Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
Processo: | 04040/00 |
Secção: | Contencioso Administrativo - 1º Juízo Liquidatário |
Data do Acordão: | 10/04/2007 |
Relator: | Valente Torrão |
Descritores: | CONCURSO DE HABILITAÇÃO AO AO GRAU DE CONSULTOR CARREIRA MÉDICA HOSPITALAR - REQUISITOS |
Sumário: | 1. Para que a recorrente pudesse ser admitida ao concurso de habilitação ao grau de consultor carreira médica hospitalar na área profissional de ginecologia/obstetrícia, tornado publico pelo aviso publicado no DR, II Série, n° 6, de 8/1/98, no dia 13/2/98, necessário era que a mesma estivesse provida com, pelo menos, cinco anos de exercício ininterrupto de funções nessa área, contados após a obtenção do grau de assistente. 2. Se a recorrente apenas provou estar provida como assistente de obstetrícia em Maternidade, não sofre de ilegalidade o despacho que apenas a admitiu ao concurso na área profissional de Obstetrícia. |
Aditamento: |
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Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: 1. Matilde ..., médica assistente hospitalar de ginecologia e obstetrícia na Maternidade Júlio Dinis, residente na Rua ... - 4150 Porto, veio recorrer da decisão do Mmº Juiz do (então) TAC do Porto que julgou improcedente o recurso por si interposto do despacho do Director de Serviço de Psiquiatria e Saúde Mental, de 08.09.98, que a excluiu do concurso de habilitação ao grau de consultor da carreira médica hospitalar, apresentando, para o efeito, alegações nas quais conclui: 1ª) A recorrente foi excluída do concurso, por motivos legais que lhe não são aplicáveis (nº 6 do artº 22 do DL nº 73/90); 2ª) Violando a lei a douta sentença ao considerar que a recorrente não reunia os requisitos do nº 5 do artº 22 do DL nº 73/90; 3ª) Pois a recorrente reunia-os, mormente o ser Especialista há mais de cinco anos ininterruptos, exercia funções na área de Ginecologia/Obstetrícia: 4ª) Não lhe sendo exigível ser Assistente de Ginecologia/Obstetrícia, pois há cinco anos esta área não era especialidade e por conseguinte os lugares novos não podiam existir enquanto tal; 5ª) Sendo uma sub-especialidade, em cuja área a recorrente trabalhou mais de cinco anos; 6ª) Como sempre o fizeram, quer os anteriores graduados, quer os médicos identificados e admitidos a concurso. Termos em que deve ser dado provimento ao recurso, anulando-se a douta sentença em crise, seguindo-se os demais trâmites até final 2. Contra-alegando, veio a entidade recorrida defender a manutenção do decidido coma mesma argumentação já utilizada na sua resposta ao recurso (v. fls. 58/60). 3.O MºPº emitiu parecer no sentido no sentido da improcedência do recurso (v. fls. 66). 4. Colhidos os vistos legais cabe agora decidir. 5. Com interesse para a decisão foram dados como provados em 1ª instância os seguintes factos: a) A recorrente candidatou-se a um concurso de habilitação ao grau de consultor carreira médica hospitalar na área profissional de ginecolo-gia/obstetrícia tornado publico pelo aviso publicado no DR, II Série, n° 6, de 8/1/98, no dia 13/2/98 (cfr. docs. de fls. 7 e 8 do processo). b) Juntamente com o seu requerimento de admissão ao concurso entregou duas declarações da Maternidade Júlio Dinis, sendo que numa se declara que é Assistente Hospitalar da Maternidade, em exercício ininterrupto de funções há mais de seis anos, contados após a obtenção do grau de Assistente Hospitalar de Obstetrícia/Ginecologia, 29/1/92 e outra onde se declara que tomou posse de Assistente Hospitalar de Obstetrícia em 1-07-1993 (cfr. docs. de fls. 5 e 6 do processo apenso); c) Em 17/3/98 foi deliberado considerar que a recorrente e outros candidatos não reuniam as condições constantes do aviso (cfr. docs. de fls. 2 e 3 do processo apenso). d) A recorrente foi, todavia, admitida ao concurso na área profissional da obstetrícia (V. fls. 21). 5. A sentença recorrida julgou improcedente o recurso por entender que o despacho recorrido se tinha pautado pelas disposições legais aplicáveis, não sofrendo do vício que lhe era imputado pela recorrente. E isto porque, exigindo as normas do concurso em causa nos autos que os candidatos tivessem desempenhado durante pelo menos 5 anos funções na área da categoria profissional a que se candidatassem, após ter obtido o grau de assistente nessa área, a recorrente, à data em que se apresentou a concurso, não estava provida no lugar de assistente hospitalar de Obstetrícia/Ginecologia, mas tão só no lugar de Obstetrícia. Sendo assim, não poderia a recorrente ser admitida relativamente ao concurso para o lugar de consultor de Obstetrícia /Ginecologia. A entidade recorrida, nas suas contra-alegações de fls. 58/60 pediu a manutenção do decidido louvando-se em fundamentação idêntica à da sentença e que já havia utilizado na sua resposta ao recurso (fls. 30 e segs.). A recorrente, nas conclusões das suas alegações, veio defender a sua tese, já exposta na petição de recurso, segundo a qual tendo trabalhado na área de Obstetrícia há mais de 5 anos isso seria suficiente para a admissão ao concurso por ser também assistente hospitalar de Obstetrícia. Aliás, nunca se poderia exigir que o grau de especialista de Obstetrícia/Ginecologia fosse adquirido há mais de 5 anos, por não existir essa especialidade, que era uma sub-especialidade. Daí que o requisito exigido fosse o do exercício de funções na área, requisito que a recorrente possuía. Será que a recorrente tem razão? Parece-nos que não, merecendo confirmação a tese da entidade recorrida e da sentença em crise neste recurso. Na verdade, independentemente de a recorrente poder também ter exercido funções na área da Ginecologia, a verdade é que está provado nos autos que apenas estava provida no lugar de assistente hospitalar de Obstetrícia à data de abertura do concurso. Sendo assim, apenas poderia ser admitida – como foi – para o concurso de provimento de lugar de consultor de obstetrícia, área profissional da sua candidatura (Portaria 177/97, de 11 de Março). Refere a recorrente que o requisito de provimento há mais de cinco anos em Ginecologia/Obstetrícia não se poderia verificar uma vez que há cinco anos esta área não era especialidade e por conseguinte os lugares novos não podiam existir enquanto tal. Sendo uma sub-especialidade, em cuja área a recorrente trabalhou mais de cinco anos. Como sempre o fizeram, quer os anteriores graduados, quer os médicos identificados e admitidos a concurso. Porém, nenhuma prova foi feita neste sentido, resultando até do doc. de fls. 18 e segs. que o critério de admissão foi, efectivamente, o do provimento anterior em funções ou na área de Ginecologia, ou na área da Obstetrícia e para cada uma das vagas. Pelo que ficou dito improcedem as conclusões das alegações e, em consequência, o recurso. 6. Nestes termos e pelo exposto, nega-se provimento ao recurso, confirmando-se a decisão recorrida com a consequente manutenção do despacho recorrido. Custas pela recorrente: 200 euros de taxa de justiça e metade de procuradoria. Lisboa, 4 de Outubro de 2007 Relator - Valente Torrão 1º Adjunto - Rogério Martins 2º Adjunto Coelho da Cunha |