Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:05594/12
Secção:CT-2º JUÍZO
Data do Acordão:10/16/2012
Relator:JOAQUIM CONDESSO
Descritores:OMISSÃO DE PRONÚNCIA (VÍCIO DE “PETITIONEM BREVIS”). CONCEITO E ÂMBITO DESTA NULIDADE.
CADUCIDADE DO DIREITO À LIQUIDAÇÃO.
CADUCIDADE DO DIREITO À LIQUIDAÇÃO ENQUANTO FUNDAMENTO DE PROCESSO DE IMPUGNAÇÃO.
RETENÇÃO NA FONTE DE I.R.C. ENQUANTO IMPOSTO DE OBRIGAÇÃO ÚNICA.
REGIME DE SUSPENSÃO DA CADUCIDADE PREVISTO NO ARTº.46, Nº.1, DA L.G.TRIBUTÁRIA.
REGIME DOS BENEFÍCIOS FISCAIS.
ART.36, DO E.B.F.
TRANSMISSÃO DE BENEFÍCIOS FISCAIS.
CADUCIDADE DOS BENEFÍCIOS FISCAIS.
Sumário:1. A omissão de pronúncia (vício de “petitionem brevis”) pressupõe que o julgador deixa de apreciar alguma questão que lhe foi colocada pelas partes.

2. No processo judicial tributário o vício de omissão de pronúncia, como causa de nulidade da sentença, está previsto no artº.125, nº.1, do C. P. P. Tributário, no penúltimo segmento da norma.

3. Pode definir-se a caducidade como o instituto através do qual os direitos que, por força da lei ou de convenção das partes, se devem exercer dentro de certo prazo, se extinguem pelo seu não exercício durante o mesmo prazo. O instituto da caducidade tem por fundamentos vectores como a certeza e a ordem pública, vistos no sentido de que é necessário que, ao fim de certo lapso de tempo, as situações jurídicas se tornem certas e inatacáveis. A caducidade, determinando a extinção do direito e da correspondente vinculação sem mais, não gera o consequente aparecimento de uma obrigação natural, contrariamente ao que acontece com o instituto da prescrição. Por último, a caducidade deve consubstanciar-se como uma excepção peremptória passível de apreciação oficiosa pelo tribunal.

4. No que diz respeito ao direito tributário, o regime da caducidade do direito à liquidação de impostos encontra actualmente consagração genérica no artº.45, da Lei Geral Tributária, aprovada pelo dec.lei 398/98, de 17/12, norma que vem consagrar um prazo de caducidade de quatro anos (cfr.anterior artº.33, nº.1, do C.P.Tributário, o qual consagrava o prazo de cinco anos). Face à redacção do aludido artº.45, da L. G. Tributária, é claro que, quer o exercício do direito à liquidação, quer a notificação do seu conteúdo ao contribuinte, e não apenas aquele primeiro acto, têm que ocorrer dentro do mencionado prazo de quatro anos contados do facto tributário, sob pena de operar a caducidade de tal direito. O prazo de caducidade em análise justifica-se por razões objectivas de segurança jurídica, tendo o propósito último de gerar a definição da situação do obrigado tributário num prazo razoável, cujo decurso conduz à preclusão do direito do Estado de promover a liquidação dos impostos que lhe sejam eventualmente devidos.

5. A possibilidade de exame da caducidade do direito à liquidação pode verificar-se no âmbito do processo de impugnação, desde que estejamos perante situação que se reconduz à estruturação de liquidação fora do prazo de caducidade e, necessariamente, também a respectiva notificação foi efectuada fora do prazo. Mais se dirá que a conjuntura de caducidade sob exame por contender com a legalidade, que não com a exigibilidade da dívida, deve visualizar-se como fundamento típico do processo de impugnação judicial e não do processo de oposição à execução fiscal.

6. Embora o I.R.C. seja considerado como um imposto periódico, a retenção na fonte de I.R.C., a título definitivo como é o caso dos autos, deve ser qualificado/considerado como sendo um imposto de obrigação única. Por outras palavras, a retenção de I.R.C. incidente sobre pagamentos efectuados a entidades residentes no estrangeiro é feita a título definitivo e, como tal, deve considerar-se que o imposto a reter é de obrigação única, pelo que o prazo de caducidade do direito à liquidação se conta a partir da data do pagamento à entidade residente no estrangeiro (cfr.artº.45, nº.4, da L.G.Tributária).

7. Como se retira do artº.46, da L.G.T., o prazo de caducidade suspende-se com a notificação ao contribuinte, nos termos legais, da ordem de serviço ou despacho no início da ação de inspeção externa, cessando esse efeito, com contagem do prazo desde o seu início, se a duração da inspeção ultrapassar o prazo de 6 meses, sendo que a acção inspectiva só pode considerar-se concluída com a notificação do relatório final, facto que marca o fim do procedimento inspectivo, de conformidade com o artº.62, nº.2, do R.C.P.I.T., aprovado pelo dec.lei 413/98, de 31/12.

8. De acordo com a lei, os benefícios fiscais devem considerar-se medidas de carácter excepcional, instituídas para tutela de interesses públicos extrafiscais relevantes e que sejam superiores aos da tributação que impedem (cfr.artº.2, nº.1, do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo dec.lei 215/89, de 1/7).

9. Do ponto de vista jurídico, e na óptica da relação jurídica de imposto, os benefícios fiscais consubstanciam, antes de mais, factos que estando sujeitos a tributação, são impeditivos do nascimento da obrigação tributária ou, pelo menos, de que a mesma surja em plenitude. Na verdade, enquanto facto impeditivo, o benefício fiscal traduz-se sempre em situações que estão sujeitas a tributação, isto é, que são subsumíveis às regras jurídicas que definem a incidência objectiva e subjectiva do imposto. E, precisamente porque o benefício fiscal constitui um facto impeditivo da tributação-regra, a sua extinção ou falta de pressupostos de aplicação tem por efeito imediato a reposição automática dessa mesma tributação, como estabelece o artº.12, nº.1, do Estatuto dos Benefícios Fiscais.

10. O benefício fiscal consagrado no artº.36, do E.B.F. (actual artº.27, do E.B.F.) visava atrair capital estrangeiro, através da criação de um ambiente fiscal favorável que garantia uma melhor remuneração dos investidores, por força da não sujeição a imposto dos juros de capitais provenientes do estrangeiro. O beneficiário directo desta isenção é o investidor ou mutuante pois é ele o sujeito passivo do imposto, que recebe a remuneração do seu capital isenta de qualquer imposto - é ele quem recebe todo o valor dos juros acordado sem qualquer dedução. O benefício fiscal em causa depende da proveniência externa dos capitais, da qualidade do beneficiário do mútuo (“in casu”, empresa prestadora de serviços públicos) e da situação de não residente dos mutuantes. Mais se dirá que o normativo sob exegese consagra um benefício fiscal dependente de reconhecimento e, ao mesmo tempo, uma isenção objectiva em matéria de retenção definitiva de imposto sobre residentes no estrangeiro.

11. Não existe a possibilidade de transmissão “inter vivos” do benefício fiscal consagrado no artº.36, do E.B.F., salvo autorização da entidade competente (cfr.artº.13, nº.3, do E.B.F.). A concessão do mesmo depende da prolacção de despacho autorizativo de certificação da verificação dos respectivos pressupostos atributivos (cfr.artº.11, do E.B.F.; artº.65, do C.P.P.T.). A não verificação ulterior dos pressupostos atributivos atinge a subsistência do benefício na esfera jurídica, quer do substituto tributário (a ora impugnante/recorrida), quer do substituído (entidades beneficiárias dos juros), operando-se a respectiva caducidade do benefício fiscal concedido nos termos do artº.12, nº.2, do E.B.F.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:
ACÓRDÃO
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RELATÓRIO
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O DIGNO REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA deduziu recurso dirigido a este Tribunal tendo por objecto sentença proferida pelo Mmo. Juiz do T.A.F. de Leiria, exarada a fls.255 a 265 do presente processo, através da qual julgou procedente impugnação judicial, em consequência do que anulou parcialmente liquidações de I.R.C., relativas aos anos fiscais de 2000 e 2001 e no montante total de € 9.811.053,52.
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O recorrente termina as alegações (cfr.fls.302 a 317 dos autos) do recurso formulando as seguintes Conclusões:
1-Considerou a sentença recorrida ter a acção inspectiva efectuada à contribuinte ultrapassado os seis meses de duração, contabilizando esse prazo nos termos do R.C.P.I.T. na versão posterior à entrada em vigor da Lei 50/2005, de 30 de Agosto, tendo porém a inspecção decorrido antes desta data;
2-Deverá assim aproveitar ao direito à liquidação dos tributos impugnados a suspensão da caducidade prevista no artº.46, nº.1, da L.G.T.;
3-Sem prejuízo de ser a caducidade do direito à liquidação fundamento para a dedução da oposição à execução fiscal (artº.204, nº.1, al.e), do C.P.P.T.), que não da impugnação judicial;
4-Pois “não poderão, em regra, ser utilizados como fundamento de impugnação judicial, factos que não afectem a validade dos actos, mas apenas tenham a ver com a sua eficácia, como é o caso da falta ou irregularidade da sua notificação.”;
5-O benefício fiscal previsto no artº.36, do E.B.F., depende de acto expresso de reconhecimento, sendo a sua concessão condicionada à verificação cumulativa dos requisitos ali consignados - os juros a pagar respeitarem a capitais oriundos do estrangeiro; a entidade nacional devedora ser prestadora de serviço público; o credor ter residência, sede ou direcção efectiva no estrangeiro;
6-A sua concessão isenta o devedor de juros de proceder à retenção na fonte, com carácter definitivo, do I.R.C. incidente sobre aqueles rendimentos;
7-Ao invés do afirmado na decisão da 1ª. Instância, a alteração superveniente de pressupostos para a atribuição de um benefício fiscal configura uma causa para a sua caducidade, como resulta imperativamente do artº.8, do E.B.F.;
8-Em concreto, a alteração da identidade dos bancos credores não residentes e a assunção da posição como credores de bancos residentes, é susceptível de determinar a cessação do benefício fiscal previsto no artº.36, do E.B.F.;
9-Tal é o entendimento consolidado quanto a esta matéria pela Administração Tributária - “na hipótese de existir alteração na composição do Sindicato (bancário), o reconhecimento da isenção caduca sendo necessário a empresa mutuária apresentar novo requerimento a solicitar a isenção”;
10-Carece de suporte fáctico e legal a sentença recorrida quanto à invocada dificuldade e ónus em determinar os concretos credores não residentes, quando tais elementos foram carreados para o processo;
11-Integrando as liquidações impugnadas pagamentos de serviços à entidade não residente ‘W…………. UK’, padece a decisão ora recorrida de omissão de pronúncia ao não julgar da valia da actuação do Fisco, atribuindo-lhe ainda comportamento distinto do demonstrado pelo probatório;
12-Nestes termos e nos restantes, de facto e Direito, que por certo o mui douto entendimento de Vossas Excelências não deixará de convocar, defende a Representação da Fazenda Pública a procedência do presente recurso jurisdicional, motivando a revogação da sentença promanada no Tribunal “a quo”, redundando no decaimento da impugnação judicial contendida.
X
Contra-alegou o recorrido (cfr.fls.331 a 341 dos autos), o qual pugna pela confirmação do julgado, sustentando nas Conclusões o seguinte:
1-O Tribunal “a quo” foi especialmente eloquente na forma como decidiu e fundamentou as questões que lhe foram colocadas nos presentes autos;
2-Sobre a principal questão decidendi - a de saber se a isenção que foi concedida em 1994 à impugnante ao abrigo do então artº.36 (actual artº.28), do E.B.F., se mantinha em vigor em 2000 e 2001 (anos a que se reportam as liquidações impugnadas) - o Tribunal identificou criteriosamente as condições de que dependia a manutenção da isenção e deu-as todas, sem excepção, por verificadas;
3-Sobre a alegação da caducidade do direito à liquidação nos períodos de Janeiro a Abril de 2000, o Tribunal foi peremptório no reconhecimento de que ocorreu tal vício nos termos do artº.45, da L.G.T. Com efeito trata-se, em primeiro lugar, de um vício que pode e deve ser conhecido nesta sede, e, em segundo lugar, ele não é abalado pela existência de uma acção inspectiva externa uma vez que esta, tendo durado mais de 6 meses (seja qual for a redacção do R.C.P.I.T. a mobilizar), não suspendeu, nos termos do nº.1, do artº.46, da L.G.T., o prazo de 4 anos previsto na lei;
4-Igualmente, sobre a legalidade das liquidações adicionais associadas ao pagamento de prestações de serviços a favor de não residentes - serviços prestados pelo A…………….., consubstanciados na actividade financeira prestada por esta organização com a liderança do sindicato bancário dos empréstimos, o Tribunal foi peremptório na afirmação de que tais serviços eram relativos a actividades financeiras que não são tributadas em Portugal, nos termos da al.c), do nº.3, do artº.4, e do nº.7, do mesmo artº.4, e nos termos da al.g), do nº. do artº.75, todos do Código do I.R.C.;
5-É, assim, de recusar as alegações que sustentam o recurso interposto por não merecerem, manifestamente, acolhimento;
6-Por um lado, quanto à primeira alegação - a de que o procedimento de inspecção não durou mais do que 6 meses e, portanto, ocorreu a suspensão do prazo de caducidade do direito à liquidação - bastará atender à súmula supra citada da decisão recorrida para logo se concluir que este argumento não tem qualquer base: seja porque o vício pode ser conhecido nesta sede, seja porque o procedimento de inspecção, para efeitos do artº.46, da L.G.T., durou mais de 6 meses;
7-Por outro lado, quanto à segunda alegação - no fundo a de que o Tribunal incorreu num erro na interpretação da norma legal fixadora do benefício fiscal em discussão - bastará que nos foquemos nos termos exactos que o Tribunal “a quo” adoptou para identificar as condições de que dependia a manutenção da isenção do artº.36, do E.B.F.;
8-E a verdade é que as identificou e deu por cabalmente verificadas no caso em juízo;
9-Efectivamente, o despacho do SEAF notificado à Tejo Energia a respeito do empréstimo “Marcos” recorta o conteúdo, sentido e alcance da isenção concedida (cfr.doc. nº.7 junto com a petição inicial) sendo que nele o SEAF não apôs qualquer condição por referência a eventuais alterações supervenientes na composição do sindicato bancário mutuante ou pela entrada de entidades financeiras residentes, sendo certo que sempre que no seu espírito o queria fazer, consagrava expressamente tais condições no próprio despacho;
10-Sendo assim, não tendo condicionado a vigência da isenção concedida à Tejo Energia, ao contrário do que alega a ilustre Representante da Fazenda Pública, é porque tais condições não foram efectivamente apostas;
11-Finalmente, a vigência da isenção concedida, não obstante as alterações supervenientes na composição do sindicato bancário mutuante, encontra fundamento na “ratio” do preceito ao abrigo do qual o benefício foi concedido: o de beneficiar a empresa prestadora de serviços públicos, que assim vê os custos financeiros reduzidos colhendo simultaneamente um benefício para os consumidores, uma vez que tal encargo não é repercutido nos preços dos bens ou serviços prestados;
12-Nos termos acima assinalados, e nos mais de direito observados na sentença recorrida, deve o presente recurso ser julgado improcedente, por não provado, e à douta sentença recorrida reconhecida a sua conformidade com as disposições dos art.os123 e 125, do C.P.P.T., e dos art.os659 e 668, do C.P.C.;
13-Termos em que o presente Recurso deve ser julgado improcedente, por não provado, e a douta sentença recorrida integralmente mantida.
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O Digno Magistrado do M. P. junto deste Tribunal teve vista do processo (cfr.fls.358 dos autos).
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Corridos os vistos legais (cfr.fls.359 do processo), vêm os autos à conferência para decisão.
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FUNDAMENTAÇÃO
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DE FACTO
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A sentença recorrida julgou provada a seguinte matéria de facto (cfr.fls.258 a 261 dos autos):
“Atenta a prova documental e testemunhal produzida, com interesse para a decisão, julgam-se provados os seguintes factos:
1-A impugnante é uma empresa privada que se dedica à produção, transporte e distribuição de energia eléctrica em alta, média e baixa tensão (e actividades conexas e afins) e explora, em concreto, a Central Termo-Eléctrica do Pego (cfr.cópia de relatório de inspecção junta a fls.40 a 61 dos presentes autos; factualidade admitida pela impugnante no artº.7 da p.i.);
2-A energia eléctrica produzida pela impugnante é vendida, em exclusivo, à EDP, por abastecimento, por imposição legal e contratual, do Sistema Eléctrico de Abastecimento Público (cfr.cópia de relatório de inspecção junta a fls.40 a 61 dos presentes autos; factualidade admitida pela impugnante no artº.8 da p.i.);
3-O financiamento da construção da Central do Pego foi levado a cabo em regime de "Project finance", tendo a impugnante contraído, em 1993 (cfr.cópia de relatório de inspecção junta a fls.40 a 61 dos presentes autos):
- financiamentos sob a forma de abertura de crédito no mercado doméstico, junto de um sindicato bancário constituído apenas por bancos residentes, no montante de 56.200.000.000$00, denominado “Escudos”;
- empréstimos junto dos accionistas não residentes em Portugal, no valor original de PTE 13.410 milhões; e
- empréstimo bancário, designado “Marcos”, no valor original de DM 1.140 milhões, contraído junto de um sindicato bancário composto por dezenas de Bancos não residentes.
4-Em 2/03/1993, a impugnante requereu ao Ministro das Finanças a isenção de imposto a que se refere o Artº.36, do E.B.F., sobre os juros que viessem a ser pagos a instituições não residentes, ao abrigo do contrato “Marcos” (cfr.documento junto a fls.70 a 76 dos presentes autos);
5-A coberto do ofício cuja cópia se encontra junta a fls.77 dos presentes autos, a impugnante foi notificada de que “(...) por despacho de 94.02.14 do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, foi concedida isenção de IRC relativamente quer ao empréstimo bancário contraído junto de um sindicato bancário liderado pelo National …………, de Londres, no montante de DM 1 140 milhões, quer aos suprimentos contraídos junto de accionistas estrangeiros (...).” (cfr.documento junto a fls.77 dos presentes autos);
6-A impugnante foi alvo de uma acção de inspecção tributária externa polivalente que incidiu sobre os exercícios de 2000 e 2001, no âmbito da qual foi elaborado o relatório de fls.40 a 61 do processo, que se dá por integralmente reproduzido e do qual se destaca o seguinte:
(...)
2. OBJECTIVOS, ÂMBITO E EXTENSÃO DA ACÇÃO DE INSPECÇÃO 2.1 Credencial e período em que decorreu a acção
A acção foi efectuada de acordo com as Ordens de Serviço n.°s 03/1/289 e 03/1/290 e decorreu de 01/10/2003 até 10/02/2004.
(...)
3. DESCRIÇÃO DOS FACTOS E FUNDAMENTOS DAS CORRECÇÕES À MATÉRIA TRIBUTÁVEL E AO IMPOSTO ENCONTRADO DIRECTAMENTE EM FALTA
3.1 Exercício de 2000
(...)
3.1.2 Pagamento a não residentes - IRC
a) O sujeito passivo efectuou pagamentos a não residentes não tendo feito a retenção na fonte, alegando estar em presença de rendimentos provenientes de actividades financeiras, isentas nos termos do ponto 7) da alínea c) do n.° 3 do art.° 4.° do CIRC.
Após análise das operações e documentos em causa concluímos que os pagamentos a não residentes (anexo n°1) consubstanciam-se em prestações de serviços, considerando-se como obtidos em território português nos termos do n.°4 do art.4° do CIRC, não tendo procedido à retenção de imposto na fonte aquando do seu pagamento.
(...)
Nos valores apurados foi utilizada a taxa interna dado que (...) mesmo existindo Convenção para evitar Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal, torna-se indispensável a apresentação de documento (certificado de residência) emitido e autenticado pelas autoridades fiscais do Estado com o qual celebrou a convenção em que seja confirmada a situação de residente nesse Estado para efeitos fiscais, (...), com data anterior ao pagamento ou colocação à disposição dos beneficiários dos rendimentos, não tendo os mesmos sido apresentados.
(...)
Face ao exposto (...) o sujeito passivo é responsável pelo pagamento do imposto não retido, no montante de €19.879,76 (€132.531,75 x 15%), dado que não foram apresentados os certificados de residência.
(...)
b) Aquando da análise da conta "68110 - Juros Suportados" foram detectados pagamentos de juros provenientes de empréstimos obtidos.
Foram solicitados ao sujeito passivo esclarecimentos referentes aos mesmos, tendo-se concluído que no respectivo saldo se encontravam contabilizados juros pagos a entidades bancárias residentes e não residentes.
Verificou-se que não foram efectuadas quaisquer retenções na fonte aquando do pagamento dos respectivos juros.
b.1) (...)
Uma das condições para que se possa verificar a isenção prevista no artigo 36° (actual 27°) do EBF consiste que os credores tenham residência/sede ou direcção efectiva no estrangeiro.
O benefício fiscal concedido no âmbito da matéria preconizada no artigo 36° do EBF, mesmo para empréstimos externos sindicados fica limitada às entidades financiadoras que constituem o Sindicato Bancário no momento do deferimento do pedido, ou seja, na hipótese de existir alteração na composição do Sindicato, o reconhecimento da isenção caduca, sendo necessário a empresa mutuária apresentar novo requerimento a solicitar a isenção em causa, com base nas alterações que eventualmente se vierem a verificar.
Contudo verifica-se, (...) que o sindicato bancário não é composto unicamente por bancos não residentes (condição essencial à concessão da isenção) mas sim residentes e não residentes contrariando assim o descrito na alínea a) do ponto 5 do requerimento dirigido ao Sr. Ministro das Finanças em 02/03/93.
Verifica-se que houve alteração dos pressupostos iniciais que serviram de base à concessão da isenção (alteração da composição do sindicato bancário, não residentes versus não residentes e residentes). (...)
Assim, de acordo com a alínea c) do n.° 1 do art.° 75° do CIRC, estão sujeitos a retenção de IRC na fonte, com carácter definitivo, à taxa interna de 20%, (...), uma vez que não foi accionada pelos beneficiários dos rendimentos a limitação em formulário próprio devidamente autenticado pelas Autoridades Fiscais dos Estados das suas residências, a fim de poder ser aplicada a taxa prevista na CDT respectiva.
Por não estarem reunidos os condicionalismos previstos no art° 36° do Estatuto dos Benefícios Fiscais para a sua aceitação como benefício fiscal, (...) o sujeito passivo é responsável pelo pagamento do imposto não retido, no montante de € 3.761.328,94 (€ 18.806.644,70 x 20%) (anexo 2).
(...)
3.2 Exercício de 2001
(...)
3.2.2 Correcções ao cálculo de imposto
(...)
3.2.3 Pagamentos a não residentes - IRC
a) O sujeito passivo efectuou pagamentos a não residentes não tendo feito retenção na fonte, alegando estar em presença de rendimentos provenientes de actividades financeiras, isentas nos termos do ponto 7) da alínea c) do n.° 3 do art° 4° do CIRC.
Após análise das operações e documentos em causa concluímos que os pagamentos a não residentes (anexo n° 1) consubstanciam-se em prestações de serviços, considerados como obtidos em território português nos termos do n.° 4 do art.° 4° do ClRC, não tendo procedido à retenção de imposto na fonte aquando do seu pagamento.
(...)
Face ao exposto (...) o sujeito passivo é responsável pelo pagamento de €19.411,56 (€129.410,39 x 15%), dado que não foram apresentados os respectivos certificados de residência (...)”.
7-As prestações de serviços tributadas foram efectuadas pela A…………, no âmbito dos empréstimos “escudos” e “Marcos” (cfr.factualidade admitida por acordo);
8-O relatório final da inspecção tributária foi notificado à impugnante em 14/04/2004 (cfr.documentos juntos a fls.250 a 252 dos presentes autos);
9-Em 25/05/2004 foram emitidas as liquidações nº……………… e ………………, de fls.37 e 38, que se dão por integralmente reproduzidas, respeitantes, respectivamente, a retenção na fonte de IRC e juros compensatórios dos anos de 2000 e 2001 (cfr.documentos juntos a fls.37 e 38 dos presentes autos);
10-A impugnante foi notificada das liquidações em 3/06/2004 (cfr.documento junto a fls.78 dos presentes autos).
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ENQUADRAMENTO JURÍDICO
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Em sede de aplicação do direito, a sentença recorrida ponderou, em síntese, julgar procedente a impugnação deduzida e, em consequência, anular parcialmente as liquidações de I.R.C., relativas aos anos fiscais de 2000 e 2001 e objecto do presente processo.
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O recorrente discorda do decidido sustentando em primeiro lugar, como supra se alude, que integrando as liquidações impugnadas pagamentos de serviços à entidade não residente ‘W………..UK’, padece a decisão ora recorrida de omissão de pronúncia ao não julgar da valia da actuação do Fisco, atribuindo-lhe ainda comportamento distinto do demonstrado pelo probatório (cfr.conclusão 11 do recurso), com base em tal alegação pretendendo, supomos, invocar a nulidade da sentença recorrida por omissão de pronúncia.
Examinemos se procede a nulidade da sentença suscitada pelo recorrente.
A sentença é uma decisão judicial proferida pelos Tribunais no exercício da sua função jurisdicional que, no caso posto à sua apreciação, dirimem um conflito de interesses públicos e privados no âmbito das relações jurídicas administrativo-tributárias. Tem por obrigação conhecer do pedido e da causa de pedir, ditando o direito para o caso concreto. Esta peça processual pode padecer de vícios de duas ordens, os quais obstam à eficácia ou validade da dicção do direito:
1-Por um lado, pode ter errado no julgamento dos factos e do direito e então a consequência é a sua revogação;
2-Por outro, como acto jurisdicional, pode ter atentado contra as regras próprias da sua elaboração ou contra o conteúdo e limites do poder à sombra da qual é decretada e, então, torna-se passível de nulidade, nos termos do artº.668, do C.P.Civil.
Nos termos do preceituado no citado artº.668, nº.1, al.d), do C.P.Civil, é nula a sentença quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não poderia tomar conhecimento. Decorre de tal norma que o vício que afecta a decisão advém de uma omissão (1º. segmento da norma) ou de um excesso de pronúncia (2º. segmento da norma). Na verdade, é sabido que essa causa de nulidade se traduz no incumprimento, por parte do julgador, do poder/dever prescrito no artº.660, nº.2, do mesmo diploma, o qual consiste, por um lado, no resolver todas as questões submetidas à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras, e, por outro, de só conhecer de questões que tenham sido suscitadas pelas partes (salvo aquelas de que a lei lhe permite conhecer oficiosamente). Ora, como se infere do que já deixámos expresso, a omissão de pronúncia pressupõe que o julgador deixa de apreciar alguma questão que lhe foi colocada pelas partes. Por outras palavras, haverá omissão de pronúncia, sempre que a causa do julgado não se identifique com a causa de pedir ou o julgado não coincida com o pedido. Pelo que deve considerar-se nula, por vício de “petitionem brevis”, a sentença em que o Juiz invoca, como razão de decidir, um título, ou uma causa ou facto jurídico, essencialmente diverso daquele que a parte colocou na base (causa de pedir) das suas conclusões (pedido). No entanto, uma coisa é a causa de pedir, outra os motivos, as razões de que a parte se serve para sustentar a mesma causa de pedir. E nem sempre é fácil fazer a destrinça entre uma coisa e outra. Com base neste raciocínio lógico, a doutrina e a jurisprudência distinguem por uma lado, “questões” e, por outro, “razões” ou “argumentos” para concluir que só a falta de apreciação das primeiras (ou seja, das “questões”) integra a nulidade prevista no citado normativo, mas já não a mera falta de discussão das “razões” ou “argumentos” invocados para concluir sobre as questões (cfr.Prof. Alberto dos Reis, C.P.Civil anotado, V, Coimbra Editora, 1984, pág.53 a 56 e 142 e seg.; Antunes Varela e Outros, Manual de Processo Civil, 2ª. Edição, Coimbra Editora, 1985, pág.690; Luís Filipe Brites Lameiras, Notas Práticas ao Regime dos Recursos em Processo Civil, 2ª. edição, Almedina, 2009, pág.37).
No processo judicial tributário o vício de omissão de pronúncia, como causa de nulidade da sentença, está previsto no artº.125, nº.1, do C. P. P. Tributário, no penúltimo segmento da norma (cfr.Jorge Lopes de Sousa, C.P.P.Tributário anotado e comentado, I volume, Áreas Editora, 5ª. edição, 2006, pág.911 e seg.; ac.S.T.A-2ª.Secção, 24/2/2011, rec.50/11; ac.T.C.A. Sul, 1/3/2011, proc.2442/08; ac.T.C.A. Sul, 3/5/2011, proc.4629/11).
Trata-se, em qualquer caso, nesta nulidade, de falta de pronúncia sobre questões e não de falta de realização de diligências instrutórias ou de falta de avaliação de provas que poderiam ter sido apreciadas. A falta de realização de diligências constituirá uma nulidade processual e não uma nulidade de sentença. A falta de avaliação de provas produzidas, tal como a sua errada avaliação, constituirá um erro de julgamento da matéria de facto. Relativamente à matéria de facto, o juiz não tem o dever de pronúncia sobre toda a matéria alegada, tendo antes o dever de seleccionar apenas a que interessa para a decisão (cfr.artºs.508-A, nº.1, al.e), 511 e 659, todos do C.P.Civil) e referir se a considera provada ou não provada (cfr.artº.123, nº.2, do C.P.P.Tributário).
Mais, a nulidade de omissão de pronúncia impõe ao juiz o dever de conhecer de todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras. Se o Tribunal entende que o conhecimento de uma questão está prejudicado e o declara expressamente, poderá haver erro de julgamento, se for errado o entendimento em que se baseia esse não conhecimento, mas não nulidade por omissão de pronúncia.
Por último, embora o Tribunal tenha também dever de pronúncia sobre questões de conhecimento oficioso não suscitadas pelas partes (cfr.artº.660, nº.2, do C.P.Civil), a omissão de tal dever não constituirá nulidade, mas sim um erro de julgamento. Com efeito, nestes casos, a omissão de pronúncia sobre questões de conhecimento oficioso deve significar que o Tribunal entendeu, implicitamente, que a solução das mesmas não é relevante para a apreciação da causa. Se esta posição for errada, haverá um erro de julgamento. Se o não for, não haverá erro de julgamento, nem se justificaria, naturalmente, que fosse declarada a existência de uma nulidade para o Tribunal ser obrigado a tomar posição explícita sobre uma questão irrelevante para a decisão. Aliás, nem seria razoável que se impusesse ao Tribunal a tarefa inútil de apreciar explicitamente cada uma das questões legalmente qualificadas como de conhecimento oficioso sobre as quais não se suscita controvérsia no caso concreto, o que ressalta, desde logo, da dimensão da lista de excepções dilatórias de conhecimento oficioso (cfr.artºs.494 e 495, do C.P.Civil), e da apreciável quantidade de vícios geradores de nulidade contida no artº. 133, nº.2, do C.P.Administrativo (cfr.ac.S.T.A-2ª.Secção, 28/5/2003, rec.1757/02; ac. T.C.A.Sul, 25/8/2008, proc.2569/08; ac.T.C.A.Sul, 18/9/2012, proc.3171/09; Jorge Lopes de Sousa, ob.cit., pág.912 a 914).
No caso “sub judice”, o que o recorrente pretende, se bem percebemos, é que o Tribunal “a quo” não faz constar das liquidações impugnadas a expressa menção a pagamentos de serviços à entidade não residente ‘W……………… UK’.
Ora, tal matéria não se coloca no âmbito da validade formal da sentença. Ou seja, tal não conhecimento poderá constituir um erro de julgamento, mas não implica a nulidade da sentença devido a omissão de pronúncia, desde logo porque não nos encontramos perante uma verdadeira “questão” conforme se alude acima.
Mais se dirá que o relatório da A. Fiscal identificado no nº.6 do probatório somente faz uma referência expressa à sociedade A ………., no âmbito da correcção relativa ao pagamento de prestações de serviços a favor de não residentes, que não à sociedade ‘W ……….. UK’.
Por último, a factualidade em exame poderia redundar na evocação de eventual erro de julgamento de facto da decisão recorrida, mas não no apelo à existência de uma nulidade da sentença devido a omissão de pronúncia.
Em suma, não se vê que a sentença recorrida tenha omitido pronúncia sobre qualquer questão suscitada, não ocorrendo, portanto, a respectiva nulidade e, nestes termos, devendo improceder este fundamento do recurso.
Em segundo lugar, alega o recorrente que considerou a sentença recorrida ter a acção inspectiva efectuada à contribuinte ultrapassado os seis meses de duração, contabilizando esse prazo nos termos do R.C.P.I.T., na versão posterior à entrada em vigor da Lei 50/2005, de 30 de Agosto, tendo porém a inspecção decorrido antes desta data. Deverá, assim, aproveitar ao direito à liquidação dos tributos impugnados a suspensão da caducidade prevista no artº.46, nº.1, da L.G.T. Sem prejuízo de ser a caducidade do direito à liquidação fundamento para a dedução da oposição à execução fiscal (artº.204, nº.1, al.e), do C.P.P.T.), que não da impugnação judicial. Pois não poderão, em regra, ser utilizados como fundamento de impugnação judicial, factos que não afectem a validade dos actos, mas apenas tenham a ver com a sua eficácia, como é o caso da falta ou irregularidade da sua notificação (cfr.conclusões 1 a 4 do recurso), com base em tal alegação pretendendo, supomos, consubstanciar erro de julgamento de direito da decisão recorrida.
Analisemos se a decisão recorrida padece de tal vício.
Pode definir-se a caducidade como o instituto através do qual os direitos que, por força da lei ou de convenção das partes, se devem exercer dentro de certo prazo, se extinguem pelo seu não exercício durante o mesmo período. O instituto da caducidade tem por fundamentos vectores como a certeza e a ordem pública, vistos no sentido de que é necessário que, ao fim de certo lapso de tempo, as situações jurídicas se tornem certas e inatacáveis. Esta prevalência de considerações de ordem pública constitui a razão explicativa para que o prazo de caducidade corra sem suspensões e interrupções e, em princípio, que só o exercício do direito durante o mesmo impeça que a caducidade opere. A necessária brevidade da relação jurídica que comporta um direito caducável determina que o não exercício do mesmo no prazo legal ou convencionalmente definido acarreta a sua extinção. Refira-se, ainda, que a caducidade, determinando a extinção do direito e da correspondente vinculação sem mais, não gera o consequente aparecimento de uma obrigação natural, contrariamente ao que acontece com o instituto da prescrição. Por último, a caducidade deve consubstanciar-se como uma excepção peremptória passível de apreciação oficiosa pelo tribunal (cfr.artºs.328, 331 e 333, todos do C.Civil; artº.496, do C.P.Civil; Luis A. Carvalho Fernandes, Teoria Geral do Direito Civil, II, A.A.F.D.L., 1983, pág. 567 e seg.; Carlos Alberto da Mota Pinto, Teoria Geral do Direito Civil, 3ª.edição, Coimbra Editora, 1989, pág.372 e seg.; Aníbal de Castro, A Caducidade na doutrina, na lei e na jurisprudência, 3ª.edição, 1984, pág.29 e seg.).
No que diz respeito ao direito tributário, o regime da caducidade do direito à liquidação de impostos encontra actualmente consagração genérica no artº.45, da Lei Geral Tributária, aprovada pelo dec.lei 398/98, de 17/12, norma que vem consagrar um prazo de caducidade de quatro anos (cfr.anterior artº.33, nº.1, do C.P.Tributário, o qual consagrava o prazo de cinco anos). Face à redacção do aludido artº.45, da L. G. Tributária, é claro que, quer o exercício do direito à liquidação, quer a notificação do seu conteúdo ao contribuinte, e não apenas aquele primeiro acto, têm que ocorrer dentro do mencionado prazo de quatro anos contados do facto tributário, sob pena de operar a caducidade de tal direito. O prazo de caducidade em análise justifica-se por razões objectivas de segurança jurídica, tendo o propósito último de gerar a definição da situação do obrigado tributário num prazo razoável, cujo decurso conduz à preclusão do direito do Estado de promover a liquidação dos impostos que lhe sejam eventualmente devidos (cfr.Diogo Leite de Campos e Outros, Lei Geral Tributária comentada e anotada, Vislis, 3ª. Edição, 2003, pág.207 e seg.; J. L. Saldanha Sanches, Manual de Direito Fiscal, 3ª.edição, Coimbra Editora, 2007, pág.259 e seg.; Joaquim Casimiro Gonçalves, A caducidade face ao direito tributário, in Problemas Fundamentais do Direito Tributário, Vislis, 1999, pág.225 e seg.).
A Constituição da República Portuguesa, após a revisão introduzida pela Lei Constitucional nº.1/82, de 30/9, prevê no seu artº.268, nº.3, que os actos administrativos estão sujeitos a notificação aos interessados na forma prevista na lei (lei ordinária), assim impondo à Administração um dever de dar conhecimento aos interessados, mediante uma comunicação oficial e formal, do teor dos actos praticados, comunicação essa que deve incluir também a própria fundamentação do acto que do mesmo faz parte integrante (cfr.J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, 3ª. edição revista, Coimbra, 1993, pág.935).
A natureza receptícia do acto tributário, enquanto acto administrativo, deve hoje ter-se como perspectiva devidamente sedimentada pela doutrina e jurisprudência, configurando-se a notificação como requisito de perfeição do acto tributário de liquidação (cfr.Alberto Pinheiro Xavier, Conceito e Natureza do Acto Tributário, Almedina, 1972, pág.239 a 242; A. José de Sousa e J. da Silva Paixão, Código de Processo Tributário anotado e comentado, 3ª. edição, 1997, pág.94 e seg.; Soares Martínez, Direito Fiscal, Almedina, 1996, pág.309 a 311).
De acordo com a jurisprudência dos Tribunais Superiores, há muito se fixou o entendimento de que a falta de notificação da liquidação, enquanto elemento integrante da eficácia externa da mesma, é fundamento de oposição a enquadrar no artº.286, nº.1, al.h), do C. P. Tributário (cfr.artº.204, nº.1, al.i), do C.P.P.Tributário), dado não colidir com a apreciação da legalidade da própria liquidação, não representar interferência em matéria de exclusiva competência da entidade que houver extraído o título, poder ser provado por documento e constituir facto modificativo posterior à liquidação e anterior à emissão da certidão executiva (cfr.ac.S.T.A.-2ª.Secção, 27/11/96, C.T.F.385, pág.364 e seg.; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 10/2/99, rec.22290, C.T.F.394, pág.322 e seg; ac.T.T. 2ª. Instância, 4/10/94, C.T.F.376, pág.275 e seg.; ac.T.C.A.Sul-2ª. Secção, 9/11/2010, proc.4288/10).
Face a esta interpretação jurisprudencial do quadro normativo existente, à qual se adere, fica aberta, na fase executiva, pelos meios legais de oposição, a discussão da falta ou de eventuais vícios da notificação, designadamente por inexigibilidade da dívida, ao abrigo do disposto no mencionado artº.286, nº.1, al.h), do C. P. Tributário (cfr.artº.204, nº.1, al.i), do C.P.P.Tributário).
Em resumo, o regime processual da defesa do contribuinte, nestas situações será o seguinte:
1-Se é instaurada uma execução fiscal e não foi efectuada notificação válida do acto de liquidação, o sujeito passivo pode sempre opor-se à execução ao abrigo da alínea i), do nº.1, do artº.204, do C.P.P.T., invocando a ineficácia do acto, que impede que a dívida seja exigível, sendo indiferente, para este efeito, que o acto de liquidação enferme de qualquer vício, inclusivamente o de extemporaneidade da liquidação;
2-Já se foi instaurada uma execução e efectuada notificação válida do acto de liquidação, mas a notificação foi realizada fora do prazo de caducidade previsto no artº. 45, nº.1, da L.G.T. (ou outro prazo especial que for aplicável), o contribuinte pode opor-se à execução ao abrigo da alínea e), do nº.1, deste artº.204, do C.P.P.T. (trata-se de situação que, no seu teor literal, poderia caber na mencionada alínea i), pois não se engloba nela a apreciação da legalidade da própria liquidação nem é matéria da exclusiva competência da entidade que emite o título, mas que era dela afastada à face do entendimento jurisprudencial referido formado na vigência do C.P.T., reconduzindo-se a utilidade da alínea e) ao afastamento da aplicabilidade deste entendimento; a possibilidade de oposição ao abrigo da alínea e) existirá independentemente de a própria liquidação ser extemporânea, isto é, de ela própria ser ilegal, pois não está em causa no processo de oposição à execução fiscal a apreciação da legalidade da liquidação, mas a sua oponibilidade ao seu destinatário);
3-Por último, se foi efectuada uma liquidação fora do prazo de caducidade e, necessariamente, também a respectiva notificação foi efectuada fora do prazo, mas não foi ainda instaurada execução, o contribuinte pode impugnar judicialmente a liquidação, invocando a ilegalidade da sua extemporaneidade, porém, se o não fizer e não pagar a quantia liquidada, não ficará impedido de se opor à execução, ao abrigo da alínea e) referida, visto que, além da ilegalidade da liquidação, ocorrer também a sua inexigibilidade por falta de tempestiva notificação (cfr.ac.S.T.A.-2ª.Secção, 28/9/2011, rec.473/11; ac.T.C.A.Sul, 25/10/2011, proc.2727/08; Jorge Lopes de Sousa, C.P.P. Tributário anotado e comentado, II volume, Áreas Editora, 5ª. edição, 2007, pág.360).
Voltando ao caso “sub judice”, deve concluir-se que a possibilidade de exame da alegada caducidade do direito à liquidação se pode verificar no âmbito do processo de impugnação, desde que estejamos perante situação enquadrável no nº.3 supra (estruturada uma liquidação fora do prazo de caducidade e, necessariamente, também a respectiva notificação foi efectuada fora do prazo), o que se verifica no presente processo. Mais se dirá que a conjuntura de caducidade sob exame por contender com a legalidade, que não com a exigibilidade da dívida deve visualizar-se como fundamento típico do processo de impugnação judicial e não do processo de oposição à execução fiscal (cfr. ac.S.T.A.-2ª.Secção, 12/10/2005, rec.633/05).
Em conclusão, é passível de apreciação no âmbito do presente processo de impugnação judicial a matéria relativa à alegada caducidade do direito à liquidação.
Analisemos agora a decidida caducidade do direito à liquidação dos actos tributários relativos a retenções na fonte dos meses de Janeiro e Abril de 2000 e derivados de pagamentos de juros provenientes de empréstimos obtidos.
Quanto a este vector do recurso, desde já declaramos concordância com a sentença recorrida.
Expliquemos porquê.
Conforme mencionado supra, o prazo de caducidade do direito à liquidação é de quatro anos, nos termos do artº.45, nº.1, da L.G.Tributária.
Embora o I.R.C. seja considerado como um imposto periódico, a retenção na fonte de I.R.C., a título definitivo como é o caso dos autos, deve ser qualificado/considerado como sendo um imposto de obrigação única. Por outras palavras, a retenção de I.R.C. incidente sobre pagamentos efectuados a entidades residentes no estrangeiro é feita a título definitivo e, como tal, deve considerar-se que o imposto a reter é de obrigação única, pelo que o prazo de caducidade do direito à liquidação se conta a partir da data do pagamento à entidade residente no estrangeiro (cfr.artº.45, nº.4, da L.G.Tributária; ac.T.C.A.Sul, 9/5/2006, proc.436/05; J. L. Saldanha Sanches, Manual de Direito Fiscal, Coimbra Editora, 3ª. edição, 2007, pág.28 e seg.).
Voltando ao caso concreto, o termo inicial do prazo de caducidade do direito à liquidação situa-se em Janeiro e Abril de 2000, respectivamente.
Como se retira do artº.46, da L.G.T., o prazo de caducidade suspende-se com a notificação ao contribuinte, nos termos legais, da ordem de serviço ou despacho no início da ação de inspeção externa, cessando esse efeito, com contagem do prazo desde o seu início, se a duração da inspeção ultrapassar o prazo de 6 meses, sendo que a acção inspectiva só pode considerar-se concluída com a notificação do relatório final, facto que marca o fim do procedimento inspectivo, de conformidade com o artº.62, nº.2, do R.C.P.I.T., aprovado pelo dec.lei 413/98, de 31/12 (cfr.ac.T.C.A.Sul, 13/10/2009, proc.3415/09).
No caso vertente, a acção inspectiva iniciou-se em 1/10/2003 e o relatório final foi notificado à impugnante/recorrida em 14/04/2004 (cfr.nºs.6 e 8 do probatório). Nestes termos, o procedimento inspectivo externo sob exame teve a duração de 6 meses e 13 dias (cfr.artº.279, do C.Civil). Pelo que, tendo-se ultrapassado o prazo de 6 meses, previsto no artº.36, nº.2, do R.C.P.I.T., deve ter-se por cessado o efeito suspensivo do prazo de caducidade do direito à liquidação, contando-se este desde o seu início, assim se deixando de aplicar o regime de suspensão previsto no artº.46, nº.1, da L.G.Tributária.
Em conclusão, na data (25/05/2004 - cfr.nº.9 do probatório) em que foram estruturadas as liquidações objecto dos presentes autos já havia caducado o direito à liquidação das retenções na fonte dos meses de Janeiro e Abril de 2000, o que por maioria de razão se verifica na data de notificação ao sujeito passivo dos mesmos actos tributários.
Para finalizar, sempre se dirá que nos termos do artº.61, nº.2, do R.C.P.I.T., na versão em vigor no ano de 2004, a conclusão do procedimento inspectivo também ocorria com a notificação ao sujeito passivo inspeccionado do relatório final da inspecção, contrariamente ao defendido pela recorrente Fazenda Pública.
Concluindo, improcede também este fundamento do recurso.
Por último, aduz o recorrente que o benefício fiscal previsto no artº.36, do E.B.F., depende de acto expresso de reconhecimento, sendo a sua concessão condicionada à verificação cumulativa dos requisitos ali consignados - os juros a pagar respeitarem a capitais oriundos do estrangeiro; a entidade nacional devedora ser prestadora de serviço público; o credor ter residência, sede ou direcção efectiva no estrangeiro. Que a sua concessão isenta o devedor de juros de proceder à retenção na fonte, com carácter definitivo, do I.R.C. incidente sobre aqueles rendimentos. Que ao invés do afirmado na decisão da 1ª. Instância, a alteração superveniente de pressupostos para a atribuição de um benefício fiscal configura uma causa para a sua caducidade, como resulta imperativamente do artº.8, do E.B.F. Que a alteração da identidade dos bancos credores não residentes e a assunção da posição como credores de bancos residentes, é susceptível de determinar a cessação do benefício fiscal previsto no artº.36, do E.B.F. (cfr.conclusões 5 a 10 do recurso), com base em tal alegação pretendendo, supomos, consubstanciar mais um erro de julgamento de direito da decisão recorrida.
Examinemos se a sentença recorrida comporta tal vício.
É sabido que a norma tributária de incidência real traduz a enunciação, por obediência ao princípio da legalidade (cfr.artº.103, da Constituição da República Portuguesa), de todo o critério de decisão sobre a determinação da capacidade contributiva que o legislador quer atingir no tipo de imposto em causa. A norma deve conter em si todos os elementos caracterizantes do tipo tributário adoptado, com vista à valoração das situações jurídicas que são abrangidas pela sua previsão (cfr.Soares Martínez, Direito Fiscal, 8ª.edição, Livraria Almedina, 1996, pág.126; Nuno de Sá Gomes, Manual de Direito Fiscal, II, Centro de Estudos Fiscais, 1996, pág.57).
O Estatuto dos Benefícios Fiscais foi aprovado pelo dec.lei 215/89, de 1/7, diploma que consagrou os princípios por que se deve reger a concreta atribuição dos mesmos, nomeadamente o seu carácter obrigatoriamente excepcional, só devendo ser concedidos em casos de reconhecido interesse público, ou o princípio da estabilidade que visa garantir aos contribuintes uma situação clara e segura.
De acordo com a lei, os benefícios fiscais devem considerar-se medidas de carácter excepcional, instituídas para tutela de interesses públicos extrafiscais relevantes e que sejam superiores aos da tributação que impedem (cfr.artº.2, nº.1, do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo dec.lei 215/89, de 1/7).
Do ponto de vista jurídico, e na óptica da relação jurídica de imposto, os benefícios fiscais consubstanciam, antes de mais, factos que estando sujeitos a tributação, são impeditivos do nascimento da obrigação tributária ou, pelo menos, de que a mesma surja em plenitude. Na verdade, enquanto facto impeditivo, o benefício fiscal traduz-se sempre em situações que estão sujeitas a tributação, isto é, que são subsumíveis às regras jurídicas que definem a incidência objectiva e subjectiva do imposto. E, precisamente porque o benefício fiscal constitui um facto impeditivo da tributação-regra, a sua extinção ou falta de pressupostos de aplicação tem por efeito imediato a reposição automática dessa mesma tributação, como estabelece o artº.12, nº.1, do Estatuto dos Benefícios Fiscais (cfr.Nuno Sá Gomes, Teoria Geral dos Benefícios Fiscais, C.T.F. 359, pág.75 e seg.; Nuno Sá Gomes, Manual de Direito Fiscal, I, 1996, Editora Rei dos Livros, pág.323 e seg.).
O art.36, do E.B.F. (na redacção à data da isenção concedida - cfr.actual artº.27, do E.B.F.) dispunha que:
“O Ministro das Finanças pode, a requerimento e com base em parecer fundamentado da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, conceder isenção total ou parcial de IRS ou IRC relativamente a juros de capitais provenientes do estrangeiro, representativos de empréstimos e rendas de locação de equipamentos importados, de que sejam devedores o Estado, as regiões autónomas, as autarquias locais e as suas federações ou uniões, ou qualquer dos seus serviços, estabelecimentos ou organismos, ainda que personalizados, compreendidos os institutos públicos, e as empresas que prestem serviços públicos, desde que os credores tenham a residência, sede ou direcção efectiva no estrangeiro.”.
A norma em causa visava atrair capital estrangeiro, através da criação de um ambiente fiscal favorável que garantia uma melhor remuneração dos investidores, por força da não sujeição a imposto dos juros de capitais provenientes do estrangeiro. O beneficiário directo desta isenção é o investidor ou mutuante pois é ele o sujeito passivo do imposto, que recebe a remuneração do seu capital isenta de qualquer imposto - é ele quem recebe todo o valor dos juros acordado sem qualquer dedução. O benefício fiscal em causa depende da proveniência externa dos capitais, da qualidade do beneficiário do mútuo (“in casu”, empresa prestadora de serviços públicos) e da situação de não residente dos mutuantes. Mais se dirá que o normativo sob exegese consagra um benefício fiscal dependente de reconhecimento e, ao mesmo tempo, uma isenção objectiva em matéria de retenção definitiva de imposto sobre residentes no estrangeiro (cfr.Nuno Sá Gomes, Teoria Geral dos Benefícios Fiscais, Cadernos C.T.F., nº.165, 1991, pág.132 e seg.; Alberto Xavier, Direito Tributário Internacional, 2ª. edição Actualizada, Almedina, 2007, pág.535 e seg.).
A ponderação dos motivos subjacentes ao julgado em 1.ª instância, faz-nos constatar que o decisor, apesar de identificar entre os requisitos legais, necessários, do benefício fiscal em disputa a “situação de não residente dos mutuantes”, concluiu no sentido da afirmação de que o mesmo se mantinha em vigor nos anos de 2000 e 2001, atenta a irrelevância da “identidade concreta” dos bancos credores.
Ora, o cerne da questão em nada contende com a identidade dos bancos financiadores, da impugnante, nos anos de 2000 e 2001, antes se ligando à verificação, por parte dos serviços da A. Fiscal, de que no saldo da conta “68110 - Juros Suportados” da contabilidade do sujeito passivo/impugnante, se encontravam escriturados juros pagos a entidades bancárias não residentes e, igualmente, a entidades com residência em território nacional, em ambos os casos beneficiando de isenção do I.R.C. (retenção na fonte).
De entre os pressupostos, para a isenção total ou parcial de I.R.C., respeitante a juros de capitais oriundos do estrangeiro, representativos de empréstimos e rendas de locação de equipamentos importados, figurava a exigência de os credores terem a residência, sede ou direção efetiva no estrangeiro. Ou seja, ainda que o devedor de juros fosse uma empresa prestadora de serviços públicos, o versado benefício, traduzido na isenção de tributo, não podia ser concedido, nem perdurar, sem que os mutuantes, grosso modo, mantivessem a condição de entidades não residentes. Só desta forma, parece-nos, se poderia alcançar o objetivo catalizador da máxima captação possível de investimento estrangeiro, através da garantia, legal, da melhor remuneração dos investidores, decorrente de não terem de pagar juros pela utilização dos seus capitais.
Efetivamente, concedendo-se que a identidade específica dos bancos integrantes do interveniente sindicato bancário de mutuários pode traduzir elemento irrelevante para a decisão de deferir o benefício, já não é aceitável que esta irrelevância sirva de cobertura para permitir e legitimar a presença de bancos residentes em Portugal, fazendo parte do mesmo sindicato, todos sendo abrangidos pela isenção de I.R.C., potencialmente, incidente sobre os juros percebidos. E recorde-se que, entre os pressupostos para a isenção total ou parcial de I.R.C., respeitante a juros de capitais oriundos do estrangeiro, representativos de empréstimos e rendas de locação de equipamentos importados, figurava a exigência de os credores terem a residência, sede ou direção efectiva no estrangeiro (cfr.art.36, do E.B.F., na redacção à data da isenção concedida). No caso concreto, o benefício fiscal requerido, pela impugnante/recorrida, em 2/3/1993 e concedido por decisão governativa de 14/2/1994 (cfr.nºs.4 e 5 do probatório), também tem como um dos pressupostos a necessidade dos credores terem a residência, sede ou direcção efectiva no estrangeiro.
Por outro lado, igualmente se deve referir que não existe transmissão “inter vivos” do benefício fiscal em causa nos presentes autos, salvo autorização da entidade competente, o que no caso não sucedeu (cfr.artº.13, nº.3, do E.B.F.). A concessão do mesmo depende da prolacção de despacho autorizativo de certificação da verificação “in casu” dos respectivos pressupostos atributivos (cfr.artº.11, do E.B.F.; artº.65, do C.P.P.T.). A não verificação ulterior dos pressupostos atributivos atinge a subsistência do benefício na esfera jurídica, quer do substituto tributário (a ora impugnante/recorrida), quer do substituído (entidades beneficiárias dos juros), operando-se a respectiva caducidade do benefício fiscal concedido nos termos do artº.12, nº.2, do E.B.F., pelo menos, quanto aos períodos específicos de tributação em causa nos presentes autos (cfr.ac.S.T.A.-2ª.Secção, 23/6/2004, rec.1679/03; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 4/11/2004, rec. 1563/03; ac.T.C.A.Sul, 10/7/2012, proc.5568/12; Nuno Sá Gomes, Teoria Geral dos Benefícios Fiscais, Cadernos C.T.F., nº.165, 1991, pág.234 e seg.).
Em conclusão merece procedência o presente fundamento do recurso, padecendo de erro de julgamento a sentença recorrida, quando decidiu pela procedência desta impugnação judicial e anulou a visada liquidação adicional de I.R.C., na parte correspondente ao imposto liquidado quanto aos juros pagos a bancos não residentes.
Por tudo o que deixámos dito, o recurso merece parcial provimento, não podendo manter-se a decisão recorrida na vertente em que julgou procedente a impugnação judicial enquanto incidente sobre imposto liquidado quanto aos juros pagos a bancos não residentes, ao que se procederá na parte dispositiva deste acórdão.
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DISPOSITIVO
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Face ao exposto, ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, OS JUÍZES DA SECÇÃO DE CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO deste Tribunal Central Administrativo Sul em CONCEDER PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO e, em consequência:
1-Manter a sentença recorrida na parte em que decide pela caducidade do direito à liquidação dos actos tributários relativos a retenções na fonte dos meses de Janeiro e Abril de 2000, incidentes sobre juros pagos a bancos não residentes, tal como no segmento atinente ao imposto liquidado quanto às prestações de serviços por actividades financeiras, anulando-se, nessa medida, as liquidações impugnadas de I.R.C. do ano 2000 e 2001, e correspondentes juros compensatórios;
2-Revogar a sentença recorrida na parte em que decide julgar procedente a impugnação no segmento relativo ao imposto liquidado quanto aos juros pagos a bancos não residentes, com excepção das retenções identificadas no nº.1;
3-Julgar improcedente a impugnação judicial no segmento identificado no nº.2 e, nessa medida, manter as liquidações de I.R.C. e correspondentes juros compensatórios.
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Custas a cargo de recorrente e recorrido, na proporção do respectivo decaimento e em ambas as instâncias.
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Registe.
Notifique.
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Lisboa, 16 de Outubro de 2012

(Joaquim Condesso - Relator)

(Lucas Martins - 1º. Adjunto)

(José Correia - 2º. Adjunto)