Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:2195/19.0BELSB
Secção:CA
Data do Acordão:05/14/2020
Relator:PEDRO MARCHÃO MARQUES
Descritores:ASILO;
RETOMA A CARGO;
INSTRUÇÃO;
ITÁLIA
Sumário:i. Perante a verificação da existência de um pedido de asilo anterior formulado noutro Estado-membro, há que dar início ao procedimento especial de determinação do Estado responsável pela análise do pedido de asilo, no qual, no caso concreto, se apurou ser Itália.

ii. Tendo a Itália aceite tal responsabilidade, cabe proferir decisão da respectiva transferência do requerente de protecção internacional, nada vindo invocado que justificasse, nos termos do disposto no artigo 3º nº 2 daquele Regulamento (UE) 604/2013, que fosse outro o Estado-Membro, e designadamente o Estado Português, o responsável por tal análise e decisão.

iii. O Regulamento (UE) n.º 604/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Junho, como já sucedia com o Regulamento (CE) n.º 343/2003, que estabelece os critérios e os mecanismos de determinação da responsabilidade da análise dos pedidos de protecção internacional apresentados nos Estados Membros, prossegue dois objectivos essenciais: por um lado, visa garantir um acesso efectivo aos procedimentos de determinação do estatuto de refugiado, sem comprometer a celeridade no tratamento dos pedidos de asilo e assegurando a certeza e segurança jurídicas ao nível da EU; e, por outro lado, visa impedir a utilização abusiva dos procedimentos de asilo, sob a forma de pedidos múltiplos apresentados pelo mesmo requerente em diversos Estados Membros, com o objectivo de neles prolongar a sua estadia, realidade comummente designada como asylum shopping.

iv. Também de acordo com a Jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia, quando o órgão jurisdicional chamado a conhecer de um recurso de uma decisão de transferência ou de uma decisão que declara um novo pedido de protecção internacional inadmissível dispõe de elementos apresentados pelo requerente, ou que constituam factos notórios, para demonstrar a existência do risco de um trato desumano ou degradante no outro Estado-Membro, esse órgão jurisdicional deve apreciar a existência de deficiências, sistémicas ou generalizadas, ou que afectem certos grupos de pessoas. Ainda assim, de acordo com a mesma Jurisprudência, tais deficiências só são contrárias à proibição de tratamento desumano ou degradante se tiverem um nível particularmente elevado de gravidade, que depende do conjunto dos dados da causa; o que no caso não sucede minimamente, não evidenciado os autos que enquanto residiu em Itália, o requerente de asilo tenha sido sequer sujeito a tratamento desumano ou degradante, nem que o venha a ser.

Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul:

I. Relatório

L..., intentou o presente processo urgente contra o Ministério da Administração Interna – Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF), peticionando a anulação da decisão da Directora Nacional Adjunta do SEF pelo qual se determinou que Itália é o Estado-Membro responsável pela sua retoma a cargo, acção esta julgada improcedente.

Com o decidido não se conformando, veio interpor recurso para este TCA, contendo o requerimento de recurso as seguintes conclusões:

1. Notificada da decisão do SEF, veio o Recorrente requerer a consulta do processo à entidade administrativa. Contudo, tal pedido não lhe foi deferido. Face à tramitação urgente dos presentes autos, o recurso – alvitrado pela aliás douta sentença do Tribunal a quo – à acção administrativa para acesso a documentos, mostrava-se, salvo o devido respeito, incompatível com a urgência dos presentes autos. Desta sorte, a obstaculização – por omissão de resposta – da consulta do processo constitui forma ínvia de coarctar o direito do recorrente de sindicar e contraditar a decisão administrativa, mas também de, pelo iterprocedimental constante do processo, aferir da legalidade do mesmo. Assim, resulta apodíctico que a obstaculização da consulta do processo, constitui nulidade que deveria ter sido declarada pelo Tribunal a quo.

2. Perante a obstaculização da consulta do processo, não tomou o Recorrente conhecimento de que não havia sido notificado para se prounuciar em sede de audiência de interessados. Todavia, é aplicável o direito de audição/defesa no procedimento especial de determinação do Estado responsável, ainda que não expressamente previsto no regime procedimental definido no artigo 37.º, da Lei n.º27/2008. Destarte, deve a acção ser procedente e ser anulado o acto administrativo impugnado, devendo ser retomado o procedimento administrativo após as declarações do Recorrente, com a realização do relatório em falta.

3. Não obstante o Recorrente não ter alegado em concreto ter sido sujeito a tratamento desumano e degradante, certo é que, logo que lhe foi possível, saiu de Itália e solicitou protecção internacional a Portugal, por força de saber o tratamento a que eram votados os migrantes e peticionários de protecção internacional em Itália. Mais, salvo o devido respeito, o Tribunal a quo pretende que, só em concreto e perante tratamento desumano do Recorrente, poderia verificar que no Estado-Membro responsável pela retoma a cargo ocorreriam falhas sistémicas no procedimento de asilo e nas condições de acolhimento dos Recorrentes de protecção internacional. Na verdade, face às reiteradas informações veiculadas por organizações internacionais acerca do tratamento desumano e degradante a que são votados os peticionários de protecção internacional em Itália, resulta apodictico que, caso se mantenha a decisão de retoma a cargo para esse EM, será este igualmente vitima do mesmo tratamento. Assim, deveria o oacto subi udice ser anulado por força do tratamento degradante e desumano a que são votados os migrantes no EM designado como responsável pela retoma a cargo.

4. Alegou o Recorrente que existia deficit instrutório por parte do SEF porque o mesmo não havia instruído o processo com informação sobre tratamento a que são votados os Recorrentes de protecção internacional no EM. Na verdade, a aliás douta sentença considera a presunção – ainda que não absoluta, como expende a -de que a Itália, como qualquer EM cumpre as suas obrigações no procedimento de protecção internacional, Assim, laborou, de novo salvo o devido respeito, em erro de julgamento, porquanto desconsidera o que expende acerca das noticias e informações acerca do tratamento de migrantes em Itália e igualmente não reconhece a obrigatoriedade da decisão ser estribada com base em informação actualizada sobre as condições de acolhimento de Itália, existindo claro deficit instrutório.

5.O Recorrente fundamentou o seu pedido de protecção internacional com o facto de ser perseguido nos seu país de origem por força da sua orientação sexual. Desta sorte, Itália, face ao tratamento que tem votado aos migrantes, mais do que provavelmente sujeitará o Recorrente a ser repatriado para o seu país de origem, ficando, por força da sua orientação sexual, em perigo de vida. Alegado o fundamento do pedido de protecção internacional do Recorrente, encontrava-se o Tribunal a quo obrigado a pronunciar-se sobre tal alegação, o que, manifestamente não fez, pelo que existiu omissão de pronuncia.

Desta sorte, o entendimento plasmado pelo recorrente conduz à ilegalidade da sentença, devendo por isso ser revogada.

O Recorrido não apresentou contra-alegações.



Neste Tribunal Central Administrativo, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto, notificado nos termos do disposto nos artigos 146.º e 147.º do CPTA, emitiu pronúncia no sentido da improcedência do recurso.


Com dispensa de vistos, atenta a sua natureza urgente, vem o processo submetido à conferência desta Secção do Contencioso Administrativo para decisão.


I. 1. Questões a apreciar e decidir:

As questões suscitadas pelo Recorrente, delimitadas pelas alegações de recurso e respectivas conclusões, traduzem-se em apreciar:

- Se o tribunal a quo incorreu em nulidade por omissão de pronúncia, por não ter conhecido de fundamento alegado na p.i. (o A. por força da sua orientação sexual, ficará em perigo de vida em caso de execução do acto);

- Se o tribunal a quo errou ao ter concluído pela manutenção do despacho impugnado, o qual determinou também a notificação do requerente de protecção internacional para efeitos da sua transferência para a Itália, por ser este o Estado Membro responsável.





II. Fundamentação

II.1. De facto

É a seguinte a decisão sobre a matéria de facto proferida pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, a qual se reproduz ipsis verbis:

1) O Autor, nacional da Serra Leoa, apresentou um pedido de protecção internacional em Portugal em 12/07/2019, que foi registado sob o processo nº 1067/2019 – cfr. fls. 1, 2 e 14 do PA junto aos autos;

2) Em 02/05/2018, o Autor apresentou um pedido de protecção internacional em Itália, tendo as suas impressões digitais sido recolhidas e inseridas na base de dados EURODAC – cfr. fls. 4 e 32 do PA junto aos autos;

3) Em 17/07/2019, foi realizada uma entrevista com o ora Autor, nos termos do instrumento de fls. 20-27 do PA junto aos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido e do qual se extrai, designadamente, o seguinte: “(…)

– Cfr. fls. 20-27 do PA junto aos autos;

4) Em 22/07/2019, as autoridades portuguesas dirigiram um pedido de “Retoma a Cargo” ao Estado Italiano, ao abrigo do art. 18º, nº 1, al. b), do Regulamento (UE) nº 604/2013 – cfr. fls. 28-33 do PA junto aos autos;

5) Com data de 06/08/2019, o SEF comunicou às autoridades italianas que, em face da ausência de resposta, em duas semanas, ao pedido formulado, identificado no ponto antecedente, de acordo com o art. 25º, nº 2, do Regulamento Dublin III, considera que a Itália aceitou a retoma a cargo do ora Autor – cfr. fls. 34 do PA junto aos autos;

6) Em 06/08/2019, o Gabinete de Asilo e Refugiados do SEF elaborou a informação nº 1436/GAR/2019, cujo teor se considera aqui integralmente reproduzido e do qual se extrai o seguinte: “(…) Pelo exposto, e tendo em consideração que os pedidos são analisados por um único Estado, que será aquele que os critérios enunciados no Capítulo III do Regulamento (CE) N.º 604/2013 do Conselho de 26 de junho designarem como responsável, propõe-se que a Itália seja considerada o Estado responsável pela retoma a cargo, ao abrigo do artigo 25º, Nº 2 do Regulamento (CE) N.º 604/2013 do Conselho de 26 de junho.” – cfr. fls. 37-40 do PA junto aos autos;

7) Em 06/08/2019, foi proferida pela Directora Nacional Adjunta do SEF a “Decisão” que ora se reproduz:


«Imagem no original»

– cfr. fls. 42 do PA junto aos autos;

8) Em 08/08/2019, a decisão referida no ponto anterior foi comunicada ao ora Autor, na língua inglesa, tendo-lhe sido fornecida cópia da decisão e da informação identificada no ponto 6) que antecede – cfr. fls. 43 do PA junto aos autos;

9) Com data de 12/08/2019, as autoridades portuguesas comunicaram ao Estado Italiano que a execução da decisão de transferência se encontra suspensa, enquanto se aguarda o resultado da impugnação deduzida pelo requerente de protecção, que deu origem aos presentes autos – cfr. fls. 56 do PA junto aos autos.

O tribunal a quo exarou a seguinte motivação da decisão da matéria de facto:

A decisão da matéria de facto efectuou-se com base no exame dos documentos constantes do PA junto aos autos, conforme discriminado em cada um dos pontos do probatório.



II.2. De direito

O ora Recorrente pretende a anulação da decisão que indeferiu, por inadmissível, o pedido de asilo formulado e que determinou a sua transferência para a Itália, entendendo existir nulidade da sentença recorrida por omissão de pronúncia. Alega que fundamentou o seu pedido de protecção internacional com o facto de ser perseguido no seu país de origem por força da sua orientação sexual e que sobre isso o tribunal nada disse.

Quanto ao mérito do decidido insiste que não lhe foi permitida a consulta do processo administrativo e que assim a obstaculização da consulta do processo, constitui nulidade que deveria ter sido declarada pelo tribunal a quo.

Mais sustenta que é aplicável o direito de audição/defesa no procedimento especial de determinação do Estado responsável, ainda que não expressamente previsto no regime procedimental definido no artigo 37.º, da Lei n.º27/2008.

Alega também que apesar de não ter alegado em concreto ter sido sujeito a tratamento desumano e degradante, certo é que, logo que lhe foi possível, saiu de Itália e solicitou protecção internacional a Portugal, por força de saber o tratamento a que eram votados os migrantes e peticionários de protecção internacional em Itália, país relativamente ao qual são reiteradas informações de organizações internacionais acerca do tratamento desumano e degradante a que são votados os peticionários de protecção internacional. Desse modo, alegou que existia deficit instrutório por parte do SEF porque o mesmo não havia instruído o processo com informação sobre tratamento a que são votados os requerentes de protecção internacional no EM.

Comecemos por apreciar da suscitada nulidade por omissão de pronúncia.

A nulidade invocada, atinente à omissão de pronúncia, ocorre quando “o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar”. Esta nulidade decisória por omissão de pronúncia, está directamente relacionada com o comando inserto na primeira parte do n.º 2 do artigo 608.º do CPC (correspondente ao artigo 660.º do CPC antigo) de acordo com o qual o tribunal “deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada para a solução dada a outras”.

Por outro lado, constitui jurisprudência pacífica e reiterada que a omissão de pronúncia existe quando o tribunal deixa, em absoluto, de apreciar e decidir as questões que lhe são colocadas, e não quando deixa de apreciar argumentos, considerações, raciocínios, ou razões invocados pela parte em sustentação do seu ponto de vista quanto à apreciação e decisão dessas questões. Sendo que, como ensina o Prof. Alberto dos Reis, in Código de Processo Civil, Anotado, vol. V, p. 143: “Quando as partes põem ao tribunal determinada questão, socorrem-se, a cada passo, de várias razões ou fundamentos para fazer valer o seu ponto de vista; o que importa é que o tribunal decida a questão posta; não lhe incumbe apreciar todos os fundamentos ou razões em que eles se apoiam para sustentar a sua pretensão”. A doutrina e a jurisprudência distinguem, pois, as “questões” dos “argumentos” ou “razões”, para concluir que só a falta de pronúncia sobre questões de que o tribunal deva conhecer integra a nulidade prevista no actual artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do CPC (na jurisprudência, v., por todos, o Acórdão do STA de 21.05.2008, proc. n.º 437/07).

Decorre desta interpretação que a sentença não padece de nulidade quando não analisa um certo segmento jurídico que a parte apresentou, desde que fundadamente tenha analisado as questões colocadas e aplicado o direito.

E é também jurisprudência pacífica que só ocorre a nulidade da decisão por omissão de pronúncia, nos termos do art.º 615.º, n.º 1, al. b), do CPC, quando o juiz deixe de se pronunciar sobre questões que devia apreciar e que não se encontrem prejudicadas pela solução dada a outras (cf. art.º 608.º, nº 2, do CPC).

É certo que no ponto V das alegações de recurso e no ponto 5 das respectivas conclusões, o Autor, ora Recorrente, imputa à sentença proferida nos autos omissão de pronúncia, invocando, para tanto, que o tribunal a quo se encontrava obrigado a pronunciar-se sobre o fundamento do pedido de protecção internacional – o facto de o Autor ser perseguido devido à sua orientação sexual. E, de facto, tal questão não foi conhecida.

Porém, atento o enquadramento jurídico vertido na sentença, verifica-se que o tribunal a quo explicitou que o objecto dos autos se enquadrava no procedimento especial regulado nos art.s 36º e seguintes da Lei de Asilo, no âmbito do qual se prescinde da análise das condições de que depende a concessão do estatuto de beneficiário de protecção internacional. Mais tendo o tribunal referido que seria competência das autoridades responsáveis pela análise do pedido a apreciação dos fundamentos do pedido de protecção internacional.

Ou seja, o conhecimento da concreta questão colocada pelo A. e ora Recorrente, ficou prejudicado face à resposta que o tribunal deu, com precedência (lógica e normativa), a outras questões com que foi confrontado. Razão pela qual não se verifica a apontada omissão de pronúncia.

Com o que improcede a suscitada nulidade por omissão de pronúncia.

Vejamos agora do mérito do decidido.

No TAC de Lisboa a acção foi julgada improcedente com a seguinte fundamentação:

Peticionou o Autor a anulação da decisão do SEF que considerou o pedido de protecção internacional inadmissível e, em consequência, determinou a sua transferência para a Itália, por ser este o Estado-Membro responsável pela análise do pedido em apreço, nos termos do Regulamento (UE) nº 604/2013, de 26 de Junho.

Alegou, no essencial, que a decisão impugnada padece de nulidade, por impedimento de consulta do processo por omissão de autorização para a mesma; estando, ainda, ferida de ilegalidade, por falta de indicação, na respectiva notificação, dos prazos para a execução da transferência; porque a decisão entende que é Itália o Estado responsável pela retoma a cargo do Autor apenas pela ausência de resposta em 15 dias após notificação; por falta de análise da situação económica, social e política do Estado Italiano e, consequentemente, de deficit instrutório, derivado da falta de instrução do procedimento com informação actualizada sobre o procedimento de asilo italiano e as condições de acolhimento de refugiados; bem como, por ser evidente o tratamento desumano e degradante a que se encontram votados os refugiados em Itália.

Por seu turno, defendeu a Entidade Demandada, em súmula, que uma vez aceite o pedido de retoma a cargo pelo Estado requerido, in casu, a Itália, o Estado Português apenas é responsável pelas medidas de execução da transferência e, bem assim, que a ED observou as exigências previstas no art. 5º do Regulamento nº 604/2013, tendo realizado, antes da decisão que determinou a transferência, uma entrevista pessoal com o ora Autor e, bem assim, elaborado um resumo escrito, através de relatório/formulário, do qual constam as principais informações facultadas pelo requerente, não tendo este, em momento algum, concretizado em que medida foi sujeito a uma situação de falha sistémica ou tratamento desumano durante a sua permanência em solo italiano.

Mais invocou que não a patrona do Autor nunca foi impedida de consultar o processo administrativo, podendo, para o efeito, deslocar-se às instalações da ED, e que não se verifica a violação do art. 26º, nº 2, do referido Regulamento, na medida em que os efeitos da decisão de transferência se encontram suspensos, não tendo ainda sido praticados quaisquer actos de execução, pelo que não se impunha que o Autor fosse informado do prazo para a transferência ou que a decisão impugnada contivesse tal indicação.

Vejamos, então.

A Lei nº 27/2008, de 30 de Junho, com as alterações introduzidas pela Lei nº 26/2014, de 5 de Maio (Lei de Asilo), estabelece as condições e procedimentos de concessão de asilo ou protecção subsidiária e os estatutos de requerente de asilo, de refugiado e de protecção subsidiária.

Preceitua o art. 13º, nº 1, do citado diploma, o seguinte: “O estrangeiro ou apátrida que entre em território nacional a fim de obter proteção internacional deve apresentar sem demora o seu pedido ao SEF ou a qualquer outra autoridade policial, podendo fazê-lo por escrito ou oralmente, sendo neste caso lavrado auto.”.

Por sua vez, determina o art. 15º, nº 1, da Lei de Asilo que o requerente deve apresentar todos os elementos necessários para justificar o pedido de protecção internacional, designadamente, indicação de pedidos de protecção internacional formulados anteriormente [vide al. c)].

E o art. 19º-A, nº 1, a), do referido diploma legal, estabelece que o pedido é considerado inadmissível quando se verifique que “Está sujeito ao procedimento especial de determinação do Estado responsável pela análise do pedido de proteção internacional, previsto no capítulo IV”. Determina, por seu turno, o nº 2 da norma em apreço que nas situações em que o pedido é considerado inadmissível, “prescinde-se da análise das condições a preencher para beneficiar do estatuto de proteção internacional”.

Ora, tal procedimento especial de determinação do Estado responsável pela análise do pedido de protecção internacional vem regulado nos arts. 36º a 40º, do Capítulo IV, da Lei de Asilo, estabelecendo o art. 36º que “Quando haja lugar à determinação do Estado responsável pela análise de um pedido de proteção internacional é organizado um procedimento especial”.

Nesta conformidade, dispõe o art. 37º, nº 1, do mencionado diploma, o seguinte: “Quando se considere que a responsabilidade pela análise do pedido de proteção internacional pertence a outro Estado membro, de acordo com o previsto no Regulamento (UE) n.º 604/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho, o SEF solicita às respetivas autoridades a sua tomada ou retoma a cargo.”.

Acresce que, de acordo com o preceituado no nº 2 da citada norma, “Aceite a responsabilidade pelo Estado requerido, o diretor nacional do SEF profere, no prazo de cinco dias, decisão nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 19.º-A e do artigo 20.º, que é notificada ao requerente, numa língua que compreenda ou seja razoável presumir que compreenda, e é comunicada ao representante do ACNUR e ao CPR enquanto organização não governamental que atue em seu nome, mediante pedido apresentado, acompanhado do consentimento do requerente”.

Resulta das disposições legais supra citadas que, uma vez considerado o pedido inadmissível, por ser outro o Estado-Membro responsável para a sua apreciação, e aceite a responsabilidade pelo Estado requerido, compete ao SEF assegurar a execução da transferência do requerente de protecção internacional, nos termos do disposto no art. 38º da Lei nº 27/2008.

(…)

Do quadro normativo supra exposto resulta que, nas situações em que o Estado Português considere – em aplicação dos critérios previstos no Regulamento (UE) nº 604/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Junho – que a responsabilidade pela análise do pedido de protecção internacional pertence a outro Estado-Membro, incumbe ao SEF dar início ao procedimento especial regulado nos arts. 36º e seguintes da Lei de Asilo, podendo requerer ao Estado titular da competência a tomada ou retoma a cargo do requerente de protecção internacional.

Alegou o Autor que a decisão impugnada padece de nulidade, porquanto, a patrona nomeada requereu a consulta do processo administrativo, não tendo o SEF respondido à mensagem de correio electrónico através da qual tal consulta foi solicitada, coarctando, assim, o seu direito de defesa e violando o núcleo essencial de um direito fundamental.

Mas sem razão.

Com efeito, apesar de não resultar evidenciada, da factualidade trazida a juízo, uma conduta da entidade administrativa impeditiva da consulta do processo instrutor (porquanto, como salienta a ED, a patrona do Autor sempre poderia ter-se deslocado às instalações da entidade administrativa e consultar do processo de protecção internacional do requerente), o facto de eventualmente não ter sido permitida a consulta de um determinado processo administrativo, não constitui causa de invalidade do acto administrativo proferido no âmbito desse procedimento.

Pois, nessa hipótese, o interessado no acesso à informação, que solicitou a consulta do processo administrativo, por meio electrónico, e não viu a sua pretensão satisfeita no prazo legalmente previsto, tem o ónus de fazer uso dos mecanismos legais disponíveis para reagir contra essa omissão do ente administrativo, designadamente, processo de intimação para prestação de informações, consulta de processos ou passagem de certidões.

Acresce que, verifica-se que o direito de defesa do Autor em nada foi afectado no caso sub judice, na medida em que, para além de a Entidade Demandada, na notificação que realizou do acto ora impugnado, ter cumprido as formalidades previstas no art. 37º, nº 2, da Lei nº 27/2008 e no art. 26º, nº 3, do Regulamento nº 604/2013, informando o requerente de protecção dos principais elementos da decisão, mormente, o seu sentido e as vias de defesa disponíveis, forneceu cópia da decisão emitida e da informação na qual a mesma se baseou, pelo que se conclui que a notificação efectuada cumpriu a sua função de levar o teor do acto administrativo em causa ao conhecimento do seu destinatário, garantindo-lhe, desse modo, o direito de defesa, como atesta a propositura da presente acção.

Cumpre, ainda, salientar que o processo administrativo foi, entretanto, junto aos presentes autos pela ED, tendo o Autor sido devidamente notificado dessa junção, pelo que poderia ter exercido o contraditório quanto ao teor do mesmo, se tal se revelasse indispensável à sua defesa, conforme alegado.

Pelo que improcede a acção, quanto à nulidade invocada.

Mais alegou o Autor que compulsada a notificação, resulta cristalino que a mesma não cumpre com as exigências legais porque não constam da mesma as informações previstas no art. 26º, nº 2, do Regulamento nº 604/2016 – indicações precisas sobre os prazos para a execução da transferência, incluindo, se necessário, informações relativas ao local e à data em que a pessoa em causa se deve apresentar, pelo que se encontra ferida de ilegalidade.

Ora, a este propósito, refira-se que assiste razão à ED quando alega que não se verifica a violação do citado preceito, porquanto, não obstante a entidade administrativa ter proferido despacho no sentido da inadmissibilidade do pedido e da transferência do requerente de protecção para Itália, os efeitos de tal decisão encontram-se suspensos, por força da impugnação do acto, não tendo ainda sido praticados quaisquer actos de execução.

Com efeito, resulta do disposto no art. 26º, nº 2, do Regulamento nº 604/2013, que dispõe acerca da notificação de uma decisão de transferência, que tal decisão “deve conter informações sobre as vias de recurso disponíveis, nomeadamente sobre o direito de requerer o efeito suspensivo, se necessário, e sobre os prazos aplicáveis para as utilizar, indicações precisas sobre os prazos para a execução da transferência, incluindo se necessário informações relativas ao local e à data em que a pessoa em causa se deve apresentar no caso de se dirigir para o Estado-Membro responsável pelos seus próprios meios.”.

No entanto, não obstante a Entidade Demandada ter emitido um acto nos termos do qual determinou que se procedesse à transferência do requerente de protecção para Itália, os efeitos de tal decisão mostram-se suspensos, por força do disposto no art. 37º, nº 6, da Lei de Asilo, não tendo ainda sido praticados quaisquer actos de execução da transferência (cfr., supra, ponto 9 do probatório), pelo que não se impunha que o Autor fosse informado do prazo para a transferência ou que a decisão impugnada contivesse tal indicação, porquanto a sua efectiva execução aguarda o desfecho da impugnação deduzida e envolverá, designadamente, a prévia concertação entre os Estados-Membros envolvidos (cfr. artigo 29º, nº 1, do Regulamento nº 604/2013).

Nesta conformidade, a obrigação de comunicar tais informações ao Autor apenas existirá no momento em que se iniciem as diligências de execução por parte da entidade administrativa competente, o que apenas poderá suceder após cessar o efeito suspensivo decorrente da impugnação do acto – vide, ainda, arts. 38º da Lei de Asilo e 177º, nº 3, do CPA.

Improcedendo, assim, a invocada ilegalidade com base na violação do disposto no art. 26º, nº 2, do Regulamento nº 604/2013.

Alegou, também, o Autor que a decisão em causa não curou de analisar as actuais condições de Itália para o acolhimento de refugiados e o funcionamento do procedimento de asilo italiano, pois, não obstante se tratar de um EM da UE, Itália, perante a forte pressão migratória, encontra-se impossibilitada de cumprir com as suas obrigações e deveres procedimentais, mormente de se pronunciar no prazo de 15 dias, como aconteceu nos presentes autos.

Imputa à decisão impugnada, neste contexto, violação do princípio da não expulsão e dos arts. 1º, 3º, 18º, 19º, nº 2 da CDFUE e 78º do TFUE, bem como, deficit instrutório, por falta de instrução, por parte da demandada, do procedimento com informação actualizada sobre o procedimento de asilo italiano e as condições de acolhimento de refugiados, sendo do conhecimento público que a Itália não tem capacidade para oferecer meios humanos e condições para acolher e prover pela segurança dos requerentes de protecção internacional, sujeitando-os a tratamentos degradantes e desumanos.

Concluiu afirmando que não sendo a presunção do respeito pelos direitos humanos em Itália inilidível, e perante a evidência das deficiências sistémicas em Itália, inexiste a obrigação de aplicar o sistema Dublin, devendo o procedimento ter lugar em Portugal.

Vejamos.

Como se alcança do probatório, o Autor, em 12/07/2019, apresentou um pedido de protecção internacional junto das autoridades portuguesas, tendo, no entanto, formulado, em momento anterior, idêntico pedido ao Estado Italiano.

Em 22/07/2019, o SEF formulou um pedido de retoma a cargo do ora Autor à Itália, ao abrigo do art. 18º, nº 1, al. b), do Regulamento (UE) nº 604/2013. E em 06/0/82019, o SEF comunicou à Itália que, em face da ausência de resposta, em duas semanas, ao pedido formulado junto das autoridades italianas, de acordo com o art. 25º, nº 2, do citado Regulamento, considera-se que aquele Estado aceitou a retoma a cargo do ora requerente de protecção internacional.

Nesta conformidade, verifica-se, desde logo, que o Estado Português, antes de emitir a decisão ora impugnada, concedeu às autoridades italianas o prazo legalmente previsto para apresentar resposta ao pedido de retoma a cargo, dando, assim, cumprimento ao disposto no citado art. 25º do Regulamento.

Assim, tendo o ora Autor formulado um novo pedido de protecção internacional junto das autoridades nacionais, o Estado Português, considerando que a responsabilidade pela análise do referido pedido pertence a outro Estado-Membro, não procedeu à sua apreciação, tendo dado início ao procedimento especial de determinação do Estado responsável pela análise do pedido de protecção internacional, em conformidade com o disposto nos arts. 36º e seguintes da Lei de Asilo.

Nesta sequência, a Entidade Demandada proferiu a decisão ora impugnada, no sentido da inadmissibilidade do pedido do Autor e da sua transferência para Itália, nos termos dos arts. 19º-A, nº 1, al. a), e 37º, nº 2, da Lei de Asilo, situação em que, em conformidade com o disposto no art. 19º-A, n.º 2, deste último diploma, se prescinde da análise das condições de que depende a concessão do estatuto de beneficiário de protecção internacional.

Assim, desde já se salienta que de acordo com o quadro normativo aplicável, da ausência de resposta (expressa) a um pedido de tomada ou retoma a cargo não é possível extrair qualquer presunção quanto à (in)capacidade do Estado requerido em acolher o requerente de protecção ou quanto às condições de acolhimento no Estado para o qual o requerente será transferido, porquanto, é o próprio Regulamento que determina que a falta de resposta, no prazo estipulado, equivale à aceitação do pedido (cfr. arts. 22º, nº 7 e 25º, nº 2, daquele diploma).

Como se viu, de acordo com o disposto no art. 25º do Regulamento nº 604/2013, nas situações em que o pedido de retoma a cargo se baseie em dados obtidos através do sistema Eurodac, o Estado a quem foi dirigido o pedido tem o prazo de duas semanas para emitir uma resposta, findo o qual, na falta de decisão, se considera, automaticamente, que esse Estado aceitou o pedido, passando a impender sobre o Estado responsável pela análise do pedido a obrigação de retomar a pessoa a seu cargo, incluindo a obrigação de tomar as providências adequadas para a sua chegada.

Donde resulta que de nenhuma invalidade padece a decisão impugnada pela circunstância de ter sido emitida com base na aceitação tácita do pedido de retoma a cargo pelo Estado Italiano.

Não obstante, estabelece o art. 3º, nº 2, do Regulamento nº 604/2013, o seguinte: “Caso seja impossível transferir um requerente para o Estado-Membro inicialmente designado responsável por existirem motivos válidos para crer que há falhas sistémicas no procedimento de asilo e nas condições de acolhimento dos requerentes nesse Estado-Membro, que impliquem o risco de tratamento desumano ou degradante na aceção do artigo 4.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, o Estado-Membro que procede à determinação do Estado-Membro responsável prossegue a análise dos critérios estabelecidos no Capítulo III a fim de decidir se algum desses critérios permite que outro Estado-Membro seja designado responsável.” (itálico nosso).

Por sua vez, pode ler-se no art. 4º da CDFUE, que “Ninguém pode ser submetido a tortura, nem a tratos ou penas desumanos ou degradantes.”.

A este propósito, e como explicita o TJUE, “O artigo 4.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia deve ser interpretado no sentido de que: - mesmo não havendo razões sérias para crer na existência de falhas sistémicas no Estado-Membro responsável pela análise do pedido de asilo, a transferência de um requerente de asilo no âmbito do Regulamento n.º 604/2013 só pode ser feita em condições que excluam que essa transferência implique um risco real e comprovado de o interessado sofrer tratos desumanos ou degradantes, na aceção desse artigo (…).” (itálico nosso) – cfr. acórdão do Tribunal de Justiça de 16/02/2017, proferido no proc. nº C-578/16 PPU (disponível em www.curia.europa.eu).

No caso vertente, o Autor, embora alegue de forma genérica e abstracta que o Estado Italiano, devido à forte pressão migratória de que foi alvo, não tem condições para acolher e prover pela segurança dos requerentes de protecção internacional, e, bem assim, que o procedimento de asilo e as medidas de acolhimento nesse país padecem de deficiências sistémicas, que o sujeitarão a tratamento desumano e degradante caso se mantenha a decisão impugnada, não invocou factos concretos que a serem julgados provados permitissem ao Tribunal concluir que o pedido de protecção internacional formulado deveria ser analisado em Portugal, designadamente, em virtude de estarmos perante situação em que na Itália ocorrem falhas sistémicas no procedimento de asilo e nas condições de acolhimento dos requerentes de protecção internacional que impliquem, para o ora Autor, e atentas as suas específicas circunstâncias, risco de tratamento desumano ou degradante, na acepção do art. 4º da CDFUE, tal como previsto no art. 3º, nº 2, do Regulamento nº 604/2013.

Na verdade, o Autor refere genericamente a existência de deficiências sistémicas nas medidas de acolhimento dos requerentes de protecção internacional em Itália, associadas ao contexto de forte pressão migratória que esse país enfrenta e ao actual cenário político, e alega, de forma conclusiva, que a transferência para Itália o sujeitará a tratamento desumano e degradante, sem que, no entanto, tenha invocado e demonstrado situações concretas reveladoras da existência de um risco real e comprovado de o requerente vir a sofrer tratamentos desumanos ou degradantes, em caso de transferência para a Itália.

Tanto mais que resulta das declarações prestadas no âmbito do procedimento que o ora Autor permaneceu em Itália durante cerca de duas semanas, tendo-lhe sido facultada habitação durante esse período, referindo a propósito das condições de alojamento a que esteve sujeito que as mesmas eram idênticas àquelas que lhe foram disponibilizadas em território nacional.

Não tendo o Autor, de resto, no âmbito da entrevista realizada, e não obstante ter sido confrontado com a possibilidade de ser transferido para Itália, feito assentar o motivo de saída de Itália no tipo de tratamento a que foi sujeito durante a sua estadia, extraindo-se expressamente do teor das declarações produzidas nesse contexto que o Autor saiu de Itália, porque estava alojado numa aldeia minúscula, onde “não havia nada”, e não estava “habituado a sítios tão pequenos”, porque em Freetown, capital da Serra Leoa, “há de tudo”.

Mais avançou o Autor, nessa sede, que no sítio onde ficou alojado em Itália não há oportunidades para começar uma vida e declarou expressamente que nunca foi sujeito a agressões, maus-tratos ou perseguição em solo italiano.

Cfr., supra, ponto 3) do probatório.

Assim, da factualidade provada nos autos nada resulta que permita ao Tribunal concluir pela existência de um risco sério de o requerente vir a ser alvo de tratos desumanos ou degradantes no Estado-Membro responsável pela análise do pedido de protecção internacional ou de vir a ser expulso para o país de origem, resultando, até, das suas declarações que não foi afastado para o país da sua nacionalidade no âmbito do procedimento de asilo a que esteve sujeito noutro Estado-Membro.

Como se sumariou no acórdão do TCA Sul, de 07/02/2019, proferido no proc. nº 1635/18 (disponível em www.dgsi.pt), “O Regulamento (UE) n.º 604/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Junho, como já sucedia com o Regulamento (CE) n.º 343/2003, que estabelece os critérios e os mecanismos de determinação da responsabilidade da análise dos pedidos de proteção internacional apresentados nos Estados-Membros, prossegue dois objetivos essenciais: por um lado, visa garantir um acesso efetivo aos procedimentos de determinação do estatuto de refugiado, sem comprometer a celeridade no tratamento dos pedidos de asilo e assegurando a certeza e segurança jurídicas ao nível da União Europeia; e, por outro lado, visa impedir a utilização abusiva dos procedimentos de asilo, sob a forma de pedidos múltiplos apresentados pelo mesmo requerente em diversos Estados Membros, com o objetivo de neles prolongar a sua estadia, realidade comummente designada como asylum shopping.” (sublinhado nosso).

Por outro lado, considerando o princípio segundo o qual os pedidos são analisados por um único Estado-Membro, determinado em função dos critérios enunciados no capítulo III, do citado Regulamento, sendo as autoridades italianas as responsáveis pela análise do pedido, competirá a essas autoridades analisar, por um lado, os fundamentos do pedido e aferir, por outro lado, do risco de expulsão para o país de origem, pois caberá à Itália a análise e aplicação do princípio da não repulsão, à luz das concretas circunstâncias invocadas pelo requerente de protecção.

Há, também, que sublinhar que no que respeita às condições de acolhimento no Estado-Membro responsável, este está vinculado pela Directiva 2013/33/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Junho de 2013, que estabelece normas em matéria de acolhimento dos requerentes de protecção internacional.

Assim, e em conformidade com a confiança mútua entre os Estados-Membros no âmbito do SECA, existe uma forte presunção de que as condições materiais de acolhimento oferecidas aos requerentes de protecção internacional nos Estados-Membros serão adequadas, com respeito pelo Direito da União e pelos direitos fundamentais. Neste sentido, vejam-se as considerações expendidas no acórdão do Tribunal de Justiça, de 21/12/2011, proferido nos processos apensos nºs C411/10 e C493/10 (disponível em www.curia.europa.eu). A respeito dos conceitos enunciados no art. 3º, nº 2, do Regulamento nº 604/2013 e da sua interpretação pelas autoridades nacionais competentes, veja-se, ainda, o entendimento vertido no recente aresto do Tribunal de Justiça (Grande Secção), de 19/03/2019, proferido no proc. nº C-163/17 (igualmente disponível em www.curia.europa.eu), no qual se escreveu, designadamente, o seguinte: “(…) no que se refere à questão de saber quais são os critérios à luz dos quais as autoridades nacionais competentes devem proceder a essa apreciação, importa sublinhar que, para serem abrangidas pelo âmbito de aplicação do artigo 4.o da Carta, que corresponde ao artigo 3.o da CEDH, e cujo sentido e alcance são, portanto, por força do artigo 52.o, n.o 3, da Carta, iguais aos conferidos por essa convenção, as falhas mencionadas no número anterior do presente acórdão devem ter um limiar de gravidade particularmente elevado, que depende do conjunto dos dados da causa (TEDH, 21 de janeiro de 2011, M.S.S. c. Bélgica e Grécia, CE:ECHR:2011:0121JUD003069609, § 254). Esse limiar de gravidade particularmente elevado é alcançado quando a indiferença das autoridades de um Estado-Membro tiver por consequência que uma pessoa completamente dependente do apoio público se encontre, independentemente da sua vontade e das suas escolhas pessoais, numa situação de privação material extrema, que não lhe permita fazer face às suas necessidades mais básicas, como, nomeadamente, alimentar-se, lavar-se e ter alojamento, e que atente contra a sua saúde física ou mental ou a coloque num estado de degradação incompatível com a dignidade humana (v., neste sentido, TEDH, 21 de janeiro de 2011, M.S.S. c. Bélgica e Grécia, CE:ECHR:2011:0121JUD003069609, §§ 252 a 263). Como tal, o referido limiar não pode abranger situações que se caracterizem por uma grande precariedade ou uma forte degradação das condições de vida da pessoa em causa, quando estas não impliquem uma privação material extrema que coloque a pessoa numa situação de gravidade tal que possa ser equiparada a um trato desumano ou degradante. Uma circunstância como a evocada pelo órgão jurisdicional de reenvio, segundo a qual, nos termos do relatório mencionado no n.º 47 do presente acórdão, as formas de solidariedade familiar a que os nacionais do Estado-Membro normalmente responsável pela análise do pedido de proteção internacional recorrem para fazer face às insuficiências do sistema social do referido Estado-Membro, geralmente, não existem no caso dos beneficiários de proteção internacional nesse Estado-Membro, não pode bastar para basear a conclusão de que um requerente de proteção internacional seria confrontado, em caso de transferência para o referido Estado-Membro, com tal situação de privação material extrema. No entanto, não se pode excluir totalmente que um requerente de proteção internacional possa demonstrar a existência de circunstâncias excecionais que lhe são próprias e que implicariam que, em caso de transferência para o Estado-Membro normalmente responsável pelo tratamento do seu pedido de proteção internacional, se encontraria, devido à sua particular vulnerabilidade, independentemente da sua vontade e das suas escolhas pessoais, numa situação de privação material extrema suscetível de satisfazer os critérios mencionados nos n.os 91 a 93 do presente acórdão, após lhe ser concedido o benefício da proteção internacional. No caso vertente, a existência de deficiências na aplicação, pelo Estado-Membro normalmente responsável pela análise do pedido de proteção internacional, de programas de integração dos beneficiários de tal proteção não pode constituir um motivo sério e comprovado para crer que a pessoa em causa correria, em caso de transferência para esse Estado-Membro, um risco real de ser sujeita a tratos desumanos ou degradantes, na aceção do artigo 4.o da Carta. Em qualquer caso, o simples facto de a proteção social e/ou as condições de vida serem mais favoráveis no Estado-Membro requerente do que no Estado-Membro normalmente responsável pela análise do pedido de proteção internacional não é suscetível de confortar a conclusão segundo a qual a pessoa em causa ficaria exposta, em caso de transferência para este último Estado-Membro, a um risco real de sofrer um trato contrário ao artigo 4.o da Carta. (…) O artigo 4.º da Carta deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a tal transferência do requerente de proteção internacional, a menos que o órgão jurisdicional chamado a conhecer de um recurso da decisão de transferência conclua, com base em elementos objetivos, fiáveis, precisos e devidamente atualizados e por referência ao nível de proteção dos direitos fundamentais garantido pelo direito da União, que esse risco é real para o requerente, pelo facto de que, em caso de transferência, este se encontraria, independentemente da sua vontade e das suas escolhas pessoais, numa situação de privação material extrema (…)” (sublinhados nossos).

Revertendo ao caso dos autos, e não obstante, como observa o Autor, a presunção de que as condições materiais de acolhimento oferecidas aos requerentes de protecção internacional nos Estados-Membros respeitam os direitos fundamentais não ser absoluta, a factualidade provada, reitere-se, não indicia, no caso sub judice, a existência de razões sérias para crer que há falhas sistémicas no procedimento de asilo e nas condições de acolhimento dos requerentes em Itália, que impliquem, para o Autor, o risco de tratamento desumano ou degradante ou de expulsão para o país de origem.

Na verdade, pese embora o cenário político e o contexto de forte pressão migratória frequentemente noticiados a propósito do Estado Italiano com o consequente agravamento das condições de acolhimento dos migrantes, a que também alude o Autor nestes autos, verifica-se, no caso vertente, que o contexto fáctico por aquele apresentado não indicia a existência de elementos objectivos que permitam concluir que a transferência do Autor para Itália o colocaria numa situação de privação material extrema, que não lhe permita fazer face às suas necessidades mais básicas e que atente contra a sua saúde física ou mental ou o coloque num estado de degradação incompatível com a dignidade humana.

Nem o Autor invocou, de resto, a existência de qualquer circunstância excepcional que lhe fosse própria e que implicasse que, em caso de transferência para o Estado-Membro responsável pela análise do seu pedido, seria colocado, independentemente da sua vontade e das suas escolhas pessoais, numa situação de privação material extrema, única hipótese em que a alegada falta de análise, pela entidade ora demandada, da situação actual em Itália no que às condições de acolhimento se refere, poderia afectar a validade da decisão impugnada, designadamente, por insuficiência instrutória, pois nesse caso caberia à Administração aferir da veracidade do risco invocado pelo requerente.

O que não sucedeu no caso vertente.

Com efeito, e concretamente a este respeito, refira-se que não assiste razão ao Autor quando invoca que a decisão enferma de deficit instrutório, ao omitir a análise da situação em Itália e ao não instruir o procedimento com informação actualizada sobre as condições de acolhimento nesse país e o funcionamento do sistema de asilo, porquanto, de acordo com o quadro normativo e jurisprudencial supra exposto, não é exigível à Entidade Demandada que, para proferir a decisão de transferência, demonstre que o Estado responsável pela análise do pedido dá garantias suficientes aos requerentes de protecção, nomeadamente, quanto à não existência de risco de expulsão para o país de origem ou quanto às condições de acolhimento.

Tal não constitui facto essencial à decisão de transferência, porquanto, reitere-se, nas situações em que o Estado Português considere – em aplicação dos critérios previstos no Regulamento (UE) nº 604/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Junho – que a responsabilidade pela análise do pedido de protecção internacional pertence a outro Estado-Membro, está obrigado a dar início ao procedimento especial regulado nos arts. 36º e seguintes da Lei de Asilo, e tendo solicitado a retoma a cargo do requerente e uma vez aceite tal pedido, deve emitir a decisão de transferência.

Pelo que, facto essencial à emissão da referida decisão é, pois, ter sido apurada a responsabilidade de outro Estado-Membro para a análise do pedido, bem como, a aceitação da responsabilidade por parte desse Estado-Membro.

O Estado ao qual compete executar a transferência do requerente apenas deve abster-se de o fazer, prosseguindo com a análise do pedido, quando disponha de elementos sérios para crer que há falhas sistémicas no procedimento de asilo e nas condições de acolhimento dos requerentes nesse Estado-Membro, que impliquem, para o requerente de protecção e no caso concreto, o risco de tratamento desumano ou degradante, sendo certo que esses indícios hão-de resultar, desde logo, das declarações dos requerentes.

Dito de outro modo, à entidade administrativa apenas se impõe que encete diligências no sentido de aferir do risco real e comprovado de o interessado vir a sofrer tratos desumanos ou degradantes caso resultem minimamente indiciados no procedimento, desde logo, à luz das declarações prestadas pelo requerente na entrevista, motivos para, de modo suficiente, crer que o Estado-Membro responsável pela análise do pedido não tem condições para acolher o requerente, o que no caso vertente não sucedeu, não indiciando os autos a existência de motivos suficientemente válidos para crer que a Itália não tem condições para acolher o Autor, atentas as suas específicas circunstâncias. Indiciando as declarações produzidas pelo requerente de protecção precisamente o contrário, pois resulta das mesmas, como se viu, que o Autor teve acesso a condições que lhe permitiam, em solo italiano, satisfazer as suas necessidades mais básicas, tendo fundamentado a saída de Itália com base na circunstância de ter sido instalado numa “aldeia minúscula”, onde não há oportunidades de vida.

Mas a este respeito, e como se esclareceu no aresto do Tribunal de Justiça supra citado, “o simples facto de a proteção social e/ou as condições de vida serem mais favoráveis no Estado Membro requerente do que no Estado Membro normalmente responsável pela análise do pedido de proteção internacional não é suscetível de confortar a conclusão segundo a qual a pessoa em causa ficaria exposta, em caso de transferência para este último Estado Membro, a um risco real de sofrer um trato contrário ao artigo 4.º da Carta.”. Pelo que uma eventual melhoria das condições de vida do requerente não é motivo suficiente para obstar à decisão de transferência para o EM responsável pela análise do pedido.

Razão pela qual a decisão impugnada também não padece do invocado deficit instrutório, nem da violação do princípio da não expulsão.

Veja-se, em sentido próximo, o aresto do TCA Sul, de 26/09/2019, proferido no proc. nº 559/19 (disponível em www.dgsi.pt), cujo discurso fundamentador, parcialmente, ora se transcreve: “(…) Na verdade, como decidiu o tribunal recorrido, aquando da entrevista pessoal realizada ao recorrente, confrontado com a possibilidade de ser transferido para Itália, por ser o Estado responsável pela análise do seu pedido de proteção internacional, atento o princípio segundo o qual os pedidos são analisados por um único Estado Membro, determinado em função de critérios enunciados no capítulo III do Regulamento 604/2013, o recorrente nada referiu quanto ao tratamento e às condições a que esteve sujeito durante o período de mais de um ano que permaneceu instalado em centros de acolhimento em Itália. (…) Donde, como corretamente decidiu o tribunal recorrido, não cumpria à entidade recorrida, neste caso concreto, aferir do risco real e comprovado de o interessado sofrer tratos desumanos ou degradantes com a sua transferência para Itália. (…). Muito embora as circunstâncias políticas, de pressão migratória e de acolhimento a migrantes, existentes em Itália, faça crer que as indicadas condições de acolhimento aos migrantes e requerentes de proteção internacional se mantenham deficitárias e cada vez mais debilitadas, maxime após as alterações ao sistema de acolhimento italiano introduzidas pelo Decreto Salvini, que entrou em vigor a 5.10.2018, [a]s razões pelas quais o recorrente saiu de Itália e veio para Portugal não exigiam na decisão de transferir, ou melhor, tornavam despicienda a ponderação, in concreto, das cláusulas humanitárias previstas nos artigos 16º e 17º e da «cláusula de salvaguarda», prevista no artigo 3º, nº 2, 2º parágrafo do Regulamento UE 604/2013, de 26.6. (…)”. Cfr., ainda, o acórdão do TCA Sul, de 26/09/2019, proferido no proc. nº 743/19 (igualmente disponível em www.dgsi.pt).

Em face do exposto, considerando o princípio segundo o qual os pedidos são analisados por um único Estado-Membro, determinado em função dos critérios enunciados no capítulo III do Regulamento nº 604/2013, não estão reunidos os pressupostos legais para que o pedido de protecção internacional formulado pelo Autor possa ser apreciado pelo Estado Português, como decidiu a Entidade Demandada, não cabendo, pois, às autoridades portuguesas proferir decisão de mérito acerca desse pedido, por ser entidade responsável o Estado Italiano, que aceitou essa responsabilidade.

Neste contexto, um Estado-Membro onde foi apresentado um pedido de asilo está obrigado a seguir as regras previstas no Capítulo IV do já citado Regulamento nº 604/2013, adoptando, para o efeito, no caso do Estado Português, o procedimento internamente previsto nos arts. 36º e seguintes da Lei de Asilo, requerendo a esse Estado-Membro que tome ou retome a cargo o requerente em causa e, uma vez aceite esse pedido, transferindo essa pessoa para o Estado responsável.

Assim, verificando-se a inadmissibilidade do pedido, nos termos supra expostos, a decisão ora impugnada, ao considerar a Itália como responsável pela análise do pedido de protecção internacional formulado pelo Autor, não padece das causas de invalidade que lhe vêm imputadas, não se mostrando, por conseguinte, violadora do princípio da não expulsão nem dos arts. 3º da CEDH, 1º, 3º, 18º e 19º, nº 2, da CDFUE e 78º do TFUE..

Vejamos então, começando aqui pela alegação relativa à impossibilidade de acesso ao procedimento administrativo.

Importa realçar que o Recorrente não questiona a decisão sobre a matéria de facto, com a qual se conformou, pois não impugna qualquer ponto da matéria de facto dada como provada, não pede a alteração dos factos dados como provados, nem questiona que inexistam factos não provados com interesse para a decisão da causa.

E considerando o probatório fixado, temos que nada vem minimamente evidenciado que permita consubstanciar a alegação da impossibilidade de acesso à informação contida no procedimento administrativo de referência. Nenhum facto sobre essa matéria consta sequer da matéria assente.

Neste ponto terá que relevar o provado em 8., donde resulta que em 8.08.2019, a decisão questionada foi comunicada ao ora Recorrente, na língua inglesa, tendo-lhe sido fornecida cópia da decisão e da informação identificada no ponto 6) do probatório.

Tanto basta para que improceda o recurso nesta parte.

Quanto à questão de fundo, importa deixar estabelecido o quadro normativo de referência.

Resulta expressamente da norma contida no art. 37.º da Lei nº 27/08:


Artigo 37.º
Pedido de protecção internacional apresentado em Portugal

1 - Quando se considere que a responsabilidade pela análise do pedido de protecção internacional pertence a outro Estado membro, de acordo com o previsto no Regulamento (UE) n.º 604/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Junho, o SEF solicita às respetivas autoridades a sua tomada ou retoma a cargo.

2 - Aceite a responsabilidade pelo Estado requerido, o director nacional do SEF profere, no prazo de cinco dias, decisão nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 19.º-A e do artigo 20.º, que é notificada ao requerente, numa língua que compreenda ou seja razoável presumir que compreenda, e é comunicada ao representante do ACNUR e ao CPR enquanto organização não governamental que actue em seu nome, mediante pedido apresentado, acompanhado do consentimento do requerente.

3 - A notificação prevista no número anterior é acompanhada da entrega ao requerente de um salvo-conduto, a emitir pelo SEF segundo modelo a aprovar por portaria do membro do Governo responsável pela área da administração interna.

(…)

De igual modo o Regulamento (UE) n.º 604/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Junho, que estabelece os critérios e mecanismos para a determinação do Estado-Membro responsável pela análise dos pedidos de protecção internacional apresentados num dos Estados-Membros por um nacional de um país terceiro ou por um apátrida («Estado-Membro responsável») dispõe:


Artigo 3.º
Acesso ao procedimento de análise de um pedido de proteção internacional

1. Os Estados-Membros analisam todos os pedidos de proteção internacional apresentados por nacionais de países terceiros ou por apátridas no território de qualquer Estado-Membro, inclusive na fronteira ou nas zonas de trânsito. Os pedidos são analisados por um único Estado-Membro, que será aquele que os critérios enunciados no Capítulo III designarem como responsável.

2. Caso o Estado-Membro responsável não possa ser designado com base nos critérios enunciados no presente regulamento, é responsável pela análise do pedido de proteção internacional o primeiro Estado-Membro em que o pedido tenha sido apresentado.

Caso seja impossível transferir um requerente para o Estado-Membro inicialmente designado responsável por existirem motivos válidos para crer que há falhas sistémicas no procedimento de asilo e nas condições de acolhimento dos requerentes nesse Estado-Membro, que impliquem o risco de tratamento desumano ou degradante na aceção do artigo 4.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, o Estado-Membro que procede à determinação do Estado-Membro responsável prossegue a análise dos critérios estabelecidos no Capítulo III a fim de decidir se algum desses critérios permite que outro Estado-Membro seja designado responsável.

Caso não possa efetuar-se uma transferência ao abrigo do presente número para um Estado-Membro designado com base nos critérios estabelecidos no Capítulo III ou para o primeiro Estado-Membro onde foi apresentado o pedido, o Estado-Membro que procede à determinação do Estado-Membro responsável passa a ser o Estado-Membro responsável.

3. Os Estados-Membros mantêm a faculdade de enviar um requerente para um país terceiro seguro, sem prejuízo das regras e garantias previstas na Diretiva 2013/32/UE.


Por sua vez os critérios de determinação do Estado-Membro responsável encontram-se previstos no capítulo III daquele Regulamento (UE) n.º 604/2013, que estabelece a hierarquia dos critérios no artigo 7.º, onde se prevê:

1. Os critérios de determinação do Estado-Membro responsável aplicam-se pela ordem em que são enunciados no presente capítulo.

A determinação do Estado-Membro responsável em aplicação dos critérios enunciados no presente capítulo é efetuada com base na situação existente no momento em que o requerente tiver apresentado pela primeira vez o seu pedido de proteção internacional junto de um Estado-Membro.

2. Para a aplicação dos critérios referidos nos artigos 8.º 10.º, e 16.º, os Estados-Membros devem ter em consideração todos os elementos de prova disponíveis que digam respeito à presença, no território de um Estado-Membro, de membros da família, de familiares ou de outros parentes do requerente, na condição de tais elementos de prova serem apresentados antes de outro Estado-Membro ter aceitado o pedido de tomada ou retomada a cargo da pessoa em causa, nos termos dos artigos 22.º e 25.º, respetivamente, e de os anteriores pedidos de protecção internacional do requerente não terem sido ainda objecto de uma primeira decisão quanto ao mérito.

E prevê ainda o artigo 12.º daquele Regulamento (UE) n.º 604/2013, o seguinte:

1. Se o requerente for titular de um título de residência válido, o Estado- Membro que o tiver emitido é responsável pela análise do pedido de proteção internacional.

2. Se o requerente for titular de um visto válido, o Estado-Membro que o tiver emitido é responsável pela análise do pedido de proteção internacional, salvo se o visto tiver sido emitido em nome de outro Estado-Membro ao abrigo de um acordo de representação conforme previsto no artigo 8.º do Regulamento (CE) n.º 810/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que estabelece o Código Comunitário de Vistos (1). Nesse caso, é o Estado-Membro representado o responsável pela análise do pedido de proteção internacional.

3. Se o requerente for titular de vários títulos de residência ou de vários vistos válidos, emitidos por diferentes Estados-Membros, o Estado-Membro responsável pela análise do pedido de proteção internacional é, pela seguinte ordem:

a) O Estado-Membro que tiver emitido o título de residência que confira o direito de residência mais longo ou, caso os títulos tenham períodos de validade idênticos, o Estado-Membro que tiver emitido o título de residência cuja validade cesse mais tarde;

b) O Estado-Membro que tiver emitido o visto cuja validade cesse mais tarde, quando os vistos forem da mesma natureza;

c) Em caso de vistos de natureza diferente, o Estado-Membro que tiver emitido o visto com um período de validade mais longo ou, caso os períodos de validade sejam idênticos, o Estado-Membro que tiver emitido o visto cuja validade cesse mais tarde.

4. Se o requerente apenas for titular de um ou mais títulos de residência caducados há menos de dois anos, ou de um ou mais vistos caducados há menos de seis meses, que lhe tenham efetivamente permitido a entrada no território de um Estado- Membro, são aplicáveis os n.ºs 1, 2 e 3 enquanto o requerente não abandonar o território dos Estados-Membros.

Se o requerente for titular de um ou mais títulos de residência caducados há mais de dois anos, ou de um ou mais vistos caducados há mais de seis meses, que lhe tenham efetivamente permitido a entrada no território de um Estado-Membro, e se não tiver abandonado o território dos Estados-Membros, é responsável o Estado-Membro em que o pedido de proteção internacional for apresentado.

5. A circunstância de o título de residência ou o visto ter sido emitido com base numa identidade fictícia ou usurpada ou mediante a apresentação de documentos falsos, falsificados ou não válidos, não obsta à atribuição da responsabilidade ao Estado-Membro que o tiver emitido. Todavia, o Estado-Membro que tiver emitido o título de residência ou o visto não é responsável, se puder provar que a fraude ocorreu posteriormente a essa emissão.

Por sua vez, o art. 17.º do Regulamento de Dublin consagra que:


Cláusulas discricionárias

1. Em derrogação do artigo 3.o, n.o 1, cada Estado-Membro pode decidir analisar um pedido de proteção internacional que lhe seja apresentado por um nacional de um país terceiro ou por um apátrida, mesmo que essa análise não seja da sua competência por força dos critérios definidos no presente regulamento.

O Estado-Membro que tenha decidido analisar um pedido de proteção internacional nos termos do presente número torna-se o Estado-Membro responsável e assume as obrigações inerentes a essa responsabilidade. Se for caso disso, informa, por intermédio da rede de comunicação eletrónica «DubliNet», criada pelo artigo 18.o do Regulamento (CE) n.o 1560/2003, o Estado-Membro anteriormente responsável, aquele que conduz o processo de determinação do Estado-Membro responsável ou aquele que foi requerido para efeitos de tomada ou retomada a cargo.

O Estado-Membro responsável por força do presente número deve indicar também imediatamente esse facto no Eurodac em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 603/2013 acrescentando a data em que foi tomada a decisão de analisar o pedido.

2. O Estado-Membro em que é apresentado um pedido de proteção internacional e que está encarregado do processo de determinação do Estado-Membro responsável, ou o Estado-Membro responsável, podem solicitar a qualquer momento, antes de ser tomada uma decisão quanto ao mérito, que outro Estado-Membro tome a seu cargo um requerente a fim de reunir outros parentes, por razões humanitárias, baseadas nomeadamente em motivos familiares ou culturais, mesmo nos casos em que esse outro Estado-Membro não seja responsável por força dos critérios definidos nos artigos 8.o a 11.o e 16.o. As pessoas interessadas devem dar o seu consentimento por escrito.

O pedido para efeitos de tomada a cargo deve comportar todos os elementos de que o Estado-Membro requerente dispõe, a fim de permitir ao Estado-Membro requerido apreciar a situação.

O Estado-Membro requerido procede às verificações necessárias para examinar as razões humanitárias apresentadas e responde ao Estado-Membro requerente no prazo de dois meses a contar da data da receção do pedido por intermédio da rede de comunicação eletrónica «DubliNet», criada pelo artigo 18.o do Regulamento (CE) n.o 1560/2003. As respostas de recusa do pedido devem indicar os motivos em que a recusa se baseia.

Se o Estado-Membro requerido aceitar o pedido, a responsabilidade pela análise do pedido é transferida para ele.

Perante este quadro legal e tendo presente a factualidade consignada na sentença recorrida – a qual não vem impugnada, repete-se -, resulta necessariamente a improcedência do recurso. Na verdade, e face ao que vem provado, o disposto na alínea a) do nº 1 do artigo 19.º-A e os nºs 1 e 2 do artigo 37.º da Lei nº 27/08, não permite sustentar outro entendimento que não o expendido no acto impugnado.

É incontornável ser o Estado Italiano o responsável nos termos do art. 18.º, nº 1, do Regulamento (EU) 604/2013 do Parlamento e do Conselho, pelo que o “novo” pedido por aquele formulado não tem sequer que ser analisado de acordo com o regime supra identificado, devendo as autoridades portuguesas informar Itália da transferência do requerente de asilo. Sendo que o art. 17.º do Regulamento comporta uma faculdade conferida aos Estados Membros de aceitarem a competência para a análise do pedido de protecção internacional, em derrogação do regime geral, quando existam situações excepcionais que o imponham – e só nesses situações verdadeiramente excepcionais, designadamente quando estejam em causa situações de força maior do foro clínico ou por razões humanitárias e por imperativo de não sujeitar o requerente da protecção internacional a tratamento desumano ou degradante (cfr. neste sentido o acórdão deste TCAS de 10.12.2019, proc. nº 1383/19.4BELS, por nós relatado). Ou seja, o processo de transferência deve ser interrompido para averiguar, em regra de excepção, se esta pode significar a sujeição do requerente a tratamento cruel, degradante ou desumano num Estado-membro.

E não há dúvida que nos termos das disposições conjugadas dos artigos 3º nº 1 e 12º nº 2 daquele do Regulamento (UE) 604/2013, os pedidos de protecção internacional devem ser analisados e decididos por um único Estado-Membro (que será aquele que os critérios enunciados no Capítulo III designarem como responsável) competindo a análise do pedido de protecção internacional, caso o requerente seja titular de um visto válido, ao Estado-Membro que o tiver emitido.

Importa salientar, não perdendo de vista o caso concreto, que não se encontra minimamente demonstrado, desde logo, importa dizê-lo, pelo incumprimento do respectivo ónus alegatório, que se verificassem circunstâncias que justificassem, nos termos do disposto no artigo 3º nº 2 daquele Regulamento (UE) 604/2013, que fosse outro o Estado-Membro, e designadamente o Estado Português, o responsável por tal análise e decisão (cfr., em casos idênticos, também, os acórdãos deste TCAS de 19.05.2016, proc. nº 13154/16, e de 14.06.2018, proc. nº 229/18.5BELSB, por nós relatados). Com efeito na p.i. o ora Recorrente nada avança de concreto quanto a circunstâncias/motivos que impedissem a sua transferência para a Alemanha; o que se repete – aqui de modo ampliado - no recurso interposto.

E lida a “entrevista” efectuada ao ora Recorrente, como reproduzida no probatório, o que temos é sim o seguinte, palavras do próprio:

i) Ficou 2 semanas alojado em Itália, numa aldeia chamada Casacalenda;

ii) Ficou numa casa que seria uma casa adaptada a hostel (semelhante ao alojamento em Lisboa, na Av. Almirante Reis);

iii) Não estava habituado a viver em locais tão pequenos como a dita aldeia em Itália;

iv) Nessa aldeia não havia trabalho e alguns refugiados deslocavam-se de autocarro para Casalenda para irem mendigar;

v) Dormia num quarto com capacidade para 4 pessoas (exactamente como ocorre com o seu quarto em Lisboa);

vi) Tinha acesso a fogão (o que não sucede em Lisboa);

vii) Tinha acesso a casa de banho;

viii) Nunca foi agredido em Itália;

ix) Não foi alvo de maus-tratos ou perseguição em Itália.

Perante isto, dificilmente se concebe a alegação de que, no seu caso concreto, tenha existido tratamento desumano e/ou degradante, nem que o requerente de protecção internacional tenha sido colocado numa situação intolerável quanto ao seu tratamento na acepção do artigo 4º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia ou que, em caso de regresso, tal venha a suceder.

Como se concluiu nos Acórdãos no processo C-163/17 Jawo e nos processos apensos C-297/17, C-318/17 Ibrahim, C-319/17 Sharqawi e o. e C-438/17 Magamadov:

Um requerente de asilo pode ser transferido para o Estado-Membro normalmente responsável pelo tratamento do seu pedido ou que já lhe tenha concedido protecção subsidiária a menos que as condições de vida previsíveis dos beneficiários de proteção internacional o pudessem expor a uma situação de privação material extrema, contrária à proibição de tratos desumanos ou degradantes”.

No quadro do sistema europeu comum de asilo que repousa no princípio da confiança mútua entre os Estados-Membros, deve presumir-se que o tratamento dado por um Estado-Membro aos requerentes de protecção internacional e às pessoas a quem foi concedida protecção subsidiária está em conformidade com as exigências da Carta, da Convenção de Genebra, bem como da Convenção Europeia dos Direitos do Homem. E essa máxima cairá nos casos em que este sistema se depare, na prática, com grandes dificuldades de funcionamento num determinado Estado-Membro, de modo que existe um sério risco de os requerentes de protecção internacional serem tratados, nesse Estado, de modo incompatível com os seus direitos fundamentais e, nomeadamente, com a proibição absoluta de tratamento desumano ou degradantes (v. o Acórdão do Tribunal de Justiça de 21 de Dezembro de 2011, N. S. e o. - C-411/10 e C-493/10).

De acordo com a Jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia citada, resulta que quando o órgão jurisdicional chamado a conhecer de um recurso de uma decisão de transferência ou de uma decisão que declara um novo pedido de protecção internacional inadmissível dispõe de elementos apresentados pelo requerente para demonstrar a existência do risco de um trato desumano ou degradante no outro Estado-Membro, esse órgão jurisdicional deve apreciar a existência de deficiências, sistémicas ou generalizadas, ou que afectem certos grupos de pessoas. Adianta ainda o Tribunal que tais deficiências só são contrárias à proibição de tratamento desumano ou degradante se tiverem um nível particularmente elevado de gravidade, que depende do conjunto dos dados da causa.

Ora, no caso concreto, não só não foram apresentados elementos pelo requerente de protecção internacional para demonstrar a existência do risco de um trato desumano ou degradante no outro Estado-Membro, antes pelo contrário, como nem imposições de saúde que impusessem a sua permanência em Portugal (não foram sequer alegadas).

A posição que subscrevemos é, também, a acolhida no recente acórdão do STA de 16.01.2020, proc. n.º 2240/18.7BELSB, em que estava em questão a retoma a cargo pelo Estado Italiano. Neste acórdão concluiu-se:

I - Apenas em casos devidamente justificados, ou seja, naqueles casos em existam motivos válidos para crer que há falhas sistémicas no procedimento de asilo e nas condições de acolhimento dos requerentes e que tais falhas implicam o risco de tratamento desumano ou degradante, nomeadamente por envolver tortura, é que se impõe ao Estado em causa diligenciar pela obtenção de informação actualizada acerca da existência de risco de o requerente ser sujeito a esse tipo de tratamentos;

II - A imigração ilegal, que ocorre por muitos e variados motivos, visando todos eles a melhoria das condições de vida do imigrante, não se pode confundir simplesmente com a situação do refugiado. Este, que em sentido amplo não deixa de ser imigrante, busca refúgio em país estrangeiro por recear, com razão, ser perseguido no seu país de origem em consequência de actividade exercida em favor da democracia, da liberdade social e nacional, da paz entre os povos, da liberdade e dos direitos da pessoa humana, ou em virtude da sua raça, nacionalidade, convicções políticas ou pertença a determinado grupo social”.

Ou seja, a premissa de base que parte o Recorrente, de que a decisão de transferência do requerente de protecção internacional para o primeiro Estado responsável tem como pressuposto a análise prévia, oficiosa e injuntiva, de que nesse Estado não existem falhas sistémicas no procedimento de asilo e nas condições de acolhimento dos requerentes nesse Estado, não tem acolhimento na lei (neste sentido o ac. deste TCAS de 13.02.2020, proc. nº 1708/19.2BELSB, por nós relatado).

No caso concreto dos autos, face ao que vem evidenciado, nada mais se impunha ao SEF.

Improcede, deste modo, o recurso nesta parte.

Quanto à questão da falta de análise pelo Estado Português das condições para ser concedida a protecção internacional, também aqui a sentença recorrida decidiu acertadamente. Como

Como resulta do quadro normativo traçado, o referido procedimento especial surge com natureza incidental e, a “aceitação da retoma” – seja esta expressa ou tácita - por parte do Estado requerido, constitui fundamento para a decisão do director nacional do SEF de inadmissibilidade do pedido de protecção internacional. E, como se afirmou, i.a. no recentíssimo acórdão do STA de 2.04.2020, proc. nº 688/19.9BESNT: “o procedimento administrativo fica-se por aí, prescindindo-se da análise das condições do deferimento do pedido de protecção internacional formulado, e competindo ao SEF assegurar a execução da transferência do requerente [artigos 19º-A nº2, e 38º, da «Lei do Asilo»]”.

Donde, também por aqui improceder o recurso.

Por fim, vem agora o Recorrente introduzir a latere um fundamento de invalidade da decisão do SEF e que se conexiona com a falta da sua audiência prévia no procedimento (conclusão 2.).

Porém, lida a p.i., temos que tal fundamento não foi alegado – nem directa, nem indirectamente – pelo que constituindo “questão nova”, que não é de conhecimento oficioso, está este tribunal superior impedido de a apreciar.

Pelo que, em síntese e tudo visto, a decisão administrativa impugnada é a adequada à situação do ora Recorrente enquanto requerente de protecção internacional, sendo válida.

Terá, assim, que negar-se provimento ao recurso, e confirmar-se a sentença recorrida.

O presente processo está isento de custas (artigo 84.º da Lei n.º 27/2008, de 30 de Junho com a redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 26/2014, de 5 de Maio).



III. Conclusões

Sumariando:

i. Perante a verificação da existência de um pedido de asilo anterior formulado noutro Estado-membro, há que dar início ao procedimento especial de determinação do Estado responsável pela análise do pedido de asilo, no qual, no caso concreto, se apurou ser Itália.

ii. Tendo a Itália aceite tal responsabilidade, cabe proferir decisão da respectiva transferência do requerente de protecção internacional, nada vindo invocado que justificasse, nos termos do disposto no artigo 3º nº 2 daquele Regulamento (UE) 604/2013, que fosse outro o Estado-Membro, e designadamente o Estado Português, o responsável por tal análise e decisão.

iii. O Regulamento (UE) n.º 604/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Junho, como já sucedia com o Regulamento (CE) n.º 343/2003, que estabelece os critérios e os mecanismos de determinação da responsabilidade da análise dos pedidos de protecção internacional apresentados nos Estados Membros, prossegue dois objectivos essenciais: por um lado, visa garantir um acesso efectivo aos procedimentos de determinação do estatuto de refugiado, sem comprometer a celeridade no tratamento dos pedidos de asilo e assegurando a certeza e segurança jurídicas ao nível da EU; e, por outro lado, visa impedir a utilização abusiva dos procedimentos de asilo, sob a forma de pedidos múltiplos apresentados pelo mesmo requerente em diversos Estados Membros, com o objectivo de neles prolongar a sua estadia, realidade comummente designada como asylum shopping.

iv. Também de acordo com a Jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia, quando o órgão jurisdicional chamado a conhecer de um recurso de uma decisão de transferência ou de uma decisão que declara um novo pedido de protecção internacional inadmissível dispõe de elementos apresentados pelo requerente, ou que constituam factos notórios, para demonstrar a existência do risco de um trato desumano ou degradante no outro Estado-Membro, esse órgão jurisdicional deve apreciar a existência de deficiências, sistémicas ou generalizadas, ou que afectem certos grupos de pessoas. Ainda assim, de acordo com a mesma Jurisprudência, tais deficiências só são contrárias à proibição de tratamento desumano ou degradante se tiverem um nível particularmente elevado de gravidade, que depende do conjunto dos dados da causa; o que no caso não sucede minimamente, não evidenciado os autos que enquanto residiu em Itália, o requerente de asilo tenha sido sequer sujeito a tratamento desumano ou degradante, nem que o venha a ser.



IV. Decisão

Pelo exposto, acordam os juízes da Secção do Contencioso Administrativo deste Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso e confirmar a sentença recorrida.

Sem custas, por isenção legal.

Lisboa, 14 de Maio de 2020


Pedro Marchão Marques

Alda Nunes

Lina Costa