Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:03271/09
Secção:Contencioso Tributário
Data do Acordão:11/03/2009
Relator:Pereira Gameiro
Descritores:CUMULAÇÃO DE PEDIDOS
CONHECIMENTO DA CADUCIDADE DA LIQUIDAÇÃO
PRESCRIÇÃO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA
DÉFICIT INSTRUTÓRIO
Sumário:1 – Para efeitos do disposto no art. 104 do CPPT, entende-se por identidade de natureza dos tributos a natureza dos tributos sobre o património, sobre o rendimento e sobre o consumo.
Em impugnação de três liquidações, sendo duas de imposto sucessório e uma de IMI em que se põe em causa, em qualquer delas, o valor dos mesmos bens que foi considerado nessas liquidações, existe identidade da natureza dos tributos (tributos sobre o património), pelo que é legal a cumulação de pedidos nos termos do art. 104 do CPPT.
2 - A caducidade da liquidação, sendo uma ilegalidade idêntica a todas as outras que se englobam no art. 99 do CPPT e que implicam a anulabilidade da liquidação, não é de conhecimento oficioso.
3 – Não constituindo a prescrição da obrigação tributária vício invalidante do acto tributário e não sendo fundamento de impugnação judicial, isso não deve impedir que no processo de impugnação não se considere a prescrição da obrigação para se concluir pela inutilidade superveniente da lide, pois que prescrita a obrigação se torna inútil a decisão sobre a legalidade do acto de liquidação.
4 – O deficit instrutório é fundamento de anulação da sentença e não da sua nulidade.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:I – A Fazenda Pública recorre da sentença da Mmª. Juiz do TAF de Almada que julgou totalmente procedente a impugnação judicial deduzida por João ... contra a liquidação de imposto sucessório relativamente aos processos 12857 e 12994 e contra a liquidação de IMI referente a 2003, no montante total de € 13.280,96, pretendendo a sua revogação e substituição por acórdão que julgue improcedente a impugnação.

Nas suas alegações de recurso formula as conclusões seguintes:
1. Na impugnação judicial são apreciados vícios que afectem a validade da liquidação e não a sua eficácia;
2. A prescrição das dívidas relativas a Imposto Sucessório liquidado por morte de Marta ...e de Álvaro ...não pode ser apreciada na presente impugnação judicial, pois aquela (a prescrição) não tem a ver com legalidade das respectivas liquidações;
3. No processo de impugnação judicial não se pode conhecer da prescrição da obrigação tributária, pois este processo visa a apreciação da legalidade ou ilegalidade do acto de liquidação e a prescrição não tem a ver com essa legalidade, mas sim com a exigibilidade da obrigação criada com a referida liquidação;
4. Também sobre a caducidade do direito à liquidação não podia aquele douto Tribunal pronunciar-se, pois a mesma não é de conhecimento oficioso e não foi pelo impugnante alegada na sua petição de impugnação;
5. Não podia a Administração Tributária notificar o resultado da avaliação dos prédios urbanos inscritos na matriz predial da Freguesia e Concelho de Palmela, sob os artigos n.°10365 e 10366 de forma idêntica à que utilizou para a notificação da liquidação de IMl do ano de 2003, pois não conhecia naquela data, outra morada que não a constante da declaração Mod. 129;
6. A referida avaliação foi legalmente notificada, em respeito pelo disposto no n.°5, do art.°39.° do CPPT, e como tal deve considerar-se concretizada aquando da segunda notificação;
7. Em face do teor das relações de bens apresentadas pelo impugnante outro não podia ser o valor patrimonial a ter em conta, para efeitos de cálculo do Imposto Sucessório;
8. Decidiu mal a Meritíssima Juíza ao declarar procedente a impugnação por relativamente ao óbito de Marta ..., quando foi liquidado o respectivo imposto sucessório, já se encontrar decorrido o prazo de caducidade estabelecido no art.°92.° do CIMSISSD, violando assim o disposto na alínea d) do art.° 668.° do Código de Processo Civil;
9. Decidiu mal a Meritíssima Juíza ao declarar procedente a impugnação por relativamente ao óbito de Álvaro ..., o processo executivo já se encontrar prescrito, violando assim o disposto no art.°99.° do CPPT;
10. Decidiu mal a Meritíssima Juíza ao declarar totalmente procedente a impugnação por não existir qualquer documento comprovativo de que a nova avaliação tivesse sido notificada a algum dos comproprietários do imóvel, quando na verdade não houve uma nova avaliação e o resultado da avaliação foi devidamente notificado em respeito pelo legalmente estabelecido, violando assim o disposto no n.°5, do art.°39 ° do CPPT, uma vez que o impugnante não logrou ilidir a presunção ali prevista.
Nestes termos e nos mais de Direito aplicável, requer-se a V.as Ex.as se dignem julgar PROCEDENTE o presente recurso, por totalmente provado e em consequência ser a douta sentença ora recorrida, revogada e substituída por douto Acórdão que julgue improcedente a impugnação, tudo com as devidas consequências legais.

Não foram apresentadas contra-alegações.

A Mª Juiz pronunciou-se no sentido da inexistência de qualquer nulidade da sentença.

O MP, suscitando a questão da ilegal cumulação de pedidos por não haver identidade da natureza dos tributos em causa (imposto sucessório e IMI), entende que a sentença deve ser revogada com a concessão ao impugnante da faculdade de deduzir novas impugnações nos termos legais.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
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II – Na decisão recorrida considerou-se, como assente, a seguinte factualidade:


1. Em 01/04/1990 faleceu Marta ...(cfr. certidão de óbito junta a fls. 4 da cópia certificada do processo instrutor junto aos autos;


2. A falecida deixou como herdeiros Álvaro ..., João ..., José Elias ......e Manuel ......(cfr. doc. junto a fls. 2 da cópia certificada do processo instrutor junto aos autos);


3. Para liquidação do respectivo imposto sucessório foi instaurado o processo de imposto sucessório 12.994, instaurado em 05/07/2004, que correu os seus termos no Serviço de Finanças de Palmela (cfr. doc. junto a fls. 1 da cópia certificada do processo instrutor junto aos autos);


4. Em 29/07/1996 faleceu Álvaro ...(cfr. certidão de óbito junta a fls. 9 da cópia certificada do processo instrutor junto aos autos);


5. O falecido deixou como herdeiros João ..., José Elias ......e Manuel ......(cfr. doc. junto a fls. 7 da cópia certificada do processo instrutor junto aos autos);


6. Em 2002, o artigo matricial n°U - 01143 tinha o valor patrimonial de € 617,67 (cfr. doc. junto a fls. 15 dos autos);


7. Em 2002, o artigo matricial n° R - 00020-S tinha o valor patrimonial de € 294,05 (cfr. doc. junto a fls. 15 dos autos);


8. Em 2003, foi remetida a liquidação de IMI para o cabeça de casal da herança aberta por óbito de Álvaro ..., para a Rua …. Em Setúbal, e o artigo matricial n° U-10365 tinha o valor patrimonial de € 76.765,00 (cfr. doc. junto a fls. 16 dos autos);


9. Em 2003, foi remetida a liquidação de IMI para o cabeça de casal da herança aberta por óbito de Álvaro ..., para a Rua …. Em Setúbal, e o artigo matricial n° U-10366 - NA AG tinha o valor patrimonial de € 16.161,05 (cfr. doc. junto a fls. 16 dos autos);


10. Em 2003, foi remetida a liquidação de IMI para o cabeça de casal da herança aberta por óbito de Álvaro ..., para a Rua .... Em Setúbal, e o artigo matricial n° U-10366 - Hab tinha o valor patrimonial de € 60.603,94 (cfr. doc. junto a fls. 16 dos autos);


11. Para liquidação do respectivo imposto sucessório foi instaurado o processo de imposto sucessório 12.857, instaurado em 15/10/2003, que correu os seus termos no Serviço de Finanças de Palmela (cfr. doc. junto a fls. 1 da cópia certificada do processo instrutor junto aos autos);


12. Em Abril de 2004, o impugnante efectuou o pagamento do Imposto Municipal sobre Imóveis no valor de € 614,12 (cfr. vinheta aposta no documento de fls. 16 dos autos);


13. Por ofício de 07/06/2004, foi o impugnante notificado de que oficiosamente foi instaurado o processo de liquidação de Imposto sobre Sucessões e Doações por óbito de Álvaro ...(cfr. doc. junto a fls. 6 da cópia certificada do processo instrutor junto aos autos);


14. Em 05/07/2004, foi apresentada, pelo impugnante, a Relação de Bens por óbito de Álvaro ...da qual consta 5/8 do prédio rústico, sito na Venda ..., freguesia e concelho de Palmela, inscrito na matriz sob o artigo 20 da Secção S, 5/8 do prédio urbano sito na Venda ..., freguesia e concelho de Palmela, inscrito na matriz sob o artigo 10.365 e 5/8 do prédio urbano sito na Venda ..., freguesia e concelho de Palmela, inscrito na matriz sob o artigo 10 366 (cfr. doc. junto a fls. 12 da cópia certificada do processe instrutor junto aos autos);


15. Em 15/07/2004, foi elaborado o mapa demonstrativo do valor dos bens que constituem a sucessão de Álvaro ..., do qual consta como valor líquido da transmissão o montante de € 110.561,03 (cfr. doc. junto a fls. 16 da cópia certificada do processo instrutor junto aos autos);


16. Por ofício de 16/07/2004, foi o impugnante notificado da liquidação de Imposto sucessório relativamente ao óbito de Álvaro ...(cfr. doc. junto a fls. 20 a 21 da cópia certificada do processo instrutor junto aos autos);


17. Do oficio identificado no ponto anterior consta como valor que serviu de base à liquidação do imposto, no que respeita a bens imóveis o montante de € 32.06,68, e, no que respeita a bens móveis o montante de € 4.807,00, tendo sido apurado imposto no montante de € 2.661,50 e € 399,22, respectivamente, acrescido de juros compensatórios no montante de € 6.247,31 (cfr. doc. junto a fls. 20 da cópia certificada do processo instrutor junto aos autos);


18. Por ofício de 16/07/2004, foi o impugnante notificado da liquidação de Imposto sucessório relativamente ao óbito de Marta ...(cfr.doc. junto a fls. 15 da cópia certificada do processo instrutor junto aos autos);


19. Do oficio identificado no ponto anterior consta como valor que serviu de base à liquidação do imposto, no que respeita a bens imóveis o montante de € 19.228,01, e, no que respeita a bens móveis o montante de € 2.884,20, tendo sido apurado imposto no montante de € 1.340,16 e € 201,02, respectivamente, acrescido de juros compensatórios no montante de € 4.264.23 (cfr. doc. junto a fls. 15 da cópia certificada do processo instrutor junto aos autos);


20. Em 20/10/2004, foi instaurado o processo de execução fiscal n° 2208200401051164, por dívidas do ora impugnante referentes ao Imposto Sucessório Liquidado por morte de Marta ...e Álvaro ..., no montante global de € 17.858,13 (cfr. doc. junto a fls. 1 do processo executivo junto aos autos);


21. Por ofício de 20/10/2004, foi o impugnante citado no âmbito do processo de execução fiscal identificado no ponto anterior (cfr. doc. junto a fls. 61 do processo executivo junto aos autos);


22. Em 18/07/2007, é elaborada uma informação da qual consta que o impugnante, na qualidade de cabeça de casal veio oferecer a sua quota hereditária na herança aberta por sucessão de Marta ...e Álvaro ...(cfr. doc. junto a fls. 71 do processo executivo junto aos autos);


23. Em 12/01/2009, foi emitido um "Mandado de Penhora" no âmbito do processo executivo identificado no ponto 20 (cfr. doc. junto a fls. 82 do processo executivo junto aos autos);


24. Em 20/10/2004, foi instaurado o processo de execução fiscal n°2208200401051164, por dividas de José Elias ......referentes ao Imposto Sucessório Liquidado por morte de Marta ...e Álvaro ..., no montante global de € 12.052,72 (cfr. doc. junto a fls. 1 do processo executivo junto aos autos);


25. Por ofício de 20/10/2004, foi o executado citado no âmbito do processo de execução fiscal identificado no ponto anterior (cf. doc. junto a fls. 40 do processo executivo junto aos autos);


26. Em 22/05/2007, é emitido Mandado de penhora dum imóvel (cfr. doc. junto a fls. 62 e 63 do processo executivo junto aos autos);


27. Em 20/10/2004, foi instaurado o processo de execução fiscal n.º2208200401051210, por dívidas de Manuel ......referentes ao Imposto Sucessório Liquidado por morte de Marta ...e Álvaro ..., no montante global de € 12.052,72 (cfr. doc. junto a fls. 1 do processo executivo junto aos autos);


28. Por ofício de 20/10/2004, foi o impugnante citado no âmbito do processo de execução fiscal identificado no ponto anterior (cfr. doc. junto a fls. 46 do processo executivo junto aos autos);


29. Em 18/07/2007, é elaborada uma informação da qual consta que o executado veio oferecer a sua quota hereditária na herança aberta por sucessão de Marta ...e Álvaro ...(cfr. doc. junto a fls. 45 do processo executivo junto aos autos);


30. Em 12/01/2009, foi emitido um "Auto de Penhora" no âmbito do processo executivo identificado no ponto 28 (cfr. doc. junto a fls. 48 do processo executivo junto aos autos);


Aí se consignou que a decisão da matéria de facto foi efectuada com base no exame das informações e dos documentos, não impugnados, que dos autos constam, todos objecto de análise concreta, conforme referido a propósito de cada uma das alíneas do probatório e que dos autos não consta nenhum documento comprovativo da notificação da nova avaliação dos imóveis para efeitos de IMI ao impugnante.


Tendo em atenção que nos nºs 8, 9 e 10 do probatório onde consta, “Em 2003, foi remetida a liquidação de IMI para o cabeça de casal da herança aberta por óbito de Álvaro ...…” isso não representa correctamente a realidade dos factos, altera-se isso para a seguinte forma: “Em 2004, foi remetida a liquidação de IMI para Álvaro ...– cabeça de casal da herança de…”


Nos termos do art. 712 do CPC adita-se ao probatório o seguinte:


31. Na execução fiscal referida em 20 do probatório, em 17.11.2004, o executado apresentou o requerimento de fls. 62 que foi despachado a 19.11.2004 nos termos que dele constam e a 11.7.2007 foi apresentado pelo executado o requerimento de fls. 70 mandado juntar aos autos a 12.7.2007 recaindo, com data de 19.7.2007, o despacho de fls. 71 cujo conteúdo se dá aqui por reproduzido, sem que entre 19.11.2004 e 11.7.2007 se tenha praticado qualquer acto na execução.


32. Na execução referida em 20, a fls. 79 e 80, consta a informação aí constante datada de 4.4.2005 cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido.


33. Em 20.10.2004 foi deduzida a presente impugnação onde consta a fls. 28 que em 31.5.2006 foi aberta vista ao MP e o visto só foi aposto a 19.11.2007.


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III – Expostos os factos, vejamos o direito.

A impugnação foi decidida nos seguintes termos:
“ julga-se procedente a presente impugnação judicial por, relativamente ao óbito de Marta ..., quando foi liquidado o imposto sucessório, já se encontrar decorrido o prazo de caducidade estabelecido no art. 92° do CIMSISSD, e relativamente ao óbito de Álvaro ..., o processo executivo já se encontrar prescrito desde 29/07/2008, pelo que, nesta parte, se extingue a presente instância por inutilidade superveniente da lide, e no que tange à avaliação do imi de que foram objecto os imóveis, julgamos totalmente procedente a presente avaliação”com base na fundamentação que, da mesma, se transcreve:
“Começa o impugnante por alegar que já se encontra decorrido o prazo prescricional para a liquidação dos impostos em causa.
Comecemos pela questão da sucessão aberta por óbito de a Marta ....
Decorre do probatório supra que Marta ...faleceu em 01/04/1990.
Nesta altura, o prazo de prescrição das dívidas tributárias era de vinte anos, contados do início do ano seguinte àquele em que ocorreram os factos tributários, previsto no art°27° do CPCI - que é manifesto que ainda não ocorreu, o que só aconteceria em 2011, mesmo que não se verificasse alguma causa interruptiva da prescrição.
Acontece, porém, que com a publicação do Decreto-Lei n°119/94, de 7/5, o prazo de prescrição do art 180° do CIMSISSD passou a ser de dez anos, nos termos do art°34° do Código de Processo Tributário (doravante CPT).
Posteriormente e com a nova redacção que foi dada a este artigo pelo Decreto-lei n°472/99 de 8/11, o prazo de prescrição foi reduzido para oito anos nos termos dos artigos 48° e 49° da Lei Geral Tributária (doravante LGT) aprovada pelo Decreto-lei n°398/98 de 17/12.
Ora, os novos prazos de prescrição contam-se nos termos do disposto no art. 297° do Código Civil, ou seja, "a lei que estabelecer, para qualquer efeito, um prazo mais curto do que o fixado na lei anterior é também aplicável aos prazos que já estiverem em curso, mas o prazo só se conta a partir da entrada em vigor da nova lei, a não ser que, segundo a lei antiga, falte menos tempo para o prazo se completar".
Deste modo, tendo a LGT entrado em vigor em 01/01/1999 (art° 6° do citado Decreto-lei n° 398/98), é evidente que não ocorreu a prescrição à face da nova lei.
Sendo assim, há apenas que apreciar se a prescrição ocorreu à face do regime consagrado no art° 34° do CPT, aqui aplicável ex vi do disposto no art. 180° do CIMSISSD, onde se estabelece um prazo de prescrição de dez anos para as dívidas tributárias
Ora, tendo o Decreto-Lei n°119/94, entrado em vigor em 12/5/94, o prazo de prescrição da dívida tributária, aplicando as normas supra evidenciadas, terminou no dia 12/05/2004.
De igual modo, o prazo de caducidade do direito à liquidação, previsto no art. 92° do CIMSISSD, também foi encurtado para dez anos, pela publicação do mesmo diploma legal.
Assim sendo, e no que respeita ao Imposto Sobre Sucessões e Doações liquidado por óbito de Marta ..., tendo apenas os seus sucessores sido notificados da liquidação de imposto por oficio de 16/07/2004 (cfr. pontos 1 e 18 do probatório supra), claramente se conclui que já se encontrava caducado o direito à liquidação.
Nestes termos, e sem necessidade de mais considerações julgaremos procedente a presente impugnação no que respeita ao imposto sucessório liquidado por morte de Marta ..., por já se encontrar caducado o direito à liquidação pela Administração Fiscal, aquando da sua notificação aos herdeiros.
Passemos agora à questão de saber se o imposto sucessório devido por sucessão de Álvaro ..., também se encontra prescrito.
Efectuando o mesmo raciocínio acima descrito facilmente concluímos que sim.
De facto, tendo Álvaro ...falecido em 29/07/1996 (cfr. ponte 4 do probatório) - data em que já se encontrava em vigor o Decreto-Lei nº 119/94, de 7/5, - o prazo de prescrição do art. 180° do CIMSISSD passou a ser de dez anos, contados da data da abertura da sucessão, ou seja, 29/07/1996.
Se a este prazo acrescermos dez anos, verificamos que o prazo prescricional apenas estaria precludido em 29/07/2006.
Retira-se do probatório supra que o processo executivo referente ao imposto Sucessório liquidado por morte de Álvaro ...foi instaurado em 20/10/2004. Pelo que já se encontravam decorridos 8 anos, 2 meses e 21 dias. O processo em questão esteve parado por mais de uma ano por motivo não imputável ao executado, pelo que o prazo prescricional voltou a correr.
Apenas é movimentado o processo executivo movido contra o impugnante em 2007, mais concretamente em 18/07/2007, ou seja, o prazo prescricional voltou a correr em 20/10/2005. Assim, de 20/10/2005 a 18/07/2007, decorreram mais 1 ano, 8 meses e 28 dias, ou seja, já se encontravam decorrido 9 anos, 11 meses e 19 dias. Doutra forma, apenas se encontravam por correr 11 dias do prazo prescricional. O processo está de novo parado até 12/01/2009. Daqui decorre que, o processo está de novo parado por mais de um ano, pelo que o prazo prescricional volta a correr em 18/07/2008, pelo que o prazo prescricional terminou em 29/07/2008.
Nestes termos, julgar-se-á também prescrito o processo executivo movido contra o impugnante por falta de pagamento do imposto sucessório por morte de Álvaro ....
Vejamos agora a questão relacionada com actualização do valor patrimonial dos imóveis para efeitos de IMI.
Alega o impugnante que nunca foi notificado da alteração do valor patrimonial dos bens.
Nesta matéria seguiremos de perto o Acórdão do STA de 29-10-2008, proferido no recurso n°0606/08, com o qual se concorda sem reservas, pelo que passamos a transcrever:
"Na vigência do CCA, os prédios eram avaliados segundo as regras do CCP (art. 8°, n.º 1, do DL 442-C/88, de 30/11), .
É certo que o recorrente era já comproprietário do prédio avaliado à data que a AF procedeu à notificação do outro comproprietário.
E foi a este que foi remetida a notificação e não ao recorrente, por isso que este não deu cumprimento ao art. 14°, 1, i) do CA que dispõe:
"A inscrição dos prédios na matriz e a actualização desta é feita com base em declaração do contribuinte, a qual deve ser apresentada no prazo de 90 dias contados a partir da ocorrência de qualquer das circunstâncias seguintes:
“...
“....i) Ter-se verificado uma mudança de proprietário, por ter ocorrido uma transmissão onerosa ou gratuita de um prédio ou parte do prédio".
Assim a FP remeteu a notificação do resultado da primeira avaliação a quem devia, que era o outro comproprietário, pois, como dissemos, o recorrente não deu cumprimento ao citado dispositivo legal, pelo que a AF só conhecia, como comproprietário do imóvel, aquele em nome de quem estava inscrito o dito prédio na matriz.
É certo que o n. 3, al. a) deste artigo dispõe que "a administração fiscal procederá oficiosamente à inscrição de um prédio na matriz, bem como às necessárias actualizações, quando não se mostre cumprido o disposto no n. 1 deste artigo".
Porém, só em 04.01.2006, o impugnante apresentou ao Serviço de Finanças de Paredes, requerimento para efeitos de liquidação do imposto de Sisa ou certificação da ocorrência da caducidade do direito a sua liquidação.
Não foi pois preterida a invocada formalidade legal.
A notificação foi remetida para a pessoa do único proprietário inscrito à data na matriz, e de que a AF tinha conhecimento.
É certo que o recorrente defende que "em 5-11-1993, o Serviço de Finanças de Paredes remeteu à anterior proprietária o ofício em que comunicava o resultado da avaliação, oficio este que não foi recebido".
Porém, e como resulta do probatório, "aquela notificação foi devolvida a 11/11/1993, com a indicação de "recusada no destinatário", acrescentando-se que "contudo, a Contribuição Autárquica do ano de 1992 a 1996 foi paga, tendo o respectivo pagamento sido efectuado em cobrança coerciva".
Ou seja, a notificação só não foi recebida pela simples razão de que o destinatário se recusou a recebê-la.
Mas independentemente do facto de se considerar válida ou não a notificação do anterior proprietário, o recorrente não beneficia dessa eventual invalidade, por isso que, como dissemos, não deu ele cumprimento ao já aludido comando legal."
Passando agora para o caso concreto dos presentes autos, não existe qualquer documento comprovativo de que a nova avaliação tivesse sido notificada a algum dos comproprietários do imóvel. Mais, não se pode afirmar que a Administração Tributária não tivesse conhecimento de quem eram os proprietários do imóvel, porquanto a notificação para pagamento do IMI referente ao exercício de 2003, foi remetido para o Cabeça de casal da herança aberta por óbito de Álvaro ..., pelo que, ainda que por absurdo não soubesse quem era o cabeça de casal poderia ter notificado de forma idêntica à que utilizou para a notificação da liquidação de IMI do exercício de 2003.”

Dissente a recorrente do decidido por a prescrição das dívidas relativas a imposto sucessório por morte de Marta e de Álvaro não poder ser apreciada na presente impugnação por aquela não ter a ver com a legalidade das respectivas liquidações, sendo que na impugnação judicial se visa a apreciação da legalidade ou ilegalidade do acto de liquidação. Dissente também por a caducidade do direito à liquidação não poder ser objecto de pronuncia pelo tribunal dado não ser de conhecimento oficioso e não ter sido alegada na petição inicial, assim se violando o disposto no art. 668 al. d) do CPC. No decidido relativamente ao IMI manifesta-se contra por a administração não poder notificar o resultado da avaliação dos prédios em causa de forma idêntica à que utilizou para a notificação da liquidação de IMI do ano de 2003, pois não conhecia naquela data, outra morada que não a constante da declaração mod. 129, sendo que a referida avaliação foi notificada em respeito pelo disposto no nº 5 do art. 39 do CPPT.

Como questão prévia suscita o MP a ilegal cumulação de pedidos, dado que nos termos do art. 104 do CPPT só é aceite a cumulação de pedidos, em caso de identidade da natureza dos tributos, o que não é manifestamente o caso do imposto sucessório e do IMI, pelo que a sentença deve ser revogada, concedendo-se ao impugnante a faculdade de deduzir novas impugnações, nos termos legais.
Começando pela apreciação da questão prévia diremos, desde já, que não assiste razão ao MP na questão suscitada, pois que, para efeitos do disposto no art. 104 do CPPT, se entende por identidade de natureza dos tributos a natureza de tributos sobre o património, sobre o rendimento e sobre o consumo, sendo esta classificação económica e jurídica a que resulta do art. 104 da Constituição e do Direito Comunitário Europeu a qual foi querida pelo legislador no art. 104 do CPPT como se entendeu no ac. do STA de 27.4.2005 no rec. 1891/03. Ora, na situação em apreço estamos perante três liquidações, sendo duas de imposto sucessório e uma de IMI em que se põe em causa, em qualquer uma delas, o valor dos mesmos bens que foi considerado nas diversas liquidações, pelo que existe identidade da natureza dos tributos (tributos sobre o património), dos fundamentos de facto e de direito invocados e o tribunal é o competente para a decisão e daí se verificar a cumulação de pedidos permitida no art. 104 do CPPT. Assim, não se verifica a invocada ilegal cumulação de pedidos, improcedendo, pois, a questão prévia suscitada pelo MP.

Imputa-se à sentença a sua nulidade por relativamente à liquidação do imposto sucessório por óbito de Marta ...se ter conhecido e decidido da caducidade do direito à liquidação de tal tributo sem que tal questão ou vício da liquidação tivesse sido suscitada pelo impugnante. De facto a questão da caducidade do direito à liquidação desse tributo não foi suscitada nos autos pelo impugnante e julgou-se procedente a impugnação quanto a essa liquidação porque quando ela foi feita já se encontrava decorrido o prazo de caducidade estabelecido no art. 92 do CIMSISSD.
E a questão passa por se determinar se se podia conhecer da caducidade da liquidação do tributo em causa, isto é, se essa questão, dado que não foi alegada, era de conhecimento oficioso. A este respeito, a corrente jurisprudencial maioritária e praticamente unânime do STA é no sentido de que a caducidade da liquidação não é de conhecimento oficioso como se pode ver dos Ac. do Pleno (2ª secção) do STA de 7.7.2004 e de 18.5.05 nos rec. 546/02 e 1178/04, respectivamente, e dos seguintes ac. do STA (2ª secção), entre outros, de 25.1.2006, 2.11.2005, 18.1.2006, 12.10.2005 e 4.2.2004 nos rec. 913/05, 361/05, 680/05, 633/05 e 1733/03, respectivamente.
Neste último acórdão a fundamentação sobre essa questão é do seguinte teor: «(. . .) enquanto a prescrição tem em vista a inércia do credor, a caducidade visa a certeza e segurança jurídica das relações jurídicas respectivas, tendo esta a ver com a legalidade da liquidação e aquela com a extinção da dívida exequenda. Pelo que se justificará o conhecimento oficioso da prescrição, que não da caducidade. Esta constitui um vício da liquidação, tal qual outro que implique a respectiva anulabilidade, só podendo ser de conhecimento oficioso se determinasse inexistência ou nulidade, o que não é reconhecidamente o caso». E a fundamentação do Ac. do Pleno de 7.7.2004, já referido, é essencialmente idêntica «( . . .) a liquidação depois de decorrido o prazo de caducidade, é igualmente uma ilegalidade idêntica a todas as outras que se englobam no citado art. 99 .° do CPPT, e que não merece pois tratamento diverso».

Assim, aderindo-se à jurisprudência maioritária do STA e considerando que a caducidade da liquidação é uma ilegalidade idêntica a todas as outras que se englobam no art. 99 do CPPT e que implicam a respectiva anulabilidade da liquidação, o seu conhecimento (da caducidade da liquidação) não é oficioso. E não sendo oficioso o conhecimento da caducidade da liquidação estava, assim, vedado ao Juiz ocupar-se, in casu, dessa questão, não suscitada, face ao disposto na 2ª parte do nº 2 do art. 660 do CPC onde se dispõe que não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras. O conhecimento efectuado de tal questão de que não podia conhecer constitui nulidade da sentença, nessa parte, com previsão na última parte da al. d) do nº 1 do art. 668 do CPC, pelo que procede a arguida nulidade da sentença, nessa parte, impondo-se, agora, conhecer, em substituição, nessa parte, face ao disposto no art. 715 do CPC.

Na sentença recorrida entendeu-se que o prazo da prescrição da divida de imposto relativa a imposto sucessório por óbito de Marta ...terminou no dia 12.5.2004, mas não se retirou consequência disso pois que se entendeu caducada a liquidação, mas já quanto à divida de imposto sucessório por óbito de Álvaro ...entendeu-se que o prazo prescricional terminou em 29.7.2008 e daí julgou-se prescrito o processo executivo e determinou-se a extinção da instância, nessa parte, por inutilidade superveniente da lide, ao que a recorrente se opõe por entender não poder ser apreciada na presente impugnação a prescrição por não ter a ver com a legalidade das respectivas liquidações, sendo que na impugnação judicial se visa a apreciação da legalidade ou ilegalidade do acto de liquidação.

Muito embora a prescrição da obrigação tributária não constitua vício invalidante do acto de liquidação e não seja fundamento da respectiva impugnação como refere e bem a recorrente, isso não deve impedir que o Tribunal no processo de impugnação não considere a prescrição da obrigação para concluir pela inutilidade superveniente da lide como vem defendendo o STA e este Tribunal, pois que prescrita a obrigação se torna inútil a decisão sobre a legalidade do acto da liquidação. Impõe-se, assim, começar por conhecer da invocada prescrição da obrigação de imposto liquidado por óbito da Marta e da prescrição do imposto liquidado por óbito do Álvaro que é de conhecimento oficioso (cfr. art. 175 do CPPT), pois que se ela se verificar se torna inútil a continuação da lide, nessa parte, com vista a apurar da legalidade da liquidação. Muito embora se refira na sentença a prescrição do processo executivo, isso afigura-se-nos dever-se a mera imprecisão terminológica, pois que a prescrição é referente à obrigação tributária como se refere também na sentença e não ao processo executivo sendo que aquela (prescrição da obrigação) extingue este mas não o torna prescrito.

Em relação às dívidas de imposto sucessório liquidadas por óbito de Marta, falecida em 1.4.90, e por óbito de Álvaro, falecido em 29.7.96, para efeitos de contagem do prazo de prescrição já se sucederam, até hoje, diversos regimes de prescrição.
Assim, aquando da morte da Marta, o prazo da prescrição era de vinte anos e iniciava-se no início do ano seguinte àquele em que ocorreram os factos tributários, portanto em 1.1.91 (cfr. art. 180 do CIMSISSD e art. 27 do CPCI). Este prazo passou para dez anos a partir de 12.5.94 com a redacção dada ao art. 180 do CIMSISSD pelo DL nº 119/94 (cfr. art. 180 do CIMS… e art. 34 do CPT) e para oito anos a partir de 13.11.99 com a redacção dada ao art. 180 pelo DL 472/99, de 8.11.
Já relativamente à dívida de imposto sucessório por óbito do Álvaro ocorrido a 29.7.96, o prazo de prescrição era de 10 anos e iniciava-se no inicio do ano seguinte a 29.7.96, portanto em 1.1.97 (cfr. art. 180 do CIM… e art. 34 do CPT, aquele na redacção do DL 119/94) e passou para oito anos a partir de 13.11.99 com a redacção dada ao art. 180 do CIM… pelo DL 472/99, de 8.11.
Na aplicação no tempo das normas sobre prescrição haverá que ter-se presente o disposto no n.º 1 do art. 5º do DL 398/98, de 17.12, que impõe a aplicação do preceituado no art. 297 do CC, ao prazo de prescrição, o que já vinha sendo entendido pela jurisprudência na vigência do CPT, pelo que “a lei que estabelecer, para qualquer efeito, um prazo mais curto do que o fixado na lei anterior é também aplicável aos prazos que já estiverem em curso, mas o prazo só se conta a partir da entrada em vigor da nova lei, a não ser que, segundo a lei antiga, falte menos tempo para o prazo se completar – n.º 1 do art. 297 do CC.
Na vigência do art. 34 do CPT, a prescrição conta-se desde o início do ano seguinte àquele em que tiver ocorrido o facto tributário e é interrompida pela reclamação, recurso hierárquico, impugnação e pela instauração da execução, mas cessa este efeito se o processo estiver parado por facto não imputável ao contribuinte durante mais de um ano, somando-se, neste caso, o tempo que decorrer após este período ao que tiver decorrido até à data da autuação, sendo de 10 anos esse prazo. Já na vigência dos art. 48 e 49 da LGT, as dívidas tributárias prescrevem no prazo de oito anos contados nos impostos periódicos a partir do termo do ano em que se verificou o facto tributário e, nos impostos de obrigação única a partir da data em que o facto tributário ocorreu, sendo que a citação, a reclamação, o recurso hierárquico, a impugnação e o pedido de revisão oficiosa da liquidação do tributo interrompem a prescrição, mas também aqui cessa este efeito se o processo estiver parado por facto não imputável ao contribuinte durante mais de um ano, somando-se, neste caso, o tempo que decorrer após este período ao que tiver decorrido até à data da autuação.
Ora, atendendo aos actos interruptivos da prescrição decorrentes da instauração da impugnação e da citação na execução, e às paragens desses processos de 31.5.2006 a 19.11.2007 e 19.11.2004 a 11.7.2007, respectivamente, logo havemos de concluir que não se verifica o prazo de prescrição de oito anos a partir de 13.11.99.
Mas verificar-se-á o prazo de prescrição de dez anos a partir de 12.5.94 relativamente à dívida liquidada por óbito da Marta e a partir de 1.1.97 relativamente á dívida liquidada por óbito do Álvaro? A resposta só pode ser positiva, pois que desde 12.5.94 até à dedução da impugnação já decorreu esse prazo sem que se verificasse qualquer acto interruptivo ou suspensivo da prescrição e a partir de 1.1.97 até 20.10.2004 decorreram 19 dias 9 meses e 7 anos a que há que somar o tempo decorrido a partir de 31.5.2007, pelo que o prazo de dez anos se perfez em 12.8.2009 e não na data referida na decisão recorrida.
Mostram-se, assim, prescritas as obrigações decorrentes das liquidações de imposto sucessório por óbito da Marta e do Álvaro por já terem decorrido os dez anos previstos no art. 34 do CPT com referência ao art. 180 do CIM…, o que torna inútil a continuação da lide quanto a essas obrigações e, nessa parte, constitui causa de extinção da instância nos termos do art. 287 al. e) do CPC.

Resta apreciar a questão da liquidação do IMI tendo-se entendido na decisão que não se provou que se tivesse efectuado a notificação da avaliação a qualquer comproprietário dos imóveis e daí se ter julgado procedente a impugnação nessa parte.
Em causa está a liquidação de IMI com base em valores que terão resultado de avaliações aos imóveis e cujos resultados das avaliações não terão sido notificados aos comproprietários dos imóveis, nomeadamente ao ora impugnante/recorrido, mas que segundo a recorrente foram devidamente notificadas.
A este propósito entendeu-se que não existe prova das notificações dessas avaliações e, por isso, julgou-se procedente a impugnação nessa parte.
Ora, quanto à notificação dessa liquidação ao impugnante nada consta nos autos se bem que ele refira isso no art. 15 da petição. Importa, pois, apurar em que data é que o mesmo foi notificado da liquidação atenta a data da dedução da impugnação para se aquilatar da tempestividade da impugnação.
Já no tocante à falta de notificação da avaliação se é que ela existiu nada consta nos autos quanto a essa avaliação e notificação desta se bem que na execução contra o ora impugnante que foi mandada apensar à impugnação conste a informação de fls. 79 e 80 com referência aos documentos 1 a 3 que não se encontram nos autos. Depreende-se dessa informação que as avaliações terão sido efectuadas na sequência da apresentação da declaração modelo 129 por parte do impugnante, mas isso não se encontra documentado nos autos nem a forma como se processou a notificação dessas avaliações. É, assim, relevante para a apreciação das questões suscitadas no tocante à falta de notificação das avaliações a junção aos autos de cópia integral do(s) processo(s) de avaliação referido na informação de fls. 79 e 80, pois, só com os elementos documentais constantes desse processo se poderá apreciar convenientemente a invocada falta de notificação, sendo que a decisão dá, nessa questão, um salto para a frente sem cuidar de indagar da situação concreta e, por isso, não se pode manter por insuficiência de instrução, devendo os autos, quanto a isso, baixarem à primeira instância para realização das diligências tendentes a apurar da real situação que determinou os valores em causa para efeitos de IMI e se a avaliação foi ou não notificada e posterior decisão em face dos elementos de prova carreados para os autos.
Não se pode, pois, com base no exposto manter o decidido no tocante à liquidação de IMI do ano de 2003.

IV - Nos termos expostos, acordam os Juizes deste Tribunal em, concedendo provimento parcial ao recurso, declarar nula a decisão quanto à liquidação de imposto sucessório por óbito de Marta e, julgando em substituição, nessa parte, declarar extinta a instância por inutilidade superveniente da lide decorrente da prescrição dessa obrigação tributária e confirmar a decisão no tocante à liquidação de imposto sucessório por óbito de Álvaro com a fundamentação supra e com a indicação de que a extinção da instância decorre da prescrição dessa obrigação tributária e não do processo executivo como se refere no decidido.
No tocante à liquidação do IMI, anular o decidido por deficit instrutório e determinar a baixa dos autos à 1ª instância para as finalidades supra referidas e posterior decisão.
Custas pela recorrente nesta instância relativamente à liquidação do imposto por óbito de Álvaro e na 1ª relativamente à liquidação do imposto por óbito de Marta.

Lisboa, 3.11.2009.

Joaquim Pereira Gameiro
Manuel Malheiros
Eugénio Sequeira