Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:22/16.0BELSB
Secção:CA
Data do Acordão:06/19/2019
Relator:ANTÓNIO VASCONCELOS
Descritores:PRESCRIÇÃO DO DIREITO À INDEMNIZAÇÃO
Sumário:I – Não havendo qualquer incúria por parte do Autor em identificar o responsável pelo dano ( que só veio aliás a apurar em resultado da acção de responsabilidade civil que intentou contra a Ré noutro processo), o prazo de prescrição não começa a correr enquanto a pessoa do responsável não for conhecida ou identificada pelo lesado .
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral: I – RELATÓRIO


Acordam em Conferência , na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul:

J..., com sinais nos autos, inconformado com o saneador-sentença proferido pelo TAC de Lisboa, em 26 de Setembro de 2017, que, na presente acção administrativa intentada contra o Estado Português com fundamento em responsabilidade civil extra-contratual, julgou procedente a excepção peremptória da prescrição do direito de indemnização, veio interpor para este TCAS o presente recurso jurisdicional e, em sede de alegações, formulou as seguintes conclusões:

“ 1 – Discute-se na presente lide o pagamento das despesas de compensação pela deslocação ao Tribunal do ora recorrente após a prestação do seu depoimento como testemunha, nos termos do artigo 525º do CPC, apresentado pelo Réu B....S.A. no Processo nº 566/08.7 TJLLSB que correu seus termos na 3ª Secção, 5º Juízo dos Juízos Cíveis de Lisboa.

2 – No âmbito do processo 566/08 do 5º Juízo Cível não foi dado pagamento da compensação ao aqui recorrente, tendo sido comunicado a este que deveria reclamar o pagamento junto do réu B....S.A., e visto este se recusar no pagamento da compensação o aqui recorrente ficou na incerteza da existência do direito à compensação.

3 – Perante isto, o recorrente intentou acção de processo comum, processo nº 1723/13.0 TJLSB, que correu termos na Secção Cível – J8 – da Instância local do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa contra o réu B....S.A em 11/09/2013 exigindo o pagamento do valor de € 25,00 para apurar a existência desse direito.

4 – Apenas no dia 03/12/2014, o recorrente foi notificado do despacho de sentença, e só então é informado da existência do direito à compensação e que a quantia que lhe foi arbitrada pelo Tribunal no âmbito do Processo nº 566/08.7 TJLSB (€25,00), deverá ser reclamada no processo e aí deverá receber o respectivo pagamento.

5 – Desde 03/12/2014 até à data da instauração dos presentes autos em 05/01/2016, passaram 13 (treze) meses, como tal, não havia nesta data expirado o prazo legal de 3 (três) anos estabelecido no artigo 498º nº 1 do C.C.

6 – Em conclusão, não houve caducidade do direito de acção uma vez que a data em que conheceu, a verificação dos pressupostos, que condicionam a responsabilidade, e que soube ter direito a indemnização pelos danos que sofreu é de 03/12/2014, e o recorrente interpôs a presente acção administrativa comum em 05/01/2016, ou seja, antes do termo do prazo legal para acionar a responsabilidade civil extra-contratual .

7 – Em suma, pede-se que seja dado provimento ao presente recurso, revogando-se o despacho saneador-sentença, substituindo-o por outro que determine a tempestividade da acção interposta e, consequentemente, declare improcedente a excepção deduzida pelo Recorrido e acolhia na Sentença da 1ª Instância, ou seja, a consequente condenação do réu, aqui recorrido no pagamento de indemnização no montante de €8000,00 a título de danos não patrimoniais fundada no instituto de responsabilidade civil extra contratual face à aplicação do disposto no artigo 498º nº 1 do C.C., norma aplicável por remissão expressa do disposto no artigo 5º da Lei nº 67/2007, de 31/12.”

O ora Recorrido, Estado Português, contra-alegou pugnando pela manutenção do decidido.

Colhidos os vistos legais, vem o processo submetido à conferência para julgamento.

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II – DA FUNDAMENTAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO

São de considerar relevantes para a decisão os seguintes factos:

´1 - O Autor, ora Recorrente, interveio como testemunha nos autos sob o n.º 566/08.7 TJLSB, da 3.ª Secção- 5.º Juzo Cível de Lisboa (admissão por acordo) .

2 – Naqueles autos supra identificados, o Autor requereu o pagamento de €25,00, a título de despesas de deslocação, o que lhe foi atribuído por despacho de 4 de Dezembro de 2009, notificado em 7 de Dezembro de 2009, e de que deveria ser reclamado junto da Ré, C....-SA (cfr. doc. n.º 3 junto com a petição e admissão por acordo).

3 – Com base na notificação mencionada em 2. o Autor intentou, em 11 de Setembro de 2013, a acção de processo comum, Proc. n.º 1723/13.0 TJLSB, que correu termos na Secção Cível, J8, da Instância Local do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa contra a Ré C.... SA. A exigir o pagamento do valor de € 25,00 (cfr. doc. n.º 5 junto com a petição inicial).

4 – Por decisão proferida em 3 de Dezembro de 2014, no âmbito do processo mencionado em 3., o Autor foi informado que “ao receber a notificação que lhe foi remetida com erro pelo Tribunal a dizer que o mesmo deveria reclamar essa quantia à Ré, o Autor formou a convicção que a Ré lhe devia aquela quantia e que lhe deveria pagar directamente (…)” devendo por isso “ser reclamada no processo e aí (…) receber o respectivo pagamento” (cfr. doc. n.º 6 junto com a petição inicial).

5 – A presente acção deu entrada em juízo em 5 de Janeiro de 2016 (data em que a petição inicial foi remetida a juízo via site) e o Réu foi citado em 11 de Janeiro de 2016.

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III – DA FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO

Veio o presente recurso jurisdicional interposto do saneador-sentença proferido pelo TAC de Lisboa, em 26 de Setembro de 2017, que, na presente acção administrativa intentada contra o Estado Português com fundamento em responsabilidade civil extra-contratual, julgou procedente a excepção peremptória da prescrição do direito de indemnização.

O objecto do presente recurso, delimitado pelas conclusões da alegação do Recorrente, prende-se em saber se o direito à indemnização por deficiente funcionamento da justiça, fundado em notificação concretizada em 7 de Dezembro de 2009, no Proc. n.º 566/08.7 TJLSB, em que teve intervenção como testemunha, na qual se comunicava que, por despacho judicial de 4 de Dezembro de 2009, lhe havia sido atribuída a compensação pecuniária de € 25,00, a reclamar junto da Ré C.... SA., se encontrava prescrito quando em 11 de Janeiro de 2016 o Réu Estado Português foi citado para os termos da presente acção.

Em síntese, o ora Recorrente sustenta que desconhecia a existência do direito a ser pago pelo tribunal pelo depoimento como testemunha até à conclusão do processo que instaurou contra a Ré C.... SA., em 3 de Dezembro de 2014, concluindo que apenas nesta data tomou conhecimento do direito que lhe competia.

Vejamos o que se nos oferece dizer.

É dado adquirido que o direito que o Autor, ora Recorrente, pretende exercer na presente acção é um direito de indemnização assente no instituto da responsabilidade civil extra-contratual do Estado por alegado funcionamento anormal da justiça, nos termos do disposto nos artigos 7.º, e 12.º da Lei n.º 67/2007, de 31 de Dezembro.
Dispõe a propósito o artigo 12.º da referida Lei n.º 67/2007 que: “ Salvo o disposto nos artigos seguintes, é aplicável aos danos ilicitamente causados pela administração da justiça, designadamente por violação do direito a uma decisão em prazo razoável , o regime da responsabilidade pela prática de factos ilícitos cometidos no exercício da função administrativa.”
Igualmente o artigo 7.º da mesma Lei, nos seus n.ºs 1 e 4, que para o caso interessa, prescreve que: “ 1 – O Estado e as demais pessoas colectivas de direito público são exclusivamente responsáveis pelos danos que resultem de acções ou omissões ilícitas, cometidas com culpa leve, pelos titulares dos seus órgãos, funcionários e agentes, no exercício da função administrativa e por causa desse exercício.
2- (…)
3 – (…)
4 – Existe funcionamento anormal do serviço quando, atendendo às circunstâncias e padrões médios de resultado, fosse razoavelmente exigível ao serviço uma actuação susceptível de evitar os danos produzidos.”
Como discorre CARLOS ALBERTO CADILHA in REGIME DA RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL DO ESTADO … Anotado, Coimbra, 2008, pag. 107 , em anotação ao referido artigo 7.º, “ Ao reportar a responsabilidade por facto ilícito às acções ou omissões ilícitas “cometidas no exercício da função administrativa e por causa desse exercício”, o n.º 1 do artigo 7.º convoca dois diferentes pressupostos: a) refere-se a actos que envolvam o exercício de uma actividade que se encontra regulada por normas de direito administrativo (função administrativa) ; b) mas também a actos funcionais, isto é, a actos que tenham sido praticados no exercício de funções e por causa desse exercício .”
O mesmo autor em anotação ao artigo 12.º da referida Lei refere que: “ A responsabilidade civil por danos derivados da actividade judiciária administrativa, a que se torna directamente aplicável o regime dos artigos 7.º e segs. da Lei n.º 67/2007, abrange as situações de deficiente funcionamento da justiça que não resultem directamente de actos jurisdicionais em sentido próprio. Poderá tratar-se, por outro lado, de uma responsabilidade que derive da actuação de um determinado magistrado ou funcionário, ou, diferentemente, de uma responsabilidade que, não podendo ser imputada a um concreto interveniente processual, resulte do funcionamento anormal do serviço considerado no seu conjunto, em correspondência com a situação prevista no artigo 7.º , n.º 4.
Em qualquer destas modalidades, o dever de indemnizar pressupõe, não apenas um comportamento anti-juridico, traduzido na prática de um facto ilícito, como também um juízo de censura que, quando imputável ao serviço em si mesmo considerado, equivale ao conceito de culpa do serviço. A integração do regime de responsabilidade por deficiente funcionamento da justiça por referência aos elementos típicos da responsabilidade civil delitual, como é o caso da ilicitude e da culpa, resulta não só da remissão que é feita, neste artigo 12.º para o “ regime da responsabilidade por factos ilícitos cometidos no exercício da função administrativa” – o que logo evidencia que não estamos perante uma forma de responsabilidade objectiva, mas sim de responsabilidade aquiliana -, mas também do próprio contexto literal desse artigo 12.º, que faz alusão aos danos ilicitamente causados pela administração da justiça. Por outro lado, não estando especialmente prevista qualquer presunção de culpa, contrariamente ao que sucede no domínio da responsabilidade pelo exercício da função administrativa, nem sendo aplicável, por remissão, a presunção de culpa a que se referem os nºs 2 e 3 do artigo 10.º - que se reportam a situações não directamente transponíveis para a responsabilidade da função jurisdicional -, a exigência do carácter ilícito da conduta implica que deva ser o lesado a efectuar, nos termos gerais, a prova da culpa (…).
O deficiente funcionamento da justiça há-de, por conseguinte, caracterizar-se por um facto ou uma série de factos que revelem a inaptidão do serviço para o cumprimento da sua missão, e quando seja imputável ao serviço globalmente considerado, poderá traduzir-se numa acumulação de falhas que, não sendo relevantes, quando consideradas isoladamente. Acabam por pôr em causa a eficiência do sistema, ocasionando danos indemnizáveis.” – cfr. ob. cit. pag. 197 e seg.
No caso sub judice, a lesividade imputada ao deficiente funcionamento da justiça decorre das seguintes circunstâncias descritas na factualidade supra que agora invocamos:
- Nos autos sob o n.º 566/08.7 TJLSB, da 3.ª Secção- 5.º Juzo Cível de Lisboa, o Autor requereu o pagamento de €25,00, a título de despesas de deslocação, o que lhe foi atribuído por despacho de 4 de Dezembro de 2009, notificado em 7 de Dezembro de 2009, e de que deveria ser reclamado junto da Ré, C....-SA.;.
- Com base na notificação mencionada, o Autor intentou, em 11 de Setembro de 2013, a acção de processo comum, Proc. n.º 1723/13.0 TJLSB, que correu termos na Secção Cível, J8, da Instância Local do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa contra a Ré C.... SA. A exigir o pagamento do valor de € 25,00 ;
- Por decisão proferida em 3 de Dezembro de 2014, no âmbito do processo mencionado em 3., o Autor foi informado que “ao receber a notificação que lhe foi remetida com erro pelo Tribunal a dizer que o mesmo deveria reclamar essa quantia à Ré, o Autor formou a convicção que a Ré lhe devia aquela quantia e que lhe deveria pagar directamente (…)” devendo por isso “ser reclamada no processo e aí (…) receber o respectivo pagamento” .
A controvérsia surge quando se tenta avaliar em que data o Autor teve conhecimento do direito que lhe compete. Isto porque nos termos do artigo 498.º, n.º 1 do Código Civil, aplicável por remissão expressa do disposto no artigo 5.º da Lei n.º 67/2007, “o direito de indemnização prescreve no prazo de três anos, a contar da data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete, embora com desconhecimento da pessoa do responsável e da extensão integral dos danos, sem prejuízo da prescrição ordinária se tiver decorrido o respectivo prazo a contar do facto danoso.”
O saneador-sentença em crise considerou que “o A. reclamou aquela quantia que foi objecto de despacho judicial em 4.12.2009, bem como deveria solicitar aquela quantia à R. nos autos.
Decorridos mais de seis anos vem agora o A. reclamar danos por deficiente funcionamento da justiça com apelo ao pagamento daquela quantia de 25,00 Euros, danos que computa no valor de 8000,00 Euros. Ora, o A. dispunha do prazo legal para interpor acção na qual reclamasse indemnização fundamentada no instituto da responsabilidade civil extra-contratual, face à aplicação do disposto no artigo 498.º/1/CC, norma aplicável por remissão expressa do disposto no artigo 5.º/Lei/65/2007, de 31.12, que disciplina o regime da responsabilidade civil extra-contratual do Estado, das demais pessoas colectivas de direito público e dos titulares dos respectivos órgãos, funcionários e agentes (…)”.Concluiu desta forma que “a acção deveria ter sido interposta no prazo legal de três anos a contar da data do conhecimento do facto gerador de responsabilidade civil e dos danos cuja reparação reclama o A., e atento o supra expendido e a prova produzida nos autos, a acção acabou por ser interposta já fora do prazo legal estipulado no artigo 498.º/1/CC ”.
Importa, desde logo, invocar a doutrina pertinente à questão recorrendo ao que escrevem, em anotação ao referido artigo 498.º, n.º 1 do Código Civil, PIRES DE LIMA e ANTUNES VARELA in CÓDIGO CIVIL ANOTADO, VOLUME I, pag. 503 : “ Logo que o lesado tenha conhecimento do direito à indemnização, começa a contar-se o prazo de três anos. Desde o dano começa, porém, a correr o prazo ordinário, ou seja, o de vinte anos.
Para o começo do primeiro prazo não é necessário que o lesado tenha conhecimento da extensão integral do dano, pois pode pedir a sua fixação para momento posterior; nem é necessário que conheça a pessoa do responsável, pois não deve admitir-se que a incúria do lesado em averiguar quem o lesou e que são os responsáveis prolongue o prazo da prescrição. O que é necessário, para começo da contagem do prazo, é que o lesado tenha conhecimento do direito que lhe compete (…)”.
Apliquemos estas noções ao caso concreto.
Quando se pode afirmar com segurança que o Autor tomou conhecimento do seu direito a ser indemnizado pelos danos não patrimoniais que sofreu, em resultado de conduta ilícita de terceiros?
Já sabemos que não é necessário que o Autor saiba a identidade desses terceiros, nem que tenha conhecimento da extensão integral do dano.
Aquilo que o Autor alega na sua petição inicial, em resumo, é que com base na notificação de 7 de Dezembro de 2009, intentou, em 11 de Setembro de 2013, a acção de processo comum contra o Réu Banco C.... SA a exigir o pagamento do valor de € 25,00, uma vez que o despacho contido nessa notificação sustenta ser esta a entidade devedora. Por decisão datada de 13 de Dezembro de 2014 o Autor foi notificado da conclusão que o mesmo foi induzido em erro ao receber a referida notificação para que o mesmo reclamasse a quantia de € 25,00 ao Réu Banco C.... SA . O autor ,devido ao engano do tribunal, formou a convicção errada que o Réu Banco C.... SA lhe deveria pagar directamente. Apenas nesta data – 3 de Dezembro de 2014 – notificado da decisão, o Autor foi informado que a quantia que lhe foi arbitrada pelo tribunal no âmbito do Processo n.º 566/08.7 TJLSB (€ 25,00), deveria, sim, ser reclamada no processo e aí receber o respectivo pagamento.
Neste quadro, somos forçados a concluir que, se foi em 2009 que o Autor soube que lhe havia sido atribuída, a titulo de compensação de despesas a quantia de € 25,00, a qual deveria ser reclamada junto do Réu Banco C.... SA, só em 3 de Dezembro de 2014 soube que “ a notificação [ de 2009] que lhe foi remetida com erro pelo tribunal a dizer que o mesmo deveria reclamar essa quantia à R. , o Autor formou a convicção que a R. lhe devia aquela quantia e que lha devia pagar directamente” (negrito nosso) a qual afinal deveria, sim, “ ser reclamada no processo “ e aí deveria “ receber o respectivo pagamento”- cfr. decisão de 3/12/2014, proferida no âmbito do Proc. n.º 1723/13.0TJLSB.
Donde, surge-nos agora como óbvia e incontornável a conclusão de que foi no momento em que soube que deveria reclamar a quantia no próprio processo que o Autor podia accionar o seu direito à indemnização, ao invés da informação anterior deficiente/ errónea prestada pelos serviços de que deveria reclamar junto da Ré Banco C.... .
Destarte, não havendo qualquer incúria por parte do ora Recorrente em identificar o responsável pelo dano ( que só veio aliás a apurar em resultado da acção de responsabilidade civil que intentou contra a Ré C....), o prazo de prescrição não começa a correr enquanto a pessoa do responsável não for conhecida ou identificada pelo lesado – cfr. sobre esta temática RLJ 106, pag. 347.
Resta, pois, extrair a conclusão final. O prazo de prescrição do direito do Autor é de 3 anos e começou a contar-se no momento em que este teve conhecimento do seu direito à indemnização por funcionamento anormal da justiça. Esse momento ocorreu em 3 de Dezembro de 2014.
A presente acção de responsabilidade civil extra-contratual do Estado por funcionamento anormal da justiça foi intentada em 5 de Janeiro de 2016 e o Réu foi citado em 11 de Janeiro de 2016 (artigo 323.º n.º 2 do Código Civil), ou seja, dentro do prazo de 3 anos a que alude o citado artigo 498.º, n.º 1 do Código Civil. Donde não está prescrito o direito que o Autor pretende fazer valer na acção.
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Em conformidade com o exposto, procedem na íntegra as conclusões da alegação do Recorrente, sendo de conceder provimento ao recurso jurisdicional e revogar o saneador- sentença recorrido, com a consequente baixa dos autos ao TAC de Lisboa a fim de a presente acção prosseguir os ulteriores termos para enunciação dos temas da prova (artigo 596.º, n.º 1 do CPC)

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IV – DECISÃO

Acordam, pois, os Juízes que compõem a Secção de Contencioso Administrativo deste TCAS em conceder provimento ao recurso jurisdicional e revogar o saneador- sentença recorrido, devendo os autos baixar ao TAC de Lisboa nos termos e para os efeitos sobreditos.

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Custas pelo Recorrido.


Lisboa, 19 de Junho de 2019


Relator:
António Vasconcelos

Catarina Jarmela

Helena Afonso