Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:107/17.5BESNT
Secção:CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO
Data do Acordão:10/11/2018
Relator:ANA PINHOL
Descritores:OPOSIÇÃO Á EXECUÇÃO FISCAL
CADUCIDADE DO DIREITO DE ACÇÃO
CITAÇÃO
Sumário:I. A citação é o acto pelo qual se dá conhecimento ao demandado de que foi proposta contra ele determinada acção (cfr. artigos 219.º do CPC e 35.º n.º 2 e 189.º do CPPT), constituindo um pressuposto necessário do exercício do direito de defesa (artigo 20.º da CRP).

II. Se o executado for citado uma segunda vez, tal citação não tem a virtualidade de lhe permitir, em novo prazo, opor-se à execução uma vez feitas duas citações na mesma pessoa, no mesmo processo e para o mesmo efeito, vale a citação que foi feita em primeiro lugar.

III. Porém, se o executado arguiu a nulidade da primeira citação em requerimento dirigido ao exequente, competia ao Juiz âmbito dos poderes estabelecidos nos artigo 13.º do CPPT e 99.º da LGT, realizar as diligências para apuramento da situação concreta e só após decidir a questão da tempestividade da oposição.
Não o tendo feito, verifica-se insuficiência de instrução que determina a anulação da decisão tal como se prevê no artigo 662.º do CPC.
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:ACORDAM, EM CONFERENCIA, NA SECÇÃO DO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL

I.RELATÓRIO
FERNANDO ........................................, recorre para este TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO da sentença do TRIBUNAL ADMINISTRATIVO E FISCAL DE SINTRA que, julgou procedente a excepção de caducidade do direito de deduzir oposição que deduziu à execução fiscal nº.............................. contra si revertida, depois de inicialmente instaurada pelo Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social,-através da Secção de Processo Executivo de Lisboa II- à sociedade “........................................, Lda” para cobrança coerciva de dívidas provenientes de contribuições e quotizações à Segurança Social, referentes aos meses de Março de 1995 a Junho de 1996 e de Junho, Julho e Agosto do ano de 2000, no montante global de 326.893,25€.

O Recorrente termina as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões:
«1. Vem o presente Recurso interposto da douta sentença julgou procedente a exceção de intempestividade da dedução de oposição à execução e que, como tal, rejeitou liminarmente a oposição
2. A intempestividade da oposição, única questão a decidir no presente recurso, teve por base o facto de (cfr. alíneas G) e H) da matéria de facto) se considerar “relevante para aferir da tempestividade da oposição” a data de 25/MAI/2015, cfr. pág.7 da sentença; o mesmo é dizer, a douta sentença considerou irrelevante a segunda citação.
3. Também entendeu a douta sentença recorrida que o facto de ter ocorrido segunda citação era irrelevante por recurso ao disposto no artº219º do NCPC.
4. Em primeiro lugar, salvo o devido respeito, do texto deste preceito legal não decorre que uma segunda citação não teria nenhum efeito, se bem que ali se leia que a função da citação é a de chamar ao processo, pela primeira vez, alguém a juízo.
5. No entanto, como agora vamos ver, a questão a dirimir vai para além da ‘mera’ existência da segunda citação, mas tem a ver com as circunstâncias em que ocorreu. Vejamos:
6. Quem procedeu à segunda citação foi o IGFSS, IP, aqui recorrida; e fê-lo porque, tal como consta dos autos, o recorrente tinha, perante o Exequente, invocado a nulidade da citação de 25/JUN/2015.
7. E o fundamento dessa nulidade de citação, tempestivamente arguida perante o recorrido, foi o facto de a citação de 25/JUN/2015 não se fazer acompanhar por nenhum despacho de reversão conforme é legalmente exigido.
8. Ora, atendendo ao despacho de reversão que acompanhou a segunda citação, alcança-se que o mesmo foi proferido em 29/JUL/2016, pelo que é manifesto que, aquando da primeira citação, tal despacho nem existia.
9. Perante a numeração das fls do PEF, e não obstante tal despacho não ter data, entendeu o douto tribunal que foi cumprido o procedimento legalmente aquando da primeira citação.
10. Note-se que é a Dr.ª .............................. que assina o despacho de reversão que consta de fls 127 a 128 do PEF. e que todos os documento da primeira citação, de 26 de Maio de 2015, estão assinados pela Drª ...............................
11. De referir que Dr.ª .............................. substituiu a Senhora Dr.ª .............................., em 10 Novembro de 2015, como coordenadora da secção de processo executivo de Lisboa II (conforme consta de deliberação nº911/2016, publicada no DR. 103/2016, série II de 2016-05-30).
12. Perante estes factos do conhecimento público concluímos que o despacho de reversão foi proferido depois de 10 de Novembro de 2015 ou seja depois da primeira citação.
13. Nesta conformidade a primeira citação não pode em caso algum ser considerada válida, diríamos mesmo que a citação de 2015 é juridicamente inexistente.
14. Nos termos do art.23º da LGT a responsabilidade subsidiária efetiva-se por reversão do processo de execução fiscal, a reversão, por seu turno, é efetuada através de um despacho fundamentado, o chamado despacho de reversão.
15. No caso em apreço não estamos a falar de uma mera falta de notificação de um despacho que foi efetivamente proferido, mas sim da total inexistência de despacho reversão e como tal de uma “citação” sem que tivesse sido acionada a responsabilidade subsidiária.
16. Pelo exposto, considera-se que douta sentença recorrida, porque induzida em erro face ao que consta do PEF junto pela recorrida, apreciou de forma menos correta a matéria de facto, ao considerar, ainda que não de modo expresso, que o despacho de reversão antecedeu a primeira citação (veja-se alíneas D) e E) da fundamentação de facto).
17. Em consequência considera-se que a douta sentença recorrida viola ostensivamente o disposto no art.23º LGT ao considerar válida a citação de 2015.
18. Importante é ainda o facto de que apenas se pode extrair que a arguição de nulidade da primeira citação foi tacitamente deferida pelo Exequente pelo facto de ter sido repetida a citação, acompanhada desta feita por um despacho de reversão materialmente proferido mais de um ano depois da efetivação da primeira citação.
19. Como consta do seu teor, a segunda citação é expressa no sentido de mencionar que o ora Opoente e Recorrente dispõe do prazo de 30 dias para deduzir oposição.
20. Tendo livre e voluntariamente o Exequente, por sua iniciativa e deferindo tacitamente a invocada arguição de nulidade da primeira citação, procedido à segunda citação não pode agora querer aproveitar-se da existência da primeira citação, para vir pugnar pela intempestividade da oposição, apresentada no prazo legal a contar da segunda citação que ninguém a obrigou a fazer.
21. Trata-se aqui do princípio geral de direito, que é o da boa-fé processual, prescrito pelo artº8º do CPC, e bem como do princípio da igualdade das partes prescrito pelo artº4.º do NCPC.
22. Fere a sensibilidade e consciência jurídicas que a segunda citação não tenha qualquer efeito, quando a mesma foi praticada livre e espontaneamente, e em deferimento tácito da arguição da nulidade da primeira citação, praticada pelo Exequente, o qual, como se sabe, tramita exclusivamente o PEF.
23. Isto para dizer que vir invocar a intempestividade da oposição, nas circunstâncias supra descritas (nomeadamente depois de saber que nem sequer tinha sido proferido despacho de reversão aquando da primeira citação), por parte da Recorrida, é um puro abuso de direito (art.º 334.º/CC), exceção esta de conhecimento oficioso e que pode ser arguida a todo o tempo e cognoscível no presente recurso.
24. É um puro venire contra factum proprio, e não pode ser acolhido, devendo o exercício deste direito (de invocar e de se aproveitar da dita exceção) ser neutralizado.
25. Por outro lado, a administração pública tributária está vinculada ao princípio da boa-fé no seu relacionamento com os particulares, por força do art.º 59.º da LGT, para além dos princípios gerais semelhantes prescritos pelo CPA, tais como, a título de exemplo, os seus arts. 3º, 4º, 5º, 8º, e 10º.
26. Mais ainda: como qualquer cidadão médio, o recorrente veio em prazo deduzir oposição porque legitimamente ficou na convicção de que podia deduzir oposição a partir de 8/AGO/2016 (data da segunda citação).
27.O artº9º da LGT diz que “é garantido o acesso à justiça tributária para a tutela plena e efetiva de todos os direitos ou interesses legalmente protegidos”.
28. Não se diga que a tempestividade é do conhecimento oficioso para obstar à revogação da douta sentença recorrida, porque o que está em causa não é a oficiosidade do conhecimento desta exceção mas sim o mérito da mesma, o qual deverá ser decidido a favor do ora Recorrente.
29. Tudo isto, repete-se em face das circunstâncias do caso concreto, que não queremos repetir na enunciação, recordando apenas que a segunda citação mais não é de que o deferimento tácito da arguição da nulidade da primeira e sobretudo uma citação que, finalmente, cumpre o previsto na LGT e no CPPT relativamente à responsabilidade subsidiária e à citação em processo de execução fiscal.
30. De todo o modo, ainda que se pudesse hipoteticamente defender que a segunda citação não foi proferida na sequência de deferimento tácito da arguida nulidade da primeira, o certo é que as demais normas e princípios suprainvocados convocam decisão diferente para o caso concreto, na senda do princípio do apuramento da verdade material e da não imposição de ónus e preclusões injustificadas às partes, não se obtendo uma decisão de mérito, nem um processo justo e equitativo, em violação dos direitos fundamentais a um processo deste tipo e à tutela jurisdicional efetiva previstos pelo artº20º da CRP.
31. Quanto ao direito a um processo justo e equitativo, ele consta, como se sabe, do artº6º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, aplicável diretamente por força do disposto no artº8º da CRP.
32. O mesmo é dizer que o entendimento da douta sentença recorrida, neste caso concreto será uma interpretação desconforme à constituição violadora daquele direito fundamental, interpretação desconforme à Constituição que se deixa desde já alegada e arguida para todos os efeitos legais.
33. Tudo o que se vem concluindo bastará, em nosso entender, para se concluir que a douta sentença recorrida deverá ser revogada e substituída por outra que decida pela tempestividade da oposição.
34. Normas violadas: art.23º LGT, artº6º da CEDH; arts.8º e 20º da CRP; arts. 4º, 8º, e 219º/CPC; artº334º/CC; artº190º/CPPT, arts.3º, 4º, 5º, 8º e 10º do CPA.
Nestes termos, e nos mais de Direito, requer-se que, julgado procedente o presente recurso, seja a douta sentença revogada e substituída por acórdão que julgue improcedente a excepção de intempestividade de dedução da oposição, ordenando o prosseguimento dos autos.».

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Notificado da admissão do recurso, o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social [Secção de Processo Executivo de Lisboa- II] apresentou contra-alegações, oferecendo as seguintes conclusões:
«1 - O oponente, aqui recorrente, foi citado em reversão em 18-05-2015,tendo o expediente sido recepcionado por si, em 26-05-2015, conforme prova documental constante dos autos.
2 - O oponente, aqui recorrente, dispunha do prazo de 30 (trinta) dias para deduzir oposição, conforme o preceituado na alínea a) do nº 1 do artº203º do CPPT.
3 - O oponente, aqui recorrente apenas deduziu oposição em 05 de setembro de 2016, tendo sido a oposição recebida pelo órgão de execução fiscal, em 07 de setembro de 2016.
4 - O oponente não invocou nem logrou provar qualquer motivo relevante, que, nos termos da lei, constituísse justo impedimento para o cumprimento do prazo peremptório de 30 dias a que alude a alínea a) do nº1do artº203º do CPPT.
5 - A segunda citação enviada ao oponente em 08-08-2016, não releva para cumprimento do prazo a que alude o artº203º nº 1alínea a) do CPPT, uma vez que, nos termos do consignado no artº219º do C.P.C., ficou precludido o direito de se opor à execução com a primeira citação.
Assim sendo...
6 - A dedução da oposição, em 05 de setembro de 2016, é extemporânea, nos termos do consignado na alínea a) do nº1do artº203º do CPPT, factualidade que "de per se", impediu que o Tribunal a quo, apreciasse a questão de mérito, e absolvesse a exequente, Fazenda Pública, aqui recorrida, do pedido, por caducidade do direito de ação.- artº576º do C.P.C., aplicável "ex vi", artº 2 al. e) do CPPT.
Nestes termos e nos melhores de direito que V. Exas., doutamente suprirão, negando provimento ao recurso apresentado pelo recorrente, Fernando .............................., e confirmando a douta decisão recorrida, em função dos dispositivos normativos aplicáveis ao caso sub iudice, V/ Exas farão...»
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Foi dada vista ao MINISTÉRIO PÚBLICO e o Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso, com a seguinte fundamentação:

«(…) O contribuinte oponente interpôs recurso da DECISÃO exarada no TAF de SINTRA que julgou a OPOSIÇÃO improcedente , em síntese com os argumentos infra referidos v.g. FLS / .

O MINISTÉRIO PÚBLICO tomou posição em 1ª Instância cfr FLS que se reproduz integralmente.

Em 24 ABRIL 2004 no IGFSS — Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, IP, foi autuado o processo inicial de execução fiscal (PEF) n° .............................., contra ........................................, Lda., com sede na Rua .............................., Lote ...................., Linda-a-Velha, para cobrança de dívidas de contribuições à Segurança Social

Por despacho sem data, da Coordenadora da Seção de Processo Executivo de Lisboa II, constante de fls. 127 a 128 do PEF e que aqui se dá como integralmente reproduzido, a execução fiscal foi revertida contra Fernando .............................. (cf. fls. 127 a 132 do PEF) OPONENTE nos presentes autos.

O CPPT, aprovado pelo Decreto-Lei n°433/99, de 26 de Outubro, que entrou em vigor em 2000.01.01, dispõe no artigo 203/1.a) que a oposição deve ser deduzida no prazo de 30 dias a contar da citação pessoal e como a execução fiscal foi revertida contra o Opoente foi enviada carta registada com aviso de receção assinada por terceiro, pelo que visto o artigo 192/1 CPPT e os artigos 228/1 e 230 nCPC, tem de se considerar citado para os termos da execução em 26 MAIO 2015.

Ora o Oponente alega ter sido novamente citado e para deduzir oposição por ofício recebido em 8 AGOSTO 2016 e uma segunda citação nos termos do ART 219° CÓD.PROC. CIVIL não pode ter como efeito um novo direito de oposição.

A interpretação legal por Jurisprudência do TRL é de que:

" 1-O executado, que foi citado mais do que uma vez, nos mesmos termos e para o mesmo processo, não pode "aproveitar" a "segunda citação" para exercer o direito de defesa que optou por não exercer aquando da "primeira".

2-Dada a definição de citação, a citação só pode ser uma, ninguém podendo ser citado, devida e regularmente, duas vezes para o mesmo processo.

3-A "segunda citação", quando a primeira haja sido efectuada nos devidos termos, só pode corresponder a um erro e a um acto inútil. "

Artigo 219° nCPC . Ficou precludido o direito de oposição à execução.

Inexistindo novos argumentos ou questões a apreciar, concluímos que a mui douta DECISÃO deverá manter-se na Ordem Jurídica.


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Pelo exposto sinteticamente aliás tomamos posição no sentido de que

O RECURSO NÃO MERECERÁ PROVIMENTO.»

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Colhidos os vistos legais, cumpre decidir em conferência.

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II. DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO
De acordo com o disposto no artigo 635º, nº 4 do Código de Processo Civil, é pelas conclusões da alegação do Recorrente que se define o objecto e se delimita o âmbito do recurso, sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, apenas estando este tribunal adstrito à apreciação das questões suscitadas que sejam relevantes para conhecimento do objecto do recurso.
Neste âmbito, as questões decidendas traduzem-se nas seguintes:
(i) saber se na decisão recorrida se fez correcto julgamento quanto à caducidade do direito de acção, o que passa por apurar se para efeitos de contagem do prazo para deduzir oposição à execução, vale a primeira ou a segunda citação;
(ii) saber se a decisão recorrida incorre em erro de julgamento de direito por errada interpretação e aplicação as disposições dos artigos 23.º da LGT, 6º da CEDH, 8º e 20º da CRP; 4º, 8º, e 219º do CPC; 334º do CC; 190º do CPPT e 3º, 4º, 5º, 8º e 10º do CPA.
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III. FUNDAMENTAÇÃO
A. DOS FACTOS
Na decisão liminar de rejeição fixou-se a matéria de facto e indicou-se a respectiva fundamentação nos seguintes termos:
«A) Em 2004.04.24, na Seção de Processo Executivo de Lisboa II, do IGFSS – Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, IP, foi autuado o processo de execução fiscal (PEF) nº.............................., contra ........................................, Lda., com sede na Rua .............................., Lote ...................., Linda-a-Velha, para cobrança de dívidas de contribuições à Segurança Social dos meses de Março de 1995 a Junho de 1996, Janeiro de 1999, Junho, Julho e Agosto de 2000 (cf. fls.1 a 5 do PEF);
B) A este PEF nº.............................., foram associados os seguintes:
a. PEF nº.............................., instaurado contra ........................................, Lda., com sede na Rua .............................., Lote ...................., Linda-a-Velha, para cobrança de dívidas de cotizações de Março de 1995 a Junho de 1996, Janeiro de 1999, Junho, Julho e Agosto de 2000 (cf. fls. 19 a 20 do PEF);
b. PEF nº.............................., instaurado contra ........................................, Lda., com sede na Rua .............................., Lote ...................., Linda-a-Velha, para cobrança de dívidas de contribuições de Novembro a Dezembro de 2002, Janeiro a Dezembro de 2003 e de Janeiro a Agosto de 2004 (cf. fls. 31 a 33 do PEF);
c. PEF nº..............................., instaurado contra ........................................, Lda., com sede na Rua .............................., Lote ...................., Linda-a-Velha, para cobrança de dívidas de cotizações de Novembro a Dezembro de 2002, Janeiro a Dezembro de 2003 e de Janeiro a Agosto de 2004 (cf. fls. 37 a 39 do PEF);
d. PEF nº.............................., instaurado contra ........................................, Lda., com sede na Rua .............................., Lote ...................., Linda-a-Velha, para cobrança de dívidas de contribuições de Abril de 1991, Abril de 1992, Fevereiro de 1993, Janeiro a Abril de 1994, Janeiro e Fevereiro de 1995, Outubro de 1996, Dezembro de 1997, Fevereiro, Abril, Junho, Agosto a Outubro e Dezembro de 1998, Março e Setembro de 1999, Dezembro de 2001 e Setembro a Dezembro de 2004 (cf. fls. 42 a 46 do PEF);
e. PEF nº.............................., instaurado contra ........................................, Lda., com sede na Rua .............................., Lote ...................., Linda-a-Velha, para cobrança de dívidas de cotizações de Abril de 1991, Abril de 1992, Fevereiro de 1993, Janeiro a Abril de 1994, Janeiro e Fevereiro de 1995, Outubro de 1996, Dezembro de 1997, Fevereiro, Abril, Junho, Agosto a Outubro e Dezembro de 1998, Março e Setembro de 1999, Dezembro de 2001 e Setembro a Dezembro de 2004 (cf. fls.52 a 54 do PEF);
f. PEF nº.............................., instaurado contra ........................................, Lda., com sede na Rua .............................., Lote ...................., Linda-a-Velha, para cobrança de dívidas de contribuições de Fevereiro de 1993 (cf. fls. 57 a 58 do PEF);
C) Por despacho da Coordenadora da Seção de Processo, constante de fls. 125 do PEF e que aqui se dá como integralmente reproduzido, foi ordenada a preparação do processo para reversão contra Fernando ..............................;
D) Por despacho sem data, da Coordenadora da Seção de Processo Executivo de Lisboa II, constante de fls. 127 a 128 do PEF e que aqui se dá como integralmente reproduzido, a execução fiscal foi revertida contra Fernando .............................. (cf.fls.127 a 132 do PEF);
E) Por carta registada com aviso de receção assinado em 2015.05.26, por ...................., …º Dto, Queluz, ofício normalizado Citação (Reversão), constante de fls. 142 do PEF e que aqui se dá como integralmente reproduzido (cf. fls. 142 a 148 do PEF);
F) Seguidamente, foi enviada carta registada com aviso de receção a Fernando .............................., Rua .............................., nº…, …º Dto, Queluz, ofício Notificação de Deferimento de Plano Prestacional (Reversão), constante de fls. 149 do PEF e que aqui se dá como integralmente reproduzido, informando o Opoente do deferimento do pedido de pagamento da dívida exequenda em 150 prestações e de ter sido concedida isenção de garantia (cf. fls. 149 e 150 do PEF);
G) Em 2015.07.20, na Seção de Processo Executivo de Lisboa II, deu entrada requerimento de Fernando .............................., a arguir a prescrição da dívida exequenda e a nulidade da citação efetuada (cf. fls. 161 a 164 do PEF);
H) Por carta registada com aviso de receção assinado em 2016.07.29, foi enviado ao Opoente ofício Citação (Reversão), constante de fls. 228 do PEF e que aqui se dá como integralmente reproduzido (cf. fls. 228 a 240 do PEF).
I) Em 2016.09.05, a presente oposição foi enviada à Seção de Processo Executivo de Lisboa II, IGFSS (cf.fls.35 do processo em papel).
b) Motivação
Os factos dados como provados foram adquiridos através do estudo dos documentos juntos aos autos que para eles remetem directamente.»
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B.DE DIREITO
O Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra rejeitou liminarmente a petição inicial de oposição apresentada pela ora Recorrente, no âmbito da execução fiscal nº.............................. contra si revertida, depois de inicialmente instaurada pelo Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social,- através da Secção de Processo Executivo de Lisboa II- à sociedade “........................................, Lda” para cobrança coerciva de dívidas provenientes de contribuições e quotizações à Segurança Social, referentes aos meses de Março de 1995 a Junho de 1996 e de Junho, Julho e Agosto do ano de 2000, no montante global de 326.893,25€, com fundamento em caducidade do direito de acção.
Entendeu-se na decisão sob recurso que, a segunda citação não tem virtualidade para iniciar novo prazo de oposição à execução, o qual se esgotou no decurso dos 30 dias seguintes ao da primeira citação pessoal, que teve lugar em 26.05.2015, o que valorou no sentido de que a oposição foi deduzida fora de prazo, posto que só deu entrada em juízo em 08.08.2016, muito para além do prazo de 30 dias aferido da primeira citação pessoal.
Irresignado, com o assim decidido, alega, em síntese o Oponente (doravante recorrente) que arguiu junto da Exequente a nulidade da primeira citação por a mesma não ter sido acompanhada do despacho de reversão. Mais aduz que o despacho de reversão que acompanhou a segunda citação «(…) terá sido proferido em 29.07.2016, pelo que é manifesto que aquando da primeira citação tal despacho não nem existia.». E, concluiu, que tomando em linha de conta, a data da segunda citação, não se verifica a caducidade do direito de acção.
Vejamos.
Como sabemos, a citação é o acto pelo qual se dá conhecimento ao demandado de que foi proposta contra ele determinada acção (cfr. artigos 219.º do CPC e 35.º n.º 2 e 189.º do CPPT), constituindo um pressuposto necessário do exercício do direito de defesa (artigo 20º da CRP).
Como, a este propósito, referem LEBRE DE FREITAS, RUI PINTO e JOÃO REDINHA , o acto de citação «[e]ncerra o duplo sentido de transmissão de conhecimento e de convite para a defesa”, e que, “constituindo o direito de defesa uma vertente fundamental do direito à jurisdição -art 3º/1 – a citação tem por função facilitar o seu exercício efectivo» ( In: Código Processo Civil anotado, I , pág. 376).
Esta é também a orientação consensual da nossa jurisprudência, como se colhe, entre outros, do acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 16.12.2015, proferido no processo n.º 1581/15, conforme relatado na seguinte transcrição:
«A citação funciona, assim, como meio de proporcionar ao destinatário o conhecimento de que contra ele foi instaurada uma execução garantindo a possibilidade de a ela se opor judicialmente, sendo esta, assim, a sua função primordial (disponível em texto integral em www.dgsi.pt)
Projectando estas orientações, vale isto por dizer que a citação para um mesmo processo só pode ser uma. Ninguém pode ser citado – devida e regularmente - duas vezes para o mesmo processo.
Uma vez que nos encontramos no âmbito do processo de execução fiscal há que ter presente, que a citação efectuada neste domínio deve conter os elementos previstos nas alíneas a), c), d) e e) do nº 1 do artigo 163.º do CPPT ou, em alternativa, ser acompanhada de cópia do título executivo (artigo 190.º, nº 1 do CPPT) e no caso de citação de responsáveis subsidiários, como é o caso vertente, a citação deve ainda incluir a declaração fundamentada dos pressupostos e extensão da reversão e conter os elementos essenciais da liquidação, incluindo a respectiva fundamentação nos termos legais, a fim de poderem reclamar ou impugnar a dívida cuja responsabilidade lhes for atribuída, nos mesmos termos do devedor principal.
De acordo com o artigo 203.º, n.º 1, alínea a), 1ª parte, do CPPT, a oposição deve ser deduzida no prazo de 30 dias a contar da citação pessoal.
Tal prazo é de natureza judicial, para efeitos do disposto no artigo 20.º, n.º 2 do CPPT, pelo que ao mesmo é aplicável o CPC, correndo continuamente, mas suspendendo-se em férias judiciais, transferindo-se o seu termo para o primeiro dia útil seguinte quando terminar em dia em que os tribunais estejam encerrados ou seja concedida tolerância de ponto
(cfr. artigo 138.º, n.º 1 a 3 do CPC).
Tendo, assim, presente este enquadramento legal, importa reverter ao caso dos autos.
Conforme resulta da matéria de facto provada o recorrente, no seu requerimento de 2015.07.20, suscitou junto da Secção de Processo Executivo de Lisboa a nulidade da “primeira citação” ocorrida, invocando entre o mais, a falta de notificação da fundamentação da decisão de reversão (al.G) do probatório).
Cumprirá sublinhar que a fundamentação da reversão, devendo ser comunicada ao revertido quando da citação (artigo 23.º, n.º 4, da LGT), não tem que constar do título executivo (artigo 163.º, n.º 1, do CPPT), e a falta dessa comunicação poderá constituir nulidade da citação.
Pois bem, não consta dos autos que tenha sido emitida pronúncia sobre a pretensão apresentada pelo recorrente quanto à arguida nulidade da citação, desconhecendo-se, portanto, o fundamento que levou à emissão da segunda citação.
Deste modo, mostra-se prematura a posição do Tribunal «a quo» ao considerar que a data relevante para aferir da tempestividade da oposição é a relativa à “segunda citação”.
Ora, como é consabido, no âmbito dos poderes consignados nos artigo 13.º do CPPT e 99.º da LGT competia ao Juiz realizar as diligências para apuramento da situação concreta e só após isso conhecer da mencionada questão da caducidade do direito de acção. Não o tendo feito, verifica-se insuficiência de instrução determinante de anulação da sentença tal como se prevê no artigo 662.º do CPC.
De facto, a relevância processual da “segunda citação”, pressupõe que a “primeira citação” haja sido efectuada nos devidos termos. Por essa razão, importa indagar se a “ segunda citação” foi emitida na sequência da arguida nulidade da “primeira citação”, fazendo juntar os pertinentes documentos/informações oficiais por forma a esclarecer a presente questão.
Nesta perspectiva, cabe concluir, encontrar-se o julgamento da matéria de facto, inscrito na sentença, inquinado por défice instrutório, porquanto existe a possibilidade séria de perante uma mais alargado cenário factual produzir efeitos na decisão a proferir.
Consequentemente, na procedência do primeiro fundamento do recurso, ficam prejudicadas todas as demais questões suscitadas no recurso.
IV.CONCLUSÕES
I. A citação é o acto pelo qual se dá conhecimento ao demandado de que foi proposta contra ele determinada acção (cfr. artigos 219.º do CPC e 35.º n.º 2 e 189.º do CPPT), constituindo um pressuposto necessário do exercício do direito de defesa (artigo 20.º da CRP).
II. Se o executado for citado uma segunda vez, tal citação não tem a virtualidade de lhe permitir, em novo prazo, opor-se à execução uma vez feitas duas citações na mesma pessoa, no mesmo processo e para o mesmo efeito, vale a citação que foi feita em primeiro lugar.
III. Porém, se o executado arguiu a nulidade da primeira citação em requerimento dirigido ao exequente, competia ao Juiz âmbito dos poderes estabelecidos nos artigo 13.º do CPPT e 99.º da LGT, realizar as diligências para apuramento da situação concreta e só após decidir a questão da tempestividade da oposição.
Não o tendo feito, verifica-se insuficiência de instrução que determina a anulação da decisão tal como se prevê no artigo 662.º do CPC.
V.DECISÃO
Termos em que, face ao exposto, acordam os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul em conceder provimento ao recurso, revogar a sentença recorrida e determinar a baixa dos autos para a apontada instrução, fixação da matéria de facto e prolação de nova decisão.
Sem custas.
Lisboa, 11 de Outubro de 2018.


[Ana Pinhol]

[Jorge Cortês]

[Vital Lopes]