Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:05617/12
Secção:CT - 2.º JUÍZO
Data do Acordão:02/19/2013
Relator:EUGÉNIO SEQUEIRA
Descritores:IMPUGNAÇÃO JUDICIAL. IRC. MENOS-VALIAS. VALOR DE AQUISIÇÃO
. ÁGIO. AMORTIZAÇÃO.
Sumário:Doutrina que dimana da decisão:
1. As menos-valias, como uma variação patrimonial negativa, concorrem para a formação do lucro tributável do exercício;
2. As mesmas só podem incidir sobre perdas relativas a elementos do activo imobilizado derivadas de transmissões onerosas, medidas pela diferença entre o valor de aquisição e o valor de realização;
3. O valor de realização nos casos não expressamente elencados nas alíneas a) a e) do n.º3 do art.º 43.º do CIRC, é o da respectiva contraprestação obtida;
4. No caso da contrapartida consistir na emissão de acções, o valor de aquisição do bem para a compradora só pode ser superior ao valor nominal dessas acções quando o valor acordado do bem como contrapartida obtida, seja superior ao valor nominal das mesmas;
5. Em regra, só pode haver lugar a amortizações relativas a bens do activo imobilizado sujeitos a deperecimento, depois dos mesmos entrarem em funcionamento.


O Relator
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em Conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo Sul:


A. O Relatório.
1. A...– Indústria Hoteleira, SA, identificada nos autos, dizendo-se inconformada com a sentença proferida pela M. Juiz do Tribunal Tributário de Lisboa - 2.ª Unidade Orgânica - que julgou improcedente a impugnação judicial deduzida, veio da mesma recorrer para este Tribunal formulando para tanto nas suas alegações as seguintes conclusões e que na íntegra se reproduzem:


I- Visa o presente recurso reagir contra a douta sentença que julgou improcedente a impugnação judicial por si deduzida, contra a liquidação de IRC do exercício do ano de 2004, no montante de EUR 206.287,45.
II- A douta sentença determina que sejam mantidos os valores corrigidos pelos Serviços de Inspecção Tributária.
III- Que se consubstanciam em correcções ao lucro tributável do ano de 2004, porque considerou que a menos valia apurada nesse exercício, resultante da alienação do imóvel sito na Av.ª de Berna, n.ºs 21, 21-A e 21-B, em Lisboa e inscrito na matriz predial urbana, da freguesia de Nossa Senhora de Fátima, sob o art.º 1147, não é de considerar, uma vez que.
IV- Segundo a Administração Fiscal, ocorreu no exercício do ano de 2004, uma mais valia fiscal, decorrente da alienação do imóvel, a qual deve concorrer para o apuramento do lucro tributável.
V- Com o devido respeito, a prova produzida pela recorrente permite concluir que se verificou uma efectiva menos-valia fiscal.
VI- Deverá por tudo o que foi exposto, o presente recurso ser julgado procedente, revogando-se a decisão judicial, por a mesma padecer de um erro de facto e de direito e por violação dos art.ºs 43.º, 17.º e 23.º, todos do CIRC.

TERMOS EM QUE CONCEDENDO-SE PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO, DEVE A DECISÃO SER REVOGADA, NA PARTE ORA CONTESTADA, COM AS DEVIDAS CONSEQUÊNCIAS LEGAIS.
Porém, V. Exas decidindo farão a costumada Justiça.


Foi admitido o recurso para subir imediatamente, nos próprios autos e no efeito meramente devolutivo.


A Exma Representante do Ministério Público (RMP), junto deste Tribunal, no seu parecer, pronuncia-se por ser negado provimento ao recurso quanto à questão da menos-valia e concedido quanto aos juros compensatórios.


Foram colhidos os vistos dos Exmos Adjuntos.


B. A fundamentação.
2. A questão decidenda. São as seguintes as questões a decidir: Se o valor de aquisição do imóvel deve ser o que foi contabilizado pela recorrente e diverso da contrapartida recebida pelo alienante; E se deve ser aceite a título de amortização do imóvel, o valor inscrito na contabilidade relativo a bem que se não prova que tenha efectivamente entrado ao serviço da compradora.


3. A matéria de facto.
Em sede de probatório a M. Juiz do Tribunal “a quo” fixou a seguinte factualidade, a qual igualmente na íntegra se reproduz:
1. A impugnante é uma pessoa colectiva, exercendo a actividade com a CAE 055111 e enquadrada em IRC no regime geral de tributação (cf. relatório de inspecção junto a fls. 1 a 79, e maxime fls. 3 do PAT).
2. Em 1 de Março de 2006 os serviços de inspecção tributária da direcção de finanças de Lisboa deram início a uma acção de inspecção à impugnante, com base na ordem de serviço n.º 200507355, tendo por âmbito o IRC e IVA do exercício de 2004 (cf. relatório de inspecção junto a fls. 1 a 79, e maxime fls. 3 do PAT).
3. Em 10 de Julho de 2006, foi elaborado o relatório final de inspecção efectuada à ora impugnante, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, e por força do qual o lucro tributável declarado no exercício de 2004 foi objecto de correcções técnicas (cf. relatório de inspecção junto a 1 a 79, e maxime fls. 18 do PAT).
4. Do relatório elaborado pelos serviços de inspecção tributária melhor identificado no ponto anterior consta o seguinte (cf. relatório junto a fls. 1 a 79, do PAT).
“(...)
II – Objectivos, Âmbito e Extensão da Acção de Inspecção
(...)
B – Motivo, âmbito e incidência temporal
A presente fiscalização resulta de uma acção de inspecção interna relativa a um pedido de reembolso de IVA (período 05/02- DI200503539), tendo sido elaborada uma Proposta de Abertura de O.S., em virtude de se constatar de acordo com a informação anexa à proposta de exame o seguinte:
- Realização do capital social, mediante a entrega de um imóvel, sito na Av.ª de Berna, n.º 21, 21-A e 21-B, em LISBOA, na freguesia de Nossa Senhora de Fátima e inscrito na matriz sob o n.º 1147, com o valor patrimonial de € 43018,24 - contabilização do mesmo por valor superior (€ 3.130.000,00) ao declarado para efeitos de SISA (€ 2.000.000,00) –Amortizações do exercício efectuadas e relativas ao imóvel.
(...)
3. Análise Documental
(...)
3.2- EM SEDE DE IRC
Com vista ao cabal esclarecimento dos factos referido no ponto B do relatório e constantes da informação anexa à Proposta de Abertura da presente O.S. e depois de analisados os documentos apresentados e justificativos das operações a seguir referidas apuramos o seguinte:
3.2.1. – Aumento e realização do capital social mediante a entrega de imóvel
3.2.1.1. - A ENTIDADE HOTEL A... LISBOA - Industria Hoteleira, S.A., NIPC 504.716.409, mediante a entrega de bens em espécie - e que consistiu na transmissão do prédio descrito na 8.ª Conservatória do Registo Predial de Lisboa, sob o n.º 20263 inscrito na matriz predial urbana da freguesia de Nossa Senhora de Fátima sob o n.º 1147, situado na Avenida de Berna, n.ºs 21, 21-A e 21-B, em LISBOA- pretende participar no aumento do capital social da entidade: A... - INDUSTRIA HOTELEIRA, LD.ª, NIPC 500.161.143.
Com o aumento de CAPITAL SOCIAL de € 8.000.000100 para € 10.000.000,00 - e ao qual corresponde a emissão de 400.000 novas acções de valor nominal de €5,00 cada uma - e sendo este aumento no montante de € 2.000.000,00, integralmente realizado e subscrito pela Sociedade HOTEL A... LISBOA - Industria Hoteleira, SA, NIPC, 504.716.409, mediante a transferência no valor de € 2.000.000100 do prédio acima identificado para a Sociedade que aumento o capital.
(...)
3.2.1.2 - O imóvel referido foi sujeito a avaliação em 29/12/2003, tendo o avaliador credenciado: Eng.º B... apresentado um relatório - e relativamente para o edifício vendido na totalidade no estado actual, calculado um valor compreendido no intervalo de € 2.550.000,00 a € 3.600.00,00, podendo existir uma variação de +/- 5%.
O valor encontrado tomou por base a avaliação pelos métodos DCF - Discounted Cash Flow líquido e método de investimento.
Afim de dar cumprimento ao art. 28.º Código das Sociedades Comerciais, foi elaborado um relatório da Sociedade de Revisores Oficiais de Contas: C..., SROC, LD.ª, com vista à verificação das entradas em espécie para realização de capital das sociedades com o objectivo de obter um grau de segurança aceitável sobre se os valores das entradas atingem ou não o valor nominal das acções a ser subscritas pelos accionistas que efectuaram tais entradas e onde consta a declaração “que os valores encontrados atingem o valor nominal das acções a subscrever pelo titular do prédio».
(...)
3.2..1.3 - o aumento do capital social, a alteração do contrato social e a transmissão e entrega do prédio acima identificado foi efectuado por escritura exarada no 4.º Cartório Notarial de Lisboa, em 30/12/2003 e que pela referida escritura e em execução das deliberações tomadas em assembleia-geral realizada em 22/12/2003 aumentam o capital social da sociedade A... - INDUSTRIA HOTELEIRA, LD.ª, NIPC 500.161.143, para € 10.000.000,00, sendo a importância do aumento do € 2.000.000,00, integralmente subscrita e realizada pela transferência para a sociedade do imóvel acima identificado e pertencente à sociedade HOTEL A... LISBOA - Industria Hoteleira, SA, NIPC 504.716.409.
(...)
A sociedade tomadora do bem (prédio acima identificado) pagou a quantia respectiva SISA de € 130.000,00 (liquidação € 2.000.000,00 + 6,5% = € 130.000,00), através de cópia do termo de declaração da SISA n.º 3107/953/2003, Cód. Red. 8026, no Serviço de Finanças de Lisboa - 8.
(...)
3.2.2. – Contabilização e registos efectuados
3.2.2.1 - A entidade A... - INDUSTRIA HOTELEIRA, LD.ª, NIPC 500.161.143, na sua contabilidade e relativamente a 2003 procede aos seguintes registos e movimento contabilísticos:
- Na conta 4222 -Imobilizado: Edifício Avenida de Berna movimenta a regista a débito os seguintes valores:
- Em 29/12/2003: pagamento da SISA no valor de € 130.000,00)
- Em 30/12/2003 -com a descrição/histórico: valor de realização do capital subscrito por escritura pública do prédio da Avenida de Berna em Lisboa, segunda a tese do C.A.
defendida aquando da proposta justificando a vantagem que havia na emissão das acções tal como foram aprovadas em assembleia-geral - registo no valor de € 3.000.000,00, por contrapartida e registo a crédito nas constas:
- conta 26421 - Subscritores de capital: D...- Ind. Hoteleira, SA pelo valor de € 2.000.000,00;
- conta 541 - prémio de emissão de acções, pelo valor de € 1.000.000,00. Este valor respeita à diferença positiva entre o valor alegadamente reconhecido pela administração como justo valor do bem adquirido e o valor dado ao vendedor como contrapartida foi excluído da tributação em IRC, conforme o previsto no disposto na alínea a) do art.º 21.º do respectivo código.
- E finalmente transitando para 2004 como saldo devedor de €3.130.000,00.
3.2.2.2. No mapa de reintegrações e amortizações do ano de 2003 o bem de imobilizado: prédio da Avenida de Berna consta inscrito pelo valor de € 3.130.000.00 e foram calculadas amortizações (excluindo 25% do valor do terreno) do exercício e mediante a taxa de 5% no valor de € 117.375,00.
(...)
3.2.3. - Alienação do imóvel em 2004
3.2.3.1 - Em 20/05/2004 (5 meses decorridos após a aquisição) foi o mencionado imóvel (prédio da Av.ª de Berna) objecto de nova transacção por escritura pública exarada no 19.º Cartório Notarial de Lisboa - tendo como adquirente a sociedade E...- SOCIEDADE DE CONSTRUÇÕES, LD.ª, NIPC 503.478.393, pelo valor de €2.800.000,00 e com registo na contabilidade:
- A débito na conta 26870301 - CAFÉ Sociedade de Construções - €2.870.000,00.
- A crédito na conta 69421 - Alienação de Imobilizações Corpóreas - €2.870.000,00.
Em 2004 foi reconhecida uma menos valia fiscal de 17.500,00, em resultado do balanceamento dos proveitos (valor de realização da venda do imóvel) no montante de €2.870.000,O0 e o valor do imóvel no balança deduzido da respectiva amortização (€3.000.000,00 - € 112.500,00). Daqui se conclui terem apenas sido considerados os valores respeitantes ao imóvel com exclusão dos que respeitavam à SISA pela respectiva aquisição.
A parcela de € 122.500,00 corresponde a (1-25%) de 5% de € 3.000.000,00 - ­
­A parcela de €4.875,00 (=€ 117.375,00 -€ 112.500,00) corresponde a 5% de (1-25% de € 130.000,00 (valor da SISA).
Da escritura pública que outorgou a operação de compra e venda em apreço a sociedade adquirente assumiu destinar o prédio a revenda, dai ter obtido a isenção do IMT nos termos do art. 7.º do respectivo código.
(...)
3.2.6 - Apreciação dos factos e algumas ilações que foram tiradas dos documentos apresentados.
3.2.5.1 -Na acta 211 de 13/10/2003 do Conselho de Adrninistração, a propósito das vantagens da operação está afirmado que:
Permitirá a recuperação imediata e integral do crédito sobre o Hotel A...Lisboa, Industria Hoteleira, SA, no montante de € 1.029.738,47;
Reforçará os capitais próprios no montante de € 1.000.000,00, correspondendo à diferença entre o valor de realização do capital - € 2.000.000,00 - e o valor ponderado entre o valor mínimo de (€ 2.550.00,00) e o valor máximo (€ 3.600.00,00) em que a entrada em espécie foi avaliada, que é de € 3.000.000,00;
Por força da directriz de revisão/auditoria n.º 841, de Dezembro de 2001, a directriz contabilística n.º 13, de Julho de 1993 e do disposto no artigo 295.º do Código das Sociedades Comerciais, este montante de € 1.000,000,00 irá a uma conta de reservas que permitirá ou cobrir os prejuízos ou aumentar o capital por incorporação de reservas, o que beneficiaria os accionistas.
Esta mais-valia não será tributável.
3..2.5.1 Quanto à colocação da recuperação do crédito sobre a promitente nova accionista, no montante de € 1.029.738,47, no futuro e na dependência da realização da operação que veio a ser formalizada em escritura pública de 30/12/2003, de € 500.000,00 em 15/10/2003 e € 29736,47 em finais de Outubro de 2003.
(...)
3.3.5.2 –O reforço dos capitais próprios recorrendo a uma valorização do bem socorrendo-­se do conceito de justo valor retirado das directrizes contabilísticas n.º 1 a 13 (...) e das regras a observar na determinação do justo valor quanto a terrenos e edifícios (...) é susceptível de merecer os seguintes reparos:
Sendo verdadeiro que o vendedor reconheceu ao bem o valor de € 2.000.000.00, pois foi esse o valor que pediu em troca sob a forma de acções, nada mais tendo ficado convencionado quanto aos custos e cada acção para além do valor nominal, fica a faltar a concordância de um dos intervenientes no balanceamento da nova operação valorativa, já que ficou evidente ter a decisão de majoração do valor do imóvel sido tomada apenas baseada no critério do adquirente;
Porque é recomendada a adopção de valores de avaliação usualmente estabelecidos com referência aos valores correntes de mercado se disponíveis e estando objectivado um imóvel devoluto e sob o qual pendia um projecto de construção, a aproximação à mediana do intervalo dos valores da avaliação que fora feita segundo o método “Discounted Cash Flow" (actualização, ou seja reporte à data actual, dos proveitos a obter no futuro, que se sabe serem inviáveis na forma de rendimento periódico, sem qualquer referência ao valor de mercado de terrenos para construção), não deveria constituir razão para derrogação do princípio contabilístico geralmente aceite da prudência;
3.2.5.3 - A decisão de aplicação do valor majorado como reserva, socorrendo-se do disposto no artº. 295º do Código das Sociedades Comerciais, com sujeição ao regime de reserva legal por supostamente respeitar a um ágio obtido com uma entrada em espécie e consistindo na diferença para mais entre o valor atribuído ao bem em que a entrada foi concretizada e o valor nominal das acções correspondentes, é susceptível de enfermar do mesmo pressuposto erro, porquanto:
O valor atribuído aos bens em que a entrada consiste deve respeitar o que foi acordado entre as duas partes intervenientes (cedente e adquirente) e não o que unilateralmente possa ser entendido apenas por uma das partes, o que na situação em apreço é patente porque só o adquirente vem entender que o bem transmitido deve ser valorizado por mais 50% do valor acordado em data recente;
Sendo verificada a não existência de qualquer majoração dos capitais próprios em relação ao capital social, antes pelo contrário, pois que segundo balanço referente a 31/12/2002 o total dos capitais próprios ascendia a € 7.321.643,41 montante que representava 91,4% do capital social (€ 10.000.000,00) evidenciando os resultados líquidos de 2003 um prejuízo de €110.598,75, deve ser entendido como afastado qualquer eventual excesso fundamentado em pagamento de prémio de emissão das acções, não havendo igualmente quaisquer referências a constituição de créditos dos accionistas;
3.2.5.4 - Outra situação que ainda deve ser referida, consiste no diferencial tratamento contabilístico atribuído ao custo com imposto de SISA, uma vez que:
Para efeitos de amortização, o custo da SISA foi considerado como componente do custo do imóvel e com este amortizado à mesma taxa;
Para efeitos de determinação da reserva derivada de prémio de emissão, foi ignorado o imposto de SISA pago (€130.000,00) pela aquisição, uma vez que o diferencial de €1.000.000,00 resultante dos valores de € 3.000.000,00 e € 2.000.000,00 não teve em consideração aquela importante parcela de custo;
Para efeitos de determinação das mais ou menos valias, no valor de realização (€2.870.000,00) apenas foram opostos os valores de aquisição (€2.000.000,00), a majoração resultante da avaliação (€ 1.000.000,00) e as amortizações calculadas sobre o custo da construção (€ 122.500,00);
Não tendo o custo com a SISA dispendida com a aquisição do imóvel sido creditado na sequência da alienação do mesmo, tal vem significar que o respectivo valor restará como activo, distorcendo, assim, não só os resultados do ano da alienação, como também os dos anos subsequentes, nestes por via da eventual contabilização de amortizações e/ou de ser inevitável o reconhecimento da perda em resultado de qualquer inventariação das imobilizações.
(...)
3.2.6- Conclusões a retirar relativamente aos factos informados e apurados.
3.2.6.1 - A de que o valor da transmissão a considerar para efeitos de sujeição a imposto de SISA, respeitante ao imóvel e com referência à operação de realização do aumento de capital subscrito é o de € 2.000.000,00, tal como foi objecto da competente declaração e pagamento do imposto da SISA;
3.2.6.2 - A de que não tem cabimento, devendo por isso ser afastado o entendimento, aliás, quase deixado transparecer na acta n.º 211 do Conselho de Administração e propostas por este órgão redigidos para apresentação em reunião da Assembleia-Geral, de que além do valor do capital subscrito, o imóvel haveria também que cobrir o pagamento de um crédito detido - o crédito era de €1.029.738,47 e foi, como atrás ficou referido, solvido maioritariamente com recurso a pagamento por cheques, bem antes da reunião da Assembleia Geral e de ser verificada a transferência da propriedade do imóvel sobre a sociedade alienante - sobre a sociedade alienante do imóvel (de valor aproximado à majoração considerada) e/ou de que fora considerado um prémio de emissão de acções - o prémio de emissão, como já ficou demonstrado, não foi referido entre os contraentes e não está justificado por majoração dos capitais próprios em relação ao capital estatutário.
3.2.6.3 - A de que na situação do imóvel ser destinado, no estado em que havia sido adquirido, ao exercício da actividade hoteleira, a mais-valia ou menos-valia seria sempre calculada pela diferença entre o valor de realização (€ 2.870.000,00) e o valor de aquisição (€2.000.000,00).
3.2.6.4 - A de que nesta situação não poderia ser considerada para efeitos fiscais qualquer amortização, a título de deperecimento em 2003, dado não se ter verificado a entrada do bem em funcionamento.
3.2.6.5 - A de que na situação do imóvel ser destinado a um estabelecimento hoteleiro, após a realização de obras de adaptação o mesmo deveria ter sido considerado como imobilizações em curso, sendo as amortizações consideradas apenas após a entrada em funcionamento.
Na situação do edifício destinado à demolição para no seu lugar ser edificado um estabelecimento hoteleiro, seriam de aplicar os mesmos procedimentos.
Acresce ainda e na situação de o edifício ser destinado a arrendamento após as obras de restauro ou após construção no mesmo local de um edifício com diferente tipologia, o mesmo deveria ser considerado imobilizado em curso até à data da conclusão das respectivas obras, a que se seguiria a contabilização como imobilizado financeiro.
3.2.6.6- A de que da entrada em funcionamento dependeria a aceitação como custos para efeitos fiscais das amortizações por deperecimento do activo em apreço.
3.2.6.7 - A de que na situação do imóvel ser destinado a demolição do edifício para no respectivo terreno ser construído um novo edifício destinado a ser vendido, então é claro que a contabilização devia ter sido efectuada numa conta da classe existências (matérias-­primas).
3.2.6.8 - A de que na situação do imóvel ser destinado a ser vendido no estado em que se encontrava, a contabilização devia também ter sido efectuada num conta de classe existências (mercadorias).
A forma de relevar contabilisticamente a depreciação de activos da classe existências é mediante a criação de provisão para depreciaçAo de existências, comprovando a depreciação com o menos valor de mercado perante o valor de aquisição, o que é suposto estar contrariado pela assumida revalorização de 50% tal como tem sido descrito.
3.2.7 –Conclusões finais e propostas
3.2.7.1 Em qualquer das situações referidas nos pontos anteriores, não é de considerar a amortização, nem qualquer outro custo a título de deperecimento ou depreciação e haverá que proceder, com referência ao ano de 2003, à correcção no montante de € 117375,00, por não consideração da amortização como custo para efeitos fiscais, uma vez que como ficou dito e demonstrado o bem não entrou em funcionamento (contrariando o disposto no n.º 1 do artigo 23.º do CIRC).
3.2.7.2 - Ainda com referência ao ano de 2004, haverá que anular a dedução de menos-­valia determinada para efeitos fiscais de € 17500,00 - Anexo n.º 9 Mapa das mais-valias e menos-valias fiscais, apurado pelo contribuinte.
(...)
III - Descrição dos factos e fundamentos das correcções meramente aritméticas à matéria colectável
1 - Em sede de IRC
1.1 - Tendo em atenção todos os factos referidos no ponto 3.2 e as conclusões finais mencionadas no ponto 3.2.7., do capítulo II, do presente relatório apuramos em 2004 um montante de correcções técnicas/aritméticas de € 757 500,00 a acrescer ao lucro tributável declarado € 3.345,84.
Face ao montante das correcções apuradas de € 757 500,00 o lucro tributável declarado de € 3.345,84, foi corrigido para um lucro tributável de € 760.845184, conforme quadro:
Descrição Valores - €
(1) Correcções apuradas 757.500,00
(2) Lucro tributável declarado 3.345,84
(3) Lucro tributável corrigido (1)+(2) 760.845,84
(...)
5. Em anexo ao relatório melhor identificado no ponto 3 encontra-se uma escritura pública de "aumento e alteração do contrato" outorgada em 30 de Dezembro de 2003, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido e da qual consta o seguinte (cf. fls.62 a 66 do PAT):
(...)
Que o capital da referida sociedade "A...- Industria Hoteleira, S.A." é de oito milhões de euros, totalmente subscrito e realizado e representado por um milhão e seiscentas mil acções como valor nominal de cinco euros, cada uma.
Que pela presente escritura e em execução das deliberações tomadas na mencionada assembleia geral realizada em vinte e dois de Dezembro de dois mil e três, aumentam o capital da aludida sociedade para DEZ MILHOES DE EUROS, sendo a importância do aumento de DOIS MILHÕES DE EUROS integralmente subscrita, e realizada pela transferência para a sociedade do imóvel adiante identificado, pertencente à sociedade Hotel A...Lisboa - Industria Hoteleira. S.A.".
- Prédio urbano sito na Avenida de Berna, números 21, 21-A e 21-B, freguesia de São Sebastião da Pedreira, concelho de Lisboa, descrito na Oitava Conservatória do Registo Predial de Lisboa sob o n.º dois mil e vinte e seis da dita freguesia, com a aquisição registada a favor da sociedade nos termos da inscrição G, apresentação três de dezassete de Agosto de dois mil e um, e averbamento apresentação dezanove, de vinte e dois de Fevereiro de dois mil e dois, inscrito na respectiva matriz sob o artigo 1.147, com o valor patrimonial de 43.018,24 euros.
Que este aumento é efectuado com a emissão de quatrocentas mil novas acções, do valor nominal de cinco euros cada uma.
Que, assim, o capital da dita sociedade passa a ser de dez milhões de euros representado por dois milhões de acções com o valor nominal de cinco euros cada uma.
(...)".
6. Em 31 de Julho de 2006, a chefe de divisão, mencionando agir no uso de competências subdelegadas, exarou despacho de concordância no relatório de fiscalização melhor identificado no ponto 3 (cf. despacho a fls. 1 do PAT).
7. Em 7 de Agosto de 2006, foi enviado à impugnante através de carta registada com aviso de recepção, sob o registo n.º RO 6113 4602 1 PT, o ofício n.º 62200 destinado a dar-lhe conhecimento do teor do relatório de inspecção melhor identificado no ponto 3 e do despacho melhor identificado no ponto anterior (cf. ofício e talão de aceitação de registo a fls. 112 e 113 do PAT).
8. O aviso de recepção melhor identificado no ponto anterior foi assinado em 10 de Agosto de 2006 (cf. print da base de dados de "pesquisa de objectos" dos CTT e Cópia do A/R a fls. 115 e 116 do PAT).
9. Em 29 de Agosto de 2006, emitida a liquidação de IRC n.º 2006 8310036736 referente ao exercício de 2004 da impugnante da qual resulta o apuramento da matéria colectável no montante de EUR 757.500,00, mais resultando da mesma imposto a pagar no montante de EUR 198.380,01 e juros compensatórios no montante de EUR 8.796.72, com data limite de pagamento em 2 de Novembro de 2006 (cf. print do sistema informático da DGCI junto a fls. 105 a 106 do PAT e demonstração de liquidação junta fls. 109 dos autos).
10. A petição inicial da presente impugnação deu entrada no serviço de finanças Lisboa 4 em 5 de Janeiro de 2001 (trata-se de manifesto lapso quanto ao ano, como de fls 4 se pode colher, sendo o mesmo de 2007, o que ora se rectifica) (cf. carimbo aposto a fls. 4 dos autos).
*
A decisão da matéria de facto efectuou-se com base no exame dos documentos e informações oficiais constantes dos autos, e especificados nos vários pontos da matéria de facto provada.
*
Nada mais foi provado com interesse para a decisão da causa, atenta a causa de pedir.


4. Para julgar improcedente a impugnação judicial deduzida considerou a M. Juiz do Tribunal “a quo”, em síntese, que no exercício em causa, em sede de IRC, inexistia a menos-valia declarada pela ora recorrente bem como também se tinha verificado uma mais-valia resultante da alienação do prédio urbano sito em Lisboa, por o preço de aquisição do mesmo haver sido aquele que a alienante recebeu como contrapartida e que foi declarado para efeitos de sisa e não aquele que a mesma fez inscrever na sua contabilidade, bem como nenhuma amortização referente ao mesmo poderia ser considerada, por não se provar que esse imóvel tenha chegado a entrar ao serviço da mesma ora recorrente, que apenas cerca de 5 meses o manteve na sua titularidade.

Para a impugnante e ora recorrente, de acordo com a matéria das conclusões das alegações recursivas e que delimitam o seu objecto, é contra esta fundamentação que vem a esgrimir argumentos tendentes a este Tribunal proceder à sua reapreciação tendente a sobre ela ser emitido um juízo de censura conducente à sua revogação, pugnando que, efectivamente, ocorreu a pretendida menos-valia e havia lugar à amortização em causa, tendo sido violados os art.ºs 43.º, 17.º e 23.º do CIRC.

Vejamos então.
Nos termos do disposto no art.º 17.º do CIRC (redacção e renumeração de então e a aplicável, introduzida pelo Dec-Lei n.º 198/2001, de 3 de Julho), o lucro tributável das pessoas colectivas e outras entidades equiparadas, é constituído pela soma algébrica do resultado líquido do exercício e das variações patrimoniais positivas e negativas verificadas no mesmo período, determinadas com base na contabilidade e eventualmente corrigidas nos termos do mesmo Código.

Tanto as variações patrimoniais positivas como as variações patrimoniais negativas, em regra, concorrem para a formação do lucro tributável, as primeiras, aumentando-o, e as segundas, diminuindo-o, nos termos entre outros dos art.ºs 21.º e 24.º do mesmo CIRC.

No seu art.º 43.º do mesmo Código, encontra-se definido o regime das mais e menos-valias, para este efeito, que consistem nos ganhos ou perdas obtidos ou as perdas sofridas relativamente a elementos do activo imobilizado mediante transmissão onerosa, qualquer que seja o título por que se opere, sendo que a sua grandeza quantitativa é dada pela diferença entre o valor de realização, líquido dos encargos que lhe sejam inerentes, e o valor de aquisição deduzido das reintegrações ou amortizações praticadas - seu n.º2 – logo assim, havendo que apurar no caso, desde logo, qual foi esse valor de aquisição do prédio em causa, já que aqui assenta, a primeira dissensão entre a impugnante e ora recorrente, por um lado, e a AT e sentença recorrida, pelo outro.

O n.º3 do mesmo art.º 43.º elenca, nas suas várias alíneas, as várias formas de determinar esse valor, sendo que na sua alínea f) e a título residual e sempre que a situação não seja directamente subsumível nas suas anteriores alíneas, um critério geral para determinar esse valor de realização (para a entidade vendedora que, simultaneamente, deve valer como valor de aquisição para a entidade adquirente), e que consiste no valor da contraprestação obtida com essa venda.

No caso, como consta da matéria constante do ponto 4. do probatório firmado na sentença recorrida, recolhido pela IT e não contrariada por qualquer uma outra, tal contraprestação foi de € 2.000.000,00, correspondente a 400.000 novas acções de valor nominal de € 5,00, que assim aumentou o capital social da recorrente de € 8.000.000,00 para € 10.000.000,00, como havia sido deliberado, tendo também sido este o montante declarado para efeitos do pagamento da sisa, como do mesmo probatório consta.

Contudo, a ora recorrente fez inscrever na sua contabilidade, como preço de aquisição do imóvel, não este montante mas sim o de € 3.000.000,00, pretendendo justificar esta diferença, pela vantagem da emissão das acções que constituíam a contrapartida prestada à vendedora, e cuja diferença de € 1.000.000,00, se encontrava excluída da tributação ao abrigo da alínea a) do n.º1 do art.º 21.º do mesmo Código.

O ágio ou diferença para mais entre o valor nominal das acções e a quantia que o accionista tiver desembolsado para as adquirir, encontra guarida e tratamento no art.º 295.º do CSC, regulando expressamente as entradas em espécie como foi o caso, na alínea d) do n.º3 do mesmo artigo, em que dispõe que, (o ágio) quanto às entradas em espécie, na diferença para mais entre o valor atribuído aos bens em que a entrada consiste e o valor nominal das acções correspondentes, sendo que tal norma vem inserida na secção IV, Direito aos lucros, na perspectiva também do adquirente das acções, no caso, que não só da emitente das acções, sendo que o valor do bem transferido para a ora recorrida o foi por € 2.000.000,00, sendo este o preço acordado entre ambas as partes, e que para o saldar a alienante entregou o citado prédio à ora recorrente, como ressalta da escritura pública referida no ponto 5. do probatório da sentença recorrida, pelo que, ao abrigo destes normativos, só poderia aquele montante de € 3.000.000,00 funcionar como contrapartida da aquisição dessas acções e logo como preço de aquisição do mesmo para a ora recorrente, se tal tivesse sido esse o preço que ambos tivessem acordado como valor do bem imóvel em causa, em contrapartida da quantidade de acções que veio a receber, de valor nominal inferior, como bem se fundamentou e decidiu na sentença recorrida, não se mostrando assim preenchida a citada alínea d) do n.º3 do art.º295.º do CSC, para haver lugar a tal ágio pela emissão das acções (aliás, não se pode perder de vista também o apuramento do lucro tributável da sociedade vendedora do imóvel, em que pela interpretação da ora recorrente, esta iria beneficiar de um montante de € 1.000.000,00, consistente na diferença entre o montante do valor do imóvel acordado e constante nessa escritura, e aquele que tais acções recebidas como contrapartida, representariam), pelo que o preço de aquisição só pode ser o de € 2.000.000,00.

Nesse mesmo ano de 2004, em 20 de Maio, a ora recorrente veio a alienar tal imóvel, pelo valor de € 2.800.000,00, que o havia contabilizado como seu activo imobilizado e onde fez incidir a amortização de € 112.500,00, esta igualmente não aceite por inexistência de prova de que o mesmo, no curto lapso de tempo que permaneceu na esfera jurídica da ora recorrente (cerca de 5 meses), tenha entrado, efectivamente, ao seu serviço, como um factor gerador de rendimentos, como foi apurado pela IT e que a ora recorrente jamais logrou infirmar, tendo mesmo na matéria do art.º 15.º da sua petição da presente impugnação, vindo articular, que adquirira tal prédio para revenda, ao invés do que contabilizara e consequente presunção atinente – cfr. art.ºs 78.º da LGT e 59.º do CPPT – pelo que nos termos do n.º3 do art.º 28.º do mesmo CIRC, tal amortização não pode ser aceite, como igualmente bem se decidiu na sentença recorrida, a qual assim tem de ser confirmada.

Quanto à invocada procedência do recurso no tocante aos juros compensatórios, invocada pela Exma RMP, junto deste Tribunal, no seu parecer, só a título de lapso se poderá entender tal questão, já que a sentença recorrida nada conheceu a tal respeito e nem a ora recorrente, na matéria das suas conclusões recursivas, se lhe refere.


Improcede assim, na totalidade, a matéria das conclusões das alegações do recurso, sendo de lhe negar provimento e de confirmar a sentença recorrida que no mesmo sentido decidiu.


C. DECISÃO.
Nestes termos, acorda-se, em negar provimento ao recurso e em confirmar a sentença recorrida.


Custas pela recorrente.


Lisboa, 19/02/2013

EUGÉNIO SEQUEIRA
ANÍBAL FERRAZ
PEDRO VERGUEIRO