Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:13080/16
Secção:CA
Data do Acordão:04/07/2016
Relator:RUI PEREIRA
Descritores:BOMBEIRO – ACIDENTE EM SERVIÇO – CÂMARA MUNICIPAL – COMUNICAÇÕES – CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES
Sumário:I – O DL nº 503/99, de 20/11, é aplicável aos funcionários, agentes e outros trabalhadores que sejam subscritores da Caixa Geral de Aposentações e exerçam funções na administração central, local e regional, incluindo os institutos púbicos nas modalidades de serviços personalizados e de fundos públicos e ainda nos serviços e organismos que estejam na dependência orgânica e funcional da Presidência da República e da Assembleia da República [cfr. artigo 2º, nº 1].
II – Para efeitos de aplicação deste diploma legal, considera-se acidente em serviço o acidente de trabalho que se verifique no decurso da prestação de trabalho pelos trabalhadores da Administração Pública [artigo 3º, nº 1, alínea b)], considerando-se, por outro lado, na administração local, empregador ou entidade empregadora, estando em causa as câmaras municipais, como é o caso dos autos, o respectivo presidente [cfr. artigo 3º, nº 2, alínea a)].
III – O mesmo diploma considera como acidente em serviço todo aquele que ocorre nas circunstâncias em que se verifica o acidente de trabalho, nos termos do regime geral, incluindo o ocorrido no trajecto de ida e de regresso para e do local de trabalho [cfr. artigo 7º, nº 1].
IV – De acordo com o preceituado no artigo 7º, nº 7 do DL nº 503/99, de 20/11, a qualificação de um acidente como sendo em serviço compete à respectiva entidade patronal; no caso em apreço, tal qualificação competia à ré Câmara Municipal de Machico, a qual teria de decidir no prazo máximo de trinta dias consecutivos, contado desde a data em que teve conhecimento da ocorrência ou do nexo de causalidade, isto no caso das situações previstas no nº 4 do citado artigo.
V – E, por sua vez, o superior hierárquico deve participar, no impresso referido no artigo 8º do citado diploma, ao respectivo dirigente máximo – no caso, o presidente da câmara municipal de Machico – os acidentes e incidentes ocorridos com os seus trabalhadores, bem como os acontecimentos perigosos, no prazo de um dia útil a contar da data em que, dos mesmos, teve conhecimento [cfr. artigo 9º, nº 1].
VI – Incumbia à ré [Câmara Municipal de Machico, "rectius", ao respectivo presidente] a qualificação do acidente ocorrido com o autor como sendo em serviço, detendo para tanto o prazo de seis dias úteis para participar o mesmo à Caixa Geral de Aposentações nos casos previstos no nº 5 do artigo 20º.
VII – Como decorre da factualidade apurada pela decisão recorrida, a câmara municipal de Machico, através do seu presidente, pelo menos até à data da prolação da sentença ora sob censura [29 de Maio de 2015], não tinha qualificado o acidente como sendo em serviço e, muito menos, havia comunicado a sua ocorrência à Caixa Geral de Aposentações, o que só veio a ocorrer em 2-7-2015.
VIII – E, sendo assim, carece de suporte legal a condenação – por antecipação? – da CGA “...a iniciar o procedimento, a que alude o artigo 20º, ... do DL nº 503/99, após a comunicação efectuada pela ré Câmara...” como se lê na decisão recorrida, tanto mais que a mesma concluiu que o “...tribunal não dispõe de elementos suficientes de modo a qualificar, desde já, o acidente ocorrido como acidente de trabalho...”.
IX – Esta questão não deve ser enquadrada como sendo uma questão de legitimidade, como parece ser entendimento da recorrente CGA, mas sim como de improcedência do pedido, de fundo, na medida em que à data em que foi formulado o pedido contra a CGA ainda não existia na esfera jurídica do autor um correspondente direito a que a CGA estivesse sujeita, constituindo-a no dever de agir, nomeadamente através do desencadear do procedimento previsto no nº 5 do artigo 20º do DL nº 503/99, de 20/11, pois como se viu, o mesmo estava dependente da verificação duma condição – a comunicação do acidente à CGA pela entidade patronal –, que à data ainda não estava verificada.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:M., com os sinais dos autos, intentou no TAF do Funchal contra o Presidente da Câmara Municipal de Machico e contra a Caixa Geral de Aposentações uma acção administrativa comum, pedindo a condenação dos réus nos seguintes termos:
A) Reconhecerem o acidente que o autor sofreu a 2 de Junho de 2008 como acidente de serviço, nos termos do DL nº 503/99 e Lei nº 100/97;
B) Que do referido acidente resultaram para o autor as sequelas necessárias e directas das lesões sofridas, as quais conferem pelo menos uma IPP de 7,8%, conforme boletim de alta médica;
C) Reconhecerem que por via da IPP existiu por parte do réu, Câmara Municipal de Machico, a omissão do dever de comunicação à Caixa Geral de Aposentações da comunicação, nos termos da alínea e) do nº 3 do DL nº 503/99;
D) Por o autor não concordar com a IPP de 7,8% e por a mesma nunca se ter realizado, ordenar a realização da junta médica prevista no nº 5 do artigo 20º do DL nº 503/99, de 20/11, para fixação da incapacidade para o trabalho;
E) Condenar as rés no pagamento de uma pensão anual e vitalícia, com pensões vencidas e vincendas, no valor que resultar da consideração do salário e do grau de desvalorização que lhe vier a ser reconhecido na sequência da junta médica a que for submetido, mas que não deverá ser inferior a 40,00031%, conforme a TNI.
O TAF do Funchal, por sentença datada de 29-5-2015, decidiu:
a) Condenar a Câmara Municipal de Machico a qualificar o acidente ocorrido a 2 de Junho de 2008 como acidente de serviço e a comunicar à CGA, para que esta inicie o respectivo procedimento;
b) Condenar a CGA a fazer cumprir o disposto no artigo 20º e segs. do DL nº 503/99, de 20/11, após a comunicação da entidade patronal;
c) Aplicar à ré Câmara Municipal de Machico a sanção acessória de 50,00€, por cada de atraso no cumprimento desta sentença, dispondo de 30 dias para o efeito;
d) Condenar a CGA na sanção acessória de 50,00€ por cada dia de atraso se não iniciar o procedimento no prazo de 6 meses após a comunicação da Câmara Municipal de Machico;
e) Condenar as rés nas custas do processo, na proporção de 80% pela Câmara Municipal do Machico, e de 20% pela CGA.
Inconformada com o decidido, a CGA interpõe recurso para este TCA Sul, tendo concluído a sua alegação nos seguintes termos:
1ª – A condenação da CGA em função de uma hipotética omissão futura e com a imposição de uma sanção de € 50,00 diários configura uma decisão injusta e irrazoável, porque desprovida de factualidade que o justifique, que não pode ser aceite por este Instituto Público.
2ª – O objecto do litígio, tal como definido pelo Tribunal, prende-se com o reconhecimento de "...que o acidente ocorrido a … de Junho de 2008, pelas 15h00 seja considerado acidente em serviço..." [cfr. pág. 4 da sentença recorrida].
3ª – Ora, o nº 7 do artigo 7º do Decreto-Lei nº 503/99, de 20 de Novembro, estabelece claramente que "a qualificação do acidente compete à entidade empregadora..." – estando esta obrigada à posterior participação institucional, constante no artigo 9º do mesmo diploma legal – e está provado nos autos que "A Câmara Municipal de Machico não comunicou o sinistro à Caixa Geral de Aposentações" [cfr. alínea G) dos factos assentes].
4ª – Em sede de fundamentação [cfr. pág. 7 da sentença recorrida], o próprio Tribunal "a quo" também considerou que: "...a Câmara Municipal do Machico entidade empregadora do autor não providenciou pela comunicação à Caixa Geral de Aposentações, como determina o artigo 9º, nº 3, alínea e), para iniciar um procedimento de avaliação do dano e determinar da incapacidade se caso for", e ainda que "Por outro lado é facto que não pode ser imputada à ré CGA de aposentações a omissão pela falta de comunicação ou início do procedimento".
5ª – Assim, se a entidade empregadora não qualificou, ainda, o acidente de 2-7-2008 como sendo um acidente em serviço, com a consequente participação à CGA, e se o próprio Tribunal a quo concluiu que, sem essa participação, a CGA não podia "...iniciar um procedimento de avaliação do dano e determinar da incapacidade se caso for", não se compreende o motivo que determinou à condenação da CGA nos presentes autos nem qual o juízo de censura subjacente à atribuição a este Instituto Público de 20% de responsabilidade pelas custas da presente acção.
6ª – Não faz sentido condenar-se a CGA numa situação em que, comprovadamente, a entidade empregadora não lhe deu, ainda, notícia de ter sido qualificado o acidente em serviço do autor.
7ª – A responsabilidade total deverá recair sobre a ré Câmara Municipal do Machico, entidade empregadora do autor que, aliás, não contestou a acção, devendo a ré CGA ser absolvida da instância.
8ª – Não estão também reunidos, no caso, os pressupostos de que depende a aplicação de uma sanção pecuniária compulsória, não resultando dos factos assentes qualquer indício de uma actuação censurável por parte deste Instituto Público.
9ª – A CGA repudia, por conclusiva, a passagem constante na página 8 da decisão recorrida, de que "a sanção pecuniária que se irá aplicar estender-se-á ainda à CGA porquanto é não raras vezes morosa a realização do respectivo procedimento", antes de mais, por tal não se tratar de um facto notório relativo aos procedimentos de reparação de acidentes de trabalho, e também por desconsiderar:
• no geral, a elevadíssima carga administrativa a que a CGA tem feito face nos últimos anos, nomeadamente devido ao impacto de diversa legislação que, desde 2005, vem introduzindo alterações significativas nas regras do regime de pensões gerido pela CGA;
• em particular, o grande volume de Juntas Médicas realizadas na Instituição durante ou último anos, quer no âmbito da reparação de acidentes em serviço, quer no da reparação das doenças profissionais, quer ainda quanto às incapacidades para a aposentação [cfr., Relatórios e Contas da CGA referentes aos anos de 2011, 2012 e 2013 (últimos disponíveis), bem elucidativos quanto à actividade dos Serviços da CGA e carga administrativa a que têm de fazer face, publicamente disponível em www.cga.pt].
10ª – Ao proferir um juízo condenatório sobre a CGA, cominando-a com uma sanção pecuniária compulsória – tudo em função de eventuais omissões que possam ocorrer no futuro, e sem que tenha sido iniciado qualquer procedimento nesta Caixa – o Tribunal "a quo" violou o disposto no nº 7 do artigo 7º e no artigo 9º do Decreto-Lei nº 503/99, de 20 de Novembro.”.
Não foram apresentadas contra-alegações.
Neste TCA Sul, o Digno Magistrado do Ministério Público emitiu douto parecer, no qual sustenta que o recurso merece provimento.
Sem vistos, vêm os autos à conferência para julgamento.

II. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
A decisão recorrida considerou assente a seguinte factualidade:
A) O autor é …, prestando os seus serviços nos …, com a categoria profissional de …;
B) O autor preencheu a participação de acidente de fls. 14, dos autos, com data de 3-6-2008, que se dá por inteiramente reproduzida para todos os efeitos legais e onde consta, nomeadamente, que no dia …-6-2008, pelas 15H, para socorrer um estrangeiro que tinha caído na Levada de Ribeiro Frio, ao fazer o reconhecimento ao local, escorregou e caiu na levada, de uma altura de 20 metros;
C) No dia …-6-2008 o autor deu entrada no Hospital com a indicação de politraumatizado – fractura do fémur à esquerda, fractura diafásica dos ossos perna direita e fractura – avulsão do troquier à direita – tendo sido submetido de urgência a encavilhamento centro medular do fémur esquerdo e tíbia direita, sem intercorrências – cfr. fls. 19 dos autos;
D) Em …-6-2008 foi assinada alta hospitalar e orientado para consulta externa de Ortopedia e de Cirurgia – cfr. fls. 19 dos autos;
E) Com data de 20-11-2009 a seguradora considerou uma incapacidade temporária absoluta entre 3-6-2008 a 1-11-2009 e uma incapacidade permanente parcial de 7,8% – cfr. fls. 20 dos autos;
F) A 20-11-2009 foi dada alta com incapacidade permanente parcial de 7,8%;
G) A Câmara Municipal de Machico não comunicou o sinistro à Caixa Geral de Aposentações.

III. FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
A recorrente Caixa Geral de Aposentações insurge-se no presente recurso, em síntese, contra a sentença que proferiu um juízo condenatório sobre si, mais concretamente a sua condenação a fazer cumprir o disposto no artigo 20º e seguintes do DL nº 503/99, de 20/11, após a comunicação da entidade patronal [Câmara Municipal de Machico], e a sua condenação na sanção acessória de 50,00 € por cada dia de atraso se não iniciar o procedimento no prazo de seis meses após a comunicação da Câmara Municipal de Machico e na condenação em custas na proporção de 20%.
São, pois, estas as três questões a que cumpre dar resposta no presente recurso.
Vejamos então.
Para concluir no sentido da pretensão do autor merecer integral provimento, nomeadamente no que diz respeito à condenação da CGA – único segmento aqui em análise –, importa ter presente o regime jurídico decorrente do DL nº 503/99, de 20/11, que estabelece o regime jurídico dos acidentes em serviço e das doenças profissionais ocorridos ao serviço da Administração Pública [cfr. artigo 1º].
O citado DL é aplicável aos funcionários, agentes e outros trabalhadores que sejam subscritores da Caixa Geral de Aposentações e exerçam funções na administração central, local e regional, incluindo os institutos púbicos nas modalidades de serviços personalizados e de fundos públicos e ainda nos serviços e organismos que estejam na dependência orgânica e funcional da Presidência da República e da Assembleia da República [cfr. artigo 2º, nº 1].
Para efeitos de aplicação deste diploma legal, considera-se acidente em serviço o acidente de trabalho que se verifique no decurso da prestação de trabalho pelos trabalhadores da Administração Pública [artigo 3º, nº 1, alínea b)], considerando-se, por outro lado, na administração local, empregador ou entidade empregadora, estando em causa as câmaras municipais, como é o caso dos autos, o respectivo presidente [cfr. artigo 3º, nº 2, alínea a)].
Por outro lado, o mesmo diploma considera como acidente em serviço todo aquele que ocorre nas circunstâncias em que se verifica o acidente de trabalho, nos termos do regime geral, incluindo o ocorrido no trajecto de ida e de regresso para e do local de trabalho [cfr. artigo 7º, nº 1].
Ora, de acordo com o preceituado no artigo 7º, nº 7 do DL nº 503/99, de 20/11, a qualificação de um acidente como sendo em serviço compete à respectiva entidade patronal; no caso em apreço, tal qualificação competia à ré Câmara Municipal de Machico, a qual teria de decidir no prazo máximo de trinta dias consecutivos, contado desde a data em que teve conhecimento da ocorrência ou do nexo de causalidade, isto no caso das situações previstas no nº 4 do citado artigo [note-se que pode ainda considerar-se como acidente em serviço o incidente ou acontecimento perigoso de que venha a resultar lesão corporal, perturbação funcional ou doença, em que se comprove a existência do respectivo nexo de causalidade].
E, por sua vez, o superior hierárquico deve participar, no impresso referido no artigo 8º do citado diploma, ao respectivo dirigente máximo – no caso, o presidente da câmara municipal de Machico – os acidentes e incidentes ocorridos com os seus trabalhadores, bem como os acontecimentos perigosos, no prazo de um dia útil a contar da data em que, dos mesmos, teve conhecimento [cfr. artigo 9º, nº 1].
Revertendo para o caso concreto, incumbia à ré [Câmara Municipal de Machico, "rectius", ao respectivo presidente] a qualificação do acidente ocorrido com o autor como sendo em serviço, detendo para tanto o prazo de seis dias úteis para participar o mesmo à Caixa Geral de Aposentações nos casos previstos no nº 5 do artigo 20º [quanto a este último segmento, cfr. o nº 3, alínea e), do já citado artigo 9º].
Porém, como decorre da factualidade apurada pela decisão recorrida, é possível concluir que a câmara municipal de Machico, através do seu presidente, pelo menos até à data da prolação da sentença ora sob censura [29 de Maio de 2015], não tinha qualificado o acidente como sendo em serviço e, muito menos, havia comunicado a sua ocorrência à Caixa Geral de Aposentações.
Na verdade, como decorre dos autos, aquela entidade só veio a fazer tal comunicação através do ofício datado de …-7-2015, Arq. 6.I.I, SAÍDA …, sob o assunto “Junta Médica – 503/99, de 20 de Novembro, Nome: …., Categoria: …”, tal como se alcança de fls. não paginadas dos autos, tendo comunicado tal facto ao Tribunal através de ofício datado de … de Julho de 2015, com carimbo de entrada no TAF do Funchal a … de Julho de 2015, [cfr. fls. não paginadas dos autos].
Ou seja, só a .. de Julho de 2015 a câmara municipal do Machico cumpriu o preceituado nos supra mencionados dispositivos legais.
E, sendo assim, carece de suporte legal a condenação – por antecipação? – da CGA “...a iniciar o procedimento, a que alude o artigo 20º, ... do DL nº 503/99, após a comunicação efectuada pela ré Câmara...” como se lê na decisão recorrida, tanto mais que a mesma concluiu que o “...tribunal não dispõe de elementos suficientes de modo a qualificar, desde já, o acidente ocorrido como acidente de trabalho...”.
Esta questão não deve ser enquadrada como sendo uma questão de legitimidade, como parece ser entendimento da recorrente CGA, mas sim como de improcedência do pedido, de fundo, na medida em que à data em que foi formulado o pedido contra a CGA ainda não existia na esfera jurídica do autor um correspondente direito a que a CGA estivesse sujeita, constituindo-a no dever de agir, nomeadamente através do desencadear do procedimento previsto no nº 5 do artigo 20º do DL nº 503/99, de 20/11, pois como se viu, o mesmo estava dependente da verificação duma condição – a comunicação do acidente à CGA pela entidade patronal –, que à data ainda não estava verificada.
Por maioria de razão, falecem também todos os demais pedidos em que a CGA foi condenada, nomeadamente a sua condenação no pagamento de sanção pecuniária compulsória de 50,00 € por cada dia de atraso se não iniciar o procedimento no prazo de seis meses após a comunicação da Câmara Municipal de Machico, pois o respectivo fundamento não reveste natureza jurídica e é totalmente vazio de conteúdo [...porquanto é não raras as vezes morosa a realização do respectivo procedimento...], pelo que o mesmo, por si só, desacompanhado de outros elementos, não possui a virtualidade para alicerçar/justificar a imposição duma sanção pecuniária compulsória da qual é afloramento o estatuído no artigo 3º, nº 2 do CPTA, na medida em que a mesma não tem qualquer suporte no texto da decisão recorrida, quer em matéria de fundamentação de facto quer de direito, quer do comportamento processual da ré/recorrente durante a marcha do processo.
É que “...a imposição de sanções pecuniárias compulsórias só pode ter lugar quando tal se justifique…”, ou seja, quando o tribunal disponha de razões objectivas – fundadas na conduta processual e extra processual desenvolvida até ao momento – que o levem a admitir como possível ou mesmo provável que os titulares dos órgãos competentes para cumprir a sentença venham a opor resistência ao respectivo cumprimento [cfr. neste sentido, Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha, Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 3ª edição, Almedina, em anotação ao artigo 3º, a págs. 37].
Nesta conformidade, a decisão recorrida violou os preceitos legais acima destacados bem como aqueles que vêm indicados nas alegações/conclusões de recurso interposto pela recorrente e também, no que à condenação em custas diz respeito, o disposto nos artigos 527º e seguintes do CPCivil, razão pela qual não pode manter-se.

IV. DECISÃO
Nestes termos, e pelo exposto, acordam os juízes da secção de contencioso administrativo do TCA Sul em conceder provimento ao recurso interposto e julgar improcedente a acção interposta, no que à CGA diz respeito, com a consequente absolvição desta dos pedidos em que foi condenada.
Custas a cargo do município do Machico, em ambas as instâncias.
Lisboa, 7 de Abril de 2016


[Rui Belfo Pereira – relator]


[Pedro Marchão Marques]


[Helena Canelas]