Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
Processo: | 1945/14.6BESNT-R1 |
Secção: | CA |
Data do Acordão: | 09/10/2020 |
Relator: | PEDRO MARCHÃO MARQUES |
Descritores: | ACÓRDÃO; NULIDADE; OMISSÃO DE PRONÚNCIA |
Sumário: | |
Votação: | UNANIMIDADE |
Aditamento: |
1 |
Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul:
1. D…. & S……, S.A., Reclamante nos autos, notificada do acórdão deste TCAS de 27.02.2020, veio por requerimento autónomo arguir a sua nulidade. No citado acórdão havia sido decidida a reclamação apresentada ao abrigo do disposto no art. 643.º do CPC e 145.º, nº 3, do CPTA do despacho de 30.10.2019 do Exmo. Juiz a quo que não admitiu, por intempestivo, o recurso por si interposto da sentença proferida nos autos instaurados contra a Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional de Lisboa e Vale do Tejo (e Outros), confirmando-o. Alega agora que este TCA incorreu em omissão de pronúncia, apresentando como fundamento: “(…) não ter considerado a circunstância de, quando a Recorrente incorreu no lapso de remeter electronicamente a juízo, via SITAF, o ficheiro contendo as suas alegações prévias à prolação da douta Sentença recorrida, quando efectivamente pretendia enviar, através da mesma plataforma informática, o ficheiro contendo o seu requerimento de recurso, acompanhado de alegações e conclusões, em 21MAI19, este último ficheiro, com denominação próxima da do anterior, encontrar-se já concluído”. A suscitada nulidade radicará, mais concretamente na “circunstância de (…) este Venerando Tribunal não ter considerado a circunstância de, quando a Recorrente incorreu no lapso de remeter eletronicamente a juízo, via SITAF, o ficheiro contendo as suas alegações prévias à prolação da douta Sentença recorrida, quando efectivamente pretendia enviar, através da mesma plataforma informática, o ficheiro contendo o seu requerimento de recurso, acompanhado de alegações e conclusões, em 21MAI19, este último ficheiro, com denominação próxima da do anterior, encontrar-se já concluído.” (vide ponto 1. do requerimento da Recorrente). 1.1. O MINISTÉRIO DA COESÃO TERRITORIAL pronunciou-se no sentido da não verificação da suscitada nulidade. 2. Apreciando, vejamos então. A nulidade invocada, atinente à omissão de pronúncia, ocorre quando “o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar”. Esta nulidade decisória por omissão de pronúncia, está directamente relacionada com o comando inserto na primeira parte do n.º 2 do artigo 608.º do CPC (correspondente ao artigo 660.º do CPC antigo) de acordo com o qual o tribunal “deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada para a solução dada a outras”. Por outro lado, constitui jurisprudência pacífica e reiterada que a omissão de pronúncia existe quando o tribunal deixa, em absoluto, de apreciar e decidir as questões que lhe são colocadas, e não quando deixa de apreciar argumentos, considerações, raciocínios, ou razões invocados pela parte em sustentação do seu ponto de vista quanto à apreciação e decisão dessas questões. Sendo que, como ensina o Prof. Alberto dos Reis, in Código de Processo Civil, Anotado, vol. V, p. 143: “Quando as partes põem ao tribunal determinada questão, socorrem-se, a cada passo, de várias razões ou fundamentos para fazer valer o seu ponto de vista; o que importa é que o tribunal decida a questão posta; não lhe incumbe apreciar todos os fundamentos ou razões em que eles se apoiam para sustentar a sua pretensão”. A doutrina e a jurisprudência distinguem, pois, as “questões” dos “argumentos” ou “razões”, para concluir que só a falta de pronúncia sobre questões de que o tribunal deva conhecer integra a nulidade prevista no actual artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do CPC (na jurisprudência, v., por todos, o Acórdão do STA de 21.05.2008, proc. n.º 437/07). Como referia aquele Professor: “São, na verdade coisas diferentes: deixar de conhecer de questão de que devia conhecer e deixar de apreciar qualquer consideração, argumento ou razão produzido pela parte. Quando as partes põem ao tribunal determinada questão, socorrem-se, a cada passo, de várias razões ou fundamentos para fazer valer o seu ponto de vista; o que importa é que o tribunal decida a questão posta; não lhe incumbe apreciar todos os fundamentos ou razões em que elas se apoiam para sustentar a sua pretensão” (idem, ob. cit.). Decorre desta interpretação que a sentença não padece de nulidade quando não analisa um certo segmento jurídico que a parte apresentou, desde que fundadamente tenha analisado as questões colocadas e aplicado o direito. E é também jurisprudência pacífica que só ocorre a nulidade da decisão por omissão de pronúncia, nos termos do art.º 615.º, n.º 1, al. b), do CPC, quando o juiz deixe de se pronunciar sobre questões que devia apreciar e que não se encontrem prejudicadas pela solução dada a outras (cf. art.º 608.º, nº 2, do CPC). Ora, no caso em apreço o acórdão conheceu da questão em litígio e decidiu-a. 2.1. Com efeito, a questão sobre a qual recaía a apreciação deste tribunal, como identificado no acórdão em causa, foi: “apreciar se, com fundamento no alegado lapso, é admissível a substituição da peça processual requerida pela Autora e ora Reclamante, considerando como apresentados em 21.05.2019 o requerimento e alegações de recurso jurisdicional juntos aos autos em 12.06.2019.” Como já se disse, essa questão foi apreciada e decidida no acórdão. Neste, após fixação das incidências processuais tidas por relevantes, escreveu-se: “Ou seja, a substituição integral de um articulado respeitante a alegações pré-sentenciais por um outro articulado de alegações de recurso jurisdicional, não configura rectificação de erros de cálculo ou escrita previstos no n.º 1 do artigo 146,º do CPC. // Sendo que em causa não está a aplicação do disposto no n.º 2 do mesmo artigo (para a aplicação do art. 146º, nº 2, do CPC, têm de existir vícios ou omissões puramente formais”. Na verdade, o que vem agora evidenciado no requerimento em que é suscitada a nulidade do acórdão proferido, é o erro de julgamento com base numa errada valoração da prova; mas tal é matéria (de mérito) que escapa ao âmbito das nulidades da decisão judicial (invalidades/vícios próprios da sentença). Razão pela qual não existe a invocada nulidade por omissão de pronúncia. 3. Pelo que acorda-se em indeferir a arguição de nulidade do acórdão. Custas pela aqui Requerente, fixando-se a taxa de justiça no mínimo legal. Notifique.
Lisboa, 10 de Setembro de 2020 Pedro Marchão Marques Alda Nunes Lina Costa |