Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:414/09.0BESNT
Secção:CT
Data do Acordão:03/11/2021
Relator:PATRÍCIA MANUEL PIRES
Descritores:17.º EBF
IDADE INFERIOR 30 ANOS
CONTRATO SEM TERMO
REDUÇÃO A ESCRITO
Sumário:I- Da letra do artigo 17.º do EBF dimana que, à data, os requisitos da concessão do benefício fiscal consistiam em terem sido admitidos por contrato sem termo, trabalhadores com idade inferior a 30 anos e que essa admissão tenha operado a criação líquida de postos de trabalho.

II- Regra geral, o contrato de trabalho não está sujeito a forma escrita.

III- Não preceituando a lei laboral a exigência de forma escrita para os contratos sem termo, então ainda que a prova da admissão mediante contrato sem termo tenha de ser inequívoca, não pode circunscrever-se, exclusivamente, à apresentação do aludido contrato, sob pena inclusive de o Direito Tributário se tornar mais exigente que o próprio direito que rege as relações laborais e bem assim subverter a ratio que subjaz à substancialidade da relação e do respetivo vínculo.

IV- Assim, utilizando o normativo 17.º do EBF, a expressão “trabalhadores admitidos por contrato sem termo”, e não implementando enquanto requisito formal e para efeitos probatórios a redução a escrito, ter-se-á de concluir que a prova pode ser efetuada por outros meios probatórios que não, apenas e redutoramente, pela outorga de um contrato escrito.

Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:
I-RELATÓRIO

S….., LDA veio interpor recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra que julgou improcedente, a impugnação apresentada os atos de liquidação adicional de IRC n.ºs ….. e …..e correspondentes atos de juros compensatórios n.º …..e ….., referentes aos exercícios fiscais de 2005 e 2006, no montante total de €203.783,17.


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A Recorrente, apresenta as suas alegações de recurso nas quais formula as conclusões que infra se reproduzem:

“CONCLUSÕES

1ª – A Recorrente insurge-se contra a Sentença que nega provimento à Impugnação apresentada contra a liquidação de IRC e juros compensatórios de 2005 e 2006.

2ª - A Sentença recorrida sustenta a decisão essencialmente nos mesmo dois fundamentos que a Administração Tributária utilizou para proceder à correção em matéria de IRC:

a) Trabalhadores com idade superior à exigida no artigo 17.º do EBF “

b) Contratos celebrados a termo certo sem que se justifique contratualmente a passagem a contrato sem termo;

3ª – Tanto o trabalhador P….. como o trabalhador R….. (cfr. fls. 29 e 30 da Sentença recorrida) não tinham idade superior a 30 anos, à data em que passaram a ser trabalhadores efetivos, respetivamente em 09.12.2003 e 18.09.2003.

4.ª - A Sentença recorrida erra a interpretação do artigo 17.º do EBF quando afirma, a fls.30, que estes trabalhadores não perfaziam o requisito de ter “idade inferior a 30 anos” quando, a redação do artigo 17.º do EBF, aliás citada a fls.29 da Sentença recorrida, estabelece quanto ao requisito da idade: “idade não superior a 30 anos”. Ora, está bem de ver que idade não superior a 30 anos não significa o mesmo que idade inferior a 30 anos, uma vez que a idade se identifica em “anos completos de idade” e não em meses, dias ou horas, pelo que até ao dia em que uma pessoa complete 31 anos, terá, inexoravelmente 30 anos de idade! Assim, não restam dúvidas que que deverão considerar-se abrangidos os dois trabalhadores em causa, P….. e R….., que a Sentença excluiu do benefício por evidente e manifesto erro de interpretação.

5ª - A regra é que os contratos sejam celebrados sem termo (cfr. artigos 10.º e 127.º e seguintes do Código do Trabalho) e nos termos do artigo 102.º do Código de Trabalho: “o contrato de trabalho não depende da observância de forma especial, salvo quando se determinar o contrário”. Ou seja, as partes podem celebrar o contrato verbalmente ou por qualquer outro meio, pelo que, a forma escrita não é essencial para a validade substancial do contrato sem termo.

6ª - A prática seguida pela Recorrente de considerar que o trabalhador está contratado sem termo, na data em que forem excedidos os prazos de duração máxima ou o número de renovações legalmente admissíveis (cfr. artigo 141.º e 139.º do CT), é apoiada na lei e era e é seguida pela generalidade do tecido empresarial português.

7ª - Num contrato de trabalho escrito a derrogação unilateral pela entidade patronal do termo é válida e eficaz conduzindo, automaticamente, à consideração do contrato em causa como sendo contrato sem termo, ainda que o trabalhador se quisesse opor. Como pode ler-se no Acórdão do STA de 11 de outubro de 2006, Processo n.º 0723/06, do Relator Jorge Lino Ribeiro Alves de Sousa: “a contratação de trabalhadores por tempo indeterminado, quer ela ocorra ex novo quer apareça por vontade das partes numa qualquer altura da relação de trabalho, corresponde a interesse público extrafiscal, constitucionalmente relevante e visado pelo artigo 48.º-A do Estatuto dos Benefícios Fiscais” (actual artigo 19.º do EBF)

Efetivamente,

8ª - Além de não ser imprescindível a forma escrita, é irrelevante a vontade do trabalhador na decisão da contratação sem termo, como decorre, aliás dos artigos 53.º e 58.º da Constituição da República Portuguesa que respetivamente garante aos trabalhadores a segurança no emprego e impõe ao Estado a obrigação de promover a execução de políticas de pleno emprego.

9ª – A Recorrente fez prova cabal dos requisitos de que depende o benefício fiscal, designadamente, da data em que cada um dos trabalhadores foi considerado trabalhador efetivo, como resulta, inequívoca e designadamente:

a) Das cartas que a Impugnante enviou a todos e cada um dos trabalhadores supra identificados informando a sua admissão como trabalhadores efetivos ou seja, a si vinculados por contrato sem termo, factos considerados provados nos termos das alíneas H, N, W, FF, LL, QQ, VV, CCC, JJJ, OOO, SSS, ZZZ, EEEE, KKKK, RRRR, YYYY, DDDDD, IIIII, PPPPP, TTTTT, ZZZZZ, FFFFFF, KKKKKK, PPPPPP, VVVVVV, BBBBBBB, KKKKKKK, SSSSSSS, da Sentença recorrida.

b) Das declarações emitidas pela empresa, a pedido dos trabalhadores, para situações diversas da vida destes na vigência da relação laboral, de onde se comprova a qualidade de trabalhadores efetivos, ou seja, contratados sem termo, factos considerados provados nos termos das alíneas J, P, Q, R, S, X, Y, Z, HH, II, XX, DDD, EEE, UUU, GGGG, MMMM, TTTT, UUUU, KKKKK, LLLLL, MMMMM, VVVVV, BBBBBB, CCCCCC, RRRRRR, SSSSSS, XXXXXX, DDDDDDD, EEEEEEE, FFFFFFF, MMMMMMM, NNNNNNN, OOOOOOO, PPPPPPP, UUUUUUU, VVVVVVV, WWWWWWW, XXXXXXX, da Sentença recorrida.

c) Dos mapas salariais enviados à Segurança Social, no mês subsequente ao da transformação do contrato em contrato sem termo bem como os recibos de vencimento respeitantes aos três meses seguintes à aludida transformação, como consta da matéria de facto assento relativamente a cada um dos trabalhadores.

10ª - A relação laboral estabelecida com cada um dos trabalhadores pressupõe, necessariamente, o pagamento dos correspondentes encargos devidos para com a Segurança Social bem como as retenções devidas no âmbito do IRS de cada um deles, para com a AT, no âmbito da substituição tributária a que está obrigada a Recorrente. Daqui decorre, necessariamente que, tanto a Segurança Social, como a AT, têm conhecimento de que os trabalhadores em causa permaneceram ao serviço da Recorrente de forma ininterrupta durante todo o período referido no contrato de trabalho e suas renovações.

11ª – Sendo certo que, tanto os encargos sociais como os pagamentos de IRS, como os salários de cada um dos trabalhadores constam da contabilidade da Recorrente, devidamente organizada e objeto de certificação por revisor oficial de contas que foi objeto de inspeção tributária, o que decorre da matéria de fato provada a que se referem as alíneas ZZZZZZZ e AAAAAAAA da Sentença Recorrida. A inspeção tributária pode constatar e constatou efetivamente a realidade e a contabilização da permanência, ao serviço da Recorrente, dos trabalhadores em causa. Jamais, a AT, colocou em dúvida a continuidade da relação laboral estabelecida entre a Recorrente e os seus trabalhadores, pois que se assim fosse, a Recorrente teria juntado aos autos todos os milhares de documentos existentes na sua contabilidade relativamente a cada um e a todos os seus trabalhadores, desde processamentos de salários, recibos, comunicações à Segurança Social, à AT, etc., etc., etc…., o que, manifestamente, na ausência de dúvida pela AT seria despropositado e tornaria o processo bem mais complexo do que já é.

12ª - E, mesmo que, por absurdo, se considerassem insuficientes, os meios de prova juntos pela Recorrente, sempre a Administração Fiscal não poderia deixar de considerar como data de início da contratação sem termo o dia seguinte àquele em que se excede o prazo de duração máxima ou o número de renovações legalmente admissíveis, relativamente àqueles trabalhadores cuja declaração da entidade patronal fixa o dia de início do contrato de trabalho sem termo em coincidência com o dia seguinte ao termo ou ao esgotamento do número de renovações legalmente admissíveis. Tal entendimento, mostra-se evidenciado pela própria Administração Fiscal em Ficha Doutrinária como informação vinculativa, Processo 1979/2008, in www.portaldasfinancas.gov.pt, nos termos do qual “a permanência ao serviço de determinado trabalhador após o decurso do período de duração máxima do contrato de trabalho a termo (este obrigatoriamente reduzido a escrito) é um facto que permite ajuizar da existência de contrato de trabalho sem termo”.

13ª – A Sentença recorrida é materialmente inconstitucional por violação do principio da tutela da confiança que se encontra condensado no artigo 2.º da CRP, e postula “uma ideia de proteção da confiança dos cidadãos e da comunidade na ordem jurídica e na atuação do Estado, o que implica um mínimo de certeza e de segurança no direito das pessoas e nas expectativas que a elas são juridicamente criadas” (cfr. Acórdão n.º 303/90 do Tribunal Constitucional in www.tribunalconstitucional.pt). “Por isso, a normação que, por sua natureza, obvie de forma intolerável, arbitrária ou demasiado opressiva, àqueles mínimos de certeza e segurança que as pessoas, a comunidade e o direito têm de respeitar, como dimensões essenciais do Estado de direito democrático, terá de ser entendida como não consentida pela Lei Básica [cfr. Acórdãos da Comissão Constitucional n.os 463 e 437, de 13 de Janeiro de 1983 e 26 de Janeiro de 1982 — Apêndice ao Diário da República, de 18 de Janeiro de 1983, 78, idem, de 23 de Agosto de 1983, 133 (o primeiro também no Boletim do Ministério da Justiça, n.º 314, p. 141), Parecer da mesma Comissão n.º 27/79 (Pareceres da Comissão Constitucional, 9.º Vol., p. 115) e Acórdãos do Tribunal Constitucional n.os 11/83, 10/84, 17/84, 86/84, 89/84 e 93/84 (Acórdãos do Tribunal Constitucional, 1.º Vol.,p. 11, 2.º Vol., p. 285, idem, p. 375, 4.º Vol., p. 253, idem, p. 153)].” (cfr. Acórdão n.º 303/90 do Tribunal Constitucional in www.tribunalconstitucional.pt). No mesmo sentido, veja-se o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 17/84, publicado nos Acórdãos do Tribunal Constitucional, 2.º Volume, p.375 a 382 no qual se estabelece que: “o cidadão deve poder prever as intervenções que o Estado poderá levar a cabo sobre ele ou perante ele e preparar-se para se adequar a elas. Ele deve poder confiar em que a sua atuação de acordo com o direito seja reconhecida pela ordem jurídica e assim permaneça em todas as suas consequências juridicamente relevantes. Esta confiança é violada sempre que o legislador ligue a situações de facto constituídas e desenvolvidas no passado consequências jurídicas mais desfavoráveis do que aquelas com que o atingido podia e devia contar. Um tal procedimento legislativo afrontará frontalmente o princípio do Estado de direito democrático”.

14ª – A Sentença recorrida sustenta-se, ainda, além dos dois argumentos defendidos pela AT, objeto de Impugnação e do presente Recurso, na afirmação não fundamentada de que “não obstante o contrato de trabalho sem termo, reduzido a escrito, não ser uma formalidade ad substantiam, do ponto de vista da relação laboral, não pode deixar de consubstanciar uma formalidade ad probationem na relação jus tributária”. Tendo em conta as normas de interpretação que devem ser seguidas pelo intérprete das normas de direito fiscal, na ausência de norma direta que exija tel formalidade de prova, não pode retirar-se a conclusão que resulta da Sentença Recorrida. Efetivamente, do n.º2 do artigo 11.º da Lei Geral Tributária, resulta que o interprete deve procurar a harmonização na ordem jurídica tributária de forma a que se assegure a unidade e coesão do ordenamento jurídico no seu todo, daí que quando interpreta normas, termos ou princípios próprios de outro ramo do direito, deve seguir-se a interpretação que lhe é dada por esse ramo de direito, apenas sendo possível ao interprete ou julgador afastar-se e contrariar essa interpretação se tal resultar de forma direta da lei.

15ª – Não faz qualquer sentido, sendo ilegal e inconstitucional, afirmar-se, como se afirma na Sentença recorrida, de forma discricionária, a exigência escrita como formalidade ad probationem, quando a lei tributária a não prevê e o direito laboral a dispensa.

Termos em que deve ser dado provimento ao presente recurso devendo a Sentença recorrida ser revogada e substituída por outra que julgue procedente a presente impugnação judicial e, a final, serem anulados quer o despacho do Chefe de Divisão da Direcção de Finanças de Lisboa de 5 de Novembro de 2008 que determinou a alteração da matéria colectável, quer os actos de liquidação de IRC N.º ….. e N.º ….. e juros compensatórios N.º ….. e N.º ….., respeitantes aos anos de 2005 e 2006, determinando-se, em consequência, a restituição de todas e quaisquer importâncias indevidamente exigidas e já pagas pela ora Impugnante em consequência dos identificados actos de liquidação acrescidos de juros indemnizatórios e/ou juros de mora que se mostrem devidos, contados a partir da data do seu pagamento até ao seu reembolso efectivo, calculados à taxa que decorra da lei, nos termos previstos nos artigos 43.º da Lei Geral Tributária e 61.º do Código do Procedimento e Processo Tributário.”


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A Recorrida, devidamente notificada, optou por não apresentar contra-alegações.

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A Digna Magistrada do Ministério Público (DMMP) neste Tribunal Central Administrativo Sul emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.

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Colhidos os vistos dos Exmos. Juízes Desembargadores Adjuntos, cumpre, agora, decidir.

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II-FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO

A sentença recorrida julgou provada a seguinte matéria de facto:

“Compulsados os autos e analisada a prova documental e testemunhal encontram-se assentes, por provados, os seguintes factos com interesse para a decisão do mérito:

A. N….. nasceu em 11.01.1974 [cf. cópia da certidão do registo civil a fls. 588 dos autos].

B. Com data de 09.03.1998, por N….. e pelo representante da Impugnante foi assinado um documento com a epígrafe “contrato de trabalho a termo certo”, a vigorar por um ano, com início em 09.03.1998 e termo final a 09.03.1999 [cf. cópia do contrato a fls. 77 a 82 dos autos].

C. Em documento com timbre da Impugnante, dirigido a N….., datado de 08.03.99, consta nomeadamente o seguinte: “[s]erve a presente para informar que o seu contrato de trabalho a termo certo, celebrado em 09.03.98, foi prorrogado por mais um ano a partir de 09.03.99 (…)” [cf. fls. 83 dos autos].

D. Em documento com timbre da Impugnante, dirigido a N….., datado de 20.03.00, consta nomeadamente o seguinte: “[s]erve a presente para informar que o seu contrato de trabalho a termo certo, celebrado em 09.03.98, foi prorrogado por mais um ano a partir de 09.03.00 (…)” [cf. fls. 84 dos autos].

E. Pela Impugnante foram pagas remunerações a N….., referentes a Abril a Junho de 2001 [cf. cópia dos recibos de vencimentos a fls. 73 a 76 dos autos].

F. P….. nasceu em 14.10.1974 [cf. cópia do bilhete de identidade a fls. 643 dos autos].

G. Com data de 09.05.1998, por P….. e pelo representante da Impugnante foi assinado um documento com a epígrafe “contrato de trabalho a termo certo”, a vigorar por seis meses, com início em 09.05.1998 e termo final a 09.11.1998 [cf. cópia do contrato a fls. 89 a 94 dos autos].

H. Em documento com timbre da Impugnante, dirigido a P….., datado de 15.05.2001, consta nomeadamente o seguinte: “[s]erve a presente para informar que o seu contrato de trabalho a termo certo, celebrado em 11.05.1998, será o mesmo reconvertido em Contrato de Trabalho sem termo, pelo que passará a fazer parte dos quadros efectivos desta empresa (…)” [cf. fls. 95 dos autos].

I. Pela Impugnante foram pagas remunerações a P….., referentes a Junho a Agosto de 2001 [cf. cópia dos recibos de vencimentos a fls. 85 a 88 dos autos].

J. Pela Impugnante foi emitida declaração datada de 05.04.2005, onde consta que P….. “é funcionário efectivo desta empresa, com data de admissão em 09.05.1998” [cf. fls. 97 dos autos].

K. J….. nasceu em 13.03.1975 [cf. cópia da certidão do registo civil a fls. 583 dos autos].

L. Com data de 10.08.1998, por J….. e pelo representante da Impugnante foi assinado um documento com a epígrafe “contrato de trabalho a termo certo”, a vigorar por um ano, com início em 10.08.1998 e termo final a 10.08.1999 [cf. cópia do contrato a fls. 102 a 108 dos autos].

M. Em documento com timbre da Impugnante, datado de 09.07.1999, dirigido a J….., e assinado por este como tendo recebido pessoalmente, consta nomeadamente o seguinte: “[s]erve a presente para informar que o seu contrato de trabalho a termo certo, celebrado em 98.08.10, foi prorrogado por mais um ano a partir de 99.08.10 (…)” [cf. fls. 109 dos autos].

N. Em documento com timbre da Impugnante, dirigido a J….., datado de 03.08.01, consta nomeadamente o seguinte: “[s]erve a presente para informar que o seu contrato de trabalho a termo certo, celebrado em 10.08.1998, será o mesmo reconvertido em Contrato de Trabalho sem termo, pelo que passará a fazer parte dos quadros efectivos desta empresa (…)” [cf. fls. 110 dos autos].

O. Pela Impugnante foram pagas remunerações a J….., referentes a Setembro a Novembro de 2001 [cf. cópia dos recibos de vencimentos a fls. 98 a 101 dos autos].

P. Pela Impugnante foi emitida declaração datada de 25.05.2005, onde consta que J….. “é funcionário efectivo desta empresa, com data de admissão em 10/08/1998” [cf. fls. 112 dos autos].

Q. Pela Impugnante foi emitida declaração datada de 31.07.2006, onde consta que J….. “é funcionário efectivo desta empresa, com data de admissão em 10/08/1998” [cf. fls. 114 dos autos].

R. Pela Impugnante foi emitida declaração datada de 25.05.2007, onde consta que J….. “é funcionário efectivo desta empresa, com data de admissão em 10/08/1998” [cf. fls. 116 dos autos].

S. Pela Impugnante foi emitida declaração datada de 12.12.2007, onde consta que J….. “é funcionário efectivo desta empresa, com data de admissão em 10/08/1998” [cf. fls. 118 dos autos].

T. J….. nasceu no dia 29.09.1975 [cf. cópia da certidão do registo civil a fls. 581 dos autos].

U. Com data de 10.08.1998, por J….. e pelo representante da Impugnante foi assinado um documento com a epígrafe “contrato de trabalho a termo certo”, a vigorar por um ano, com início em 10.08.1998 e termo final a 10.08.1999 [cf. cópia do contrato a fls. 123 a 129 dos autos].

V. Em documento com timbre da Impugnante, datado de 09.07.1999, dirigido a J….., e assinado por este como tendo recebido pessoalmente, consta nomeadamente o seguinte: “[s]erve a presente para informar que o seu contrato de trabalho a termo certo, celebrado em 98.08.10, foi prorrogado por mais um ano a partir de 99.08.10 (…)” [cf. fls. 130 dos autos].

W. Em documento com timbre da Impugnante, dirigido a J….., datado de 03.08.01, consta nomeadamente o seguinte: “[s]erve a presente para informar que o seu contrato de trabalho a termo certo, celebrado em 10.08.1998, será o mesmo reconvertido em Contrato de Trabalho sem termo, pelo que passará a fazer parte dos quadros efectivos desta empresa (…)” [cf. fls. 131 dos autos].

X. Pela Impugnante foi emitida declaração datada de 06.07.2005, onde consta J….. “é funcionário efectivo desta empresa, com data de admissão em 10/08/1998” [cf. fls. 133 dos autos].

Y. Pela Impugnante foi emitida declaração datada de 08.02.2006, onde consta J….. “é funcionário efectivo desta empresa, com data de admissão em 10/08/1998” [cf. fls. 135 dos autos].

Z. Pela Impugnante foi emitida declaração datada de 14.06.2007, onde consta J….. “é funcionário efectivo desta empresa, com data de admissão em 10/08/1998” [cf. fls. 137 dos autos].

AA. Pela Impugnante foram pagas remunerações a J….., referentes a Setembro a Novembro de 2001 [cf. cópia dos recibos de vencimentos a fls. 119 a 122 dos autos].

BB. J….. nasceu no dia 18.04.1973 [cf. cópia do assento de nascimento a fls. 594 dos autos].

CC. Com data de 03.01.2000, por J….. e pelo representante da Impugnante foi assinado um documento com a epígrafe “contrato de trabalho a termo certo”, a vigorar por um ano, com início em 03.01.2000 e termo final a 03.01.2001 [cf. cópia do contrato a fls. 145 a 150 dos autos].

DD. Em documento com timbre da Impugnante, datado de 03.01.2001, dirigido a J….., e assinado por este como tendo recebido pessoalmente, consta nomeadamente o seguinte: “[s]erve a presente para informar que o seu contrato de trabalho a termo certo, celebrado em 03.01.2000, foi prorrogado por mais um ano a partir de 03.01.2001 (…)” [cf. fls. 151 dos autos].

EE. Em documento com timbre da Impugnante, datado de 09.01.2002, dirigido a J….., e assinado por este como tendo recebido pessoalmente, consta nomeadamente o seguinte: “[s]erve a presente para informar que o seu contrato de trabalho a termo certo, celebrado em 03.01.2000, foi prorrogado por mais um ano a partir de 03.01.2002 (…)” [cf. fls. 152 dos autos].

FF. Em documento com timbre da Impugnante, dirigido a J….., datado de 05.12.2002, consta nomeadamente o seguinte: “[s]erve a presente para informar que o seu contrato de trabalho a termo certo, celebrado em 03.01.2000, será o mesmo reconvertido em Contrato de Trabalho sem termo, pelo que passará a fazer parte dos quadros efectivos desta empresa (…)” [cf. fls. 153 dos autos].

GG. Pela Impugnante foram pagas remunerações a J….., referentes a Janeiro a Março de 2003 [cf. cópia dos recibos de vencimentos a fls. 140 a 144 dos autos].

HH. Pela Impugnante foi emitida declaração datada de 28.06.2006, onde consta J….. “é funcionário efectivo desta empresa, com data de admissão em 03/01/2000” [cf. fls. 155 dos autos].

II. Pela Impugnante foi emitida declaração datada de 25.07.2007, onde consta J….. “é funcionário efectivo desta empresa, com data de admissão em 03/01/2000” [cf. fls. 155 dos autos].

JJ. J….. nasceu no dia 19.11.1976 [cf. cópia do assento de nascimento a fls. 596 dos autos].

KK. Com data de 28.01.2002, por J….. e pelo representante da Impugnante foi assinado um documento com a epígrafe “contrato de trabalho a termo certo”, a vigorar por um ano, com início em 28.01.2002 e termo final a 28.01.2003 [cf. cópia do contrato a fls. 163 a 167 dos autos].

LL. Em documento com timbre da Impugnante, dirigido a J….., datado de 09.12.2003, consta nomeadamente o seguinte: “[s]erve a presente para informar que o seu contrato de trabalho a termo certo, celebrado em 28.01.2002, será o mesmo reconvertido em Contrato de Trabalho sem termo, pelo que passará a fazer parte dos quadros efectivos desta empresa a partir de 09/12/2003 (…)” [cf. fls. 168 dos autos].

MM. Pela Impugnante foram pagas remunerações a J….., referentes a Janeiro a Março de 2004 [cf. cópia dos recibos de vencimentos a fls. 158 a 162 dos autos].

NN. S….. nasceu no dia 16.10.1978 [cf. cópia do assento de nascimento a fls. 598 dos autos].

OO. Com data de 04.02.2002, por S….. e pelo representante da Impugnante foi assinado um documento com a epígrafe “contrato de trabalho a termo certo”, a vigorar por um ano, com início em 04.02.2002 e termo final a 04.02.2003 [cf.cópia do contrato a fls. 174 a 177 dos autos].

PP. Em documento com timbre da Impugnante, datado de 28.01.2003, dirigido a S….., consta nomeadamente o seguinte: “[s]erve a presente para informar que o seu contrato de trabalho a termo certo, celebrado em 04.02.2002, foi prorrogado por mais um ano a partir de 04.02.2003 (…)” [cf. fls. 178 dos autos].

QQ. Em documento com timbre da Impugnante, dirigido a S….., datado de 09.12.2003, consta nomeadamente o seguinte: “[s]erve a presente para informar que o seu contrato de trabalho a termo certo, celebrado em 04.02.2001, será o mesmo reconvertido em Contrato de Trabalho sem termo, pelo que passará a fazer parte dos quadros efectivos desta empresa a partir de 09/12/2003 (…)” [cf. fls. 179 dos autos].

RR. Pela Impugnante foram pagas remunerações a S….., referentes a Janeiro a Março de 2004 [cf. cópia dos recibos de vencimentos a fls. 169 a 173 dos autos].

SS. N….. nasceu no dia 09.02.1977 [cf. cópia do assento de nascimento a fls. 600 dos autos].

TT. Com data de 06.05.2002, por N….. e pelo representante da Impugnante foi assinado um documento com a epígrafe “contrato de trabalho a termo certo”, a vigorar por um ano, com início em 06.05.2002 e termo final a 06.05.2003 [cf. cópia do contrato a fls. 185 a 189 dos autos].

UU. Em documento com timbre da Impugnante, datado de 17.04.2003, dirigido a N….. consta nomeadamente o seguinte: “[s]erve a presente para informar que o seu contrato de trabalho a termo certo, celebrado em 06.05.2002, foi prorrogado por mais um ano a partir de 06.05.2003 (…)” [cf. fls. 190 dos autos].

VV. Em documento com timbre da Impugnante, dirigido a N….., datado de 09.12.2003, consta nomeadamente o seguinte: “[s]erve a presente para informar que o seu contrato de trabalho a termo certo, celebrado em 06.05.2002, será o mesmo reconvertido em Contrato de Trabalho sem termo, pelo que passará a fazer parte dos quadros efectivos desta empresa a partir de 09/12/2003 (…)” [cf. fls. 191 dos autos].

WW. Pela Impugnante foram pagas remunerações a N….., referentes a Janeiro a Março de 2004 [cf. cópia dos recibos de vencimentos a fls. 180 a 184 dos autos].

XX. Pela Impugnante foi emitida declaração datada de 25.07.2007, onde consta N….. “é funcionário efectivo desta empresa, com data de admissão em 06/05/2002” [cf. fls. 193 dos autos].

YY. P….. nasceu no dia 29.06.1976 [cf. cópia do assento de nascimento a fls. 602 dos autos].

ZZ. Com data de 04.06.2001, por P….. e pelo representante da Impugnante foi assinado um documento com a epígrafe “contrato de trabalho a termo certo”, a vigorar por um ano, com início em 04.06.2001 e termo final a 04.06.2002 [cf. cópia do contrato a fls. 199 a 203 dos autos].

AAA. Em documento com timbre da Impugnante, datado de 25.07.2002, dirigido a P….. consta nomeadamente o seguinte: “[s]erve a presente para informar que o seu contrato de trabalho a termo certo, celebrado em 04.06.2001, foi prorrogado por mais um ano a partir de 04.06.2002 (…)” [cf. fls. 204 dos autos].

BBB. Em documento com timbre da Impugnante, datado de 09.06.2003, dirigido a P….. consta nomeadamente o seguinte: “[s]erve a presente para informar que o seu contrato de trabalho a termo certo, celebrado em 04.06.2001, foi prorrogado por mais um ano a partir de 04.06.2003 (…)” [cf. fls. 205 dos autos].

CCC. Em documento com timbre da Impugnante, dirigido a P….., datado de 09.12.2003, consta nomeadamente o seguinte: “[s]erve a presente para informar que o seu contrato de trabalho a termo certo, celebrado em 04.06.2001, será o mesmo reconvertido em Contrato de Trabalho sem termo, pelo que passará a fazer parte dos quadros efectivos desta empresa a partir de 09/12/2003 (…)” [cf. fls. 206 dos autos].

DDD. Pela Impugnante foi emitida declaração datada de 24.02.2006, onde consta P….. “é funcionário efectivo desta empresa, com data de admissão em 04/06/2001” [cf. fls. 208 dos autos].

EEE. Pela Impugnante foi emitida declaração datada de 11.01.2008, onde consta P….. “é funcionário efectivo desta empresa, com data de admissão em 04/06/2001” [cf. fls. 210 dos autos].

FFF. Pela Impugnante foram pagas remunerações a P….., referentes a Janeiro a Março de 2004 [cf. cópia dos recibos de vencimentos a fls. 194 a 198 dos autos].

GGG. A….. nasceu no dia 26.09.1976 [cf. cópia do assento de nascimento a fls. 604 dos autos].

HHH. Com data de 11.07.2002, por A….. e pelo representante da Impugnante foi assinado um documento com a epígrafe “contrato de trabalho a termo certo”, a vigorar por um ano, com início em 10.07.2002 e termo final a 10.07.2003 [cf. cópia do contrato a fls. 216 a 220 dos autos].

III. Em documento com timbre da Impugnante, datado de 24.07.2003, dirigido a A….. consta nomeadamente o seguinte: “[s]erve a presente para informar que o seu contrato de trabalho a termo certo, celebrado em 10.07.2002, foi prorrogado por mais um ano a partir de 10.07.2003 (…)” [cf. fls. 221 dos autos].

JJJ. Em documento com timbre da Impugnante, dirigido a A….., datado de 09.12.2003, consta nomeadamente o seguinte: “[s]erve a presente para informar que o seu contrato de trabalho a termo certo, celebrado em 10.07.2002, será o mesmo reconvertido em Contrato de Trabalho sem termo, pelo que passará a fazer parte dos quadros efectivos desta empresa a partir de 09/12/2003 (…)” [cf. fls. 222 dos autos].

KKK. Pela Impugnante foram pagas remunerações a A….., referentes a Janeiro a Março de 2004 [cf. cópia dos recibos de vencimentos a fls. 211 a 215 dos autos].

LLL. N….. nasceu no dia 02.11.1974 [cf. cópia do assento de nascimento a fls. 606 dos autos].

MMM. Com data de 01.07.2002, por N….. e pelo representante da Impugnante foi assinado um documento com a epígrafe “contrato de trabalho a termo certo”, a vigorar por um ano, com início em 15.07.2002 e termo final a 15.07.2003 [cf. cópia do contrato a fls. 228 a 232 dos autos].

NNN. Em documento com timbre da Impugnante, datado de 24.07.2003, dirigido a N….. consta nomeadamente o seguinte: “[s]erve a presente para informar que o seu contrato de trabalho a termo certo, celebrado em 15/07/2002, foi prorrogado por mais um ano a partir de 15/07/2003 (…)” [cf. fls. 233 dos autos].

OOO. Em documento com timbre da Impugnante, dirigido a N….., datado de 09.12.2003, consta nomeadamente o seguinte: “[s]erve a presente para informar que o seu contrato de trabalho a termo certo, celebrado em 15/07/2002, será o mesmo reconvertido em Contrato de Trabalho sem termo, pelo que passará a fazer parte dos quadros efectivos desta empresa a partir de 09/12/2003 (…)” [cf. fls. 234 dos autos].

PPP. Pela Impugnante foram pagas remunerações a N….., referentes a Janeiro a Março de 2004 [cf. cópia dos recibos de vencimentos a fls. 223 a 227 dos autos].

QQQ. J….. nasceu no dia 26.02.1974 [cf. cópia do assento de nascimento a fls. 609 dos autos].

RRR. Com data de 23.07.2001, por J….. e pelo representante da Impugnante foi assinado um documento com a epígrafe “contrato de trabalho a termo certo”, a vigorar por um ano, com início em 23.07.2001 e termo final a 23.07.2002 [cf. cópia do contrato a fls. 240 a 244 dos autos].

SSS. Em documento com timbre da Impugnante, dirigido a J….., datado de 09.12.2003, consta nomeadamente o seguinte: “[s]erve a presente para informar que o seu contrato de trabalho a termo certo, celebrado em 23/07/2001, será o mesmo reconvertido em Contrato de Trabalho sem termo, pelo que passará a fazer parte dos quadros efectivos desta empresa a partir de 09/12/2003 (…)” [cf. fls. 234 dos autos].

TTT. Pela Impugnante foram pagas remunerações a J….., referentes a Janeiro a Março de 2004 [cf. cópia dos recibos de vencimentos a fls. 235 a 239 dos autos].

UUU. Pela Impugnante foi emitida declaração datada de 15.06.2005, onde consta J….. “é funcionário efectivo desta empresa, com data de admissão em 23/07/2001” [cf. fls. 247 dos autos].

VVV. J….. nasceu no dia 07.03.1979 [cf. cópia do assento de nascimento a fls. 611 dos autos].

WWW. Com data de 24.09.2001, por J….. e pelo representante da Impugnante foi assinado um documento com a epígrafe “contrato de trabalho a termo certo”, a vigorar por um ano, com início em 24.09.2001 e termo final a 24.09.2002 [cf. cópia do contrato a fls. 253 a 257 dos autos].

XXX. Em documento com timbre da Impugnante, datado de 17.10.2002, dirigido a J….. consta nomeadamente o seguinte: “[s]erve a presente para informar que o seu contrato de trabalho a termo certo, celebrado em 24.09.2001, foi prorrogado por mais um ano a partir de 24.09.2002 (…)” [cf. fls. 258 dos autos].

YYY. Em documento com timbre da Impugnante, datado de 24.09.2003, dirigido a J….. consta nomeadamente o seguinte: “[s]erve a presente para informar que o seu contrato de trabalho a termo certo, celebrado em 24.09.2001, foi prorrogado por mais um ano a partir de 24.09.2003 (…)” [cf. fls. 259 dos autos].

ZZZ. Em documento com timbre da Impugnante, dirigido a J….., datado de 09.12.2003, consta nomeadamente o seguinte: “[s]erve a presente para informar que o seu contrato de trabalho a termo certo, celebrado em 24/09/2001, será o mesmo reconvertido em Contrato de Trabalho sem termo, pelo que passará a fazer parte dos quadros efectivos desta empresa a partir de 09/12/2003 (…)” [cf. fls. 260 dos autos].

AAAA. Pela Impugnante foram pagas remunerações a JJ….., referentes a Janeiro a Março de 2004 [cf. cópia dos recibos de vencimentos a fls. 248 a 252 dos autos].

BBBB. C….. nasceu no dia 05.04.1976 [cf. cópia do assento de nascimento a fls. 613 dos autos].

CCCC. Com data de 08.10.2001, por C….. e pelo representante da Impugnante foi assinado um documento com a epígrafe “contrato de trabalho a termo certo”, a vigorar por um ano, com início em 08.10.2001 e termo final a 08.10.2002 [cf. cópia do contrato a fls. 266 a 270 dos autos].

DDDD. Em documento com timbre da Impugnante, datado de 10.10.2003, dirigido a C….. consta nomeadamente o seguinte: “[s]erve a presente para informar que o seu contrato de trabalho a termo certo, celebrado em 08/10/2001, foi prorrogado por mais um ano a partir de 08/10/2003 (…)” [cf. fls. 271 dos autos].

EEEE. Em documento com timbre da Impugnante, dirigido a C….., datado de 09.12.2003, consta nomeadamente o seguinte: “[s]erve a presente para informar que o seu contrato de trabalho a termo certo, celebrado em 08/10/2001, será o mesmo reconvertido em Contrato de Trabalho sem termo, pelo que passará a fazer parte dos quadros efectivos desta empresa a partir de 09/12/2003 (…)” [cf. fls. 272 dos autos].

FFFF. Pela Impugnante foram pagas remunerações a C….., referentes a Janeiro a Março de 2004 [cf. cópia dos recibos de vencimentos a fls. 261 a 265 dos autos].

GGGG. Pela Impugnante foi emitida declaração datada de 19.01.2005, onde consta C….. “é funcionário efectivo desta empresa, com data de admissão em 08/10/2001” [cf. fls. 273 dos autos].

HHHH. J….. nasceu no dia 12.12.1980 [cf. cópia do assento de nascimento a fls. 615 dos autos].

IIII. Com data de 01.09.2003, por J….. e pelo representante da Impugnante foi assinado um documento com a epígrafe “contrato de trabalho a termo certo”, a vigorar por um ano, com início em 01.09.2003 e termo final a 01.09.2004 [cf. cópia do contrato a fls. 279 a 284 dos autos].

JJJJ. Em documento com timbre da Impugnante, datado de 27.09.2004, dirigido a J….. consta nomeadamente o seguinte: “[s]erve a presente para informar que o seu contrato de trabalho a termo certo, celebrado em 01/09/2003, foi prorrogado por mais um ano a partir de 01/09/2004 (…)” [cf. fls. 285 dos autos].

KKKK. Em documento com timbre da Impugnante, dirigido a J….., datado de 25.08.2006, consta nomeadamente o seguinte: “[s]erve a presente para informar que o seu contrato de trabalho a termo certo, celebrado em 01-09-2003, será o mesmo reconvertido em Contrato de Trabalho sem termo, pelo que passará a fazer parte dos quadros efectivos desta empresa, a partir de 01-09-2006 (…)” [cf. fls. 286 dos autos].

LLLL. Pela Impugnante foram pagas remunerações a J….., referentes a Outubro a Dezembro de 2006 [cf. cópia dos recibos de vencimentos a fls. 274 a 278 dos autos].

MMMM. Pela Impugnante foi emitida declaração datada de 14.05.2008, onde consta J….. “é funcionário efectivo desta empresa, com data de admissão em 01/09/2003” [cf. fls. 288 dos autos].

NNNN. D….. nasceu no dia 06.10.1976 [cf. cópia do assento de nascimento a fls. 617 dos autos].

OOOO. Com data de 27.01.2003, por D….. e pelo representante da Impugnante foi assinado um documento com a epígrafe “contrato de trabalho a termo certo”, a vigorar por um ano, com início em 27.01.2003 e termo final a 27.01.2004 [cf. cópia do contrato a fls. 293 a 298 dos autos].

PPPP. Em documento com timbre da Impugnante, datado de 11.12.2003, dirigido a D….. consta nomeadamente o seguinte: “[s]erve a presente para informar que o seu contrato de trabalho a termo certo, celebrado em 27/01/2003, foi prorrogado por mais um ano a partir de 27/01/2004 (…)” [cf. fls. 299 dos autos].

QQQQ. Em documento com timbre da Impugnante, datado de 05.01.2005, dirigido a D….. consta nomeadamente o seguinte: “[s]erve a presente para informar que o seu contrato de trabalho a termo certo, celebrado em 27-01-2004, foi prorrogado por mais um ano a partir de 27-01-2005 (…)” [cf. fls. 300 dos autos].

RRRR. Em documento com timbre da Impugnante, dirigido a D….., datado de 13.01.2006, consta nomeadamente o seguinte: “[s]erve a presente para informar que o seu contrato de trabalho a termo certo, celebrado em 27-01-2003, será o mesmo reconvertido em Contrato de Trabalho sem termo, pelo que passará a fazer parte dos quadros efectivos desta empresa, a partir de 27-01-2006 (…)” [cf. fls. 301 dos autos].

SSSS. Pela Impugnante foram pagas remunerações a D….., referentes a Fevereiro a Abril de 2006 [cf. cópia dos recibos de vencimentos a fls. 289 a 292 dos autos].

TTTT. Pela Impugnante foi emitida declaração datada de 28.06.2005, onde consta D….. “é funcionário efectivo desta empresa, com data de admissão em 27/01/2003” [cf. fls. 303 dos autos].

UUUU. Pela Impugnante foi emitida declaração datada de 06.08.2007, onde consta D….. “é funcionário efectivo desta empresa, com data de admissão em 27/01/2003” [cf. fls. 305 dos autos].

VVVV. N….. nasceu no dia 07.04.1980 [cf. cópia do assento de nascimento a fls. 619 dos autos].

WWWW. Com data de 05.11.2001, por N….. e pelo representante da Impugnante foi assinado um documento com a epígrafe “contrato de trabalho a termo certo”, a vigorar por um ano, com início em 05.11.2001 e termo final a 05.11.2002 [cf. cópia do contrato a fls. 311 a 315 dos autos].

XXXX. Em documento com timbre da Impugnante, datado de 05.11.2003, dirigido a N….. consta nomeadamente o seguinte: “[s]erve a presente para informar que o seu contrato de trabalho a termo certo, celebrado em 05/11/2001, foi prorrogado por mais um ano a partir de 05/11/2003 (…)” [cf. fls. 316 dos autos].

YYYY. Em documento com timbre da Impugnante, dirigido a N….., datado de 09.12.2003, consta nomeadamente o seguinte: “[s]erve a presente para informar que o seu contrato de trabalho a termo certo, celebrado em 05/11/2011, será o mesmo reconvertido em Contrato de Trabalho sem termo, pelo que passará a fazer parte dos quadros efectivos desta empresa, a partir de 09/12/2003 (…)” [cf. fls. 317 dos autos].

ZZZZ. Pela Impugnante foram pagas remunerações a N….., referentes a Janeiro a Março de 2004 [cf. cópia dos recibos de vencimentos a fls. 306 a 310 dos autos].

AAAAA. F….. nasceu no dia 06.06.1978 [cf. cópia do assento de nascimento a fls. 621 dos autos].

BBBBB. Com data de 05.11.2001, por F….. e pelo representante da Impugnante foi assinado um documento com a epígrafe “contrato de trabalho a termo certo”, a vigorar por um ano, com início em 05.11.2001 e termo final a 05.11.2002 [cf. cópia do contrato a fls. 323 a 327 dos autos].

CCCCC. Em documento com timbre da Impugnante, datado de 05.11.2003, dirigido a F….. consta nomeadamente o seguinte: “[s]erve a presente para informar que o seu contrato de trabalho a termo certo, celebrado em 05/11/2001, foi prorrogado por mais um ano a partir de 05/11/2003 (…)” [cf. fls. 328 dos autos].

DDDDD. Em documento com timbre da Impugnante, dirigido a F….., datado de 09.12.2003, consta nomeadamente o seguinte: “[s]erve a presente para informar que o seu contrato de trabalho a termo certo, celebrado em 05/11/2001, será o mesmo reconvertido em Contrato de Trabalho sem termo, pelo que passará a fazer parte dos quadros efectivos desta empresa, a partir de 09/12/2003 (…)” [cf. fls. 317 dos autos].

EEEEE. Pela Impugnante foram pagas remunerações a F….., referentes a Janeiro a Março de 2004 [cf. cópia dos recibos de vencimentos a fls. 318 a 322 dos autos].

FFFFF. D….. nasceu no dia 29.07.1977 [cf. cópia do assento de nascimento a fls. 623 dos autos].

GGGGG. Com data de 17.02.2003, por D….. e pelo representante da Impugnante foi assinado um documento com a epígrafe “contrato de trabalho a termo certo”, a vigorar por um ano, com início em 17.02.2003 e termo final a 17.02.2004 [cf. cópia do contrato a fls. 334 a 339 dos autos].

HHHHH. Em documento com timbre da Impugnante, datado de 24.01.2005, dirigido a D….. consta nomeadamente o seguinte: “[s]erve a presente para informar que o seu contrato de trabalho a termo certo, celebrado em 17-02-2003, foi prorrogado por mais um ano a partir de 17-02-2005 (…)” [cf. fls. 340 dos autos].

IIIII. Em documento com timbre da Impugnante, dirigido a D….., datado de 07.02.2006, consta nomeadamente o seguinte: “[s]erve a presente para informar que o seu contrato de trabalho a termo certo, celebrado em 17/02/2003, será o mesmo reconvertido em Contrato de Trabalho sem termo, pelo que passará a fazer parte dos quadros efectivos desta empresa, a partir de 17/02/2006 (…)” [cf. fls. 341 dos autos].

JJJJJ. Pela Impugnante foram pagas remunerações a D….., referentes a Março a Maio de 2006 [cf. cópia dos recibos de vencimentos a fls. 330 a 333 dos autos].

KKKKK. Pela Impugnante foi emitida declaração datada de 16.08.2006, onde consta D….. “é funcionário efectivo desta empresa, com data de admissão em 17/02/2003” [cf. fls. 343 dos autos].

LLLLL. Pela Impugnante foi emitida declaração datada de 19.07.2007, onde consta D….. “é funcionário efectivo desta empresa, com data de admissão em 17/02/2003” [cf. fls. 345 dos autos].

MMMMM. Pela Impugnante foi emitida declaração datada de 17.12.2007, onde consta D….. “é funcionário efectivo desta empresa, com data de admissão em 17/02/2003” [cf. fls. 347 dos autos].

NNNNN. V….. nasceu no dia 05.05.1980 [cf. cópia do assento de nascimento a fls. 625 dos autos].

OOOOO. Com data de 24.10.2005, por V….. e pelo representante da Impugnante foi assinado um documento com a epígrafe “contrato de trabalho a termo certo”, a vigorar por um ano, com início em 24.10.2005 e termo final a 24.10.2006 [cf.cópia do contrato a fls. 353 a 357 dos autos].

PPPPP. Em documento com timbre da Impugnante, dirigido a V….., datado de 13.10.2006, onde consta a assinatura da mesma com a menção “recebi o original”, consta nomeadamente o seguinte: “[s]erve a presente para informar que o seu contrato de trabalho a termo certo, celebrado em 24-10-2005, será o mesmo reconvertido em Contrato de Trabalho sem termo, pelo que passará a fazer parte dos quadros efectivos desta empresa, a partir de 24-10-2005 (…)” [cf. fls. 358 dos autos].

QQQQQ. Pela Impugnante foram pagas remunerações a V….., referentes a Novembro de 2006 a Janeiro de 2007 [cf. cópia dos recibos de vencimentos a fls. 348 a 352 dos autos].

RRRRR. A….. nasceu no dia 12.01.1978 [cf. cópia do assento de nascimento a fls. 627 dos autos].

SSSSS. Com data de 16.09.2002, por A….. e pelo representante da Impugnante foi assinado um documento com a epígrafe “contrato de trabalho a termo certo”, a vigorar por um ano, com início em 16.09.2002 e termo final a 16.09.2003 [cf. cópia do contrato a fls. 366 a 368 dos autos].

TTTTT. Em documento com timbre da Impugnante, dirigido a A….., datado de 23.08.2005, consta nomeadamente o seguinte: “[s]erve a presente para informar que o seu contrato de trabalho a termo certo, celebrado em 16-09-2002, será o mesmo reconvertido em Contrato de Trabalho sem termo, pelo que passará a fazer parte dos quadros efectivos desta empresa, a partir de 16-09-2005 (…)” [cf. fls. 369 dos autos].

UUUUU. Pela Impugnante foram pagas remunerações a A….., referentes a Outubro a Dezembro de 2005 [cf. cópia dos recibos de vencimentos a fls. 359 a 363 dos autos].

VVVVV. Pela Impugnante foi emitida declaração datada de 27.08.2007, onde consta A….. “é funcionário efectivo desta empresa, com data de admissão em 16/09/2002” [cf. fls. 371 dos autos].

WWWWW. A….. nasceu no dia 02.08.1977 [cf. cópia do assento de nascimento a fls. 629 dos autos].

XXXXX. Com data de 27.01.2003, por A….. e pelo representante da Impugnante foi assinado um documento com a epígrafe “contrato de trabalho a termo certo”, a vigorar por um ano, com início em 12.02.2003 e termo final a 12.02.2004 [cf. cópia do contrato a fls. 376 a 381 dos autos].

YYYYY. Em documento com timbre da Impugnante, datado de 24.01.2005, dirigido a A….. consta nomeadamente o seguinte: “[s]erve a presente para informar que o seu contrato de trabalho a termo certo, celebrado em 12-02-2003, foi prorrogado por mais um ano a partir de 12-02-2005 (…)” [cf. fls. 382 dos autos].

ZZZZZ. Em documento com timbre da Impugnante, dirigido a A….., datado de 07.02.2006, consta nomeadamente o seguinte: “[s]erve a presente para informar que o seu contrato de trabalho a termo certo, celebrado em 12-02-2003, será o mesmo reconvertido em Contrato de Trabalho sem termo, pelo que passará a fazer parte dos quadros efectivos desta empresa, a partir de 12-02-2006 (…)” [cf. fls. 383 dos autos].

AAAAAA. Pela Impugnante foram pagas remunerações a A….., referentes a Março a Maio de 2006 [cf. cópia dos recibos de vencimentos a fls. 372 a 375 dos autos].

BBBBBB. Pela Impugnante foi emitida declaração datada de 16.03.2006, onde consta A….. “é funcionária efectiva desta empresa, com data de admissão em 12/02/2003” [cf. fls. 385 dos autos].

CCCCCC. Pela Impugnante foi emitida declaração datada de 04.07.2008, onde consta A….. “é funcionária efectiva desta empresa, com data de admissão em 12/02/2003” [cf. fls. 387 dos autos].

DDDDDD. E….. nasceu no dia 22.07.1984 [cf. cópia do assento de nascimento a fls. 631 dos autos].

EEEEEE. Com data de 26.10.2004, por E….. e pelo representante da Impugnante foi assinado um documento com a epígrafe “contrato de trabalho a termo certo”, a vigorar por seis meses, com início em 02.11.2004 e termo final a 02.05.2005 [cf. cópia do contrato a fls. 392 a 396 dos autos].

FFFFFF. Em documento com timbre da Impugnante, dirigido a E….., datado de 28.04.2006, consta nomeadamente o seguinte: “[s]erve a presente para informar que o seu contrato de trabalho a termo certo, celebrado em 02-11-2004, será o mesmo reconvertido em Contrato de Trabalho sem termo, pelo que passará a fazer parte dos quadros efectivos desta empresa, a partir de 02-05-2006 (…)” [cf. fls. 397 dos autos].

GGGGGG. Pela Impugnante foram pagas remunerações a E….., referentes a Junho a Agosto de 2006 [cf. cópia dos recibos de vencimentos a fls. 388 a 391 dos autos].

HHHHHH. A….. nasceu no dia 01.12.1976 [cf. cópia do bilhete de identidade a fls. 584 dos autos].

IIIIII. Com data de 26.05.2003, por A….. e pelo representante da Impugnante foi assinado um documento com a epígrafe “contrato de trabalho a termo certo”, a vigorar por um ano, com início em 26.05.2003 e termo final a 26.05.2004 [cf. cópia do contrato a fls. 402 a 407 dos autos].

JJJJJJ. Em documento com timbre da Impugnante, datado de 30.04.2004, dirigido a A….. consta nomeadamente o seguinte: “[s]erve a presente para informar que o seu contrato de trabalho a termo certo, celebrado em 26/05/2003, foi prorrogado por mais um ano a partir de 26/05/2004 (…)” [cf. fls. 408 dos autos].

KKKKKK. Em documento com timbre da Impugnante, dirigido a A….., datado de 15.05.2006, consta nomeadamente o seguinte: “[s]erve a presente para informar que o seu contrato de trabalho a termo certo, celebrado em 26-05-2003, será o mesmo reconvertido em Contrato de Trabalho sem termo, pelo que passará a fazer parte dos quadros efectivos desta empresa, a partir de 26-05-2006 (…)” [cf. fls. 409 dos autos].

LLLLLL. Pela Impugnante foram pagas remunerações a A….., referentes a Junho a Agosto de 2006 [cf. cópia dos recibos de vencimentos a fls. 398 a 401 dos autos].

MMMMMM. R….. nasceu no dia 28.10.1976 [cf. cópia do assento de nascimento a fls. 633 dos autos].

NNNNNN. Com data de 23.07.2002, por R….. e pelo representante da Impugnante foi assinado um documento com a epígrafe “contrato de trabalho a termo certo”, a vigorar por um ano, com início em 22.07.2002 e termo final a 22.07.2003 [cf. cópia do contrato a fls. 415 a 419 dos autos].

OOOOOO. Em documento com timbre da Impugnante, datado de 24.07.2003, dirigido a R….. consta nomeadamente o seguinte: “[s]erve a presente para informar que o seu contrato de trabalho a termo certo, celebrado em 22/07/2002, foi prorrogado por mais um ano a partir de 22/07/2003 (…)” [cf. fls. 420 dos autos].

PPPPPP. Em documento com timbre da Impugnante, dirigido a R….., datado de 09.12.2003, consta nomeadamente o seguinte: “[s]erve a presente para informar que o seu contrato de trabalho a termo certo, celebrado em 22/07/2002, será o mesmo reconvertido em Contrato de Trabalho sem termo, pelo que passará a fazer parte dos quadros efectivos desta empresa, a partir de 09/12/2003 (…)” [cf. fls. 421 dos autos].

QQQQQQ. Pela Impugnante foram pagas remunerações a R….., referentes a Janeiro a Março de 2004 [cf. cópia dos recibos de vencimentos a fls. 410 a 414 dos autos].

RRRRRR. Pela Impugnante foi emitida declaração datada de 03.02.2005, onde consta R….. “é funcionário efectivo desta empresa, com data de admissão em 22/07/2002” [cf. fls. 424 dos autos].

SSSSSS. Pela Impugnante foi emitida declaração datada de 16.12.2005, onde consta R….. “é funcionário efectivo desta empresa, com data de admissão em 22/07/2002” [cf. fls. 423 dos autos].

TTTTTT. J….. nasceu no dia 06.07.1979 [cf. cópia do assento de nascimento a fls. 635 dos autos].

UUUUUU. Com data de 03.11.2003, por J….. e pelo representante da Impugnante foi assinado um documento com a epígrafe “contrato de trabalho a termo certo”, a vigorar por um ano, com início em 03.11.2003 e termo final a 03.11.2004 [cf. cópia do contrato a fls. 429 a 434 dos autos].

VVVVVV. Em documento com timbre da Impugnante, dirigido a J….., datado de 26.10.2006, consta nomeadamente o seguinte: “[s]erve a presente para informar que o seu contrato de trabalho a termo certo, celebrado em 03-11-2003, será o mesmo reconvertido em Contrato de Trabalho sem termo, pelo que passará a fazer parte dos quadros efectivos desta empresa, a partir de 03-11-2006 (…)” [cf. fls. 435 dos autos].

WWWWWW. Pela Impugnante foram pagas remunerações a J….., referentes a Dezembro de 2006 a Fevereiro de 2007 [cf. cópia dos recibos de vencimentos a fls. 425 a 428 dos autos].

XXXXXX. Pela Impugnante foi emitida declaração datada de 02.07.2007, onde consta J….. “é funcionário efectivo desta empresa, com data de admissão em 03/11/2003” [cf. fls. 437 dos autos].

YYYYYY. J….. nasceu no dia 13.04.1979 [cf. cópia do assento de nascimento a fls. 638 dos autos].

ZZZZZZ. Com data de 19.11.2001, por J….. e pelo representante da Impugnante foi assinado um documento com a epígrafe “contrato de trabalho a termo certo”, a vigorar por um ano, com início em 19.01.2001 e termo final a 19.11.2002 [cf. cópia do contrato a fls. 443 dos 447 autos].

AAAAAAA. Em documento com timbre da Impugnante, datado de 05.11.2003, dirigido a J….. consta nomeadamente o seguinte: “[s]erve a presente para informar que o seu contrato de trabalho a termo certo, celebrado em 19/11/2001, foiprorrogado por mais um ano a partir de 19/11/2003 (…)” [cf. fls. 448 dos autos].

BBBBBBB. Em documento com timbre da Impugnante, dirigido a J….., datado de 09.12.2003, consta nomeadamente o seguinte: “[s]erve a presente para informar que o seu contrato de trabalho a termo certo, celebrado em 19/11/2001, será o mesmo reconvertido em Contrato de Trabalho sem termo, pelo que passará a fazer parte dos quadros efectivos desta empresa, a partir de 09/12/2003 (…)” [cf. fls. 449 dos autos].

CCCCCCC. Pela Impugnante foram pagas remunerações a J….., referentes a Janeiro a Março de 2004 [cf. cópia dos recibos de vencimentos a fls. 438 a 442 dos autos].

DDDDDDD. Pela Impugnante foi emitida declaração datada de 14.06.2005, onde consta J….. “é funcionário efectivo desta empresa, com data de admissão em 19/11/2001” [cf. fls. 451 dos autos].

EEEEEEE. Pela Impugnante foi emitida declaração datada de 20.09.2007, onde consta J….. “é funcionário efectivo desta empresa, com data de admissão em 19/11/2001” [cf. fls. 453 dos autos].

FFFFFFF. Pela Impugnante foi emitida declaração datada de 09.01.2008, onde consta J….. “é funcionário efectivo desta empresa, com data de admissão em 19/11/2001” [cf. fls. 455 dos autos].

GGGGGGG. P….. nasceu no dia 25.09.1973 [cf. cópia do assento de nascimento a fls. 640 dos autos].

HHHHHHH. Com data de 02.05.2001, por P….. e pelo representante da Impugnante foi assinado um documento com a epígrafe “contrato de trabalho a termo certo”, a vigorar por um ano, com início em 02.05.2001 e termo final a 02.05.2002 [cf. cópia do contrato a fls. 460 a 464 autos].

IIIIIII. Em documento com timbre da Impugnante, datado de 20.05.2002, dirigido P….. consta nomeadamente o seguinte: “[s]erve a presente para informar que o seu contrato de trabalho a termo certo, celebrado em 02.05.2001, foi prorrogado por mais um ano a partir de 02.05.2002 (…)” [cf. fls. 465 dos autos].

JJJJJJJ. Em documento com timbre da Impugnante, datado de 17.04.2003, dirigido P….. consta nomeadamente o seguinte: “[s]erve a presente para informar que o seu contrato de trabalho a termo certo, celebrado em 24.05.2001, foi prorrogado por mais um ano a partir de 24.05.2003 (…)” [cf. fls. 467 dos autos].

KKKKKKK. Em documento com timbre da Impugnante, dirigido a P….., datado de 09.12.2003, consta nomeadamente o seguinte: “[s]erve a presente para informar que o seu contrato de trabalho a termo certo, celebrado em 02/05/2001, será o mesmo reconvertido em Contrato de Trabalho sem termo, pelo que passará a fazer parte dos quadros efectivos desta empresa, a partir de 09/12/2003 (…)” [cf. fls. 468 dos autos].

LLLLLLL. Pela Impugnante foram pagas remunerações a P….., referentes a Janeiro a Março de 2004 [cf. cópia dos recibos de vencimentos a fls. 456 a 459 dos autos].

MMMMMMM. Pela Impugnante foi emitida declaração datada de 11.03.2004, onde consta P….. “é nosso funcionário” [cf. fls. 470 dos autos].

NNNNNNN. Pela Impugnante foi emitida declaração datada de 24.06.2005, onde consta P….. “é funcionário efectivo desta empresa, com data de admissão em 02/05/2001” [cf. fls. 472 dos autos].

OOOOOOO. Pela Impugnante foi emitida declaração datada de 10.07.2006, onde consta P….. “é funcionário efectivo desta empresa, com data de admissão em 02/05/2001” [cf. fls. 474 dos autos].

PPPPPPP. Pela Impugnante foi emitida declaração datada de 29.01.2007, onde consta P….. “é funcionário efectivo desta empresa, com data de admissão em 02/05/2001” [cf. fls. 476 dos autos].

QQQQQQQ. R….. nasceu no dia 13.01.1973 [cf. cópia do assento de nascimento a fls. 642 dos autos].

RRRRRRR. Com data de 18.09.2000, por R….. e pelo representante da Impugnante foi assinado um documento com a epígrafe “contrato de trabalho a termo

certo”, a vigorar por um ano, com início em 18.09.2000 e termo final a 18.09.2001 [cf. cópia do contrato a fls. 482 a 488 autos].

SSSSSSS. Em documento com timbre da Impugnante, dirigido a R….., datado de 18.09.2003, consta nomeadamente o seguinte: “[s]erve a presente para informar que o seu contrato de trabalho a termo certo, celebrado em 18/09/2000, será o mesmo reconvertido em Contrato de Trabalho sem termo, pelo que passará a fazer parte dos quadros efectivos desta empresa (…)” [cf. fls. 489 dos autos].

TTTTTTT. Pela Impugnante foram pagas remunerações a R….., referentes a Outubro a Dezembro de 2003 [cf. cópia dos recibos de vencimentos a fls. 477 a 480 dos autos].

UUUUUUU. Pela Impugnante foi emitida declaração datada de 12.04.2006, onde consta R….. “é funcionário efectivo desta empresa, com data de admissão em 18/09/2000” [cf. fls. 491 dos autos].

VVVVVVV. Pela Impugnante foi emitida declaração datada de 13.11.2007, onde consta R….. “é funcionário efectivo desta empresa, com data de admissão em 18/09/2000” [cf. fls. 491 dos autos].

WWWWWWW. Pela Impugnante foi emitida declaração datada de 10.05.2007, onde consta R….. “é funcionário efectivo desta empresa, com data de admissão em 18/09/2000” [cf. fls. 491 dos autos].

XXXXXXX. Pela Impugnante foi emitida declaração datada de 06.11.2007, onde consta R….. “é funcionário efectivo desta empresa, com data de admissão em 18/09/2000” [cf. fls. 491 dos autos].

YYYYYYY. A Impugnante é uma sociedade por quotas que exerce a actividade de Transportes Interurbanos em Autocarros e enquadra-se no CAE 049391, tributado em IVA no regime normal mensal e em IRC no regime geral [cf. certidão permanente do registo comercial da Impugnante a fls. 63 a 67 dos autos, e fls. 525 do processo administrativo tributário em apenso].

ZZZZZZZ. Com base nas ordens de serviço n.ºs ….., foi despoletada uma acção de inspecção à contabilidade da Impugnante, no âmbito do acompanhamento permanente, incidindo sobre os exercícios fiscais de 2005 e 2006 [cf. fls. 525 do processo administrativo tributário em apenso].

AAAAAAAA. No âmbito do procedimento de inspecção identificado no ponto anterior, foi elaborado relatório final, onde consta nomeadamente o seguinte: “(…)

III – DESCRIÇÃO DOS FACTOS E FUNDAMENTOS DAS CORRECÇÕES MERAMENTE ARITMÉTICAS

1- IRC

1.1. Exercício de 2005

1.1.1. Artigo 17.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais

O contribuinte deduziu no quadro 07, campo 234 (Benefícios Fiscais relacionados com o artigo 17.° do E.B.F. ) da declaração Modelo 22 de IRC a importância de €122.367,71.

Na análise que se fez aos contratos de trabalho verificou-se o seguinte:

a) Na maioria são contratos a termo certo e trazem anexadas adendas;

b) Foi apresentado um contrato a termo certo sem adenda;

Existem alguns colaboradores que nas datas das passagens a efectivos têm idade superior a 30 anos.

Não são aceites para efeitos fiscais, os contratos iniciais a termo certo com adendas das alterações das situações contratuais, mas que nas adendas não estejam mencionadas as concordâncias dos trabalhadores, porque infringem o estipulado no artigo 17.°, n.º 1 do Estatuto dos Benefícios Fiscais.

Também não são aceites para efeitos fiscais as seguintes situações porque infringem o estipulado no artigo 17.º, n.º 1 do E.B.F.

a) Contratos a termo certo;

b) Colaboradores com idades superior a 30 anos nas datas das passagens a efectivos.

Em face do exposto, o benefício fiscal a considerar para os trabalhadores que constam na lista (anexo 1), com alíneas a), b) e c) é de €0,00. Assim, o benefício fiscal a considerar para o exercício de 2005 é de € 0,00 (anexo 1), ficando sem efeito para efeitos fiscais, benefícios fiscais no montante de € 122.367,71.

A correcção é no montante de € 122.367,71

(…)

1.2. Exercício de 2006

1.2.1. IRC

1.2.2 Artigo 17.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais

O contribuinte deduziu no quadro 07, campo 234 (Benefícios Fiscais relacionados com o artigo 17.° do E.B.F.) da declaração Modelo 22 de IRC a importância de €149.145,00.

Na análise que se fez aos contratos de trabalho verificou-se o seguinte:

a) Na maioria são contratos a termo certo e trazem anexadas adendas.

Existem alguns colaboradores que nas datas das passagens a efectivos têm idade superior a 30 anos.

Não são aceites para efeitos fiscais os contratos iniciais a termo certo com adendas das alterações das situações contratuais mas que nas adendas não estejam as concordâncias dos trabalhadores, porque infringem o estipulado no artigo 17.°, n.º 1 do Estatuto dos Benefícios Fiscais.

Também não é aceite para efeitos fiscais a seguinte situação, porque infringe o estipulado no artigo 17.°, n.º 1 do E.B.F.

Trabalhadores com idade superior a 30 anos nas datas das passagens a efectivos;

Em face do exposto, o benefício fiscal a considerar para os trabalhadores que constam na lista (anexo 2), com alíneas a) e b) é de € 0,00. Assim, o benefício fiscal a considerar para o exercício de 2006 é de €0,00 (anexo 2), ficando sem efeito para efeitos fiscais, benefícios fiscais no montante de € 149.145,00

A correcção é no montante de € 149.145,00

(…)

VIII – DIREITO DE AUDIÇÃO - FUNDAMENTAÇÃO

1. O sujeito passivo exerceu o direito de audição por escrito sobre o Projecto de Correcções do Relatório de Inspecção, em 24 de Outubro de 2008, nos termos previstos no artigo 60.º da Lei Geral Tributária e artigo 60.º do Regime Complementar do Procedimento de Inspecção Tributária (anexo 3).

2. Reanalisando a situação

2.1. Síntese dos factos apresentados:

O contribuinte alega na exposição apresentada que “(...) De salientar que sempre que há efectividade de um trabalhador a termo não são celebrados contratos sem termo. Isto porque, por um lado a lei laboral não o exige e, por outro, porque a passagem do trabalhador à situação de efectividade, o contrato a termo é convertido em contrato sem termo, o que, aliás, é comunicado aos interessados.

O que importará, portanto, é que se faça comprovação, por qualquer meio, de que esse emprego duradouro para jovens até 30 anos foi efectivamente criado. Esse terá de ser sempre a ratio das exigências da norma fiscal.

Assim, a pró que pretende fazer-se é a seguinte, caso a caso, com vista a evitar-se conflitos futuros desnecessários, prejuízos evitáveis à empresa e outros inconvenientes que se não desejam, enviando-se para o efeito cópia dos seguintes elementos:

1- Contratos a termo - estes sim obrigatórios-respeitantes a cada trabalhador em causa, pelo qual se poderá constatar o inicio e fim do contrato e as cláusulas de renovação;

2- Comunicação aos trabalhadores, ou da renovação do seu contrato a termo ou da sua efectivação nos quadros da empresa, ou seja, da passagem de contrato a termo para contrato sem termo;

3- Certidões emitidas pela empresa a pedido dos trabalhadores, com a situação laboral, para efeitos diversos, designadamente para instituições financeiras e para a Segurança Social;

4- Mapa de salários enviados à Segurança Social comprovativos da sua situação e manutenção ao serviço da empresa;

5- Recibos do respectivo vencimento.

Julga-se, por isso, que a presente resposta e dossier anexo, permitirá uma conclusão inequívoca da situação dos trabalhadores e do direito da empresa ao benefício que invocou.

2.2. Exercício de 2005

2.2.1. Relativamente à correcção descrita no ponto III.1.1.1. (Artigo 17.º do EBF), na análise que se fez aos suportes documentais contabilísticos que foram remetidos, verificou-se que nem as prorrogações de contratos de trabalho a termo, nem as cartas informativas das passagens a efectivos têm as assinaturas dos colaboradores, pelo que não são aceites para efeitos fiscais, porque não comprovam as datas em que os colaboradores passaram a efectivos. A este respeito é oportuno referir a impossibilidade afirmada na informação remetida.

Efectivamente, afirma que apesar da empresa envidar todos os esforços, luta com imensas dificuldades em obter as assinaturas dos colaboradores nas comunicações entregues em “Mão”. Acresce que, nem todas as admissões, têm a sucessão de contrato a termo, necessária à verificação de limite máximo de contratação a termo. Esta falta não permite conhecer o início de “contrato sem termo” e, assim ajuizar quanto ao limite temporal de 5 anos estabelecido para o benefício fiscal.

Não foram apresentadas as provas conforme prevê o artigo 74.º da Lei Geral Tributária e o artigo 6.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, pelo que a correcção no montante de €122.367,71 vai manter-se.

(…)

2.3. Exercício de 2006

2.3.1. Relativamente à correcção descrita no ponto III.1.2.2 (Artigo 17.º do EBF), na análise feita aos suportes documentais contabilísticos que foram remetidos, verificou-se que quase todas as prorrogações de contratos de trabalho a termo, e as cartas informativas das passagens a efectivos não têm as assinaturas dos colaboradores, a única carta informativa da passagem a efectiva que tem assinatura da colaboradora é a que foi emitida em nome de V…... Os suportes contabilísticos remetidos não são aceites para efeitos fiscais, excepto a carta informativa da passagem a efectiva da colaboradora acima referida, porque não comprovam as datas em que os colaboradores passaram a efectivos.

Acresce que, nem todas as admissões, têm a sucessão de contrato a termo, necessária à verificação do limite máximo de contratação a termo. Não foram apresentadas as provas conforme prevê o artigo 74.º da Lei Geral Tributária, e o artigo 6.º do EBF, pelo que a correcção no montante de €148.373,20 (€149.145,00 - €771,80) vai manter-se.

Sem prejuízo da falta de apresentação da prova inequívoca de contratação sem termo, detectamos erros e inexactidões no apuramento do benefício fiscal, conforme demonstramos na folha 2 do anexo 2, e que respeita ao seguinte:

a) Benefício em valor correspondente ao encargo suportado;

b) Excesso no cálculo efectuado, de €5.402,60;

c) Nas admissões de 2006, não considerou os meses efectivos de trabalho;

d) Por admissões ocorridas em 2001, excede o limite máximo concedido do benefício, porque não faz o apuramento na proporção dos meses de trabalho.

O valor do benefício fiscal a considerar no exercício para a colaboradora V….. é calculado da seguinte forma, porque ela só passou a fazer parte dos quadros efectivos da empresa, a partir de 24-10-2006: 5.402,60 (limite anual em 2006) ,........... 14 (meses) x ................ 2 (meses em 2006) x = € 771,80 (…) Ano 2005

Ano 2006 (…) [cf. cópia do relatório de inspecção a fls. 520 a 582 do processo administrativo tributário em apenso].

BBBBBBBB. Através do ofício n.º ….., de 18.11.2008 da Direcção de Finanças de Lisboa, foi a dado a conhecer à Impugnante sobre o teor do relatório identificado no ponto anterior [cf. fls. 614 do processo administrativo tributário em apenso].

CCCCCCCC. A 28.11.2008 foi emitida a liquidação adicional de IRC n.º ….., em nome da Impugnante, referente ao exercício de 2005, acrescida de liquidação de juros compensatórios, no montante de €2.976,98, num total de €160.641,94 [cf. fls. 59 dos autos e fls. 637 e 638 do processo administrativo tributário em apenso].

DDDDDDDD. As liquidações identificadas no ponto anterior deram origem à nota de compensação n.º ….., no montante a pagar de €37.363,01, com data limite de pagamento a 08.01.2009 [cf. fls. 58 dos autos].

EEEEEEEE. O montante de €37.363,01, identificado no ponto anterior foi pago em 08.01.2009 [cf. fls. 636 do processo administrativo tributário em apenso].

FFFFFFFF. A 26.11.2008 foi emitida a liquidação adicional de IRC n.º ….., em nome da Impugnante, referente ao exercício de 2006, acrescida de liquidação de juros compensatórios, no montante de €2.338,60, num total de €43.141,23 [cf. fls. 62 dos autos e fls. 648 e 649 do processo administrativo tributário em apenso].

GGGGGGGG. As liquidações identificadas no ponto anterior deram origem à nota de compensação n.º ….., no montante a pagar de €43.141,23, com data limite de pagamento a 12.01.2009 [cf. fls. 60 dos autos].

HHHHHHHH. O montante de €43.141,23, identificado no ponto anterior foi pago em 08.01.2009 [cf. fls. 647 do processo administrativo tributário em apenso].

IIIIIIII. A presente impugnação judicial foi apresentada em 13.04.2009 [cf. fls. 3 dos autos].


***

A decisão recorrida consignou como factualidade não provada o seguinte:

“Nada mais se provou com interesse para a decisão a proferir.”


***

A motivação da matéria de facto assentou “[n]o exame dos documentos constantes dos presentes autos e no processo instrutor, não impugnados, referidos a propósito de cada alínea do probatório.

Foram ouvidas as testemunhas D….., responsável pelo departamento de pessoal da Impugnante, e R….., técnico oficial de contas da Impugnante.

Testemunharam de forma credível, revelando conhecimento directo sobre os factos relacionados com a contratação de pessoal por parte da Impugnante, e da sua política de contratação de pessoal através de contrato a termo, com menos de 30 anos, com vista a obter benefícios fiscais, face aos elevados custos de formação inicial. Relataram os factos de forma genérica, não reportando aos trabalhadores em concreto, cuja situação se encontra em análise nos presentes autos, mas sim à política assumida pela empresa ao longo dos vários anos.”


***


Por se entender relevante à decisão a proferir, na medida em que documentalmente demonstrada adita-se ao probatório, ao abrigo do preceituado no artigo 662.º, nº 1, do CPC, ex vi artigo 281.º do CPPT, a seguinte factualidade:

JJJJJJJJ) A Recorrente apresentou, junto da Segurança Social, documentos intitulados de “Folhas de Remunerações”, referentes aos trabalhadores evidenciados em A), F), K), T), BB), JJ), OO), SS), YY), GGG), LLL), QQQ), WWW), BBBB), HHHH), NNNN), VVVV), AAAAA), FFFFF), NNNNN), RRRRR), WWWWW), DDDDDD), HHHHHH), MMMMMM), TTTTTT), YYYYYY), GGGGGGG), QQQQQQQ), cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido (cfr. folhas de remunerações juntas aos autos);


***

III-FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO

In casu, a Recorrente não se conforma com a decisão proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, que julgou totalmente improcedente a impugnação deduzida contra os atos de liquidação adicional de IRC e respetivos JC, referentes aos exercícios fiscais de 2005 e 2006.

Em ordem ao consignado no artigo 639.º, do CPC e em consonância com o disposto no artigo 282.º, do CPPT, as conclusões das alegações do recurso definem o respetivo objeto e consequentemente delimitam a área de intervenção do Tribunal ad quem, ressalvando-se as questões de conhecimento oficioso.

Assim, ponderando o teor das conclusões de recurso cumpre aferir se a sentença padece de erro de julgamento de facto por não ter valorado, adequadamente, a factualidade constante nos autos, e se face a essa errada valoração, incorreu em erro de julgamento de direito ao ter entendido que não se verificavam os pressupostos para que seja admitido e valorado o benefício fiscal contemplado no artigo 17.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF), concretamente, contratos celebrados a termo certo sem que se justifique contratualmente a passagem a contrato sem termo, e trabalhadores com idade superior à exigida no citado normativo.

Procedendo o aludido erro de julgamento, cumpre apreciar o pedido de condenação na restituição do montante pago, acrescido dos respetivos juros indemnizatórios.

Vejamos, então, se o Tribunal a quo, incorreu em erro de julgamento de facto e  de direito ao ter decidido pela não verificação dos requisitos legais para a obtenção do benefício fiscal constante no artigo 17.º do EBF.

Apreciando.

A Recorrente defende que, o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento, porquanto ao validar os dois fundamentos que a AT utilizou para proceder à correção, interpretou, erroneamente, a letra e a ratio legis do artigo 17.º do EBF.

Concretiza o aludido entendimento, aduzindo, por um lado, que inexistiu qualquer ultrapassagem da idade considerada no preceito legal, visto que o trabalhador P….., assim como o trabalhador R….., não tinham idade superior a trinta anos, na data em que passaram a efetivos sendo que, contrariamente ao evidenciado pelo Tribunal a quo, a letra da lei não estatui idade inferior a trinta anos, mas sim idade não superior a trinta anos, o que são realidades distintas e não confundíveis.

Por outro lado, e contrariamente ao propugnado na decisão recorrida, não é defensável a exigibilidade para efeitos de densificação e validade de um contrato sem termo a sua redução a escrito, desde logo, face ao preceituado nos artigos 10.º e 127.º do CT.

Ademais, sublinha que da interpretação conjugada dos preceitos legais 139.º e 141.º ambos do CT, considera-se que um trabalhador está contratado sem termo, na data em que forem excedidos os prazos de duração máxima ou o número de renovações legalmente admissíveis.

Adensa, outrossim, que a derrogação unilateral pela entidade patronal do termo é válida e eficaz conduzindo, automaticamente, à consideração do contrato em causa como sendo contrato sem termo, ainda que o trabalhador se quisesse opor.

Enfatiza, neste âmbito, que exigir-se a forma escrita como meio de prova da celebração de contrato sem termo é uma interpretação abusiva e contrária à lei e à CRP, consubstanciando uma violação, designadamente, do princípio da tutela da confiança.

Conclui, assim, que tendo a Recorrente feito prova cabal dos requisitos de que depende o benefício fiscal, e ora contravertidos, concretamente da data em que cada um dos trabalhadores foi considerado trabalhador efetivo, tendo junto toda a documentação atinente para o efeito, como resulta perentório da leitura do probatório, então a decisão recorrida incorreu em erro sobre os pressupostos de facto e de direito, devendo, por isso, ser revogada com as inerentes consequências legais, in casu, devolução do imposto pago, acrescido dos correspondentes juros indemnizatórios.

O Tribunal a quo ajuizou o seu entendimento com base na seguinte fundamentação jurídica:

No respeitante à ultrapassagem da idade limite aduz que:
“Pelos serviços de inspecção não foi considerado o benefício fiscal nos termos do artigo 17.º do EBF, relativo aos contratos celebrados pela Impugnante com dois trabalhadores em virtude dos mesmos terem sido considerados com idade superior à exigida no referido artigo do EBF.
Nesta situação encontravam-se dois trabalhadores da Impugnante – P….. e R….., nascidos a 25.09.1973 e 13.01.1973 [cf. als. GGGGGGG) e QQQQQQQ) dos factos assentes], e cujo contrato de trabalho foi celebrado em 02.05.2001 e 18.09.2000, respectivamente [cf. al. HHHHHHH) e RRRRRRR) dos factos assentes], com a indicação que passaram a fazer parte dos quadros da empresa em 09.12.2003 e 18.09.2003 [cf. al. KKKKKKK) e SSSSSSS) dos factos assentes].
Resulta alegado que o contrato de trabalho se converteu em a termo incerto, em
09.12.2003 e 18.09.2003, P….. e R….. tinham já ambos celebrado o seu 30.º aniversário, impõe-se concluir que não perfaziam o requisito de terem “idade inferior a 30 anos”.
Consequentemente, não podem os encargos associados a estes contratos de trabalho serem considerados para efeitos do benefício fiscal previsto no artigo 17.º do EBF, uma vez que os trabalhadores em causa tinham, à data da criação do posto de trabalho, idade igual e não inferior a 30 anos, não sendo, por isso, elegíveis para os efeitos de majoração dos custos inerentes à sua contratação.”

Por seu turno, no concernente ao pressuposto atinente à existência de contratos celebrados a termo certo, sem que se justifique, contratualmente, a passagem a contrato sem termo sustenta que:
“Cumpre assim apreciar o fundamento de correcção da matéria colectável assente na insuficiência documental justificativa, do benefício fiscal em causa, consubstanciado na falta de cópias dos contratos dos restantes colaboradores considerados no cálculo da majoração dos custos.
Diz a Impugnante que é verdade que tem ao seu serviço trabalhadores cujos contratos não foram reduzidos a escrito, mas que tal facto não obsta à aplicação do artigo 17.º do EBF porque os contratos por tempo indeterminado não carecem de forma escrita nos termos da legislação laboral aplicável (artigo 6.º da LCT, hoje artigo 102.º do Código do Trabalho).
Ora, as normas previstas na legislação laboral visam, no essencial, regular a relação jurídica de emprego atenta a relação empregador/trabalhador, estando em causa, no que se refere ao disposto no artigo 17.º do EBF, uma relação Administração Tributária/Sujeito Passivo de IRC. (…)
Assim, não obstante o contrato de trabalho sem termo, reduzido a escrito, não ser uma formalidade ad substantiam, do ponto de vista da relação laboral, não pode deixar de consubstanciar uma formalidade ad probationem na relação justributária, no que respeita à aferição dos pressupostos necessários ao funcionamento do benefício fiscal constante do artigo 17.º do EBF.
De facto, aquele que aproveita o benefício fiscal deve munir-se dos meios de prova necessários relativos aos pressupostos fácticos do mesmo.
O mesmo é dizer que, a forma de a Impugnante provar a criação de postos de trabalho nos termos previstos no artigo 17.º do EBF, designadamente no que respeita ao tipo de contrato celebrado com o trabalhador de idade inferior a 30 anos, é através do respectivo contrato de trabalho, reduzido a escrito. Só assim se assegura que, no momento da sua celebração, o mesmo tinha em vista a criação de um posto de trabalho não sujeito a termo.
De outro modo reinaria a incerteza, dificilmente ultrapassável com recurso a outros meios de prova como aqueles que a Impugnante oferece nos presentes autos.
O facto de um trabalhador se encontrar inscrito na segurança social num determinado mês, e lhe ser processado o vencimento não são elementos seguros de que o trabalhador foi contratado sem termo e de que, de tal contratação, resultou a criação líquida de postos de trabalho. (…)
Não tendo apresentado os contratos de trabalho, a Administração Tributária, no âmbito da fiscalização imposta pelo artigo 6.º do EBF, não pôde concluir sobre a imputação de tais custos a postos de trabalho não sujeitos a termo, pelo que não merece censura a desconsideração dos mesmos e o seu consequente acréscimo à matéria colectável.
Termos em que se impõe concluir que não podem os encargos associados a estes contratos de trabalho serem considerados para efeitos do benefício fiscal previsto no artigo 17.º do EBF.”

Apreciando.

Comecemos por atentar no quadro jurídico que para os autos releva.

Preceitua o artigo 17.º do EBF, sob a epígrafe de “criação de empregos para jovens” e com a redação à data aplicável que:
“1 - Para efeitos do imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas (IRC), os encargos correspondentes à criação líquida de postos de trabalho para trabalhadores admitidos por contrato sem termo com idade não superior a 30 anos são levados a custo em valor correspondente a 150%.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o montante máximo da majoração anual, por posto de trabalho, é de 14 vezes o salário mínimo nacional mais elevado.
3 - A majoração referida no nº 1 tem lugar durante um período de cinco anos a contar do início da vigência do contrato de trabalho.”

A aludida norma implementa um benefício fiscal, sendo estes definidos no artigo 2.º, nº1 do EBF como uma: “medida de carácter excecional instituída para tutela de interesses públicos extrafiscais relevantes superiores aos da própria tributação que impedem”.

Configurando-se o mesmo como um benefício fiscal dinâmico, cuja “[c]ausa do benefício é a adopção (futura) do comportamento beneficiado ou o exercício (futuro) da actividade fomentada[1]”, de caráter temporário e temporalmente condicionado-concedido por um período de cinco anos a contar do início da vigência do contrato de trabalho- sendo um benefício automático porquanto, não depende de quaisquer atos de reconhecimento por parte da AT, ou seja, desde que verificados os respetivos pressupostos deriva, diretamente, da lei.

Para efeitos de subsunção normativa no citado preceito legal e concessão do aludido benefício fiscal, é necessário o preenchimento cumulativo dos seguintes pressupostos:
a) Criação líquida de postos de trabalho;
b) Admissão mediante contratos sem termo;
c) Trabalhadores com idade não superior a trinta anos.

No caso vertente, como visto, as questões em contenda, concatenam-se, tão-só, com a verificação dos pressupostos atinentes com a prova da admissão por contrato sem termo e com a ultrapassagem da idade legalmente preceituada, não sendo, portanto, controvertido que tais encargos acarretem criação líquida de postos de trabalho (saldo positivo entre o número de admissões e o número de saídas nos exercícios fiscalizados) e bem assim que as situações de conversão de trabalho a termo certo a sem termo possam ser subsumidas no visado normativo sendo, aliás, essa uma posição, expressamente, aceite pela AT, conforme resulta, inequivocamente, do teor do Relatório Inspetivo, e é patente no concreto particular dos trabalhadores V….., P….. e R…...

Face ao supra aludido, importa, então, apurar se, relativamente aos trabalhadores P….. e R….., os mesmos não cumpriam, efetivamente, o requisito atinente à idade e, no demais, aquilatar se a Recorrente logrou provar a admissão mediante contratos sem termo, aferindo, para o efeito, da necessidade de tal prova se coadunar, exclusiva e especificamente, com a junção de um contrato escrito.

Comecemos, então, com a questão relacionada com a idade dos trabalhadores.

Atentando no recorte probatório dos autos resulta que P….. e R….., nasceram a 25 de setembro de 1973 e 13 de janeiro de 1973, respetivamente, e que passaram a integrar os quadros da empresa em 09 de dezembro de 2003 e 18 de setembro de 2003, data em que já tinham, ambos, celebrado o seu 30.º aniversário.

Como visto, o Tribunal a quo, na esteira do propugnado pela AT, concluiu que tal não perfazia o requisito atinente à idade, porquanto não tinham “idade inferior a 30 anos”, e a verdade é que entendemos que essa é a interpretação que resulta do seu elemento literal e a que melhor se harmoniza com a sua ratio legis.

 Com efeito, a letra da lei assume a expressão “idade não superior a 30 anos”, sendo que trinta anos e um dia já ultrapassa a aludida delimitação legal. Contrariamente ao sustentando pela Recorrente nada nos permite inferir que o legislador pretendeu estabelecer a idade em anos completos, comportando a extensão e abrangência a meses, dias e horas.

Acresce que, a própria ratio legis subjacente à concessão do benefício fiscal se coaduna com o incentivo do emprego jovem -entenda-se jovem até trinta anos- e à estabilidade no emprego[2], donde a assumir-se como correta a interpretação propugnada pela Recorrente a mesma seria contrária com os fins que a norma visa.

Neste particular, vide, designadamente, os Arestos do STA, proferidos nos processos nºs 02509/19, de 29 de maio de 2019 e 0607/11, de 19 de outubro de 2011, que fazem expressa alusão à criação líquida de postos de trabalho para “jovens com menos de 30 anos”, ou “idade inferior a trinta anos”.

E por assim ser, e sem necessidade de mais considerações, improcede a argumentação da Recorrente, não se encontrando, nessa medida, preenchido o requisito atinente à idade, não podendo, por isso, os encargos associados a estes contratos de trabalho serem considerados para efeitos do benefício fiscal previsto no artigo 17.º do EBF, não sendo, por isso, elegíveis para os efeitos de majoração dos custos inerentes à sua contratação.

Pelo que, a sentença que assim o decidiu não merece censura.


***

Atentemos, ora, na questão concernente à prova do pressuposto respeitante à vinculação jurídica sem termo.

Neste expresso particular, convoquemos os fundamentos constantes no Relatório Inspetivo, porquanto é nele, exclusivamente, que radica a fundamentação do ato:
“Na análise que se fez aos suportes documentais contabilísticos que foram remetidos, verificou-se que nem as prorrogações de contratos de trabalho a termo, nem as cartas informativas das passagens a efectivos têm as assinaturas dos colaboradores, pelo que não são aceites para efeitos fiscais, porque não comprovam as datas em que os colaboradores passaram a efectivos.
Nem todas as admissões, têm a sucessão de contrato a termo, necessária à verificação de limite máximo de contratação a termo. “
A única carta informativa da passagem a efectiva que tem assinatura da colaboradora é a que foi emitida em nome de V…... Os suportes contabilísticos remetidos não são aceites para efeitos fiscais, excepto a carta informativa da passagem a efectiva da colaboradora acima referida, porque não comprovam as datas em que os colaboradores passaram a efectivos.”

Como visto, a letra do artigo 17.º do EBF usa a expressão “trabalhadores admitidos por contrato sem termo”, razão pela qual face ao consignado nos n.ºs 1 e 2 do artigo 11.º da LGT, sendo o aludido conceito próprio do ramo do direito de trabalho, tal determina a convocação do respetivo diploma legal, no caso, o Código de Trabalho (CT).

Vejamos, então, o que dispunha, neste e para este efeito, o regime jurídico atinente ao contrato de trabalho.

De harmonia com o consignado no artigo 49.º do Decreto-Lei n.º 64-A/89, de 27 de fevereiro, que regulava o regime jurídico da cessão do contrato individual de trabalho e da celebração e caducidade do contrato de trabalho a termo, o contrato de trabalho a termo incerto durava o tempo necessário à substituição do trabalhador ausente ou à conclusão da atividade, tarefa ou obra cuja execução justifica a sua celebração.

Mais consignava o artigo 51.º do citado diploma legal que “O contrato converte-se em contrato sem termo se o trabalhador continuar ao serviço decorrido o prazo do aviso prévio ou, na falta deste, passados quinze dias sobre a conclusão da atividade, serviço ou obra para que haja sido contratado ou sobre o regresso do trabalhador substituído.”

Com a entrada em vigor do CT aprovado pela Lei n.º 99/2003, de 27 de agosto, passou a consignar-se regime similar, relevando-se para o litígio em contenda os preceitos que infra se convocam.

Importa, desde logo, ter presente o que dispunha, à data, o artigo 102.º, do CT, sob a epígrafe de “Regra geral”:
“O contrato de trabalho não depende da observância de forma especial, salvo quando se determinar o contrário.”

Excecionando o artigo 103.º, nº1, alínea c), que se encontrava sujeita a forma escrita o contrato a termo.

Elencando, por seu turno, o artigo 129.º do CT, as situações em que são admissíveis a celebração de contrato sem termo, cuja justificação cabe ao empregador (artigo 130.º, nº1, do CT).

Dimanando, expressamente, do artigo 131.º, nº4 que:
“Considera-se sem termo o contrato em que falte a redução a escrito, a assinatura das partes, o nome ou denominação, ou, simultaneamente, as datas da celebração do contrato e de início do trabalho, bem como aquele em que se omitam ou sejam insuficientes as referências exigidas na alínea e) do n.º 1.”

No concernente à duração do contrato a termo certo, importa chamar à colação o disposto no artigo 139.º, segundo o qual:
“1 - O contrato a termo certo dura pelo período acordado, não podendo exceder três anos, incluindo renovações, nem ser renovado mais de duas vezes, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 - Decorrido o período de três anos ou verificado o número máximo de renovações a que se refere o número anterior, o contrato pode, no entanto, ser objeto de mais uma renovação desde que a respetiva duração não seja inferior a um nem superior a três anos.
3 - A duração máxima do contrato a termo certo, incluindo renovações, não pode exceder dois anos nos casos previstos no n.º 3 do artigo 129.º, salvo quando se tratar de trabalhadores à procura de primeiro emprego cuja contratação a termo não pode exceder 18 meses.”

Mais dimanando, do artigo 140.º, nº2 do CT, no respeitante à renovação do contrato que: “O contrato renova-se no final do termo estipulado, por igual período, na falta de declaração das partes em contrário.”, sendo que do seu nº 4 resulta que “Considera-se sem termo o contrato cuja renovação tenha sido feita em desrespeito dos pressupostos indicados no número anterior.”

No concreto particular do contrato sem termo, consigna o artigo 141.º que: ”O contrato considera-se sem termo se forem excedidos os prazos de duração máxima ou o número de renovações a que se refere o artigo 139.º(…).”

Ora, atento o regime jurídico traçado anteriormente, resulta perentório que, regra geral, o contrato de trabalho não está sujeito a forma escrita. A lei, como visto, ressalva, designadamente, o contrato de trabalho a termo certo, porém o mesmo não sucede quanto ao contrato de trabalho sem termo.

Com efeito, a lei laboral não preceitua a exigência de forma escrita para os contratos sem termo, aliás, como visto, a letra da lei considera e qualifica enquanto tal aquele que não se encontre reduzido a escrito.

Aqui chegados, impõe-se a seguinte questão: não obstante a lei laboral não impor a sua redução a escrito, deverá o Direito Tributário exigir que a prova se concatene, exclusivamente, com essa outorga, implementando-a como uma formalidade ad probationem?

Ajuizamos, contrariamente ao decidido pelo Tribunal a quo, que a resposta à questão terá de ser negativa, porquanto ainda que a prova da admissão mediante contrato sem termo tenha de ser inequívoca, a verdade é que não pode circunscrever-se à apresentação do aludido contrato, sob pena inclusive de o Direito Tributário se tornar mais exigente que o próprio direito que rege as relações laborais e bem assim subverter a ratio que subjaz à substancialidade da relação e do respetivo vínculo.

Ajuíza-se, neste concreto particular, que a prova da existência do contrato de trabalho pode ser feita através de prova testemunhal ou qualquer meio probatório, face ao consignado nos artigos 392.º e 376.º do CC, e de acordo com o princípio da livre apreciação da prova[3].

É certo que as normas de benefícios fiscais merecem tratamento autónomo porque são normas antissistemáticas por definição, estando em tensão permanente com o princípio da capacidade contributiva, que derrogam como padrão na repartição do imposto[4].

Razão pela qual, devem respeitar o princípio de interpretação estrita ou declarativa, fundado precisamente na sua natureza excecional ou antissistemática, mas a verdade é que a letra da lei utiliza a expressão “trabalhadores admitidos por contrato sem termo”, não implementando enquanto requisito formal e para efeitos probatórios a redução a escrito, logo, ajuíza-se que a prova pode ser efetuada por outros meios probatórios que não, apenas e redutoramente, pela outorga de um contrato escrito.

In casu, como visto, e resulta axiomático da leitura do probatório não impugnado, a Recorrente logrou fazer essa prova mediante a junção da documentação refletida e devidamente densificada no acervo fático, para a qual remetemos, mormente, cartas, declarações, folhas de remunerações e recibos de vencimento.

É certo que a comunicação por parte da Entidade Empregadora da passagem a efetivo, não se encontra assinada pelo trabalhador, no entanto, não consideramos que tal circunstância seja inibidora da sua valoração, desde logo, porque não nos encontramos perante uma declaração cujos efeitos constitutivos dos respetivos direitos careça e dependa do respetivo consentimento do trabalhador, bastando, para o efeito, atentar na interpretação conjugada dos citados normativos 139.º e 141.º do CT.

Ademais, importa ter presente que a passagem a efetivo, ou seja, a integração nos quadros da empresa, é uma situação que comporta estabilidade à relação laboral, e ao vínculo jurídico, donde agrega valores, não coartando quaisquer direitos e garantias, bem pelo contrário, representando, particularmente, o cumprimento de princípios constitucionais basilares, mormente, a segurança no emprego consignada no artigo 53.º da CRP.

Mais importa salientar que, atentando no Relatório Inspetivo nunca a AT sindicou ou colocou em causa a continuidade da relação laboral estabelecida entre a Recorrente e os seus trabalhadores, mas tão-só que não havia prova de terem sido celebrados-entenda-se reduzidos a escrito- os contratos sem termo.

De todo o modo, e não obstante o supra aludido, sempre importa relevar que mesmo que se equacionasse tal contenda a mesma não poderia, sem mais, levar a uma desconsideração tout court do benefício fiscal. Noutra formulação, dir-se-á que, mesmo admitindo-se a aludida discussão a verdade é que a mesma não poderia fundar, per se -entenda-se sem apelo ao inquisitório e à respetiva instrução, seja por via da notificação dos trabalhadores visados, ou mediante a junção de quaisquer elementos documentais atinentes ao efeito, mormente, folhas de vencimento abrangendo um período maior-uma desconsideração global e liminar do benefício fiscal.

De resto, assumindo, inequivocamente, a AT como boa e idónea a questão-a montante- da conversão dos contratos, então-in limite e atentando no probatório- para se aquilatar da data de início da contratação bastaria fazer-se o confronto dos prazos legais com as respetivas renovações[5].

E por assim ser, conclui-se que a prova carreada aos autos pela Recorrente é suficiente para se considerar preenchido o pressuposto atinente à admissão de trabalhadores por contrato sem termo.

Destarte, face a todo o exposto, não sendo controvertida a questão inerente à criação líquida de postos de trabalho e aceite pela AT a conversão a que vimos fazendo alusão, e bem assim que a Recorrente logrou provar o pressuposto referente ao vínculo sem termo, o presente recurso merece provimento, neste concreto particular, não sendo, nessa medida, legais as correções materializadas com base na preterição do aludido pressuposto, pelo que a sentença que assim o não decidiu tem ser, parcialmente, revogada.


***

Aqui chegados, subsiste por analisar a questão inerente à restituição da quantia indevidamente paga e consequente condenação no pagamento dos juros indemnizatórios.

Conforme dimana do artigo 100.º da LGT, a reconstituição da situação que hipoteticamente existiria na ausência da prática de ato ilegal ter-se-á de coadunar e pressupor a reparação de todos os efeitos dos atos consequentes do ato declarado ilegal, donde com o reembolso da quantia indevidamente paga.

O direito a juros indemnizatórios é um dos mais importantes direitos dos contribuintes no seio da relação jurídica tributária. A consagração expressa deste direito no artigo 43.º da LGT reflete o princípio da igualdade dos sujeitos da relação, sendo devidos juros indemnizatórios sempre que os contribuintes sejam privados, de forma indevida, de meios financeiros por razões imputáveis à Administração Tributária.

Do teor do artigo 43.º da LGT, resulta que os juros indemnizatórios se destinam a compensar o contribuinte pelo prejuízo causado pelo pagamento indevido de uma prestação tributária ou pelo atraso na restituição oficiosa de tributos.

De harmonia com o citado preceito legal, são requisitos do direito aos juros indemnizatórios:
a) que haja um erro num ato de liquidação de um tributo;
b) que esse erro seja imputável aos serviços;
c) que a existência desse erro seja determinada em processo de reclamação graciosa ou de impugnação judicial;
d) que desse erro tenha resultado o pagamento de uma dívida tributária superior ao legalmente devido.

In casu, resulta do probatório resulta que o imposto foi pago.

Vejamos, então, os restantes requisitos.

Como refere Jorge Lopes de Sousa: A utilização da expressão “erro” e não “vício” ou “ilegalidade” para aludir aos factos que podem servir de base à atribuição de juros, revela que se teve em mente apenas os vícios do ato anulado a que é adequada essa designação, que são o erro sobre os pressupostos de facto e o erro sobre os pressupostos de direito [6].

A constituição desse direito depende, assim, da demonstração no processo que o ato enferma de erro sobre os pressupostos de facto ou de direito imputável à AT [7].

O entendimento jurisprudencial assenta, essencialmente, na circunstância de que para efeitos de pagamento de juros indemnizatórios ao contribuinte, não pode ser imputado aos serviços da AT erro que, por si, tenha determinado o pagamento de dívida tributária em montante superior ao legalmente devido, quando não estava na sua disponibilidade decidir de modo diferente daquele que decidiu[8].

De chamar à colação, neste particular, o Acórdão proferido pelo Pleno da Seção de Contencioso Tributário do STA, no processo nº 0632/14, com data de 21 de janeiro de 2015, no qual se sumariou, entre o mais:

“ II-Constitui erro imputável aos serviços e pode servir de base à responsabilidade por juros indemnizatórios a falta do próprio serviço, nomeadamente a prática de uma liquidação ilegal e, por isso ilícita.

III – Tendo as liquidações de juros compensatórios sido anuladas por inexistência de atuação culposa do sujeito passivo, e sendo tais liquidações da responsabilidade da Administração Tributária, deve à mesma ser imputado o erro nos pressupostos de direito (artº 35º, nº 1 da LGT) que está na base da anulação de tais liquidações” (sublinhados e destaques nossos).

Assim, em consonância com a fundamentação jurídica constante no citado Aresto e demais jurisprudência nele citada, que se perfilha, sendo, como visto, as correções concatenadas com o pressuposto atinente ao contrato sem termo ilegais -fundando-se em vício de violação de lei, por errada interpretação dos pressupostos de facto e de direito- então, ter-se-á de concluir que o vício que está na base da anulação, parcial, da liquidação, é imputável à AT.

Em face do que vem sendo dito, conclui-se que se verificam os requisitos para o reconhecimento, no caso em apreciação, do direito a juros indemnizatórios, já que o tributo foi pago e a liquidação, nesse concreto segmento, resulta de erro imputável aos serviços, erro esse determinante da anulação parcial do ato impugnado.

Há, pois, direito a juros indemnizatórios impondo-se a condenação da Entidade Impugnada no respetivo pagamento, desde a data do pagamento indevido até à data da emissão da respetiva nota de crédito.


***

IV. DECISÃO

Face ao exposto, ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, OS JUÍZES DA SEGUNDA SUBSECÇÃO DE CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO deste Tribunal Central Administrativo Sul em:

CONCEDER PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, nos seguintes termos:

Manter a decisão recorrida relativamente às correções atinentes aos trabalhadores P….. e R….., com a consequente manutenção do ato impugnado nesse segmento;

Revogar a decisão recorrida, no demais, com a consequente anulação parcial da liquidação impugnada, e consequente devolução da quantia indevidamente paga, acrescida do pagamento dos juros indemnizatórios desde a data do pagamento até ao processamento da nota de crédito.

Custas pela Recorrida e pela Recorrente, na proporção do respetivo decaimento que se fixa em 80% e 20%, respetivamente.

Registe. Notifique.


Lisboa, 11 de março de 2021

[A Relatora consigna e atesta, que nos termos do disposto no artigo 15.º-A do DL n.º 10-A/2020, de 13.03, aditado pelo artigo 3.º do DL n.º 20/2020, de 01.05, têm voto de conformidade com o presente Acórdão os restantes Desembargadores integrantes da formação de julgamento, os Desembargadores Susana Barreto e Vital Lopes]

Patrícia Manuel Pires

____________________________
[1] In Casalta Nabais, Direito Fiscal, Almedina: 2012, 7ª ed., p. 390.
[2] Vide, intervenção do autor do projeto de lei que deu origem à Lei 72/98 no Plenário da Assembleia da República (Diário da Assembleia da República n.º 86, I série, de 27/06/1997), no qual se declarou que: "Esta medida visa, fundamentalmente, incentivar directamente a criação e a estabilidade de novos postos de trabalho, uma vez que daí resultam benefícios em IRC”.
[3] Vide, Pedro Romano Martinez, Direito do Trabalho, Almedina, 8ª edição, 2017.
[4] Vide Sérgio Vasques, Manual de Direito Fiscal, p. 312.
[5] Neste sentido, atesta, aliás, a informação prolatada no âmbito do processo nº 1979/2008, sancionada por despacho de 10 de setembro de 2008, subordinada ao assunto Criação de Emprego para Jovens – Produção de prova dos pressupostos do Benefício Fiscal.
[6] Em anotação ao artigo 61º do CPPT, in Código de Procedimento e Processo Tributário anotado e comentado, I vol., Áreas Editora, Lisboa, 5ª edição, 206, p. 472.
[7] Vide, acórdão do STA processo nº 01610/13, de 12.02.2015.
[8] Vide Acórdãos proferidos nos processos: 1529/14, de 26/2/2014; 0481/13; de 12/3/2014; 01916/13; de 21/1/2015; 0843/14; de 21/1/2015; 0703/14, de 11.05.2016; 704/14 e de 01.06.2016, 1352/14