Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:05074/11
Secção:CT-2º JUÍZO
Data do Acordão:11/15/2011
Relator:PEDRO VERGUEIRO
Descritores:IMPOSTO MUNICIPAL SOBRE IMÓVEIS.
AVALIAÇÃO.
COEFICIENTE DE LOCALIZAÇÃO.
ÁREA DE IMPLANTAÇÃO.
FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO.
VALOR PATRIMONIAL.
VALOR DE MERCADO
Sumário:I - O dever legal de fundamentação deve responder às necessidades de esclarecimento do destinatário, informando-o do itinerário cognoscitivo e valorativo do respectivo acto e permitindo-lhe conhecer as razões, de facto e de direito que determinaram a sua prática.

II - O coeficiente de localização previsto no art. 42.º do CIMI é um valor aprovado por Portaria do Ministro das Finanças sob proposta da CNAPU na fixação do qual se têm em consideração, nomeadamente, as características referidas no n.º 3 desse normativo legal.

III - A percentagem do valor da área de implantação a que se refere o n.º 2 do art. 45.º do CIMI é também fixada de igual modo, nela se atendendo igualmente às características referidas no n.º 3 do art. 42.º, ex vi do n.º 3 do art. 45.º, ambos do CIMI.

IV - O zonamento (determinação das zonas homogéneas a que se aplicam os diferentes coeficientes de localização em cada município e as percentagens a que se refere o n.º 2 do art. 45.º do CIMI) é, igualmente, aprovado por Portaria do Ministro das Finanças sob proposta da CNAPU (cfr. arts. 60.º, n.º 1, alínea b), e 62.º, alíneas a) e b), do CIMI).

V - Neste contexto, a fundamentação exigível para a aplicação desses valores apenas se pode circunscrever à identificação geográfica/física dos prédios no concelho e freguesia respectivos, à especificação do coeficiente de localização e dos restantes valores referidos (designadamente, o valor da área de implantação) e à invocação do quadro legal que lhes é aplicável.

VI - Face ao modo como tais coeficientes, v.g. o de localização, são determinados, os mesmos corresponderão sempre às características concretas da zona onde o prédio se insere, sendo que é de todo irrelevante que o valor efectivamente recebido pelos imóveis seja muito inferior àquele que é determinado no momento da avaliação uma vez que para efeitos de avaliação é indiferente ao legislador saber qual o valor que as partes convencionaram para a realização do negócio, precisamente por isso é que o legislador impõe a avaliação, para aproximar o valor do imóvel o mais próximo dos valores de mercado.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário (2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo Sul:
1. RELATÓRIO
“Espaço ……….. - Sociedade …….., Lda.”, devidamente identificada nos autos, inconformada veio interpor recurso jurisdicional da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de …………, datada de 31-05-2011, que julgou improcedente a pretensão pela mesma deduzida na presente instância de IMPUGNAÇÃO relacionada com o acto de segunda avaliação de nove imóveis sitos na freguesia do ………. no montante global de € 14.624.990,00.
Formulou nas respectivas alegações (cfr. fls. 122-129), nas quais conclui no sentido do provimento do presente recurso, com a consequente revogação da sentença recorrida, com as legais consequências, para o que enuncia as seguintes conclusões:
“ (…)
1. A douta sentença de 1.ª Instância, salvo o devido respeito, ao considerar como fundamentados os actos de avaliação na origem da impugnação judicial, preconizou uma incorrecta aplicação das normas jurídicas aplicáveis, padecendo de erro de julgamento.
2. Na perspectiva da recorrente, na senda de recente jurisprudência do STA, “…nos termos a que se refere o n.º 3 do art. 42.º do CIMI, para que os actos se considerassem fundamentados seria necessário que do conjunto formado pelo próprio acto e pela informação contida na proposta resultassem explicitadas as razões pelas quais foi fixado o coeficiente de localização de 1,80 e não qualquer outro…”
3. “Não tendo sido fornecida ao Impugnante (nem sendo mesmo obtida no presente processo) informação sobre as razões que conduziram a fixação daquele coeficiente, tem de se concluir que os actos de avaliação impugnados enfermam de vício de falta de fundamentação”, (Acórdão do STA de 10-03-2011, proferido no Recurso nº 0862/10).
4. Assim, não tendo sido fornecida à ora recorrente, informação sobre as razões que conduziram à fixação do coeficiente de 1,70 e não doutro e de uma percentagem de 30%, tem de se concluir, que os actos de avaliação padecem do vício de falta de fundamentação, pelo que a douta sentença não pode em consequência, permanecer na ordem jurídica.
5. Acresce que, os prédios cujas avaliações se encontram na génese dos presentes autos foram vendidos por valores muito inferiores aos valores de avaliação (vide pontos 3 a 12 do probatório).
6. De facto, os prédios foram avaliados na generalidade em valor cerca de 40% superior ao valor pelo qual foram vendidos, o qual é naturalmente o seu valor de mercado.
7. Tendo sido no que respeita aos prédios de valor mais elevado, avaliados pelo dobro (prédio …………….) e em mais do dobro (prédio ……….) do seu valor de mercado.
8. Os princípios da igualdade fiscal e da capacidade contributiva impõem que a ora recorrida apenas possa ser tributada pela força económica que detém, pelo que as avaliações impugnadas, por terem conduzido a valores patrimoniais muito superiores aos reais não podiam, nem podem imperar.
9. Assim, também pelo ora exposto, a douta sentença recorrida padece de erro de julgamento, não podendo em consequência, permanecer na ordem jurídica.
Não houve contra-alegações.
O Ministério Público junto deste Tribunal pronunciou-se a favor da improcedência do presente recurso.
Colhidos os vistos dos Exmºs Juízes Desembargadores Adjuntos, foi o processo submetido à Conferência para julgamento.
2. DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO –QUESTÕES A APRECIAR

Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente, estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, sendo que a questão suscitada resume-se, em suma, em indagar da fundamentação dos actos de avaliação que estão na origem da impugnação judicial e bem assim apreciar se as avaliações impugnadas, por terem conduzido a valores patrimoniais muito superiores aos reais não podiam, nem podem imperar, na medida em que colocam em crise os princípios da igualdade fiscal e da capacidade contributiva.



3. FUNDAMENTOS
3.1 DE FACTO
Resulta da decisão recorrida como assente a seguinte factualidade:
1. Em 20/06/2006, foi pedida a inscrição na matriz dos terrenos para construção pela Impugnante inscrito na matriz predial do ………… sob o artigo ………, …….., …….., ………., ………, ….., ………, ………, …….(cfr. doc. junto a fls. 11, 12, 31, 32, 52, 53, 72, 73, 91, 92, 110, 111, 131, 132, 150, 151, 170 e 171 do processo instrutor junto aos autos);
2. Em 27/06/2007, foram efectuados os Termos de Avaliação referentes às segundas avaliações dos prédios descritos no ponto anterior dos quais resulta que foram mantidos os valores apurados nas primeiras avaliações, tendo o louvado da parte votado contra o valor apurado na mesma em virtude do valor de alienação dos mesmos ser inferior (cfr. doc. junto a fls. 22, 43, 63, 83, 102, 121, 142, 161 e 181 do processo instrutor junto aos autos);
3. Da ficha de avaliação do prédio …….. elaborada em resultado dos Termos de Avaliação apontados no ponto anterior consta o seguinte:
Ministério das Finanças COMPROVATIVO PROVISÓRIO SERVIÇO DE FINANÇAS
Direcção-Geral dos Impostos 2ª AVALIAÇÃO 2160 - …………..
Ficha nº: ……….

ELEMENTOS DA DECLARAÇÃO
NIF: ……………… Nome: ESPAÇO ………………………… LDA
Telefone: …………………. Email:
IMI registo nº: ………….Data recepção IMI: 2006-07-20
Motivo: 1 - Prédio Novo

SITUAÇÃO DO PRÉDIO
Av./Rua/Praça RUA ………………………., Nº 71-A RUA B DA …………………
Número LOTE 2
Lugar CAMPO …………………. CAMPO …………….
Freguesia 150401 - ………
Artigo prov. P………
Norte DOMÍNIO PÚBLICO
Sul LOTE 3
Nascente RUA C
Poente DOMÍNIO PÚBLICO

ELEMENTOS DE TERRENO PARA CONSTRUÇÃO
Afectação Habitação
Área total do terreno 660,4900 m2 660,4900 m2
Área de implantação do edíficio 470,8300 m2 470,8300 m2
Área bruta de construção 2.963,4000 m2 4.443,9600 m2
Área bruta dependente 0,000 m2 1.480,5600 m2
Coordenadas X,Y 118.221,00 188.655,00
Percentagem para cálculo da área de implantação 30,00
Tipo de coeficiente de localização Habitação
Coeficiente de localização 1,70

ELEMENTOS DE QUALIDADE E CONFORTO
Elementos
OUTROS ELEMENTOS
Data de passagem a urbano 2006-07-13 2006-07-13
DESCRIÇÃO DA AVALIAÇÃO
A comissão de avaliação reuniu-se e aprovou por maioria considerar a avaliação feita pela 1ª Avaliação, em virtude das áreas consideradas se encontrarem correctas. O louvado da parte não concordou com o valor atribuido dado ao terreno em virtude do valor real de alienação de €788.441,97, ter sido inferior ao atribuido

DOCUMENTOS ANEXOS
Planta(s) do(s) edifício(s) 0
Alvará de Licença ou autorização de construção 0
Planta(s) de Localização / Croquis 1
Anexo I 0
Projecto de Viabilidade Construtiva 1

VALOR PATRIMONIAL TRIBUTÁRIO
Vt* = Vc x [ A x % + ( Ac + Ad )] x Cl x Ca x Cq
1.073.750,00 = 615,00 x [ 3.407,5680 x 30,00 + ( 4,7415 + 0,000 )] x 1,70 x 1,00 x 1,00
Vt = valor patrimonial tributário, Vc = valor base dos prédios edificados, A = área bruta de construção mais a área excedente à área de implantação, Ca = coeficiente de afectação, Cl = coeficiente de localização, Cq = coeficiente de qualidade e conforto, Cv = coeficiente de vetustez, sendo A = Aa + Ab + Ac + Ad, em que Aa representa a área bruta privativa, Ab representa as áreas dependentes, Ac representa a área do terreno livre até ao limite de duas vezes a área de implantação, Ad representa a área do terreno livre que excede o limite de duas vezes a área de implantação.
Tratando-se de terrenos para construção, A = área bruta de construção integrada de Ab
* Valor arredondado, nos termos do nº2 do Art.º 38º do CIMI.
Obtido via internet em 2007-07-03
( cfr. docs. juntos a fls. 23 e 24 do processo instrutor junto aos autos );
4. Da ficha de avaliação do prédio …………… elaborada em resultado dos Termos de Avaliação apontados no ponto anterior consta o seguinte:
Ministério das Finanças COMPROVATIVO PROVISÓRIO SERVIÇO DE FINANÇAS
Direcção-Geral dos Impostos 2ª AVALIAÇÃO 2160 - ……………
Ficha nº: ……..

ELEMENTOS DA DECLARAÇÃO
NIF: ………….…. Nome: ESPAÇO ……………………….. LDA
Telefone: ………….. Email:
IMI registo nº: …………… Data recepção IMI: 2006-07-20
Motivo: 1 - Prédio Novo

SITUAÇÃO DO PRÉDIO
Av./Rua/Praça RUA ………………………., Nº 71-A RUA B ……………………..
Número LOTE 3
Lugar CAMPO ………………….. CAMPO ……………………….
Freguesia 150401 - ……….
Artigo prov. P……………
Norte LOTE 2
Sul LOTE 4
Nascente RUA C
Poente DOMÍNIO PÚBLICO

ELEMENTOS DE TERRENO PARA CONSTRUÇÃO
Afectação Habitação
Área total do terreno 759,3300 m2 759,3300 m2
Área de implantação do edíficio 542,0300 m2 542,0300 m2
Área bruta de construção 3.863,0300 m2 5.381,6600 m2
Área bruta dependente 0,000 m2 1.518,6600 m2
Coordenadas X,Y 118.235,00 188.630,00
Percentagem para cálculo da área de implantação 30,00
Tipo de coeficiente de localização Habitação
Coeficiente de localização 1,70

ELEMENTOS DE QUALIDADE E CONFORTO
Elementos
OUTROS ELEMENTOS
Data de passagem a urbano 2006-07-13 2006-07-13
DESCRIÇÃO DA AVALIAÇÃO
A comissão de avaliação reuniu-se e aprovou por maioria considerar a avaliação feita pela 1ª Avaliação, em virtude das áreas consideradas se encontrarem correctas. O louvado da parte não concordou com o valor atribuido dado ao terreno em virtude do valor real de alienação de €906.429,53, ter sido inferior ao atribuido

DOCUMENTOS ANEXOS
Planta(s) do(s) edifício(s) 0
Alvará de Licença ou autorização de construção 0
Planta(s) de Localização / Croquis 1
Anexo I 0
Projecto de Viabilidade Construtiva 1

VALOR PATRIMONIAL TRIBUTÁRIO
Vt* = Vc x [ A x % + ( Ac + Ad )] x Cl x Ca x Cq
1.360.210,00 = 615,00 x [ 4.318,5980 x 30,00 + ( 5,4325 + 0,000 )] x 1,70 x 1,00 x 1,00
Vt = valor patrimonial tributário, Vc = valor base dos prédios edificados, A = área bruta de construção mais a área excedente à área de implantação, Ca = coeficiente de afectação, Cl = coeficiente de localização, Cq = coeficiente de qualidade e conforto, Cv = coeficiente de vetustez, sendo A = Aa + Ab + Ac + Ad, em que Aa representa a área bruta privativa, Ab representa as áreas dependentes, Ac representa a área do terreno livre até ao limite de duas vezes a área de implantação, Ad representa a área do terreno livre que excede o limite de duas vezes a área de implantação.
Tratando-se de terrenos para construção, A = área bruta de construção integrada de Ab
* Valor arredondado, nos termos do nº2 do Art.º 38º do CIMI.
Obtido via internet em 2007-07-03
( cfr. docs. juntos a fls. 44 e 45 do processo instrutor junto aos autos );
5. Da ficha de avaliação do prédio …………. elaborada em resultado dos Termos de Avaliação apontados no ponto anterior consta o seguinte:
Ministério das Finanças COMPROVATIVO PROVISÓRIO SERVIÇO DE FINANÇAS
Direcção-Geral dos Impostos 2ª AVALIAÇÃO 2160 - …………
Ficha nº: …………….

ELEMENTOS DA DECLARAÇÃO
NIF: ……………Nome: ESPAÇO ……………………………. LDA
Telefone: …………………. Email:
IMI registo nº: …………….. Data recepção IMI: 2006-07-20
Motivo: 3 - Prédio Melhorado / Modificado / Reconstruido

SITUAÇÃO DO PRÉDIO
Av./Rua/Praça RUA ………………………., Nº 71-A RUA …………………….
Número LOTE 4
Lugar CAMPO …………………….. CAMPO …………………..
Freguesia 150401 - ………..
Artigo prov. P………….
Norte LOTE 3
Sul LOTE 5
Nascente RUA C
Poente DOMÍNIO PÚBLICO

ELEMENTOS DE TERRENO PARA CONSTRUÇÃO
Afectação Habitação
Área total do terreno 660,4900 m2 660,4900 m2
Área de implantação do edíficio 471,7100 m2 471,7100 m2
Área bruta de construção 3.375,8100 m2 4.696,7900 m2
Área bruta dependente 0,000 m2 1.320,9800 m2
Coordenadas X,Y 118.257,00 188.612,00
Percentagem para cálculo da área de implantação 30,00
Tipo de coeficiente de localização Habitação
Coeficiente de localização 1,70

ELEMENTOS DE QUALIDADE E CONFORTO
Elementos
OUTROS ELEMENTOS
Data de passagem a urbano 2006-07-13 2006-07-13
DESCRIÇÃO DA AVALIAÇÃO
A comissão de avaliação reuniu-se e aprovou por maioria considerar a avaliação feita pela 1ª Avaliação, em virtude das áreas consideradas se encontrarem correctas. O louvado da parte não concordou com o valor atribuido dado ao terreno em virtude do valor real de alienação de €788.441,97, ter sido inferior ao atribuido

DOCUMENTOS ANEXOS
Planta(s) do(s) edifício(s) 0
Alvará de Licença ou autorização de construção 0
Planta(s) de Localização / Croquis 1
Anexo I 0
Projecto de Viabilidade Construtiva 1

VALOR PATRIMONIAL TRIBUTÁRIO
Vt* = Vc x [ A x % + ( Ac + Ad )] x Cl x Ca x Cq
1.188.060,00 = 615,00 x [ 3.772,1040 x 30,00 + ( 4,7195 + 0,000 )] x 1,70 x 1,00 x 1,00
Vt = valor patrimonial tributário, Vc = valor base dos prédios edificados, A = área bruta de construção mais a área excedente à área de implantação, Ca = coeficiente de afectação, Cl = coeficiente de localização, Cq = coeficiente de qualidade e conforto, Cv = coeficiente de vetustez, sendo A = Aa + Ab + Ac + Ad, em que Aa representa a área bruta privativa, Ab representa as áreas dependentes, Ac representa a área do terreno livre até ao limite de duas vezes a área de implantação, Ad representa a área do terreno livre que excede o limite de duas vezes a área de implantação.
Tratando-se de terrenos para construção, A = área bruta de construção integrada de Ab
* Valor arredondado, nos termos do nº2 do Art.º 38º do CIMI.
Obtido via internet em 2007-07-03
( cfr. docs. juntos a fls. 64 e 65 do processo instrutor junto aos autos );
6. Da fichade avaliação do prédio …………. elaborada em resultado dos Termos de Avaliação apontados no ponto anterior consta o seguinte:
Ministério das Finanças COMPROVATIVO PROVISÓRIO SERVIÇO DE FINANÇAS
Direcção-Geral dos Impostos 2ª AVALIAÇÃO 2160 - …………..
Ficha nº: …………

ELEMENTOS DA DECLARAÇÃO
NIF: …………….. Nome: ESPAÇO …………………………… LDA
Telefone: …………… Email:
IMI registo nº: ………….. Data recepção IMI: 2006-07-20
Motivo: 3 - Prédio Melhorado / Modificado / Reconstruido

SITUAÇÃO DO PRÉDIO
Av./Rua/Praça RUA ……………….., Nº 71-A RUA B DA ………………
Número
Lugar CAMPO …………..
Freguesia 150401 - ………………
Artigo prov. P2924
Norte LOTE 4
Sul LOTE 6
Nascente RUA C
Poente DOMÍNIO PÚBLICO

ELEMENTOS DE TERRENO PARA CONSTRUÇÃO
Afectação Habitação
Área total do terreno 759,3300 m2 759,3300 m2
Área de implantação do edíficio 542,0300 m2 542,0300 m2
Área bruta de construção 3.863,0000 m2 5.381,6000 m2
Área bruta dependente 0,000 m2 1.518,6600 m2
Coordenadas X,Y 118.271,00 188.588,00
Percentagem para cálculo da área de implantação 30,00
Tipo de coeficiente de localização Habitação
Coeficiente de localização 1,70

ELEMENTOS DE QUALIDADE E CONFORTO
Elementos
OUTROS ELEMENTOS
Data de passagem a urbano 2006-07-13 2006-07-13
DESCRIÇÃO DA AVALIAÇÃO
A comissão de avaliação reuniu-se e aprovou por maioria considerar a avaliação feita pela 1ª Avaliação, em virtude das áreas consideradas se encontrarem correctas. O louvado da parte não concordou com o valor atribuido dado ao terreno em virtude do valor real de alienação de €906.429,53, ter sido inferior ao atribuido

DOCUMENTOS ANEXOS
Planta(s) do(s) edifício(s) 0
Alvará de Licença ou autorização de construção 0
Planta(s) de Localização / Croquis 1
Anexo I 0
Projecto de Viabilidade Construtiva 1

VALOR PATRIMONIAL TRIBUTÁRIO
Vt* = Vc x [ A x % + ( Ac + Ad )] x Cl x Ca x Cq
1.360.210,00 = 615,00 x [ 4.318,5980 x 30,00 + ( 5,4325 + 0,000 )] x 1,70 x 1,00 x 1,00
Vt = valor patrimonial tributário, Vc = valor base dos prédios edificados, A = área bruta de construção mais a área excedente à área de implantação, Ca = coeficiente de afectação, Cl = coeficiente de localização, Cq = coeficiente de qualidade e conforto, Cv = coeficiente de vetustez, sendo A = Aa + Ab + Ac + Ad, em que Aa representa a área bruta privativa, Ab representa as áreas dependentes, Ac representa a área do terreno livre até ao limite de duas vezes a área de implantação, Ad representa a área do terreno livre que excede o limite de duas vezes a área de implantação.
Tratando-se de terrenos para construção, A = área bruta de construção integrada de Ab
* Valor arredondado, nos termos do nº2 do Art.º 38º do CIMI.
Obtido via internet em 2007-07-03
( cfr. docs. juntos a fls. 84 e 85 do processo instrutor junto aos autos );
7. Da ficha de avaliação do prédio ……….. elaborada em resultado dos Termos de Avaliação apontados no ponto anterior consta o seguinte:
Ministério das Finanças COMPROVATIVO PROVISÓRIO SERVIÇO DE FINANÇAS
Direcção-Geral dos Impostos 2ª AVALIAÇÃO 2160 - ………..
Ficha nº: ……………

ELEMENTOS DA DECLARAÇÃO
NIF: .………… Nome: ESPAÇO ………………………………………… LDA
Telefone: ………………………. Email:
IMI registo nº: ……………. Data recepção IMI: 2006-07-20
Motivo: 3 - Prédio Melhorado / Modificado / Reconstruido

SITUAÇÃO DO PRÉDIO
Av./Rua/Praça RUA ……………………., Nº 71-A RUA B ………………
Número LOTE 6
Lugar CAMPO ……………………….
Freguesia 150401 - …………
Artigo prov. P2925
Norte LOTE 5
Sul LOTE 7
Nascente RUA C
Poente DOMÍNIO PÚBLICO

ELEMENTOS DE TERRENO PARA CONSTRUÇÃO
Afectação Habitação
Área total do terreno 660,4900 m2 660,4900 m2
Área de implantação do edíficio 471,7100 m2 471,7100 m2
Área bruta de construção 3.375,8100 m2 4.696,7900 m2
Área bruta dependente 0,000 m2 1.320,9800 m2
Coordenadas X,Y 118.226,00 188.625,00
Percentagem para cálculo da área de implantação 30,00
Tipo de coeficiente de localização Habitação
Coeficiente de localização 1,70

ELEMENTOS DE QUALIDADE E CONFORTO
Elementos
OUTROS ELEMENTOS
Data de passagem a urbano 2006-07-13 2006-07-13
DESCRIÇÃO DA AVALIAÇÃO
A comissão de avaliação reuniu-se e aprovou por maioria considerar a avaliação feita pela 1ª Avaliação, em virtude das áreas consideradas se encontrarem correctas. O louvado da parte não concordou com o valor atribuido dado ao terreno em virtude do valor real de alienação de €788.441,97, ter sido inferior ao atribuido

DOCUMENTOS ANEXOS
Planta(s) do(s) edifício(s) 0
Alvará de Licença ou autorização de construção 0
Planta(s) de Localização / Croquis 1
Anexo I 0
Projecto de Viabilidade Construtiva 1

VALOR PATRIMONIAL TRIBUTÁRIO
Vt* = Vc x [ A x % + ( Ac + Ad )] x Cl x Ca x Cq
1.188.060,00 = 615,00 x [ 3.772,1040 x 30,00 + ( 4,7195 + 0,000 )] x 1,70 x 1,00 x 1,00
Vt = valor patrimonial tributário, Vc = valor base dos prédios edificados, A = área bruta de construção mais a área excedente à área de implantação, Ca = coeficiente de afectação, Cl = coeficiente de localização, Cq = coeficiente de qualidade e conforto, Cv = coeficiente de vetustez, sendo A = Aa + Ab + Ac + Ad, em que Aa representa a área bruta privativa, Ab representa as áreas dependentes, Ac representa a área do terreno livre até ao limite de duas vezes a área de implantação, Ad representa a área do terreno livre que excede o limite de duas vezes a área de implantação.
Tratando-se de terrenos para construção, A = área bruta de construção integrada de Ab
* Valor arredondado, nos termos do nº2 do Art.º 38º do CIMI.
Obtido via internet em 2007-07-03
( cfr. docs. juntos a fls. 103 e 104 do processo instrutor junto aos autos );
8. Da ficha de avaliação do prédio ……………elaborada em resultado dos Termos de Avaliação apontados no ponto anterior consta o seguinte:
Ministério das Finanças COMPROVATIVO PROVISÓRIO SERVIÇO DE FINANÇAS
Direcção-Geral dos Impostos 2ª AVALIAÇÃO 2160 -……………..
Ficha nº: 1………….

ELEMENTOS DA DECLARAÇÃO
NIF: ………. Nome: ESPAÇO ………………… LDA
Telefone: …………………….. Email:
IMI registo nº: …………….. Data recepção IMI: 2006-07-20
Motivo: 3 - Prédio Melhorado / Modificado / Reconstruido

SITUAÇÃO DO PRÉDIO
Av./Rua/Praça RUA ……………, Nº 71-A RUA B DA …………………
Número LOTE 4
Lugar CAMPO DAS ……………….
Freguesia 150401 - …………..
Artigo prov. P………
Norte LOTE 6
Sul LOTE 8
Nascente RUA C
Poente DOMÍNIO PÚBLICO

ELEMENTOS DE TERRENO PARA CONSTRUÇÃO
Afectação Habitação
Área total do terreno 759,3300 m2 759,3300 m2
Área de implantação do edíficio 542,0300 m2 542,0300 m2
Área bruta de construção 3.863,0000 m2 5.381,6600 m2
Área bruta dependente 0,000 m2 1.518,6600 m2
Coordenadas X,Y 118.245,00 188.600,00
Percentagem para cálculo da área de implantação 30,00
Tipo de coeficiente de localização Habitação
Coeficiente de localização 1,70

ELEMENTOS DE QUALIDADE E CONFORTO
Elementos
OUTROS ELEMENTOS
Data de passagem a urbano 2006-07-13 2006-07-13
DESCRIÇÃO DA AVALIAÇÃO
A comissão de avaliação reuniu-se e aprovou por maioria considerar a avaliação feita pela 1ª Avaliação, em virtude das áreas consideradas se encontrarem correctas. O louvado da parte não concordou com o valor atribuido dado ao terreno em virtude do valor real de alienação de €906.429,53, ter sido inferior ao atribuido

DOCUMENTOS ANEXOS
Planta(s) do(s) edifício(s) 0
Alvará de Licença ou autorização de construção 0
Planta(s) de Localização / Croquis 1
Anexo I 0
Projecto de Viabilidade Construtiva 1

VALOR PATRIMONIAL TRIBUTÁRIO
Vt* = Vc x [ A x % + ( Ac + Ad )] x Cl x Ca x Cq
1.360.210,00 = 615,00 x [ 4.318,5980 x 30,00 + ( 5,4325 + 0,000 )] x 1,70 x 1,00 x 1,00
Vt = valor patrimonial tributário, Vc = valor base dos prédios edificados, A = área bruta de construção mais a área excedente à área de implantação, Ca = coeficiente de afectação, Cl = coeficiente de localização, Cq = coeficiente de qualidade e conforto, Cv = coeficiente de vetustez, sendo A = Aa + Ab + Ac + Ad, em que Aa representa a área bruta privativa, Ab representa as áreas dependentes, Ac representa a área do terreno livre até ao limite de duas vezes a área de implantação, Ad representa a área do terreno livre que excede o limite de duas vezes a área de implantação.
Tratando-se de terrenos para construção, A = área bruta de construção integrada de Ab
* Valor arredondado, nos termos do nº2 do Art.º 38º do CIMI.
Obtido via internet em 2007-07-03
( cfr. docs. juntos a fls. 122 e 123 do processo instrutor junto aos autos );
9. Da ficha de avaliação do prédio …………. elaborada em resultado dos Termos de Avaliação apontados no ponto anterior consta o seguinte:
Ministério das Finanças COMPROVATIVO PROVISÓRIO SERVIÇO DE FINANÇAS
Direcção-Geral dos Impostos 2ª AVALIAÇÃO 2160 - ………….
Ficha nº: …………….

ELEMENTOS DA DECLARAÇÃO
NIF: ……………. Nome: ESPAÇO ………………………. LDA
Telefone: ………………….. Email:
IMI registo nº: ………………. Data recepção IMI: 2006-07-20
Motivo: 3 - Prédio Melhorado / Modificado / Reconstruido

SITUAÇÃO DO PRÉDIO
Av./Rua/Praça RUA …………………….., Nº 71-A RUA …………….
Número LOTE 8
Lugar CAMPO ……………………..
Freguesia 150401 - …………
Artigo prov. P2927
Norte LOTE 7
Sul RUA B
Nascente RUA C
Poente DOMÍNIO PÚBLICO

ELEMENTOS DE TERRENO PARA CONSTRUÇÃO
Afectação Habitação
Área total do terreno 660,4900 m2 660,4900 m2
Área de implantação do edíficio 471,7100 m2 471,7100 m2
Área bruta de construção 3.375,8100 m2 4.696,7900 m2
Área bruta dependente 0,000 m2 1.320,9800 m2
Coordenadas X,Y 118.259,00 188.543,00
Percentagem para cálculo da área de implantação 30,00
Tipo de coeficiente de localização Habitação
Coeficiente de localização 1,70

ELEMENTOS DE QUALIDADE E CONFORTO
Elementos
OUTROS ELEMENTOS
Data de passagem a urbano 2006-07-13 2006-07-13
DESCRIÇÃO DA AVALIAÇÃO
A comissão de avaliação reuniu-se e aprovou por maioria considerar a avaliação feita pela 1ª Avaliação, em virtude das áreas consideradas se encontrarem correctas. O louvado da parte não concordou com o valor atribuido dado ao terreno em virtude do valor real de alienação de €788.441,97, ter sido inferior ao atribuido

DOCUMENTOS ANEXOS
Planta(s) do(s) edifício(s) 0
Alvará de Licença ou autorização de construção 0
Planta(s) de Localização / Croquis 1
Anexo I 0
Projecto de Viabilidade Construtiva 1

VALOR PATRIMONIAL TRIBUTÁRIO
Vt* = Vc x [ A x % + ( Ac + Ad )] x Cl x Ca x Cq
1.188.060,00 = 615,00 x [ 3.772,1040 x 30,00 + ( 4,7195 + 0,000 )] x 1,70 x 1,00 x 1,00
Vt = valor patrimonial tributário, Vc = valor base dos prédios edificados, A = área bruta de construção mais a área excedente à área de implantação, Ca = coeficiente de afectação, Cl = coeficiente de localização, Cq = coeficiente de qualidade e conforto, Cv = coeficiente de vetustez, sendo A = Aa + Ab + Ac + Ad, em que Aa representa a área bruta privativa, Ab representa as áreas dependentes, Ac representa a área do terreno livre até ao limite de duas vezes a área de implantação, Ad representa a área do terreno livre que excede o limite de duas vezes a área de implantação.
Tratando-se de terrenos para construção, A = área bruta de construção integrada de Ab
* Valor arredondado, nos termos do nº2 do Art.º 38º do CIMI.
Obtido via internet em 2007-07-03
( cfr. docs. juntos a fls. 143 e 144 do processo instrutor junto aos autos );
10. Da ficha de avaliação do prédio …… elaborada em resultado dos Termos de Avaliação apontados no ponto anterior consta o seguinte:
Ministério das Finanças COMPROVATIVO PROVISÓRIO SERVIÇO DE FINANÇAS
Direcção-Geral dos Impostos 2ª AVALIAÇÃO 2160 - BARREIRO
Ficha nº: …………….

ELEMENTOS DA DECLARAÇÃO
NIF: ………………Nome: ESPAÇO ……………………………………… LDA
Telefone:……………. Email:
IMI registo nº: …………. Data recepção IMI: 2006-07-20
Motivo: 3 - Prédio Melhorado / Modificado / Reconstruido

SITUAÇÃO DO PRÉDIO
Av./Rua/Praça RUA ………………………., Nº 71-A RUA B ……………………
Número LOTE 9
Lugar CAMPO DAS …………………
Freguesia 150401 - …………….
Artigo prov. P2928
Norte LOTE 10
Sul DOMÍNIO PÚBLICO
Nascente RUA B
Poente …………………………….. E
OUTROS

ELEMENTOS DE TERRENO PARA CONSTRUÇÃO
Afectação Habitação
Área total do terreno 1.330,2300 m2 1.330,2300 m2
Área de implantação do edíficio 1.223,7000 m2 1.223,7000 m2
Área bruta de construção 9.177,5900 m2 10.507,8200 m2
Área bruta dependente 0,000 m2 1.330,2300 m2
Coordenadas X,Y 118.175,00 188.476,00
Percentagem para cálculo da área de implantação 30,00
Tipo de coeficiente de localização Habitação
Coeficiente de localização 1,70

ELEMENTOS DE QUALIDADE E CONFORTO
Elementos
OUTROS ELEMENTOS
Data de passagem a urbano 2006-07-13 2006-07-13
DESCRIÇÃO DA AVALIAÇÃO
A comissão de avaliação reuniu-se e aprovou por maioria considerar a avaliação feita pela 1ª Avaliação, em virtude das áreas consideradas se encontrarem correctas. O louvado da parte não concordou com o valor atribuido dado ao terreno em virtude do valor real de alienação de €1.587.925,87, ter sido inferior ao atribuido

DOCUMENTOS ANEXOS
Planta(s) do(s) edifício(s) 0
Alvará de Licença ou autorização de construção 0
Planta(s) de Localização / Croquis 1
Anexo I 0
Projecto de Viabilidade Construtiva 1

VALOR PATRIMONIAL TRIBUTÁRIO
Vt* = Vc x [ A x % + ( Ac + Ad )] x Cl x Ca x Cq
3.006.510,00 = 615,00 x [ 9.576,6590 x 30,00 + ( 2,6633 + 0,000 )] x 1,70 x 1,00 x 1,00
Vt = valor patrimonial tributário, Vc = valor base dos prédios edificados, A = área bruta de construção mais a área excedente à área de implantação, Ca = coeficiente de afectação, Cl = coeficiente de localização, Cq = coeficiente de qualidade e conforto, Cv = coeficiente de vetustez, sendo A = Aa + Ab + Ac + Ad, em que Aa representa a área bruta privativa, Ab representa as áreas dependentes, Ac representa a área do terreno livre até ao limite de duas vezes a área de implantação, Ad representa a área do terreno livre que excede o limite de duas vezes a área de implantação.
Tratando-se de terrenos para construção, A = área bruta de construção integrada de Ab
* Valor arredondado, nos termos do nº2 do Art.º 38º do CIMI.
Obtido via internet em 2007-07-03
( cfr. docs. juntos a fls. 162 e 163 do processo instrutor junto aos autos );
11. Da ficha de avaliação do prédio……… elaborada em resultado dos Termos de Avaliação apontados no ponto anterior consta o seguinte:
Ministério das Finanças COMPROVATIVO PROVISÓRIO SERVIÇO DE FINANÇAS
Direcção-Geral dos Impostos 2ª AVALIAÇÃO 2160 - …………
Ficha nº: …………

ELEMENTOS DA DECLARAÇÃO
NIF: ……………..Nome: ESPAÇO ………………………………… LDA
Telefone: ……………… Email:
IMI registo nº: …………………… Data recepção IMI: 2006-07-20
Motivo: 3 - Prédio Melhorado / Modificado / Reconstruido

SITUAÇÃO DO PRÉDIO
Av./Rua/Praça RUA …………………….., Nº 71-A RUA B DA ………………………….
Número LOTE 10
Lugar CAMPO DAS …………………
Freguesia 150401 - …………………….
Artigo prov. P2929
Norte RUA A
Sul LOTE 9 ……………….
Nascente RUA B
Poente ESPAÇO ………………………….
IMOBILIÁRIA LDA

ELEMENTOS DE TERRENO PARA CONSTRUÇÃO
Afectação Habitação
Área total do terreno 1.079,8300 m2 1.079,8300 m2
Área de implantação do edíficio 1.023,6500 m2 1.023,6500 m2
Área bruta de construção 8.917,0600 m2 9.996,8900 m2
Área bruta dependente 0,000 m2 1.079,8300 m2
Coordenadas X,Y 118.164,00 188.534,00
Percentagem para cálculo da área de implantação 30,00
Tipo de coeficiente de localização Habitação
Coeficiente de localização 1,70

ELEMENTOS DE QUALIDADE E CONFORTO
Elementos
OUTROS ELEMENTOS
Data de passagem a urbano 2006-07-13 2006-07-13
DESCRIÇÃO DA AVALIAÇÃO
A comissão de avaliação reuniu-se e aprovou por maioria considerar a avaliação feita pela 1ª Avaliação, em virtude das áreas consideradas se encontrarem correctas. O louvado da parte não concordou com o valor atribuido dado ao terreno em virtude do valor real de alienação de €1.287.017,68, ter sido inferior ao atribuido

DOCUMENTOS ANEXOS
Planta(s) do(s) edifício(s) 0
Alvará de Licença ou autorização de construção 0
Planta(s) de Localização / Croquis 1
Anexo I 0
Projecto de Viabilidade Construtiva 1

VALOR PATRIMONIAL TRIBUTÁRIO
Vt* = Vc x [ A x % + ( Ac + Ad )] x Cl x Ca x Cq
2.899.920,00 = 615,00 x [ 9.241,0090 x 30,00 + ( 1,4045 + 0,000 )] x 1,70 x 1,00 x 1,00
Vt = valor patrimonial tributário, Vc = valor base dos prédios edificados, A = área bruta de construção mais a área excedente à área de implantação, Ca = coeficiente de afectação, Cl = coeficiente de localização, Cq = coeficiente de qualidade e conforto, Cv = coeficiente de vetustez, sendo A = Aa + Ab + Ac + Ad, em que Aa representa a área bruta privativa, Ab representa as áreas dependentes, Ac representa a área do terreno livre até ao limite de duas vezes a área de implantação, Ad representa a área do terreno livre que excede o limite de duas vezes a área de implantação.
Tratando-se de terrenos para construção, A = área bruta de construção integrada de Ab
* Valor arredondado, nos termos do nº2 do Art.º 38º do CIMI.
Obtido via internet em 2007-07-03
( cfr. docs. juntos a fls. 182 e 183 do processo instrutor junto aos autos );
12. Por escritura de compra e venda realizada em 28/06/2007, os prédios identificados no ponto 1 deste probatório foram alienados pela Impugnante à sociedade “Américo, Rodrigues & Seruca, Lda. Pelo valor respectivamente de € 788.441,97, € 906.429,53, € 788.441,97, € 906.429,53, € 788.441,97, € 906.429,53, € 788.441,97, € 1.587.925,87 e € 1.289.017,68 (cfr. doc. junto a fls. 50 a 58 dos autos).
3.1 DE DIREITO
Assente a factualidade apurada cumpre, então, antes de mais, entrar na análise da realidade em equação nos autos e que se prende com a análise do vício de falta de fundamentação com referência ao enquadramento do acto de segunda avaliação de nove imóveis sitos na freguesia do Barreiro no montante global de € 14.624.990,00.
Nesta matéria, e na perspectiva da recorrente, na senda de recente jurisprudência do STA, “…nos termos a que se refere o n.º 3 do art. 42.º do CIMI, para que os actos se considerassem fundamentados seria necessário que do conjunto formado pelo próprio acto e pela informação contida na proposta resultassem explicitadas as razões pelas quais foi fixado o coeficiente de localização de 1,80 e não qualquer outro…”, sendo que “não tendo sido fornecida ao Impugnante (nem sendo mesmo obtida no presente processo) informação sobre as razões que conduziram a fixação daquele coeficiente, tem de se concluir que os actos de avaliação impugnados enfermam de vício de falta de fundamentação”, (Acórdão do STA de 10-03-2011, proferido no Recurso nº 0862/10), de modo que, não tendo sido fornecida à ora recorrente, informação sobre as razões que conduziram à fixação do coeficiente de 1,70 e não doutro e de uma percentagem de 30%, tem de se concluir, que os actos de avaliação padecem do vício de falta de fundamentação, pelo que a douta sentença não pode em consequência, permanecer na ordem jurídica.
Que dizer?
Sobre esta matéria, importa convocar o exposto no recente Ac. do S.T.A. de 19-10-2011, Proc. nº 0579/11, www.dgsi.pt, onde se aponta que:
“…
A questão que é objecto do presente recurso foi já trazida para apreciação a este Supremo Tribunal por várias vezes, sendo que, apesar do acórdão de 10 de Março de 2011, proferido no processo com o n.º 862/10 - invocado pela Recorrente em apoio da sua tese -, afigura-se-nos poder concluir que o Tribunal enveredou por uma solução diferente, tendo concluído pela inexistência de falta de fundamentação do acto de 2.ª avaliação (Vide os seguintes acórdãos desta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
- de 1 de Julho de 2009, proferido no processo com o n.º 239/09, publicado no Apêndice ao Diário da República de 30 de Novembro de 2009 (http://www.dre.pt/pdfgratisac/2009/32230.pdf), págs. 1072 a 1074, também disponível em http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/2fa1d88746babe58802575ef00320486?OpenDocument;
- de 6 de Outubro de 2010, proferido no processo com o n.º 510/10, publicado no Apêndice ao Diário da República de 26 de Maio de 2011 (http://www.dre.pt/pdfgratisac/2010/32240.pdf), págs. 1515 a 1521, também disponível em
http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/c9510750e658adfd802577ba0050bdb3?OpenDocument;
- de 17 de Março de 2011, proferido no processo com o n.º 964/10, publicado no Apêndice ao Diário da República de 11 de Agosto de 2011 (http://www.dre.pt/pdfgratisac/2011/32210.pdf), págs. 443 a 446, também disponível em
http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/4d0d69c3d810e2158025785d00424fab?OpenDocument;
- de 25 de Maio de 2011, proferido no processo com o n.º 239/11, ainda não publicado no jornal oficial, mas disponível em
http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/d90ac720f80489fe802578a100522d3b?OpenDocument;
- de 22 de Junho de 2011, proferido no processo com o n.º 382/11, ainda não publicado no jornal oficial, mas disponível em
http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/66db114024cc7db1802578c4003edf46?OpenDocument;
- de 14 de Setembro de 2011, proferido no processo com o n.º 255/11, ainda não publicado no jornal oficial, mas disponível em
http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/c2fd033bf64ad88e802579120050f7d3?OpenDocument;
- de 28 de Setembro de 2011, proferido no processo com o n.º 188/11, ainda não publicado no jornal oficial, mas disponível em
http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/b66b626d632eff828025792100313479?OpenDocument.).
Sendo substancialmente idêntica a questão suscitada no processo com o n.º 382/11 e neste processo e não havendo razão para agora divergir do que ali se decidiu, haverá que concluir, pelos fundamentos constantes daquele acórdão, não se verificar vício de falta de fundamentação do acto de segunda avaliação do prédio, como decidiu a sentença recorrida.
Permitimo-nos reproduzir aqui apenas a parte mais relevante da fundamentação daquele acórdão deste Supremo Tribunal:
«É entendimento da jurisprudência dos nossos tribunais superiores que um acto se encontra suficientemente fundamentado quando dele é possível extrair qual o percurso cognoscitivo e valorativo seguido pelo agente, permitindo ao interessado conhecer, assim, as razões de facto e de direito que determinaram a sua prática.
E que o grau de fundamentação há-de ser o adequado ao tipo concreto do acto e das circunstâncias em que o mesmo foi praticado (v. Ac. deste STA de 11.12.2007, no recurso n.º 615/04).
No que concerne ao grau de fundamentação adequado ao caso em apreço, transcreve-se o que a esse propósito já este Tribunal disse no acórdão de 1/7/2009, proferido no recurso n.º 239/09:
«Como se pode ler no preâmbulo do CIMI, aprovado pelo DL 287/2003, de 12 de Novembro, com a reforma da tributação do património levada a cabo por este diploma, operou-se “uma profunda reforma do sistema de avaliação da propriedade, em especial da propriedade urbana. (…) o sistema fiscal passa a ser dotado de um quadro legal de avaliações totalmente assente em factores objectivos, de grande simplicidade e coerência interna, e sem espaço para a subjectividade e discricionariedade do avaliador.”.
O procedimento de avaliação, configurado nos artigos 38.º e seguintes do CIMI, caracteriza-se, assim, agora por uma elevada objectividade, com uma curtíssima margem de ponderação ou valoração por parte dos peritos intervenientes, pretendendo-se que a avaliação assente no máximo de dados objectivos.
Desde logo, o coeficiente de localização previsto no artigo 42.º do CIMI é um valor aprovado por Portaria do Ministro das Finanças sob proposta da CNAPU na fixação do qual se têm em consideração, nomeadamente, as seguintes características: acessibilidades, proximidade de equipamentos sociais, serviços de transportes públicos e localização em zonas de elevado valor de mercado imobiliário.
Por outro lado, o n.º 4 do mesmo preceito legal prevê ainda o zonamento que consiste na determinação das zonas homogéneas a que se aplicam os diferentes coeficientes de localização em cada município e as percentagens a que se refere o n.º 2 do artigo 45.º do CIMI.
Trata-se, pois, de parâmetros legais de fixação do valor patrimonial com base em critérios objectivos e claros e, por isso, facilmente sindicáveis, bastando a indicação da localização dos prédios e a referência do quadro legal aplicável para que se compreenda como foi determinado o referido coeficiente.
Ou seja, encontramo-nos no domínio de zonas e coeficientes predefinidos e, portanto, indisponíveis para qualquer ponderação ou alteração por parte dos peritos intervenientes no procedimento de avaliação, e isto independentemente de se tratar de primeira ou segunda avaliação, pois não é o facto de se realizar uma inspecção directa ao imóvel a avaliar que pode levar ao desrespeito dos coeficientes predefinidos, mas antes serve essa inspecção para comprovar a justeza dos coeficientes a aplicar.
Neste contexto, a fundamentação exigível para a aplicação do coeficiente de localização apenas se podia circunscrever à identificação geográfica/física dos prédios no concelho e freguesia de Pombal, ao estabelecimento do coeficiente de localização aplicável e à invocação do quadro legal que lhe era aplicável.
Por outro lado, é a própria lei que manda ter em consideração na fixação da percentagem do valor do terreno de implantação as mesmas características que se têm em consideração na fixação do coeficiente de localização (v. n.º 3 do artigo 45.º do CIMI).»- v. também no mesmo sentido, os acórdãos de 6/10/10, 17/3/11 e 25/5/11, proferidos nos recursos n.ºs 510/10, 964/10 e 239/11, respectivamente. …”.
Deste modo, no caso agora em apreciação, a fundamentação da avaliação impugnada é a que resulta da fórmula e do critério legal, não podendo os peritos alterar os coeficientes legalmente fixados.
De facto, como continua o douto Ac. citado “… Este novo sistema de avaliações, assente em factores objectivos, não tem espaço para a subjectividade e discricionariedade do avaliador, sendo coordenado por uma comissão cuja composição garante a representatividade dos agentes económicos e das entidades públicas ligadas ao sector.
O coeficiente de localização é, assim, fixado de acordo com regras predefinidas, que têm a ver com o exacto local onde se encontra o imóvel a avaliar e têm em conta os elementos a que se refere o artigo 42.º do CIMI.
Também o mesmo se passa com o zonamento que consiste na determinação das zonas homogéneas a que se aplicam os diferentes coeficientes de localização em cada município e as percentagens a que se refere o n.º 2 do artigo 45.º do CIMI e é aprovado por portaria do Ministro das Finanças sob proposta da CNAPU.
A determinação dos valores de zonamento é efectuada em cada município em assembleia camarária cuja materialização corresponde aos mapas informáticos de valor, por zona.
Assim, não é correcto alegar-se que a lei fixa um mínimo e um máximo e que dentro dessa moldura o avaliador tinha que fundamentar a razão por que atendeu ao coeficiente máximo e não ao mínimo. …”.
Neste contexto, como se reconhece na sentença recorrida, a lei não estabelece essa moldura e a fundamentação exigível para a aplicação do coeficiente de localização apenas se podia circunscrever à identificação geográfica/física dos prédios no concelho e freguesia de […], ao estabelecimento do coeficiente de localização aplicável e à invocação do quadro legal aplicável.
Sendo que, no caso vertente, todos os mencionados elementos constam das fichas de avaliação e da certidão de fls. […] dos autos.
Como supra se disse, a intenção do legislador foi subtrair da subjectividade e da relatividade apreciativa do avaliador os critérios relevantes da avaliação dos prédios urbanos, para efeitos de incidência real tributária, e fê-lo para efeitos de combater a fraude e a evasão fiscal, através de avaliações subjectivas, sujeitas a pressões de especuladores e a outros interesses de subvalorização da propriedade urbana, sendo que foi todo esse circunstancialismo que levou o legislador a estabelecer critérios objectivos fixados por lei.
Além de que a existência de erros ou anomalias sempre poderá ser corrigida na medida em que os valores dos coeficientes de localização e zonamento são propostos pela CNAPU trienalmente.
Daí que se tenha de concluir, como na sentença recorrida se fez, que os elementos constantes dos termos da impugnada avaliação são bastantes para o acto se considerar fundamentado, nos termos exigidos pela lei para o caso (artigo 77.º da LGT)». …”.
Assim sendo, e na medida em que se adere a esta linha de análise, cabe aqui também concluir que a sentença recorrida, que decidiu de acordo com esta jurisprudência, não merece censura, motivo por que o recurso não pode ser provido nesta parte.
A Recorrente refere depois que os prédios cujas avaliações se encontram na génese dos presentes autos foram vendidos por valores muito inferiores aos valores de avaliação (vide pontos 3 a 12 do probatório), pois que foram avaliados na generalidade em valor cerca de 40% superior ao valor pelo qual foram vendidos, o qual é naturalmente o seu valor de mercado, tendo sido no que respeita aos prédios de valor mais elevado, avaliados pelo dobro (prédio 2895) e em mais do dobro (prédio 2896) do seu valor de mercado.
Ora, os princípios da igualdade fiscal e da capacidade contributiva impõem que a ora recorrida apenas possa ser tributada pela força económica que detém, pelo que as avaliações impugnadas, por terem conduzido a valores patrimoniais muito superiores aos reais não podiam, nem podem imperar, o que significa que, também pelo ora exposto, a douta sentença recorrida padece de erro de julgamento, não podendo em consequência, permanecer na ordem jurídica.
Neste domínio, tendo em conta o disposto no art. 42° do CIMI, não pode acolher-se a posição defendida pela Recorrente, pois é evidente que os valores de mercado são influenciados, entre outros factores, por aqueles que se encontram referidos no n° 3 do citado preceito legal, que, aliás, são igualmente referidos no n°12 do artigo 10° da Lei nº 26/2003, de 30 de Julho.
Pode ainda acrescentar-se que tais coeficientes ao serem fixados pela dita CNAPU naturalmente que não podem reflectir as circunstâncias concretas de um dado momento temporal, maior ou menor dificuldade/facilidade do mercado na absorção dos imóveis, uma vez que a ponderação que é feita se destina a vigorar num determinado período de tempo. Mas ainda assim, sempre se dirá, que, face ao modo como tais coeficientes, v.g. o de localização, são determinados, os mesmos corresponderão sempre às características concretas da zona onde o prédio se insere.
Daqui se conclui, assim, que a fixação de tais critérios respeita a Lei Fundamental, nomeadamente a norma constitucional citada pela Recorrente, quer porque existe conformidade constitucional na fixação dos coeficientes, quer porque a fixação desses coeficientes foi feita tendo em conta, precisamente, os preços de mercado correntes na zona em que os imóveis se inserem.
E, é de todo irrelevante que o valor efectivamente recebido pelos imóveis seja muito inferior àquele que é determinado no momento da avaliação uma vez que para efeitos de avaliação é indiferente ao legislador saber qual o valor que as partes convencionaram para a realização do negócio, precisamente por isso é que o legislador impõe a avaliação, para aproximar o valor do imóvel o mais próximo dos valores de mercado.
Daí que na improcedência das conclusões da alegação da recorrente, se impõe, nos termos acima expostos, confirmar a decisão aqui sindicada, com todas as legais consequências.
Improcede, por conseguinte, o presente recurso jurisdicional.
4. DECISÃO
Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal, de harmonia com os poderes conferidos pelo art. 202.º da Constituição da República Portuguesa, em negar provimento ao recurso jurisdicional interposto pela Recorrente, mantendo-se a decisão judicial recorrida.
Custas pela Recorrente.
Notifique-se. D.N..

Lisboa, 15 de Novembro de 2011

Pedro Vergueiro
Pereira Gameiro
Joaquim Condesso