Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:06606/13
Secção:CT - 2.º JUÍZO
Data do Acordão:06/25/2013
Relator:JOAQUIM CONDESSO
Descritores:NÃO DEFINITIVIDADE DA DECISÃO DE ADMISSÃO DO RECURSO.
DESPACHOS INTERLOCUTÓRIOS. NOÇÃO.
REGIME DE SUBIDA DO RECURSO DE DESPACHOS INTERLOCUTÓRIOS.
CONCEITO DE INUTILIDADE CONSTANTE DO ARTº.285, Nº.2, DO C.P.P.T.
Sumário:1. A decisão que admita o recurso, fixe a sua espécie e determine o seu efeito não vincula o Tribunal superior (cfr.artº.685-C, nº.5, do C.P.Civil, “ex vi” do artº.281, do C.P.P.T.).
2. Os despachos interlocutórios são todos os proferidos no processo antes da decisão final e que visam a preparação da mesma. E recorde-se que o processo deve ser visto como uma sequência ordenada de actos pré-determinados para a realização do direito pretendido fazer valer através da acção interposta. E tais despachos interlocutórios, uma vez proferidos e não atacados através de recurso, formam caso julgado formal nos termos do disposto no artº.672, nº.1, do C.P.Civil, tendo força obrigatória dentro do processo.
3. O regime normal de subida do recurso de despachos interlocutórios é o da subida diferida, só assim não sucedendo se se verificar a excepção prevista no artº.285, nº.2, do C.P.P.T., isto é, se a não subida imediata do recurso comprometer o seu efeito útil. A falta de efeito útil do recurso com subida diferida apenas ocorre nos casos em que, sem a subida imediata, o recurso seja absolutamente inútil.
4. A doutrina e a jurisprudência têm procurado fixar este conceito considerando que deve enquadrar-se na norma em análise todo o recurso que não tenha qualquer finalidade, não exerça qualquer função útil, acaso não suba imediatamente. Pelo contrário, não se deve enquadrar no âmbito do mesmo preceito todo o recurso cuja retenção apenas possa conduzir à inutilização de actos processuais em virtude do seu provimento. Pelo que o conceito de inutilidade constante do artº.285, nº.2, do C.P.P.T. (cfr.artºs.691, nº.2, al.m), e 721, nº.2, al.b), do C.P.Civil), se deve reconduzir à ideia de falta de finalidade, deixando de lado todas as situações em que possa verificar-se a mera inutilização de actos processuais em consequência do provimento do recurso. Se o recurso com subida diferida puder produzir efeitos, mesmo que para essa produção seja necessária a anulação de actos processuais posteriores, não se está perante uma situação em que a subida diferida compromete, em absoluto, o seu efeito útil.


O relator

Joaquim Condesso
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:
ACÓRDÃO
X
RELATÓRIO
X
“A..., FUTEBOL, SAD”, com os demais sinais dos autos, deduziu recurso dirigido a este Tribunal tendo por objecto despacho interlocutório proferido pela Mmª. Juíza do T.A.F. do Funchal, exarado no âmbito do processo de impugnação nº.50/10.9BEFUN, através do qual indeferiu diligência probatória de requisição de informações solicitada pela ora recorrente no final do articulado inicial do identificado processo (cfr.cópia certificada junta a fls.131 a 134 dos presentes autos).
X
O recorrente termina as alegações (cfr.fls.1 a 15 dos autos) do recurso formulando as seguintes Conclusões:
1-O presente recurso deverá subir imediatamente, com efeito suspensivo, nos termos dos artºs.285, nº.2 e 286, nº.2, in fine, do C.P.P.T., sob pena de comprometer o seu efeito útil e prejudicar irremediavelmente a obtenção de prova no processo, que se considera relevante para a boa decisão da causa;
2-É intenção do Tribunal “a quo”, nada tendo a impugnante a opor, proceder à apensação dos processos nºs.62/10.2BEFUN e 60/11.9BEFUN, conforme documentos nºs.1 e 2 que se juntam, pelo que se requer, caso seja ordenada a referida apensação, que o pagamento em excesso das 3 taxas de justiça pelos 3 recursos venha a ser devolvido à impugnante, ou, pelo menos, contabilizado na conta de custas a final;
3-A impugnante efectuou os pedidos de produção de prova semelhantes ao que aqui está em causa, nos processos nºs.62/10.2BEFUN e 60/11.9BEFUN (cuja apensação a este processo o Tribunal “a quo” pretende), os quais foram deferidos por despachos judiciais proferidos nos respectivos processos em 16/5/2012, ambos transitados em julgado em 5/6/2012, conforme documentos nºs.3 e 4 que se juntam. Inexplicavelmente a Mma. Juíza, actual titular dos vários processos, em violação clara do caso julgado formal, deu sem efeito, os mencionados despachos que ordenam os pedidos de produção de prova da impugnante;
4-Atento o trânsito em julgado de tais despachos e as razões que fundamentam a apensação dos 3 processos acima identificados, por argumento de maioria de razão, será imperioso concluir que, se o pedido de prova aqui em causa foi determinado nos processos nºs 62/10.2BEFUN e 60/11.9BEFUN também deverá ser ordenado neste;
5-Sem prescindir, o pedido de prova em causa é relevante, necessário e controvertido;
6-O pedido de prestação de informações é relevante pois prende-se com a matéria de facto discutida nos autos, independentemente das questões de qualificação jurídica que se suscitam, uma vez que se discute para efeitos de dispensa de retenção na fonte, se se verificaram efectivamente os pressupostos para essa dispensa e para o accionamento das Convenções para eliminar a dupla tributação internacional (CDT/Convenções), celebrada entre Portugal e Hungria e Portugal e Brasil;
7-Esse pedido de prova é necessário, pois irá demonstrar que se verificaram efectivamente os pressupostos de accionamento das Convenções, ainda que os formulários exigidos no direito interno português, não sejam exibidos e/ou estejam deficientemente preenchidos, com a certificação de residência pelas entidades fiscais estrangeiras. Até porque deve admitir-se a prova para accionamento das Convenções para dispensa de retenção na fonte por qualquer outra forma admitida em direito, ainda que não seja por exibição dos formulários exigidos no direito interno português, sob pena de violação do disposto no artº.73, da LGT, artº.104, da CRP, e artº.4, da LGT;
8-Esta matéria mantém-se controvertida e como tal necessitada de prova, uma vez que a FP (artigos 63º, 85º, 86º,108º,109º,150º,151º,159º,160° da contestação) e a impugnante (vide artigos 48º, 86º, 87º, 90º, 93º, 97º, 103º, 118º, 124, 145º, 169º, 181º, 190º da impugnação judicial) apresentam versões distintas sobre a mesma questão e a verificação dos pressupostos para o accionamento das Convenções;
9-O Tribunal “a quo” considera erradamente no despacho recorrido que tais matérias "não relevam para o exame e decisão da causa" por "referência à matéria de facto assente", ora no processo tributário não existe selecção da matéria de facto e prolação de despacho saneador, tal como sucede no processo civil, nos termos dos artigos 510 e seg. do CPC, pelo que não existe definição do que se considera matéria de facto assente e matéria controvertida, sendo que o juiz apenas tem de discriminar a matéria de facto provada e não provada na sentença, nos termos do artº.123, do CPPT;
10-Ainda que se admitisse que o Tribunal “a quo” poderia indeferir a diligência probatória requerida pela Impugnante, com fundamento na sua irrelevância para o exame e decisão da causa, o que não se concede, o mesmo sempre teria de discriminar os factos que alegadamente considera assentes e controvertidos. Não o tendo feito, a impugnante fica sem perceber afinal, em concreto, por que razão é que a requisição de informações às autoridades fiscais brasileiras e húngaras, solicitada na alínea B) do seu requerimento probatório, "não relevam para o exame e decisão da causa";
11-Uma vez que nos presentes autos não foi seleccionada a matéria de facto assente e controvertida, pode até suceder que na sentença o Tribunal “a quo” venha a entender que os factos que a impugnante pretendia provar através da requisição de informação às autoridades fiscais brasileiras e húngaras, afinal careciam de prova;
12-O Tribunal “a quo” indefere o pedido de informação às autoridades fiscais brasileiras e húngaras, sem concretizar os factos que considera assentes e controvertidos, ora nos termos dos artºs.205, nº.1, da Constituição da República Portuguesa (CRP) e 158, do Código de Processo Civil, ex vi do artº.2, alínea e), do CPPT, as decisões dos tribunais têm de ser fundamentadas;
13-O Tribunal “a quo” omitiu os factos que alegadamente considerou assentes e controvertidos, com base nos quais indeferiu a diligência probatória requerida pela impugnante, pelo que a fundamentação do despacho recorrido é claramente insuficiente;
14-Por outro lado, no processo tributário são admitidos os meios gerais de prova, conforme artº.115, nº.1, do CPPT, sendo que, nos termos do artº.535, do CPC ("Requisição de documentos") ex vi do artº.2, al.e), do CPPT, é possível à parte requisitar documentos/informações por intermédio de organismos oficiais;
15-Acresce que a informação pretendida está no poder de entidades fiscais estrangeiras, havendo a possibilidade de troca de informações, conforme o disposto nos termos do artº.24, da Convenção para Evitar a Dupla Tributação entre Portugal e Suíça e 26, da Convenção para Evitar a Dupla Tributação entre Portugal e Brasil;
16-Estando a Fazenda Pública (FP) submetida ao princípio do inquisitório, previsto no artigo 58, da LGT, devendo no procedimento realizar todas as diligências necessárias à satisfação do interesse público e à descoberta da verdade material, não estando sequer subordinada à iniciativa do autor do pedido;
17-Assim como a FP deve prestar toda a colaboração, nos termos do artigo 59, da LGT, aos contribuintes, cuja actuação se presume ser de boa fé. Pelo que, a FP tendo duvidas quanto à questão dos formulários e à verificação dos referidos pressupostos de accionamento da CDT tinha o dever de diligenciar pela descoberta da verdade material, em estrita colaboração com a impugnante, ainda que esta nada tivesse solicitado;
18-O Tribunal “a quo” só podia ter dispensado a diligência de prova requerida pela impugnante caso concluísse que esta era manifestamente impertinente, inútil ou desnecessária, o que não demonstrou;
19-Por outro lado, o Tribunal “a quo” não teve em conta que, nos termos do artº.511, nº.1, do CPC, subsidiariamente aplicável, por força do artº.2, alínea e), do CPPT, o juiz tem obrigação de fixar toda a matéria de facto relevante segundo as várias soluções plausíveis de direito e não apenas da posição jurídica que possa vir a adoptar;
20-Por tudo quanto ficou supra exposto o despacho recorrido violou, designadamente, os artºs.114, 115, 123, nº.2, do CPPT, 158, 511, nº.1, do Código de Processo Civil, aplicáveis ex vi do artº.2, alínea e), do CPPT, 205, nº.1, da Constituição da República Portuguesa (CRP), e princípio da tutela jurisdicional efectiva previsto artº.20, nº.1, da CRP;
21-Termos em que deverá ser revogado o despacho de 16/1/2013 ora recorrido, ordenando-se em consequência a prestação de informações requerida pela impugnante na alínea B) do requerimento probatório constante da sua impugnação judicial, com o que se fará a devida JUSTIÇA.
X
Não foram produzidas contra-alegações.
X
O Digno Magistrado do M. P. junto deste Tribunal emitiu douto parecer no sentido de não se justificar a atribuição do pretendido efeito suspensivo ao presente recurso e que não lhe deve ser concedido provimento (cfr.fls.147 a 152 dos autos).
X
Corridos os vistos legais (cfr.fls.154 do processo), vêm os autos à conferência para decisão.
X
FUNDAMENTAÇÃO
X
DE FACTO
X
Apontando a decisão do presente recurso, este Tribunal dá como provada a seguinte matéria de facto:
1-Em 18/2/2010, deu entrada no T.A.F. do Funchal a p.i. que originou o processo de impugnação nº.50/10.9BEFUN, visando impugnar judicialmente o indeferimento tácito de reclamação graciosa que apresentou em 15 de Maio de 2009, dirigida ao Director Regional dos Assuntos Fiscais (DRAF) da Região Autónoma da Madeira (RAM), contra a demonstração de liquidação de retenções na fonte de I.R.C. nº.2008642007647, datada de 31/12/2008, relativa ao exercício de 2005 e no valor global de € 471.464,42 (cfr.cópia certificada da p.i. junta a fls.41 a 89 dos presentes autos);
2-No final do articulado inicial identificado no nº.1, a impugnante, “A..., Futebol, SAD”, com o n.i.p.c. 511 124 724, estruturou um requerimento de provas, em cuja al.b) efectua pedido de informação certificada a deduzir junto das autoridades fiscais do Brasil e da Hungria, ao abrigo do princípio da cooperação entre Estados, no sentido de confirmar a respectiva residência fiscal e tributação de rendimentos auferidos nestes países por parte de diversas sociedades a quem a impugnante realizou pagamentos não tendo retido na fonte I.R.C., a título definitivo (cfr.cópia certificada da p.i. junta a fls.41 a 89 dos presentes autos);
3-Em 16/1/2013, no âmbito do processo de impugnação nº.50/10.9BEFUN, a Mmª. Juíza do T.A.F. do Funchal, exarou despacho através do qual indeferiu a diligência probatória de requisição de informações solicitada pela ora recorrente e identificada no nº.2, dado considerar desnecessária e sem relevo para o exame e decisão da causa a mesma diligência (cfr.cópia certificada do despacho junta a fls.131 a 134 dos presentes autos);
4-Em 6/2/2013, a impugnante apresentou junto do T.A.F. do Funchal requerimento de interposição de recurso, no qual termina com as conclusões estruturadas supra e que se dão aqui por integralmente reproduzidas, visando o despacho de indeferimento identificado no nº.3 (cfr.requerimento junto a fls.1 a 15 dos presentes autos);
5-Em 28/2/2013, pela Mmª. Juíza do T.A.F. do Funchal foi exarado despacho de admissão do recurso dirigido a este Tribunal, com subida imediata, em separado e com efeito devolutivo, nos termos conjugados dos artºs.285, nº.2, 286, nº.2, do C.P.P.T., e 691-A, nº.2, do C.P.Civil (cfr.cópia certificada do despacho junta a fls.135 a 138 dos presentes autos).
X
Alicerçou-se a convicção do Tribunal, no que diz respeito à matéria de facto estruturada supra, no teor dos documentos referidos em cada um dos números do probatório.
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ENQUADRAMENTO JURÍDICO
X
Em sede de aplicação do direito, o despacho objecto do presente recurso indeferiu o pedido de requisição de informações efectuado pelo recorrente no final da p.i. que originou o processo de impugnação nº.50/10.9BEFUN, o qual corre termos no T.A.F. do Funchal.
X
O apelante discorda do decidido aduzindo, em síntese e conforme supra se alude, que ao presente recurso deve ser fixado efeito suspensivo, nos termos dos artºs.285, nº.2 e 286, nº.2, in fine, do C.P.P.T., sob pena de comprometer o seu efeito útil e prejudicar irremediavelmente a obtenção de prova no processo, que se considera relevante para a boa decisão da causa. Que o pedido de produção de prova em causa é relevante, necessário e tem a ver com factualidade controvertida no processo. Que o Tribunal “a quo” considera erradamente no despacho recorrido que tais matérias “não relevam para o exame e decisão da causa”. Que a fundamentação do despacho recorrido é claramente insuficiente. Que o Tribunal “a quo” só podia ter dispensado a diligência de prova requerida pela recorrente caso concluísse que esta era manifestamente impertinente, inútil ou desnecessária, o que não demonstrou. Que o despacho recorrido violou os artºs.114, 115, 123, nº.2, do C.P.P.T., 158 e 511, nº.1, do Código de Processo Civil, aplicáveis ex vi do artº.2, al.e), do C.P.P.T., e 205, nº.1, da Constituição da República Portuguesa (C.R.P.), tal como o princípio da tutela jurisdicional efectiva previsto artº.20, nº.1, da C.R.P. (cfr.conclusões 1 a 20 do recurso). Com base em tal argumentação pretendendo, supõe-se, consubstanciar erro de julgamento de direito da decisão recorrida.
Vejamos se a decisão objecto do presente recurso padece de tal vício.
A título de questão prévia, o recorrente (no que é acompanhado pelo M.P. junto deste Tribunal), no âmbito do presente recurso, suscita o tema do efeito a atribuir ao recurso, sustentando que o mesmo deverá ser suspensivo, para tal chamando à colação os artºs.285, nº.2 e 286, nº.2, in fine, do C.P.P.T.
Desde logo, se dirá que a decisão que admita o recurso, fixe a sua espécie e determine o seu efeito não vincula o Tribunal superior (cfr.artº.685-C, nº.5, do C.P.Civil, “ex vi” do artº.281, do C.P.P.T.; Jorge Lopes de Sousa, C.P.P.Tributário anotado e comentado, IV volume, Áreas Editora, 6ª. edição, 2011, pág.428; José Lebre de Freitas e Armindo Ribeiro Mendes, C.P.Civil anotado, Volume 3º., Tomo I, 2ª. Edição, Coimbra Editora, 2008, pág.68).
O despacho identificado no nº.3 do probatório supra exarado e objecto do presente recurso deve considerar-se um despacho de natureza interlocutória. Os despachos interlocutórios são todos os proferidos no processo antes da decisão final e que visam a preparação da mesma. E recorde-se que o processo deve ser visto como uma sequência ordenada de actos pré-determinados para a realização do direito pretendido fazer valer através da acção interposta. E tais despachos interlocutórios, uma vez proferidos e não atacados através de recurso, formam caso julgado formal nos termos do disposto no artº. 672, nº.1, do C.P.Civil, tendo força obrigatória dentro do processo (cfr.ac.S.T.A-2ª.Secção, 29/10/2008, rec.511/08; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 14/3/2006, proc.1313/03; Jorge Lopes de Sousa, C.P.P.Tributário anotado e comentado, IV volume, Áreas Editora, 6ª. edição, 2011, pág.496).
Ora, tratando-se de despacho interlocutório, o regime normal de subida do respectivo recurso é o da subida diferida, só assim não sucedendo se se verificar a excepção prevista no artº.285, nº.2, do C.P.P.T., isto é, se a não subida imediata do recurso comprometer o seu efeito útil. A falta de efeito útil do recurso com subida diferida apenas ocorre nos casos em que, sem a subida imediata, o recurso seja absolutamente inútil, como se estabelecia no artº.734, nº.2, do C.P.C., para a situação paralela no processo civil, nas redacções anteriores ao dec.lei 303/2007, de 24/8, e se estabelece nos artºs. 691, nº.2, al.m), e 721, nº.2, al.b), na versão deste diploma. Embora no artº.285, nº.2, do C.P.P.T., não se inclua o termo “absolutamente”, o alcance da disposição parece ser idêntico, pois o efeito útil só fica comprometido quando for totalmente inexistente. A doutrina e a jurisprudência costumam dar como exemplo de recurso a enquadrar neste preceito o que tenha por objecto despacho judicial de suspensão da instância.
Mas qual o significado desta absoluta inutilidade?
A doutrina e a jurisprudência têm procurado fixar este conceito considerando que deve enquadrar-se na norma em análise todo o recurso que não tenha qualquer finalidade, não exerça qualquer função útil, acaso não suba imediatamente. Pelo contrário, não se deve enquadrar no âmbito do mesmo preceito todo o recurso cuja retenção apenas possa conduzir à inutilização de actos processuais em virtude do seu provimento. Pelo que o conceito de inutilidade constante do artº.285, nº.2, do C.P.P.T. (cfr.artºs. 691, nº.2, al.m), e 721, nº.2, al.b), do C.P.Civil), se deve reconduzir à ideia de falta de finalidade, deixando de lado todas as situações em que possa verificar-se a mera inutilização de actos processuais em consequência do provimento do recurso (cfr.Fernando Luso Soares, O agravo e o seu regime de subida, Almedina, 1982, pág.304 a 307; António Santos Abrantes Geraldes, Recursos em Processo Civil, Novo Regime, 2ª. Edição, Almedina, pág.192 e seg.; ac.S.T.J., 7/7/83, Ac.Doutr., nº.264, pág.1530 e seg.; Despacho do Presidente da Relação de Coimbra, 26/5/89, C.J., 1989, tomo III, pág.57 e seg.; ac.T.C.A.Sul - 2ª. Secção, 3/5/2006, proc.759/05).
Se o recurso com subida diferida puder produzir efeitos, mesmo que para essa produção seja necessária a anulação de actos processuais posteriores, não se está perante uma situação em que a subida diferida compromete, em absoluto, o seu efeito útil. Assim, por exemplo, não terá de subir imediatamente, para não perder o seu efeito útil, o recurso de um despacho que recusa a inquirição de testemunhas ou a junção de documentos com fins probatórios ou que determina que o processo siga determinada forma processual, pois se o recurso apenas subir com o que vier a ser interposto com a decisão final não ficará comprometido o efeito útil. Se o recurso do despacho interlocutório obtiver provimento, serão anulados os termos posteriores à prolação do despacho, inclusivamente a decisão final, e poderá proceder-se à inquirição de testemunhas ou junção de documentos indevidamente omitida ou seguir a forma de processo adequada, com os respectivos reflexos na decisão do processo (cfr.Jorge Lopes de Sousa, C.P.P.Tributário anotado e comentado, IV volume, Áreas Editora, 6ª. edição, 2011, pág.496; José Lebre de Freitas e Armindo Ribeiro Mendes, C.P.Civil anotado, Volume 3º., Tomo I, 2ª. Edição, Coimbra Editora, 2008, pág.81).
“In casu”, é óbvio que o recurso interposto do despacho identificado no nº.3 do probatório não se enquadra nas excepções previstas no artº.285, nº.2, do C.P.P. Tributário, assim devendo seguir o regime geral que resulta do artº.285, nº.1, do mesmo diploma, desde logo porque a retenção do mesmo não desencadearia uma situação de inutilidade absoluta nos termos supra delineados.
Em conclusão, entende-se que o presente recurso, porque interposto de despacho interlocutório, tem regime de subida diferida, nos termos do artº.285, nº.1, do C.P.P.T., dado que não se verifica a excepção prevista no nº.2 do mesmo artigo, isto é, dado que a não subida imediata do recurso não compromete o seu efeito útil, ao que se provirá na parte dispositiva deste acórdão.
X
DISPOSITIVO
X
Face ao exposto, EM CONFERÊNCIA, OS JUÍZES DA SECÇÃO DE CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO deste Tribunal Central Administrativo Sul ACORDAM em, conhecendo da questão prévia suscitada e considerando o regime de subida aplicável (subida diferida, com o recurso que vier a ser interposto da decisão final, nos termos do artº.285, nº.1, do C.P.P.T.), DETERMINAR QUE OS AUTOS SEJAM REMETIDOS À 1ª. INSTÂNCIA, não tomando, consequentemente, por ora, conhecimento do objecto nem das questões atinentes aos demais pressupostos ou ao mérito do mesmo recurso.
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Sem custas.
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Registe.
Notifique.
X
Lisboa, 25 de Junho de 2013



(Joaquim Condesso - Relator)

(Eugénio Sequeira - 1º. Adjunto)


(Benjamim Barbosa - 2º. Adjunto)