Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:1352/17.9 BELSB
Secção:CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO
Data do Acordão:06/14/2018
Relator:PEDRO MARCHÃO MARQUES
Descritores:DIREITO À INFORMAÇÃO
SEGREDO
ININTELIGIBILIDADE DOS DOCUMENTOS
ÓNUS
Sumário:i. Os procedimentos administrativos a cujos documentos o Autor (que é terceiro face a tais procedimentos) pretende aceder (não relevando, para este efeito, saber se existem dois procedimentos administrativos autónomos ou apenas um) correspondem a elementos anteriores às decisões em que os respectivos procedimentos vieram a desembocar (conforme peticionado, trata-se de elementos que culminaram na decisão de selecção do comprador do .... Banco e na decisão de implementar um exercício de gestão de passivos).

ii. Pelo que não ocorre a inutilidade superveniente da lide quando são fornecidos documentos que ainda que inseridos no mesmo procedimento respeitam a período temporal posterior.

iii. A circunstância de o tribunal a quo explicitar as vinculações legais a observar na prestação da informação, designadamente por referência a determinados documentos, pretendendo acautelar o sigilo a salvaguardar, deixando à Administração a incumbência de delimitar quais os documentos a disponibilizar no âmbito do concreto pedido formulado, não consubstancia excesso de pronúncia, tendo respeitado o tribunal a quo o espaço legal de conformação da Administração e da sua competência própria.

iv. O n.º 8 do do artigo 6.º da LADA aplica-se apenas se se demonstrar que no caso concreto se verifica a condição nele prevista, isto é, desde que seja impossível expurgar a informação relativa à matéria reservada.
Ónus que está cometido à Entidade Requerida de acordo com a regra geral do art. 342.º, n.º 2, do C. Civil.
Votação:COM VOTO DE VENCIDO
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul:

I. Relatório

O Banco .................. vem recorrer da sentença do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa que, em processo de intimação para prestação de informações, consulta de processos e passagem de certidões, contra si instaurado por P..... (C.....), representado pela gestora P.....LLC, julgou parcialmente procedente o pedido (declarando parcialmente extinta a instância no restante por inutilidade superveniente da lide), e em consequência intimou o ora Recorrente a facultar à Autora, no prazo de 10 (dez) dias, todos os «elementos informativos que encerrem dados sobre o exercício de gestão de passivos que veio a ser vertido no contrato de compra e venda das acções do ….. Banco, contidos no procedimento administrativo que culminou na selecção da L..... para concluir a operação de venda do ….. Banco e no procedimento administrativo que culminou na imposição, ao ..... Banco, da realização de um exercício de gestão de passivos, devendo ser expurgados todos os demais elementos destes procedimentos que estão sujeitos a segredo;» bem como e «[c]onsoante o caso, a emitir certidão que declare a inexistência de um procedimento administrativo autónomo que tenha culminado na imposição, ao ..... Banco, da realização de um exercício de gestão de passivos, e a emitir certidão que comprove a inexistência de elementos informativos respeitantes ao exercício de gestão de passivos relativamente aos demais elementos sujeitos a segredo.»

As alegações de recurso que apresentou culminam com as seguintes conclusões:

A. Como se demonstrou nas alegações de recurso, a sentença recorrida padece de erro de julgamento por ter procedido a interpretação e aplicação erradas das normas do nº6 e do nº8 da LADA, sendo ainda nula por excesso de pronúncia e violadora do princípio da separação de poderes consagrado no artigo 111º/1 da Constituição.

B. O primeiro erro de julgamento imputado à sentença recorrida resulta do facto de o Tribunal ter entendido, por um lado, que o Banco .................. não procedeu a qualquer ponderação, através de um juízo de proporcionalidade, dos interesses invocados pela P……… face à confidencialidade de certos documentos ou de partes deles, por ele invocada (e aceite pelo Tribunal a quo).

C. E resulta, por outro lado, do facto de se ter concluído na sentença que o interesse invocado pela P .............. enquanto credora obrigacionista passível de ser abrangida pelo exercício de gestão de passivos do ..... Banco deveria prevalecer sobre a confidencialidade dos documentos que se refiram, directa ou indirectamente, a esse exercício e que não foram divulgados.

D. Na verdade, como se demonstrou nas presentes alegações, não só o Banco .................. levou efectivamente a cabo a ponderação que o artigo 6º/6 da LADA lhe exige, como o fez de forma inteiramente proporcional, tendo em conta os vários interesses em presença.

E. É que o interesse da P........ que o Tribunal a quo entendeu ser digno de tutela - o de poder aceder a informação que lhe possibilitasse uma "tomada da decisão quanto ao concreto exercício de gestão de passivos que foi imposto ao ..... Banco" (cf. p. 44 da sentença recorrida) - foi integralmente satisfeito com a divulgação ao mercado pelo ..... Banco de toda a informação respeitante aos termos desse exercício, através do anúncio e do prospecto da oferta, no dia 24 de julho de 2017 (cf. requerimento do Banco .................. de 8 de novembro).

F. Aliás, como se referiu, tratando-se de informação privilegiada, nunca a P......... poderia aceder a informação sobre os termos do exercício de gestão de passivo sem ser através da respectiva divulgação pelo ..... Banco, nos termos legalmente aplicáveis, de forma efectiva, completa e simultânea, sob pena de se poder estar perante uma eventual situação de abuso de informação de mercado, de transmissão ilícita de informação privilegiada e de manipulação de mercado - que a lei não consente (cf. Regulamento (UE) 596/2014, de 16 de abril de 2014).

G. Tendo a P.......... aderido ao exercício na posse de toda a informação sobre os termos do exercício, a qual foi produzida pelo ..... Banco, a quem, como se disse, cabe implementá-lo.

H. Por outro lado, o interesse da P.......... em conhecer os termos em que o exercício ficou contratualizado também foi integralmente satisfeito, porque lhe foi disponibilizada uma cópia do contacto de compra e venda do ..... Banco sem expurgo da cláusula onde o mesmo ficou previsto.

I. Estando ainda o Banco .................. a preparar o envio à P.......... de documentos posteriores à satisfação do pedido informativo e da resposta ao pedido de intimação, concretamente de cópia do contrato de compra e venda na sua versão alterada em Julho de 2017, sem qualquer expurgo da cláusula na qual ficou previsto o exercício de gestão de passivos, bem como das posteriores Deliberações do Banco .................. e do Fundo de Resolução, de 24 de Julho de 2017, de confirmação de que os termos e condições da oferta aprovados pelo Conselho de Administração do ..... Banco são susceptíveis de preencher a condição precedente prevista no contrato (cf. doc. 1 que se protesta juntar).

J. Assim, o expurgo das matérias confidenciais - que, apenas incluem referências a um, eventual ou necessário, exercido de gestão de passivos do ..... Banco, sem se referirem ao concreto exercício que veio a ser implementado - não obstou a que a P.......... tivesse acesso a toda a informação necessária para tomar uma decisão sobre a sua participação ou não no exercício de gestão de passivos - o que ela efectivamente acabou por fazer -, pelo que não subsiste qualquer motivo que justifique a quebra da sua confidencialidade perante os interesses da P...........

K. Pelo contrário, a divulgação desses elementos poderia perturbar seriamente a sua actividade, enquanto banco a operar no mercado, porque estão aí em causa avaliações referentes à sua valorização e dos seus activos, o que constitui segredo comercial e sobre a vida interna, nos termos do artigo 6º/6 da LADA, sem que, porém, houvesse qualquer contrapartida dessa divulgação.

L. Assim, verifica-se que o interesse da P.......... que o Tribunal a quo considerou ser relevante não ficou em causa com os expurgos efectuados pelo Banco .................., que deu satisfação à sua pretensão na máxima extensão legalmente possível, tendo procedido a uma ponderação inteiramente proporcional e justa, pelo que a sentença recorrida padece de erro de julgamento, por ter procedido a uma interpretação e aplicação erradas do disposto no artigo 6º/6 da LADA.

M. Em qualquer caso, tal como se antecipou acima, mesmo que se pudesse admitir que o interesse invocado pela P.......... deveria prevalecer para além dos documentos que lhe foram disponibilizados, o Tribunal apenas poderia exigir ao Banco .................. que não expurgasse dos documentos dos autos as eventuais referências ao exercício de gestão de passivos e que emitisse certidão negativa quanto ao teor dos restantes.

N. Ao ter assumido que determinados documentos do procedimento administrativo (como a proposta da L.....) contêm a informação pretendida pela P.......... e, por isso, devem ser disponibilizados - sobretudo quando os mesmos não são do seu conhecimento e o Banco .................. nada alegou que permitisse tal conclusão -, o Tribunal a quo extravasou os seus poderes de pronúncia, conhecendo de questões de que não podia tomar conhecimento e invadindo, assim, a esfera de poderes e competências próprios da Administração, o que constitui violação do princípio da separação de poderes consagrado no artigo 111º/1 da Constituição e implica a nulidade da sentença, nos termos e para os efeitos do artigo 615.º/1 alínea e), do CPC (ex vi do artigo 140º/3 do CPTA), como se arguiu nestas alegações.

O. Finalmente, embora seja verdade que a sentença a quo não afirma expressamente o que é aqui objecto de contestação, ela padecerá ainda de erro de julgamento no caso de se entender que, porque o Tribunal não se pronunciou expressamente sobre os documentos referidos pelo Banco .................. como correspondendo a casos de impossibilidade de expurgo (cf. ponto 8 dos factos provados), resulta da sentença recorrida que o mesmo foi condenado a expurgar todos os documentos do procedimento administrativo de venda do ..... Banco que sejam confidenciais, incluindo aqueles em relação aos quais, como alegado, é inaplicável o artigo 6º/8 da LADA.

P. Na verdade, em relação aos documentos identificados no ponto 8 dos factos provados, está-se, como se demonstrou nestes autos, perante documentos globalmente confidenciais, em que a sua natureza e objecto não permite dissociar, sem prejuízo da respectiva inteligibilidade, as partes que contêm matéria reservada das que não contêm.

Q. Não podendo expurgar-se a matéria não confidencial dos documentos em causa sem prejuízo da sua inteligibilidade, considera-se haver um caso de impossibilidade de expurgo das matérias confidenciais, nos termos e para os efeitos a contrário do artigo 6º/ 8, da LADA.

R. Na verdade, quando admite que ocorram casos em que não é possível expurgar informação confidencial e proceder à divulgação parcial de determinado documento, a lei está a referir-se a situações em que, se se truncassem os elementos e referências confidenciais do documento, a informação disponível não permitiria a sua leitura e compreensão do respectivo conteúdo e sentido, tornando-se o mesmo ininteligível - e o artigo 13º/2, da LADA impõe que os documentos administrativos sejam “transmitidos em forma inteligível”.

A sociedade Recorrida apresentou contra-alegações, nas quais pugna pela improcedência do recurso e pela manutenção do julgado sem, no entanto, formular conclusões.


Neste Tribunal Central Administrativo, a Exma. Procuradora-Geral Adjunta, notificada nos termos e para os efeitos do disposto no art. 146.º, n.º 1, do CPTA, pronunciou-se no sentido de ser concedido parcial provimento ao recurso, destacando-se:

“(…)

Atendendo ao exposto, isto é que o recorrente terá que entregar os elementos de gestão do passivo, mesmo que respeitem a terceiros que nisso não consentiram, o que implica violação de informação privilegiada relativamente a outras empresas e ou pessoas singulares, e perante o teor do nº 8 do art. 6.º, não poderá fornecer informação quando não seja possível expurgar os elementos relativos a matéria reservada.

Deste modo, ponderando os interesses em questão e a existência do eventual sigilo a proteger, deve restringir-se a intimação do ora recorrente aos documentos não abrangidos pelo segredo a que se aludiu, desde que contenha todas as informações pertinentes para que o requerente possa avaliar a situação das suas obrigações.

O Recorrente e a Recorrida pronunciaram-se sobre o parecer do Ministério Público, reiterando a respectiva alegação e contra-alegação recursórias.



Por requerimento de 7.03.2018 o Recorrente juntou aos autos um documento: cópia da carta de 16.01.2018 dirigida ao I. Mandatário da Recorrida, com o assunto “V. e-mail de 2 de maio de 2017 – envio de informação adicional” e cujo teor se dá por reproduzido.

Nessa carta é feita referência do envio à Recorrida de certidão, com a menção de terem sido feitos alguns expurgos, de:

- “Deliberação do Conselho de Administração do Banco .................. de 28 de julho de 2017 (…);

- Aditamento contratual de 24 de julho;

- Extrato da reunião da Comissão Directiva do Fundo de Resolução de 31 de julho de 2017, relativo à aprovação da decisão tomada por procedimento escrito em 24 de julho de 2017 (…), de confirmação de que os termos e condições da oferta aprovados pelo Conselho de Administração do ..... Banco (publicamente divulgados) são susceptíveis de preencher a condição precedente (exercício de gestão de passivos) prevista no contrato

No mesmo documento é mencionado: “Note-se que as referências ao exercício de gestão de passivos constantes do documento não foram objecto de expurgo (…)”.



Com dispensa de vistos, atenta a sua natureza urgente, vem o processo submetido à conferência desta Secção do Contencioso Administrativo para decisão.


I.1. Questão Prévia (da junção de documentos)

O Recorrente, com as alegações de recurso, protestou apresentar um documento, pretendendo com o mesmo fazer prova, ao que se alcança, da satisfação do oportunamente requerido pela ora Recorrida (cfr. conclusões H. e I. do recurso). O que veio a fazer pelo dito requerimento de 7.03.2018.

Tal documento, como se deixou descrito supra, consubstancia o envio de informação adicional à ora Recorrida por via de carta datada de 16.01.2018, na qual se menciona anexar certidão, com “alguns expurgos”, contendo a “Deliberação do Conselho de Administração do Banco .................. de 28 de julho de 2017 (…), um “aditamento contratual de 24 de julho” e o “extrato da reunião da Comissão Directiva do Fundo de Resolução de 31 de julho de 2017, relativo à aprovação da decisão tomada por procedimento escrito em 24 de julho de 2017 (…)”.

Para decisão da presente questão prévia importa atentar no art. 651.º do CPC, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho, que dispõe que: “As partes apenas podem juntar documentos às alegações nas situações excecionais a que se refere o artigo 425.º ou no caso de a junção se ter tornado necessária em virtude do julgamento proferido na 1.ª instância.

Ou seja, a regra é a de que depois do encerramento da discussão só são admitidos, no caso de recurso, os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até àquele momento ou no caso de a junção se ter tornado necessária em virtude do julgamento proferido na 1.ª instância (v.g. quando a decisão proferida não era de todo expectável, tendo-se ancorado em regra de direito cuja aplicação ou interpretação as partes, justificadamente, não contavam).

A impossibilidade a que alude o art. 425.º do CPC refere-se à superveniência do documento, referida ao momento do julgamento em primeira instância, e pode ser caracterizada como superveniência objectiva ou superveniência subjectiva. Objectivamente, só é superveniente o que historicamente ocorreu depois do momento considerado, não abrangendo incidências situadas, relativamente a esse momento, no passado. Subjectivamente, é superveniente o que só foi conhecido posteriormente ao mesmo momento considerado (cfr. o ac. do TR de Coimbra de 18.11.2014, proc. nº 628/13.9TBGRD.C1).

Ora, na presente situação, é manifesto que o ora Recorrente pretende juntar aos autos documento cuja data é posterior ao julgamento em primeira instância e, na interpretação que fazemos, pretende afirmar a satisfação do oportunamente requerido.

Donde, o documento em causa seria susceptível de motivar a inutilidade superveniente da lide, pelo cumprimento da sentença condenatória.

A Recorrida pronunciou-se, aliás pugnando pelo incumprimento da intimação (cfr. 15. 38. da resposta).

Pelo exposto, decidindo, porque a sua junção é admissível no âmbito do recurso interposto, inclusive tendo presente o disposto no art. 108.º, nº 2, do CPTA, acorda-se em admitir o documento junto com o requerimento de 7.03.2018.




I. 2. Questões a apreciar e decidir:

Em primeiro lugar cumpre indagar se ocorre a inutilidade superveniente da lide, devendo considerar-se satisfeita a presente intimação.

No caso de se responder negativamente, as questões suscitadas pelo Recorrente, delimitadas pelas alegações de recurso e respectivas conclusões, traduzem-se em saber se a sentença recorrida é nula com fundamento em excesso de pronúncia e violadora do princípio da separação de poderes e se o Tribunal a quo errou ao ter julgado o pedido de intimação procedente.



II. Fundamentação

II.1. De facto

O Tribunal a quo deu como assentes os seguintes factos, em decisão que aqui se reproduz ipsis verbis:

1. Em 31 de Março de 2017, o Banco .................., ora Entidade Demandada, emitiu um comunicado sobre o processo de venda do ..... Banco, S.A., cujo teor é o seguinte:
«Comunicado do Banco .................. sobre o processo de venda do ..... Banco
O Banco .................. selecionou hoje a L.............. para concluir a operação de venda do ..... Banco tendo o Fundo de Resolução assinado os documentos contratuais da operação. A assinatura do contrato permite que seja cumprido o prazo de venda fixado nos compromissos assumidos pelo Estado junto da Comissão Europeia. Após a conclusão da operação, cessará a aplicação do regime das instituições de transição ao ..... Banco.
Nos termos do acordo, a L irá realizar injecções de capital no ..... Banco no montante total de 1.000 milhões de euros, dos quais 750 milhões de euros no momento da conclusão da operação e 250 milhões de euros no prazo de até 3 anos.
Por via da injecção de capital a realizar, a L.......... passará a deter 75% do capital social do ..... Banco e o Fundo de Resolução manterá 25% do capital.
As condições acordadas incluem ainda a existência de um mecanismo de capitalização contingente, nos termos do qual o Fundo de Resolução, enquanto accionista, se compromete a realizar injecções de capital no caso de se materializarem certas condições cumulativas, relacionadas com: i) o desempenho de um conjunto delimitado de activos do ..... Banco e ii) com a evolução dos níveis de capitalização do banco.
As eventuais injecções de capital a realizar nos termos deste mecanismo contingente beneficiam de uma almofada de capital resultante da injecção a realizar nos termos da operação e estão sujeitas a um limite máximo absoluto.
As condições acordadas prevêem também mecanismos de salvaguarda dos interesses do Fundo de Resolução, de alinhamento de incentivos e de fiscalização, não obstante as limitações decorrentes da aplicação das regras de auxílios de Estado.
A conclusão da operação de venda encontra-se dependente da obtenção das usuais autorizações regulatórias (incluindo por parte do Banco Central Europeu e da Comissão Europeia) e ainda da realização de um exercício de gestão de passivos, sujeito a adesão dos obrigacionistas, que irá abranger as obrigações não subordinadas do ..... Banco e que, através da oferta de novas obrigações, permita gerar pelo menos 500 milhões de euros de fundos próprios elegíveis para o cômputo do rácio CET 1.
A venda, uma vez concluída, permite um significativo reforço do capital do ..... Banco e a entrada de um accionista que assume um compromisso de médio e longo prazo com o banco, dotado dos meios necessários à execução de um plano que garanta, em definitivo, a plena recuperação em termos compatíveis com o papel determinante que o mesmo tem no financiamento da economia nacional.
Este é mais um passo na estabilização do sector bancário nacional, para a qual é vantajosa a diversificação das fontes de financiamento permitida pela entrada de novos investidores. Este desenvolvimento permite também o reforço da credibilidade do sector bancário por via do desfecho bem-sucedido de um processo de venda aberto, transparente, concorrencial e de alcance internacional.»

cfr. fls. 22 e 23 dos autos no SITAF, para as quais se remete e que aqui se dão por integralmente reproduzidas;

2. Em 2 de Maio de 2017, o P.......... (C.....), ora Autor, apresentou o seguinte requerimento junto da Entidade Demandada:
«Exmo. Senhor
Governador do Banco ..................
P........... (C.....), com domicílio em ………............, …………., Suite ……., ……., ……….., representado pela gestora P…............ LLC (“P...........”), sociedade constituída de acordo com as leis de Delaware, com sede em …………………………………., ………., E………., (doravante, “Requerente”), vem nos termos dos artigos 82.º, 83.º/3, 84.º/1 e 85.º do Código do Procedimento Administrativo (“CPA”) expor, e a final, requerer a V. Exa.,

PASSAGEM DE CERTIDÕES
ou de
REPRODUÇÕES AUTENTICADAS
(i) Do procedimento administrativo que culminou na seleção da L.......... para concluir a operação de venda do ..... Banco, S.A. (“..... Banco”) e na assinatura, pelo Fundo de Resolução, dos documentos contratuais da referida operação de venda, conforme Comunicado do Banco .................. de 31 de março de 2017 (“Comunicado de 31 de março”)1, e
(ii) Do procedimento administrativo que culminou na imposição, ao ..... Banco, da realização de um exercício de gestão de passivos, sujeito a adesão dos obrigacionistas, que irá abranger as obrigações não subordinadas do ..... Banco e que, através da oferta de novas obrigações, permita gerar, pelo menos, 500 milhões de euros de fundos próprios elegíveis para o cômputo do rácio CET 1 (“Exercício de Gestão de Passivos”).

O que fazem nos termos e com os seguintes fundamentos:

I– Da Legitimidade da Requerente

1. A Requerente teve conhecimento, através do Comunicado do Banco .................. de 31 de março de 2017 (cfr. Documento nº 1, que se junta), da decisão do Banco .................. de seleccionar a L.............. para concluir a operação de venda do ..... Banco.

2. Do referido Comunicado resulta que a L.............. se obrigou a proceder a injecções de capital no ..... Banco no montante total de 1.000 milhões de euros, dos quais 750 milhões de euros no momento da conclusão da operação e, 250 milhões de euros, no prazo de até 3 anos, sendo que, por via dessa injecção de capital, a L.............. passará a deter 75% do capital social do ..... Banco e o Fundo de Resolução manterá 25% do respectivo capital social.

3. Adicionalmente, o referido Comunicado de 31 de marco de 2017 refere que:

“A conclusão da operação de venda encontra-se dependente da obtenção das usuais autorizações regulatórias (incluindo por parte do B.................... e da C..........) e ainda da realização de um exercício de gestão de passivos, sujeito a adesão dos obrigacionistas, que irá abranger as obrigações não subordinadas do ..... Banco e que, através da oferta de novas obrigações, permita gerar pelo menos 500 milhões de euros de fundos próprios elegíveis para o cômputo do rácio CET1.”

4. Ou seja, o Banco .................. e/ou o Fundo de Resolução (directa ou implicitamente) decidiram que o ..... Banco deverá iniciar um exercício de gestão de passivos nos termos acima referidos, porquanto só assim cumprirão a condição a que se dizem ter obrigado contratualmente.

5. A Requerente é titular das obrigações identificadas no Documento nº2, que se junta, com o ISIN XS.............., no valor de EUR 3.343.000.

6. Sendo que a Requerente, a par também de outros organismos de investimento colectivo geridos pela P..........., detêm outras obrigações não subordinadas do ..... Banco potencialmente elegíveis para o exercício em causa (sendo, aliás, público e notório que são por essa via dos maiores credores obrigacionistas do ..... Banco), mas que face à ausência de informação disponível não foi, ainda, possível contabilizar com rigor.

7. Donde, a Requerente detém obrigações que, de acordo com a informação pública prestada pelo próprio Banco .................. até este momento são, em abstracto, elegíveis para o referido exercício de gestão de passivos, o qual implicará, seguramente, prejuízos que não é possível quantificar nesta data, tendo em conta a limitada informação disponibilizada.

8. Com efeito, para que um exercício gestão de passivos que terá por objecto dívida não subordinada possa “gerar pelo menos 500 milhões de euros de fundos próprios elegíveis para o cômputo do rácio CET1” será necessário, entre outras possíveis operações, alargar prazos de vencimento das obrigações, ou modificar a graduação dos passivos (passando de dívida sénior para dívida subordinada) ou mesmo reduzir o seu valor nominal.

9. O que, em qualquer caso, significará a assunção de um prejuízo ou de um maior risco pelos detentores de dívida não subordinada do ..... Banco, como é o caso da Requerente.

10. Uma eventual decisão dos titulares dos instrumentos de dívida abrangidos por aquele exercício quanto à aceitação de uma eventual troca de instrumentos de dívida só poderá ser tomada perante o conhecimento integral das condições contratuais que regem os compromissos assumidos pela L.............. e pelo Fundo de Resolução e Banco .................., bem como de todos os elementos sobre o exercício de gestão de passivos, de modo a permitir uma tomada de decisão informada, designadamente quanto às consequências de uma decisão positiva ou negativa sobre o referido exercício de gestão de passivos.

11. Adicionalmente, na medida em que os detentores de instrumentos de dívida não subordinada estão, na prática, a ser chamados a participar no processo de venda do ..... Banco à L.............. por via do reforço dos capitais próprios inerente ao exercício de gestão de passivos (que é condição contratualmente acordada para a injecção de capital pela L..............), é imperativo que os titulares desses instrumentos estejam em pé de igualdade informativa com os restantes participantes e interessados nesse processo, designadamente a L.............. (a qual, inclusivamente, poderá até ser detentora de dívida não subordinada do ..... Banco) e o Fundo de Resolução.

12. Isto sob pena de a operação de venda de (parte) do capital do ..... Banco não ser efectuada de forma transparente, assegurando o tratamento equitativo dos interessados, conforme exigido nos termos do art.145.º-R, nº3 do RGICSF.

13. Donde, a Requerente tem todo o interesse em saber exatamente:

(i) Os precisos termos em que o referido ”exercício de gestão de passivos” foi contratualizado, incluindo as consequências ou alternativas previstas contratualmente caso o mesmo não seja bem-sucedido, de modo a poder avaliar o impacto desses acordos e medidas sobre todas as obrigações e instrumentos de dívida do ..... Banco de que a Requerente é titular;

(ii) Qual o procedimento com base no qual foi decidido que os detentores de dívida não subordinada deveriam concorrer para a capitalização do ..... Banco em detrimento de outras potenciais alternativas e respectiva fundamentação, bem como, qual o procedimento com base no qual se estabeleceu que o valor necessário e adequado de capitalização do ..... Banco, por via do ”exercício de gestão de passivos” seria de EUR 500.000.000,00.

14. Ora, o que fica dito é suficiente para sustentar que a Requerente tem um verdadeiro interesse nas certidões requeridas, com vista a obter toda a informação relativa ao exercício de gestão de passivos que constitui condição da celebração do contrato definitivo de venda do ..... Banco; ou

15. Pelo menos, para fundamentar e ilustrar o interesse legítimo da Requerente em apresentar o presente pedido de informação, consultar o processo e obter certidões ou reproduções autenticadas dos procedimento identificados, incluindo de todos os acordos e contratos celebrados com a L.............. relativos à venda do ..... Banco, bem como dos trâmites procedimentais que sustentaram aquelas decisões, nos termos e para os efeitos dos artigos 82º e 85º do CPA.

II – Do Pedido

16. Demonstrada a legitimidade da Requerente e uma vez que esta pretende conhecer os elementos constantes de um ou dois procedimentos (uma vez que a Requerente não sabe se são autónomos) no qual é parte directamente interessada ou, pelo menos, nos quais demonstra ter interesse legítimo, cumpre-lhe solicitar a passagem de certidões ou de reproduções autenticadas de:
(i) Todo o procedimento administrativo tendente à venda do ..... Banco, na sequência dos Procedimentos de Venda em Mercado do ..... Banco, de 22 de abril de 2016 e de Venda Estratégica do ..... Banco, de 22 de abril de 2016; e, se for autónomo
(ii) Todo o procedimento administrativo tendente à determinação da necessidade de reforço dos fundos próprios do ..... Banco no montante de EUR 500 milhões, que constitui condição prévia da operação de venda do ..... Banco à L...............

17. Com vista a evitar qualquer dúvida, esclarece-se, desde já, que a Requerente pretende todo o procedimento administrativo tendente à venda do ..... Banco e à determinação da necessidade de reforço dos fundos próprios do ..... Banco no montante de EUR 500 milhões, por via do exercício de gestão de passivos, do qual, necessariamente, constarão, entre outros, os seguintes documentos:
(i) Procedimento administrativo relativo à selecção da L.............. para concluir a venda do ..... Banco, incluindo os contratos ou acordos celebrados com esta entidade;
(ii) Procedimento administrativo relativo à determinação da necessidade de reforço dos capitais próprios do ..... Banco no valor de EUR 500 milhões;
(iii) Pronúncias, pareceres e informações emitidos relativamente às propostas de aquisição do ..... Banco e à decisão de selecção da L..............;
(iv) Pareceres, informações e análises de impacto relativos ao exercício de gestão de passivos (e alternativas analisadas) que constitui condição da injecção de capital da L.............. no ..... Banco;
(v) Identificação do proponente da condição de realização de um exercício de gestão de passivos e respetiva documentação;
(vi) Informação sobre os instrumentos de dívida especificamente abrangidos pelo referido exercício de gestão de passivos;
(vii) Deliberação de aprovação ou homologação de selecção da L.............. para concluir o processo de venda do ..... Banco, respectiva fundamentação e documentação de suporte.

18. Mais deve a ora Requerente salientar que as referidas certidões e/ou reproduções autenticadas deverão ser passadas e/ou prestadas no prazo máximo de 10 dias a contar da recepção do presente requerimento, com dispensa de despacho prévio, conforme decorre do artigo 84.º do CPA.

19. Acrescenta ainda a Requerente que as certidões e/ou reproduções autenticadas ora requeridas se destinam a permitir o uso de meios administrativos e/ou contenciosos nos termos da lei processual administrativa.

20. A acrescer, solicita a ora Requerente que os serviços de V. Exa. informem as quantias devidas a título de custas ou de emolumentos pela passagem das certidões e/ou reproduções autenticadas ora solicitadas, para que os mesmos sejam prontamente liquidados, caso alguns sejam devidos.

Nestes termos, requer-se a V. Exa. se digne admitir e deferir os pedidos formulados e, em consequência, ordene que sejam passadas as certidões e/ou as reproduções autenticadas solicitadas.

JUNTA: 2 (dois) documentos e Procuração Forense.


Os Advogados,
(…)
(1)Comunicado do Banco .................. sobre o processo de venda do ..... Banco, de 31 de março de 2017, disponível em https://www.bportugal.pt/comunicado/comunicado-do-banco-de-portugal-sobre-o-processo- de-vendado-.....-banco-5»
– cfr. fls. 15 a 21 dos autos no SITAF, para as quais se remete e que aqui se dão por integralmente reproduzidas; facto admitido por acordo das partes quanto à data de apresentação do requerimento (cfr. artigos 1.º do requerimento inicial e 2.º da resposta);

3. Em 16 de Maio de 2017, a Entidade Demandada acusou a recepção do requerimento mencionado no ponto que antecede, informando o Autor de que «[d]ada a complexidade das questões que suscita o pedido aí formulado, não foi viável, até ao momento, concluir a respetiva análise, pelo que o Banco .................. não se encontra ainda em condições de dar resposta ao mesmo, o que fará assim que possível» – cfr. fls. 29 dos autos no SITAF, para as quais se remete e que aqui se dão por integralmente reproduzidas;

4. Em 5 de Junho de 2017, o Autor propôs, via site, a presente intimação para a prestação de informações, consulta de processos ou passagem de certidões – cfr. fls. 30 dos autos no SITAF, para as quais se remete e que aqui se dão por integralmente reproduzidas;

5. Por carta datada de 27 de Junho de 2017, com a referência interna nºCRI/2017/……………….., subordinada ao assunto «Pedido de passagem de certidões ou de reproduções autenticadas – V. email de 2 de maio de 2017», a Entidade Demandada informou o Autor do seguinte:
«Exmos. Senhores,
Em resposta à carta identificada em epígrafe — e sem prejuízo de outras considerações a respeito, nomeadamente, do enquadramento legal, da legitimidade e do interesse invocados no V. pedido — , cumpre sublinhar, desde logo, que o processo de venda do ..... Banco, S.A., atendendo às especificidades que o configuram, às regras legais e procedimentais aplicáveis, aos compromissos assumidos pelos respectivos intervenientes, ao facto de ele ainda não se encontrar concluído e, ainda, ao facto de a P.................. (C.....) não ter tido nele qualquer participação, está sujeito a especiais restrições em matéria de confidencialidade, que limitam o acesso integral ao respetivo processo administrativo.
Nesse sentido — embora, no entendimento do Banco .................., não seja possível retirar do V. pedido qualquer razão que permita concluir pelo preenchimento dos requisitos do artigo 85.º do Código do Procedimento Administrativo —, segue em anexo, tendo presente o princípio da transparência, certidão da documentação que integra o processo administrativo do procedimento que culminou na selecção da L.............. para concluir a operação de venda do ..... Banco e que não se encontra abrangida por nenhuma excepção legal ao direito de acesso à informação procedimental, nos termos previstos no Código do Procedimento Administrativo (“CPA”).
As manifestações de interesse apresentadas por todos os potenciais investidores, o relatório do assessor financeiro do Banco .................. de 06.06.2016 e a comunicação dirigida pela A.............., L.P. ao Banco .................. em 16.06.2016 foram objecto de expurgo nas partes em que revelam segredos de negócio e sobre a vida interna dos mesmos.
Por outro lado, a documentação disponibilizada em anexo não contempla as propostas apresentadas (nem os documentos que incidam, em exclusivo, sobre o respectivo conteúdo, como é o caso dos relatórios de análise e avaliação das mesmas e dos documentos, elaborados pelo Banco .................. e pelos potenciais investidores, que reflictam os respectivos entendimentos a esse respeito) dado que elas têm carácter confidencial, contendo informação relativa a segredo de negócio e sobre a vida interna dos proponentes e do ..... Banco, cuja divulgação teria evidentes implicações negativas, estando o Banco .................., por isso, legalmente impedido de proceder à sua divulgação, à luz do disposto no CPA.
A este respeito, sublinha-se ainda que a confidencialidade das propostas está expressamente consagrada no Caderno de Encargos.
Pelas mesmas razões que justificam a confidencialidade das propostas apresentadas, as Deliberações do Conselho de Administração do Banco .................. de 12.07.2016, de 04.01.2017, de 17.02.2017, de 03.03.2017 e de 31.03.2017 (11h30), bem como as respectivas comunicações aos potenciais investidores e, ainda, a comunicação dirigida pela L.............. ao Banco .................. em 21 de Fevereiro de 2017 encontram-se expurgadas das partes ou elementos que respeitam ao teor das propostas apresentadas.
Relativamente aos documentos contratuais e respectivos anexos, não apenas o Banco .................. teve já oportunidade de proceder à divulgação pública dos seus traços essenciais, através de comunicado dc 31 de Março de 2017, como se trata também de documentação parcialmente confidencial, á luz do CPA.
Nesse sentido, segue em anexo versão do contrato de compra e venda de acções do ..... Banco, S.A. expurgado nas partes que reflectem ou revelam dados sujeitos a segredo comercial e sobre a vida interna da L.............. e do próprio ..... Banco, bem como de devedores deste último, concretamente identificados nos referidos documentos, estando o Banco .................. legalmente impedido de proceder à sua divulgação. Os restantes documentos contratuais são globalmente confidenciais, não sendo possível a sua divulgação parcial.
A isto acresce que, como é de conhecimento público, a operação não está concluída, estando dependente da verificação de um conjunto de condições, o que reforça substancialmente o carácter sensível destes documentos e os graves riscos para o interesse público associados à sua divulgação.
Finalmente, quanto ao pedido de passagem de certidão ou de reproduções autenticadas do “procedimento administrativo que culminou na imposição, ao ..... Banco, da realização de um exercício de gestão de passivos”, esclarece-se que não existe um procedimento autónomo com esse objecto.
A realização de um exercício de gestão de passivos é uma condição contratual acordada com a L.............., mas que não se encontra reflectida nem resulta das regras do procedimento de venda do ..... Banco, tendo o Banco .................. determinado, a esse respeito, através de Deliberação do Conselho de Administração de 31.03.2017 (12h30), adoptada no contexto do procedimento de venda, que o ..... Banco pratique todos os actos jurídicos e materiais necessários ao cumprimento e execução das obrigações previstas no contrato.
Nesse sentido, junta-se em anexo cópia da referida Deliberação, expurgada apenas nas partes em que a mesma se refere a aspectos concretos do contrato sujeitos a segredo comercial e a segredo sobre a vida interna do comprador e do ..... Banco.
Junta: procedimento administrativo.
Sem outro assunto de momento, subscrevemo-nos com os melhores cumprimentos,

(…)»
– cfr. fls. 276 a 278 dos autos no SITAF, para as quais se remete e que aqui se dão por integralmente reproduzidas;

6. O processo administrativo do procedimento de venda do ..... Banco é composto pelos seguintes documentos:
1) Deliberação de 30 de Março de 2016, adoptada pelo Conselho de Administração do Banco ..................;
2) Deliberação de 22 de Abril de 2016, adoptada pelo Conselho de Administração do Banco ..................;
3)Caderno de Encargos do procedimento na modalidade de Venda Estratégica do ..... Banco;
4)Caderno de Encargos do procedimento na modalidade de Venda em Mercado do ..... Banco;
5) Manifestação de interesse apresentada por L.............. (……...), L.P., L.............. (……..), L.P. e L.............. P(………), L.P. em 29 de Abril de 2016;
6)Manifestação de interesse apresentada por A.........., L.P. em 3 de Maio de 2016;
7)Manifestação de interesse apresentada pelo Banco .............., S.A. em 4 de Maio de 2016;
8)Manifestação de interesse apresentada pelo Banco ......., S.A. em 3 de Maio de 2016;
9)Manifestação de interesse apresentada por C.................... Limited em 11 de Maio de 2016;
10) Manifestação de interesse apresentada por C...................., L.P. em 12 de Maio de 2016;
11) Manifestação de interesse apresentada pelo Banco ...................., S.A. em 16 de Maio de 2016;
12) Acordo de confidencialidade assinado por L.............. (……..), L.P., L.............. (……….), L.P. e L.............. P…….. (………..), L.P. ;
13) Acordo de confidencialidade assinado por A.........., L.P.;
14) Acordo de confidencialidade assinado pelo Banco .............., S.A.;
15) Acordo de confidencialidade assinado pelo Banco ......., S.A.;
16) Acordo de confidencialidade assinado por C.................... Limited;
17) Acordo de confidencialidade assinado por C....................;
18) Acordo de confidencialidade assinado pelo Banco ...................., S.A.;
19) Regras do data room assinadas por L.............. (…….), L.P., L.............. (…….), L.P. e L.............. P…… (…….), L.P.;
20) Regras do data room assinadas por A.........., L.P.;
21) Regras do data room assinadas pelo Banco .............., S.A.;
22) Regras do data room assinadas pelo Banco ......., S.A.;
23) Regras do data room assinadas por C.................... Limited;
24) Regras do data room assinadas por C....................;
25) Regras do data room assinadas pelo Banco ...................., S.A;
26) Relatório do assessor financeiro do Banco .................. de 6 de Junho de 2016;
27) Deliberação de 6 de Junho de 2016, adoptada pelo Conselho de Administração do Banco ..................;
28) Comunicação de 7 de Junho de 2016, dirigida pelo Banco .................. a L.............. (…….), L.P., L.............. (…….), L.P. e L.............. P…….. (……..), L.P.;
29) Comunicação de 7 de Junho de 2016, dirigida pelo Banco .................. a A.........., L.P.;
30) Comunicação de 7 de Junho de 2016, dirigida pelo Banco .................. ao Banco .............., S.A.;
31) Comunicação de 7 de Junho de 2016, dirigida pelo Banco .................. ao Banco ......., S.A.;
32) Comunicação de 7 de Junho de 2016, dirigida pelo Banco .................. a C....................;
33) Comunicação de 7 de Junho de 2016, dirigida pelo Banco .................. ao Banco ...................., S.A.;
34) Comunicação de 15 de Junho de 2016, dirigida por C.................... ao Banco ..................;
35) Comunicação de 16 de Junho de 2016, dirigida por A.........., L.P. ao Banco ..................;
36) Deliberação de 21 de Junho de 2016, adoptada pelo Conselho de Administração do Banco ..................;
37) Proposta vinculativa apresentada por L.............. (......), L.P., L.............. (......), L.P. e L.............. P...... (......), L.P. em 30 de Junho de 2016;
38) Proposta vinculativa apresentada por A.........., L.P. e C.................... em 30 de Junho de 2016;
39) Proposta vinculativa apresentada pelo Banco ......., S.A. em 30 de junho de 2016;
40) Proposta vinculativa apresentada pelo Banco ...................., S.A. em 30 de Junho de 2016;
41) Relatório do assessor financeiro do Banco .................. de 6 de julho de 2016;
42) Deliberação de 12 de Julho de 2016, adoptada pelo Conselho de Administração do Banco ..................;
43) Deliberação de 11 de Outubro de 2016, adoptada pelo Conselho de Administração do Banco ..................;
44) Deliberação de 18 de Outubro de 2016, adoptada pelo Conselho de Administração do Banco ..................;
45) Comunicação de 19 de Outubro de 2016, dirigida pelo Banco .................. a L.............. (......), L.P., L.............. (......), L.P. e L.............. P...... (......), L.P.;
46) Comunicação de 19 de Outubro de 2016, dirigida pelo Banco .................. a A.........., L.P.;
47) Comunicação de 19 de Outubro de 2016, dirigida pelo Banco .................. a a C....................;
48) Comunicação de 19 de Outubro de 2016, dirigida pelo Banco .................. ao Banco ...................., S.A.;
49) Comunicação de 19 de Outubro de 2016, dirigida pelo Banco .................. ao Banco ......., S.A.;
50) Comunicação de 19 de Outubro de 2016, dirigida pelo Banco .................. a C.................... Limited;
51) Proposta vinculativa apresentada por C.................... Limited em 4 de Novembro de 2016;
52) Proposta vinculativa revista apresentada por L.............. (......), L.P., L.............. (......), L.P. e L.............. P...... (......), L.P. em 4 de Novembro de 2016;
53) Proposta vinculativa revista apresentada por A.........., L.P. e C.................... em 4 de Novembro de 2016,
54) Proposta vinculativa revista apresentada pelo Banco ......., S.A. em 4 de Novembro de 2016;
55) Proposta vinculativa revista apresentada pelo Banco ...................., S.A. em 4 de Novembro de 2016;
56) Memorando de entendimento celebrado entre o Banco .................. e C.................... Limited em 24 de Novembro de 2016;
57) Memorando de entendimento celebrado entre o Banco .................., L.............. (......), L.P., L.............. (......),L.P. e L.............. P...... (......), L.P. em 23 de Dezembro de 2016;
58) Relatório do assessor financeiro do Banco .................. de 4 de Janeiro de 2017;
59) Deliberação de 4 de Janeiro de 2017, adoptada pelo Conselho de Administração do Banco ..................;
60) Comunicação de 5 de Janeiro de 2017, dirigida pelo Banco .................. a L.............. (......), L.P., L.............. (......),L.P. e L.............. P...... (......), L.P.;
61) Comunicação de 5 de Janeiro de 2017, dirigida pelo Banco .................. a A.........., L.P. e a C....................;
62) Comunicação de 5 de Janeiro de 2017, dirigida pelo Banco .................. ao Banco ...................., S.A.;
63) Comunicação de 5 de Janeiro de 2017, dirigida pelo Banco .................. ao Banco ......., S.A.;
64) Comunicação de 5 de Janeiro de 2017, dirigida pelo Banco .................. a C.................... Limited;
65) Deliberação de 17 de Fevereiro de 2017, adoptada pelo Conselho de Administração do Banco ..................;
66)Relatório do assessor financeiro do Banco .................. de 12 de Fevereiro de 2017;
67)Comunicação de 21 de Fevereiro de 2017, dirigida pelo Banco .................. a A.........., L.P.;
68) Comunicação de 21 de Fevereiro de 2017, dirigida pelo Banco .................. a C....................;
69) Comunicação de 21 de Fevereiro de 2017, dirigida pelo Banco .................. ao Banco ...................., S.A.;
70) Comunicação de 21 de Fevereiro de 2017, dirigida pelo Banco .................. ao Banco ......., S.A.;
71) Comunicação de 21 de Fevereiro de 2017, dirigida pelo Banco .................. a C.................... Limited;
72) Comunicação de 21 de Fevereiro de 2017, dirigida por L.............. (......), L.P., L.............. (......), L.P. e L.............. P...... (......), L.P. ao Banco ..................;
73) Deliberação de 3 de Março de 2017, adoptada pelo Conselho de Administração do Banco ..................;
74) Comunicação de 14 de Março de 2017, dirigida pelo Banco .................. a L.............. (......), L.P., L.............. (......), L.P. e L.............. P...... (......), L.P.;
75) Comunicação de 14 de Março de 2017, dirigida pelo Banco .................. a A.........., L.P. e a C....................;
76) Comunicação de 14 de Março de 2017, dirigida pelo Banco .................. ao Banco ...................., S.A.;
77) Comunicação de 14 de Março de 2017, dirigida pelo Banco .................. ao Banco ......., S.A.;
78) Comunicação de 14 de Março de 2017, dirigida pelo Banco .................. a C.................... Limited;
79) Deliberação de 31 de Março de 2017 (11h30m), adoptada pelo Conselho de Administração do Banco ..................;
80)Deliberação de 31 de Março de 2017 (12h30m), adoptada pelo Conselho de Administração do Banco ..................;
81)Contrato de compra e venda e de subscrição de acções do ..... Banco, S.A., celebrado entre o Fundo de Resolução e a N............., S.A. em 31 de Março de 2017;
82) Carta de compromisso de capital subscrita pela L.............. em 31 de Março de 2017 (“Equity Commitment Letter”);
83) Acordo parassocial celebrado entre o Fundo de Resolução e a N............., S.A., em 31 de Março de 2017;
84) Deliberação de 31 de Março de 2017, adoptada pela Comissão Directiva do Fundo de Resolução;
– facto confessado pela Entidade Demandada (cfr. artigo 32.º da resposta); cfr., igualmente, fls. 276 a 993 dos autos no SITAF, para as quais se remete e que aqui se dão por integralmente reproduzidas;

7. Os documentos acima identificados com os números 1), 2), 3), 4), 12), 13), 14), 15), 16), 17), 18), 19), 20), 21), 22), 23), 24), 25), 27), 28), 29), 30), 31), 32), 33), 34), 36), 42), 43), 44), 45), 46), 47), 48), 49), 50), 73), 74), 75), 76), 77) e 78) supra foram integralmente disponibilizados ao Autor – cfr., novamente, fls. 276 a 993 dos autos no SITAF, para as quais se remete e que aqui se dão por integralmente reproduzidas;

8. Os documentos identificados com os números 37), 38), 39), 40), 41), 51), 52), 53), 54), 55), 56), 57), 58), 66), 82) e 83) supra não foram disponibilizados ao Autor – facto confessado pela Entidade Demandada (cfr. artigo 39.º da resposta);

9. Os documentos identificados com os números 5), 6), 7), 8), 9), 10), 11), 26), 35), 59), 60), 61), 62), 63), 64), 65), 67), 68), 69), 70), 71), 72), 79), 80), 81) e 84) foram parcialmente divulgados, com expurgo das informações que a Entidade Demandada entendeu estarem legalmente excepcionadas do direito de acesso à informação – facto confessado pela Entidade Demandada (cfr. artigo 40.º da resposta); cfr., novamente, fls. 276 a 993 dos autos no SITAF, para as quais se remete e que aqui se dão por integralmente reproduzidas;

10. O Autor detém obrigações do ..... Banco, S.A., com o ISIN XS.............., no valor de EUR 3.343.000,00 – cfr. fls. 24 dos autos no SITAF, para as quais se remete e que aqui se dão por integralmente reproduzidas;

11. O Autor detém outras obrigações não subordinadas do ..... Banco, S.A., sendo um dos maiores credores obrigacionistas deste – cfr. fls. 25 a 28 dos autos no SITAF, para as quais se remete e que aqui se dão por integralmente reproduzidas.

12. Os Cadernos de Encargos das modalidades de Venda Estratégica e de Venda em Mercado do ..... Banco estabeleciam, nos n.ºs 5.8. e 5.5., respectivamente, que “tendo em conta a necessidade de manter a confidencialidade das Propostas Vinculativas recebidas, designadamente por razões de salvaguarda da concorrência, durante o período de audiência prévia”, o potencial investidor “só terá acesso à secção da decisão preliminar que contenha a justificação da rejeição, da não selecção ou da não aceitação da sua proposta, não tendo acesso às demais Propostas Vinculativas” – cfr. fls. 292 a 306 dos autos no SITAF, para as quais se remete e que aqui se dão por integralmente reproduzidas;

13. No dia 24 de Julho de 2017, o ..... Banco anunciou ao mercado os termos do exercício de gestão de passivos, dirigido a todos os detentores de valores mobiliários seniores do ..... Banco abrangidos pelo referido exercício, aqui se incluindo o Autor, nos termos do qual a data de encerramento das ofertas foi fixada em 2 de Outubro de 2017, sendo o anúncio dos resultados sobre as mesmas efectuado assim que possível, e a data de liquidação prevista fixada em 4 de Outubro de 2017 – cfr. fls. 1014 a 1031 dos autos no SITAF, para as quais se remete e que aqui se dão por integralmente reproduzidas;

14. Em 4 de Outubro de 2017, o ..... Banco divulgou o resultado da oferta e das propostas do exercício de gestão de passivos – cfr. fls. 1032 a 1036 dos autos no SITAF, para as quais se remete e que aqui se dão por integralmente reproduzidas.

Consta ainda da sentença recorrida que «Conforme individualmente especificado, os factos provados foram dados como assentes com base no exame dos documentos constantes dos próprios autos, assim como na sua confissão pela Entidade Demandada (cfr. pontos 6, 8 e 9 da matéria de facto provada)» e que «Nada mais foi provado com interesse para a questão em apreço.»

Ao abrigo do disposto no artigo 662.º do CPC, por se encontrar documentalmente comprovado e assumir relevância para a apreciação da causa e do mérito do recurso, tendo sido o mesmo sujeito a contraditório, acorda-se em aditar ao probatório o seguinte, na sequência aliás do referido em I.1. supra:

14-A. Por carta de 16.01.2018 dirigida ao I. Mandatário da Recorrida, com o assunto “V. e-mail de 2 de maio de 2017envio de informação adicional” e cujo teor se dá por reproduzido, é feita referência do envio à Recorrida de certidão, com a menção de terem sido feitos “alguns expurgos”, de:

- “Deliberação do Conselho de Administração do Banco .................. de 28 de julho de 2017 (…);

- Aditamento contratual de 24 de julho;

- Extrato da reunião da Comissão Directiva do Fundo de Resolução de 31 de julho de 2017, relativo à aprovação da decisão tomada por procedimento escrito em 24 de julho de 2017 (…), de confirmação de que os termos e condições da oferta aprovados pelo Conselho de Administração do ..... Banco (publicamente divulgados) são susceptíveis de preencher a condição precedente (exercício de gestão de passivos) prevista no contrato

14-B. No mesmo documento é mencionado: “Note-se que as referências ao exercício de gestão de passivos constantes do documento não foram objecto de expurgo (…)”.



II.2. De direito

Comecemos por apreciar se ocorre inutilidade superveniente da lide recursória, por cumprimento superveniente do pedido administrativo de referência.

No TAC de Lisboa apreciou-se da eventual existência de inutilidade superveniente da lide - é certo que de acordo com os dados de facto então existentes nos autos – tendo-se concluído como segue:

Conforme decorre do supra exposto, a Entidade Demandada sustenta que, por ter facultado, naquela que entende ser a máxima extensão legalmente permitida, a documentação peticionada pelo Autor, deve ser declarada a extinção da instância, por inutilidade superveniente da lide, nos termos do artigo 277º al. e) do Código de Processo Civil (“CPC”).

O Autor ripostou, defendendo que a informação que lhe foi facultada não satisfaz o seu direito à informação, opondo-se à extinção da lide com fundamento na sua inutilidade superveniente.

Vejamos.

Nos termos do artigo 259º nº1 do CPC, a instância inicia-se pela proposição da acção, isto é, logo que seja recebida na secretaria a respectiva petição inicial, sem prejuízo do disposto no artigo 144º desse mesmo diploma. E, como é sabido, segundo o disposto no artigo 277º al. e) do CPC, a instância extingue-se com a impossibilidade ou a inutilidade superveniente da lide – sendo que os preceitos legais referidos se aplicam subsidiariamente ao presente caso, por força do artigo 1.º do CPTA.

Pese embora a impossibilidade e a inutilidade superveniente da lide consistam em realidades distintas, como, aliás, a sua própria designação o indicia, ambas conduzem a que a pretensão do autor não se possa manter e determinam a extinção da instância sem a apreciação do mérito da causa.

Nas palavras de LEBRE DE FREITAS e ISABEL ALEXANDRE (Código de Processo Civil Anotado, 3.ª Ed., Vol 1.º, Coimbra: Coimbra Editora, 2014, p. 546), “a impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide dá-se quando, por facto ocorrido na pendência da instância, a pretensão do autor não se pode manter, por virtude do desaparecimento dos sujeitos ou do objecto do processo, ou encontra satisfação fora do esquema da providência pretendida. Num e noutro caso, a solução do litígio deixa de interessar– além, por impossibilidade de atingir o resultado visado; aqui, por ele já ter sido atingido por outro meio”.

Descendo ao caso sub judicio, verifica-se que a Entidade Demandada disponibilizou, efectivamente, alguma documentação ao Autor (cfr. ponto 7 da matéria de facto provada) mas que o pedido de intimação à passagem de certidão ou de reprodução autenticada formulado pelo Autor não foi integralmente satisfeito (cfr. pontos 8 e 9 da matéria de facto provada).

Dito de outro modo, para além dos documentos que já foram divulgados, e relativamente aos quais se aceita a verificação da inutilidade superveniente da lide, a título meramente parcial, na presente acção cabe ainda dilucidar se o remanescente da informação peticionada à Entidade Demandada deve ou não ser disponibilizada ao Autor. [sublinhado no original]

Termos em que, sem a necessidade de mais amplas considerações, porque manifestamente desnecessárias:
i. De harmonia com o disposto no artigo 277º al. e) do CPC, aplicável ex vi o artigo 1.º do CPTA, ocorre a inutilidade superveniente da lide, a título meramente parcial, quanto à documentação que foi facultada ao Autor (cfr. ponto 7 da matéria de facto provada); todavia,
ii. Não se verifica a alegada inutilidade superveniente da presente lide quanto ao demais peticionado (cfr. pontos 8 e 9 da matéria de facto provada), sendo de prosseguir para a apreciação do mérito da causa.

Ou seja, entendeu-se que, para além dos documentos que já foram divulgados, e relativamente aos quais se aceita a verificação da inutilidade superveniente da lide parcial, na presente acção cabe ainda dilucidar se o remanescente da informação peticionada à Entidade Demandada deve ou não ser disponibilizada ao Autor. Aparentemente o documento nesta sede admitido pretende agora demonstrar que outra informação há que foi prestada entretanto.

Neste particular, na resposta da Recorrida, vem alegado que esta “não pretende ter acesso à documentação comercial de suporte ao concreto exercício de gestão de passivos da responsabilidade do respectivo emitente – o ..... Banco (necessariamente posterior ao ato de 31 de março de 2017)” (cfr. art. 73.º). E continua: “diferentemente, e conforme, aliás, foi explicado de forma concretizada em sede de requerimento inicial, a Recorrida visa que o Banco .................. disponibilize o procedimento administrativo que culminou na deliberação do Banco .................. de imposição ao ..... Banco da realização desse exercício de gestão de passivos em 31 de março de 2017.// Logo, em geral, informação contemporânea ou anterior a 31 de março de 2017 e não posterior” (idem, art.s 74.º e 75.º).

Donde, a informação disponibilizada pelo emitente posteriormente a 31 de Março, como também referido pela Recorrida, não tem nada a ver com o objecto da presente intimação. Em causa está a informação oportunamente requerida relativamente ao exercício de gestão de passivos e modo da sua contratualização, concretamente no âmbito do procedimento de referência.

Ora, sendo a certidão entretanto remetida à Recorrida respeitante à Deliberação do Conselho de Administração do Banco .................. de 28 de julho de 2017, a um aditamento contratual de 24 de julho, a um extrato da reunião da Comissão Directiva do Fundo de Resolução de 31 de julho de 2017, relativo à aprovação da decisão tomada por procedimento escrito em 24 de julho de 2017, necessariamente estamos perante informação posterior à deliberação do Banco .................. de imposição ao ..... Banco da realização do exercício de gestão de passivos em 31 de Março de 2017.

Assim sendo, não ocorre inutilidade superveniente da lide recursória, não se encontrando o pedido administrativo satisfeito (naquilo que ainda não o foi e que constitui objecto dos autos).

Continuando, suscita o Recorrente a nulidade da sentença, com fundamento em excesso de pronúncia e violação do princípio da separação de poderes.

Conclui o Recorrente que “[a]o ter assumido que determinados documentos do procedimento administrativo (como a proposta da L..............) contêm a informação pretendida pela P............ e, por isso, devem ser disponibilizados - sobretudo quando os mesmos não são do seu conhecimento e o Banco .................. nada alegou que permitisse tal conclusão -, o Tribunal a quo extravasou os seus poderes de pronúncia, conhecendo de questões de que não podia tomar conhecimento e invadindo, assim, a esfera de poderes e competências próprios da Administração, o que constitui violação do princípio da separação de poderes consagrado no artigo 111º/1 da Constituição e implica a nulidade da sentença, nos termos e para os efeitos do artigo 615.º/1 alínea e), do CPC (ex vi do artigo 140º/3 do CPTA), como se arguiu nestas alegações (conclusão N. do recurso).

Salvo o devido respeito, não se alcança semelhante conclusão.

O tribunal a quo decidiu neste capítulo o seguinte:

“(…) em face de todos os interesse em presença, deverão ser disponibilizados todos os elementos informativos que contenham dados sobre o exercício de gestão de passivos que veio a ser vertido no contrato de compra e venda das acções do ..... Banco – aqui se incluindo não só a proposta da L.............. (na parte em que se refere a esse mecanismo) e o contrato, mas também todos os elementos negociais constantes do procedimento administrativo que respeitem a esse exercício de gestão de passivos.

Todavia, em face da existência de segredo, sopesando o interesse concretamente invocado pelo Autor e as especificidades de que se reveste o procedimento administrativo da venda de um banco, cujas implicações são de especial melindre para os interessados, desde logo por força dos montantes envolvidos no negócio, mas também para a sociedade portuguesa em geral, e aceitando-se, nesta perspectiva, a posição sustentada pela Entidade Demandada, julga-se que não devem ser divulgados os elementos informativos que não contendam com o exercício de gestão de passivos – nomeadamente, como se disse, os dados sobre as propostas dos outros concorrentes, os quais se afiguram inócuos relativamente ao interesse invocado pelo Autor.

A divulgação dos elementos que se impõe levar a cabo compreende, assim, uma extensão variável, em maior ou menor medida, consoante a quantidade dos elementos a revelar em função do concreto interesse do Autor.

Em síntese, ponderando os valores em presença, julga-se que, apesar do segredo, o Autor tem o direito de aceder aos elementos informativos que tangem ao exercício de gestão de passivos, devendo os demais elementos informativos (que não respeitem ao exercício de gestão de passivos) ser expurgados, nos termos do artigo 6.º n.º 8 da LADA.

Em causa está, pois, o cumprimento dos art.s 107.º e 108.º do CPTA e a avaliação judicial dos elementos que podem/devem ser disponibilizados, considerando a existência de segredo.

Como referem Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Cadilha (cfr. Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 4.ª ed., 2017, p. 880): 1. “Em caso de provimento, a sentença é condenatória, impondo à entidade demandada a satisfação do pedido nos termos deduzidos (consulta de processo, passagem de certidão ou prestação de informações) e fixando o prazo dentro do qual a intimação deve ser cumprida. A sentença pode, no entanto, ser apenas parcialmente procedente, como sucede quando o tribunal considere que o direito à informação não abrange todo o acervo de documentos que constituíam o objecto do pedido (…).”

Com efeito, o tribunal a quo explicitou as vinculações legais a observar pelo ora Recorrente na prestação da informação, pretendendo acautelar o sigilo a salvaguardar.

E se a nulidade suscitada se refere à menção na sentença a concretos elementos a disponibilizar, designadamente a proposta da “L..............”, também aqui não assiste razão ao Recorrente. Tal menção não surge desgarrada da discussão jurídica da causa, sendo que o próprio Banco .................. a refere expressamente na resposta ao pedido de intimação, onde identifica expressamente que “o referido exercício de gestão de passivos não resulta de qualquer disposição legal aplicável ao procedimento ou dos respectivos cadernos de encargos, tendo antes resultado das negociações decorridas e dos termos acordados com a L.............. e reflectidas no contrato celebrado.”

Por outro lado, o tribunal a quo não identifica quaisquer outros documentos atinentes a esta matéria, deixando, pois, à Administração a incumbência de delimitar quais os documentos a disponibilizar no âmbito do concreto pedido formulado pela ora Recorrida.

Pelo que, não ocorre excesso de pronúncia, tendo o tribunal a quo respeitado o espaço legal de conformação da Administração e da sua competência própria.

Improcede, assim, o recurso nesta parte.

Posto isto, vejamos agora se o tribunal a quo errou no julgamento efectuado e que culminou na intimação do ora Recorrente a facultar à Recorrida, no prazo de 10 dias, os elementos por esta oportunamente solicitados, conforme dispositivo nela constante:

a. Todos os elementos informativos que encerrem dados sobre o exercício de gestão de passivos que veio a ser vertido no contrato de compra e venda das acções do ..... Banco, contidos no procedimento administrativo que culminou na selecção da L.............. para concluir a operação de venda do ..... Banco e no procedimento administrativo que culminou na imposição, ao ..... Banco, da realização de um exercício de gestão de passivos, devendo ser expurgados todos os demais elementos destes procedimentos que estão sujeitos a segredo; assim como,

b. Consoante o caso, a emitir certidão que declare a inexistência de um procedimento administrativo autónomo que tenha culminado na imposição, ao ..... Banco, da realização de um exercício de gestão de passivos, e a emitir certidão que comprove a inexistência de elementos informativos respeitantes ao exercício de gestão de passivos relativamente aos demais elementos sujeitos a segredo.

Tal decisão de intimação assentou na seguinte fundamentação:

Conforme resulta do supra exposto, a questão que cumpre apreciar consiste em saber se o Autor deve ter acesso à informação pretendida, a qual se consubstancia, hodiernamente, nos documentos não facultados, ou apenas parcialmente facultados, pela Entidade Demandada.

O tema enunciado desdobra-se em diversos aspectos que se impõem analisar.

Antes de mais, importa depurar qual o enquadramento jurídico aplicável ao direito de informação a que o Autor se arroga, dilucidando, em resumo, e de acordo com a prototípica repartição gizada pela jurisprudência e pela doutrina, se está em causa um direito de informação procedimental ou, diferentemente, um direito de informação não procedimental.

a. Do direito à informação – enquadramento jurídico:

Como é sabido, a Constituição da República Portuguesa (“CRP”) consagra o direito de os cidadãos se informarem e de serem informados, sem impedimentos ou discriminações (cfr. artigo 37º da CRP), assim como postula que todos têm o direito de ser esclarecidos objectivamente sobre actos do Estado, entidades públicas, Governo e, ainda, de outras autoridades, quanto à gestão dos assuntos públicos (cfr. artigo 48º nº2 da CRP).

É neste encadeamento que se prevê, por um lado, a faculdade de os cidadãos serem informados pela Administração, sempre que o requeiram, sobre o andamento dos processos em que sejam directamente interessados, bem como o de conhecer as resoluções definitivas que sobre eles forem tomadas (cfr. o artigo 268º nº1 da CRP, que consubstancia o denominado direito à informação procedimental), e, por outro lado, o direito de acesso aos arquivos e registos administrativos, sem prejuízo do disposto na lei em matérias relativas à segurança interna e externa, à investigação criminal e à intimidade das pessoas (cfr. o artigo 268º nº2 da CRP, que erige, por seu turno, o designado direito à informação não procedimental).

Vem sendo entendido que os direitos previstos no artigo 268.º n.ºs 1 e 2 da CRP constituem verdadeiros direitos, liberdades e garantias de natureza análoga, sujeitos ao regime previsto nos artigos 17º e 18º da CRP.

Reproduzindo, literalmente, o disposto no artigo 268.º n.º 1 da CRP, o artigo 82.º n.º 1 do CPA estabelece, assim, o direito de informação procedimental; e, como resulta do disposto no artigo 85.º n.º 1 do CPA, tal direito é extensivo a quaisquer pessoas que provem ter interesse legítimo no conhecimento dos elementos que pretendam. Enfim, tal como decorre da própria terminologia utilizada, o direito à informação procedimental prende-se com a possibilidade de os interessados acederem a determinados elementos informativos contidos num certo procedimento administrativo ainda em curso (devendo entender-se que o procedimento administrativo consiste, na acepção do artigo 1.º n.º 1 do CPA, no encadeamento sucessivo e ordenado de actos e formalidades atinentes à formação, exteriorização e execução da vontade dos órgãos da Administração).

Paralelamente, como se disse, o legislador edificou o instituto do direito à informação não procedimental (cfr. o artigo 268.º n.º 2 da CRP). Deste modo, conforme estabelece o artigo 17.º n.º 1 do CPA (que consagra o princípio da administração aberta), todos têm o direito de acesso aos arquivos e registos administrativos, mesmo quando nenhum procedimento que lhes diga directamente respeito esteja em curso, sem prejuízo do disposto na lei em matérias relativas à segurança interna e externa, à investigação criminal, ao sigilo fiscal e à privacidade das pessoas – mais se prevendo, no n.º 2 deste mesmo preceito legal, que será a lei a regular o acesso aos arquivos e registos administrativos (lei esta que corresponde à já referida LADA).

Conforme facilmente se depreende do supra exposto, situações existem em que a fronteira entre os regimes de acesso à informação (procedimental vs. não procedimental) é ténue e de intrincada destrinça. Saliente-se, aliás, a este respeito, que por força do artigo 1.º n.º 4 al. a) da LADA, esta lei não prejudica a aplicação do disposto em legislação específica, nomeadamente quanto ao regime de exercício do direito dos cidadãos a serem informados pela Administração Pública sobre o andamento dos processos em que sejam directamente interessados e a conhecer as resoluções definitivas que sobre eles forem tomadas, que se rege pelo Código do Procedimento Administrativo. Por isso, nas situações em que direito de acesso à informação tem natureza procedimental, é aplicável o regime plasmado no CPA (e não a LADA).

A respeito do desdobramento dos regimes do direito à informação, respiga-se o entendimento vertido no Ac. do TCA Norte, de 02-04-2009, proferido no processo nº01993/08.5BEPRT, disponível em www.dgsi.pt, ao qual aderimos integralmente:

«No art. 268.º da CRP prevê-se, entre os direitos dos administrados, o direito dos cidadãos serem informados pela Administração sempre que o requeiram sobre o andamento de processos em que sejam directamente interessados, bem como o de conhecer as resoluções definitivas que sobre eles forem tomadas (cfr. n.º1 - direito à informação procedimental), e, bem assim, o direito de acesso aos arquivos e registos administrativos, sem prejuízo do disposto na lei em matérias referentes à segurança interna e externa, à intimidade das pessoas, à investigação criminal (cfr. n.º2 - direito à informação não procedimental).

Com efeito, porque o direito estrito à informação se exerce normalmente no âmbito de um procedimento administrativo em curso, enquanto que o direito de acesso aos arquivos e registos administrativos se reporta vulgarmente a procedimentos administrativos já findos, a doutrina, tendo em vista uma imediata distinção destas duas espécies do genérico direito à informação, passou a designá-los, respectivamente de "procedimental" e "não procedimental".//Tratam-se de realidades diversas que importa distinguir e ter presente já que o direito à informação procedimental decorre ou tem assento nos arts. 61.º a 64.º do CPA e o direito à informação não procedimental ou direito de acesso a arquivos e registos da Administração está previsto no art. 65.º do CPA e na LADA (…), sendo que o primeiro pressupõe a existência de um processo pendente e um interesse directo ou interesse legítimo do requerente, a definir e precisar ulteriormente, ao passo que no segundo é conferido a todas as pessoas.

Temos, pois, que a distinção entre informação procedimental e não procedimental assenta no tipo de informação que está em causa, na qualidade de quem a solicita e no distinto objectivo que se pretende atingir com a sua tutela. // Constituindo duas formas alternativas de concretizar o princípio geral da publicidade ou transparência da Administração, estreitamente conexionadas no alcance desse objectivo, o critério de distinção que mais releva é o tipo de informação pretendida: “ao passo que o primeiro direito concebe-se no quadro subjectivo e cronológico de um procedimento administrativo concreto, o segundo existirá independentemente de estar em curso qualquer procedimento administrativo” (cfr. Sérvulo Correia em “O direito à Informação e os Direitos de Participação dos Particulares no Procedimento”, e, em especial, na Formação da Decisão Administrativa, Legislação, in: Cadernos de Ciência de Legislação, n.ºs 9-10, 1994, pág. 135).

Neste critério, o direito à informação tem natureza procedimental quando a informação pretendida está contida em factos, actos ou documentos de um concreto procedimento em curso; tratando-se de acesso a documentos administrativos contidos em procedimentos já findos ou em arquivos ou registos administrativos, neste caso, mesmo que se encontre em curso um procedimento, o direito à informação tem natureza não procedimental. // As duas modalidades de informação cumprem objectivos distintos: enquanto a informação procedimental visa a tutela de interesses e posições subjectivas directas daqueles que intervêm (ou podem intervir) num procedimento, a informação não procedimental visa proteger o interesse mais objectivo da transparência administrativa (…).» (sublinhados nossos) – saliente-se que, pese embora o CPA e a LADA vigentes à data da prolação do aresto citado já tenham sido revogados e não sejam aplicáveis ao caso sub judicio, o teor das disposições legais mencionadas no Acórdão mantêm-se, grosso modo, inalteradas; como tal, é perfeitamente possível empreender-se uma leitura actualista do mesmo, lendo-se as referências aos artigos 61.º a 64.º do anterior CPA como feitas aos artigos 82.º a 85.º do actual CPA, a referência ao princípio da administração aberta, plasmado no artigo 65.º do anterior CPA, como efectuada ao artigo 17.º do actual CPA, e, evidentemente, as referências à LADA então vigente como feitas à já mencionada Lei n.º 26/2016, de 22 de Agosto.

Posto isto, desçamos ao caso concreto.

Das teses em confronto nos autos não transparece que as partes estejam de acordo quanto ao regime jurídico a que se subsume o direito à informação presentemente em discussão – sendo que, por força do princípio jura novit curia, consagrado no artigo 5.º n.º 3 do CPC (aqui aplicável ex vi artigo 1.º do CPTA), o juiz não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito, sendo possível, portanto, em face da matéria de facto plasmada nos autos, que se configure o direito à informação através de outro um figurino jurídico, distinto daquele que foi alegado e desenhado pelas partes.

Vejamos então, em síntese, a posição das partes quanto a este aspecto. Por um lado, na versão explanada pelo Autor, o seu direito resulta do disposto nos “artigos 82.º, 83.º, n.º 3, 84.º, n.º 1 e 85.º” do CPA, bem como do “artigo 5.º e seguintes da Lei 26/2016, de 22 de agosto [i.e., da LADA]” (cfr. os artigos 2.º e 18.º do requerimento inicial). Ao mesmo tempo que invoca o CPA para sustentar o seu interesse legítimo (cfr., igualmente, o artigo 107.º do requerimento de réplica),o Autor defende também a aplicação de determinadas normas da LADA (cfr., designadamente, os artigos 20.º a 23.º e50.º do requerimento de réplica).

Assim, de acordo com o entendimento do Autor, não resulta claro se o direito à informação por si invocado é o resultante do CPA (id est, o direito à informação procedimental) ou o resultante da LADA (no qual, reitere-se, está vertido o regime do direito à informação não procedimental).

Por outro lado, e diferentemente, no entendimento propugnado pela Entidade Demandada, o direito em apreciação consiste em alegado direito à informação de natureza procedimental (cfr. artigos 6.º a 10.º da resposta). Para tal contribuem – defende – a circunstância de o requerimento que lhe foi dirigido se circunscrever às normas do CPA que regulam a matéria do acesso à informação procedimental e não de qualquer disposição da LADA, bem como o facto de o procedimento de venda do ..... Banco se encontrar por concluir uma vez que a execução do contrato de compra e venda e de subscrição de acções depende da verificação prévia de condições que ainda não se verificaram.

Indaga-se então: qual o regime aplicável?

No caso dos autos, o Autor pretende aceder à documentação inerente a dois procedimentos administrativos:

I ) Ao procedimento administrativo que culminou na selecção da L.............. para concluir a operação de venda do ..... Banco e na assinatura, pelo Fundo de Resolução, dos documentos contratuais da referida operação de venda, conforme o Comunicado do Banco .................., de 31 de Março de 2017; e,

ii) Ao procedimento administrativo que culminou na imposição, ao ..... Banco, da realização de um exercício de gestão de passivos, sujeito a adesão dos obrigacionistas, que irá abranger as obrigações não subordinadas do ..... Banco e que, através da oferta de novas obrigações, permita gerar, pelo menos, 500 milhões de euros de fundos próprios elegíveis para o cômputo do rácio CET1 daquela instituição de crédito.

Compulsados os autos, constata-se, desde logo, que os procedimentos administrativos a cujos documentos o Autor (que é terceiro face a tais procedimentos) pretende aceder (não relevando, para este efeito, saber se existem dois procedimentos administrativos autónomos ou apenas um) correspondem a elementos anteriores às decisões em que os respectivos procedimentos vieram a desembocar (conforme peticionado, trata-se de elementos que culminaram na decisão de selecção do comprador do ..... Banco e na decisão de implementar um exercício de gestão de passivos).

Como é reconhecido pelas partes, independentemente de haver condições do contrato de venda que se encontravam por cumprir, ou termos do exercício de gestão de passivos por definir, tais decisões já foram tomadas (cfr. artigos 20.º do requerimento inicial e 24.º a 27.º da réplica; 9.º e 32.º da resposta) e o Autor apenas pretende aceder a informação transacta.

Na verdade, analisando o conjunto do acervo documental que a Entidade Demandada indica que compõe o procedimento de venda do ..... Banco, é notório que do mesmo não fazem parte quaisquer elementos posteriores a 31 de Março de 2017. A circunstância de existirem condições relativas ao contrato de compra e venda e de subscrição de acções do ..... Banco (ou, melhor dizendo, à sua produção de efeitos), ou, concretamente, o facto de se virem ainda a definir os termos do exercício de gestão de passivos – que é, em si mesmo, uma condição do contrato e que, tanto quanto se percebe, deu origem a um novo procedimento, empreendido por outra entidade ( ..... Banco), o qual até já se verificou (cfr. pontos 13 e 14 da matéria de facto provada) – não impede que se considere que o(s) procedimento(s) ora em apreço findou(/findaram).

O procedimento administrativo, reitere-se, deve ser entendido como a sucessão ordenada de actos e formalidades relativos à formação, manifestação e execução da vontade dos órgãos da Administração Pública e, neste sentido, quer o procedimento que visou a selecção da L.............. como adquirente das acções, quer o procedimento que culminou na imposição, ao ..... Banco, da realização de um exercício de gestão de passivos, devem considerar-se como concluídos.

A tudo isto acresce que os interesses invocados pelo Autor extravasam, notoriamente, o âmbito do procedimento de venda do ..... Banco (que é o único procedimento administrativo autónomo que a Entidade Demandada declara existir), assim como extravasam o âmbito do procedimento que levou à decisão de implementação do exercício de gestão de passivos (o qual não se confunde com o respectivo exercício de gestão de passivos).

Em suma, atendendo a que o Autor não foi parte no(s) procedime nto(s) administrativo(s) a cujos documentos almeja aceder, a que pretende elementos informativos anteriores invocando uma finalidade diversa daquela que está subjacente aos procedimentos, bem como a que esses elementos estão contidos em procedimento(s) administrativo(s) que já findou (/findaram), deve concluir-se que o direito à informação ora em apreço tem natureza não procedimental, sendo aplicável o regime plasmado na LADA.

b. Do direito à informação não procedimental do Autor:

Em consonância com o disposto no já citado artigo 17.º n.º 1 do CPA, verte o artigo 2.º n.º 1 da LADA, sob a epígrafe Princípio da administração aberta, que o acesso e a reutilização da informação administrativa são assegurados de acordo com os demais princípios da actividade administrativa, designadamente os princípios da igualdade, da proporcionalidade, da justiça, da imparcialidade e da colaboração com os particulares.

Em obediência ao princípio da administração aberta, a norma base de acesso à informação não procedimental consta do artigo 5.º n.º 1 da LADA, a qual postula que todos, sem necessidade de enunciar qualquer interesse, têm direito de acesso aos documentos administrativos, o qual compreende os direitos de consulta, de reprodução e de informação sobre a sua existência e conteúdo.

Como tal, a regra geral ínsita na LADA é a de que qualquer cidadão tem o direito de aceder aos documentos administrativos, através de consulta, reprodução ou informação, não tendo que invocar a existência de qualquer interesse específico para esse efeito.

Não obstante, a enunciada regra geral de acesso a documentos administrativos compreende, igualmente, algumas excepções ou condicionalismos. O direito de acesso à informação não configura um direito absoluto e, em certos casos, pode ser restringido – cfr. o artigo 6.º da LADA.

Por isso, com relevo para o caso sub judicio, estabelece o artigo 6.º n.º 6 da LADA que um terceiro só tem direito de acesso a documentos administrativos que contenham segredos comerciais, industriais ou sobre a vida interna de uma empresa se estiver munido de autorização escrita desta ou demonstrar fundamentadamente ser titular de um interesse directo, pessoal, legítimo e constitucionalmente protegido suficientemente relevante após ponderação, no quadro do princípio da proporcionalidade, de todos os direitos fundamentais em presença e do princípio da administração aberta, que justifique o acesso à informação.

Nos casos em que se conclua pela existência de limitações ao acesso à informação, designadamente, nas situações em que a documentação administrativa a que se pretende aceder contenha segredos comerciais, industriais ou sobre a vida interna de uma empresa, esses documentos são objecto de comunicação parcial sempre que seja possível expurgar a informação relativa à matéria reservada – cfr. artigo 6.º n.º 8 da LADA.

Enunciados estes traços gerais, cumpre principiar por referir que o objecto da informação pretendida pelo Autor se subsume, objectiva e subjectivamente, ao âmbito de aplicação da LADA: com efeito, por um lado, é inegável que os documentos a que o Autor quer ter acesso constituem, na acepção do artigo 3.º n.º 1 al. a) desta lei, «documentos administrativos» porquanto aí se reza que se considera como tal qualquer conteúdo, ou parte desse conteúdo, que esteja na posse ou seja detido em nome dos órgãos e entidades referidas no artigo seguinte, seja o suporte de informação sob forma escrita, visual, sonora, electrónica ou outra forma material, neles se incluindo, designadamente, aqueles relativos a: i) procedimentos de emissão de actos e regulamentos administrativos; ii) procedimentos de contratação pública, incluindo os contratos celebrados (…); por outro lado, sendo o Banco .................., ora Entidade Demandada, uma pessoa colectiva de direito público e banco central nacional, cujos poderes de autoridade são regidos pelo CPA e demais legislação conexa – cfr. artigos 1.º e 64.º n.º 2 da sua Lei Orgânica, com o n.º 5/98, de 31 de Janeiro, sucessivamente alterada – conclui-se que o âmbito de previsão subjectiva da LADA se encontra igualmente preenchido – veja-se, designadamente o artigo 4.º n.º 1 al. i) da LADA.

Neste seguimento, considera-se que a Entidade Demandada tem o dever legal de facultar o acesso aos documentos administrativos que detenha ou que estejam na sua posse, sendo-lhe possível restringir o acesso aos elementos informativos que contenham segredo, nos termos ínsitos no artigo 6.º da LADA.

E, neste sentido, pode concluir-se, prima facie, que andou bem a Entidade Demandada ao ter observado o princípio da administração aberta quanto aos documentos disponibilizados ao Autor pois, ao concluir que tais documentos não continham segredo, independentemente do interesse invocado pelo Autor, os mesmos deveriam ter sido (como foram) facultados.

Debrucemo-nos, enfim, no acervo de elementos e de documentos que não foram disponibilizados ao Autor.

Como se disse, este pretende aceder ao(s) procedimento(s) administrativo(s) que culminou (/culminaram) na selecção da L.............. para concluir a operação de venda do ..... Banco, e ainda na imposição, ao ..... Banco, da realização de um exercício de gestão de passivos.

Contudo, não lhe foram facultados os documentos identificados sob os números 37), 38), 39), 40), 41), 51), 52), 53), 54), 55), 56), 57), 58), 66), 82) e 83) (os quais foram totalmente omitidos) nem os elementos constantes dos documentos identificados com os números 5), 6), 7), 8), 9), 10), 11), 26), 35), 59), 60), 61), 62), 63), 64), 65), 67), 68), 69), 70), 71), 72), 79), 80), 81) e 84) (que apenas foram parcialmente divulgados, com expurgo das informações que a Entidade Demandada entendeu estarem legalmente excepcionadas do direito de acesso à informação), todos do ponto 7 da matéria de facto provada – cfr. pontos 7 a 9 do probatório.

E é patente que, quanto a estes, a Entidade Demandada invoca a existência de segredo comercial e sobre a vida interna das empresas – tal como referido no Ac. do TCA Sul, de 11-02-2016, proferido no processo 12827/15, disponível em www.dgsi.pt, “i) O princípio do arquivo do aberto (open file), ou seja, o direito de acesso aos documentos e arquivos administrativos corresponde ao direito à informação não procedimental. // ii) Na informação não procedimental, ao contrário da procedimental, o direito de acesso é de todos os cidadãos, independentemente de serem ou estarem interessados num procedimento administrativo ou numa decisão administrativa, de estarem ou virem a estar em relação jurídica com a Administração. // iii) É exigível que a entidade administrativa concretize, de forma fundamentada, que os documentos pretendidos, contêm matéria reservada, de modo a proceder validamente ao respectivo expurgo, visto estar em causa a restrição a um direito com assento constitucional.”

Efectivamente, como se disse, nas situações em que exista segredo comercial ou sobre a vida interna de empresas, o terceiro só tem direito de acesso aos documentos administrativos se (i) estiver munido de autorização escrita (que, no caso, não existe), ou se (ii) demonstrar fundamentadamente ser titular de um interesse directo, pessoal, legítimo e constitucionalmente protegido suficientemente relevante após ponderação, no quadro do princípio da proporcionalidade, de todos os direitos fundamentais em presença e do princípio da administração aberta, que justifique o acesso à informação – cfr. artigo 6.º n.º 6 da LADA.

No que concerne aos casos de segredos comerciais, industriais ou sobre a vida interna das empresas, a Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos (“CADA”) teve já a oportunidade de se pronunciar por diversas vezes. Neste sentido, compulsamos o parecer da CADA n.º 44/2005, disponível em www.dgsi.pt, respeitante a uma queixa contra a recusa de acesso a documentos relativos à transmissão de acções representativas do capital social da GALP, no qual se verte o seguinte: «Nos termos do nº 1 do artigo 10º da LADA, a “Administração pode recusar o acesso a documentos cuja comunicação ponha em causa segredos comerciais, industriais ou sobre a vida interna das empresas”.//(…) “(e)sta possibilidade de recusa destina-se a proteger o interesse concorrencial dos operadores económicos, justificando-se tal protecção na estrita medida em que a publicitação seja susceptível de causar uma lesão séria àquele interesse”.//“Quer isto dizer que esta restrição ao direito de acesso (ou possibilidade de restrição) não assume carácter absoluto, antes devendo ser objecto de uma adequada ponderação dos interesses ou valores em confronto – o(s) interesse(s) da(s) empresa(s) e os interesses públicos relacionados com a transparência da Administração” (Parecer nº 44/2002). // Trata-se, assim, de um poder da Administração. Mas de um poder vinculado aos princípios e objectivos fixados por lei. E este poder vinculado deve ser exercido, como se nota no referido Parecer nº 44/2002, “segundo um princípio de transparência, isto é fundamentadamente, explicitando-se as razões por que a decisão da Administração se orienta num sentido ou noutro”.» (Sublinhados nossos)

Com efeito, nos casos em que está em discussão a existência de segredo, há que contrapor, por um lado, o interesse que é invocado pelo interessado, e, por outro lado, o segredo em causa (rectius, as razões subjacentes a esse segredo), operando-se uma ponderação dos valores em presença, essencialmente, através de um juízo de proporcionalidade.

Importa, portanto, depurar os interesses em apreço.

O Autor sustenta que tomou conhecimento, através do Comunicado do Banco .................., da decisão de selecção da L.............. para concluir a operação de venda do ..... Banco, e da adopção, pelo ..... Banco, de um exercício de gestão de passivos. Na perspectiva do Autor, o seu interesse em aceder às informações em apreço reside na circunstância de ser titular de obrigações do ..... Banco que, em abstracto, são elegíveis para o referido exercício de gestão de passivos (o qual, defende, lhe irá causar prejuízos). No seu entendimento, para que o referido exercício de gestão de passivos possa gerar os valores referidos será necessário, designadamente, alargar prazos de vencimento das obrigações, ou modificar a graduação dos passivos (passando de dívida sénior para dívida subordinada) ou mesmo reduzir o seu valor nominal. Por isso, o Autor sustenta que uma eventual decisão quanto à adesão à troca de instrumentos de dívida apenas pode ser tomada perante o conhecimento integral das condições contratuais que regem os compromissos assumidos pela L.............., pelo Fundo de Resolução e pela Entidade Demandada, assim como de todos os elementos sobre o exercício de gestão de passivos, de modo a permitir uma decisão informada sobre o mesmo.

Por outro lado, o Autor alega que, na prática, está a ser chamado a participar no processo de venda do ..... Banco por via do reforço dos respectivos capitais próprios, e que é imperativo que esteja em pé de igualdade com os restantes participantes e interessados, sob pena de a operação de venda não ser efectuada de forma transparente, conforme exigido nos termos do artigo 145.º-R do RGICSF.

Como tal, alega interesse em saber (i.) os precisos termos em que o referido “exercício de gestão de passivos” foi contratualizado (incluindo as consequências ou alternativas previstas contratualmente caso o mesmo não seja bem-sucedido, de modo a poder avaliar o impacto desses acordos e medidas sobre todas as obrigações e instrumentos de dívida do ..... Banco de que a Requerente é titular), bem como (ii.) qual o procedimento e quais os fundamentos que levaram à decisão de que os detentores de dívida não subordinada deveriam concorrer para a capitalização do ..... Banco, em detrimento de outras potenciais alternativas, assim como (iii.) qual o procedimento em que se estabeleceu que o valor necessário e adequado de capitalização do ..... Banco, por via do “exercício de gestão de passivos” seria de EUR 500.000.000,00.

Já no entendimento da Entidade Demandada, que não concede que, para efeitos do disposto no artigo 85.º n.º1 do CPA, exista um interesse legítimo do Autor, o procedimento em apreço tem contornos especialíssimos, estando em causa matérias e documentação complexa e sensível, que têm como finalidade a salvaguarda de valores fundamentais – sendo estes a continuidade da prestação de serviços financeiros essenciais para a economia, estabilidade do sistema financeiro, prevenção de risco sistémico, salvaguarda dos interesses dos contribuintes e do erário público, protecção dos depositantes –, que impõem restrições em matéria de confidencialidade. Está em causa matéria de natureza altamente sensível e sigilosa, desde logo, quanto à vida interna do comprador e do ..... Banco, enquanto banco de transição, especialmente porque o respectivo processo de venda ainda não está concluído.

Escalpelizando os documentos integrantes do procedimento de venda do ..... Banco, a Entidade Demandada aduz o seguinte:

• Os documentos com os números 6) e 35) do ponto 7 da matéria de facto provada, que consubstanciam a manifestação de interesse apresentada por A.........., L.P., em 3 de Maio de 2016, e uma comunicação dirigida ao Banco .................. em 16 de Junho de 2016, foram objecto de expurgo das partes que respeitam a informação sobre a vida interna e sobre segredo comercial da referida entidade, que identificou e discriminou em tais documentos um conjunto de informações que se prendem, nomeadamente, com outros negócios, com o seu posicionamento estratégico no mercado financeiro português e internacional e com os recursos de que dispõe;

• As restantes manifestações de interesse apresentadas – identificadas com os documentos números 5), 7), 8), 9), 10) e 11) do ponto 7 da matéria de facto provada – contêm informações que constituem segredo sobre a vida interna dos potenciais investidores, tendo o Banco .................. procedido, consequentemente, ao respectivo expurgo;

• Também o relatório elaborado pelo assessor financeiro do Banco .................., com data de 6 de Junho de 2016, identificado sob o número 26) do ponto 7 da matéria de facto provada, contém omesmo tipo de segredo sobre a vida interna de empresas e, também, segredo comercial, pois este documento reporta-se a todos os potenciais investidores que participaram no procedimento: traçou-se um perfil de cada um dos investidores interessados com recurso a informação relacionada com o seu negócio, o seu portefólio, posicionamento e estratégia comercial, bem como a outras informações relevantes, nomeadamente a estrutura accionista e a identificação de alguns dos seus activos (tendo toda essa informação sido disponibilizada ao assessor financeiro, para efeitos de participação no procedimento, pelos próprios potenciais investidores). Para a Entidade Demandada, trata-se de informação confidencial por incidir sobre aspectos da vida interna e do negócio das entidades em causa, as quais, não havendo autorização expressa em contrário, têm o direito a ver reconhecida e salvaguardada a sua privacidade, sobretudo quando o requerente dessa informação é seu concorrente;

Assim, tanto as manifestações de interesse apresentadas pelos vários potenciais investidores, como a comunicação dirigida pela Apollo ao Banco .................. em 16 de Junho de 2016 e o relatório elaborado pelo assessor financeiro do Banco .................. de 6 de Junho de 2016 foram disponibilizados à Requerente em versões expurgadas nas partes que contêm os dados acima identificados.

Por outro lado,

• As propostas apresentadas por cada um dos potenciais investidores – identificadas nos números 37), 38), 39), 40), 51), 52), 53), 54) e 55) do ponto 7 da matéria de facto provada – contêm segredos sobre a vida interna dos proponentes e, ainda, segredo comercial, sendo que a confidencialidade abrange todo o documento. Para além de revelar dados sobre a vida interna dos concorrentes e outros, sujeitos a segredo comercial, as propostas são globalmente confidenciais, já que revelam a vontade de, em determinados moldes, adquirir um banco (ou parte dele), tendo os participantes no procedimento o direito a verem salvaguardada a forma como se posicionaram nesta operação e que é reveladora da forma como, em geral, exercem a sua actividade e da estratégia que adoptaram neste processo. Cada proposta apresentada contém, necessariamente, não só o preço que cada concorrente se dispôs a pagar pelas acções do ..... Banco e o modo do respectivo pagamento (através de financiamento, de forma integral ou faseada, em espécie ou numerário, etc.), como os termos concretos em que se propôs efectuar essa aquisição (percentagem de acções, activos a excluir do perímetro de aquisição, etc.); e cada proposta apresentada contém também, necessariamente, a descrição do plano estratégico para o ..... Banco (isto é, a estratégia e futuros planos de desenvolvimento) que cada proponente se dispunha a adoptar, incluindo “os planos para administração e os funcionários do ..... Banco”, “a potencial combinação e/ou sinergias com operações existentes”, “os planos de desenvolvimento em países específicos e para linhas de negócios específicas” e “as projecções financeiras sobre o desempenho do ..... Banco para o futuro e os pressupostos subjacentes”. Para a Entidade Demandada, o carácter reservado assume especial relevância relativamente à proposta apresentada pela L.............., porque neste caso ela consolidou-se no contrato que veio a ser celebrado. E a tudo isto acresce que, como resulta dos Cadernos de Encargos das modalidades de Venda Estratégica e de Venda em Mercado, estabeleceu-se no seio do procedimento a regra da confidencialidade das propostas, inclusivamente em relação aos próprios participantes no procedimento;

• Quanto aos documentos com os números 41), 58) e 66) identificados no ponto 7 da matéria de facto provada – relatórios sobre as propostas elaborados pelo assessor financeiro do Banco .................., com datas de 6 de Julho de 2016, de 4 de Janeiro e 12 de Fevereiro de 2017, respectivamente – as razões que justificam a sua não divulgação são as mesmas que levaram à não divulgação das propostas apresentadas, já que se trata de documentos que incidem exclusivamente sobre elas e que revelam, portanto, os respectivos dados confidenciais;

• Identicamente, os memorandos de entendimento celebrados entre o Banco .................. e a C.................... e a L.............., identificados nos números 56) e 57) do ponto 7 da matéria de facto provada, não foram disponibilizados, por respeitarem exclusivamente às respectivas propostas e à intenção de, nesses termos, virem a celebrar o contrato de compra e venda de acções do ..... Banco;

• Isso sucede também com alguns excertos da comunicação dirigida pela L.............. ao Banco .................. em 21 de Fevereiro de 2017, identificado sob o número 72) do ponto 7 da matéria de facto provada, a qual foi parcialmente disponibilizada ao Autor, tendo sido expurgados os referidos excertos, que respeitam a elementos confidenciais da respectiva proposta;

• E também com os documentos com os números 59), 60), 61), 62), 63), 64), 65), 67), 68), 69), 70), 71), 72) e 79) do ponto 7 da matéria de facto provada – correspondentes às Deliberações adoptadas pelo Banco .................. no contexto do procedimento sobre a análise e avaliação das propostas, bem como a respectiva comunicação aos potenciais investidores –, tendo sido as mesmas razões que levaram à sua divulgação parcial ao Autor, expurgando-se as informações que respeitam às propostas apresentadas;

• No que concerne ao contrato de compra e venda e de subscrição de acções do ..... Banco – documento número 81) do ponto 7 da matéria de facto provada –, foi o mesmo parcialmente disponibilizado ao Autor, numa versão expurgada das partes que contêm segredo comercial e informações sobre a vida interna do ..... Banco e do seu comprador, bem como de outros terceiros, devedores do ..... Banco concretamente identificados pois, como referido, a concretização da venda está dependente da verificação de diversas condições e a divulgação irrestrita das informações constantes dos respectivos documentos compromete seriamente a sua concretização, sobretudo a quem, como é o caso do Autor, tem interesses contrapostos aos do Banco .................., do Fundo de Resolução, da L.............. e do próprio ..... Banco, já que é autor numa acção de impugnação de uma das Deliberações adoptadas pelo Banco .................. no contexto da resolução do B……. Por outro lado, defende a Entidade Demandada, há que ter presente o impacto no valor do negócio que a divulgação integral dos seus contornos pode ter, como é o caso de informações, metas, objectivos e outras condicionantes e contingências do próprio ..... Banco ¯ dados, portanto, relativos à sua vida interna ¯ cujo conhecimento por terceiros, além de poder ter graves implicações concorrenciais, pode pôr em causa a percepção que o mercado tem do seu valor e estabilidade;

• Semelhantemente, a Deliberação do Conselho de Administração do Banco .................. de 31 de Março de 2017 (12h30) e a Deliberação da Comissão Directiva do Fundo de Resolução, da mesma data – documentos números 80) e 84) –, foram objecto de expurgo das partes que reproduzem matérias confidenciais constantes do referido contrato de compra e venda e de subscrição de acções;

• Por último, os documentos relacionados com o contrato – a “equity commitment letter” subscrita pela L.............. e o acordo parassocial celebrado entre o comprador e o Fundo de Resolução, identificados sob os números 82) e 83), não foram disponibilizados por serem, globalmente, confidenciais: o primeiro, trata-se de uma carta de compromisso de capital subscrita pela L.............., na qual assume diversas obrigações relacionadas com o pagamento do preço contratual e que estendem ao longo de todo o documento, não sendo possível seleccionar informação que não integre o núcleo da vida interna da L.............., sendo confidencial a forma como, em concreto, a L.............. se compromete a disponibilizar os montantes de capital em causa; quanto ao segundo, trata-se de um documento globalmente confidencial que visa regular a forma como, na qualidade de sócios, as partes se pretendem relacionar e a composição dos interesses de cada um, o que respeita à sua vida interna e até mesmo à vida interna do próprio banco detido.

Como resulta do exposto, a Entidade Demandada demonstrou, caso a caso, os motivos que levaram à restrição do acesso aos documentos administrativos, assim resultando, em síntese, que os elementos não facultados ao Autor se prendem com segredo comercial ou com a vida interna das empresas envolvidas (essencialmente, aos concorrentes, à L.............. e ao ..... Banco).

Sucede que, como se disse, a possibilidade de recusa de acesso à informação administrativa consubstancia um poder vinculado aos princípios e objectivos legalmente previstos.

Recorde-se que o acesso à informação administrativa é mediado pelos princípios da actividade administrativa, designadamente os princípios da igualdade, da proporcionalidade, da justiça, da imparcialidade e da colaboração com os particulares (artigo 2.º n.º 1 da LADA), bem como que incumbe confrontar o interesse existente (que tem de ser directo, pessoal, legítimo e constitucionalmente protegido), com todos os direitos fundamentais em presença e com o princípio da administração aberta (artigo 6.º n.º 6 da LADA).

E é ainda pertinente ter em conta que a ponderação dos interesses em presença deve ser operada relativamente a cada documento, individualmente considerado, e não, indistintamente, em relação a um (ou mais) procedimento(s) administrativo(s) – é essa a ratio subjacente à LADA quando alude ao conceito de «documento administrativo», possibilitando até o expurgo de determinada informação desse documento.

Dispostas as variáveis, há-que se aferir a relação existente entre o interesse declarado pelo Autor e o objecto específico da informação pretendida, isto é, os concretos documentos e elementos informativos contidos no procedimento em apreço.

Posto isto, debrucemo-nos, inicialmente, sobre os interesses invocados pelo Autor.

Em primeiro lugar, como se disse, o Autor sustenta que por ser detentor de obrigações que são abstractamente elegíveis para o exercício de gestão de passivos cuja implementação foi decidida, e o qual pode vir a afectar a sua esfera patrimonial, tem interesse em aceder aos procedimentos administrativos por si identificados (cfr. artigos 8.º a 13.º do requerimento inicial).

Em face daquilo que é alegado e demonstrado (cfr. pontos 10 e 11 da matéria de facto provada) pelo Autor, julgamos que o interesse aqui invocado configura um interesse directo, pessoal, legítimo e constitucionalmente protegido.

Na verdade está em causa não apenas o genérico direito de acesso aos documentos e registos administrativos, que transcende da regra geral do princípio da administração aberta, mas também, em especial, por força da decisão tomada acerca da implementação do exercício de gestão de passivos (aqui se incluindo os termos em que a mesma foi adoptada ou contratualizada), a possível interferência na esfera jurídico-patrimonial do Autor, que poderá vir a contender com o seu direito de propriedade privada (cfr. artigo 62.º da CRP) enquanto credor obrigacionista do ..... Banco.

Em segundo lugar, sustenta o Autor que por estar a ser chamado a participar no processo de venda do ..... Banco à L.............. se impõe, nos termos do artigo 145.º-R n.º 3 do RGICSF, e sob pena de não se assegurar o tratamento equitativo dos interessados, que a operação seja efectuada de forma transparente quanto a si (cfr. artigos 14.º e 15.º do requerimento inicial).

Denote-se, porém, que as exigências de transparência e de equidade ínsitas no artigo 145.º-R n.º 3 do RGICSF não são aplicáveis ao Autor uma vez que este não foi parte no procedimento de venda do ..... Banco – estabelece o preceito legal supra referido que quando considerar que se encontram reunidas as condições necessárias para alienar parcial ou totalmente os direitos, obrigações, acções ou outros títulos representativos do capital social da instituição de crédito objecto de resolução que tenham sido transferidos para a instituição de transição ou para a alienação das acções ou outros títulos representativos do capital social da instituição de transição, o Banco .................. ou a instituição de transição, se autorizada nos termos do número seguinte, pode, assegurando a transparência do processo e o tratamento equitativo dos interessados, promover a sua alienação através dos meios que forem considerados mais adequados tendo em conta as condições comerciais existentes na altura, as circunstâncias do caso concreto e os princípios, regras e orientações da União Europeia em matéria de auxílios de Estado.

É, pois, ostensivo que o interesse em assegurar que “os titulares desses instrumentos [instrumentos de dívida não subordinada] estejam em pé de igualdade informativa com os restantes participantes e interessados nesse processo”, referido no artigo 14.º do requerimento inicial, não corresponde ao postulado no artigo 145.º-R n.º 3 do RGICSF.

Além disso, é de realçar que a posição do Autor face ao negócio da venda do ..... Banco é manifestamente diferenciada daquela em que estão investidos os efectivos intervenientes nesse procedimento – ou seja, os concorrentes (e, em especial, a L.............. enquanto entidade adjudicatária), o Fundo de Resolução, o Banco .................. e o ..... Banco). Ao contrário do que sucede quanto a estes, o Autor é, somente, para este efeito, um credor do ..... Banco.

Isto bastará para concluir que as razões invocadas pelo Autor quanto às exigências de tratamento equitativo e de transparência previstas no artigo 145.º-R n.º 3 do RGICSF não se verificam e, subsequentemente, não consubstanciam um interesse directo, pessoal, legítimo e constitucionalmente protegido, na acepção do artigo 6.º n.º 6 da LADA.

Em suma, o interesse directo, pessoal, legítimo e constitucionalmente protegido do Autor em aceder às informações contidas nos procedimentos administrativos em apreço reside (e circunscreve-se) na circunstância de o exercício de gestão de passivos poder vir a afectar a sua esfera patrimonial, uma vez que este detém, efectivamente, obrigações susceptíveis de integrar o exercício de gestão de passivos – cfr. pontos 10 e 11 da matéria de facto provada.

Assim sendo, concluímos que o direito de acesso à informação pelo Autor deve ser funcionalizado e instrumentalizado relativamente ao interesse em presença.

Neste sentido, pode deslindar-se que o Autor não tem (pelo menos, não o alegou nem demonstrou) um interesse directo, pessoal, legítimo e constitucionalmente protegido em aceder a todos os documentos e elementos informativos contidos no procedimento administrativo em apreço.

Com efeito, atendendo a que o interesse do Autor se consubstancia na possibilidade de tomada de decisão quanto ao concreto exercício de gestão de passivos que foi imposto ao ..... Banco, é notório que nem todos os documentos do procedimento detêm um tal conteúdo informativo. Na verdade, é mesmo manifesto que o procedimento administrativo contém documentos que são inidóneos a satisfazer o interesse subjacente ao requerimento apresentado, razão pela qual, nos termos do artigo 6.º n.º 6 da LADA, tais documentos não serão de facultar, por força dos segredos neles contidos.

Estão nesta situação, desde logo, as propostas dos concorrentes preteridos no concurso, uma vez que as mesmas se afiguram totalmente irrelevantes relativamente ao interesse declarado pelo Autor. Tais propostas são inteiramente desprovidas de aptidão a revelarem os termos da contratualização do exercício de gestão de passivos e, assim, insusceptíveis de satisfazerem o interesse do Autor; pelas mesmas razões, estão também nesta situação todos os demais elementos que concernem às propostas destes concorrentes – concretamente, é o caso dos documentos identificados sob os números 38) a 40) e 51) a 56) do ponto 7 da matéria de facto provada.

Resta salientar, em relação a estas propostas e a estes elementos, que mesmo no procedimento administrativo de venda do ..... Banco, foi consagrado um regime de confidencialidade entre os concorrentes (cfr. ponto 12 da matéria de facto provada), o que é por si só revelador da sensibilidade dos dados nelas contidos.

Paralelamente, e atendendo ao concreto e específico interesse patenteado pelo Autor, já se nos afigura que o acesso aos demais documentos e elementos informativos contidos no procedimento poderá ser relevante, na estrita medida em que os mesmos versem sobre o mecanismo de gestão de passivos (aqui se incluindo todos os termos da respectiva contratualização).

Considerando que relativamente a estes documentos e elementos foi demonstrada a existência de um interesse directo, pessoal, legítimo e constitucionalmente protegido mas que os mesmos poderão conter segredo comercial e sobre a vida interna das empresas, incumbia à Entidade Demandada a realização de uma ponderação, no quadro do princípio da proporcionalidade, de todos os direitos fundamentais em presença e do princípio da administração aberta.

Todavia, constata-se que embora a Entidade Demandada tenha invocado e justificado a existência de segredo comercial e da vida interna das empresas envolvidas [invocando que nos deparamos com matérias e documentação complexa e altamente sensível, que têm como finalidade a salvaguarda de valores fundamentais, os quais se aceita que existam (continuidade da prestação de serviços financeiros essenciais para a economia, estabilidade do sistema financeiro, prevenção de risco sistémico, salvaguarda dos interesses dos contribuintes e do erário público, protecção dos depositantes) e que impõem restrições em matéria de confidencialidade, bem como matéria de natureza sigilosa, desde logo, quanto à vida interna do comprador e do ..... Banco, enquanto banco de transição], a mesma não teceu, como lhe competia, qualquer juízo de proporcionalidade, analisando e sopesando o interesse especificamente invocado e demonstrado pelo Autor.

Pelo contrário, relativamente à posição do Autor, a Entidade Demandada limitou-se a negar que este fosse titular de um interesse legítimo.

Atendendo a que o poder de a Administração recusar o acesso a documentos sujeitos a segredo e relativamente aos quais exista um interesse directo, pessoal e legítimo configura um poder vinculado, e que o mesmo deve ser exercido tendo especialmente em conta os princípios da transparência e da proporcionalidade, assim como o artigo 18.º n.º 2 da CRP, entendemos que, em face de todos os interesse em presença, deverão ser disponibilizados todos os elementos informativos que contenham dados sobre o exercício de gestão de passivos que veio a ser vertido no contrato de compra e venda das acções do ..... Banco – aqui se incluindo não só a proposta da L.............. (na parte em que se refere a esse mecanismo) e o contrato, mas também todos os elementos negociais constantes do procedimento administrativo que respeitem a esse exercício de gestão de passivos.

Todavia, em face da existência de segredo, sopesando o interesse concretamente invocado pelo Autor e as especificidades de que se reveste o procedimento administrativo da venda de um banco, cujas implicações são de especial melindre para os interessados, desde logo por força dos montantes envolvidos no negócio, mas também para a sociedade portuguesa em geral, e aceitando-se, nesta perspectiva, a posição sustentada pela Entidade Demandada, julga-se que não devem ser divulgados os elementos informativos que não contendam com o exercício de gestão de passivos – nomeadamente, como se disse, os dados sobre as propostas dos outros concorrentes, os quais se afiguram inócuos relativamente ao interesse invocado pelo Autor.

A divulgação dos elementos que se impõe levar a cabo compreende, assim, uma extensão variável, em maior ou menor medida, consoante a quantidade dos elementos a revelar em função do concreto interesse do Autor.

Em síntese, ponderando os valores em presença, julga-se que, apesar do segredo, o Autor tem o direito de aceder aos elementos informativos que tangem ao exercício de gestão de passivos, devendo os demais elementos informativos (que não respeitem ao exercício de gestão de passivos) ser expurgados, nos termos do artigo 6.º n.º 8 da LADA.

Em face de todo o exposto, algumas notas finais se impõem.

Por um lado, é patente que o Autor não se limitou a solicitar a reprodução autenticada dos elementos em apreço, requerendo, concomitantemente (como alternativa), a emissão de certidão dos mesmos.

Assim, atendendo ao específico interesse invocado e demonstrado pelo Autor, bem como ao tipo de informação que lhe deverá ser facultada por força da presente intimação, deve a Entidade Demandada, por razões de segurança jurídica, bem como em obediência aos princípios da cooperação e da boa-fé, emitir uma certidão negativa que, caso a caso (referimo-nos, naturalmente, aos elementos omitidos constantes dos pontos 8 e 9 da matéria de facto provada), comprove que neles não está contida qualquer informação respeitante ao exercício de gestão de passivos.

Mutatis mutandis, o mesmo se diga relativamente ao pedido de reprodução autenticada/certidão do procedimento administrativo (autónomo) que culminou na imposição ao ..... Banco da realização de um exercício de gestão de passivos: sustentando a Entidade Demandada que um tal procedimento não existe (cfr. artigo 106.º da resposta), e considerando à circunstância de o presente meio processual não ser idóneo a condenar ou a impor à Administração o dever de produzir novos documentos (mas apenas de facultar o acesso a documentos já existentes; cfr. o artigo 13.º n.º 6 da LADA), o Autor tem direito a que lhe seja emitida certidão negativa que ateste a inexistência de tal procedimento.

(…).”

Alega o Recorrente, para sustentar o erro de julgamento agora sindicado, conforme conclusões O. a R., que :

Finalmente, embora seja verdade que a sentença a quo não afirma expressamente o que é aqui objecto de contestação, ela padecerá ainda de erro de julgamento no caso de se entender que, porque o Tribunal não se pronunciou expressamente sobre os documentos referidos pelo Banco .................. como correspondendo a casos de impossibilidade de expurgo (cf. ponto 8 dos factos provados), resulta da sentença recorrida que o mesmo foi condenado a expurgar todos os documentos do procedimento administrativo de venda do ..... Banco que sejam confidenciais, incluindo aqueles em relação aos quais, como alegado, é inaplicável o artigo 6º/8 da LADA. // Na verdade, em relação aos documentos identificados no ponto 8 dos factos provados, está-se, como se demonstrou nestes autos, perante documentos globalmente confidenciais, em que a sua natureza e objecto não permite dissociar, sem prejuízo da respectiva inteligibilidade, as partes que contêm matéria reservada das que não contêm. // Não podendo expurgar-se a matéria não confidencial dos documentos em causa sem prejuízo da sua inteligibilidade, considera-se haver um caso de impossibilidade de expurgo das matérias confidenciais, nos termos e para os efeitos a contrário do artigo 6º/ 8, da LADA. // Na verdade, quando admite que ocorram casos em que não é possível expurgar informação confidencial e proceder à divulgação parcial de determinado documento, a lei está a referir-se a situações em que, se se truncassem os elementos e referências confidenciais do documento, a informação disponível não permitiria a sua leitura e compreensão do respectivo conteúdo e sentido, tornando-se o mesmo ininteligível - e o artigo 13º/2, da LADA impõe que os documentos administrativos sejam “transmitidos em forma inteligível”.

Mas não cremos que lhe assista razão.

Com efeito, este Tribunal Central já teve oportunidade de se pronunciar sobre a questão alegada da impossibilidade de expurgar informação confidencial, aliás em processo em que foi parte igualmente o ora Recorrente. No acórdão de 20.04.2017, proc. nº 1757/16.2 BELSB, referiu-se:

Estatui o art. 6º n.º 7, da LADA, o seguinte:

«Os documentos administrativos sujeitos a restrições de acesso são objecto de comunicação parcial sempre que seja possível expurgar a informação relativa à matéria reservada».

O ora recorrente, Banco .................., não põe em causa que é possível - materialmente - o expurgo da informação relativa à matéria reservada. De todo o modo, considera que no caso sub judice tal expurgação a ocorrer implicará a ininteligibilidade dos documentos em causa, o que constitui um obstáculo à transmissão da informação, atento o disposto no art. 11º n.º 2, da LADA.

De acordo com o estatuído neste art. 11º n.º 2, “Os documentos são transmitidos em forma inteligível (…)”.

Ora, caso fosse certo e seguro que o expurgo a efectuar pelo Banco .................. tornaria ininteligíveis os documentos em questão, não deveria o mesmo ser intimado a passar certidão desses documentos (com expurgo da informação relativa à matéria reservada), atento o disposto no art. 6º n.º 7, conjugado com o art. 11º n.º 2, ambos da LADA.

Acontece, porém, que, como acima referido, a sentença recorrida determinou que o Banco .................., ao efectuar a expurgação, tem de “apresentar, caso a caso, as razões para a necessidade de ocultação desses concretos elementos, para que o[s] Requerente[s] possa[m] também sindicar essa actuação”, ou seja, neste momento não se conhecem cada uma das concretas informações que vão ser expurgadas pelo Banco .................. [que só serão conhecidas após a realização do expurgo pelo Banco .................., com justificação da necessidade de ocultação de cada um dos elementos, e desde que o ora recorrido não ponha em causa tal concreta ocultação, pois, se a puser em causa, só após pronúncia judicial serão conhecidas as concretas informações expurgadas], razão pela qual não é possível afirmar que os documentos de que o recorrido pretende certidão vão ficar ininteligíveis após a realização desse expurgo.

Aliás, do invocado pelo próprio recorrente, Banco .................., nos artigos 38º [“(…) estando-se, portanto, perante um caso em que o expurgo da matéria sujeita a reserva deixaria os documentos muito provavelmente ininteligíveis.” (sublinhados nossos)] e 41º [“Em terceiro lugar, se com a eliminação da matéria sujeita a reserva os documentos ficariam praticamente ininteligíveis (…)” (sublinhado nosso)], do corpo da sua alegação de recurso, decorre que neste momento não é possível afirmar, de forma certa e segura, que os documentos em causa, após a realização da referida expurgação, vão ficar ininteligíveis.

Assim sendo, não se pode recusar a passagem da certidão ora em causa com fundamento na sua ininteligibilidade - pois o recorrente não logrou provar tal matéria de excepção (cfr. art. 342º n.º 2, do Cód. Civil) -, pelo que nesta parte tem de improceder o presente recurso.

Também no presente caso se afigura aplicar-se o decidido.

Repare-se que na sentença recorrida o tribunal a quo não deixou de ponderar a existência de matérias sujeitas a sigilo, intimando o Recorrido a facultar à Recorrida todos os elementos informativos que encerrem dados sobre o exercício de gestão de passivos que veio a ser vertido no contrato de compra e venda das acções do ..... Banco, contidos no procedimento administrativo que culminou na selecção da L.............. para concluir a operação de venda do ..... Banco e no procedimento administrativo que culminou na imposição, ao ..... Banco, da realização de um exercício de gestão de passivos, devendo ser expurgados todos os demais elementos destes procedimentos que estão sujeitos a segredo.

Isto demais de explicitar a seguinte fundamentação, a qual aqui se reitera:

Em suma, o interesse directo, pessoal, legítimo e constitucionalmente protegido do Autor em aceder às informações contidas nos procedimentos administrativos em apreço reside (e circunscreve-se) na circunstância de o exercício de gestão de passivos poder vir a afectar a sua esfera patrimonial, uma vez que este detém, efectivamente, obrigações susceptíveis de integrar o exercício de gestão de passivos – cfr. pontos 10 e 11 da matéria de facto provada.

Assim sendo, concluímos que o direito de acesso à informação pelo Autor deve ser funcionalizado e instrumentalizado relativamente ao interesse em presença.

Neste sentido, pode deslindar-se que o Autor não tem (pelo menos, não o alegou nem demonstrou) um interesse directo, pessoal, legítimo e constitucionalmente protegido em aceder a todos os documentos e elementos informativos contidos no procedimento administrativo em apreço.

Com efeito, atendendo a que o interesse do Autor se consubstancia na possibilidade de tomada de decisão quanto ao concreto exercício de gestão de passivos que foi imposto ao ..... Banco, é notório que nem todos os documentos do procedimento detêm um tal conteúdo informativo. Na verdade, é mesmo manifesto que o procedimento administrativo contém documentos que são inidóneos a satisfazer o interesse subjacente ao requerimento apresentado, razão pela qual, nos termos do artigo 6.º n.º 6 da LADA, tais documentos não serão de facultar, por força dos segredos neles contidos.

Estão nesta situação, desde logo, as propostas dos concorrentes preteridos no concurso, uma vez que as mesmas se afiguram totalmente irrelevantes relativamente ao interesse declarado pelo Autor. Tais propostas são inteiramente desprovidas de aptidão a revelarem os termos da contratualização do exercício de gestão de passivos e, assim, insusceptíveis de satisfazerem o interesse do Autor; pelas mesmas razões, estão também nesta situação todos os demais elementos que concernem às propostas destes concorrentes – concretamente, é o caso dos documentos identificados sob os números 38) a 40) e 51) a 56) do ponto 7 da matéria de facto provada.

Resta salientar, em relação a estas propostas e a estes elementos, que mesmo no procedimento administrativo de venda do ..... Banco, foi consagrado um regime de confidencialidade entre os concorrentes (cfr. ponto 12 da matéria de facto provada), o que é por si só revelador da sensibilidade dos dados nelas contidos.

Paralelamente, e atendendo ao concreto e específico interesse patenteado pelo Autor, já se nos afigura que o acesso aos demais documentos e elementos informativos contidos no procedimento poderá ser relevante, na estrita medida em que os mesmos versem sobre o mecanismo de gestão de passivos (aqui se incluindo todos os termos da respectiva contratualização).

Considerando que relativamente a estes documentos e elementos foi demonstrada a existência de um interesse directo, pessoal, legítimo e constitucionalmente protegido mas que os mesmos poderão conter segredo comercial e sobre a vida interna das empresas, incumbia à Entidade Demandada a realização de uma ponderação, no quadro do princípio da proporcionalidade, de todos os direitos fundamentais em presença e do princípio da administração aberta.

Todavia, constata-se que embora a Entidade Demandada tenha invocado e justificado a existência de segredo comercial e da vida interna das empresas envolvidas [invocando que nos deparamos com matérias e documentação complexa e altamente sensível, que têm como finalidade a salvaguarda de valores fundamentais, os quais se aceita que existam (continuidade da prestação de serviços financeiros essenciais para a economia, estabilidade do sistema financeiro, prevenção de risco sistémico, salvaguarda dos interesses dos contribuintes e do erário público, protecção dos depositantes) e que impõem restrições em matéria de confidencialidade, bem como matéria de natureza sigilosa, desde logo, quanto à vida interna do comprador e do ..... Banco, enquanto banco de transição], a mesma não teceu, como lhe competia, qualquer juízo de proporcionalidade, analisando e sopesando o interesse especificamente invocado e demonstrado pelo Autor.

Pelo contrário, relativamente à posição do Autor, a Entidade Demandada limitou-se a negar que este fosse titular de um interesse legítimo.

Atendendo a que o poder de a Administração recusar o acesso a documentos sujeitos a segredo e relativamente aos quais exista um interesse directo, pessoal e legítimo configura um poder vinculado, e que o mesmo deve ser exercido tendo especialmente em conta os princípios da transparência e da proporcionalidade, assim como o artigo 18.º n.º 2 da CRP, entendemos que, em face de todos os interesse em presença, deverão ser disponibilizados todos os elementos informativos que contenham dados sobre o exercício de gestão de passivos que veio a ser vertido no contrato de compra e venda das acções do ..... Banco – aqui se incluindo não só a proposta da L.............. (na parte em que se refere a esse mecanismo) e o contrato, mas também todos os elementos negociais constantes do procedimento administrativo que respeitem a esse exercício de gestão de passivos.

Todavia, em face da existência de segredo, sopesando o interesse concretamente invocado pelo Autor e as especificidades de que se reveste o procedimento administrativo da venda de um banco, cujas implicações são de especial melindre para os interessados, desde logo por força dos montantes envolvidos no negócio, mas também para a sociedade portuguesa em geral, e aceitando-se, nesta perspectiva, a posição sustentada pela Entidade Demandada, julga-se que não devem ser divulgados os elementos informativos que não contendam com o exercício de gestão de passivos – nomeadamente, como se disse, os dados sobre as propostas dos outros concorrentes, os quais se afiguram inócuos relativamente ao interesse invocado pelo Autor.

A divulgação dos elementos que se impõe levar a cabo compreende, assim, uma extensão variável, em maior ou menor medida, consoante a quantidade dos elementos a revelar em função do concreto interesse do Autor.

Em síntese, ponderando os valores em presença, julga-se que, apesar do segredo, o Autor tem o direito de aceder aos elementos informativos que tangem ao exercício de gestão de passivos, devendo os demais elementos informativos (que não respeitem ao exercício de gestão de passivos) ser expurgados, nos termos do artigo 6.º n.º 8 da LADA.

Ora, face ao probatório fixado e considerando o que vem alegado, com referência genérica a uma impossibilidade de expurgo sob pena de ininteligibilidade do documento, não pode concluir-se que não é possível ao Banco .................. expurgar fundamentadamente os documentos em causa, na parte em que não digam respeito àquele exercício, sem que daí decorra a sua ininteligibilidade.

Neste capítulo não deixa de ser pertinente a alegação da Recorrida quando refere que o mecanismo do expurgo da informação confidencial não pode servir para justificar a ininteligibilidade dos documentos. A assim não ser bastaria a mera alegação de tal consequência – a ininteligibilidade dos documentos -, quando se impusesse o expurgo previsto no art. 6.º, nº 8, da LADA (Os documentos administrativos sujeitos a restrições de acesso são objeto de comunicação parcial sempre que seja possível expurgar a informação relativa à matéria reservada).

Pelo exposto, improcedendo o recurso interposto também nesta parte, é de negar provimento ao mesmo, com a manutenção da decisão recorrida.



III. Conclusões

Sumariando:

i. Os procedimentos administrativos a cujos documentos o Autor (que é terceiro face a tais procedimentos) pretende aceder (não relevando, para este efeito, saber se existem dois procedimentos administrativos autónomos ou apenas um) correspondem a elementos anteriores às decisões em que os respectivos procedimentos vieram a desembocar (conforme peticionado, trata-se de elementos que culminaram na decisão de selecção do comprador do ..... Banco e na decisão de implementar um exercício de gestão de passivos).

ii. Pelo que não ocorre a inutilidade superveniente da lide quando são fornecidos documentos que ainda que inseridos no mesmo procedimento respeitam a período temporal posterior.

iii. A circunstância de o tribunal a quo explicitar as vinculações legais a observar na prestação da informação, designadamente por referência a determinados documentos, pretendendo acautelar o sigilo a salvaguardar, deixando à Administração a incumbência de delimitar quais os documentos a disponibilizar no âmbito do concreto pedido formulado, não consubstancia excesso de pronúncia, tendo respeitado o tribunal a quo o espaço legal de conformação da Administração e da sua competência própria.

iv. O n.º 8 do do artigo 6.º da LADA aplica-se apenas se se demonstrar que no caso concreto se verifica a condição nele prevista, isto é, desde que seja impossível expurgar a informação relativa à matéria reservada.

v. Ónus que está cometido à Entidade Requerida de acordo com a regra geral do art. 342.º, n.º 2, do C. Civil.



IV. Decisão

Pelo exposto, acordam os juízes da Secção do Contencioso Administrativo deste Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso e confirmar a sentença recorrida.

Custas pelo Recorrente.

Lisboa, 14 de Junho de 2018



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Pedro Marchão Marques


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Helena Canelas


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Cristina Santos (com voto vencido)

Voto de vencido:
Salvo o devido respeito pelo entendimento que obteve vencimento, julgaria o recurso procedente pelas razões que, sucintamente, seguem.
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Na alínea a) da parte decisória, julgou-se a acção parcialmente procedente e intimou-se a Entidade Demandada a facultar à Sociedade Demandante
1. "Todos os elementos informativos que encerrem dados sobre o exercício de gestão de passivos que veio a ser vertido no contrato de compra e venda das acções do ..... Banco contidos" nos dos dois procedimentos, a saber,
2. "o procedimento administrativo que culminou na selecção da L........"
3. "e no procedimento administrativo que culminou na imposição ao ..... Banco da realização de um exercício de gestão de passivos"
4. "devendo ser expurgados todos os demais elementos destes procedimentos que estão sujeitos a segredo;"
O Tribunal a quo, na fundamentação de direito constante das páginas 24 a 41 integralmente transcritas no presente Acórdão, sustenta o julgado na consideração de que a Entidade Demandada "... não teceu como lhe compelia qualquer juízo de proporcionalidade analisando e sopesando o interesse especificamente invocado e demonstrado pelo Autor."
Não se acompanha a interpretação dada ao art° 6° n° 6 LADA quanto ao principio da proporcionalidade.

1. restrições de acesso - art° 6" n°s 6 e 8 LADA;

Nos termos do n° 6 do art° 6° LADA, um terceiro só tem direito de acesso a documentos administrativos que contenham segredos comerciais, industriais ou sobre a vida interna de uma empresa se estiver munido de autorização escrita desta ou demonstrar interesse directo, pessoal e legitimo suficientemente relevante segundo o princípio da proporcionalidade.
O citado dispositivo do art° 6° na versão dada pela Lei 46/2007, 24.08 era o seguinte:
6 — Um terceiro só tem direito de acesso a documentos administrativos que contenham segredos comerciais, industriais ou sobre a vida interna de uma empresa se estiver munido de autorização escrita desta ou demonstrar interesse directo, pessoal e legítimo suficientemente relevante segundo o princípio da proporcionalidade.
Presentemente, no domínio da Lei 26/2016, 22.8, o texto em causa reza como segue.
6 — Um terceiro só tem direito de acesso a documentos administrativos que contenham segredos comerciais, industriais ou sobre a vida interna de uma empresa se estiver munido de autorização escrita desta ou demonstrar fundamentadamente ser titular de um interesse directo, pessoal, legítimo e constitucionalmente protegido suficientemente relevante após ponderação, no quadro do princípio da proporcionalidade, de todos os direitos fundamentais em presença e do princípio da administração aberta, que justifique o acesso à informação.
Diz ainda o n° 8 do citado art° 6°.
8 — Os documentos administrativos sujeitos a restrições de acesso são objecto de comunicação parcial sempre que seja possível expurgar a informação relativa à matéria reservada.
Ou seja, recai sobre o terceiro interessado o ónus de demonstrar o interesse directo pessoal e legítimo suficientemente relevante segundo ou no quadro do princípio da proporcionalidade.
Cabe salientar que a lei actual no art° 6° n° 6 veio aperfeiçoar o segmento normativo no tocante ao modo como o princípio da proporcionalidade conforma o interesse directo pessoal e legitimo, cuja demonstração continua a cargo do terceiro interessado.
O que a nova lei veio realçar é que a relevância do interesse do terceiro em aceder à documentação administrativa há-de resultar do exercício de ponderação de "todos os direitos fundamentais em presença e do princípio da administração aberta'", à luz do princípio da proporcionalidade.
Isto é, a ponderação tem por âmbito os direitos fundamentais em presença, a saber, os direitos do terceiro-requerente, mas também os direitos fundamentais dos demais sujeitos envolvidos na situação concreta, v.g. (i) as pessoas singulares ou colectivas visadas nos documentos em causa e sobre os quais se pronunciam em matérias de segredos comerciais, industriais ou da vida interna da empresa e, naturalmente, (ii) as vinculações de direito inerentes ao interesse público concreto prosseguido pela entidade administrativa que detém os documentos administrativos cujo acesso é requerido, de acordo com o princípio da administração aberta.
Dito de outro modo, de acordo com o art° 6° n° 6 LADA a relevância do interesse do terceiro é uma consequência do princípio da proporcionalidade aplicado em via de juízo de ponderação dos interesses em presença no caso concreto.
É no quadro do princípio da proporcionalidade, envolvendo todas as entidades públicas e privadas presentes no caso concreto, que se há-de aferir da relevância do interesse directo pessoal e legítimo do terceiro que pretende aceder aos documentos administrativos, sendo que esta injunção de enquadramento segundo o princípio da proporcionalidade na ponderação de todos os interesses envolvidos, onera a esfera jurídica do terceiro interessado, incumbindo-o de carrear a matéria de facto demonstrativa desse interesse relevante.
Ou seja, compete ao terceiro o ónus de prova de "demonstrar fundamentadamente ser titular de um interesse directo, pessoal, legitimo e constitucionalmente protegido suficientemente relevante" justificativo do acesso à informação - cfr. art° 6° n° 6, 1a parte, LADA.
A suficiente relevância deste interesse constitucionalmente protegido é uma resultante do juízo de ponderação e valoração de todos os direitos fundamentais em presença no caso concreto - aqui incluído os do terceiro interessado no acesso aos documentos - tendo por critério de solução as ideias de adequação, necessidade e razoabilidade subjacentes ao princípio da proporcionalidade - cfr. art° 6° n° 6, 2a parte, LADA.
Mas é uma evidência que esta injunção normativa tem como destinatários a entidade administrativa a quem cabe analisar e decidir, em primeira linha, sobre o interesse pretensivo do requerente, bem como o tribunal, na definição do direito do caso concreto na hipótese de litigiosidade sobre a matéria.

2. sindicância do juízo de restrição de acesso;

Isto para dizer que, tomando os exactos termos da fundamentação da sentença sob recurso, dela resulta, a nosso ver, que o julgado do segmento da alínea a) nos termos abstractos em que está formulado é redundante e, portanto, inútil porque já se mostra efectivado nos autos pela Entidade Recorrente, B....., bem como expressamente acolhido pelo Tribunal a quo, aceitando-se
"(..) a existência de segredo comercial e de vida interna das empresas envolvidas invocando que nos deparamos com matérias e documentação complexa e altamente sensível, que têm como finalidade a salvaguarda de valores fundamentais, os quais se aceita que existam (continuidade da prestação de serviços financeiros essenciais para a economia, estabilidade do sistema financeiro, prevenção de risco sistémico, salvaguarda dos interesses dos contribuintes e do erário público, protecção dos depositantes)e que impõem restrições em matéria de confidencialidade, bem como matéria de natureza sigilosa, desde logo, quanto à vida interna do comprador e do ..... Banco, enquanto banco de transição (..)" - pág. 45 da sentença sob apreço.
De modo que não se acompanha o entendimento sustentado em sede de sentença e sufragado pelo presente Acórdão, no sentido de que, relativamente à ora Entidade Recorrente B.....
"(..) a mesma não teceu, como lhe competia, qualquer juízo de proporcionalidade, analisando e sopesando o interesse especificamente invocado e demonstrado pelo Autor. (..)" - pág. 45 da sentença sob apreço.
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A nosso ver, o ora Recorrente B..... expôs os motivos pelos quais considera que o interesse do terceiro requerente em conhecer o exercício da gestão de passivos - constante da comunicação do B..... de 31.03.2017 levada ao probatório no item l - não é suficientemente relevante para justificar o acesso ao
texto integral da documentação solicitada, concretamente no artigo 82 do articulado de oposição, referindo os interesses contrapostos da ora Recorrida aos do ora Recorrente B....., Fundo de Resolução, L..... e ..... Banco.
O que não significa que tal motivação constitua um obstáculo a que, caso se suscitem dúvidas ao Tribunal, este desencadeie oficiosamente os mecanismos processuais para exercer as competências de sindicabilidade quanto ao modo como foi apreciado pelo ora Recorrente B..... o interesse do terceiro requerente, em juízo ponderativo no quadro do princípio da proporcionalidade de todos os interesses em presença (art° 6°/6 LADA) - v.g. do Recorrente B....., Fundo de Resolução, L..... e ..... Banco.
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No articulado de oposição, mais precisamente nos artigos 47 a 91, o ora Recorrente explicitou nos autos em síntese conclusiva por referência ao respectivo texto, os motivos que fundamentaram o expurgo e a não disponibilização, relativamente aos documentos 6) e 35, 5), 7), 8), 9), 10) e 11), 26), 37), 38), 39) 40), 51), 52), 53), 54) e 55), 41, 58) e 66), 56) e 57), 72), 59), 60) 61), 62), 63), 64), 65), 66), 67), 68), 69), 70), 71), 72) e 79), 81), 80) e 84), 83) e 83), documentos levados ao probatório nos itens 8 e 9.
De modo que a motivação da restrição de acesso, na totalidade ou por expurgo de segmentos de texto, foi feita por referência ao conteúdo do documento e não por recurso à explicitação do texto de cada documento.
Efectivamente, resulta dos autos que a Entidade Recorrente B..... n3o explicitou por reporte expressa ao texto mas mediante síntese conclusiva do conteúdo de cada documento do acervo de documentos enunciados nos itens 8 e 9 do probatório, o juízo concreto ponderativo entre o conteúdo documentado e o interesse do terceiro ora Recorrido, no que se refere à decisão de não disponibilizar os documento especificados no item 8 e disponibilizar com texto expurgado os demais enunciados no item 9 do probatório.
Tal motivação foi objecto de análise e aceitação em sede de sentença.
Nela se considerou que "(..) a Entidade Demandada demonstrou, caso a caso, os motivos que levaram à restrição do acesso aos documentos administrativos, assim resultando, em síntese, que os elementos não facultados ao Autor se prendem com segredo comercial ou com a vida interna das empresas envolvidas (essencialmente aos concorrentes, à L..... e ao ..... Banco (..)" - págs. 36 a 41 da sentença, transcritas no presente Acórdão - entendimento que se sufraga.
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Cabe ter em atenção o conteúdo dos documentos a que se referem os itens 7 a 9 do probatório e enquadrar a alegação de motivos que, do ponto de vista do ora Recorrente, configuram matéria reservada de acordo com o regime legal das restrições ao direito de acesso de terceiro, concretamente o regime estatuído no art° 6° n°s 6 e 7 LADA.
Saber se esse regime foi preterido pela Entidade Recorrente B..... porque, nos termos sustentados pelo Tribunal a quo, deveria ter ponderado o interesse do terceiro requerente "(..Analisando e sopesando o interesse especificamente invocado e demonstrado pelo Autor (..)" ora Recorrido, implica ter em consideração o preciso teor textual dos documentos nos segmentos considerados sob reserva.
É neste ponto que não se acompanha o julgado.
Desde logo porque, no tocante aos citados 84 documentos, o Tribunal a quo aceita expressamente a existência de conteúdos que impõem restrições em matéria de confidencialidade à luz do regime restritivo do art° 6° n°s. 6 e 8 LADA.
Em segundo lugar, porque a motivação de restrição de acesso aos documentos enunciados nos itens 8 e 9 do probatório e consequente desvalorização do interesse do terceiro requerente, ora Recorrido se mostra alegada pelo ora Recorrente B....., precisamente nos artigos 47 a 91 do articulado de oposição.
Na hipótese de se suscitarem dúvidas ao Tribunal a quo sobre a bondade jurídica de aplicação, pelo ora Recorrente, no âmbito do art° 6° n°s. 6 e 8 LADA, do juízo de ponderação de todos os interesses envolvidos e segundo o critério do princípio da proporcionalidade, v.g. os interesses do terceiro requerente, ora Recorrido, tal significa que as dúvidas recaem sobre o juízo de integração ou de inclusão do conteúdo textual dos 84 documentos na previsão normativa aplicável, concretamente, o conteúdo textual dos documentos levados ao probatório nos itens 8 (não disponibilizados) e 9 (expurgados).
O que pressupõe a interpretação e concretização dos conceitos indeterminados plasmados no art° 6° n° 6 LADA, no âmbito de uma operação de subsunção normativa.
De modo que, a nosso ver, a questão é exclusivamente de direito.
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Na hipótese de o Tribunal a quo ter dúvidas relativamente ao acerto da desvalorização do interesse do terceiro requerente e ora Recorrido em aceder aos documentos, nos termos alegados pelo ora Recorrente B..... nos artigos 47 a 91 do articulado de oposição, mediante síntese conclusiva reportada ao conteúdo de matéria reservada no texto dos documentos, a forma de, no processo, enfrentar esta questão salvaguardando a não divulgação do texto dos documentos em causa, convoca matéria de direito probatório, mediante acesso directo à documentação controvertida no processo para efeitos de sindicância directa pelo Tribunal do juízo subsuntivo de ponderação de todos os interesses envolvidos.
Ou seja, havendo dúvidas sobre a bondade da motivação alegada pelo ora Recorrente B..... para julgar irrelevante o interesse do terceiro ora Recorrido em aceder à documentação do procedimento administrativo que culminou na selecção da L ….. e no procedimento administrativo que culminou na imposição ao ..... Banco da realização de um exercício de gestão de passivos - ou seja, no tocante aos documentos especificados nos itens 8 e 9 do probatório - o Tribunal tem o poder de, oficiosamente, solicitar toda a documentação em causa, os originais e os truncados, assumindo a observância do segredo de justiça sobre os mesmos, e proceder à sindicância do juízo de subsunção mediante a ponderação de todos os interesses envolvidos no caso concreto, documento a documento, maxime o interesse especificamente invocado pelo terceiro requerente, ora Recorrido.
Dito de outro modo, para dirimir quaisquer dúvidas do Tribunal sobre o acerto do juízo ponderativo, nos termos alegados, dos interesses em presença quanto à restrição de acesso documental fundada em matéria reservada por existência de segredo comercial, industrial ou sobre a vida interna de uma empresa - maxime do interesse directo, pessoal e legítimo suficientemente relevante do terceiro requerente ora Recorrido, no acesso à informação - a questão passa por ordenar nos autos o meio de prova por inspecção, cfr. art°s. 390° e 391° C. Civil e 490° e ss. CPC, em ordem à percepção directa dos factos susceptíveis de apreensão e apreciação.
No caso dos autos, proceder à percepção directa do texto dos 84 documentos enunciados no item 7 e sindicar a apreciação feita pela entidade administrativa de todos os direitos e interesses envolvidos, desde logo o aqui controvertido interesse do terceiro requerente, no quadro do princípio da proporcionalidade.
Isto porque, como nos diz a doutrina, a ponderação de interesses no quadro "(..) (d)o princípio da proporcionalidade envolve sempre um juízo que pressupõe uma relação entre a conduta administrativa tomada (ou a tomar) e as circunstâncias que a justificam, os propósitos visados ou os efeitos que comporta, desdobrando-se em três exigências ou sub-princípios:
(i) que a conduta não se mostre desadequada, inapta ou inapropriada face a situação concreta - princípio da adequação;
(ii) que a conduta não se revele excessiva ou desnecessária perante o caso (..) - principio da proibição do excesso .. da necessidade ou .. da indispensabilidade;
(iii) que a conduta não traduza uma desrazoável ou desequilibrada ponderação entre interesses, custos e benefícios (ou vantagens) dela resultantes - princípio da proporcionalidade em sentido estrito (..)" (1)
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Pelo que vem de ser exposto, entendemos que o Tribunal a quo declarou expressamente a existência de valores fundamentais que impõem restrições em matéria de confidencialidade e aceitou a existência de restrições de acesso quanto à totalidade do conteúdo ou a segmentos textuais concretos dos documentos enunciados nos itens 8 e 9 do probatório.
O que conjugado com a alegação dos fundamentos do juízo de desvalorização do interesse do terceiro requerente e ora Recorrido em aceder aos documentos, juízo exposto nos artigos 47 a 91 do articulado de oposição, mediante síntese conclusiva reportada ao conteúdo de matéria reservada no texto dos documentos (itens 8 e 9 do probatório), significa o preenchimento dos pressupostos fixados no art° 6° n° 6 e 8 LADA em ordem a declarar a bondade da decisão restritiva do ora Recorrente, não se verificando qualquer omissão de apreciação em sede de juízo de proporcionalidade.
Termos em que daria procedência ao recurso em via de procedência das questões constantes dos
itens D e K das conclusões.
Lisboa, 14.JUN2018

(Cristina dos Santos) …………………………….


(1) Paulo Otero, Direito do procedimento administrativo, Almedina/2016, págs. 176/177.