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Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:463/15.0BEFUN
Secção:CT
Data do Acordão:02/28/2019
Relator:JOAQUIM CONDESSO
Descritores:PRINCÍPIO DA ADEQUAÇÃO PROCESSUAL.
DESTRINÇA ENTRE O PROCESSO DE IMPUGNAÇÃO JUDICIAL E A OPOSIÇÃO A EXECUÇÃO FISCAL.
ERRO NA FORMA DO PROCESSO.
NULIDADE PROCESSUAL DE CONHECIMENTO OFICIOSO.
PRINCÍPIO DA ECONOMIA PROCESSUAL.
PRESSUPOSTOS DA CONVOLAÇÃO DA FORMA DE PROCESSO.
Sumário:1. O sujeito cujo direito foi alegadamente violado, pretendendo a respectiva reparação, está obrigado a escolher o tipo de acção que a lei especificamente prevê para obter a satisfação do seu pedido, sob pena de, se o não fizer, o Tribunal nem sequer tomar conhecimento da sua pretensão. Não está, assim, na disponibilidade do administrado a escolha arbitrária do tipo de acção a que pode recorrer na defesa dos seus direitos, visto que a lei, em cada caso, consagra qual o meio processual próprio para atingir aquela finalidade, o qual deve ser seguido. Nestes termos, compete ao demandante analisar a situação que se lhe apresenta e, perante ela, recorrer, dentro do prazo legal, ao meio processual que a lei disponibilizou para obter o reconhecimento do direito ou interesse em questão (cfr.artº.97, nº.2, da L.G.T.).
2. Sem perder de vista que o legislador organizou meios processuais para que o contribuinte possa restabelecer a situação jurídica de direito material, tal como efectivamente resulta da lei, devemos, no entanto, ter igualmente presente a linha de separação entre as duas vias paralelas de reacção ao acto tributário e que são a impugnação e a oposição. Assim, enquanto o processo de impugnação visa a apreciação da correspondência do acto tributário com a lei no momento em que o mesmo foi praticado, o processo de oposição respeita aos fundamentos supervenientes que podem tornar ilegítima ou injusta a execução devido a falta de correspondência com a situação material subjacente no momento em que se adoptam as providências executivas. Por outras palavras, o processo de impugnação judicial, tendo por função apreciar a ilegalidade do acto tributário, visa a declaração de inexistência ou nulidade do acto impugnado ou a sua anulação, com fundamento em qualquer vício que afecte a validade do mesmo acto (cfr.artº.99, do C.P.P.Tributário). Por sua vez o processo de oposição, tendo por efeito paralisar a eficácia do acto tributário corporizado no título executivo, visa a extinção ou suspensão da respectiva execução, com base em fundamentos supervenientes ou de ordem formal ou processual (cfr.artº.204, do C.P.P.Tributário).
3. O erro na forma do processo consubstancia nulidade processual de conhecimento oficioso (cfr.artºs.193 e 196, do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6, “ex vi” do artº.2, al.e), do C.P.P.T.), deve ser conhecido no despacho saneador (cfr.artº.595, nº.1, al.a), do C.P.Civil) ou, não existindo este, até à sentença final (cfr.artº.200, nº.2, do C.P.Civil) e só pode ser arguido até à contestação ou neste articulado (cfr.artº.198, nº.1, do C.P.Civil), sendo que, a causa de pedir é irrelevante para efeitos de exame do eventual erro na forma do processo, para os quais apenas interessa considerar o pedido formulado pela parte.
4. No processo judicial tributário o erro na forma do processo igualmente substancia uma nulidade processual de conhecimento oficioso, consistindo a sanação na convolação para a forma de processo correcta, importando, unicamente, a anulação dos actos que não possam ser aproveitados e a prática dos que forem estritamente necessários para que o processo se aproxime, tanto quanto possível, da forma estabelecida na lei (cfr.artº.97, nº.3, da L.G.T.; artº.98, nº.4, do C.P.P.T.).
5. A análise da propriedade do meio processual empregue pela parte e da sua consequente e eventual admissibilidade legal, deve ser efectuada levando em atenção o princípio da economia processual que enforma todo o direito adjectivo (cfr.artº.130, do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6, “ex vi” do artº.2, al.e), do C.P.P. Tributário).
6. A possibilidade de convolação da forma de processo pressupõe que todo o processo passe a seguir a tramitação adequada, sendo que o pedido formulado no final do articulado inicial constitui um dos elementos que se deve adequar à nova forma processual a seguir. Por outro lado, a manifesta extemporaneidade do articulado em exame também constitui óbice à convolação.
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:
ACÓRDÃO
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RELATÓRIO
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“Z….. - ACTIVIDADE DE ANIMAÇÃO TURÍSTICA, L.DA.”, com os demais sinais dos autos, deduziu recurso dirigido a este Tribunal tendo por objecto sentença proferida pelo Mmº. Juiz do T.A.F. do Funchal, exarada a fls.131 a 133 do presente processo, através da qual declarou a nulidade de todo o processo e, em consequência, absolveu a Fazenda Pública da instância, tudo devido à existência de erro na forma de processo, sem possibilidades de convolação.
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O recorrente termina as alegações do recurso (cfr.fls.149 a 151-verso dos autos) formulando as seguintes Conclusões:
1-O Tribunal a quo deu como provado que a recorrente foi notificada da liquidação no dia 01 de Maio de 2015, conforme documento junto aos autos a fls 109 a 110 dos autos, que se junta cópia;
2-Sucede que a carta (doc. a fls 109 a 110) é uma carta simples dirigida a L…..;
3-Como prova disso mesmo, temos a referida notificação, que não refere, em parte alguma, que estamos perante uma carta registada com aviso de receção;
4-A questão que se coloca é saber se uma notificação que não faz referência no cabeçalho que estamos perante uma carta registada, vale para notificar a recorrente;
5-Mais, da referida carta não consta a indicação dos meios de defesa, para, querendo, a recorrente impugna;
6-Entender de forma diversa o Tribunal a quo violou as mais elementares garantias de defesa que o processo deve assegurar, em clara violação dos meios de defesa, o que, salvo melhor opinião, acarreta uma nulidade;
7-A questão que se coloca é saber se uma notificação que não a indicação dos meios de defesa, se vale como notificação de uma liquidação;
8-Acresce que o AR foi devolvido com a informação não reside na morada – L…..;
9-Mais, não foi deixado aviso na caixa de correio, para, querendo, a recorrente levantar a carta;
10-E a questão que se coloca é como a AR foi devolvido com a informação não reside na morada – L……, e não foi deixado aviso na caixa de correio, para, querendo, a recorrente levantar, se a recorrente, mesmo assim considera-se notificada da liquidação;
11-A recorrente até o dia de hoje não foi notificada do tributo;
12-A recorrente quando foi citada do processo executivo, tomou conhecimento do tributo desconhecendo qualquer notificação anterior, pelo que o único meio que tinha ao seu dispor era deduzir oposição à execução;
13-Se assim não se entender deve o processo convolar para a forma processual de impugnação.
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Não foram produzidas contra-alegações.
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O Digno Magistrado do M. P. junto deste Tribunal emitiu douto parecer no sentido do não provimento do presente recurso (cfr.fls.166 e 167 dos autos).
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Com dispensa de vistos legais, atenta a simplicidade das questões a dirimir, vêm os autos à conferência para deliberação.
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FUNDAMENTAÇÃO
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DE FACTO
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A sentença recorrida julgou provada a seguinte matéria de facto (cfr.fls.132-verso dos autos - numeração nossa):
1-A sociedade opoente foi notificada de uma liquidação em 1/04/2015 (cfr.documentos juntos a fls.109 e 110 dos presentes autos);
2-A petição de oposição foi enviada, por fax, em 1/10/2015 para o T.A.F. do Funchal (cfr.documento junto a fls.55 dos presentes autos).
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Levando em consideração que a decisão da matéria de facto em 1ª. Instância se baseou, essencialmente, em prova documental constante dos presentes autos, este Tribunal julga provada a seguinte factualidade que se reputa igualmente relevante para a decisão do recurso e aditando-se, por isso, ao probatório nos termos do artº.662, nº.1, do C.P.Civil (“ex vi” do artº.281, do C.P.P.Tributário), mais se considerando não escrito o nº.1 do probatório supra, dado constituir um juízo de carácter jurídico e natureza conclusiva:
3-Com data de 1/04/2015, a Administração dos Portos da Região Autónoma da Madeira (A.P.R.A.M.) remeteu ao Representante Legal da Sociedade “Z….. - Actividade de Animação Turística, L.da.”, L……, um ofício, com a.r., de notificação de dívidas relativas à utilização de fundeadouro, tudo conforme documento que se encontra junto a fls.109 do processo físico;
4-A correspondência identificada no nº.3 foi devolvida ao remetente, em 2/04/2015, por não residir na morada indicada o representante legal da empresa (cfr.documentos juntos a fls.110 e verso do processo físico);
5-Em 4/08/2015, a sociedade recorrente foi citada no âmbito do processo de execução nº….-2015/……, o qual corre seus termos no 1º. Serviço de Finanças do Funchal, visando a cobrança coerciva de dívidas à A.P.R.A.M. no montante de € 29.221,11 e acrescidos, derivadas de taxas não pagas (cfr.documentos juntos a fls.1 a 9 da certidão do processo de execução fiscal apensa);
6-No articulado inicial da presente acção a sociedade opoente apresenta como fundamentos (cfr.p.i. junta a fls.3 a 6-verso do processo físico):
a)Que a sociedade executada não deve a quantia de € 29.221,11, derivada de taxas de fundeadouro, atendendo a que a A.P.R.A.M. a isentou de pagar as mencionadas taxas a título de compensação pelo preço exorbitante que cobrou nos anos de 2004 a 2009;
b)Que a executada não pretende pagar qualquer quantia até que seja construído o cais de desembarque de passageiros que a A.P.R.A.M. se comprometeu a fazer, mais pretendendo ser indemnizada por tal situação;
c)Que se verifica a prescrição de juros relativos à dívida ocorrida entre 2005 e 2008;
d)Termina pugnando pela procedência da acção e consequente absolvição da executada do pedido.
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A factualidade aditada ao probatório baseou-se no teor dos documentos identificados em cada um dos números da matéria de facto.
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ENQUADRAMENTO JURÍDICO
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Em sede de aplicação do direito, a sentença recorrida declarou a nulidade de todo o processo e, em consequência, absolveu a Fazenda Pública da instância, tudo devido à existência de erro na forma de processo, sem possibilidades de convolação.
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Desde logo, se dirá que as conclusões das alegações do recurso definem, como é sabido, o respectivo objecto e consequente área de intervenção do Tribunal “ad quem”, ressalvando-se as questões que, sendo de conhecimento oficioso, encontrem nos autos os elementos necessários à sua integração (cfr.artº.639, do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6; artº.282, do C.P.P.Tributário).
O apelante aduz, em síntese, que a sociedade recorrente não se pode considerar notificada das liquidações que constituem a dívida exequenda. Quando foi citada no processo executivo é que tomou conhecimento das liquidações, mais desconhecendo qualquer notificação anterior. Que o único meio que tinha ao seu dispor era deduzir oposição à execução fiscal. Que se assim não se entender, deve o presente processo ser convolado para a forma processual de impugnação (cfr.conclusões 1 a 13 do recurso). Com base em tal argumentação pretendendo consubstanciar, supomos, um erro de julgamento de direito da decisão recorrida.
Vejamos se a decisão objecto do presente recurso padece de tal vício.
O sujeito cujo direito foi alegadamente violado, pretendendo a respectiva reparação, está obrigado a escolher o tipo de acção que a lei especificamente prevê para obter a satisfação do seu pedido, sob pena de, se o não fizer, o Tribunal nem sequer tomar conhecimento da sua pretensão. Não está, assim, na disponibilidade do administrado a escolha arbitrária do tipo de acção a que pode recorrer na defesa dos seus direitos, visto que a lei, em cada caso, consagra qual o meio processual próprio para atingir aquela finalidade, o qual deve ser seguido. Nestes termos, compete ao demandante analisar a situação que se lhe apresenta e, perante ela, recorrer, dentro do prazo legal, ao meio processual que a lei disponibilizou para obter o reconhecimento do direito ou interesse em questão (cfr.artº.97, nº.2, da L.G.T.; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 12/3/2013, proc.6415/13; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 10/9/2013, proc.6914/13; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 12/12/2013, proc.7103/13; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 14/02/2019, proc.204/15.1BELSB).
Sem perder de vista que o legislador organizou meios processuais para que o contribuinte possa restabelecer a situação jurídica de direito material, tal como efectivamente resulta da lei, devemos, no entanto, ter igualmente presente a linha de separação entre as duas vias paralelas de reacção ao acto tributário e que são a impugnação e a oposição. Assim, enquanto o processo de impugnação visa a apreciação da correspondência do acto tributário com a lei no momento em que o mesmo foi praticado, o processo de oposição respeita aos fundamentos supervenientes que podem tornar ilegítima ou injusta a execução devido a falta de correspondência com a situação material subjacente no momento em que se adoptam as providências executivas (cfr. Alberto Xavier, Conceito e Natureza do Acto Tributário, Almedina, 1972, pág.586 e seg.). Por outras palavras, o processo de impugnação judicial, tendo por função apreciar a ilegalidade do acto tributário, visa a declaração de inexistência ou nulidade do acto impugnado ou a sua anulação, com fundamento em qualquer vício que afecte a validade do mesmo acto (cfr.artº.99, do C.P.P.Tributário). Por sua vez o processo de oposição, tendo por efeito paralisar a eficácia do acto tributário corporizado no título executivo, visa a extinção ou suspensão da respectiva execução, com base em fundamentos supervenientes ou de ordem formal ou processual (cfr.artº.204, do C.P.P.Tributário).
A análise da propriedade do meio processual empregue pela parte e da sua consequente e eventual admissibilidade legal, deve ser efectuada levando em atenção o princípio da economia processual que enforma todo o direito adjectivo (cfr.artº.130, do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6, “ex vi” do artº.2, al.e), do C.P.P. Tributário).
O erro na forma do processo consubstancia nulidade processual de conhecimento oficioso (cfr.artºs.193 e 196, do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6, “ex vi” do artº.2, al.e), do C.P.P.T.), deve ser conhecido no despacho saneador (cfr.artº.595, nº.1, al.a), do C.P.Civil) ou, não existindo este, até à sentença final (cfr.artº.200, nº.2, do C.P.Civil) e só pode ser arguido até à contestação ou neste articulado (cfr.artº.198, nº.1, do C.P.Civil), sendo que, a causa de pedir é irrelevante para efeitos de exame do eventual erro na forma do processo, para o qual apenas interessa considerar o pedido formulado pela parte (cfr.ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 12/3/2013, proc.6415/13; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 31/10/2013, proc.6862/13; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 12/12/2013, proc.7103/13; José Lebre de Freitas e Outros, C.P.Civil anotado, Volume I, Coimbra Editora, 1999, pág.344).
No processo judicial tributário o erro na forma do processo igualmente substancia uma nulidade processual de conhecimento oficioso, consistindo a sanação na convolação para a forma de processo correcta, importando, unicamente, a anulação dos actos que não possam ser aproveitados e a prática dos que forem estritamente necessários para que o processo se aproxime, tanto quanto possível, da forma estabelecida na lei (cfr.artº.97, nº.3, da L.G.T.; artº.98, nº.4, do C.P.P.T.; ac.S.T.A.-2ª. Secção, 29/2/2012, rec.441/11; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 26/6/2012, proc.4704/11; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 31/10/2013, proc.6862/13; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 12/12/2013, proc.7103/13; Jorge Lopes de Sousa, C.P.P.Tributário anotado e comentado, II volume, Áreas Editora, 6ª. edição, 2011, pág.88 e seg.).
“In casu”, conforme decidiu o Tribunal “a quo”, deve relevar-se o erro na forma do processo, a qual consubstancia uma nulidade processual de conhecimento oficioso, tudo visto que o articulado inicial do presente processo questiona a legalidade das liquidações de taxas que consubstanciam a dívida exequenda objecto do processo de execução fiscal nº…..-2015/….., o qual corre seus termos no 1º. Serviço de Finanças do Funchal, incluindo a questão relativa ao cômputo de juros (cfr.nºs.5 e 6 do probatório supra exarado).
No entanto, e contrariamente ao decidido pelo Tribunal “a quo”, não concordamos com a intempestividade do articulado inicial como óbice à possibilidade de convolação para a forma de processo de impugnação, dado que do processo não consta factualidade provada incidente sobre a alegada notificação da sociedade recorrente das liquidações de taxas que constituem a dívida exequenda (cfr.nºs.3 e 4 do probatório supra).
Com estes pressupostos, não tendo ocorrido o termo inicial do prazo previsto no artº.102, nº.1, do C.P.P.T., muito menos ocorreu o termo final do mesmo prazo, assim não constituindo, a alegada intempestividade do articulado inicial, obstáculo à convolação do presente processo para a forma processual de impugnação.
Arrematando, sem necessidade de mais amplas ponderações, julga-se procedente o presente recurso e, em consequência, revoga-se a decisão recorrida, a qual padece do vício de erro de julgamento de direito que se consubstancia na violação do regime previsto nos artºs.41 e 102, nº.1, do C.P.P.T., ao que se procederá na parte dispositiva deste acórdão.
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DISPOSITIVO
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Face ao exposto, ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, OS JUÍZES DA SECÇÃO DE CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO deste Tribunal Central Administrativo Sul em:
1-CONCEDER PROVIMENTO AO RECURSO;
2-REVOGAR A SENTENÇA RECORRIDA E ORDENAR A BAIXA DO PROCESSO AO TRIBUNAL DE 1ª. INSTÂNCIA, para que convole os presentes autos para a forma processual de impugnação, mais devendo conhecer dos seus fundamentos, se nenhuma outra excepção ou questão prévia a tal obstar.
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Sem custas.
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Registe.
Notifique.
X
Lisboa, 28 de Fevereiro de 2018



(Joaquim Condesso - Relator)


(Catarina Almeida e Sousa - 1º. Adjunto)



(Vital Lopes - 2º. Adjunto)