Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:1363/17.4BELSB
Secção:CA- 2º JUÍZO
Data do Acordão:01/31/2018
Relator:SOFIA DAVID
Descritores:ACIDENTE EM SERVIÇO
RECIDIVA
DECRETO-LEI N.º 503/99, DE 20-11
DECRETO-LEI N.º 38523, DE 23-11-1951
INCAPACIDADE PARCIAL PERMANENTE
REMIÇÃO DA PENSÃO
APOSENTAÇÃO EXTRAORDINÁRIA
CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES
Sumário:I – Reconhecida uma recidiva em 19-01-2010, com a atribuição de uma desvalorização de 15%, relativamente a um acidente em serviço ocorrido em 14-03-1988, o regime a aplicar é o do Decreto-Lei n.º 38523, de 23-11-1951, porque tal situação fica abrangida pela ressalva da parte final da al. c) do art.º 56.º do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20-11, quando remete para os art.ºs 34.º a 37.º, relativos às incapacidades permanentes da CGA;

II – O direito ao pagamento de uma pensão por banda da CGA, ou ao pagamento de outras prestações pecuniárias previstas no regime geral, para os casos de incapacidade permanente, está estabelecido nos n.ºs 1 e 4 do art.º 34.º do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20-11;

III - Só existe direito à indemnização por remição da pensão, se previamente se tiver também o direito à pensão por incapacidade parcial permanente (IPP). O direito à indemnização por remição da pensão não é mais que o direito ao pagamento da pensão por IPP feito por uma só vez;

IV - Conforme o regime que resulta do Decreto-Lei n.º 38523, de 23-11-1951, designadamente do seu art.º 12.º, conjugado com os art.ºs 38.º, al. c), 54.º, n.º 2, do Estatuto da Aposentação, na versão dada pelo Decreto-Lei n.º 503/99, de 20-11, frente a acidente ocorrido em14-03-1988 e correspondente recidiva, verifica-se o direito do acidentado a receber uma pensão extraordinária em caso de aposentação.
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Recorrente: Francisco …………………
Recorrido: Caixa Geral de Aposentações

Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul

I - RELATÓRIO

Francisco ……………… interpôs recurso da sentença do TAC de Lisboa que julgou improcedente a excepção de inidoneidade do meio processual empregue, assim como, julgou improcedente apresente acção, na qual o A. e ora Recorrente pedia a condenação da Caixa Geral de Aposentações (CGA) no pagamento de uma indemnização de €56.502,90, acrescida de juros desde a citação, a título de capital de remição por acidente de serviço ocorrido em 14-03-1988, já assim qualificado por despacho de 28-07-1988, do Comandante Geral da Policia de Segurança Pública (PSP) e recidiva de 19-01-2010, verificada pela Junta Médica em 16-12-2014, que lhe atribuiu uma desvalorização de 15%.
Em alegações são formuladas pelo Recorrente, as seguintes conclusões: “1. Vem o presente recurso interposto da douta sentença que julgou improcedente a presente acção, absolvendo a R. do pedido.
2. Salvo o devido respeito, ao contrário do entendimento do tribunal a quo, o Recorrente não veio peticionar na presente acção a indemnização por acidente prevista no art. 34° do DL. 503/99 de 20.11.
3. Efectivamente, o pedido do Recorrente na presente acção é sustentado nos termos do disposto do nº 2 do art. 24º do DL. 503/99, 20.11, que refere: "O reconhecimento da recidiva, agravamento ou recaída pela junta médica determina a reabertura do processo, que seguirá, com as necessárias adaptações, os trâmites previstos para o acidente e confere ao trabalhador o direito à reparação prevista no artigo 4.º "
Dita por sua vez o art. 4º nº 4 alínea b) do referido diploma que: "4 - O direito à reparação em dinheiro compreende:
b) indemnização em capital ou pensão vitalícia correspondente à redução na capacidade de trabalho ou de ganho, no caso de incapacidade permanente; "
4. Foi, assim, com base nas referidas disposições legais que o Recorrente formulou o seu pedido de direito à indemnização em capital de remição correspondente à redução na capacidade de trabalho que lhe foi atribuída pela R. (desvalorização de 15%), apenas relativamente à recidiva, prevista nos termos do nº 2 do art. 24º, e. ai. b) do n° 4 do art. 4º, do mencionado diploma.
5. Com efeito, o tribunal a quo não se pronunciou sobre a pretensão suscitada pelo Recorrente ao direito à reparação da recidiva na sequência da lesão decorrente do acidente em serviço ocorrido em 2009 e fixada pela CGA, em 2014, conforme decorre daquelas disposições legais.
6. Aliás, o tribunal a quo nem tão pouco se pronunciou sobre as referidas normas invocadas pelo Recorrente para efeitos de obtenção da sua pretensão, apoiando-se apenas numa remissão para o nº 1 do art. 34° do DL. 503/99, erradamente feita pelo Recorrente no art. 29º da sua petição, quando é manifesto que se trata de um mero lapso.
Pelo que, a douta sentença é nula por padecer do vício de omissão de pronúncia, nos termos do disposto na al. d) do n° 1 do art. 615º do CPC.”
O Recorrido nas contra alegações formulou as seguintes conclusões: “ 1-No entendimento da CGA, o presente recurso não merece provimento, tendo a decisão recorrida concluído, e bem, que “…não pode o A. ancorar a sua pretensão no n.º 1 do art.º 34.º do Dec.-Lei n.º 503/99.”(cfr. 5.ª linha do 2.º parágrafo de pág. 9 da Sentença); que“…a indemnização por acidente encontrava-se prevista no regime anterior ao Dec.-Lei n.º 503/99, designadamente, dos art.ºs 38.º, 54.º e 60.º do Estatuto da Aposentação (Dec.-Lei n.º 498/72, de 9.12) vigente antes das alterações operadas pelo mesmo diploma legal,…” (cfr. 7.ª linha do 2.º parágrafo de pág. 9 da Sentença); e que “Não tendo sido esta a indemnização pedida pelo A., não pode o tribunal condenar a R. em pedido diverso daquele que vem deduzido na p.i.” .”(cfr. último parágrafo de pág. 10 da Sentença).
2- O regime dos acidentes em serviço previsto no Decreto-Lei n.º 503/99, de 30 de novembro, é apenas aplicável aos acidentes ocorridos em data posterior à sua entrada em vigor, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 56.º daquele diploma.
3-Sendo que, de acordo com o observado pelo Tribunal a quo “…a mencionada al. c) do n.º 1 do art.º 56.º do Dec.-Lei n.º 503/99, no seu segmento final, exclui a aplicação, entre outros, do art.º 34.º do mesmo diploma legal, nos casos de recidiva,…” (cfr. 2.º parágrafo de pág. 9 da Sentença).
4- Não pode, pois, o Recorrente pretender obter uma reparação ao abrigo do n.º 2 do artigo 24.º e da alínea b) do n.º 4 do artigo 4 do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro, uma vez que o acidente do qual resultou a recidiva ocorreu em 1988-03-14.
5- Termos em que não merece provimento a pretensão do Recorrente, uma vez que, o acidente do qual resultou a recidiva ocorreu em 1988-03-14, sendo o seu enquadramento o do Decreto-Lei n.º 38.523, de 23 de Novembro de 1951, e o Estatuto da Aposentação, nos termos do n. º 2 do artigo 56 º do Decreto-Lei n.º 503/99.”
O DMMP não apresentou a pronúncia.
Sem vistos, atenta a natureza urgente do processo, vem o processo à conferência.

II – FUNDAMENTAÇÃO

II.1 – OS FACTOS

Na sentença recorrida foi dada por assente, por provada, a seguinte factualidade que não vem impugnada no presente recurso:
“1 – A R. indeferiu no dia 7.6.2016 o pedido de pagamento do capital de remição no valor de €56 202,51, devido pelo reconhecimento da incapacidade permanente parcial de 15% reconhecida em junta médica da R., realizada em 16.12.2014, na sequência de recidiva reconhecida relativa a acidente em serviço reconhecido por despacho de 28.7.1988;
2– O A. propôs a presente acção no dia 6.6.2017, com pedido de citação urgente;
3 – A R. foi citada no dia 8.6.2017, cf. assinatura e data apostas no aviso de receção da carta de citação.”

Nos termos dos art.ºs 662.º, n.º 1 e 665.º, do CPC, ex vi art.º 1.º do CPTA, acrescenta-se o seguinte facto, por provado:
4 – A reciddiva foi reconhecida pela junta médica da CGD como ocorrida em 19-01-2010 (acordo; cf. docs. de fls. 13 e 14).

II.2 - O DIREITO

As questões a decidir neste processo, tal como vêm delimitadas pelas alegações e contra-alegações de recurso e respectivas conclusões, são:
- aferir da nulidade decisória por a decisão recorrida ter omitido a pronúncia sobre a pretensão do Recorrente, que era relativa ao direito à reparação da recidiva e;
- aferir do erro decisório por o Recorrente sustentar o seu pedido não no art.º 34.º do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20-11, mas nos art.ºs. 4.º, n.º 4, al. b) e 24.º, n.º 2, desse mesmo diploma e tal pedido não abranger um pedido de pensão mas tão-somente um pedido de indemnização por recidiva e porque a remissão que o A. e ora Recorrente fez na PI para o art.º 34.º do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20-11, era um mero lapso.

É jurisprudência pacífica que só ocorre a nulidade da decisão por omissão de pronúncia, nos termos do art.º 615.º, n.º 1, al. b), do CPC, quando o juiz deixe de se pronunciar sobre questões que devia apreciar, que são todas as que lhe forem submetidas e que não se encontrem prejudicadas pela solução dada a outras (cf. art.º 608.º, nº 2, do CPC). Deve o juiz apreciar as questões respeitantes ao pedido e à causa de pedir, e ainda, os argumentos, as razões ou fundamentos invocados pelas partes para sustentarem a sua causa de pedir. Mas só a falta absoluta de fundamentação gera a nulidade da decisão. Também nos termos da al. c) do n.º 1 do art.º 615.º do CPC, para ocorrer a nulidade da sentença por oposição entre os fundamentos e decisão, terá de se verificar uma situação grave, patente, que implique uma incongruência absoluta.
Ora, no caso em apreço, o Tribunal ponderou as questões em litígio e decidiu-as. Para tanto, indicou o Tribunal as razões de facto e de Direito que levavam à sua decisão.
Explicou o Tribunal, na decisão recorrida, de forma compreensível, o seu raciocínio. A simples leitura atenta da decisão permitiria ao Recorrente entender as razões aduzidas pelo Tribunal e compreender que não existia contradição alguma naquele raciocínio, com o qual podia, apenas, não concordar.

Francisco ………………. interpõe recurso da sentença do TAC de Lisboa, na parte em que julgou improcedente a presente acção.
Na PI da acção, o A. e ora Recorrente invoca que por despacho da Direcção da CGA, de 07-06-2016, foi-lhe indeferido o pedido feito para que fosse paga a indemnização de €56.502,90, a título de capital de remição por acidente de serviço ocorrido em 14-03-1988, qualificado por despacho de 28-07-1988, do Comandante Geral da PSP e recidiva de 19-01-2010, verificada pela Junta Médica em 16-12-2014, que lhe atribuiu uma desvalorização de 15%. Mais diz o A., que tem direito a essa indemnização por aplicação dos art.ºs. 4.º, n.º 4, al. b) e 24.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20-11 e da Lei n.º 98/2009, de 04-09, aplicável por remissão do art.º 34.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20-11.
A decisão recorrida entendeu que o A. e ora Recorrente não tinha direito à peticionada indemnização porque o acidente em serviço ocorreu em 14-03-1988, não se lhe aplicando o regime do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20-11, por força do art.º 56.º, als. a) e c) desse diploma, especialmente da ressalva da al. c), relativamente às incapacidades permanentes da CGA. Contra este entendimento é interposto o recurso.
Vejamos.
O acidente que foi qualificado como em serviço, de que foi vitima o A. e ora Recorrente, ocorreu em 14-03-1988. Assim, conforme decorre claramente do art.º 56.º, al. a), do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20-11, o regime deste diploma não se aplica a tal acidente, que ocorreu antes da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20-11. Ao acidente em serviço que está em apreciação nestes autos aplica-se o anterior regime – constante do Decreto-Lei n.º 38523, de 23-11-1951.
Portanto, nesta parte nada há a apontar à decisão recorrida quando assim considerou.
No que se refere especificamente à recidiva, a mesma foi analisada pela Junta Médica da CGA em 16-12-2014, reconhecida como ocorrida em 19-01-2010 e foi atribuída ao A. uma desvalorização de 15%.
Consequentemente, a situação de recidiva ocorreu já na vigência do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20-11 – cf. art.ºs 56.º, n.º 1, al. c) e 58.º deste diploma.
Nessa medida, a essa mesma situação aplicar-se-á o diploma novo – o Decreto-Lei n.º 503/99, de 20-11 – e já não o Decreto-Lei n.º 38523, de 23-11-1951, salvo se em questão estiverem os “direitos previstos nos artigos 34.º a 37.º, relativos às incapacidades permanentes da Responsabilidade da Caixa Geral de Aposentações” – cf. parte final da al. c) do n.º 1, do art.º 56.º do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20-11.
Apreciados os citados art.ºs. 34.º a 37.º do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20-11, constata-se, que ali são previstas as indemnizações do acidentado quando as mesmas se reportem a pensões ou a outras prestações a atribuir e a pagar pela CGA.
No que concerne ao direito ao pagamento de uma pensão por banda da CGA, ou ao pagamento de outras prestações pecuniárias previstas no regime geral, para os casos de incapacidade permanente, está tal direito estabelecido nos n.ºs 1 e 4 do art.º 34.º daquele Decreto-Lei n.º 503/99, de 20-11.
Nestes termos, há que concluir que na ressalva constante da parte final da al. c) do n.º 1 do art.º 56.º do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20-11, cabe o direito de um acidentado a auferir uma pensão, ou outra prestação prevista no regime geral, a verificar e a pagar pela CGA, para os casos de incapacidade permanente. Consequentemente, estando em questão tal direito, se o acidente tiver ocorrido antes da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20-11, aplicar-se-á o regime anterior – do Decreto-Lei n.º 38523, de 23-11-1951.
Ora, este foi o sentido decisório da sentença de 1.ª instância, que entendeu que a recidiva ficava abrangida pela ressalva da al. c) do art.º 56.º do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20-11, quando remetia para os art.ºs 34.º a 37.º, relativos às incapacidades permanentes da CGA.
Contra este julgamento opõe-se o Recorrente, alegando que só por lapso referiu na PI o art.º 34.º do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20-11, para fundar o seu pedido, pois queria referir-se somente aos art.ºs. 4.º, n.º 4, al. b) e 24.º, n.º 2, desse mesmo diploma.
Quanto ao art.º 24.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20-11, apenas prevê a reabertura do processo de acidente em serviço por recidiva, com a correspondente submissão à junta médica e o direito do acidentado a ser reparado, em espécie e em dinheiro, remetendo-se para as prestações genericamente elencadas no art.º 4.
Conforme decorre da factualidade fixada, o A. e ora Recorrente já viu o seu processo reaberto e já foi submetido à junta médica, como exigido por aquele art.º 24.º, n.º 2.
Quanto às reparações em espécie, a que alude o art.º 4, n.º 3, não estarão as mesmas em questão nestes autos.
Igualmente, nos presentes autos não se questiona as reparações em dinheiro referidas no art.º 4.º, n.º 4, als. a) e c) a g).
Peticionada pelo A. e Recorrente vem, portanto, unicamente, a reparação em dinheiro prevista na al. b) do n.º 4 do art.º 4.º do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20-11, designadamente o direito a receber uma “indemnização em capital ou pensão vitalícia correspondente à redução na capacidade de trabalho ou de ganho, no caso de incapacidade permanente”.
Alega o Recorrente que em razão da recidiva e da incapacidade parcial permanente (IPP) de 15% que lhe foi atribuída em 19-01-2010, tem direito a uma indemnização que corresponda ao capital de remissão da pensão por IPP, isto nos termos do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20-11 e não do anterior regime.
Porém, como decorre do acima assinalado, aquela indemnização é apenas uma concretização do direito à pensão por IPP, direito previsto no art.º 34.º do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20-11 e abrangido pela ressalva da parte final da al. c) do n.º 1, do art.º 56.º.
Só existe direito à indemnização por remição da pensão, se previamente se tiver também o direito à pensão por IPP. O direito à indemnização por remição da pensão não é mais que o direito ao pagamento da pensão por IPP feito por uma só vez. Isto é, o que o A. e Recorrente verdadeiramente pretende é que seja a CGA condenada a atribuir-lhe uma pensão por IPP, pela desvalorização de 15% e que essa pensão lhe seja paga de uma só vez – que seja remida – porque a desvalorização lhe foi fixada em menos de 30%. Logo, o A. e ora Recorrente quererá fundar o seu direito na aplicação do art.º 34.º, ns.º 1, 4 e 5, do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20-11, quando remete para os art.ºs. 17.º, n.º 1, 26.º, 33.º da Lei n.º 100/97, de 13-09, conjugado com os art.ºs 17.º, n.º1, al. d), 43.º, n.º 1, 51.º, n.ºs 1 e 2, 56.º, n.º 1, al. a) do Decreto-Lei n.º 143/99, de 30-04 e Portaria n.º 11/2000, de 13-01.
Acontece, porém, como já se disse, que no caso em apreço está afastada essa aplicação, pois o direito indicado naquele art.º 34.º, n.ºs. 1, 4 e 5, do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20-11, ficou afastado pela ressalva da parte final da al. c) do n.º 1, do art.º 56.º do mesmo diploma.
Conforme se julgou no Ac. do STA n.ºs 01232/09, de 14-04-2010, “as pensões continuaram a ter o seu regime de revisão vigente na data do acidente, o mesmo acontecendo com o seu cálculo, extensivo às pensões resultantes das recidivas, independentemente da data da ocorrência desta [artigo 56.º, n.º 1, alínea c) - parte final – e n.º 2 do DL n.º 503/99” (cf. em sentido próximo os Acs. do STA n.º 0837/09, de 12-11-2009, n.º 01738/13, de 19-06-2014, ou do TCAS n.º 07895/11, de 20-06-2013 e n.º 02554/07, de 25-10-2012 ou do TCAN n.º 00440/08.7BEBRG, 21-10-2011).
Em suma, em causa nestes autos não está a aplicação dos procedimentos previstos no Decreto-Lei n.º 503/99, de 20-11, por se ter verificado uma recidiva na sua vigência. Diversamente, o que o A. e ora Recorrente verdadeiramente pretende é a atribuição de uma pensão por IPP, relativa ao acidente ocorrido em 1988 e à desvalorização de 15% verificada após a recidiva, ocorrida em 19-01-2010. O A. e Recorrente está, por isso, a pedir que lhe seja atribuído o direito previsto no art.º 34.º do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20-11, que ficou ressalvado pela parte final da al. c) do art.º 56.º do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20-11.
Nesta medida, o A. e Recorrente não tem direito à indemnização que peticiona nesta acção, pois conforme o regime que resulta do Decreto-Lei n.º 38523, de 23-11-1951, designadamente do seu art.º 12.º, conjugado com os art.ºs 38.º, al. c), 54.º, n.º 2, do Estatuto da Aposentação (EP), na versão dada pelo Decreto-Lei n.º 503/99, de 20-11, frente ao acidente e correspondente recidiva, o A. tem apenas direito a receber uma pensão extraordinária em caso de aposentação.
Neste sentido, o art.º 60.º do EA na versão dada pelo Decreto-Lei n.º 503/99, de 20-11, indicando a indemnização devida por acidente, estipula o seguinte: “A diferença entre o valor da pensão devida pela aposentação extraordinária e o da pensão de aposentação ordinária que corresponderia ao mesmo tempo de serviço, constitui indemnização pelo acidente ou doença e considera-se equivalente ao capital que lhe corresponda por cálculo actuarial.”
Porque o que o A. requer não é a indicada pensão de aposentação extraordinária, a reger-se nos termos do art.º 12.º do Decreto-Lei n.º 38523, de 23-11-1951, conjugado com os art.ºs 38.º, al. c), 54.º, n.º 2, do EA, claudica a sua pretensão.

III- DISPOSITIVO

Pelo exposto, acordam:
- em negar provimento ao recurso interposto, confirmando a decisão recorrida.
- custas pelo Recorrente (cf. art.ºs. 527.º n.ºs 1 e 2 do CPC, 7.º, n.º 2 e 12.º, n.º 2 do RCP e 189.º, n.º 2 do CPTA).

Lisboa, 31 de Janeiro de 2018.
(Sofia David)

(Nuno Coutinho)

(José Correia)