Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:13360/16
Secção:CA- 2º JUÍZO
Data do Acordão:03/16/2017
Relator:PAULO PEREIRA GOUVEIA
Descritores:DEMOLIÇÃO
OBRA INACABADA
Sumário:A ordem de demolição de obra inacabada pode fundar-se no facto de a obra estar parada e abandonada pela autora há anos, causando, devido ao estado incompleto do edificado, impactes negativos no interesse público municipal em sede de saúde pública, de segurança pública e de preservação dos valores arquitetónicos, de ambiente e do turismo.
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul:

I. RELATÓRIO

N…………….. – Sociedade ……………, SA, pessoa coletiva nº …………….., com sede na Rua ……………, Torre E, 10º, Sala A, em ……………, intentou no Tribunal Administrativo de Círculo de Sintra ação administrativa especial contra

MUNICÍPIO DE CASCAIS.

O pedido formulado foi o seguinte:

- Declaração de nulidade ou anulação do despacho nº 16/2013, de 29.1.2013, notificado por ofício de 7.2.2013, e do despacho nº 39/2013, de 14.3.2013, notificado por ofício de 20.3.2013.

Por sentença de 03-12-2015, o referido tribunal veio a prolatar decisão, onde absolveu o réu do pedido.

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Inconformada com tal decisão, a autora interpôs o presente recurso de apelação, formulando na sua alegação as seguintes conclusões:

A – DA VIOLAÇÃO DO CASO JULGADO

1ª. Contrariamente ao decidido pela douta sentença recorrida, os despachos impugnados violaram frontalmente o caso julgado do Acórdão do TAF Sintra de… e dos Acórdãos do TCA Sul, de 2010.06.17 e de 2013.12.19 (v. art. 205º/2 da CRP e arts. 613º e segs. e 619º e segs. do NCPC), bem como os princípios constitucionais do acesso à via judiciária e da tutela jurisdicional efetiva dos direitos da ora recorrente (v. arts. 20º, 212º/3 e 268º/4 da CRP), pois:

-Ordenaram a demolição e reposição dos terrenos, impedindo o prosseguimento dos trabalhos, que foi expressamente autorizado pelo douto Acórdão do TCA Sul, de 2010.06.17;

-Fundamentaram a demolição e reposição do terreno na alegada necessidade de “cumprir adequadamente (…) o disposto nos instrumentos de ordenamento e de planeamento em vigor”, afrontando ostensivamente o decidido no Acórdão do TAF Sintra, de 2012.12.17, e no Acórdão do TCA Sul, de 2013.12.19, que decidiram que a construção do prédio em causa não violava o PDM de Cascais – cfr. texto nºs. 1 a 4;

B – DA NÃO VERIFICAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS E REQUISITOS DA DEMOLIÇÃO E REPOSIÇÃO DO TERRENO

2ª. Contrariamente ao decidido na douta sentença recorrida, no caso sub judice não se verificam os pressupostos que permitiriam ordenar a demolição e reposição do terreno, previstos no art. 102º/1 e no art. 106º/1 do RJUE, sendo manifesta a ilegalidade dos despachos impugnados (v. art. 266º da CRP e arts. 3º e 4º do CPA) – cfr. texto nºs. 5 a 11;

3ª. As medidas de tutela de legalidade urbanística, previstas na Subsecção III do Título V do RJUE, apenas são admissíveis e aplicáveis em casos excecionais de obras que estejam a ser executadas sem a necessária licença ou admissão de comunicação prévia, em desconformidade com os respetivos títulos urbanísticos, ou em violação das normas legais e regulamentares aplicáveis (v. art. 102º/1 do RJUE; cfr. Ac. STA (Pleno) de 2006.11.29, Proc. 633/04), o que não se verifica in casu, conforme resulta do seguinte:

-A operação urbanística em causa foi licenciada pela CMC e as obras estavam a ser executadas ao abrigo do Alvará de Obras de Construção nº 1322/2005, emitido em 2005.12.02 (v. arts. 102º/1/a) e 106º do RJUE);

-Não resulta dos despachos sub judice que tenham sido executadas quaisquer obras ou trabalhos em desconformidade com aquele título urbanístico, o que, em absoluto, não ocorreu (v. arts. 102º/1/b) e 106º/1 do RJUE);

-A operação urbanística da ora recorrente respeita integralmente as normas legais e regulamentares aplicáveis, conforme se decidiu, com trânsito em julgado, no douto Acórdão do TCA Sul, de 2010.06.17, que autorizou “o prosseguimento dos trabalhos” e no douto Acórdão do TAF Sintra, de 2012.12.17, confirmado pelo Ac. do TCA Sul, de 2013.12.19, que julgaram improcedente a ação administrativa especial proposta pelo MP, na qual tinha sido invocada a alegada violação do PDM de Cascais (v. arts. 102º/1/c) e 106º/1 do RJUE);

-Na ação administrativa especial proposta pelo MP, o MC defendeu sempre a legalidade do licenciamento do empreendimento promovido pela ora recorrente, não podendo os órgãos do R. agir em permanente contraditio e continuamente “dar o dito por não dito” (v. Freitas do Amaral, Curso de Direito Administrativo, II/441);

-Os despachos do Exmo. Senhor Presidente da CMC, n.º 10/2013, de 2013.01.17, e n.º 38/2013, de 2013.03.14, são manifestamente ilegais e inválidos – cfr. texto nºs. 5 a 11;

4ª. Contrariamente ao decidido na sentença recorrida, no caso sub judice não se verificavam os requisitos que permitiriam ordenar a demolição e reposição do terreno, previstos no art. 105º e no art. 106º/2 do RJUE, pois nos despachos impugnados não foram invocadas quaisquer razões de facto e de direito que obstassem à conclusão da obra em causa ou que impedissem que fosse assegurada a sua conformidade “com as disposições legais e regulamentares que lhe são aplicáveis, mediante a realização de trabalhos de correção ou de alteração”, mantendo-se inalterados os pressupostos de facto e de direito que permitiram o seu licenciamento pelo próprio Município de Cascais, a consequente emissão do Alvará nº. 1322/2005 e a execução das obras e trabalhos, ao abrigo do referido título urbanístico (v. Acs. STA de 2009.04.22, Proc. 922/08; de 2005.02.02, Proc. 633/04; de 1998.05.19, Proc. 43433, todos in www.dgsi.pt) – cfr. texto nºs. 12 a 15;

5ª. A demolição das construções existentes no local sempre integraria um ato absolutamente ilegal, injusto, desproporcionado e totalmente desadequado (v. arts. 18º e 266º da CRP; cfr. arts. 3º, 4º e 5º do CPA e art. 106º do RJUE) – cfr. texto nºs. 12 a 15;

C – DA ILEGAL REVOGAÇÃO DE ACTOS CONSTITUTIVOS DE DIREITOS

6ª. A operação urbanística em causa foi licenciada pela CMC e as obras estavam a ser executadas ao abrigo do Alvará de Obras de Construção nº. 1322/2005, emitido em 2005.12.02 – cfr. texto nºs. 16 a 22;

7ª. Contrariamente ao decidido na douta sentença recorrida, os pedidos de aprovação e licenciamento do projeto de alterações e de prorrogação do prazo, respetivamente, foram tacitamente deferidos, ex vi do arts. 11º e 111º do DL 555/99, de 16 de dezembro (cfr. arts. 76º e 108º do CPA) – cfr. texto nºs. 16 a 22;

8ª. Do tipo legal e circunstâncias em que os despachos sub judice foram editados não resulta, de qualquer forma, o reconhecimento pelo seu autor dos referidos atos expressos e tácitos constitutivos de direitos, pelo que, não havendo voluntariedade quanto à sua revogação, faltam elementos essenciais dos atos impugnados, sendo por isso nulos (v. arts. 123º/1 e 134º/1 do CPA) – cfr. texto nºs. 16 a 22;

9ª. Os atos impugnados sempre teriam violado clara e frontalmente o disposto nos arts. 140º e 141º do CPA, pois, além do mais, revogaram implícita e ilegalmente anteriores atos expressos e tácitos constitutivos de direitos, sem se fundar na sua ilegalidade, que não se verifica – cfr. texto nºs. 16 a 22;

D – DA VIOLAÇÃO DOS DIREITOS DE AUDIÊNCIA E DEFESA DA ORA RECORRENTE

10ª. Contrariamente ao decidido pela douta sentença recorrida, os despachos impugnados desconsideraram por completo as razões e fundamentos de facto e de direito invocados pela ora recorrente, no requerimento apresentado em 2013.02.27, pelo que no caso sub judice não se procedeu, material e substancialmente, à sua audição prévia, nos termos constitucional e legalmente consagrados, reduzindo-se aquela garantia dos interessados a uma formalidade inútil e vazia de qualquer sentido ou conteúdo, tendo sido frontalmente violados os arts. 266º a 268º da CRP, os arts. 7º, 8º e 100º e segs. do CPA, e o art. 106º/3 do RJUE – cfr. texto nºs. 23 a 26;

E – DOS ERROS DE FACTO E DE DIREITO

11ª. Os atos impugnados enfermam de manifestos erros de facto e de direito, pois:

-A ora recorrente nunca abandonou a obra; e

-São inaplicáveis in casu os arts. 102º, 105º e 106º do RJUE e o empreendimento em causa não violava o PDM de Cascais (v. Acs. TAF Sintra, de 2012.12.17, e TCA Sul de 2010.06.17 e de 2013.12.19) – cfr. texto nºs. 27 a 29;

F – DA FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO

12ª: Contrariamente ao decidido na douta sentença recorrida, os despachos impugnados assentam em meros juízos conclusivos, abstratos e genéricos não invocando, ainda que de forma sucinta, os factos concretos e os fundamentos de direito ou as normas e princípios jurídicos suscetíveis de demonstrar a violação de qualquer norma de “instrumentos de ordenamento e planeamento em vigor”, ou de determinar e justificar a demolição da obra e a reposição do terreno – cfr. texto nºs. 30 a 32;

13ª. Os atos sub judice enfermam assim de falta de fundamentação de facto e de direito ou, pelo menos, esta é insuficiente, obscura e incongruente, tendo sido frontalmente violados o art. 268º/3 da CRP e os arts. 124º e 125º do CPA – cfr. texto nºs. 31 a 33;

G – DA RESPONSABILIDADE CIVIL DO MC

14ª. Contrariamente ao decidido pela sentença recorrida, o MC é civilmente responsável, em forma solidária com os titulares dos seus órgãos, pelos prejuízos causados à ora recorrente em consequência dos atos impugnados, ex vi do art. 22º da CRP, dos arts. 7º e segs. da Lei 67/2007, de 31 de dezembro, dos arts. 69º e 70º do RJUE e dos arts. 483º e segs. do C. Civil – cfr. texto nºs. 34 a 36.

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O recorrido contra-alegou, concluindo:

1) A Recorrente para fundamentar o presente Recurso reproduz ipsis verbis argumentos e o próprio texto já aduzidos em sede e Petição Inicial e Alegações Finais;

2) Veja-se que a Recorrente socorre-se por diversas vezes das fórmulas " Contrariamente ao decidido pela sentença Recorrida ..." ou "Não podemos concordar com este entendimento" - sem que contra invoque razões de facto e de Direito para sustentar quanto afirma e sem que impute à sentença ora Recorrida quaisquer vícios. não demonstrando as razões pelas quais a decisão deveria ser diversa da proferida;

3) De facto, o presente recurso é configurado pela Recorrente como tendo por objeto, não a sentença recorrida, mas os atos impugnados, visto que os pretensos vícios afirmados nos autos são, não da referida sentença, mas sim diretamente imputados aos citados atos impugnados;

4) Como tal basta atentar nas al. B) do sumário e n. 4 do ponto A, al. a), c) do sumário do ponto B, n.º 7, último parágrafo, n.º 8.1, n ° 9.2, n.º 11, n.º 15, do ponto BA), al. b) do sumário, do nº 16, n.0 22 do ponto C, 1. b), n.ºs 23, 24, 26 do Ponto D, al. a) do sumário, nº 33, alínea única do sumário, n.º 36 do ponto F e 1ª, 2ª, 4ª, 7ª, 10ª, 12ª, 14ª das conclusões.

5) Assim sendo, considera-se, desde logo, que o Recurso deve ser julgado totalmente improcedente, porque bem andou o Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra ao decidir quanto decidiu, quer em termos e facto quer em termos de Direito, não se justificando a substituição da sentença, pugnando-se, portanto, pela improcedência total da ação "por não provada, e, em consequência, absolve a Entidade Demandada dos pedidos";

6) Conforme demonstrado pelo Recorrido em sede e Contestação e Alegações Escritas (cfr. nomeadamente Conclusões K), L) e M) - para as quais remete - e conforme decidiu e bem o Douto Tribunal, não pode proceder o referido vício de violação do caso julgado - cfr. páginas 35, 36 e 37 e a sentença, nada havendo a apontar, portanto à Sentença ora em crise;

7) Andou bem o Douto Tribunal ao decidir pela legalidade dos despachos de 29.01.2013 e de 14.3.2013 e pela verificação do preenchimento dos pressupostos previstos para a demolição e reposição do terreno nos termos do RJUE - cfr. páginas 19 a 25 da sentença - razão pela qual nenhum vicio há a apontar à sentença ora recorrida, improcedendo, portanto, udo quanto invocado pela Recorrente;

8) Decidiu e bem o Douto Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra quando concluiu - nas páginas 26 a 28 da sentença - o seguinte: i) que estamos perante um problema do valor do silêncio administrativo em matéria do urbanismo - página 26; ii) que no caso quer o pedido de licenciamento de alterações quer o pedido de prorrogação do prazo se reconduzem à al. a) do artigo 111 do RJUE - página 29-, pelo que iii) deveria a Recorrente perante o silêncio ter lançado mão da intimação judicial para a prática do ato devido, prevista no artigo 112 do RJUE; que no caso não existia deferimento tácito de ambos os pedidos iv) e mesmo que se entendesse que existia deferimento tácito - o que não é o caso - nada fez a Autora (i.e. nem pediu o averbamento de alterações à licença nº 1322/2015, nem prosseguiu com os trabalhos; v) em suma conclui e bem pela ………….. apontar à decisão em crise

9) Andou bem o Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra ao decidir - nas páginas 29 a 31 da sentença - que: i) a Recorrente foi notificada do projeto de decisão de demolição; ii) a Recorrente pronunciou-se, iii) o Recorrido analisou os argumentos da Recorrente no despacho nº 38/2013 e nº 39/2013, tendo no âmbito destes atos sido ponderadas as razões essenciais invocadas pela autora; iv) logo decidiu e bem o douto tribunal a questão do vício de forma por falta de audiência prévia.

10) Como bem referiu o Recorrido - em sede de contestação e alegações escritas para as quais se remete - cfr. nomeadamente conclusões H), 1) e O) - e o Douto Tribunal - páginas 31 a 35 -: i) procedeu-se a um enumeração das razões de facto e direito que conduziram à declaração de caducidade e de demolição da obra realizada; ii) as pronúncias da Recorrente sobre o projetos de decisão foram ponderadas; iii) a Autora bem entendeu o iter cognoscitivo da decisão - prova disso é que a autora tentou assacar vícios substanciais aos despachos e só no final lança mão dos vícios formais -; iv) os atos estão devidamente fundamentados nos termos exigidos pela CRP e p lo CPA - cfr. página 35 da decisão; v) não existe desajuste entre as razões e os motivos que serviram de base e fundamento aos atos administrativos - cfr- página 35 da sentença.

11) Nada existe, portanto, a apontar também neste segmento à decisão ora em crise;

12) Decidiu corretamente o douto Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra ao considerar que "Do que vimos de dizer concluímos que os atos impugnados são legais, cumprem, designadamente, o princípio da legalidade, mostram-se conformes com as disposições legais que citámos até ao momento. Ou seja, a entidade demandada não praticou atos ou omissões ilícitas. A falta deste pressuposto, de verificação necessária e cumulativa com os demais pressupostos - culpa, dano e nexo de causalidade - afasta o direito da autora a ser indemnizada, pelo instituto da responsabilidade civil (cfr. art. 7 da Lei nº 67/2007, de 31. 12).";

13) Quanto a esta questão é de sublinhar a improcedência lógica do presente pedido, visto que, conforme alegado profusamente na primeira instância pelo Município recorrido, de duas uma: se os atos impugnados fossem inválidos seriam anulados ou declarados nulos pelo Tribunal, de modo que os prejuízos alegados nunca poderiam ocorrer visto que a sua fonte - os atos impugnados - seriam arredados da Ordem jurídica por decisão judicial; se os a tos impugnados não forem inválidos – como corretamente se decidiu - falta um pressuposto da responsabilidade civil, a saber, a ilicitude da atuação.

14) Assim, face a quanto tudo exposto resulta claro que andou bem o Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra ao considerar não só que nenhum dos vícios invocados contra os despachos ora impugnados procedeu, mas, também, ao decidir que os mesmos são legais, e que por tal facto o Recorrido cumpriu a lei de forma escrupulosa como lhe competia, não tendo, portanto, o Recorrente qualquer direito a indemnização nos termos legais.

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O digno magistrado do M.P. junto deste tribunal foi notificado para se pronunciar em defesa dos direitos fundamentais dos cidadãos, de interesses públicos especialmente relevantes ou de algum dos valores ou bens referidos no n.º 2 do artigo 9.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, como previsto no nº 1 do art. 146º.

Cumpridos os demais trâmites processuais, importa agora apreciar e decidir em conferência.

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DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR

Cabe, ainda, sublinhar que os recursos, sendo dirigidos contra a decisão do tribunal recorrido e respetivos fundamentos, têm o seu âmbito objetivo delimitado pelo recorrente nas conclusões da sua alegação de recurso (cfr. artigos 144º/2 e 146/4 do CPTA, 5º, 608º/2, 635º/4/5, e 639º do CPC/2013, “ex vi” artigos 1º e 140º do CPTA), alegação que apenas pode incidir sobre as questões de facto e ou de direito que tenham sido apreciadas pelo tribunal recorrido ou que devessem ser aí oficiosamente conhecidas.

Por outro lado, nos termos do artigo 149.º do CPTA, o tribunal “ad quem”, em sede de recurso de apelação, não se limita a cassar a decisão judicial recorrida, porquanto, ainda que a revogue ou declare nula, deve decidir o objeto da causa apresentada ao tribunal “a quo”, conhecendo de facto e de direito, reunidos que se mostrem no caso os pressupostos e condições legalmente exigidos.

As questões a resolver neste recurso são as identificadas no ponto II.2, onde as apreciaremos.

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II. FUNDAMENTAÇÃO

II.1. FACTOS PROVADOS

O tribunal “a quo” deu como provada a seguinte matéria de facto (sem se referir a “factos relevantes não provados”):

A. A autora é uma sociedade comercial que tem por objeto a promoção imobiliária, construção de imóveis, gestão de imóveis próprios e prestação de serviços de administração imobiliária – ver doc nº 3 junto com a petição inicial.

B. A autora é proprietária do prédio, sito no gaveto formado pelas Ruas ………… e Sebastião ……….., em Cascais, descrito na 1ª Conservatória do Registo Predial de Cascais. Sob o Nº……….. – ver doc nº 4 junto com a pi, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.

C. Em 13.2.2004 a autora apresentou na CM de Cascais um pedido de aprovação do projeto de arquitetura e licenciamento da construção de um edifício para comércio, serviços e habitação, que pretendia construir no prédio de que é proprietária – processo administrativo nº U-…………….

D. Por despacho de 25.3.2004, do Presidente da CM de Cascais, foi autorizada a demolição dos edifícios existentes no local – ver Docs juntos aos autos.

E. Por despacho 27.1.2005, do Presidente da CM de Cascais, foi aprovado o projeto de arquitetura – ver Docs juntos aos autos.

F. Por deliberação da CMC, de 14.3.2005 foi ratificado o despacho de 27.1.2005 – ver Docs juntos aos autos.

G. Em 24.5.2005 a autora requereu na CM de Cascais a aprovação dos projetos das especialidades relativos ao edifício que pretendia construir no seu prédio – ver Docs juntos aos autos.

H. Por despacho de 9.11.2005 foram aprovados os projetos das especialidades – ver Docs juntos aos autos.

I. Em 2.12.2005 foi emitido o alvará de obras de construção nº 1322/2005 a favor da autora, que titula a aprovação das obras que incidem sobre o prédio sito em Cascais, da freguesia de Cascais, descrito na Conservatória do Registo Predial de Cascais sob o nº 09205, do qual consta expressamente o seguinte:

As obras aprovadas por despacho do Presidente da Câmara, de 27.1.2005 e ratificadas por deliberação da Câmara de 14.3.2005, respeitam o disposto no Plano Diretor Municipal, e apresentam as seguintes características:

Tipo de obra: construção

Área total de construção 11.769,00m2

Volume de construção ... m3

Área de implantação 1.540,50m2

Nº de pisos acima da cota soleira: 5 (5.913,00m2 e 78,00m2 área de sótão)

Nº de pisos abaixo da cota soleira: 3 (5.778,00m2)

Cércea: 19,20m2

Dez fogos

Catorze lojas

Vinte e oito escritórios.

Dez arrecadações

183 lugares de estacionamento

Uso a que se destinam: habitação, comércio, escritórios e estacionamentos

Construção integrada na UOPG 6

Prazo para conclusão das obras: inicio em 9.12.2005 – fim em 5.3.2007 – ver Docs juntos aos autos.

J. Em 30.10.2006 a autora requereu na CM de Cascais a aprovação e o licenciamento de um projeto de alterações – ver doc nº 2 junto com a cont e paa.

K. Em 21.12.2006 a autora requereu na CM de Cascais a prorrogação do prazo para a realização das respetivas obras de construção – ver Docs juntos aos autos.

L. Em 20.6.2007 o Ministério Público propôs ação administrativa especial, na qual peticionou a declaração de nulidade do ato administrativo datado de 9.11.2005, da autoria do Presidente da CM de Cascais, mediante o qual foi aprovado o licenciamento de uma operação urbanística, posteriormente titulado pelo alvará de licença de construção nº 1322/2005. A ação correu termos no TAF de Sintra sob o nº 682/07.2BESNT – por consulta no SITAF.

M. Por ofício de 18.7.2007 a autora foi notificada da suspensão do procedimento administrativo de aprovação do projeto de alterações – ver Docs juntos aos autos.

N. Por ofício de 12.5.2008 a autora foi notificada da suspensão do procedimento de prorrogação da licença de construção nº 1322/2005 – ver Docs juntos aos autos.

O. Em 5.9.2007 e 11.10.2007 o Município de Cascais e a aqui autora apresentaram contestações na ação nº 682/07, impugnando as questões invocadas pelo MP na petição inicial e defendendo a legalidade do licenciamento da operação urbanística – ver Docs juntos aos autos.

P. A 11.10.2007 a aqui autora, ali contrainteressada, pediu o prosseguimento dos trabalhos de execução da obra titulada pelo alvará nº 1322/2005, ao abrigo do disposto no art 69º, nº 3 do DL nº 555/99, de 16.12 – ver Docs juntos aos autos.

Q. O Município de Cascais não deduziu qualquer oposição ao prosseguimento dos trabalhos de execução da referida obra e defendeu a sua legalidade – ver Docs juntos aos autos.

R. Por sentença de 10.2.2010 foi indeferido o pedido formulado pela contrainteressada de autorização para o prosseguimento dos trabalhos da obra titulada pelo alvará nº 1322/2005 – ver Docs juntos aos autos.

S. A autora interpôs recurso da decisão – ver Docs juntos aos autos.

T. Por acórdão do TCA Sul de 17.6.2010 foi concedido provimento ao recurso, tendo sido autorizado o prosseguimento dos trabalhos – por consulta da ação nº 642/07 no SITAF.

U. Em meados de 2011 a CM de Cascais propôs à autora que fosse dado início a um procedimento negocial, tendo em vista a definição de uma nova solução urbanística para o prédio da autora – por acordo (21º da pi e art 17 da contestação).

V. Em 17.6.2011 realizou-se uma reunião entre representantes da CM de Cascais e da autora na qual foi acordado que a autora apresentaria uma proposta de solução arquitetónica que se enquadrasse nas orientações definidas pelo Departamento do Urbanismo – por acordo (22º da pi e art 18 da cont).

W. Em 16.11.2011 realizou-se uma reunião entre o Presidente da CM de Cascais, técnicos da CM de Cascais e representantes da autora – por acordo (23º da pi e art 18 da cont).

X. No início de 2012 foi solicitada a comparência dos representantes da autora na CM de Cascais – por acordo.

Y. Por ofício de 16.10.2012, no âmbito do processo administrativo nº 37/2010, a autora foi notificada para proceder à limpeza do logradouro, interior do prédio, remoção de entulho e lixo ali existente, bem como proceder à reparação dos tapumes colocados na envolvência da obra – ver Docs juntos aos autos.

Z. A autora realizou trabalhos de limpeza do logradouro e do interior do prédio em causa, procedendo à remoção de entulhos e lixos, bem como à reparação de tapumes – por confissão (art 29º da pi).

AA. Por despacho de 13.12.2012, do Diretor do Departamento de Polícia e Fiscalização, o processo de limpeza foi arquivado, atendendo a que foi dado cumprimento ao determinado – ver Docs juntos aos autos.

BB. Em 19.11.2012 a autora foi notificada do despacho do Presidente da CM de Cascais nº 143/2012, de 17.10.2012, com o teor seguinte:

Em 5.12.2005 foi emitido alvará de licença de obras de construção nº 1322, cujo prazo terminou no dia 5.3.2007;

Pelo ofício de 18.7.2007, do Diretor do Departamento de Urbanismo e Infraestruturas, foi a N............, Sociedade Imobiliária, SA notificada da proposta de suspensão do procedimento administrativo de aprovação de um projeto de alterações, cuja licença de construção se encontrava titulada pelo alvará referido na alínea anterior, o qual foi iniciado mediante requerimento SPO nº 1292 em referência;

Na sequência da apresentação, através do requerimento E-Urb nº 15567, também em referência, do pedido de prorrogação da licença de construção referida em a), foi a N............, Sociedade Imobiliária, SA, notificada da decisão de 8.4.2008, de suspensão do procedimento de prorrogação da licença;

Por acórdão de 17.6.2010 do Tribunal Central Administrativo Sul foi autorizado o prosseguimento dos trabalhos;

A construção não mais foi prosseguida, encontrando-se os trabalhos suspensos desde o dia 11.12.2006, de acordo com os registos constantes do livro de obra e a obra abandonada desde então;

Tendo em consideração o suprarreferido propõe-se, nos termos e para os efeitos do disposto no art 71º, designadamente, nº 3, als c) e d), 4 e 5 do RJUE, a declaração de caducidade da licença referida em a);

Não tendo o promotor realizado qualquer impulso ou manifestado interesse no prosseguimento dos trabalhos e tendo, como mencionado, decorrido há muito o prazo para a conclusão das obras, propõe-se, de acordo com o disposto no art 5º do RJUE, indeferir o pedido de prorrogação da licença referido supra em c);

Pelo exposto, encontra-se prejudicado o pedido de aprovação do projeto de alterações apresentado pela N............, referido em b), dada a proposta de declaração da sua caducidade, respetivamente em f) e g) supra, pelo que se propõe, nos termos do disposto nos arts 5º e 20º, nº 3 do RJUE, que o referido pedido seja indeferido.

Determino seja notificada a N............, titular da licença, para se pronunciar nos termos e para efeitos previstos nos arts 100º e segs do CPA, relativamente às propostas de decisão referidas em f), g) e h) – ver doc nº 5 junto com a pi.

CC. Por requerimento de 10.12.2012 (nº 8219/2012) a autora invocou que não se justifica o indeferimento dos pedidos de prorrogação de licença e de aprovação e licenciamento das obras de alteração e não se verificam os pressupostos da alegada caducidade das autorizações, aprovações e licenças anteriormente emitidas – ver doc nº 6 junto com a pi, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.

DD. Por acórdão do TAF de Sintra, de 17.12.2012, foi julgada improcedente a ação que, sob o nº 682/07.2BESNT, correu termos, tendo-se decidido que o ato administrativo da autoria do presidente da CM de Cascais, de 9.11.2005, mediante o qual foi aprovado o licenciamento de uma operação urbanística (construção de um edifício), posteriormente titulada pelo alvará de licença de construção nº 1322/2005, não padece dos vícios que lhe são imputados pelo MP – por consulta da ação nº 682/07 no SITAF.

EE. Em 1.2.2013 a autora apresentou na CM de Cascais cópia certificada do acórdão proferido na ação nº 682/07 e peticionou o deferimento dos pedidos de prorrogação de licença e de aprovação e licenciamento das obras de alteração apresentados – ver Docs juntos aos autos.

FF. ATO IMPUGNADO: por ofício de 7.2.2013 a autora foi notificada do despacho do Presidente da CM de Cascais, nº 10/2013, de 17.1.2013, com o seguinte teor:

Considerando:

a) O teor do meu despacho nº 143/2012, de 17.10,

b) Que, até ao presente, a interessada não se pronunciou no âmbito da audiência prévia como para tal havia sido notificada pelo despacho identificado no considerando anterior;

DECIDO o seguinte:

1º. Nos termos do disposto no art 71º do RJUE, designadamente no nº 3, als c) e d) e nos nº 4 e 5, declaro a caducidade da licença titulada pelo alvará de construção nº 1322 de 2.12.2005, em nome da N............, Sociedade Imobiliária, SA;

2º. Nos termos do disposto no art 5º do RJUE, indefiro o pedido de prorrogação da licença antes referida;

3º. Dado o decidido no ponto 2º, fica prejudicado o pedido de aprovação do projeto de alterações, pelo que o mesmo é indeferido nos termos do disposto nos arts 5º e 20º, nº 3, ambos do RJUE;

4º. Ordeno a cassação do alvará de construção referido no ponto 1º, nos termos e para os efeitos do disposto no art 79º do RJUE – ver doc nº 1 junto com a pi, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.

GG. Por despacho nº 16/2013, de 29.1.2013, o Presidente da CM de Cascais:

Considerando:

O teor do meu despacho nº 10/2013, de 17.1;

Que a obra realizada ao abrigo da licença de construção cuja caducidade foi declarada pelo despacho referido em … se encontra situada no Largo da Estação de Cascais, uma zona emblemática do concelho, na qual circulam, embarcam e desembarcam milhares de pessoas diariamente;

Que a obra, por se encontrar inacabada, afeta seriamente os valores urbanístico do concelho, comprometendo o esforço realizado pelos munícipes e pelos órgãos do município numa adequada urbanização e ordenamento do território do concelho e na promoção de fins tão importantes como o lazer e o bem-estar das populações, a estética e a harmonia das construções e a qualidade do meio urbano e do meio ambiente, a salvaguarda do património cultural e ainda o turismo;

Que a obra é ainda fator de insegurança de pessoas e bens, visto que, por estar ao abandono, é utilizada por sem abrigo que dela fazem seu local de estadia;

Em suma, que tal situação atenta gravemente contra a legalidade e contra os interesses do Município de Cascais, o que se impõe se proceda à total demolição da obra até ao nível do piso 0 e à reposição do terreno.

Determino:

Seja notificada a N............ para, nos termos do disposto no art 106º do RJUE, proceder à demolição total da obra até ao piso 0 e a reposição do terreno em termos estéticos, de limpeza, de segurança e de saúde pública de forma a cumprir adequadamente com as características e exigências do concelho e da zona em que se encontra situado, bem como o disposto nos instrumentos de ordenamento e de planeamento em vigor;

Que para execução das obras, a N............ cumpra as seguintes determinações específicas:

Apresente os seguintes elementos: …

Condicionamentos a respeitar para a demolição da estrutura existente até ao nível do piso 0: …

Que as obras estejam iniciadas no termo do prazo referido em a) e sejam concluídas no prazo de 30 dias. (…).

Mais determino que a N............ seja notificada para, nos termos e no prazo referidos no nº 3 do art 106º do RJUE, se pronunciar em sede de audiência prévia … – ver doc nº 1 junto com a pi, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.

HH. Por requerimento de 27.2.2013, a autora peticionou ao Presidente da CM de Cascais que se digne não concretizar as medidas previstas no projeto de despacho nº 16/2013 e marcar uma reunião urgente para análise das questões relativas ao n/ edifício, sito no Largo da Estação de Cascais, pois, não se verificam in casu quaisquer fundamentos de facto e de direito que permitam determinar a demolição da obra e a reposição do terreno – ver doc nº 7 junto com a pi, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.

II. Por ofício de 20.3.2013 a autora foi notificada do despacho do Presidente da CM de Cascais, nº 38/2013, de 14.3.2013, que analisou a pronúncia da autora sobre o despacho nº 143/2012 e manteve e ratificou o anterior despacho nº 10/2013, nos termos que seguem:

Considerando:

a) O teor do meu despacho nº 10/2013, de 17.1;

b) Que, por manifesto lapso, se mencionou que a interessada não se pronunciou no âmbito da audiência prévia como para tal notificada pelo meu despacho nº 143/2012, quando o fez através da exposição registada sob o nº SPO/8219, de 10.12.2012.

Determino:

Foi a N............ notificada para se pronunciar em sede de audiência prévia ….

A argumentação sumariamente invocada pela N............ na pronúncia não é fundamentada. Com efeito:

A sugestão mencionada em 3. da pronúncia relativa à eventual isenção do pagamento de taxas foi feita de boa fé e na tentativa de resolver a impossibilidade confessada da N............ em proceder ao pagamento das taxas urbanísticas devidas em função da prática dos atos urbanísticos que requereu, mas, como não podia deixar de ser, no pressuposto da respetiva legalidade a apurar posteriormente junto dos Serviços competentes da CM, legalidade a qual não se confirmou, pelo que é totalmente injustificada a alegação da N............ e o modo impróprio como ela pretende vincular o signatário;

Não foi aceite pelos promotores nenhuma das propostas mais do que razoáveis que lhes foram feitas pelos vários interlocutores em representação do Município de Cascais para resolver a situação urbanística do prédio em referência no processo, pelo que o insucesso das conversações lhes é exclusivamente imputável;

Não houve qualquer acordo por parte da CM de Cascais com a N............, nem houve qualquer reconhecimento formal de qualquer direito adquirido a favor daquela entidade, ao contrário do que é abusivamente referido em 5 da pronúncia;

A natureza da autorização judicial para o prosseguimento dos trabalhos e as respetivas decorrências não são imputáveis ao Município de Cascais, pois foi a N............ que solicitou judicialmente tal autorização, mas nada fez quando a obteve, sendo que, tanto os riscos como os proveitos dos empreendimentos correm integralmente por conta dos seus promotores, pelo que não colhem as alegações contidas em 5, als a), b), c) e 6 da pronúncia;

Os trabalhos de limpeza do logradouro foram levados a cabo pela N............, mas porque tal lhe foi determinado pela CM, dadas as emergências de saúde e segurança públicas resultantes do estado de abandono da obra, e não por iniciativa da N............ como pretende fazer crer em 5, d) da pronúncia.

f) O referido estado de abandono da obra é atentatório dos interesses do Município de Cascais referidos em 6 in fine da pronúncia, o que impõe e urge se resolva definitivamente este processo.

Dado o exposto, entendo que é de manter o sentido e o conteúdo da minha decisão constante do despacho 10/2013, não se justificando a sua modificação por improcederem as alegações constantes da pronúncia.

Assim, de acordo com o acima referido, procedo, nos termos do disposto nos arts 137º, nº 2 e 147º do CPA, à ratificação do meu despacho nº 10/2013, mantendo o decidido em 1º, 2º, 3º e 4º nesse despacho, agora com a fundamentação adicional de 1 e 2 supra.

A presente ratificação retroage os seus efeitos à data da notificação do despacho ratificado nº 10/2013, nos termos do art 137º, nº 4 do CPA – ver doc nº 2 junto com a pi, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.

JJ. ATO IMPUGNADO: por ofício de 20.3.2013 a autora foi notificada do despacho do Presidente da CM de Cascais nº 39/2013, de 14.3.2013, com o seguinte teor:

Considerando:

a) O teor do meu despacho nº 16/2013, de 29.1;

b) A pronúncia da interessada, formalizada através do registo SPO nº 989/2013, de 27.2,

Determino:

1º. A N............ não carreou para o procedimento razões de facto ou de direito, ou argumentos que justifiquem a modificação da minha decisão tal como consta do despacho referido em a) supra, cujos fundamentos se mantêm, assim, inalterados.

Com efeito, a obra em referência está abandonada há vários anos, não tendo o promotor praticado, ao longo desses anos, qualquer ato ou comportamento destinado a alterar essa situação. Foi apenas em resultado das decisões que recentemente foram tomadas no processo, na prossecução do interesse público do Município de Cascais, e oportunamente notificadas à N............, que esta apresentou as suas pronúncias e requerimentos, sem que os mesmos, no entanto, demonstrem ou permitam assegurar e garantir que aquela detém os meios para proceder à modificação da situação urbanística relativa ao imóvel- pelo contrário, as informações transmitidas em contactos anteriores são no sentido de demonstrar a incapacidade da promotora de prosseguir os trabalhos dada a sua confessa ausência de meios para o fazer.

Reitera-se que a situação de abandono em que a obra se encontra, num dos principais e emblemáticos locais do município de Cascais – o largo da estação – por onde todos os dias passam milhares de munícipes, transeunte e turistas, é atentatória dos interesses arquitetónicos, culturais, económicos, do bem-estar, do ambiente e da qualidade de vida, bem como do turismo do Município de Cascais e das pessoas que nele residem ou que o procuram por outros motivos, nomeadamente, culturais ou de lazer. A nossa recente ordem para a N............ executar os trabalhos de limpeza do logradouro e do interior do prédio e os fundamentos que a justificaram, tendo em vista a remoção de entulhos e lixos, bem como a reparação de tapumes, dados os casos de insegurança e de saúde pública que fomentou, é a prova de que a situação em que a obra se encontra é atentatória dos interesses das pessoas e bens.

A situação referenciada não tem, pois, outra solução que não seja a demolição da obra ao contrário do que refere a N............, de modo a evitar-se que tal situação se perpetue no tempo, urgindo assim, ao fim de todos estes anos, pôr-lhe termo.

2º. Termos em que é ordenado à N............ …, de acordo com o disposto no art 106º do RJUE, que proceda à demolição total da obra sita na Rua ………….., Cascais, até ao piso 0 e proceda à reposição do terreno nos exatos termos e condições constantes dos nº 1 e 2 do meu despacho nº 16/2013, os quais aqui se dão por integralmente reproduzidos para todos os efeitos legais e procedimentais.

3º. Que as decisões agora tomadas são sob pena das comunicações legais, de dentre as quais as previstas nos arts 106º, nº 4 e 107º e 108º do RJUE – ver doc nº 2 junto com a pi.

*

II.2. APRECIAÇÃO DO RECURSO

Aqui chegados, há, pois, condições para se compreender esta apelação e para, num dos momentos da verdade do Estado de Direito (o do controlo jurisdicional), ter omnipresentes, “inter alia”, os seguintes princípios jurídicos fundamentais: (i) juridicidade e legalidade da administração pública, ao serviço do bem comum; (ii) igualdade de tratamento material axiológico de todas as pessoas humanas; (iii) certeza e segurança jurídicas; e (iv) tutela jurisdicional efetiva dos direitos das pessoas.

A decisão jurisdicional é continuação do processo de criação jurídica, mas não é o momento inicial criador. Na decisão jurisdicional, o tribunal, no pressuposto da existência prévia de lei no sentido do artigo 1º/2/1ª parte do Código Civil, procede a várias operações consecutivas relativas à correção externa e à correção interna da sua decisão: (1º) a obtenção legal racional da premissa menor da sentença, isto é, da factualidade relevante; (2º) a interpretação jurídica científica das fontes de direito, de acordo com os artigos 9º e 10º do Código Civil e a CRP, para obtenção da premissa maior; e, finalmente, (3º) a escolha da solução que, no estrito espectro das possibilidades reveladas pelo direito objetivo aplicável, (i) seja aceitável de um ponto de vista racional e (ii) possa valer para casos análogos (cf. artigos 2º, 13º e 202º ss da Constituição da República Portuguesa e artigos 8º ss do Código Civil); os pontos (2º) e (3º) representam aquilo que Hans Kelsen considerava como a “interpretação jurídica autêntica”.

*

Vejamos.

1.

O 1º ato administrativo impugnado na ação (de 17-01-2013, embora se deva atender ainda a um despacho de 17-10-2012, já que a entidade demandada confunde sempre projeto de decisão com decisão) declarou a caducidade da licença de construção datada de 2005.

Tal caducidade teve a natureza de caducidade-sanção (cf. artigos 71º (1), 72º (2) e 88º (3) do RJUE vigente em 2013; ou seja, resultante do Decreto-Lei nº 266-B/2012 e anterior ao Decreto-Lei nº 136/2014).

Embora incorretamente o despacho tome a caducidade como ope legis (aqui, o termo do prazo era 05-03-2007), em vez de como realidade dependente de um ato constitutivo que é (cf. Fernanda Paula Oliveira et al., RJUE Comentado, 3ª ed., pág. 542), a verdade é que a fundamentação da decisão da caducidade consistiu na invocação dos factos a que se reportam as diferentes previsões das als. c) e d) do artigo 71º/3 do RJUE, ou seja, de que as obras estavam abandonadas há mais de 6 meses (“há vários anos”, pois não haviam sido retomadas desde a sua suspensão em abril-2008) e de que as obras não foram concluídos no prazo fixado na licença.

Estes dois fundamentos do ato administrativo de 17-01-2013 não foram atacados pela autora.

2.

O 2º ato administrativo impugnado na ação (de 14-03-2013, embora se deva atender ainda a um despacho de 29-01-2013, já que a entidade demandada confunde sempre projeto de decisão com decisão) determinou à autora a demolição do “esqueleto” da edificação (cf. artigo 106º do RJUE (4)), invocando o seguinte:

-a licença de construção caducou,

-a obra está abandonada há vários anos e

-o estado atual do edificado em abandono prejudicaria a saúde e a segurança públicas, bem como os valores urbanísticos, arquitetónicas e ambientais do município, e o turismo - que nós integramos naquilo a que o ato administrativo designa como “interesses do Município”.

Ali ainda se fala ali em “defesa da legalidade”, embora não se identifique qualquer norma legal.

É, na verdade, contra esta 2ª decisão que a autora-recorrente concentra o seu ataque.

3.

Com efeito, o Tribunal Administrativo de Círculo considerou, em síntese, que:

-não há violação dos casos julgados materiais cits. (Acórdão do TCA Sul de 17-06-2010, que autorizou o prosseguimento das obras pedido em 2006, e Acórdão de 19-12-2013, que absolveu os demandados do pedido de invalidação da licença feito pelo M.P. contra as aqui partes processuais);

-a demolição ordenada no caso concreto não se liga à impossibilidade de legalização, mas sim à inércia da dona da obra;

-o pedido de 30-10-2006 para alteração do projeto de edificação e sua licença emitida em 2005 não foi tacitamente deferido, porque a situação se enquadra no artigo 111º/a) e no artigo 112º do RJUE vigente em 2013, não tendo, porém, a autora se socorrido do meio processual principal urgente previsto no artigo 112º; pelo que não ocorreu em 2013 a revogação de um deferimento tácito, inexistente; o mesmo se passaria com o pedido de 21-12-2006 para prorrogação do prazo da licença, que terminaria em 05-03-2007; além do que, caso houvesse deferimentos tácitos, sempre faltaria a alteração-averbamento no alvará (cf. artigos 74º ss do RJUE; e ainda o artigo 53º/3/6);

-em sede de artigo 106º/3 do RJUE, o 2º ato administrativo não ignorou o teor da audiência prévia da autora;

-ambos os atos administrativos contêm a devida factualidade e o devido Direito que os fundamentam e motivam;

-não havendo ação ilícita, não há responsabilidade civil extracontratual.

Ora, contrapõe a recorrente o seguinte:

-os atos administrativos violaram os casos julgados cits.,

-os atos administrativos não levaram em conta a natureza excecional da demolição e que a obra existente não viola o PDM, como aliás o município defendeu numa das ações que deu origem a um Acórdão do TCA Sul,

-como de facto há os cits. deferimentos tácitos, os atos administrativos são a revogação ilegal de atos constitutivos de direitos,

-a audiência prévia ocorreu em termos meramente formais,

-há erro de facto, pois que a autora nunca abandonou a obra,

-como não se invocou a violação do PDM, não há lugar à aplicação dos artigos 102º, 105º e 106º do RJUE,

-a fundamentação dos atos é meramente conclusiva e genérica,

-a atitude ilegal do município gera responsabilidade civil extracontratual (artigos 7º ss RRCEE/2007, 69º e 70º do RJUE e 483º do Código Civil).

4.

Analisemos cada passo factual, para podermos ir apreciando cada uma das questões invocadas pela recorrente.

A obra, que parou em abril-2008, foi licenciada em 2005, tendo alvará e início efetivo.

Em 30-10-2006 a autora pediu a alteração da licença, com base em alteração do projeto de construção. Tal pedido não foi decidido pelo réu, mesmo depois de o respetivo procedimento administrativo ter sido suspenso em 18-07-2007.

Em 21-12-2006 a autora pediu a prorrogação do prazo para conclui a obra, que findaria em 05-03-2007. Também este pedido não foi decidido pelo réu.

Ora, quanto a estes dois pedidos, ao contrário do que diz a recorrente, não se verificou nenhum deferimento tácito (revogado em 2013), porque não se aplica aqui a estatuição do artigo 108º do CPA, mas sim diretamente as normas especiais contidas nos artigos 111º/a) e 112º do RJUE anterior ao Decreto-Lei nº 136/2014.

Segundo estas disposições legais, para aqueles pedidos e para aquela inércia municipal o interessado tem o seu interesse tutelado através de uma intimação jurisdicional (urgente) do município para a prática do ato que seja legalmente devido; e não a ficção jurídica dos atos tácitos.

Mas, como a autora-recorrente não se valeu do previsto em tais normas, resta simplesmente constatar a violação do dever de decidir e a inércia contenciosa da interessada aqui recorrente.

Consequentemente, cai por terra a tese de que os atos administrativos impugnados (de 2013) significaram a revogação (implícita e não desejada) de deferimentos tácitos (cf. artigos 140º e 141º do CPA).

Em 20-06-2007, o TCA Sul absolveu os ora autora e réu do pedido de invalidação da licença de 2005, por alegada violação do PDM, em que foi autor o M.P.

E em 17-06-2010 o TCA Sul autorizou o prosseguimento das obras. O que não veio a se verificar na realidade.

Em 17-01-2013, o réu declarou – constitutivamente - a caducidade da licença de 2005.

E em 14-03-2013, o réu mandou demolir a obra inacabada.

Analisemos agora a decisão de mandar demolir.

A demolição é uma medida administrativa de tutela da legalidade urbanística: “1 - O presidente da câmara municipal pode igualmente, quando for caso disso, ordenar a demolição total ou parcial da obra ou a reposição do terreno nas condições em que se encontrava antes da data de início das obras ou trabalhos, fixando um prazo para o efeito. 2 - A demolição pode ser evitada se a obra for suscetível de ser licenciada ou objeto de comunicação prévia ou se for possível assegurar a sua conformidade com as disposições legais e regulamentares que lhe são aplicáveis mediante a realização de trabalhos de correção ou de alteração”.

No caso presente, o motivo da demolição não foi a ilegalidade da obra, nem a necessidade legal de a corrigir ou alterar, a que se refere o artigo 106º/2 do RJUE (bem como o artigo 102º-A do RJUE posterior ao nosso caso subjudice). Foi o facto de a obra estar parada e abandonada pela autora há anos, causando, devido ao estado incompleto do edificado, impactes negativos no interesse público municipal em sede de saúde pública, de segurança pública e de preservação dos valores arquitetónicos, de ambiente e do turismo.

Ora, como é fácil de ver (“iura novit curia”), mas não foi referido pelo Tribunal Administrativo de Círculo ou pelas partes, o que está aqui em causa (sob o mesmo contexto factual) não é exatamente o artigo 106º do RJUE – dirigido contra a ilegalidade urbanística estrita – por falta de licença municipal da obra edificada ou por falta de adaptação do real edificado à regulamentação aplicável; é sim o artigo 88º/3-in fine do RJUE vigente em 2013 (em sentido convergente, vd. o artigo 89º/3 do RJUE anterior ao Decreto-Lei nº 136/2014); hoje é o artigo 88º/1. Sem prejuízo das contraordenações (cf. artigos 98º e 99º).

Com efeito, lendo o artigo 106º/2 do RJUE/2012, logo se conclui que a situação presente não se integra na previsão ou factispecie do artigo 106º (não se trata de um vício “legalizável”, através da emissão de uma licença municipal de construção do edificado ou através da retificação do edificado). Integra-se nas previsões dos artigos 88º/3 e 89º/3 desse RJUE/2012.

Trata-se de uma obra licenciada, mas não acabada no prazo da licença e em relação à qual, no plano dos factos urbanísticos, a dona da obra (a autora-recorrente) tem sido passiva e omissiva desde 2007:

-não se valeu do artigo 112º do RJUE,

-não se valeu do artigo 72º,

-não se valeu do artigo 88º/1 do RJUE/2012 e

-não mais retomou as obras desde 2007.

Ora, o artigo 88º/3 do RJUE vigente em 2013 (“obras inacabadas”) previa o seguinte:

“Podem ser concedidas as licenças … quando a câmara municipal reconheça o interesse na conclusão da obra e não se mostre aconselhável a demolição da mesma, por razões ambientais, urbanísticas, técnicas ou económicas”.

Isto significa que o RJUE dá relevo a tal tipo de razões (ambientais, urbanísticas, técnicas ou económicas) para efeitos de demolição ou não demolição de obras inacabadas.

E o artigo 89º/3 do RJUE vigente em 2013 (“dever de conservação”) previa o seguinte:

“A câmara municipal pode, oficiosamente ou a requerimento de qualquer interessado, ordenar a demolição total ou parcial das construções que … ofereçam perigo para a saúde pública e para a segurança das pessoas”.

Isto significa, até porque o nº 1 do artigo 89º se refere a “edificações” e o nº 3 a “construções”, que o RJUE dá relevo a tal tipo de razões (perigo para a saúde pública e para a segurança das pessoas) para efeitos de demolição ou não demolição de construções.

Portanto, pressuposto da demolição não é apenas a execução de construção sem licença eficaz ou a execução de construção diferente de preexistente licença. Com efeito:

(i) uma construção licenciada (inacabada ou acabada) e que ofereça perigo para a saúde pública ou para a segurança pública (como aqui invocou o réu) pode também ser objeto de demolição. E esta só poderá ser evitada, neste tipo de situação, não como se refere em concreto no artigo 106º/2 (sempre um ónus do interessado particular e não dos municípios), mas sim com a eliminação atempada da causa daqueles perigos;

(ii) além disso, uma construção licenciada, inacabada e com a licença caducada, havendo razões ambientais, urbanísticas, técnicas ou económicas que exijam a demolição da obra inacabada (como aqui invocou o réu) pode também ser objeto desta medida de defesa do correto urbanismo. E esta só poderá ser evitada, neste tipo de situação, não como se refere em concreto no artigo 106º/2, mas sim com a eliminação atempada da causa daquelas razões.

A autora-recorrente não contesta os perigos e as razões invocadas pelo réu como base da ordem de demolição. Apenas diz, como se estivessemos ante uma situação de facto plenamente integrável no artigo 106º do RJUE, que não se invocou a violação do PDM.

Mas os motivos da demolição estão claros: abandono, durante vários anos, da obra inacabada e causadora de impactes negativos como acima referido.

Finalmente, cabe ainda sublinhar que o município não pode esperar indefinidamente que o dono da obra, um dia, a retome, pois que manter e ou acabar a sua obra se trata de um ónus dele e não da entidade pública.

No caso em apreço, trata-se de uma obra licenciada, mas parada há 6 anos e sem licença de construção eficaz. A entidade demandada não tinha o dever de “esperar” vários anos pelo fim - real - da inércia da interessada aqui autora. Aliás, na verdade, a autora-recorrente ainda pode fazer algo para defender toda ou parte da sua obra, acabando com a sua longa inércia e obtendo nova licença de construção. Isto sem prejuízo da natureza constitutiva desta caducidade-sanção e do prazo “largo” previsto no artigo 72º/2 do RJUE.

5.

Tendo sempre presente o acabado de expor, logo se tem de concluir que o Tribunal Administrativo de Círculo não violou o caso julgado dos cits. acórdãos do TCA Sul, cits. Os objetos destes e da decisão aqui recorrida são diferentes.

E mandar demolir aquela obra, pelo que referimos, nada tem a ver com o facto de o TCA Sul ter antes autorizado o prosseguimento da obra pedido em 2006, nem com o facto de o TCA Sul ter antes considerado que a licença (caducada) não padecia de ilegalidades substantivas, designadamente violação do PDM.

6.

Por outro lado, é patente, como vemos na factualidade descrita, que o ato administrativo impugnado ponderou efetiva e expressamente o invocado pela autora na sua audiência prévia (cf. artigos 100º ss do CPA).

Pelo que não se tratou de uma audiência prévia meramente formal.

7.

Além disso, aquela fundamentação não é meramente conclusiva e genérica.

Referiu, sim, algumas realidades sintetizadas em conceitos genéricos. Os factos de o edificado estar em esqueleto há anos, de ser utilizado por toxicodependentes (problema de saúde também pública), de assim afetar negativamente o ambiente (visual) do local e a economia do turismo, bem como o correto urbanismo (que implica obras acabadas), concretizam a utilização de expressões como “arquitetónicos, culturais, económicos, bem-estar, ambiente e qualidade de vida, bem como turismo”.

8.

Não havendo ilegalidade nos factos ou nas decisões da entidade demandada, não há ilicitude, não há responsabilidade civil extracontratual ou delitual (cf. artigos 483º/1 do Código Civil e 7º/1 do RRCEEP/2007).

*

III. DECISÃO

Por tudo quanto vem de ser exposto e de harmonia com os poderes conferidos no artigo 202º da Constituição, acordam os juizes deste Tribunal Central Administrativo Sul em, negando provimento ao recurso, julgá-lo improcedente e manter a decisão recorrida com fundamentação parcialmente diferente.

Custas a cargo do recorrente.

Lisboa, 16-03-2017


(Paulo Pereira Gouveia - relator)

(Nuno Coutinho)

(J. Gomes Correia)

(1) Com o artigo 71º, extinguem-se os efeitos da licença, sem, no entanto, implicar a extinção do direito.
Artigo 71º
3 - Para além das situações previstas no número anterior, a licença ou a admissão de comunicação prévia para a realização das operações urbanísticas referidas no número anterior, bem como a licença ou a admissão de comunicação prévia para a realização de operação de loteamento que exija a realização de obras de urbanização, caduca ainda:
a) Se as obras não forem iniciadas no prazo de nove meses a contar da data de emissão do alvará ou do pagamento das taxas a que se refere o n.º 2 do artigo 36.º-A, ou, nos casos previstos no artigo 113.º, da data do pagamento das taxas, do seu depósito ou da garantia do seu pagamento;
b) Se as obras estiverem suspensas por período superior a seis meses, salvo se a suspensão decorrer de facto não imputável ao titular da licença ou da admissão de comunicação prévia;
c) Se as obras estiverem abandonadas por período superior a seis meses;
d) Se as obras não forem concluídas no prazo fixado na licença ou comunicação prévia ou suas prorrogações, contado a partir da data de emissão do alvará ou do pagamento das taxas a que se refere o n.º 2 do artigo 36.º-A;
e) (Revogada.)
4 - Para os efeitos do disposto na alínea c) do número anterior, presumem-se abandonadas as obras ou trabalhos sempre que:
a) Se encontrem suspensos sem motivo justificativo registado no respetivo livro de obra;
b) Decorram na ausência do técnico responsável pela respetiva execução;
c) Se desconheça o paradeiro do titular da respetiva licença ou comunicação prévia sem que este haja indicado à câmara municipal procurador bastante que o represente.
5 - As caducidades previstas no presente artigo são declaradas pela câmara municipal, com audiência prévia do interessado.
(2) Artigo 72º
1 - O titular de licença ou comunicação prévia que haja caducado pode requerer nova licença ou apresentar nova comunicação prévia.
2 - No caso referido no número anterior, serão utilizados no novo processo os elementos que instruíram o processo anterior desde que o novo requerimento seja apresentado no prazo de 18 meses a contar da data da caducidade ou, se este prazo estiver esgotado, não existirem alterações de facto e de direito que justifiquem nova apresentação.
(3) Artigo 88º
1 - Quando as obras já tenham atingido um estado avançado de execução, mas a licença ou a admissão de comunicação prévia haja caducado, pode ser requerida a concessão de licença especial para a sua conclusão ou ser apresentada comunicação prévia para o mesmo efeito.
2 - A concessão da licença especial e a apresentação da comunicação prévia referida no número anterior segue o procedimento previsto nos artigos 27.º ou 35.º, consoante o caso, aplicando-se o disposto no artigo 60.º
3 - Podem ser concedidas as licenças ou admitidas as comunicações previstas no n.º 1 ou apresentadas comunicações prévias quando a câmara municipal reconheça o interesse na conclusão da obra e não se mostre aconselhável a demolição da mesma, por razões ambientais, urbanísticas, técnicas ou económicas.
4 - No caso de comunicação prévia, o reconhecimento do interesse na conclusão da obra tem lugar através da não rejeição pela câmara municipal da comunicação, por referência aos fundamentos do número anterior, dentro do prazo fixado no n.º 1 do artigo 36.º
(4) 1 - O presidente da câmara municipal pode igualmente, quando for caso disso, ordenar a demolição total ou parcial da obra ou a reposição do terreno nas condições em que se encontrava antes da data de início das obras ou trabalhos, fixando um prazo para o efeito.
2 - A demolição pode ser evitada se a obra for suscetível de ser licenciada ou objeto de comunicação prévia ou se for possível assegurar a sua conformidade com as disposições legais e regulamentares que lhe são aplicáveis mediante a realização de trabalhos de correção ou de alteração.
3 - A ordem de demolição ou de reposição a que se refere o n.º 1 é antecedida de audição do interessado, que dispõe de 15 dias a contar da data da sua notificação para se pronunciar sobre o conteúdo da mesma.
4 - Decorrido o prazo referido no n.º 1 sem que a ordem de demolição da obra ou de reposição do terreno se mostre cumprida, o presidente da câmara municipal determina a demolição da obra ou a reposição do terreno por conta do infrator.