Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
Processo: | 747/15.7BESNT |
Secção: | CT |
Data do Acordão: | 09/30/2019 |
Relator: | MÁRIO REBELO |
Descritores: | AVALIAÇÃO INDIRETA; PRESSUPOSTOS. |
Sumário: | 1. O IRC incide sobre o lucro tributável das empresas (art. 3º/a) e 2 CIRC). 2. Esse lucro é apurado com base na contabilidade, que se for fiável é creditada com a presunção de verdade. (art.º 83º/1 LGT e 17º/1 CIRC). 3. Se as declarações, contabilidade ou escrita revelarem omissões, erros, inexactidões ou indícios fundados de que não reflectem ou impeçam o conhecimento da matéria tributável real do sujeito passivo cessa a presunção de verdade e boa fé creditada às declarações dos contribuintes e aos apuramentos inscritos na sua contabilidade (art.º 75º/1,2-a) LGT). 4. E se não for possível a comprovação e quantificação directa e exacta dos elementos indispensáveis à correcta determinação da matéria tributável (art.º 87º/1-a) e 88º LGT) há lugar à avaliação indirecta. 5. Se, mesmo imperfeita, a contabilidade permitir a reconstituição dos elementos indispensáveis à exacta determinação da matéria tributável, não pode a AT lançar mão deste meio de avaliação da matéria colectável e consequente tributação |
Votação: | UNANIMIDADE |
Aditamento: |
1 |
Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul: RECORRENTE: H.........., Lda. RECORRIDO: Autoridade Tributária e Aduaneira. OBJECTO DO RECURSO: Sentença proferida pela MMº juiz do TAF de Sintra que julgou improcedente a impugnação deduzida contra a liquidação adicional de IRC relativa ao exercício de 2011. CONCLUSÕES DAS ALEGAÇÕES: a) O sujeito passivo discorda da Douta Decisão do Tribunal a quo que, no seu entendimento, não valorizou devidamente a impugnação apresentada. b) Com efeito, nos termos do artº 75º da LGT, presumem-se de veracidade e boa-fé as declarações dos contribuintes efectuadas de acordo com a lei comercial e fiscal. c) A realização de avaliação indirecta só pode efectuar-se nos casos definidos nos artºs. 87º e 89º da LGT e nomeadamente quando exista a impossibilidade de comprovação e quantificação directa e exacta dos elementos indispensáveis à determinação da matéria tributável de qualquer imposto e/ou a matéria tributável do sujeito passivo se afastar, sem razão justificada, mais de 30% para menos, ou durante 3 anos seguidos 15% para menos, da que resultaria da aplicação dos indicadores objectivos de actividade de base técnico-científica, referidos na presente lei e desde que o contribuinte, não apresente, de acordo com o nº1 do artº 89º justificação para os afastamentos verificado. Nos termos do artº 89º é expresso que os indicadores de base técnico-científica são definidos anualmente pelo Ministro das Finanças. d) Os pressupostos invocados pela AT não cumprem, no entendimento do sujeito passivo, as condições para a aplicabilidade de métodos indirectos, como foi expresso ao longo destas Alegações de recurso, tendo sido apresentada fundamentação insuficiente. e) Mas admitindo, sem conceder, que fosse permitida a aplicação de métodos indirectos, foram aplicados critérios e cálculos nas correcções sem ter em conta a realidade concreta da empresa, conduzindo a dúvidas sobre pressupostos incorrectos, erros de recolha das quantidades adquiridas, erros de quantificação dos produtos que foram objecto de transformação e de critérios errados de imputação dos produtos à confecção, dúvidas e objecções em parte satisfeitas por acordo com a AT que reduziu as correcções em cerca de 119.000 euros, mantendo-se porém dúvidas provadas ou indiciadas sobre parte das correcções efectuadas, nos termos do nº 9 do ponto II, que devem merecer a anulação nos termos do artº 100º do CPPT. f) Nos termos do Acórdão do STA de 24/4/02 proferido no processo nº 026679, no caso de aplicação de métodos indiciários, o próprio método de quantificação, baseado em presunções e estimativas, nunca pode garantir a correspondência entre a matéria tributável quantificada e a realidade, pelo que, pela sua própria natureza, não pode deixar de conduzir a uma situação de dúvida sobre aquela quantificação, Nestas condições é de concluir que, no caso de utilização de métodos indiciários, só se estará numa situação de fundada dúvida, para efeitos do artº 100º do CPPT, quando positivamente se prove que tal quantificação é errada, ou pelo menos, quando haja indícios de que o seja. Não há qualquer dúvida de que os indícios de quebras não consideradas e de pressupostos incorrectos e de critérios absolutamente discricionários foram absolutamente demonstrados pelo que a quantificação realizada pela AT é absolutamente errada e irreal, procurando de qualquer modo extorquir impostos ao contribuinte.
III - DOS FACTOS EM SEDE JUDICIAL
Apontam-se nos termos legais as seguintes normas violadas: - Artº 104º nº 2 da CRP - Artº 75º da LGT. - Artº 71º nº 4 da LGT. - Artº 87º e 89º da LGT. - Artº 90º da LGT - (Acórdão do STA de 24/4/02 proferido no processo nº 026679) - Artº 100º do CPPT.
TENDO EM CONTA A DEFICIENTE INTERPRETAÇÃO DOS FACTOS E DA APLICAÇÃO DO DIREITO, DEVE SER DADO PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO E SER REVOGADA A SENTENÇA DO TRIBUNAL A QUO, SENDO SUBSTITUÍDA POR OUTRA QUE CONTEMPLE A PRETENSÃO DA AQUI RECORRENTE E O CUMPRIMENTO DA LEI, ANULANDO A LIQUIDAÇÃO OFICIOSA REFERENTE AO IRC DE 2011 E ACRESCI DO, NÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA E OBTIDA POR VIA DE MÉTODOS JNDIRECTOS NÃO CUMPRIDORES DOS CRITÉRIOS DEFINIDOS NOS ARTIGOS 71º Nº 4 E 90º DA LGT E 100º DO CPPT, ASSIM SE FAZENDO A: COSTUMADA JUSTIÇA!
A. A sociedade J.........., Lda., dedicava-se à exploração de um restaurante de tipo tradicional, localizado na cidade de Almeirim [cf. fls. 169vv. e 181 a 184 do processo de reclamação graciosa]. B. A sociedade J.........., Lda., cessou actividade com data reportada a 31.12.2013, por fusão por incorporação na sociedade Impugnante [cf. fls. 183vv. do processo de reclamação graciosa, print do cadastro fiscal e cópia da certidão permanente daquela sociedade]. C. Em cumprimento da Ordem de Serviço n.º OI.........., de 10.12.2012, foi despoletado um procedimento de inspecção à sociedade J.........., Lda., de âmbito parcial, IRC e IVA, relativo ao exercício de 2011 [cf. fls. 169vv. do processo de reclamação graciosa – relatório de inspecção]. D. A 16.07.2013 foi elaborado o relatório de inspecção tributária onde consta nomeadamente o seguinte: “(…) • - MOTIVOS E EXPOSIÇÃO DOS FACTOS QUE IMPLICAM O RECURSO A MÉTODOS INDIRETOS • Inspeção ao exercício do ano de 2004 - Margens praticadas • Inexistência de informação relativa ao detalhe das vendas - ficheiros informáticos (documentos fiscalmente relevantes) Conforme assumido pelo sócio-gerente, o sujeito passivo não facultou informação relativa ao detalhe das prestações de serviços, nomeadamente a informação constante das facturas, vendas a dinheiro ou talões de venda. Artigo 6.º - Cópias de segurança - 1 - Os sujeitos passivos são obrigados a possuir cópias de segurança do suporte eletrónico. Foram solicitadas verbalmente ao sujeito passivo as tabelas de preços praticados durante o ano de 2011, ao que respondeu que não possuía essas tabelas de preços, declarando que os preços praticados em 2011 tiveram poucas alterações em relação aos praticados atualmente, fornecendo as tabelas de preços atuais. Posteriormente quando interpelado para lavrar auto de declarações, dada a impossibilidade de comprovação dos factos através de documentos, por inexistência de informação detalhada das vendas, indicou alterações para todos os preços. Se o sujeito passivo tivesse cumprido as normas supra referidas, a informação relativa aos duplicados das faturas, arquivada eletronicamente, estaria disponível, e nessa informação era possível verificar os preços efetivamente praticados. • Fragilidades da contabilidade Inexistência de extratos de fornecedores Apesar de o sujeito passivo ter mais de uma centena de fornecedores não tem extratos com informação completa e fiável, assim não é possível validar se as compras a um determinado fornecedor foram todas contabilizadas, comparando com extrato de cliente facultado pelo fornecedor. - Lançamentos dos pagamentos sempre na conta 111 caixa, mesmo quando os pagamentos são através de cheque Apesar de a maior parte dos pagamentos, efetuados pelo sujeito passivo aos seus fornecedores, ser efetuado por meio de cheque, a contabilização desses pagamentos tem sempre como contrapartida a conta 111 caixa, quando corretamente deveria ser contabilizado nas subcontas da conta 12 Depósitos à ordem. - Inexistência de conciliação bancária No final de cada mês quando é recebido o extrato bancário na contabilidade, simplesmente são somados todos os valores de entrada e saída do banco, e são feitos lançamentos na contabilidade de forma a que o saldo das subcontas da conta 12 Depósitos à Ordem, seja o mesmo que o saldo da conta bancária constante do extrato bancário, por contrapartida da conta 111 caixa. - Falta de contabilização da distribuição de resultados e dos empréstimos dos sócios à sociedade e da sociedade aos sócios É possível verificar por consulta aos extratos bancários, quer das contas bancárias em nome da sociedade, quer aos extratos bancários de contas em nome do sócio gerente, que existem transferências de dinheiro das contas da sociedade para as contas do sócio e das contas do sócio para as contas da sociedade, não existindo qualquer movimento correspondente na contabilidade da sociedade. • Divergência no anexo P da IES O sujeito passivo apresenta diversas divergências nos valores por si declarados no anexo P da IES2. O sujeito passivo declara valores inferiores aos declarados pelos seus fornecedores. Inclusivamente para os fornecedores CARLOS .........., NIF .......... e L.......... LDA, NIF .........., o sujeito passivo não declara, no referido anexo, ter-lhes comprado qualquer valor, sendo que aqueles declararam ter-lhe vendido mercadorias nos valores de € 25.116,00 e € 25.292,00, respetivamente. • Existência de um TPA associado a uma conta bancária em nome do sócio-gerente • Empresa familiar O sujeito passivo, J .......... Lda., trata-se de uma empresa familiar em que os sócios são casados entre si. São trabalhadores da sociedade uma filha e um genro dos sócios. As instalações (restaurante e armazém) onde a empresa exerce atividade são da propriedade dos sócios, não sendo debitado qualquer valor relativo a compensação pela utilização do espaço. Isto é, o sujeito passivo não paga qualquer importância a título de renda aos proprietários do imóvel, e consequentemente não suporta esse custo. • Inventários irreais Estão assim reunidas as condições previstas na alínea b) do artigo 87.0 e da alínea d) do artigo 88.0 da Lei Geral Tributária (LGT) para se proceder à determinação da matéria tributável com recurso a métodos indiretos. V - 1. CRITÉRIOS: Com base na recolha de informação das faturas de compras, efetuadas pelo sujeito passivo, constantes da contabilidade complementada com a informação que nos foi remetida pelos seus fornecedores, foi possível elaborar as tabelas que se juntam em anexo, com a identificação do fornecedor, do documento e data da compra, com a descrição dos bens e com as quantidades, ordenadas por classes de produtos. Com base naquela informação, em relação aos bens adquiridos e vendidos sem qualquer transformação ou divisão, aplicando-se o preço de venda às quantidades adquiridas, determinamos facilmente os proveitos. Atendendo à falta de veracidade dos valores declarados para efeitos fiscais, relativamente aos inventários, situação confirmada pelo sujeito passivo, e já anteriormente referida no ponto g. inventários irreais, do capitulo anterior, vamos considerar a variação dos mesmos nula, ou seja, o valor das compras de produtos e matérias-primas é idêntico ao Custo das Mercadorias Vendidas e Matérias Consumidas, cumprindo assim com o determinado no n.o 1 do artigo 23.0 do código do IRC. V - 2. CÁLCULOS DOS VALORES CORRIGIDOS COM RECURSO A MÉTODOS INDIRETOS: De acordo com os critérios já referidos vamos determinar o valor das vendas / prestações de serviços com base nas quantidades de bens comprados para servir aos clientes. Separamos esses produtos por grupos de acordo com as tabelas anexas. 1. Bebidas incluindo café Na seguinte tabela encontram-se os valores relativos a águas, café, cervejas, refrigerantes e vinho vendido a jarro. Notas explicativas: •Relativamente ao café, foram considerados 130 cafés por cada quilo de grão de café ou descafeinado adquirido. Para confecionar cada café são necessários aproximadamente 7 gramas de café, assim um quilo daria para produzir aproximadamente 143 cafés (1000g/7g). Ao considerarmos 130 cafés por cada quilo de grão estamos a considerar uma diferença de 10% para compensar eventuais quebras na confeção. Foram comprados 1067 quilos de café ou descafeinado; •As garrafas de refrigerante de 1 litro, 1,5 litros e 2 litros foram todas consideradas vendidas ao mesmo preço das garrafas de água de 1,5 litros; •O sujeito passivo comprou 16.839 litros de vinho a granel ou Bag-in-Box, segundo as suas estimativas consome em temperos cerca de 10 litros por semana, o equivalente a 480 litros por ano (10 x 48 semanas). Quanto ao restante, propomos considerar vendidos em jarros com a capacidade de 1 litro. O sujeito passivo vende vinho a jarro com capacidades de 1 litro, 0,5 litros ou 0,2S litros. A venda de vinho em jarros com a capacidade de 1 litro é a que apresenta menor rentabilidade, conforme se demonstra na tabela seguinte (considerados os preços atuais e 16.3S9 litros de vinho): Na seguinte tabela encontram-se os valores relativos a garrafas de vinho: Notas explicativas: •Relativamente a todas as garrafas cuja marca de vinho não consta das tabelas de preços consideramos como se tivessem sido vendidas ao preço de vinho branco ou tinto da região, que é o preço mais baixo das tabelas, dando assim vantagem ao sujeito passivo. Totalizam assim as vendas de Bebidas incluindo café, €426.775,55 (317.380,45 + 109.395,10), com IVA incluído. 2. Bebidas Brancas e Aperitivos
Notas explicativas: •Relativamente a todas as garrafas de 70 ou 75 centilitros foram consideradas 13 doses por garrafa. Considerando 5 centilitros por dose, 13 doses são 65 centilitros, é dada assim margem para eventuais quebras ou doses mais bem servidas. Da mesma forma em garrafas de litro apenas consideramos 18 doses; •Foram consideradas apenas doses e não meias doses dando assim vantagem ao sujeito passivo.
Entradas e Sobremesas, incluindo pão Notas explicativas: •Relativamente às azeitonas foram consideradas 120 gramas de azeitonas por cada taça; •Relativamente ao pão: o sujeito passivo produz o pão que vende, para isso comprou no ano de 2011, 16.700 quilos de farinha. Considerando 5% da farinha para tender e 5 % como desperdício ficam 15.030 quilos de farinha que foi transformada em pão, Cada quilo de farinha, com a incorporação do sal, fermento e água, dá para produzir 1,3 quilos de pão. Portanto 15.030 quilos de farinha deram origem 19.539 (15,030 x 1,3) quilos de pão, Cinco caralhotas (do dia anterior, com memos humidade) pesavam 0,925kg, portanto em média cada caralhota pesa 0,185 quilos, Dividimos os 19.539 quilos de pão por 0,185, deu origem a 105,616 caralhotas, Considerando que 2 % sobraram e não foram vendidas, obtém-se o resultado de 103.504 caralhotas vendidas; •Os preços dos gelados considerados são os preços indicados pelo fornecedor com referência ao ano de 2011; •Relativamente ao doce de amêndoa e à mousse de chocolate consideramos as pesagens indicadas pelo sujeito passivo, 175 e 140 gramas respectivamente. A mousse de manga consideramos 150 gramas, mais 10 gramas em relação à mousse de chocolate; •Em todos os bolos dividimos pelo número de fatias indicadas pelo sujeito passivo; •Relativamente às sobremesas produzidas pelo sujeito passivo foram considerados os ingredientes comprados conforme consta da tabela seguinte, Foram considerados 7980 ovos para a produção de sobremesas que pesam 478,8 Kg (7980/10*0,6), consideramos perda de 10% na confeção para o peso da casca do ovo, No açúcar consideramos 90 Kg para as maçãs assadas e peras bêbedas. No leite consideramos 80% do leite comprado e uma perda, de 15% na confeção, por evaporação, Chegamos assim a um total de 2.112.604 Kg de sobremesas produzidas. O doce da casa pesa 135 gramas e o pudim flan pesa 180 gramas, o peso médio é 157,5 gramas, Consideramos o peso de 160 gramas por sobremesa, Assim obtivemos as 13.204 sobremesas (2.112.604/0,16). •No abacaxi consideramos 400 gramas de abacaxi por cada dose, já considerando o desperdício da coroa e da parte inferior do abacaxi; •No melão consideramos 400 gramas; •Relativamente à maçã assada, foram consideradas apenas as compras de maçãs Reineta (1234Kg). Consideramos que cada maça crua pesa em média 270 gramas; •Consideramos que as mangas pesam 440 gramas; •Na salada de frutas consideramos que o ananás e o pêssego em calda são utilizados exclusivamente para a salada de frutas [1008 kg (504 + 504)]. Consideramos ainda que numa salada de frutas 50% é ananás e pêssego em calda e 50% são outras frutas. Portanto para a salada de frutas são 2016 Kg; •As restantes frutas 1391 kg (2399 - 1008) são consideradas como se todas fossem vendidas individualmente ao preço de € 0,90, e consideramos 300 gramas por cada peça de fruta. Com este peso é dada uma margem de pelo menos 50 gramas por cada peça de fruta para eventuais quebras,
Notas explicativas: •Consideramos 1 quilo de frango por cada dose. Uma dose corresponde a um frango e cada frango pesa aproximadamente um quilo. •Relativamente à sopa da pedra: Para confecionar uma panela de sopa, que dá para 100 doses de sopa bem servidas (com margem para eventuais sobras), são necessários 12kg de enchidos e 27,5kg de carne de porco. O sujeito passivo comprou 3.663 Kg de enchidos. De todos os enchidos comprados, apenas 5 chouriços por dia são destinados à confeção de outros pratos. O restaurante esteve aberto 283 dias, durante o no ano de 2011, e considerando que 15 chouriços pesam 4 kg (conforme pesagem efetuada pelo sujeito passivo dia 09/05/2013), foram destinados cerca de 377 kg de enchidos para outros pratos (283x5/15x4), Donde foram destinados a confeção de sopa da pedra 3.286 Kg de enchidos (3663 - 377). Considerando a relação de 12 kg de enchidos e 27,5 kg de carne de porco, foram destinados à confeção de sopa da pedra 3283 kg de enchidos e 7530 kg de carne de porco, durante o ano de 2011. Pelo que, no total, foram gastos 10.816 kg de enchidos e carne de porco para a confeção da sopa. Como para confecionar 100 doses de sopa da pedra são necessários 39,5 kg (12+27,5) de carne de porco e enchidos, em média, por cada dose, são necessários 0,395 kg {39,5/100) daqueles ingredientes. Deste modo, calculamos que os 10.816 kg dos referidos ingredientes permitiram confecionar e servir, 27.382,28 doses de sopa da pedra (10816/0,395). •Carne de porco: O sujeito passivo comprou 41.128 Kg de carne de porco. Como 7530 Kg foram destinados à confeção de sopa da pedra, foram destinados à confeção de pratos de carne de porco 33598 kg (41128 - 7530) de carne. Considerando 0,600 kg de carne para confecionar cada dose, foram confecionadas e servidas 55996,67 doses de carne de porco. •Picanha: o sujeito passivo comprou 2.418,86 kg de picanha. Considerando os 600 gramas de picanha por dose, temos 4.024,77 doses (2.418,86/0,6). •Bacalhau: o sujeito passivo comprou 7.240 kg de bacalhau. Considerando os 670 gramas de bacalhau por dose, temos 10.805,97 doses (7420/0,67). •Robalo de Mar: o sujeito passivo comprou 156,4 kg de robalo de mar e este é vendido ao peso. •Robalos, douradas, salmão e peixe espada: foi considerado o peso de 800 gramas por dose, o peso máximo de peixe em bruto (antes de amanho), conforme declarado pelo sujeito passivo em auto de declarações. •Cherne Garoupa e Mero: Considerarmos que este peixe foi todo vendido ao preço de venda da cabeça, que é vendida ao peso. Fica, desta forma, considerada margem para o desperdício relacionado com o amanho do peixe. •Chocos e lulas: foi considerado o peso de 800 gramas por dose, o peso máximo de peixe em bruto (antes de amanho), conforme declarado pelo sujeito passivo em auto de declarações. •Potas: foi considerado 500 gramas de potas por dose, mais gambas, nas espetadas de lulas, conforme declarado pelo Sujeito passivo. •Polvo: foi considerado 1 kg de polvo por cada dose; •Camarão Tigre: é vendido ao quilo; •Sopa de peixe: conforme declarado pelo sujeito passivo foram considerados como ingredientes da sopa de peixe a pescada, corvina, miolo de camarão e miolo de amêijoa comprados. E ainda o peixe extraído dos rabos da garoupa, do cherne e do mero, bem como das cabeças do salmão. Para tal consideramos 5% do peso daqueles peixes. Chegamos assim ao total de 3.102,258 Kg de peixe. Para determinar o número de doses foram consideradas 150 gramas de peixe por dose de sopa, atendendo ao declarado pelo sujeito passivo. •Sopa de hortaliça: foram consideradas 5% das doses de sopa da pedra e sopa de peixe [(27.382,28 + 20.681 ,72)x5%]. • Uma vez que o sujeito passivo declarou prestações de serviços no montante de €1.839.165,65, há lugar a correcção àquele valor em €271.106,06 (2.11.271,71 – 1.839.165,65). Dado que, o valor das prestações de serviços foi presumido com base nas compras, o valor do Custo das Matérias Consumidas, a considerar para efeitos de determinação do lucro tributável, é igual ao valor das compras declarado, que foi no montante de € 1.041.054,26. Neste termos há lugar a correção ao valor do Custo das Matérias Consumidas em €73.246,18 (1.114.300,44 - 1.041.054,26). Assim, nos termos do artigo 57.0 do código do IRC, propomos a correção ao Lucro Tributável para € 608.115,52, conforme demonstrado no quadro seguinte: • •Note-se que chegamos a um valor presumido de Prestações de Serviços e a um Custo das Matérias Consumidas, a que corresponde uma Margem Bruta sobre as Vendas (MBV), consideravelmente inferior à declarada pelo sujeito passivo para o ano de 2004 após ação inspetiva e regularização por parte dele, conforme referimos no capítulo anterior. •A AT, dados os fundamentos para aplicação ele métodos indiretos, descritos no capitulo anterior, poderia ter adotado como critério de cálculo dos valores corrigidos, a aplicação da mesma MBV declarada pelo sujeito passivo no ano de 2004. Tal critério apesar de aplicável seria menos benéfico para o sujeito passivo. (…) [cf. fls. 169 a 180 do processo de reclamação em apenso – relatório de inspecção]. K) . A 16.08.2013 foi pela Impugnante apresentado pedido de revisão da matéria tributável relativamente a IVA e IRC, do exercício de 2011 [cf. fls. 68 do processo de reclamação em apenso]. L) . Por despacho de 29.01.2014, da Chefe de Divisão da Direcção de Finanças de Santarém, foi fixada a matéria tributável, em €484.871,28, nos termos do artigo 92.º, n.º 6 da LGT, onde consta nomeadamente o seguinte: “(…) • Relatório da IT Fundamentos da aplicação de M.I. • Margens Brutas sobre as Vendas, declaradas em exercícios económicos anteriores, superiores á declarada no exercício em análise. • Inexistência de informação relativa a detalhe das vendas. Esta limitação não permitiu à IT comprovar a veracidade do valor da prestação de serviços declarado, tomando, simultaneamente, impossível testar consumos de matérias primas versus prestação de serviços. Tal insuficiência resulta, face ás alegações do S.P., de inutilização de suporte informático. • Fragilidade contabilísticas: De acordo com o relatório da lT inexistem extratos de fornecedores com informação válida, já que se apresentam incompletos quanto ao registo das aquisições efectuadas. A movimentação da conta de D.0. fez-se de forma inconsistente e os movimentos de disponibilidades entre as contas de sócios e as contas da sociedade não têm apoio documental que comprove a consonância desses movimentos, • Divergências no anexo P da IES • TPA associado a conta bancária em nome de sócio. A empresa utiliza um sistema de recebimento, através do TPA n.º 0........../0000.......... associado a conta bancária do sócio, efetuando este, posteriormente, transferências de meios monetários para a sociedade de montante divergente do recebido. • Inventários irreais O inventário reportado a 31/12/2011, de acordo com declarações do S.P., não foi corretamente elaborado não constando dele determinados produtos e matérias primas. Considerando os pressupostos elencados acima, conclui a IT que estão reunidas as condições, previstas na alínea b) do art.º 87.º e da al. d) do art.º 88.º da LGT, para se proceder à determinação da matéria tributável com recurso a Métodos Indirectos. Critérios de cálculo utilizado: -Bens adquiridos e vendidos sem transformação, tais como bebidas. -Bens adquiridos e vendidos com transformação, como seja o caso das carnes diversas usadas na confeção dos pratos. Foi, ainda, considerado o critério de uma refeição por empregado ao preço de €12,00 para efeitos de cálculo do autoconsurno interno. • Petição do Sujeito Passivo No articulado do seu pedido de revisão da matéria tributável alega o seguinte: • Erros nos pressupostos e na quantificação da matéria tfibutáv,~!; • Ausência ou falta de fundamentação legalmente exigida; • Falta de fundamento para proceder à determinação da matéria tributável com recurso a métodos indirectos; "Considera a Reclamante que as anomalias referenciadas no relatório de inspecção não são suficientes para a aplicação dos métodos indirectos". Entende o Sujeito Passivo que "os registos contabilísticos estão suportados pelos resumos do dia dum programa informático de facturação certificado pela AT e, por esse efeito merecem credibilidade” e que “o erro de quantificação e valorização do stock final de 2011 não justifica o recurso à avaliação” por parte dos Serviços de Inspeção Tributária desta Direção. Continua a sua exposição, indicando os erros cometidos pela AT na recolha da quantidade de carne faturada e na sua respetíva afetação à confeção, juntando, para o efeito, o “Doc.n.º 5 – relação de facturas do fornecedor NIF .......... - L.........., Lda”. Em conclusão, “considera o signatário que o valor das prestações de serviços declarados são reais e não estão estão reunidos os requisitos exigidos na lei para a determinação da matéria tributável em IRC e IVA através da avaliação indirecta”, que “as divergências apuradas no relatório de inspecção entre o valor das prestações de serviço declarado e o valor presumido pela A T resultam de pressupostos incorrectos, erros de recolha das quantidades adquiridas, erros de quantificação dos produtos que foram objecto de transformação e de critérios errados de imputação dos produtos à confecção”. Atas (n.º 02/2013 e n.º 02-A/2013) das Reuniões realizadas entre o perito nomeado pelo Contribuinte e a perita nomeada pela Administração Tributária, no âmbito do Pedido de Revisão da Matéria Tributável Na primeira reunião, realizada a 12 de Setembro de 2013, foram discutidos, pelos peritos já referidos, os critérios de quantificação da matéria tributável utilizados pelos Serviços de Inspeção Tributária. O perito nomeado pelo Contribuinte apresenta a sua discordância quanto: (1) A aplicação de Métodos Indirectos face ao facto da prestação de serviços, que foi presumida, assentar em pressupostos incorrectos, " ... erros de recolha das quantidades adquiridas, erros de quantificação dos produtos que foram objecto de transformação, não determinação das quebras reais que resultam da preparação e transformação dos bens adquiridos e de critérios errados de imputação dos produtos à confecção. "; (2) Ao critério utilizado pela AT para quantificação das doses confeccionadas e consequente montante de vendas presumidas, uma vez que não foram tidas em consideração as quebras de peso por enxugo e desperdícios; (3) Aos pressupostos e critérios utilizados para a sopa da pedra; (4) A recolha de informação das quantidades de carne adquirida, por considerar existir divergência entre as quantidades relacionadas no Anexo ao Relatório de lnspeção e as quantidades que constam das respectivas faturas dos fornecedores. Considera ainda que: (5) O valor presumido de serviços inerentes aos pratos confeccionados com carne de porco seria de € 313.177,00 (20.140/0,6) X 9,33), valor inferior em € 209.458,56 ao apurado pelos Serviços de Inspeção Tributária; (6) O valor presumido, pela IT, para os serviços inerentes à confeção da sopa de peixe (Garoupa, Chame e Mero) apresenta um excesso de quantificação no valor de € 13.631,54; (8) O valor a considerar para a venda de pão deverá ser de € 46.772,63, alegando que nem todo o pão produzido é faturado à unidade nas refeições servidas; (9) Deverá ser considerado, para efeitos das prestações de serviços inerentes à venda de cafés, 2% do café para inutilizações e ofertas, e 18678 cafés (22 trabalhadores X 3 cafés/dia X 283 dias/ano) para auto consumo dos trabalhadores. (10) Relativamente ao alegado quanto ao critério utilizado pela AT para quantificação das doses confeccionadas e à não consideração de quebras de peso por enxugo e desperdícios, referiu que na estimativa das doses preparadas foi tido em conta o peso bruto, "…ou seja, as quantidades de carne ou peixe por dose, utilizadas para determinação do numero de doses servidas, referem-se ao produto antes da confeção e ao respectivo amanho" Acrescenta ainda que tal procedimento resultou de informações dadas pelo sócio gerente em termo de declarações. " ... Se assim não fosse teríamos quantidades por dose exageradamente elevadas 800gr de peixe ou 600gr de come, por dose”, alega. (11) Quanto aos pressupostos e critérios utilizados para a sopa da pedra, a Perita da AT entendeu que as quantidades consideradas, para os ingredientes carnes e enchidos, pela IT estão em conformidade com as indicações do sócio gerente da entidade. a) No que concerne ao valor presumido para a prestação de serviços à base de peixe, a Perita da AT aceitou a alegação quanto ao não afastamento das quantidades deste ingrediente já consideradas noutras preparações, desconsiderando de 5% das compras de salmão, garoupa, cherne e mero b) Em apreciação do referido pela entidade, para os montantes presumidos, para autoconsumos do pessoal, a Perita da AT entende ser de manter o valor atribuído pela IT, ou seja €12,00 por refeição e uma refeição diária para os trabalhadores, tanto mais que a entidade também paga subsidio de refeição. c) A perita da AT considera que apenas o toucinho gordo deverá ser afastado para cálculo das doses de carne de porco, d) Quanto às prestações ele serviços associadas ao pão e ao café, foram corrigidos, os coeficientes de rendibilidade do quilo de café e do quilo de farinha, introduzindo-se, adicionalmente considerações, que permitem aproximar as estimativas da IT da realidade da empresa, designadamente a aceitação de quebras de 2% para cafés e de 3% para o pão produzido, e utilização em produtos finais diversos. e) Quanto ao peixe garoupa, mero e cherne e tendo presente as declarações do sócio gerente, a Perita da AT aceita o desperdício de 10%, a considerar na preparação da respectiva confeção. Nesta conformidade, a Perita da AT efectuou uma proposta de alteração à quantificação inicial, no montante de €119.051,11, o que implica a matéria colectável corrigida de €489.064,41 e a liquidação adicional de IVA de €19 767,14. Por ter sido interrompida a reunião realizada a 12 de Setembro de 2013, para dar satisfação ao interesse manifestado pelo Perito nomeado pelo Contribuinte sobre a necessidade de "trocar impressões" com o seu cliente, foi realizada uma segunda reunião, em 19 de Setembro de 2013, dando origem à elaboração da Ata n.º 2-A/2013. 1. Quanto à posição do Perito do Contribuinte Para o efeito transcreve-se o seguinte excerto da referida Ata: "Reiniciado o debate contraditório, o Perito Designado pelo Sujeito Passivo informou que após ter conversado com o seu cliente, não concorda com a proposta apresentada pela Perita da Administração Fiscal, alegando que apesar de concordar com algumas das propostas apresentadas, discorda: • Com o critério utilizado pela Administração Fiscal, relativamente ao sistema de fabrico da sopa de pedra, uma vez que entende que, a totalidade das quantidades de chispe e orelheira adquiridas devem ser consideradas como incorporadas na confecção do número de doses de sopa de pedra presumidas; • Com o valor considerado para auto-consumo dos trabalhadores. Defendeu o perito do sujeito passivo que os auto-consumos efectuados diariamente pelos trabalhadores equivalem a duas refeições diárias, pelo que, tendo sido considerado no relatório de inspecção uma refeição para cada trabalhador, deveria ser considerada mais uma refeição diária por cada trabalhador; • O perito do sujeito passivo alegou ainda, que não concordava com a correcção efectuada ao custo das matérias-primas, uma vez que o erro cometido no inventário, traduzido no aumento do custo das matérias primas, tem reflexo em sentido inverso no apuramento do resultado do exercício de 2012." 2. Quanto à posição da Perita da Autoridade Tributária e Aduaneira Por sua vez, a Perita da AT alegou que, quer relativamente ao fabrico de sopa de pedra quer aos autoconsumos dos trabalhadores, não concorda com a posição do Perito do Contribuinte pelos motivos já expostos na reunião anterior e da qual se lavrou a ata n.º 2. Invoca ainda que, em resultado dos erros no inventário final, erros assumidos pelo próprio sócio gerente, o CMVC considerado contabilística e fiscalmente foi superior ao real, reduzindo-se por esta via o lucro tributável, infringindo-se claramente o princípio da especialização dos exercícios. Laudo do Perito representante do SP Apresentado nos termos do n.º 6 do art.º 92.º da LGT, o laudo reexpressa a não aceitação quanto às correcções por métodos indirectos ao ano de 2011 vindo o perito do S,P. reforçar, no seu parecer, o que já havia referido nas reuniões ocorridas e no Pedido de Revisão da Matéria Colectável. 1. Erros de recolha de quantidades adquiridas; 2. Erros de, quantificação e critérios de afectação de carne aos diversos pratos confeccionados; 3. Erros de quantificação e critério de afectação de peixe aos diversos pratos confeccionados: 4. Falta de determinação real das quebras de peso, desperdícios e inutilização de produtos; 5. Erros cometidos nos critérios e indicadores utilizados na determinação da quantidade e valor do pão fabricado e vendido; Não lhe mereceu acolhimento a proposta apresentada pela Perita representante da AT, conforme consta do ponto B do seu parecer que se dá aqui por integralmente reproduzido e donde se destaca o seguinte: 7. Insiste nos erros de recolha das quantidades; 8. Insiste na não consideração dos desperdícios e quebras; 9. Insiste no erro de critérios de afetação dos bens à confecção dos pratos constantes da ementa; 10. Insiste nos pressupostos para determinação do autoconsumo interno; 11. Insiste nos critérios de cálculo de pão e café, por os entender desfasados da realidade; 12. Insiste nos efeitos, em 2012, da correcção ao CMVC. Seguem depois, em desenvolvimento, conforme ponto B1,B2, B3,B4, B5, aqui considerados como integralmente transcritos, os itens referidos supra, reformulando cálculos sempre no sentido de redução da matéria colectável estimada pela AT. “... é impossível analisar em detalhe todos os elementos recolhidos e cálculos efectuados pela A T para presumir o valor das prestações de serviços. , ." “… Os registos contabilísticos das prestações de serviços estão suportados pelos resumos do dia do programa informático de facturação ... " e “... de tais registos foram extraidos os valores expressos nas declarações mensais ..." "... O facto do sistema informático da empresa ter avariado e não permitir a consulta dos detalhes das vendas não retira credibilidade aos valores registados na contabilidade ... " " ... As divergências apuradas no relatório da inspecção entre o valor das prestações de serviço declarado e o valor presumido pela AT resultam de pressupostos incorrectos, erros de recolha das quantidades adquiridas, erros de quantificação dos produtos que foram objecto de transformação ... " “... o erro de quantificação e valorização do stock final de 2011, ... não justifica a avaliação indirecta ... O erro cometido na liquidação do IRC de 2011 foi regularizado com a entrega da declaração de rendimentos e liquidação do IRC de 2012. " A Perita da AT faz, no seu parecer, o resumo dos principais pontos de divergência com o Perito do Contribuinte, designadamente quanto ao processo do fabrico da sopa de pedra, acrescentando que “ ... é de salientar que as quantidades utilizadas para quantificação do número de doses de sopa da pedra foram declaradas pelo s6cio gerente e constam do respectivo auto de declarações elaborado" A Perita da AT entendeu ser de afastar do cálculo das doses de carne as compras de toucinho gordo, mantendo porém o toucinho fumado e o toucinho de porco ibérico como suscetíveis de confecionar, por si só, pratos de carne. Afastando-se ainda do Perito do Contribuinte quanto ao autoconsumo, a Perita representante da AT vem adiantar que concorda com a IT, na atribuição de uma refeição diária, dado que a entidade paga também o subsidio de refeição. • Apreciação Importa reter que, no ordenamento jurídico-português tributário, vigora o princípio da declaração no apuramento da matéria tributável, o qual se encontra plasmado no art. 75°, n.º 1 e n.º 2, al. a) da LGT, aí se dispondo que, "presumem-se verdadeiras e de boa fé as declarações dos contribuintes apresentadas nos termos previstos na lei, bem como os dados e apuramentos inscritos na sua contabilidade ou escrita, quando estas estiverem organizadas de acordo com a legislação comercial e fiscal”, cessando tal presunção quando, entre outras razões, aquelas declarações, contabilidade ou escrita revelem omissões, erros, inexactidões ou indicias fundados de que não reflectem a matéria tributável real do sujeito passivo ou se apresente de uma forma que impeçam precisamente o conhecimento dessa mesma realidade tributável. Por isso a AT, quando recorra á tributação por métodos indiretos, está obrigada a demonstrar que estão verificados os pressupostos legitimadores dessa forma de determinação da matéria tributável, ou seja, que a liquidação não pode assentar nos elementos fornecidos pelo contribuinte e que o recurso àquele método se apresenta como a única forma de calcular o imposto, externando os elementos que a levaram a essa conclusão. Feita essa prova, recai, então, sobre o sujeito passivo, a obrigação ou ónus de demonstrar que houve manifesto excesso na quantificação da matéria tributável (cfr. art, 74.º, n.º 3 da LGT). Quanto aos pressupostos Passando para a análise de todo o processado nos presentes autos, começar-se-á por realçar o declarado pelo sócio-gerente, Joaquim .........., quanto à inexistência de elementos de suporte ao registo dos serviços prestados: "no início do mês de Janeiro do ano de 2012 perdemos toda a informação relativa ao detalhe das vendas dos períodos anteriores a essa data, porque o disco, onde era armazenada toda a informação, avariou e, segundo o informático não foi possível recuperar a informação ... Portanto, relativamente ao ano de 2011 e a anos anteriores a única informação existente relativa às vendas/prestações de serviços é a que consta da contabilidade que é apenas o valor total diários", a) A inexistência de extratos completos e fiáveis dos seus fornecedores (não permitindo validar se as compras a um determinado fornecedor foram todas contabilizadas, em comparação com o extrato de cliente, facultado pelo fornecedor); c) Inexistência de conciliação bancária: d) Falta de contabilização da distribuição de resultados e dos empréstimos dos sócios à sociedade e da sociedade aos sócios; e) Divergência no anexo P da IES; f) Existência de um TPA associado a uma conta bancaria em nome do sócio-gerente. No que concerne ao primeiro pressuposto aqui identificado, reitere-se ainda que, de facto, o Contribuinte tem a obrigação, imposta por lei, de possuir cópias de segurança do suporte eletrónico, devendo os originais e as cópias de segurança serem armazenados em locais, distintos e em condições de conservação e segurança necessárias de modo a garantir a impossibilidade de perda dos arquivos. Desta forma, será possível ao Contribuinte facultar tais elementos, quando solicitados pela AT - vide art. 6°, 7° e 9° da Portaria na 1370/2007, de 19 de Outubro. Mais, encontra-se, igualmente, obrigado a "conservar em boa ordem durante os 10 anos civis subsequentes" tais elementos, conforme disposto no n.º do art. 52.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (CIVA). Nesta sede, verifica-se um completo desrespeito pelas normas legais citadas, por parte do Contribuinte. Deste modo, dever-se-á concluir que nada haverá a assacar aos Serviços de Inspeção Tributária, não lhe restando qualquer outra alternativa senão o recurso à avaliação indireta, Quanto aos critérios Na segunda reunião realizada entre os pentes, o perito nomeado pelo Contribuinte manifestou acordo com algumas propostas apresentadas pela perita nomeada pela AT, continuando todavia a não concordar com: g) O critério utilizado pela AT quanto ao fabrico da sopa da pedra; h) O valor considerado para os autoconsumos dos trabalhadores; i) E com a correção efetuada ao custo das matérias-primas, uma vez que o erro cometido na contabilização do Inventário, traduzido no aumento do custo das matérias-primas, tem reflexo em sentido inverso no apuramento do resultado do exercício de 2012, A este propósito importa deixar a aprecíação que segue. No entanto, a al. 36) do art 9.º isenta de IVA os serviços de alimentação e bebidas fornecidas pelas entidades patronais aos seus trabalhadores, embora passível de renúncia nos termos da alínea a) do n.º 1 do art. 12.º do Código do IVA, a comunicar á Administração Fiscal através da declaração de início de atividade ou de alteração de início de atividade. No ponto 7 deste documento consta que "Por outro lado, sem prejuízo de aplicação do método de afectação real se o pretenderem, todos os sujeitos passivos que exerçam a título principal uma actividade no âmbito da restauração e hotelaria podem utilizar o método de percentagem ou prorata, considerando-se inexistentes, para efeitos do n.º 9 do art. 23.°, as refeições isentas nos termos do n.º 40 do art.º 9.º, desde que o seu valor não ultrapasse 5% do volume de negócios." Ora, não tendo o S.P. renunciado à isenção nem tendo lançado mão de qualquer daqueles métodos, parece-nos não ter qualquer cabimento o facto de vir exigir, para autoconsumo, sem apresentar qualquer evidência prática, um montante de € 208 446.48, valor que se situa, face ao volume de negócios proposto pela Perita da AT, em cerca de 9% e sem que tenha vindo apresentar qualquer proposta que faça cumprir, pela sua parte, o que se dispõe no art. 9.°, art. 12.º e art. 21,° do CIVA. “Relativamente ao inventário reportado a 31/12/2011, no valor total de €4.612,38, esse inventário não está completo.” Com esta conduta foi claramente infringido o principio da especialização das exercícios ou do acréscimo, o qual determina que os proveitos e os custos sejam reconhecidos quando obtidos ou incorridos, independentemente do momento do seu recebimento ou pagamento, devendo incluir-se nas demonstrações financeiras dos períodos a que respeita, não se concordando com o alegado pelo Perito do S.P, Sendo que, estando o inventário final incorreto, a custo das mercadorias afecta negativamente os resultados de 2011, impondo-se a correção que a IT promoveu. A alegação do S, P. quanto ao efeito contrário no exercício de 2012 nada tem a ver com o que agora e aqui se aprecia, Aliás a repercussão favorável ao SP em 2012, imporá que, sobre o inventário final de 2012 se faça idêntica análise, no sentido de verificar a sua correcção e fiabilidade, Este concreto aspecto que não é referido pelo Perito do S.P. A este propósito há ainda a referir que o S.P. não apresentou qualquer prova para o nível de desperdícios alegadamente verificados na confeção dos pratos. De facto, relativamente ás quantidades e subprodutos comunicados para "abate" e concedendo, o S.P, não forneceu quaisquer indicações que contribuíssem para a determinação de um coeficiente fiável das quebras e desperdícios verificados na actividade, designadamente indicações sobre os motivos de alguns "abates", seu carácter usual ou excecional, sua expressão percentual face às compras realizadas, período a que respeitam, etc. Esta questão remete-nos para a discordância do Perito Representante do S, P, quanto à orelheira e chispe incluída na preparação de pratos de carne de porco, pretendendo ver abatida á matéria colectável os proveitos associados, alegando para tal, que a entidade não confeciona quaisquer outros pratos, para além da sopa de pedra, com aqueles ingredientes. Não tende o SP. logrado demonstrar, o excesso de quantificação, neste particular, pode acrescentar-se que, de facto, a imputação, às doses de sopa da pedra estimadas, da quantidade de carne de porco aqui objecto de divergência, levaria a que cada dose (para duas a três pessoas) necessitasse deste ingrediente em 0,677kg, o que se apresenta manifestamente exagerado. Sopa da Podra - Receitas – Câmara Municipal de Almeirim 3. Quanto a toucinho fumado e toucinho de porco preto crê-se que assiste razão ao S.P., porquanto se afigura não existir nenhum prato confeccionado tendo como ingrediente principal este dois bens. Entende-se que tais produtos constituem matérias-primas secundárias da preparação tal como o são o sal, as gorduras, o vinho, as ervas aromáticas, etc. Total de toucinho fumado e toucinho de porco preto ... 60,6kg+244,108kg=304,708kg (304.70kg /0.600kg) * € 9,33= €4 738.24 (com IVA incluído) • Conclusão Face ao exposto, importa salientar que o recurso à avaliação indireta se encontra devidamente fundamentado e documentado. Percepcionando como adequado o critério escolhido, torna-se necessário avaliar a expressão da quantificação alcançada, para aferir da sua justeza, pois prossegue a AT o interesse público, cingido pela imposição da legalidade e pelo respeito pelas garantias e direitos dos contribuintes. Neste sentido, não tendo o S.P. invertido, de forma clara e objectiva, o ónus da prova, quanto ao excesso da quantificação, remeta-se o processo para a Perita da Administração Tributária a fim de. serem elaborados os respectivos documentos correctivos conforme decidido, cabendo na decisão a proposta da Perita da Autoridade Tributária e Aduaneira acrescida da rectificação fruto deste parecer e respeitante às considerações tecidas sobre o toucinho fumado e toucinho de porco preto. (…) * Nada mais se provou com interesse para a decisão a proferir. Assenta a convicção deste Tribunal no exame dos documentos constantes dos presentes autos e no processo instrutor, não impugnados, referidos a propósito de cada alínea do probatório. Como salientou a MMª juiz “Relativamente aos auto-consumos, não explica a Impugnante como é que suporta duas refeições aos seus trabalhadores e ainda paga subsídio de refeição; no que se refere à correcção aos custos das matérias-primas, foi o próprio sócio-gerente que afirmou que o inventário reportado a 31.12.2011, não estava completo, resultando evidente a violação do princípio da especialização, basilar princípio contabilístico; quanto aos desperdícios e sobras, resulta evidenciado no relatório de inspecção os cálculos efectuados relativamente a cada bem, ou produto confeccionado, enunciado devidamente as diferenças entre os pesos brutos dos bens e o peso necessário para cada prato, relevando assim os possíveis desperdícios, e não tendo a Impugnante demonstrado quais as reais quebras de peso, desperdícios, sobras e inutilizações ocorridas entre as quantidades compradas e as quantidades confeccionadas ou incorporadas nas diversas prestações de serviço realizadas qual a margem. Relativamente aos alegados erros de recolha de quantidades adquiridas, de quantificação e critérios de afectação de carne e peixe aos diversos pratos confeccionados e erros cometidos nos critérios e indicadores utilizados na determinação da quantidade e valor do pão fabricado e vendido e quantidade e valor do café vendido, considerando que em sede de processo de revisão da matéria tributável todos estes elementos foram corrigidos pela perita designada pela AT, não resulta alegado nem provado pela Impugnante, em que medida a correcções já efectuada não foram suficientes para corrigir o excesso de quantificação alegado.”.
Por último, a RECORRENTE defende que se mantém dúvidas sobre parte das correções efetuadas, razão por que devem merecer anulação nos termos do art. 100º do CPPT. Mas salvo o devido respeito, não tem razão. A aplicação do art. 100º CPPT pressupõe que da prova produzida resulte fundada dúvida sobre a existência e quantificação do acto tributário. Tal dúvida não existe na quantificação efetuada pela AT, pela simples razão de que a RECORRENTE não logrou provar nenhum dos factos (melhor diríamos conclusões) por si alegados. Por outro lado, sempre deveríamos ter presente o n.º 2 do art.º 100º do CPPT segundo o qual não se considera existir fundada dúvida se o fundamento da aplicação dos métodos indiretos consistir na inexistência ou desconhecimento, por recusa da exibição, da contabilidade ou escrita e de mais documentação legalmente exigidos ou a sua falsificação, ocultação ou destruição, ainda que os contribuintes invoquem razões acidentais, como é o caso dos autos. |