Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:3173/12.6BELRS
Secção:CT
Data do Acordão:06/24/2021
Relator:LURDES TOSCANO
Descritores:PRESCRIÇÃO - IVA
PROCEDIMENTO DE CONTRA-ORDENAÇÃO
Sumário:I - É enquadrável no prazo de prescrição previsto no artº.33, nº.2, do R.G.I.T., a infracção tributária resultante da violação do regime de autoliquidação e pagamento do I.V.A., enquadrável em termos de responsabilidade contraordenacional no artº.114, do R.G.I.T.
II - Assim, aplica-se o prazo de prescrição previsto no nº 2 do art. 33º do RGIT, ou seja o prazo consagrado no nº 1 do art. 45º da LGT, ou seja, 4 anos, sendo de realçar que a prescrição do procedimento contraordenacional tem sempre lugar quando, desde o seu início e ressalvado o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo da prescrição acrescido de metade.
III - Ora, tal como alega a recorrente, a única causa de suspensão que se verifica é a prevista na al. c) do nº1 do art. 27º-A do DL nº 433/82, redacção introduzida pela Lei nº 109/01, sendo que tal suspensão, não pode ultrapassar seis meses, nos termos do nº 2 do referido artigo.
IV - Deste modo, no caso concreto, tendo em conta a norma do nº 3 do artigo 28º, o prazo de 6 anos (4+2), contado desde o início acrescido dos seis meses de suspensão, o prazo prescricional extinguiu-se.
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os juízes que constituem a 1ª Subsecção da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul:

I. RELATÓRIO
A FAZENDA PÚBLICA veio, em conformidade com o artigo 282.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, interpor recurso da sentença do Tribunal Tributário de Lisboa, de 26 de Novembro de 2020, a qual declarou a prescrição do procedimento de contra-ordenação n.º ..... instaurado pelo Serviço de Finanças de Lisboa – 7 contra C....., S.A., com os sinais, e, em consequência, determinou a extinção e arquivamento do mesmo.

A Recorrente termina as alegações de recurso formulando as conclusões seguintes:
A. Foi imputada à arguida a infração prevista e punida pelo art. 114º do RGIT, falta de entrega da prestação tributária dentro do prazo.
B. O montante do imposto a pagar foi determinado na Declaração Periódica apresentada pela arguida e cifrou-se em €121.030,68.
C. Pelo que há que considerar que, tendo o imposto a entregar sido determinado na Declaração Periódica, o prazo de prescrição a aplicar ao caso será o de 5 anos, previsto no art. 33º, nº 1 do RGIT e não o previsto no nº 2 do mesmo preceito.
D. Assim, tendo sido aplicada nova decisão de aplicação de coima, em 14.11.2012, a partir de 01.01.2013, iniciou-se a contagem do prazo de prescrição,
E. Do nº 3 do artigo 28º do RGCO resulta que o prazo máximo de prescrição em procedimento contra-ordenacional tributário é de sete anos e meio, no entanto, importa considerar, que na contagem do referido prazo máximo de prescrição (sete anos e meio) deve ser ressalvado o tempo de suspensão da prescrição.
F. No caso dos autos, a única causa de suspensão que se verifica é a prevista na al. c) do nº 1 do art. 27º-A do RGCO, ou seja, a pendência do procedimento após a notificação do despacho que procede ao exame preliminar do recurso da decisão da autoridade administrativa que aplica a coima, não podendo tal suspensão exceder o prazo de 6 meses, como resulta do estatuído no art. 27º-A nº 2 do RGCO.
G. Deste modo, contado o prazo prescricional de sete anos e meio, acrescido de seis meses de suspensão, a partir 01.01.2013, verifica-se que o mesmo ainda não se consumou.
H. Pelo que, ao decidir como decidiu, violou o Tribunal a quo, na sentença recorrida o disposto nos arts. 33º do RGIT e 27º-A e 28º do RGCO.

Termos em que, concedendo-se provimento ao recurso, deve a decisão ser revogada e substituída por acórdão que julgue o recurso de contraordenação totalmente improcedente.
PORÉM V. EX.AS DECIDINDO FARÃO A COSTUMADA JUSTIÇA
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A Recorrida, notificada, não apresentou contra-alegações.
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Notificado, o Ministério Público junto deste Tribunal Central Administrativo emitiu douto parecer no sentido da improcedência do recurso.
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Sem prejuízo das questões que o Tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, é pelas conclusões com que a recorrente remate a sua alegação (art. 639º do C.P.C.) que se determina o âmbito de intervenção do referido tribunal.
De outro modo, constituindo o recurso um meio impugnatório de decisões judiciais, neste apenas se pode pretender, salvo questões de conhecimento oficioso, a reapreciação do decidido e não a prolação de decisão sobre matéria não submetida à apreciação do Tribunal a quo.
Assim, atento o exposto e as conclusões das alegações do recurso interposto, temos que no caso concreto, a questão fundamental a decidir é a de saber se o Tribunal a quo errou no seu julgamento quando declarou prescrito o procedimento de contra-ordenação.
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II. FUNDAMENTAÇÃO
II.1. De facto

A sentença recorrida deu por provados os seguintes factos:
1. Em 09-12-2008 a Recorrente apresentou declaração de IVA referente ao período de Outubro de 2008, da resultou imposto a favor do Estado no montante de € 121.030,68 (cfr. fls. 89 a 91 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);
2. Em 20-12-2008 foi levantado auto de notícia em nome da Recorrente, tendo em 23-12-2008 sido instaurado pelo Serviço de Finanças de Lisboa – 7 o processo de contra-ordenação n.º ..... (cfr. fls. 2 e 3 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);
3. Em 03-02-2009 a Recorrente procedeu ao pagamento do montante de € 121.030,68 apurado na declaração de IVA identificada em 1) (cfr. fls. 93 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);
4. Em 21-04-2009 foi pelo Chefe do Serviço de Finanças de Lisboa – 7 aplicada coima à Recorrente no valor de € 24.206,14, acrescida de custas legais, no processo de contra-ordenação n.º ..... (cfr. fls. 7 e 8 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);
5. Em 15-04-2009 a Recorrente apresentou no Serviço de Finanças de Lisboa – 7 recurso de contra-ordenação contra a decisão de aplicação da coima identificada no número antecedente (cfr. fls. 56 a 76 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);
6. Por sentença proferida pelo Tributário de Lisboa no processo n.º 1378/09.6BELRS foi declarada a nulidade da decisão de aplicação da coima (cfr. fls. 77 a 88 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);
7. Em 14-11-2012 o Chefe do Serviço de Finanças de Lisboa – 7 proferiu nova decisão de aplicação da coima no processo de contra-ordenação n.º ....., fixando a mesma no montante de € 24.206,14, acrescida de custas legais (cfr. fls. 53 a 55 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);
8. Em 11-12-2012 a Recorrente apresentou no Serviço de Finanças de Lisboa – 7 o presente recurso de contra-ordenação contra a decisão de aplicação da coima identificada no número antecedente, o qual deu entrada neste Tribunal em 26-12-2012 (cfr. fls. 1 e 26 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);”
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Quanto a factos não provados, refere a sentença recorrida que:
Não existem factos não provados, em face das possíveis soluções de direito, com interesse para a decisão da causa.”
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A convicção do Tribunal resultou, nos seus termos, “do exame dos documentos, não impugnados, do processo de contra-ordenação apenso e das informações oficiais constantes dos autos, conforme referido no probatório.”
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II.2. De Direito
Em sede de aplicação de direito, a sentença recorrida declarou prescrito o procedimento de contra-ordenação nº ..... instaurado pelo Serviço de Finanças de Lisboa 7 contra o, agora, recorrido, determinando a extinção e arquivamento do mesmo, tudo com as demais consequências legais.

Inconformada, veio a Fazenda Pública apresentar recurso da referida decisão invocando que o prazo prescricional ainda não se consumou.

Vejamos.
Alega a recorrente [conclusões de recurso C. e D.] que tendo o imposto a entregar sido determinado na Declaração Periódica, o prazo de prescrição a aplicar ao caso será o de 5 anos, previsto no art. 33º, nº 1 do RGIT e não o previsto no nº 2 do mesmo preceito. Assim, tendo sido aplicada nova decisão de aplicação de coima, em 14.11.2012, a partir de 01.01.2013, iniciou-se a contagem do prazo de prescrição.

Não tem razão a recorrente.
Conforme nº 1 do probatório, estamos perante de uma infracção cometida em sede de IVA, cujo prazo inicial prescricional se inicia a partir do início do ano civil seguinte àquele em que se verificou a exigibilidade do imposto, em conformidade com o disposto no nº4 do art. 45º da LGT:
“O prazo de caducidade conta-se, nos impostos periódicos, a partir do termo do ano em que se verificou o facto tributário e, nos impostos de obrigação única, a partir da data em que o facto tributário ocorreu, exceto no imposto sobre o valor acrescentado e nos impostos sobre o rendimento quando a tributação seja efetuada por retenção na fonte a título definitivo, caso em que aquele prazo se conta a partir do início do ano civil seguinte àquele em que se verificou, respetivamente, a exigibilidade do imposto ou o facto tributário”.
Resultando do probatório que o IVA em causa se refere a Outubro de 2008, a contagem do prazo de prescrição inicia-se na mesma data em que se inicia o prazo de caducidade deste imposto, concretamente, a partir de 2009.

Vejamos, agora, qual o prazo de prescrição a aplicar ao caso concreto.
Para efeitos de determinação do prazo prescricional vejamos o que dispõe o artigo 33.º do RGIT:
1 - O procedimento por contraordenação extingue-se, por efeito da prescrição, logo que sobre a prática do facto sejam decorridos cinco anos.
2 - O prazo de prescrição do procedimento por contraordenação é reduzido ao prazo de caducidade do direito à liquidação da prestação tributária quando a infração depender daquela liquidação.
3 - O prazo de prescrição interrompe-se e suspende-se nos termos estabelecidos na lei geral, mas a suspensão da prescrição verifica-se também por efeito da suspensão do processo, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 42.º, no artigo 47.º e no artigo 74.º, e ainda no caso de pedido de pagamento da coima antes de instaurado o processo de contraordenação desde a apresentação do pedido até à notificação para o pagamento”.

E em sede de interrupção do prazo de prescrição do procedimento contraordenacional prescreve o artigo 28º do Regime Geral das Contraordenações na redação resultante da Lei 109/2001, de 24 de Dezembro, o seguinte:
“1 – A prescrição do procedimento por contraordenação interrompe-se:
a) Com a comunicação ao arguido dos despachos, decisões ou medidas contra ele tomados ou com qualquer notificação;
b) Com a realização de quaisquer diligências de prova, designadamente exames e buscas, ou com o pedido de auxílio às autoridades policiais ou a qualquer autoridade administrativa;
c) Com a notificação do arguido para exercício do direito de audição ou com as declarações por ele prestadas no exercício desse direito;
d) Com a decisão da autoridade administrativa que procede à aplicação da coima.
2 - Nos casos de concurso de infrações, a interrupção da prescrição do procedimento criminal determina a interrupção da prescrição do procedimento por contraordenação.
3 - A prescrição do procedimento tem sempre lugar quando, desde o seu início e ressalvado o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo da prescrição acrescido de metade”.

Aqui chegados, no caso concreto, a exigibilidade do imposto decorreu durante o ano de 2008, pelo que a partir de Janeiro de 2009 iniciou-se a contagem do prazo de prescrição, o qual é o estipulado no nº.2, do artº.33, do R.G.I.T., que institui um prazo especial idêntico ao prazo de caducidade do direito à liquidação da prestação tributária quando a infracção depender daquela liquidação.
E é enquadrável no prazo de prescrição previsto no artº.33, nº.2, do R.G.I.T., a infracção tributária resultante da violação do regime de autoliquidação e pagamento do I.V.A., enquadrável em termos de responsabilidade contraordenacional no artº.114, do R.G.I.T.
Assim, aplica-se o prazo de prescrição previsto no nº 2 do art. 33º do RGIT, ou seja o prazo consagrado no nº 1 do art. 45º da LGT, ou seja, 4 anos, sendo de realçar que a prescrição do procedimento contraordenacional tem sempre lugar quando, desde o seu início e ressalvado o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo da prescrição acrescido de metade.
Ora, tal como alega a recorrente, a única causa de suspensão que se verifica é a prevista na al. c) do nº1 do art. 27º-A do DL nº 433/82, redacção introduzida pela Lei nº 109/01, sendo que tal suspensão, não pode ultrapassar seis meses, nos termos do nº 2 do referido artigo.
Deste modo, no caso concreto, tendo em conta a norma do nº 3 do artigo 28º, o prazo de 6 anos (4+2), contado desde o início – 1 de Janeiro de 2009 – acrescido dos seis meses de suspensão, o prazo prescricional extinguiu-se em 1 de Julho de 2015.


No mesmo sentido do agora decidido, veja-se o Acórdão do STA de 20/05/2020, Proc. 01901/15.7BELRA, disponível em www.dgsi.pt, onde se pode ler:
«Impõe-se conhecer, prioritariamente, se dever ser julgado extinto, devido a prescrição, o procedimento por contra-ordenação e, em consequência, ordenar o arquivamento dos presentes autos.
Na verdade, é pacífico que as conclusões das alegações do recurso definem o respectivo objecto e consequente âmbito de intervenção do Tribunal de recurso, ressalvando-se as questões que, sendo de conhecimento oficioso, encontrem nos autos os elementos necessários à sua integração (cfr. artº.412, nº.1, do C.P.Penal, ex vi do artº.3, al. b), do R.G.I.T., e do artº.74, nº.4, do Regime Geral das Contra-Ordenações e Coimas, aprovado pelo Dec.Lei nº 433/82, de 27/10).
A recorrente alega que, estipulando o artigo 33º do RGIT que o procedimento de contraordenação se extingue por efeito de prescrição, logo que sobre a prática do facto sejam decorridos seis anos e seis meses, sendo que, nos termos do artigo 45.º , n.º 1 da LGT, a contagem do prazo conta-se a partir do início do ano civil seguinte àquele em que se verificou, respectivamente, a exigibilidade do imposto ou o facto tributário pelo que, sendo o Iva devido relativo ao quarto trimestre de 2011, a prescrição do procedimento não irá ocorrer em 1/7/2020 como indicado na Sentença, mas sim já ocorreu no dia 1/7/2019.
Com base em tal alegação a recorrente imputa erro de julgamento de direito à decisão recorrida.
Averiguemos se a decisão objecto do presente recurso padece de tal vício.
Jurídico-conceptualmente a prescrição do procedimento contra-ordenacional é configurada como excepção peremptória (pressuposto processual negativo) de conhecimento oficioso em qualquer momento do processo, até à decisão final (cfr., em conjunto e conjugadamente, os artºs.35 e 193, al.b), do C.P.Tributário, e 27, do Regime Geral das Contra-Ordenações e Coimas, aprovado pelo Dec.Lei nº 433/82, de 27/10 e o artº.33, do R.G.I. Tributárias), que obsta ao julgamento da matéria de fundo e dá origem ao arquivamento dos autos (cfr. Jorge de Figueiredo Dias, Direito Penal Português, As consequências jurídicas do crime, Editorial Notícias, 1993, pág.1123 e seg.; Manuel Cavaleiro de Ferreira, Curso de Processo Penal, III, pág.14; M. Leal-Henriques e M. Simas Santos, C.Penal Anotado, Rei dos Livros, 1995, 1º.volume, pág.826 e seg.).
Hodiernamente, o prazo de prescrição do procedimento contra-ordenacional está prognosticado no artº.33, do R.G.I.T., norma que mantém no seu nº.1 o prazo geral de cinco anos, já consagrado no anterior artº.119, da L.G. Tributária, tal como no artº.35, do C.P. Tributário, no que tange às contra-ordenações fiscais não aduaneiras.
Em vista do caso concreto, há que atentar no que se determina no nº.2, do artº.33, do R.G.I.T., ao instituir um prazo especial idêntico ao prazo de caducidade do direito à liquidação da prestação tributária quando a infracção depender daquela liquidação.
Como bem se aponta no Ac. do TCAS de 18.06.2013, tirado no Processo nº06642/13, relatado pelo ora Juiz Conselheiro Joaquim Condesso “Não é clara a ideia subjacente a esta coincidência entre o prazo de liquidação e o prazo de prescrição do procedimento contra-ordenacional, parecendo que ela se poderia justificar por não ser razoável que a tutela sancionatória se estendesse para além do prazo em que é possível levar a efeito a liquidação, isto é, se na perspectiva legislativa deixa de interessar, pelo decurso do prazo de caducidade, a liquidação do tributo, também deixará de justificar-se a punição de condutas que conduziram à sua omissão. No entanto, a fórmula utilizada no nº.2 deste artigo, ao referir a dependência da infracção relativamente à liquidação da prestação tributária, não traduz esta ideia pois a infracção depende da liquidação da prestação tributária sempre que a determinação do tipo de infracção ou da sanção aplicável deriva do valor daquela prestação, pois é a liquidação o meio de determinar este valor. Neste sentido, casos em que a existência da contra-ordenação depende da liquidação da prestação tributária são os previstos nos artºs.108, nº.1, 109, nº.1, 114, 118 e 119, nº.1, todos do R.G.I.T. (cfr. ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 15/11/2011, proc.4847/11; Jorge Lopes de Sousa e Manuel Simas Santos, Regime Geral das Infracções Tributárias anotado, 4ª. edição, 2010, Áreas Editora, pág. 323 a 325).
Mais se dirá que é enquadrável no prazo de prescrição previsto no artº.33, nº.2, do R.G.I.T., a infracção tributária que deriva da violação do regime de autoliquidação e pagamento do I.V.A., enquadrável em termos de responsabilidade contra-ordenacional no artº.114, do R.G.I.T.
A fixação do prazo de prescrição reduzido implica que se determine qual é o prazo de caducidade do direito à liquidação, para tanto devendo levar-se em consideração o regime previsto no artº.45, da L.G.Tributária.
Por outro lado, igualmente é aplicável ao prazo previsto no artº.33, nº.2, do R.G.I.T., a regra consagrada no artº.28, nº.3, do R.G.C.O.C. (“ex vi” do artº.3, al.b), do R.G.I.T.), na qual se estabelece que a prescrição do procedimento tem sempre lugar quando, desde o seu início e ressalvado o tempo de suspensão, tiver decorrido a totalidade do mesmo prazo acrescido de metade (cfr. artº.121, nº.3, do C.Penal).
No artº.33, nº.3, do R.G.I.T., remete-se para a aplicação das normas sobre suspensão e interrupção da prescrição do processo contra-ordenacional previstas no R.G.C.O.C. O curso da prescrição pode ser suspenso e interrompido. Há suspensão quando o tempo decorrido antes da verificação da causa de suspensão conta para a prescrição, juntando-se, portanto, ao tempo decorrido após essa causa ter desaparecido (cfr. artº.120, nº.3, do C. Penal). A suspensão impede que o prazo da prescrição decorra enquanto se mantiver a causa que a determinou. Inversamente, verifica-se a interrupção quando o tempo decorrido antes da causa de interrupção fica sem efeito, devendo, portanto, reiniciar-se a contagem de um novo período logo que desapareça a mesma causa (cfr. artº.121, nº.2, do C. Penal). Ou seja, a interrupção anula o prazo prescricional entretanto decorrido (cfr. ac.S.T.A.-2ª.Secção, 19/9/2007, rec.453/07; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 26/9/2007, rec.518/07; Jorge Lopes de Sousa e Manuel Simas Santos, Regime Geral das Infracções Tributárias anotado, 4ª. edição, 2010, Áreas Editora, pág.327; Jorge Lopes de Sousa e Manuel Simas Santos, Contra-Ordenações, Anotações ao Regime Geral, 6ª. edição, 2011, Áreas Editora, pág.261).”
Destarte, no caso posto e considerando a positivado no aludido artº.28, nº.3, do R.G.C.O.C. (“ex vi” do artº.3, al.b), do R.G.I.T.), o prazo de prescrição do procedimento contra-ordenacional é de seis anos (4+2), ressalvando a existência de factores suspensivos do seu cômputo, como ficou acautelada acima.
Certo também que o probatório revela que estamos perante de uma infracção cometida em sede de IVA, cujo prazo inicial prescricional se inicia a partir do início do ano civil seguinte àquele em que se verificou a exigibilidade do imposto, em conformidade com o disposto no nº4 do art. 45º da LGT:
“O prazo de caducidade conta-se, nos impostos periódicos, a partir do termo do ano em que se verificou o facto tributário e, nos impostos de obrigação única, a partir da data em que o facto tributário ocorreu, exceto no imposto sobre o valor acrescentado e nos impostos sobre o rendimento quando a tributação seja efetuada por retenção na fonte a título definitivo, caso em que aquele prazo se conta a partir do início do ano civil seguinte àquele em que se verificou, respetivamente, a exigibilidade do imposto ou o facto tributário”.
Patenteando o probatório que o IVA em causa se refere a 201112T, a contagem do prazo de prescrição inicia-se na mesma data em que se inicia o prazo de caducidade deste imposto, concretamente, a partir de 2013.
Releva para afeitos de determinação do prazo prescricional o disposto no já referido artigo 33.º do RGIT que textua:
1 - O procedimento por contraordenação extingue-se, por efeito da prescrição, logo que sobre a prática do facto sejam decorridos cinco anos.
2 - O prazo de prescrição do procedimento por contraordenação é reduzido ao prazo de caducidade do direito à liquidação da prestação tributária quando a infração depender daquela liquidação.
3 - O prazo de prescrição interrompe-se e suspende-se nos termos estabelecidos na lei geral, mas a suspensão da prescrição verifica-se também por efeito da suspensão do processo, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 42.º, no artigo 47.º e no artigo 74.º, e ainda no caso de pedido de pagamento da coima antes de instaurado o processo de contraordenação desde a apresentação do pedido até à notificação para o pagamento”.
Em sede de interrupção do prazo de prescrição do procedimento contraordenacional prescreve o artigo 28º do Regime Geral das Contraordenações na redação resultante da Lei 109/2001, de 24 de Dezembro, o seguinte:
“1 – A prescrição do procedimento por contraordenação interrompe-se:
a) Com a comunicação ao arguido dos despachos, decisões ou medidas contra ele tomados ou com qualquer notificação;
b) Com a realização de quaisquer diligências de prova, designadamente exames e buscas, ou com o pedido de auxílio às autoridades policiais ou a qualquer autoridade administrativa;
c) Com a notificação do arguido para exercício do direito de audição ou com as declarações por ele prestadas no exercício desse direito;
d) Com a decisão da autoridade administrativa que procede à aplicação da coima.
2 - Nos casos de concurso de infrações, a interrupção da prescrição do procedimento criminal determina a interrupção da prescrição do procedimento por contraordenação.
3 - A prescrição do procedimento tem sempre lugar quando, desde o seu início e ressalvado o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo da prescrição acrescido de metade”.
Daí, pois, ser insofismável que no caso em apreço, a exigibilidade do imposto decorreu durante o ano de 2012, pelo que a partir de Janeiro de 2013 iniciou-se a contagem do prazo de prescrição, o qual e como já considerado em louvação do aresto do TCAS de 18.06.2013, é o estipulado no nº.2, do artº.33, do R.G.I.T., que institui um prazo especial idêntico ao prazo de caducidade do direito à liquidação da prestação tributária quando a infracção depender daquela liquidação.
E Já se viu que é enquadrável no prazo de prescrição previsto no artº.33, nº.2, do R.G.I.T., a infracção tributária resultante da violação do regime de autoliquidação e pagamento do I.V.A., enquadrável em termos de responsabilidade contraordenacional no artº.114, do R.G.I.T..
Extrai-se do acabado de expor, como sustenta o recorrente secundado pelo EPGA, o prazo de prescrição capitula dentro do nº 2 do art. 33º do RGIT, ou seja o prazo consagrado no nº 1 do art. 45º da LGT – 4 anos, sendo de realçar que a prescrição do procedimento contraordenacional tem sempre lugar quando, desde o seu início e ressalvado o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo da prescrição acrescido de metade.
Ora, sendo certo que no caso sub judice, adveio uma causa de suspensão, prevista no na al. c) do nº1 do art. 27º-A do DL nº 433/82, redacção introduzida pela Lei nº 109/01, também o é que tal suspensão, não pode ultrapassar seis meses, nos termos prevenidos no nº 2 do supradito artigo.
In concretu, compulsando a norma do nº 3 do artigo 28º, o prazo de 6 anos (4 +2), contado desde o início – 1 de Janeiro de 2013 – acrescido dos seis meses de suspensão, extinguiu-se em 1 de Julho de 2019.
Por assim ser, a prescrição do procedimento contra-ordenacional consumou-se em 1 de Julho de 2019, o que vale por dizer que procede o recurso e se impõe declarar a prescrição do procedimento contraordenacional implicante da revogação da sentença recorrida e consequente arquivamento dos autos.»

Em conclusão, a prescrição do procedimento contra-ordenacional consumou-se em 1 de Julho de 2015, pelo que não assiste razão à recorrente, improcedendo o presente recurso, mantendo-se a sentença recorrida que declarou a prescrição do procedimento contraordenacional.
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III – DECISÃO
Termos em que, acordam os Juízes da 1ª Subsecção da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul, em negar provimento ao recurso, e em consequência, manter a sentença recorrida.

Custas pelo recorrente.

Registe e notifique.

Lisboa, 24 de Junho de 2021


[O Relator consigna e atesta, que nos termos do disposto no artigo 15.º-A do DL n.º 10-A/2020, de 13.03, aditado pelo artigo 3.º do DL n.º 20/2020, de 01.05, têm voto de conformidade com o presente Acórdão as restantes Desembargadoras integrantes da formação de julgamento, as Desembargadoras Maria Cardoso e Catarina Almeida e Sousa]