Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:576/18.6BELRS
Secção:2.ª Secção – CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO
Data do Acordão:10/11/2018
Relator:CATARINA ALMEIDA E SOUSA
Descritores:ANULAÇÃO DA VENDA
REPOSIÇÃO DO STATUS QUO ANTE
Sumário:I - Sendo nula a venda efectuada no processo de execução fiscal impõe-se a reposição do status quo ante, designadamente no plano registral.
II - Ao repor-se a situação anteriormente existente à venda efectuada (e anulada) tal determina a reposição das penhoras existentes em tal data, tudo se passando, assim, como se aquela venda nunca se tivesse realizado.
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os juízes que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul

l – RELATÓRIO

A B…… – Gestão Imobiliária, Lda, veio interpor recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa que julgou improcedente a reclamação apresentada ao abrigo do artigo 276º do CPPT, no processo de execução fiscal n.º 142…… .

A reclamação apresentada visou a decisão do órgão da execução fiscal que designou o dia 06/03/18 para a “realização da venda do imóvel inscrito na matriz predial sob o artigo nº … da secção A3 do Distrito de Setúbal, Concelho do M…, Freguesia de C…., descrito na Conservatória do Registo Predial de Montijo sob o registo nº 353/……, da Freguesia de C….”.

Nas suas alegações, a Recorrente formulou as seguintes conclusões:

«Termos em que se requer a V. Ex.ª seja o presente recurso e alegações aceite por estar em tempo, concedendo a douta decisão do tribunal ad quem provimento ao recurso por provado determinando a revogação da sentença recorrida substituindo-a por outra que determine de nenhum efeito o despacho do órgão da execução fiscal que decide designar dia para a venda do imóvel sustentado em ato de penhora caducado por efeito da venda do mesmo imóvel, na medida em que:

A - As penhoras registadas à data da venda do imóvel cuja venda foi declarada nula, não podem ser repostas por impossibilidade legal.

B - Só uma, a correspondente à AP. 47… de 5 de Maio de 2009 no âmbito do processo executivo n.º 1520………, deu causa à venda do imóvel, sendo que com a venda do mesmo imediatamente caducou.

C - A segunda penhora existente à data, que corresponde à Ap. AP. 36… de 2 de Novembro de 2009 efectuada no âmbito do processo executivo n.º 1520……., que não constitui apenso nem a venda foi neste processo anunciada, de igual modo, vendido o imóvel caducou.

D - Com a venda do imóvel, ambas as penhoras imediatamente caducaram não tendo sido suscitado qualquer pedido de anulação da caducidade operada por efeito da nulidade da venda.

E - O pedido de anulação de venda, vista a concretização da mesma, não tem qualquer efeito sobre a dívida seja de suspensão ou de interrupção.

F- Desconhece a ora recorrente quais são os processos executivos que integram a venda designada para 6 de Março de 2018 e respectivos apensos, uma vez que nenhum despacho foi notificado ao mandatário constituído nos autos.

G - A divida que integra o processo executivo n.º 520….., diz respeito a IRC do ano 2003.

H - Caso entendesse o órgão da execução que a dívida era ainda cobrável necessariamente que tinha de proceder a nova penhora do imóvel, o que não fez, intencionalmente.

I - Não o tendo feito e visto o prazo que mediou entre a venda e a decisão judicial e reposição da legalidade tributária não pode pretender repor ainda as penhoras que existiam tentando que os vícios dos actos praticados pelos Serviços sejam sanados à custa do património da contribuinte, desprezando os limites que a lei estabelece à sua actuação e violando princípios a que está legalmente vinculado, situação a que a sentença recorrida deu cobertura.

J – Ainda porque parte da factualidade dada como provada é pelo presente recurso impugnada, vista a motivação aduzida.»


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A Recorrida, FAZENDA PÚBLICA, não apresentou contra-alegações.



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A Exma. Magistrada do Ministério Público (EMMP) junto deste Tribunal emitiu parecer, pugnando pelo não provimento do recurso.

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Com dispensa de vistos, atenta a natureza urgente do processo, vêm os autos submetidos à conferência desta Secção do Contencioso Tributário para decisão.



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II – FUNDAMENTAÇÃO

- De facto

A sentença recorrida considerou provados os seguintes factos:

«1. No dia 26 de julho de 2006 foi instaurada no Serviço de Finanças de Loures 1 a execução fiscal nº152……., em que é Executada a título principal a sociedade B….. – Gestão Imobiliária, L.da, ora Reclamante, visando-se a cobrança coerciva de uma dívida proveniente de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas de 2003 (incluindo juros compensatórios e de mora), no montante de €145.233,85, cujo prazo de pagamento terminara a 10 de julho de 2006; visa-se ainda a cobrança coerciva de duas dívidas provenientes de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares [ambas por retenções na fonte], referentes a 2002, estas nos montantes de €108,74 e €600, respetivamente, e cujos prazos de pagamento terminaram a 7 de junho de 2006.

2. Citada a executada a 31 de agosto de 2006, ainda pediu o pagamento em prestações, que foi arquivado em razão de incumprimento de certos ónus processuais.

3. Assim, o Órgão de Execução Fiscal viria a penhorar à Reclamante, em 16 de abril de 2009 – cujo registo foi pedido e lavrado a 5 de maio de 2009 na respetiva Conservatória do Registo Predial do Montijo –, o prédio rústico denominado de S…… de V…. de P…. (Ribeira), com 23,5ha, situado na freguesia de C…., no concelho do M…., delimitado entre o Campo de Tiro de Alcochete, a Estrada Nacional 10 (a Norte, Poente, Sul e Nascente) e um terreno com retransmissor da Rádio Difusão Portuguesa (também a Sul), inscrito na matriz predial rústica daquela freguesia sob o art.º… - secção A3-, descrito na Conservatória do Registo Predial do Montijo pela ficha 353/….. .

4. Percorrida a tramitação entendida necessária e correta, viria a ser promovida a sua venda por propostas em carta fechada, tendo sido abertas em 14 de outubro de 2009 as propostas recebidas, depois de um cheque emitido pela Reclamante em data próxima daquela, para proceder ao pagamento das dívidas exequendas, não ter sido pago por falta de provisão no banco sacado.

5. Assim, foi naquela mesma data eleita a melhor oferta, de um dos gerentes da Reclamante.

6. Porque o meio de pagamento utilizado por este proponente se ter revelado inoperante, porque igualmente o cheque que emitira também não foi pago por falta de provisão, entendeu-se que a segunda melhor proposta das apresentadas passara a ser a eleita.

7. E, com efeito, tendo aquele mantido a proposta, ao respetivo proponente viria a ser adjudicado o bem, por despacho do Órgão de Execução Fiscal de 16 de janeiro de 2010, que declarou caducada a mencionada penhora.

8. Na parte em que o preço da venda executiva não ficou satisfeito, prosseguiu a execução, nomeadamente com reversão sobre os responsáveis subsidiários da Reclamante.

9. Todavia, enquanto tudo isso decorria, a Reclamante suscitou a 7 de julho de 2010 a anulação/declaração de nulidade da mencionada venda executiva, processo a que neste Tribunal coube o nº223/11.7BELRS, o qual veio a ter uma decisão final do Tribunal Central Administrativo Sul [em recurso ali registado com o nº09175/15], de 3 de março de 2016, que declarou nula a venda porquanto, na sequência de a proposta eleita, cujo meio de pagamento se revelaria sem efeitos de pagamento do preço e dos demais encargos, ter ficado por essa mesma razão sem efeito, não ter sido ouvida nem a Reclamante nem os demais interessados na venda, acerca do curso a seguir quanto à venda do bem, muito menos tendo aquela sido informada do descrito percurso dos autos no que toca aos incidentes da venda do bem, sequer da sua adjudicação que veio a ter lugar, como descrito nos pontos 4.-7.; disse-se ali sobre tanto que:

«a falta de notificação do executado […] a que alude o art.898ºnº1 corpo e alínea a) do Código de Processo Civil corresponde a uma formalidade suscetível de influenciar a decisão do processo e, como tal, o ato de venda […].

§ […] conclui-se pela verificação, in casu, de nulidade processual, art.201ºnº1 do Código de Processo Civil, que afeta os atos que dela dependem […] designadamente os relativos à venda. Verifica-se, pois, uma causa de nulidade da venda [executiva, descrita nos pontos anteriores] […], nos termos do nº1 do artigo 201º e da alínea c) do nº1 do artigo 909º do Código de Processo Civil então vigentes, aplicáveis por força do disposto na alínea c) do nº1 do artigo 257º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, a determinar que têm de ser anulados todos os atos posteriores ao conhecimento nos autos da falta de provisão do cheque apresentado pelo primeiro proponente.

§[…] acorda-se em […] julgar procedente o presente incidente da execução fiscal, declarando-se a nulidade do ato de venda e determinando-se a anulação de todos os atos posteriores ao conhecimento nos autos da falta de pagamento do valor proposto pelo 1º proponente.»

10. Em execução desse julgado, para além de providenciar pela devolução do preço e dos demais encargos pagos pelo adjudicatário, o Órgão de Execução Fiscal promoveu que a matriz predial fosse reposta na situação na anterioridade da adjudicação – com o prédio em nome da Reclamante – e mais promoveu que no Registo igualmente fosse reposta a situação anterior à venda e adjudicação do prédio rústico.

11. Assim, na sequência do acabado de referir quanto ao Registo, passou a gravar de novo o terreno rústico a penhora mencionada no ponto 3., enquanto penhora efetuada nos autos a 16 de abril de 2009, sendo a quantia exequenda e acrescido uma de €196.281,86, penhora essa registada a 5 de maio de 2009, do seguinte modo:

a) através da apresentação 21…, de 9 de agosto de 2016, foi cancelado o registo da transmissão executiva do bem para o adjudicatário, «por anulação da venda executiva – processo [de execução fiscal] nº1520…… - processo nº9175/15 do Tribunal Central Administrativo Sul»;

b) através da apresentação 21…, de 9 de agosto de 2016, foi repristinado o registo da aquisição do bem pela Reclamante, por compra, «na sequência de decisão judicial que declarou nula a adjudicação», conforme a fonte referida no registado em a);

c) através do averbamento oficioso, com base na mesma apresentação 21…, de 9 de agosto de 2016, foi cancelado o registo da caducidade da penhora de 2009 (por transmissão executiva do bem para o adjudicatário), sendo a penhora «reposta na sequência de decisão judicial que declarou nula a adjudicação», conforme a fonte referida no registado em a).

12. Paralelamente, a penhora desse mesmo bem, mas no âmbito da execução fiscal nº1520……, do mesmo Serviço de Finanças, incidindo igualmente sobre a Reclamante, estando aí em causa uma dívida e acrescido com origem desconhecida nos presentes autos, mas no montante de €773.291,02, segundo o teor do levado ao Registo – penhora essa que havia sido decretada em 14 de outubro de 2009, registada em 2 de novembro de 2009 e que viria a ser cancelada nos mesmos termos e com os mesmos fundamentos que a dos presentes autos – foi igualmente repristinada oficiosamente, tal qual conforme descrito na alínea c) do ponto anterior.

13. Na sequência do descrito, o Órgão de Execução Fiscal, por despacho de 25 de janeiro de 2018, determinou o prosseguimento dos autos com a venda do bem, por meio de um leilão eletrónico, fixando o valor do bem em €131.000, com base em avaliação elaborada por um perito, em 2006, no âmbito de um outro processo executivo, com o nº1520….., sendo o valor base de licitação o correspondente a 70% daquele valor [€91.700], designando como data para abertura das propostas o dia 6 de março de 2018, pela 15H30m, no mencionado Serviço de Finanças, terminando o período de apresentação de propostas meia hora antes; determinou assim se notificasse o determinado à Reclamante, aos credores com garantia real e aos preferentes.

14. Não tendo nunca sido conseguida a notificação direta da Reclamante daquele despacho, no sentido de que a correspondência foi sempre devolvida, por não reclamada na Estação dos Correios depois de frustrada a sua entrega e de deixado aviso – e tanto como Executada como enquanto fiel depositária do bem –, aquela contudo soube da determinação do leilão (notificada ao seu Ilustre Mandatário) e apresentou a petição na origem da presente Reclamação a 12 de fevereiro de 2018.

15. Em função da Reclamação, o Órgão de Execução Fiscal suspendeu os procedimentos para a venda do bem penhorado, por despacho de 2 de março de 2018.

16. Por despacho de 28 de fevereiro de 2018 o Órgão de Execução Fiscal manteve os atos, por não ver procedência nos motivos da Reclamação.

Não resultaram provados outros factos que relevantes fossem para as questões colocadas, nomeadamente os que com aqueles são incompatíveis. Não há factos não provados com a referida relevância.

A comprovação dos factos provados assenta na análise e leitura do processo executivo, que se encontra instruído com as pertinentes certidões do Registo e da matriz e cujos atos foram mencionados, tendo sido pedida a própria execução, que se encontra na íntegra adjunta por cópia certificada. Os factos são, de resto, consensuais e a execução tem força probatória plena, arts.369º a 371º do Código Civil, cfr. ainda o art.34ºnº2 do Código de Procedimento e de Processo Tributário. Já o facto consignado sob o ponto 9. assenta a sua comprovação no teor do citado acórdão, junto com a contestação, por cópia, cabendo-lhe a mesma força probatória, sendo certo não se suscitarem dúvidas sobre a sua fidedignidade, resultando ainda da consulta, diretamente no SITAF, do citado processo de outros incidentes da execução nº223/11.7BELRS, deste mesmo Tribunal, a que cabe a força probatória já indicada.»



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- De Direito

Conforme entendimento pacífico dos Tribunais Superiores, são as conclusões extraídas pelo recorrente, a partir da respectiva motivação, que operam a fixação e delimitação do objecto dos recursos que àqueles são submetidos, sem prejuízo da tomada de posição sobre todas e quaisquer questões que, face à lei, sejam de conhecimento oficioso e de que ainda seja possível conhecer.

Assim sendo, detenhamo-nos nas conclusões formuladas pela Recorrente, focando a nossa atenção na última conclusão, a que corresponde a alínea J). Aí se lê que “parte da factualidade dada como provada é pelo presente recurso impugnada, vista a motivação aduzida”.

Vejamos, então, o que se nos oferece dizer a este propósito.

No que respeita à impugnação da decisão da matéria de facto e ao ónus que impende, nessa impugnação, sobre o Recorrente, dispõe o artigo 640º do CPC nos seguintes termos:

“Ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto

1 - Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:

a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;

b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;

c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.

2 - No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte:

a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes;

b) Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes.

3 - O disposto nos n.os 1 e 2 é aplicável ao caso de o recorrido pretender alargar o âmbito do recurso, nos termos do n.º 2 do artigo 636.º”.

Ora, a leitura do preceito transcrito e a análise simultânea das conclusões e da alegação de recurso permite-nos afirmar, sem margem para dúvidas, que a Recorrente não observou minimamente o ónus de impugnação da matéria de facto que sobre si impendia, pois que, não obstante indicar que se insurge contra a factualidade julgada provada nos pontos 1, 2, 8, 11, 12, 13, 14 e 16 dos factos provados, não atendeu ao disposto nas alíneas b) e c) do nº1 do artigo 640º do CPC, abstendo-se da indicação dos meios de prova constantes do processo que impunham decisão diversa e, bem assim, da especificação da decisão que, sobre cada ponto da matéria de facto impugnado, deveria ter sido tomada.

Assim sendo, há que concluir, com base no preceito legal transcrito, pela rejeição do recurso no que se refere à impugnação da matéria de facto.

No mesmo sentido, aliás, se pronuncia a EMMP, ao referir que “o Recorrente vem impugnar a matéria fáctica constante do probatório, todavia, não o faz com observância do disposto no artigo 640ºdo CPC”.


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Avançando.

Pretende a Reclamante, conforme pede a final, “a revogação da sentença recorrida substituindo-a por outra que determine de nenhum efeito o despacho do órgão da execução fiscal que decide designar dia para a venda do imóvel sustentado em acto de penhora caducado por efeito da venda do mesmo imóvel”.

Para tanto, e no essencial, a Recorrente evidencia que: “as penhoras registadas à data da venda do imóvel cuja venda foi declarada nula, não podem ser repostas por impossibilidade legal; só uma, a correspondente à AP. 47… de 5 de Maio de 2009 no âmbito do processo executivo n.º 1520………., deu causa à venda do imóvel, sendo que com a venda do mesmo imediatamente caducou; a segunda penhora existente à data, que corresponde à Ap. AP. 36… de 2 de Novembro de 2009 efectuada no âmbito do processo executivo n.º 1520……, que não constitui apenso nem a venda foi neste processo anunciada, de igual modo, vendido o imóvel caducou; com a venda do imóvel, ambas as penhoras imediatamente caducaram não tendo sido suscitado qualquer pedido de anulação da caducidade operada por efeito da nulidade da venda; o pedido de anulação de venda, vista a concretização da mesma, não tem qualquer efeito sobre a dívida seja de suspensão ou de interrupção; caso entendesse o órgão da execução que a dívida era ainda cobrável necessariamente que tinha de proceder a nova penhora do imóvel, o que não fez, intencionalmente; não o tendo feito e visto o prazo que mediou entre a venda e a decisão judicial e reposição da legalidade tributária não pode pretender repor ainda as penhoras que existiam tentando que os vícios dos actos praticados pelos Serviços sejam sanados à custa do património da contribuinte, desprezando os limites que a lei estabelece à sua actuação e violando princípios a que está legalmente vinculado, situação a que a sentença recorrida deu cobertura”.

Como se percebe, e tal como a sentença fez notar, a Reclamante – ora Recorrente – elegeu como questão a decidir a seguinte: “saber se o despacho que determinou a venda executiva padece de ilegalidade na medida em que se suporta em iter processual anterior a nulidade antes ocorrida no processo – uma penhora de bem cuja venda foi anulada –, ao invés de o ter percorrido ex novo, nomeadamente, ao invés de ter sido decretada uma nova penhora do bem, seguindo-se a partir daí um novo concurso de credores, nova publicitação e notificação de preferentes, etc., até vir a ser, por fim, designada de novo a venda do prédio”. Dito por outras palavras, entende a Recorrente que a marcação da venda reclamada não pode subsistir já que a mesma pressupõe a efectivação de uma nova penhora sobre o imóvel a vender, uma vez que tal imóvel já antes havia sido objecto de venda e tal venda foi judicialmente anulada, implicando isso a “caducidade” imediata das anteriores penhoras (e a impossibilidade legal da sua reposição).

Vejamos, então, tendo presente que o Mmo. Juiz a quo não acolheu a pretensão da Reclamante, aqui Recorrente.

Comecemos por deixar devida nota daquele que foi o percurso argumentativo seguido pelo TT de Lisboa e contra o qual a Recorrente se insurge.

Assim, lê-se na sentença recorrida, além do mais, o seguinte:

“(…)

A questão colocada pela Reclamante, ao menos no modo como a coloca, parece abstrair do regime da nulidade (e anulabilidade), segundo o qual lhe cabem efeitos retroativos, art.289ºnº1 do Código Civil. Com efeito, a tal venda nula, por ser executiva, ficou sem efeito, na expressão legal do art.909ºnº1 corpo e alínea c) do Código de Processo Civil de pretérito, o qual foi o aplicável no caso.

Por efeito do decretamento da nulidade da venda, e como era pretensão da Reclamante, ao pedir fosse ela reconhecida naquele processo nº223/11.7BELRS deste Tribunal, decretada que foi, tal como pedira, o bem ilegalmente vendido regressou ao seu património. Refletindo esse mesmo regresso à sua esfera jurídica, as inscrições registrais a ele respeitantes, feitas com base na sua transmissão executiva, foram obviamente canceladas, repristinando-se assim as que vigoravam aquando da venda nula: por isso consta do Registo que a Reclamante é quem a seu favor o tem registado, por tê-lo comprado em 18 de maio de 2005 – e é assim, independentemente de, como tristemente aconteceu no caso, se para tanto obter no plano prático a Reclamante se haja visto de novo forçada a recorrer a Tribunal, pedindo a execução do ali decidido em última instância, por apenso àquele processo, cfr. no reflexo plano registral, o disposto nos arts.11º e 13º do Código do Registo Predial.

Pelo exposto, neste plano do direito substantivo e perante a condizente situação de facto agora [re]criada, não vemos haja pechas a apontar à reconstituição da situação original, por efeito da declaração da nulidade da venda.

(…)

A penhora é um ato instrumental da cobrança coerciva e preparatório, designadamente, da venda executiva, por isso típico de uma execução de quantia certa, tipologia em que se inserem as execuções fiscais, como esta, cfr. arts.822º, 824º do Código Civil, 821ºss., 874ºss., 886º-B nº1, 916º, todos do Código de Processo Civil de pretérito, aplicado na situação dos autos, arts.215º, 217º, 221ºss., estes do Código de Procedimento e de Processo Tributário. Assim, a penhora visa sempre e só a preservar a situação fático-jurídica do bem sobre que incide, do acervo que responde pela dívida, em vista da boa cobrança desta, embora propiciando só por si a possibilidade da sua venda executiva. E, se tal vier a ocorrer, é através do produto obtido com a venda do bem penhorado que se atinge a finalidade conatural a tais execuções: a cobrança do crédito, nestes casos a operar, portanto, por intermédio da venda ou, mais exatamente, por satisfação do crédito com o seu produto. Por assim ser, a penhora expressa um poder público sobre o bem, pela sua afetação à consecução da finalidade executiva e, revestindo a natureza transitória própria dos atos instrumentais, não é em si mesma translativa ou ablativa da propriedade sobre o bem, cfr. citados arts.874º-875ºss. e 886º-B do Código de Processo Civil citado. Por ser assim, uma vez alcançada a finalidade da execução, a penhora é levantada; ou, se vendido o bem sobre que incidia, com a finalidade assinalada, ela caduca com a venda, transferindo-se os direitos do credor para o produto, citado art.824ºnº2 do Código Civil, onde eventualmente concorrerá com outros direitos de garantia, ou com direitos reais de garantia que porventura gravassem já o bem aquando da penhora, citado art.824ºnº3 do Código Civil, cfr. ainda o já citado art.11ºn.os1 e 4 do Código do Registo Predial.

Ora, se assim é, regressando ao caso dos autos o que do todo exposto resulta é que, tendo aquela caducidade da penhora sido anulada por efeito da nulidade da própria venda na sequência do regresso do bem à propriedade da Reclamante, no plano substantivo, isso implicou no plano processual a reposição da penhora, justamente porque caducara por efeito da venda. Efetivamente, do ponto de vista processual, decretada a nulidade da venda, deixou de haver causa substantiva para a caducidade da penhora (que era a tal venda nula) e é precisamente pela anulação dos atos retroativamente, até certo momento, que é eliminada a caducidade da penhora, que ressurge no processo. Com efeito, tal como a Digna Magistrada do Ministério Público diz no seu douto parecer, a repristinação da penhora insere-se na anulação dos atos do processo em reposição do statu quo ante nulidade, o que a propósito da penhora consiste, precisamente, na sua reposição antes da ocorrência da sua caducidade em virtude da venda nula, cfr. neste sentido Ac. TRL, de 12I2017, tirado no processo nº2692/14.4T8ALM, in www.dgsi.pt, citado no douto parecer. E, de facto, os registos são cancelados com base na extinção dos direitos, ou em execução de decisões administrativas, ou dos tribunais, como aqui aconteceu, cfr. já citado art.13º do Código do Registo Predial.

Em suma, o despacho reclamado, ao decidir-se pela venda executiva tendo como pressuposta a penhora repristinada do bem, que havia sido levada a efeito antes da sua venda nula, é legal e conforme com a execução do julgado antes decido sobre aquela venda, enquanto modo de alcançar cobrar as dívidas exequendas. Por isso se mantém o despacho reclamado”.

Vejamos, então, desde já se adiantando que a sentença decidiu com acerto.

Em face dos factos provados, não subsistem dúvidas que o imóvel em causa (m.i em 3 do probatório) foi penhorado em 16/04/09, no âmbito do PEF supra referenciado e, bem assim, que tal penhora foi levada ao registo predial mediante a apresentação nº 47…, de 05/05/09. Sobre o mesmo imóvel recaiu outra penhora, em 14/10/09, no âmbito do PEF nº 1520……, a qual foi registada mediante a apresentação nº 36…, de 02/11/09.

Face ao não pagamento das dívidas, foi marcada a venda do imóvel penhorado, tendo o bem em causa sido adjudicado em 08/02/10.

A executada, aqui Recorrente, requereu a anulação da venda e o seu pedido veio a ser julgado procedente, por acórdão deste TCA Sul, de 03/03/16. Com efeito, no âmbito do processo nº 223/11.7, veio o TCA a julgar procedente o incidente na execução fiscal, declarando a nulidade do acto de venda, mais determinando a anulação de todos os actos posteriores ao conhecimento nos autos da falta de pagamento do valor proposto pelo 1º proponente.

Em consequência, em termos de registo predial, foi reposta a situação existente em momento anterior à data da venda que, como se referiu, foi anulada.

Ora, como bem evidenciou a sentença, sendo nula a venda efectuada no processo de execução fiscal impõe-se a reposição do status quo ante, designadamente no plano registral – neste sentido, o Ac. do TRL, de 12/01/17, no processo nº 2692/14.4 T8ALM.

Com efeito, dispõe o artigo 289º do Código Civil que “Tanto a declaração de nulidade como a anulação do negócio jurídico têm efeito retroactivo, devendo ser restituído tudo o que tiver sido prestado ou, se a restituição em espécie não for possível, o valor correspondente”.

Por sua vez, estabelece o artigo 10º do CRPredial que “Os efeitos do registo transferem-se mediante novo registo e extinguem-se por caducidade ou cancelamento”, acrescentando o artigo 13º do mesmo diploma que “Os registos são cancelados com base na extinção dos direitos, ónus ou encargos neles definidos ou em execução de decisão judicial transitada em julgado”.

Portanto, como está bem de ver, ao repor-se a situação anteriormente existente à venda efectuada (e anulada) tal determina a reposição das penhoras existentes em tal data, tudo se passando, assim, como se aquela venda nunca se tivesse realizado.

Nesta conformidade, não há como não concluir como na sentença recorrida, ou seja, pela legalidade do acto que procedeu à marcação da venda, acto este aqui sindicado.

Como bem evidenciou a EMMP, “Anulada a venda e reposta a situação anteriormente existente subsiste assim a penhora que, também em momento anterior, tinha sido efectuada”. No mesmo sentido, tem razão a FP ao sublinhar, em sede de contestação, que “a actual situação descrita no registo predial mais não é do que consequência da decisão proferida no âmbito do incidente de anulação de venda que determina a anulação de todos os actos posteriores ao conhecimento nos autos da falta de pagamento do valor proposto pelo 1º proponente”.

Em suma, falece a argumentação da Recorrente que, sem qualquer apoio legal, pretende fazer vingar a tese de que a manutenção da penhora traduz, em si mesma, uma impossibilidade legal.

A esta conclusão, nos termos já expostos e que aqui voltamos a reiterar, chegou o TT de Lisboa, em termos, aliás, que nos dispensam de maiores considerandos, sendo certo, também, que nada vem dito pela Recorrente que contrarie a conclusão alcançada.

Deve dizer-se, ainda, que aquilo que se disse relativamente à reposição da penhora efectuada no âmbito do processo nº 520……, vale integralmente – e nem assim poderia deixar de ser – para a que foi efectivada na execução fiscal nº 1520….., como a sentença não deixou de assinalar e bem. A reposição de tal penhora decorre daquilo que é a eficácia retroactiva da anulação da venda em processo de execução fiscal.


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Na conclusão F) refere a Recorrente desconhecer “quais são os processos executivos que integram a venda designada para 6 de Março de 2018 e respectivos apensos, uma vez que nenhum despacho foi notificado ao mandatário constituído nos autos”.

Não é clara qual a consequência jurídica que a Recorrente pretende retirar desta afirmação, nem, aliás, em que medida - a propósito deste aspecto – se insurge contra o decidido. É que, como está bem de ver, se percorrermos a sentença recorrida constatamos que se trata de uma alegação que não foi apreciada pelo TT de Lisboa, pelo que nenhuma actividade de reapreciação há aqui a fazer.

Nenhuma outra questão vindo colocada nas conclusões da alegação de recurso, há que, em face da improcedência do anteriormente analisado, negar provimento ao recurso.


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III- DECISÃO

Face ao exposto, acordam, em conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso jurisdicional, mantendo, em consequência, a sentença recorrida.

Custas pela Reclamante.

Lisboa, 11 de Outubro de 2018


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(Catarina Almeida e Sousa)

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(Vital Lopes)

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(Joaquim Condesso)


1 Supressões, intercalações e negrito introduzidos por nós.