Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:2990/05.8BELSB
Secção:CT
Data do Acordão:12/03/2020
Relator:TÂNIA MEIRELES DA CUNHA
Descritores:IVA
DEDUÇÃO
JUROS COMPENSATÓRIOS
Sumário:
I. Tendo sido a correção efetuada baseada num determinado fundamento, que a abrange na totalidade, fundamento esse que veio a ser afastado pela própria AT em sede de revogação parcial do ato, mas que não estendeu à totalidade da liquidação, o entendimento constante da revogação do ato é extensível à totalidade do valor, em virtude de se ter concluído estar-se perante imposto dedutível.

II. Não estando demonstrado de forma clara e inequívoca o prejuízo do Estado, não estão demonstrados os pressupostos para efeitos de liquidação de juros compensatórios.

III. Havendo erro imputável aos serviços, há direito a juros indemnizatórios.

Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:I. RELATÓRIO

A Fazenda Pública (doravante Recorrente ou FP) veio apresentar recurso da sentença proferida a 29.06.2015, no Tribunal Tributário de Lisboa, na qual foi julgada parcialmente extinta a instância, por inutilidade superveniente da lide, e, no mais, procedente a impugnação apresentada por M….., SA (doravante Recorrida ou Impugnante), que teve por objeto o indeferimento da reclamação graciosa que versou sobre as liquidações de imposto sobre o valor acrescentado (IVA) e as de juros compensatórios, atinentes aos anos de 2002 e 2003.

O recurso foi admitido, com subida imediata nos próprios autos e com efeito suspensivo.

Nesse seguimento, a Recorrente apresentou alegações, nas quais concluiu nos seguintes termos:

“4.1 - O presente recurso, visa reagir contra a decisão proferida pelo Tribunal a quo, julgando procedente a impugnação deduzida, e em consequência, condenar a Fazenda Publica a anular as liquidações impugnadas.

4.2 - Com a revogação parcial do acto impugnado os presentes autos prosseguiram em relação às liquidações não anuladas, a liquidação adicional n° ….., no montante de €84 217,47, relativa a IVA do ano de 2003; liquidação adicional de juros compensatórios n° ….., no montante de €1 579,82; liquidação adicional de juros compensatórios n° ….., no montante de €3 319,65.

4.3 - Em virtude da Informação n° …..datada de 31-07-2006 do DSIVA, considerou-se que as cedências para domínio público das obras com infra-estruturas, são operações sujeitas a IVA, dando por isso direito à dedução nos termos e para os efeitos no disposto na al. a) do n° 1 do art.° 20° do mesmo preceito legal.

4.4 - Neste âmbito, as deduções do IVA efectuadas pela impugnante, referentes aos períodos de 0212T no montante de €766.247,82 e 0303T no valor de €130.987,23 e 0306T no montante d €118.023,46 e respeitantes ao IVA suportado com as obras com infra-estruturas cedidas à Câmara Municipal de Odivelas e nas quais houve liquidação de IVA no montante de €217.561,92 são efectivamente devidas.

4.5 - Destarte, as mesmas foram deduzidas de forma antecipada, porquanto atento ao diploma que estabelece as formalidades a observar pelos sujeitos passivos que decidem optar pela aplicação do IVA à transmissão ou locação de bens imóveis, o Dec. Lei 246/86 de 20-08, estatui que o IVA suportado nas operações que antecedem, o período correspondente á obrigação de entrega da declaração periódica, deve subsistir numa situação de reporte, cabendo o direito à dedução somente com a entrega da declaração.

4.6 - Com efeito, no caso concreto, aferiu-se que o IVA dedutível e suportado com as infra estruturas cedidas à Camara Municipal de Odivelas, foi deduzido em declarações periódicas referentes aos períodos de 0212T e 0303T, tornando-as por esse facto deduções antecipadas.

4.7 - Nestes termos, a parte do IVA deduzido no período 0306T no montante de €84.217,47, não correspondeu a uma liquidação de IVA, e por esse facto a sua dedução é indevida em face da al. a) do n° 1 do art.° 20° do CIVA.

4.8 - Decretou a M. Juiz do tribunal a quo na sentença proferida, que a Administração Tributária, doravante designada de AT, procedesse a novas liquidações, não subsistindo base legal para a manutenção parcial da liquidação n° ….., no montante de €84.217,47.

4.9 - Não concorda com esta posição, salvo o devido respeito, a AT.

4.10 - Relativamente à revogação parcial, pode dizer-se que o acto tributário de liquidação é por natureza um acto divisível e, consequentemente, é susceptível de anulação parcial, no respectivo processo de impugnação, vide a titulo de exemplo o acórdão proferido pelo STA n° 079/13 de 27-11-2013, donde se retira que "O acto tributário é divisível por natureza já que se expressa num quantitativo pecuniário e é divisível por disposição legal, já que o art° 100° da LGT prevê que pode ser objecto de mera anulação parcial”.

4.11 - Ora, no caso sub judice, não se vislumbra qualquer ilegalidade por parte da Administração Tributária, pelo que o acto deve permanecer na ordem jurídica.

4.12 - No que concerne aos juros compensatórios, mais propriamente às liquidações n° …..e …..no valor de €1.579,82 e €3.319,65 respectivamente, a sua razão de ser baseia-se no facto dos montantes de €132.194,19 e €204.381,10, terem sido deduzidos antecipadamente, nos termos do Dec. Lei n° 241/86 de 20 de Açjosto, quando apenas deveriam ter sido deduzidos no período de 0306T.

4.13 - Neste âmbito, os valores apurados para efeitos de juros compensatórios tiveram por base os montantes de imposto a pagar no valor de €110.100.26 e €434.754,23, para os períodos de 0212T e 0303T respectivamente,

4.14 - Pelo exposto, verifica-se que a liquidação de juros compensatórios n° …..incide sobre o montante de €100.110,26, que decorre entre a data limite da Declaração Periódica referente ao período de 02/12T até à data limite de pagamento do período seguinte, às taxas de 4% e 7%.

4.15 - No que concerne à liquidação de juros compensatórios n° ….., esta decorre entre a data limite de pagamento da Declaração Periódica referente o período de 0303T até à data limite de pagamento do período seguinte (03/06T), que deveria ter incidido sobre o montante de €543.864,49 (resultante da soma de €100.110,26 proveniente do período de 0212T e o montante de €434.754,23 referente ao presumível imposto a pagar no período de 0303T), contudo apenas incidiu sobre o montante de €336.575,29, em abono do ora impugnante.

4.16 - Pelo exposto, dúvidas não sobejam que tais liquidações são devidas e que, a AT demonstrou o prejuízo sofrido.

4.17 - No que tange aos juros indemnizatórios, ficando demonstrado que a AT pautou a sua conduta conforme a lei, não pode haver lugar à condenação do pagamento dos mesmos.

4.18 - Do exposto, resulta que não andou bem o Tribunal a quo neste âmbito, ao proferir a sua decisão baseada na errada interpretação dos factos, violando o direito aplicável, no caso a al. a) do n° 1 do art.° 20° do CIVA”.

A Recorrida não apresentou contra-alegações.

Foram os autos com vista ao Ilustre Magistrado do Ministério Público, nos termos do então art.º 289.º, n.º 1, do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), que emitiu parecer, no sentido de ser concedido provimento ao recurso.

Colhidos os vistos legais (art.º 657.º, n.º 2, do CPC, ex vi art.º 281.º do CPPT) vem o processo à conferência.

São as seguintes as questões a decidir:
a) Verifica-se erro de julgamento, quanto à parte da liquidação de IVA relativa ao ano de 2003, dado a mesma não padecer de qualquer ilegalidade?
b) Verifica-se erro de julgamento no tocante aos juros compensatórios, na medida em que foi demonstrado o prejuízo da administração tributária (AT)?
c) Há erro de julgamento, por não haver lugar a juros indemnizatórios?

III. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO

III.A. O Tribunal recorrido considerou provada a seguinte matéria de facto:

“A) A sociedade M….. dedicava-se à construção de empreendimentos imobiliários destinados a exploração comercial – cfr. certidão da Conservatória do Registo Comercial da Impugnante, matrícula n.º ….., cota 1 a fls. 45 a 50;

B) Em 20/03/2000, a sociedade M….. celebrou com outra entidade, um contrato (contrato de consórcio) tendo em vista a construção de um empreendimento comercial designado por O….. – cfr. teor de fls. 66;

C) Em 11/04/2001 foi emitido pela Câmara Municipal de Odivelas, o alvará de licença de loteamento n.º ….., que exigia os seguintes condicionalismos:

a) Cedência para integração no domínio público parte da área de arruamentos, passeios e espaços verdes (2.ª condição do alvará);

b) Cedência para equipamento, outra parte da área (3.ª condição do alvará);

c) Assegurar as convenientes ligações viárias e pedonais às áreas envolventes do empreendimento denominado O….. (11.ª condição do alvará)

d) Suportando os custos dessas obras ou participando neles em parceria com o Município de Odivelas (13.ª condição do alvará) – cfr. fls. 137 a 143;

D) Em 31/03/2003, a Impugnante celebrou contrato de arrendamento comercial com a empresa V….. – cfr. relatório de fls. 159 a 172;

E) Em 31/03/2003, a Impugnante obteve o certificado de renúncia de isenção de IVA – cfr. relatório de fls. 159 a 172;

F) A sociedade M….. cessou a sua actividade em 26/11/2003, por ter sido incorporada por fusão pela sociedade M….., SA – cfr. descrição da Conservatória do Registo Comercial de Lisboa, matrícula n.º ….., cota 06, Ap.19/031126 de fls. 45 a 50;

G) A sociedade M….. suportou IVA nas obras de edificação do O….. e nos trabalhos de urbanização/ligações viárias e pedonais, liquidando IVA à taxa prevista na Lista I, verba 2.17 (5%) anexa ao CIVA “equiparando tal cedência a uma empreitada de bens imóveis em que o dono da obra é uma autarquia”- cfr. relatório de fls. 159 a 172;

H) Em 31/07/2003, a M….. requereu o reembolso de € 8 500 000,00, referente ao período 03/06T, através da declaração periódica de imposto, entregue na mesma data – cfr. fls. 163 a 167;

I) Na sequência do pedido de reembolso procedeu-se a ação inspetiva de controlo e avaliação daquele pedido tendo-se elaborado relatório do qual destaco o seguinte teor:

“(…)Na segunda deslocação à empresa foram verificados todos os documentos contabilizados em IVA dedutível de imobilizado, declarado (campo 20) pela empresa nos períodos de 0212T, 0303T e 0306T.

A análise reportou-se aos períodos 0212T e 0303T uma vez que o crédito de imposto teve início no primeiro período mencionado.

Da referida análise constatou-se que a empresa deduziu indevidamente IVA, suportado em faturas relativas a empreitadas que, no todo ou em parte, reverteram para o domínio público ou foram cedidas ao Município de Loures, de acordo com o alvará de licença de loteamento n.º …..de 2001/04/11.

(…)

Deste modo, no que se refere aos valores que foram para o domínio público ou cedidas à câmara, a empresa não tem direito à dedução do imposto, nos termos do art. 20.º do CIVA, uma vez que:

- o direito à dedução do IVA suportado pelos sujeitos passivos só pode ser exercido quando incide sobre bens ou serviços adquiridos, importados ou utilizados para a realização de transmissões de bens e prestação de serviços sujeitas a imposto e dele não isentas, nos termos da al. a) do n.º 1do já citado art. 20.º;

- ora no caso das cedências para o domínio público, as mesmas não configuram qualquer situação do campo de incidência do IVA, não têm natureza de transmissão de bens ou de prestações de serviço uma vez que não se encontram elencadas, respectivamente nos artigos 1.º, 3.º e 4.º do CIVA.

Através do lançamento 06 013 de 30-06-2003 de operações diversas, anexo II, pretendeu a empresa legitimar a dedução efetuada, liquidando IVA à taxa prevista na lista I, anexa ao CIVA, verba 2.17 (5%) equiparando a cedência a uma empreitada de bens imóveis em que o dono da obra é uma autarquia.

O referido procedimento não se pode aceitar, porque como se disse anteriormente, as cedências para o domínio publico reguladas pelo art. 44.º do Decreto-Lei n.º 555/99 não se encontram sujeitas a IVA.

Analisando, ainda, o referido lançamento, concluímos que parte da faturação emitida, respeitante às infra-estruturas, foi imputada ao Shopping. Questionada a empresa sobre o motivo da referida imputação, foi-nos enviado novo mapa com a justificação.

Aceitando a justificação dada, concluiu-se que a empresa deduziu indevidamente IVA no valor de € 132 194,19 (art. 9.º, n.º 30 do CIVA) suportado nas referidas faturas na parte imputada ao Shopping, por se ter verificado em períodos anteriores à renúncia de isenção, uma vez que foi usado o direito à dedução nos períodos 0212T e 0303T, quando esse direito só podia ser exercido no período 0306T, conforme art. 12.º do CIVA, conjugado com os arts. 1.º e 3.º do Decreto-Lei 241/86 de 20 de Agosto.

Verificou-se, também que a empresa deduziu IVA na importância de € 84 217,47, suportado em faturas com data posterior ao pedido de isenção mas cujas empreitadas faturadas respeitavam igualmente às infra-estruturas anteriormente mencionadas e que não constavam do lançamento 06 013 de 30-06-2003 de operações diversas. O IVA em causa foi inicialmente contabilizado na conta 24.3.1.1.1.5.3 sendo depois, em 2003/06/30 transferido para a conta de IVA dedutível – imobilizado.

Em conclusão o reembolso pedido na quantia de € 8 500 000,00 inclui IVA de imobilizado deduzido indevidamente no valor de € 749 719,87 (1 099 475,98 – 132 194,19 – 217 521,92), conforme quadro seguinte:

*Saldo da conta em 2003/05/31

** Saldo transferido em 2003/06/30 para a conta 24.3.2.2.3, lançamentos assinalados com x na respectiva conta corrente em anexo (anexo III)

Relativamente à dedução indevida nos termos do art. 20.º, uma vez que o sujeito passivo, através do lançamento 06 013 de 30-06-2003 de operações diversas, regularizou a quantia de € 217 561,92, apenas será corrigida a diferença, sujeitando-a a juros a favor do Estado desde a data da dedução até à data da regularização, conforme coluna regularização do quadro anterior.

Será igualmente sujeita a juros, por dedução antecipada, a quantia de € 132 194,19 respeitante ao IVA suportado nas faturas relativas a infra-estruturas do Shopping O….. deduzido pela empresa em data anterior ao pedido de renúncia, de acordo com a coluna-dedução antecipada (shopping) do quadro anterior.

(…) Discorda, ainda, a empresa da aplicação de juros compensatórios às quantias 132 194,19 € e 217 561,92 € em virtude de existir uma situação de crédito de imposto durante o período em análise.

Mais uma vez discordamos do que é afirmado visto que as quantias em causa encontram-se sujeitas a juros nos períodos em que as mesmas foram deduzidas indevidamente, ou seja, 0212T e 0303T.

Se dos referidos períodos forem expurgadas as quantias deduzidas indevidamente. Campo 20 das respectivas declarações, apurar-se-á imposto a pagar e não a recuperar, pelo que, as quantias em causa, porque deduzidas indevidamente naqueles períodos, ficam sujeitas a juros compensatórios a favor do Estado.

Refira-se no entanto, que o valor sujeito a juros não é a totalidade da quantia indicada, € 217 561,92, uma vez que inclui o valor de € 13 180,82, regularizado em 0306T e relativo ao IVA das infra-estruturas deduzido indevidamente no mesmo período.

Assim a importância sujeita a juros indicada no projeto de relatório é alterada para € 204 381,10 (€ 217 561,92 - € 13 180,82)”. - cfr. relatório de fls. 159 a 172;

J) O pedido de reembolso solicitado no valor de € 8 500 000,00 foi deferido parcialmente, passando o contribuinte a ter direito ao reembolso de IVA, no montante de € 7 750 280,13 (8 500 000,00 – 7 750 280,13 = 749 719,87 €) – cfr. fls. 160 e 163 a 167;

K) Na sequência da ação inspetiva referida em I e J, a M….. foi notificada das liquidações adicionais de IVA:

- n.º …..9, relativa ao ano de 2002, no montante de € 512 753,17 – cfr. liquidação a fls. 258;

- n.º …..relativa ao ano de 2003, no montante de € 236 966,70 – cfr. liquidação a fls. 259;

L) A M….. foi notificada das liquidações adicionais de juros compensatórios correspondentes aos montantes de IVA considerados pela Administração Tributária como indevidamente deduzidos:

-liquidação n.º ….., no montante de € 31 579,98 - cfr. fls. 253;

-liquidação n.º ….., no montante de € 2 210,27 - cfr. fls. 255;

-liquidação n.º ….., no montante de € 6 754,37 – cfr. fls. 256;

total de € 40 544,62

M) A M….. foi notificada da liquidação adicional de juros compensatórios n.º ….., no montante de € 3 319,65, com a seguinte fundamentação: “Juros compensatórios liquidados nos termos do art. 89.º do Código do IVA, por ter havido atraso na liquidação ou na entrega do imposto por facto imputável ao sujeito passivo.

Dedução antecipada e/ou liquidação efectuada depois do prazo legal: 336 575,29 € Período a que se aplica a taxa de 2003/02/17 a 2003/05/18

Taxa em vigor /no início do retardamento: 4,00%

Número de dias: 90

Total dos juros: 3 319,65” – cfr. fls. 257;

N) A M….. foi notificada da liquidação adicional de juros compensatórios n.º ….., no montante de € 1 579,82 com a seguinte fundamentação: “Juros compensatórios liquidados nos termos dos arts. 89.º do Código do IVA e 35.º da Lei Geral Tributária, pelos motivos abaixo indicados e por facto imputável ao sujeito passivo.

Dedução antecipada e/ou liquidação efectuada depois do prazo legal: 100 110,26 € Período a que se aplica a taxa de 2003/02/17 a 2003/05/18

Taxa de juro aplicável ao período – equivalente à taxa de juros legais nos termos do n.º 1 do artigo 559.ºdo Código Civil

Valor dos juros: 1 579,82” – cfr. fls. 254;

O) Em 20/12/2004, a M….. apresentou reclamação graciosa contra as liquidações referidas em L a N - cfr. fls. 232 a 252;

P) A Impugnante apresentou os presentes autos de impugnação autuados em 14/12/2005 – cfr. capa;

Q) Pelo despacho proferido pelo Exmo. Sr. Director de Finanças Adjunto da Direcção de Finanças de Lisboa, datado de 22/08/2006, que recaiu sobre parecer e informação prestada pela Divisão de Justiça Contenciosa Equipa II, sobre a petição de impugnação, foi revogado parcialmente o ato impugnado tendo procedido à anulação:

- da liquidação adicional n.º …..relativa ao ano de 2002, no montante de € 512 753,17;

- anulação parcial da liquidação adicional n.º …..relativa ao ano de 2003, no montante de € 152 749,23, mantendo-se a parte remanescente no montante de € 84 217,47 “uma vez que as respetivas empreitadas não foram sujeitas a IVA (por intermédio do lançamento contabilístico 06013, de 30/06/2003, de operações diversas) donde resulta não satisfeita a condição prevista na al. a) do n.º 1 do art. 20.º do CIVA para a sua dedução;

- anulação das liquidações de juros compensatórios n.º ….., no valor de € 31 579,98; a liquidação n.º ….., no valor de € 2 210,27 e a liquidação n.º ….., no montante de € 6 754,37 – cfr. despacho e parecer a fls. 74 e informação de fls. 75 a 82 verso;

R) As liquidações de Juros Compensatórios, com os n.ºs …..e ….., no valor de € 1 579,82 e € 3 319,65, respetivamente resultaram de dedução antecipada do Imposto, a qual provocou efetivo prejuízo para a Fazenda Pública (cf. Quadro 61 desta informação) - cfr. despacho e parecer a fls. 74 e informação de fls. 75 a 82 verso;

S) A Impugnante requereu o prosseguimento dos autos quanto às liquidações não anuladas, a saber:

- Liquidação adicional n.º ….., no montante de € 84 217,47, relativa a IVA do ano de 2003;

-Liquidação adicional de juros compensatórios n.º ….., no montante de € 1 579,82;

-Liquidação adicional de juros compensatórios n.º ….., no montante de € 3 319,65 – cfr. teor de fls. 97”.

II.B. Relativamente aos factos não provados, refere-se na sentença recorrida:

“Inexistem factos não provados com relevância para a decisão da causa”.

II.C. Atento o disposto no art.º 662.º, n.º 1, do CPC, ex vi art.º 281.º do CPPT, acorda-se aditar a seguinte matéria de facto provada:

T) Sobre o relatório mencionado em I) foi proferido parecer, a 19.07.2004, pela chefe de equipa, do qual consta designadamente o seguinte:

“… Na referida análise foram detectadas as seguintes irregularidades:

> Dedução indevida de IVA, nos termos do art.º 20 do CIVA, suportado em facturas relativas a empreitadas, que no todo ou em parte, reverteram para o domínio público ou foram cedidas ao Município de Loures, no valor de € 749.719,87.

> Dedução antecipada de IVA suportado em facturas na parte imputada ao Shopping, por se ter verificado em períodos anteriores à renúncia de isenção, no valor de € 132.194,19.

> Dedução indevida de IVA, nos termos do art° 20 ° do CIVA, no valor de € 204.381,10 que apenas será sujeita a juros compensatórios, pelo facto do contribuinte já ter regularizado a situação em períodos posteriores ao da infracção.

(…) Face ao exposto, propõe-se que o reembolso solicitado no valor de € 8.500.000 seja deferido parcialmente, passando o contribuinte a ter direito ao reembolso de IVA no montante de € 7.750.280,13…” (cfr. fls. 151 verso dos autos).

U) Na sequência do mencionado em T), foi proferido, a 19.07.2004, despacho de concordância pelo chefe de divisão (cfr. fls. 151 dos autos).

V) No período o212T, a impugnante declarou na sua declaração periódica de IVA um valor de crédito de imposto de 666.137,56 Eur. (facto não controvertido, como resulta da petição inicial – art.º 84.º - e da informação de fls. 81 verso).

W) No período o303T, a impugnante declarou na sua declaração periódica de IVA um valor de crédito de imposto de 362.370,56 Eur. (facto não controvertido, como resulta da petição inicial – art.º 85.º - e da informação de fls. 81 verso).

III. FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO

III.A. Do erro de julgamento, relativamente ao valor de IVA de 84.217,47 Eur.

Considera a Recorrente que o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento, quanto à parte da liquidação adicional de IVA n.º ….. não anulada, dado que a parte do IVA deduzido no período 0306T, no montante de 84.217,47 Eur., não correspondeu a uma liquidação de IVA e, por esse facto, a sua dedução é indevida em face da al. a) do n° 1 do art.º 20.º do Código do IVA (CIVA), o que é admissível, dada a divisibilidade das liquidações.

Vejamos então.

Para melhor compreensão, in casu, cumpre, antes de mais, sucintamente explanar a situação fática subjacente.

Assim, tendo a Recorrida sido objeto de ação inspetiva, na sequência de pedido de reembolso efetuado, em sede de relatório de inspeção tributária (RIT) a AT considerou, em síntese [cfr. parecer mencionado em T) do probatório]:
a) Ter havido uma dedução indevida de IVA, nos termos do art.º 20.º do CIVA, no valor de 749.719,87 Eur., relativo a IVA suportado em faturas atinentes a empreitadas que, no todo ou em parte, reverteram para o domínio público ou foram cedidas ao Município;
b) Ter havido dedução antecipada de IVA, no valor de 132.194,19 Eur., relativo a IVA suportado em faturas na parte imputada ao centro comercial, por se ter verificado em períodos anteriores à renúncia à isenção;
c) Ter havido dedução indevida de IVA, no valor de 204.381,40 Eur., apenas sujeita a juros compensatórios, em virtude de o sujeito passivo ter regularizado a sua situação.

Como tal, relativamente ao reembolso solicitado de 8.500.000,00 Eur., considerou-se ser apenas de reembolsar 7.750.280,13 Eur.

Na sequência deste RIT foram emitidas pela AT:
a) As liquidações adicionais de IVA n.ºs ….., relativa ao ano de 2002, no montante de 512.753,17 Eur. e ….., relativa ao ano de 2003, no montante de 236 966,70 Eur. (valor total de 749.719,87 Eur.);
b) As liquidações de juros compensatórios n.ºs ….., no montante de 31.579,98 Eur., ….., no montante de 1.579,82 Eur., ….., no montante de 2.210,27 Eur., ….., no montante de 6.754,37 Eur., e ….., no montante de 3.319,65 Eur.

Já em sede de impugnação judicial, estes atos de liquidação foram total ou parcialmente revogados, tendo a AT aceitado as deduções quer relativas ao IVA suportado com as infraestruturas cedidas à Câmara Municipal quer ao IVA suportado com custos diretamente imputáveis às obras do centro comercial. Assim:
a) A liquidação adicional de IVA n.º …..foi totalmente revogada;
b) A liquidação adicional de IVA n.º …..foi parcialmente revogada, mantendo-se o valor de 84.217,47 Eur., em virtude de a AT ter considerado que do RIT resulta que não correspondeu a uma liquidação de IVA;
c) As liquidações de juros compensatórios ….., …..e …..foram totalmente revogadas; e
d) As liquidações de juros compensatórios n.ºs ….. e ….. foram mantidas.

A primeira questão que cumpre apreciar é a de saber se o Tribunal a quo errou o seu julgamento, ao anular a liquidação n.º ….., relativa a IVA do ano de 2003, na parte em que subsiste.

Se bem interpretamos a sentença recorrida, o Tribunal a quo considerou que esta parte da liquidação “carecia de base legal”, atento o entendimento da AT, em sede de revogação parcial dos atos. Ou seja, resulta da nossa interpretação da sentença proferida que o Tribunal a quo entendeu que eram extensíveis à parte da liquidação que subsistiu os fundamentos da revogação.

Portanto, não se trata de questão de divisibilidade ou não divisibilidade do ato, ao contrário do referido pela Recorrente, carecendo, pois, de pertinência apreciar o alegado a esse propósito.

Desde já se adiante que não se acompanha o entendimento da Recorrente.

Com efeito, como de forma mais clara decorre do parecer emitido sobre o RIT mencionado em T), ora aditado, as correções atinentes a não aceitação das deduções relativas ao IVA suportado em faturas atinentes a empreitadas que, no todo ou em parte, reverteram para o domínio público ou foram cedidas ao município de Loures ascendem a 749.719,87 Eur., ou seja, exatamente o valor total as liquidações adicionais de IVA emitidas [cfr. facto K), isto é, 512 753,17 + 236 966,70 = 749 719,87].

Essas deduções foram aceites pela AT, já em sede de impugnação, por se considerar que as mesmas são devidas, não se podendo deixar de estender esse entendimento ao valor de 84.217,47 Eur., incluído no total de 749.719,87 Eur. Com efeito, a AT entendeu que, tratando-se de obras e infraestruturas realizadas pela Recorrida que se mostraram imprescindíveis para a realização de operações sujeitas a imposto e dele não isentas, dada até a circunstância de a sua realização ter sido uma imposição do município para efeitos do respetivo licenciamento, o IVA era dedutível.

Por outro lado, e ao contrário do que se refere em sede de revogação do ato, nada no RIT resulta no sentido de que tal IVA no valor de 84.217,47 Eur., incluído no total de 749.719,87 Eur., não foi liquidado, referindo-se, sim, que se tratou de IVA já não deduzido antecipadamente (ao contrário das outras situações) e que tinha sido suportado em faturas já com data ulterior ao pedido de renúncia à isenção. Ademais, em sede de RIT, a AT nada extrai desta afirmação, se não a circunstância de se tratar de IVA relativo às mencionadas infraestruturas, argumento extensível a todas as deduções não aceites.

Portanto, sendo aceites as deduções relativas ao IVA suportado em custos atinentes a empreitadas que, no todo ou em parte, reverteram para o domínio público ou foram cedidas ao município, tal entendimento não pode deixar de abranger o valor de 84.217,47 Eur., por se tratarem de deduções que se revelaram imprescindíveis in casu, atenta a própria imposição do município, que a AT reconhece.

Assim sendo, não assiste razão à Recorrente.

III.B. Do erro de julgamento relativo às liquidações de juros compensatórios

No tocante às liquidações de juros compensatórios n.ºs …..e ….., considera a Recorrente que as mesmas advêm do facto de terem sido deduzidos valores antecipadamente, quando deviam ter sido deduzidos no período de 0306T, tendo a AT demonstrado o prejuízo sofrido.

A este respeito, o Tribunal a quo considerou que tal prejuízo não ficou demonstrado.

Vejamos.

À data da emissão das liquidações em crise, os juros compensatórios estavam previstos, desde logo, no art.º 35.º da Lei Geral Tributária (LGT).

Assim, atenta esta disposição legal:

“1 - São devidos juros compensatórios quando, por facto imputável ao sujeito passivo, for retardada a liquidação de parte ou da totalidade do imposto devido ou a entrega de imposto a pagar antecipadamente, ou retido ou a reter no âmbito da substituição tributária.

2 - São também devidos juros compensatórios quando o sujeito passivo, por facto a si imputável, tenha recebido reembolso superior ao devido.

3 - Os juros compensatórios contam-se dia a dia desde o termo do prazo de apresentação da declaração, do termo do prazo de entrega do imposto a pagar antecipadamente ou retido ou a reter, até ao suprimento, correção ou deteção da falta que motivou o retardamento da liquidação.

(…) 5 - Se a causa dos juros compensatórios for o recebimento de reembolso indevido, estes contam-se a partir deste até à data do suprimento ou correção da falta que o motivou.

6 - Para efeitos do presente artigo, considera-se haver sempre retardamento da liquidação quando as declarações de imposto forem apresentadas fora dos prazos legais.

7 - Os juros compensatórios só são devidos pelo prazo máximo de 180 dias no caso de erro do sujeito passivo evidenciado na declaração ou, em caso de falta apurada em ação de fiscalização, até aos 90 dias posteriores à sua conclusão.

8 - Os juros compensatórios integram-se na própria dívida do imposto, com a qual são conjuntamente liquidados.

9 - A liquidação deve sempre evidenciar claramente o montante principal da prestação e os juros compensatórios, explicando com clareza o respetivo cálculo e distinguindo-os de outras prestações devidas.

10 - A taxa dos juros compensatórios é equivalente à taxa dos juros legais fixados nos termos do n.º 1 do artigo 559.º do Código Civil”.

“Os juros compensatórios (…) [t]êm a natureza de uma reparação civil, indemnizando o credor pela perda de disponibilidade de quantia que não foi liquidada oportunamente ou que foi indevidamente reembolsada”[1].

É ainda de chamar à colação o art.º 89.º do CIVA, cujo n.º 1 remete para o referido art.º 35.º da LGT.

Portanto, subjacente à liquidação de juros compensatórios está a privação ao Estado de uma determinada quantia que lhe devia ter sido paga.

Ora, in casu, estas liquidações de juros compensatórios foram emitidas nos seguintes termos:
a) A liquidação n.º …..sobre o valor de 100.110,26 Eur., relativa ao período 0212T;
b) A liquidação n.º …..sobre o valor de 336.575,29 Eur., relativa ao período 0303T.

Não obstante, ao contrário do referido pela Recorrente, não está demonstrado o efetivo prejuízo da AT.

Com efeito, desde logo, tal não decorre do RIT (no qual radica a fundamentação das liquidações), onde se menciona a dedução indevida e conclusivamente se refere que se apurou imposto a pagar, sem que tal seja demonstrado.

Por outro lado, considerando que, nas declarações periódicas atinentes aos períodos em causa, a Recorrida se apresentava em crédito de imposto, de modo algum foi explanado e quantificado no RIT em que termos o IVA antecipadamente deduzido comportou um prejuízo para a AT, tanto mais que se veio a entender que o IVA considerado indevidamente deduzido na verdade era dedutível.

Como tal, também nesta parte não assiste razão à Recorrente.

III.C. Do erro de julgamento quanto aos juros indemnizatórios

Entende ainda a Recorrente que o Tribunal a quo errou no seu julgamento, uma vez que a AT pautou a sua conduta conforme a lei.

Vejamos.

O direito a juros indemnizatórios surge enquanto um reflexo do desiderato constitucionalmente consagrado nos termos do qual “[o] Estado e as demais entidades públicas são civilmente responsáveis, em forma solidária com os titulares dos seus órgãos, funcionários ou agentes, por ações ou omissões praticadas no exercício das suas funções e por causa desse exercício, de que resulte violação dos direitos, liberdades e garantias ou prejuízo para outrem” (cfr. art.º 22.º da Constituição da República Portuguesa – CRP).

Com efeito, se o administrado se vê, durante um período de tempo mais ou menos longo, privado de uma quantia pecuniária na sequência de uma atuação ilegal da AT (que se reflita quer na emissão de liquidações de imposto quer no não pagamento oportuno de reembolsos requeridos), sempre o mesmo tem de ser de alguma forma ressarcido por essa privação. É neste seguimento que é de considerar o regime atinente aos juros indemnizatórios.

Assim, nos termos do art.º 43.º da LGT:

“1 - São devidos juros indemnizatórios quando se determine, em reclamação graciosa ou impugnação judicial, que houve erro imputável aos serviços de que resulte pagamento da dívida tributária em montante superior ao legalmente devido”.

Por seu turno o art.º 22.º, n.º 8, do CIVA, prevê que os reembolsos de imposto, quando devidos, devem ser efetuados pela AT até ao fim do 3.º mês seguinte ao da apresentação do pedido, findo o qual poderão os sujeitos passivos solicitar a liquidação de juros indemnizatórios, nos termos do já mencionado art.º 43.º da LGT.

In casu, a Recorrente põe apenas em causa o pressuposto do erro imputável aos serviços.

Mas sem razão.

Atentando no conceito de erro imputável aos serviços, é necessário que se verifique a ocorrência de um erro-vício e que o mesmo seja imputável aos serviços, respeitando este último requisito a “falta do próprio serviço, globalmente considerado”[2].

Sobre este conceito, chama-se à colação o Acórdão do Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, de 29.01.2020 (Processo: 02005/18.6BALSB), onde se refere:

“Sobre as razões pelas quais o artigo 43.º, n.º 1 da LGT não abrange a atribuição de juros indemnizatórios em caso de anulação do acto tributário com fundamento em vício de forma (falta de fundamentação) já se pronunciou inúmeras vezes a jurisprudência deste Supremo Tribunal Administrativo, sempre de forma unânime e reiterada, (…) em sentido do qual não iremos divergir.

Com efeito, há muito que o STA sufraga o entendimento, formulado com base na letra do artigo 43.º, n.º 1 da LGT, de que os juros indemnizatórios apenas podem ser atribuídos ao sujeito passivo que tenha satisfeito uma obrigação tributária que venha a ser anulada com fundamento em “erro imputável aos serviços”, designadamente, por erro na aplicação do direito. É só neste caso, segundo a interpretação firmada pelo Supremo Tribunal Administrativo, que se gera uma efectiva lesão na esfera jurídica do sujeito passivo, decorrente a imposição do cumprimento de uma obrigação tributária que se vem a apurar ser contrária ao direito e que, por isso, deve ser patrimonialmente reparada através do pagamento de juros indemnizatórios”.

Ora, in casu, atenta a própria revogação que houve dos atos de liquidação, a circunstância de, quanto ao remanescente que não foi revogado, se entender serem extensíveis os fundamentos que presidiram à revogação e a circunstância de se entender, quanto aos juros compensatórios, não ter sido demonstrado um dos seus pressupostos, estamos perante um caso de erro-vício, imputável aos serviços, havendo, pois, direito a juros indemnizatórios.

Como tal, também neste caso não assiste razão à Recorrente.

IV. DECISÃO

Face ao exposto, acorda-se em conferência na 2.ª Subsecção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul:
a) Negar provimento ao recurso;
b) Custas pela Recorrente;
c) Registe e notifique.


Lisboa, 03 de dezembro de 2020


[A relatora consigna e atesta que, nos termos do disposto no art.º 15.º-A do DL n.º 10-A/2020, de 13 de março, aditado pelo art.º 3.º do DL n.º 20/2020, de 01 de maio, têm voto de conformidade com o presente Acórdão os restantes Desembargadores integrantes da formação de julgamento, os Senhores Desembargadores António Patkoczy e Mário Rebelo]

Tânia Meireles da Cunha

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[1] Diogo Leite de Campos, Benjamim Silva Rodrigues, Jorge Lopes de Sousa, Lei Geral Tributária Anotada e Comentada, 4.ª Edição, Encontro da Escrita, Lisboa, 2012, p. 283.
[2] Jorge Lopes de Sousa, Código de Procedimento e de Processo Tributário Anotado e Comentado, Vol. I, 6.ª Ed., Áreas Editora, Lisboa, 2011, p. 539.