Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:2483/15.1BELRS
Secção:CT
Data do Acordão:04/15/2021
Relator:JORGE CORTÊS
Descritores:INFRACÇÃO TRIBUTÁRIA.
DISPENSA E ATENUAÇÃO DE COIMA.
Sumário:A falta de entrega do imposto autoliquidado no prazo legal implica prejuízo efectivo para o erário público. Em obediência ao princípio da proporcionalidade das coimas, a atenuação especial da coima deve ser aplicada atendendo à comprovação em concreto dos factores previstos no artigo 18.º do Regime Geral das Contraordenações.
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:

Acórdão


I- Relatório

A Fazenda Pública interpõe o presente recurso jurisdicional contra a sentença proferida a fls. 320 e ss. (numeração em formato digital – sitaf), que julgou procedente o recurso judicial deduzido por C........., SA, contra a decisão de condenação na coima de € 7.657,83 (sete mil, seiscentos e cinquenta e sete euros e oitenta e três cêntimos) pela prática da contraordenação, prevista nos artigos 27.º, n.º1 e 41.º, n.º1, alínea a) do CIVA e punida pelo artigo 114.º, n.º2 e n.º5 alínea a) e 26.º, n.º4 do RGIT, dispensando a arguida da mesma.

Nas alegações de fls. 332 e ss. (numeração em formato digital – sitaf), a recorrente formula as conclusões seguintes:

«I- O presente recurso visa reagir contra a decisão que anulou a coima aplicada, num montante total de € 7 657,83, tendo considerado que não haveria prejuízo efectivo e que a situação configuraria a moldura legal de dispensa da coima, nos termos do art.º 32.º do RGIT.

II- A Fazenda Pública recorre da decisão do Tribunal ad quo porquanto os requisitos de aplicação do art.º 32.º do RGIT, requisitos esses cumulativos, não se encontram contemplados, desde logo, o necessário afastamento do prejuízo efectivo, tal como é consignado por Lopes de Sousa e Simas Santos quando referem que, mesmo que a prestação tributária se encontre paga, uma vez que o seja posteriormente, há sempre prejuízo efectivo, prejuízo esse que não se verificaria apenas no caso de obrigações declarativas; i.é., na eventual falta de apresentação de declarações que não tenham por fim permitir à administração tributária determinar, avaliar ou comprovar a matéria colectável.

III- Ora, a declaração periódica de IVA é uma declaração em que se líquida o imposto.

IV- A obrigação tributária respeita a IVA, sendo a arguida quem entrega a declaração periódica, em conjunto com o TOC, liquidando e procedendo ainda ao pagamento do imposto.

V- Assim, não tendo pago imposto no prazo devido houve prejuízo para o Estado que se viu prejudicado na arrecadação de receita durante determinado período temporal. Por este motivo, o legislador não contemplou nem premiou esta actuação da arguida com a dispensa de coima, nos termos do art.º 32.º do RGIT, o que é mencionado nas anotações de Lopes de Sousa e Simas Santos ao RGIT.

VI- Ora, a falta de entrega da prestação tributária dentro do prazo previsto na lei é punível nos termos do art.º 114.º, n.º 2 e art.º 26.º, n.º 4, ambos do RGIT.

VII- E sendo punida a infracção, a coima é devida pois já vimos que pelo menos um dos requisitos cumulativos não se encontra contemplado, o de não haver prejuízo efectivo para o Estado; logo não pode ser anulada a coima, sob pena de se violar o próprio art.º 32.º do RGIT.

VIII- Nos termos expostos, deverá a douta sentença do Tribunal ad quo ser revogada por outra devido a ter caído em erro de julgamento, porquanto os requisitos do art.º 32.º do RGIT não se encontram contemplados porque, sendo cumulativos e faltando um, não pode ser aplicada a dispensa.

IX- Neste sentido deve manter-se a coima aplicada.


X


A Recorrida, notificada para o efeito, apresentou as suas contra-alegações, a fls. 344 e ss. (numeração em formato digital – sitaf), tendo formulado as seguintes conclusões:

«A) Estando em causa apenas matéria de direito, conforme resulta das doutas alegações da Autoridade Tributária, o recurso deveria ter sido interposto para a Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, conforme prescreve o n.º 2 do art.º 83.º do RGIT;

B) Termos em que desde já se vem arguir a incompetência do Tribunal ad quem, com todas as demais consequências legais;

C) A douta sentença de que a Recorrente interpõe recurso apresenta-se como justa e inequívoca, atendendo aos princípios processuais que devem ser observados;

D) O Tribunal a quo apreciou todas as questões que lhe foram apresentadas, tendo dado como provados todos os factos alegados pela ora Recorrida;

E) De acordo com o n.º 1 do art.º 32.º do RGIT, a dispensa de aplicação de coima depende da verificação cumulativa das seguintes circunstâncias:

              i) A prática da infração não pode ocasionar prejuízo efetivo à receita tributária;

              ii) A falta cometida deve estar regularizada;

              iii) A falta cometida deve revelar um diminuto grau de culpa.

F) É reconhecido pelo Tribunal a quo, pela Recorrente e pela Recorrida que se encontram verificados os requisitos relativos à regularização da falta cometida e ao diminuto grau de culpa revelado pela falta cometida.

G) No que diz respeito à inexistência de prejuízo efetivo à receita tributária, entende a ora Recorrida que o Tribunal a quo decidiu bem;

H) No entender da ora Recorrida, não colhe a argumentação expendida pela Autoridade Tributária, uma vez que a análise da existência de prejuízo efetivo à receita tributária não deve obedecer a um juízo abstrato, devendo, ao invés disso, ser feita uma análise casuística que permita concluir se, em concreto, esse prejuízo foi ou não causado.

I) Nesta conformidade, deve negar-se provimento ao recurso e manter-se a decisão do Tribunal a quo e a dispensa da aplicação da coima.

J) Ainda que assim não se considere, o que se coloca em tese sem se conceder, e uma vez que estão indiscutivelmente reunidos os requisitos do n.º 2 do art.º 32.º do RGIT, deve o Tribunal ad quem conceder uma atenuação especial da coima em apreço.

Nos termos expostos e sempre com o Mui Douto suprimento de V. Ex.ª, requer-se que:

a) Seja declarada a incompetência do Tribunal ad quem com todas as demais consequências legais;

b) Seja negado provimento ao presente recurso e, em consequência, seja mantida a sentença recorrida e a dispensa de aplicação da coima no processo de contraordenação supra mencionado; ou caso assim não se entenda, que se coloca em tese sem se conceder;

c) Seja concedida a atenuação especial da coima no processo de contraordenação supra identificado.»

X

O Digno Magistrado do M. P. junto deste Tribunal emitiu douto parecer a fls. 386 e ss. (numeração em formato digital – sitaf), no sentido de ser julgada verificada a excepção de incompetência absoluta.


X

Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir, considerando que a tal nada obsta.

X


II- Fundamentação.

2.1.De Facto.

A sentença recorrida considerou provados os factos seguintes:

«a) Em 24/06/2015, foi proferida decisão pelo chefe de serviço de finanças de Lisboa- 3, em sede do processo de contra-ordenação, que na fase administrativa possuía o n.º …………… e que a condenou na coima de € 7.657,83 (sete mil, seiscentos e cinquenta e sete euros e oitenta e três cêntimos) pela prática da contra-ordenação, prevista nos artigos 27.º, n.º1 e 41.º, n.º1, alínea a) do CIVA e punida pelo artigo 114.º, n.º2 e n.º5 alínea a) e 26.º, n.º4 do RGIT - falta de entrega da prestação tributária dentro do prazo - decisão administrativa de fls. 146 dos autos, cujo conteúdo aqui se dá por reproduzida para todos os efeitos legais.

b) O termo do prazo para cumprimento da obrigação de imposto, id. na alínea antecedente, terminava em 12/01/2015 e a sociedade recorrente efectuou o pagamento da totalidade do imposto de IVA, no valor de € 24.842,96 em 16/01/2015, isto é, quatro dias depois da ocorrência da infracção.

c) Da decisão administrativa condenatória consta ainda que a recorrente não teve qualquer benefício económico decorrente da prática da infracção, que a ocorrência foi meramente acidental e que o facto foi cometido por negligência - citada decisão administrativa.

3.2.

FACTOS NÃO PROVADOS

Não há factos não provados com relevância para as questões que cumpre apreciar.»


X


2.2. De Direito

2.2.1. A presente intenção recursória centra-se sobre o alegado erro de julgamento em que terá incorrido a sentença recorrida, ao julgar procedente o recurso judicial em apreço.

2.2.2. A sentença julgou procedente o recurso judicial em apreço, dispensando a arguida do pagamento da coima fixada no montante de €7.657,83.

Para assim proceder, a sentença estruturou, em síntese, a argumentação seguinte:
«Estamos, pois, perante um caso em que a situação tributária foi regularizada e foram ou serão pagos os devidos acréscimos legais, pelo que, a Fazenda Pública arrecadou o montante efectivo de receita que teria arrecadado se lhe tivesse sido entregue o imposto autoliquidado no momento devido (quatro dias antes, tendo ainda em conta a receita acrescida proveniente dos juros de mora, que certamente foram/serão aplicados). // Entendemos pois, de acordo com os princípios da culpa e da proporcionalidade, ser desproporcional, desrazoável e excessivo aplicar uma coima no montante em apreço (20% do Imposto que já se encontra regularizado), nos casos em que o atraso do pagamento da prestação é muito curto, em que a situação foi regularizada mediante o pagamento do Imposto, acrescido da respectiva penalidade: juros moratórios e em que a prática do facto reveste negligência simples e é meramente acidental. // Acresce que, foi a própria AT que considerou, em sede de decisão administrativa, que a recorrente não retirou qualquer benefício económico da prática da infracção. (…) // Assim, tendo em conta os argumentos supra expendidos, bem como a factualidade apurada pelo serviço de finanças, o recurso procede, dispensando-se a recorrente do pagamento da coima».

2.2.3. No que respeita à questão prévia da incompetência absoluta deste TCAS para dirimir o litígio, cumpre referir o seguinte.

Nos termos do artigo 83.º/2, do RGIT, «Se o fundamento exclusivo do recurso for matéria de direito, é directamente interposto para a Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo»

«O recurso não versa exclusivamente matéria de direito, se nas suas conclusões se questionar matéria factual, manifestando-se divergência, por insuficiência, excesso ou erro, quanto à factualidade provada na decisão recorrida, quer porque se entenda que os factos levados ao probatório não estão provados, quer porque se considere que foram esquecidos factos tidos por relevantes, quer porque se defenda que a prova produzida foi insuficiente, quer, ainda, porque se divirja nas ilações de facto que se devam retirar dos mesmos. (…) // O critério jurídico para destrinçar se estamos perante uma questão de direito ou uma questão de facto, passa por saber se o recorrente faz apelo, nos fundamentos do recurso substanciados nas conclusões, apenas a normas ou princípios jurídicos que tenham sido na sentença recorrida supostamente violados na sua determinação, interpretação ou aplicação, ou se, por outro lado, também apela à consideração de quaisquer factos materiais ou ocorrências da vida real (fenómenos da natureza ou manifestações concretas da vida mesmo que do foro espiritual ou volitivo), independentemente da sua pertinência, merecimento ou acerto para a solução do recurso[1].

No caso em exame, cotejando o teor das alegações de recurso, verifica-se que as mesmas incidem sobre a questão o acerto da decisão de dispensa de coima. Para isso, a recorrente desenvolve argumentação em torno da aplicação concreta do respectivo regime, a que não são alheias asserções de facto.

Ou seja, «para solucionar a matéria alegada e controvertida pelas partes é necessário fazer juízos sobre questões probatórias ou averiguar da materialidade alegada como eventualmente interessando a outras plausíveis soluções de direito»[2]. De onde resulta que o objecto do recurso jurisdicional em exame não versa exclusivamente questões de direito, pelo que assiste competência, em razão da hierarquia, a este tribunal para deles conhecer.

Em face do exposto, forçoso se torna concluir no sentido de que assiste competência, em razão da hierarquia a este tribunal para dele conhecer.

Termos em que se julga improcedente a questão prévia da incompetência absoluta suscitada.

2.2.1. A recorrente censura o veredicto que fez vencimento na instância, assacando-lhe erro de julgamento quanto ao direito aplicável.

Apreciação. «Para além dos casos especialmente previstos na lei, pode não ser aplicada coima, desde que se verifiquem cumulativamente as seguintes circunstâncias: // a) A prática da infracção não ocasione prejuízo efectivo à receita tributária; // b) Estar regularizada a falta cometida; // c) A falta revelar um diminuto grau de culpa»[3].

Suscita-se a questão de saber se se verifica no caso o preenchimento do pressuposto relativo à falta de ocorrência de prejuízo efectivo para o erário público, com vista à aplicação da dispensa de coima.

O argumento acolhido na sentença para excluir a verificação do requisito em apreço assenta na asserção de que a receita tributária foi arrecadada quatro dias depois do prazo, pelo que não houve prejuízo efectivo para a Fazenda Pública. Tese colocada sob censura pela recorrente, porquanto o imposto autoliquidado não foi entregue no prazo devido, o que implica prejuízo efectivo para o erário público, sustenta.

Está em causa a infracção tributária prevista no artigo 114.º/2 e 5/a), do RGIT[4] [falta de entrega da prestação tributária no tempo próprio].

A este propósito, constitui jurisprudência fiscal assente a seguinte:
i) «A exigência cumulativa de que esteja regularizada a falta cometida e que a prática da infracção não ocasione prejuízo efectivo à receita tributária conduz à conclusão de que, para ocorrer dispensa, não basta a regularização da falta, sendo necessário que se esteja perante uma situação em que não chegou a produzir-se prejuízo, antes de ocorrer a regularização».[5]
ii) «A dispensa da pena tem como pressuposto, desde logo, que a prática da infracção não cause prejuízo efectivo à receita tributária, o que não acontece no caso de falta de envio do correspondente meio de pagamento do imposto auto-liquidado conjuntamente com a respectiva declaração periódica, em que tal falta causa sempre prejuízo na execução das receitas orçamentadas»[6].

No caso em apreço, é manifesto que o prejuízo efectivo para o Fisco ocorreu, dado que a prestação tributária não foi entregue no prazo legal, o que acarreta prejuízo para o credor tributário. Motivo porque ao julgar diversamente, a sentença incorreu em erro de julgamento, devendo ser substituída por decisão que não dispense a coima em exame.

Termos em que se julgam procedentes as presentes conclusões de recurso.

2.2.2. Outra questão consiste em saber se o regime da atenuação especial de coima, previsto no artigo 32.º/2[7], do RGIT, tem aplicação ao caso.

«A atenuação especial de coima prevista no nº 2 do art. 32º do RGIT exige a verificação cumulativa dos pressupostos atinentes ao reconhecimento, por parte do infractor, da sua responsabilidade e da regularização da situação tributária, até à decisão do processo»[8].

A recorrida foi condenada pela pratica, a título negligente, da infracção prevista e punida. no artigo 114.º, n.º2 e n.º5 alínea a) e 26.º, n.º4 do RGIT[9] - falta de entrega da prestação tributária dentro do prazo -; O termo do prazo para cumprimento da obrigação de imposto terminava em 12/01/2015 e a sociedade arguida efectuou o pagamento da totalidade do imposto de IVA, no valor de € 24.842,96 em 16/01/2015, isto é, quatro dias depois da ocorrência da infracção[10].

«A determinação da medida da coima faz-se em função da gravidade da contra-ordenação, da culpa, da situação económica do agente e do benefício económico que este retirou da prática da contra-ordenação. // (…) // Quando houver lugar à atenuação especial da punição por contra-ordenação, os limites máximo e mínimo da coima são reduzidos para metade» (artigo 18.º do RGCO ex vi artigo 3.º/b), do RGIT).

«Na determinação da medida da coima a lei manda atender, entre outros factores, à gravidade da contra-ordenação, sendo que esta depende do bem ou interesse que a contra-ordenação tutela e do beneficio retirado e resultado ou prejuízo causado pelo agente. // Como sanção que é a coima só é explicável enquanto resposta a um facto censurável, violador da ordem jurídica, cuja imputação se dirige à responsabilidade social do seu autor por não haver respeitado o dever que decorre das imposições legais, justificando-se a partir da necessidade de protecção dos bens jurídicos e de conservação e reforço da norma violada, pelo que a determinação da medida da coima deve ser feita, fundamentalmente, em função de considerações de natureza preventiva geral, sendo que a culpa constituirá o limite inultrapassável da sua medida»[11].

No caso em apreço, atendendo à pronta regularização da dívida, ao facto da infracção ter sido praticada com negligência e ao valor relativamente baixo da dívida incumprida, bem como à inexistência de benefício económico para a arguida, justifica-se a atenuação especial de coima para o mínimo legal previsto no artigo 114.º/2, do RGIT, ao abrigo do disposto nos artigos 32.º/2, do RGIT e 18.º/3, do RGCO, ou seja, metade de 15% do imposto em falta. O princípio da proporcionalidade das coimas assim o impõe.

Termos em que se impõe julgar procedentes as presentes conclusões de recurso.


DISPOSITIVO

Face ao exposto, acordam, em conferência, os juízes da secção de contencioso tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul em conceder provimento ao recurso, revogar a sentença recorrida e substituir a decisão de aplicação de coima impugnada por coima correspondente a metade de 15% do imposto não entregue no prazo legal.

Custas pela recorrida, na medida do seu decaimento[12].

Registe.

Notifique.

O Relator consigna e atesta, que nos termos do disposto no artigo 15.º-A do DL n.º 10-A/2020, de 13/03, aditado pelo artigo 3.º do DL n.º 20/2020, de 01/05, têm voto de conformidade com o presente Acórdão as restantes Desembargadoras integrantes da formação de julgamento, as Desembargadoras Lurdes Toscano e Maria Cardoso.


(Jorge Cortês - Relator)


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[1] Acórdão do TCAS, de 04.06.2013, P. 06465/13.
[2] Acórdão do TCAS, de 22.09.2009, P. 3314/09.
[3] Artigo 32.º/1, do RGIT.
[4] «Para efeitos contra-ordenacionais são puníveis como falta de entrega da prestação tributária: // a) A falta de liquidação, liquidação inferior à devida ou liquidação indevida de imposto em factura ou documento equivalente, a falta de entrega, total ou parcial, ao credor tributário do imposto devido que tenha sido liquidado ou que devesse ter sido liquidado em factura ou documento equivalente, ou a sua menção, dedução ou rectificação sem observância dos termos legais».
[5] Acórdão do STA, de 01.10.2014, P. 01665/13. No mesmo sentido, V. Jorge Lopes de Sousa e Manuel Simas Santos, RGIT, anotado, 2010, p. 320; V. tb. Acórdão do TCAS, de 04-06-2015, P. 08503/15.

[6] Acórdão do TCAS, de 28-10-2009, P. 03144/09.

[7] «Independentemente do disposto no n.º 1, a coima pode ser especialmente atenuada no caso de o infractor reconhecer a sua responsabilidade e regularizar a situação tributária até à decisão do processo».

[8] Acórdão do STA, de 11-07-2019; p. 02905/15.5BELRS 0697/18.

[9] Artigo 114.º do RGIT // «1 - A não entrega, total ou parcial, pelo período até 90 dias, ou por período superior, desde que os factos não constituam crime, ao credor tributário, da prestação tributária deduzida nos termos da lei é punível com coima variável entre o valor da prestação em falta e o seu dobro, sem que possa ultrapassar o limite máximo abstractamente estabelecido». // «2 - Se a conduta prevista no número anterior for imputável a título de negligência, e ainda que o período da não entrega ultrapasse os 90 dias, será aplicável coima variável entre 15 % e metade do imposto em falta, sem que possa ultrapassar o limite máximo abstractamente estabelecido».
[10] Alíneas a) e b).
[11] Acórdão do TRCoimbra, 24-03-2004, P. 504/04.
[12] «Mantendo-se a imputação da infracção feita pela Administração fiscal, há que condenar em custas a recorrida na medida em que decaiu, e bem assim nas devidas na fase administrativa do processo de contra-ordenação, ex vi do disposto no artigo 513.º do Código de Processo Penal, aplicável subsidiariamente por força dos artigos 2.º, alínea b) do RGIT e 41.º n.º 1 do RGCO» - Acórdão do STA, de 13-10-2010, P. 0670/10.