Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:07946/14
Secção:CT-2º JUÍZO
Data do Acordão:10/01/2014
Relator:JOAQUIM CONDESSO
Descritores:DECISÃO DA MATÉRIA DE FACTO.
PRINCÍPIO DA LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA.
ERRO DE JULGAMENTO DE FACTO.
IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DE 1ª. INSTÂNCIA RELATIVA À MATÉRIA DE FACTO. ÓNUS DO RECORRENTE.
PRESCRIÇÃO DA DÍVIDA EXEQUENDA.
DETERMINAÇÃO DO REGIME DE PRESCRIÇÃO A APLICAR AO CASO CONCRETO.
REGIMES DE SUSPENSÃO E INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO.
APLICAÇÃO DE DIFERENTES REGIMES DE PRESCRIÇÃO NO QUE RESPEITA ÀS CAUSAS DE SUSPENSÃO OU INTERRUPÇÃO. ARTº.297, Nº.1, DO C.CIVIL. ARTº.12, Nº.2, DO C.CIVIL.
FACTOS INTERRUPTIVOS DA PRESCRIÇÃO NO ÂMBITO DE VIGÊNCIA DO C.P.T. RESPONSÁVEIS SUBSIDIÁRIOS.
PROCESSO DE FALÊNCIA. C.P.E.R.E.F. (DEC.LEI 132/93, DE 23/4).
REGIME DE TRANSFORMAÇÃO DO EFEITO INTERRUPTIVO EM SUSPENSIVO DA PRESCRIÇÃO.
ARTº.49, Nº.2, DA L.G.T., NA REDACÇÃO ANTERIOR À LEI 53-A/2006, DE 29/12.
PENHORA COM TRATO SUCESSIVO NÃO CONSTITUI CAUSA INTERRUPTIVA OU SUSPENSIVA DA PRESCRIÇÃO.
Sumário:1. Relativamente à matéria de facto, o juiz não tem o dever de pronúncia sobre toda a matéria alegada, tendo antes o dever de seleccionar apenas a que interessa para a decisão, levando em consideração a causa (ou causas) de pedir que fundamenta o pedido formulado pelo autor (cfr.artºs.596, nº.1 e 607, nºs.2 a 4, do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6) e consignar se a considera provada ou não provada (cfr.artº.123, nº.2, do C.P.P.Tributário).

2. Segundo o princípio da livre apreciação da prova, o Tribunal baseia a sua decisão, em relação às provas produzidas, na sua íntima convicção, formada a partir do exame e avaliação que faz dos meios de prova trazidos ao processo e de acordo com a sua experiência de vida e de conhecimento das pessoas (cfr. artº.607, nº.5, do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6). Somente quando a força probatória de certos meios se encontra pré-estabelecida na lei (v.g.força probatória plena dos documentos autênticos - cfr.artº.371, do C.Civil) é que não domina na apreciação das provas produzidas o princípio da livre apreciação.

3. O erro de julgamento de facto ocorre quando o juiz decide mal ou contra os factos apurados. Por outras palavras, tal erro é aquele que respeita a qualquer elemento ou característica da situação “sub judice” que não revista natureza jurídica. O erro de julgamento, de direito ou de facto, somente pode ser banido pela via do recurso e, verificando-se, tem por consequência a revogação da decisão recorrida.

4. No que diz respeito à disciplina da impugnação da decisão de 1ª. Instância relativa à matéria de facto a lei processual civil impõe ao recorrente um ónus rigoroso, cujo incumprimento implica a imediata rejeição do recurso. Ele tem de especificar, obrigatoriamente, na alegação de recurso, não só os pontos de facto que considera incorrectamente julgados, mas também os concretos meios probatórios, constantes do processo ou do registo ou gravação nele realizada, que, em sua opinião, impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados, diversa da adoptada pela decisão recorrida (cfr.artº.685-B, nº.1, do C.P.Civil, “ex vi” do artº.281, do C.P.P.Tributário). Tal ónus rigoroso ainda se pode considerar mais vincado no actual artº.640, nº.1, do C.P.Civil, na redacção resultante da Lei 41/2013, de 26/6.

5. A prescrição da dívida exequenda constitui fundamento de oposição à execução (cfr. artº.176, al.d), do C.P.C.Impostos; artº.286, nº.1, al.d), do C.P.Tributário; artº.204, nº.1, al.d), do C.P.P.Tributário), consubstanciando excepção peremptória de conhecimento oficioso no âmbito do processo tributário (cfr.artº.27, §2 e 3, do C.P.C.Impostos; artº.259, do C.P.Tributário; artº.175, do C.P.P.Tributário).

6. A determinação do regime de prescrição a aplicar ao caso concreto faz-se no momento da entrada em vigor da nova lei (cfr.artº.297, nº.1, do C.Civil).

7. Como se retira do preceituado nos artºs.318 a 320, do C.Civil, a suspensão da prescrição tem como efeito que esta não comece a correr ou não corra, depois de iniciado o prazo, enquanto se verificar o facto, de natureza duradoura, a que é atribuído efeito suspensivo. Os factos suspensivos são de natureza duradoura, obstando ao começo e ao decurso do prazo de prescrição enquanto perdurarem, como se infere dos citados artºs. 318, 319 e 320, do C.Civil. Nas leis tributárias prevêem-se factos especiais a que é atribuído efeito suspensivo, pelo que serão essas as regras a aplicar em matéria de prescrição da obrigação tributária (cfr.v.g.artº.49, nº.4, da L.G.Tributária). Concluindo, para além da especificidade dos factos a que é atribuído efeito suspensivo, o regime da suspensão da prescrição da obrigação tributária não tem especialidades no domínio do direito tributário, pelo que, face a qualquer facto com natureza suspensiva, enquanto este surtir efeitos, a prescrição não começa nem corre.

8. Por sua vez, a interrupção da prescrição tem sempre como efeito a inutilização para o respectivo regime de toda o tempo decorrido anteriormente, sendo esse efeito instantâneo o único próprio da interrupção, presente em todas as situações (cfr.artº.326, nº.1, do C.Civil). Porém, em certos casos, designadamente quando a interrupção resultar de citação, notificação ou acto equiparado, ou de compromisso arbitral, o novo prazo de prescrição não começa a correr enquanto não passar em julgado a decisão que puser termo ao processo (cfr.artº.327, nº.1, do C.Civil).

9. A aplicação de diferentes regimes no tocante aos prazos prescricionais, em resultado da previsão normativa do artº.297, nº.1, do C.Civil, não impõe a aplicação de um ou outro regime em bloco, pois só se refere tal normativo à lei que altere o prazo e não aos termos em que se conta, nem a tudo o que releva para o seu curso. O texto do artigo e a respectiva epígrafe revelam que se tem em vista apenas as leis que alteram prazos e não as que alteram os efeitos das causas interruptivas ou suspensivas da prescrição. Por isso, as leis que alteram causas de suspensão ou interrupção não sendo leis sobre “alteração de prazos”, não estão abrangidas na previsão do referido artº.297, do C.Civil. Estas leis seguem a regra de aplicação no tempo do artº.12, nº.2, do mesmo diploma. Nos termos do disposto no artº.12, nº.2, do C.Civil, a lei aplicável aos factos interruptivos e suspensivos do prazo de prescrição será, portanto, a vigente no momento em que os mesmos ocorreram.

10. Constituem factos interruptivos no âmbito de vigência do C.P.T., conforme resulta do disposto no artº.34, nº.3, a reclamação, o recurso hierárquico, a impugnação e a instauração de execução.

11. Se o facto com efeito interruptivo em relação ao devedor originário ocorreu na vigência do C.P.T., o efeito interruptivo também se produz em relação ao responsável subsidiário, independentemente do momento em que vier a ser citado, pois esse efeito interruptivo estendia-se a este, sem qualquer condição, ao abrigo do mencionado regime.

12. Nos termos do Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência (C.P.E.R.E.F.), aprovado pelo dec.lei 132/93, de 23/4, somente o prosseguimento da acção de recuperação da empresa gerava a suspensão do processo de execução fiscal, tal suspensão abrangendo todos os prazos de prescrição oponíveis ao devedor (cfr.artº.29, nº.1, do C.P.E.R.E.F.). Já quanto ao processo falimentar, a declaração de falência apenas obsta à instauração ou ao prosseguimento de qualquer acção executiva contra o falido (cfr.artº.154, nº.3, do C.P.E.R.E.F.), embora não origine a suspensão dos prazos de prescrição, o que se justificará visto que o processo de falência constitui uma forma de prosseguir o processo executivo. Por outro lado, a remessa do processo de execução ao processo de falência, em virtude da avocação (cfr.artº.264, nº.2, do C.P.T.) não determina a paragem daquele, pois, uma vez apensado a este, com ele segue a sua normal tramitação, enquanto reclamação dos créditos exequendos. Nestes termos, só se tiver ocorrido, entretanto, paragem do processo de falência por mais de um ano, enquanto os processos de execução a ele estiverem apensados, é que se poderá reiniciar a contagem do prazo de prescrição interrompido com a instauração destes, atento o disposto no artº.34, nº.3, do C.P.Tributário.

13. O regime de transformação do efeito interruptivo em suspensivo, derivado da paragem do processo por mais de um ano (cfr.artº.49, nº.2, da L.G.T., na redacção anterior à Lei 53-A/2006, de 29/12), por facto não imputável ao sujeito passivo faz cessar o efeito interruptivo, somando-se, neste caso, o tempo que decorrer após este período ao que tiver decorrido até à data da autuação.

14. A penhora com trato sucessivo realizada no âmbito de execução fiscal não constitui causa interruptiva ou suspensiva da prescrição, visto não caber na previsão normativa do artº.49, nº.4, da L.G.T.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:
ACÓRDÃO
X
RELATÓRIO
X
O DIGNO REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA, deduziu salvatério dirigido a este Tribunal tendo por objecto sentença proferida pela Mmª. Juíza do T.A.F. de Castelo Branco, exarada a fls.175 a 189 do presente processo, através da qual julgou totalmente procedente a reclamação de acto do órgão de execução fiscal deduzida pelo reclamante/recorrido, Joaquim ……………., visando despacho exarado no âmbito do processo de execução fiscal nº………………. e apensos que corre seus termos no Serviço de Finanças de Seia, o qual indeferiu pedido de declaração de prescrição da dívida exequenda formulado no espaço da identificada execução.
X
O recorrente termina as alegações (cfr.fls.200 a 217 dos autos) do recurso formulando as seguintes Conclusões:
1-Verifica-se a desconsideração pela douta sentença, na matéria de facto, de factos constantes dos autos consubstanciadores da revogação da douta sentença em apreço no sentido de não estarem prescritas as dívidas em causa nos autos. Erro no julgamento dos factos. Violação pela douta sentença dos artigos 34 do CPT, 12, 297, 323 e 325, todos do Código Civil, 49 da LGT, 227 do CPPT. Erro de julgamento de direito da matéria decidida;
2-Está em causa nos presentes autos uma dívida de IVA proveniente dos períodos de 11/1993 e 09/1993, autuada em 03/06/1994 com o número …………… para efeitos de cobrança coerciva, e uma dívida proveniente de decisão de aplicação de coima datada de 31/08/1995, autuada em 12/10/1995 com o número ……………. para efeitos de cobrança coerciva, apensada ao processo supra em 13/11/2000 (relativamente à dívida respeitante a IVA do período 12/1993, no valor total de 1.345.279$00, em cobrança no PEF ……….., em virtude do pagamento da mesma, foi desconsiderada pelo tribunal "a quo");
3-Quanto à dívida em cobrança no PEF …………., proveniente de decisão de aplicação de coima datada de 31/08/1995, à semelhança da dívida em cobrança no PEF …………, respeitante a IVA do período 12/1993, também foi paga, pelo que, à semelhança da bondade da douta decisão proferida relativamente à dívida de IVA 12/1993 também, como consequência do pagamento do valor da coima (dívida em cobrança no PEF …………..), esta dívida deveria ter sido alijada pela douta sentença por inutilidade da análise da prescrição decorrente do pagamento. Note-se que a dívida nunca foi impugnada e, logo, aceite, quer pela originária, quer pelo revertido ora reclamante;
4-Assim, deverá ser revogada a douta sentença no sentido de não conhecer da prescrição desta dívida em virtude do pagamento da mesma;
5-Quanto à dívida em cobrança no PEF …………., respeitante a dívida de IVA dos períodos 1193 e 0993: Estão em causa dívidas de IVA do ano de 1993, começando o prazo de prescrição a correr em 01/01/1994, nos termos do artigo 34/2 do CPT;
6-Tendo o respectivo processo de execução fiscal sido autuado em 03/06/1994, conforme evidenciado em 9 das presentes alegações, vindo interromper a prescrição. E, como explicitado em 9 das presentes alegações, desde a autuação do processo de execução fiscal em 03/06/1994, data em que se verifica a interrupção da prescrição, até pelo menos 21/05/1999 [veja-se ainda que em 27/04/1995 foi instaurado o inquérito n° 08/95.0IDGRD tendo como objecto (também) os valores em dívida nos presentes autos, inquérito no âmbito do qual foram feitos pedidos de indemnização civil para ressarcimento dos valores da Fazenda ora em causa (e também outros), sem consequências úteis, vindo o processo a transitar em julgado em 21/04/2009, após recurso para o Tribunal Constitucional], o processo andou normalmente, nunca o processo de execução fiscal esteve parado por facto não imputável ao contribuinte durante mais de um ano, e considerando-se parado por mais de um ano a partir desta data, degenerando a interrupção em suspensão, somar-se-á, ao abrigo do artigo 34/3 do CPT (e artigo 49/2 da LGT à data vigente), o tempo que decorrer após o período de um ano até à data da autuação. Assim, até 21/05/2000 decorreram 5 meses e 3 dias do prazo de prescrição;
7-Considerando que em 01/01/1999 entrou em vigor a LGT, passando a prever um prazo prescricional de 8 anos e tendo decorrido até 21/05/2000 apenas 5 meses e 3 dias do prazo de prescrição, nos termos do artigo 297 do Código Civil, à situação em apreço será aplicável o prazo de prescrição de 8 anos. Sendo que, em 09/01/2001 o ora reclamante/recorrido é citado da reversão das dívidas ora em causa e, encontrando-se à data em vigor o artigo 49/1 da LGT, aplicável por força do artigo 12/2 do Código Civil, o prazo prescricional é novamente interrompido (não sendo aplicável aos autos em apreço o artigo 48/3 da LGT, como evidenciado pelo Acórdão do TCA Sul proferido nos presentes autos, desde logo também porque, interrompida a prescrição em 03/06/1994, esta não mais correu até 21/05/1999 em virtude de, até essa data, o processo ter andado normalmente e apenas terem decorrido 5 meses e 3 dias do prazo prescricional, não relevando o artigo 48/3 da LGT para as causas de suspensão e quando o processo andar normalmente). Vindo, em 25/01/2001 e em 27/04/2001 a ser efectuados pagamentos por conta no processo de execução fiscal e apreço. E considerando-se o processo parado por mais de um ano a partir desta data, degenerando a interrupção em suspensão, somar-se-á, ao abrigo do artigo 49/2 da LGT à data vigente (que sucedeu ao artigo 34/3 do CPT) e aplicável por força do artigo 12/2 do Código Civil, o tempo que decorrer após o período de um ano até à data da autuação. Assim, até 27/04/2002 decorreram 7 meses e 19 dias do prazo de prescrição;
8-Sendo que, em 17/07/2006 o OEF, nos termos do artigo 227° do CPPT, procedeu à "penhora de 1/3 (um terço) da pensão de reforma, com trato sucessivo, por tantos meses quantos os necessários para o pagamento integral da dívida exequenda e acrescido, informando-se o Instituto de Segurança Social IP ...". Sendo na mesma data notificado o Instituto da Segurança Social e o reclamante/recorrido da mesma decisão. Em 14/09/2006 é recepcionada pelo OEF a notificação do Instituto da Segurança Social a dar conta do depósito mensal e sucessivo no valor de € 280,60 a partir do mês de Setembro de 2006. Ininterruptamente tem vindo a ser, mensalmente, depositado e pago no processo de execução fiscal o valor da penhora efectuada com trato sucessivo na pensão de reforma auferida pelo reclamante;
9-A penhora da pensão com trato sucessivo, nos termos do artigo 227 do CPPT e do artigo 49/3 da LGT à data aplicáveis, faz com que o processo de execução fiscal passe a andar normalmente não mais contando o prazo prescricional, uma vez que a partir daquele momento não se verifica a paragem do processo de execução fiscal por período superior a um ano por facto não imputável ao sujeito passivo, ou seja, não se conta para o efeito da prescrição o período em que o processo andar normalmente. Veja-se que na situação em apreço todos os meses é efectuada a penhora da pensão e aplicado o valor respectivo no PEF em análise. Por outro lado ainda, na situação em apreço a penhora da pensão com trato sucessivo vem garantir a dívida até ao seu pagamento integral - uma vez que o crédito da Fazenda vai continuar a prevalecer sobre qualquer outro - à semelhança do pagamento em prestações legalmente autorizado, equiparando-se a penhora da pensão com trato sucessivo ao pagamento de prestações legalmente autorizado previsto no anterior artigo 49/3 da LGT e actual artigo 49/4 da LGT precisamente porque o trato sucessivo garante a dívida exequenda - para também justificar a suspensão ou o não decurso do prazo prescricional;
10-A corroborar o andamento normal do processo de execução fiscal a partir de 17/07/2006, chama-se à colação o artigo 323/1 e 4 do Código Civil e o artigo 325° também do Código Civil. Nos termos do artigo 103° da LGT o processo de execução fiscal tem natureza judicial, aplicando-se nos termos do artigo 2° al. d) da LGT, às relações jurídico-tributárias, de acordo com a natureza das matérias, subsidiariamente o Código Civil. Nos termos do artigo 323/1 e 4 do Código Civil "...a notificação judicial de qualquer acto que exprima, directa ou indirectamente, a intenção de exercer o direito ...interrompe a prescrição, sendo "equiparado à citação ou notificação, para efeitos deste artigo, qualquer outro meio judicial pelo qual se dê conhecimento do acto àquele contra quem o direito pode ser exercido", reforçando o artigo 325° do Código Civil o não reconhecimento da prescrição em virtude do reconhecimento permanente do direito do credor evidenciado pela penhora da pensão com trato sucessivo efectuada ao reclamante e respectiva aplicação imediata do valor na dívida em causa nos autos;
11-Por outro lado ainda, o PEF em causa foi objecto de dois processos de reclamação do acto do órgão de execução fiscal nos termos do artigo 276° do CPPT - os processos n° 570/10.5BECTB e 319/11.5BECTB, que correram no TAF Castelo Branco - e, colocando-se a dúvida sobre se terão ou não efeito interruptivo relativamente ao prazo prescricional, dúvidas parecem não haver relativamente ao seu efeito suspensivo, pelo que o prazo prescricional sempre se suspenderia durante a pendência daqueles processos;
12-A dívida exequenda não se encontra, pois, prescrita;
13-No que se refere aos meios probatórios que impunham decisão diversa da recorrida nesta matéria, eles constam dos autos, tendo os documentos e a matéria de facto sido explicitados e discriminados, assim como os fundamentos de direito, ao longo das presentes alegações do recorrente;
14-Pelo que, com o mais que Vossas Excelências se dignarão suprir, deve ser dado provimento ao recurso.
X
Não foram produzidas contra-alegações.
X
O Digno Magistrado do M. P. junto deste Tribunal emitiu douto parecer (cfr.fls.234 e 235 dos autos) no sentido de se negar provimento ao recurso.
X
Sem vistos, atenta a natureza urgente do processo (cfr.artº.657, nº.4, do C.P.Civil; artº. 278, nº.5, do C.P.P.T.), vêm os autos à conferência para decisão.
X
FUNDAMENTAÇÃO
X
DE FACTO
X
A sentença recorrida julgou provada a seguinte matéria de facto (cfr.fls.177 a 184 dos autos - numeração nossa):
Do processo executivo ………..:
1-A 3/06/1994 foi autuado o processo de execução fiscal nº……………., para cobrança de dívidas da sociedade "J. S…………., Lda.", provenientes de IVA dos períodos 11 de 1993 e 09 de 1993 e respectivos juros compensatórios, tudo no valor de € 121.757,12 (cfr.documento junto a fls.2 do I volume processo de execução apenso);
2-A 8/06/1994 foi proferido despacho a ordenar a citação da sociedade executada originária (cfr.documento junto a fls.8 do I volume do processo de execução apenso);
3-A 8/06/1994 foi emitido o ofício nº.1468 para citação da executada "J. S……., Lda.", no processo …………, para pagamento de 24.410.111$00 (cfr.documento junto a fls.9 do I volume do processo de execução apenso);
4-A 13/06/1994 foi assinado o aviso de recepção relativo ao ofício nº.1468 (cfr. documentos juntos a fls.9 e 10 do I volume do processo de execução apenso);
5-A 7/11/1995 foi proferido despacho onde se decidiu mandar o processo à conta, em cumprimento do ofício n.°446 - Proc. 40/94 do Tribunal Judicial de Fornos de Algodres (cfr.documento junto a fls.11 do I volume do processo de execução apenso);
6-A 7/11/1995 foi ordenada a remessa dos autos à DF da Guarda para remessa ao Tribunal judicial de Fornos de Algodres, para os fins do artº.265, nº.2 do CPT (cfr. documento junto a fls.13 do I volume I do processo de execução apenso);
Do processo executivo ………….:
7-A 12/10/1994 foi autuado o processo de execução fiscal nº……….. contra a sociedade "J. S…………, Lda.", para cobrança coerciva de dívida proveniente de IVA e juros compensatórios, relativa ao período 12/1993, no valor total de 1.345.279$00 (cfr.documentos juntos a fls.2, 3 e 4 do processo de execução apenso - capa plástica);
8-A 14/10/1994 foi remetida carta precatória do OEF ao Serviço de Finanças de Fornos de Algodres, para citação e demais termos no sentido da cobrança da dívida, contra a executada "J. S……………., Lda." (cfr.documento junto a fls.5 do processo de execução apenso - capa plástica);
9-A 7/11/1995 foi proferido despacho onde se decidiu mandar o processo à conta, em cumprimento do oficio n.°446 - Proc. 40/94 do Tribunal Judicial de Fornos de Algodres (cfr.documento junto a fls.7 do processo de execução apenso - capa plástica);
10-A 7/11/1995 foi ordenada a remessa dos autos à DF da Guarda para envio ao Tribunal Judicial de Fornos de Algodres, para os fins do art.° 265, n.°2 do CPT (cfr.termo de remessa a fls.9 verso do processo de execução apenso - capa plástica);
11-A 13/11/2000 foram os autos apensados ao processo de execução fiscal nº…………………… (cfr.cota a fls.12 do processo de execução apenso - capa plástica);
Do processo executivo ……………………:
12-A 12/10/1995 foi autuado o processo de execução fiscal nº…………… contra a sociedade "J. S…………., Lda.", para cobrança coerciva de dívida proveniente de decisão de aplicação de coima, no valor total de 270.300$00 (cfr.documentos juntos a fls.1 a 4 do processo de execução apenso - capa plástica);
13-A decisão de aplicação de coima data de 31/08/1995 (cfr.certidão de relaxe junta a fls.3 do processo de execução apenso - capa plástica);
14-A devedora originária foi notificada para efectuar o pagamento voluntário da coima a 22/09/1995 (cfr.certidão de relaxe junta a fls.3 do processo de execução apenso - capa plástica);
15-A 7/11/1995 foi proferido despacho onde se decidiu mandar o processo à conta, em cumprimento do ofício n.°446 - Proc. 40/94 do Tribunal Judicial de Fornos de Algodres (cfr.documento junto a fls.7 do processo de execução apenso - capa plástica);
16-A 7/11/1995 foi ordenada a remessa dos autos à DF da Guarda para envio ao Tribunal Judicial de Fornos de Algodres, para os fins do art.°265, n.°2, do C.P.T. (cfr. termo de remessa a fls.9 verso do processo de execução apenso - capa plástica);
17-A 13/11/2000 foram os autos apensados ao processo de execução fiscal nº.1279-96/100332.1 (cfr.cota a fls.10 do processo de execução apenso - capa plástica);
Da falência:
18-No Tribunal Judicial de Fornos de Algodres correu termos o processo de falência contra a devedora originária, com o n.°40/94 (cfr.cópia de sentença junta a fls.17 e seguintes do I volume do I volume do processo de execução apenso);
19-A 6/11/1994 foi decretada a falência da "J. S…………, Lda." (cfr.cópia de sentença junta a fls.17 e seguintes do I volume do processo de execução apenso);
20-O ofício n.°446 dirigido ao Director de Finanças da Guarda a ordenar, no âmbito do processo falimentar, a avocação dos PEF pendentes data de 31/10/1995 (cfr.cópia de ofício junta a fls.230 do Processo de Falência n.°40/94 apenso);
21-A 27/09/2000 foi emitido o ofício nº.3940, dirigido ao M.° Juiz do Tribunal Judicial de Fornos de Algodres, pedindo informação sobre "se o processo de falência já se encontra findo, e nesse caso sendo pedida a devolução dos processos a esse avocados" (cfr. documento junto a fls.14 do I volume do I volume do processo de execução apenso);
22-A 16/10/2000 foi o processo de execução fiscal nº………. remetido pelo Tribunal judicial de Fornos de Algodres à Repartição de Finanças de Seia (cfr. documentos juntos a fls.15 e 16 do I volume do processo de execução apenso);
Da apensação e tramitação subsequente à apensação:
23-A 13/11/2000 foram apensados ao processo de execução fiscal nº.1279-1994/100332.1, além dos processo já identificados, conforme nºs.11 e 17 supra, os processos de execução fiscal nºs.:………….., ……….., ………, …….. e ………….. (cfr.documento junto a fls.25 do I volume do processo de execução apenso);
24-Os processos de execução fiscal nºs. .:………….., ……….., ………, …….. e ………….. foram desapensados devido ao pagamento (cfr.informação constante da capa do I volume do processo de execução apenso; informação exarada a fls.98 do I volume do processo de execução apenso);
25-Em 3/1/2001, foi desapensado o processo de execução fiscal nº…………. (cfr.termo de desapensação junto a fls.56 do I volume do processo de execução apenso);
26-A 13/11/2000 foi emitido mandado de penhora, no âmbito do processo de execução fiscal nº……………. e apensos, dos bens pertencentes à sociedade devedora originária (cfr.documento junto a fls.26 do I volume do processo de execução apenso);
27-A 9/01/2001 foi recebida carta registada com aviso de recepção pelo ora reclamante, através da qual foi promovida a sua citação no PEF nº.1279-94/100332.1 e apensos ………., …………., ……….., ………., ……….. e ……. por reversão como responsável subsidiário das dívidas da devedora originária "J. S………… Lda.", tudo no valor de Esc.30.047.724$00 (cfr.documentos juntos a fls.57 e 58 do I volume do processo de execução apenso);
28-A 12/01/2001 foi recebida carta registada com aviso de recepção por Maria Augusta Pinheiro Saraiva, através da qual foi promovida a sua citação no PEF n.°…………, …………, …………., …………, …………., ………… e ……., por reversão como responsável subsidiária pelas dívidas da devedora originária "J. S………. Lda.", tudo no valor de Esc.30.047.724$00 (cfr.documentos juntos a fls.61 e 62 do I volume do processo de execução apenso);
29-A 27/04/2001 foi efectuado pagamento parcial da dívida em cobrança no processo ………………., no valor de Esc.105.571$00, com a referência 11/93 (cfr.documento junto a fls.70 do I volume do processo de execução apenso);
30-Na mesma data foi efectuado o pagamento da dívida em cobrança no processo n.°…………………, no valor de Esc.1.345.279$00, com a referência a IVA e juros respectivos, do período 12/93 (cfr.documento junto a fls.71 do I volume do processo de execução apenso);
31-A 17/07/2006 foi proferido despacho a ordenar a penhora de 1/3 da pensão de reforma do ora reclamante, com trato sucessivo, até pagamento integral da dívida (cfr. documento junto a fls.103 do I volume do processo de execução apenso);
32-Através do ofício n°1527 de 17/07/2006 foi notificado o Instituto da Segurança Social, IP para proceder ao desconto da importância de um terço (1/3) da pensão de reforma, com trato sucessivo, do ora reclamante, para pagamento no âmbito do PEF no qual foi proferido o despacho reclamado, de € 170.366,51 (cfr.documento junto a fls.103 do I volume do processo de execução apenso);
33-Com data de 17/07/2006 foi emitido o ofício n°1529 para notificação ao ora reclamante da penhora da pensão a que se referem os números anteriores (cfr. documento junto a fls.105 do I volume do processo de execução apenso);
Das reclamações de actos do órgão de execução fiscal deduzidas no PEF:
34-A 13/09/2010 foi deduzida reclamação de Acto do Órgão de Execução Fiscal, que correu termos neste Tribunal sob o n.°570/10.5BECTB (facto do qual o Tribunal tem conhecimento por virtude do exercício das suas funções - consulta no sitaf);
35-A 17/02/2011 o PEF foi apensado à reclamação a que se refere o número anterior (facto do qual o Tribunal tem conhecimento por virtude do exercício das suas funções - termo de apensação no processo respectivo);
36-A 15/03/2011 foi proferido Acórdão que pôs fim ao processo (facto do qual o Tribunal tem conhecimento por virtude do exercício das suas funções);
37-A 4/01/2012 foi o PEF remetido ao OEF (facto do qual o Tribunal tem conhecimento por virtude do exercício das suas funções - consulta do sitaf - termo de remessa no processo respectivo);
38-A 5/05/2011 foi deduzida reclamação de Acto do Órgão de Execução Fiscal, que correu termos neste Tribunal sob o n.°319/11.5BECTB (cfr.facto do qual o Tribunal tem conhecimento por virtude do exercício das suas funções);
39-A 17/05/2011 foi homologada desistência da reclamação (cfr.facto do qual o Tribunal tem conhecimento por virtude do exercício das suas funções);
Do acto reclamado:
40-A 21/05/2013 foi requerido pelo ora reclamante o reconhecimento da prescrição das dívidas tributárias em cobrança no processo de execução fiscal nº………………… e apensos (cfr.documento junto a fls.659 do II volume do processo de execução apenso);
41-A 12/07/2013 foi proferido despacho pelo Chefe de Serviço de Finanças de Seia, em substituição, onde se lê: ''Em face da informação que antecede (…) uma vez que a penhora é de trato sucessivo e garante a totalidade da quantia exequenda e acrescido e se mostram reunidos os pressupostos para a suspensão do prazo de prescrição, o processo executivo supra não se encontra prescrito." (cfr.documento junto a fls.672 verso do II volume do processo de execução apenso);
42-A 19/09/2013 o ora reclamante respondeu ao despacho a que se refere o número anterior, alegando a falta de fundamentação do acto e por não indicar a forma de reacção ao mesmo, mais pedindo o reconhecimento da prescrição da dívida exequenda no PEF já identificado (cfr.documento junto a fls.674 e seg. do II volume do processo de execução apenso);
43-A 16/10/2013 foi proferido despacho pelo Chefe de Serviço de Finanças de Seia, sendo este o acto reclamado, onde se lê:
"A fls. 674 a fls. 677 dos autos, vem o executado (...) suscitar a prescrição da dívida constante no processo (...).
O mencionado processo executivo refere-se actualmente a uma, dívida de IVA tendo sido promovida a competente citação pessoal a 2001/01/12, com reversão para o citado responsável subsidiário efectivada a 2005/02/02 e penhora subsequente da pensão, com trato sucessivo, nos termos do artigo 228.° do CPPT e do n.°1 e 2 do artigo 49.° da LGT à data aplicáveis, o prazo prescricional interrompe-se e não mais começa a contar, uma vez que não se verifica a paragem do processo de execução por período superior a um ano por facto não imputável ao sujeito passivo. Ou seja não se conta para efeitos da prescrição o período em que o processo andar normalmente. Veja-se que na situação em apreço todos os meses são efectuados a penhora da pensão e aplicado o valor no PEF em análise.
Assim, pois, desde a citação da reversão até hoje, Outubro de 2013, sempre o processo andou normalmente (...).
Ainda o facto da prescrição ter sido interrompida pela citação, conforme evidenciado por Jorge Lopes de Sousa (...). Esses efeitos são não só o instantâneo de inutilizar o tempo decorrido, mas também o duradouro de obstar ao decurso da prescrição até ao trânsito em julgado da decisão que puser termo ao processo em que a citação é levada a cabo (art.° 326, nº1 e 327°, nº1 do CC) o que na situação em apreço se consubstanciará na penhora da pensão com trato sucessivo a garantir a dívida até ao seu pagamento integral (aqui podendo ainda equiparar-se a penhora da pensão com trato sucessivo ao pagamento de prestações legalmente autorizado previsto no anterior n.°3 do artº49 e actual n°4 do art.°49 da LGT - precisamente porque o trato sucessivo garante a dívida exequenda - para também justificar a suspensão do prazo prescricional).
Por outro lado o PEF em causa foi objecto de pelo menos dois processos de reclamação (...) colocando-se a dúvida se terão ou não efeito interruptivo relativamente ao praxo prescricional, dúvidas parece não haver relativamente ao seu efeito suspensivo cfr. por exemplo Jorge Lopes de Sousa (…).
Pelo exposto pode concluir-se que a quantia exequenda não se encontra pois prescrita (...)."
(cfr.documento junto a fls.683 e 684 do II volume II do processo de execução apenso);
44-A 28/10/2013 foi apresentada a presente reclamação (cfr.carimbo de entrada aposto a fls.4 dos autos);
X
A sentença recorrida considerou como factualidade não provada a seguinte: “…Não há factos alegados não provados…”.
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A fundamentação da decisão da matéria de facto constante da sentença recorrida é a seguinte: “…Os factos provados assentam na análise crítica dos documentos juntos aos autos e constantes dos PEFs, os quais não foram impugnados…”.
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Levando em consideração que a decisão da matéria de facto em 1ª. Instância se baseou em prova documental constante dos presentes autos e apensos, este Tribunal julga provada a seguinte factualidade que se reputa igualmente relevante para a decisão do recurso e aditando-se, por isso, ao probatório nos termos do artº.662, nº.1, do C.P.Civil (“ex vi” do artº.281, do C.P.P.Tributário):
44-O processo de falência identificado no nº.18 foi processado até 29/5/1999, data de aposição do visto em correição, nunca estando parado por período superior a um ano (cfr.processado de fls.230 a 343-verso do Processo de Falência n.°40/94 apenso);
45-A quantia exequenda, proveniente de decisão de aplicação de coima, no valor total de 270.300$00, objecto do processo de execução fiscal nº………… identificado no nº.12 supra encontra-se paga (cfr.documento junto a fls.630 do II volume do processo de execução apenso);
46-O processo de execução fiscal nº…………….. e apensos esteve sem movimentação entre 27/4/2001 e 28/6/2006, não sendo tal imputável ao reclamante (cfr.documentos juntos a fls.71 e 98 do I volume do processo de execução apenso).
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Alicerçou-se a convicção do Tribunal, no que diz respeito à matéria de facto aditada, no teor dos documentos referidos em cada um dos números do probatório.
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ENQUADRAMENTO JURÍDICO
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Em sede de aplicação do direito, a sentença recorrida ponderou, em síntese, julgar procedente a reclamação deduzida pelo reclamante/recorrido, Joaquim dos Santos Saraiva da Costa, mais tendo anulado o acto reclamado (cfr.nº.43 do probatório) e declarado a prescrição da dívida exequenda no âmbito do processo de execução fiscal nº……………. e apensos.
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Antes de mais, se dirá que as conclusões das alegações do recurso definem, como é sabido, o respectivo objecto e consequente área de intervenção do Tribunal “ad quem”, ressalvando-se as questões que, sendo de conhecimento oficioso, encontrem nos autos os elementos necessários à sua integração (cfr.artº.639, do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6; artº.282, do C.P.P.Tributário).
Aduz o recorrente, em primeiro lugar, que se verifica a desconsideração pela decisão recorrida de factos constantes dos autos consubstanciadores da revogação da mesma decisão no sentido de não estarem prescritas as dívidas em causa no processo executivo. Quanto à dívida em cobrança no PEF ………….., proveniente de decisão de aplicação de coima datada de 31/08/1995, também foi paga, pelo que deveria ter sido alijada pela decisão recorrida por inutilidade da análise da prescrição decorrente do pagamento (cfr.conclusões 1 e 3 do recurso), com base em tal alegação pretendendo, segundo percebemos, consubstanciar um erro de julgamento de facto da decisão recorrida.
Examinemos se a decisão objecto do presente recurso comporta tal vício.
Segundo o princípio da livre apreciação da prova, o Tribunal baseia a sua decisão, em relação às provas produzidas, na sua íntima convicção, formada a partir do exame e avaliação que faz dos meios de prova trazidos ao processo e de acordo com a sua experiência de vida e de conhecimento das pessoas. Somente quando a força probatória de certos meios se encontra pré-estabelecida na lei (v.g.força probatória plena dos documentos autênticos - cfr.artº.371, do C.Civil) é que não domina na apreciação das provas produzidas o princípio da livre apreciação (cfr.artº.607, nº.5, do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6; Prof. Alberto dos Reis, C.P.Civil anotado, IV, Coimbra Editora, 1987, pág.566 e seg.; Antunes Varela e Outros, Manual de Processo Civil, 2ª. Edição, Coimbra Editora, 1985, pág.660 e seg.).
Relativamente à matéria de facto, o juiz não tem o dever de pronúncia sobre toda a matéria alegada, tendo antes o dever de seleccionar apenas a que interessa para a decisão, levando em consideração a causa (ou causas) de pedir que fundamenta o pedido formulado pelo autor (cfr.artºs.596, nº.1 e 607, nºs.2 a 4, do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6) e consignar se a considera provada ou não provada (cfr.artº.123, nº.2, do C.P.P.Tributário).
O erro de julgamento de facto ocorre quando o juiz decide mal ou contra os factos apurados. Por outras palavras, tal erro é aquele que respeita a qualquer elemento ou característica da situação “sub judice” que não revista natureza jurídica. O erro de julgamento, de direito ou de facto, somente pode ser banido pela via do recurso e, verificando-se, tem por consequência a revogação da decisão recorrida. A decisão é errada ou por padecer de “error in procedendo”, quando se infringe qualquer norma processual disciplinadora dos diversos actos processuais que integram o procedimento aplicável, ou de “error in iudicando”, quando se viola uma norma de direito substantivo ou um critério de julgamento, nomeadamente quando se escolhe indevidamente a norma aplicável ou se procede à interpretação e aplicação incorrectas da norma reguladora do caso ajuizado. A decisão é injusta quando resulta de uma inapropriada valoração das provas, da fixação imprecisa dos factos relevantes, da referência inexacta dos factos ao direito e sempre que o julgador, no âmbito do mérito do julgamento, utiliza abusivamente os poderes discricionários, mais ou menos amplos, que lhe são confiados (cfr. ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 11/6/2013, proc.5618/12; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 10/4/2014, proc.7396/14; Prof. Alberto dos Reis, C.P.Civil anotado, V, Coimbra Editora, 1984, pág.130; Fernando Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos em Processo Civil, Almedina, 9ª. edição, 2009, pág.72).
Ainda no que diz respeito à disciplina da impugnação da decisão de 1ª. Instância relativa à matéria de facto, a lei processual civil impõe ao recorrente um ónus rigoroso, cujo incumprimento implica a imediata rejeição do recurso, quanto ao fundamento em causa. Ele tem de especificar, obrigatoriamente, na alegação de recurso, não só os pontos de facto que considera incorrectamente julgados, mas também os concretos meios probatórios, constantes do processo ou do registo ou gravação nele realizadas, que, em sua opinião, impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados, diversa da adoptada pela decisão recorrida (cfr.artº.685-B, nº.1, do C.P.Civil, “ex vi” do artº.281, do C.P.P.Tributário; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 20/12/2012, proc.4855/11; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 2/7/2013, proc.6505/13; José Lebre de Freitas e Armindo Ribeiro Mendes, C.P.Civil anotado, Volume 3º., Tomo I, 2ª. Edição, Coimbra Editora, 2008, pág.61 e 62; Fernando Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos em Processo Civil, 9ª. edição, Almedina, 2009, pág.181).
Tal ónus rigoroso ainda se pode considerar mais vincado no actual artº.640, nº.1, do C.P.Civil, na redacção resultante da Lei 41/2013, de 26/6 (cfr.ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 31/10/2013, proc.6531/13; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 14/11/2013, proc.5555/12; ac.T.C.A. Sul-2ª.Secção, 10/04/2014, proc.7396/14).
No caso concreto, não pode deixar de estar votado ao insucesso o fundamento do recurso em análise devido a manifesta falta de cumprimento do ónus mencionado supra, desde logo quanto aos concretos meios probatórios que deveriam fundamentar a alteração à matéria de facto defendida pelo recorrente.
Concluindo, este Tribunal não tem obrigação de conhecer do presente esteio da apelação.
Apesar de tudo o supramencionado, sempre se remete o recorrente para a factualidade oficiosamente aditada e acima exarada (cfr.nºs.44 a 46 do probatório).
O apelante discorda do decidido sustentando também, em síntese e como acima se alude, que está em causa nos presentes autos uma dívida de I.V.A. proveniente dos períodos de 11/1993 e 09/1993. Que atendendo aos diversos vectores interruptivos e suspensivos do prazo de prescrição constantes da factualidade provada a dívida exequenda não se encontra prescrita, contrariamente ao que decidiu o Tribunal "a quo". Já no que respeita à dívida proveniente de decisão de aplicação de coima e objecto do processo executivo ……………., o seu pagamento obvia ao exame da prescrição, contrariamente ao decidido pelo Tribunal "a quo" (cfr.conclusões 2 e 5 a 12 do recurso). Com base em tal alegação pretendendo consubstanciar erro de julgamento de direito da decisão recorrida.
Examinemos se a decisão objecto do presente recurso padece de tal vício.
A prescrição da dívida exequenda constitui fundamento de oposição à execução (cfr. artº.176, al.d), do C.P.C.Impostos; artº.286, nº.1, al.d), do C.P.Tributário; artº.204, nº.1, al.d), do C.P.P.Tributário), consubstanciando excepção peremptória de conhecimento oficioso no âmbito do processo tributário (cfr.artº.27, §2 e 3, do C.P.C.Impostos; artº.259, do C.P.Tributário; artº.175, do C.P.P.Tributário).
O decurso do prazo de prescrição extingue o direito do Estado à cobrança do imposto. O instituto da prescrição, tal como o da caducidade, tem na sua base o interesse da certeza e segurança jurídicas, encontrando aquele igualmente fundamento na negligência do credor (cfr.Pedro Soares Martínez, Direito Fiscal, Almedina, 1996, pág.274 e seg.; A. José de Sousa e J. da Silva Paixão, Código de Processo Tributário anotado e comentado, 3ª. edição, 1997, pág.98 e seg.).
O prazo de prescrição das obrigações tributárias em geral é actualmente de oito anos (cfr.artº.48, da L.G.Tributária), sendo anteriormente de dez anos (cfr.artº.34, do C.P.Tributário), e antes de vinte anos nos termos do artº.27, do C.P.C.Impostos. Embora mais favorável ao contribuinte, o prazo actual não é de aplicação retroactiva, devendo, em tal situação, lançar-se mão dos princípios consagrados no artº.297, do C. Civil, no que diz respeito ao cômputo do mesmo. Nestes termos, o prazo de dez anos consagrado no artº.34, do C. P. Tributário, ou o prazo de oito anos consagrado no artº.48, da Lei Geral Tributária, somente se contam a partir da entrada em vigor dos respectivos diplomas (cfr. ac.S.T.A.-2ª.Secção, 28/4/93, Acórdãos Doutrinais, nº.385, pág.461; ac.T.T.2ª.Instância, 29/10/91, C.T.F.365, pág.243 e seg.; A. José de Sousa e J. da Silva Paixão, Código de Processo Tributário anotado e comentado, 3ª. edição, 1997, pág.98; Jorge Lopes de Sousa, Sobre a Prescrição da Obrigação Tributária, Notas Práticas, Áreas Editora, 2010, pág.94 e seg.).
O termo inicial do prazo de prescrição conta-se em função da ocorrência do facto tributário, sendo computado a partir do termo do ano em que se verificou o facto tributário, nos impostos periódicos, ou a partir da data em que o facto tributário ocorreu, nos impostos de obrigação única, salvo em relação ao I.V.A. em que tal prazo se conta a partir do início do ano civil seguinte àquele em que ocorreu a exigibilidade do tributo, se o regime aplicável for o previsto na L.G.T.- cfr.artº.48, nº.1, da L.G.Tributária.
Já quanto ao C.P.Tributário, o prazo de prescrição conta-se desde o início do ano seguinte àquele em que tiver ocorrido o facto tributário, independentemente da natureza periódica ou de obrigação única do tributo em causa (cfr.artº.34, nº.2, do C.P.T.).
A instauração de processo de execução fiscal contra o devedor principal, consubstancia facto interruptivo da prescrição, quer quanto ao mesmo devedor principal, quer quanto aos responsáveis subsidiários, independentemente do momento em que estes vierem a ser citados para a execução ou em que se vier a operar a reversão (cfr.artº.34, nº.3, do C.P.Tributário). Cessa, no entanto, o efeito interruptivo da prescrição a que se alude, o qual se transforma em efeito suspensivo, quando o processo (v.g.execução fiscal) estiver parado durante mais de um ano devido a facto não imputável ao sujeito passivo, caso em que se soma o prazo decorrido após esse período de um ano ao que se tiver verificado até à autuação dos autos (cfr.artº.34, nº.3, do C.P.Tributário; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 5/6/96, rec.17809; ac.T.C.A.-2ª.Secção, 23/5/2000, proc.3350/00; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 18/9/2012, proc.3171/09).
Passemos à determinação do regime de prescrição a apor ao caso dos autos. A determinação do regime de prescrição a aplicar faz-se no momento da entrada em vigor da nova lei (cfr.artº.297, nº.1, do C.Civil; Jorge Lopes de Sousa, Sobre a Prescrição da Obrigação Tributária, Notas Práticas, Áreas Editora, 2010, pág.94).
“In casu”, sendo o marco inicial do prazo de prescrição o dia 1/1/1994, face ao regime consagrado no C.P.Tributário, desconsiderando os factos interruptivos e suspensivos, a prescrição verificar-se-ia em 1/1/2003. Ora, com a aprovação da L.G.T., diploma que entrou em vigor em 1/1/99, o prazo de prescrição foi encurtado para 8 anos, conforme resulta do disposto no seu artº.48, nº.1, do mesmo diploma, o que significa que a prescrição se tornaria operativa em 1/1/2007. Pelo que, se conclui ser aplicável ao caso em apreciação o regime previsto no C.P.Tributário, neste segmento confirmando a decisão recorrida.
Analisemos agora os factos interruptivos e suspensivos do prazo de prescrição. A suspensão da prescrição tem o seu regime civil previsto nos artºs.318 e seg., do C.Civil. Por sua vez, a interrupção da prescrição está regulada nos artºs.323 e seg., do C.Civil.
Como se retira do preceituado nos artºs.318 a 320, do C.Civil, a suspensão da prescrição tem como efeito que esta não comece a correr ou não corra, depois de iniciado o prazo, enquanto se verificar o facto, de natureza duradoura, a que é atribuído efeito suspensivo. Os factos suspensivos são de natureza duradoura, obstando ao começo e ao decurso do prazo de prescrição enquanto perdurarem, como se infere dos citados artºs. 318, 319 e 320, do C.Civil. Nas leis tributárias prevêem-se factos especiais a que é atribuído efeito suspensivo, pelo que serão essas as regras a aplicar em matéria de prescrição da obrigação tributária (cfr.v.g.artº.49, nº.4, da L.G.Tributária). Concluindo, para além da especificidade dos factos a que é atribuído efeito suspensivo, o regime da suspensão da prescrição da obrigação tributária não tem especialidades no domínio do direito tributário, pelo que, face a qualquer facto com natureza suspensiva, enquanto este surtir efeitos, a prescrição não começa nem corre.
Por sua vez, a interrupção da prescrição tem sempre como efeito a inutilização para o respectivo regime de toda o tempo decorrido anteriormente, sendo esse efeito instantâneo o único próprio da interrupção, presente em todas as situações (cfr.artº.326, nº.1, do C.Civil). Porém, em certos casos, designadamente quando a interrupção resultar de citação, notificação ou acto equiparado, ou de compromisso arbitral, o novo prazo de prescrição não começa a correr enquanto não passar em julgado a decisão que puser termo ao processo (cfr.artº.327, nº.1, do C.Civil). Resultam, assim, destes artºs.326 e 327, do C. Civil, dois conceitos de interrupção da prescrição: um que se traduz exclusivamente num efeito instantâneo sobre o prazo de prescrição (inutilização para a prescrição do tempo decorrido); outro que se consubstancia no mesmo efeito instantâneo acrescido de um efeito suspensivo (é eliminado o período decorrido e a prescrição não corre enquanto o processo durar, efeito duradouro este que é próprio dos factos suspensivos da prescrição). Nas leis tributárias prevêem-se factos a que é atribuído efeito interruptivo da obrigação tributária, pelo que não há que fazer apelo às normas do C.Civil, no que concerne a determinar os factos interruptivos. Porém, os efeitos da interrupção da prescrição não estão completamente regulados, assim devendo aplicar-se, quanto a estes, subsidiariamente o regime do Código Civil (cfr.Jorge Lopes de Sousa, Sobre a Prescrição da Obrigação Tributária, Notas Práticas, Áreas Editora, 2ª. edição, 2010, pág.52 e seg.).
Todavia, a aplicação de diferentes regimes no tocante aos prazos prescricionais, em resultado da previsão normativa do artº.297, nº.1, do C.Civil, não impõe a aplicação de um ou outro regime em bloco, pois só se refere tal normativo à lei que altere o prazo e não aos termos em que se conta, nem a tudo o que releva para o seu curso. O texto do artigo e a respectiva epígrafe revelam que se tem em vista apenas as leis que alteram prazos e não as que alteram os efeitos das causas interruptivas ou suspensivas da prescrição. Por isso, as leis que alteram causas de suspensão ou interrupção não sendo leis sobre “alteração de prazos”, não estão abrangidas na previsão do referido artº.297, do C.Civil. Estas leis seguem a regra de aplicação no tempo do artº.12, nº.2, do mesmo diploma (cfr. ac.S.T.A.-2ª.Secção, 2/2/2011, rec.807/10; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 11/10/2011, proc. 5009/11; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 30/1/2014, proc.7016/13; Jorge Lopes de Sousa, Sobre a Prescrição da Obrigação Tributária, Notas Práticas, Áreas Editora, 2ª. edição, 2010, pág.92).
Nos termos do disposto no artº.12, nº.2, do C.Civil, a lei aplicável aos factos interruptivos e suspensivos do prazo de prescrição será, portanto, a vigente no momento em que os mesmos ocorreram. Assim sendo, constituem factos interruptivos no âmbito de vigência do C.P.T., conforme resulta do disposto no artº.34, nº.3, a reclamação, o recurso hierárquico, a impugnação e a instauração de execução. Por sua vez, nos termos do artº.49, nº.1, da L.G.T., a reclamação, o recurso hierárquico, a impugnação e o pedido de revisão oficiosa da liquidação do tributo interrompem a prescrição, a que acresce a citação como facto interruptivo por força da redacção dada à referida norma pela Lei 100/99, de 26/7, cuja vigência se iniciou em 1/8/1999.
Mais consagrava o artº.34, nº.3, do C.P.T., bem como o artº.49, nº.2, da L.G.T. (redacção anterior à Lei 53-A/2006, de 29/12 - O.E. de 2007), que a paragem do processo por período superior a um ano por facto não imputável ao sujeito passivo faz cessar o efeito interruptivo, somando-se, neste caso, o tempo que decorrer após este período ao que tiver decorrido até à data da autuação.
No caso concreto, atenta a matéria de facto provada, assume relevância, desde logo, como vector interruptivo da prescrição, a instauração do processo de execução fiscal nº………………, a qual ocorreu em 3/06/1994 (cfr.nº.1 da matéria de facto provada).
Tal facto interruptivo inutilizou todo o tempo decorrido anteriormente. Relembre-se que ocorrendo uma causa de interrupção e findos os efeitos da mesma, inicia-se uma nova contagem do prazo, ou seja, mais 10 anos no caso concreto. Concretizando, a contagem do novo prazo de prescrição de dez anos passa a ter o seu termo inicial em 4/6/1994, dado que nos encontramos perante facto interruptivo (a instauração de processo de execução) de natureza instantânea.
Haverá, agora, que saber se este facto interruptivo da prescrição é, ou não, oponível ao reclamante/recorrido, enquanto responsável subsidiário.
Recorde-se que a citação do reclamante no âmbito do processo de execução fiscal nº……………….. ocorreu em 9/01/2001 (cfr.nº.27 da matéria de facto provada), portanto após o quinto ano posterior ao das liquidações de I.V.A. que constituem a dívida exequenda.
Apesar disso, como o facto com efeito interruptivo em relação ao devedor originário ocorreu na vigência do C.P.T. (3/6/1994), o efeito interruptivo produz-se também em relação ao responsável subsidiário, independentemente do momento em que vier a ser citado, pois esse efeito interruptivo estendia-se a este, sem qualquer condição, ao abrigo do mencionado regime (cfr.ac.S.T.A.-2ª.Secção, 14/7/2008, rec.431/08; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 30/4/2014, proc.7435/14; Jorge Lopes de Sousa, Sobre a Prescrição da Obrigação Tributária, Notas Práticas, Áreas Editora, 2ª. edição, 2010, pág.116 e seg.).
Em conclusão, também em relação ao reclamante e ora recorrido, o vector interruptivo da prescrição que se consubstancia na instauração do processo de execução fiscal nº…………….. produz efeitos.
Abordemos a relevância do decretamento da falência da sociedade executada originária "J. S……….., Lda." e da consequente avocação do processo de execução fiscal nº………………. pelo processo de falência, no que diz respeito ao decurso do prazo de prescrição (cfr.nºs.18 a 22 do probatório).
Nos termos do Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência (C.P.E.R.E.F.), aprovado pelo dec.lei 132/93, de 23/4, somente o prosseguimento da acção de recuperação da empresa gerava a suspensão do processo de execução fiscal, tal suspensão abrangendo todos os prazos de prescrição oponíveis ao devedor (cfr.artº.29, nº.1, do C.P.E.R.E.F.). Já quanto ao processo falimentar, a declaração de falência apenas obsta à instauração ou ao prosseguimento de qualquer acção executiva contra o falido (cfr.artº.154, nº.3, do C.P.E.R.E.F.), embora não origine a suspensão dos prazos de prescrição, o que se justificará visto que o processo de falência constitui uma forma de prosseguir o processo executivo. Por outro lado, a remessa do processo de execução ao processo de falência, em virtude da avocação (cfr.artº.264, nº.2, do C.P.T.) não determina a paragem daquele, pois, uma vez apensado a este, com ele segue a sua normal tramitação, enquanto reclamação dos créditos exequendos. Nestes termos, só se tiver ocorrido, entretanto, paragem do processo de falência por mais de um ano, enquanto os processos de execução a ele estiverem apensados, é que se poderá reiniciar a contagem do prazo de prescrição interrompido com a instauração destes, atento o disposto no artº.34, nº.3, do C.P.Tributário (cfr.ac.S.T.A.-2ª.Secção, 12/6/2007, rec.436/07; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 30/4/2014, proc.7435/14; Jorge Lopes de Sousa, C.P.P.Tributário anotado e comentado, III volume, Áreas Editora, 6ª. edição, 2011, pág.320 e seg.; A. José de Sousa e J. da Silva Paixão, Código de Processo Tributário comentado e anotado, Almedina, 3ª. edição, 1997, pág.552).
De acordo com esta perspectiva, se o processo de falência esteve parado por mais de um ano por facto não imputável ao sujeito passivo antes da entrada em vigor da Lei 53-A/2006, de 29/12, em 1/1/2007, será de considerar cessado o efeito interruptivo da prescrição, passando o efeito a ser suspensivo entre a data da instauração do processo que gerou a interrupção e o momento em que se completa uma ano de paragem, em sintonia com o que se prevê no artº.49, nº.2, da L.G.T., na redacção inicial e, anteriormente, se previa no artº.34, nº.3, do C.P.Tributário.
No caso "sub judice", do exame da matéria de facto incidente sobre a tramitação do processo de falência da sociedade executada originária "J. S………., Lda." (Proc.40/94 que correu termos no Tribunal Judicial de Fornos de Algodres), o qual se encontra apenso aos presentes autos, deve concluir-se que o mesmo processo falimentar não esteve parado por tempo superior a um ano (cfr.nº.44 do probatório), pelo que o prazo de prescrição das dívidas de I.V.A. proveniente dos períodos de 11/1993 e 09/1993 se manteve interrompido até 29/5/1999.
Continuando a examinar a factualidade provada, surge-nos a seguir, como vector interruptivo do prazo de prescrição a citação do reclamante, enquanto executado por reversão, no processo executivo e em 9/1/2001 (cfr.nº.27 do probatório), tudo nos termos do artº.49, nº.1, da L.G.T., na versão em vigor em 2001 (resultante da Lei 100/99, de 26/7). Tal facto interruptivo inutilizou todo o tempo decorrido anteriormente. Relembre-se que ocorrendo uma causa de interrupção e findos os efeitos da mesma, inicia-se uma nova contagem do prazo, ou seja, mais 10 anos, conforme mencionado acima, dado que nos encontramos perante facto interruptivo (a citação do reclamante) de natureza instantânea.
Seguidamente, aparece como vector factual que gera a transformação do efeito interruptivo em suspensivo, derivado da paragem do processo por mais de um ano (cfr.artº.49, nº.2, da L.G.T., na redacção anterior à Lei 53-A/2006, de 29/12), conforme se retira do nº.46 do probatório, verificando-se a consequente retoma do cômputo do prazo prescricional de 10 anos em 27/4/2002 (cfr.artº.279, al.c), do C.Civil).
Mais se dirá que, contrariamente ao que defende o recorrente, a penhora com trato sucessivo identificada nos nºs.31 a 33 do probatório não constitui causa interruptiva ou suspensiva da prescrição, visto não caber na previsão normativa do artº.49, nº.4, da L.G.T. (cfr.ac.S.T.A.-2ª.Secção, 16/11/2011, rec.788/11).
Nestes termos, verificando-se a retoma do cômputo do prazo prescricional de 10 anos em 27/4/2002, o mesmo teria o seu termo final em 25/11/2011.
Apesar disso, voltamos a encontrar vectores suspensivos do mencionado prazo entre 13/9/2010 e 17/5/2011 (cfr.nºs.34 a 39 do probatório - período de 244 dias), devido à dedução de reclamações por parte do ora recorrido, tudo ao abrigo do citado artº.49, nº.4, da L.G.T.
Acrescendo o aludido prazo de 244 dias à mencionada data de 25/11/2011, temos que o termo final da prescrição das dívidas de I.V.A. que constituem a dívida exequenda (proveniente dos períodos de 11/1993 e 09/1993) ocorreu em 28/7/2012 (recorde-se que a dedução da presente reclamação somente se verificou em 28/10/2013 - cfr.nº.44 do probatório), data em que se deve declarar a prescrição das mesmas dívidas, assim se confirmando a decisão do Tribunal "a quo", nesta parte.
Já quanto à dívida proveniente de decisão de aplicação de coima e objecto do processo executivo ……………, o seu pagamento obvia ao exame da prescrição, conforme defende o recorrente (cfr.nº.45 do probatório).
Atento o relatado, sem necessidade de mais amplas considerações, julga-se parcialmente procedente o recurso deduzido e, nessa medida, confirma-se a decisão recorrida, ao que se provirá na parte dispositiva do presente acórdão.
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DISPOSITIVO
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Face ao exposto, ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, OS JUÍZES DA SECÇÃO DE CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO deste Tribunal Central Administrativo Sul em CONCEDER PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO E REVOGAR A DECISÃO RECORRIDA, no que respeita ao segmento de declaração de prescrição da dívida proveniente de decisão de aplicação de coima e objecto do processo executivo 1279-95/100335.6 (cfr.nº.12 do probatório).
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Condena-se o recorrente e o recorrido em custas, sendo este somente em 1ª. Instância, tudo em função do decaimento respectivo.
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Registe.
Notifique.
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Lisboa, 1 de Outubro de 2014


(Joaquim Condesso - Relator)

(Catarina Almeida e Sousa - 1º. Adjunto)

(Bárbara Tavares Teles - 2º. Adjunto)