Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:87/20.0BECTB
Secção:CT
Data do Acordão:09/17/2020
Relator:TÂNIA MEIRELES DA CUNHA
Descritores:PENHORA
SUSPENSÃO DO PEF
Sumário:
I. A leitura conjunta dos art.ºs 169.º e 170.º do CPPT permite que a AT prossiga, decorrido o prazo de 30 dias ulterior à citação, para penhora, caso o executado nada tenha entretanto requerido no âmbito do PEF que motive suspensão, ainda que provisória, do mesmo.

II. Se o executado apresentou reclamação graciosa (e pedido de dispensa de prestação de garantia) em momento ulterior ao decurso do prazo de 30 dias após a citação e à ordem e efetivação de penhoras, estas, porque anteriores à apresentação do meio de reação, não são ilegais.

Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:I. RELATÓRIO

A….. (doravante Recorrente ou Reclamante) veio apresentar recurso da sentença proferida a 12.06.2020, no Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) de Castelo Branco, na qual foi julgada improcedente a reclamação de ato do órgão de execução fiscal, por si apresentada, tendo por objeto as penhoras n.ºs ….., …..e …...

Nesse seguimento, o Recorrente apresentou alegações, nas quais concluiu nos seguintes termos:

1) O recurso apresentado no âmbito dos presentes autos, vem interposto da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco, que julgou improcedente a reclamação apresentada pelo ora recorrente, relativamente ao facto de saber se os atos de penhora da conta bancária junto da “Caixa Geral de Depósitos” no montante de €11.735,01 (pedido de penhora n.º …..), da penhora de rendas (pedido de penhora n.º …..), e da penhora da conta bancária junto do “Novo Banco, S.A.”, no valor de €25.615,54 (pedido de penhora n.º …..), realizada em 08 de Janeiro de 2020, no âmbito do processo de execução fiscal n.º ….., são ilegais e padecem de vício de violação de lei, por violação do disposto nos artigos 169º e 170º do CPPT.

2) Sendo que, não pode, o ora recorrente, conformar-se com os termos da douta decisão, porquanto face aos factos e ao direito aplicável, deveria a reclamação apresentada ter sido julgada procedente, por provada e, consequentemente, deve o presente recurso proceder totalmente, com as demais consequências legais.

3) Ora, a questão subjacente aos presentes autos, consiste em saber se a Autoridade Tributária estaria impedida de realizar qualquer tipo de penhora na pendência do prazo de apresentação e de apreciação da Reclamação Graciosa apresentada pelo Reclamante, ora recorrente, intentada em 30 de Dezembro de 2019, bem como na pendência da apreciação do pedido de dispensa de garantia, apresentado em 02 de Janeiro de 2020.

4) Neste sentido, conforme, aliás, consta da factualidade dada como provada, nomeadamente dos pontos 7) e 11) da sentença aqui em reapreciação que:

“7) Em 30 de Dezembro de 2009 o Reclamante remeteu ao Serviço de Finanças de Seia um requerimento de Reclamação graciosa apresentado contra a liquidação de IRS do ano de 2016, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido (…).”

“11) Em 02 de Janeiro de 2020 foi pelo Reclamante remetido por correio registado ao Serviço de Finanças de Seia, um requerimento, no âmbito do qual veio requerer a dispensa de prestação de garantia da presente execução (…).”

5) Assim, importa atentar no disposto no art.º 170º do CPPT, normativo legal que consagra a “Dispensa da prestação de garantia”, pois dele depreende-se que:

“1. Quando a garantia possa ser dispensada nos termos previstos na lei, deve o executado requerer a dispensa ao órgão de execução fiscal no prazo de 15 dias a contar da apresentação de meio de reação previsto no número anterior.”

6) Para além de que, o n.º 2 do preceito vindo de enunciar estipula que:

“4. O pedido de dispensa de garantia será resolvido no prazo de 10 dias após a sua apresentação.”

7) Com efeito, tendo em conta que o reclamante, aqui recorrente, apresentou requerimento de dispensa de prestação de garantia, dentro do prazo legal, nomeadamente em 02/01/2020, deveria o órgão competente, ter-se pronunciado, igualmente, dentro do prazo estabelecido por lei, neste caso, no prazo de 10 dias após a apresentação do requerimento.

8) O que, no caso vertente, não se verificou, pois, o ora recorrente, apenas teve conhecimento da decisão do requerimento de dispensa de prestação de garantia, no dia 04/02/2020 – cfr. doc. 1 que se anexa e se dá por integralmente reproduzido para os devidos e legais efeitos.

9) Posto isto, a Administração Fiscal, ao agir da forma como agiu, atuou em manifesto desrespeito pelo princípio da legalidade, visto que estava e está obrigada a cumprir os prazos que a lei estabelece.

10) Sendo que, se o reclamante/recorrente apresentou o requerimento de dispensa de prestação de garantia atempadamente, também a Administração Fiscal lhe deveria ter dado resposta dentro do prazo que a lei estabelece.

11) O que, como supra se deixou dito, não sucedeu no caso que nos ocupa.

12) Nessa conformidade, consagra expressamente o art.º 56º da Lei Geral Tributária o Princípio da Decisão, relativamente ao qual “a Administração Tributária está obrigada a pronunciar-se sobre todos os assuntos da sua competência que lhe sejam apresentados por meio de reclamações, recursos, representações, exposições, queixas ou quaisquer outros meios previstos na lei pelos sujeitos passivos ou quem tiver interesse legítimo.”

13) Ora, do normativo a que supra se fez referência, retira-se que a Administração Tributária se encontra vinculada a dar resposta à pretensão dos contribuintes pois, seja qual for a decisão tem, obrigatoriamente de se pronunciar nesse âmbito, dentro do prazo que lhe é concedido; sob pena de causar prejuízos na esfera jurídica do contribuinte.

14) Ademais, determina o art.º 266º da Constituição da República que os cidadãos têm o direito de ser informados pela Administração, sempre que o requeiram, sobre o andamento dos processos em que sejam diretamente interessados, bem como o de conhecer as resoluções definitivas que sobre eles forem tomadas.

15) Pelo que, o facto de o requerimento de dispensa/isenção de garantia não ter sido apreciado no tempo legalmente previsto, não obstou a que o processo de execução fiscal corresse os seus termos, tendo, inclusivamente avançado para a fase de penhora.

16) No entanto, a verdade é que, a execução subjacente aos presentes autos, deveria ter ficado suspensa até à decisão do pedido de dispensa de prestação de garantia apresentado pelo aqui recorrente, o que, no caso em apreço, não se verificou.

17) Assim, na modesta ótica do recorrente, o Tribunal “a quo” errou o seu julgamento, na medida em que, em seu entender, a atuação do OEF se pautou pelo respeito pelo disposto no art.º 169.º do CPPT, não sendo admissíveis situações de suspensão da execução fiscal fora dos casos expressamente previstos na lei.

18) Destarte, conforme consta da sentença proferida pelo tribunal “a quo”, decorre da conjugação dos nrs. 6 e 7 do artigo 169º do CPPT que, mesmo não estando prestada garantia, a dedução da Reclamação Graciosa, tem efeito suspensivo provisório, que abrange o referido período até ao termo do prazo de 15 dias, que se encontra previsto para o executado prestar garantia a que se refere o n.º1 do preceito em análise.

19) Ora, estatui o n.º1 do normativo vindo de enunciar que: “A execução fica suspensa até à decisão do pleito em caso de reclamação graciosa (…) que tenha por objeto a legalidade da dívida exequenda (…).”

20) Para além de que, o n.º 7 do art.º 169º do CPPT consagra expressamente que:

“Caso no prazo de 15 dias a contar da apresentação de qualquer dos meios de reação previstos neste artigo, não tenha sido apresentada garantia idónea ou requerida a sua dispensa, procede-se de imediato à penhora.”

21) Então vejamos,

22) O recorrente apresentou Reclamação Graciosa tendo por objeto a legalidade da dívida exequenda em 30/12/2019.

23) Sendo que, posteriormente, apresentou pedido de dispensa/isenção de garantia, nos termos do art.º 170º do CPPT, em 02/01/020; muito antes do término do prazo exigido por lei (15 dias).

24) Ora, da análise e interpretação dos normativos enunciados, depreende-se que o processo de execução fiscal, assim como a subsequente penhora, na sequência da apresentação da reclamação graciosa, os autos teriam de ficar suspensos por 15 dias; ou seja, até 13/01/2020; que determina o “terminus” do prazo legalmente previsto para a apresentação do requerimento de pedido de dispensa de garantia.

25) Pois, a verdade é que, tendo o requerimento de dispensa de garantia sido apresentado em 02/01/2020, o processo de execução fiscal teria, obrigatoriamente, de ficar suspenso até à respetiva decisão do mesmo, a qual só ocorreu em 04/02/2020.

26) Porém, a verdade é que, a Administração Tributária, olvidou tal prazo suspensivo, ainda que provisório tendo, inexplicavelmente, e em absoluto desrespeito pela legalidade vigente, omitido a sua obrigação de dar resposta ao requerimento apresentado pelo contribuinte, dentro do prazo legal, e ao invés, nesse mesmo período, ter procedido à penhora do património do executado.

27) Pois, conforme, aliás, consta da matéria de facto dada como provada, foram efetuadas as seguintes penhoras no património do executado/recorrente:

1. Penhora de rendas junto da Sociedade “C….., Lda.”, efetuada em 27 de Dezembro de 2019;

2. Penhora da conta bancária junto do “Novo Banco, S.A”, no valor de €25.615,54, realizada em 08 de Janeiro de 2020;

3. Penhora da conta bancária junto da “Caixa Geral de Depósitos”, no montante de €11.735,01, efetuada em 09 de Janeiro de 2020;

28) Assim sendo, face ao exposto, teremos que considerar que tais penhoras não poderiam ter sido realizadas nas datas que se deixaram expressas pois, o processo de execução continuaria suspenso, ainda que provisoriamente, até 04/02/2020 (data em que a Administração proferiu decisão sobre o pedido de dispensa de prestação de garantia).

29) Pelo que, desde já, importa salientar, que tais penhoras não podiam ter sido efetuadas antes do prazo supra mencionado, ilegalidade essa que, desde já, se invoca para os devidos e legais efeitos.

30) Pois, dúvidas não podem restar, que o requerimento remetido à Administração Tributária em 02/01/2020, teria a virtualidade de suspender o processo de execução fiscal, bem como as consequentes penhoras, pelo menos até à decisão a proferir pela Administração Fiscal, fosse ela de que natureza fosse.

31) De maneira que, o tribunal “a quo”, ao decidir de forma diversa, enferma de erro de julgamento, facto esse que inquina a sentença proferida nos presentes autos.

32) Sendo certo que, o caso em apreço, configura uma “facti species” que, como se demonstrou, constitui uma manifesta violação das garantias dos contribuintes, pois verifica-se de forma clara o errado procedimento adotado pela Administração Fiscal que, inevitavelmente, acarretou prejuízos na esfera patrimonial do ora recorrente, nomeadamente no que concerne às penhoras ilegalmente efetuadas.

33) Deste modo, impõe-se que decisões como estas não sejam ratificadas pelos tribunais, na medida em que colidem com a correta aplicação do direito e boa administração da justiça.

34) Na medida em que, para garantir a tutela jurisdicional efetiva dos direitos e interesses dos contribuintes, o legislador português instituiu, precisamente, um conjunto de princípios fundamentais e meios de defesa nas diversas fases do procedimento e processo tributário.

35) Estabelecendo normas e princípios destinados a prevenir e evitar ações ou omissões por parte da Administração Tributária suscetíveis de lesar os direitos e interesses legítimos dos contribuintes o que, no caso vertente, como, aliás, se deixou expressamente referido, não se verificou”.

A Fazenda Pública (doravante Recorrida ou FP) apresentou contra-alegações, nas quais formulou as seguintes conclusões:

a) Quanto ao primeiro fundamento de recurso invocado – violação do prazo previsto no artigo 170/4 do CPPT –, este fundamento é pela primeira vez trazido aos presentes autos, nunca antes tendo sido invocado, pretendendo o reclamante enxertar nova reclamação de ato do órgão de execução fiscal em sede de recurso, legalmente inadmissível, em atenção ao princípio da estabilidade da instância, previsto nomeadamente no artigo 260º do CPC.

b) Sendo, quanto a este fundamento, ainda de assinalar que a pretensa ilegalidade invocada foi objeto do processo de reclamação de atos do órgão de execução fiscal nº 128/20.0BECTB, no qual também é reclamante o ora impetrante, aí dirimida e no qual foi proferida decisão em 09/07/2020, que ora se invoca por ser de conhecimento oficioso, e nos termos da qual foi doutamente decidido que a violação do referido prazo não se verificou, como supra explicitado;

c) Quanto ao segundo fundamento de recurso invocado é de referir, antes de mais, que o reclamante procura torcer os factos dados como provados por forma a tornar verosímil e melhor acomodar a sua narrativa.

d) Sendo que, como consta dos autos, e nos factos dados como provados, e em resposta ao requerimento de notificação dos requisitos alegadamente omitidos aquando da notificação dos pedidos de penhora em apreço, feito pelo reclamante/recorrente ao abrigo do artigo 37/1 do CPPT, o órgão de execução fiscal serviço de finanças de Seia, vem informar o executado/reclamante no sentido de que este foi citado pessoalmente da dívida em 13/11/2019, tendo as penhoras em causa sido registadas/realizadas em 20/12/2019 e 21/12/2019, respetivamente, depois de decorridos 30 dias após a citação pessoal e antes da apresentação do pedido de dispensa/isenção da prestação de garantia, nos termos do artigo 170º do CPPT, que ocorreu em 03/01/2020.

e) Mais informando o órgão de execução fiscal que o executado nunca manifestou a intenção de apresentar meio gracioso ou judicial nos termos do nº 2 do artigo 169º do CPPT, tendo as reclamações graciosas sido apresentadas no serviço de finanças de Seia em 02/01/2020.

f) Tal como propugnado no Acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Norte, no processo n.º 0035/10.5BEAVR, de 17 de setembro de 2010, a que faz menção a douta sentença, “I – A suspensão da execução fiscal só é possível nas situações previstas no art. 52.º da LGT e no art. 169.º do CPPT, ou seja, quando tenha sido deduzido meio procedimental ou processual que tenha por objecto a legalidade da dívida exequenda e desde que tenha sido prestada ou constituída garantia (ou tenha sido dispensada a prestação da garantia) ou efectuada a penhora que garanta a dívida exequenda e o acrescido. II – Não pode suspender-se a execução mediante a prestação ou constituição de garantia se não tiver sido deduzido nenhum dos referidos meios procedimentais ou processuais adequados à discussão da legalidade da dívida exequenda, ainda que o executado esteja em prazo para o fazer e mesmo que afirme a intenção de vir a lançar mão de algum desses meios. III – É certo que a execução pode chegar à fase da penhora antes de esgotado o prazo para o exercício dos referidos meios de defesa, mas isso é uma consequência da executoriedade da dívida (que se verifica tão logo esgotado o prazo para o pagamento voluntário, não ficando dependente do não exercício de qualquer meio de defesa dentro de qualquer prazo)…”.

g) As penhoras realizadas são legais, não ocorrendo vício de violação de lei por violação dos artigos 169º e 170º do CPPT.

h) Pelo exposto, deverá permanecer na ordem jurídica a douta sentença em apreço”.

O recurso foi admitido, com subida imediata nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.

Foram os autos com vista ao Ilustre Magistrado do Ministério Público, nos termos do art.º 288.º, n.º 1, do CPPT, que emitiu parecer, no sentido de ser negado provimento ao recurso.

Com dispensa dos vistos legais, atenta a sua natureza urgente (art.º 657.º, n.º 4, do CPC, ex vi art.º 281.º do CPPT), vem o processo à conferência.

É a seguinte a questão a decidir:
a) Há erro de julgamento, em virtude de, atenta a apresentação de reclamação graciosa e a apresentação de pedido de dispensa de prestação de garantia, as penhoras reclamadas serem ilegais?

II. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO

II.A. O Tribunal recorrido considerou provada a seguinte matéria de facto:

1. Em 11 de setembro de 2019 foi emitida e remetida ao Reclamante, a demonstração de liquidação n.º …..referente ao IRS do ano de 2016, no montante de 25.440,95€, e a demonstração de liquidação de juros compensatórios n.º ….., no montante de 1.971,20€ - cfr. demonstração de liquidação e de juros, a fls. 59-v e 60 dos autos.

2. Na mesma data foi emitida e remetida ao Reclamante a demonstração de acerto de contas no montante de 24.972,95€, com data limite de pagamento de 21 de outubro de 2019 – cfr. demonstração de acerto de contas, a fls. 59 dos autos.

3. Em 31 de outubro de 2019 foi pela Direção de Finanças da Guarda autuado o processo de execução fiscal n.º ….., em nome de A….. e M….., para cobrança de coerciva de IRS e juros compensatórios e de mora, do ano de 2016, no montante de 24.972,95€, com data limite de pagamento de 21 de outubro de 2019 – cfr. autuação e certidão de dívida, a fls. 2 e 3 do processo de execução fiscal junto aos autos no SITAF.

4. Através do ofício datado de 31 de outubro de 2019 foi o Reclamante citado no âmbito do processo de execução fiscal n.º ….., da dívida em cobrança coerciva constituída por IRS do ano de 2016, no montante de 24.972,95€ e de juros de mora no montante de 33,02€, acrescido de custas no montante de 170,18€, no montante total de 25.176,15€, remetido através da “Via Ctt”, entregue em 10 de novembro de 2019 e acedida em 14 de novembro de 2019 – cfr. ofício e comprovativo, a fls. 54 e 55 dos autos.

5. Através de ofício datado de 27 de dezembro de 2019 foi comunicado pelo “Novo Banco, S.A.” ao Serviço de Finanças de Seia que fora disponibilizado à ordem do processo de execução fiscal os saldos bancários titulados pelos executados no montante de 25.615,54€ - cfr. ofício, a fls. 5 do processo de execução fiscal junto aos autos no SITAF.

6. Através de ofício remetido pelo Serviço de Finanças de Seia foi o Reclamante notificado da penhora de rendas (pedido de penhora n.º …..), realizada no âmbito do processo de execução fiscal n.º …..em 27 de dezembro de 2019, no montante de 25.615,54€ - cfr. ofício, a fls. 13 dos autos.

7. Em 30 de dezembro de 2019 o Reclamante remeteu ao Serviço de Finanças de Seia um requerimento de Reclamação graciosa apresentada contra a liquidação de IRS do ano de 2016, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido – cfr. requerimento e talão de aceitação, a fls. 35 do processo de execução fiscal junto aos autos no SITAF e a fls. 120 dos autos no SITAF.

8. Através do ofício datado de 30 de dezembro de 2019 foi pela “Caixa Geral de Depósitos” comunicado ao Serviço de Finanças de Seia a penhora no processo de execução do saldo bancário no montante de 11.735,01€ - cfr. ofício, a fls. 6 do processo de execução fiscal junto aos autos no SITAF.

9. Através de ofício remetido pelo Serviço de Finanças de Seia foi o Reclamante notificado de valores mobiliários e contas bancárias, realizada no âmbito do processo de execução fiscal n.º …..em 08 de janeiro de 2020, no montante de 25.615,54€ - cfr. ofício, a fls. 14 dos autos.

10. Através de ofício remetido pelo Serviço de Finanças de Seia foi o Reclamante notificado da penhora de créditos (pedido de penhora n.º …..) realizada no âmbito do processo de execução fiscal n.º …..em 09 de janeiro de 2020, no montante de 11.735,01€ - cfr. ofício, a fls. 12 dos autos.

11. Em 02 de janeiro de 2020 foi pelo Reclamante remetido por correio registado ao Serviço de Finanças de Seia, um requerimento, no âmbito do qual veio requerer a dispensa de prestação de garantia no âmbito da presente execução fiscal - cfr. requerimento e talão de aceitação, a fls. 18 a 21 e 28 do processo de execução fiscal junto aos autos no SITAF.

12. Em 17 de janeiro de 2020 foi pelo Reclamante remetido por correio registado ao Serviço de Finanças de Seia, um requerimento, no âmbito do qual veio requerer a notificação dos requisitos omitidos referentes às notificações das penhoras de rendas e à penhora dos valores mobiliários e contas bancárias – cfr. requerimento e registo dos “Ctt”, a fls. 9 e 10 do processo de execução fiscal junto aos autos no SITAF.

13. Em 22 de janeiro de 2020 foi proferido Chefe do Serviço de Finanças de Seia despacho de concordância com o teor da informação elaborada na mesma data, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido e do qual se extrai o seguinte:

(…)

2. Importa sublinhar ainda que o executado foi citado pessoalmente da dívida em 13/11/2019, tendo as penhoras em causa sido registadas/realizadas em 20 e 21/12/2019, depois de decorridos 30 dias após a citação pessoal e antes da apresentação do pedido de dispensa/isenção da prestação de garantia, nos termos do disposto no artigo 170º do CPPT, que ocorreu em 03/01/2020.

O executado nunca manifestou a intenção de apresentar meio gracioso ou judicial nos termos do n.º 2 do artigo 169º do CPPT, tendo as reclamações graciosas sido apresentadas neste Serviço de Finanças em 02/01/2020. (…)” – cfr. informação, a fls. 12 a 13 do processo de execução fiscal junto aos autos no SITAF.

14. Através do ofício n.º ….., de 22 de janeiro, remetido por carta registada, foi o Mandatário do Reclamante notificado da resposta ao pedido formulado no ponto 12) e do teor da informação aludida no ponto anterior – cfr. ofício e talão de aceitação, a fls. 28 e 28-v dos autos.

15. Em 28 de janeiro de 2020 foi pelo Diretor de Finanças da Guarda proferido despacho de indeferimento do pedido de isenção de garantia, em informação elaborada pela Direção de Finanças na mesma data, no âmbito da qual se determinou não estarem reunidos os pressupostos de dispensa de garantia – cfr. despacho e informação, a fls. 2 a 9 do processo de execução fiscal junto aos autos no SITAF.

16. Através de ofício datado de 31 de janeiro de 2020, remetido por correio registado em 03 de fevereiro de 2020 foi o Reclamante notificado do despacho de indeferimento do pedido de dispensa de garantia – cfr. ofício e talão de aceitação, a fls. 10 e 11 do processo de execução fiscal junto aos autos no SITAF”.

II.B. Relativamente aos factos não provados, refere-se na sentença recorrida:

“Não existem quaisquer outros factos que importe fixar como não provados”.

II.C. Foi a seguinte a motivação da decisão quanto à matéria de facto:

“A decisão da matéria de facto provada efetuou-se com base no exame dos documentos e informações oficiais constantes do processo de execução fiscal, ora incorporado e conforme é especificado nos vários pontos do probatório supra”.

II.D. Atento o disposto no art.º 662.º, n.º 1, do CPC, ex vi art.º 281.º do CPPT, acorda­‑se em alterar a redação de parte da factualidade mencionada em II.A., em virtude de resultarem dos autos elementos documentais que exigem tal alteração[1].

Nesse seguimento, é a seguinte a redação do facto que se identifica, por referência à sua enumeração por números efetuada em 1.ª instância:

6. Através de ofício remetido pelo Serviço de Finanças de Seia foi o Reclamante notificado da penhora de rendas n.º ….., realizada no âmbito do processo de execução fiscal n.º ….., indicando-se como data da penhora 27 de dezembro de 2019, no montante de 25.615,54€ - cfr. ofício, a fls. 13 dos autos.

9. Através de ofício remetido pelo Serviço de Finanças de Seia foi o Reclamante notificado da penhora n.º …..de valores mobiliários e contas bancárias, realizada no âmbito do processo de execução fiscal n.º ….., indicando-se como data da penhora 08 de janeiro de 2020, no montante de 25.615,54€ - cfr. ofício, a fls. 14 dos autos.

10. Através de ofício remetido pelo Serviço de Finanças de Seia foi o Reclamante notificado da penhora de créditos n.º ….., realizada no âmbito do processo de execução fiscal n.º ….., indicando-se como data da penhora 09 de janeiro de 2020, no montante de 11.735,01€ - cfr. ofício, a fls. 12 dos autos.

II.E. Atento o disposto no art.º 662.º, n.º 1, do CPC, ex vi art.º 281.º do CPPT, acorda-se aditar a seguinte matéria de facto provada:

17. Foi registada no sistema informático da administração tributária (AT) a penhora n.º …..a 21.12.2019, relativa a créditos e à entidade Caixa Geral de Depósitos, SA (cfr. fls. 15 dos autos – numeração em suporte de papel, a que correspondem futuras referências sem menção de origem).

18. O despacho ordenando a penhora mencionada em 17. foi proferido a 24.12.2019 (cfr. fls. 15).

19. A notificação à AT pela Caixa Geral de Depósitos, SA, a que respeita o ofício mencionado em 8., foi rececionada, na sequência do referido em 17.e 18., a 09.01.2020 (cfr. fls. 15 e 17).

20. Foi registada no sistema informático da AT a penhora n.º …..a 21.12.2019, relativa a rendas e à entidade C….., Lda (cfr. fls. 15 verso).

21. O despacho ordenando a penhora mencionada em 20. foi proferido a 24.12.2019 (cfr. fls. 15 verso).

22. A notificação à AT pela sociedade C….., Lda, foi rececionada, na sequência do referido em 20. e 21., a 27.12.2019 (cfr. fls. 15 verso).

23. Foi registada no sistema informático da AT a penhora n.º …..a 20.12.2019, relativa a outros valores e rendimentos – contas bancárias e à entidade Novo Banco, SA (cfr. fls. 16).

24. O despacho ordenando a penhora mencionada em 23. foi proferido a 26.12.2019 (cfr. fls. 16).

25. A notificação à AT pelo Novo Banco, SA, mencionada em 5., foi rececionada, na sequência do referido em 23.e 24., a 08.01.2020 (cfr. fls. 16 e 16 verso).

III. FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO

III.A. Do erro de julgamento

Considera o Recorrente que o Tribunal a quo errou no seu julgamento, na medida em que a AT estaria impedida de realizar qualquer tipo de penhora na pendência do prazo de apresentação e de apreciação da reclamação graciosa e, bem assim, na pendência da apreciação do pedido de dispensa de prestação de garantia.

Vejamos então.

Antes de mais, há que referir que não cumpre nesta sede apreciar do eventual não respeito, por parte da AT, do prazo previsto no art.º 170.º, n.º 4, do CPPT, porquanto não está em causa nos presentes autos a legalidade da decisão proferida sobre o pedido de dispensa de prestação de garantia (essa, sim, discutida no âmbito dos autos n.º 128/20.0BECTB). Assim, embora não acompanhemos a FP, quando refere que o alegado a esse propósito se trata de questão nova (uma vez que a mesma já fora abordada na petição inicial – cfr. conclusões 16 a 18), trata-se de argumento cuja materialidade é, no presente caso, irrelevante, carecendo, pois, de importância a sua apreciação.

Feita esta circunscrição, cumpre, pois, apreciar o alegado erro de julgamento.

Atento o disposto no art.º 52.º da Lei Geral Tributária (LGT):

“1 - A cobrança da prestação tributária suspende-se no processo de execução fiscal em virtude de pagamento em prestações ou reclamação, recurso, impugnação e oposição à execução que tenham por objeto a ilegalidade ou inexigibilidade da dívida exequenda, bem como durante os procedimentos de resolução de diferendos no quadro da Convenção de Arbitragem n.º 90/436/CEE, de 23 de Julho, relativa à eliminação da dupla tributação em caso de correção de lucros entre empresas associadas de diferentes Estados membros.

2 - A suspensão da execução nos termos do número anterior depende da prestação de garantia idónea nos termos das leis tributárias.

3 - A administração tributária pode exigir ao executado o reforço da garantia no caso de esta se tornar manifestamente insuficiente para o pagamento da dívida exequenda e acrescido.

4 - A administração tributária pode, a requerimento do executado, isentá-lo da prestação de garantia nos casos de a sua prestação lhe causar prejuízo irreparável ou manifesta falta de meios económicos revelada pela insuficiência de bens penhoráveis para o pagamento da dívida exequenda e acrescido, desde que não existam fortes indícios de que a insuficiência ou inexistência de bens se deveu a atuação dolosa do interessado.

5 - A isenção prevista no número anterior é válida por um ano, salvo se a dívida se encontrar a ser paga em prestações, caso em que é válida durante o período em que esteja a ser cumprido o regime prestacional autorizado, devendo a administração tributária notificar o executado da data da sua caducidade, até 30 dias antes.

6 - Caso o executado não solicite novo período de isenção ou a administração tributária o indefira, é levantada a suspensão do processo.

7 - A garantia pode, uma vez prestada, ser excecionalmente substituída, em caso de o executado provar interesse legítimo na substituição e daí não resulte prejuízo para o credor tributário.

8 - A garantia só pode ser reduzida após a sua prestação nos casos de anulação parcial da dívida exequenda, pagamento parcial da dívida no âmbito de regime prestacional legalmente autorizado ou se se verificar, posteriormente, qualquer das circunstâncias referidas no n.º 4” (sublinhados nossos).

Assim, há que atentar no regime previsto no CPPT, nos termos de cujo art.º 169.º:

“1 - A execução fica suspensa até à decisão do pleito em caso de reclamação graciosa, a impugnação judicial ou recurso judicial que tenham por objeto a legalidade da dívida exequenda, bem como durante os procedimentos de resolução de diferendos no quadro da Convenção de Arbitragem 90/436/CEE, de 23 de julho, relativa à eliminação da dupla tributação em caso de correção de lucros entre empresas associadas de diferentes Estados-Membros, ou de convenção para evitar a dupla tributação, desde que tenha sido constituída garantia nos termos do artigo 195.º ou prestada nos termos do artigo 199.º ou a penhora garanta a totalidade da quantia exequenda e do acrescido, o que deve ser informado no processo pelo funcionário competente.

2 - A execução fica igualmente suspensa, desde que, após o termo do prazo de pagamento voluntário, seja prestada garantia antes da apresentação do meio gracioso ou judicial correspondente, acompanhada de requerimento em que conste a natureza da dívida, o período a que respeita e a entidade que praticou o ato, bem como a indicação da intenção de apresentar meio gracioso ou judicial para discussão da legalidade ou da exigibilidade da dívida exequenda.

3 - O requerimento a que se refere o número anterior dá início a um procedimento, que é extinto se, no prazo legal, não for apresentado o correspondente meio processual e comunicado esse facto ao órgão competente para a execução.

4 - Extinto o procedimento referido no número anterior, aplica-se o disposto no n.º 2 do artigo 200.º

(…) 6 - Se não houver garantia constituída ou prestada, nem penhora, ou os bens penhorados não garantirem a dívida exequenda e acrescido, é disponibilizado no portal das finanças na Internet, mediante acesso restrito ao executado, ou através do órgão da execução fiscal, a informação relativa aos montantes da dívida exequenda e acrescido, bem como da garantia a prestar, apenas se suspendendo a execução quando da sua efetiva prestação.

7 - Caso no prazo de 15 dias, a contar da apresentação de qualquer dos meios de reação previstos neste artigo, não tenha sido apresentada garantia idónea ou requerida a sua dispensa, procede-se de imediato à penhora.

(…) 13 - O valor da garantia é o que consta da citação, nos casos em que seja apresentada nos 30 dias posteriores à citação” (sublinhados nossos).

Por seu turno, nos termos do art.º 170.º do mesmo diploma:

“1 - Quando a garantia possa ser dispensada nos termos previstos na lei, deve o executado requerer a dispensa ao órgão da execução fiscal no prazo de 15 dias a contar da apresentação de meio de reação previsto no artigo anterior.

2 - Caso o fundamento da dispensa da garantia seja superveniente ao termo daquele prazo, deve a dispensa ser requerida no prazo de 30 dias após a sua ocorrência.

3 - O pedido a dirigir ao órgão da execução fiscal deve ser fundamentado de facto e de direito e instruído com a prova documental necessária.

4 - O pedido de dispensa de garantia será resolvido no prazo de 10 dias após a sua apresentação”.

Decorre, pois, deste regime, e desde logo, que, no caso, designadamente, em que seja apresentada reclamação graciosa, o processo de execução fiscal (PEF) pode ser suspenso ou caso tenha sido prestada garantia ou caso tenha havido dispensa de prestação dessa mesma garantia.

Em termos de tramitação, temos que, num primeiro momento, e após a citação, o executado dispõe de um prazo de 30 (trinta) dias, durante o qual pode, designadamente, prestar garantia com vista a tal suspensão (ainda que não tenha apresentado o meio de reação gracioso ou contencioso, conquanto declare a pretensão de apresentar esse mesmo meio). Daí que deva constar na citação a indicação do valor da garantia a prestar.

Decorrido tal prazo de 30 dias sem que nada seja feito, designadamente a este respeito, pelo executado, o processo pode prosseguir para penhora, sem prejuízo, naturalmente, de virem a ocorrer circunstâncias supervenientes que venham a ditar a suspensão ulterior do PEF.

No entanto, entre o término do prazo de 30 dias e a ocorrência de qualquer circunstância que dite a suspensão (ainda que provisória) do PEF, pode ocorrer um hiato de tempo, durante o qual a AT se encontra legitimada a prosseguir para penhora.

Ao contrário do que resulta das conclusões da Recorrente, o PEF não teria de estar suspenso durante a pendência do prazo para a apresentação da reclamação graciosa, exceto nos casos que referimos.

Com efeito, findo o prazo posterior à citação sem que tenha sido, por exemplo, ou efetuado o pagamento da dívida exequenda ou prestada garantia (ou deferida a sua isenção), o PEF encontra-se em condições de prosseguir para penhora (cfr. art.ºs 169.º, n.º 7, e 215.º, ambos do CPPT).

Esta opção do legislador é compreensível, na medida em que, rigorosamente, alguns dos meios de reação ao alcance do administrado não têm prazo – basta, por exemplo, que seja alegado um vício de nulidade de uma liquidação para que a impugnação possa ser deduzida a todo o tempo (cfr. o n.º 3 do art.º 102.º do CPPT), não sendo, pois, defensável que o PEF ficasse, sine die, suspenso.

Como se refere no Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, de 17.09.2010 (Processo: 00035/10.5BEAVR):

“É certo que a execução fiscal pode chegar à fase da penhora antes de esgotado o prazo para o exercício dos referidos meios de defesa, mas isso é uma consequência da executoriedade da dívida (que se verifica tão logo esgotado o prazo para o pagamento voluntário, não ficando a sua exigibilidade dependente do não exercício de qualquer meio de defesa dentro de qualquer prazo) e da pretendida celeridade na sua cobrança e não constitui uma intolerável compressão dos direitos do executado, que sempre poderá obter a suspensão da execução fiscal tão logo deduza esses meios de defesa e que, se neles vier a obter êxito, poderá ser ressarcido de todos os prejuízos sofridos.

Admitimos que o legislador pudesse ter adoptado uma construção jurídica no sentido de impedir a penhora antes de esgotados os prazos para a dedução de alguns meios de defesa, designadamente a impugnação judicial ou a reclamação graciosa, ainda que restritos a determinados fundamentos (excluindo necessariamente os que não estão dependentes de prazo), mas não o fez. E, por certo, não ignorava (cf. art. 9.º, n.º 3, do Código Civil) que a execução fiscal podia chegar à fase da penhora ainda antes de esgotados tais prazos. Porque não o fez, não se nos afigura curial sustentar tal possibilidade mediante uma interpretação da lei que a letra da mesma não suporta ainda que minimamente”[2].

Portanto, a circunstância de estar ainda a decorrer o prazo para apresentação de meio de reação, no termo do prazo de 30 dias subsequente à citação, não implica, per se, que o PEF não possa prosseguir para penhora, sendo, aliás, tal exigível à AT, que não pode suspender o PEF se não nos termos previstos na lei (cfr. art.º 85.º, n.º 3, do CPPT).

Assim, e retornando ao caso dos autos, não é controvertido que decorreu o prazo de 30 dias após a citação do Recorrente, sem que o mesmo tenha vindo, dentro desse prazo, apresentar qualquer requerimento ao PEF.

Os requerimentos apresentados pelo Recorrente foram-no ulteriormente, concretamente em 30.12.2019 o requerimento de reclamação graciosa (cfr. facto 7) e em 02.01.2020 o requerimento atinente ao pedido de dispensa de prestação de garantia (cfr. facto 11).

Não se coloca em causa que, atento o disposto no art.º 170.º, n.º 1, do CPPT, possa o executado requerer a dispensa de prestação de garantia, no prazo de 15 dias contados da apresentação do meio de reação (in casu, reclamação graciosa). Não se coloca igualmente em causa que, entre o período que medeia a apresentação do meio de reação e ou o esgotamento do referido prazo de 15 dias ou a prolação de decisão (com caráter definitivo) relativa ao pedido de dispensa de prestação de garantia, haja uma suspensão provisória do processo, que permita, no fundo, conferir efetividade a estas faculdades legalmente previstas.

Sucede, porém, que, in casu, as três penhoras foram ordenadas pela AT e efetivadas em momento anterior ao da apresentação da reclamação graciosa (cfr. factos 5., 6., 8., 13.). Concretizando, a penhora de rendas (n.º …..) ocorreu a 27.12.2019, a penhora efetivada pelo Novo Banco, SA, ocorreu, pelo menos, nessa mesma data (considerando a data do ofício referido em 5) e a penhora efetivada pela Caixa Geral de Depósitos, SA, ocorreu, pelo menos, a 30.12.2019 (considerando a data do ofício referido em 8).

Sendo certo que, tratando-se de penhoras dependentes da atuação de terceiros (instituições bancárias e arrendatário), existe naturalmente um período que medeia entre a sua efetivação e a comunicação, por parte do terceiro, da sua atuação, comunicação essa que ocorreu já em 2020 (cfr. factos 19., 22. e 25). Reconhecendo-se que a notificação das penhoras poderia ser mais clara nesse aspeto, porquanto o que ali consta como data da penhora respeita à data em que teve a AT conhecimento da realização da penhora, a verdade é que as suas lacunas, face ao pedido formulado pelo Recorrente, mencionado em 12. do probatório, foram, pelo menos em parte, supridas, dado que o esclarecimento prestado pela AT permite, justamente, aferir o momento do registo das penhoras.

Assim, e em suma, os atos da AT ordenando a penhora foram anteriores à apresentação da reclamação graciosa e do pedido de dispensa de prestação de garantia e por isso, não carecem de qualquer vício, não se vislumbrando que a tutela jurisdicional efetiva do Reclamante tenha, pois, sido posta em causa.

Como tal, carece de razão o Recorrente.

IV. DECISÃO

Face ao exposto, acorda-se em conferência na 2.ª Subsecção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul:
a) Negar provimento ao recurso, mantendo a sentença recorrida;
b) Custas pelo Recorrente;
c) Registe e notifique.


Lisboa, 17 de setembro de 2020

(Tânia Meireles da Cunha)

(Susana Barreto)

(Mário Rebelo)


___________________
[1] Cfr. António dos Santos Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 5.ª Edição, Almedina, Coimbra, 2018, p. 286.
[2] No mesmo sentido, v. o Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 01.08.2019 (Processo: 566/18.9BECTB).