Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:1842/14.5BELRS
Secção:CT
Data do Acordão:04/07/2022
Relator:JORGE CORTÊS
Descritores:TAXA AEROPORTUÁRIA DE ASSISTÊNCIA ADMINISTRATIVA EM TERRA E SUPERVISÃO
Sumário:A taxa aeroportuária de assistência administrativa em terra e supervisão não é conforme com o Direito da União Europeia. Seja a falta de individualização da prestação pública que, em concreto, pudesse justificar o pagamento da mesma, seja a sua base de cálculo, assente em certa percentagem do volume de negócios da entidade tributada, seja o facto de ser aplicada a entidade anteriormente licenciada com vista ao exercício da actividade em referência, seja ainda o facto de ser cobrada em duplicação com outras taxas de tráfego que remuneram a disponibilização de infraestruturas aeroportuárias, depõem no sentido de que se trata de uma taxa de acesso ao exercício da actividade de assistência em escala, a qual é proibida pelo Direito da União Europeia.
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral: ACÓRDÃO
I- Relatório
A……….-A…………… de Portugal, S.A. interpôs recurso jurisdicional contra o despacho de 26-6-2019, proferido no Tribunal Tributário de Lisboa a fls.381 (numeração do processo em formato digital - sitaf), por meio do qual foi prescindida a inquirição das testemunhas por si arroladas, e interpôs recurso jurisdicional contra a sentença proferida a 26-3-2021, pelo mesmo Tribunal, a fls. 504 e ss. (numeração do processo em formato digital - sitaf), por meio da qual foi julgada procedente a impugnação deduzida pela ora recorrida, L ………..-L…………………..Portugal, Unipessoal, Lda, e que teve por objeto o indeferimento tácito da reclamação graciosa e do pedido de revisão das liquidações de taxas de assistência administrativa em terra e supervisão, referente ao mês de Março de 2013 e ao aeroporto de Lisboa e da taxa de assistência a passageiros, relativas aos meses de Setembro a Dezembro de 2013, nos aeroportos de Lisboa, Porto e Faro, no montante total de €10.141,21, bem como o reembolso do indevidamente pago, acrescido de juros indemnizatórios.
I -Do recurso jurisdicional do despacho de 24-6-2019
A Recorrente alega e conclui (cfr. requerimento de fls. 426 e ss. (numeração do processo em formato digital - sitaf) nos seguintes termos:
«A. O presente recurso vem interposto da decisão proferida nos presentes autos pelo Tribunal a quo (datada de 24.06.2019), na qual se indeferiu a produção de prova testemunhal anteriormente requerida pela A...., por se entender que, “atenta a matéria em questão e a prova documental junta aos autos, considera-se desnecessária a realização de prova testemunhal”.
B. Com essa decisão, o Tribunal Tributário de Lisboa violou o artigo 114.º do CPPT, devendo a mesma ser revogada e substituída por outra que determine a abertura da fase instrutória para inquirição das testemunhas arroladas pela A.....
C. Como se viu atrás, a A...., com vista a demonstrar a compatibilidade dos atos de liquidação das taxas aqui impugnados com o Direito Europeu, alegou que a taxa será perfeitamente admissível, à luz da jurisprudência do TJUE, se (i) constituir remuneração pelo acesso e utilização das instalações ou infraestruturas aeroportuárias, por ocasião da prestação, pelas empresas licenciadas para o efeito, dos serviços de assistência administrativa em terra e supervisão e (ii) se observar os critérios de pertinência, de objetividade, de transparência e de não-discriminação.
D. Com vista a demonstrar que, no caso dos autos, esses pressupostos estão verificados, a A.... alegou um conjunto de factos que, uma vez provados, permitem ao Tribunal concluir pela legalidade das taxas à luz do Direito da UE ― sendo exemplos desses factos, como se alegou acima, com maior detalhe, os constantes dos artigos 18.º, 20.º, 115.º, 121.º, 122.º, 130.º a 132.º, 143.º e 144.º, 149.º, 155.º a 157.º, 179.º, 190.º a 195.º, todos da Contestação da A.....
E. Ciente da relevância que tais factos assumem nos presentes autos, a A.... teve inclusivamente o cuidado de alertar, desde logo, o Tribunal a quo para a relevância que assumiria a fase de instrução, maxime a produção de prova testemunhal (cf. artigos 21.º e 135.º a 138.º da Contestação apresentada.
F. Como se pode constatar através da leitura dos factos alegados pela A.... (cf. supra os nºs. 6, 7, 8. 9, 15 e 16 das presentes alegações), os mesmos são relevantes com vista a permitir que se conclua, por um lado, que as taxas em causa assentam nas utilidades proporcionadas à ora Recorrida para exercício da sua atividade (consubstanciando uma contrapartida pela utilização da infraestrutura aeroportuária) e, por outro lado, que as mesmas taxas são transparentes, objetivas e pertinentes (tudo como exigido pelo TJUE) ― o que significa que esses factos são relevantes segundo uma das várias soluções plausíveis da questão de direito, precisamente aquela solução propugnada pela A.....
G. Não se discute, nos supra referidos artigos da Contestação oferecida pela A...., o que deve ser juridicamente entendido por transparência, objetividade e pertinência. Trata-se, bem pelo contrário, de factos que, uma vez provados, permitem que se conclua pelo respeito desses requisitos.
H. Estando em causa factos relevantes ― que podem até ser decisivos para a decisão do mérito da causa, e sendo admissível a produção de prova testemunhal, então impunha-se que o Tribunal a quo tivesse ordenado a produção de prova testemunhal, ao invés de a rejeitar (como aconteceu).
I. De resto, se dúvidas restassem sobre a relevância dos factos alegados (e, consequentemente, da necessidade de ser produzida prova sobre os mesmos), basta recordar que, no Acórdão do STA de 16.11.2011 (proc. 0363/11), esses mesmos factos (rectius, a sua não comprovação) foram relevantes para a posição assumida pelo STA.
J. Ora, dificilmente se compreende que, perante uma decisão do STA suportada precisamente na falta de prova quanto a determinados factos ― factos, esses, que o próprio STA entendeu como sendo relevantes para a decisão da causa―, quando a A.... quer efetivamente produzir prova sobre esses mesmos factos, lhe seja negada essa possibilidade…
K. Como decidiu o STA no seu Acórdão de 22.01.2014 (e nos seus arestos de 22.05.2013 e de 14.09.2011, acima invocados), “o juiz só pode dispensar a fase de instrução dos autos «se a questão for apenas de direito ou, sendo também de facto, o processo fornecer os elementos necessários» (artigo 113.º do CPPT), devendo, caso contrário, ordenar as diligências de prova necessárias, nomeadamente a testemunhal, em conformidade com o disposto nos artigos 114.º, 115, n.º 1 e 119.º do CPPT”.
L. Ao não determinar a produção de prova testemunhal, o Tribunal a quo violou a norma do artigo 114.º do CPPT, colocando igualmente em causa o princípio do contraditório, devendo por isso a decisão recorrida ser revogada e substituída por outra que determine a produção de prova testemunhal sobre os factos alegados pela A.... e que são relevantes para a boa decisão da causa.
Nestes termos e nos mais de Direito, que V. Exas. Doutamente suprirão, deve ser dado provimento ao presente recurso e, consequentemente, revogar-se a decisão recorrida, determinando-se a abertura da fase de instrução, nomeadamente para inquirição das testemunhas indicadas pela A.....»
X
A Recorrida, L ……..- L ………………….., Unipessoal, Lda, contra-alegou, cfr. requerimento de fls, 476 e ss. (numeração do processo em formato digital - sitaf), aí formulando as seguintes conclusões:
«1. O recurso da A.... fundamenta-se na não aceitação pelo tribunal a quo da realização de prova pela A.... relativamente à contrapartida da taxa de assistência administrativa em terra e supervisão.
2. A decisão do tribunal a quo de não realização da fase de instrução não merece qualquer censura uma vez que o entendimento do STA sobre esta matéria é o de que a contrapartida específica das taxas em causa no presente processo teria de derivar de ato prévio ao presente processo judicial, existindo já jurisprudência firmada no sentido de que “deveria ter sido na proposta de taxa que deveria ter sido feito o respetivo estudo e cálculo, de modo até a convencer os potenciais interessados da veracidade dos dados e da justeza das taxas”.
3. A dispensa de fase de instrução determinada pelo Tribunal a quo na sequência daquela que é a jurisprudência do STA não merece qualquer reparo e é a única interpretação admissível sob pena de ao admitir a justificação a posteriori da contrapartida da taxa se estar a possibilitar justificações circunstanciais, difusas, incongruentes e até contraditórias que, no caso concreto tornam evidente que (i) as taxas em causa não têm afinal uma contrapartida definida, prévia à sua cobrança e identificável pelos seus sujeitos passivos e (ii) reconduzem-se ou a serviços já remuneradas por outras taxas (taxas cobradas pela A....C ou outras taxas cobradas pela A....) ou a serviços que não são utilizados de forma exclusiva, concreta e individualizada pelos respetivos sujeitos passivos, mas antes por todos os operadores (prestadores de assistência em escala a terceiros e utilizadores que praticam autoassistência em escala) sendo que, incompreensivelmente, a taxa só é cobrada a prestadores de serviços.
4. Quanto à invocação pela A.... de que “a abertura do acesso ao mercado da assistência em escala nos aeroportos acarretou uma maior gestão das infraestruturas, com custos indissociáveis, o que justifica a fixação de uma remuneração” já o STA respondeu em termos que não merecem qualquer reparo no Acórdão proferido no Proc. 363/11-30: “Já se sabe que a assistência em escala implica - pode implicar - o uso de instalações aeroportuárias. Mas não basta essa conclusão lógica e genérica para se exigir uma taxa. A taxa não pode assentar na prestação de um serviço genérico, nem na genérica utilização do domínio público. Assim para que se pudesse concluir que a taxa em causa era pelo acesso a instalações portuárias, necessário era que isso estivesse provado nos autos, resultasse da licença ou da lei.(...) Com efeito e não obstante a recorrida alegar que a taxa assenta nas utilidades prestadas por ela à recorrente no exercício da actividade comercial desta, designadamente das instalações aeroportuárias (entendidas como as infra-estruturas e os equipamentos postos à disposição pelo aeroporto), bem como pelas tarefas administrativas de inspecção e vigilância das actividades dos prestadores de serviços, a verdade é que esta argumentação não convence.
5. A invocação pela A...., nas suas alegações de recurso, que a contrapartida da taxa aqui em causa seria genericamente a “utilização da infraestrutura aeroportuária” sem que se possam identificar quaisquer serviços individualmente prestados ou quaisquer bens concretos que sejam individualmente proporcionados, como contrapartida da taxa, evidencia que a taxa de assistência administrativa em terra e supervisão é, na verdade, uma taxa de acesso para permitir o “exercício da atividade comercial (e lucrativa) de assistência em escala” a qual já foi considerada incompatível com o direito comunitário no Acórdão C-363/01 que determinou: “A Directiva 96/67/CE do Conselho, de 15 de Outubro de 1996, relativa ao acesso ao mercado da assistência em escala nos aeroportos da Comunidade, em especial o seu artigo 16.º, n.º 3, não autoriza a entidade gestora de um aeroporto a sujeitar o acesso ao mercado da assistência em escala no aeroporto ao pagamento, por parte do prestador de serviços de assistência em escala ou do utilizador que pratica a auto-assistência, de uma taxa de acesso, a título de contrapartida da concessão de uma possibilidade de lucro, e que acresce à taxa paga pelo referido prestador ou utilizador pela colocação à disposição das instalações aeroportuárias”.
6. Pelo que se impõe concluir que o despacho recorrido não merece qualquer censura e o presente recurso deverá improceder totalmente.
Termos em que deve o presente recurso ser julgado totalmente improcedente (…).
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II -Recurso jurisdicional da sentença
A recorrente apresenta na sua alegação recursória de fls.546 e ss. (numeração do processo em formato digital - sitaf), as conclusões seguintes:
«A. No que diz respeito à matéria de facto, a A.... alegou na contestação apresentada perante o Tribunal Tributário de Lisboa diversos factos, todos transcritos no n.º 34 supra, que eram relevantes para a decisão da causa, de acordo com as várias soluções plausíveis de Direito, tendo arrolado três testemunhas para fazer prova da factualidade alegada.
B. O Tribunal a quo entendeu, porém, não ser de ordenar diligências probatórias - decisão da qual a A.... oportunamente interpôs recurso, o qual sobe nestes autos com o presente recurso -, tendo determinado na Sentença proferida, em sede de decisão quanto à matéria de facto, que “nada mais foi provado com interesse para a decisão em causa, atenta a causa de pedir” (cf. p. 12 da Sentença), sendo que, por outro lado, os factos alegados pela A.... que eram (e são) relevantes para a decisão da causa não constam da matéria de facto dada como assente pelo Tribunal Tributário de Lisboa.
C. Não tendo considerado como provados (ou não provados) os factos alegados pela A.... e tendo considerado que eles não tinham interesse para a decisão da causa, ou seja, que não relevavam para a decisão a proferir, o Tribunal a quo incorreu, salvo o devido respeito, num claro erro de julgamento.
D. Efetivamente, os factos que a A.... alegou - e a prova que sobre eles queria produzir - visavam habilitar o Tribunal a concluir pelo cumprimento dos critérios de pertinência, objetividade, transparência e não discriminação das taxas por si cobradas à L………….., em cumprimento do artigo 16.º/3 da Diretiva, para além de, uma vez feita prova sobre os mesmos, poder concluir-se pela existência de uma contraprestação associada à cobrança dessa taxa.
E. Sendo que, no caso, os serviços que são disponibilizados como contrapartida da taxa se traduzem, desde logo, na própria utilização da infraestrutura aeroportuária – facto não é contestado pela L………….. e que o Tribunal nem sequer deu como provado, quando ele era absolutamente essencial à tese da A.....
F. Perante a factualidade alegada pela A.... na sua contestação, e sendo a mesma relevante para a decisão da causa, “das duas, uma”:
i) ou o Tribunal a quo, por entender que a questão não era apenas de direito ou que o processo não fornecia os elementos necessários à decisão da causa (o que, como se viu, era o caso), deveria ter ordenado a abertura de uma fase de instrução para prova dos factos alegados, nos termos e para os efeitos dos artigos 113.º/1 e 114.º do CPPT;
ii) ou, em alternativa, o Tribunal a quo considerava não existirem factos controvertidos e, como tal, não ordenava a realização de diligências de prova, mas reconhecia que os factos alegados pela A...., por serem relevantes para o desfecho desta ação, de acordo com as várias soluções plausíveis de Direito, resultavam provados, carreando-os para a Sentença, na parte dedicada à decisão sobre a matéria de facto.
O que o Tribunal a quo não podia fazer era decidir, como fez na Sentença recorrida, pela irrelevância de tais factos para a (boa) decisão da causa.
G. Ao decidir como decidiu, o Tribunal a quo violou, desde logo, o artigo 113.º/1, última parte e o artigo 114.º, ambos do CPPT, uma vez que, existindo controvérsia sobre os factos relevantes e essenciais para a decisão e havendo prova a produzir sobre eles, não podia ter-se conhecido de imediato do pedido.
H. Com essa decisão, o Tribunal a quo negou à A.... a possibilidade de produzir prova sobre os factos por si alegados, quando os mesmos se afiguram essenciais para a decisão da causa, pondo desta forma em causa o seu direito ao contraditório, previsto no artigo 3.º/3 do CPC, aplicável ex vi do artigo 2.º, alínea e), do CPPT e, em consequência, o seu direito à tutela jurisdicional efetiva, consagrado no artigo 20.º da CRP, que estabelece que todos têm direito a que uma causa em que intervenham seja objeto de decisão mediante processo equitativo (artigo 20.º/4, última parte).
I. O Tribunal a quo não só errou ao decidir que não havia lugar à produção de prova - decisão da qual a A.... oportunamente interpôs recurso -, como errou ao decidir que “nada mais foi provado com interesse para a decisão em causa, atenta a causa de pedir”.
J. Assim, e porque os factos alegados pela A...., transcritos nestas alegações, são indispensáveis à boa decisão da causa, deverá a Sentença recorrida ser anulada, determinando-se a remessa do processo ao Tribunal a quo para que seja produzida prova sobre os factos alegados e proferida nova decisão, nos termos e para os efeitos do artigo 662.º/2, alínea c), última parte e 662.º/3, do CPC, aplicáveis ex vi do artigo 2.º, alínea e), do CPPT.
K. No que diz respeito à impugnação da matéria de direito, o Tribunal a quo, errou e decidiu em violação do artigo 16.º/3 da Diretiva 96/67/CE, ao decidir na Sentença recorrida que as taxas cobradas à Impugnante não se revelam “pertinentes, objetivas, transparentes e não discriminatórios” (cf. p. 28) e que, portanto, são incompatíveis com o Direito Europeu.
L. O artigo 16.º da Diretiva estabelece, no seu n.º3, que “sempre que o acesso às instalações aeroportuárias implicar a cobrança de uma remuneração, esta será determinada com base em critérios pertinentes, objectivos, transparentes e não discriminatórios”, sendo certo que os serviços aqui em causa, e que são disponibilizados como contrapartida da taxa, traduzem-se, desde logo, na própria utilização da infraestrutura aeroportuária – facto que não é contestado pela L……………. e que o Tribunal nem sequer deu como provado (!), quando ele era absolutamente essencial à tese da A.....
M. Para o TJUE, e atento o teor do seu Acórdão, a taxa em apreço será perfeitamente admissível se (i) constituir remuneração pelo acesso e utilização das instalações aeroportuárias, por ocasião da prestação, pelas empresas licenciadas para o efeito, dos serviços de assistência administrativa em terra e supervisão (pontos 20 e 24 do Acórdão), e (ii) observar os critérios da pertinência, objetividade, transparência e não discriminação (pontos 26 a 28 do Acórdão).
N. Também na Diretiva 96/67/CE se afirma que o “acesso às instalações aeroportuárias” para efeitos da prestação, por parte de empresas como a L……………., de serviços de assistência em escala, “deve poder dar lugar à cobrança de uma remuneração” (cf. considerando 25 e, no mesmo sentido, o artigo 16.º/3 da Diretiva), proposição constante igualmente do Acórdão do TJUE já citado: “a entidade gestora de um aeroporto está autorizada a cobrar uma remuneração como contrapartida do acesso às instalações aeroportuárias” (ponto 19).
O. As taxas em apreço visam, em primeira instância, a remuneração pela disponibilização de infraestruturas aeroportuárias (plataformas de estacionamento de aeronaves e vias de circulação rodoviária), para que os prestadores de serviços de assistência em escala possam exercer as suas atividades em condições de segurança − disponibilização, essa, que tem custos elevadíssimos (como a A.... entende deve considerar-se provado). E, sendo a A.... a responsável pela administração e gestão de infraestruturas aeroportuárias, ela está habilitada, nessa mesma qualidade e nos termos da alínea c) do artigo 2.º da Diretiva 96/67/CE, a cobrar uma taxa que tenha em vista a remuneração pela disponibilização de infraestruturas aeroportuárias (plataformas de estacionamento de aeronaves e vias de circulação rodoviária).
P. A taxa de assistência administrativa em terra e supervisão não configura qualquer taxa de acesso ao mercado, mas sim uma taxa que tem em vista a remuneração pelo acesso e pela disponibilização de infraestruturas aeroportuárias (plataformas de estacionamento de aeronaves e vias de circulação rodoviária) - sendo, de resto, impossível que os prestadores de serviços de assistência em escala prestem os seus serviços sem utilizarem para o efeito as infraestruturas ou instalações aeroportuárias - e pelas atividades, realizadas pela A...., de inspeção ou vigilância das atividades dos handlers.
Q. E essa disponibilização e essas atividades realizadas pela A.... acarretam custos elevadíssimos e de diversa ordem, como acima se viu com maior detalhe.
R. Pelo que deve concluir-se ser evidente quais são os serviços, infraestruturas e instalações disponibilizados pela A...., e os custos que os mesmos implicam, sem os quais a L............. não conseguiria desenvolver a sua atividade - e, como a lei comunitária admite e pressupõe que essa utilização, pelos handlers, seja remunerada e a legislação interna quis mesmo que ela, utilização, fosse remunerada, a taxa pela qual se alcança esse objetivo é a taxa de assistência administrativa em terra e supervisão.
S. Deixou-se também evidenciada nestas alegações a inexistência de qualquer situação de dupla tributação (cf. os n.ºs 84 e ss.). Os bens ou serviços públicos que justificam a taxa de assistência administrativa em terra e supervisão não são remunerados (i) pela taxa de infraestruturas centralizadas, (ii) pela taxa de equipamentos, (iii) pela taxa de licenciamento (esta, sim a “verdadeira” taxa de acesso ao mercado, cobrada pela autoridade reguladora), nem pela (iv) taxa de ocupação.
T. Ora, se as utilidades remuneradas ao abrigo da taxa de assistência administrativa em terra e supervisão não se subsumem em qualquer outra das taxas existentes, é evidente que se porventura se eliminasse esta taxa, então a utilização das instalações aeroportuárias por parte dos prestadores de serviços de assistência em escala seria gratuita - e seria injustificadamente gratuita.
U. Por fim, deixou-se também devidamente demonstrado (nos n.ºs 94 e ss.) que as taxas em apreço respeitam os princípios da transparência, da não discriminação, da pertinência e da objetividade.
V. Na verdade, a taxa é transparente, à luz do entendimento propugnado pelo TJUE no seu Acórdão, porquanto dúvidas não restam que a A...., enquanto gestora da infraestrutura aeroportuária, tem responsabilidades evidentes e essenciais à boa prestação (à possibilidade de prestação, mesmo) dos serviços de assistência administrativa em terra e supervisão pelas empresas que exercem essa atividade, que lhe trazem custos e justificam uma remuneração adequada: por um lado, a disponibilização de infraestruturas e instalações para que os handlers possam exercer a sua atividade e, por outro, a responsabilidade pela realização da inspeção e vigilância das atividades daqueles ― tudo, claro, com os inerentes (e elevados) custos para a A.....
W. A taxa é também pertinente e objetiva, porquanto existe uma ideia de proporção, de equilíbrio, entre ela e aquilo a que podemos chamar o “custo do serviço” - até porque, como se sabe, o que se impõe não é a justificação matemática da taxa (do seu montante).
X. O que o direito tributário em geral impõe -e é o que se diz no Acórdão do TJUE, no seu ponto 26, é que haja um “nexo” (de proporcionalidade) entre os custos suportados pelo ente “público” (pela A....) e o montante da taxa, ou entre o benefício que o particular retira do serviço disponibilizado, ou seja, que haja um equilíbrio, uma ideia de justificação ou proporção entre esses dois fatores.
Y. Finalmente, também se deixou devidamente evidenciado que a taxa não é discriminatória (cf., supra, os nºs. 104 e ss.).
Z. Em suma: a taxa de assistência administrativa em terra e supervisão é pertinente, objetiva, transparente e não discriminatória, pelo que o Tribunal a quo decidiu em violação do artigo 16.º/3 da Diretiva 96/67/CE, ao considerar que “as taxas [remuneração] cobradas à Impugnante e ora Recorrida não preenchem desde logo os critérios de pertinência, objetividade e transparência”, impondo-se a revogação da Sentença recorrida, julgando-se a impugnação judicial totalmente improcedente.
Nestes termos e nos melhores de Direito, que V. Exas. doutamente suprirão:
a) deve a Sentença recorrida ser anulada e ser determinada a remessa do processo ao Tribunal a quo, para que seja produzida prova sobre os factos alegados e proferida nova decisão, ou, se assim não se entender,
b) deve ser dado provimento ao recurso e, consequentemente, revogar-se a decisão recorrida, julgando-se totalmente improcedente a impugnação judicial intentada L..............»
X
A Recorrida, L…….- L ……………………, Unipessoal, Lda. contra-alegou, cfr. requerimento de fls.579 e ss. (numeração do processo em formato digital - sitaf) onde concluiu nos seguintes termos:
«1. A decisão recorrida procede a uma correta e irrepreensível subsunção dos factos e a uma correta interpretação e aplicação das normas jurídicas aplicáveis no presente caso pelo que o presente recurso é manifestamente improcedente.
2. O recurso da A.... fundamenta-se (i) na não aceitação pelo tribunal a quo da realização de prova pela A.... relativamente à contrapartida da taxa de assistência administrativa em terra e supervisão e (ii) na circunstância de o o Tribunal a quo ter considerado que os atos impugnados eram ilegais por violarem o Direito Europeu, em concreto o art. 16º/3 da Diretiva 96/67/CE.
3. Quanto à questão da não realização da fase de instrução por o tribunal a quo ter entendido que a contrapartida especifica das taxas em causa no presente processo teria de derivar de ato prévio ao presente processo judicial, a mesma não merece qualquer censura uma vez que traduz aquele que é o entendimento do STA sobre esta matéria existindo já jurisprudência firmada no sentido de que “deveria ter sido na proposta de taxa que deveria ter sido feito o respetivo estudo e cálculo, de modo até a convencer os potenciais interessados da veracidade dos dados e da justeza das taxas”.
4. A dispensa de fase de instrução determinada pelo tribunal a quo na sequência daquela que é a jurisprudência do STA não merece qualquer reparo e é a única interpretação admissível sob pena de ao admitir a justificação a posteriori da contrapartida da taxa se estar a possibilitar justificações circunstanciais, difusas, incongruentes e até contraditórias que, no caso concreto tornam evidente que (i) as taxas em causa não têm afinal uma contrapartida definida, prévia à sua cobrança e identificável pelos seus sujeitos passivos e (ii) reconduzem-se ou a serviços já remuneradas por outras taxas (taxas cobradas pela A....C ou outras taxas cobradas pela A....) ou a serviços que não são utilizados de forma exclusiva, concreta e individualizada pelos respetivos sujeitos passivos, mas antes por todos os operadores (prestadores de assistência em escala a terceiros e utilizadores que praticam autoassistência em escala) sendo que, incompreensivelmente, a taxa só é cobrada a prestadores de serviços.
5. Quanto à invocação pela A.... de que “a abertura do acesso ao mercado da assistência em escala nos aeroportos acarretou uma maior gestão das infraestruturas, com custos indissociáveis, o que justifica a fixação de uma remuneração” já o STA respondeu em termos que não merecem qualquer reparo no Acórdão proferido no Proc. 363/11-30: “Já se sabe que a assistência em escala implica - pode implicar - o uso de instalações aeroportuárias. Mas não basta essa conclusão lógica e genérica para se exigir uma taxa. A taxa não pode assentar na prestação de um serviço genérico, nem na genérica utilização do domínio público. Assim para que se pudesse concluir que a taxa em causa era pelo acesso a instalações portuárias, necessário era que isso estivesse provado nos autos, resultasse da licença ou da lei.(...) Com efeito e não obstante a recorrida alegar que a taxa assenta nas utilidades prestadas por ela à recorrente no exercício da actividade comercial desta, designadamente das instalações aeroportuárias (entendidas como as infra-estruturas e os equipamentos postos à disposição pelo aeroporto), bem como pelas tarefas administrativas de inspecção e vigilância das actividades dos prestadores de serviços, a verdade é que esta argumentação não convence.
6. A invocação pela A...., nas suas alegações de recurso, que a contrapartida da taxa aqui em causa seria genericamente a “utilização da infraestrutura aeroportuária” sem que se possam identificar quaisquer serviços individualmente prestados ou quaisquer bens concretos que sejam individualmente proporcionados, como contrapartida da taxa, evidencia que a taxa de assistência administrativa em terra e supervisão é, na verdade, uma taxa de acesso para permitir o “exercício da atividade comercial (e lucrativa) de assistência em escala” a qual já foi considerada incompatível com o direito comunitário no Acórdão C-363/01 que determinou: “A Directiva 96/67/CE do Conselho, de 15 de Outubro de 1996, relativa ao acesso ao mercado da assistência em escala nos aeroportos da Comunidade, em especial o seu artigo 16.º, nº 3, não autoriza a entidade gestora de um aeroporto a sujeitar o acesso ao mercado da assistência em escala no aeroporto ao pagamento, por parte do prestador de serviços de assistência em escala ou do utilizador que pratica a auto-assistência, de uma taxa de acesso, a título de contrapartida da concessão de uma possibilidade de lucro, e que acresce à taxa paga pelo referido prestador ou utilizador pela colocação à disposição das instalações aeroportuárias”.
7. No que respeita especificamente à impugnação da matéria de direito e à falta de verificação, no caso da taxa administrativa em terra e supervisão, dos critérios vertidos no art. 16º/3 da Diretiva 96/67/CE e no Acórdão C-181/07 do TJUE, está absolutamente decidida na jurisprudência dos tribunais superiores a invalidade destas taxas por não verificação daqueles critérios (i.e., não ser contrapartida pela totalidade ou parte dos serviços definidos no ponto 1 do anexo da Diretiva 96/67/CE, não ser transparente, não ser pertinente nem objetiva e ser discriminatória
8. O TJCE, no Processo C-181/06, estabeleceu de forma clara o princípio e a exceção; o princípio é o de que o Direito Comunitário se opõe à regulamentação nacional com base na qual foi liquidado o tributo impugnado; a exceção será a “não oposição”, dependente da verificação de um conjunto de condições que, não estando manifestamente verificadas na norma legal que estabelece a taxa, teriam de, pelo menos, estar refletidas no processo de fixação do quantitativo da taxa pela A.... sob pena de se cair na conclusão-regra, isto é, de que a imposição de uma tal taxa viola o direito comunitário.
9. A primeira condição exigida pelo Ac. C-181/06 do TJCE era a de que a taxa de assistência administrativa em terra e supervisão fosse devida como contrapartida pela totalidade ou parte dos serviços definidos no ponto 1 do anexo da Diretiva 96/67/CE o qual não se encontra verificado já que os serviços compreendidos no ponto 1 do anexo da Diretiva (e também do anexo ao DL 275/99) são aqueles que qualquer operador licenciado se propõe prestar a si mesmo ou aos seus clientes (não são prestados pela A....), pelo qual são retribuídos através do preço pago pelos mesmos clientes e não há qualquer ligação entre estes serviços e a taxa que a A.... pretende cobrar.
10. Mesmo os custos gerais que a A.... pretende alegar como contrapartida da taxa de assistência administrativa em terra e supervisão são aplicáveis a todos os utilizadores que operam na placa do aeroporto sendo certo que a taxa administrativa em terra e supervisão é exclusivamente cobrada a prestadores de serviço de assistência em escala a terceiros e, por outro lado, os custos invocados pela A.... apenas são aplicáveis a companhias aéreas ou a prestadores de assistência em escala com licença para operar na placa o que não é o caso da LGSP e da grande maioria dos prestadores pois a operação na placa está limitada, por lei, a dois ou três operadores consoante os aeroportos em causa.
11. A sentença recorrida andou bem ao considerar que as taxas impugnadas não preenchem os requisitos impostos pelo TJUE e pela correta interpretação da Diretiva 96/67/CE, quer no que toca à respetiva incidência, quer quanto à forma de cálculo da taxa (percentagem sobre o volume de negócios).
12. A taxa administrativa em terra e supervisão constitui uma segunda tributação de serviços já remunerados por outra taxa ou imposição como resulta das explicações difusas, incongruentes e até contraditórias prestadas pela A.... sobre a contrapartida para os alegados serviços, reconduzindo-se ou a serviços já remuneradas por outras taxas (taxas cobradas pela A....C ou outras taxas cobradas pela A...., como a taxa de estacionamento) ou a serviços que não são utilizados de forma exclusiva, concreta e individualizada pelos respetivos sujeitos passivos (prestadores de assistência em escala a terceiros), mas antes por todos os operadores.
13. A terceira condição cumulativa exigida pelo TJCE – preenchimento dos critérios de pertinência, objetividade, transparência e de não discriminação, conforme definidos no artigo 16º, nº 3, da Diretiva 96/67- não se encontra cumprida.
14. A pertinência dos critérios de fixação da taxa de assistência administrativa em terra e supervisão deve ser analisada à luz dos objetivos da Diretiva 96/67, em particular do intuito de liberalizar e promover o livre acesso dos prestadores de serviços ao mercado de assistência em escala, bem como o de minimizar os custos suportados pelos atuais operadores pelo que sendo a taxa de assistência administrativa em terra e supervisão apenas devida pelos prestadores de serviços, ou seja, por aqueles que pretendem aceder a um mercado que se encontrava fechado e cujos serviços eram prestados em exclusividade pelo aeroporto (A....) implica concluir que aplicar uma taxa ad valorem sobre o volume de negócios aos potenciais concorrentes não é, de todo, um incentivo à liberalização e entrada no mercado por parte de novos operadores.
15. Quanto ao objetivo da “minimização dos custos” também terá de se considerar que o menos não se verifica por duas ordens de razão: porque no passado esta taxa não era imposta aos prestadores de serviços (trata-se de um novo custo com que os operadores se vêm confrontados) e porque este encargo - uma taxa ad valorem que incide sobre o volume de negócios global – acaba por ser contrário aos objetivos admitidos pelo próprio legislador, dado que quanto maior for o número de operadores de assistência em escala e diversificado o tipo de serviços prestados, ou seja, quanto mais bem sucedida for a liberalização, maior será o fator de custos.
16. A base de cálculo da taxa assenta sobre o volume de negócios do operador globalmente considerado e não apenas sobre o volume de negócios específico da atividade de assistência administrativa e supervisão, o que acentua o caráter impositivo do tributo e a falta de pertinência do critério, por ser totalmente desligado do benefício que a LGSP aufere nessa modalidade de assistência em escala ou do custo que a A.... alegadamente suporta.
17. A taxa de assistência administrativa em terra e supervisão também não é baseada em critérios objetivos e transparentes.
18. O TJCE no Acórdão proferido no Processo C-181/07 fixou o sentido do requisito da transparência, ao considerar que o mesmo só está preenchido se as disposições nacionais determinarem claramente os serviços fornecidos pela A.... e definirem com precisão o modo de cálculo da referida taxa, sendo certo que as disposições nacionais não enunciam nem os serviços fornecidos pela A...., nem definem com precisão o modo de cálculo da taxa, facto que levou à revogação da norma que previa o calculo sobre o volume de negócios para passar a determinar que esse cálculo depende do tipo de aeronave assistida.
19. O requisito de objetividade também não está preenchido pelo facto de a incidência subjetiva do tributo apenas compreender prestadores de serviços a terceiros, ou seja, aqueles que, como a Diretiva pretendia, se propõem exercer uma atividade económica que se quer lucrativa e concorrente com a da entidade concessionária.
20. Por último, o regime da taxa administrativa em terra e supervisão também não é objetivo e transparente pelo facto de omitir totalmente qualquer explicação para as opções tomadas, nomeadamente sobre a forma como se chega ao valor de 3,5% e sobre as realidades compreendidas na base de tributação (a lei é omissa e a decisão do Conselho de Administração da A.... também) sendo que a A.... não prestou qualquer esclarecimento público sobre a cobrança deste encargo ou sobre a forma de cálculo do mesmo, daqui resultando que a LGSP, como os demais operadores económicos, não têm qualquer informação sobre o destino das receitas provenientes da cobrança deste encargo específico que lhe permita aferir da justificabilidade do mesmo, já para não falar do respetivo controlo da legalidade.
21. A taxa de assistência administrativa e supervisão não é determinada com base em critérios não discriminatórios, por ser liquidada e cobrada, exclusivamente, a prestadores de serviços a terceiros e já não aos que exerçam a atividade em regime de autoassistência, não obstante tanto prestadores a terceiros como prestadores de autoassistência utilizarem em igual medida as instalações aeroportuárias o que significa que trata duas atividades exatamente iguais de forma distinta não existindo qualquer justificação objetiva para essa desigualdade de tratamento.
22. O tratamento diferenciado tinha que ser objetivamente justificado e essa justificação não decorre nem da legislação nacional, nem dos argumentos da A...., muito menos de razões objetivas, motivo pelo qual terá de se concluir pela existência de discriminação.
23. A sentença recorrida procede a uma absolutamente correta aplicação do direito, apoiada quer na jurisprudência do STA quer na jurisprudência do TJUE pelo que o presente recurso terá de ser julgado totalmente improcedente.
Termos em que deve o presente recurso ser julgado totalmente improcedente mantendo-se integralmente a sentença recorrida (…)».
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O Digno Magistrado do M. P. junto deste Tribunal notificado para o efeito, emitiu nos autos o seguinte parecer:
“Visto. // No que toca ao recurso do despacho que dispensou a produção de prova testemunhal, concordamos com a posição da A.... quando conclui: deve a Sentença recorrida ser anulada e ser determinada a remessa do processo ao Tribunal a quo, para que seja produzida prova sobre os factos alegados e proferida nova decisão. // Caso assim não se entenda, aderindo às alegações da recorrente, entendemos ser de conceder provimento ao recurso.»
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Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir, considerando que a tal nada obsta.
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II- Fundamentação
1.De Facto.
A sentença recorrida julgou provada a seguinte matéria de facto:
«A) Da certidão permanente da Impugnante consta que o seu objeto social consiste em “Handling, assistência em escala a passageiros e a aeronaves, carga, venda de bilhetes, promoção, call center, venda de serviços em geral, importação/exportação, consultoria, formação profissional, entrega de bagagens, transporte de tripulação e passageiros, organização de eventos, serviço de estafetas, lounge services, lost and found, limpeza, catering, organização de eventos, comércio de serviços e produtos, serviços de GSA (Agente Geral de Vendas), agente de carga e agente de passageiros; representação de companhias aéreas e outras; operador turístico” (cfr. certidão permanente, a que corresponde o documento 21, junto com a Petição Inicial, a fls. 57, no SITAF);
B) A Impugnante dispõe de licenças para acesso à atividade de assistência em escala, nos aeroportos de Lisboa, Porto e Faro, emitidas pelo Instituto Nacional de Aviação Civil, I.P. (cfr. documentos 22, 23 e 24, juntos com a Petição Inicial, a fls. 61 ss., no SITAF);
C) A Impugnante dispõe de licenças para a atividade de assistência em escala nos aeroportos de Lisboa, Porto e Faro, emitidas pela A.... – A …………….., S.A. (facto não controvertido);
D) Em 12 de março de 2013, foi emitida, pela A...., S.A., em nome da Impugnante, a fatura n.º ……………….., relativa ao aeroporto de Lisboa e ao período de 1 a 31 de março de 2013, no valor de 2.607,45 euros, da taxa de assistência administrativa em terra e supervisão, e, com IVA, de 3.207,16 euros, sobre a qual foi emitida, em 13 de julho de 2013, uma nota de crédito n.º ………………, no valor de 2.177,24 euros, e, com IVA, de 2.678,01 euros (cfr. documento 1 junto com a Petição Inicial, e fls. 37 e 502, no SITAF);
E) Em 30 de setembro de 2013, foi emitida, pela A...., S.A., em nome da Impugnante, a fatura n.º ……………, relativa ao aeroporto de Faro e ao período de 1 a 30 de setembro de 2013, no valor de 30,00 euros, da taxa de assistência administrativa em terra e supervisão, e de 585,48 euros, da taxa de assistência a passageiros, perfazendo o total de 615,48 euros e, com IVA, de 757,04 euros. (cfr. documento 2, junto com a Petição Inicial, a fls. 38, no SITAF);
F) Em 8 de outubro de 2013, foi emitida, pela A...., S.A., em nome da Impugnante, a fatura n.º ……………., relativa ao aeroporto do Porto e ao período de 1 a 30 de setembro de 2013, no valor de 202,38 euros, da taxa de assistência administrativa em terra e supervisão, e de 1.317,33 euros, da taxa de assistência a passageiros, perfazendo o total de 1.519,71 euros e, com IVA, de 1.869,24 euros. (cfr. documento 4, junto com a Petição Inicial, a fls. 40, no SITAF);
G) Em 11 de outubro de 2013, foi emitida, pela A...., S.A., em nome da Impugnante, a fatura n.º ……………., relativa ao aeroporto de Lisboa e ao período de 1 a 30 de setembro de 2013, no valor de 407,46 euros, da taxa de assistência administrativa em terra e supervisão, e, com IVA, de 501,18 euros. (cfr. documento 3, junto com a Petição Inicial, a fls. 39, no SITAF);
H) Em 31 de outubro de 2013, foi emitida, pela A...., S.A., em nome da Impugnante, a fatura n.º …………………., relativa ao aeroporto de Faro e ao período de 1 a 31 de outubro de 2013, no valor de 30,00 euros, da taxa de assistência administrativa em terra e supervisão, e de 481,78 euros, da taxa de assistência a passageiros, perfazendo o total de 511,78 euros e, com IVA, de 629,49 euros. (cfr. documento 5, junto com a Petição Inicial, a fls. 41, no SITAF);
I) Em 8 de novembro de 2013, foi emitida, pela A...., S.A., em nome da Impugnante, a fatura n.º ……………….., relativa ao aeroporto do Porto e ao período de 1 a 31 de outubro de 2013, no valor de 195,80 euros, da taxa de assistência administrativa em terra e supervisão, e de 1.266,13 euros, da taxa de assistência a passageiros, perfazendo o total de 1.461,93 euros e, com IVA, de 1.798,17 euros. (cfr. documento 7, junto com a Petição Inicial, a fls. 43, no SITAF);
J) Em 12 de novembro de 2013, foi emitida, pela A...., S.A., em nome da Impugnante, a fatura n.º …………………., relativa ao aeroporto de Lisboa e ao período de 1 a 31 de outubro de 2013, no valor de 407,46 euros, da taxa de assistência administrativa em terra e supervisão, e, com IVA, de 501,18 euros. (cfr. documento 6, junto com a Petição Inicial, a fls. 42, no SITAF);
K) Em 30 de novembro de 2013, foi emitida, pela A...., S.A., em nome da Impugnante, a fatura n.º …………….., relativa ao aeroporto de Faro e ao período de 1 a 30 de novembro de 2013, no valor de 30,00 euros, da taxa de assistência administrativa em terra e supervisão, e de 119,70 euros, da taxa de assistência a passageiros, perfazendo o total de 149,70 euros e, com IVA, de 184,13 euros. (cfr. documento 8, junto com a Petição Inicial, a fls. 44, no SITAF);
L) Em 09 de dezembro de 2013, foi emitida, pela A...., S.A., em nome da Impugnante, a fatura n.º …………………., relativa ao aeroporto do Porto e ao período de 1 a 30 de novembro de 2013, no valor de 179,90 euros, da taxa de assistência administrativa em terra e supervisão, e de 755,11 euros, da taxa de assistência a passageiros, perfazendo o total de 935,11 euros e, com IVA, de 1.150,19 euros. (cfr. documento 10, junto com a Petição Inicial, a fls. 46, no SITAF);
M) Em 12 de dezembro de 2013, foi emitida, pela A...., S.A., em nome da Impugnante, a fatura n.º …………………., relativa ao aeroporto de Lisboa e ao período de 1 a 30 de novembro de 2013, no valor de 30,00 euros, da taxa de assistência administrativa em terra e supervisão, e de 407,46 euros, e, com IVA, de 501,18 euros. (cfr. documento 9, junto com a Petição Inicial, a fls. 45, no SITAF);
N) Em 31 de dezembro de 2013, foi emitida, pela A...., S.A., em nome da Impugnante, a fatura n.º …………….., relativa ao aeroporto de Faro e ao período de 1 a 31 de dezembro de 2013, no valor de 30,00 euros, da taxa de assistência administrativa em terra e supervisão, e de 25,20 euros, da taxa de assistência a passageiros, perfazendo o total de 55,20 euros e, com IVA, de 67,90 euros. (cfr. documento 11, junto com a Petição Inicial, a fls. 47, no SITAF);
O) Em 09 de janeiro de 2014, foi emitida, pela A...., S.A., em nome da Impugnante, a fatura n.º ………………., relativa ao aeroporto do Porto e ao período de 1 a 31 de dezembro de 2013, no valor de 190,38 euros, da taxa de assistência administrativa em terra e supervisão, e de 745,54 euros, da taxa de assistência a passageiros, perfazendo o total de 935,92 euros e, com IVA, de 1.151,18 euros. (cfr. documento 13, junto com a Petição Inicial, a fls. 49, no SITAF);
P) Em 14 de janeiro de 2014, foi emitida, pela A...., S.A., em nome da Impugnante, a fatura n.º ………….., relativa ao aeroporto de Lisboa e ao período de 1 a 31 de dezembro de 2013, no valor de 407,46 euros, da taxa de assistência administrativa em terra e supervisão, e, com IVA, de 501,18 euros. (cfr. documento 12, junto com a Petição Inicial, a fls. 48, no SITAF);
Q) As taxas referidas nas alíneas D) a P) foram calculadas com base numa percentagem de 3,5 % (cfr. documentos 2 a 13, juntos com a Petição Inicial, e fls. 38 a 49 e 502, no SITAF);
R) As faturas referidas nas alíneas D) a P) foram pagas pela Impugnante (facto não controvertido);
S) Em 4 de novembro de 2013, o Conselho de Administração da A.... aprovou a tabela de taxas, aplicáveis em todos os aeroportos da Rede A...., com produção de efeitos a 1 de janeiro de 2014, na qual consta o seguinte:
“5. Até à data de entrada em vigor de um novo tarifário, à exceção da categoria de serviços 7 – “Assistência a combustível e óleo”, que é taxada em função do número de hectolitros de combustível e de litros de óleo fornecidos e continuará a ser taxada de igual forma, todas as restantes categorias de serviço estão a ser taxadas ad valorem, com a aplicação de uma percentagem de 3,5% sobre o volume de negócios dos agentes de assistência em escala que exercem a sua atividade em regime de assistência a terceiros, baseada em declarações mensais de atividade. Adicionalmente, os agentes que exercem atividade em regime de autoassistência são apenas taxados nas Categorias de serviço 4 e 5, com base nas Unidades de Tráfego que processam.
6. Nos termos do Decreto-Lei n.º254/2012, todas as taxas de assistência em escala atualmente faturadas em função do volume de negócios (taxas ad valorem), deverão passar a ser definidas com base em critérios objetivos de atividade (v.g. tipo de aeronave assistida, passageiro, unidade de tráfego). Para além disso, foi promovida a uniformização da forma de taxação, quer a atividade de assistência em escala seja exercida em regime de autoassistência, quer em regime de assistência a terceiros, exceção feita à taxa relativa à categoria de serviços de “Assistência Administrativa em Terra e Supervisão”, que não será objeto de taxação quando a atividade for exercida em regime de autoassistência.” (cfr. documento 26, junto com a Petição Inicial, a fls. 73 ss., no SITAF);
T) Em 18 de fevereiro de 2014, a Impugnante apresentou um pedido de revisão de ato tributário contra o ato de liquidação identificado na alínea D) (facto não impugnado);
U) Em 19 de fevereiro de 2014, a Impugnante apresentou reclamação graciosa contra os atos de liquidação identificados nas alíneas E) a P) (facto não impugnado).
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Fundamentação da decisão de facto e da convicção formada: // A decisão da matéria de facto efetuou-se com base no exame dos documentos e informações oficiais constantes dos autos e especificados nos vários pontos da matéria de facto provada.
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Nada mais foi provado com interesse para a decisão em causa, atenta a causa de pedir.»
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Com relevo para a apreciação e decisão do recurso interposto do despacho interlocutório, dão-se como assentes as seguintes realidades e ocorrências:
a) Através da contestação apresentada à impugnação judicial deduzida pela L…………-L…………………..Portugal, Unipessoal, Lda., a A....-A……………….., S.A., arrolou três (3) testemunhas – cfr. fls. 200 e ss. (numeração do processo em formato digital - sitaf)
b) Por despacho judicial proferido em 24 de Junho de 2019, foi prescindida a inquirição das testemunhas arroladas na contestação, com o seguinte teor:
«Atenta a matéria em questão e a prova documental junta aos autos, considera-se desnecessária a realização de prova testemunhal, concedendo-se às partes o prazo de 30 dias para, querendo, apresentarem alegações escritas, nos termos do artigo 120.º do CPPT. Notifique”. – cfr. fls. 381 (numeração do processo em formato digital - sitaf)
c) Desse despacho foi interposto recurso, logo motivado no requerimento de interposição junto a fls. 426 e ss. (numeração do processo em formato digital - sitaf).
d) O qual foi admitido por despacho exarado a 4 de Novembro de 2019, cfr a fls. 470 (numeração do processo em formato digital - sitaf)
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2.2. De Direito.
2.2.1. Nos presentes autos, a recorrente interpõe recurso jurisdicional contra o despacho que dispensou a fase da instrução, com a dispensa da inquirição de testemunhas, bem como interpõe recurso jurisdicional contra a sentença proferida nos autos que julgou procedente a impugnação deduzida por L…..-L ……………. Portugal, Unipessoal, Lda, contra as liquidações de taxas de assistência administrativa em terra e supervisão, em causa. A sentença julgou improcedente a argumentação relativa à desconformidade com o direito nacional das liquidações em apreço, tendo, todavia, considerado procedente a alegação de que as mesmas contrariam o Direito da União Europeia aplicável. Aí se consignou que: «é de concluir que a taxa de assistência administrativa em terra e supervisão não ultrapassa o crivo definido no artigo 16.º, n.º 3, da Diretiva 96/67/CE, o mesmo se verificando em relação à taxa de assistência a passageiros, não se revelando ambas pertinentes, objetivas, transparentes e não discriminatórios, o que, em consequência, determina a anulação das liquidações impugnadas».
2.2.2. Do recurso interposto contra a sentença.
Os fundamentos do recurso em apreço são os seguintes:
i) A sentença deve ser anulada, porquanto a mesma enferma de défice instrutório, dado que não permitiu a prova de um conjunto de factos relevantes à correcta apreciação da causa.
ii) As taxas em apreço mostram-se conformes ao Direito Europeu, dado que visam a remuneração pela disponibilização de infraestruturas aeroportuárias (plataformas de estacionamento de aeronaves e vias de circulação rodoviária), para que os prestadores de serviços de assistência em escala possam exercer as suas atividades em condições de segurança − disponibilização essa, que tem custos elevadíssimos (como a A.... entende deve considerar-se provado). E, sendo a A.... a responsável pela administração e gestão de infraestruturas aeroportuárias, ela está habilitada, nessa mesma qualidade e nos termos da alínea c) do artigo 2.º da Diretiva 96/67/CE, a cobrar uma taxa que tenha em vista a remuneração pela disponibilização de infraestruturas aeroportuárias (plataformas de estacionamento de aeronaves e vias de circulação rodoviária).
Apreciação.
As liquidações das taxas datam do período de Março de 2013 até Janeiro de 2014. As taxas foram liquidadas ao abrigo do disposto no 32.º/1, (“Taxas de assistência em escala) do Decreto-Lei 254/2012, de 28.11, [diploma que aprovou o quadro jurídico geral da concessão de serviço público aeroportuário de apoio à aviação civil em Portugal, atribuída à A.... – A …………….., S. A. (A...., S. A.)]. O preceito determina que «[s]ão devidas taxas de assistência em escala pelo exercício de quaisquer das modalidades que integram os serviços referenciados na lista constante do anexo i do Decreto-Lei n.º 275/99, de 23 de julho, nos termos seguintes: // a) A taxa de assistência administrativa em terra e supervisão é devida pelos prestadores de serviços e definida por tipo de aeronave assistida; // b) A taxa de assistência a passageiros é devida pelos prestadores de serviços e pelos utilizadores de um aeroporto ou aeródromo em regime de auto assistência, sendo definida por: // i) Períodos de horas, fração de dias ou mês; ou // ii) Balcão físico ou eletrónico de admissão; ou // iii) Registo de passageiros (check-in) ou passageiro embarcado; // c) A taxa de assistência a bagagem é devida pelos prestadores de serviços e pelos utilizadores de um aeroporto ou aeródromo em regime de auto assistência, sendo definida por unidade de bagagem processada ou por passageiro embarcado; // d) A taxa de assistência a carga e correio é devida pelos prestadores de serviços e pelos utilizadores de um aeroporto ou aeródromo em regime de auto assistência, sendo definida por unidade de tráfego; // e) A taxa de assistência de operações em pista é devida pelos prestadores de serviços e pelos utilizadores de um aeroporto ou aeródromo em regime de auto assistência, sendo definida por tipo de aeronave assistida ou unidade de tráfego; // f) A taxa de assistência de limpeza e serviço do avião é devida pelos prestadores de serviços e pelos utilizadores de um aeroporto ou aeródromo em regime de auto assistência, sendo definida por tipo de aeronave assistida; // g) A taxa de assistência a combustível e óleo é devida pelos prestadores de serviços e é definida por hectolitro de combustível e por litro de óleo fornecidos, sendo, neste caso, as suas frações arredondadas por excesso para a unidade superior; // h) A taxa de assistência de manutenção em linha é devida pelos prestadores de serviços e pelos utilizadores de um aeroporto ou aeródromo em regime de auto assistência, sendo definida por tipo de aeronave assistida; // i) A taxa de assistência de operações aéreas e gestão das tripulações é devida pelos prestadores de serviços e pelos utilizadores de um aeroporto ou aeródromo em regime de auto assistência e será definida por tipo de aeronave assistida; // j) A taxa de assistência de transporte em terra é devida pelos prestadores de serviços e pelos utilizadores de um aeroporto ou aeródromo em regime de auto assistência, sendo definida por tipo de aeronave assistida; // k) A taxa de assistência de restauração é devida pelos prestadores de serviços e pelos utilizadores de um aeroporto ou aeródromo em regime de auto assistência e será definida por tipo de aeronave assistida ou por passageiro embarcado».
O artigo 82.º/1 (Disposição transitória), do Decreto-Lei n.º 254/2012, citado, estabelece que: «[o]s quantitativos das taxas e a estrutura tarifária praticados, nos termos dos diplomas legais e regulamentares anteriores, mantêm-se em vigor até à sua alteração, que deverá respeitar os termos previstos no presente decreto-lei». Por seu turno, o artigo 21.º do Decreto-Regulamentar n.º 24/2009, de 04.09 (diploma que define o modo de quantificação das taxas de aeroportos), determina que «[o]s quantitativos das taxas actualmente praticadas mantêm-se em vigor até à sua substituição, nos termos previstos nas disposições aplicáveis». O que determina a aplicação ao caso em exame do disposto no artigo 10.º do Decreto-Regulamentar n.º 12/99, de 30/07, preceito que estabelece a forma de quantificação das taxas em presença. Nos termos do artigo 10.º/1, «[a] taxa de assistência administrativa em terra e supervisão é devida pelos prestadores de serviços e será definida em função do volume de negócios realizado, por aplicação de um valor percentual».
A questão que se suscita nos autos consiste em saber se a taxa em apreço, no seu regime e forma de quantificação estão em conformidade com os ditames do Direito da União Europeia.
O artigo 16.º (“Acesso às instalações”) da Directiva n.º 96/67/CE, do Conselho, de 15.10.1996, relativa ao acesso ao mercado de assistência em escala nos aeroportos da Comunidade, determina que «[o]s Estados-membros devem tomar as medidas necessárias para garantir o acesso às instalações aeroportuárias dos prestadores de serviços de assistência em escala e dos utilizadores que pretendam praticar a auto-assistência, na medida em que esse acesso lhes seja necessário para exercerem as suas actividades. Caso a entidade gestora do aeroporto ou, eventualmente, a autoridade pública ou outra entidade que a controle imponha condições a esse acesso, estas devem ser pertinentes, objectivas, transparentes e não discriminatórias (n.º 1). // Os espaços disponíveis para a assistência em escala no aeroporto devem ser distribuídos pelos diferentes prestadores de serviços e pelos diferentes utilizadores que pratiquem a auto-assistência, incluindo os recém-chegados, de acordo com regras e critérios pertinentes, objectivos, transparentes e não discriminatórios (n.º 2). // Sempre que o acesso às instalações aeroportuárias implicar a cobrança de uma remuneração, esta será determinada com base em critérios pertinentes, objectivos, transparentes e não discriminatórios (n.º 3)».
O Tribunal de Justiça da União Europeia [TJUE], através do Acórdão proferido em 05.07.2007, no P. C-181/06, teve ocasião de afirmar que «[o] direito comunitário opõe-se a uma regulamentação nacional como a prevista nos artigos 10.º, n.º 1, do Decreto Regulamentar n.º 12/99, de 30 de Julho, e 18.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 102/90 de 21 de Março, conforme alterado pelo Decreto-Lei n.º 280/99, de 26 de Julho, a menos que a taxa de assistência administrativa em terra e supervisão prevista nesta legislação seja devida como contrapartida pela totalidade ou parte dos serviços definidos no ponto 1 do anexo da Directiva 96/67/CE do Conselho, de 15 de Outubro de 1996, relativa ao acesso ao mercado da assistência em escala nos aeroportos da Comunidade, e não constitua uma segunda tributação de serviços já remunerados por outra taxa ou imposição. Se se concluir, no termo das averiguações levadas a cabo pelo órgão jurisdicional de reenvio, que a taxa em causa no processo principal constitui uma taxa de acesso às instalações aeroportuárias, cabe a este órgão jurisdicional verificar se a taxa em causa preenche os critérios de pertinência, de objectividade, de transparência e de não discriminação, conforme definidos no artigo 16.º, n.º 3, da Directiva 96/67». No Acórdão de 16.10.2003, P. C-363/01, o TJUE teve ocasião de sublinhar que: «[a] Directiva 96/67/CE do Conselho, de 15 de Outubro de 1996, relativa ao acesso ao mercado da assistência em escala nos aeroportos da Comunidade, em especial o seu artigo 16.°, n.° 3, não autoriza a entidade gestora de um aeroporto a sujeitar o acesso ao mercado da assistência em escala no aeroporto ao pagamento, por parte do prestador de serviços de assistência em escala ou do utilizador que pratica a auto-assistência, de uma taxa de acesso, a título de contrapartida da concessão de uma possibilidade de lucro, e que acresce à taxa paga pelo referido prestador ou utilizador pela colocação à disposição das instalações aeroportuárias. Em contrapartida, a referida entidade tem o direito de cobrar uma taxa de utilização das instalações aeroportuárias cujo montante, que deve ser fixado em conformidade com os critérios enunciados no artigo 16.°, n.° 3, da directiva, tenha em conta o interesse dessa entidade em realizar um lucro».
O STA, através do Acórdão de 16.11.2011, P. 0363/11, considerou que a taxa em apreço viola o Direito da União Europeia. No sumário do aresto afirma-se que «[a]s taxas de assistência em escala previstas no artº 10º do Decreto Regulamentar nº 12/99, têm de ter em consideração o disposto no artº 16º, nº 3 da Directiva 96/67, isto é, critérios de pertinência, objectividade, transparência e não discriminação. // Para além disso, tais taxas têm de corresponder a contrapartida pela totalidade ou parte dos serviços definidos no ponto 1 do anexo da Directiva 96/67/CE do Conselho, de 15 de Outubro de 1996, relativa ao acesso ao mercado da assistência em escala nos aeroportos da Comunidade, e não constituir uma segunda tributação de serviços já remunerados por outra taxa ou imposição. // Ora, não tendo a recorrida (entidade pública) feito qualquer prova de que aquelas taxas correspondem a um concreto uso de instalações aeroportuárias para o exercício da actividade de assistência em escala a terceiros, por parte da recorrente, nem, por outro lado, tendo feito prova dos critérios da fixação do quantitativo das taxas, que discriminam a auto assistência em escala e os prestadores do mesmo serviços a terceiros e constatando-se ainda que essas taxas correspondem a outras taxas que tributam os mesmos serviços (uso de bem do domínio público aeroportuário), aquelas taxas violam o direito comunitário nos termos interpretados pelo Acórdão do TJUE de 05.07.2007 -Processo nº C-181/06».
O Acórdão de 16.11.2011, P. 0363/11, citado, considera que não é possível identificar os serviços prestados que constituem a contrapartida da taxa em referência, desde logo atendendo a que a mesma é calculada com base no volume de negócio de cada contribuinte, bem assim que a taxa em causa, na hipótese de lhe associar, de forma abstracta, certos serviços ou disponibilidades, constitui uma segunda tributação de serviços já remunerados; para além de que não respeita os critérios de pertinência, objectividade, transparência e não discriminação.
Como se refere no aresto citado, cuja orientação é de aplicar ao caso em apreciação nos autos, dado que está em causa a aplicação de idêntico tributo a operador licenciado pelo Instituto Nacional de Aviação Civil, IP, para o exercício de actividade de assistência em escala nos aeroportos Lisboa, Porto e Faro, «XIV.2. Seguindo aqui as Conclusões do Advogado Geral J. MAZÁK, apresentadas em 19 de Abril de 2007 no Processo nº C-181/06, onde foi proferido o Acórdão acima identificado, “Na medida em que o Governo português sustenta que a taxa é paga pela prestação do serviço público do serviço aeroportuário e pela utilização de um bem do domínio público, devo dizer que esse serviços prestados me parecem muito genéricos e remotos em relação à utilização efectiva das instalações aeroportuárias…”, não se pode daqui concluir que estamos perante taxa, em sentido técnico-jurídico de acesso e uso de instalações aeroportuárias, antes corresponde a uma taxa pela concessão da possibilidade de desenvolver uma actividade comercial. // Na verdade, como bem refere a recorrente a fls. 481, não resulta dos autos qualquer serviço identificável e concreto prestado pela recorrida à recorrente no âmbito do acesso às instalações aeroportuárias. // Por outro lado, se fossem de seguir os argumentos da sentença recorrida, não se compreende por que motivo a auto-assistência tem regime diferente, respeitando a serviço idêntico. // Finalmente, a fixação da percentagem da taxa em função do volume de negócios reforça a ideia de que estamos perante tributação da capacidade contributiva, procurando-se tributar estas entidades para, de um modo global, financiar a gestão das instalações aeroportuárias. // Concluímos então no sentido de que não ocorre esta condição estabelecida no acórdão. // De todo o modo, e caso se aceitasse a tese da recorrida e da decisão recorrida, nesta parte, ainda assim, não se verificariam as restantes condições do acórdão, como passaremos a justificar.
XIV. 3. Saber se a mesma taxa não constitui uma segunda tributação de serviços já remunerados por outra taxa ou imposição. // [Havendo lugar ao acesso e à utilização dos espaços integrados no domínio público aeroportuário e a disponibilização de infra-estruturas ou instalações aeroportuárias (plataformas de estacionamento de aeronaves, vias de circulação rodoviárias, custos de conservação e reparação de infra-estruturas, custos com a limpeza, custos associados à rede colectora, ao consumo de electricidade, água, ambiente, etc]. // A isto responde a recorrente dizendo que, ainda que isto fosse correcto, estas contrapartidas constituem objecto de outras taxas, a saber: // - taxa de ocupação (artº 13º, nº 1 do DR nº 12/99); (“A taxa de ocupação é devida pela utilização privativa para qualquer fim de espaços, edifícios, gabinetes, hangares e outras áreas dos aeroportos ou aeródromos, sendo definida por unidade métrica, zona, finalidade, localização e períodos horário, diário ou mensal de utilização, podendo ser diferenciada em função do prazo da ocupação e ou sujeita a valores máximos por tipo de ocupação ou utilização.”) // - taxa de aterragem e descolagem e taxa de estacionamento (artº 4º, nº 3 do DR nº 12/99), (“A taxa de aterragem e descolagem constitui contrapartida da utilização das infra-estruturas inerentes à circulação de aeronaves no solo, da utilização das ajudas visuais inerentes à aterragem e descolagem, circulação no solo e ainda do estacionamento da aeronave até ao limite de períodos de tempo a definir, imediatamente depois da aterragem e imediatamente antes da descolagem”.) // - taxa de consumo (artº 16º, nº 1 do DR nº 12/99). (“A taxa de consumo é devida pelo fornecimento de quaisquer produtos ou bens, tais como água, telefones, energia, solicitados aos aeródromos e aeroportos por quaisquer entidades”.) // Portanto, também este argumento não colhe, quer porque estamos perante actividades ou serviços já remunerados por taxas específicas e existentes, quer por se tratar de actividades que são igualmente utilizadas e usufruídas por todos os utilizadores de assistência em escala, seja prestadores de assistência em escala a terceiros, seja prestadores de auto-assistência em escala. // Acresce, por outro lado ainda, que a recorrente é também titular de licença emitida pelo INAC para o exercício da actividade para cada um dos tipos de serviços de assistência em escala (V. alínea D) do probatório). // Essa licença está também sujeita a taxa para acesso à actividade de assistência em escala. Sendo certo que a assistência em escala também só pode ser exercida nas instalações aeroportuárias, utilizando aqui o raciocínio da recorrida para pretender justificar a bilateralidade pelo uso das instalações, temos que aquela licença envolve já o uso e acesso às instalações aeroportuárias, pelo que não têm justificação as taxas ora liquidadas. // Esta duplicação de taxas (…) levam à existência de dois tipos de taxas com o mesmo âmbito de incidência objectiva, com destinatários distintos - coloca sérias dúvidas quanto à respectiva legalidade, mais a mais num mercado supostamente liberalizado e de livre acesso, em que o enquadramento legal comunitário limita fortemente a possibilidade de cobrar taxas pelo exercício desta actividade. // De facto, as taxas devidas pela emissão de licença para cada um dos tipos de serviços de assistência em escala cobradas pelo INAC constituem um exemplo clássico de remoção de limites jurídicos que não possibilitam a utilização de um bem semi-público. // Ora, logo aqui é discutível a existência do tributo, porquanto, como se refere na Directiva Handling, se trata de um sector liberalizado, em que apenas o acesso às infra-estruturas aeroportuárias pode estar sujeito ao pagamento de uma remuneração. // Em suma, a Directiva apenas permite a criação de um tributo como contrapartida pelo acesso à infra-estrutura e não pelo acesso à actividade económica, como sucede de forma flagrante com a imposição do pagamento de taxas ao INAC para atribuição de uma licença virtual. Por outro lado, a Directiva só admite a cobrança de uma única remuneração, limite quantitativo que também não é respeitado pelo actual regime em vigor em Portugal, que cumula as taxas devidas ao INAC pelo licenciamento para o exercício da actividade com as taxas pelo exercício da assistência em escala devidas à B…, S.A. // Se aos argumentos expostos se adicionar um último - falta de evidência da natureza remuneratória - que, como se verá adiante, não é exclusivo das taxas devidas ao INAC, a desconformidade com o regime comunitário resulta evidente”. // Aqui chegados temos então de concluir que as taxas em causa violam o direito comunitário, porque não constituem contrapartida pela totalidade ou parte dos serviços definidos no ponto 1 da Directiva 96/67/CE e, por outro lado, constituem uma segunda tributação de serviços remunerados por outra taxa ou imposição. // E, respeitando o Acórdão do TJUE, poderíamos ficar por aqui, julgando procedente a impugnação com a consequente revogação da decisão recorrida»
(1).
Em face do exposto, forçoso se torna concluir que a taxa de assistência administrativa em terra e supervisão em exame nos autos afronta, no seu figurino legal, os ditames do Direito da União Europeia. Trata-se de um tributo cobrado, sem ter uma justificação económico-financeira prévia, assente na capacidade contributiva de cada sujeito passivo (“volume de negócios”), sem identificar uma contraprestação efectiva geradora da necessidade do seu pagamento, liquidada em duplicação com outras taxas aplicadas na mesma esfera de actividade e exigida a sujeito passivo que liquidou outra taxa para obter o licenciamento da actividade em causa. Tributo que não é aplicado a todos os operadores do sector de actividade, sem justificação aparente (estão excluídos os utentes em regime de autoassistência). A taxa em exame não observa dos critérios de pertinência, de objetividade, de transparência e de não discriminação. No que respeita à primeira, porque não existe relação entre o seu quantitativo e as alegadas despesas incorridas com a disponibilização das infraestruturas. No que se refere à segunda, não existes elementos de quantificação da taxa, para além do que decorre da lei. No que concerne à terceira, não existe justificação quanto ao método de cálculo da taxa em apreço. No que se reporta à ultima, o tributo não é aplicado aos utentes em regime de auto-assistência, o que não tem justificação, na economia do mesmo constituindo um tratamento discriminatório.
Em síntese, trata-se de uma taxa de acesso ao exercício da actividade de assistência administrativa em terra e supervisão (e não de uma taxa cobrada pelo uso das instalações aeroportuárias), a qual é expressamente vedada pelo Direito da União Europeia (Acórdão do TJUE, de 05.07.2007, P. C-181/06).
De onde resulta que a sentença sob escrutínio ao decidir no sentido apontado não incorreu em erro de julgamento, devendo ser confirmada na ordem jurídico.
Termos em que se julga improcedente o recurso interposto contra a sentença proferida nos autos.
2.2.3. Do recurso interposto contra o despacho que dispensou a realização da prova testemunhal. A recorrente sustenta que o despacho em apreço incorreu em erro de julgamento, dado que alegou um conjunto de factos, cuja demonstração se mostra determinante no correcto enquadramento da causa.
Vejamos.
Os enunciados probatórios alegados pela recorrente em relação aos quais pretende realizar prova testemunhal são os seguintes (2):
i) «A.... referiu que "no caso concreto da taxa de assistência administrativa em terra e supervisão, a mesma assenta nas utilidades proporcionadas pela A.... à Impugnante para o exercício da sua atividade comercial de assistência em escala, designadamente na utilização das instalações aeroportuárias (entendidas como as infraestruturas e os equipamentos postos à disposição por cada um dos aeroportos), bem como nos custos incorridos pela A.... com a conservação dessas instalações." (cf. artigo 18.º da Contestação).
ii) E acrescentou que "essa taxa assenta também nos custos incorridos pela A.... com as tarefas administrativas de inspeção e vigilância das atividades desenvolvidas pelos próprios prestadores de serviços de assistência em escala" (cf. artigo 20.º da Contestação).
iii) “[...] cumpre dizer que se trata de uma taxa que tem em vista, a título principal, a remuneração da responsabilidade - que é da incumbência legal da A.... - pela disponibilização de infraestruturas aeroportuárias (plataformas de estacionamento de aeronaves e vias de circulação rodoviária), para que os prestadores de serviços de assistência em escala possam exercer as suas atividades em condições de segurança - disponibilização, essa, que tem custos elevadíssimos.
iv) Por exemplo, custos de conservação e reparação da infraestrutura, custos com a limpeza, custos associados à rede elétrica e ao consumo de eletricidade, custos associados à rede de abastecimento de água e ao consumo de água, custos com os serviços de conservação ambiental, etc." (cf. artigos 121.º e 122.º da Contestação).
v) "Mas não é apenas isso, não são apenas esses os custos e considerações relevantes nas taxas em apreço.
vi) É também a responsabilidade da A.... pela inspeção ou vigilância das atividades dos prestadores de serviços de assistência em escala no aeroporto, no âmbito da segurança operacional, que também tem custos elevados.
vii) Por exemplo, custos com pessoal OPA ("Oficiais de Operações Aeroportuárias", ou seja, do pessoal que assegura a eficiência operacional do aeroporto), custos operacionais das viaturas de serviço (por exemplo, veículos "Follow Me"), custos com o controlo diário e organização do movimento diligente e seguro de aeronaves no aeroporto, verificação da segurança operacional das operações (se se encontram na lista de licenciados, qualidade dos equipamentos, etc.), vigilância das operações em placa, etc." (cf. artigos 130.º a 132.º da Contestação).
viii) "E mais: como se sabe - e como, sublinhe-se, se demonstrará - a abertura do acesso ao mercado da assistência em escala nos aeroportos acarretou uma maior gestão das infraestruturas, com custos indissociáveis, o que justifica a fixação de uma remuneração.
ix) Existe, por isso mesmo, um acréscimo de risco, de desgaste e de entradas e de saídas, a implicar procedimentos mais intensos de supervisão, de manutenção e de gestão de forma a evitar irregularidades que possam impedir o normal funcionamento do aeroporto" (cf. artigos 143.º e 144.º da Contestação).
x) Por fim, alegou ainda a A.... que, sem os serviços por si disponibilizados, por um lado, a Impugnante não conseguiria desenvolver (ou desenvolver em condições aceitáveis) a sua atividade de assistência em escala e, por outro, a não serem remunerados pela taxa em apreço, seriam pura e simplesmente gratuitos (cf. artigos 115.º, 149.º, 157.º e 195.º da Contestação).
xi) Sobre o requisito da transparência, disse a A.... que as taxas em apreço o respeitam, na medida em que, atentos os factos alegados, seria "claro quais são os serviços disponibilizados pela A.... - e os custos que os mesmos implicam -, sem os quais a Impugnante não conseguiria desenvolver (ou desenvolver em condições aceitáveis) a sua atividade de handler" (cf. artigo 146.º da Contestação).
xii) E esta conclusão surge logo depois de a A.... ter alegado quais os serviços disponibilizados à L............. e quais os custos em que a ora Recorrente incorre por força dessa disponibilização — factos que constam, precisamente, dos artigos 121.º, 122.º e 130.º a 132.º da Contestação (já supra transcritos).
xiii) Ou seja, para concluir pela transparência das taxas, são relevantes, entre outros já acima enunciados, os seguintes factos (alegados pela A.... e que ela se propôs provar):
xiv) As taxas têm em vista "a título principal, a remuneração pela disponibilização de infraestruturas aeroportuárias (plataformas de estacionamento de aeronaves e vias de circulação rodoviária)" (cf. artigos 121.º, 155.º e 190.º da Contestação); // Essa disponibilização "tem custos elevadíssimos, por exemplo, custos de conservação e reparação da infraestrutura, custos com a limpeza, custos associados à rede elétrica e ao consumo de eletricidade, custos associados à rede de abastecimento de água e ao consumo de água, custos com os serviços de conservação ambiental" (cf. artigos 121.º, 122.º e 191.º da Contestação); // É necessário ter ainda presente, neste âmbito, que está em causa "a responsabilidade da A.... pela inspeção ou vigilância das atividades dos prestadores de serviços de assistência em escala no aeroporto" (cf. artigos 131.º, 156.º e 193.º da Contestação); // Inspeção e vigilância, essas, que implicam "custos com pessoal OPA ("Oficiais de Operações Aeroportuárias", ou seja, do pessoal que assegura a eficiência operacional do aeroporto), custos operacionais das viaturas de serviço (por exemplo, veículos "Follow Me"), custos com o controlo diário e organização do movimento diligente e seguro de aeronaves no aeroporto, verificação da segurança operacional das operações (se se encontram na lista de licenciados, qualidade dos equipamentos, etc.), vigilância das operações em placa" (cf. artigos 132.° e 194.° da Contestação).
xv) Mas estes factos eram igualmente relevantes no que diz respeito à demonstração de que estavam igualmente preenchidos os critérios, definidos pelo TJUE, da pertinência e objetividade das taxas.
xvi) É que, "no que diz respeito à pertinência e objetividade da taxa em apreço, ou seja, se existe um nexo entre os custos de funcionamento suportados pela A.... e o montante da taxa cobrado aos prestadores, tal implica que se verifique se (como exigem o direito comunitário e o direito interno) existe uma ideia de proporção, de equilíbrio, entre a taxa e aquilo a que podemos chamar o custo do serviço ou se, pelo contrário, a taxa foi fixada com base em critérios sem justificação racional ou financeira." (cf. artigo 196.° da Contestação)».
A recorrente pretendia demonstrar os quesitos em apreço através de prova testemunhal; concretamente, arrolou três testemunhas dos serviços de contencioso, regulação económica e Marketing do Aeroporto de Lisboa.
Cumpre referir que o que «caracteriza as taxas está em incidirem sobre prestações administrativas de que o sujeito passivo é o efectivo causador ou beneficiário, sendo esta configuração do pressuposto que antes do mais as define como tributos rigorosamente comutativos e permite distingui-las de contribuições e impostos» (3). «As taxas assentam na prestação concreta de um serviço público, na utilização de um bem do domínio público ou na remoção de um obstáculo jurídico ao comportamento dos particulares (artigo 4.º/2, da LGT). «Do ponto de vista finalístico, as taxas distinguem-se por serem exigidas em contrapartida de prestações de que o sujeito passivo é causador ou beneficiário. Com certeza que as taxas são exigidas pelas entidades públicas com o propósito da angariação da receita, representando esta a sua finalidade intrasistemática (…). O que sucede é que este propósito fiscal que nos impostos surge dissociado de qualquer prestação pública, nas taxas surge associado à compensação do custo ou do valor de prestações provocadas ou aproveitadas pelo sujeito passivo. Isto é, a receita dos impostos arrecada-se para prover indistintamente às necessidades financeiras da comunidade, em cumprimento de um dever geral de solidariedade, a receita das taxas arrecada-se para compensar prestações que a comunidade dirige ao indivíduo, estabelecendo com ele um quid pro quo. Vale isto dizer que a bilateralidade das taxas não passa apenas pelo seu pressuposto, constituído por dada prestação administrativa, mas também pela sua finalidade, que consiste na compensação dessa mesma prestação. Se a taxa constitui um tributo comutativo não é simplesmente porque seja exigida por ocasião de uma prestação pública, mas porque é exigida em função dessa prestação, dando corpo a uma relação de troca com o contribuinte» (4). Por isso, se alude ao princípio da equivalência jurídica entre o valor das taxas e os custos incorridos com a prestação pública, para além do nexo de sinalagma que deve existir entre uma e outra.
No caso em exame, a concretização legal da taxa em apreço, a sua base cálculo e o procedimento da sua liquidação mostram-se patentes nos autos e foram já objecto de censura no Acórdão do STA de 16.11.2011, P. 0363/11, citado. Ou seja, falta à taxa em exame a individualização da prestação pública que, em concreto, pudesse justificar o pagamento da mesma por parte da impugnante (operadora licenciada de assistência e supervisão em terra), com base no valor calculado assente em certa percentagem do seu volume de negócios. Não se vê, assim, que elementos de facto seriam de aditar ao probatório, de forma a modificar o juízo de desconformidade com o Direito da União Europeia do tributo em apreço. Pelo que o despacho que dispensou a inquirição das testemunhas arroladas não incorreu em erro de julgamento quanto à suficiência da base probatória dos autos, devendo o mesmo ser mantido na ordem jurídica.
Termos em que se impõe julgar improcedentes as presentes conclusões de recurso.

Dispositivo
Face ao exposto, acordam, em conferência, os juízes da secção de contencioso tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento a ambos os recursos, confirmando o despacho judicial que dispensou a inquirição das testemunhas arroladas na contestação, bem como confirmando a sentença proferida nos autos.
Custas pela recorrente.
Registe.
Notifique.
(Jorge Cortês - Relator)

(1.ª Adjunta – Hélia Gameiro Silva)

(2.ª Adjunta – A.... Cristina Carvalho)

(1) Acórdão do STA, de 16.11.2011, P. 0363/11
(2) Alegações de recurso.
(3) Sérgio Vasques, Manual de Direito Fiscal, Almedina, 2011, p. 205.
(4) Sérgio Vasques, Manual de Direito Fiscal,…cit., pp. 206/207.