Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:255/10.2BELRS
Secção:CT
Data do Acordão:03/11/2021
Relator:ISABEL FERNANDES
Descritores:
Sumário:I- A apresentação de declaração de rendimentos Modelo 22 de IRC fora do prazo legal mas dentro do prazo de caducidade não implica, por si só, a anulação da liquidação oficiosa, desde logo, porque a referida declaração não goza da presunção de verdade declarativa.
II- Porém, essa falta de presunção de verdade declarativa não se estende à contabilidade, desde que devidamente organizada;
III- Apresentada declaração de rendimentos após a emissão de liquidação oficiosa, mas dentro do prazo de caducidade e mediante a faculdade consignada no artigo 83.º, nº 10 do CIRC, o princípio da tributação do lucro real impõe outras diligências por parte da Administração Tributária.
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os juízes que compõem a 1ª Sub-Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul

I – Relatório

F... LIMITED, veio deduzir impugnação na sequência do indeferimento das reclamações graciosas, versando sobre as liquidações de IRC n° 2002.8... do ano de 1997 e n° 2002.83... do ano de 1998, no montante total de € 1.677.223,91.

O Tribunal Tributário de Lisboa, por decisão de 30 de Maio de 2013, julgou parcialmente procedente a impugnação judicial.

Não concordando com a sentença, a Fazenda Pública veio interpor recurso da mesma, tendo nas suas alegações, formulado as seguintes conclusões:

«4.1 - O presente recurso, visa reagir contra a decisão proferida pelo Tribunal a quo, julgando parcialmente procedente a impugnação deduzida, e em consequência, condenar a Fazenda Publica a proceder à correcção das liquidações em causa, substituindo-as por outras que tenham por base a matéria colectável resultante das declarações apresentadas pela impugnante relativamente aos anos de 1997 e 1998, respectivamente, nos montantes de €39.401,99 e de €46.366,91.

4.2 - Após se ter aferido da legalidade das liquidações oficiosas por estas terem sido emitidas dentro do período de caducidade de liquidação do imposto,

4.3 - Definiu, a M. Juiz do Tribunal a quo, como questão fundamental, a relevância das declarações de rendimentos entregues pela impugnante, ora recorrida, após a emissão das liquidações oficiosas.

4.4 - Foi entendimento deste tribunal que, as liquidações oficiosas assumem um carácter provisório face às declarações entretanto apresentadas pela recorrida, atendendo ao principio da declaração, de acordo com o qual os dados declarados pelo contribuinte se presumem verdadeiros.

4.5 - Discorda com este entendimento a AT, aliás na senda da jurisprudência enumerada supra, uma vez que um contribuinte relapso não pode estar na mesma situação do contribuinte cumpridor. O contribuinte relapso há-de ver a sua situação fiscal definida e pautada por regras e procedimentos legais que incumbem à AT.

4.6 - Assim, e de acordo com o disposto no art. 59° do CPPT, após a liquidação oficiosa com valores diferentes das declarações apresentadas, fora de prazo, pelos sujeitos passivos, é a ele que cabe o ónus da prova.

4.7 - A simples apresentação tardia de uma declaração de rendimentos da qual vem a resultar inexistência de imposto ou imposto diverso do anteriormente liquidado não anula automaticamente a anterior liquidação. É que, a ser assim, bastaria um contribuinte não apresentar a sua declaração de rendimentos em tempo; depois apresentava uma declaração de rendimentos em que não declarasse rendimentos e a liquidação oficiosa ficaria pura e simplesmente anulada. Ora, não é esse o sentido da lei.

4.8 - Do exposto, resulta que não andou bem o Tribunal a quo neste âmbito, ao proferir a sua decisão baseada na errada interpretação dos factos, violando o direito aplicável, no caso o art. 83° do CIRC (na redacção à data dos factos), o art. 75°, n° 1 da LGT e art. 59, n° 2 do CPPT.

Termos em que, concedendo-se provimento ao recurso, deve a decisão ser revogada e substituída por acórdão que declare a impugnação improcedente, quanto à matéria aqui discutida.

PORÉM V. EX.AS DECIDINDO FARÃO A COSTUMADA JUSTIÇA»


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A recorrida, nas suas contra-alegações, formulou as conclusões seguintes:
«I. A Administração Tributária fez à Impugnante, ao abrigo do disposto no art 83, 1 b) CIRC, na redacção à altura vigente, liquidações oficiosas de IRC relativamente aos exercícios de 1997 e 1998, por falta de entrega atempada das declarações anuais de rendimentos (modelo 22);
II. As declarações anuais de rendimentos relativas aos exercícios de 1997 e 1998 foram posteriormente apresentadas pela impugnante, dentro do prazo de caducidade do direito à liquidação de impostos;
III. A impugnante reclamou e impugnou as referidas liquidações oficiosas, que considerou intempestivas e ilegais por violação dos art 83 1 b) e 59 CPPT;
IV. As liquidações oficiosas efectuadas ao abrigo do artº 83º, 1 b) têm carácter provisório (artº 83, 10 CIRC) podendo ser corrigidas dentro do prazo de caducidade do direito à liquidação (artº 79°, 10 CIRC, actualmente artº 101º CIRC), designadamente se o contribuinte apresentar posteriormente as declarações omitidas antes do decurso de tal prazo e a AT aceitar os rendimentos aí declarados.
V. As declarações de rendimentos dos sujeitos passivos, apresentadas nos termos dos nºs 1 e 2 do artº 59º CPPT, gozam de presunção de veracidade, nos termos do artº 75º, 1 LGT;
VI. A falta de tempestividade da apresentação da declaração de rendimentos não prejudica o seu valor probatório, já que a lei não inclui o cumprimento do prazo de apresentação como condição desse valor probatório.
VII. Assim, face ao principio da declaração vertido nas disposições legais citadas, a impugnante não tinha de justificar ou comprovar os valores constantes das declarações de rendimentos por si apresentadas, relativas ao exercido de 1997 e 1998;
VIII. Era sobre a AT que recaía, nos termos do n.º 1 do artº 74º LGT, o ónus de provar que se verificava, no caso, qualquer das situações descritas no artº 75º, 2 LGT, as quais determinariam a cessação dessa presunção de veracidade passando então a recair sobre a impugnante o ónus de prova;
IX. Contudo, a AT, podendo fazê-lo, não questionou as declarações de rendimentos entregues pela impugnante, não efectuou qualquer controle, fiscalização ou acção de inspecção, pelo que as aceitou como isentas de vício ou irregularidade, como verdadeiras.
X. Não colhe a posição defendida pela FP quanto à verificação, no caso dos autos, de inversão de ónus da prova por ter havido liquidações oficiosas, passando a caber à impugnante a obrigação de provar os valores inseridos nas suas declarações de rendimentos, por não ter tal posição qualquer base legal - cf. artº 74,1 LGT - que, aliás, a FP não invoca.
XI. A jurisprudência citada pela FP estabelece que a mera apresentação de uma declaração de rendimentos posterior à liquidação oficiosa não anula unilateral e automaticamente a liquidação oficiosa, nada dizendo porém, sobre qualquer inversão do ónus da prova.
XII. Não tendo a AT questionado as declarações de rendimentos apresentadas pela impugnante, aceitou-as como reflectindo a situação tributária real da impugnante.
XIII. Face ao princípio da tributação pelo lucro real (artº 104, 2 CRP), o imposto devido pela impugnante relativamente aos exercícios de 1997 e 1998 deve ser pois calculado com base nas declarações de rendimentos por si apresentadas e aceites pela AT.
XIV. A douta sentença recorrida — e bem - não anulou as liquidações oficiosas feitas pela AT, mas condenou a AT a proceder à sua correcção, ao abrigo do art. 83, 10 CIRC, face às declarações de rendimentos apresentadas pela impugnante, pelo que deve ser mantida.
XV. A admitir-se, porém, sem conceder e por mera hipótese de raciocínio, que viesse a ser revogada a sentença recorrida, tal não implicará que prevaleçam as teses defendidas pela FP quanto à questão da determinação do exercício mais próximo e da intempestividade da liquidação, sobre as quais o Tribunal a quo se não pronunciou, por estar prejudicada a sua apreciação pela decisão contida na sentença recorrida, impondo-se, nesse caso, ou que fosse emitida decisão pelo Tribunal ad quem, por constarem do processo todos os elementos que permitem que sobre elas se decida, ou que o processo baixasse à 1ª instância, caso fosse necessário ampliar a matéria de facto e/ou proferir decisão.
Nestes termos,
Deve ser negado provimento ao presente recurso, confirmando-se a decisão recorrida, assim se fazendo JUSTIÇA»

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A Exma. Magistrada do Ministério Público junto deste Tribunal Central Administrativo, devidamente notificada para o efeito, ofereceu aos autos o seu parecer no sentido da procedência do recurso.
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Com dispensa de vistos legais, vem o processo submetido à conferência desta 1ª Sub- Secção do Contencioso Tributário para decisão.



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II – FUNDAMENTAÇÃO

- De facto

A sentença recorrida considerou provados os seguintes factos:

«A) A actividade da impugnante consiste em "comprar, vender, arrendar, onerar, gerir, desenvolver, dispor ou de outro modo negociar bens móveis ou imóveis de todos os tipos, designadamente, terrenos e edifícios quer na Ilha de Man ou noutro local; exercer a actividade de agente imobiliário, investidor e urbanizador de propriedades; actividade de empreiteiros e construtores de quaisquer obras ou construções públicas ou privadas" (cfr. certidão, a fls. 156 do procedimento de reclamação graciosa apenso);

B) Em 07/03/1989 foi celebrado entre a impugnante, como primeira outorgante, e a sociedade F... Limited, como segunda outorgante, um contrato promessa de arrendamento no qual a impugnante declara prometer arrendar à segunda outorgante o empreendimento turístico designado "F...", sito em Vilamoura, Quarteira, Algarve, constituído por áreas de alojamento, restauração e de recreio, a ter início após a conclusão do empreendimento, pelo período de 2 anos, renovável, nas demais condições contratualmente previstas (cfr. art.° 75° da p.i. e fls. 165 e segs. dos autos);

C) Por contrato de compra e venda celebrado em 17/03/1989, entre a L...-Sociedade Financeira de Turismo, SA, e a impugnante, através do qual esta comprou àquela o talhão de terreno para construção urbana sito em Vilamoura, concelho de Loulé, designado lote 3.dez.um, com a área de 20.714 m2, confrontando a norte, nascente e poente com campo de golf n° 2, e a sul com os lotes três.dez.dez/dezassete a, três.dez/dez.dezanove, três.dez.dez/vinte e oito, a três.dez.dez/trinta e cinco, e terrenos da Câmara Municipal de Loulé, a desanexar do descrito sob o n° 3..., do livro B-noventa e um, e inscrito a favor da sua representada pela inscrição n° 1…,do livro F-catorze, no qual a impugnante construiu o aldeamento turístico F... (cfr. art.° 85° da p.i. e fls. 238 a 246 dos autos);

D) Em 08/06/1989 foi celebrado entre a impugnante e a sociedade "F... Limited (o Clube) contrato intitulado "Acordo entre sociedades do grupo n° A2/Autorização ao clube para ocupação", através do qual a primeira autoriza a segunda a ocupar o terreno urbanizado e os edifícios a serem nele erigidos, permitindo que os edifícios e as facilidades de ordem recreativa no terreno sejam usados pelos sócios da segunda, e demais utilizadores que esta julgar conveniente (cfr. art.° 86° da p.i. e fls. 247 e segs. dos autos);

E) Em 08/06/1989 a impugnante celebrou com a sociedade F... Limited (o Clube) e a sociedade M... Limited (Vacations) contrato intitulado "Acordo entre sociedades do grupo n° A3/Contrato de Nomeação", através do qual foi acordado (para o que nos autos releva), que a primeira se compromete perante a segunda a promover a construção do empreendimento desta no terreno, de acordo com o projecto aprovado pela Câmara Municipal de Loulé e que a primeira concede à segunda o direito de subscrever até 1.998 acções de uma libra esterlina cada no seu capital (cfr. art.° 87° da p.i. e fls. 254 e segs. dos autos);

F) Em 08/06/1989 a impugnante celebrou com a sociedade "M... Portugal Turismo, Limitada (M...)" contrato intitulado "Acordo entre sociedades do grupo n° Al/Acordo de compra e de urbanização do terreno", através do qual é acordado (para o que nos autos releva), que a primeira pagará à segunda o custo da construção do aldeamento, acrescido de uma margem de lucro de 8%; que a segunda se compromete a construir o aldeamento turístico em conformidade com o projecto aprovado pela Câmara Municipal de Loulé (cfr. art.° 88° da p.i. e fls. 266 e segs. dos autos);

G) Em 08/06/1989 foi outorgada escritura de fideicomisso, entre M... Limited, B… T... Limited, e F... Limited, que aqui se dá por integralmente reproduzida (cfr. art.° 91° da p.i. e fls. 283 e segs. dos autos);

H) Em 31/05/1994 a impugnante apresentou a declaração de rendimentos modelo 22 relativa ao exercício de 1993 (cfr. art.° 40° da p.i. e fls. 91 e segs. dos autos);

I) Em 30/05/1995 a impugnante apresentou a declaração de rendimentos modelo 22 relativa ao exercício de 1994 (cfr. art.° 39° da p.i. e fls. 83 e segs. dos autos);

J) Em 11/06/1996 a impugnante apresentou a declaração de rendimentos modelo 22 relativa ao exercício de 1995 (cfr. art.° 38° da p.i. e documento de fls. 75 e segs. dos autos);

K) Em 04/12/2002 a impugnante apresentou declaração de substituição da declaração de rendimentos modelo 22 relativa ao exercício de 1995 (cfr. art.° 80° da p.i. e fls. 169 e segs. dos autos);

L) Em 04/12/2002 a impugnante apresentou a declaração de rendimentos modelo 22 relativa ao exercício de 1996 (cfr. artigo 81.° da p.i. e fls. 341 a 344 dos autos);

M) Por ofício datado de 21/08/1997 foi a impugnante notificada de que por despacho da Administração Tributária foi determinado proceder ao apuramento do lucro tributável por métodos indiciários, relativamente aos exercícios de 1992 e 1993 (cfr. art.° 47° da p.i. e fls. 99 dos autos);

N) Em 03/12/1997 reuniu a comissão de revisão, a que se refere o art.° 85° do Código de Processo Tributário, para procurar o estabelecimento de um acordo em torno da matéria colectável da impugnante, relativamente ao IRC do ano de 1993, o que não foi alcançado (cfr. art.° 50° da p.i. e fls. 62 dos autos);

O) Em 01/06/1998, a Impugnante apresentou reclamação graciosa da liquidação de IRC do ano de 1993, que foi indeferida (cfr. art.° 51° da p.i. e fls. 216 a 232 e 233 a 237 dos autos);

P) A comercialização do aldeamento F... é titulada por "A..." de que a impugnante juntou aos autos uma cópia escrita em língua inglesa, datada de 30/12/1998 (cfr. art.° 93° da p.i. e fls. 172 dos autos);

Q) Em 28/09/2001 a impugnante deduziu, junto do Tribunal Tributário de 1a Instância de Faro, impugnação judicial contra a liquidação de IRC relativa ao ano de 1993 (cfr. art.° 52° da p.i. e fls. 100 e segs. dos autos);

R) Com data de 13/07/2007 foi a impugnante notificada da sentença proferida no âmbito da impugnação referida na alínea antecedente, julgando verificada a prescrição da obrigação relativa ao IRC de 1993 e determinando a extinção da impugnação por inutilidade superveniente da lide (cfr. art.° 56° da p.i. e fls. 131 e segs. dos autos);

S) Por acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 12/02/2008 foi negado provimento ao recurso interposto pela Fazenda Pública da sentença referida na alínea anterior, que assim foi confirmada (cfr. art.° 57° da p.i. e fls. 137 e segs. dos autos);

T) Em 26/08/2002 e em 11/09/2002 foram emitidas as liquidações oficiosas de IRC de 1997 e de 1998, respectivamente, com os n.°s 8..., e 83..., no montante de 844.629,28 €, e de 832.594,63 €, com data-limite de pagamento, respectivamente em 16/10/2002 e 30/10/2002 (cfr. fls. 32 e 47 dos autos).

U) As liquidações oficiosas a que se alude na alínea antecedente resultaram da matéria tributável determinada para o exercício de 1993 (cfr. art.° 33° da p.i. e fls. 7 e 330);

V) Em 04/12/2002 a impugnante procedeu à entrega das declarações de rendimentos anuais e das declarações de rendimentos modelo 22, referentes aos exercícios de 1996, 1997 e 1998, delas constando um lucro tributável nos montantes de 60.771,65 €, 39.401,99 € e 46.366,91 €, respectivamente (cfr. artigos 12°, 74° e 81° da p.i.; fls. 63 a 65, 66 a 68, 153 a 164 e 341 a 344);

W) Em 05/12/2002 e em 20/12/2002, respectivamente, a Impugnante apresentou reclamações graciosas das liquidações mencionadas na alínea T) supra (cfr. requerimento a fls. 33 e segs., e 48 e segs., dos autos);

X) Por ofício com o n° 109547, datado de 21/12/2009, foi a impugnante notificada para exercer o direito de audição prévia (cfr. art.° 14° da p.i. e fls. 69 e segs. dos autos);

Y) Em 18/01/2010 foi proferido despacho pelo Director de Finanças Adjunto que indeferiu ambas as reclamações graciosas (cfr. decisão de fls. 26 dos autos);

Z) O despacho referido na alínea antecedente foi notificado à impugnante pelo ofício n° 004531, de 19/01/2010 (cfr. fls. 25 dos autos);

AA) A impugnação foi apresentada junto do Tribunal em 04/02/2010 (cfr. carimbo aposto a fls. 2 dos autos).

Factos não provados

Não se provaram quaisquer outros factos passíveis de afectar a decisão de mérito, em face das possíveis soluções de direito, e que, por conseguinte, importe registar como não provados.

As demais asserções da douta petição constituem conclusões de facto e/ou direito.

Motivação

Quanto aos factos provados a convicção do Tribunal fundou-se na prova documental junta aos autos, no processo administrativo em apenso e no depoimento das testemunhas.»



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- De Direito

Conforme entendimento pacífico dos Tribunais Superiores, são as conclusões extraídas pelo Recorrente, a partir da respectiva motivação, que operam a fixação e delimitação do objecto dos recursos que àqueles são submetidos, sem prejuízo da tomada de posição sobre todas e quaisquer questões que, face à lei, sejam de conhecimento oficioso e de que ainda seja possível conhecer.

Assim, considerando o teor das conclusões apresentadas pela Recorrente Fazenda Pública, importa apreciar e decidir se a sentença incorreu em erro de julgamento de direito, por ter entendido que se deveria a AT ter levado em consideração as declarações de rendimentos modelo 22 apresentadas fora do prazo legal, mas dentro do prazo de caducidade do direito à liquidação do imposto.

Vejamos, então.

Estão em causa, nos presentes autos, as liquidações oficiosas de IRC relativas aos exercícios de 1997 e 1998, emitidas pela AT ao abrigo do preceituado na alínea b) do artigo 83º do CIRC, por falta de entrega da declaração de rendimentos.

A sentença recorrida considerou a impugnação judicial parcialmente procedente, por entender que a AT deveria ter levado em consideração as declarações de rendimentos apresentadas pela Recorrida fora do prazo legal.

Alega a Recorrente que a decisão recorrida padece de erro de julgamento no que toca à apreciação e valoração da matéria de facto relevante, e errada interpretação e aplicação das correspondentes normas jurídicas, nomeadamente as regras do ónus da prova.

Defende que o Tribunal a quo efetuou uma errada interpretação quer do conteúdo da alínea b) do n.º 1 e n.º 10 do artigo 83.º do CIRC, quer sobre a questão fulcral, ou seja, de que a Impugnante não comprova como lhe era devido que os valores apresentados na declaração apresentada fora do prazo legal, condizem com a sua realidade contabilística, nos termos do n.º 1 do artigo 75.º da LGT.

Afirma que é ao contribuinte que cabe fornecer à AT os elementos indispensáveis à verificação da sua situação tributária, o que não sucedeu relativamente aos exercícios em causa.

Refere que a simples apresentação tardia de uma declaração de rendimentos da qual vem a resultar imposto diverso do anteriormente liquidado não anula automaticamente a anterior liquidação.

A sentença recorrida entendeu ser de considerar parcialmente procedente a impugnação judicial, determinando que a AT proceda à correcção das liquidações oficiosas, substituindo-as por outras que tenham por base a matéria colectável resultante das declarações apresentadas pela Impugnante, relativamente aos exercícios de 1997 e 1998.

Para assim concluir, escreveu-se na sentença recorrida:

“(…) A emissão das liquidações em causa assenta no facto de a impugnante não ter apresentado atempadamente as declarações periódicas de rendimentos respeitantes aos exercícios contabilísticos de 1997 e 1998, como supra já se referiu, tendo por base a "matéria colectável do exercício mais próximo que se encontre determinada" (cfr. art.° 83°, n° 1, alínea b) do CIRC, na redacção vigente à data da ocorrência dos factos).

Em tais circunstâncias, tem-se vindo a entender que a emissão das liquidações assume um carácter provisório, na medida em que a Administração Tributária pode socorrer-se desde logo da "matéria colectável do exercício mais próximo” que tem à sua disposição, devendo emitir e notificar as inerentes liquidações até 30 de Novembro do ano seguinte relativamente aos períodos tributários em causa, sendo que, nos termos do n° 10 da referida norma legal, as liquidações poderão ser corrigidas dentro do prazo de caducidade do direito de liquidar os tributos se, em resultado do que vier a ser constatado relativamente à situação tributária do contribuinte, tal se justifique (cfr. art.° 83°, n° 10 do CIRC, na redacção vigente à data da ocorrência dos factos).

Ora, como resulta do probatório, a impugnante apresentou em 04/12/2002 as declarações de rendimentos dos exercícios em causa (cfr. alínea V) do probatório supra), as quais não foram relevadas pela Administração Tributária, quer em sede das reclamações graciosas apresentadas pela impugnante, nas quais veio a proferir despacho de indeferimento (cfr. alíneas W) e Y) do probatório supra), quer no decurso dos presentes autos, onde considerou que as declarações foram apresentadas tardiamente pela impugnante, tendo-o sido em momento posterior à emissão e notificação das liquidações e "sem que tenha justificado ou comprovado documentalmente os valores nelas inscritos" (cfr. fls. 332 dos autos).

Contudo, esta tese da Administração Tributária segundo a qual a impugnante não terá justificado ou comprovado o teor das declarações apresentadas não pode colher, atento o princípio da declaração, de acordo com o qual os dados declarados pelo contribuinte se presumem verdadeiros quando estiverem organizados nos termos da lei (cfr. art.° 75°, n° 1 da LGT), questão que a Administração Tributária não alega nem contraria nos autos.

Sendo certo que, cabe à Administração Tributária observar as realidades tributárias e a verificação do cumprimento das obrigações tributárias junto dos contribuintes, prevenindo as infracções tributárias (cfr. art.° 2° e segs. do Regime Complementar do Procedimento de Inspecção Tributária, aprovado pelo Dec-Lei n° 413/98, de 31/12), o que também não terá feito no tocante às declarações apresentadas, visto tal matéria ser omissa nos autos.

E estes ónus recaíam sobre a Administração Tributária, conforme decorre do estatuído no artigo 74°, n° 1 da LGT.(…)”

Adiante-se que não tem razão a Recorrente.

Comecemos por recordar o quadro jurídico aplicável, convocando o que se escreveu no Acórdão deste TCAS de 06/04/2020, proferido no âmbito do processo nº 2072/07.8BELSB:

“(…) De harmonia com o disposto no n.º 1, do artigo 112.º do CIRC, na redação em vigor à data, a declaração periódica de rendimentos a que se refere a alínea b), do n.º 1 do artigo 109.º, comummente designada declaração modelo 22 do IRC “[d]eve ser apresentada anualmente, em qualquer serviço de finanças, em suporte de papel ou magnético, ou enviada via Internet até ao último dia útil do mês de maio”.

Em termos de procedimento e forma de liquidação, importa convocar o disposto no artigo 83.º do CIRC, segundo o qual:

“1 - A liquidação do IRC processa-se nos termos seguintes:

a) Quando a liquidação deva ser feita pelo contribuinte nas declarações a que se referem os artigos 112º e 114º, tem por base a matéria coletável que delas conste;

b) Na falta de apresentação da declaração a que se refere o artigo 112º, a liquidação é efetuada até 30 de novembro do ano seguinte àquele a que respeita ou, no caso previsto no nº 2 do referido artigo, até ao fim do 6º mês seguinte ao do termo do prazo para a apresentação da declaração aí mencionada e tem por base a totalidade da matéria coletável do exercício mais próximo que se encontre determinada;

c) Na falta de liquidação nos termos das alíneas anteriores, a mesma tem por base os elementos de que a administração fiscal disponha.”

Conforme resulta expresso do teor do artigo 82.º, nº1, alínea a), do CIRC, a liquidação do IRC é, por regra, uma autoliquidação do sujeito passivo, a qual tem por base a matéria coletável declarada na declaração periódica de rendimentos.

Porém, na falta de apresentação da declaração periódica de rendimentos modelo 22 referida no citado artigo 112.º, do CIRC, a liquidação é efetuada oficiosamente pela Administração Tributária e tem por base a totalidade da matéria coletável do exercício mais próximo que se encontre determinada, ou na sua falta, de acordo com os elementos na sua disponibilidade.

A liquidação oficiosa faz-se, assim, por definição com base num rendimento presumido por inexistirem, no prazo legal, elementos declarados pelo sujeito passivo.

Não obstante o exposto, preceitua o citado artigo 83.º, nº 10 do CIRC que a liquidação pode ser corrigida dentro dos prazos de caducidade do direito à liquidação e em conformidade com o preceituado nos artigos 45.º e 46.º da LGT.(…)”

Recordemos a factualidade relevante, que não vem posta em causa em sede recursória:

Em virtude de a Recorrida não ter entregue, no prazo legalmente fixado, as declarações de rendimentos modelo 22, respeitantes aos exercícios de 1997 e 1998, a Administração Tributária emitiu, em 26 de Agosto de 2002 e em 11 de Setembro de 2002, as liquidações oficiosas com os números 8... e 83..., ao abrigo do preceituado na alínea b) do nº1 do artigo 83º do CIRC.

Mais ficou assente que, em 4 de Dezembro de 2002, a Recorrida apresentou as declarações de rendimentos em falta e que a AT não as teve em consideração nem em sede de reclamação graciosa, nem no âmbito dos presentes autos.

Porém, se é certo que a Administração Tributária actuou nos termos previstos na lei (na medida em que emitiu as liquidações oficiosas, perante a falta de apresentação das declarações), a verdade é que a Recorrida, depois de ser notificada das liquidações oficiosas, fez uso atempado da possibilidade que lhe conferia o nº10 do artigo 83.º do CIRC e entregou as competentes declarações de rendimentos modelo 22.

Sobre as consequências desta entrega das declarações nas circunstâncias descritas já se pronunciou este TCAS em Acórdão proferido em 06/04/2020, no âmbito do processo nº 2072/07.8BELSB, em situação semelhante, nos seguintes termos:

“(…) Importa, desde já, relevar que a mera apresentação da declaração de rendimentos fora do prazo legal mas dentro do prazo de caducidade não implica, per se, a anulação da liquidação oficiosa, desde logo, porque não goza da presunção de verdade declarativa.

Mas a verdade é que essa não presunção não é estendida à contabilidade, desde que devidamente organizada. Com efeito, se atentarmos no artigo 75.º, nº1 da LGT “[o] mesmo parece dissociar a apresentação tardia (fora de prazo) da declaração legal do contribuinte, dos “ dados e apuramentos inscritos na sua contabilidade ou escrita quando estas estiverem organizadas de acordo com a legislação comercial e fiscal” pois que contempla a palavra chave “apresentadas” por referência às declarações dos contribuintes e a palavra “organizadas” por referência à contabilidade ou escrita; o que parece poder conduzir à interpretação de que uma declaração de IRS apresentada tardiamente, mas com suporte em contabilidade imaculada, organizada de acordo com regras legais, não faz estender a não presunção da sua veracidade a esta contabilidade que uma vez apreciada em sede inspectiva poderá fazer reassumir a presunção de verdade da declaração apresentada fora de prazo.”

In casu, como visto, a Recorrida em data ulterior à emissão da liquidação oficiosa, mas em período anterior à sua notificação, apresentou a competente declaração de rendimentos, na qual declarou um resultado líquido de exercício de €5.677,28, e um lucro tributável de €8.473,56, apurado segundo as regras da contabilidade organizada.

E, em conformidade, apresentou a competente declaração anual constando, em total congruência, no Anexo A, a evidência dos proveitos obtidos no valor de €22.044,63, e o total dos custos suportados no valor de €13.571,07, com a determinação de um resultado líquido do exercício de €5.677,28.

Mais importa relevar que, ulteriormente, concretamente, em 06 de setembro de 2006, a Recorrida apresentou reclamação graciosa contra a liquidação oficiosa supra evidenciada e melhor identificada no ponto 2 do probatório.

Sendo que, em sede de apreciação da aludida reclamação graciosa e elaboração de projeto de decisão, ajuizou a Administração Tributária que os aludidos rendimentos não se encontravam suficiente e idoneamente provados, concretizando, nesse particular, que “[o] ónus da prova dos factos constitutivos dos direitos da administração tributária ou dos contribuintes recai sobre quem os invoca, o sujeito passivo não junta qualquer prova documental a comprovar o alegado na petição que deu origem ao presente processo de reclamação, ou seja o lucro tributável declarado.”(…)

Face à realidade fática supra expendida, e contrariamente ao propugnado pela Recorrente, o Tribunal a quo não fez uma errada apreciação e valoração dos factos relevantes para a causa, em nada subvertendo a letra e a ratio legis do artigo 83.º do CIRC, e com uma adequada interpretação do ónus probatório e idónea transposição para a factualidade dos autos.

E isto, desde logo, porque a Recorrida após a notificação da audição prévia apresentou os elementos probatórios que a Administração Tributária reputou idóneos. Mais importa ter presente que não representa a verdade dos factos, conforme já evidenciado anteriormente e resulta expresso da factualidade assente, a alegação da Recorrente no sentido de que não foram apresentados documentos contabilísticos de suporte.

Não assistindo, assim, razão à Recorrente quando –aliás, de forma absolutamente conclusiva- sustenta que a Recorrida não comprova como lhe era devido que os valores apresentados na declaração apresentada fora do prazo legal, condizem com a sua realidade contabilística, nos termos do n.º 1 do artigo 74.º da LGT.

Com efeito, se o sujeito passivo antes da prolação da decisão definitiva supre o alegado deficit documental, apresentando documentação tendente a comprovar -e no sentido indicado pela Administração Tributária- “o lucro tributável declarado”, então não pode, sem mais, limitar-se a refutar -aliás, de forma genérica e conclusiva- tais documentos.

Note-se, ademais, que a Administração Tributária nem, tão-pouco, põe em causa que os valores nela constantes padeçam de qualquer incoerência ou não atestem a realidade neles declarada, o que, efetivamente, aduz é que “não juntou os correspondentes documentos de suporte aos lançamentos efetuados, a fim de comprovar a veracidade dos respectivos lançamentos”

Dir-se-á, portanto, e em sentido consonante com o decidido pelo Tribunal a quo, que tais razões não são de molde a manter a liquidação oficiosa, visto que se a Recorrida apresentou a documentação que a Administração Tributária havia reputado como idónea e se a mesma atesta os valores declarados, então, a existirem quaisquer dúvidas -reitere-se, nem tão-pouco densificadas- a mesma não podia, sem mais, eximir-se da sua função fiscalizadora.

Dito de outro modo, em ordem aos princípios da verdade material e do inquisitório competia-lhe aquilatar, com rigor, da adequação e suficiência dos elementos que suportam os balancetes e extratos de conta, desenvolvendo todas as diligências necessárias ao apuramento da situação tributária, designadamente, lançado mão da ação de Inspeção Tributária.

De resto, tal é o que, desde logo, dimana do artigo 63.º da LGT, nº1 alínea b), o qual preceitua que “Os órgãos competentes podem, nos termos da lei, desenvolver todas as diligências necessárias ao apuramento da situação tributária dos contribuintes, nomeadamente: b) Examinar e visar os seus livros e registos da contabilidade ou escrituração, bem como todos os elementos suscetíveis de esclarecer a sua situação tributária”.(…)

Nessa medida, a Administração Tributária não só podia, como devia ter diligenciado, designadamente através de ação inspetiva-nada tendo sido alegado no sentido da sua realização, nem tão-pouco resultando dos autos qualquer elemento nesse sentido- no apuramento da matéria coletável do ano de 2003, de modo a, dentro do prazo da caducidade do direito à liquidação, proceder às correções de natureza aritmética ou presuntivas que entendesse por pertinentes e à consequente emissão de liquidação adicional ou anulação da liquidação oficiosa.(…)

O que não pode é, após a colocação à disposição de elementos de suporte ao lucro tributável declarado, sindicar, sem mais -entenda-se sem comprovar a realidade contabilística e toda a documentação que a suporta- e afastar, per se, a realidade declarada pela Recorrida.

Conclui-se, assim, que tendo sido apresentada declaração de rendimentos Modelo 22 de IRC, após a emissão de liquidação oficiosa e mediante a faculdade consignada no artigo 83.º, nº10 do CIRC, o princípio da tributação pelo rendimento real impunha outras diligências, designadamente, a realização de ação inspetiva para aferição de todos os elementos que foram supervenientemente apresentados, pelo que não o tendo feito ocorre em evidente excesso de quantificação de rendimentos.(…)”

Acolhemos o entendimento ali sustentado, já que também aqui se constata que a AT não cuidou de averiguar se o conteúdo das declarações não correspondia à realidade, como, aliás, disso deu nota a sentença recorrida, quando afirma:

Contudo, esta tese da Administração Tributária segundo a qual a impugnante não terá justificado ou comprovado o teor das declarações apresentadas não pode colher, atento o princípio da declaração, de acordo com o qual os dados declarados pelo contribuinte se presumem verdadeiros quando estiverem organizados nos termos da lei (cfr. art.° 75°, n° 1 da LGT), questão que a Administração Tributária não alega nem contraria nos autos.

Sendo certo que, cabe à Administração Tributária observar as realidades tributárias e a verificação do cumprimento das obrigações tributárias junto dos contribuintes, prevenindo as infracções tributárias (cfr. art.° 2° e segs. do Regime Complementar do Procedimento de Inspecção Tributária, aprovado pelo Dec-Lei n° 413/98, de 31/12), o que também não terá feito no tocante às declarações apresentadas, visto tal matéria ser omissa nos autos.

E estes ónus recaíam sobre a Administração Tributária, conforme decorre do estatuído no artigo 74°, n° 1 da LGT.

Assim sendo, improcedem as conclusões do recurso, sendo de manter a sentença recorrida.

Da dispensa do pagamento de remanescente de taxa de justiça

Conforme entendimento expresso no Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 07.05.2014, proferido no processo n.º 01953/13 a que aderimos, «A norma constante do nº7 do art. 6º do RCP deve ser interpretada em termos de ao juiz, ser lícito, mesmo a título oficioso, dispensar o pagamento, quer da totalidade, quer de uma fracção ou percentagem do remanescente da taxa de justiça devida a final, pelo facto de o valor da causa exceder o patamar de €275.000, consoante o resultado da ponderação das especificidades da situação concreta (utilidade económica da causa, complexidade do processado e comportamento das partes), iluminada pelos princípios da proporcionalidade e da igualdade.» (disponível em texto integral em www.dgsi.pt).

Considerando que o valor da presente causa ultrapassa o patamar de 275.000€ e que a mesma não assumiu especial complexidade nem a conduta assumida por qualquer uma das partes, em recurso, se pode considerar reprovável, nada obsta que a Recorrente seja dispensada, do pagamento do remanescente da taxa de justiça, atento o resultado da ponderação das especificidades da situação concreta, a saber, utilidade económica da causa, complexidade do processado e comportamento das partes.




III- Decisão

Face ao exposto, acordam, em conferência, os Juízes da 1ª Sub-Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso, assim se mantendo a sentença recorrida.

Custas pela Recorrente, com dispensa do remanescente da taxa de justiça.

Registe e notifique.

Lisboa, 11 de Março de 2021

A Relatora consigna e atesta, que nos termos do disposto no artigo 15.º-A do DL n.º 10-A/2020, de 13/03, aditado pelo artigo 3.º do DL n.º 20/2020, de 01/05, têm voto de conformidade com o presente Acórdão os restantes Desembargadores integrantes da formação de julgamento, os Desembargadores Jorge Cortês e Lurdes Toscano


(Isabel Fernandes)

(Jorge Cortês)

(Lurdes Toscano)