Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:07326/11
Secção:CA- 2º JUÍZO
Data do Acordão:04/02/2014
Relator:SOFIA DAVID
Descritores:LITISPENDÊNCIA
Sumário:I - A litispendência pressupõe a repetição de uma causa, porque estão em curso duas acções idênticas quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir.

II - Há identidade de sujeitos quando as partes são as mesmas do ponto de vista da sua qualidade jurídica. Há identidade de pedido quando numa e noutra causa se pretende obter o mesmo efeito jurídico. Há identidade da causa de pedir quando a pretensão deduzida nas duas acções procede do mesmo facto jurídico, sendo nas acções constitutivas e de anulação o facto concreto ou a nulidade específica que se invoca para obter o efeito pretendido.

III -Se num recurso contencioso de anulação se impugna uma pena disciplinar e numa acção administrativa comum se requer o pagamento de créditos laborais e uma indemnização por danos patrimoniais e morais decorrentes da relação laboral que existia, não ocorre uma identidade do pedido nem uma identidade da causa de pedir relativamente a essas duas acções.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Recorrente: João ………….
Recorrido: Rádio ...................., SGPS, SA
Acordam na 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul
Vem interposto recurso da decisão que julgou procedente a excepção de litispendência.
Em alegações são formuladas pelo Recorrente, as seguintes conclusões: «





.».
O Recorrido nas contra alegações formulou as seguintes conclusões:
« (…)».
Por despacho de fls. 1027 foi sustentada a decisão recorrida.
O DMMP no parecer de fls. 1034 e 1035, pronunciou-se pela procedência do recurso.
O juiz relator no TCAS proferiu o despacho de fls. 1038, ali referindo não se lhe afigurar a verificação da excepção de litispendência e para as partes se pronunciarem acerca das demais excepções suscitadas, para o caso de se poder conhecer das mesmas em substituição.
Foram apresentados pelo A. e Recorrente o articulado de fls. 1040 a 1045 verso e pelo R. e Recorrido o articulado de fls. 1048 a 1059.
O processo foi redistribuído.
O Recorrente apresentou o requerimento de fls. 1065 e 1066, a requerer a extinção da instância do recurso por inutilidade superveniente, mas com a remessa dos autos à 1º instância para prosseguimento do processo, juntando cópia da decisão transitada em julgado e havida nos autos n.º 556/03, da ex 6º unidade do TAC de Lisboa.
Por despacho de fls. 1110 e 1110 verso, foi determinada a notificação à contraparte para se pronunciar acerca da requerida extinção da instância do recurso.
Foi apresentado pelo Recorrido o requerimento de fls. 1133 a 1135, na qual se opõe à requerida extinção da instância do recurso com fundamento na decisão transitada em julgado e havida nos autos n.º 556/03, da ex 6º unidade do TAC de Lisboa, por se tratar de um facto novo e posterior à data da prolação da sentença recorrida. Mais diz o ora Recorrido, que o Recorrente apresentou uma nova acção administrativa especial no TAC de Lisboa, que teve o n.º 2474/12BELSB, da 4º unidade, onde pretende a apreciação das mesmas questões que estava a ser discutidas naqueles autos n.º 556/03, da ex 6º unidade do TAC de Lisboa. Requer o Recorrido, que se declare a extinção da instância do recurso por inutilidade superveniente, mas mantendo-se a decisão proferida pelo TAC de Lisboa, ou caso assim não se entenda, que se aprecie do recurso e se mantenha a decisão recorrida.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
Os Factos
Na 1º instância não foram fixados factos. Assim, nos termos dos artigos 662º, n.º 1 e 665º do novo CPC, fixam-se os seguintes factos provados:
1. Em 19.09.2003 foi apresentada no TAC de Lisboa a PI do recurso contencioso de anulação que teve o n.º 556/03, da ex 6º unidade, PI cuja cópia consta de fls. 435 a 448 e de fls. 678 a 684, que aqui se dá por integralmente reproduzida, na qual é A. João …………………… e R. o Conselho de Administração (CA) da Radio ……………, SA (R……), e onde se impugna a deliberação de 18.07.2003, do CA da R……., que aplicou a João ……………… a pena de demissão.
2. Em 14.10.2003 foi o Recorrido RDP citado no supra mencionado recurso (cf. doc. de fls. 449 e de fls. 685).
3. A presente acção, cuja PI consta de fls. 2 a 37, foi apresentada no site do SITAF com registo em 22.01.2010, conforme doc. de fls. 1.
4. Em 04.03.2010 o R, R…….., foi citado nesta acção – cf. doc. de fls. 386 e 387.
5. A decisão recorrida foi proferida em 18.10.2010 (cf. fls. 953).
6. Com data de 02.05.2012 foi proferida a decisão no recurso contencioso de anulação que teve o n.º 556/03, da ex 6º unidade do TAC de Lisboa, entretanto 4º UO, que consta de fls. 1089 a 1104, que aqui se dá por reproduzida, que julgou verificada a excepção de irrecorribilidade do acto impugnado, por falta de prévio recurso administrativo necessário.
O Direito
Da requerida extinção da instância por inutilidade superveniente da lide
O Recorrente apresentou o requerimento de fls. 1065 e 1066 a requerer a extinção da instância do recurso por inutilidade superveniente, mas com a remessa dos autos à 1º instância para prosseguimento do processo.
O Recorrido opõe-se à extinção da instância do recurso com fundamento na decisão transitada em julgado e havida nos autos n.º 556/03, da ex 6º unidade do TAC de Lisboa, por se tratar de um facto novo e posterior à data da prolação da sentença recorrida e porque entende que a decisão e 1º instância que declarou verificada a excepção de litispendência deve ser mantida, acaso se declare a requerida extinção. Pede o Recorrido, que caso assim não se entenda, seja conhecido do recurso.
O pedido do Recorrente relativo à extinção da instância do recurso por inutilidade superveniente baseia-se num equívoco, porquanto assenta no raciocínio de que uma vez extinta a lide de recurso, a decisão recorrida na parte em que declarou verificada a excepção de litispendência deixa também de valer. Ora, para isso será necessário, primeiro, conhecer-se do recurso e revogar-se aquela decisão. Se não, se apenas se declarar a extinção da instância do recurso por inutilidade superveniente, a decisão de 1º instância firmar-se-á na ordem jurídica, formando caso julgado.
Ou seja, tem razão o Recorrido quando alega que declarada a extinção da instância do recurso por inutilidade superveniente, há que considerar julgado o processo com a decisão recorrida e não pode proceder o pedido do Recorrente para que o processo baixe para que ali prosseguir os seus demais termos e com o conhecimento do mérito.
Em suma, não pode proceder o pedido do Recorrente para que este Tribunal determine a extinção da instância do recurso por inutilidade superveniente, mas com a remessa dos autos à 1º instância para prosseguimento do processo.
Face aos factos provados, a decisão proferida no recurso contencioso de anulação n.º 556/03 data de 02.05.2012, sendo, pois, posterior à decisão recorrida, que foi proferida em 18.10.2010.
Logo, esta decisão de 02.05.2012 não implicaria nunca que na data em que foi proferida a decisão recorrida já não existisse uma situação de litispendência por estarem a correr estas duas acções em simultâneo. Dito de outro modo, a decisão de 02.05.2012, não torna supervenientemente inútil a discussão da presente lide de recurso, que pressupõe uma realidade anterior.
A decisão tomada no recurso contencioso de anulação n.º 556/03, porque terá transitado em julgado e julgou verificada a excepção de irrecorribilidade do acto impugnado, por falta de prévio recurso administrativo necessário, implica que na presente data já não se justifique suscitar a excepção de litispendência, pois aquele recurso findou.
Mas em sede de um recurso jurisdicional há apenas que reapreciar o antes decidido e não apreciar a nova realidade face aos novos factos trazidos a litígio. Não interessa para efeitos dessa reapreciação saber se entretanto o recurso findou. Interessa apenas conhecer da sua pendência na data da prolação da decisão recorrida.
Razão porque não se declara a extinção da instância com a requerida remessa do processo à 1º instância para ali prosseguirem os autos, mas se conhece, de seguida, do recurso interposto.
No que concerne à alegação do Recorrido relativa à nova acção administrativa especial que terá sido interposta pelo A. e Recorrente no TAC de Lisboa, que teve o n.º ...../12BELSB, da 4º unidade, onde pretende a apreciação das mesmas questões que estavam a ser discutidas nos autos n.º 556/03, da ex 6º unidade do TAC de Lisboa, irreleva essa factualidade, quer para a apreciação do requerimento do Recorrente relativo à extinção da instância do recurso, quer para o conhecimento do próprio recurso.
Do mérito do recurso
Vem o Recorrente impugnar a decisão recorrida porque julgou procedente a excepção de litispendência, alegando que, no caso, não existe identidade da causa de pedir e dos pedidos, pois nos autos n.º .../03, da ex 6º unidade do TAC de Lisboa, pedia a anulação da deliberação da RDP que lhe aplicou a pena disciplinar e aqui reclama créditos provenientes da sua relação laboral e pede uma indemnização por danos patrimoniais e morais, por entender que a RDP violou o seu direito à ocupação efectiva do posto de trabalho.
Invoca também o Recorrente, a nulidade da decisão recorrida, nos termos do artigo 668º, n.º 1, alínea d) do (antigo) CPC, por omissão de pronúncia, por o tribunal ter julgado verificada a litispendência, sem que determinasse antes a suspensão da instância, até que o outro processo fosse conhecido.
Assim, o recurso vem interposto apenas relativamente ao segmento da decisão recorrida que julgou verificada a excepção de litispendência. Quanto ao segmento da decisão relativo à não verificação do erro na forma de processo, porque nessa parte a decisão não foi alvo de recurso, transitou em julgado e agora nada há que conhecer. No que diz respeito às demais excepções suscitadas no processo e ao mérito do mesmo, porque a decisão recorrida não apreciou tais questões, certamente porque considerou prejudicadas pelo julgamento que fez, nada há a reapreciar.
Refira-se, que o presente recurso visa tão somente reapreciar o julgamento feito na 1º instância, não conhecer ex novo o que a 1º instância ainda nunca apreciou. Quanto aos poderes de substituição do tribunal de recurso, são poderes para reanalisar aquilo que já foi conhecido pelo tribunal de 1º instância e que foi alvo de recurso interposto pelas partes. Estes poderes substitutivos não abarcam os segmentos decisórios da 1º instância que não tenham sido alvo de nenhum recurso, nem a matéria do litígio que ainda não tenha sido considerada em 1º instância, porque julgada prejudicada pelo conhecimento e a verificação de alguma excepção, aqui a da litispendência.
Assim, porque nenhuma das partes recorreu do segmento da decisão recorrida em que se julgou não verificada a excepção de erro na forma do processo ou de inidoneidade do uso do presente meio processual, uma acção administrativa comum, esse segmento decisório transitou em julgado.
Porque o tribunal de 1º instância terá considerado prejudicado o conhecimento das demais excepções suscitadas no processo, designadamente as de caso decidido relativamente a actos anteriores a 15.01.1994, de prescrição dos créditos peticionados e o próprio julgamento do mérito do recurso, não tendo as partes recorrido dessa decisão de não se conhecer de tais matérias, também não pode agora este TCAS conhecê-las em 1º linha e em substituição do tribunal recorrido.
Por conseguinte, o despacho do juiz relator no TCAS, de fls. 1038, só pode ser entendido como determinando às partes para se pronunciarem acerca da suscitada excepção de litispendência, por o tribunal visar o conhecimento da mesma em substituição do tribunal recorrido.
Ou seja, compete agora apenas apreciar os termos do recurso e o segmento da decisão recorrida que vem impugnado: o que julgou verificada a excepção de litispendência.
Quanto à verificação de uma nulidade decisória por omissão de pronúncia, a mesma não se verifica.
É jurisprudência pacífica que só ocorre a nulidade da decisão por omissão de pronúncia quando o juiz deixe de se pronunciar sobre questões que devia apreciar, que são todas as que lhe forem submetidas e que não se encontrem prejudicadas pela solução dada a outras (cf. artigos 660º, nº 2, 668º, n.º 1, alínea d), do antigo CPC, 607º e 615º, n.º 1, alíneas b) a d) do novo CPC).
Deve o juiz apreciar as questões respeitantes ao pedido e à causa de pedir, e ainda, os argumentos, as razões ou fundamentos invocados pelas partes para sustentarem a sua causa de pedir. Mas só a falta absoluta de fundamentação gera a nulidade da decisão.
Ora, no caso em apreço, o tribunal apreciou as as questões em litígio e decidiu-as, considerando não verificada a excepção de erro na forma do processo, mas verificada a excepção de litispendência.
Razão porque não conheceu das mais questões, das outras excepções suscitadas, designadamente a de caso decidido relativamente a actos anteriores a 15.01.1994, a de prescrição dos créditos peticionados e do mérito do recurso. Tal apreciação terá ficado prejudicada com o julgamento relativo à litispendência.
Naquela apreciação, o tribunal não determinou a suspensão da instância até que o recurso contencioso de anulação fosse conhecido, mas afirmou a existência de uma prejudicialidade desta acção relativamente ao recurso contencioso, para depois concluir pela verificação da excepção de litispendência.
Tal raciocínio não acarreta a nulidade decisória por omissão de pronúncia, mas tão somente um erro de julgamento, que através deste recurso é também invocado.
Assim, falece manifestamente a arguição relativa à nulidade decisória.
Na presente acção administrativa comum o A. vem pedir a condenação da R. a pagar-lhe o seguinte:
a) Indemnização por violação do direito à ocupação efectiva durante 17 anos - € 1.052.640;
b) Diferenças salariais até de 1988 a Fevereiro de 1996 no valor de €16.659,90;
c) Diferenças salariais para as funções de adjunto de director de Março de 1996 a Julho de 2003 : €73.553,49;
Ou, assim não se entendendo, as diferenças salariais decorrentes da normal progressão na carreira, entre Março de 1996 e Junho de 2003, no valor de €25.746,64;
d) Subsídios de férias, não pagos de 1987 a 2003 no valor de €27 953;
e) Indemnização pela não concessão de férias nos anos de 1987 a 1995: € 32.824;
f) Valor das prestações retributivas acessórias do cargo de adjunto de director, a liquidar em execução de sentença;
g) Valor de 25% das retribuições auferidas, entre 1976 e 1978, pelo exercício das funções de subchefe de turno e a liquidar, também, em execução de sentença;
h) Valor correspondente à compensação por isenção de horário, no período de Março de 1996 a Junho de 2003, a liquidar em execução de sentença,
Ou, em alternativa, caso assim não se entenda o que só se admite por mera cautela de patrocínio, o acréscimo de 50% de uma hora de trabalho nocturno, no período supra referido, a liquidar em execução de sentença.
Face à causa de pedir tal como vem configurada na PI, os pagamentos e as indemnizações reclamadas fundam-se em factos relativos à sua relação de trabalho com a R...., anteriores à data em que foi demitido, o que ocorreu com a deliberação de 18.07.2003, do CA da R..., que aplicou a João .................... a pena de demissão.
Conforme decorre dos factos provados, no recurso contencioso de anulação apresentado em 19.09.2003, no TAC de Lisboa, que teve o n.º 556/03, da ex 6º unidade, era A. João …………… e R. o CA da R………. e ali impugnava-se a deliberação de 18.07.2003, que aplicou a João …………… a pena de demissão.
Na data da apresentação da presente PI, estava a correr termos aquele recurso contencioso de anulação.
Assim sendo, na decisão recorrida considerou-se verificada a excepção de litispendência, por a presente causa repetir a que se tinha instaurado através do recurso n.º 556/03, da ex 6º unidade.
A litispendência pressupõe a repetição de uma causa, porque estão em curso duas acções idênticas quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir.
Há identidade de sujeitos quando as partes são as mesmas do ponto de vista da sua qualidade jurídica. Há identidade de pedido quando numa e noutra causa se pretende obter o mesmo efeito jurídico. Há identidade da causa de pedir quando a pretensão deduzida nas duas acções procede do mesmo facto jurídico, sendo nas acções constitutivas e de anulação o facto concreto ou a nulidade específica que se invoca para obter o efeito pretendido (cf. artigos 497º e 498º do antigo CC, aplicável à data em que a presente acção foi apresentada em juízo).
Ora se é certo que as partes no recurso n.º 556/03, da ex 6º unidade e nesta acção são as mesmas (cf. artigo 498º, ns.º 1 e 2 do antigo CPC), já não existe aqui nem uma identidade e pedidos, nem de causas de pedir.
No recurso n.º .../03, da ex 6º unidade, pretende-se a anulação da deliberação que demitiu João ..................
Nesta acção, reclamam-se diversos créditos e indemnizações com fundamento na relação laboral anterior àquela demissão.
No recurso n.º 556/03, da ex 6º unidade, a causa de pedir estrutura-se em volta da ilegalidade da deliberação punitiva.
Nesta acção, a causa de pedir baseia-se na relação laboral, anterior à data daquela deliberação.
Apreciados os teores das PI relativas ao recurso contencioso de anulação e desta acção, observa-se, também, que naquele o A. impugna a pena disciplinar aplicada porque considera que essa pena foi ilegal, já que a sua demissão não se pode fundar numa recusa no desempenho das tarefas que lhe foram confiadas, mas o que ocorreu, segundo ele, é que não lhe deram trabalho, nas suas palavras «que foi colocado na prateleira». Nesta acção vem pedir créditos e indemnizações decorrentes dessa situação fáctica de falta de trabalho distribuído, que diz que não lhe permitiu progredir na carreira e lhe provocou danos patrimoniais e morais.
Assim, se é verdade que as causa de pedir se entrecruzam e que para a apreciação desta acção relevaria a decisão que viesse a ser tomada no recurso contencioso, daqui não deriva que haja uma identidade da causa de pedir entre as duas acções, desde logo porque o facto jurídico que está na base do recurso é a concreta ilegalidade da pena disciplinar aplicável e nesta acção o facto jurídico que lhe está subjacente é a relação laboral que se desenvolveu até à data da aplicação da pena disciplinar entre o ora A. e a R....
Ou seja, do exposto conclui-se que não se verifica nem uma identidade do pedido nem a identidade da causa de pedir relativamente à presente acção e ao recurso n.º .../03, da ex 6º unidade (cf. artigo 498º, n.ºs 3 e 4 do antigo CPC).
Com uma e outra acção não se pretende, portanto, obter o mesmo efeito jurídico, nem a pretensão deduzida em juízo consubstancia o mesmo facto concreto ou a mesma invalidade.
Ou seja, a decisão recorrida errou quando julgou verificada a litispendência e por isso tem de ser revogada.
Entre estas duas acções haveria uma relação de prejudicialidade, certamente, pois o desfecho do recurso tinha relevância directa para a apreciação das pretensões a formular nesta acção. Mas a prejudicialidade não se confunde com a excepção de litispendência que, no caso, não existe.
Em suma, há agora que revogar a decisão recorrida por ter julgado verificada a excepção de litispendência e determinar a baixa dos autos à 1º instância para fazer prosseguir o processo.
Dispositivo
Pelo exposto, acordam:
- em conceder provimento ao recurso, revogando a decisão recorrida quando julgou verificada a excepção de litispendência;
- em substituição, julgar não verificada a referida excepção de litispendência;
- determina-se a baixa dos autos para que aí siga os seus demais termos.
- custas pelo Recorrido.
Lisboa, 2 de Abril de 2014.
(Sofia David)

(Cristina Santos)

(Rui Pereira)