Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:73/10.8BELLE
Secção:CT
Data do Acordão:01/14/2020
Relator:CATARINA ALMEIDA E SOUSA
Descritores:IRC;
ÓNUS DA PROVA
Sumário:I - Decorre do artigo 74º nº 1 da LGT, em termos correspondentes ao disposto no artigoº 342º do CC, que é sobre a Administração Tributária que recai o ónus da prova da verificação dos pressupostos da tributação, ou seja, dos pressupostos legais da sua actuação, cabendo ao contribuinte provar a existência dos factos tributários que alegou como fundamento do seu direito.
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os juízes que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul

l – RELATÓRIO

A V..... – A..... SA veio deduzir impugnação judicial dos actos tributários de liquidação adicional de IRC e juros compensatórios, referentes aos exercícios de 2004, 2005 e 2006, no montante total de € 317.930,08.

O Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) de Loulé julgou parcialmente procedente a impugnação judicial deduzida, anulando as liquidações contestadas “na parte em que foi desconsiderado o nº de semanas vendidas”.

Inconformada, a Fazenda Pública veio interpor o presente recurso jurisdicional, tendo apresentado as suas alegações e formulado as seguintes conclusões:

1 – Não obstante os documentos juntos, não se mostra devidamente provado que as semanas vendidas em DRHP fossem inferiores ao apurado em inspecção tributária.

2 – Com efeito, aqueles permitem extrair a convicção de que aquelas semanas foram efectivamente transmitidas; mas, não provam que só aquelas foram vendidas.

3 – A própria quantia contabilizada pelo sujeito passivo a título de proveitos na componente taxas de manutenção, contraria o juízo a que Meritíssima Juiz chegou.

4 – Pelo que, a impugnante não demonstrou como lhe cabia nos termos do art. 342 nº 1 CC, a não existência dos pressupostos que justificaram o acto tributário; e, a parte não pode tirar proveito de por motivo seu o tribunal não ficar devidamente habilitado a julgar sobre a matéria de facto.

5 – Desta maneira, não revelando a prova produzida força suficiente para destruir os elementos coligidos pela inspecção tributária e pressupostos na liquidação questionada, a sentença sub judice enferma de erro de julgamento.

6 – E, consequentemente, não se justifica a anulação parcial decidida.

Nestes termos, e pelo muito que V. Exc. doutamente suprirão deve ser dado provimento ao presente recurso, decidindo-se pela total improcedência da impugnação”.


*

A V…. contra-alegou, concluindo assim:
“A factualidade assente pelo Digm.º Tribunal a quo não merece, pois, qualquer censura.
Conclui o recorrente pela revogação da douta sentença recorrida, substituindo-se por outra que determine a total improcedência da impugnação deduzida pela recorrida.
Não tem razão o Recorrente, porquanto a douta sentença recorrida fez uma correcta interpretação do direito aplicável aos factos, não merecendo qualquer censura, em razão do que deverá ser confirmada in totum.
Por tudo o exposto,
Deve o presente recurso ser julgado improcedente, confirmando-se a douta sentença recorrida, com todas as consequências legais.
Assim decidindo, far-se-á JUSTIÇA !”

*

O Exmo. Magistrado do Ministério Público (EMMP) pronunciou-se no sentido do provimento do recurso em apreciação.

*

Colhidos os vistos legais, vem o processo submetido à conferência desta Secção do Contencioso Tributário para decisão.



*

II – FUNDAMENTAÇÃO

- De facto

A sentença recorrida considerou provados os seguintes factos:

“Dos documentos e elementos constantes dos autos, com interesse para a decisão da causa, julgo provada a seguinte factualidade:

A) A Impugnante, no âmbito dos exercícios em causa, teve como actividade principal, a administração e exploração dos Hóteis Apartamento D…… e D……, que são propriedade da D…., S.A. e S……, S.A., respectivamente (cfr. fls. 23 dos autos);

B) Em 26/10/2007 foram emitidas as Ordens de Serviço nº. OI2…..; OI2…….; OI2…… que originou uma acção externa de inspecção levada a cabo pela Direcção de Finanças de Faro (cfr. fls. 23 dos autos);

C) Em 17/10/2007 a Impugnante foi notificada para prestar esclarecimentos e juntar documentos (cfr. fls. 29 do proc. de reclamação graciosa nº 10.........);

D) A acção de inspecção foi iniciada em 02/11/2007 e concluída em 06/10/2008 (cfr. fls. 23 dos autos);

E) Foi elaborado o projecto de relatório final de inspecção (cfr. fls. 27. dos autos);

F) Em 23/10/2008, a Impugnante veio responder ao projecto referido na alínea anterior (cfr. fls. 27 dos autos);

G) Em 24/10/2008 foi elaborado o relatório final, o qual se tem reproduzido para todos os legais efeitos e de onde, nomeadamente, consta o seguinte:

“(…)

CONCLUSÕES DA ACÇÃO INSPECTIVA

1.1. Descrição sucinta das conclusões da acção de inspecção

Desta acção resultam correcções para os exercícios de 2004. 2005 e 2006, por avaliação directa, nos montantes de: € 142,196,53, € 258,323,61 e € 323.186,38, respectivamente, conforme capítulo III deste relatório.

II. OBJECTIVOS ÂMBITO E EXTENSÃO DA ACÇÃO INSPECTIVA

11.1. Credencial e período em que decorreu a acção

Ordens de Serviço Externas n°s OI2……, todas de 2007/10/26, emitidas pela Direcção de Finanças de Faro.

A acção de inspecção foi iniciada em 2007/11/02 e concluída em 2008110/06.

112, Motivo, âmbito e incidência temporal

Motivo: PNAIT código 222,24— Diversos (determinados por despacho do DF)

O âmbito da acção é Geral.

A incidência temporal diz respeito aos exercícios de 2004, 2005 e 2006.

III. DESCRIÇÃO DOS FACTOS E FUNDAMENTOS DAS CORRECÇÕES MERAMENTE ARITMÉTICAS À MATÉRIA TRIBUTÁVEL

111.1 — IRC.

Nos exercícios objecto de análise, a actividade do Contribuinte consistiu na administração e exploração dos Hotéis Apartamento D…… e D……, os quais são propriedade da D….., S.A e S……, S.A., respectivamente.

Da análise das contas de proveitos verificamos que uma parte das receitas respeitantes à exploração das unidades hoteleiras é apurada diariamente com base nos valores recebidos ao balcão, sendo o restante facturado a agências de viagens e operadores em conformidade com os contratos estabelecidos com os mesmos.

Relativamente à exploração dos dois hotéis apartamento acima mencionados existe uma componente dos proveitos relacionados com o Direito Real de Habitação Periódica (DRHP), nomeadamente as taxas de manutenção.

Em 17 de Outubro de 2007, foi a empresa notificada na pessoa de A……, NIF 1…….., na qualidade de Administrador, para quantificar a 31 de Dezembro o número de semanas afectas a contratos vigentes de DRHP ou outros, nos exercícios de 2003 a 2006.

Assim, e tendo em atenção o princípio da colaboração (n°4 do Artigo 59° da Lei Geral Tributária), o contribuinte apresentou em 05 de Novembro de 2007, resposta à notificação de 17 de Outubro de 2007, verificando-se que as semanas afectas a DRHP para o empreendimento D…….., são as seguintes:


Desta forma, procedeu-se à análise do valor resultante da multiplicação do número de semanas pela taxa de manutenção, com os proveitos declarados (taxas de manutenção) daqui resultando:


“(texto integral no original; imagem)”


* Nos valores contabilizados, foi considerada a totalidade neste empreendimento, uma vez que a

informação referente ao D……. foi entregue era data posterior.


“(texto integral no original; imagem)”


Desta forma procedemos à análise da origem da diferença, tendo-se constatado que a mesma resulta do facto dos proveitos só serem assumidos aquando do respectivo recebimento.

Assim, em 29 de Novembro de 2007, foi a empresa notificada na pessoa de A…., NIF 1……, na qualidade de Administrador, para apresentar no prazo de quinze dias, justificação, para a situação atrás mencionada.

Em 14 de Dezembro de 2007 vem a sociedade dar cumprimento à notificação em causa.

Na justificação para o facto da taxa de manutenção só ser assumida como proveito após o recebimento, o Sujeito Passivo, fundamenta a sua exposição recorrendo quer aos artigos do Dec. Lei n° 276/93 de 05.08 com as alterações introduzidas pelo Dec. Lei n° 180/99; de 22/2002 de 31.01, que regula o Regime Jurídico da Habitação Periódica quer recorrendo ao n°3 do artigo 7º do C.I.V.A., quer recorrendo ainda ao n° 3 do artigo 18° do C.I.R.C., concluindo sem margem para qualquer dúvida, que, todos os pontos de vista - Geral, Contabilístico e Fiscal — as prestações periódicas a que se refere o DL 275/93, de 5 de Agosto, na redacção dada pelo DL 180/99, de 22 de Maio, só podem ser consideradas como proveitos, do proprietário do empreendimento, se e quando se concretizar o seu pagamento, seja pelo titular do respectivo DRHP, seja pelo utilizador alternativo.

Porque consideramos que a resposta do Sujeito Passivo, não esclareceu de forma cabal a situação em apreço, propõe-se que a presente matéria fosse objecto de análise pela equipa de juristas afecta à Inspecção Tributária, de modo a que fosse emitido um parecer „que fundamentasse as eventuais correcções a efectuar, ou que confirmasse que o procedimento adoptado pelo Contribuinte se encontrava correcto, Assim, em cumprimento do pedido de parecer fundamentado, em 2008/01/17 foi emitida uma informação, pelo Gabinete de Apoio Jurídico, que mereceu o despacho concordante do Exmo. Sr. Director Adjunto de Finanças de Faro, do qual se reproduz o último parágrafo:

„No caso da taxa de utilização devida pelo titular do DRHP, a mesma deva ser contabilizada como proveito no momento contratualmente estabelecido para o seu pagamento, independentemente do seu recebimento efectivo. Se este não se concretizar, o proprietário pode optar pelo ressarcimento judicial (caso em que contabilisticamente poderá optar pela constituição de provisões para fazer-lhe face), ou pela afectação á exploração turística, caso em que a prestação periódica se considera como liquidada.

Com base na informação acima invocada, verifica-se que o contribuinte incorreu na prática de omissão de parte das prestações de serviços inerentes à taxa de manutenção de DRHP, pelo que se propõe a correcção à matéria colectável dos exercícios de 2004 a 2006, recorrendo aos valores fornecidos pelo Sujeito Passivo conforme quadro seguinte:


Propõe-se assim a alteração do rendimento líquido sujeito a tributação, para os montantes de € 155.261,59, E 648050,17 e € 362.273,51, respectivamente para os anos de 2004, 2005 e 2006, conforme elementos apresentados no quadro seguinte:


(*) Para o ano de 2005, o Sujeito Passivo deduz ao Resultado Liquido o montante de € 20,223,53, valor que não é passível de ser considerado na medida em que todos os prejuízos apurados nos anos anteriores foram deduzidos ao Resultado Líquido do exercício de 2004.

(…)

IX. DIREITO DE AUDIÇÃO — FUNDAMENTAÇÃO -

Em 23 de Outubro de 2008, via fax, o Contribuinte exerceu o direito de audição previsto nos artigos 60° da L.G.T. e do R.C.P.I.T., havendo do mesmo a retirar o seguinte:

- Relativamente à afirmação “… não esclareceu de forma cabal a situação em apreço a mesma justificou única e exclusivamente a análise por parte da equipa de juristas afecta à Inspecção Tributária, e não as propostas de correcção em causa. Na parte final da exposição, limita-se a invocar direitos que a Lei lhe confere, pelo que nesta fase os mesmos não são relevantes para a matéria em apreciação. De premeio, reproduz na íntegra a resposta à notificação efectuada em 29 de Novembro de 2007.

Em conclusão, o Contribuinte não apresentou quaisquer elementos passíveis de alterar as conclusões do projecto de relatório, pelo que se propõe que as mesmas se mantenham inalteradas.” (cfr. fls. 20 a 28 dos autos);

H) Em 27/10/2008 foi emitido parecer pelo Chefe de Divisão nos seguintes termos:

“Concordo. As correcções à matéria tributável fundamentaram-se no facto do contribuinte não ter respeitado o princípio da especialização de exercícios previsto nos arts. 17º e 18º do CIRC, na contabilização das taxas de manutenção devidas pelos titulares dos DRHP conforme é referido Cap. III do presente relatório.” (cfr. fls. 20 dos autos);

I) Em 27/10/2008 foi aposto pelo Director de Finanças Adjunto, o seguinte despacho: “Concordo” (cfr. fls. 20 dos autos);

J) Em 28/10/2008 foi enviado à Impugnante o ofício nº 11833 a notificá-la do relatório de inspecção tributária (cfr. fls. 20 dos autos);

K) Em 24/11/2004 foram emitidas as liquidações nº 2008 8……., no valor de €44.921,39, nº 2008 8……., no valor de €175.199,28 e nº 2008 8……. no valor de €97.809,41 (cfr. fls. 13 a 18 dos autos);

L) Em 06/05/2009 a Impugnante apresentou reclamação graciosa que recebeu o nº 10……. referente à liquidação de IRC de 2004 e 2006 (cfr. fls. 1 do proc. de reclamação graciosa);

M) Em 16/06/2009 a Impugnante apresentou reclamação graciosa que recebeu o nº 10…… referente à liquidação de IRC de 2005 (cfr. fls. 1 do proc. De reclamação graciosa);

N) Em ambos os processos referidos nas alíneas anteriores, a Impugnante exerceu direito de audição (cfr. fls. não numeradas dos processos de reclamação graciosa);

O) Em 30/12/2009 foi enviado à Impugnante o ofício nº 4.... a informar do despacho de indeferimento da reclamação graciosa nº 10….. (fls. 54 dos autos);

P) Em 30/12/2009 foi enviado à Impugnante o ofício nº 4..... a informar do despacho de indeferimento da reclamação graciosa nº 10…….. (fls. 51 dos autos);

Q) As liquidações identificadas na alínea K) não foram pagas (cfr. p.a);

R) Foram instaurados contra a Impugnante os processos de execução nº 10…… (2004), 10…… (2005) e 10…….. (2006) não tendo sido efectuado pagamento ou solicitada a sua suspensão (cfr. p.a.);

S) Em 1992 e 1993 foram vendidas 796 semanas afectas ao empreendimento D……. (cfr. documentos juntos aos autos arquivados em 4 pastas).


*


Fundamentação do julgamento:

Quanto aos factos provados a convicção do Tribunal fundou-se se na documentação junta com os articulados, no processo administrativo junto aos autos, nos documentos juntos a pedido do tribunal e no depoimento das testemunhas ouvidas em audiência contraditória.

A testemunha, P........ , em suma, referiu que foi o inspector que procedeu à inspecção à Impugnante. Tal inspecção resultou de dívidas de IVA e IRC e tendo concluído que havia falta de entrega de declarações de IRC. Ao verificarem a contabilidade da Impugnante, concluíram que havia uma componente ligada aos DRHP e tentaram validar os valores que estavam escriturados e questionaram a sociedade sobre como podiam fazê-lo. Responderam-lhe que havia uma pessoa na sociedade cujo trabalho era controlar o recebimento das verbas resultante de DRHP. Contactaram-na para saber o nº de semanas afecta aos DRHP e perceber a mecânica de funcionamento. Verificaram então que o controlo era feito por “caixa” o que originou a perplexidade do depoente, uma vez que era uma sociedade, tinha de ter contabilidade organizada, utilizando certos critérios. Este tipo de controlo significa que a empresa assumiria o proveito, quando apenas fosse feito o pagamento. Os elementos que constam do relatório resultam do nº de semanas que inicialmente foi dado pelo tal responsável por essa área dos DRHP, mas de acordo com o mapa do apuramento de existências constava um nº de semanas que estariam por vender. O nº de semanas que levaram em conta para a correcção da matéria tributável resulta do nº de semanas que a sociedade tinha comercializado. Foram tidas em conta, as semanas como “Vendidas”, inclusivamente por informação da sociedade e não as que ainda faltavam vender. Quando não eram pagas as taxas de manutenção, a sociedade colocava para exploração, ou seja, interditava o uso da semana pelo seu proprietário, punha-a no mercado e recebia o proveito da mesma, o que segundo o depoente, não está conforme à lei e tendo inclusive questionado um dos administradores da sociedade sobre esse procedimento, o mesmo terá respondido que é “política da empresa”.

III-2. Factualidade não provada:

Não ficou provado que para o Hotel Apartamento D……. tenham sido vendidas 960 semanas em vez das 2.854, 2.626 e 2.504 nos anos de 2004, 2005 e 2006, respectivamente.

A Impugnante não logrou demonstrar tal facto, pelo confronto de uma listagem simples, sem data, sem identificação da sua origem e cujo conteúdo foi expressamente impugnado na contestação apresentada, com documentos que foram posteriormente juntos, que não se encontravam assinados, ou completamente preenchidos, ou ainda a inexistência de títulos de registo predial, não tendo conseguido convencer este Tribunal da venda de um total de 960 semanas.

Não se provaram quaisquer outros factos passíveis de afectar a decisão de mérito, em face das possíveis soluções de direito, e que, por conseguinte, importe registar como não provados”


*

Aditamento à matéria de facto, ao abrigo do disposto no artigo 662º do CPC.

T) Em 17 de Outubro de 2007 foi emitida certidão de notificação, pelos Serviços de Inspecção Tributária, da Direcção de Finanças de Faro, da qual consta, além do mais, o seguinte (cfr. fls. 28 da Reclamação Graciosa apensa):

“Certifico que notificámos hoje, (…), A…….. (…), na qualidade de Administrador, (…), para, nos termos do disposto no nº 4 do artigo 59º da Lei Geral Tributária (…), apresentar no prazo de 10 dias a contar da presente notificação, o seguinte:

- Quantificar a 31 de Dezembro o número de semanas afectas a contratos vigentes de DRHP ou outros, nos exercícios de 2003 a 2006.

(…)”

U) Juntamente a referida certidão mostram-se juntos uns quadros, sob a epigrafe D……, onde consta a indicação do número de apartamentos por tipologia, no total de 113, e o número de semanas vendidas a 31 de Dez de cada ano, de 2004, 2005 e 2006, nos valores totais de 2854, 2626 e 2504 (cfr. fls. 29 da Reclamação Graciosa apensa);

V) Em 5/07/05 o Serviço de Finanças de Albufeira lavrou auto de penhora no processo de execução fiscal nº 10…….. e aps, instaurado contra a D…… Hotéis, do qual consta a penhora do direito real de habitação periódica de diversas semanas do prédio inscrito sob o artigo urbano nº 9……. – CJ, CL, CM, CN, CO, CP, CQ, CR, CS, CT, CU, CV, CX, CZ, DA, DB, DC, DE, DF, DG, DH, DI, DJ, DL, DM, DN, DO, DP, DQ, DR, DS, DT, DU, DV, DX, DZ, EA,EB, EC, ED, EF, EG, EH, EI, EJ, EL, EM, EN, inscrito na CRP de Albufeira sob o artigo 9…….. (cfr. auto de penhora junta ao processo de reclamação graciosa das liquidações de 2004 e 2006, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

X) Em 7/07/05 o Serviço de Finanças de Albufeira lavrou auto de penhora no processo de execução fiscal nº 10……. e aps, instaurado contra a D…… Hotéis, do qual consta a penhora do direito real de habitação periódica de diversas semanas do prédio inscrito sob o artigo urbano nº 9…… – P, Q, R, S, T, U, V, X, Z, AA, AB, AC, AD, AE, AF, AG, AH, AI, AJ, AL, AM, NA, AO, AP, AQ, AR, AS, AT, AU, AV, AX, AZ, BA, BB, BC, BD, BE, BF, BG, BH, BI, BJ, BL, BM, BN, BO, BP, BQ, BR, BS, BT, BU, BV, BX, BZ, CA, CB, CC, CD, CE, CF, CG, CH, CI, CJ, inscrito na CRP de Albufeira sob o artigo 9……… (cfr. auto de penhora junta ao processo de reclamação graciosa da liquidação de 2005 cujo teor se dá por integralmente reproduzido);


*

- De Direito

Para mais facilmente se perceber o que aqui está causa, importa que recuperemos os termos em que a sentença sintetizou as questões a apreciar na impugnação judicial.

Assim, por um lado, insurgia-se a Impugnante quanto à forma como os Serviços de Inspecção efectuaram a contabilização das taxas de manutenção do Direito Real de Habitação Periódica (DRHP), defendendo aquela, antes, o entendimento segundo qual “de todos os pontos de vista - Geral, Contabilístico e Fiscal – as prestações periódicas, a que se refere o DL 275/93, de 5 de Agosto, na redacção dada pelo DL 180/99, de 22 de Maio, só podem ser consideradas como proveitos, do proprietário do empreendimento, se e quando se concretizar o seu pagamento, seja pelo titular do respectivo DRHP, seja pelo utilizador alternativo. Nestes termos, deve ser considerado o entendimento ora expresso quanto ao facto de a taxa de manutenção do regime do direito real de habitação periódica (DRHP) só ser assumido pela sociedade contribuinte e o Impugnante após o recebimento do valor em divida, dado que optou por não contabilizar o crédito e, depois, tentar a cobrança judicial.”

Sobre esta questão em concreto, a sentença, depois de discorrer sobre o enquadramento legal e doutrinário do princípio da especialização dos exercícios, não acolheu as razões do sujeito passivo, considerando antes que:

“(…)

No que aos presentes autos interessa, verifica-se que se contrapõem duas correntes fundamentais em matéria de periodização dos exercícios contabilísticos.

Para a primeira - a da Fazenda Pública - a base de acréscimo assenta no pressuposto de que as transacções e outros acontecimentos são reconhecidos quando ocorrem, escriturados nos registos contabilísticos dos períodos a que respeitam e relatados nas demonstrações financeiras dos respectivos exercícios ou períodos.

Para a segunda – a Impugnante - a base de acréscimo é feito através de controlo de caixa, os efeitos das transacções e outros acontecimentos só são reconhecidos quando ocorrem os respectivos recebimentos e pagamentos.

Os proveitos e os custos são considerados quando obtidos ou incorridos, independentemente do seu recebimento ou pagamento, devendo incluir-se nas demonstrações financeiras dos períodos a que respeitam.

As taxas de manutenção a que se referem os autos são reconhecidos quando ocorrem e escriturados nos períodos a que respeitam.

A este propósito, decidiu já o TCA Sul no seu Acórdão de 13/05/2003, proc. nº 00140/03 que: ―Não obstante a natureza jurídica do direito real de habitação periódica, para efeitos contabilísticos e fiscais, as verbas recebidas pelas promotoras dos investimentos desta natureza a título de contratos promessa ou de pagamento definitivo devem ser contabilizadas como proveitos do exercício em que são recebidas, independentemente de o empreendimento estar terminado e de estarem ou não celebrados os contratos definitivos relativos à alienação do respectivo direito. 2. Na verdade, ao direito fiscal interessa mais a substância do que a forma e dúvidas não restam de que tais verbas representam proveitos, porque se destinam a manter a fonte produtora, na terminologia do artigo 23° do CIRC, sendo até prática corrente que estas verbas constituem uma forma de autofinanciamento das respectivas empresas promotoras deste tipo de produto comercial. A realidade é que a impugnante se dedica à comercialização de D.R.H.P., foi esse o seu primordial objecto. Protelar sistematicamente a contabilização das entradas de dinheiro contrapartida da alienação de direitos reais de habitação periódica como proveitos e deferir a contabilização dos correspectivos custos para a data de celebração do contrato definitivo seria esvaziar de proveitos durante largos anos toda a actividade da empresa. Desvirtuar todo o sistema estruturante da determinação do lucro tributável em matéria de I.R.C..”

Assim, não se pode aceitar a tese da Impugnante que aponta para a base caixa reportando os efeitos ao momento do pagamento das referidas taxas, pois, tal entendimento não tem cobertura legal.

Termos em que improcede nesta parte o alegado pela Impugnante.”

Ora, esta questão, decidida favoravelmente aos interesses da Fazenda Pública, não veio questionada, pelo que a mesma não integra o objecto do recurso, encontrando-se definitivamente julgada.

Como se percebe, porém, para além de saber sobre a correcta contabilização (em concreto, o momento) dos proveitos correspondentes às taxas de manutenção do DRHP, colocava-se a questão de saber o número de semanas a considerar, sabido que as correcções efectuadas no RIT corresponderam, grosso modo, à multiplicação do número de semanas vendidas em DRHP pela taxa de manutenção.

E foi quanto a este concreto aspecto que o TAF de Loulé decidiu favoravelmente à posição da Impugnante, aqui Recorrida, pois entendeu que, contrariamente ao apurado em sede inspectiva, o número de semanas vendidas em DRHP, afectas ao empreendimento D……., e a considerar em 2004, 2005 e 2006, não era de 2854, 2626 e de 2504, respectivamente, mas sim de 796 semanas.

Foi o seguinte o discurso alinhado na sentença a propósito desta questão:

“(…)

A Impugnante alega em síntese que os montantes apurados resultam de correcções em excesso quanto ao número de semanas vendidas em DRHP, consideradas no Hotel D……., uma vez que apenas foram vendidas 960 em cada exercício e não as que foram apuradas pela Administração Tributária. (…)

Cabe analisar cada um de per si.

Das semanas vendidas: A Impugnante veio inicialmente referir que teriam sido vendidas 960 semanas, mas depois, após pedido de prova documental, por este Tribunal, veio concluir que afinal, seriam 939 -cfr. fls. 603 a 605 dos autos.

Compulsados os autos e atenta a vasta documentação entregue pela Impugnante, conclui-se que fez prova da existência de semanas vendidas em nº diferente do apurado no âmbito da inspecção tributária, mas também não coincidente com os valores indicados por si, nos autos.

Apenas fazem prova da venda das semanas invocadas, os títulos de registo predial e quando muito, os contratos-promessa anexos a declarações do próprio adquirente a confirmar a sua aquisição, ou ainda, as certidões de teor do registo predial. Todos os restantes documentos, que não estão assinados ou totalmente preenchidos, ou ainda, que consubstanciam tão só contratos-promessa, não foram considerados para efeitos de prova do alegado (neste sentido Acórdão do TCA Sul de 11/07/2007, proc. nº 01789/07).

Assim sendo, conclui-se que, o nº de semanas vendidas, atentos os documentos, é de 796, pelo que, o número de semanas em Outubro de 2007, afectas a contratos vigentes de DRHP nos exercícios de 2003 a 2006, é diferente do que foi apresentado pela Reclamante no âmbito da inspecção tributária e que originou as liquidações ora postas em causa.

Assim, verifica-se um erro sobre os pressupostos de facto, que teve origem na declaração da própria Impugnante, aquando da inspecção, mas que, nesta sede, conseguiu provar, embora não em 960, como pretendido, mas 796 semanas”.

Ora, como resulta das conclusões da alegação de recurso, a discordância da Fazenda Pública foca-se, no essencial, nas ilações retiradas dos factos provados e do facto não provado, em concreto quanto ao número de semanas vendidas em DRHP, em quantidade inferior ao apurado em inspecção tributária.

Para a Recorrente, apesar dos documentos juntos pela Impugnante permitirem extrair a convicção de que aquelas semanas foram efectivamente transmitidas, não provam que só aquelas foram vendidas. De resto, refere a Fazenda, a “quantia contabilizada pelo sujeito passivo a título de proveitos na componente taxas de manutenção, contraria o juízo a que Meritíssima Juiz chegou”.

Em suma, no entendimento da Recorrente “a impugnante não demonstrou como lhe cabia (…) a não existência dos pressupostos que justificaram o acto tributário”, “não revelando a prova produzida força suficiente para destruir os elementos coligidos pela inspecção tributária e pressupostos na liquidação questionada, a sentença sub judice enferma de erro de julgamento”, não se justificando a parcial procedência da impugnação.

Vejamos, então.

É manifesto que, nas parcas conclusões apresentadas, a Fazenda Pública não se insurge contra o facto provado a que corresponde a S) do probatório, aceitando, até, que os elementos juntos “permitem extrair a convicção de que aquelas semanas foram efectivamente transmitidas”, sendo certo que o recurso não dedica uma linha aos factos não provados.

O que suscita a discordância da Recorrente é que, a partir daquele circunstancialismo de facto apurado, se ponha em causa o acerto do número de semanas vendidas em DRHP tal como “apurado em inspecção tributária”.

Relembre-se que o tal número “apurado” pela inspecção foi, para os anos de 2004, 2005 e 2006, de 2854, 2626 e 2504, respectivamente, números esses que, de acordo com o RIT, foram fornecidos pelo sujeito passivo – lê-se no RIT que “Em 17 de Outubro de 2007, foi a empresa notificada na pessoa de A……., NIF 1………, na qualidade de Administrador, para quantificar a 31 de Dezembro o número de semanas afectas a contratos vigentes de DRHP ou outros, nos exercícios de 2003 a 2006. Assim, e tendo em atenção o princípio da colaboração (n°4 do Artigo 59° da Lei Geral Tributária), o contribuinte apresentou em 05 de Novembro de 2007, resposta à notificação de 17 de Outubro de 2007, verificando-se que as semanas afectas a DRHP para o empreendimento D…….., são as seguintes”: 2854, 2626 e 2504.

Esta notificação e a resposta foi por nós incluída, por aditamento, na matéria de facto provada, para que melhor se perceba que o tal apuramento a que a Recorrente se refere não resulta de qualquer análise documental/contabilística levada a efeito pelos SIT mas antes – isso sim – de valores fornecidos em singelo por um administrador da empresa, em resposta à pergunta sobre o número de semanas afectas a contratos vigentes de DRHP ou outros, nos exercícios de 2003 a 2006, em 31 de Dezembro.

Ora, ao questionar sobre contratos vigentes de DRHP ou outros os SIT não podem esperar, nem estar seguros, que a resposta fornecida seja relativa apenas, e exclusivamente, a contratos vigentes de DRHP, pois que, como a Impugnante realçou, há contratos de alojamento sobre os imóveis em causa que não se confundem com DRHP, sendo certo que, no RIT, inexistem quaisquer elementos que permitam concluir (e que permitissem à AT concluir) que efectivamente as semanas afectas a contratos vigentes de DRHP, nos exercícios de 2004 a 2006, correspondiam a 2854, 2626 e 2504.

De resto, e a acrescer, como por nós evidenciado, a impugnante demonstra que a própria D…… Hotéis, em 2005, era titular de DRHP relativamente ao artigo urbano nº 9……, inscrito na CRP de Albufeira sob o artigo 9…… (cfr. factos provados V) eX), os quais foram objecto de penhora, o que mostra que, quanto a esses, não faz sentido falar em semanas vendidas em DRHP.

Não se desconsidera que a Recorrente refere que “a própria quantia contabilizada pelo sujeito passivo a título de proveitos na componente taxas de manutenção, contraria o juízo a que Meritíssima Juiz chegou”. Contudo, esta afirmação não passa disso mesmo, não vindo minimamente concretizada, a ponto de o Tribunal poder acompanhar (ou não) o raciocínio pretensamente dedutivo que dela a Fazenda quer extrair.

A par disto, e como vem demonstrado – repete-se, sem impugnação eficaz, nos termos assinalados – a Impugnante, ora Recorrida, demonstrou que o número de semanas afectas a contratos vigentes de DRHP, em 2004, 2005 e 2006, foi de 796, pelo que este é um número que o Tribunal não poderá deixar de considerar.

Considera a Recorrente que “a impugnante não demonstrou como lhe cabia nos termos do art. 342 nº 1 CC, a não existência dos pressupostos que justificaram o acto tributário”, pois que, se bem percebemos, cabia-lhe demostrar que, para além das apontadas 796 semanas, as restantes (até perfazer os números de 2854, 2626 e 2504) não haviam sido objecto de contratos vigentes de DRHP.

Ainda que o Tribunal perceba o alcance desta afirmação, a verdade é que a sua formulação não põe em evidência “a outra face da moeda”.

É que, como é pacífico, e decorre do artigo 74º nº 1 da LGT, em termos correspondentes ao disposto no artigoº 342º do Código Civil, tendo em conta o princípio da legalidade administrativa, é sobre a Administração Tributária que recai o ónus da prova da verificação dos respetivos indícios ou pressupostos da tributação, ou seja, dos pressupostos legais da sua atuação, cabendo ao contribuinte provar a existência dos factos tributários que alegou como fundamento do seu direito. Neste sentido, “há-de caber, em princípio à Administração, o ónus da prova da verificação dos pressupostos legais (vinculativos) da sua actuação, designadamente se agressiva (positiva e desfavorável); em contrapartida, caberá ao administrado apresentar prova bastante da ilegalidade do acto, quando se mostrem verificados estes pressupostos” – cfr. Vieira de Andrade, in Justiça Administrativa, 2ª edição, p. 269.

Ora, na actual conformação do caso, sem alteração da matéria de facto, e considerando que a Impugnante aceitou e demonstrou a venda de 796 semanas nos exercícios em causa, o que temos é que ficou por demonstrar o pressuposto da tributação, na parte em que excede as ditas semanas, pois não há elementos demonstrativos da venda da diferença entre as 796 semanas e as 2854, 2626 e 2504 referidas no RIT, para os exercícios de 2004, 2005 e 2006.

Termos em que, e sem necessidade demais nos alongarmos, há que negar provimento ao recurso jurisdicional e manter a sentença recorrida, com a fundamentação que aqui se apresentou.


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III - Decisão

Termos em que, acordam os juízes da Secção do Contencioso Tributário do TCA Sul em negar provimento ao recurso.

Custas pela Recorrente.

Registe e Notifique.

Lisboa, 14/01/20


(Catarina Almeida e Sousa)

(Hélia Gameiro)

(Jorge Cortês)