Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:551/10.9BEALM
Secção:CT
Data do Acordão:09/30/2020
Relator:HÉLIA GAMEIRO SILVA
Descritores:IRS
ABATIMENTOS
PENSÃO DE ALIMENTOS
ERRO DE JULGAMENTO DE FACTO
QUESTÕES NOVAS
Sumário:I. O julgamento da matéria de facto, constitui, em regra, uma tarefa norteada por critérios de probabilidade lógica, prevalecendo na analise os contributos que se mostrem corroborados por outro tipo de provas, ou pelo menos, os que melhor se conjuguem entre si e/ou com as regras de experiência comum, conjugado com o principio da livre apreciação da prova, que enuncia que o tribunal, timonado pela descoberta da verdade material, aprecia livremente a prova e não está inibido de socorrer-se da chamada prova indiciária ou indireta.
II. A possibilidade de abatimento ao rendimento líquido total dos valores respeitantes as pensões de alimentos (artigo 56º do CIRS na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 55-B/2004, de 30/12, aplicável à data dos factos), depende da verificação de dois requisitos essenciais e cumulativos, a saber: (i) que as importâncias em causa tivessem sido comprovadamente suportadas e não reembolsadas (ii) que tais encargos com pensões decorressem de uma obrigação do sujeito passivo resultante de sentença judicial ou acordo homologado nos termos da lei civil.
III. Como tem sido repetidamente afirmando os recursos são meios de obter o reexame de questões já submetidas à apreciação dos Tribunais de 1.ª instância, e não para criar decisões sobre matéria nova, não submetida ao exame do Tribunal de que se recorre, visto implicar a sua apreciação a preterição de um grau de jurisdição.
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os juízes que compõem a 1.ª Subsecção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul

1 – RELATÓRIO

J..., deduziu junto do TAF de Almada, impugnação judicial contra a liquidação adicional de Imposto Sobre o Rendimento de Pessoas Singulares (IRS), do exercício de 2006, no valor de EUR 1.449,50, por nele ter sido desconsiderado o valor pago à ex-cônjuge a título de pensão de alimentos da sua filha menor, no valor de EUR 4.263,25.

O Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada, por decisão de 16 de janeiro de 2019, julgou procedente a impugnação.


Inconformada, a FAZENDA PÚBLICA, veio recorrer da decisão, tendo apresentado as suas alegações e formulado as seguintes conclusões:

«A. DA SENTENÇA

1.ª Vem o supra indicado contribuinte, melhor identificado nos autos, impugnar a liquidação oficiosa do IRS do ano de 2006, no valor de € 1.449,50.

2.ª Alega, em síntese, o facto de a Administração Tributária, não lhe ter considerado a totalidade do montante da “Pensão de Alimentos” paga aos seus dois filhos menores, com referência ao ano de 2006 e, ainda, que nunca foi notificado da forma como foi apurada a quantia exequenda.

3.ª Em causa, nos presentes autos, o facto da Autoridade Tributária (AT) não ter considerado a totalidade do montante da "Pensão de Alimentos" paga aos seus dois filhos menores, com referência ao ano de 2006, tendo, ainda, o ora Impugnante, alegado que nunca foi notificado da forma como foi apurada a quantia exequenda.

4.ª sendo que, relativamente à alegada falta de notificação da forma como foi apurada a quantia exequenda, remete-se, uma vez mais, para fls., 53 a 56 do Processo Administrativo (PA) onde se pode comprovar que, o ora Impugnante, se deve ter por devidamente notificado das correcções efectuadas.

5.ª Acresce ainda, mutatis mutandis, que, e convocando, agora, o douto Acórdão do STA, in processo 873/13.30, de 19-12-2016, não há lugar a tal notificação se o Contribuinte, como no caso, apresentou as declarações de rendimentos anuais, as quais, na sequência da selecção para análise e/ou de acção inspectiva da Administração Fiscal, foram submetidas a correcções técnicas decorrentes de divergência na qualificação de factos ou documentos com relevância para a liquidação do imposto.

6.ª Porém, não obstante tudo, no entendimento do douto Tribunal, a liquidação, ora em crise, deve ser anulada, bem como a liquidação dos juros compensatórios.

7.ª Tudo porque a douta sentença dá como “...provado o efectivo pagamento por parte do Impugnante das despesas dos colégios dos dois filhos no ano de 2006 e analisada a fundamentação apresentada pela Administração fiscal para a desconsideração parcial do valor declarado pelo Impugnante com o colégio do seu filho se cingir à falta de prova desse pagamento, é de concluir que assiste razão ao Impugnante, face à prova do efectivo pagamento nos presentes autos.” Sublihnado, nosso.

8.ª Entende a Recorrente que não se decidiu, sem quebra do merecido respeito, de forma acertada, como se tentará demonstrar, e desde logo, atento os recibos, em nome da ex-mulher do ora Impugnante, o primeiro no montante de € 1. 938,05 e, um segundo, de € 2.325,20, sem qualquer indicação de quem realizou os pagamentos.

9.ª Resultando, ainda, da declaração Modelo 3 (referente ao ano de 1996 - junta aos autos) apresentada pela sua ex-mulher, T..., na qual indica pensões recebidas pelos seus filhos, no montante de 4 278,11 Euros, cada um.

10.ª Ou seja, pensões no mesmo valor que o Impugnante pretende ver reconhecido como pensões de alimentos por si pagas, como se constata no quadro 4 (campo 424) sob a epígrafe “Rendimentos de trabalho dependente e/ou pensões obtidos em Território português”, da aludida declaração Modelo 3, da sua ex-mulher.

11.ª Tendo, ainda, declarado ter pago, de despesas de educação, no valor de € 8.556,22, como se constata no quadro 8 (campo 803) sob a epígrafe, “Saúde/Educação/Lares/Energias Renováveis”.

12.ª Ou seja, o valor de € 4 278,11, multiplicado por dois. Contudo, em sede de inquirição, agora na qualidade de Testemunha, e de ex-conjuge do Impugnante, declarou que foi o ex-marido quem pagou o colégio dos filhos, nomeadamente no ano de 2006.

13.ª Pelo que, forçoso será concluir que faltou à verdade aquando da sua inquirição, nomeadamente quando afirmou ter sido o seu ex-marido quem pagou a totalidade dos colégios dos filhos.

14.ª Razão pela qual não foi feita a prova em como os dois recibos, em causa, resultam de pagamentos realizados pelo Impugnante.

15.ª Ao invés do julgado pelo douto Tribunal, em cuja Sentença se dá como provado tal pagamento, por parte do ora Impugnante.

B. DA PENSÃO DE ALIMENTOS “VS.” DESPESAS DE EDUCAÇÃO

16.ª Acresce que, o ora Impugnante, confunde pensões de alimentos com despesas de educação.

17.ª Senão vejamos. Sob a epígrafe "Abatimentos ao rendimento líquido total", era, a seguinte, a redação do artigo 56.°, do Código do Rendimento das Pessoas Singulares (CIRS), para o período em análise: - “Para apuramento do rendimento colectável dos sujeitos passivos residentes em território português, à totalidade dos rendimentos líquidos determinados nas termos das secções anteriores abatem-se as importâncias comprovadamente suportadas e não reembolsadas respeitantes aos encargos com pensões de alimentos a que o sujeito passivo esteja obrigado por sentença judicial ou por acordo homologado nos termos da lei civil (...)”.

18.ª Por sua vez, as despesas de educação estavam previstas na alínea c) do art.° 78.° do CIRS, bem como no art.° 83.° do mesmo diploma. Ou seja, eram dedutíveis à colecta 30% das despesas de educação e de formação profissional do sujeito passivo e dos seus dependentes.

19.ª Por conseguinte, as pensões de alimentos eram tidas como um abatimento ao rendimento, enquanto as despesas de educação eram havidas como deduções à colecta.

3. DO ACORDO SOBRE O EXERCÍCIO DO PODER PATERNAL

20.ª Por sua vez, o ora Impugnante, juntou, aos Autos, a "Acta da Conferência de tentativa de conciliação - divórcio por mútuo consentimento", datada de 06.07.2005, na qual é homologado o "acordo sobre o exercício do poder paternal de folhas 9 e 10 com as alterações constantes do acordo de folhas 19 e 20 referentes aos menores (...)".

21 ª Constando do mesmo, de fls. 19 e 20, o "Aditamento ao Acordo de Regulação do Poder Paternal”, no qual ficou estabelecido que ambos os progenitores exercerão o poder paternal sobre os menores.

22.ª Também ali foi acordado que o pai se obriga "a pagar as despesas atinentes com a educação dos menores, desde logo a frequência de ambos nos colégios que já frequentam" - cláusula 3 - e que "As demais despesas com os menores serão suportadas pelos requerentes" - cláusula 4.

23.ª Consequentemente, nada foi acordado em matéria de pensões de alimentos. Não existindo, no caso que ora nos ocupa, qualquer sentença ou acordo homologado em matéria de pensão de alimentos.

24.ª Ficando assim afastada a hipótese, por falta de prova, ao invés do referido na douta Sentença, de os dois recibos, em causa nos autos, resultarem de pagamentos realizados pelo Impugnante.

25.ª Ao mesmo tempo que resulta provado, - ao invés do alegado, pelo ora Impugnante, conforme o articulado da douta petição inicial (PI-11º) o cumprimento e a observância, por parte da Administração Tributária, designadamente pelo estatuído no artigo 266.°, n.° 2, da Constituição da República Portuguesa (CRP) que se transcreve:- “2. Os órgãos e agentes administrativos estão subordinados à Constituição e à lei e devem actuar, no exercício das suas funções, com respeito pelos princípios da igualdade, da proporcionalidade, da justiça, da imparcialidade e da boa-fé.”

26.ª Neste quadro, e perante o que precedentemente resulta expendido, a pretensão, do ora Impugnante, por falta de prova, de ver atendido o alegado no tocante pagamento em 2006, por si efectuado, do colégio dos filhos, não pode ser atendida.

27.ª Do mesmo modo que a douta Sentença, ora recorrida, também não se pode manter na ordem jurídica, antes devendo ser revogada e substituída por douto Acórdão que julgue improcedente a presente impugnação, tudo com as devidas e legais consequências.

28.ª Assim, ao decidir no sentido em que o fez, a douta Sentença violou, designadamente, (i) os artigos 31.°, 74.° n.° 1 e 75.° n.° 2, da LGT; (ii) o artigo 128.° do CIRS; e (iii) o artigo 125.°, do CPPT.

Nestes termos e nos mais de Direito aplicável, requer-se a V.ªs Ex.ªs se dignem julgar PROCEDENTE o presente recurso, por totalmente provado e em consequência ser a douta Sentença ora recorrida, revogada e substituída por douto Acórdão que julgue improcedente a presente impugnação, tudo com as devidas e legais consequências.»


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O Recorrido, J..., devidamente notificado para o efeito, veio apresentar as suas contra-alegações, que se reproduzem “ipsis verbis”:

«De acordo com o disposto no artigo 280° do CPPT “Das decisões dos tribunais tributários de 1ª instância cabe recurso, a interpor pelo impugnante, recorrente, executado, oponente ou embargante, pelo Ministério Público, pelo representante da Fazenda Pública e por qualquer outro interveniente que no processo fique vencido, para o Tribunal Central Administrativo, salvo quando a decisão proferida for de mérito e o recurso se fundamente exclusivamente em matéria de direito, caso em que cabe recurso para a Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo”

Ou seja, o recurso de uma decisão do tribunal de 1a instância para o Supremo Tribunal Administrativo só é admissível quando a referida decisão for de mérito e quando o recurso se fundamente exclusivamente em matéria de direito.

Sendo o recurso fundamentado exclusivamente em matéria de direito, não poderá ser posta em causa a matéria de facto.

O que significa que a matéria de facto deve ter-se como provada.

A AT no seu requerimento de recurso dirige o mesmo ao Supremo Tribunal Administrativo, mas nas alegações dirige as mesmas ao Tribunal Central Administrativo do Sul.

Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:

a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;

b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão diversa da recorrida;

c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.

No caso dos concretos meios probatórios, quando estes tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeiçãio, indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso - cfr. Art° 640° do Código do Processo Civil;

Assim e independentemente de qual o tribunal e recurso, tenhamos como assente toda a matéria de facto dada como provada na douta sentença recorrida, desde logo o facto n.° 19: Foi sempre o impuqnante que pagou o colégio dos filhos, inclusive no ano de 2006;

Para na prova deste facto resultaram os depoimentos de T... a mãe dos menores e à data do julgamento ex-mulher do recorrido e C... à data mulher do recorrido. Ou seja, duas testemunhas que directamente presenciaram os factos.

A testemunha T..., foi muito clara a dizer que foi sempre o pai quem pagou os colégios dos menores, tal como aliás ficou acordado em sede da regulação do poder paternal.

Razão pela qual em sede de IRS a mãe (T...) declarou nas despesas e educação o valor global de 8.556,22, valor esse que corresponde ao montante pago pelo pai a título de pensão de alimentos, tal como foi acordado em tribunal.

Todo este processo foi cristalino: o pai tinha a obrigação de pagar os colégios dos menores, tal como ficou acordado na regulação do poder paternal; como os menores estavam à guarda da mãe era esta quem deduzia tais despesas no seu IRS e ao pai cabia apenas declarar as referidas importâncias como pensão de alimentos, o que tem vindo a acontecer desde 2006 até à presente data;

A mãe dos menores declarou em tribunal o óbvio, ou seja que quem sempre pagou os colégios foi o pai, tal como estava obrigado e a AT numa postura que, por educação, não se qualifica insiste na ideia de que o pai não pagou a totalidade dos colégios, antes só pagou metade, porque a outra metade foi paga pela mãe, mesmo quando esta refere que não pagou, nem tinha sequer rendimentos para tal. Como explicar esta posição? Como entender este absurdo!? Como se sai deste quadro Kafkiano!?

A justiça demorou, mas não faltou. Após dez anos o tribunal deu razão ao impugnante, reconhecendo o óbvio que era este, quem, no cumprimento do seu dever de pai, suportava a título de pensão de alimentos, o pagamento das prestações do colégio.

Termos em que deve ser julgado improcedente o presente recurso, mantendo-se a decisão recorrida, que peca apenas por ter demorado 10 anos a ser proferida, hoje o pai ainda continua a pagar as mensalidades, já não dos colégios, mas da faculdade de ambos os seus filhos, vá lá que a “diatribe” da AT se ficou pelo ano de 2006, ainda que durante vários anos a contabilidade do impugnante fosse sempre selecionada para análise.

Diz o povo e tem razão mais cego que um cego é aquele que não quer ver, a AT não quer ver, nunca quis,

ASSIM SE FAZENDO JUSTIÇA!»


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Foram os autos com vista ao Exmo. Procurador-Geral Adjunto junto deste Tribunal, nos termos do artigo 289.º, n. º1 do CPPT, que emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.

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Com dispensa dos vistos legais, vem o processo submetido à conferência desta Subsecção do Contencioso Tributário para decisão.

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2 – OBJECTO DO RECURSO

Antes de mais, importa referir que, independentemente das questões que o Tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, é pelas conclusões do recorrente nas alegações de recurso que se determina o âmbito de intervenção do tribunal (cfr. artigo 635.º, n.º 4 e artigo 639.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho.

Assim e constituindo o recurso um meio impugnatório de decisões judiciais, neste apenas se pode pretender, salvo a já mencionada situação de questões de conhecimento oficioso, a reapreciação do decidido e não a prolação de decisão sobre matéria não submetida à apreciação do Tribunal a quo.

Termos em que as questões sob recurso que importa aqui apreciar e decidir são de saber se a sentença incorreu em erro de julgamento de facto ao considerar que foi o impugnante, aqui recorrido quem procedeu ao pagamento das despesas com os colégios do filho, A..., menor, qualificadas em sede de declaração de IRS do ano de 2006 apresentada pelo impugnante, aqui recorrido, como “importâncias comprovadamente suportadas e não reembolsadas respeitantes aos encargos com pensões de alimentos a que o sujeito passivo esteja obrigado por sentença judicial ou por acordo homologado nos termos da lei civil”.


3 - FUNDAMENTAÇÃO
De facto

É a seguinte a decisão da matéria de facto constante da sentença recorrida


«1. Em 6/7/2005, na Conservatória do Registo Civil do Seixal, foi emitida a “Acta da Conferência de Tentativa de Conciliação Divórcio por Mútuo Consentimento” no âmbito do Proc. n.° 268/2005, em que são requerentes o Impugnante e a cônjuge T..., no qual foi decretado o divórcio por mutuo consentimento e homologado o acordo sobre o exercício do poder paternal relativamente aos dois filhos menores e ao destino da casa de morada de família, constante de fls. 42 a 50 dos autos, cujo conteúdo aqui se dá por reproduzido, no qual foi decidido o seguinte:


«Imagem no original»


2. Em 31/12/2006, “A... - ACTIVIDADES PEDAGÓGICAS, Lda. emitiu a declaração constante de fls. 38 dos autos, cujo conteúdo aqui se dá por reproduzido, na qual declara:

Para os devidos efeitos de IRS, declaramos que o (a) aluno (a) I..., frequentou este colégio durante o ano de 2006, tendo pago a seguinte importância: 2325,20€.”

3. Em 24/5/2007, T... apresentou a declaração de rendimentos em sede de IRS, modelo 3 relativo ao ano de 2006, constante de fls. 97 a 102 dos autos, cujo conteúdo aqui se dá por reproduzido, na qual declarou nas categorias A/H, quadro 4, duas pensões de alimentos no valor de EUR 4278,11 cada e deduziu em “despesas de educação e de formação profissional dos sujeitos passivos dependentes” o valor de EUR 8.556,22.

4. Em 25/5/2007, J... apresentou a declaração de rendimentos em sede de IRS, modelo 3 relativo ao ano de 2006, constante de fls.20 a fls. 28 do PAT, cujo conteúdo aqui se dá por reproduzido, na qual declarou no anexo H “Benefícios Fiscais e Deduções” a titulo de pensões de alimentos o valor de EUR 8.556,22.

5. Em 24/4/2008, a Direcção de Finanças de Setúbal enviou ao Impugnante por carta postal registada com AR, o ofício constante a fls. 7 dos autos, com o assunto “ANÁLISE DE DECLARAÇÕES DE IRS” cujo conteúdo aqui se dá por reproduzido, do qual consta o seguinte:


6. Em 5/5/2008, o Colégio G... emitiu a declaração constante a fls. 45 dos autos, cujo conteúdo aqui se dá por reproduzido, na qual declara:

«Imagem no original»

7. Em 16/10/2009, o Colégio G... emitiu a declaração constante a fls. 37 dos autos, cujo conteúdo aqui se dá por reproduzido, na qual declara:

«Imagem no original»

8. Em 27/10/2005, a Chefe de Divisão da Divisão de Cobrança de IRS da Direcção de Finanças de Setúbal emitiu o projecto de decisão relativo ao "CONTROLO DE PENSÕES DE ALIMENTOS - Ano de Imposto:2006, sujeito passivo J...” constante de fls. 33 a 35 dos autos, cujo conteúdo aqui se dá por reproduzido, do qual consta o seguinte:



«Imagem no original»

9. Em 9/11/2009, a Divisão de Cobrança de IRS da Direcção de Finanças de Setúbal enviou ao Impugnante por carta postal registada o oficio 035786, com o assunto: “Notificação para o exercício de audição (art. 60.° da Lei Geral Tributária) ” (cf. oficio e registo a fls. 31 e 32 dos autos).

10. Em 26/10/2009, a Chefe de Divisão de Cobrança de IRS da Direcção de Finanças de Setúbal, no âmbito de delegação de competências do Director de Finanças, proferiu a decisão final sobre o ““CONTROLO DE PENSÕES DE ALIMENTOS - Ano de Imposto:2006, sujeito passivo J...” constante de fls. 28 e 29 dos autos, convolando o projecto de decisão descrito no ponto 8 que antecede em decisão definitiva, face à inexistência do exercício de audição prévia.

11. Em 30/11/2009, o Serviço de Finanças de Seixal efectuou uma declaração oficiosa relativa aos rendimentos do ano de 2006 de J..., na qual corrigiu o montante declarado pelo sujeito passivo, em “Pensão de Alimentos” (cf. fls. 29 a 39 do PAT).

12. Em 30/11/2009, a Divisão de Cobrança de IRS enviou ao Impugnante por carta postal registada com aviso de recepção o oficio constante de fls. 26 dos autos, cujo conteúdo aqui se dá por reproduzido, com o assunto '' Notificação de correcção resultantes de análise de declarações de rendimentos Mod. 3 de IRS (art.° 77 da Lei Geral Tributária) - Ano de 2006” (cf. registo e AR na fls. 27).

13. Em 7/12/2009, foi emitida a liquidação de IRS n.° 5…, com imposto a pagar no valor de EUR 1.449,50, com prazo para pagamento voluntário de 20/1/2010 (cf. liquidação a fls. 44 do PAT).

14. Em 31/12/2009, foi entregue o ofício de liquidação de IRS adicional enviada por correio registado com o n.° RY4…PT (cf. fls. 47 e 48 do PAT).

15. Em 23/12/2009, a Divisão de Cobrança de IRS enviou ao Impugnante por carta postal registada com aviso de recepção o oficio constante de fls. 24 dos autos, cujo conteúdo aqui se dá por reproduzido, com o assunto “ Notificação de correcção resultantes de análise de declarações de rendimentos Mod. 3 de IRS (art.° 77 da Lei Geral Tributária) - Ano de 2006” (cf. registo e AR na fls. 25).

16. Em 12/2/2010, foi instaurado no Serviço de Finanças de Seixal 1, o processo de execução fiscal n.° 2…, em nome de J... por divida de IRS do ano de 2006, no valor de EUR 1.449,50, cujo prazo de pagamento voluntário terminou em 20/1/2010 (cf. fls. 55 e 56 dos autos).

17. Em 20/2/2010, o Impugnante recepcionou o ofício com o assunto "Citação” (cf. informação a fls. 57 dos autos).

18. Em 15/3/2010, a presente acção foi apresentada no Serviço de Finanças do Seixal (cf. fls. 2 e 3 dos autos).

19. Foi sempre o Impugnante que pagou o colégio dos dois filhos, inclusive no ano de 2006 (cf. depoimento de T... e de C...).

20. No acordo de regulação do poder paternal dos filhos do Impugnante, não foram fixadas pensões de alimentos (cf. depoimento de T...).

21. O Impugnante ficou com a incumbência de pagar as despesas atinentes com a educação dos menores, desde logo a frequência de ambos nos colégios que já frequentavam (cf. depoimento de T...).


*

A decisão da matéria de facto efectuou-se com base no exame dos documentos e informações oficiais constantes dos autos e especificados nos vários pontos da matéria de facto provada e no depoimento das duas testemunhas arroladas T..., ex-cônjuge do Impugnante e mãe dos dois filhos do Impugnante e de C..., actual cônjuge do Impugnante, ambas prestaram depoimentos de forma clara e congruente.

*

Nada mais foi provado com interesse para a decisão em causa, atenta a causa de pedir.»

De direito

Em sede de aplicação do direito, a sentença recorrida julgou procedente a impugnação intentada pelo recorrido, J... contra a liquidação adicional de IRS do ano de 2006 e, em consequência, determinou a anulação do ato impugnado.

Para assim decidir a Mma Juíza “a quo”, entendeu, em síntese que:

“(…)

O acordo de regulação do poder paternal homologado prevê a obrigação do Impugnante de proceder ao pagamento das despesas com o colégio dos filhos.

Nesta medida, provado o efectivo, pagamento por parte do Impugnante das despesas dos colégios dos dois filhos no ano de 2006 e analisada a fundamentação apresentada pela Administração fiscal para a desconsideração parcial do valor declarado pelo Impugnante com o colégio do seu filho se cingir à falta de prova desse pagamento, é de concluir que assiste razão ao Impugnante, face à prova do efectivo pagamento nos presentes autos.”

Para assim concluir a sentença recorrida considerou que “… ficou amplamente provado nos presentes autos que o Impugnante pagou o colégio dos dois filhos no ano de 2006, tal como estava obrigado no acordo de regulação do poder paternal.”

E acrescenta, inclusive que “(…) [A]a mãe dos menores declarou em sede de IRS, os valores pagos pelo Impugnante para fazer face às despesas dos colégios dos filhos, como prestações de alimentos efectivamente recebidas, …”.

A recorrente (FP), discorda do assim decidido, por entender que, nos autos, essa prova não foi feita, argumentando, nomeadamente, que não foi feita a prova de que os dois recibos, em causa, resultam de pagamentos realizados pelo Impugnante (concl. 14.ª e 15.ª).

Para assim concluir a recorrente vem dizer (i) que os recibos de suporte às despesas em causa foram emitidos: um primeiro, em nome da ex-mulher do ora impugnante, no montante de € 1. 938,05 e, um segundo, de € 2.325,20, sem qualquer indicação de quem realizou os pagamentos; (II) que resulta da declaração Modelo 3 apresentada pela sua ex-mulher do impugnante, a indicação de pensões recebidas pelos seus filhos, no montante de 4 278,11 Euros, cada um, ou seja, pensões no mesmo valor que o Impugnante pretende ver reconhecido como pensões de alimentos por si pagas: (III) que a ex-mulher do ora impugnante declarou, ainda, na decl. Mod. 3 de IRS, de despesas de educação, no valor de € 8.556,22, ou seja o valor de € 4 278,11, multiplicado por dois; (IV) que, em sede de inquirição, agora na qualidade de testemunha, e de ex-cônjuge do Impugnante, declarou que foi o ex-marido quem pagou o colégio dos filhos, nomeadamente no ano de 2006. – (concl. 8.ª a 12.ª)

Assevera ainda a recorrente que a ex-cônjuge do impugnante faltou à verdade aquando da sua inquirição, nomeadamente quando afirmou ter sido o seu ex-marido quem pagou a totalidade dos colégios dos filhos. – (concl. 13.ª)

Do que se deixa dito, cuidamos que, face a esta argumentação, a recorrente pretende consubstanciar erro de julgamento.

Vejamos, então, se a sentença enferma de tal vício.

Como em geral sucede, o julgamento da matéria de facto, constitui uma tarefa norteada por critérios de probabilidade lógica, prevalecendo na analise os contributos que se mostrem corroborados por outro tipo de provas, ou pelo menos, os que melhor se conjuguem entre si e/ou com as regras de experiência comum.

Tudo de acordo com o principio da livre apreciação da prova, que enuncia que o tribunal, timonado pela descoberta da verdade material, aprecia livremente a prova e não está inibido de socorrer-se da chamada prova indiciária ou indireta.

Porém, no que diz respeito ao julgamento da matéria de facto em 1ª. Instância, a lei processual civil impõe ao recorrente um ónus rigoroso, cujo incumprimento implica a imediata rejeição do recurso, quanto ao fundamento em causa.

Com efeito, a lei processual impõe ao apelante o dever de especificar, nas alegações de recurso, não só os pontos de facto que considera incorretamente julgados, mas também os concretos meios probatórios, constantes do processo ou do registo ou gravação nele realizadas, que, em sua opinião, impunham decisão, diferente da adotada na decisão recorrida.

Quanto ao “ónus a cargo do recorrente” que impugne a decisão relativa à matéria de facto, dispõe o artigo 640º do CPC:

1 - Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:

a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;

b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;

c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.

2 - No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte:

a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes;

b) Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes.

3 - O disposto nos n.os 1 e 2 é aplicável ao caso de o recorrido pretender alargar o âmbito do recurso, nos termos do n.º 2 do artigo 636.º”.

De notar que, o erro de julgamento de facto ocorre quando o juiz decide mal ou contra os factos apurados, ou seja quando se verifica um desacerto na apreciação das particularidades próprias dos factos relevantes e das circunstâncias concretas da situação em conflito.

Acolhemos para melhor explicitação o que a este propósito se disse no acórdão, proferido por este TCA Sul em 17/09/2020 no processo 37/12.7BEBJA.

“(…)

No âmbito da matéria de facto, processualmente relevante, “inserem-se todos os acontecimentos concretos da vida, reais ou hipotéticos, que sirvam de pressuposto às normas legais aplicáveis: os acontecimentos externos (realidades do mundo exterior) e os acontecimentos internos (realidades psíquicas ou emocionais do indivíduo), sendo indiferente que o respectivo conhecimento se atinja directamente pelos sentidos ou se alcance através das regras da experiência (juízos empíricos) — neste sentido, Manuel A. Domingues Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, 2.ª Edição, Coimbra Editora, 1963, pp. 180/181, e Artur Anselmo de Castro, Direito Processual Civil Declaratório, Vol. III, Almedina, Coimbra, 1982, p. 268; na jurisprudência, entre outros, o Acórdão deste Supremo de 24 de Setembro de 2008 (Documento n.º SJ20080924037934, em www.dgsi.pt).

No mesmo âmbito da matéria de facto, como realidades susceptíveis de averiguação e demonstração, se incluem os juízos qualificativos de fenómenos naturais ou provocados por pessoas, desde que, envolvendo embora uma apreciação segundo as regras da experiência, não decorram da interpretação e aplicação de regras de direito e não contenham, em si, uma valoração jurídica que, de algum modo, represente o sentido da solução final do litígio” – vide, acórdão do STJ, de 07/05/09, proferido no processo nº 08S3441.”

“In casu”, no que respeita à produção de prova testemunhal, acompanhamos a jurisprudência que afirma que, se a decisão do julgador estiver devidamente fundamentada e for uma das soluções plausíveis, segundo as regras da lógica, da ciência e da experiência, ela será inatacável, visto ser proferida em obediência à lei que impõe o julgamento segundo a livre convicção (Vide os acórdão deste TCA Sul proferidos nos processos n.ºs 6280/12; 6418/13 e 6505/13 respetivamente de 16/4/2013, 7/5/2013 e 2/7/2013).

Aqui chegados e ponderados os argumentos recursivos, mantemos a matéria de facto posta em causa pela recorrida, nos precisos termos em que a sentença o faz, por falta de cumprimento do ónus mencionado, por parte da recorrida, quanto aos concretos meios probatórios constantes do processo que impunham, em seu entender, decisão diversa da que foi seguida na materialidade supra identificada (concreta identificação dos documentos que fundamentam tal aditamento; identificação das passagens do depoimento testemunhal que a tal forçava).

Tudo sem olvidar que a norma legal que confere o beneficio de abatimento das importâncias suportadas com pensões de alimentos a que o s.p. esteja obrigado por sentença judicial ou por acordo homologado nos termos da lei civil, não faz qualquer tipo de referência à formalidade do documento com que o sujeito passivo concretiza o referido pagamento, como adiante melhor se verá.

Concluindo, do que se deixa dito, não se vislumbra que a sentença recorrida padeça do erro de julgamento de facto que lhe vem assacado, sendo de julgar improcedente este segmento recursivo.

Situação diferente é a que nos conduz ou pode conduzir a uma decisão injusta, ou uma inapropriada valoração das provas, ou ainda a uma referência inexata dos factos ao direito.

É o que iremos analisar de seguida.

Recordemos que a que a questão que nos ocupa é a de saber se bem andou a Autoridade Tributária (AT) ao desconsiderar o valor de € 4.292,97, referente à "Pensão de alimentos” de um dos seus filhos, por considerar que só um é fiscalmente aceite e, fá-lo por considerar que dos documentos apresentados como justificação da despesa referentes à filha, I..., não referem que as importâncias, respetivamente de € 1.938,05 e € 2.325,20 tenham sido pagas pelo sujeito passivo, J....

Dispunha o artigo 56º do CIRS (na redação introduzida pela Lei 55-B/2004, de 30 de dezembro, aplicável à data dos factos) que:

“Para apuramento do rendimento colectável dos sujeitos passivos residentes em território português, à totalidade dos rendimentos líquidos determinados nos termos das secções anteriores abatem-se as importâncias comprovadamente suportadas e não reembolsadas respeitantes aos encargos com pensões de alimentos a que o sujeito passivo esteja obrigado por sentença judicial ou por acordo homologado nos termos da lei civil, salvo nos casos em que o seu beneficiário faça parte do mesmo agregado familiar ou relativamente ao qual estejam previstas deduções no artigo 78.º”

Decorre assim da norma legal citada que, a possibilidade de abatimento ao rendimento líquido total dos valores respeitantes as pensões de alimentos, depende da verificação de dois requisitos essenciais e cumulativos, a saber: (i) que as importâncias em causa tivessem sido comprovadamente suportadas e não reembolsadas (ii) que tais encargos com pensões decorressem de uma obrigação do sujeito passivo resultante de sentença judicial ou acordo homologado nos termos da lei civil.

Na situação que nos ocupa o requisito enumerado no ponto (ii) é dado por verificado na sentença recorrida (ponto 1., do probatório), e não foi contestado, por conseguinte, não está em causa.

A questão reporta-se apenas ao primeiro requisito, ou seja, à verificação de que as importâncias pagas a titulo de pensões de alimentos, de um dos filhos, menores, do impugnante, tenham sido comprovadamente suportadas por este e não reembolsadas.

Nesta senda a sentença recorrida considerou que ficou amplamente provado nos autos que o Impugnante pagou o colégio dos dois filhos no ano de 2006, tal como estava obrigado no acordo de regulação do poder paternal, fê-lo com acerto.

Na verdade, não só resulta do probatório que foi sempre o Impugnante que pagou o colégio dos dois filhos, inclusive no ano de 2006 (ponto 19), como também dali ressalta que o Impugnante ficou com a incumbência de pagar as despesas atinentes com a educação dos menores, desde logo a frequência de ambos nos colégios que já frequentavam (ponto 21), como também a ex-cônjuge do impugnante, em 24/05/2007, quando apresentou a sua declaração de rendimentos em sede de IRS (modelo 3) relativamente ao ano de 2006, fez constar nas categorias A/H, quadro 4, duas pensões de alimentos no valor de € 4278,11 cada e deduziu (ponto 3 do probatório).

Diga-se que, deste último ponto extravasa a desnecessidade de que os recibos de pagamento as despesas com a educação dos menores, nos colégios que ambos frequentavam, fossem emitidos em nome do pai daqueles, já que, ao incluir o valor do montante recebido a titulo de pensão de alimentos de cada um dos menores a ex-cônjuge do impugnante está, de alguma forma, a dar quitação do pagamento efetuado pelo pai dos menores o que per si, é já suficiente para fazer prova da verificação do primeiro requisito exigido pelo art.º 56.º do CIRS, ou seja de que as importâncias em causa foram comprovadamente suportadas e não reembolsadas pelo sujeito passivo.

Aqui chegados, forçoso se torna concluir pela improcedência das alegações recursivas, que vimos analisando.


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Refere ainda a recorrente na 16.ª à 19.ª conclusão recursiva que o impugnante, confunde pensões de alimentos com despesas de educação, especificando o enquadramento jurídico-tributário de cada uma dessas realidades nas distintas rubricas “Abatimentos ao rendimento líquido total" e “deduções à coleta”,

Não se nos vislumbra o alcance pretendido nem que tipo de consequências, a recorrente daqui pretende retirar, sendo certo que não se colhe da p.i. que a matéria vertida nas conclusões em análise, tenha sido alegada em 1ª. Instância, também não foi objeto de apreciação e, como se diz na sentença recorrida “… não foi essa a fundamentação utilizada pela Administração Tributária na correcção oficiosa da liquidação de IRS ora impugnada, …

Assim, e como tem sido reiteradamente assumido pela nossa jurisprudência, os recursos são meios de obter o reexame de questões já submetidas à apreciação dos Tribunais de 1.ª instância, e não para criar decisões sobre matéria nova, não submetida ao exame do Tribunal recorrido, sob pena de violação do principio de um grau de jurisdição, sem prejuízo, claro está, das questões de conhecimento oficioso ainda não decididas com trânsito em julgado (artigo 578.º e 175.º do CPP)

“In casu”, deve concluir-se que o fundamento de recurso ora sob apreciação (a alegada confusão entre pensões de alimentos com despesas de educação), constitui questão que não foi invocada na petição inicial e não sendo de conhecimento oficioso, não pode, nesta sede, ser apreciada.

Em suma, a recorrente pretende a emissão de pronúncia sobre questão nova, o mesmo é dizer que o tema suscitado nas conclusões apelatórias em exame excede o objeto do recurso, implicando a sua apreciação a preterição de um grau de jurisdição, pelo que dela se não conhece.

Improcedem assim as conclusões recursivas.

O mesmo se diga quanto às conclusões de recurso esgrimidas na parte final do salvatério – (concl. 20ª a 26.ª), nas quais a recorrente vem questionar o enquadramento dos valores constantes dos dois recibos aqui em causa como pensão de alimentos, dizendo que “…nada foi acordado em matéria de pensões de alimentos. Não existindo, no caso que ora nos ocupa, qualquer sentença ou acordo homologado em matéria de pensão de alimentos.” – (concl. 23)

Trata-se, mais uma vez, de uma questão que não serviu de base às correções da matéria coletável que deu origem à liquidação adicional em conflito, lembramos, também mais uma vez, que os SIT, apenas desconsideraram os recibos de suporte à pensão de um dos filhos do impugnante, tal como resulta do ponto 6., do projeto de decisão relativo ao controlo de pensões de alimentos do ano de 2006, do sujeito passivo, J..., emitido pela Chefe de Divisão da Divisão de Cobrança de IRS da Direção de Finanças de Setúbal em 27/10/2005 (ponto 8 do probatório) onde se lê:

“(…)

6. Em face dos documentos apresentados, e da informação constante do oficio n.º 6543 de 2008-05-20 do Serviço de Finanças de Seixal 2, (…), conclui-se que a única correcção que deverá ser efetuada à declaração de rendimentos em causa será no âmbito do valor da pensão de alimentos, já que a importância declarada a titutlo de pagamento de pensões, apenas a quantia de € 4.292,97, referente ao T... é fiscalmente aceite.

(…)”

Sendo certo ainda que esta questão também não foi objeto de impugnação, e nesse sentido trata-se, também aqui, de questão nova que, pelos motivos já enunciados não pode ser apreciada no âmbito do presente recurso.

Face ao que fica dito e verificando-se provado o efetivo pagamento por parte do Impugnante das despesas desconsideradas pela AT, ou seja, o pagamento da despesa com o colégio da filha, I... no ano de 2006, nada mais se impunha à sentença apreciar para julgar a impugnação procedente.

Tanto basta para concluir que o recurso não merece provimento

Assim e sem necessidade de mais amplas ponderações, julga-se improcedente o presente recurso e, em consequência, mantém-se a decisão recorrida a qual não padece dos vícios de erro de julgamento de facto que lhe eram assacados, ao que se procederá na parte dispositiva deste acórdão.

4 - DECISÃO

Em face do exposto, acordam, os juízes da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal Administrativo Sul, em negar provimento ao recurso jurisdicional e manter a decisão recorrida.

Custas pela Recorrente

Lisboa, 30 de setembro de 2020


Hélia Gameiro Silva- Relatora

Ana Cristina Carvalho – 1.ª Adjunta

Catarina Almeida e Sousa – 2.ª Adjunta

(Com assinatura digital)