Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:117/08.3BECTB
Secção:CT
Data do Acordão:01/14/2021
Relator:CRISTINA FLORA
Descritores:REFORMA,
REMANESCENTE DA TAXA DE JUSTIÇA
Sumário:Ainda que não tenha sido suscitado nas suas alegações de recurso deve-se dispensar as partes do pagamento do remanescente da taxa de justiça devida pelo presente recurso, deferindo-se o pedido de reforma do acórdão quanto a custas, quando se verificam os pressupostos do art. 6.º, n.º 7 do RCP, uma vez que trata-se de questão de conhecimento oficioso.
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul:

A FAZENDA PÚBLICA, nos termos do disposto no n.º 1, do art. 616.º e art. 666.º, n.º 1, ambos do CPC, vem requerer a reforma do acórdão quanto a custas, peticionando a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça.

Invoca, em síntese, que deve ser dispensada do pagamento do remanescente de taxa de justiça porquanto se encontram reunidos os pressupostos previstos no n.º 7, do art. 6.º do RCP. Com efeito, entende que, por um lado, a questão analisada no acórdão não reveste complexidade elevada, mais tendo adotado ao longo do processo um comportamento irrepreensível, e por outro lado, atendendo ao elevando valor do processo a taxa de justiça exigível não é proporcional ao serviço prestado.

A parte contrária foi notificada não tendo emitido pronúncia.

O Magistrado do Ministério Público emitiu parecer nos autos no sentido do deferimento de pedido de reforma.


Com dispensa de vistos, dada a simplicidade da questão, cumpre decidir.
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Apreciando.

Nos termos do n.º 7 do art. 6.º do RCP, «[n]as causas de valor superior a (euro) 275.000, o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta a final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento».

Trata-se, pois, de uma dispensa excecional que depende de uma concreta e casuística avaliação pelo juiz e deve ter lugar aquando da fixação das custas ou, no caso de aí ter sido omitida, mediante requerimento de reforma da decisão — cf., neste sentido, o acórdão de 15/10/2014, do Pleno da Secção do Contencioso Tributário do STA, no proc. n.º 01435/12.

In casu, o valor da causa é de 930.154,15€. Ora, ponderado o montante da taxa de justiça que será devida com base neste valor, face ao concreto serviço prestado, revela-se adequado e necessário face ao princípio da proporcionalidade, dispensar o remanescente da taxa de justiça, nos termos do n.º 7 do art. 6.º do RCP.

Como se decidiu no Ac. do STA de 18/03/2015, proc. n.º 01160/13:

“Justifica-se a dispensa do remanescente da taxa de justiça devida pelo recurso, ao abrigo do disposto no n.º 7 do art. 6.º do RCP, se o montante da taxa de justiça devida se afigura desproporcionado em face do concreto serviço prestado, tendo em conta, designadamente, que a questão sujeita a recurso já foi anteriormente objecto de diversas decisões deste Supremo Tribunal e que o acórdão, usando da faculdade concedida pelo n.º 5 do art. 663.º do CPC, remeteu para a fundamentação expendida por aresto anterior.” (sublinhado nosso).

Por outro lado, no presente recurso apenas foi apreciada uma questão principal, a da prescrição da dívida exequenda, e para além disso, em concreto, esta questão se revelou de complexidade inferior à normal face a existência de jurisprudência dos tribunais superiores sobre a matéria. Por outro lado, a conduta processual das partes foi a normal e adequada.

Pelo exposto, verificam-se os pressupostos do art. 6.º, n.º 7 do RCP, para a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça devida pelo presente recurso, sendo de deferir o pedido de reforma quanto a custas e dispensar o pagamento do remanescente da taxa de justiça.

Sumário (art. 663.º, n.º 7 do CPC)


Ainda que não tenha sido suscitado nas suas alegações de recurso deve-se dispensar as partes do pagamento do remanescente da taxa de justiça devida pelo presente recurso, deferindo-se o pedido de reforma do acórdão quanto a custas, quando se verificam os pressupostos do art. 6.º, n.º 7 do RCP, uma vez que trata-se de questão de conhecimento oficioso.


DECISÃO

Em face do exposto, acordam em conferência os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul, em deferir o pedido de reforma do acórdão quanto a custas, e nessa medida, julga-se dispensado o pagamento do remanescente da taxa de justiça.

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Sem custas.
D.n.
Lisboa, 14 de janeiro de 2021.


A Juíza Desembargadora Relatora

Cristina Flora


A Juíza Desembargadora Relatora consigna e atesta, que nos termos do disposto no art. 15.º-A do DL n.º 10-A/2020, de 13/03, aditado pelo art. 3.º do DL n.º 20/2020, de 01/05, têm voto de conformidade com o presente Acórdão os restantes integrantes da formação de julgamento, os Juízes Desembargadores Tânia Meireles da Cunha e António Patkoczy.