Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
Processo: | 04835/00 |
Secção: | CA- 1.ª Sub. |
Data do Acordão: | 08/21/2000 |
Relator: | José Francisco Fonseca da Paz |
Descritores: | SUSPENSÃO DE EFICÁCIA ART. 76º, Nº 1, AL. A), DA LPTA INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE ASILO INDEFERIMENTO DE AUTORIZAÇÃO DE RESIDÊNCIA |
Sumário: | I - Tendo sido requerida a suspensão de eficácia do despacho do Comissário Nacional Para os Refugiados que manteve o acto de não admissibilidade dos pedidos de asilo e de autorização de residência por razões humanitárias, o preenchimento do requisito previsto na al. a) do nº 1 do art. 76º da LPTA depende da demonstração pelo requerente de que o seu regresso a Angola implica a probabilidade objectiva de vir a ser perseguido ou gravemente ameaçado na sua segurança devido a conflitos armados ou à sistemática violação dos direitos humanos. II - Tal requisito não se pode considerar demonstrado se da factualidade provada resulta que o requerente nunca foi perseguido em razão da religião de que é praticante desde 1994, não pertence nem pertenceu a qualquer movimento político, não foi até ao momento incorporado em forças militares ou policiais apesar de já ter 24 anos de idade e de ter sido recenseado em 1993/94 e que nunca se viu envolvido no conflito armado angolano, o qual afecta sobretudo outras regiões que não aquela onde residia. |
Aditamento: |
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Decisão Texto Integral: |