Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:12585/15
Secção:CA-2º JUÍZO
Data do Acordão:12/16/2015
Relator:CONCEIÇÃO SILVESTRE
Descritores:INTIMAÇÃO - LEGITIMIDADE PASSIVA
Sumário:I - O recurso jurisdicional visa apreciar a decisão recorrida, revogando-a, modificando-a ou confirmando-a, estando vedado ao tribunal de recurso conhecer de questão nova que nela não tenha sido apreciada, salvo se a mesma for de conhecimento oficioso.
II - A entidade requerida não está impedida de suscitar, em sede de recurso, a excepção dilatória da ilegitimidade, e porque a mesma é de conhecimento oficioso, o Tribunal ad quem deve conhecê-la.
III - O artigo 87º, n.º 2 do CPTA não se aplica às intimações para a prestação de informações, consulta de processos ou passagem de certidões.
IV - A regra geral da legitimidade passiva constante do artigo 10º do CPTA aplica-se aos processos de intimação para a prestação de informações, consulta de processos ou passagem de certidões.
V - O Fundo de Resolução é uma pessoa colectiva de direito público, dotada de autonomia administrativa e financeira e de património próprio (cfr. artigo 153º-B do Decreto‐Lei n.º 298/92, de 31/12 e artigo 2º do Regulamento do Fundo de Resolução aprovado pela Portaria n.º 420/2012, de 21/12).
VI - É essa a entidade que deve ser demandada no âmbito do processo de intimação para a prestação de informações, consulta de processos ou passagem de certidões se os requerentes pretendem obter cópia das actas das reuniões da sua Comissão Directiva.
Votação:MAIORIA COM DECLARAÇÃO DE VOTO VENCIDO
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, OS JUÍZES DA SECÇÃO ADMINISTRATIVA DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL:


RELATÓRIO

……… SARL, …………. , LP, ……………………………………………, INC, ……………………………………, LP, ……………………………………… LIMITED, ……………………………………………………….., LP, ……………………………………………………., LP, ……………………………………………, LP, …………………………………………………, LP, ……………………………, SARL, ………………………………., LP, ………………………….., INC……………………………………………………., SARL, ………………………………………………………………………………LP e …………………………….. LIMITED, instauraram no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa processo de intimação para a prestação de informações, consulta de processos ou passagem de certidões contra o BANCO DE PORTUGAL, com vista a obter a intimação da entidade requerida a fornecer-lhes determinados documentos.

Por sentença de 30/07/2015, o TAC de Lisboa julgou a “intimação totalmente procedente por provada e, em consequência, [intimou] o Banco de Portugal a, no prazo de 10 dias, fornecer às requerentes cópias dos seguintes documentos administrativos: Actas das duas reuniões da Comissão Directiva do Fundo de Resolução realizadas em 3 de Agosto de 2014; e Decisão do Conselho do BCE de 1 de Agosto de 2014 relativa à suspensão do estatuto do ………. como contraparte de operações de política monetária do Eurosistema e à consequente obrigação do reembolso da dívida contraída junto do Eurosistema”.

Inconformada, a entidade requerida interpôs recurso desta decisão, culminando as respectivas alegações com as seguintes conclusões:
“A. A sentença recorrida (proferida em 30 de julho de 2015), na parte em que intima o Banco de Portugal, no prazo de 10 dias, "a fornecer " às Requerentes cópias" das "Actas das duas reuniões da Comissão Directiva do Fundo de Resolução realizadas em 3 de Agosto de 2014", entendendo-se como tal a versão integral das mesmas (e anexos), faz errada aplicação do direito, quer quanto aos pressupostos de aplicação do pedido de intimação, quer quanto ao mérito.
B. É verdade que na fase administrativa o Banco de Portugal, em carta dirigidas às Requerentes, se disponibilizou para facultar cópia das referidas actas.
C. Fê-lo, no entanto, no âmbito de uma atitude de colaboração, uma vez que as mesmas se encontram acessíveis ao público no site do Fundo de Resolução, e não porque fosse o Banco de Portugal a entidade competente para fornecer tais actas e estivesse a isso obrigada.
D. Tanto assim, que, na carta referida em A ., o Banco de Portugal se limita a fazer referência a cópia das actas, tal como resultam do site, e não a cópia integral das mesmas, o mesmo sucedendo na resposta ao requerimento judicial de intimação.
E. Também aqui o Banco de Portugal invocou que "no que concerne às Atas das duas reuniões da Comissão directiva do Fundo de resolução encontram-se as mesmas publicitadas no site do Fundo de Resolução".
F. No que se refere aos documentos referidos em anexo às mencionadas actas, não constando os mesmos do site, o Banco de Portugal não podia comprometer-se a fornecê-los, por se tratar de documentos que pertencem à esfera de competência de outra pessoa colectiva pública: o Fundo de Resolução.
G. O pedido de Intimação deve ser dirigido à entidade administrativa competente, segundo o n.º 1 do artigo 104.º do CPTA, que, no caso, é o Fundo de Resolução.
H. O Fundo de Resolução, embora funcione junto do Banco de Portugal, é uma pessoa colectiva de direito público, dotada de autonomia administrativa e financeira e de património próprio, sendo dirigido por uma comissão directiva (cfr. as disposições constantes dos artigos 153.º-B e 153º-E do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras).
I. Nesta sequência, a partir do momento que as Requerentes pretendem também cópia dos anexos às actas, que não se encontram disponíveis no site do Fundo de Resolução, apenas aquela entidade devem ser solicitados.
J. Deve, assim, o Réu Banco de Portugal ser absolvido da instância, por ilegitimidade passiva.
K. Ainda que assim se não entenda, deve o presente recurso proceder, por a sentença recorrida incorrer igualmente em errada aplicação do direito quanto ao fundo.
L. Resulta do exposto que, a partir do momento em que as Requerentes pretendem também cópia dos anexos às actas em causa, não disponíveis no site do Fundo de Resolução,
M. Estamos a falar de um pedido impossível de cumprir por parte do Banco de Portugal, uma vez que tais documentos não se encontram na sua posse, além de pertencerem à esfera de competência de outra pessoa colectiva (o Fundo de Resolução).
N. Não pode o Banco de Portugal ser, por conseguinte, condenado a fornecer documentos nestas condições, devendo a sentença recorrida, por fazer errada aplicação do direito, ser revogada.”

A entidade requerida/recorrida apresentou contra-alegações, nas quais formula as seguintes conclusões:
“A. Inconformada com o dever de prestar um conjunto de documentos administrativos, a Recorrida sustenta o recurso da decisão proferida em primeira instância, em termos liminares, no facto de não deter os documentos em sua posse; facto do qual retira duas consequências: (i) não ser a Recorrente parte legítima nos autos (ii) ser a sentença impossível de ser cumprida. Sucede que, não lhe assiste razão.
B. Em primeiro lugar, e no que se refere à pretensa ilegitimidade, porque a Recorrente não alegou, nem provou o facto de que ora se arroga – não titularidade dos documentos – em qualquer momento anterior do processo. Não o fez em sede administrativa, onde em resposta ao pedido dos Recorridos confessou que tinha os documentos, mas que se recusava a disponibilizar os mesmos por falta de interesse dos Recorridos, nem o fez em sede judicial já que, em primeira instância, se limitou a referir que os documentos eram públicos e estavam disponíveis electronicamente em determinado site.
C. Portanto, estamos perante uma questão nova, que o Tribunal ad quem está impedido de apreciar (art. 5º, 573º, 574º, 607º, n.º 4 e 609º do CPC).
D. Acresce que, o princípio da substanciação impõe que caiba às partes alegar os factos em que baseiam as suas excepções (art. 5º do CPC), o que a Recorrente não fez.
E. Dito de outra forma, não resultando da matéria de facto alegada e provada em primeira instância que a Recorrente não tenha a posse dos documentos (porque, reitere-se, a Recorrente não o alegou em sede própria), a Recorrente precludiu o direito de o fazer em sede de recurso (vide art. 573º do CPC; ex vi art. 1º do CPTA), como assim bem ensina LEBRE FREITAS (vide citação supra). Bem andou, portanto a douta sentença.
F. É que, toda a defesa deve ser deduzida na contestação, sendo que “depois da contestação só podem ser deduzidas as excepções, incidentes e meios de defesa que sejam supervenientes (…)” – vide art. 573º do CPC.
G. No caso em apreço, compulsados os autos, verifica-se que a questão da posse (ou não) dos documentos não é posterior à resposta apresentada pela Recorrente, ou melhor, torna-se estrategicamente posterior porque é o único fundamento para o recurso, pelo que é manifesta a improcedência da excepção aduzida.
H. Assim o tem entendido a jurisprudência, para quem o Tribunal ad quem apenas pode apreciar factos novos, quando os mesmos sejam factos notórios ou de conhecimento oficioso, o que manifestamente não será o caso. Efectivamente,
I. “O conhecimento oficioso da excepção dilatória não se confunde com o conhecimento oficioso dos actos em que ela se baseia” (vide LEBRE FREITAS, citação supra), pelo que na ausência de alegação de factos nada mais haverá a acrescentar, por parte do Tribunal ad quem.
J. Entendimento este, também amplamente sufragado pela jurisprudência, seja dos tribunais comuns, seja dos tribunais administrativos (vide excertos de citações supra).
K. Esta tese resulta ainda corroborada pelo art. 87º do CPTA, n.º 2 do CPTA, nos termos do qual as “as questões prévias referidas na alínea a) do número anterior [excepções dilatórias] que não tenham sido apreciadas no despacho saneador não podem ser suscitadas nem decididas em momento posterior do processo e as que sejam decididas no despacho saneador não podem vir a ser reapreciadas.”
L. Diferentemente, no caso em análise estamos perante factos que a Recorrente não carreou tempestivamente para os autos, e que, em bom rigor, resultam desmentidos pela resposta em sede administrativa e depois pela resposta em sede judicial que a Recorrente veiculou.
M. Em suma, não merece pois a sentença recorrenda qualquer reparo, já que a mesma aplica correctamente o direito aos factos efectivamente carreados para os autos e passíveis de serem elevados à matéria assente, não sendo admissível que, em sede de recurso, se tragam aos autos questões novas, que não tenham sido objecto de alegação e contraditório em primeira instância (art. 5º, 517, 607º, n.º 4, 609º e 615º, n.º 1, alínea d) do CPC).
N. Em segundo lugar, querendo, a Recorrente pode cumprir a sentença, pois tem, pelo menos, a posse jurídica dos documentos ora em causa.
O. A Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos é clarividente quanto ao facto de o dever de prestação de informações impender sobre toda e qualquer entidade que tenha a posse dos documentos, sendo irrelevante quem os produziu ou até que várias entidades os detenham (vide pareceres citados e transcritos supra).
P. A CADA é também peremptória quanto ao critério relevante se centrar na posse jurídica e, não apenas, na posse física dos documentos. A Recorrida tem, de facto, a posse jurídica dos documentos requeridos. É que,
Q. No caso em apreço, estamos perante uma deliberação do Fundo de Resolução (acta n.º 27), entidade que foi constituída par dar apoio ao Banco de Portugal na execução da medida de resolução.
R. O Fundo tem a sede e funciona junto do Banco de Portugal, sendo a Recorrente quem assegura os serviços técnicos e administrativos para o funcionamento do Fundo. As decisões do Fundo são tomadas por uma Comissão Directiva de três membros, onde a Recorrente nomeia dois membros. O Presidente da Comissão Directiva é o membro do CA do Banco de Portugal (vide arts. 153º e 153º P do RGICSF e Regulamento do Fundo de Resolução).
S. Ora, é despiciendo referir-se que estamos perante entidades jurídicas distintas, pois é evidente que, se a Recorrente esteve presente na referida reunião, onde participou e votou, a Recorrente tem o direito jurídico aos documentos, caso já não os detenha – o que não se admite e apenas por mero patrocínio se concebe. Trata-se pois do conceito de posse jurídica, que melhor se justifica supra (vide doutrina, pareceres da CADA e jurisprudência comunitária nas motivações).
T. Dito de outra forma, o Banco de Portugal tem, pelo exercício das suas funções, acesso aos documentos em questão, pelo que não se pode admitir que, primeiro tenha vindo ao processo dizer que tem a acta e seus anexos, mas que não a divulga por não reconhecer aos Recorridos interesse legítimo e depois, em sede de execução da intimação, venha afinal “dar o dito por não dito” e esclarecer que tem a acta da reunião na qual participou, mas já não tem os anexos à acta da reunião extraordinária da Comissão Directiva realizada às 21.30h de 3 de Agosto de 2014, quando os mesmos foram também preparados por si, entendimento que sustentou no presente recurso.
U. Bem andou, nesta matéria, o Tribunal a quo quando intima o Banco de Portugal a facultar o acesso à documentação requerida.
V. Por fim, faz-se notar que, sem prejuízo de o recurso ter sido admitido pelo Tribunal a quo, verifica-se que a Recorrente não procede ao pagamento da taxa de justiça (vide art. 7º, n.º 2 do Regulamento das Custas Processuais), nem justifica a sua eventual isenção ou dispensa, pelo que se requer que a Recorrente seja notificada para tal efeito.”


O Ministério Público, notificado nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 146.º do CPTA, emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.

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Questões a decidir:
(i) Legitimidade da entidade requerida;
(ii) Erro de julgamento de direito.

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Sem vistos, dada a natureza urgente do processo, cumpre apreciar e decidir.

FUNDAMENTAÇÃO

1. Matéria de facto

O Tribunal a quo considerou provados os seguintes factos:
1) Em 30 de Outubro de 2014 a ……………… SARL era titular de obrigações subordinadas emitidas pelo ……. (cfr. documento n.º 1 junto com o requerimento inicial).
2) Em 30 de Outubro de 2014 a ……….. L.P. era titular de obrigações subordinadas emitidas pelo ……… (cfr. documento n.º 2 junto com o requerimento inicial).
3) Em 23 de Outubro de 2014 a …………………………………………., Inc. era titular de obrigações subordinadas emitidas pelo …….(cfr. documento n.º 3 junto com o requerimento inicial).
4) Em 23 de Outubro de 2014 a ……………….. L.P. era titular de obrigações subordinadas emitidas pelo …….. (cfr. documento n.º 4 junto com o requerimento inicial).
5) Em 23 de Outubro de 2014 a …………… Limited era titular de obrigações subordinadas emitidas pelo ……. (cfr. documento n.º 5 junto com o requerimento inicial).
6) Em 23 de Outubro de 2014 a ………………………………………., L.P. era titular de obrigações subordinadas emitidas pelo …….. (cfr. documento n.º 5 junto com o requerimento inicial).
7) Em 23 de Outubro de 2014 a …………………………………………., L.P. era titular de obrigações subordinadas emitidas pelo ……… (cfr. documento n.º 5 junto com o requerimento inicial).
8) Em 21 de Outubro de 2014 a …….., LLC era titular de obrigações subordinadas emitidas pelo …….. (cfr. documento n.º 6 junto com o requerimento inicial).
9) Em 22 e 23 de Outubro de 2014 a ………………………………….. L.P. era titular de obrigações subordinadas emitidas pelo ………. (cfr. documentos n.ºs 7 e 14 juntos com o requerimento inicial).
10) Em 22 e 23 de Outubro de 2014 o ……………………………………, L.P. era titular de obrigações subordinadas emitidas pelo ……… (cfr. documentos n.ºs 7 e 14 juntos com o requerimento inicial).
11) Em 23 de Outubro de 2014 o ……………………. LP era titular de obrigações subordinadas emitidas pelo ………. (cfr. documento n.º 7 junto com o requerimento inicial).
12) Em 23 de Outubro de 2014 a ……………………. SARL era titular de obrigações subordinadas emitidas pelo …….. (cfr. documento n.º 8 junto com o requerimento inicial).
13) Em 23 de Outubro de 2014 a …………………………., L.P. era titular de obrigações subordinadas emitidas pelo ……. (cfr. documento n.º 9 junto com o requerimento inicial).
14) Em 24 de Outubro de 2014 a………………, Inc. ………………….era titular de obrigações subordinadas emitidas pelo ……. (cfr. documento n.º 10 junto com o requerimento inicial).
15) Em 27 de Outubro de 2014 o ……………………………. Trust era titular de obrigações subordinadas emitidas pelo ……… (cfr. documento n.º 11 junto com o requerimento inicial).
16) Em 27 de Outubro de 2014 a ………………. era titular de obrigações subordinadas emitidas pelo …….. (cfr. documento n.º 11 junto com o requerimento inicial).
17) Em 27 de Outubro de 2014 a …………………………………………… Association era titular de obrigações subordinadas emitidas pelo ……… (cfr. documento n.º 11 junto com o requerimento inicial).
18) Em 24 de Outubro de 2014 a ………………………………………. SARL era titular de obrigações subordinadas emitidas pelo …… (cfr. documento n.º 12 junto com o requerimento inicial).
19) Em 24 de Outubro de 2014 a ……………………………………… Limited era titular de obrigações subordinadas emitidas pelo ……… (cfr. documento n.º 13 junto com o requerimento inicial).
20) Em 24 de Outubro de 2014 a ……………….. Limited era titular de obrigações subordinadas emitidas pelo ……. (cfr. documento n.º 15 junto com o requerimento inicial).
21) Por deliberação do Conselho de Administração do Banco de Portugal de 3 de Agosto de 2014 foi aplicada ao ………………………. a medida de resolução com o seguinte teor:
Ponto Um
Constituição do ………………., SA
É constituído o ……………………., SA, ao abrigo do n.º 5 do artigo 145.º-G do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro, cujos Estatutos constam do Anexo I à presente deliberação.
Ponto Dois
Transferência para o ………………, SA, de activos, passivos, elementos extrapatrimoniais e activos sob gestão do …………………………, SA
São transferidos para o ……………….., SA, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 145.º-H do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro, conjugado com o artigo 17.ºA da Lei Orgânica do Banco de Portugal, os activos, passivos, elementos extrapatrimoniais e activos sob gestão do ………………., SA, que constam dos Anexos 2 e 2A à presente deliberação.
Ponto Três
Designação de uma entidade independente para avaliação dos activos, passivos, elementos extrapatrimoniais e activos sob gestão transferidos para o …………….., SA
Considerando o disposto no n.º 4 do artigo 145.º-H do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro, o Conselho de Administração designa a sociedade ……………………………. & Associados – Sociedade de Revisores de Contas, Lda (……. SROC), para, no prazo de 120 dias, proceder à avaliação dos activos, passivos, elementos extrapatrimoniais e activos sob gestão transferidos para o ………….., SA.
Ponto Quatro
Nomeação dos membros dos órgãos de administração e de fiscalização do……………………………, SA
Nos termos do n.º 2 do artigo 145.ºD do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro, são designados os seguintes membros para os órgãos sociais do …………………………….. SA: (…)”. (Cfr. documento n.º 16 junto com o requerimento inicial).
22) No anexo 2 àquela deliberação, o Banco de Portugal aprovou a lista dos activos, passivos, elementos extrapatrimoniais e activos sob gestão do …………, objecto de transferência para o ……………………….., SA (Cfr. documento junto aos autos).
23) No anexo 2 daquela deliberação determinava-se ainda o seguinte:
“(…) (b) As responsabilidades do ……… perante terceiros que constituam passivos ou elementos extrapatrimoniais deste serão transferidos na sua totalidade para o ……………………, SA, com excepção dos seguintes (“Passivos Excluídos”): (…)
(iv) Todas as responsabilidades por créditos subordinados resultantes da emissão de instrumentos utilizados no cômputo dos fundos próprios do ………., cujas condições tenham sido aprovadas pelo Banco de Portugal.” (Cfr. documento junto aos autos).
24) Em 13 de Outubro de 2014 as requerentes dirigiram ao Banco de Portugal requerimento em língua inglesa (Cfr. documento n.º 17 junto com o requerimento inicial que se dá por reproduzido).
25) Com data de 28 de Outubro de 2014 foi pelo Banco de Portugal enviado às requerentes comunicação com o seguinte teor:
“V. Ref.ª Resolution actions in relation to …………………….. (“……….”)
Requerimento de 23 de Outubro de 2014
Exm.º Senhor,
Reportamo-nos ao requerimento em referência, que contém um extenso pedido de informação procedimental ao Governador do Banco de Portugal. O requerimento é apresentado ao abrigo dos artigos 48.º, n.º 2, e 268.º, n.º 3 da Constituição da Republica Portuguesa, dos artigos 61.º, 64.º e 65.º do Código de Procedimento Administrativo e do artigo 5.º da Lei de Acesso a Documentos Administrativos.
Informamos que, estando em causa um pedido relativo ao dever legalmente previsto de prestação oficial, por uma autoridade administrativa portuguesa, de informações sobre o decurso de procedimento ou procedimentos administrativos que perante ela alegadamente correm, o respectivo requerimento, para que o Banco de Portugal ficasse constituído no dever legal de prestar tal informação, deveria vir obrigatoriamente redigido em língua portuguesa.
Constitui isso uma decorrência do artigo 11.º, n.º 3 da Constituição, reflectido em leis processuais e procedimentais portuguesas e valendo, de acordo com a jurisprudência e a doutrina nacionais, como norma geral.” (Cfr. documento n.º 18 junto com o requerimento inicial).
26) Em 10 de Novembro de 2014 as requerentes fizeram dar entrada no Banco de Portugal de requerimento no qual referiam designadamente o seguinte:
“(…) “Requerentes ou “Fundos”, vêm pelo presente, nos termos e para os efeitos do disposto no art. 48.º, n.º 2 e 268.º, n.ºs 1, 2 e 4 da Constituição da República Portuguesa, artigos 61.º a 65.º do Código de Procedimento Administrativo (…) e artigo 5.º da Lei de Acesso aos Documentos Administrativos (LADA) requerer a V. Exª, se digne ordenar a prestação de informações sobre e existência e conteúdo dos documentos administrativos infra identificados, nos termos e com os fundamentos seguinte:
1. Os Requerentes integram um conjunto de entidades, fundos de investimento e de pensões estrangeiros, os quais adquiriram cerca de 45% de um lote de obrigações subordinadas emitidas pelo ……………………………….., SA (doravante “…………”), no valor de setecentos e cinquenta milhões de euros;
2. Em face da medida de resolução tomada pelo Banco de Portugal, a 3 de Agosto de 2014 e da consequente decisão de transferência de determinados activos do …….. para o ……………………, S.A. (doravante apenas “…………………”), os Requerentes foram confrontados com a séria desvalorização dos seus direitos de crédito sobre o ……... Nesta sequência,
3. Os Requerentes pretendem aceder a um conjunto de informação, cujo conteúdo se afigura essencial para uma melhor compreensão das circunstâncias que alegadamente terão justificado o teor da referida deliberação de 3 de Agosto de 2014, desde já se adiantando que o acesso à mesma é instrumental para a tutela dos direitos dos Requerentes, a efectivar por via judicial.
4. Desta forma, seja para efeitos do disposto no art. 62.º, n.º 1 do CPA, seja para efeitos do disposto no art. 6.º, n.º 6 e 7 da LADA, caso se venha a verificar que parte da informação, a cujo acesso se requerer, se encontra a coberto do dever de segredo, desde já se invoca o interesse pessoal, directo e legítimo dos Requerentes no acesso à mesma, assim se impondo a sua divulgação. Para esse efeito,
5. Em 13 de Outubro de 2014, representados pela sociedade de advogados ………………………………. LLP, os Requerentes endereçaram ao Banco de Portugal um pedido de acesso a informação administrativa referente ao …….. e ao ……….., conforme doc. n.º 1 que se junta ao presente e se dá por integralmente reproduzido para os devidos efeitos;
6. Em 23 de Outubro de 2014, também representados pela sociedade de advogados …………………………. LLP, os Requerentes endereçaram ao Banco de Portugal um pedido de acesso a informação administrativa referente ao ………….., conforme doc. n.º 2 que se junta ao presente e se dá por integralmente reproduzido para os devidos efeitos;
7. Os quais, em 28 de Outubro de 2014, vieram a ser objecto de indeferimento, em virtude de não se encontrarem redigidos em língua portuguesa, conforme docs. n.º 3 e 4 que se juntam ao presente e se dão por integralmente reproduzidos para os devidos efeitos. Sucede que,
8. O Banco de Portugal trocou variada correspondência com a sociedade de advogados ……………………………… LLP em língua inglesa, conforme se exemplifica por email datado de 25 de Setembro de 2014, enviado pelo Exmo. Sr. Dr. José …………….., Director do Departamento dos Serviços Jurídicos do Banco de Portugal ao Exmo. Sr. Dr. Solomon………., advogado da sociedade de advogados …………………….., LLP (doc. n.º 5 que se junta ao presente e se dá por integralmente reproduzido para os devidos efeitos).
9. Portanto, até à data, a correspondência endereçada pela ………………….. LLP ao Banco de Portugal sempre foi integralmente compreendida, respondida e aceite. Acresce referir que, o dever legal de prestar as informações solicitadas impende sobre o Banco de Portugal, apesar de os pedidos não se encontrarem redigidos em língua portuguesa. Isto porque, é manifesto o domínio da língua inglesa por parte de um banco central integrante do Sistema Europeu de Bancos Centrais como o “Banco de Portugal”, pelo que apenas se admitia que os pedidos não fossem objecto de resposta, nos termos e prazos legais, se não fossem “compreendidos”, o que, adiante-se, não se verifica no caso em apreço.
11. Sendo inclusive prática corrente a troca de correspondência entre (outros) interlocutores estrangeiros e o Banco de Portugal (ou outras entidades reguladoras) em língua inglesa, como V. Exas bem reconhecerão.
12. Na verdade, parece a exigência constante das missivas do Banco de Portugal subsumir-se a um mero expediente dilatório, por forma a atrasar, senão onerar, na medida do possível, o acesso à informação solicitada. Sem prejuízo,
13. Atendendo à manifesta urgência dos Requerentes no acesso à informação anteriormente solicitada, segue infra versão em língua portuguesa do pedido de acesso a informação administrativa, datado de 13 de Outubro de 2014 (referente ao ……..), bem como transcrição, em língua portuguesa, do pedido de acesso a informação administrativa, datado de 23 de Outubro de 2014 (este referente ao ………..), mais se requerendo a V. Exªs o deferimento do mesmo, no prazo geral de dez dias úteis.
14. Mais se informa que, os Requerentes desconhecem se a informação infra solicitada integra um ou vários procedimentos, se os mesmos se encontram na presente data em curso ou se encerrados pelo que, conforme resulta supra, formalizou-se o presente pedido nos termos do CPA e da LADA, sem prejuízo de se solicitar para o efeito a colaboração do Banco de Portugal, nos termos do art. 13.º, n.º 5 da LADA.
15. Em face do exposto, segue infra listagem de documentação cuja cópia se requerer pela presente via:
A) Por referência à carta da ……………………… LLP, datada de 13.10.2014:
1. AUDITORIAS
1.1. Toda a documentação e comunicações relativas à supervisão levada a cabo pelo Banco de Portugal sobre o ……………………. (“……..”) e/ou a …………………….. Group (“………”) entre 2009 e Agosto de 2014, designadamente:
(a) toda a correspondência entre o …….. ou a ……….. e o Banco de Portugal de 2011-2014;
(b) toda a documentação e comunicações relativas à situação financeira e solidez prudencial do ………. ou da ……. e, em particular, quaisquer documentos ou comunicações relativas à assunção pelo ………. ou pela ……….. das exposições às empresas do grupo ou de acordos de financiamento ou transacções entre empresas do grupo;
(c) toda a documentação e comunicações relativas à situação do …….. relativamente ao exercício de recapitalização bancária Portuguesa de 2011-2012 e a decisão do ………. de não recorrer a fundos públicos relativamente a este exercício;
(d) toda a documentação e comunicações relativas à restruturação do ………………….. (“……..”) em 2009, incluindo a constituição da ……………. Investments e, designadamente:
(i) autorizações do Banco de Portugal relativas às operações de restruturação;
(ii) documentos e comunicações entregues ao Banco de Portugal a solicitar autorização para as operações de restruturação;
(iii) documentos e comunicações relativas aos fundamentos do Banco de Portugal em autorizar as operações de restruturação;
(iv) documentos e comunicações em que o Banco de Portugal tenha determinado se seria mantida a responsabilização e transparência suficientes no ……… e/ou na ……….. após a restruturação; e
(e) todas as instruções, avisos, alertas, penalidades ou comunicações similares que tenham sido emitidas pelo Banco de Portugal e dirigidas ao …….. ou à ………..
1.2. Teor das auditorias solicitadas pelo Banco de Portugal em Setembro e Dezembro de 2013 (as “Auditorias de 2013”) relativas à …………………………. (“………I”), incluindo os termos e conclusões das mesmas e informação detalhada quanto a todos os acordos de natureza contabilística subsequentes realizados ao nível do …… ou do ……….
1.3. Registos e comunicações do Banco de Portugal com quaisquer terceiros incluindo mas não se limitando ao ………, a qualquer entidade do …….., à ………. e à CMVM, relativas às Auditorias de 2013.
1.4. Teor das medidas implementadas pelo Banco de Portugal em resposta às auditorias de 2013 incluindo, designadamente:
(a) as medidas de isolamento dos riscos (ring-fencing) implementadas em 3 de Dezembro de 2013, ou data aproximada; e
(b) a provisão especial da ……… de 700 milhões de Euros nas suas contas de 2013.
2. DECISÃO PRÉ-RESOLUÇÃO
2.1. Registos e comunicações do Banco de Portugal com terceiras entidades, incluindo mas não se limitando (i) ao ………., a qualquer outra entidade do ……….., (ii) à ……… e à (iii) CMVM, relativas:
(a) à dissolução da …………… em 15 de Maio de 2014 e impacto da mesma na situação financeira do ………..;
(b) ao relatório apresentado pelo ………. ao Banco de Portugal em 10 de Julho de 2014, ou data aproximada, relativo à exposição directa do …….. a outros membros do …………., incluindo uma cópia desse relatório;
(c) ao plano de contingência preparado pelo ………. e apresentado ao Banco de Portugal em Julho de 2014, ou data aproximada, incluindo uma cópia desse plano;
(d) ao relatório da ………. de Julho de 2014 no qual o comunicado do Banco de Portugal de 11 de Julho de 2014 (no qual o Banco de Portugal afirma que o ……. detém capital suficiente para cobrir as suas exposições) se baseou;
(e) à descoberta pela ……….. de perdas adicionais durante o mês de Julho de 2014, requerendo-se designadamente, todas as comunicações entre o Banco de Portugal e a CMVM entre 11 de Julho e 30 de Julho de 2014;
(f) às alterações efectuadas à gestão do ........, designadamente:
(i) a decisão do Banco de Portugal em convocar uma assembleia extraordinária do Conselho de Administração do …….. de forma a acelerar a nomeação de novos membros para a comissão executiva do …….. em 13 de Julho de 2014, ou data aproximada; e
(ii) qualquer instrução, directiva, opinião ou declaração de vontade que o Banco de Portugal tenha emitido relativamente à composição do Conselho do ……….. e, em particular, a manutenção dos cargos pelos Exmos. Senhores Drs. ……………… e ………………………;
(g) à reunião entre ………………………. da ............., Pedro ……………………… e outro director de supervisão do Banco de Portugal a 16 de Julho de 2014, designadamente:
(i) cópia da acta dessa reunião; e
(ii) cópia do e-mail de seguimento enviado pelo Exmo. Senhor …………… ao Banco de Portugal em 22 de Julho de 2014, ou data aproximada;
(h) às comunicações trocadas entre o Banco de Portugal, a CMVM e a ………….. ou quaisquer combinações que tenham resultado das mesmas, todas em 22 de Julho de 2014, ou data aproximada, relativas às imparidades adicionais no balanço do ……….. (1,2 mil milhões de Euros); designadamente relativas ao nível de imparidades que teria de ser reconhecido pelo …………;
(i) Registos e comunicações do Banco de Portugal relacionados com as declarações prestadas por Carlos ………………….. no Parlamento em 25 de Julho de 2014 relativas aos resultados do ………;
(j) Registos e comunicações do Banco de Portugal relacionados com o comunicado do Banco de Portugal relativo à almofada de capital do ………. a 25 de Julho de 2014;
(k) Registos e comunicações do Banco de Portugal relacionados com a decisão do ………… em adiar o seu relatório de contas de 25 para 30 de Julho de 2014;
(l) Registos e comunicações do Banco de Portugal relacionados com as duas reuniões que tiveram lugar a 28 de Julho de 2014 entre o Banco de Portugal, a CMVM e a ………….., relativas à situação financeira do ………., incluindo a acta dessa reunião;
(m) Registos e comunicações do Banco de Portugal relacionados com a recusa da ………… em assinar o relatório de contas semestral do ……… após a qual o Banco de Portugal emitiu o seu comunicado de 30 de Julho de 2014;
(n) Registos e comunicações do Banco de Portugal relacionados com o comunicado do Banco de Portugal de 30 de Julho de 2014;
(o) Registos e comunicações do Banco de Portugal relacionados com a contratação da ……… Portugal para actuar como órgão de fiscalização após o comunicado do Banco de Portugal de 30 de Julho de 2014;
(p) à investigação do caso Monte Branco, especificamente análises e decisões relativas à conduta do Dr. …………………. e documentação, incluindo mas não se limitando, ao comunicado do Banco de Portugal relativo à investigação de 5 de Fevereiro de 2014;
(q) à descoberta pelo Banco de Portugal em 2014 dos empréstimos concedidos pelo ……….. a empresas do grupo em violação das instruções directas do Banco de Portugal, principalmente os empréstimos concedidos por via do Panamá à ……..;
(r) lista de investidores privados que tiveram intervenção, no âmbito de eventual recurso a capital privado para fazer face à instabilidade financeira do ……..; e
(s) Registos e comunicações do Banco de Portugal relacionados com a possibilidade de utilização dos 12 mil milhões de Euros do Fundo de apoio à Capitalização dos Bancos no âmbito do Programa de Assistência Económica e Financeira para fazer face às dificuldades financeiras do ……...
3. ……………………………..
3.1. Cópia da acta da reunião da comissão executiva do Fundo de Resolução.
3.2. Os registos e comunicações do Banco de Portugal com terceiras entidades, incluindo mas não se limitando, ao ……….. e ao Conselho de Administração do ……………………….., relativas:
(a) a discussões mantidas com o …………………. e informações prestadas ao mesmo relativas à venda do ………………………..;
(b) à venda no …………………..;
(c) à venda de activos do ………………………, incluindo mas não se limitando, à venda da …………………………;
(d) às decisões de renúncia dos Exmos. Senhores Drs. …………………, ………….. e ………….. e motivos das mesmas;
(e) ao plano de desenvolvimento para o …………………., em especial comunicações entre o Exmo. Senhor Dr. …………. e o Sr. Dr. ………………. a 2 e a 26 de Agosto de 2014, ou datas aproximadas;
(f) à reunião do Banco de Portugal de 14 de Agosto de 2014, designadamente:
(i) relativa à potencial recompra pelo ……………… de valores mobiliários emitidos por entidades do grupo ………, com base na qual emitiu as recomendações registadas na acta dessa reunião;
(ii) relativa à proposta do ………………. de tratamento comercial dos clientes de retalho detentores de dívida sob a forma de obrigações não subordinadas previamente emitidas pelo …….., todo o inventário fornecido e todos os registos das considerações e análises desta informação efectuadas pelo Banco de Portugal;
(iii) relativa à proposta do …………….. de tratamento comercial dos clientes de retalho que subscreveram acções preferenciais ou unidades em SPEs cujos activos sejam compostos por obrigações não subordinadas previamente emitidas pelo ……….., todo o inventário fornecido e todos os registos das considerações e análises desta informação efectuadas pelo Banco de Portugal;
(iv) relativa à proposta do ……………… de tratamento comercial dos clientes de retalho que subscreveram instrumentos de dívida emitidos pelas entidades do ………, todo o inventário fornecido e todos os registos das considerações e análises desta informação efectuadas pelo Banco de Portugal;
4. INSTITUIÇÕES EUROPEIAS
4.1. Os registos e comunicações do Banco de Portugal, com terceiras entidades, incluindo mas não se limitando ao ………., a qualquer entidade do ………, à CMVM, à Comissão Europeia, ao Fundo Monetário Internacional (“FMI”) e ao Banco Central Europeu (“BCE”), relativas:
(a) ao pedido de assistência financeira do Banco de Portugal ao BCE a 1 de Agosto de 2014, ou data aproximada, e a resposta do BCE a este pedido no contexto do empréstimo no montante de 3500 milhões de euros concedido pelo Banco de Portugal ao ………. no âmbito da cedência de liquidez em situação de emergência (Emergency Liquidity Assistance -“ELA”) com referência a 1 de Agosto de 2014;
(b) à supervisão do ……….., em especial relativamente à implementação de uma supervisão mais robusta e intrusiva, incluindo ferramentas analíticas adicionais, testes de stress e inspecções; e
(c) à obrigação imposta pelo BCE para que o ……. reembolse totalmente a sua dívida contraída junto do Eurosistema (que totaliza cerca de 10 mil milhões de Euros) até ao fecho das operações no dia 4 de Agosto.
4.2. Os registos e comunicações do Banco de Portugal com terceiras entidades, incluindo mas não se limitando, ao ………, ao ……….., à CMVM, ao BCE, à Comissão Europeia e ao FMI relativas ao pedido efectuado pelo Banco de Portugal à Comissão Europeia para aprovar no âmbito das normas de Auxílio Estatal a prestação da assistência do Fundo de Resolução.

5. DOSSIER PEDRO ……………………………
5.1. Cópia de todos os documentos entregues por Pedro ……………………….., ou seus representantes, ao Banco de Portugal a 24 de Setembro de 2013 e a 10 de Outubro de 2013, ou datas aproximadas, relativos ao ………, a qualquer entidade do ……….. e/ou ao Exmo. Senhor Dr. ………………………..
5.2. Os registos e comunicações internas do Banco de Portugal; e comunicações com terceiras entidades, incluindo mas não se limitando, ao ……….., qualquer entidade do ……, à …………. e à CMVM, relativas:
(a) ao dossier de documentos referidos em 5.1 acima; e
(b) às reuniões mantidas entre o Exmo. Senhor Dr. Pedro ………………… e o Exmo. Senhor Dr. Pedro ……………………. e/ou outros directores do Banco de Portugal durante os meses de Setembro e/ou Outubro de 2013 e quaisquer alegações efectuadas ou discutidas nessas reuniões contra o Exmo. Sr. Dr. Ricardo …………../qualquer empresa do ……….

6. DOCUMENTOS FINANCEIROS/OPERAÇÕES
6.1 Cópia de:
(a) balanço à data de 30 de Setembro de 2014 relativo ao …… e ao ……………. acompanhado dos anexos e documentação relativamente aos activos e passivos transferidos após a Deliberação do Banco de Portugal de 3 de Agosto de 2014;
(b) demonstrações financeiras relativas a 3 anos e últimas contas intercalares relativamente a cada veículo jurídico no ……….. incluindo designadamente:
(i) a ………………………………………, SA;
(ii) a……………………………………… , SA;
(iii) a……………………………………., SA;
(iv) a……………………………………., SA;
(v) e todas as Entidades com Finalidades Específicas (incluindo mas não se limitando ao EG Premium, EuroAfforo, Poupança Investments, Top Renda, EZ Liquidez e Zyrcan).
(c) demonstrações financeiras dos últimos 3 anos e últimas contas intercalares relativamente ao …………………………. SARL (“………….”) e documentação de suporte, incluindo mas não se limitando a:
(d) Toda a documentação relativa a empréstimos intragrupo entre o ………. e as suas afiliadas e o …………… e suas afiliadas, entre 2012 e 2014;
(e) Toda a correspondência entre o ………. e o ………….., entre 2012 e 2014;
(f) Sumário detalhado da carteira de empréstimos do ………… que demonstre os empréstimos em dívida por mutuário, entre 2012 e 2014;
(g) análise detalhada de todos os empréstimos com imparidade e o nível actual de provisionamento, entre 2012 e 2014;
(h) Cópia da garantia do Governo Angolano relativa à carteira de empréstimo do
……………;
(i) Correspondência do ……….. e do Banco de Portugal com o Governo Angolano e o Governo Português entre 2013 e 2014;
(j) Documentação contabilística de suporte relativa ao montante de 4.235 milhões de imparidade e custos de contingência pelo …….. em H114, incluindo mas não se limitando a:
(i) documentação contabilística de suporte relativa à provisão de 1.249 milhões de Euros constituída relativamente a veículos de financiamento específicos;
(k) Apólices de Seguro D&O para todas as entidades dentro do …….. e do Grupo ………..;
(l) Estrutura societária jurídica que demonstre relação entre todas as entidades do
……… e do ………., conforme ilustrada pelo Banco de Portugal;
(m) Todas as cartas de contratação da ………… e da …….., bem como todas as restantes cartas de contratação com sociedades do Grupo ……. ou ……… na medida que digam respeito a auditorias, contas ou documentos financeiros.
6.2 Informação completa relativa aos valores mobiliários emitidos por entidades que não o próprio ………, que representem responsabilidades transferidas para o ……………………….. por força da medida de resolução, juntamente com toda a documentação que estabeleça a base dessa transferência.
6.3 Uma análise detalhada da carteira de empréstimos actual do …………… incluindo uma análise dos créditos em incumprimento e o nível actual de provisionamento.
6.4 Todos os documentos e correspondência entre o ………, qualquer entidade do ………. e a ………………………., SA e suas afiliadas, entre 2012 e 2014.
6.5 Toda a informação prestada ao Banco de Portugal relativa:
(a) à função da Eurofin na emissão de valores mobiliários pelas entidades do ……… e registos completos das investigações levadas a cabo pelo Banco de Portugal quanto à função da Eurofin; e
(b) à recompra de obrigações emitidas por entidades do Grupo ……...
6.6 Informação relativa a:
(a) garantias prestadas pelo …….. a clientes de retalho detentores de obrigações e papel comercial emitido pelas entidades do ………;
(b) todas as garantias prestadas pelo ……… aos mutuantes do ………; e
(c) operações entre o …….., o ……… e a …………………, S.A. e suas afiliadas.
6.7 Os registos e comunicações do Banco de Portugal com terceiras entidades, incluindo mas não se limitando ao ……., ………… e à CMVM, relativas a empréstimos e obrigações actualmente em dívida no ……… e nas entidades do grupo ………..
6.8 Toda a informação prestada pelo Banco de Portugal e/ou pelo ……. à ………, entre 2013 e 2014.
(B) Tradução da carta da …………………………… LLP, datada de 23.10.2014, referente ao …………….: (…).” (Cfr. documento n.º 19 junto com o requerimento inicial).
27) Com data de 24 de Novembro de 2014 o Banco de Portugal dirigiu às requerentes comunicação pela qual as informava designadamente do seguinte:
“(…) Assim, e sem prejuízo de eventuais fundamentos de recusa em relação aos pontos do pedido que o justificarem, o Banco de Portugal, ao abrigo do n.º 4 do artigo 14.º da Lei n.º 46/2007, comunica a sua decisão de prorrogar até dois meses o prazo estabelecido no n.º 1 do artigo 14.º da mesma lei, dados o volume e a complexidade da informação pretendidas pelos requerentes, conjugados com a circunstância de o Banco de Portugal se encontrar confrontado ao mesmo tempo com múltiplos pedidos de informação documental relacionados com a medida de resolução, alguns dos quais, por se destinarem a um inquérito parlamentar, têm prioridade legal nos termos do n.º 5 do artigo 13.º da Lei n.º 5/93, de 1 de Março, com a redacção dada pela Lei n.º 15/2007, de Abril.” (Cfr. documento n.º 20 junto com o requerimento inicial).
28) Com data de 9 de Janeiro de 2015 o Banco de Portugal dirigiu às requerentes comunicação na qual refere designadamente o seguinte:
“(…) Finalmente, o Banco de Portugal comunica que os documentos a seguir identificados existem e podem ser, consoante os casos, certificados ou transmitidos por cópia, a partir do momento em que os requerentes comprovem a qualidade, que invocam, de detentores na data de 3 de Agosto de 2014 de obrigações subordinadas emitidas pelo ……..:
3.1. – Atas das duas reuniões da Comissão Directiva do Fundo de Resolução realizadas em 3 de Agosto de 2014.
4.1 (c) – Decisão do Conselho do BCE de 1 de Agosto de 2014 relativa à suspensão do estatuto do ……… como contraparte de operações de política monetária do Eurosistema e à consequente obrigação de reembolso da dívida contraída junto do Eurosistema (após autorização do BCE comunicada em 7 de Janeiro de 2015).”
(Cfr. documento n.º 21 junto com o requerimento inicial).
29) As actas das reuniões da Comissão Directiva do Fundo de Resolução realizadas em 3 de Agosto de 2014 encontram-se publicitadas no site do Fundo de Resolução em www.fundoresolucao.pt mas não em versão integral, já que os documentos anexos à acta não se encontram disponibilizados online.

2. Do Direito

2.1. Inconformada com a sentença do TAC de Lisboa de 30/07/2015, que julgou a presente “intimação totalmente procedente por provada”, a entidade requerida interpôs recurso jurisdicional, restringindo-o “à parte da sentença recorrida que [a] condena a fornecer às requerentes cópia das Actas das duas reuniões da Comissão Directiva do Fundo de Resolução realizadas em 3 de Agosto de 2014”.
Sustenta a mesma, em síntese, ser parte ilegítima e tratar-se de um pedido impossível de cumprir, pelo que a sentença recorrida padece de erro de julgamento de direito.
São, pois, essas as questões que cumpre apreciar.
2.2. No que concerne à legitimidade passiva, alega a recorrente que os documentos em causa - “Actas das duas reuniões da Comissão Directiva do Fundo de Resolução realizadas em 3 de Agosto de 2014” - “pertencem à esfera de competências de outra pessoa colectiva”, o Fundo de Resolução, o qual, “embora funcione junto do Banco de Portugal, é uma pessoa colectiva de direito público, dotada de autonomia administrativa e financeira e de património próprio, sendo dirigido por uma comissão directiva”.
Conclui, assim, que “o pedido de intimação deve ser dirigido à entidade administrativa competente, nos termos do n.º 1 do artigo 104º do CPTA, que, no caso, é o Fundo de Resolução”.
Sustentam por seu lado, as recorridas que “estamos perante uma questão nova, que o Tribunal ad quem está impedido de apreciar”. Desde logo, porque “a Recorrente não alegou, nem provou o facto de que ora se arroga - não titularidade dos documentos - em qualquer momento anterior do processo. Não o fez em sede administrativa, onde em resposta ao pedido dos Recorridos confessou que tinha os documentos, mas que se recusava a disponibilizar os mesmos por falta de interesse dos Recorridos, nem o fez em sede judicial já que, em primeira instância, se limitou a referir que os documentos eram públicos e estavam disponíveis electronicamente em determinado site”. Por outro lado, “não resultando da matéria de facto alegada e provada em primeira instância que a Recorrente não tenha a posse dos documentos (porque, reitere-se, a Recorrente não o alegou em sede própria), a Recorrente precludiu o direito de o fazer em sede de recurso”, já que “o princípio da substanciação impõe que caiba às partes alegar os factos em que baseiam as suas excepções (art. 5º do CPC)”. Aliás, concluem as recorridas, “esta tese resulta ainda corroborada pelo art. 87º do CPTA, n.º 2 do CPTA, nos termos do qual as “as questões prévias referidas na alínea a) do número anterior [excepções dilatórias] que não tenham sido apreciadas no despacho saneador não podem ser suscitadas nem decididas em momento posterior do processo e as que sejam decididas no despacho saneador não podem vir a ser reapreciadas”.
2.2.1. O primeiro problema com que nos deparamos a propósito da excepção dilatória da ilegitimidade da entidade requerida, é o de saber se estamos perante uma questão nova, cuja apreciação está vedada em sede de recurso.
Como é sabido, os recursos são específicos meios de impugnação de decisões judiciais, que visam modificar as decisões recorridas, e não criar decisões sobre matéria nova. Por isso, e em princípio, não se pode neles tratar de questões que não tenham sido apreciadas pela decisão impugnada, salvo questões novas de conhecimento oficioso e não decididas com trânsito em julgado.
Ora, a ilegitimidade passiva é uma excepção dilatória de conhecimento oficioso (cfr. artigos 577º, al. e) e 578º CPC), pelo que não obsta à sua apreciação a circunstância de ter sido deduzida (apenas) em sede de recurso.
E nem se diga que o artigo 87º, n.º 2 do CPTA impede que a recorrente suscite agora essa excepção e impede o Tribunal ad quem de a conhecer, como pretendem as recorridas. É certo que este preceito proíbe que as questões que obstam ao conhecimento do objecto do processo que não tenham sido apreciadas no despacho saneador sejam suscitadas e decididas em momento posterior do processo. Sucede que, esta norma reporta-se à tramitação da acção administrativa especial (Título III - Da acção administrativa especial, Capítulo III - Marcha do processo) e não se aplica às intimações para a prestação de informações, consulta de processos ou passagem de certidões. A tramitação destes processos mostra-se regulada nos artigos 104º e ss. do CPTA, sendo que inexiste uma norma de remissão que vise completar o regime aí previsto. Por isso, as normas do CPTA que se aplicam são apenas os artigos 104º a 108º e, por força da remissão genérica que é feita no n.º 2 do artigo 35º, as disposições gerais deste diploma, ou seja, os artigos 1º a 36º.
O problema relacionado com a posse dos documentos em causa e com a falta de alegação dessa matéria em sede de oposição em nada interfere com a solução a dar à questão em apreço, já que não é com base nesse argumento que a recorrente conclui ser parte ilegítima. O que ela diz, isso sim, é que a sua ilegitimidade advém do facto de “não ser a entidade competente” para fornecer as actas das duas reuniões da Comissão Directiva do Fundo de Resolução realizadas em 3/08/2014, mas sim o Fundo de Resolução, pelo que o pedido de intimação devia ter sido dirigido contra o mesmo, nos termos do disposto no artigo 104º, n.º 1 do CPTA.
Concluímos, em face do exposto, que a entidade requerida não está impedida de suscitar, em sede de recurso, a excepção dilatória da ilegitimidade passiva e, porque a mesma é de conhecimento oficioso, o Tribunal ad quem deve conhecê-la.
2.2.2. Isto posto, cumpre então apreciar se a entidade requerida, ora recorrente, é parte legítima com referência ao pedido de intimação para fornecer as actas das duas reuniões da Comissão Directiva do Fundo de Resolução realizadas em 3/08/2014.
Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 104º do CPTA, “quando não seja dada integral satisfação aos pedidos formulados no exercício do direito à informação procedimental ou do direito de acesso aos arquivos e registos administrativos, o interessado pode requerer a intimação da entidade administrativa competente, nos termos e com os efeitos previstos na presente secção” (sublinhado nosso).
Quem é a entidade administrativa competente contra quem deve ser dirigido o pedido de intimação?
Pese embora comecem por reconhecer que “o facto de a lei se reportar (…) à entidade administrativa ou à autoridade e não à pessoa colectiva pública ou ao ministério, pode levar a pensar que o pedido deve ser dirigido contra o próprio órgão que está em condições de facultar a consulta, de passar a certidão ou de prestar as informações”, Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha, acabam por concluir que “neste domínio vigora a regra geral de legitimidade passiva do artigo 10º, n.º 2” (in Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 3.ª edição revista, 2010, pág. 708).
No mesmo sentido pronunciou-se o último autor referido no Dicionário de Contencioso Administrativo, onde refere: “Uma questão discutida, no plano dos pressupostos processuais, é a de saber a intimação deve ser proposta contra a pessoa colectiva de direito público, ou, no caso do Estado, o ministério sobre cujos órgãos recaia o dever de facultar a informação, em obediência à regra geral de legitimidade passiva decorrente do artigo 10º, n.º 2, do CPTA, ou contra o órgão competente para prestar essa informação, como sugerem as referências feitas a “entidade administrativa” e a “autoridade requerida” nos artigos 104º, n.º 1, e 107º, n.º 1. Afigura-se ser de seguir o princípio geral, visto que, podendo subsistir dúvidas quanto à entidade competente para emitir a certidão, prestar as informações ou permitir a consulta do processo, mantém-se – mesmo quanto a este tipo de processos – a razão de ser da inovação introduzida pelo artigo 10º, n.º 2, que visa justamente permitir ao requerente superar a dificuldade que poderia advir da imposição de identificar com precisão o órgão administrativo.
Em todo o caso, uma qualquer outra interpretação não pode ter qualquer consequência negativa quanto ao prosseguimento da instância, dado que, nos termos do artigo 10º, n.º 4, do CPTA, se deve ter a acção como regularmente proposta quando houver erro na identificação da entidade demandada.
Nesta perspectiva, em face do carácter urgente do processo, poderia até ser aconselhável que o requerente identificasse sempre que possível a autoridade responsável pelo cumprimento da intimação, de modo a evitar as delongas que poderão resultar, no plano burocrático, da aplicação do regime-regra de legitimidade passiva” (pág. 307).
Em sentido idêntico decidiu o STA no Acórdão de 13/11/2013, proc. n.º 01489/13, em cujo sumário se pode ler: “É de aplicar, neste processo de intimação para a consulta de documentos ou passagem de certidões, a regra geral da legitimidade passiva constante do n.º 2 do art. 10º do mesmo CPTA”.
Entendemos ser esta a melhor solução a dar à questão da legitimidade passiva nos processos de intimação para a prestação de informações, consulta de processos ou passagem de certidões, tanto mais que as normas que especialmente os regulam - os artigos 104º a 108º do CPTA - não estabelecem regras específicas nesta matéria e o artigo 10º do CPTA é aplicável por força da remissão do n.º 2 do artigo 35º do mesmo diploma.
Assente que a intimação deve ser proposta contra “a outra parte na relação material controvertida” e, no caso, contra “a pessoa colectiva de direito público” (cfr. artigo 10º, n.ºs 1 e 2 do CPTA), resta agora saber quem é concretamente a mesma, se o Banco de Portugal, se o Fundo de Resolução.
Os documentos em causa a que as requerentes pretendem ter acesso, recorde-se, são as actas das duas reuniões da Comissão Directiva do Fundo de Resolução realizadas no dia 3/08/2014.
O Fundo de Resolução foi criado pelo Decreto-lei n.º 31-A/2012, de 10/02, que veio introduzir um regime de resolução no Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31/12.
Trata-se de uma pessoa colectiva de direito público, dotada de autonomia administrativa e financeira e de património próprio (cfr. artigo 153º-B do Decreto‐Lei n.º 298/92, de 31/12 e artigo 2º do Regulamento do Fundo de Resolução aprovado pela Portaria n.º 420/2012, de 21/12).
O Fundo de Resolução funciona junto do Banco de Portugal (cfr. artigo 153º-B do Decreto‐Lei n.º 298/92, de 31/12 e artigo 3º do Regulamento do Fundo de Resolução aprovado pela Portaria n.º 420/2012, de 21/12) e é gerido por uma comissão directiva composta por três membros, um membro do conselho de administração do Banco de Portugal, por este designado, que preside, um membro designado pelo membro do Governo responsável pela área das finanças e um membro designado por acordo entre o Banco de Portugal e o membro do Governo responsável pela área das finanças (cfr. artigo 153º-E do Decreto‐Lei n.º 298/92, de 31/12 e artigo 4º, n.º 1 do Regulamento do Fundo de Resolução aprovado pela Portaria n.º 420/2012, de 21/12).
Deste modo, e sendo certo que estão em causa documentos emitidos pela Comissão Directiva do Fundo de Resolução, é esta a entidade competente para os fornecer às requerentes, pois que é ela que detém poderes sobre o seu uso; como alega o recorrente, tais documentos “pertencem à esfera de competências de outra pessoa colectiva”, o Fundo de Resolução.
O presente processo, na parte que se refere ao pedido de intimação para entrega das actas das reuniões da Comissão Directiva do Fundo de Resolução realizadas em 3/08/2014, deve ser instaurado contra o Fundo de Resolução, por ser ele a entidade administrativa competente a que alude o artigo 104º, n.º 1 do CPTA.
E porque assim é, forçoso é concluir ser o Banco de Portugal parte ilegítima, o que determina a procedência do recurso, ficando prejudicado o conhecimento da outra questão suscitada pela recorrente.
*

SUMÁRIO (artigo 663º, n.º 7 CPC):

I - O recurso jurisdicional visa apreciar a decisão recorrida, revogando-a, modificando-a ou confirmando-a, estando vedado ao tribunal de recurso conhecer de questão nova que nela não tenha sido apreciada, salvo se a mesma for de conhecimento oficioso.
II - A entidade requerida não está impedida de suscitar, em sede de recurso, a excepção dilatória da ilegitimidade, e porque a mesma é de conhecimento oficioso, o Tribunal ad quem deve conhecê-la.
III - O artigo 87º, n.º 2 do CPTA não se aplica às intimações para a prestação de informações, consulta de processos ou passagem de certidões.
IV - A regra geral da legitimidade passiva constante do artigo 10º do CPTA aplica-se aos processos de intimação para a prestação de informações, consulta de processos ou passagem de certidões.
V - O Fundo de Resolução é uma pessoa colectiva de direito público, dotada de autonomia administrativa e financeira e de património próprio (cfr. artigo 153º-B do Decreto‐Lei n.º 298/92, de 31/12 e artigo 2º do Regulamento do Fundo de Resolução aprovado pela Portaria n.º 420/2012, de 21/12).
VI - É essa a entidade que deve ser demandada no âmbito do processo de intimação para a prestação de informações, consulta de processos ou passagem de certidões se os requerentes pretendem obter cópia das actas das reuniões da sua Comissão Directiva.

DECISÃO

Nestes termos, acordam os juízes da Secção do Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul em conceder provimento ao recurso, revogar a sentença recorrida e julgar procedente a excepção de ilegitimidade passiva da entidade requerida, ora recorrente, com referência ao pedido de intimação para fornecer cópias das actas das reuniões da Comissão Directiva do Fundo de Resolução de 3/08/2014 e, em consequência, absolver a mesma da instância.

Custas pelas recorridas.


Lisboa, 16 de Dezembro de 2015

_________________________
(Conceição Silvestre)


_________________________
(Cristina dos Santos)


_________________________
(Paulo Pereira Gouveia) (com declaração de voto)

Declaração de voto:

"Considero que a "ilegitimidade" em causa é material ou substantiva, e não processual, o que daria origem à improcedência do pedido. "assinatura