Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:563/07.0BELRS
Secção:CT
Data do Acordão:12/03/2020
Relator:CRISTINA FLORA
Descritores:OPOSIÇÃO,
GERÊNCIA DE FACTO
Sumário:Sendo o exercício efetivo de funções de administração ou gestão um dos pressupostos da responsabilidade tributária subsidiária prevista no art. 24.º da LGT, e cabendo à Fazenda Pública o ónus da prova dos pressupostos da responsabilidade subsidiária, deve contra si ser valorada a falta de prova sobre o efetivo exercício de funções de administração ou gestão pela Oponente.
Votação:Declaração de Voto
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul:

I. RELATÓRIO

A FAZENDA PÚBLICA, vem recorrer da decisão proferida pelo Tribunal Tributário Administrativo e Fiscal (TAF) de Lisboa que julgou procedente a oposição judicial que C..., deduziu à execução fiscal nº3... e apensos, contra si revertida depois de inicialmente instaurada pelo Serviço de Finanças de Lisboa -13 contra a sociedade “G... – Sociedade Portuguesa, Exportação e Exportação, Lda”, para cobrança coerciva de dívidas referentes a IVA, dos exercícios de 2000 e 2001, e, Coima Fiscal decorrente de falta de entrega de declaração de IVA do ano de 2000.

A Recorrente FAZENDA PÚBLICA apresentou as suas alegações, e formulou as seguintes conclusões:

«-CONCLUSÕES-

1. In casu, com o devido respeito, que é muito, pelo menos na perspectiva jurídica da Administração Tributária, com base na factualidade apurado e demais elementos constantes dos autos, deveria ter sido dada uma maior acuidade ao escopo do vertido nos arts.24°, n°1 e 74° ambos da LGT; art.8° do RGIT; art.342, n°1, 349° e 350° do CCivil ex vi art.2°, al. d) da LGT,

2. Assim como ao teor da douta petição inicial aduzida pelo Oponente: à informação de fls. 44 a 45 do PEF junto aos autos; ao documento de fls. 25 a 27 do PEF junto aos autos; documento de fls. 10 a 14 do PEF e fls. 40 a 43 do PEF junto aos autos, devidamente condimentados com o Princípio da Legalidade, e conjugadamente com a Jurisprudência dos nossos Tribunais Superiores, para que,

3. Se pudesse aquilatar pela IMPROCEDÊNCIA DA OPOSIÇÃO aduzida pelo Recorrido, maxime, para que melhor se pudesse inferir pela verificação dos pressupostos da responsabilidade subsidiária,

4. mormente pela verificação da legitimidade do Oponente (como tendo exercido a gerência de facto da devedora originária)) para figurar enquanto executado, por reversão, no processo de execução fiscal nº3... e apensos, cuja dívida exequenda se cifra em EUR 3.432,71 euros.

5. Pelo que, a Recorrente, com o devido respeito, conclui não ter razão o Tribunal a quo, que julgou num determinado sentido que perante o acervo probatório documental e testemunhal constante e produzido nos autos, conjugadamente com a factualidade que não foi considerada provada não tem a devida correspondência com o modo como as normas que constituem o fundamento jurídico da decisão a quo, deveriam ter sido interpretadas e aplicadas ao caso vertente.

6. Outrossim, o sobredito "erro de julgamento" (consubstanciado na errada valoração e consideração do acervo probatório constante dos autos) foi como que causa adequada para que fosse preconizada uma errada interpretação e aplicação do direito ao caso vertente.

7. No caso vertente, é sobremaneira relevante e a todas as luzes premente chamar à colação a factualidade que, desde logo, é dada como não provada pelo respeito areópago a quo.

8. Assim sendo, desde logo se retira que contrariamente ao que o Oponente pretendia fazer valer na presente contenda, mormente do vertido na sua douta petição inicial (nos itens 2° a 4° da referida pi), não foi por uma qualquer razão pessoal, de mero favor ou a pedido directo de C..., que o aqui Oponente acedeu e anuiu em fazer parte do contrato de sociedade como sócio e gerente!

9. Resulta clarividente daquela factualidade dada como não provada que, a intervenção do Oponente na devedora originária, enquanto sócio e gerente, se deveu a outros factores, que não de mero favor ou a solicitação do próprio C....

10. Assim sendo, salvaguardado o elevado pelo respeito por opinião contrária, somos mesmo a concluir que não foi por mero favor ou a pedido do próprio C..., que o Oponente aceitou fazer parte e figurar no contrato de sociedade da devedora originária, como sócio e gerente da mesma,

11. então há todo um conjunto de elementos nos próprios autos que condimentados com esta factualidade dada como não provada, e balizados pelas mais elementares regras da experiência e da lógica da vivência das coisas e das pessoas, indiciam severamente que o Oponente figura como sócio e gerente da devedora originária, e interveio na devedora originária na qualidade de sócio e gerente da mesma, apenas e só, porque assim o quis e desejou.

12. A intervenção do Oponente na devedora originária e a sua inclusão no contrato de sociedade da mesma, ambas, na qualidade de sócio e gerente da mesma, deveu-se então, a um factor de natureza volitiva do próprio Oponente. Ab initio, que o propósito do Oponente foi exercer de facto os poderes de gerência sob a devedora originária, tal como assim acabou por ser efectivado.

13. A toda esta factualidade sintomática do exercício da gerência de facto por parte do Oponente, sob a devedora originária, acrescem laivos factuais nesse sentido ao longo de todo o processado nos autos em apreço:

14. Na 2ª Sessão de Inquirição de testemunhas, realizada no pretérito dia 30 de Maio de 2013, pelas 14h30m, o já referido C..., em síntese, referiu que:

15. "À data dos factos estava quase sempre em Angola" e "quando não estava lá, estava em viagem a ir ou a vir de Angola".

16. "Que conhece C... porque trabalhou com ele na "G..." e que "ele era o gerente".

17. "que em bom rigor, ele (C...) era influente na angariação de clientes, mas que quem geria a sociedade em causa não era ele, eram vários os que a geriam, e que confirma que o executado era um deles."

18. O Oponente consta da Certidão Comercial da devedora originária como gerente da mesma, juntamente com outros dois elementos, o que coincide com o referido pela testemunha C.... - (cfr. documento junto aos autos de fls. 10 a 14 do PEF)

19. O Oponente manteve-se mais de 27 anos como gerente da devedora originária, nunca tendo diligenciado na renúncia à sua qualidade de gerente da mesma.

20. Em 1989 foram cedidas várias guotas da devedora originária ao Oponente - (cfr. documento de fls. 25 a 27 do PEF junto aos autos).

21. Em 1992 o Oponente subscreveu um reforço do capital da devedora originária. - (cfr. documento de fls. 25 a 27 do PEF junto aos autos).

22. Efectivamente, o Oponente não só não utilizou a faculdade de renúncia ao cargo de gerente, como reconhece no item 8° da sua douta petição inicial que a sua ligação à Sociedade só lhe trouxe transtornos.

23. O Oponente assinou declarações de registo de IVA da devedora originária - (cfr fls. 40 a 43 do PEF junto aos autos).

24. Cabia e cabe ao Oponente o ónus da prova de que não lhe foi imputável a falta de pagamento da dívida em causa.

25. Não obstante, o Oponente não veio apresentar factos ou elementos concretos e clarificadores que tivessem a virtualidade de afastar a presunção de culpa que sobre ele recai...

26. Pois que, relativamente à culpa, esta presume-se; estamos assim face a uma presunção legal de culpa, que pode ser ilidida pelo responsável subsidiário, mas que no caso em apreço, tal não foi logrado!

27. A factualidade aduzida pelo Oponente quanto a esta alegada vicissitude, com o devido respeito, não consubstancia qualquer causa legítima de justificação dos actos culposos e de esvaziamento do património da devedora originária, no que tange ao dever de pagar as dívidas fiscais!

28. tão pouco o Oponente logrou provar e de qualquer forma consubstanciar objectivamente o que lhe competia por força da al. b) do n°1 do art.24° da LGT.

29. Durante o período a que respeita a divida sub judice, o Oponente era administrador/gerente (de facto e de direito) da devedora originária.

30. Reitera-se: Determina a al. b) do n°1 do art°24° da LGT, que o ónus de prova da não existência de culpa na violação pela sociedade comercial do dever fundamental de pagar impostos, cujo prazo se venceu no período de exercício da gerência, recai sobre o oponente.

31. E, atento o facto sobremaneira relevante de o oponente ter sido gerente/administrador da devedora originária desde que foi criada, é inexorável que caberia a si, diligenciar no cumprimento das obrigações fiscais da devedora originária.

32. Maxime, procedendo à entrega dos respectivos impostos, que se reportam a quantias que foram feitas repercutir em terceiros (IVA de 2000 e de 2001).

33. Estamos no domínio do instituto da substituição tributária (cfr. art.20° da LGT)

34. Para além do imposto repercutido na esfera patrimonial de terceiros, são quantias que pertencem ao ESTADO, das quais, a Oponente ficou responsável como fiel depositária.

35. Todavia, para que, nos prazos legais, procedesse à sua entrega ao ESTADO.

36. E não o tendo feito, ad aeterno, até aos dias de hoje, constituiu e constitui uma agravante que se repercutiu e repercute, em primeira linha, de forma cada vez mais negativa, na esfera jurídica e patrimonial da devedora originária.

37. Imputabilidade que mais ainda é assacada da Oponente atenta a particular natureza dos impostos que estão na génese da quantia exequenda, sendo que a devedora originária não procedeu à entrega ao Estado, dos referidos impostos relativos a períodos dos exercícios supra referenciados e que repercutiu sobre terceiros.

38. Tal factualidade denuncia, de per si, um comportamento do sujeito passivo revelador da sua indiferença no que concerne ao cumprimento escrupuloso das suas obrigações fiscais.

39. Pois que, a oponente enquanto administradora (de direito e de facto) da devedora originária, sabia e não podia desconhecer, dos valores que foram retidos ou autoliquidados e da obrigatoriedade da sua entrega, tendo optado intencionalmente pelo incumprimento da obrigação legal fiscal de entrega/pagamento.

40. Mesmo que, por mera hipótese de raciocínio, admitindo dificuldades financeiras sociais, mas sem conceder, porque tal prova não foi, de forma para tanto exigível, objectiva e concretamente obtida pela oponente,

41. Reitera-se: A oponente, enquanto administradora de facto da devedora originária, sabia destes valores por si retidos ou autoliquidados e da obrigatoriedade da sua entrega, optando pelo incumprimento da obrigação legal, afectando tais verbas a outros destinos ou pagamentos.

42. E tal decisão não pode nunca configurar-se como justificada ou isenta de culpa.

43. Efectivamente, e no melhor rigor, estando em causa dívidas de IVA, atendendo ao mecanismo a que obedece este imposto - uma vez que o IVA arrecadado e entregue por terceiros não é receita própria da sociedade, havendo a obrigação de ser entregue ao Estado,

44. não se vislumbra como pudesse o gerente, ora recorrente, ilidir a presunção de culpa e demonstrar não lhe ser imputável a falta de pagamento do imposto somente com fundamento na profunda crise no sector na modificação das condições do mercado em que a sociedade actuava.

45. Trata-se de facturas emitidas, em que foi liquidado o IVA, entregue por terceiros; logo, estas quantias referentes a IVA tinham que existir disponíveis na sociedade.

46. Acresce que, o avolumar das dívidas, maxime fiscais, não constitui realidade compatível com uma gerência zelosa e diligente e que, sempre age com culpa aquele que não observa o essencial dever de cuidado e de diligência a que está obrigado (pelo contrato social, na realização do seu objecto) e de que é capaz.

47. Mas, também, aquele que se conforma, aceitando os resultados decorrentes da sua acção ou omissão, verificando-se uma inobservância negligente ou dolosa das disposições contratuais destinadas à protecção dos credores sociais, mas sempre culposa.

48. De sublinhar com especial apego, que a dúvida relativamente à verificação da culpa dos gestores pela falta de pagamento dos impostos cujo pagamento ou entrega devesse ter sido feito durante o período em que exerceram funções de gestão, sempre terá de ser valorada contra o oponente.

49. Uma vez que a reversão operada no caso em apreço o foi nos termos do art.24°, n°1 al. b) da LGT, então a responsabilidade subsidiária do oponente caracteriza-se por uma fiança legal, onde os seus pressupostos vão deliberar no exercício das funções de administração, direcção ou gerência de facto ou de direito, e na presunção de culpa funcional pela violação dos seus deveres para com a sociedade.

50. E, exteriorizando os gerentes, directores ou administradores, a vontade da sociedade nos mais diversos negócios jurídicos realizados (cfr. art.248°, 249° e 250° do CComercial e arts.390°, 405°, 408° do CSComerciais), é lícito, que estes sejam responsabilizados, pelo cumprimento das obrigações públicas da sociedade, já que agem através daqueles!

51. Deve-se concluir que com a violação dos deveres consagrados no n°1 do art°64° do CSC, o Oponente contribuiu culposamente para que a Devedora Originária, não cumprisse o dever fundamental de pagar os impostos.

52. O que está em causa é a protecção do regular funcionamento do sistema fiscal e, com ele, a necessidade de assegurar finalidades mais profundas para lá da mera tutela do património, como a reparação igualitária da riqueza e dos rendimentos, da diminuição das desigualdades através do desenvolvimento económico e da justiça social.

53. É caso para se lançar o repto: Que gerente/administrador é que se poderá arrogar que gere com a maior das diligências a sua sociedade, quando não dá cumprimento à mais "elementar obrigação/dever de entregar impostos" por parte da mesma ???

54. Além do mais, a obrigação de entregar os impostos é uma obrigação legal, cuja violação, por estar em causa um dos mais relevantes interesses do Estado (o da cobrança de impostos) encontra-se jurídico-penalmente tipificada!

55. Atento todo o supra exposto, e uma vez que a aqui Recorrente humildemente considera que resulta dos autos todo um acervo probatório que prova o exercício da gerência de facto pelo Oponente sob a devedora originária, durante um período temporal que abarca o período a que se respeita o objecto da lide, deverá claudicar o vaticinado pelo respeitoso areópago a quo quanto a este segmento decisório por manifesto erro de julgamento.

56. Se mais não for, em relação à (prova) da culpa que resulta exigível do preceituado no art.8° do RGIT, cumpre desde já sublinhar que a mesma resulta patenteada quanto à presunção de culpa que resulta inerente à natureza do imposto (lVA) devido nos presentes autos e que supra já se explanou e escalpelizou e desde já se remete para os devidos efeitos.

57. Atente-se ainda que, não se pode de forma alguma concordar com a apreciação valorativa que o respeitoso Tribunal a quo faz do depoimento da testemunha C... no que respeita a considerar como provado que a devedora originária não desenvolve actividade há cerca de 20 anos (cfr. facto assente contido em N).

58. E assim vai referido, porquanto, a motivação decisiva do Tribunal para dar como provado que a devedora originária não tinha exercia actividade há pelo menos mais de 20 anos, foi "designadamente pela surpresa genuinamente demonstrada ao perceber quais os períodos temporais a que a divida exequenda respeita".

59. Efectivamente, mais nenhuma testemunha referiu tal facto, e mesmo esta testemunha não serviu para comprovar mais nada, conforme resulta da motivação do aresto a quo.

60. Salvo o devido respeito, há uma carga demasiado subjectiva no factor que determinou o Tribunal a quo a considerar assente a inactividade da devedora originária.

61. Mas afinal dá-se como provado que a devedora originária não exercia actividade há mais de 20 anos pelo motivo isolado e desacompanhado nos autos, que é a surpresa genuinamente demonstrada ao perceber quais os períodos temporais a que a divida exequenda respeita ???

62. Salvo o devido respeito, considera a Recorrente que tal facto carecia de ser objectivamente comprovado, maxime pela exigível e necessária prova documental para o efeito.

63. Pelo que, considera a Recorrente que também aqui o douto Tribunal a quo lavrou em erro de julgamento.

64. Decidindo como decidiu, o Tribunal a quo não apreciou correctamente a prova produzida, fazendo, por isso, uma errada interpretação e aplicação do direito aos factos, mormente das normas legais supra vazadas ao corpo factual dado como assente.

NESTES TERMOS E NOS MAIS DE DIREITO, e com o mui douto suprimento de Vossas Excelências, deve ser concedido total provimento ao presente recurso e, em consequência, revogar-se a sentença proferida com as devidas consequências legais.

CONCOMITANTEMENTE,

Apela-se desde já à vossa sensibilidade e profundo saber, pois, se aplicar o Direito é um rotineiro ato da administração pública, fazer justiça é um ato místico de transcendente significado, o qual poderá desde já, de uma forma digna ser preconizado por V. as Exas, assim se fazendo a mais sã, serena, objectiva e acostumada


JUSTIÇA!»
****

O Recorrido, C..., contra-alegou concluindo como segue:
«II. Conclusões
A. Introdução

I. Está em causa uma situação de reversão fiscal para pagamento de dívida no montante de €3.432,71, referentes a IVA e coimas dos anos de 2000 e 2001, contra o Recorrido, com fundamento no facto de este estar registado como gerente da sociedade G... - Soc. Portuguesa de Importação e Exportação, Lda.

II. O Tribunal a quo decidiu dar total provimento à Oposição (nomeadamente com fundamento na inexistência de prova de que o Oponente alguma vez tenha exercido a gerência de facto);

III. Alega, porém a Recorrente que existe, na decisão recorrida, erro de julgamento, por ter decidido o Tribunal a quo em desconformidade com a realidade factual.

B. Pontos Prévios

B.1.Inadmissibilidade do Recurso por Intempestividade das Alegações de Recurso da Recorrente

IV. Foi a Recorrente notificada do despacho de admissibilidade do Recurso no dia 31.03.2017, tendo 15 dias para apresentar Alegações, conforme notificada para tal.

V. Esse prazo de 15 dias, contados de 31.03.2017 (data da notificação conforme consulta do site dos CTT), contando com as Férias Judiciais, terminou no dia 24.04.2017, tendo a Recorrente apresentado as suas alegações de recurso no dia 28.04.2017.

VI. Logo, a apresentação das alegações é intempestiva, devendo o presente recurso ser julgado deserto, nos termos do disposto no artigo 282/4 do CPPT, o que se requer (nesse sentido, v. Ac. TCAS de 17.02.2004), com as devidas consequências.

B.2. Imprecisões

VII. Lê-se nas alegações do Recorrente várias incongruências com o caso concreto, nomeadamente um parágrafo inteiro (pág. 3) em que faz referência a outros números de processo, a outro oponente e a outro valor, mais fazendo outras referências que, claramente, não dizem respeito a este processo (v. pp. 13 e 14).

VIII. Estes lapsos, provavelmente decorrentes do uso do copy paste, devem, quanto muito, ser corrigidos nos termos do artigo 590.º/4 do Código de Processo Civil (CPC), aplicável ex vi artigo 2º/e) do CPPT.

B.3. Irregularidades

IX. Nas suas Alegações de Recurso, a Recorrente infere factos que, salvo o devido respeito, estão, ou mal citados (ex. informação de fls. 44 a 45 do PEF junto aos autos, ao documento de fls.25 a 27 do PEF junto aos autos; documento de fls.10 a 14 do PEF junto aos autos" -v. pág. 2 das Alegações) ou não fazem qualquer sentido no contexto de toda a defesa do Recorrido (nomeadamente aquela constante da pág. 14 das Alegações da Recorrente em que se fala em o Recorrido se ter "[arrogado de gerir] com a maior das diligências a sua sociedade"), ou, simplesmente e por simples análise das fontes, se revelam totalmente infundados, senão mesmo inexistentes, nomeadamente, no que diz respeito às referências do Processo de Execução Fiscal, que é elemento fundamental ao presente processo

X. Não sabendo se estas "referências" se ficaram a dever ao copy paste já demonstrado acima, a verdade é que, devido a esta sucessão de incongruências (que mais graves se tomam por suportarem supostos factos) usadas pela Recorrente, não consegue, de todo, o Recorrido, exercer o seu contraditório em condições.

XI. Nesse sentido faz-se referência ao disposto no artigo 590º/4 do Código de Processo Civil (CPC), aplicável ex vi artigo 2º/e) do CPPT, muito respeitosamente se requerendo a correcção e/ou aclaração do articulado da Recorrente, se consequência mais grave - nomeadamente, desentranhamento - não for de aplicar.

XII. Ademais, após consulta do processo físico junto do Tribunal, notou-se que não existe fls. 45 nem, acto contínuo, se consegue discernir a restante numeração até fls. 51 e, também por esta via não consegue o Recorrente exercer o seu contraditório em condições, daí se devendo retirar as devidas consequências legais.

C. Contraditório às Alegações da Recorrente

XIII. Refere a Requerente que, por não estar provado que a posição de gerente se deve a um favor pessoal prestado a C..., então tem de ficar assente que "o propósito do Oponente foi exercer de facto os poderes de gerência, tal como acabou por ser efectivado".

XIV. Ora, não se pode retirar um facto de um facto não provado ou seja: a factualidade não provada não faz prova de nada.

XV. Mas insiste a Recorrente que foi por "outros factores que não de mero favor ou solicitação do próprio C..." que o Recorrido figura como gerente da empresa sem que porém os especifique.

XVI. Mesmo que assim não se entenda (o que não se concede mas por mero dever de patrocínio se invoca), essa conclusão não tem qualquer consequência para o caso, pois não faz prova de que o Recorrido exerceu funções de gerente de facto,

XVII. já que a Lei não faz depender a reversão fiscal de gerentes das razões que levaram uma pessoa a figurar como tal, mas antes do exercício efectivo da gerência ou administração da Empresa, o que tem de ser provado pela Administração Tributária, com factos concretos, sendo esta e mais nenhuma a leitura do número 1 do artigo 24.º da LGT.

XVIII. A jurisprudência é unânime: a Autoridade Tributária tem de provar que o Gerente o foi de facto e não apenas de direito, logo desde o Despacho de reversão, o que não aconteceu de todo, nem podia, pois o Recorrente nunca exerceu a gerência de facto.

XIX. Mas a Recorrente refere que a inclusão no contrato de sociedade (...) na qualidade de sócio e gerente da mesma, deveu-se, então, a um factor de natureza volitiva do próprio Oponente. Ab initio, que o propósito do Oponente foi exercer de facto os poderes de gerência sob a devedora originária, tal como assim acabou por ser efectivado."

XX. Também este silogismo (o Oponente é sócio e gerente da devedora originária, logo, foi propósito do Oponente exercer, de facto, os poderes de gerência) claudica, pois não se pode retirar esta conclusão daquela premissa.

XXI. É que a vida das empresas está repleta de gerentes e administradores "não executivos", isto é, que nada têm que ver com o dia-a-dia da empresa (ex. inclusão de certa personalidade no board da empresa conferindo prestígio à mesma, etc.).

XXII. Logo, o Legislador não presumiu que a gerência de direito equivalesse à gerência de facto.

XXIII. Muito pelo contrário: a Lei coloca o ónus dessa prova totalmente do lado da Administração Tributária.

XXIV. Fez a Recorrente prova dessa gerência de facto? Não.

XXV. Adiante, usa a Recorrida o testemunho do Sr. C... (que, na tese do Recorrido, pediu a este o favor de ser gerente da empresa) testemunhou:

XXVI. "À data dos factos estava quase sempre em Angola" e "quando não estava lá, estava em viagem a ir ou a vir de Angola"

XXVII. "Que conhece C... porque trabalhou com ele na "G…" e que ele "era o Gerente"

XXVIII. "Que, em bom rigor ele (C...) era influente na angariação de clientes, mas que quem geria a sociedade em causa não era ele, eram vários os que a geriam e que confirma que o executado era um deles"

XXIX. Porém, relativamente às viagens para Angola e à influência do Sr. C..., nota o Recorrente que essa factualidade lhe é desconhecida, não tendo a mesma qualquer relevância para a matéria.

XXX. Relativamente ao facto de conhecer o Recorrido porque trabalhou com ele na devedora original, é de notar que tal não ficou provado e, além disso "trabalhar" é diferente de "gerir" ou "exercer gestão de facto", conceitos estes carecem de preenchimento pela prova de factos concretos que levem a crer que o Recorrido exerceu, de facto, funções de gestão, como por exemplo: assinatura de contratos, envio de emails, assinatura de cartas, poderes para movimentar contas bancárias, exercício de poder patronal, etc. Nenhum desses factos concretos -sublinhe-se: nenhum deles -foi alegado, demonstrado ou provado.

XXXI. E mais: é óbvio que o Sr. C... nunca iria dizer que era ele o gestor de facto (mas já não de direito), caso contrário, poderia recair, sobre ele, a reversão do IVA. Fazê-lo seria, provavelmente, uma situação de venire contra factum proprium.

XXXII. De facto, tudo aponta para a verificação da realidade dos factos, até mesmo os testemunhos de J..., M..., F..., M... e J..." que (...) "demonstraram desconhecer qualquer situação relevante relativamente à sociedade devedora originária".

XXXIII. E aqui tudo faz sentido: estas pessoas, que conhecem o Recorrido há largos anos, não conhecem a sociedade devedora originária, mais referindo que o mesmo trabalhava noutro sítio, o que é total e absolutamente consistente com a tese do Recorrido, correspondendo inteiramente à verdade.

XXXIV. Por isso, muito bem esteve o Tribunal a quo ao não valorizar o testemunho do Sr. C... no sentido de provar a gerência de facto, pelo Recorrido, na devedora original.

XXXV. Ademais, é ponto assente na jurisprudência (v. Ac. TCAN nº00808/11.1BEPNF, de 27.03.2014) que a gerência de facto não se presume pela gerência de direito, nada ficando provado, no caso presente, quanto ao exercício efectivo da gerência.

XXXVI. E muito menos disso faz disso prova a condição de sócio.

XXXVII. Não pode, pois a Recorrente interpretar a Lei no sentido de que a gerência de facto se presume (o que não é verdade, pois a mesma deve ser efectivamente provada) não só da qualidade de gerência de direito, mas também da qualidade de sócio.

XXXVIII. Mais continua a Recorrente notando "que o Oponente não só não utilizou a faculdade de renúncia ao cargo de gerente, como reconhece no item 8 da sua douta petição inicial que a sua ligação à Sociedade só lhe trouxe transtornos".

XXXIX. Ora, sabe perfeitamente a Recorrente que os "transtornos" dizem respeito, apenas e tão-só, às reversões que se operaram no passado (v. artigo 8° da Petição Inicial do Recorrido) e ao que teve de despender para resolver esse assunto que em nada lhe dizia respeito e que agora, infelizmente, se repete.

XL. Mais se refira que o facto negativo de o Recorrido não ter renunciado ao cargo de gerente não infere o exercício de poderes de gerência de facto, conduzindo - apenas e novamente - à conclusão de que o Recorrido era gerente de direito, tudo o resto (gerente de facto) carecendo de prova a produzir pela Recorrente.

XLI. Ademais, menciona a Recorrente (fazendo referência às fls. 40 a 43 do PEF) a assinatura, pelo Recorrido, de declarações de registo de IVA, desconhecendo este, porém que declarações são essas.

XLII. É que, a informação de fls. "40 a 43 do PEF” diz respeito aos artigos 2 a 27 (ou seja, quase a totalidade) do duplicado da Audição Prévia do então Oponente e em parte alguma se fala de quaisquer "declarações de registo de IVA".

XLIII. Sem conceder, fazendo estas declarações parte de outro qualquer processo semelhante ao presente, em fase mais ou menos adiantada, a serem assinadas pelo Recorrido, o seriam apenas como única forma de se poupar a um processo de execução fiscal pois, Infelizmente, muitas pessoas optam por pagar dívidas que nem sequer lhes pertencem para não terem de passar pelo tormento de um processo de execução fiscal.

XLIV. Com efeito, a gerência de facto comporta uma universalidade e constância de situações que se traduzem no acompanhamento da sociedade em causa como, por exemplo, assinatura de contratos, envio de emails, assinatura de cartas, poderes para movimentar contas bancárias, exercício de poder patronal, etc., nunca podendo uma assinatura (de um documento que, aliás, se desconhece nem nunca apareceu nos autos) figurar como indiciando a gerência de facto.

XLV. Adiante, assumindo que o Recorrido exerceu a gerência de facto (o que não se concede), a Recorrente sugere que houve um "locupletamento à custa de património alheio" e o que o Recorrido optou "intencionalmente pelo incumprimento da obrigação legal de cumprimento/pagamento" nada mais é que uma insinuação grave e infundada.

XLVI. E mais: tal, sem mais e sem quaisquer factos (nem alegados nem, muito menos, provados) que suportem essa tese, corresponde a uma verdadeira presunção não só de culpa mas também de dolo, o que é motivo de espanto e não tem qualquer fundamento na lei.

XLVII. Também refere a Recorrente que o Recorrido invocou a ''profunda crise no sector na modificação das condições do mercado em que a sociedade actuava "?

XLVIII. Ora, o Recorrido não se recorda de alguma vez de ter referido esse facto pelo que provavelmente estaremos perante mais um lapso na redacção das Alegações da Recorrente.

XLIX. Relativamente à reversão da dívida por coimas, a mesma claudica, em primeiro lugar, porque não está provado que o Recorrido exercia a gerência de facto da Devedora Original, o que é pressuposto fundamental de aplicação do artigo 8º do RGIT.

L. Não obstante, diz, a este respeito, o artigo 30º, nº3 da CRP que a "responsabilidade penal é insusceptível de transmissão"

LI. As sanções penais estão íntima e inseparavelmente ligadas à pessoa a quem foram impostas, ou seja, o sujeito que efectivamente cometeu a acção censurável e que por isso deve ser punido.

LII. Saliente-se que, embora o texto constitucional se referida a "penas", a jurisprudência é unânime em considerar que o princípio da intransmissibilidade das penas deve ser entendido como aplicável a qualquer outro tipo de sanções cuja aplicação se baseie em fins de repressão e prevenção, como é o caso das coimas.

LIII. Ao assumir a possibilidade de reversão das coimas nos presentes autos, estará a presumir-se a culpabilidade e censurabilidade na esfera dos gerentes apenas porque esta existe na esfera da pessoa colectiva, devedora originária - o que é ilegal e inconstitucional.

LIV. Já se pronunciou nesse sentido o Supremo Tribunal Administrativo em vários Acórdãos, nomeadamente, os referentes aos processos n.º1057/07 de 27 de fevereiro de 2008, nº1053/07 de 12 de Março de 2008, nº31703 de 28 de Maio de 2008, nº829/08 de 4 de Fevereiro de 2009, nº1074/09 de 16 de Dezembro de 2009, nº55/10 de 19 de Maio de 2010 e nº767/10 de 10 de Novembro de 2010.

LV. O processo de execução fiscal não é, portanto, o meio processual adequado para proceder à reversão contra o Oponente, no que respeita à falta de pagamento das coimas e custas exigidas.

LVI. A responsabilização do Oponente (sempre sem conceder) poderia apenas operar através de processo autónomo, com características (e mecanismos de protecção do arguido) complemente diferentes do processo de reversão.

LVII. Mais conclui a Recorrente que houve erro de julgamento da parte do Tribunal a quo, ao referir que a prova de que a "devedora originária não exercia actividade há mais de 20 anos" se deve ao "motivo isolado e desacompanhado" nos autos que é a surpresa genuinamente demonstrada [da testemunha C...] ao perceber quais os períodos temporais a que a dívida exequenda respeita".

LVIII. Na verdade, o que diz a sentença é totalmente contrário, ao usar a expressão "designadamente'', caindo a tese da Recorrente ao usar a expressão "motivo isolado e desacompanhado".

LIX. Ora, conforme se ilustra pelo texto da sentença do Tribunal a quo, o facto de a empresa não exercer actividade há pelo menos 20 anos não é uma conclusão da surpresa verificada. Ao invés, a surpresa é que evidencia a verificação daquele facto (de que a empresa não exerce actividade há pelo menos 20 anos), efectivamente referido pela testemunha.

LX. Também aqui cai por terra a argumentação da Recorrente.

D. Do Despacho de Reversão

LXI. O despacho de reversão junto aos autos (v. pág. 17 do PEF) não identifica correctamente a base legal que está na origem do instituto da reversão, ao não fazer menção ao artigo 24º/1 da LGT (disposição fundamental neste caso) o que por si é causa de anulação.

LXII. Refere, nesse sentido, o TCAS, no seu acórdão 05370/12, de 25.09.2012: No exame do despacho de reversão, ainda que se considere haver mera insuficiência de fundamentação do mesmo, esta é equiparada à falta de fundamentação, tendo como consequência a anulação de tal despacho

LXIII. Mesmo que assim não se entenda, o raciocínio feito neste despacho (por referência ao artigo 24/1 da LGT, que, sem prejuízo da falta de fundamentação ora invocada) é totalmente errado: a gerência de facto não se presume ou retira da gerência nominal ou de direito.

LXIV. Ademais, o(s) documento(s) junto(s) aos autos que aqui releva(m), citado(s) no despacho, é(são) afinal só um, sem qualquer relevância para a prova da gerência de facto (pressuposto absoluto para operação da reversão): a certidão do registo comercial, que, como vimos, não faz prova de nada para além da gerência nominal ou de direito.

LXV. Nesse sentido, é, também, de julgar o presente recurso improcedente, nomeadamente anulando-se o despacho de reversão com as demais consequências legais.

LXVI. Posto isto, é de ler a seguinte passagem do Ac. 07665/14 do TCAS, de 27.10.2016 que, de certa forma, resume tudo o que aqui se passou: nada foi feito, rigorosamente nada. Nem uma única diligência, nem um único indício que possa sustentar a prática material de um único acto de gerência pelo Recorrido, pressupostos para que se possa operar a reversão, nos termos do disposto na alínea b) do nº1 do artº24º da LGT.

Nestes termos e nos demais de Direito, sempre com o mui douto suprimento de Vossas Excelências, deve ser negado provimento ao presente recurso, devendo a sentença do Tribunal a quo ser confirmada, com as demais consequências legais.

Está certo o Recorrido que, decidindo deste modo, farão V. Exas. a costumada,

JUSTIÇA!


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Foram os autos a vista do Magistrado do Ministério Público que emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.
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Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir, considerando que a tal nada obsta.
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A questão invocada pela Recorrente nas suas conclusões das alegações de recurso, que delimitam o objecto do mesmo, e que cumpre apreciar e decidir consiste em aferir se a sentença recorrida enferma de erro de julgamento de facto e de direito ao se ter concluído pela ilegitimidade do Oponente por não ter exercido de facto a gerência da executada originária. Invoca ainda, quanto à legitimidade, que o Oponente não provou que não lhe é imputável a falta de pagamento da dívida.


II. FUNDAMENTAÇÃO

A decisão recorrida deu como provada a seguinte matéria de facto:

«III. FUNDAMENTAÇÃO
1. Dos Factos
Compulsados os autos e analisada a prova produzida, dão-se como provados, com interesse para a decisão, os factos infra indicados:

A) Em 24.06.1980 foi registado na Conservatória do Registo Comercial de Lisboa, o contrato de sociedade de “G... – Sociedade Portuguesa de Importação e Exportação, Lda”, com o NIPC 5…, constando do Registo Comercial como seu sócio e gerente o Oponente e L... (cfr. certidão do Registo Comercial a fls. 6 a 9 do PEF).

B) Através da Ap.33/8… foi nomeada gerente da sociedade C...(cfr. certidão do Registo Comercial a fls. 24 a 27 dos autos).

C) Através da Ap. 21/9…, foi registado o reforço de capital da sociedade, no montante de 3.000.000$00, sendo o mesmo subscrito pelo Oponente no valor de 500.000$00 (cfr. certidão do Registo Comercial a fls. 24 a 27 dos autos).

D) Em 09.11.2002, no Serviço de Finanças de Lisboa 13, foi instaurado contra a sociedade identificada em A) o processo de execução fiscal nº3... por dívida de IVA do ano de 2000, no montante de 1.496,40€ (cfr. fls. 1 e 2 do PEF apenso).

E) Em 07.01.2003 foi emitida, em nome da sociedade referida em A), a certidão de relaxe nº61 por dívida de coima e encargos de processos de contra-ordenação, no montante de 439,91€, sendo a execução fiscal apensa ao processo referido na alínea antecedente (cfr. fls. 21 dos autos).

F) Em 06.02.2004, no Serviço de Finanças de Lisboa 13, foi instaurado contra a sociedade identificada em A) o processo de execução fiscal nº327120…, por dívida de IVA do ano de 2001, no montante de 1.496,40€, sendo a execução fiscal apensa ao processo referido em D) (cfr. fls. 126 e 127 do PEF apenso).

G) As dívidas exequendas referidas em D) e F) respeitam a liquidações oficiosas de IVA anualizadas, por falta de apresentação das respectivas declarações periódicas, assim como a dívida referida em E) respeita a coima aplicada por falta de entrega das declarações periódicas do ano de 2000 (cfr. informações oficiais de fls. 33 e 44 dos autos).

H) Em 06.12.2006 foi proferido despacho pelo Chefe do Serviço de Finanças de Lisboa 13, determinando a preparação do PEF nº3... e apensos, para efeitos de reversão contra o Oponente, sendo este notificado do mesmo através de ofício registado em 07.12.2006 (cfr. fls. 28 a 30 dos autos).

I) Em 28.12.2006 foi elaborada informação por funcionário do Serviço de Finanças de Lisboa 13, com o seguinte teor:
“Os processos de execução fiscal nºs 3271…, e 3... correm termos contra a sociedade "G...- Soc. Portuguesa importação e exportação Ida", por dívidas provenientes de IVA dos anos de 1996, 1997, 1998, 1999,2000 e 2001; e coimas fiscais por falta de apresentação das declaração periódicas de IVA, no valor total de 11 436, 16 euros (onze mil quatrocentos e trinta e seis euros, dezasseis cêntimos).
Por despachos do Chefe deste Serviço de Finanças datados de 06 de Dezembro de 2006, fundado na insuficiência de bens da sociedade executada, e com base na certidão de registo comercial da sociedade, determinou-se que C…, L... e C…, fossem notificados para o exercício do direito de audição prévia, tendo- lhes sido concedido o prazo de 10 dias para o efeito, em observância do disposto no art.23° nº4 e no art.60°, ambos da Lei Geral Tributária. Em 07 de Dezembro de 2006 foram remetidas notificações por carta registada para os supra citados.
Em 21 de Dezembro deu entrada neste Serviço de Finanças um requerimento apresentado pela Mandatária de C…, no exercício do direito de audição prévia, em que este requer que não seja determinada a reversão da execução contra si, invocando para tal:
- nunca ter sido gerente de facto de sociedade executada nos autos, nunca tendo de facto exercido as funções inerentes ao cargo;
-não ter causado culposa mente a insuficiência do património social da empresa.
Da análise do invocado:
1. a gerência de direito presume- se ser acompanhada da gerência de facto, podendo ser apresentada prova em contrário;
2.a responsabilidade por estas dívidas tributárias, uma vez que o seu prazo de pagamento terminou no período do exercício do cargo do ora requerente, existe, a não ser que prove que não lhe foi imputável a falta de pagamento (art. 24.° n.º 10 alínea b) da LGT).
O invocado terá que ser alegado e provado em sede própria, designadamente, mediante o recurso ao mecanismo da Oposição fiscal, sendo que neste momento nada obsta a que o processo de execução fiscal prossiga os seus trâmites.
Estando reunidos os pressupostos legais estatuídos no art.153° nº2 do Código de Procedimento e de Processo Tributário, art.23° da LGT, e art.24, nº1 alínea b) da LGT, deverá ser ordenada a reversão contra os responsáveis subsidiários e solidários:
• C…;
• L...;
• C…;
respondendo todos pela totalidade da dívida.” (cfr. fls. 31 e 32 dos autos).

J) Em 12.04.2007 foi elaborada informação por funcionário do Serviço de Finanças de Lisboa 13, com o seguinte teor:
“Os presentes autos de execução fiscal correm termos contra a sociedade G... Soc. Portuguesa Importação e Exportação, Lda, por dívidas provenientes de:
- falta de pagamento de IVA referente aos 4 trimestres do ano de 2000, cujo prazo legal de pagamento terminou em 29 de Agosto de 2002 ;
- falta de pagamento de IVA referente aos 4 trimestres do ano de 2001, cujo prazo legal de pagamento terminou em 27 de Novembro de 2003;
- coima fiscal devida pela falta de apresentação das declarações periódicas de IVA dos 4 trimestres do ano de 2000, notificada em 28/ 11/2002.
No âmbito deste processo foram efectuadas várias diligências com vista à cobrança das dívidas supra referenciadas, e que atestam a inexistência de património societário, designadamente:
- auto de diligências lavrado na sede da sociedade executada;
- informação fornecida pelas entidades supervisionadas pelo Banco de Portugal; consulta ao Cadastro Electrónico de Activos Penhoráveis.
Da consulta da Certidão de Registo Comercial da sociedade executada, considerando o período a que as dívidas se reportam, e o termo do prazo para o seu pagamento voluntário, foram identificados os seguintes gerentes:
• C…;
• L...;
• C….
Por despacho proferido pelo Chefe deste Serviço de Finanças, a fls.18 a 20, foram remetidas notificações para os gerentes supra referenciados, no âmbito do direito de audição prévia, a 07 de Dezembro de 2006.
A notificação remetida para C… veio devolvida com a indicação de "não reclamada". Da consulta ao cadastro do contribuinte constata-se que não houve qualquer alteração do seu domicílio fiscal.
C…, e L..., exerceram o seu direito de audição prévia, tendo sido o invocado objecto de apreciação, despacho, e notificação por parte do Chefe deste Serviço de Finanças.
Sendo a gerência exercida pelos sócios gerentes acima mencionados, e tendo:
• o prazo legal para o pagamento voluntário das dívidas tributárias terminado no período do exercício dos seus cargos;
• a notificação para o pagamento das coimas sido efectuada durante o exercício da sua gerência, e relativa a infracções por factos praticados no período do exercício do seu cargo.
A responsabilidade dos supra citados é efectivada por aplicação do disposto no art.24° n.º1, alínea b) da Lei Geral tributária, art.13° do Código de Processo Tributário, e art.8° do Regime Geral das Infracções Tributárias. Incumbindo assim aos gerentes da sociedade executada efectuar prova de que não lhes foi imputável a falta de pagamento.
Encontram-se reunidos os pressupostos de facto, e os legais (art.153° do Código de Procedimento e de Processo Tributário, art.23º nº2 da Lei Geral Tributária, art.8° do RGIT) para que se proceda à responsabilização subsidiária, e solidária, por meio de reversão.
Pelo supra exposto, deverá o processo prosseguir os seus termos com vista à efectivação da responsabilidade subsidiária e solidária, revertendo a execução para os sócios gerentes supra referenciados”. (cfr. fls. 33 e 34 dos autos).

K) Em 12.04.2007 foi proferido despacho de reversão contra o Oponente, limitando-se o mesmo despacho a indicar, no quadro respeitante aos fundamentos da reversão, a remissão para a informação transcrita na alínea antecedente (cfr. fls. 35 dos autos).

L) O Oponente foi citado da reversão em 07.05.2007 (cfr. fls. 36 e 37 dos autos).

M) A presente oposição foi apresentada em 06.06.2007 (cfr. fls. 1 dos autos).

N) A sociedade referida em A) não desenvolve actividade há cerca de vinte anos (prova testemunhal de C...).

****
Factos não provados:

1– Não foi provado que tenha sido a pedido de C..., e por razões pessoais a este respeitantes, que o ora Oponente acedeu a figurar no contrato de sociedade como sócio e gerente.

2– Não foi provado que a intervenção do Oponente na sociedade devedora originária, enquanto sócio e gerente, tenha sido meramente de favor e a solicitação de C....

****
Não se provaram outros factos com interesse para a decisão da causa.
****
A decisão da matéria de facto fundou-se na prova documental junta aos autos e no processo executivo, bem como no teor da posição expressa pelas partes nos respectivos articulados.
Com efeito, dos depoimentos das testemunhas J..., M..., F..., M... e J..., em nada podem relevar para os autos, porquanto demonstraram desconhecer qualquer situação relevante relativamente à sociedade devedora originária, prestando depoimentos totalmente difusos, sem qualquer base factual concretizadora.
Quanto ao depoimento de C..., também o seu depoimento se revelou demasiado disperso, confuso em termos temporais e baseado em situações muitas vezes não relacionadas directamente com a vida da sociedade “G...”. Ainda assim foi possível, do seu depoimento, designadamente pela surpresa genuinamente demonstrada ao perceber quais os períodos temporais a que a dívida exequenda respeita, que a sociedade efectivamente não exerce qualquer actividade há pelo menos vinte anos, como o mesmo referiu, assim se dando como provado o facto vertido em N).
Do seu depoimento resultou ainda clara a falta de prova dos factos indicados nos artigos 2º a 4º da p.i., na medida em que respeitando os mesmos directamente à relação do Oponente com a própria testemunha, esta foi peremptória, clara e espontânea a desmenti-los.»

****

Com base na matéria de facto supra transcrita o Meritíssimo Juiz do TT de Lisboa julgou procedente a Oposição, entendendo, em síntese que a Autoridade Tributária (AT) não logrou reunir qualquer indício da gerência de facto pela Oponente, e, portanto, não se encontra reunido um dos pressupostos para a responsabilização subsidiária do Oponente, sendo parte ilegítima na presente execução fiscal.

Com efeito, na parte com relevo para a decisão do presente recurso é a seguinte a fundamentação da sentença recorrida:

(…)
Estando em causa nos autos dívidas de IVA respeitantes aos exercícios de 2000 e 2001, é o regime da LGT, já então em vigor, o aplicável, não se colocando, por isso, qualquer questão relacionada com sucessão de leis no tempo.
(…)
É jurisprudência assente na doutrina, vertida designadamente no Acórdão do Pleno da Secção do Contencioso Tributário do STA de 28.02.2007, proc. nº01132/06 e no Acórdão do STA de 11.03.2009, proc. nº 0709/06, que a prova da gerência de direito não faz presumir legalmente o efetivo exercício da função, pelo que deve a Administração trazer aos autos os elementos que comprovem o efetivo exercício da gerência.
(…)
Ora, no caso dos autos, quer o despacho que constitui o projecto de reversão, quer o próprio despacho de reversão, parecem partir do princípio de que o simples facto de alguém se encontrar registado como administrador de direito da sociedade devedora originária é razão suficiente para operar a reversão, uma vez que nenhuma outra razão de facto ou de direito vem neles invocada.
Não obstante, não se encontram provados, ou sequer alegados pelo órgão da execução fiscal, ou mesmo pela Representação da Fazenda Pública em sede da presente oposição, quaisquer factos concretos que permitam minimamente indiciar o exercício efectivo de poderes de administração por parte do revertido no período relevante de modo a poder-lhe ser imputada a falta de pagamento da dívida, ficando, desde logo, afastada a possibilidade de o tribunal chegar àquela conclusão por via de presunção judicial, pelo que é forçoso concluir que a Administração Fiscal não logrou cumprir com o ónus de prova que sobre si impendia em primeira mão.
Assim, e não obstante o teor dos depoimentos testemunhais não se terem revelado suficientemente claros e esclarecedores no que respeita à gerência de facto da sociedade devedora originária, a verdade é que desses depoimentos também não resulta que o Oponente fosse gerente de facto da sociedade, designadamente se atentarmos que ficou provada a inactividade da sociedade há cerca de vinte anos, reforçado com o facto da estarmos perante dívidas resultantes de liquidações oficiosas.
Temos, assim, que concluir, quer porque a A.T. não logrou no procedimento de reversão, quer próprios autos, trazer qualquer mínimo facto indiciário da gerência de facto pelo Oponente, a consequência da falta de tal prova apenas pode reverter contra a A.T., faltando um pressuposto indispensável à sua responsabilização subsidiária nos termos do artigo 24º da LGT, sendo, portanto, parte ilegítima na execução.
O mesmo se diga quanto à dívida por coima, senão vejamos.
O regime da responsabilidade dos devedores subsidiários pelas dívidas por coimas da sociedade originária mostra-se definido no artigo 8º do RGIT nos seguintes moldes:
(…)
Ao abrigo do mencionado regime constante do artigo 8º, nº 1 do RGIT, para que o gerente de uma sociedade seja responsabilizado subsidiariamente pelo pagamento de coimas é necessário, antes de mais, que se prove a gerência de facto do mesmo (exercício efectivo do cargo por parte do gerente nomeado), sendo que o ónus da prova de tal factualidade compete ao órgão da execução fiscal.
E como antes se viu, não logrou a A.T. demonstrar que o Oponente tenha exercido efectivas funções de administração na sociedade devedora originária, designadamente no período relevante para o caso, o que por si só basta para concluir pela sua ilegitimidade no processo de execução, também quanto à dívida de coimas.

Mas para além disso, “nos termos do nº1 do artigo 8º do RGIT a responsabilidade subsidiária por coimas pressupõe a prova pela Administração Tributária da culpa do gerente na insuficiência do património societário, sendo certo que, ao contrário do que se passa em relação às dívidas abrangidas pela alínea b) do n.º 1 do artigo 24.º da Lei Geral Tributária, o artigo 8.º n.º 1 do RGIT não consagra qualquer presunção de culpa dos administradores ou gerentes, cabendo, pois, à administração tributária o ónus da prova de tal culpa como pressuposto necessário da efectivação dessa responsabilidade, prova essa que não foi feita” (cfr. acórdão do STA de 26.06.2013, proc. nº 0554/13).
No entanto, o que se observa é que o órgão da execução fiscal não alegou sequer o preenchimento do pressuposto estabelecido naquela norma, como fundamento para a reversão, não sendo referido nem demonstrado no despacho de reversão que tenha sido por culpa do Oponente que o património da sociedade se tornou insuficiente para o pagamento das coimas, tendo, ao invés, limitado a fundamentar a reversão remetendo de forma genérica para o artigo 8º do RGIT.
Como resulta do aresto supra transcrito, não havendo uma presunção legal de culpa caberia à Fazenda Pública o ónus da prova dos pressupostos da responsabilidade subsidiária que invoca (artigo 342°, n° 1, do Código Civil), pelo que não sendo tal prova produzida ou existindo a dúvida sobre tal ponto sempre a mesma teria de ser valorada contra aquela.
Por isso, por não estarem demonstrados os pressupostos da responsabilidade subsidiária estatuídos no artigo 8º, nº 1 do RGIT, é de afastar a responsabilização do Oponente pelas coimas em causa, procedendo, assim, a presente oposição na totalidade.”

A recorrente não se conforma com o decidido invocando erro de julgamento de facto e de direito ao se ter concluído pela ilegitimidade do Oponente com fundamento no não exercício de facto a gerência da executada originária (conclusões 1) a 23 das alegações de recurso).

Das conclusões de recurso, complementadas pelas respetivas alegações, não resulta inequívoco que a recorrente impugne a decisão sobre a matéria de facto com base na prova testemunhal.

De todo o modo, sempre será de rejeitar eventual impugnação por não cumprimento integral do ónus que sobre si recai nos termos do art. 640.º do CPC.

Efetivamente dispõe o n.º 1 deste preceito legal, na parte com interesse para a decisão, o seguinte:

“1 - Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
2 - No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte:
a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes;
b) Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes.”

Na verdade, relativamente à impugnação da decisão da matéria de facto com base na prova testemunhal produzida, não se encontra cumprida a exigência prevista na alínea a c) e b) do n.º 1, e alínea a) do n.º 2 do art. 640.º do CPC. Para além de não se indicar concretamente qual a decisão que deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas, deveria ter indicado com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, não bastado a transcrição de partes soltas dos depoimentos das testemunhas.

Como se sumariou no acórdão do TCAS de 21/05/2015, proc. n.º 08104/14 “(…) IV. Para efeitos do cumprimento do ónus de impugnação da matéria de facto previsto no art. 640.º do CPC não basta apresentar a transcrição do depoimento, uma vez que, por um lado, da alínea a) resulta que a obrigação de “indicar com exactidão as passagens da gravação” é “sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes”, o que apenas significa que a indicação das passagens da gravação não prejudica o direito do Recorrente de transcrever os excertos; V. Deste modo a transcrição dos excertos nos termos do art. 640.º do CPC é facultativa, como se depreende do vocábulo “querendo” contido na alínea b), mas não é alternativa à obrigação de indicar as passagens da gravação como se retira da conjunção “e”, com efeito, dispõe aquele preceito legal: “Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes.”- Nesse mesmo sentido, e mais recentemente, v. acórdão do TCAS; de 19/11/2020, proc. n.º 639/13.4 BEALM.

Pelo exposto, e nessa parte, rejeita-se a impugnação da decisão sobre a matéria de facto nos termos do n.º 1, do art. 640.º do CPC (conclusões 14 a 17).

No que diz respeito à impugnação da decisão da matéria de facto com base na prova documental, tal impugnação também não é explícita, e até mesmo algo confusa. Relativamente aos factos enunciados nas conclusões 18) e 21) não se considera que haja impugnação porque correspondem, no essencial, aos factos dados como provados nas alíneas A) e C) do probatório. Relativamente à conclusão 19) entendemos que não estamos perante uma verdadeira impugnação da decisão sobre a matéria de facto, trata-se de uma ilação que se poderá retirar do conjunto dos factos dados que se encontram dados como provados e que a recorrente pretende que seja valorada pelo tribunal.

Portanto, em suma, apenas importa dar como provados os seguintes factos impugnados nas conclusões 20 e 23 (mas não com a exata redação pretendida), relativamente aos quais a recorrente cumpriu minimamente o ónus do art. 640.º, n.º 1 do CPC, e mais se aditam factos oficiosamente ao abrigo do art. 662.º, n.º 1, do CPC, que se entendem ser relevantes para a decisão da causa e que encontram suporte em prova documental junta aos autos:

O) Em 01/08/1989 foi registada na Conservatória do Registo Comercial de Lisboa, na matrícula da sociedade executada originária, a cessão de quotas pertencentes a três sócios dessa sociedade para o Oponente (cf. ap. 18/890801; ap. 19/890801; ap. 20/890801; ap. 22/890801, todas a fls. 8 do PEF);

P) Em 08/04/1992 foi registado na Conservatória do Registo Comercial de Lisboa, na matrícula da sociedade executada originária, a transmissão para o Oponente da quota da sociedade por partilha realizada pelo óbito da sua mulher (cf. ap. 21/920408, a fls. 8 do PEF).

Q) Em 08/04/1992 foi registado na Conservatória do Registo Comercial de Lisboa, na matrícula da sociedade executada originária, para além do reforço de capital pelo Oponente referido em C), o reforço do capital no montante de 750.000$00 pela sócia C…, passando a sociedade executada originária a ter como sócios aqueles dois, e a própria sociedade (cf. Ap. 21/920408, a fls. 8 e 9 do PEF).

R) No registo referido na alínea A) dos factos provados fez-se constar que a forma de obrigar a sociedade é pelas assinaturas de quaisquer dois gerentes (cf. fls. 7 do PEF):

S) Após a prolação do despacho de reversão, e citação do Oponente de tal despacho, foi junto ao processo de execução fiscal a declaração de registo de IVA datada de 27/02/1985 que se encontra assinada pelo Oponente (cf. fls. 115 e 116 do PEF).

Estabilizada a matéria de facto, vejamos então, se a sentença enferma de erro de julgamento de facto e de direito ao ter concluído que a AT não provou que o Oponente exerceu de facto a gerência da sociedade executada originária.

Para tanto, vejamos o direito aplicável.

A responsabilidade membros de corpos sociais e responsáveis técnicos vem prevista no art. 24.º da LGT, que dispõe do seguinte modo:

“1 - Os administradores, directores e gerentes e outras pessoas que exerçam, ainda que somente de facto, funções de administração ou gestão em pessoas colectivas e entes fiscalmente equiparados são subsidiariamente responsáveis em relação a estas e solidariamente entre si:
a) Pelas dívidas tributárias cujo facto constitutivo se tenha verificado no período de exercício do seu cargo ou cujo prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado depois deste, quando, em qualquer dos casos, tiver sido por culpa sua que o património da pessoa colectiva ou ente fiscalmente equiparado se tornou insuficiente para a sua satisfação;
b) Pelas dívidas tributárias cujo prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado no período do exercício do seu cargo, quando não provem que não lhes foi imputável a falta de pagamento.
2 - A responsabilidade prevista neste artigo aplica-se aos membros dos órgãos de fiscalização e revisores oficiais de contas nas pessoas colectivas em que os houver, desde que se demonstre que a violação dos deveres tributários destas resultou do incumprimento das suas funções de fiscalização.
3 - A responsabilidade prevista neste artigo aplica-se aos técnicos oficiais de contas desde que se demonstre a violação dos deveres de assunção de responsabilidade pela regularização técnica nas áreas contabilística e fiscal ou de assinatura de declarações fiscais, demonstrações financeiras e seus anexos.”

Por outro lado, dispõe o art. 8.º do Regime Geral das Infrações Tributárias, aprovado pela Lei n.º15/2001, de 5 de Junho, no segmento pertinente para os autos:

“1 - Os administradores, gerentes e outras pessoas que exerçam, ainda que somente de facto, funções de administração em pessoas colectivas, sociedades, ainda que irregularmente constituídas, e outras entidades fiscalmente equiparadas são subsidiariamente responsáveis:
a) Pelas multas ou coimas aplicadas a infracções por factos praticados no período do exercício do seu cargo ou por factos anteriores quando tiver sido por culpa sua que o património da sociedade ou pessoa colectiva se tornou insuficiente para o seu pagamento;
b) Pelas multas ou coimas devidas por factos anteriores quando a decisão definitiva que as aplicar for notificada durante o período do exercício do seu cargo e lhes seja imputável a falta de pagamento.”

A jurisprudência do STA é uniforme e pacifica quanto à interpretação do art. 8.º do RGIT, no sentido de que este preceito legal não consagra uma presunção de culpa do gerente pela insuficiência do património social (cfr. nesse sentido, entre outros, acórdão do STA de 27/09/2017, proc. n.º 0377/17, de 24/02/2016, proc. n.º 0611/15, de 30/04/2013, proc. n.º 0175/13).

“O artigo 8º do RGIT não consagra uma presunção de culpa e, por isso, recai sobre o autor do despacho de reversão o ónus de alegar a culpa do gerente pela insuficiência do património social e, sempre que essa alegação seja contestada em sede de oposição, recai sobre a Fazenda Pública o ónus de a provar, em conformidade com o disposto no artigo 74º nº 1 da LGT, sob pena de ilegitimidade do oponente para a execução.” - acórdão do STA de 27/09/2017, proc. n.º 0377/17.

Portanto, resulta daqueles preceitos legais, desde logo, que um dos requisitos da responsabilidade subsidiária dos membros de corpos sociais e responsáveis técnicos é o exercício de facto de funções de administração ou gestão.

No que diz respeito às regras do ónus da prova relativamente ao exercício de facto de funções de administração ou gestão, importa ter presente que o Supremo Tribunal Administrativo, no Acórdão do Pleno do CT do STA de 28/02/2007, proc. n.º 01132/06, reiterado posteriormente, pelo acórdão do STA de 10/12/2008, proc. n.º 0861/08, e pelo acórdão do Pleno do CT do STA de 21/11/2012, proc. n.º 0474/12) considerou, ainda no âmbito do regime do CPT, que competindo à Fazenda Pública o ónus da prova dos pressupostos da responsabilidade subsidiária, «deve contra si ser valorada a falta de prova sobre o efetivo exercício da gerência».

Entendeu-se no que respeita ao exercício das funções de gerência que «sendo possível ao julgador extrair, do conjunto dos factos provados, esse efetivo exercício, tal só pode resultar da convicção formada a partir do exame crítico das provas, que não da aplicação mecânica de uma inexistente presunção legal».

Com este acórdão, fica assim sem margens para dúvidas, afastado o entendimento segundo o qual, uma vez verificada a gerência nominal ou de direito, se presume a gerência de facto ou efetiva. Estas regras do ónus da prova aplicam-se, de igual modo, no âmbito do regime do art. 24.º da LGT.

Não obstante, nada impede que o julgador possa valorar criticamente toda a prova que consta do processo de execução fiscal para formar a sua convicção, inclusive a certidão da matrícula da sociedade executada originária e as respetivas inscrições, em particular, aquelas que dizem respeito à existência de um ou mais gerentes ou administradores nomeados, e a forma como se vincula a sociedade, que poderão constituir factos indiciadores da gerência de facto e que podem e devem ser conjugados com outros meios de prova constantes do processo.

O julgador deve extrair do conjunto dos factos provados o efetivo exercício da gerência, formando a sua convicção pelo exame crítico das provas, mas já não pela “aplicação mecânica de uma inexistente presunção legal.” [acórdão do Pleno do CT do STA de 21/11/2012, proc. n.º 0474/12], e diremos mais, de igual modo, também não poderá o julgador resguardar-se na inexistência de presunção para se eximir do exame crítico da prova (cf. acórdão do TCAS de 11/07/2019, proc. n.º 281/11.4BELRS).

Com efeito, naquele acórdão do Pleno do CT do STA de 21/11/2012, proc. n.º 0474/12, sumariou-se: “I - No regime do Código de Processo Tributário relativo à responsabilidade subsidiária do gerente pela dívida fiscal da sociedade, a única presunção legal de que beneficia a Fazenda Pública respeita à culpa pela insuficiência do património social. II - Não existe presunção legal que imponha que, provada a gerência de direito, por provado se dê o efectivo exercício da função, na ausência de contraprova ou de prova em contrário. III - A presunção judicial, diferentemente da legal, não implica a inversão do ónus da prova. IV - Competindo à Fazenda Pública o ónus da prova dos pressupostos da responsabilidade subsidiária do gerente, deve contra si ser valorada a falta de prova sobre o efectivo exercício da gerência. V - Sendo possível ao julgador extrair, do conjunto dos factos provados, esse efectivo exercício, tal só pode resultar da convicção formada a partir do exame crítico das provas, que não da aplicação mecânica de uma inexistente presunção legal.” (sublinhado nosso).

Como supra exposto, não existe uma presunção legal segundo a qual o gerente de direito o é, também, de facto, sendo esse um elemento a considerar na decisão de facto.

Em suma, a partir da prova produzida o juiz pode firmar um facto desconhecido, usando as regras da experiência e juízos de probabilidade, através de presunção judicial nos termos do art. 350.º do Código Civil (v. acórdão do STA de 10/12/2008, proc. n.º 0861/08: “(…) IV - No entanto, o facto de não existir uma presunção legal sobre esta matéria, não tem como corolário que o Tribunal com poderes para fixar a matéria de facto, no exercício dos seus poderes de cognição nessa área, não possa utilizar as presunções judiciais que entender, com base nas regras da experiência”). O que não se poderá é inferir a gerência de facto automática e exclusivamente com base na gerência de direito, sob pena de reconduzir a presunção judicial a uma presunção legal, como resulta da jurisprudência fixada pelo STA.

Desta forma, no procedimento de reversão, a AT deve procurar determinar se os gerentes de direito exercerem de facto essa gerência, e para formar essa convicção, deve juntar ao processo executivo elementos de prova que a corroborem, de modo a satisfazer o seu ónus probatório. Se concluir pelo não exercício de facto da gerência pelos gerentes de direito, deve então apurar quem exerceu a gerência de facto do sujeito passivo, na medida em que tais pessoas são responsáveis subsidiários ainda que a sua atuação seja “somente de facto”, como refere o n.º 1 do art.º 24.º da LGT, pois o preceito legal não se exige a gerência nominal ou de direito, sendo suficiente a mera gerência efetiva ou de facto.

Para podermos apreciar da verificação dos pressupostos do chamamento do responsável subsidiário ao abrigo do art. 24.º, n.º 1 da LGT importa, então, partir da análise concreta da instrução do processo de execução fiscal no qual se funda a prolação do despacho de reversão, valorando criticamente todos os meios de prova que aí constam.

Ora, in casu, o despacho de reversão assentou nas diligências anteriormente efetuadas, e sobretudo na informação elaborada no âmbito do processo de execução fiscal enunciada na alínea J) dos factos provados (cf. alínea K) dos factos provados).

Daquela informação resulta que não foi efetuada qualquer diligência no sentido de apurar a gerência efetiva da Oponente, mas tão-somente se consultou a Certidão do Registo Comercial da sociedade executada originária, o que significa que o que foi apurado foi a gerência nominal do Oponente, desde 24/06/1980, não havendo qualquer inscrição de renúncia à mesma.

Na verdade, in casu, a reversão fundou-se, unicamente, nos factos que resultam das inscrições constantes da matrícula da sociedade executada originária, o que é manifestamente insuficiente para se concluir pelo exercício da gerência de facto do Oponente. Repare-se que, ao contrário do que é expressamente referido na informação referida na alínea I) dos factos provados, não existe qualquer presunção legal de quem exerce a gerência de direito é gerente de facto.

Por outro lado, ao contrário do que entende a recorrente o facto de terem sido cedidas várias quotas ao Oponente também está longe de conduzir à conclusão de que era gerente de facto. Na verdade, conforme resulta da matéria de facto, o Oponente nem sequer era gerente nominal único, e a sociedade obrigava-se com a assinatura de qualquer um dos dois gerentes nomeados. Ou seja, nem sequer é obrigatória a assinatura da Oponente para vincular a sociedade.

O órgão de execução fiscal não coligiu qualquer meio de prova, não evidenciou a prática de qualquer ato que pudesse demonstrar a efetividade do exercício daquelas funções. Aliás, subjaz claramente o entendimento, erróneo, da existência de uma presunção, o que vem reforçar a nossa convicção que não foi efetuado qualquer esforço probatório no sentido de demonstrar a gerência de facto do Oponente.

Quanto ao facto aditado na alínea S) dos factos provados (“Após a prolação do despacho de reversão, e citação do Oponente de tal despacho, foi junto ao processo de execução fiscal a declaração de registo de IVA datada de 27/02/1985 que se encontra assinada pelo Oponente”) importa sublinhar, desde logo, que tal prova não foi considerada para a prolação do despacho de reversão, como resulta claramente quer da sua junção tardia no processo de execução fiscal, quer das informações que antecedem o despacho de reversão e nas quais este se funda. Ou seja, é evidente que tal meio de prova não foi considerado pelo órgão de execução fiscal para fundamentar o despacho de reversão, não tendo qualquer respaldo na fundamentação de facto e de direito do despacho de reversão.

Na verdade, in casu, não há qualquer dúvida de que o despacho foi proferido com base num erro de direito, na existência de uma presunção da gerência de facto do Oponente fundada na gerência nominal ou de direito, e é por essa razão que nenhum esforço probatório foi feito. Neste contexto, não pode a Fazenda Pública tentar instruir a posteriori o processo de execução fiscal no sentido de pretender, também a posteriori, fundamentar de facto o despacho de reversão, numa tentativa de obter do tribunal um juízo positivo de cumprimento do seu ónus da prova, quando tal documento sequer foi considerado para a prolação do despacho de reversão.

É que não se poderá olvidar que quer a fundamentação formal, quer a fundamentação substantiva (esta última diz respeito à validade substancial do ato, a demonstração dos pressupostos da atuação da AT, in casu, a demonstração da gerência de facto do Oponente) e portanto, a prova dos pressupostos dessa atuação tem de ser, necessariamente, contemporânea ao ato praticado, não sendo o despacho de reversão exceção à regra, pois embora proferido num processo de natureza judicial, é um ato materialmente administrativo, e, portanto, tem de respeitar as exigências da fundamentação tal como impõe o art. 268.º, n.º 3, da Constituição e o art. 77.º, n.º 2 da LGT.

A fundamentação de facto e de direito do despacho de reversão (lato sensu) se não constar do próprio despacho, poderá ser por remissão, devendo ser consideradas todas as informações, diligências, documentos e instrução constantes do processo de execução fiscal, porque é essa instrução e tramitação que permite ao órgão de execução fiscal estar em condições de apreciar a verificação no caso concreto dos requisitos legais do art. 24.º, n.º 1 da LGT e praticar o ato de reversão.

Como se sumariou no acórdão do STA de 11/12/2019, proc. 0859/04.2BERLS “A fundamentação do acto tributário deve ser contextual e contemporânea da sua prática, não sendo permitida a invocação superveniente de fundamentos que, embora objectivamente existentes, não constam da motivação expressa do acto.”



O cumprimento do ónus da prova da Fazenda Pública relativamente à gerência de facto, como é pacificamente aceite pela jurisprudência, tem de ser aferido pelo despacho de reversão e sua fundamentação de facto e de direito, e portanto, para valoração da suficiência fática da fundamentação do despacho no que se refere ao requisito exercício da gerência de facto pelo Oponente, e consequentemente, para aferir do cumprimento do ónus da Fazenda Pública, importa considerar toda a instrução e diligências constantes do processo de execução fiscal, mas que sejam anteriores à prolação do ato de reversão, sob pena de estarmos a admitir a fundamentação a posteriori do despacho de reversão.

Repare-se que a bom rigor, se o ónus da prova é da Fazenda Pública, só quando tal ónus é cumprido, é que cabe ao Oponente fazer contraprova a respeito dos mesmos factos, tornando-os duvidosos nos termos do disposto no art. 346.º do Código Civil. Não cumprido a Fazenda Pública o seu ónus aquando da prolação do despacho de reversão pelo órgão de execução, o juiz tem condições imediatas para decidir em desfavor de quem estava onerado com o ónus da prova, não havendo sequer o dever de produzir prova adicional em tribunal, como a prova testemunhal, que revestirá a prática de ato inútil proibido por lei (art. 130.º do CPC).

Ora, se o órgão de execução fiscal tivesse demonstrado no despacho de reversão a verificação do requisito legal de exercício da gerência de facto do Oponente, relembre-se, o que não fez, aquele facto dado como provado na alínea S), e outros apurados antes e depois da prolação do despacho de reversão, já poderiam ser valorados para efeitos de se ajuizar se o Oponente fez a contraprova de que não exerceu de facto a gerência da sociedade originária. Ou seja, tal fato poderia relevar e ser valorado positivamente, mas não no presente contexto dos autos.

Portanto, não se demonstrando a gerência de facto do Oponente relativamente a todas as dívidas, mas tão-somente a existência de uma administração nominal, até a prolação do despacho de reversão, tanto basta para que se conclua, como se fez na sentença recorrida, que não foi cumprido o ónus da prova com o qual a Fazenda Pública se encontrava onerada, e, portanto, o Oponente é parte ilegítima na execução, nos termos da alínea b), do n.º 1, do art. 204.º do CPPT.

Em face do exposto, fica prejudicado o conhecimento da questão suscitada no recurso de saber se o Oponente provou que não lhe é imputável a falta de pagamento da dívida em causa (conclusões 24 a 54),e respetiva impugnação da matéria de facto (conclusões 57 a 64) nos termos do disposto no art. 608.º, n.º 2 do CPC, aplicável ex vi art. 663.º, n.º 2 do CPC, porquanto, ainda que procedesse este fundamento, sempre a Oposição seria procedente por falta do pressuposto legal do exercício de facto da gerência na executada originária.

Em matéria de custas o artigo 527.º do CPC consagra o princípio da causalidade, de acordo com o qual paga custas a parte que lhes deu causa. Vencida na presente causa a recorrente, esta deu causa às custas do presente processo (n.º 2), e, portanto, deve ser condenada nas respetivas custas (n.º 1, 1.ª parte).

Sumário (art. 663.º, n.º 7 do CPC)

Sendo o exercício efetivo de funções de administração ou gestão um dos pressupostos da responsabilidade tributária subsidiária prevista no art. 24.º da LGT, e cabendo à Fazenda Pública o ónus da prova dos pressupostos da responsabilidade subsidiária, deve contra si ser valorada a falta de prova sobre o efetivo exercício de funções de administração ou gestão pela Oponente.

III. DECISÃO

Em face do exposto, acordam em conferência os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul, em negar provimento ao recurso, mantendo-se a decisão recorrida.
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Custas pela recorrente.
D.n.
Lisboa, 03 de dezembro de 2020.
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Declaração de voto
Voto a decisão, porquanto, ainda que seja considerada admissível produção de prova documental pela FP em sede de oposição, verifica-se que o documento em causa não é suficiente para demonstrar a gestão de facto.
Tânia Meireles da Cunha
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A Juíza Desembargadora Relatora Cristina Flora consigna e atesta, que nos termos do disposto no art. 15.º-A do DL n.º 10-A/2020, de 13/03, aditado pelo art. 3.º do DL n.º 20/2020, de 01/05, têm voto de conformidade com o presente Acórdão os restantes integrantes da formação de julgamento, os Juízes Desembargadores Tânia Meireles da Cunha e António Patkoczy.