Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:1432/14.2BESNT
Secção:CT
Data do Acordão:11/10/2022
Relator:JORGE CORTÊS
Descritores:IRC.
SGPS.
MAIS-VALIAS SUSPENSAS DE TRIBUTAÇÃO
Sumário:As mais-valias obtidas por uma SGPS por meio da alienação de participações sociais, em 1999, tendo a contribuinte declarado a intenção de reinvestimento, o qual se consumou em 2001, são tributáveis nos dez anos seguintes ao da realização, pelo valor de 1/10.
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral: Acórdão
I- Relatório
M......... SGPS, S.A. veio intentar impugnação judicial contra os actos de liquidação de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC) e respectivos juros compensatórios - relativos aos exercícios de 2010, 2011 e 2012 - no valor total de €152.102,35, emitidos em resultado de procedimento inspectivo a que foi sujeita. O Juízo tributário comum do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, por sentença proferida a fls.94 e ss. (numeração do processo em formato digital - sitaf), datada de 15 de Abril de 2021, julgou a impugnação judicial improcedente mantendo na ordem jurídica os actos de liquidação sindicados. Desta sentença foi interposto o presente recurso em cujas alegações de fls.140 e ss. (numeração do processo em formato digital - sitaf) são formuladas as conclusões seguintes:
«1
In casu, enferma a douta sentença duma errónea interpretação da lei a aplicar ao caso vertente.
2
O tribunal a quo baseou a sua decisão nessa interpretação, mas com o devido respeito e, que é muito, não lhe assiste razão, pela argumentação de direito já aduzida pela ora recorrente.
3
A sentença recorrida sofre, no entender da ora recorrente, de uma errónea interpretação do direito devendo, como tal, ser revogada com todas as consequências.
4
A questão que justifica a intervenção do Tribunal ad quem prende-se com a solução de direito adotada pelo Tribunal a quo, aos factos, para se decidir pela total improcedência da ação de impugnação e, veio consequentemente a absolver do pedido a Administração Tributária.
Porquanto,
5
Entende a ora recorrente que a douta sentença padece de erro de julgamento quanto à matéria de facto e de direito, ao interpretar e aplicar erroneamente as disposições legais em vigor atinentes à relação material controvertida.
6
Ao aplicar esse entendimento o Tribunal a quo, que não pode ser mantido e, concomitantemente ser revogado, viola as disposições ínsitas nas disposições legais em vigor, uma vez que às mais valias realizadas pela ora recorrente, os regimes transitórios referidos não se aplicam às SGPS.
7
Ou seja, a diferença positiva entre as mais-valias e as menos-valias realizadas antes de 1 de janeiro de 2001, não segue o disposto nos regimes transitórios previstos no disposto nas alíneas a) e b) do número 7 do artigo 7º da Lei 30-G/2000, de 29 de dezembro, ou em alternativa, no número 8 do artigo 32º da Lei nº 109-B/2001, de 27 de Dezembro)”.
8
O tratamento jurídico - tributário das mais-valias fiscais obtidas por SGPS (decorrentes da alienação de partes de capital), entidades societárias sujeitas a um regime jurídico e fiscal específico, atento o disposto no Decreto-Lei n.º 495/88, de 30 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º318/94, de 24 de dezembro e Decreto-Lei n.º 378/98, de 27 de Novembro, e em especial o seu artigo 7º, conjugado com o artigo 44º do CIRC (artigo 45º à data dos factos).
9
Uma vez que as mesmas não se enquadravam nos regimes transitórios (inexistentes à data dos factos) que estiveram na base das correções efetuadas pela inspeção tributária.
10
Um regime transitório que o legislador veio a consagrar para as sociedades do regime geral (abrangidas pelo CIRC), uma vez que nunca fez qualquer menção expressa ao regime especial das SGPS.
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Este regime especial das SGPS, previsto no Decreto-Lei n.º 495/88, de 30 de dezembro, designadamente o seu n.º2 do artigo 7º, uma vez que este tipo de sociedades gera essencialmente mais-valias e menos-valias fiscais (financeiras e não reintegráveis) que sempre tiveram um tratamento específico relativamente às que eram e são geradas pelas sociedades sujeitas ao regime geral, tributadas exclusivamente no âmbito do anterior artigo 44º do CIRC.
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De salientar que existe uma diferença abismal quando nos referimos ao reinvestimento dos valores de realização do imobilizado corpóreo (no caso aqui em crise tratava-se de imobilizado financeiro), já que em vez da exclusão da tributação da diferença positiva entre as mais - valias e as menos - valias, então em vigor, passou-se para um regime fiscal de diferimento da tributação daquela diferença correspondente ao período de vida útil dos bens do ativo imobilizado corpóreo adquiridos ou construídos, o que não acontece no caso do imobilizado financeiro, uma vez que as partes de capital (quotas e ações) não são sujeitas a reintegração.
13
Nesta esteira, a remissão do nº 2 do artigo 7º do Decreto – Lei nº 495/88, deverá entender-se a coberto da redação inicial do artigo 44º do CIRC e, assim sendo, nunca se poderia aplicar o regime que era previsto no nº 6 do artigo 44º do CIRC, por se estar perante sociedades sujeitas a um regime jurídico e fiscal especial, relativamente às sociedades em geral.
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A ora recorrente é uma SGPS, o reinvestimento de valores de realização foi em ativo imobilizado financeiro e que o n.º 6 do artigo 44º do CIRC refere expressamente que as mais – valias líquidas não tributadas de acordo com o nº 1 do citado normativo serão deduzidas ao custo de aquisição ou ao custo de produção dos bens do ativo imobilizado corpóreo em que se concretizou o reinvestimento para efeitos da respetiva reintegração ou apuramento do resultado fiscal relativamente aos mesmos.
15
De facto, não se pode ignorar que nas SGPS se está perante reinvestimento de valores de realização de ativo imobilizado financeiro e que o n.º 6 do artigo 44º do CIRC refere expressamente que as mais–valias líquidas não tributadas de acordo com o nº 1 do citado normativo serão deduzidas ao custo de aquisição ou ao custo de produção dos bens do ativo imobilizado corpóreo em que se concretizou o reinvestimento para efeitos da respetiva reintegração ou apuramento do resultado fiscal relativamente aos mesmos.
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Deste modo, parece evidente que a intenção do legislador teve como objectivo a redução de benefícios fiscais para as sociedades em geral, sem pretender alterar o que quer que fosse em sede do regime jurídico e fiscal das SGPS, porquanto, na alteração introduzida no artigo 44º do CIRC estabeleceu claramente uma tributação somente para as mais – valias líquidas relativas aos bens do ativo imobilizado corpóreo, que operava através das respetivas reintegrações, o que não era compaginável com as mais-valias financeiras realizadas pela ora recorrente.
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Assim, parece óbvio à recorrente que a remissão feita no nº 2 do artigo 7º do Decreto – Lei nº 495/88, para o artigo 44º do CIRC não pode abranger o seu n.º 6, uma vez que à data da entrada em vigor do regime jurídico das SGPS não existia tal disposição e sempre nas alterações subsequentes o legislador manteve o regime fiscal destas sociedades, o da exclusão da tributação das mais–valias líquidas.
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Ou seja, é inequívoco que às SGPS somente será de aplicar o prazo para o reinvestimento previsto no nº 1 do artigo 44º do CIRC, uma vez que o nº6 do citado preceito não se aplica a este tipo de sociedades, no que respeita ao imobilizado financeiro, pelo que a exclusão da tributação das mais-valias líquidas vigorou até à revogação do artigo 7º do Decreto-Lei n.º 495/88, efectuada através da Lei n.º 109-B/2001, de 27 de dezembro.
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Aliás, tal desiderato é corroborado pela jurisprudência dos tribunais ao referir que “as mais-valias obtidas pela SGPS mediante a venda ou troca de quotas ou ações detidas por período superior a um ano, não concorriam para o apuramento do lucro tributável do exercício, desde que o respetivo valor de realização fosse reinvestido, na íntegra ou parcialmente, na aquisição de outras participações, até ao fim do terceiro exercício seguinte ao da realização” (cfr. Acórdão do TCAN, de 2009.02.05, no Proc.º.n.º 01173/04.9BEVIS).
Quanto aos resultados fiscais,
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A Administração Tributária não pode vir retroativamente alterar os resultados fiscais que à face da lei tributária já não podem ser corrigidos (os mesmos só poderiam ser objeto de correção, liquidação e notificação até 31.12.2010), sob pena de se reativaram liquidações ou emanarem atos tributários referentes a anos em que o direito à sua liquidação, por parte da DGCI, já havia caducado atento o tempo já decorrido.
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Consequentemente, não tendo a impugnante sido notificada, até 31.12.2010, de qualquer alteração ou correção aos prejuízos fiscais declarados no ano de 2004, deixou, assim, a Administração Tributária caducar o direito à liquidação de IRC (redução de prejuízos fiscais), relativamente ao referido ano.
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Não foi apurada nem selecionada a factualidade atinente á notificação e receção pela impugnante, ora recorrente, da liquidação referente á correção dos prejuízos fiscais de 2004 nem às liquidações ora impugnadas.
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A matéria fáctica, na opinião da ora recorrente, salvo o devido respeito e, que é muito, constante do probatório, é assaz insuficiente ou nula para permitir a conclusão da douta sentença.
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Nos termos do nº1 do artigo 45º da LGT, o direito do exercício da liquidação caduca se a mesma não for validamente notificada ao contribuinte no prazo de quatro anos, quando a lei não fixar outro”, teria que ser averiguado se a correção referente ao ano de 2004 foi notificada no prazo da caducidade – 6 anos a contar do facto tributário que no caso sub judice, do IRC é sempre, contado “a partir do termo do ano em que se verificou o facto tributário”.
25
Atendendo ao princípio do inquisitório, a averiguação dos factos não ocorreu, enfermando assim, a douta sentença do Tribunal a quo, de défice instrutório pelo que não se deve manter na ordem jurídica.
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“1. A caducidade do direito à liquidação prende-se com a necessidade de certeza dos direitos e das relações jurídicas dentro de um prazo de tempo tido por adequado;
2. Os fundamentos do instituto da caducidade, nas situações e que esteja em causa a correção da matéria coletável de um exercício que não tenha dado origem a qualquer liquidação, por forma a repercutir-se em posteriores exercícios, por efeito de reporte, apenas são alcançáveis na medida em que tal correção fosse possível se, ao invés, o exercício a corrigir tivesse dado origem a um ato de liquidação.
3. Não tendo, o exercício a corrigir dado origem a qualquer liquidação, nem por isso a AT está dispensada de proceder às correções e de as notificar ao contribuinte no prazo de caducidade, sob pena de estabilização da matéria coletável subjacente ao ato de liquidação.” (Acórdão do TCA Sul, in proc. n.º 2859/09, de 9 de fevereiro de 2010)
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“1. Tanto na redação inicial, como na introduzida pela L. 55 -B/2004 de 30.12. (OE para 2005), o art.º 45.º n.º 3 LGT objetiva estabelecer específico prazo de caducidade na hipótese de ter sido efetuado reporte de prejuízos (e/ou de qualquer outra dedução ou crédito de imposto), firmando a regra da equivalência ao prazo do exercício desse direito de reporte.
2. Nos casos em que é efetuado reporte de prejuízos, a contagem do competente prazo de caducidade do direito à liquidação tem de processar-se no estrito cumprimento das regras, comuns, aplicáveis a todos os prazos de caducidade tributária, positivadas no n.º 4 do mesmo art.º 45.º LGT.
3. Estas situações não pressupõem, portanto, qualquer tipo de especificidade ao nível da forma de computar o prazo de caducidade, determinado por correspondência com o período de permissão do exercício da possibilidade de dedução protelada.
4. Deste modo, para os impostos periódicos, como o IRC, o prazo de caducidade, casuisticamente, relevante, há de ser, sempre, contado “a partir do termo do ano em que se verificou o facto tributário”.
5. Um dos pressupostos de atuação da administração tributária/at (e demais administração pública) reside na prossecução do interesse público, mediante o respeito dos interesses e direitos legalmente protegidos dos particulares.
6. Desta forma, sendo a obrigação tributária predeterminada por lei, implicaria violar o princípio vindo de coligir, a exigência, ao sujeito passivo de certa obrigação fiscal, de um imposto indevido ou de montante superior ao que seria exigível à face da lei.
7. Este resultado, em suma, não é legítimo por força dos efeitos projetados pelos primados da justiça e imparcialidade, no campo tributário.” (Acórdão do TCA Sul, in proc. n.º 2857/09, de 22 de janeiro de 2013)
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Ora a fundamentação de facto e de direito em que o Tribunal “a quo” se baseia para propalar a sentença recorrida, não é possível à luz das regras interpretativas próprias do Estado de Direito.
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A sentença recorrida assim ao decidir, fez tábua rasa desses comandos legais, e o douto Tribunal “a quo”, nos presentes autos obnubilou assim a sua função.
Nestes termos, e nos mais de direito aplicáveis e, com o douto suprimento de V. exas., deve o presente recurso ser julgado procedente, por provado anulando-se a sentença recorrida nos termos com os fundamentos de facto e de direito acima expostos, devendo, consequentemente, serem anuladas as liquidações impugnadas com todas as consequências legais».
X
A recorrida, Fazenda Pública, devidamente notificada para o efeito, não apresentou contra-alegações.
X
O Digno Magistrado do M. P. junto deste Tribunal regularmente notificado emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso, acompanhando a posição sustentada pelo MP junto da 1ª instância.
X
Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir, considerando que a tal nada obsta.
X
II- Fundamentação
1. De Facto.
A sentença recorrida julgou provada a seguinte matéria de facto: «
A) A ora impugnante “M......... SGPS S.A.”, com o NIPC ……………, é uma sociedade anónima, com sede na Avenida ……………, nº …….., edifício 14, em …….., dedicando-se ao exercício da atividade de gestão de participações sociais, encontrando-se enquadrada no “CAE 64202 – Act. Socied. Gestoras de participações sociais não financeiras”, e, para efeitos de IRC, no regime geral de determinação do lucro tributável. – [cf. fls. 132/133 do PA];
B) Em 09.05.2011, a Área de Inspeção Tributária – Departamento B – Divisão III – Equipa 34 da Direção de Finanças de Lisboa elaborou o Relatório de Inspeção Tributária, na sequência da ação inspetiva efetuada, a coberto da Ordem de Serviço nºOI201100641, donde se extrai o seguinte:
« Texto no original»
(…)”
- [cf. fls. 98/111 do PA];
C) Em cumprimento das Ordens de Serviço nºs OI201300385, OI201300386 e OI201305168, respetivamente, datadas de 22.01.2013 e 22.10.2013, os Serviços de Inspeção Tributária, Departamento A– Equipa de Estudos e Planeamento da Direção de Finanças de Lisboa iniciaram, em 13.11.2013, uma ação inspetiva externa, de âmbito geral, tendo como alvo a ora Impugnante, relativa aos exercícios de 2010, 2011 e 2012 – [cf. RIT, a fls. 89 do PA];
D) Em 16.12.2013, os Serviços de Inspeção Tributária, Departamento A – Equipa de Estudos e Planeamento da Direção de Finanças de Lisboa elaboraram o Relatório de Inspeção Tributária (doravante RIT), constando do seu teor, designadamente o seguinte:
“(…)
III. – Descrição dos Factos e Fundamentação das Correções Meramente Aritméticas à Matéria Tributável
Conforme detalhadamente se explica no relatório da inspeção tributária que incidiu sobre o exercício de 2009 da M........., desenvolvida a coberto da Ordem de Serviço OI201100641(…) esta empresa tem um valor de mais-valias suspensas de tributação, geradas antes de 07 de janeiro de 2001, cuja reposição cabe parcialmente aos exercícios em análise, de 2010, 2011 e 2012, à razão de 1/10 do respetivo valor em cada um deles, nos termos do regime transitório estabelecido pelo nº 7 do artigo 7º da Lei nº 30-G/2000 de 29 de dezembro.
Na origem desta tributação estão, em síntese, os factos seguintes (…):
· No exercício de 1999 a M......... alienou uma participação no capital da sociedade P......... Lda, realizando uma mais-valia fiscal na importância de € 1.998.239,24
· Não tributou essa mais-valia naquele exercício, tendo declarado intenção de reinvestir o valor de realização associado, nos termos do artigo 44º que então vigorava no Código do IRC:
”1. - Não concorre para o lucro tributável do exercício a que respeitar, na parte que tenha influenciado a base tributável, a diferença positiva entre as mais-valias e as menos-valias realizadas mediante transmissão onerosa de elementos do ativo imobilizado corpóreo (…) sempre que o valor de realização correspondente à totalidade dos referidos elementos seja reinvestido na aquisição (…) de elementos do ativo imobilizado corpóreo até ao fim do terceiro exercício seguinte ao da realização.
(…)
6. – O valor da diferença positiva entre as mais-valias e as menos-valias não tributado nos termos do nº 1 será deduzido ao custo de aquisição ou ao custo de produção dos bens do ativo imobilizado corpóreo em que se concretizou o reinvestimento para efeito da respetiva reintegração ou determinação de qualquer resultado tributável em IRC relativamente aos mesmos”.
[Nota de rodapé: No CIRC, a norma visava as mais-valias relacionadas com ativos corpóreos, mas o nº 2 do artigo 7º do DL 495/88 estendia os seus efeitos às valias financeiras obtidas pelas SGPS: “2 – Às mais-valias e menos-valias obtidas pelas SGPS, mediante a venda ou troca das quotas ou ações de que sejam titulares, é aplicável o disposto no artigo 44º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (CIRC), sempre que o respetivo valor de realização seja reinvestido, total ou parcialmente, na aquisição de outras quotas, ações ou títulos emitidos pelo Estado, no prazo aí fixado”.]
· No decurso do exercício de 2001, veio a reinvestir o valor que realizara com a venda da participação na P........., Lda, adquirindo uma nova participação financeira, agora no capital da sociedade L.........., S.A. A mais-valia de 1.998.239,24 €, obtida e não tributada em 1999, passa a ficar associada a esta nova participação.
· No mesmo exercício de 2001 deixa de vigorar o regime do reinvestimento nos termos anteriores (conforme a redação do artigo 44º do CIRC, em vigor na altura, acima transcrita quanto ao que aqui interessa). Este regime é extinto com efeitos a partir de 01.01.2001, sendo, todavia, criado um regime transitório para enquadrar a tributação que, nos seus termos, estivesse ainda suspensa na mesma data. Este regime foi estabelecido pelo nº 7 do artigo 7º da Lei nº 30-G/2000 de 29 de dezembro, que ditava:
“7. – (…)
a) O disposto na anterior redação do artigo 44º do Código do IRC continua a aplicar-se às mais-valias e menos-valias realizadas antes de 01 de janeiro de 2001 até à realização, inclusive, de mais-valias ou menos-valias relativas a bens em que se tenha concretizado o reinvestimento dos respetivos valores de realização;
b) A partir da diferença positiva entre as mais-valias e as menos-valias relativa a bens não reintegráveis, correspondente ao valor deduzido ao custo de aquisição dos bens em que se concretizou o reinvestimento nos termos do nº 6 do artigo 44º do Código do IRC, na redação anterior, será incluída no lucro tributável, em frações iguais, durante 10 anos, a contar do da realização, caso se concretize, nos termos da lei, o reinvestimento da parte do valor de realização que proporcionalmente lhe corresponder”.
· Já no exercício de 2004, a M......... aliena, na sua totalidade, a participação na L.........., SA que adquirira em 2001, e que mantinha associada a mais-valias suspensa de tributação gerada em 1999.
· A alienação desta participação configura o pressuposto que, de acordo com o regime transitório do nº 7 do artigo 7º da Lei nº 30-G/2000, acima transcrito quanto ao que aqui releva, deve desencadear a tributação da mais-valia suspensa que lhe estava associada.
· Com o valor realizado na alienação da participação na L.........., SA, a M......... vem a adquirir novas participações.
· Nestes termos, a tributação da referida mais-valia suspensa deveria ter lugar no exercício de 2004 e nos nove seguintes (até 2013), dividida por dez parcelas iguais, uma em cada um deles.
· No entanto, a M......... calcula o seu lucro tributável do exercício de 2004 e, bem assim, os de todos os seguintes, sem inclusão da mais-valia em questão, ou de qualquer sua parcela nos resultados para efeitos fiscais relativos aos exercícios anteriores a 2004, o que poderia ter feito, por sua própria opção, ao abrigo do regime transitório consagrado no nº 8 do artigo 32º da Lei nº 109-B/2001 de 27 de dezembro).”
[Nota da rodapé: “8. – A parte da diferença positiva entre as mais-valias e as menos-valias, realizadas antes de 1 de janeiro de 2001, cujo valor de realização tenha sido ou, no respetivo prazo legal, venha a ser objeto de reinvestimento em bens não reintegráveis pode, por opção do sujeito passivo, e em alternativa ao regime previsto na alínea b) do nº 7 da Lei nº 30-G/2000 de 29 de dezembro, ser antecipadamente incluída na base tributável de qualquer exercício que seja anterior ao da alienação do correspondente ativo a que está associada, desde que posterior a 1 de janeiro de 2001, por metade do seu valor, nos termos previstos no artigo 45º do Código do IRC, na redação dada pela presente lei, mas sem exigência do novo reinvestimento subsequente consagrado neste último preceito”.]

Em suma, conclui-se que a M……….deveria ter calculado o seu lucro tributável relativo aos exercícios de 2010, 2011 e 2012 com a inclusão, em cada um deles, do valor de 199.823,92 €, correspondente à reposição da mais-valias que obteve e suspendeu de tributação antes de 1 de janeiro de 2001, e que, nos termos do nº 7 do artigo 7º da Lei nº 30-G/2000, deve ser tributada em todos os exercícios de 2004 a 2013, inclusive, pelo valor indicado em cada um deles.
Não tendo a M......... procedido à reposição de qualquer valor de mais-valias suspensas de tributação nestes exercícios, propõe-se, face a tudo o exposto, a competente correção, nos termos do nº 7 da Lei nº 30-G/2000, de 29 de dezembro, pelos valores de 199.823,92 €, a favor do Estado, em cada um dos exercícios de 2010, 2011 e 2012.”

[cf. RIT, a fls. 84/92 do PA];

E) Em 18.12.2013, o Chefe de Divisão da Inspeção Tributária – Departamento A – Equipa de Estudos e Planeamento da Direção de Finanças de Lisboa, exarou despacho concordante com o relatório da ação inspetiva e parecer do chefe de equipa - [cf. fls. 84 do PA];
F) Em 03.01.2014, a Autoridade Tributária e Aduaneira – Imposto sobre o rendimento emitiu, em nome da ora Impugnante, a liquidação nº ………..017 (com o nº de compensação …………..603 de 07.01.2014), referente ao exercício de 2010, que se reproduz:
« Texto no original»
- [cf. fls. 46 do PA dos autos];
G) Na mesma data, a Autoridade Tributária e Aduaneira – Imposto sobre o rendimento emitiu, em nome da ora Impugnante, a liquidação nº 2014 8310000026 (com o nº de compensação …………933 de 10.01.2014), referente ao exercício de 2011, que se reproduz:
« Texto no original»


- [cf. fls. 48 do PA dos autos];
H) Ainda na mesma data, a Autoridade Tributária e Aduaneira – Imposto sobre o rendimento emitiu, em nome da ora Impugnante, a liquidação nº ………..036 (com o nº de compensação ………….819 de 19.09.2014), referente ao exercício de 2012, que se reproduz:
« Texto no original»

- [cf. fls. 50 do PA dos autos].»

X
«III.2. DOS FACTOS NÃO PROVADOS //Inexistem quaisquer factos com relevância para a decisão, atento o objeto do litígio, que devam julgar-se como não provados.» // «III.3. MOTIVAÇÃO // Quanto aos factos dados como provados, a convicção do Tribunal alicerçou-se na análise crítica da prova documental junta aos autos, no processo administrativo apenso, tal como se foi fazendo referência a propósito de cada uma das alíneas do probatório.»
X
Ao abrigo do disposto no artigo 662.º/1, do CPC, adita-se a seguinte matéria de facto:
I) A acção inspectiva referida em B) refere-se ao exercício de 2009.
X
2.2. De Direito.
2.2.1. A presente intenção recursória centra-se sobre o alegado erro de julgamento quanto à apreciação da matéria de facto e ao correcto enquadramento jurídico da causa, seja no que se refere à correcção relativa às mais-valias suspensas de tributação (i), seja no que se reporta à correcção relativa aos prejuízos fiscais de 2004 (ii).
A sentença julgou improcedente a impugnação. Ponderou, em síntese, que «o montante, correspondente à mais-valia apurada em 1999, no valor de € 1 998 239,24 ou (i) teria de ser incluído no lucro tributável, pelo período subsequente de 10 anos, ou em alternativa, (ii) teria de ser tributado em 50%, em qualquer exercício anterior ao da alienação dos bens a que estava associado (até ao exercício de 2003). // Considerando que não foi essa a opção do sujeito passivo, a mais-valia suspensa, no montante de € 1.998.239,24, repita-se, teria que ser tributada durante 10 anos, de 2004 a 2013, de acordo com o previsto nas alíneas a) e b) do nº 7 da Lei nº 30-G/2000, de 29.12».
2.2.2. No que respeita ao fundamento do recurso referido em i), a recorrente censura o veredicto que fez vencimento na instância, nos termos descritos acima, em síntese, na medida em que o regime geral de tributação das mais valias não se aplica às SGPS.
Apreciação. A fundamentação da correcção em exame consta do ponto III. do relatório inspectivo (alínea D), do probatório). As liquidações adicionais de IRC supra identificadas (1), foram emitidas na sequência de procedimento inspectivo externo, conforme relatório de inspecção tributária, tendo resultado correções, de natureza meramente aritmética, à matéria tributável de IRC nos valores do € 199 823,92 em cada um dos anos de 2010, 2011, 2012.
Como resulta do relatório inspectivo (2), verificou-se que a recorrida possuía mais-valias suspensas de tributação, geradas antes de 01.01.2001, cuja reposição cabia parcialmente aos exercícios de 2010, 2011 e 2012, à razão de 1/10 do respetivo valor, em cada um deles, nos termos do regime transitório, estabelecido pelo nº 7 do artº 7º da Lei n° 30-G/2000. do 29/12. Ou seja, a recorrida devia ter calculado o seu lucro tributável dos exercícios de 2010, 2011 e 2012, com a inclusão em cada um deles, do valor de €199.823.92, correspondente a reposição da mais-valia que obteve e suspendeu de tributação antes de 01.01.2001. Com efeito, no ano de 1999, a impugnante alienou à "The ………… B.V.”, por € 1.999.476,26, as quotas que detinha na “P......... - Comércio e aluguer de bens e serviços, Lda.”, que tinha adquirido por €1237,02, tendo realizado uma mais valia de € 1.998 239.24 (€ 1 999.476.26 - 1.237,02 = 1.998 239.24). No mesmo exercício procedeu a dedução da mais valia contabilística, tendo a mais valia fiscal de € 1 998 239.24 (de igual montante) ficado suspensa de tributação pelo facto do sujeito passivo ter declarado a intenção de reinvestir o valor de realização, nos termos do artigo 44.º do CIRC (por remissão do art 7.° do DL nº 495/88. de 30/12). A recorrida declarou que a mais valia realizada em 1999 foi reinvestida, na aquisição de 119 635 ações da “L.......... - Comércio …………... SA.”, em 2001-04-05, pelo valor de € 7.160.842,37. A mais valia fiscal de € 1.998.239.24 (que ficou suspensa de tributação) ficou associada às 119 635 ações da “L..........”. A correcção em exame impôs a tributação de 1/10 das mais-valias obtidas nos exercícios de 2010, 2011 e 2012, considerando que o reinvestimento ocorreu em 2001, com a aquisição das acções da “L..........”, as quais foram alienadas pela impugnante em 2004. É este procedimento que é objecto de censura por parte da recorrente, considerando que o mesmo é ilegal, por aplicar a uma SGPS um regime de tributação de mais-valias que é alheio a esta categoria de sociedades.
O regime das mais-valias obtidas pelas SGPS, estava regulado no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 495/88, de 30 de Dezembro (que aprova o Regime jurídico das sociedades gestoras de participações sociais – Regime/SGPS). Nos termos do artigo 1.º do Regime/SGPS, «[a]s sociedades gestoras de participações sociais, adiante designadas abreviadamente por SGPS, têm por único objecto contratual a gestão de participações sociais noutras sociedades, como forma indirecta de exercício de actividades económicas (n.º 1). // Para efeitos do presente diploma, a participação numa sociedade é considerada forma indirecta de exercício da actividade económica desta quando não tenha carácter ocasional e atinja, pelo menos, 10% do capital com direito de voto da sociedade participada, quer por si só quer através de participações de outras sociedades em que a SGPS seja dominante» (n.º 2).
«Às SGPS é aplicável o disposto no n.º 1 do artigo 45.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC), sem dependência dos requisitos aí exigidos quanto à percentagem de participação e ao prazo em que esta tenha permanecido na sua titularidade. // Às mais-valias e menos-valias obtidas pelas SGPS, mediante a venda ou troca das quotas ou acções de que sejam titulares, é aplicável o disposto no artigo 44.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC), sempre que o respectivo valor de realização seja reinvestido, total ou parcialmente, na aquisição de outras quotas, acções ou títulos emitidos pelo Estado, no prazo aí fixado» (artigo 7.º do RSGPS).
A partir de 2001, através da Lei n.º 30-G/2000, de 29.12., que aprovou o Orçamento de Estado para 2001, o regime fiscal das mais-valias das SGPS passa a encontrar-se definido no artigo 31.º (n.º 2) do Estatuto dos Benefícios Fiscais, que determina que «[à]s mais-valias e menos-valias obtidas pelas SGPS e SCR, mediante a venda ou troca das quotas ou acções de que sejam titulares, é aplicável o disposto no artigo 45.º do Código do IRC, sempre que o respectivo valor de realização seja reinvestido, total ou parcialmente, na aquisição de outras quotas, acções ou títulos emitidos pelo Estado, no prazo aí fixado». A partir desta data, passa a adoptar-se um regime de diferimento da tributação da diferença positiva entre mais e menos valias fiscais, para os cinco exercícios seguintes, desde que manifesta a intenção de reinvestimento e posteriormente concretizada no artigo 45.º do CIRC. Como se refere no Artigo 45.º, n.º 1, do CIRC (3), «[p]ara efeitos de determinação do lucro tributável, a diferença positiva entre as mais-valias e as menos-valias, calculadas nos termos dos artigos anteriores, realizadas mediante transmissão onerosa de elementos do activo imobilizado corpóreo, (…), é considerada por um quinto do seu valor no exercício da respectiva realização e por igual montante em cada um dos quatro exercícios subsequentes, sempre que, no exercício anterior ao da realização, no próprio exercício, ou até ao fim do segundo exercício seguinte, o valor de realização correspondente à totalidade dos referidos elementos seja reinvestido na aquisição, fabricação ou construção de elementos do activo imobilizado corpóreo afectos à exploração» (4).
O regime fiscal das SGPS, até 2000, encontrou-se regulado no art.º 7.º do Decreto-Lei n.º 495/88, de 30 de Dezembro, com a redacção do Decreto-Lei n.º 318/94, de 24 de Dezembro, o qual determinava que “às mais-valias e menos-valias obtidas pelas SGPS, mediante a venda ou troca das quotas ou acções de que sejam titulares, era aplicável o disposto no art.º 44.º do CIRC, quando o respectivo valor de realização fosse reinvestido, total ou parcialmente, na aquisição de outras quotas, acções ou títulos, emitidos pelo Estado, num dado prazo. Depois de 2001, pela Lei n.º 30-G/2000, de 29.12 (Orçamento de Estado para 2001), o regime fiscal das mais-valias das SGPS passou a estar definido no artigo 31.º, n.º 2, do Estatuto dos Benefícios Fiscais. Este determinava que «[à]s mais-valias e menos-valias obtidas pelas SGPS e SCR, mediante a venda ou troca das quotas ou acções de que sejam titulares, é aplicável o disposto no artigo 45.º do Código do IRC, sempre que o respectivo valor de realização seja reinvestido, total ou parcialmente, na aquisição de outras quotas, acções ou títulos emitidos pelo Estado, no prazo aí fixado». Assim, «a partir desta data, passa a adoptar-se um regime de diferimento da tributação da diferença positiva entre mais e menos valias fiscais, para os cinco exercícios seguintes, desde que manifesta a intenção de reinvestimento e posteriormente concretizada, nos termos do artigo 45.º do CIRC. // As SGPS passam a beneficiar de um regime de diferimento da tributação das mais-valias obtidas mediante a venda ou troca das participações societárias por si detidas, tendo de reinvestir o valor de realização até ao fim do terceiro exercício seguinte ao da realização» (5).
Assim, em resumo, as alterações introduzidas são as seguintes:
«- De acordo com o n.º 1 do artigo 45.º do CIRC, a mais-valia líquida realizada na transmissão onerosa de elementos do activo imobilizado, é considerada por um quinto do seu valor no exercício seguinte ao da realização e por igual montante nos 4 exercícios posteriores, desde que o valor realizado seja reinvestido na aquisição, fabricação ou construção de elementos do activo imobilizado corpóreo afectos à exploração;
- O regime é aplicável apenas às mais-valias apuradas nos períodos de tributação iniciados a partir de 1 de Janeiro de 2001;
- É previsto um regime transitório, que vem definir o tratamento a dar às mais-valias realizadas até ao início da vigência da Lei, determinando que, se existir reinvestimento ate ao fim do 2.º exercício ao da realização, mantém-se o regime de exclusão até ao momento da alienação dos bens em que se havia concretizado o reinvestimento e é deferida a tributação destas mais-valias pelo período de dez anos a contar do ano da realização» (6).
O n.º 7 do artigo 7.º da Lei n.º 30-G/2000, de 29.12, (“Normas avulsas e transitórias”), tem a redacção seguinte:
«O disposto na nova redacção do artigo 44.º do Código do IRC aplica-se nos períodos de tributação iniciados a partir de 1 de Janeiro de 2001 sem prejuízo do seguinte: // a) O disposto na anterior redacção do artigo 44.º do Código do IRC continua a aplicar-se às mais-valias e menos-valias realizadas antes de 1 de Janeiro de 2001 até à realização, inclusive, de mais-valias ou menos-valias relativas a bens em que se tenha concretizado o reinvestimento dos respectivos valores de realização; // b) A parte da diferença positiva entre as mais-valias e as menos-valias relativa a bens não reintegráveis, correspondente ao valor deduzido ao custo de aquisição dos bens em que se concretizou o reinvestimento nos termos do n.º 6 do artigo 44.º do Código do IRC, na redacção anterior, será incluída no lucro tributável, em fracções iguais, durante 10 anos, a contar do da realização, caso se concretize, nos termos da lei, o reinvestimento da parte do valor de realização que proporcionalmente lhe corresponder; // c) Relativamente às mais-valias e menos-valias realizadas nos períodos de tributação iniciados em 2001, aplica-se o regime do artigo 44.º do Código do IRC quando o reinvestimento a que se refere o n.º 1 deste artigo se verifique até ao fim do terceiro período de tributação seguinte ao da realização».
Por seu turno, o n.º 10 do artigo 7.º citado, determina o seguinte:
«A remissão constante do artigo 7.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 495/88, de 30 de Dezembro, que estabelece o regime fiscal aplicável às mais-valias e menos-valias obtidas pelas sociedades gestoras de participações sociais, mediante a venda ou troca das quotas ou acções de que sejam titulares e que constituam imobilizações financeiras, considera-se efectuada para o artigo 44.º do Código do IRC, com a redacção em vigor no momento da realização das mais-valias e menos-valias».
Com alteração introduzida pela Lei n.º 30-G/2000, de 29.12, o artigo 44.º do CIRC, tinha redacção seguinte:
«Para efeitos de determinação do lucro tributável, a diferença positiva entre as mais-valias e as menos-valias, calculadas nos termos dos artigos anteriores, realizadas mediante transmissão onerosa de elementos do activo imobilizado corpóreo ou em consequência de indemnizações por sinistros ocorridos nestes elementos é considerada por um quinto do seu valor no exercício da respectiva realização e por igual montante em cada um dos quatro exercícios subsequentes, sempre que, no exercício anterior ao da realização, no próprio exercício, ou até ao fim do segundo exercício seguinte, o valor de realização correspondente à totalidade dos referidos elementos seja reinvestido na aquisição, fabricação ou construção de elementos do activo imobilizado corpóreo afectos à exploração (n.º 1). // No caso de se verificar apenas o reinvestimento parcial do valor de realização, o disposto no número anterior é aplicado à parte proporcional da diferença entre as mais-valias e as menos-valias a que o mesmo se refere» (n.º 2) (7).
No caso em exame, está em causa o tratamento fiscal devido às mais-valias obtidas por uma SGPS, por meio da alienação de participações sociais, em 1999, tendo a contribuinte declarado a intenção de reinvestimento, o qual se consumou em 2001. A correcção em exame impôs a tributação de 1/10 das mais-valias obtidas nos exercícios de 2010, 2011 e 2012, considerando que o reinvestimento ocorreu em 2001, com a aquisição das acções da “L..........”, as quais foram alienadas pela impugnante em 2004.
Como se referiu, o regime fiscal das mais-valias suspensas de tributação (mais-valias latentes) sofreu várias modificações no período em referência. O regime transitório introduzido pela Lei de Reforma Fiscal de 2000, constante do artigo 7.º, n.º 7, da Lei 30-G/2000, de 29/12, traduz-se no diferimento da tributação das mais-valias obtidas, associadas ao reinvestimento. Tal regime é aplicável às mais-valias obtidas pelas SGPS, com alienação de participações sociais, dado que o carácter não amortizável de tais activos não impede a realização de mais-valias associadas à sua alienação e sujeitas ao reinvestimento, cuja tributação é imposta pela lei. Assim o determina o n.º 10 do artigo 7.º da Lei n.º 30-G/2000, de 29.12, o qual estabelece que a remissão prevista no artigo 7.º/2, do regime das SGPS (do regime das mais-valias obtidas pelas SGPS na alienação de imobilizações financeiras) se deve considerar efectuada para o disposto no artigo 44.º do CIRC, com a redação em vigor no momento da realização da mais-valia, sem operar qualquer distinção. Por outras palavras, o regime legal vigente é o do diferimento da tributação, pelo período de dez anos, associado ao reinvestimento (artigo 7.º/7/b), da Lei n.º 30-G/2000, de 29.12). Mais se refere que «nos anos subsequentes, de 2004 a 2013, a impugnante deveria ter calculado o seu lucro tributável, imputando a parcela da mais-valia, cuja tributação tinha ficado suspensa, em 1999, uma vez que o facto tributário, consubstanciado na venda das ações da “P.........”, se verificou naquele exercício, ficando, assim sujeito ao regime de tributação e do reinvestimento, vigente nessa data» (8). Em face do exposto, impõe-se concluir que a correcção em exame não merece a censura que lhe é apontada.
Ao julgar no sentido referido, a sentença recorrida não enferma de erro, pelo que deve ser confirmada na ordem jurídica.
Termos em que se julgam improcedentes as presentes conclusões de recurso.

2.2.3. No que respeita a fundamento do recurso referido em ii), a recorrente invoca que a correcção aos prejuízos fiscais de 2004, foi imposta em violação do disposto no artigo 45.º, n.º 3 da LGT. Alega que [a] Administração Tributária não pode vir retroativamente alterar os resultados fiscais que à face da lei tributária já não podem ser corrigidos (os mesmos só poderiam ser objeto de correção, liquidação e notificação até 31.12.2010), sob pena de se reativaram liquidações ou emanarem atos tributários referentes a anos em que o direito à sua liquidação, por parte da DGCI, já havia caducado atento o tempo já decorrido; Consequentemente, não tendo a impugnante sido notificada, até 31.12.2010, de qualquer alteração ou correção aos prejuízos fiscais declarados no ano de 2004, deixou, assim, a Administração Tributária caducar o direito à liquidação de IRC (redução de prejuízos fiscais), relativamente ao referido ano».
A este propósito, escreveu-se na sentença recorrida que, «nem o objeto do presente processo se reconduz à liquidação do ano de 2004, nem é possível avaliar, mediante um juízo de prognose póstuma, que, se não tivessem sido desconsiderados os prejuízos fiscais de 2004, no valor de € 4.813.199,27, as correções efetuadas aos exercícios de 2010, 2011 e 2012 teriam sido absorvidas na totalidade e a matéria tributável teria sido nula e, nessas circunstâncias, não teriam sido emitidas as liquidações adicionais, aqui impugnadas».
Apreciação. O assim decidido deve ser confirmado, dado que não enferma de nenhum erro de julgamento.
A recorrente pretende sindicar, no quadro da impugnação das liquidações de 2010, 2011 e 2012, a correcção aos prejuízos fiscais de 2004. Recorde-se que a fundamentação dos actos tributários sob escrutínio decorre do relatório inspectivo referido em D). Do mesmo não consta qualquer referência à correcção em apreço, pelo que a mesma não releva, nem contende com a matéria colectável em causa nos autos. Mais se refere que não resulta dos autos a existência de qualquer relação entre a correcção imposta aos prejuízos fiscais de 2004, inscrita no relatório inspectivo relativo ao exercício de 2009 (9), e a quantificação da matéria colectável dos exercícios em causa nos autos (10). Nem tal é alegado, concretamente, pela recorrente. Pelo que a presente imputação não se oferece procedente.
Ao julgar no sentido referido, a sentença sob recurso deve ser confirmada na ordem jurídica.
Termos em que se julgam improcedentes as presentes conclusões de recurso.


Dispositivo
Face ao exposto, acordam, em conferência, os juízes da secção de contencioso tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso e confirmar a sentença recorrida.
Custas pela recorrente.
Registe.
Notifique.

(Jorge Cortês - Relator)

(1.ª Adjunta – Patrícia Manuel Pires)

(2.ª Adjunto – Vital Brito Lopes)

(1)Alíneas F), G) e H), do probatório.
(2)Alínea D, do probatório.
(3) (“Reinvestimento dos valores de realização”).
(4)Redacção da Lei n.º 30-G/2000, 29/12
(5)Miguel Luís Cortês Pinto de Melo, A Tributação das mais-valias realizadas na transmissão onerosa de partes de capital pelas SGPS, Almedina, 2007, p. 49/50.
(6) Miguel Luís Cortês Pinto de Melo, A Tributação das mais-valias…, cit., p. 50.
(7) No mesmo sentido do texto, v. Acórdão do TCAS, de 23-02-2017, P. 637/09.2BELRS.
(8) Sentença recorrida.
(9)Alíneas B) e I, do probatório.
(10) Alínea D), do probatório.