Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:11605/14.2BCLSB
Secção:CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO
Data do Acordão:10/18/2018
Relator:JOSÉ GOMES CORREIA
Descritores:ARBITRAGEM VOLUNTÁRIA
ÂMBITO E LIMITES DE COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE RECURSO
Sumário:I) Tendo sido interposto perante o TCAS recurso de apelação de decisão arbitral proferida pelo tribunal de 1a instância que, in casu, e na ausência de determinação em sentido diverso, é o tribunal arbitral, segundo as regras gerais dos recursos, e determinando-se no art° 613° do C.P.C., aplicável ex vi do art° 666° do mesmo Código, que proferido o acórdão, fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa, sendo a primeira consequência desse comando legal a de que não é lícito ao juiz, em caso de recurso, pronunciar-se sobre a matéria da causa, só podendo rectificar erros materiais, suprir nulidades e reformar o acórdão nos termos dos artigos 614° e ss do referido compêndio legal, tem de entender-se que quanto às questões levantadas pelo Exm° Sr. Presidente do Tribunal Arbitral (ou seja, pelo Juiz da 1a instância) e as suscitadas pela recorrente quanto às custas, tem de considerar-se por esgotado o poder jurisdicional deste TCAS, devendo o Tribunal Arbitral ser reactivado para solver as questões cuja cognição compete à 1a instância.

II) – O art° 44° da Lei da Arbitragem Voluntária (LAV; Lei n° 63/2011) prevê que as funções do tribunal arbitral cessam com o encerramento do processo arbitral, sem prejuízo do disposto no artigo 45º e no n.º 8 do artigo 46.º" (cf. nº 3); contudo, nos termos do nº 4 do preceito mencionado "salvo se as partes tiverem acordado de modo diferente, o presidente do tribunal arbitral deve conservar o original do processo arbitral durante um prazo mínimo de dois anos e o original da sentença arbitral durante um prazo mínimo de cinco anos."

III) - Portanto, se as partes decidiram algum destino a dar ao processo, far-se-á o que decidiram, caso contrário tem de proceder de acordo com o nº4 citado: "...o presidente do tribunal arbitral deve conservar o original do processo arbitral durante um prazo mínimo de dois anos e o original da sentença arbitral durante um prazo mínimo de cinco anos."

IV) – Consequentemente, ao tribunal de recurso, após a decisão deste, não cabe decidir questões que excedem o objecto do mesmo, sendo certo o inciso legal supra transcrito deve interpretar-se no sentido de que o Tribunal Arbitral não pode encerrar o processo sem que haja sido, de modo definitivo, resolvido o litígio, o que vale por dizer que não deve encerrar o processo sem que haja trânsito em julgado sobre todas as questões suscitadas no mesmo sendo o termo a quo do prazo previsto no nº 4 do artº 44º da LAV, por operância dos elementos histórico, literal, lógico-sistémico e teleológico da hermenêutica jurídica, o da passagem em julgado da decisão arbitral.
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul:

1.-Em 15 de Março de 2018 foi por esta formação tirado acórdão que julgou improcedente o recurso que ...................., S.A., nos presentes autos de arbitragem, interpôs do Acórdão arbitral que julgou improcedentes os pedidos por si formulados na acção proposta contra o MUNICÍPIO DO SEIXAL, (Demandado) por incumprimento de um ACORDO DE COLABORAÇÃO, de ora em diante simplesmente ACORDO, que tinha como objecto a requalificação urbanística da área sita em “..............................” e a definição da cooperação das partes outorgantes no âmbito do realojamento na área do Demandado.
Na sequência, foi pelo Recorrido Município do Seixal junta nota discriminativa de custas sobre a qual a parte contrária tomou posição.
Transitado em julgado o referido Acórdão, foi ordenada a baixa dos mesmos à 1ª instância pelo relator dos autos de recurso jurisdicional.
Remetidos os autos, foram os mesmos devolvidos a este TCAS pelo Sr. Presidente do Tribunal Arbitral com fundamento em que com a prolação do Acórdão por este Tribunal Arbitral se encerrou o processo e o mesmo se dissolveu nos termos do artº 44º da LAV.
Face a esta tomada de posição, pelo Relator desta formação foi proferido o seguinte despacho:
“Perante este TCAS, foi interposto recurso de apelação de decisão arbitrai proferida pelo tribunal de 1a instância que, in casu, e na ausência de determinação em sentido diverso, é o tribunal arbitral, segundo as regras gerais dos recursos.
Determina-se no art° 613° do C.P.C., aplicável ex vi do art° 666° do mesmo Código, que proferido o acórdão, fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa, sendo a primeira consequência desse comando legal a de que não é lícito ao juiz, em caso de recurso, pronunciar-se sobre a matéria da causa, só podendo rectificar erros materiais, suprir nulidades e reformar o acórdão nos termos dos artigos 614° e ss do referido compêndio legal.
Assim, quanto às questões levantadas pelo Exm° Sr. Presidente do Tribunal Arbitral (ou seja, pelo Juiz da 1a instância) e as suscitadas pela recorrente quanto às custas, tem de considerar-se por esgotado o poder jurisdicional deste TCAS, devendo o Tribunal Arbitral ser reactivado para solver as questões cuja cognição compete à 1a instância.
Notifique.”
Sequentemente à notificação deste despacho, vieram os Exmºs Juízes Árbitros considerar que:
“1. Os três signatários compuseram o Tribunal Arbitral "ad hoc" constituído para dirimir o conflito entre ora Recorrente e ora Recorrido.
2. O processo arbitral concluiu pela prolação de Acórdão Arbitral em 12 de Setembro de 2013.
3. O qual foi adequadamente notificado às partes.
4. E, apesar de já não ser necessário, depositado na Secretaria Judicial dos Juízos Cíveis de Lisboa no dia 9 de Outubro do mesmo ano.
5. Encerrou-se, assim, o processo arbitral (Cf.: art.º 44.º, n.º da LAV).
6. E, decorrentemente, extinguiu-se o mesmo Tribunal e a sua jurisdição.
7. Aliás, como sublinha MANUEL PEREIRA BARROCAS na "Lei de Arbitragem Comentada" (Almedina, 2013), a pág. 181, "(...) O tribunal arbitrai não é obrigado a retomar o processo, nem a adoptar qualquer medida.
O tribunal estadual não tem competência para ordenar ao tribunal arbitral o que quer que seja.
Apenas pode suspender o processo de anulação e desde que lhe seja requerido por uma das partes.
Perante a suspensão, os árbitros, num processo arbitral já encerrado e dissolvido o tribunal arbitral, podem aceitar, se assim entenderem, a possibilidade de retomar o processo para qualquer daqueles efeitos.
8. Nesta conformidade, o poder jurisdicional do tribunal arbitral esgotou-se e o tribunal extinguiu-se.
9. Não poderá ser "ressuscitado" para conhecer de questões suscitadas no âmbito do recurso, como, no caso dos autos, da conta de custas.
10. Termos em que, salvaguardando o respeito, que é muito, a posição expressa pelo primeiro signatário é agora sufragada pelos demais, considerando, pois, extinto o tribunal que compuseram e esgotado o respectivo poder jurisdicional relativamente a qualquer matéria.”
Em face da posição assumida pelos Senhores Juízes Árbitros, pelo Juiz Relator deste recurso jurisdicional, foi renovado o anterior despacho e que se notificasse o mesmo às partes.
Veio então o Recorrido Município do Seixal reclamar para a conferência visando que seja proferida decisão a revogar o Despacho do Exmo. Senhor Desembargador-Relator, proferido em 22/06/2018, que considerou esgotado o poder jurisdicional desse TCA Sul para conhecer da reclamação da nota discriminativa de custas de parte apresentada pela recorrente .................... e que seja proferida decisão por esse Venerando Tribunal, considerando, para tanto, a necessidade de integração da lacuna pela inexistência na Lei da Arbitragem Voluntária (LAV) de norma legal sobre a apresentação das custas de parte e sobre a decisão de eventual reclamação que delas possa recair.
Ou, se assim se não entender,
Que seja suscitada oficiosamente, nos termos previstos nos arts. 109° e segs. do CPC, aplicáveis ex vi dos arts. 1° e 135° e segs. do CPTA, a resolução do conflito negativo de jurisdição/competência, com vista a ser proferida decisão sobre a reclamação da nota discriminativa de custas de parte.
Ouvido o MºPº, foi o mesmo do Parecer de que deverá proceder-se como se determina no nº 4 do artº 44º da LAV.
*
2.- Apreciando para decidir:

Esta conferência entende desatender a reclamação sub judice já que, como resulta cristalino, conjugadamente dos artigos 613° e 666°, ambos do CPC, com a prolação do acórdão, ficou imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa, sendo a primeira consequência desse comando legal a de que não é lícito ao juiz, em caso de recurso, pronunciar-se sobre a matéria da causa, só podendo rectificar erros materiais, suprir nulidades e reformar o acórdão nos termos dos artigos 614° e ss do referido compêndio legal.
Assim e sufragando de pleno a fundamentação do despacho reclamado, relativamente às questões suscitadas pelos Exm°s Senhores Árbitros (ou seja, pela instância) e as suscitadas pelas partes quanto às custas, tem de considerar-se por esgotado o poder jurisdicional deste TCAS, devendo o Tribunal Arbitral ser reactivado para solver as questões cuja cognição compete à 1a instância, inexistindo qualquer lacuna a integrar ou qualquer conflito de jurisdição e/ou competência a solver.
Em aditamento, sempre se dirá que são úteis e pertinentes as considerações aduzidas pela EPGA para a compreensão das questões em apreço porquanto, como decorre do art° 44° da Lei da Arbitragem Voluntária (LAV; Lei n° 63/2011) "as funções do tribunal arbitral cessam com o encerramento do processo arbitral, sem prejuízo do disposto no artigo 45º e no n.º 8 do artigo 46.º" (cf. nº 3); contudo, nos termos do nº 4 do preceito mencionado "salvo se as partes tiverem acordado de modo diferente, o presidente do tribunal arbitral deve conservar o original do processo arbitral durante um prazo mínimo de dois anos e o original da sentença arbitral durante um prazo mínimo de cinco anos."
Portanto, se as partes decidiram algum destino a dar ao processo, far-se-á o que decidiram, caso contrário tem de proceder de acordo com o nº4 citado: "...o presidente do tribunal arbitral deve conservar o original do processo arbitral durante um prazo mínimo de dois anos e o original da sentença arbitral durante um prazo mínimo de cinco anos."
Obviamente que ao tribunal de recurso, após a decisão deste, não cabe decidir questões que excedem o objecto do mesmo, sendo certo o inciso legal supra transcrito deve interpretar-se no sentido de que o Tribunal Arbitral não pode encerrar o processo sem que haja sido, de modo definitivo, resolvido o litígio, o que vale por dizer que não deve encerrar o processo sem que haja trânsito em julgado sobre todas as questões suscitadas no mesmo sendo o termo a quo do prazo previsto no nº 4 do artº 44º da LAV, por operância dos elementos histórico, literal, lógico-sistémico e teleológico da hermenêutica jurídica, contado da passagem em julgado da decisão arbitral.
Com efeito, nos termos do nº 4 do artigo 39º da actual Lei da Arbitragem Voluntária (Lei nº 63/2011, de 14 de Dezembro), o recurso jurisdicional para o tribunal estadual competente, no caso o Tribunal Central Administrativo, só é actualmente possível se constar da convenção de arbitragem que as partes pretendem fazer uso do mesmo.
Determina o artigo 29º do citado Regulamento do CAAD que:
”1- As decisões proferidas pelo Tribunal Arbitral podem ser anuladas pelo Tribunal Central Administrativo com qualquer dos fundamentos que, na lei sobre a arbitragem voluntária, permitem a anulação da decisão dos árbitros.
2 – Se as partes não tiverem renunciado aos recursos, da decisão arbitral cabem os mesmos recursos para o Tribunal Central Administrativo que caberiam das sentenças proferidas pelos Tribunais Administrativos de 1ª instância” (disposição alterada em 29 de Abril de 2013).
Com a entrada em vigor do nº 4 do artigo 39º da Lei nº 63/2011, de 14 de Dezembro (Lei da Arbitragem Voluntária) consagrou-se a regra de que para haver recurso jurisdicional da sentença, têm as partes que nisso acordar expressamente na convenção de arbitragem como resulta cristalino da sua literalidade:
“4 - A sentença que se pronuncie sobre o fundo da causa ou que, sem conhecer deste, ponha termo ao processo arbitral, só é suscetível de recurso para o tribunal estadual competente no caso de as partes terem expressamente previsto tal possibilidade na convenção de arbitragem e desde que a causa não haja sido decidida segundo a equidade ou mediante composição amigável”.
É, pois, esta a interpretação que se nos afigura mais consentânea com a letra e o espírito da LAV na medida em que nesta Lei se quis restringir ao máximo o acesso aos tribunais, bastando-se a arbitragem a si própria, sob pena de ficarem defraudados os objectivos para que aquela lei foi criada ou seja, “eficácia, economia e celeridade e do próprio contributo para o descongestionamento dos tribunais” como claramente se evidencia do preâmbulo da citada lei. A não ser assim ficaria uma parte substancial das matérias abrangidas pela arbitragem, como são as da CAAD, fora do alcance dos objectivos da Lei da Arbitragem Voluntária, o que não parece ter sido o desejo do legislador.”
Pontificam ainda a respeito desta mesma os acórdãos deste TCAS de 15/07/2018, prolatado no Recurso nº 10625/13 que que remete para os arestos que foram proferidos pelo Supremo Tribunal Administrativo (STA), concretamente em 20/06/2017, dois acórdãos, nos Processos n.°s 181/17 e 112/17, cujo sumário é o seguinte:
''Face ao regime decorrente do n.°4 do art. 39.°da Lei n.°63/2011 [atual Lei da Arbitragem Voluntária] exige-se, como condição da recorribilidade da decisão arbitral para o tribunal estadual competente, a existência duma expressa manifestação da vontade das partes quanto à possibilidade ou à admissibilidade de existência de recurso jurisdicional, manifestação essa que deve materializar-se na convenção de arbitragem celebrada ou, então, nos articulados produzidos no processo arbitral por cada um dos seus intervenientes".
E entendemos ser esta a correcta hermenêutica jurídica da normação envolvida na solução do caso concreto.
É que interpretar uma norma não é mais do que fixar o sentido e alcance com que há-de valer, determinando o sentido decisivo, sendo a letra ou o texto da norma o ponto de partida de toda a interpretação, constituindo a apreensão literal do texto já interpretação, embora incompleta, tornando-se sempre necessária uma tarefa de interligação e valoração que escapa ao domínio literal.
Assim, na actividade interpretativa, a letra da lei funciona simultaneamente como ponto de partida e limite de interpretação, sendo-lhe assinalada uma dimensão negativa que é a de eliminar tudo quanto não tenha qualquer apoio ou correspondência ao menos imperfeita no texto.
Não obstante, a lei é antes de tudo um ordenamento de relações que mira a satisfazer certas necessidades e deve interpretar-se no sentido que melhor responda a essa finalidade, e portanto em toda a plenitude que assegure tal tutela.
Isso significa que para determinar o alcance de uma lei, o intérprete não pode limitar-se ao sentido aparente e imediato que resulta da conexão verbal; é indagar com profundeza o pensamento legislativo, descer da superfície verbal ao conceito íntimo que o texto encerra e desenvolvê-lo em todas as direcções possíveis. A missão do intérprete é justamente descobrir o conteúdo real da norma jurídica, determinar em toda a amplitude o seu valor, penetrar o mais que é possível no espírito do legislador, reconstruir o pensamento legislativo pois só deste modo a lei realiza toda a sua força de expansão e representa na vida social uma verdadeira força normativa.
Nessa senda, na actividade de interligação e valoração que acompanha a apreensão do sentido literal intervêm elementos sistemáticos, históricos, racionais e teleológicos.
O elemento sistemático compreende a consideração de outras disposições que formam o complexo normativo do instituto em que se integra a norma interpretada, isto é, que regulam a mesma matéria (contexto da lei), assim como a consideração de disposições legais que regulam questões paralelas; compreende ainda o lugar sistemático que compete à norma interpretada no ordenamento geral, assim como a sua concordância com o espírito ou a unidade intrínseca do sistema.
Dogmáticos referidos, o intérprete não se deve restringir a uma leitura imediatista do texto da norma, aceitando o sentido que, aparentemente, daí imediatamente decorre, mas deve combinar todos esses elementos numa tarefa de conjunto de modo a descobrir o sentido decisivo da norma.
Ao culminar todo um trabalho hermenêutico, o intérprete atingirá um dos seguintes resultados ou modalidades de interpretação: interpretação declarativa; interpretação extensiva; interpretação restritiva.
Na interpretação declarativa, o intérprete limita-se a eleger o sentido literal ou um dos sentidos literais que o texto directa e claramente comporta, por esse caber no pensamento legislativo.
Na interpretação extensiva, o intérprete reconhece que o legislador foi traído pelas palavras que utilizou, «levando-o a exprimir realidade diversa», já que o sentido da norma ultrapassa o que resulta estritamente da letra. Neste caso para obedecer à letra da lei, o intérprete deve procurar uma formulação que traduza correctamente a regra contida na lei.
Na interpretação restritiva, o intérprete reconhece que o legislador, utilizou uma forma demasiado ampla, quando o seu sentido é mais limitado. Neste caso, deve proceder-se a operação inversa, ou seja, restringir o texto para exprimir o verdadeiro sentido da lei.
O certo é que, amiúde, ocorrem situações que o legislador não previu e que são merecedoras de tutela jurídica. Tais situações, designadas por lacunas da lei, terão que ser decididas pelo julgador de acordo com o processo de integração das leis.
Todavia, pode haver aparentemente lacuna, mas na realidade tudo se resolve por interpretação extensiva.
E em princípio, a distinção dos dois processos é muito simples: a interpretação dirige-se à determinação das regras, trabalhando sobre a fonte, enquanto, para haver integração, tem de se partir da verificação de que não há nenhuma regra, conclusão esta que pressupõe uma tarefa de integração das fontes.
Apesar disso, na prática podem surgir problemas da maior complexidade já que a interpretação extensiva pressupõe que dada hipótese, não estando compreendida na letra da lei, o está todavia no seu espírito, ou seja, há ainda regra, sendo o espírito decisivo.
Já quando há lacuna, porém, a hipótese não está compreendida nem na letra nem no espírito de nenhum dos preceitos vigentes.
Seja como for, importa não olvidar que não há lacuna da lei quando a própria lei indica um direito subsidiariamente aplicável.
Na esteira de KARL LARENZ «Numa relação muito próxima com a analogia está o denominado argumentum a majore ad minus (…) Este diz: se, segundo uma disposição legal, para a previsão A vale a consequência jurídica C, então esta tem que valer “por maioria de razão” para a previsão B, semelhante àquela, pois a ratio legis da regra legal atende à previsão B ainda em maior medida.». Ainda segundo o mesmo Autor, «a verdadeira justificação do argumento da maioria de razão radica, do mesmo modo que a do argumento da analogia, no imperativo de justiça de tratar igualmente hipóteses que, do ponto de vista valorativo, são iguais, sempre que não seja imposto pela lei, ou esteja justificado por razões especiais um tratamento desigual».
Os elementos coligidos e analisados permitem-nos afirmar com absoluta certeza que o legislador teve a intenção de que os tribunais arbitrais (adrede os ad hoc) estão separados dos tribunais estaduais e aplicam a(s) lei(s), sejam de natureza substantiva, sejam de cariz adjectivo, para resolver o caso concreto a alcançar a paz e segurança jurídicas, intervindo os tribunais estaduais como instância de recurso ou conhecendo da anulação das decisões arbitrais nos termos igualmente previstos na lei.
Desse modo, considerando a letra da lei, e todos os demais elementos interpretativos a que tivemos acesso, é-nos possível afirmar com a necessária segurança qual é o espírito dessa mesma lei.
E, sendo assim, não é possível interpretar extensivamente a norma em apreço.
Importa, então, aquilatar a hipótese – posta pela reclamante- da integração da eventual lacuna da lei e, a esse propósito, constitui doutrina uniforme que as lacunas surgem na ordem jurídica como uma fatalidade, pois, por mais esclarecido, diligente e hábil que seja, o legislador nunca consegue regular directamente todas as situações da vida social merecedoras de tutela jurídica.
Acresce que as relações sociais se acham em permanente mutação, por força de descobertas e invenções, com a consequente emergência de relações e conflitos novos em que o legislador do tempo não pensou nem podia ter pensado.
Tendo isso presente, dir-se-á que uma lacuna de lei (de lege lata) existe sempre e só quando a lei, a avaliar pela sua própria intenção e imanente teleologia, é incompleta e, portanto, carece de integração, e quando a sua integração não contradiz uma limitação a determinados factos previstos porventura querida pela lei.
Trata-se, pois, duma incompletude contrária ao plano do legislador, é uma incompletude insatisfatória no seio de um todo, na medida em que representa uma falha em algo que tende para a completude.
Daí que, in casu, para haver lacuna, teria de demonstrar-se a existência de uma incompletude contrária a um plano e, tratando-se de uma lacuna jurídica, que ela consiste numa imperfeição contrária ao plano do direito vigente, determinada segundo critérios extraídos da ordem jurídica global.
Ora, temos como adquirido que não ocorre a lacuna construída pela reclamante, não se configurando uma lacuna a integrar pela via analógica, face a tudo quanto anteriormente se expôs.
Apesar disso, evocando mais uma vez KARL LARENZ, as lacunas podem ser «ocultas» ou «patentes»: segundo esse autor, «existe uma lacuna “patente” quando a lei não contém regra alguma para um determinado grupo de casos, que lhes seja aplicável – se bem que, segundo a sua própria teleologia, devesse conter tal regra.»
Ainda segundo KARL LARENZ, existe «lacuna “oculta” quando a lei contém precisamente uma regra aplicável a casos desta espécie, mas que, segundo o seu sentido e fim, não se ajusta a este determinado grupo de casos, porque não atende à sua especificidade, relevante para a valoração. A lacuna consiste aqui na ausência de uma restrição. Por isso, a lacuna está “oculta”, porque, ao menos à primeira vista, não falta aqui uma regra aplicável.»
Ora, “in casu” não há, no nosso entender qualquer lacuna “oculta” a preencher por analogia segundo o caso análogo que nos termos construídos pela reclamante pois o sistema jurídico tem as soluções que cabe ao tribunal arbitral escolher em vista das questões suscitadas no caso concreto.
Em síntese conclusiva:
No ensinamento de Francesco Ferrara in Interpretação e Aplicação das Leis, 2ª ed., pág. 130, traduzido pelo Prof. Manuel de Andrade, «O jurista há-de ter sempre diante dos olhos o fim da lei, o resultado que quer alcançar na sua actuação prática; a lei é um ordenamento de protecção que entende satisfazer certas necessidades, e deve interpretar-se no sentido que melhor responda a esta finalidade, e portanto em toda a plenitude que assegure tal tutela».
Isso pressupõe que o intérprete não se cinja a meras operações lógicas, antes devendo realizar complexas apreciações de interesses, obviamente dentro do âmbito legal, pois toda a norma tem um escopo a alcançar, uma função e uma finalidade a cumprir, pelo que ela tem de ser entendida no sentido que melhor responda à consecução do resultado que quer obter.
E para se determinar a finalidade prática da disposição de direito, haverá que atender às relações da vida, para cuja regulamentação a norma foi criada e partir do princípio de que a lei quer dar satisfação às exigências económicas e sociais que derivam das relações, procedendo-se à apreciação dos interesses em causa.
Através dessa apreciação, poderá o intérprete concluir que o legislador pecou por excesso ou por defeito devendo aquele, para fazer corresponder o que está dito ao que foi querido, proceder por forma a além restringir (interpretação restritiva) e aqui alargar a letra da lei (interpretação extensiva).
«In casu», poderia dizer-se (como parece pretender a reclamante) que ocorre uma formulação estreita de mais, que não se entende que tenha sido deliberada, antes se tratando de um silêncio involuntário, havendo que reintegrar o pensamento legislativo tanto mais que é sobre a interpretação extensiva que se baseia a já referida proibição dos actos in fraudem legis, pois, como se refere na obra citada de Francesco Ferrara, pág. 151, «...o mecanismo da fraude consiste na observação formal do ditame da lei, e na violação substancial do seu espírito:-tantum sententiam offendit et verba reservat. O fraudante, pela combinação de meios indirectos, procura atingir o mesmo resultado ou pelo menos um resultado equivalente ao proibido; todavia, como a lei deve entender-se não segundo o seu teor literal, mas no seu conteúdo espiritual, porque a disposição quer realizar um fim e não a forma em que ele pode manifestar-se, já se vê que, racionalmente interpretada, a proibição deve negar eficácia também àqueles outros meios que em outra forma tendem a conseguir aquele efeito».
À luz das considerações supra expendidas temos por certo que as conclusões acabadas de extrair estão esteadas no regime legal ínsito na LAV, mormente do bloco normativo que passa a referir-se:
Artigo 1.º
Convenção de arbitragem
1 - Desde que por lei especial não esteja submetido exclusivamente aos tribunais do Estado ou a arbitragem necessária, qualquer litígio respeitante a interesses de natureza patrimonial pode ser cometido pelas partes, mediante convenção de arbitragem, à decisão de árbitros.
2 - É também válida uma convenção de arbitragem relativa a litígios que não envolvam interesses de natureza patrimonial, desde que as partes possam celebrar transacção sobre o direito controvertido.
3 - A convenção de arbitragem pode ter por objecto um litígio actual, ainda que afecto a um tribunal do Estado (compromisso arbitral), ou litígios eventuais emergentes de determinada relação jurídica contratual ou extracontratual (cláusula compromissória).
4 - As partes podem acordar em submeter a arbitragem, para além das questões de natureza contenciosa em sentido estrito, quaisquer outras que requeiram a intervenção de um decisor imparcial, designadamente as relacionadas com a necessidade de precisar, completar e adaptar contratos de prestações duradouras a novas circunstâncias.
CAPÍTULO III
Da competência do tribunal arbitral
Artigo 18.º
Competência do tribunal arbitral para se pronunciar sobre a sua competência
1 - O tribunal arbitral pode decidir sobre a sua própria competência, mesmo que para esse fim seja necessário apreciar a existência, a validade ou a eficácia da convenção de arbitragem ou do contrato em que ela se insira, ou a aplicabilidade da referida convenção.
2 - Para os efeitos do disposto no número anterior, uma cláusula compromissória que faça parte de um contrato é considerada como um acordo independente das demais cláusulas do mesmo.
3 - A decisão do tribunal arbitral que considere nulo o contrato não implica, só por si, a nulidade da cláusula compromissória.
4 - A incompetência do tribunal arbitral para conhecer da totalidade ou de parte do litígio que lhe foi submetido só pode ser arguida até à apresentação da defesa quanto ao fundo da causa, ou juntamente com esta.
5 - O facto de uma parte ter designado um árbitro ou ter participado na sua designação não a priva do direito de arguir a incompetência do tribunal arbitral para conhecer do litígio que lhe haja sido submetido. 6 - A arguição de que, no decurso do processo arbitral, o tribunal arbitral excedeu ou pode exceder a sua competência deve ser deduzida imediatamente após se suscitar a questão que alegadamente exceda essa competência.
7 - O tribunal arbitral pode, nos casos previstos nos n.os 4 e 6 do presente artigo, admitir as excepções que, com os fundamentos neles referidos, sejam arguidas após os limites temporais aí estabelecidos, se considerar justificado o não cumprimento destes.
8 - O tribunal arbitral pode decidir sobre a sua competência quer mediante uma decisão interlocutória quer na sentença sobre o fundo da causa.
9 - A decisão interlocutória pela qual o tribunal arbitral declare que tem competência pode, no prazo de 30 dias após a sua notificação às partes, ser impugnada por qualquer destas perante o tribunal estadual competente, ao abrigo das subalíneas i) e iii) da alínea a) do n.º 3 do artigo 46.º, e da alínea f) do n.º 1 do artigo 59.º
10 - Enquanto a impugnação referida no número anterior do presente artigo estiver pendente no tribunal estadual competente, o tribunal arbitral pode prosseguir o processo arbitral e proferir sentença sobre o fundo da causa, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 5.º
Artigo 19.º
Extensão da intervenção dos tribunais estaduais
Nas matérias reguladas pela presente lei, os tribunais estaduais só podem intervir nos casos em que esta o prevê.
Da condução do processo arbitral
Artigo 30.º
Princípios e regras do processo arbitral
1 - O processo arbitral deve sempre respeitar os seguintes princípios fundamentais:
a) O demandado é citado para se defender;
b) As partes são tratadas com igualdade e deve ser-lhes dada uma oportunidade razoável de fazerem valer os seus direitos, por escrito ou oralmente, antes de ser proferida a sentença final;
c) Em todas as fases do processo é garantida a observância do princípio do contraditório, salvas as excepções previstas na presente lei.
2 - As partes podem, até à aceitação do primeiro árbitro, acordar sobre as regras do processo a observar na arbitragem, com respeito pelos princípios fundamentais consignados no número anterior do presente artigo e pelas demais normas imperativas constantes desta lei.
3 - Não existindo tal acordo das partes e na falta de disposições aplicáveis na presente lei, o tribunal arbitral pode conduzir a arbitragem do modo que considerar apropriado, definindo as regras processuais que entender adequadas, devendo, se for esse o caso, explicitar que considera subsidiariamente aplicável o disposto na lei que rege o processo perante o tribunal estadual competente.
4 - Os poderes conferidos ao tribunal arbitral compreendem o de determinar a admissibilidade, pertinência e valor de qualquer prova produzida ou a produzir.
5 - Os árbitros, as partes e, se for o caso, as entidades que promovam, com carácter institucionalizado, a realização de arbitragens voluntárias, têm o dever de guardar sigilo sobre todas as informações que obtenham e documentos de que tomem conhecimento através do processo arbitral, sem prejuízo do direito de as partes tornarem públicos os actos processuais necessários à defesa dos seus direitos e do dever de comunicação ou revelação de actos do processo às autoridades competentes, que seja imposto por lei.
6 - O disposto no número anterior não impede a publicação de sentenças e outras decisões do tribunal arbitral, expurgadas de elementos de identificação das partes, salvo se qualquer destas a isso se opuser.
Artigo 31.º
Lugar da arbitragem
1 - As partes podem livremente fixar o lugar da arbitragem. Na falta de acordo das partes, este lugar é fixado pelo tribunal arbitral, tendo em conta as circunstâncias do caso, incluindo a conveniência das partes.
2 - Não obstante o disposto no n.º 1 do presente artigo, o tribunal arbitral pode, salvo convenção das partes em contrário, reunir em qualquer local que julgue apropriado para se realizar uma ou mais audiências, permitir a realização de qualquer diligência probatória ou tomar quaisquer deliberações.
CAPÍTULO VI
Da sentença arbitral e encerramento do processo
Artigo 39.º
Direito aplicável, recurso à equidade; irrecorribilidade da decisão
1 - Os árbitros julgam segundo o direito constituído, a menos que as partes determinem, por acordo, que julguem segundo a equidade.
2 - Se o acordo das partes quanto ao julgamento segundo a equidade for posterior à aceitação do primeiro árbitro, a sua eficácia depende de aceitação por parte do tribunal arbitral.
3 - No caso de as partes lhe terem confiado essa missão, o tribunal pode decidir o litígio por apelo à composição das partes na base do equilíbrio dos interesses em jogo.
4 - A sentença que se pronuncie sobre o fundo da causa ou que, sem conhecer deste, ponha termo ao processo arbitral, só é susceptível de recurso para o tribunal estadual competente no caso de as partes terem expressamente previsto tal possibilidade na convenção de arbitragem e desde que a causa não haja sido decidida segundo a equidade ou mediante composição amigável.
Artigo 40.º
Decisão tomada por vários árbitros
1 - Num processo arbitral com mais de um árbitro, qualquer decisão do tribunal arbitral é tomada pela maioria dos seus membros. Se não puder formar-se maioria, a sentença é proferida pelo presidente do tribunal.
2 - Se um árbitro se recusar a tomar parte na votação da decisão, os outros árbitros podem proferir sentença sem ele, a menos que as partes tenham convencionado de modo diferente. As partes são subsequentemente informadas da recusa de participação desse árbitro na votação.
3 - As questões respeitantes à ordenação, à tramitação ou ao impulso processual poderão ser decididas apenas pelo árbitro presidente, se as partes ou os outros membros do tribunal arbitral lhe tiverem dado autorização para o efeito.
Artigo 42.º
Forma, conteúdo e eficácia da sentença
1 - A sentença deve ser reduzida a escrito e assinada pelo árbitro ou árbitros. Em processo arbitral com mais de um árbitro, são suficientes as assinaturas da maioria dos membros do tribunal arbitral ou só a do presidente, caso por este deva ser proferida a sentença, desde que seja mencionada na sentença a razão da omissão das restantes assinaturas.
2 - Salvo convenção das partes em contrário, os árbitros podem decidir o fundo da causa através de uma única sentença ou de tantas sentenças parciais quantas entendam necessárias.
3 - A sentença deve ser fundamentada, salvo se as partes tiverem dispensado tal exigência ou se trate de sentença proferida com base em acordo das partes, nos termos do artigo 41.º
4 - A sentença deve mencionar a data em que foi proferida, bem como o lugar da arbitragem, determinado em conformidade com o n.º 1 do artigo 31.º, considerando-se, para todos os efeitos, que a sentença foi proferida nesse lugar.
5 - A menos que as partes hajam convencionado de outro modo, da sentença deve constar a repartição pelas partes dos encargos directamente resultantes do processo arbitral. Os árbitros podem ainda decidir na sentença, se o entenderem justo e adequado, que uma ou algumas das partes compense a outra ou outras pela totalidade ou parte dos custos e despesas razoáveis que demonstrem ter suportado por causa da sua intervenção na arbitragem.
6 - Proferida a sentença, a mesma é imediatamente notificada através do envio a cada uma das partes de um exemplar assinado pelo árbitro ou árbitros, nos termos do disposto n.º 1 do presente artigo, produzindo efeitos na data dessa notificação, sem prejuízo do disposto no n.º 7.
7 - A sentença arbitral de que não caiba recurso e que já não seja susceptível de alteração no termos do artigo 45.º tem o mesmo carácter obrigatório entre as partes que a sentença de um tribunal estadual transitada em julgado e a mesma força executiva que a sentença de um tribunal estadual.
Não se verifica, pois, a absoluta contrariedade e incompatibilidade do despacho recorrido com outras normas supra-ordenadas e principais pretendida pela reclamantge pelas razões «ex abundantis» expostas, bem como com o ordenamento constitucional.
Na verdade, tem de aceitar-se que não ocorrem as assinaladas antinomias e os desacertos supostamente filiados em defeitos de coordenação e/ou esquecimentos do legislador e quando assim é, não havendo em duas disposições ou regimes legais uma contradição absoluta, não cabe ao intérprete proceder à eliminação daquela norma contradicente, considerando-a letra morta, vazia de conteúdo.
O que sucede é que o legislador, pura e simplesmente, pretendeu que o tribunal, até ao trânsito em julgado da decisão por ele proferida, mantenha as competências equivalentes às dos tribunais estaduais para resolver, segundo o direito constituído, todos os incidentes e questões que se suscitem e que deve resolver, antes de encerrar o processo e dissolver o tribunal, não se tratando de um caso omisso, nem se podendo considerar existir ofensa de quaisquer princípios constitucionais. Igualmente e pelas mesmas razões, não se pode aplicar uma interpretação extensiva e correctiva da lei.
O tema que nos ocupa incide claramente sobre as linhas divisórias entre o “poder” arbitral e o “poder judicial”, em que, na tese da reclamante, parece terem entrado em rota de colisão os poderes de regulação consentidos pela lei ao julgador na reconstituição da legalidade com a inconveniência de o Tribunal alterar a operada pela Arbitragem sem razões ponderosas, com os riscos de eclodir uma ingerência no âmbito da segunda, quando é certo e desejável que se deve reclamar que seja dado à Justiça o que é da Justiça e à Arbitragem Voluntária o que é da Arbitragem Voluntária.
Paulo Rangel, no Jornal Público de 25.11.2014, intui que “…a desterritorialização do poder e o fim do monopólio estadual do poder político enfraqueceram os centros legislativos e executivos e valorizaram o poder judicial como pólo de arbitragem e de regulação político-constitucional dos conflitos sociais. Numa sociedade poliárquica, com múltiplos centros de poder, de fronteiras abertas e porosas, a capacidade de afirmação do eixo de poder legislativo-executivo diminuiu francamente. Daí que, diante dos problemas hodiernos, os governos e os parlamentos dos Estados nacionais revelem uma reiterada dificuldade de resposta. Nas democracias pós-territoriais, o lugar e o papel dos tribunais vai ser seguramente muito mais relevante e muito mais visível do que foi até aqui. Claro que isso obriga a repensar o poder judicial, a mexer nos pilares da sua legitimidade, a rever o modus da sua organização, a reequacionar os termos do processo jurisdicional e a ponderar as regras da responsabilidade dos seus titulares. Se aos tribunais couber uma função e um poder de regulação político-social (constitucional e conformadora), naturalmente que é necessário operar uma “religação” democrática à sociedade, ao povo, ao “demos”.”
Com o proferimento de uma sentença podemos estar perante a apropriação do “poder arbitral” caso se peça a este Tribunal, que já decidiu o recurso por decisão transitada em julgado, e este aceite ordenar a prática de um acto pertencente às atribuições da Arbitragem, invadindo a esfera da competência desta.
E seria o caso, na medida em que o Tribunal estadual, praticava um acto que lhe está vedado por falta de atribuições nessa matéria, acto próprio do tribunal arbitral.
Um dos mais importantes princípios constitucionais sobre a matéria das competências é o princípio da indisponibilidade de competências ao qual é indissociável o princípio da tipicidade de competências sendo que, de acordo com este último, as competências dos órgãos constitucionais são, em regra, apenas as expressamente enumeradas na Constituição e, de acordo, com o primeiro, as competências constitucionalmente fixadas não podem ser transferidas para órgãos diferentes daqueles a quem a Constituição os atribui.
Nesse sentido se pronuncia J.J. Gomes Canotilho, Direito Constitucional e Teoria da Constituição, 6ª ed., pág. 679, para o qual “(…)quando o núcleo essencial (kernbereich) dos limites das competências, constitucionalmente fixado, for objecto de violação pode estar em jogo todo o sistema de legitimação, responsabilidade, controlo e sanção definido no texto constitucional. É o que poderá passar com a deslocação da protecção jurídica dos tribunais para outro órgão.”
A essa luz, a prática dos actos que a reclamante pretende que este TCAS assuma, violaria o núcleo essencial dos limites da competência dos tribunais administrativos pois, assim se deslocaria para a protecção jurídica destes tribunais a actividade do tribunal arbitral constituído voluntariamente violando grosseiramente os princípios da indisponibilidade de competências e da tipicidade de competências.
Acresce, por outro lado, que a ratio da arbitragem entronca, como vulgarmente se proclama, em que cada vez mais se vem sentindo a vantagem de os conflitos entre pessoas serem resolvidos por árbitros escolhidos pelos interessados, com uma dupla vantagem: a maior celeridade no julgamento e uma maior confiança em quem julga.
Será esse, então, o motivo principalmente relevante do sistema alternativo da composição dos litígios, para o que o Estado criou legislação que estabelece as regras mínimas tidas como indispensáveis para o funcionamento digno e credível de tribunais arbitrais e para a criação, por entidades cuja representatividade e idoneidade sejam reconhecidas, de centros institucionalizados que se dediquem a julgamentos arbitrais.
Tudo resulta numa decisão final que tem o poder vinculativo de uma sentença proferida num tribunal de comarca, sem prejuízo de ser ainda possível que aquele que se julgue prejudicado pela decisão dela recorra, nos termos geralmente aplicáveis, para o tribunal da relação.
E o poder vinculativo da decisão arbitral definitiva permite que a mesma, em caso de não acatamento voluntário, seja executada nos tribunais judiciais, assim se obtendo a imposição coerciva da mesma, com a garantia da sua eficácia.
Mas será que os litígios submetidos à arbitragem têm vindo a ser decididos em termos que justificam a sua existência para os fins para que foram criados os tribunais arbitrais?
Reconheça-se que, por análise das estatísticas divulgadas pelo Ministério da Justiça, a decisão é proferida pelos árbitros num tempo médio muito inferior ao que é próprio dos tribunais de 1ª instância, o que traduz uma considerável vantagem, quer no plano da pacificação das relações humanas, quer no da actuação da Justiça, pelo reconhecimento oportuno, a cada um, dos seus direitos subjectivos.
Outra vantagem que também se reconhece é a de, em casos de valor económico igual, o processo arbitral instaurado no CAV ser significativa e sistematicamente menos dispendioso do que um processo proposto nos tribunais judiciais.
Estas duas vantagens reais (a maior celeridade e o menor custo) justificam que ao CAV se recorra cada vez mais, aproveitando-se a larga área de actuação que a Lei e a autorização vigente lhe permitem.
Reconhecendo-se ser esse o motivo principalmente determinante do regime da arbitragem, o problema agora posto não tem razão de ser atentas as linhas divisórias, aos poderes em presença na conformação dos direitos fundamentais com a legalidade e qual o relevo e a eficácia que assumem, no mesmo âmbito, as decisões (não judiciais) proferidas segundo o regime da composição alternativa dos litígios, não se configurando, nessa linha de entendimento, qualquer lacuna a integrar ou conflito de competências a resolver.
Improcedem, pois, os fundamentos da presente reclamação, devendo manter-se a decisão reclamada na ordem jurídica, com as legais consequências.
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3. -Nesta conformidade, decide-se neste 2º Juízo do Tribunal Central Administrativo Sul, em desatender a reclamação e confirmar a decisão reclamada pelos fundamentos supra expostos.
Custas pela reclamante.
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Lisboa, 18 de Outubro de 2018
[José Gomes Correia]
[António Paulo Esteves Aguiar de Vasconcelos]
[Sofia David]