Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:08118/14
Secção:CT- 2º JUÍZO
Data do Acordão:01/08/2015
Relator:JOAQUIM CONDESSO
Descritores:NULIDADE DA SENTENÇA. FALTA DE ESPECIFICAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DE FACTO.
ARTº.615, Nº.1, AL.B), DO C.P.CIVIL.
DECISÃO DA MATÉRIA DE FACTO.
PRINCÍPIO DA LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA.
ERRO DE JULGAMENTO DE FACTO.
IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DE 1ª. INSTÂNCIA RELATIVA À MATÉRIA DE FACTO. ÓNUS DO RECORRENTE.
CADUCIDADE DO DIREITO À LIQUIDAÇÃO.
FALTA DE NOTIFICAÇÃO DA LIQUIDAÇÃO ENQUANTO FUNDAMENTO DE OPOSIÇÃO A EXECUÇÃO FISCAL.
PRESUNÇÃO DE NOTIFICAÇÃO PREVISTA NO ARTº.39, NºS.5 E 6, DO C. P. P. TRIBUTÁRIO.
Sumário:1. Nos termos do preceituado no citado artº.668, nº.1, al.b), do C.P.Civil (cfr.actual artº.615, nº.1, al.b), do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6), é nula a sentença, além do mais, quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão. Para que a sentença padeça do vício que consubstancia esta nulidade é necessário que a falta de fundamentação seja absoluta, não bastando que a justificação da decisão se mostre deficiente, incompleta ou não convincente. Por outras palavras, o que a lei considera nulidade é a falta absoluta de motivação, tanto de facto, como de direito. Já a mera insuficiência ou mediocridade da motivação é espécie diferente, podendo afectar o valor doutrinal da sentença, sujeitando-a ao risco de ser revogada em recurso, mas não produz nulidade. Igualmente não sendo a eventual falta de exame crítico da prova produzida (cfr.artº.607, nº.4, do C.P.Civil) que preenche a nulidade sob apreciação. No processo judicial tributário o vício de não especificação dos fundamentos de facto da decisão, como causa de nulidade da sentença, está previsto no artº.125, nº.1, do C. P. P. Tributário.
2. Relativamente à matéria de facto, o juiz não tem o dever de pronúncia sobre toda a matéria alegada, tendo antes o dever de seleccionar apenas a que interessa para a decisão, levando em consideração a causa (ou causas) de pedir que fundamenta o pedido formulado pelo autor (cfr.artºs.596, nº.1 e 607, nºs.2 a 4, do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6) e consignar se a considera provada ou não provada (cfr.artº.123, nº.2, do C.P.P.Tributário).
3. Segundo o princípio da livre apreciação da prova, o Tribunal baseia a sua decisão, em relação às provas produzidas, na sua íntima convicção, formada a partir do exame e avaliação que faz dos meios de prova trazidos ao processo e de acordo com a sua experiência de vida e de conhecimento das pessoas (cfr. artº.607, nº.5, do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6). Somente quando a força probatória de certos meios se encontra pré-estabelecida na lei (v.g.força probatória plena dos documentos autênticos - cfr.artº.371, do C.Civil) é que não domina na apreciação das provas produzidas o princípio da livre apreciação.
4. O erro de julgamento de facto ocorre quando o juiz decide mal ou contra os factos apurados. Por outras palavras, tal erro é aquele que respeita a qualquer elemento ou característica da situação “sub judice” que não revista natureza jurídica. O erro de julgamento, de direito ou de facto, somente pode ser banido pela via do recurso e, verificando-se, tem por consequência a revogação da decisão recorrida.
5. No que diz respeito à disciplina da impugnação da decisão de 1ª. Instância relativa à matéria de facto a lei processual civil impõe ao recorrente um ónus rigoroso, cujo incumprimento implica a imediata rejeição do recurso. Ele tem de especificar, obrigatoriamente, na alegação de recurso, não só os pontos de facto que considera incorrectamente julgados, mas também os concretos meios probatórios, constantes do processo ou do registo ou gravação nele realizada, que, em sua opinião, impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados, diversa da adoptada pela decisão recorrida (cfr.artº.685-B, nº.1, do C.P.Civil, “ex vi” do artº.281, do C.P.P.Tributário). Tal ónus rigoroso ainda se pode considerar mais vincado no actual artº.640, nº.1, do C.P.Civil, na redacção resultante da Lei 41/2013, de 26/6.
6. Pode definir-se a caducidade como o instituto através do qual os direitos que, por força da lei ou de convenção das partes, se devem exercer dentro de certo prazo, se extinguem pelo seu não exercício durante o mesmo período. O instituto da caducidade tem por fundamentos vectores como a certeza e a ordem pública, vistos no sentido de que é necessário que, ao fim de certo lapso de tempo, as situações jurídicas se tornem certas e inatacáveis. Esta prevalência de considerações de ordem pública constitui a razão explicativa para que o prazo de caducidade corra sem suspensões e interrupções e, em princípio, que só o exercício do direito durante o mesmo impeça que a caducidade opere.
7. No que diz respeito ao direito tributário, o regime da caducidade do direito à liquidação de impostos, matéria que não é de conhecimento oficioso, encontra actualmente consagração genérica no artº.45, da Lei Geral Tributária, aprovada pelo dec.lei 398/98, de 17/12, norma que vem consagrar um prazo de caducidade de quatro anos (cfr.anterior artº.33, nº.1, do C.P.Tributário, o qual consagrava o prazo de cinco anos). Face à redacção do aludido artº.45, da L. G. Tributária, é claro que, quer o exercício do direito à liquidação, quer a notificação do seu conteúdo ao contribuinte, e não apenas aquele primeiro acto, têm que ocorrer dentro do mencionado prazo de quatro anos contados do facto tributário, sob pena de operar a caducidade de tal direito. O prazo de caducidade em análise justifica-se por razões objectivas de segurança jurídica, tendo o propósito último de gerar a definição da situação do obrigado tributário num prazo razoável, cujo decurso conduz à preclusão do direito do Estado de promover a liquidação dos impostos que lhe sejam eventualmente devidos.
8. De acordo com a interpretação jurisprudencial do quadro normativo existente, à qual se adere, fica aberta, na fase executiva, pelos meios legais de oposição, a discussão da falta ou de eventuais vícios da notificação, designadamente por inexigibilidade da dívida, ao abrigo do disposto no mencionado artº.286, nº.1, al.h), do C. P. Tributário (cfr.artº.204, nº.1, al.i), do C.P.P.Tributário). Em resumo, o regime processual de defesa do contribuinte, nestas situações será o seguinte:
A-Se é instaurada uma execução fiscal e não foi efectuada notificação válida do acto de liquidação, o sujeito passivo pode sempre opor-se à execução ao abrigo da alínea i), do nº.1, do artº.204, do C.P.P.T., invocando a ineficácia do acto, que impede que a dívida seja exigível, sendo indiferente, para este efeito, que o acto de liquidação enferme de qualquer vício, inclusivamente o de extemporaneidade da liquidação;
B-Já se foi instaurada uma execução e efectuada notificação válida do acto de liquidação, mas a notificação foi realizada fora do prazo de caducidade previsto no artº.45, nº.1, da L.G.T. (ou outro prazo especial que for aplicável), o contribuinte pode opor-se à execução ao abrigo da alínea e), do nº.1, deste artº.204, do C.P.P.T. (trata-se de situação que, no seu teor literal, poderia caber na mencionada alínea i), pois não se engloba nela a apreciação da legalidade da própria liquidação nem é matéria da exclusiva competência da entidade que emite o título, mas que era dela afastada à face do entendimento jurisprudencial referido formado na vigência do C.P.T., reconduzindo-se a utilidade da alínea e) ao afastamento da aplicabilidade deste entendimento; a possibilidade de oposição ao abrigo da alínea e) existirá independentemente de a própria liquidação ser extemporânea, isto é, de ela própria ser ilegal, pois não está em causa no processo de oposição à execução fiscal a apreciação da legalidade da liquidação, mas a sua oponibilidade ao seu destinatário);
C-Por último, se foi efectuada uma liquidação fora do prazo de caducidade e, necessariamente, também a respectiva notificação foi efectuada fora do prazo, mas não foi ainda instaurada execução, o contribuinte pode impugnar judicialmente a liquidação, invocando a ilegalidade da sua extemporaneidade, porém, se o não fizer e não pagar a quantia liquidada, não ficará impedido de se opor à execução, ao abrigo da alínea e) referida, visto que, além da ilegalidade da liquidação, ocorrer também a sua inexigibilidade por falta de tempestiva notificação.
9. A presunção de notificação prevista no artº.39, nºs.5 e 6, do C.P.P.Tributário, funciona em duas situações, a saber:
A-recusa do destinatário a receber a notificação;
B-não levantamento da carta no prazo previsto no regulamento dos serviços postais e não se provar que, entretanto, o contribuinte comunicou a alteração do seu domicílio fiscal.
10. Verificados estes requisitos formais, mesmo que esta segunda carta não seja recebida ou levantada, presume-se efectuada a notificação, apenas podendo ser ilidida a presunção se o notificando provar justo impedimento ou a impossibilidade de comunicação da mudança de domicílio no prazo legal. Não tendo sido feita esta prova por parte do destinatário, verifica-se a presunção da sua notificação no terceiro dia útil posterior ao do registo ou no 1º. dia útil seguinte (presunção esta reportada ao envio da segunda carta), quando esse terceiro dia não seja útil, conforme se retira do citado artº.39, nº.6, do C. P. P. Tributário.
11. Não se encontram reunidas condições para que funcione a presunção prevista no artº.39, nºs.5 e 6, do C.P.P.T., quando as notificações não só não chegaram ao seu destino como vieram devolvidas com indicações de não ter sido, de alguma forma, avisada a sua destinatária de tal envio (não se verificando a citada recusa do destinatário a receber a notificação).
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:
ACÓRDÃO
X
RELATÓRIO
X
O DIGNO REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA deduziu recurso dirigido a este Tribunal tendo por objecto sentença proferida pela Mmª. Juíza do Tribunal Tributário de Lisboa, exarada a fls.128 a 142 do presente processo, através da qual julgou parcialmente procedente a presente oposição, intentada pelo recorrido, Maria………………, na qualidade de gerente da dissolvida "S……………….., L.da.", visando a execução fiscal nº…………………….. e apensos, a qual corre seus termos no Serviço de Finanças de Mafra, propondo-se a cobrança coerciva de dívidas de I.V.A., I.R.C. e coimas, dos anos compreendidos entre 2003 e 2008 e no montante total de € 21.075,04.
X
O recorrente termina as alegações (cfr.fls.157 a 175 dos autos) do recurso formulando as seguintes Conclusões:
1-Por muito respeito que mereça o vertido na decisão a quo, com a mesma, não se pode, de modo algum, concordar (e assim vai dito, apenas e só, no que concerne ao tema aqui recorrido);
2-Pelo que, bastaria que fosse dada uma maior acuidade ao escopo do vertido nos documentos de fls.42 a 43 dos autos de execução fiscal; aos documentos de fls. 79 a 80 dos autos; ao documento de fls. 108 a 109 dos autos e aos documentos de fls.111 a 125 do PEF, conjugadamente com a mais recente jurisprudência dos nossos Tribunais superiores para que, perfunctoriamente, se pudesse aquilatar pela improcedência da oposição aduzida pela recorrida/oponente, maxime, para que melhor se pudesse aferir pela improcedência da pretensão da oponente no que tange aos processos de execução fiscal n.°s …………… e …………………, por falta de notificação das liquidações subjacentes aos mesmos;
3-Pelo que, a recorrente, com o devido respeito, conclui não ter razão o Tribunal a quo, que julgou num determinado sentido que perante a matéria de facto dada como assente, o acervo probatório desconsiderado (prova documental supra elencada), a matéria de facto que foi elencada como não provada, com os demais elementos comprovantes constantes dos autos, não tem a devida correspondência com o modo como as normas que constituem o fundamento jurídico da decisão a quo deveriam ter sido interpretadas e aplicadas;
4-No âmbito do processo de oposição supra melhor identificado, no que concerne à quaestio decidenda da temática recorrida, foi proferida a decisão a quo, a qual julgou procedente a pretensão da oponente, quanto aos processos de execução fiscal n.°s …………………… e ……………………, por falta de notificação das liquidações subjacentes aos mesmos;
5-A predita vicissitude, preconizada pelo respeitoso Tribunal a quo, foi mutatis mutandis, causa adequada, para que fosse alvitrada pelo areópago recorrido, uma errada valoração do acervo probatório documental constante dos autos, a sua falta de valoração e consequentemente, a errada interpretação e aplicação do direito aos factos do caso vertente, mormente do preceituado nos artigos 19, 59 e 75 da LGT; dos arts. 123 a 125 do CPA; art 342 do CPC; do princípio do primado da verdade material sob a verdade formal; do princípio da auto-responsabilidade das partes; art. 334 do CC ex vi art. 2, al. d) da LGT, entre outros;
6-É premente que o respeitoso areópago ad quem valorize e tenha em devida consideração a pertinente factualidade e consequente vicissitude que advém da circunstância de in casu, o areópago a quo ter desconsiderado in totum, o facto de no caso vertente, ter sido preconizada uma cessação retroactiva da actividade;
7-Efectivamente, o Tribunal a quo não valorizou prova documental existente nos autos que indicava que se perpetrou uma cessação retroactiva da actividade, e que, só em 2008/11/12 é que foi dado esse conhecimento pela recorrida à Administração Fiscal, tal como infra melhor se explanará;
8-É sobremaneira relevante para a boa decisão do caso concreto, devidamente valorar o facto que não foi posto em causa pela recorrida, de que, conforme é plasmado na informação lavrada pelo Serviço de Finanças de Mafra, de 2009/04/12 (vide fls. 108 a 109 dos autos), em Novembro de 2008 (data do envio da citação pessoal) não foi possível aos Serviços identificar qualquer situação que obstasse à aplicação do preceituado no n°1 do art.41 do CPPT;
9-No melhor dos rigores, de acordo com a consulta efectuada ao sistema informático da AT, constatou-se que a devedora originária não se encontrava cessada, existindo mesmo o registo de dois gerentes, pelo que, diligentemente, se optou pelo envio aleatoriamente, pelo envio da citação pessoal à gerente (recorrida), a qual assinou a citação pessoal da sociedade em 2008/11/12 (cfr. fls. 79 e 80 dos autos);
10-Só, apenas e só, em 2008/12/09 - após a recepção da citação pessoal e antes da dedução da oposição é que a sociedade executada originária - (salvaguardado o devido respeito, sempre se dirá que oportunistamente), atentas todas as vicissitudes do caso concreto, com o devido respeito, roçando o abuso do direito, e a aparente conduta consubstanciada em reserva mental, com o fito de melhor alcançar os seus desígnios - procedeu à cessação retroactiva da actividade, declarando a cessação em sede de lVA e IR em 2004/07/20, através de declaração assinada pela oponente/recorrida (vide fls. 42 e 43 dos autos de execução fiscal);
11-Pelo que, em bom rigor, a citação pessoal foi efectuada na pessoa da sócia-gerente e por ela assinada, em data anterior à cessação retroactiva da actividade!
12-Não tinha a AT conhecimento anterior ou contemporâneo da data do envio das notificações das liquidações sub judice (pois não adivinhava nem tão pouco lhe foi informado em jeito de colaboração e cooperação por parte do interessado) de uma qualquer cessação (retroactiva) da actividade da empresa;
13-Pelo que falhou o dever de colaboração/cooperação do contribuinte com a Administração Fiscal (art.59 da LGT), e por conseguinte, neste capítulo imprimem-se as consequências a retirar do princípio da auto-responsabilidade das partes, in casu, da recorrida;
14-Não obstante, aquela cessação retroactiva não gerou anulação de IRC do ano de 2006, por se tratar de uma anulação oficiosa de faltosos, que não foi objecto de reclamação dentro dos respectivos prazos legais, assumindo por isso, carácter definitivo;
15-E que, desde a data da constituição da devedora originária até à data da sua dissolução, e independentemente de desenvolver efectivamente a actividade para a qual foi constituída, houve obrigações declarativas que deveriam ter sido cumpridas e que deram origem a liquidações oficiosas de IVA, de IRC e a coimas decorrentes do não cumprimento daquelas obrigações;
16-Deste modo, aquelas continuaram a ser exigíveis à sociedade executada originária já que o facto gerador ocorreu no período que mediou entre o início e a cessação da actividade da sociedade referida;
17-Da conjugação de todo o supra explanado, e conforme melhor se infere dos autos de execução fiscal, mormente, da informação do serviço de Finanças de Mafra e de toda a documentação que se encontra junta aos autos (vide fls. 108 a 109 e 111 a 125 do PEF), as notificações sub judice foram, ao contrário do que foi decidido pelo respeitoso Tribunal a quo, efectuadas dentro do prazo de caducidade;
18-Como perfuctoriamente se infere do acervo factual dado como provado e assente no aresto a quo, em nenhum dos itens de 1) a 13), consta como assente a factualidade supra mencionada. Mormente, que era do conhecimento da Administração Fiscal que a sede da S…………………….., Lda sempre foi na Rua ………………., n°…., ........................ - Milharado;
19-Pelo que não constituir à data o seu domicilio fiscal nos registos da A.T. e no conhecimento da A.T., que apenas agiu conforme os seus registos e informações colocadas à disposição da recorrida e consequentemente não constituir o local da sua sede ou direcção efectiva nos termos do consignado no art.°19, n°1, al. b) da LGT, pelo que resultou por parte da recorrida em uma menção indevida;
20-Não se poderá admitir, que recorrida entenda por domicílio fiscal, o local para onde é enviada a sua correspondência, não podendo estar mais longe do conceito fornecido pelo artº19 da LGT;
21-A recorrida tem a obrigação e dever de comunicar o local da sua sede ou direcção efectiva, vulgo o seu domicílio fiscal ab initio e quando há uma alteração do mesmo;
22-Ao não o efectuar está a prestar falsas declarações à Administração Tributária, podendo subsequentemente, usufruir de benefícios a que não tem direito!
23-Ou retirar vantagens, encetar condutas e estratégias que constituem autênticos abusos de direito e manigâncias com desígnios ilegítimos no ordenamento jurídico em apreço!
24-Em bom rigor, ainda que se entenda, contrariamente a todo o supra explanado que se verifica uma eventual falta de notificação da liquidação do Tributo sub judice, deveria o Tribunal a quo ter ponderado e devidamente sopesado o facto de a recorrida ter desencadeado e impulsionado a sua defesa ao longo do seu petitório, refutando quer adjectiva, quer substantivamente, a matéria controvertida do caso vertente;
25-Tendo o recorrido percepcionado a fundamentação aduzida pela recorrente (pelo menos de forma suficiente e minimamente cognoscível);
26-Pelo que, estando aquela formalidade instituída para assegurar as garantias de defesa do interessado, por forma a garantir justeza e correcção do acto final do procedimento (evitando também as decisões - surpresa);
27-Pode ocorrer a sua degradação em formalidade não essencial, como de facto e em ultima ratio sucedeu no caso vertente - (pelo que in casu, o primado do princípio da verdade material deverá fazer-se sentir e sobrepor-se a uma verdade meramente formal, pelo que, no bom rigor, aquela preterição não implica necessariamente a consequência que se retira do segmento decisório do aresto a quo ) - se não tiver resultado, tal como efectivamente não resultou, uma lesão efectiva e real dos interesses ou valores protegidos pela norma violada;
28-Por tudo quanto vai dito, desde já, somos a reforçar a argumentação expendida no que concerne à errada decisão do tribunal a quo ao determinar a falta de fundamentação do acto impugnado;
29-Posto que, aquelas vicissitudes supra elencadas, estão comprovadas, referenciadas e dadas como assentes nos presentes autos, não tendo sido devidamente relevadas pelo Tribunal a quo, pois que, a tê-lo sido, o itinerário decisório a implementar pelo respectivo areópago de certo que teria sido outro. Outrossim, decidindo como decidiu, o Tribunal a quo não apreciou correctamente a prova produzida nos autos, tendo mesmo desconsiderado prova documental relevante, fazendo, por isso, errada aplicação das normas legais supra vazadas;
30-A AT no caso vertente, rumou caminho no sentido da descoberta da verdade tributária aproximada e não por um exponenciar de um rendimento que nunca poderia existir! O método e o itinerário que foi adoptado pela Administração Tributária no caso vertente, não é nem inadmissível, nem se mostra inadequado ou contra legem;
31-In casu, com o devido respeito, nesta parte, humildosamente não se considera que o areópago a quo tenha procedido a um exame crítico e concretizado dos elementos constantes do probatório e que se relacionam com o tema em apreço;
32-Qual o itinerário cognoscitivo e valorativo que se consubstanciou o Tribunal a quo, para ter desconsiderado, e consequentemente não ter devidamente valorado o facto de, in casu, se ter verificado uma cessação retroactiva da actividade?
33-Como foi valorado, ou o que levou o respeitoso areópago a não considerar no segmento fáctico do aresto sub judice (e consequentemente no seu segmento decisório) a declaração de cessação retroactiva de actividade (só realizada em 2008/12/09) apresentada nos Serviços da AT, cuja responsabilidade é do declarante?
34-E assim vai dito quanto ao supra questionado, porquanto, o Tribunal a quo no que concerne ao exame critíco do probatório que põe em causa, com o devido respeito, apresenta-nos "uma mão vazia e outra cheia do nada";
35-O exame crítico das provas tem de ser aferido com critérios de razoabilidade, sendo fundamental que permita avaliar cabalmente o porquê da decisão e o processo lógico-formal que serviu de suporte ao respectivo conteúdo;
36-Assim a exigência normativa do exame crítico das provas torna insuficiente a referência àquilo em que o tribunal se baseou, tornando-se necessário saber o porquê, a razão de ser da formação da convicção do tribunal;
37-Pois que, a aceitar-se o sufragado pele Tribunal a quo no que tange às necessidades formais que se relacionam com a temática recorrida, com o nível de exigência que consta da decisão a quo, e apesar de comprovadas e demonstradas, as irregularidades, omissões, inexactidões, entre outras vicissitudes perpetradas pela recorrida, estar-se-ia a abrir um caminho contrário e adverso ao que é trilhado pela Administração fiscal na busca da aproximação possível da verdade material e da justiça tributária do caso concreto!
38-Sendo que, aquelas vicissitudes supra elencadas, estão comprovadas e referenciadas nos presentes autos, não tendo sido devidamente relevadas pelo Tribunal a quo, pois que, a tê-lo sido, o itinerário decisório a implementar pelo respectivo areópago, de certo que teria sido outro!
39-Outrossim, decidindo como decidiu, o Tribunal a quo não apreciou correctamente a prova produzida e que faz parte do processo, fazendo, por isso, errada aplicação das normas legais supra vazadas;
40-Por conseguinte, salvo o devido respeito, que é muito, reitera-se (pois que por vezes é necessário ser-se excessivo para se almejar poder ser-se ouvido) que o Tribunal a quo lavrou em erro de interpretação e aplicação do direito e dos factos, nos termos supra explanados, assim como não considerou nem valorizou como se impunha a prova documental que faz parte dos autos em apreço.
X
Não foram produzidas contra-alegações.
X
O Digno Magistrado do M. P. junto deste Tribunal emitiu douto parecer no sentido do não provimento do presente recurso (cfr.fls.187 a 190 dos autos).
X
Com dispensa de vistos legais, atenta a simplicidade das questões a dirimir, vêm os autos à conferência para decisão.
X
FUNDAMENTAÇÃO
X
DE FACTO
X
A sentença recorrida julgou provada a seguinte matéria de facto (cfr.fls.130 a 135 dos autos):
1-Foi objeto de registo, junto da Conservatória do Registo Comercial de Mafra, o contrato da "S…………………………., Lda.", conforme inscrição n°…, a que respeita a Ap. ………….., na qual foi indicado, como local da sede, o sito na Rua …………….., n°…, ..............................., Milharado, concelho de Mafra (cfr.documento junto a fls.19 a 21 dos presentes autos);
2-Foi outorgada, a 4 de Junho de 2004, no Segundo Cartório Notarial de Lisboa, escritura de dissolução da sociedade mencionada no nº.1, sendo na mesma indicada como sede a referida no mesmo número (cfr.documento junto a fls.16 a 18 dos presentes autos);
3-No sistema informático de cadastro da administração tributária (AT) constava, como domicílio fiscal da "S…………………………………., Lda.", o seguinte: Qta ………….. - ................., 2665-.......... Milharado (cfr.documento junto a fls.86 do processo de execução fiscal apenso);
4-Foi objeto de registo, na Conservatória do Registo Comercial de Mafra, a dissolução e o encerramento da liquidação da "S………………………………………, Lda." a 20/07/2004, conforme inscrição n°…, a que respeita a Ap……………… (cfr.documento junto a fls.19 a 21 dos presentes autos);
5-A "S…………………………………., Lda." foi cessada para efeitos de IVA a 20/07/2004 (cfr.documento junto a fls.22 e 23 dos presentes autos; documento junto a fls.86 do processo de execução fiscal apenso);
6-Foi emitida, pela AT, liquidação oficiosa de lVA, n°……………., em nome da "S………………………………, Lda.", no valor de 2.743,40 Eur., relativa ao ano de 2003, tendo sido enviado, via correio postal registado com aviso de receção, ofício de notificação da mesma, datado de 14/02/2005, dirigido a "S…………………………………., Lda.", Qta ……………….. - 2665 Milharado (cfr.documentos juntos a fls.87, 116 e 117 do processo de execução fiscal apenso);
7-O ofício mencionado no nº.6 foi devolvido ao remetente, tendo sido nele aposta a observação manuscrita "Não possui receptáculo postal. Entrega impossível" e não constando do mesmo a indicação de entrega de aviso (cfr.documento junto a fls.116 verso do processo de execução fiscal apenso);
8-Foram remetidos, pelos serviços da AT, via correio postal registado com aviso de receção, ofícios de notificação da liquidação mencionada no nº.6, datados de 24/03/2005 e 21/04/2005, dirigidos a "S……………………………………, Lda.", Qta ………………- 2665 Milharado (cfr.documentos juntos a fls.118 a 123 do processo de execução fiscal apenso);
9-Os ofícios mencionados no nº.8 foram devolvidos ao remetente, tendo sido nos mesmos apostas as observações manuscritas "Não possui receptáculo postal. Entrega impossível" e "Não tem caixa correio" e não constando dos mesmos a indicação de entrega de aviso (cfr.documentos juntos a fls.118 a 123 do processo de execução fiscal apenso);
10-Foi emitida, pela AT, liquidação oficiosa de lVA, n°…………….., em nome da "S………………………………………, Lda.", no valor de 2.992,80 Eur., relativa ao ano de 2004 (cfr.documento junto a fls.125 do processo de execução fiscal apenso);
11-Foram instaurados, no S. F. de Mafra, contra a "S………………………………, Lda.", os seguintes processos de execução fiscal:
a. ………………………., relativo a dívida de IVA, do ano de 2003, respeitante à liquidação mencionada em 6), sendo a quantia exequenda no valor de 2,743,40 Eur.;
b. ……………………….., relativo a dívida de IVA, do ano de 2004, respeitante à liquidação mencionada em 10), sendo a quantia exequenda no valor de 2.992,80 Eur.;
c. ……………………….., relativo a dívida de IRC, do ano de 2006, sendo a quantia exequenda no valor de 135,07 Eur.;
d. ……………………….., relativo a dívida de coimas de 2006 e respetivas custas, sendo a quantia exequenda no valor de 493,60 Eur.;
e. ……………………….., relativo a dívida de coimas de 2006 e respetivas custas, sendo a quantia exequenda no valor de 246,80 Eur.;
f. …………………………, relativo a dívida de IVA, do ano de 2005, sendo a quantia exequenda no valor de 2.992,80 Eur.;
g. …………………………, relativo a dívida de IVA, do ano de 2006, sendo a quantia exequenda no valor de 2.992,80 Eur.;
h. …………………, ……………………., ……………………, …………………….., ………………………, …………………………, …………………….., …………………….., ………………………., …………………………, ……………………….., ………………………, …………………….. e …………………………, todos relativos a dívidas de coimas, dos anos compreendidos entre 2006 e 2008, sendo a quantia exequenda no valor total de 6.028,70 Eur., tendo os últimos sido apensados ao primeiro (cfr.documentos juntos a fls.4 e 48 dos presentes autos; documentos juntos a fls.46, 47, 51 a 78, 83, 84 e 92 a 104 do processo de execução fiscal apenso);
12-Foi remetido, pelo SF de Mafra, ofício, designado de "citação", dirigido à oponente, na qualidade de gerente da "S……………………………………………………………, Lda.", ao abrigo do art.°41, do CPPT, relativa aos PEF mencionados no nº.11, indicando-se como quantia exequenda 17.885,57 Eur. e como acrescido 3.189,47 Eur. (cfr.documentos juntos a fls.51 a 53 do processo de execução fiscal apenso);
13-Os PEF n.°s ………………………., ……………………….., …………………….., ………………………., ……………………….., ………………………., ………………………, ………………………., …………………………., ………………………., …………………….., ………………………., …………………………., ………………………, ……………………… e ………………………., mencionados no nº.11, foram, em momento ulterior ao da apresentação da presente oposição, desapensados e extintos por anulação (cfr.documentos juntos a fls.51 a 53; termo de desapensação junto a fls.85; e informação exarada a fls.108 e 109, tudo do processo de execução fiscal apenso);
14-Os PEF ……………………… e …………………………, mencionados no nº.11, foram extintos por anulação, em momento ulterior ao da apresentação da presente oposição (cfr.documentos juntos a fls.100 a 111 dos presentes autos; documentos juntos a fls.51 a 53 do processo de execução fiscal apenso).
X
A sentença recorrida considerou como factualidade não provada a seguinte:
“…Dão-se como não provados os seguintes factos, com interesse para a decisão:
A) Foram enviadas aos sócios ou gerentes da S………………………………, Lda e por qualquer um destes recebidas, diretamente ou através de terceiros, ou não reclamadas as notificações relativas à liquidação mencionada em 6).
B) Foram enviadas à S………………………………………….., Lda ou aos seus sócios ou gerentes e por qualquer um destes recebidas, diretamente ou através de terceiros, ou não reclamadas, as notificações relativas à liquidação mencionada em 10).
Não existem outros factos não provados, em face das possíveis soluções de direito, com interesse para a decisão da causa…”.
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Por sua vez, a fundamentação da decisão da matéria de facto constante da sentença recorrida é a seguinte:
“…A convicção do tribunal, no que respeita aos factos provados, assentou na prova documental junta aos autos, conforme indicado em cada um desses factos.
Quanto aos factos não provados, dos autos apenas consta, quanto à liquidação referida em 10), impressão do sistema informático da administração tributária, com indicação de número de registo postal (cfr. fls. 125, do PEF apenso). Não foi apresentado qualquer elemento que permita associar a informação constante do sistema informático à liquidação em causa nem qualquer comprovativo da efetiva entrega ou de não ter sido reclamada a correspondência – designadamente avisos de receção ou comprovativos emitidos peio operador de serviços postais CTT. A impressão do sistema informático, sendo da própria AT, não constitui prova bastante, provando meramente um registo feito em tal sistema. Por outro lado, mesmo atendendo à impressão do sistema informático da AT resulta que a data da alegada notificação terá sido a 17.07.2006, em momento ulterior ao do encerramento da liquidação da sociedade em causa, não havendo qualquer indicação de que tenham sido notificados os respetivos sócios.
Por outro lado, quanto a ambas as liquidações, nada consta em termos de eventual notificação dos gerentes da sociedade ou dos seus sócios (considerando que a sociedade se encontrava já extinta à data das notificações)…”.
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ENQUADRAMENTO JURÍDICO
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Em sede de aplicação do direito, a sentença recorrida decidiu, em síntese:
1-Que se verifica a impossibilidade superveniente da lide, relativamente aos PEF anulados por iniciativa da A.T.;
2-Procede a pretensão da oponente, quanto aos PEF nºs………………………….. e ………………………., por falta de notificação das liquidações subjacentes aos mesmos;
3-Improcede a pretensão da oponente, quanto ao PEF nº………………………, em relação ao qual não foi alegado qualquer fundamento próprio de oposição.
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Antes de mais, se dirá que as conclusões das alegações do recurso definem, como é sabido, o respectivo objecto e consequente área de intervenção do Tribunal “ad quem”, ressalvando-se as questões que, sendo de conhecimento oficioso, encontrem nos autos os elementos necessários à sua integração (cfr.artº.639, do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6; artº.282, do C.P.P.Tributário).
Por outro lado, deve haverá que vincar não poder o Tribunal “ad quem” olvidar o efeito de caso julgado que porventura se tenha formado sobre qualquer decisão, o qual se sobrepõe ao eventual interesse numa melhor aplicação do direito nos termos claramente enunciados no artº.635, nº.5, do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6. "In casu", deve relevar-se o trânsito em julgado da decisão recorrida, no que se refere aos segmentos identificados nos nºs.1 e 3 do dispositivo supra descrito.
O apelante aduz em primeiro lugar que o exame crítico das provas tem de ser aferido com critérios de razoabilidade, sendo fundamental que permita avaliar cabalmente o porquê da decisão e o processo lógico-formal que serviu de suporte ao respectivo conteúdo. Que a exigência normativa do exame crítico das provas torna insuficiente a referência àquilo em que o Tribunal se baseou, tornando-se necessário saber o porquê, a razão de ser da formação da convicção do Tribunal (cfr.conclusões 35 e 36 do recurso). Com base em tal alegação pretendendo, supõe-se, assacar à decisão recorrida o vício de nulidade devido a falta de especificação dos fundamentos de facto.
Deslindemos se a sentença recorrida comporta tal pecha.
Nos termos do preceituado no citado artº.668, nº.1, al.b), do C.P.Civil (cfr.actual artº.615, nº.1, al.b), do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6), é nula a sentença, além do mais, quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão. Para que a sentença padeça do vício que consubstancia esta nulidade é necessário que a falta de fundamentação seja absoluta, não bastando que a justificação da decisão se mostre deficiente, incompleta ou não convincente. Por outras palavras, o que a lei considera nulidade é a falta absoluta de motivação, tanto de facto, como de direito. Já a mera insuficiência ou mediocridade da motivação é espécie diferente, podendo afectar o valor doutrinal da sentença, sujeitando-a ao risco de ser revogada em recurso, mas não produz nulidade. Igualmente não sendo a eventual falta de exame crítico da prova produzida (cfr.artº.607, nº.4, do C.P.Civil) que preenche a nulidade sob apreciação (cfr.Prof. Alberto dos Reis, C.P.Civil anotado, V, Coimbra Editora, 1984, pág.139 a 141; Antunes Varela e Outros, Manual de Processo Civil, 2ª. Edição, Coimbra Editora, 1985, pág.687 a 689; Luís Filipe Brites Lameiras, Notas Práticas ao Regime dos Recursos em Processo Civil, 2ª. edição, Almedina, 2009, pág.36).
No processo judicial tributário o vício de não especificação dos fundamentos de facto e de direito da decisão, como causa de nulidade da sentença, está previsto no artº.125, nº.1, do C.P.P.Tributário, norma onde estão consagrados todos os vícios (e não quaisquer outros) susceptíveis de ferir de nulidade a sentença proferida em processo judicial tributário (cfr.Jorge Lopes de Sousa, C.P.P.Tributário anotado e comentado, II volume, Áreas Editora, 6ª. edição, 2011, pág.357 e seg.; ac.S.T.A-2ª.Secção, 24/2/2011, rec.871/10; ac.S.T.A-2ª.Secção, 13/10/2010, rec.218/10; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 28/5/2013, proc.6406/13; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 14/11/2013, proc.6871/13; ac.T.C.A. Sul-2ª.Secção, 15/5/2014, proc.7508/14).
Voltando ao caso concreto, conforme se retira do exame da decisão recorrida constante de fls.128 a 142 do presente processo e do exarado supra quanto à fundamentação da matéria de facto da sentença do Tribunal “a quo”, é este esteio fundamento do recurso manifestamente improcedente, visto que o vício que consubstancia esta nulidade, conforme supra mencionado, consiste na falta de fundamentação absoluta, não bastando que a justificação da decisão se mostre deficiente, incompleta ou não convincente.
Concluindo, improcede o presente esteio do recurso incidente sobre a alegada falta de especificação dos fundamentos de facto da decisão recorrida.
O recorrente discorda do decidido sustentando, em segundo lugar e como supra se alude, que a decisão recorrida devia ter em devida consideração o facto de no caso vertente ter sido preconizada uma cessação retroactiva da actividade por parte da sociedade executada. Que o Tribunal "a quo" não valorizou prova documental existente nos autos que indicava que se perpetrou uma cessação retroactiva da actividade, e que, só em 2008/11/12 é que foi dado esse conhecimento pela recorrida à Administração Fiscal. Que é relevante para a boa decisão do caso concreto a valoração do facto que não foi posto em causa pela recorrida, de que, conforme é plasmado na informação lavrada pelo Serviço de Finanças de Mafra, de 2009/04/12 (vide fls.108 a 109 do processo executivo apenso), em Novembro de 2008 (data do envio da citação pessoal) não foi possível aos Serviços identificar qualquer situação que obstasse à aplicação do preceituado no nº.1, do artº.41, do C.P.P.T. Que a citação pessoal foi efectuada na pessoa da sócia-gerente, e por ela assinada, em data anterior à cessação retroactiva da actividade. Que as vicissitudes supra elencadas estão comprovadas e referenciadas nos presentes autos, não tendo sido devidamente relevadas pelo Tribunal "a quo", pois que, a tê-lo sido, o itinerário da decisão recorrida de certo que teria sido outro. Que em nenhum dos itens de 1) a 13) da factualidade provada consta como assente que era do conhecimento da Administração Fiscal que a sede da "S……………………………………., Lda." sempre foi na Rua ………………., n°.., ....................... - Milharado (cfr.conclusões 6 a 8, 11, 18, 29 e 38 do recurso), com suporte em tal alegação, segundo entendemos, procurando consubstanciar erro de julgamento de facto da decisão recorrida.
Analisemos se a decisão recorrida sofre de tal vício.
Segundo o princípio da livre apreciação da prova, o Tribunal baseia a sua decisão, em relação às provas produzidas, na sua íntima convicção, formada a partir do exame e avaliação que faz dos meios de prova trazidos ao processo e de acordo com a sua experiência de vida e de conhecimento das pessoas. Somente quando a força probatória de certos meios se encontra pré-estabelecida na lei (v.g.força probatória plena dos documentos autênticos - cfr.artº.371, do C.Civil) é que não domina na apreciação das provas produzidas o princípio da livre apreciação (cfr.artº.607, nº.5, do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6; Prof. Alberto dos Reis, C.P.Civil anotado, IV, Coimbra Editora, 1987, pág.566 e seg.; Antunes Varela e Outros, Manual de Processo Civil, 2ª. Edição, Coimbra Editora, 1985, pág.660 e seg.).
Relativamente à matéria de facto, o juiz não tem o dever de pronúncia sobre toda a matéria alegada, tendo antes o dever de seleccionar apenas a que interessa para a decisão, levando em consideração a causa (ou causas) de pedir que fundamenta o pedido formulado pelo autor (cfr.artºs.596, nº.1 e 607, nºs.2 a 4, do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6) e consignar se a considera provada ou não provada (cfr.artº.123, nº.2, do C.P.P.Tributário).
O erro de julgamento de facto ocorre quando o juiz decide mal ou contra os factos apurados. Por outras palavras, tal erro é aquele que respeita a qualquer elemento ou característica da situação “sub judice” que não revista natureza jurídica. O erro de julgamento, de direito ou de facto, somente pode ser banido pela via do recurso e, verificando-se, tem por consequência a revogação da decisão recorrida. A decisão é errada ou por padecer de “error in procedendo”, quando se infringe qualquer norma processual disciplinadora dos diversos actos processuais que integram o procedimento aplicável, ou de “error in iudicando”, quando se viola uma norma de direito substantivo ou um critério de julgamento, nomeadamente quando se escolhe indevidamente a norma aplicável ou se procede à interpretação e aplicação incorrectas da norma reguladora do caso ajuizado. A decisão é injusta quando resulta de uma inapropriada valoração das provas, da fixação imprecisa dos factos relevantes, da referência inexacta dos factos ao direito e sempre que o julgador, no âmbito do mérito do julgamento, utiliza abusivamente os poderes discricionários, mais ou menos amplos, que lhe são confiados (cfr. ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 11/6/2013, proc.5618/12; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 10/4/2014, proc.7396/14; Prof. Alberto dos Reis, C.P.Civil anotado, V, Coimbra Editora, 1984, pág.130; Fernando Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos em Processo Civil, Almedina, 9ª. edição, 2009, pág.72).
Ainda no que diz respeito à disciplina da impugnação da decisão de 1ª. Instância relativa à matéria de facto, a lei processual civil impõe ao recorrente um ónus rigoroso, cujo incumprimento implica a imediata rejeição do recurso, quanto ao fundamento em causa. Ele tem de especificar, obrigatoriamente, na alegação de recurso, não só os pontos de facto que considera incorrectamente julgados, mas também os concretos meios probatórios, constantes do processo ou do registo ou gravação nele realizadas, que, em sua opinião, impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados, diversa da adoptada pela decisão recorrida (cfr.artº.685-B, nº.1, do C.P.Civil, “ex vi” do artº.281, do C.P.P.Tributário; José Lebre de Freitas e Armindo Ribeiro Mendes, C.P.Civil anotado, Volume 3º., Tomo I, 2ª. Edição, Coimbra Editora, 2008, pág.61 e 62; Fernando Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos em Processo Civil, 9ª. edição, Almedina, 2009, pág.181; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 20/12/2012, proc.4855/11; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 2/7/2013, proc.6505/13).
Tal ónus rigoroso deve considerar-se mais vincado no actual artº.640, nº.1, do C.P.Civil, na redacção resultante da Lei 41/2013, de 26/6 (cfr.ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 31/10/2013, proc.6531/13; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 14/11/2013, proc.5555/12; ac.T.C.A. Sul-2ª.Secção, 27/02/2014, proc.7205/13).
No caso "sub judice", começando pela alegada existência de prova documental nos autos que indicava que se perpetrou uma cessação retroactiva da actividade, não indica o recorrente quais os documentos em que baseia tal alegação, assim não cumprindo o ónus previsto no actual artº.640, nº.1, do C.P.Civil, e supra identificado. Por outro lado, tal matéria, de carácter conclusivo, é manifestamente contrária à factualidade constante dos nºs.2 e 4 do probatório acima estruturado.
Passemos à aduzida não possibilidade dos Serviços identificarem qualquer situação que obstasse à aplicação do preceituado no nº.1, do artº.41, do C.P.P.T. Mais uma vez nos encontramos perante matéria de carácter conclusivo (1). Por outro lado, igualmente não foi cumprido o ónus previsto no actual artº.640, nº.1, do C.P.Civil.
Por fim, examinemos o apresentado não conhecimento da Administração Fiscal que a sede da "S…………………………………………, Lda." sempre foi na Rua …………, n°…, ...................... - Milharado. Ora, tal factualidade já consta do nº.3 do probatório, assim não devendo ser objecto de qualquer aditamento por parte deste Tribunal.
Concluindo, não vislumbra o Tribunal “ad quem” que a sentença recorrida padeça do examinado erro de julgamento de facto, assim sendo forçoso julgar improcedente este fundamento do recurso, mais se confirmando a decisão do Tribunal “a quo”, neste segmento.
Aduz o apelante, por último e em síntese, que as notificações em causa foram, ao contrário do que foi decidido pelo Tribunal "a quo", efectuadas dentro do prazo de caducidade. Que se verificou uma errada interpretação e aplicação do direito aos factos do caso vertente, mormente do preceituado nos artºs.19, 59 e 75, da L.G.T., dos artºs.123 a 125, do C.P.A., do artº.342, do C.P.C., e do artº.334, do C.Civil, tal como do princípio do primado da verdade material sob a verdade formal e do princípio da auto-responsabilidade das partes (cfr.conclusões 1 a 5, 9, 10, 12 a 17, 19 a 28, 30 a 34, 37 e 39 do recurso). Com base em tal alegação pretendendo concretizar erro de julgamento de direito da decisão recorrida.
Apuremos se a decisão objecto do presente recurso comporta tal vício.
Pode definir-se a caducidade como o instituto através do qual os direitos que, por força da lei ou de convenção das partes, se devem exercer dentro de certo prazo, se extinguem pelo seu não exercício durante o mesmo período. O instituto da caducidade tem por fundamento vectores como a certeza e a ordem pública, vistos no sentido de que é necessário que, ao fim de certo lapso de tempo, as situações jurídicas se tornem certas e inatacáveis. Esta prevalência de considerações de ordem pública constitui a razão explicativa para que o prazo de caducidade corra sem suspensões e interrupções e, em princípio, que só o exercício do direito durante o mesmo impeça que a caducidade opere. A necessária brevidade da relação jurídica que comporta um direito caducável determina que o não exercício do mesmo no prazo legal ou convencionalmente definido acarreta a sua extinção. Refira-se, ainda, que a caducidade, determinando a extinção do direito e da correspondente vinculação sem mais, não gera o consequente aparecimento de uma obrigação natural, contrariamente ao que acontece com o instituto da prescrição. Por último, a caducidade deve consubstanciar-se como uma excepção peremptória passível de apreciação oficiosa pelo Tribunal (cfr.artºs.328, 331 e 333, todos do C.Civil; artº.496, do C.P.Civil; Luis A. Carvalho Fernandes, Teoria Geral do Direito Civil, II, A.A.F.D.L., 1983, pág. 567 e seg.; Carlos Alberto da Mota Pinto, Teoria Geral do Direito Civil, 3ª.edição, Coimbra Editora, 1989, pág.372 e seg.; Aníbal de Castro, A Caducidade na doutrina, na lei e na jurisprudência, 3ª.edição, 1984, pág.29 e seg.).
No que diz respeito ao direito tributário, o regime da caducidade do direito à liquidação de impostos, matéria que não é de conhecimento oficioso, encontra actualmente consagração genérica no artº.45, da Lei Geral Tributária, aprovada pelo dec.lei 398/98, de 17/12, norma que vem consagrar um prazo de caducidade de quatro anos (cfr.anterior artº.33, nº.1, do C.P.Tributário, o qual consagrava o prazo de cinco anos). Face à redacção do aludido artº.45, da L. G. Tributária, é claro que, quer o exercício do direito à liquidação, quer a notificação do seu conteúdo ao contribuinte, e não apenas aquele primeiro acto, têm que ocorrer dentro do mencionado prazo de quatro anos contados do facto tributário, sob pena de operar a caducidade de tal direito. O prazo de caducidade em análise justifica-se por razões objectivas de segurança jurídica, tendo o propósito último de gerar a definição da situação do obrigado tributário num prazo razoável, cujo decurso conduz à preclusão do direito do Estado de promover a liquidação dos impostos que lhe sejam eventualmente devidos (cfr.ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 23/10/2012, proc.5792/12; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 28/11/2013, proc.7031/13; Diogo Leite de Campos e Outros, Lei Geral Tributária comentada e Anotada e comentada, Editora Encontro da Escrita, 4ª. Edição, 2012, pág.359 e seg.; J. L. Saldanha Sanches, Manual de Direito Fiscal, 3ª.edição, Coimbra Editora, 2007, pág.259 e seg.; Joaquim Casimiro Gonçalves, A caducidade face ao direito tributário, in Problemas Fundamentais do Direito Tributário, Vislis, 1999, pág.225 e seg.).
A Constituição da República Portuguesa, após a revisão introduzida pela Lei Constitucional nº.1/82, de 30/9, prevê no seu artº.268, nº.3, que os actos administrativos estão sujeitos a notificação aos interessados na forma prevista na lei (lei ordinária), assim impondo à Administração um dever de dar conhecimento aos interessados, mediante uma comunicação oficial e formal, do teor dos actos praticados, comunicação essa que deve incluir também a própria fundamentação do acto que do mesmo faz parte integrante (cfr.J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, 4ª. Edição revista, II volume, Coimbra Editora, 2010, pág.824 e seg.).
A natureza receptícia do acto tributário, enquanto acto administrativo, deve hoje ter-se como perspectiva devidamente sedimentada pela doutrina e jurisprudência, configurando-se a notificação como requisito de perfeição do acto tributário de liquidação (cfr. ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 22/1/2013, proc.6055/12; Alberto Pinheiro Xavier, Conceito e Natureza do Acto Tributário, Almedina, 1972, pág.239 a 242; A. José de Sousa e J. da Silva Paixão, Código de Processo Tributário anotado e comentado, 3ª. edição, 1997, pág.94 e seg.; Soares Martínez, Direito Fiscal, Almedina, 1996, pág.309 a 311).
No entanto, a notificação não é um elemento intrínseco do acto tributário e, portanto, não é um requisito da sua validade, mas simples condição da sua eficácia, aliás, suprível por outras formas de conhecimento (cfr.artº.67, nº.1, do C.P.A.; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 2/10/2012, proc.5673/12; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 22/1/2013, proc.6055/12; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 10/4/2014, proc.7443/14).
De acordo com a jurisprudência dos Tribunais Superiores, há muito se fixou o entendimento de que a falta de notificação da liquidação, enquanto elemento integrante da eficácia externa da mesma, é fundamento de oposição a enquadrar no artº.286, nº.1, al.h), do C. P. Tributário (cfr.artº.204, nº.1, al.i), do C.P.P.Tributário), dado não colidir com a apreciação da legalidade da própria liquidação, não representar interferência em matéria de exclusiva competência da entidade que houver extraído o título, poder ser provado por documento e constituir facto modificativo posterior à liquidação e anterior à emissão da certidão executiva. Face a esta interpretação jurisprudencial do quadro normativo existente, à qual se adere, fica aberta, na fase executiva, pelos meios legais de oposição, a discussão da falta ou de eventuais vícios da notificação, designadamente por inexigibilidade da dívida, ao abrigo do disposto no mencionado artº.286, nº.1, al.h), do C. P. Tributário (cfr.artº.204, nº.1, al.i), do C.P.P.Tributário).
Em resumo, o regime processual da defesa do contribuinte, nestas situações será o seguinte:
1-Se é instaurada uma execução fiscal e não foi efectuada notificação válida do acto de liquidação, o sujeito passivo pode sempre opor-se à execução ao abrigo da alínea i), do nº.1, do artº.204, do C.P.P.T., invocando a ineficácia do acto, que impede que a dívida seja exigível, sendo indiferente, para este efeito, que o acto de liquidação enferme de qualquer vício, inclusivamente o de extemporaneidade da liquidação;
2-Já se foi instaurada uma execução e efectuada notificação válida do acto de liquidação, mas a notificação foi realizada fora do prazo de caducidade previsto no artº. 45, nº.1, da L.G.T. (ou outro prazo especial que for aplicável), o contribuinte pode opor-se à execução ao abrigo da alínea e), do nº.1, deste artº.204, do C.P.P.T. (trata-se de situação que, no seu teor literal, poderia caber na mencionada alínea i), pois não se engloba nela a apreciação da legalidade da própria liquidação nem é matéria da exclusiva competência da entidade que emite o título, mas que era dela afastada à face do entendimento jurisprudencial referido formado na vigência do C.P.T., reconduzindo-se a utilidade da alínea e) ao afastamento da aplicabilidade deste entendimento; a possibilidade de oposição ao abrigo da alínea e) existirá independentemente de a própria liquidação ser extemporânea, isto é, de ela própria ser ilegal, pois não está em causa no processo de oposição à execução fiscal a apreciação da legalidade da liquidação, mas a sua oponibilidade ao seu destinatário);
3-Por último, se foi efectuada uma liquidação fora do prazo de caducidade e, necessariamente, também a respectiva notificação foi efectuada fora do prazo, mas não foi ainda instaurada execução, o contribuinte pode impugnar judicialmente a liquidação, invocando a ilegalidade da sua extemporaneidade, porém, se o não fizer e não pagar a quantia liquidada, não ficará impedido de se opor à execução, ao abrigo da alínea e) referida, visto que, além da ilegalidade da liquidação, ocorre também a sua inexigibilidade por falta de tempestiva notificação (cfr.ac.S.T.A.-2ª.Secção, 28/9/2011, rec.473/11; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 2/10/2012, proc.5673/12; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 30/01/2014, proc.7016/13; Jorge Lopes de Sousa, C.P.P.Tributário anotado e comentado, III volume, Áreas Editora, 6ª. edição, 2011, pág.489 e seg.).
Tanto à face do anterior C.P.T., como da actual L.G.T., o facto que obsta à caducidade do direito à liquidação e consequente inexigibilidade da dívida exequenda é a notificação do contribuinte ou sujeito passivo originário do tributo no prazo determinado na lei. No que respeita ao I.V.A., qualifica-se este como imposto de obrigação única, dado incidir sobre factos tributários de carácter instantâneo, embora o prazo extintivo do direito da Fazenda Pública à liquidação do tributo tenha como termo inicial de cômputo o início do ano civil seguinte àquele em que se verificou o mesmo facto tributário (cfr.artº.45, nº.4, da L.G.Tributária, na redacção introduzida pelo artº.43, nº.1, da Lei 32-B/2002, de 30/12). A referida alteração normativa aplica-se ao caso “sub judice” (cfr.ac.S.T.A.-2ª.Secção, 26/11/2008, rec.598/08; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 22/1/2013, proc.6055/12; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 28/11/2013, proc.7031/13; Diogo Leite de Campos e Outros, Lei Geral Tributária anotada e comentada, 4ª. edição, Editora Encontro da Escrita, 2012, pág.361 e seg.; Jorge Lopes de Sousa, C.P.P.Tributário anotado e comentado, III volume, Áreas Editora, 6ª. edição, 2011, pág.491 e seg.).
No caso vertente, o que importa, pois, é indagar se foi efectuada a notificação, à empresa executada e na forma legal, dentro do prazo de caducidade das liquidações oficiosas de I.V.A. que consubstanciam a dívida exequenda no âmbito dos processos de execução fiscal nºs………………………. e …………………….. (cfr.nº.11, a) e b), do probatório).
Face ao exposto, o termo inicial do prazo de caducidade em causa nos presentes autos é o dia 1/1/2004 (I.V.A. de 2003) e 1/1/2005 (I.V.A. de 2004).
Examinemos, portanto, a forma e conteúdo da notificação dos actos tributários de liquidação objecto dos presentes autos e recurso (recorde-se a natureza receptícia do acto tributário a que já supra se aludiu).
"In casu", o regime de notificação das liquidações oficiosas de I.V.A. (cfr.nºs.6 e 10 do probatório), enquadra-se no disposto no artº.38, nº.1, do C.P.P.T., uma vez que se trata de notificação de um acto que altera a situação tributária do contribuinte e, face aos elementos constantes dos autos, não se enquadra em nenhuma das excepções que permite notificação por simples carta registada. Em conclusão, a notificação ao sujeito passivo das liquidações de I.V.A. em causa, devia ser efectuada através de carta registada com a.r., tudo conforme decidiu o Tribunal "a quo".
Avançando, o que está em causa reside em saber se operou, ou não, a presunção de notificação das liquidações de I.V.A., prevista no artº.39, nºs.5 e 6, do C.P.P.Tributário.
A presunção de notificação prevista no artº.39, nºs.5 e 6, do C.P.P.Tributário, funciona em duas situações, a saber:
1-recusa do destinatário a receber a notificação;
2-não levantamento da carta no prazo previsto no regulamento dos serviços postais e não se provar que, entretanto, o contribuinte comunicou a alteração do seu domicílio fiscal.
A presunção de notificação sob exame, fundamenta-se no envio de segunda carta registada com a.r. para o domicílio fiscal do sujeito passivo nos quinze dias posteriores à devolução da primeira, tudo pressupondo a devolução do a.r. da primeira carta remetida. Ora, verificados estes requisitos formais, mesmo que esta segunda carta não seja recebida ou levantada, presume-se efectuada a notificação, apenas podendo ser ilidida a presunção se o notificando provar justo impedimento ou a impossibilidade de comunicação da mudança de domicílio no prazo legal. Não tendo sido feita esta prova por parte do destinatário, verifica-se a presunção da sua notificação no terceiro dia útil posterior ao do registo ou no 1º. dia útil seguinte (presunção esta reportada ao envio da segunda carta), quando esse terceiro dia não seja útil, conforme se retira do citado artº.39, nº.6, do C. P. P. Tributário (cfr.ac.S.T.A.-2ª.Secção, 21/5/2008, rec.1031/07; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 16/6/2009, proc.2985/09; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 25/10/2011, proc.4870/11; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 5/3/2013, proc.6181/12; Jorge Lopes de Sousa, C.P.P.Tributário anotado e comentado, I volume, Áreas Editora, 6ª. edição, 2011, pág.384 e seg.).
Voltando ao caso “sub judice”, conforme resulta da matéria de facto provada (cfr.nºs.6 a 10 do probatório), ainda que não se relevasse o facto de a sociedade "S……………………………….., Lda." já se encontrar extinta, os ofícios relativos à notificação da liquidação de I.V.A. de 2003 foram sistematicamente devolvidos, com indicação de inexistência de receptáculo postal e sem qualquer indicação quanto a existência de aviso deixado para levantamento da carta (cfr.a este respeito Jorge Lopes de Sousa, C.P.P.T. anotado e comentado, Vol. l, 6ª. Edição, Áreas Editora, Lisboa, 2011, pág.385 e seg., sobre a necessidade de aviso, para funcionamento da presunção prevista no artº.39, nºs.5 e 6, do C.P.P.T.; veja-se igualmente o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 21/05/2008, rec.1031/07). Como tal, face a este contexto, não estão reunidas condições para que funcione a presunção prevista no artº.39, nºs.5 e 6, do C.P.P.T., dado que as notificações não só não chegaram ao seu destino como vieram devolvidas com indicações de não ter sido, de alguma forma, avisada a sua destinatária de tal envio. Acresce o facto de não haver qualquer demonstração probatória de que tenha sido dado cumprimento ao disposto no artº.41, do C.P.P.T., o que se imporia, "in casu", face à constante devolução de expediente pelos motivos indicados (e que, aliás, veio a ser feito em sede de citação no processo de execução - cfr.nº.12 do probatório).
Concluindo, face aos elementos constantes dos autos, não se pode ter por operante a presunção de notificação da liquidação de I.V.A. de 2003.
No tocante à liquidação de I.V.A. de 2004, a Fazenda Pública, apesar de ser seu ónus (cfr.artº.74, nº.1, da L.G.T.), não veio trazer aos autos quaisquer elementos no sentido da efectivação de tal notificação, assim se devendo confirmar a decisão do Tribunal "a quo", também neste segmento.
Por último, sempre se dirá que a sentença recorrida não viola as disposições contidas nos artºs.19, 59 e 75, da L.G.T., dos artºs.123 a 125, do C.P.A., do artº.342, do C.P.C., e do artº.334, do C.Civil, tal como o princípio do primado da verdade material sob a verdade formal e o princípio da auto-responsabilidade das partes, contrariamente ao que defende o recorrente.
Atento o relatado, sem necessidade de mais amplas considerações, julga-se improcedente o recurso deduzido e confirma-se a decisão recorrida, ao que se provirá na parte dispositiva do presente acórdão.
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DISPOSITIVO
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Face ao exposto, ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, OS JUÍZES DA SECÇÃO DE CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO deste Tribunal Central Administrativo Sul em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO E CONFIRMAR A DECISÃO RECORRIDA que, em consequência, se mantém na ordem jurídica.
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Condena-se o recorrente em custas.
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Registe.
Notifique.
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Lisboa, 8 de Janeiro de 2015



(Joaquim Condesso - Relator)


(Catarina Almeida e Sousa - 1º. Adjunto)



(Bárbara Tavares Teles - 2º. Adjunto)



(1) (quanto à destrinça entre matéria de facto e juízos conclusivos de facto vide António Santos Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, Almedina, 2013, pág.237 e seg.; José Lebre de Freitas e Outros, C.P.Civil anotado, Volume II, Coimbra Editora, 2008, pág.605 e seg.).