Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
Processo: | 1218/21.8BELRA |
Secção: | CT |
Data do Acordão: | 02/24/2022 |
Relator: | VITAL LOPES |
Descritores: | - PAGAMENTO EM PRESTAÇÕES - ALARGAMENTO DO PRAZO - PRESSUPOSTOS - ÓNUS DE PROVA |
Sumário: | 1. O pagamento em prestações é autorizado desde que se verifique que o executado pela sua situação económica, não pode solver a dívida de uma só vez, não devendo o número das prestações em caso algum exceder 36 e o valor de qualquer delas ser inferior a um quarto da unidade de conta no momento da autorização, exceto se demonstrada a falsidade da situação económica que fundamenta o pedido (art.º 196/4 do CPPT).
2. Nos casos em que se demonstre notória dificuldade financeira e previsíveis consequências económicas para os devedores, poderá ser alargado o número de prestações mensais até 5 anos, se a dívida exequenda exceder 500 unidades de conta no momento da autorização, não podendo então nenhuma delas ser inferior a 10 unidades da conta (art.º 196/5 do CPPT). 3. Não demonstrando o devedor factos dos quais se possa extrair um juízo seguro de que o alargamento do número de prestações pedido é o único que não lhe acarretará notórias dificuldades financeiras, nem acarretará para si previsíveis consequências incomportáveis em termos de privação de necessidades, não se acha cumprido esse requisito legal sine qua non do deferimento da pretensão. |
Aditamento: |
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Decisão Texto Integral: | ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA 2.ª SUBSECÇÃO DO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL 1 – RELATÓRIO E… recorre da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria que julgou improcedente a reclamação apresentada, nos termos do disposto no art.º 276.º do CPPT, contra a decisão do Chefe da Divisão de Justiça Tributária da Direcção de Finanças (DF) de Leiria, datada de 17.05.2021, pela qual foi indeferido o seu pedido de alargamento do plano prestacional do pagamento da dívida em cobrança coerciva nos processos de execução fiscal (PEF) n.º 1… e n.º 1…, que no Serviço de Finanças (SF) da Nazaré correm termos contra si. Com o requerimento de recurso, o Recorrente juntou alegações, que termina com as seguintes e doutas Conclusões: « A. Vem o Recorrente, inconformado, pleitear pela revogação da Sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, em 28-10-2021, que julgou totalmente improcedente a presente Reclamação Judicial, entendendo não valer sequer a pena aferir da verificação da "notória dificuldade financeira e previsíveis consequências económicas" a que se refere o n.º 5 do artigo 196.º do CPPT, uma vez que o pedido do Reclamante, mesmo se verificadas tais circunstâncias, não tem qualquer cabimento legai, por ultrapassar os limites daquele preceito legal, subvertendo o que aí se dispõe sob a capa de uma renegociação do plano de pagamento. B. Nesta senda, desde já, se afirma que não mal andou a douta Sentença recorrida, manifestando uma incorreta valoração da matéria de facto e de direito com interesse para a decisão, não permitindo, por conseguinte, ao Recorrente, acompanhar a argumentação do juiz a quo e o entendimento sufragado na douta decisão recorrida que não deve ser mantida na ordem Jurídica, como em seguida se demonstrará. C. Vem, assim, no presente recurso o Recorrente colocar em causa o doutamente decidido peio Tribunal a quo, entendendo que a decisão do Chefe da Divisão de Justiça Tributária da Direção de Finanças de Leiria, datada de 17-05-2021, que indeferiu o pedido de alargamento do plano prestacional do pagamento da dívida em cobrança coerciva nos PEF n.º I… e n.º 1…, deve ser anulada, uma vez que o Tribunal incorreu em erro de julgamento ao considerar que o Recorrente peticionou o alargamento do dito plano prestacional para 6 anos e que o alargamento para 5 anos não tem cabimento legal e viola o disposto no artigo 196.º, n.9 4 e 5 do CPPT. D. Consta da sentença que: "Efetivamente, as prestações só podem ser autorizadas até um máximo de 5 anos, correspondentes às 60 prestações mensais e sucessivas pretendidas peio Reclamante, que como resulta do probatório já beneficiou de mais de um ano de pagamento da divida em prestações, não podendo agora pretender que lhe sejam concedidos mais 5 anos, a acrescer ao ano já cumprido num plano total de 6 anos que, manifestamente, o n.º 5 do artigo 196.º não permite", todavia, tal argumento aduzido na fl. 12 da sentença incorre, forçosamente, em erro de julgamento de facto (error fact). E. Porquanto, o Recorrente requereu, tal como explanado no artigo 21.º da Reclamação Judicial, com o deferimento do alargamento do plano prestacional para 60 prestações, o pagamento de 50 prestações dado que já foram liquidadas 10 prestações, ou seja, a liquidação do remanescente. F. O erro de julgamento resulta, então, de uma distorção da realidade factual (error facti) ou na aplicação do direito (error juris), de forma que o decidido não corresponde à realidade ontológica ou à normativa. Ou, dito de outro modo, o erro consiste num desvio da realidade factual ou jurídica, por ignorância ou falsa representação da mesma. G. Face ao que antecede, in casu, não restam dúvidas que o Tribunal o quo decidiu mal ao perceber, de modo incorreto, o requerido pelo Recorrente o que resultou na errada aplicação do artigo 196.º, n.º 5 do CPPT, que se repercute no mérito da decisão, comprometendo o acerto da fundamentação. H. Ademais, consta da sentença que: "E se se encontraria preenchido o pressuposto relativo ao montante da dívida exequenda, uma vez que a mesma excede as 500 unidades de conta, cifrando-se atualmente, na sua totalidade, em €66.334,83, bem como o requisito do montante das prestações mensais, que seriam neste caso inferiores às 10 unidades de conta, temos que esse plano desrespeitaria o disposto no n.º 5 do artigo 196,º do CPPT no que concerne ao prazo limite deste pagamento em prestações” (cf.. fls. 11 e 12 da sentença em crise). I. Esta argumento, de violação do preceituado no artigo 196.º, n.º 5 do CPPT pelo valor de cada prestação ser inferior a 10 unidades de conta (doravante, U.C.), como demonstrado de seguida, é empiricamente falso. J. Primeiramente, se é verdade que a quantia exequenda em falta é de €65.334,83, no total, com juros e custas, perfaz cerca de €88.083,00. Assim, se hipoteticamente considerarmos que o plano é deferido nos termos propostos pelo Recorrente, o valor de €88,083,00 seria liquidado em 50 prestações, o que dá um total de €1.761,56 por prestação. Ou seja, superior a 10 U.C. que são €1.020. Pelo que, respeita o preceituado no artigo 195.º, n.º 5 do CPPT, incorrendo novamente a sentença em erro de julgamento. K. Por fim, refere ainda douta sentença a fls. 11 que "(...) não está legalmente prevista a possibilidade de reformulação do plano de pagamento em prestações”. Contudo, importa esclarecer que o ordenamento jurídico permite, tendo em conta o preceituado no n.º 5 do artigo 196.º, o alargamento, em casos excecionais, até 5 anos do número de prestações autorizadas para pagamento de dívidas exequendas de valor superior a 500 U.C, e cada prestação superior a 10 U.C.. L. Sendo que este instituto visa possibilitar, ao sujeito passivo que demonstre a impossibilidade de pagar as prestações mensais resultantes da divisão por 36 do Imposto em dívida ou que tal pagamento comprometeria gravemente a sua situação económica (pondo, por exemplo, em risco a continuidade da sua atividade empresarial), o pagamento em prestações ser autorizado até um máximo de sessenta (60)| prestações (5 anos). M. Pelo que, cumprindo todos os requisitos, é precisamente com o fundamento elencado no ponto 34.º que o Recorrente pretende ver o seu plano prestacional alargado para as 60 prestações, ao invés de 36. N. Negar esta possibilidade ao afirmar tão só que o conceito de reformulação não existe no ordenamento jurídico, restringe o campo de aplicação da norma somente a situações em que, ab initio, o contribuinte já saberia que não conseguiria solver a dívida em 36 prestações. O que seria, salvo melhor opinião, uma interpretação imensamente subversiva, dado que excluí da previsão da norma casos materialmente iguais, sem qualquer fundamento jurídico admissível, o que põe em causa o princípio da igualdade previsto artigo 13.º da CRP. O. Ademais, é uma interpretação puramente literal, sem o mínimo apreço pela natureza das coisas, que não abona nem a favor do contribuinte nem do Estado. Uma vez que um contribuinte que, tal como o Recorrente, sempre logrou cumprir as obrigações emergentes da sua relação com a Fazenda Pública, cumprindo escrupulosamente o planos prestacionais acordados, e que no momento em que se apercebeu que estaria em risco de incumprimento, por falta de liquidez, foi célere a tentar resolver a situação, culminado numa tentativa de renegociação, tal como neste processo o envio do requerimento que deu origem ao despacho reclamado, seria vitima de discriminação. P. Assim, a alteração ao plano prestacional, não só permitiria ao Executado, ora Recorrente, reposicionar-se e recuperar a sua estabilidade, mas também salvaguardaria os interesses da Fazenda Pública, na medida em que se assegura a efetiva recuperação dos créditos tributários, com o mínimo de custos para ambas as partes. Q. Importa também, desde já, referir que a proposta de lei para o Orçamento de Estado 2022, no seu artigo 261º-B, n.º2 dispõe que "os devedores com planos prestacionais em processas de execução fiscal em curso podem igualmente requerer à AT, até 31 de janeiro de 2022, a aplicação do presente regime excecional sendo adicionadas às prestações aprovadas as prestações remanescentes até ao limite de 5 anos", sendo exatamente o que esta norma previa que o Recorrente pretende, pelo que não se percebe como é que a possibilidade de reformulação inexiste no nosso ordenamento jurídico. R. Em suma, a sentença incorre em erro de julgamento tanto da matéria de facto como de direito, e assim sendo, deve ser dado provimento ao presente recurso ora interposto revogando-se a decisão em crise e julgando-se a reclamação judicial procedente, com a consequente anulação do despacho reclamado. Termos em que, em face da fundamentação exposta e nas alegações escritas ora apresentadas, deve o presente recurso ser julgado procedente, por provada e, em consequência, ser revogado a douta sentença em crise e procedente s reclamação judicial. Vossas Excelências, no entanto e com douto suprimento, decidirão de boa a por boa JUSTIÇA, fazendo cumprir a lei.» * De acordo com o disposto no n.º 4 do artigo 607.º do Código de Processo Civil (CPC), que aqui tem aplicação por força da al. e) do artigo 2.º do CPPT, na fundamentação da sentença “o juiz declara quais os factos que julga provados e quais os que julga não provados, analisando criticamente as provas, indicando as ilações tiradas dos factos instrumentais e especificando os demais fundamentos que foram decisivos para a sua convicção; o juiz toma ainda em consideração os factos que estão admitidos por acordo, provados por documentos ou por confissão reduzida a escrito, compatibilizando toda a matéria de facto adquirida e extraindo dos factos apurados as presunções impostas pela lei ou por regras de experiência”. Para a prova dos factos acima elencados sob os números 1. a 8., foi determinante a análise da prova documental junta aos autos pelo Reclamante com o articulado inicial, mas também pelo órgão da execução fiscal ao remeter ao Tribunal os elementos relevantes do processo executivo, não tendo nenhum dos referidos documentos sido impugnado pelas partes, tudo conforme supra se encontra devidamente identificado em frente a cada um dos pontos do probatório – cf. artigos 374.º e 376.º do Código Civil. *** Não se provaram outros factos com interesse para a decisão da causa.»4 – FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO A questão a dirimir, como dissemos, é simples e consiste em indagar se estão reunidos os pressupostos de que depende o alargamento do número de prestações mensais de pagamento das dívidas em cobrança no processo de execução fiscal. A AT entendeu que tais requisitos não estavam preenchidos no caso em apreço e indeferiu o pedido do recorrente, na medida em que e, por um lado, o recorrente pretenderia um alargamento do prazo de pagamento para além dos cinco anos previstos na lei e, por outro lado, não demonstrou factos que permitissem concluir pela “notória dificuldade financeira e previsíveis consequências económicas para o devedor”. A sentença veio a validar o entendimento da AT e consequentemente, a julgar improcedente a reclamação do despacho de indeferimento do pedido de alargamento do prazo de pagamento em prestações. Que dizer? Dispõe o art.º 196.º do CPPT, no segmento relevante para os autos: «Artigo 196.º 1 - As dívidas exigíveis em processo executivo podem ser pagas em prestações mensais e iguais, mediante requerimento a dirigir, até à marcação da venda, ao órgão da execução fiscal.Pagamento em prestações e outras medidas (…) 4 - O pagamento em prestações é autorizado desde que se verifique que o executado pela sua situação económica, não pode solver a dívida de uma só vez, não devendo o número das prestações em caso algum exceder 36 e o valor de qualquer delas ser inferior a um quarto da unidade de conta no momento da autorização, exceto se demonstrada a falsidade da situação económica que fundamenta o pedido. 5 - Nos casos em que se demonstre notória dificuldade financeira e previsíveis consequências económicas para os devedores, poderá ser alargado o número de prestações mensais até 5 anos, se a dívida exequenda exceder 500 unidades de conta no momento da autorização, não podendo então nenhuma delas ser inferior a 10 unidades da conta. 6 – (…)». Do n.º 5 decorre com meridiana clareza que o alargamento do prazo de pagamento em prestações depende dos seguintes requisitos cumulativos: i) Se demonstre notória dificuldade financeira e previsíveis consequências económicas para os devedores; ii) O alargamento do número de prestações mensais não pode exceder 5 anos; iii) A dívida exequenda exceder 500 UC no momento da autorização; iv) Não resultarem do alargamento do prazo prestações mensais de valor inferior a 10 UC. Na sentença recorrida, em sede de aplicação do direito, deixou-se consignado, entre o mais: «E se se encontraria preenchido o pressuposto relativo ao montante da dívida exequenda, uma vez que a mesma excede as 500 unidades de conta, cifrando-se atualmente, na sua totalidade, em €66.334,83, bem como o requisito do montante das prestações mensais, que seriam neste caso inferiores às 10 unidades de conta, temos que esse plano desrespeitaria o disposto no n.º 5 do artigo 196.º do CPPT no que concerne ao prazo limite deste pagamento em prestações. Efetivamente, as prestações só podem ser autorizadas até um máximo de 5 anos, correspondentes às 60 prestações mensais e sucessivas pretendidas pelo Reclamante, que como resulta do probatório já beneficiou de mais de um ano de pagamento da dívida em prestações, não podendo agora pretender que lhe sejam concedidos mais 5 anos, a acrescer ao ano já cumprido num plano total de 6 anos que, manifestamente, o n.º 5 do artigo 196.º não permite». Como refere o recorrente, não era isso que ele pretendia, embora se deva dizer que não deixou expressado de modo inequívoco o que pretendia. No entanto, tendo deixado escrito nos artigos 20 e 21 da petição inicial de reclamação, respectivamente, que “…o Reclamante requereu o alargamento do plano prestacional para o limite máximo permitido, ou seja, 60 prestações, o que abarca as 10 que já foram anteriormente liquidadas, e que também entram no cômputo”; “Nestes termos, deferido o seu pedido de reformulação do plano e tendo em consideração as 10 prestações nesta data já pagas, ficam por pagar 50 prestações das 60”, à luz do critério interpretativo dos actos jurídicos (artigos 236.º e 295.º do Cód. Civil), há que aceitar a bondade da interpretação que propugna no sentido de que unicamente pretenderia o alargamento do prazo computando-se nele as 10 prestações já liquidadas. De resto, também no pedido dirigido à execução, pedia o alargamento das 36 prestações autorizadas para as 60, pelo que a interpretação que um destinatário normal poderia extrair dessa declaração também vai no sentido de que nas 60 prestações se incluiriam as (na altura 9) já liquidadas. E a ser assim, não só se mostra preenchido o requisito do número de prestações mensais não excedente a 60 (correspondente a 5 anos), como se acha preenchido o requisito do valor mínimo das prestações mensais, sendo que não é posto em causa o requisito de que a dívida (ou o remanescente ainda por liquidar) exceda 500 UC, sendo que o valor da UC é de 102,00 (cf. artigo 9.º da Lei n.º 99/2021, de 31 de Dezembro, que aprovou as "Contribuições especiais e valor das custas processuais para 2022") e a dívida subsistente de 66.334,83€. Neste entendimento, assiste razão ao recorrente quando imputa à sentença erro de julgamento, que inquinada desse vício não se poderá manter na ordem jurídica. No entanto, haverá que apreciar o outro fundamento de que a AT se socorreu para indeferir a pretensão do recorrente quanto ao alargamento do número de prestações das 36 inicialmente autorizadas para as 60 prestações e que se prende com a comprovação da “notória dificuldade financeira e previsíveis consequências económicas para os devedores”, questão de que a sentença não tratou por prejudicada face à inverificação dos demais requisitos cumulativos, que aqui não sancionamos. Ora, sobre este tema, há que conceder que o recorrente se não limitou, como diz a AT, a justificar o pedido dirigido à execução com referências vagas à situação pandémica, tendo apresentado factos concretos e assertivos referindo nomeadamente que conforme resulta da declaração de rendimentos, que junta, “aufere 15.600,00€ anuais proveniente da sua pensão e de 23.581,80€ decorrentes do recebimento de rendas, o que perfaz, em média, um rendimento de 3.265,15€ por mês. Contudo, procede mensalmente ao pagamento de 2.456,84 € à luz do presente plano prestacional, ao que ainda acresce o pagamento de 112,38€ por mês derivado do Plano de Pagamento Prestacional n.º 1…, o que no total constitui uma despesa fixa de 2.569€ por mês”. No entanto, alega a Fazenda Pública na contestação, que com aqueles mesmos rendimentos o recorrente aceitou e vem cumprindo pontualmente o plano inicialmente autorizado de 36 prestações mensais, que agora pretende ver alargado para o máximo de 60, sem qualquer justificação. E a verdade é que não descortinamos, também nós, quaisquer factos dos quais objectivamente se possa extrair um juízo seguro de notória dificuldade financeira e previsíveis consequências económicas para o devedor, no fundo, de que necessidades é que este afinal se verá privado em virtude do não alargamento do número de prestações mensais autorizadas para 60 e se tal privação é compatível com o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, que sempre haverá de prevalecer, num Estado de Direito Democrático (art.º 2.º da CRP), sobre a cobrança da receita fiscal. Note-se que não vale contrapor que depois das despesas fixas comprovadas, ao recorrido não sobra disponível sequer o valor do salário mínimo nacional, fixado para 2022 em 705 euros (Decreto-Lei 109-B/2021, de 7 de Dezembro). Não é disso que se trata. O que dizemos é que prevendo a norma do art.º 196/5 do CPPT o alargamento do número de prestações mensais até 5 anos, se o devedor pede o máximo, tem de invocar e demonstrar factos dos quais se possa concluir que o valor das prestações mensais que ficará a pagar se autorizado o alargamento pedido é o único que não lhe acarretará notórias dificuldades financeiras, nem acarretará para si consequências incomportáveis em termos de privação de necessidades. É, pois, de julgar a reclamação improcedente, não merecendo censura a decisão reclamada, que se valida por este fundamento. 5 - DECISÃO Por todo o exposto, acordam em conferência os juízes-desembargadores da 2.ª Subsecção deste Tribunal Central Administrativo Sul em conceder provimento ao recurso, revogar a sentença recorrida e, conhecendo em substituição, julgar a reclamação improcedente. Custas a cargo da recorrente. Lisboa, 24 de Fevereiro de 2022 _______________________________ Vital Lopes ________________________________ Luísa Soares ________________________________ Tânia Meireles da Cunha |