Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:06374/13
Secção:CT - 2.º JUÍZO
Data do Acordão:02/19/2013
Relator:JOAQUIM CONDESSO
Descritores:REGIME DE PAGAMENTO EM PRESTAÇÕES DA DÍVIDA TRIBUTÁRIA.
ARTº.196, DO C.P.P.T.
PLANO DE RECUPERAÇÃO ECONÓMICA LEGALMENTE PREVISTO (ARTº.196, Nº.6, DO C.P.P.T.).
Sumário:1. É o artº.42, nº.1, da L.G.T., que prevê a possibilidade do contribuinte requerer o pagamento da dívida tributária em prestações, caso não a possa cumprir integralmente e de uma só vez. No artº.86, do C.P.P.T., prevê-se a possibilidade de o pagamento em prestações ser requerido antes da instauração da execução fiscal. Por sua vez, no artº.196 e seguintes do C.P.P.T., estabelece-se o regime do pagamento em prestações requerido após a instauração do processo de execução fiscal. Mais se dirá que o pagamento em prestações apenas pode ser autorizado nos casos previstos na lei, pois consubstancia uma moratória, para efeitos do artº.85, nº.3, do C.P.P.T., assim devendo considerar-se um regime com características excepcionais.
2. Do exame do artº.196, do C.P.P.T., deve concluir-se que, quando o devedor demonstre a sua impossibilidade económico-financeira de solver a dívida exequenda de uma só vez, poderá ser autorizado a pagar a mesma em prestações, num número máximo de trinta e seis (36), mais não devendo ser cada prestação de valor inferior a uma U.C. (€ 102,00) (nº.4). No caso de dívidas superiores a 500 U.C. (€ 51.000,00), se o sujeito passivo demonstrar a impossibilidade de pagar as prestações mensais resultantes da divisão por 36 do imposto em dívida ou que tal pagamento comprometeria gravemente a sua situação económica (v.g.pondo em risco a continuidade da sua actividade empresarial), pode o pagamento em prestações ser autorizado até um máximo de sessenta (60) prestações (5 anos), desde que estas não resultem inferiores a dez U.C. (€ 1.020,00) em cada prestação. Ao montante da dívida de capital incluída em cada prestação acrescerão os respectivos juros de mora, vencidos até à data em que cada pagamento deva ter lugar (cfr.nºs.5 e 7, do artº.196, do C.P.P.T.).
3. Já o nº.6 do normativo em exegese consagra a possibilidade de, no âmbito de plano de recuperação económica legalmente previsto, mais se demonstrando a indispensabilidade da medida e, ainda, quando os riscos inerentes à recuperação dos créditos o tornem recomendável, a Administração Tributária poder estabelecer que o regime prestacional seja alargado até ao limite máximo de 150 prestações, com a observância das condições previstas na parte final do número anterior (nº.5), portanto, que estejamos perante dívidas superiores a 500 U.C. (€ 51.000,00) e não podendo cada prestação a efectuar ser inferior a dez U.C. Mais se dirá que a possibilidade de se aceder ao regime prestacional consagrado no nº.6 do artº.196, do C.P.P.T., e a consequente decisão da Fazenda Pública nesse sentido, pressupõe que as dívidas exequendas em causa, cujo pagamento em prestações se requer, façam parte do dito plano de recuperação económica legalmente previsto (cfr.v.g. procedimento extra-judicial de conciliação previsto no dec.lei 316/98, de 20/10, com as alterações do dec.lei 201/2004, de 18/8).


O relator

Joaquim Condesso
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:
ACÓRDÃO
X
RELATÓRIO
X
O DIGNO REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA deduziu recurso dirigido a este Tribunal tendo por objecto sentença proferida pela Mmª. Juíza do T.A.F. de Almada, exarada a fls.123 a 132 do presente processo, através da qual julgou procedente a reclamação de acto do órgão de execução fiscal deduzida pela sociedade ora recorrida, “A...- Projecto, Construção e Manutenção de Espaços Verdes, L.da.”, enquanto executado no âmbito do processo de execução fiscal nº.2232-2011/108615.4 e apensos que corre seus termos no 1º. Serviço de Finanças de Setúbal, visando despacho que indeferiu requerimento a deduzir pedido de pagamento da quantia exequenda em prestações.
X
O recorrente termina as alegações (cfr.fls.138 a 146 dos autos) do recurso formulando as seguintes Conclusões:
1-A reclamante requereu procedimento de conciliação, nos termos do disposto no artº.3, do dec.lei 316/98, de 20/10 (alterado pelo dec.lei 201/2004, de 18/8) em 20/12/2010, nele tendo indicado quais as dívidas (nomeadamente fiscais) que pretendia ver inseridas naquele PEC;
2-Em 22/07/2011, foi emitido Despacho do Exmº. Sr. Diretor Geral dos Impostos, nos termos dos artºs.2, 5 e 6 do citado diploma, no qual ficou expresso “Todavia, o método de regularização dos créditos tributários proposto pela requerente, perante o IAPMEI, poderá enquadrar-se no regime prestacional consagrado no artº.196, do C.P.P.T. (...) deverá mostrar-se regularizada a situação tributária com referência à data posterior à apresentação da entidade devedora a procedimento, no prazo de trinta dias a contar da notificação efectuada pelos serviços da Administração Fiscal para o efeito”, acta final de 15/09/2011;
3-Em 15/09/2011, foi assinada a Acta Final do Processo nº.1986, da qual consta: “Pelo representante da Fazenda Nacional foi comunicada a autorização de regularização das dívidas fiscais em PEC, nos precisos termos do despacho datado de 22 de Julho de 2011 (...)”;
4-Não pode, ao contrário do que ficou decidido na douta sentença agora recorrida, vir a reclamante, pretender alargar o PEC aprovado, nele fazendo incluir dívidas que não indicou no acordo;
5-O Despacho do Director-Geral dos Impostos não aprecia a inclusão ou não de dívidas no PEC, mas o modo de pagamento das dívidas apresentadas ao plano pela agora reclamante. Precisamente porque não havia que analisar quais as dívidas que ali poderiam ser incluídas - eram aquelas que a sociedade apresentou ao PEC;
6-A Autoridade Tributária impõe, como requisito de concordância, que se mostre regularizada a situação tributária com referência à data posterior à apresentação da entidade devedora a procedimento, sendo o incumprimento de tal requisito, motivo de exclusão do PEC;
7-No entanto, o que foi reclamado foi a não autorização do pagamento das dívidas surgidas em data posterior, nas condições constantes do PEC. Pelo que não tem aqui aplicação o decidido naquele despacho;
8-Não é verdade o que ficou dito pelo Tribunal “a quo”, no sentido de que “O PEC requerido contemplava todas as dívidas cujos processos estavam instaurados e aquelas que estavam em cobrança voluntária, ou em operações de relaxe”. Mas, ainda que assim fosse, as dívidas para as quais a agora reclamante procura obter as condições acordadas no PEC, não estavam em cobrança voluntária nem tinham processo instaurado na data que, para todos os efeitos, releva: a data da apresentação da entidade devedora a procedimento, ou seja, 20/12/2010;
9-Quanto às dívidas apresentadas ao PEC, o Despacho do Exmº. Sr. Director Geral dos Impostos remete para o regime prestacional consagrado no artº.196, do C.P.P.T., ou seja, estamos no âmbito das dívidas em cobrança coerciva;
10-A reclamante fundamenta o seu pedido no nº.6, do artº.196, do C.P.P.T. Ora, não existe qualquer plano de recuperação económica aprovado ou em negociação, no qual estejam incluídas as dívidas agora em análise;
11-Também os valores em cobrança coerciva nos PEF em análise, não preenchem os requisitos da parte final do nº.5, do artº.196, do C.P.P.T., para o qual remete o nº.6 do mesmo artigo, pelo que não pode o regime previsto ter aplicação no caso;
12-O procedimento de conciliação destina-se a obter a celebração de acordo entre a empresa e todos ou alguns dos credores. Nos termos do artº.3, do CPEREF. No seguimento do disposto no artº.406, do C.Civil “O contrato deve ser pontualmente cumprido, e só pode modificar-se ou extinguir-se por mútuo consentimento dos contraentes ou nos casos admitidos na lei”;
13-Não pode a reclamante alterar unilateralmente os termos do acordo fixado pelas partes intervenientes, nele fazendo inserir as presentes dívidas (ou outras, que eventualmente lhe venha a apetecer);
14-Ao decidir pela anulação do acto reclamado violou a douta sentença de que se recorre, o disposto no artº.196, do C.P.P.T.;
15-Ao decidir pela inclusão das dívidas no PEC aprovado (ou pela extensão do regime do PEC a estas dívidas) violou a sentença o disposto nos artºs.3, 5, 6 e 9, do dec.lei 316/98, de 20/10 (alterado pelo dec.lei 201/2004, de 18/8);
16-Nestes termos e nos mais de Direito aplicável, requer-se a V.as Ex.as se dignem julgar procedente o presente recurso, por totalmente provado e em consequência ser a douta sentença ora recorrida, revogada e substituída por douto acórdão que julgue a reclamação improcedente.
X
Não foram produzidas contra-alegações.
X
O Digno Magistrado do M. P. junto deste Tribunal emitiu douto parecer (cfr.fls.157 dos autos) no sentido de se conceder provimento ao recurso e se revogar a douta sentença recorrida, com a consequente improcedência da reclamação deduzida.
X
Sem vistos, atenta a natureza urgente do processo (cfr.artº.707, nº.4, do C.P.Civil; artº.278, nº.5, do C.P.P.T.), vêm os autos à conferência para decisão.
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FUNDAMENTAÇÃO
X
DE FACTO
X
A sentença recorrida julgou provada a seguinte matéria de facto (cfr.fls.125 a 127 dos autos):
1-Em 20/12/2010 a executada, ora reclamante, deu entrada de um requerimento no Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e à Inovação (IAPMEI), com vista à obtenção de um Procedimento Extra Judicial de Conciliação (PEC) ao abrigo do dec.lei 316/98, de 20/10, alterado pelo dec.lei 201/04, de 18/8 (cfr.documento junto a fls.19 dos presentes autos);
2-Em 15/9/2011, no âmbito desse processo foi realizada a respectiva acta final, na qual estiveram presentes o sujeito passivo, o representante do “IAPMEI”, o representante do “IGFSS, IP” e o representante da Direcção Geral dos Impostos (cfr.documento junto a fls. 21 e 22 do processo de execução fiscal apenso);
3-Da acta referida no número anterior decorre que pelo Representante da Fazenda Nacional foi comunicada a autorização de regularização das dívidas fiscais em PEC, nos precisos termos do despacho datado de 22 de Julho de 2011, do Director-Geral dos Impostos, onde se pode ler o seguinte (documento junto a fls.24 e 25 do processo de execução fiscal apenso):
“(...)
Uma vez verificado o cumprimento do disposto no artº.6, do Decreto-Lei nº.316/98, de 20 de Outubro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n° 201/04, de 18 de Agosto determino o seguinte:
- deverá mostrar-se regularizada a situação tributária com referência à data posterior à apresentação da entidade devedora a procedimento, no prazo de trinta dias a contar da notificação efectuada pelos serviços da Administração Fiscal para o efeito;
- será autorizada a regularização das dívidas à Fazenda Nacional até cento e vinte prestações mensais e iguais e sucessivas, nos termos do artº.196, nºs.3, 6 e 7 do CPPT, devendo o pagamento da 1a prestação ocorrer no mês seguinte ao da recepção da acta no seu serviço de finanças, sem prejuízo da caducidade da autorização de regularização;
- deve ficar prevista a substituição dos gerentes responsáveis pela não entrega dos impostos retidos na fonte ou legalmente repercutidos a terceiros, nos termos do artº.196, nº.3, do CPPT;
(…);
4-Em 3/10/2011 foi instaurado o processo de execução fiscal nº.2232-2011/108615.4 e apensos do 1º. Serviço de Finanças de Setúbal, respeitante a dívidas de I.R.C. de 2008 e 2009 e Coimas (cfr.processo de execução fiscal apenso);
5-Em 15/03/2012, a executada, ora reclamante, apresentou junto do 1º. Serviço de Finanças de Setúbal (processo de execução fiscal nº.2232-2011/108615.4 e apensos) um pedido de pagamento da quantia exequenda no valor global de € 55.664,83, em 150 prestações mensais, por considerar estarem observadas as condições e os requisitos previstos, no artº.196, nº.6, do C.P.P.T., na redacção dada pela Lei 69-B/2011, de 30/12 (OE/2012), tendo em conta que se encontra aprovado e com actas assinadas, um PEC, que as prestações estão a ser pagas e que foi prestada garantia idónea aceite pelo IAPMEI, DGCI e Segurança Social (cfr.documento junto a fls.6 do processo de execução fiscal apenso);
6-Em 4/06/2012, a Directora de Finanças de Setúbal (em substituição) profere decisão indeferindo o pedido de pagamento da quantia exequenda em prestações fazendo seus os argumentos da informação e parecer do Chefe de Divisão para os quais remeteu e onde se pode ler (cfr.documento junto a fls.30 e seg. do processo de execução fiscal apenso):
“Confirmo.
Parecendo-me que o pedido deve ser indeferido, tal como vem proposto nesta informação, considerando que os processos de execução fiscal que a executada pretende incluir no PEC, foram todos instaurados em data posterior à sua aprovação.
Acresce salientar, que deve a executada regularizar a sua situação tributária, no que concerne, especificamente, a esses processos de execução fiscal, instaurados após a aprovação do PEC, sob pena de ser excluída deste Plano.”;
7-O despacho reclamado foi notificado à reclamante em 14/06/2012, data da assinatura do aviso de recepção (cfr.documentos juntos a fls.32 e 33 do processo de execução apenso);
8-A presente reclamação foi expedida em 25/06/2012 para o 1º. Serviço de Finanças de Setúbal através do correio registado sob o nº. RC 959451781 PT (cfr.documento junto a fls.112 dos autos).
X
A sentença recorrida considerou como factualidade não provada a seguinte: “…Não se provaram outros factos com interesse para a decisão da reclamação…”.
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A fundamentação da decisão da matéria de facto constante da sentença recorrida é a seguinte: “…Os factos provados assentam na análise crítica dos elementos constantes dos autos, nomeadamente dos títulos executivos, das informações oficiais e dos documentos juntos…”.
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ENQUADRAMENTO JURÍDICO
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Em sede de aplicação do direito, a sentença recorrida ponderou, em resumo, julgar procedente a reclamação deduzida, visto concluir que o despacho sindicado, o constante do nº.6 do probatório, não se pode manter por contrário à lei.
X
Antes de mais, refere-se que são as conclusões das alegações do recurso que, como é sabido, definem o respectivo objecto e consequente área de intervenção do Tribunal “ad quem”, ressalvando-se as questões que, sendo de conhecimento oficioso, encontrem nos autos os elementos necessários à sua integração (cfr.artºs.684 e 685-A, do C.P.Civil; António Santos Abrantes Geraldes, Recurso em Processo Civil, Novo Regime, 2ª. Edição Revista e Actualizada, 2008, Almedina, pág.89 e seg.; José Lebre de Freitas e Armindo Ribeiro Mendes, C.P.Civil anotado, Volume 3º., Tomo I, 2ª. Edição, Coimbra Editora, 2008, pág.41).
O recorrente discorda do decidido sustentando, em síntese e como supra se alude, que o reclamante requereu procedimento de conciliação, nos termos do disposto no artº.3, do dec.lei 316/98, de 20/10 (alterado pelo dec.lei 201/2004, de 18/8) em 20/12/2010, nele tendo indicado quais as dívidas (nomeadamente fiscais) que pretendia ver inseridas naquele PEC. Que não pode, ao contrário do que ficou decidido na douta sentença agora recorrida, vir o reclamante, pretender alargar o PEC aprovado, nele fazendo incluir dívidas que não indicou no acordo. Que não é verdade o que ficou dito pelo Tribunal “a quo”, no sentido de que “O PEC requerido contemplava todas as dívidas cujos processos estavam instaurados e aquelas que estavam em cobrança voluntária, ou em operações de relaxe”. Mas, ainda que assim fosse, as dívidas para as quais a agora reclamante procura obter as condições acordadas no PEC, não estavam em cobrança voluntária nem tinham processo instaurado na data que, para todos os efeitos, releva: a data da apresentação da entidade devedora a procedimento, ou seja, 20/12/2010. Que os valores em cobrança coerciva nos processos de execução fiscal em análise, não preenchem os requisitos da parte final do nº.5, do artº.196, do C.P.P.T., para o qual remete o nº.6 do mesmo artigo, pelo que não pode o regime previsto ter aplicação ao caso concreto. Que ao decidir pela anulação do acto reclamado violou a douta sentença de que se recorre o disposto no artº.196, do C.P.P.T. Que ao decidir pela inclusão das dívidas no PEC aprovado (ou pela extensão do regime do PEC a estas dívidas) violou a sentença o disposto nos artºs.3, 5, 6 e 9, do dec.lei 316/98, de 20/10, alterado pelo dec.lei 201/2004, de 18/8 (cfr.conclusões 1 a 15 do recurso), com base em tais alegações pretendendo consubstanciar um erro de julgamento de direito da decisão recorrida.
Examinemos se a decisão recorrida sofre de tal pecha.
O processo de execução fiscal tem como objectivo primacial a cobrança dos créditos tributários, de qualquer natureza, estando estruturado em termos mais simples do que o processo de execução comum, com o intuito de conseguir uma maior celeridade na cobrança dos créditos, recomendada pelas finalidades de interesse público das receitas que através dele são cobradas. A este título, deve levar-se em consideração, desde logo, o princípio da indisponibilidade dos créditos tributários, enunciado no artº.30, nº.2, da L. G. Tributária (cfr.Rui Duarte Morais, A Execução Fiscal, 2ª. edição, Almedina, 2010, pág.215).
É o artº.42, nº.1, da L.G.T., que prevê a possibilidade do contribuinte requerer o pagamento da dívida tributária em prestações, caso não a possa cumprir integralmente e de uma só vez. No artº.86, do C.P.P.T., prevê-se a possibilidade de o pagamento em prestações ser requerido antes da instauração da execução fiscal. Por sua vez, no artº.196 e seguintes do C.P.P.T., estabelece-se o regime do pagamento em prestações requerido após a instauração do processo de execução fiscal. Mais se dirá que o pagamento em prestações apenas pode ser autorizado nos casos previstos na lei, pois consubstancia uma moratória, para efeitos do artº.85, nº.3, do C.P.P.T., assim devendo considerar-se um regime com características excepcionais (cfr.ac.T.C.A.Sul-2ª. Secção, 26/6/2012, proc.5697/12).
No caso “sub judice”, haverá que apreciar a legalidade da decisão de indeferimento do pedido de pagamento da dívida exequenda em 150 prestações, ao abrigo do disposto no artº.196, nº.6, do C.P.P.T. (cfr.nºs.5 e 6 do probatório).
É hoje pacífico que as leis fiscais se interpretam como quaisquer outras, havendo que determinar o seu verdadeiro sentido de acordo com as técnicas e elementos interpretativos geralmente aceites pela doutrina (cfr.artº.9, do C.Civil; artº.11, da L.G.Tributária; José de Oliveira Ascensão, O Direito, Introdução e Teoria Geral, Editorial Verbo, 4ª. edição, 1987, pág.335 e seg.; J. Baptista Machado, Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador, Almedina, 1989, pág.181 e seg.; Nuno Sá Gomes, Manual de Direito Fiscal, II, Cadernos de C.T.Fiscal, nº.174, 1996, pág.363 e seg.).
O citado artº.196, do C.P.P.T. (redacção resultante da Lei 64-B/2011, de 30/12 - OE de 2012, a aplicável ao caso “sub judice”, dado que nos encontramos perante norma de cariz processual e de aplicação imediata, mesmo aos processos pendentes), apresentava a seguinte epígrafe e redacção:

Artigo 196.°
Pagamento em prestações e outras medidas

1 - As dívidas exigíveis em processo executivo podem ser pagas em prestações mensais e iguais, mediante requerimento a dirigir, até à marcação da venda, ao órgão da execução fiscal (Redacção dada pela lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro).

2 - O disposto no número anterior não é aplicável às dívidas de recursos próprios comunitários e às dívidas resultantes da falta de entrega, dentro dos respectivos prazos legais, de imposto retido na fonte ou legalmente repercutido a terceiros, salvo em caso de falecimento do executado (Redacção dada pela lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro).

3 - É excepcionalmente admitida a possibilidade de pagamento em prestações das dívidas referidas no número anterior, sem prejuízo da responsabilidade contra-ordenacional ou criminal que ao caso couber, quando (Redacção dada pela lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro):
a) Esteja em aplicação plano de recuperação económica legalmente previsto de que decorra a imprescindibilidade da medida, podendo neste caso, se tal for tido como adequado pela entidade competente para autorizar o plano, haver lugar a dispensa da obrigação de substituição dos administradores ou gerentes; ou (Redacção dada pela lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro)
b) Se demonstre a dificuldade financeira excepcional e previsíveis consequências económicas gravosas, não podendo o número das prestações mensais exceder 12 e o valor de qualquer delas ser inferior a uma unidade de conta no momento da autorização (Redacção dada pela lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro).

4 - O pagamento em prestações pode ser autorizado desde que se verifique que o executado, pela sua situação económica, não pode solver a dívida de uma só vez, não devendo o número das prestações em caso algum exceder 36 e o valor de qualquer delas ser inferior a 1 unidade de conta no momento da autorização (Anterior nº.5 - Redacção dada pela lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro).

5 - Nos casos em que se demonstre notória dificuldade financeira e previsíveis consequências económicas para os devedores, poderá ser alargado o número de prestações mensais até 5 anos, se a dívida exequenda exceder 500 unidades de conta no momento da autorização, não podendo então nenhuma delas ser inferior a 10 unidades da conta (Anterior nº.6 - Renumeração dada pela n.º 53-A/2006, de 29/12).

6 - Quando, no âmbito de plano de recuperação económica legalmente previsto, se demonstre a indispensabilidade da medida e, ainda, quando os riscos inerentes à recuperação dos créditos o tornem recomendável, a administração tributária pode estabelecer que o regime prestacional seja alargado até ao limite máximo de 150 prestações, com a observância das condições previstas na parte final do número anterior (Redacção dada pela lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro).

7 - A importância a dividir em prestações não compreende os juros de mora, que continuam a vencer-se em relação à dívida exequenda incluída em cada prestação e até integral pagamento, os quais serão incluídos na guia passada pelo funcionário para pagamento conjuntamente com a prestação (Anterior nº.8 - renumeração dada pela lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro).

8 - Podem beneficiar do regime previsto neste artigo os terceiros que assumam a divida, ainda que o seu pagamento em prestações se encontre autorizado, desde que obtenham autorização do devedor ou provem interesse legítimo e prestem, em qualquer circunstância, garantias através dos meios previstos no n.° 1 do artigo 199º. (Redacção dada pela lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro).

9 - A assunção da dívida nos termos do número anterior não exonera o antigo devedor, respondendo este solidariamente com o novo devedor, e, em caso de incumprimento, o processo de execução fiscal prosseguirá os seus termos contra o novo devedor (Anterior nº.10 - Renumeração dada pela lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro).

10 - O despacho de aceitação de assunção de dívida e das garantias apresentadas pelo novo devedor para suspensão da execução fiscal pode determinar a extinção das garantias constituídas e ou apresentadas pelo antigo devedor (Redacção dada pela lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro).

11 - O novo devedor ficará sub-rogado nos direitos referidos no n.º 1 do artigo 92.° após a regularização da dívida, nos termos e condições previstos no presente artigo (Anterior nº.12- Redacção dada pela lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro).

12 - O disposto neste artigo não poderá aplicar-se a nenhum caso de pagamento por sub-rogação (Anterior nº.13 - Redacção dada pela lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro).

Do exame desta norma, deve concluir-se que, quando o devedor demonstre a sua impossibilidade económico-financeira de solver a dívida exequenda de uma só vez, poderá ser autorizado a pagar a mesma em prestações, num número máximo de trinta e seis (36), mais não devendo ser cada prestação de valor inferior a uma U.C. (€ 102,00) (nº.4). No caso de dívidas superiores a 500 U.C. (€ 51.000,00), se o sujeito passivo demonstrar a impossibilidade de pagar as prestações mensais resultantes da divisão por 36 do imposto em dívida ou que tal pagamento comprometeria gravemente a sua situação económica (v.g.pondo em risco a continuidade da sua actividade empresarial), pode o pagamento em prestações ser autorizado até um máximo de sessenta (60) prestações (5 anos), desde que estas não resultem inferiores a dez U.C. (€ 1.020,00) em cada prestação. Ao montante da dívida de capital incluída em cada prestação acrescerão os respectivos juros de mora, vencidos até à data em que cada pagamento deva ter lugar (cfr.nºs.5 e 7, do artº.196, do C.P.P.T.; Rui Duarte Morais, A Execução Fiscal, 2ª. edição, Almedina, 2010, pág.56 e seg.; Carlos Paiva, O processo de Execução Fiscal, Almedina, 2008, pág.222 e seg.; Jorge Lopes de Sousa, C.P.P.T. anotado e comentado, Áreas Editora, 6ª. edição, 2011, III, pág.398 e seg.).
Já o nº.6 do normativo em exegese consagra a possibilidade de, no âmbito de plano de recuperação económica legalmente previsto, mais se demonstrando a indispensabilidade da medida e, ainda, quando os riscos inerentes à recuperação dos créditos o tornem recomendável, a Administração Tributária poder estabelecer que o regime prestacional seja alargado até ao limite máximo de 150 prestações, com a observância das condições previstas na parte final do número anterior (nº.5), portanto, que estejamos perante dívidas superiores a 500 U.C. (€ 51.000,00) e não podendo cada prestação a efectuar ser inferior a dez U.C. Por último, sempre se dirá que a possibilidade de se aceder ao regime prestacional consagrado no nº.6 do artº.196, do C.P.P.T., e a consequente decisão da Fazenda Pública nesse sentido, pressupõe que as dívidas exequendas em causa, cujo pagamento em prestações se requer, façam parte do dito plano de recuperação económica legalmente previsto (cfr.v.g. procedimento extra-judicial de conciliação previsto no dec.lei 316/98, de 20/10, com as alterações do dec.lei 201/2004, de 18/8).
“In casu”, o pedido de pagamento em prestações deduzido, atento o valor da dívida exequenda no âmbito do processo de execução fiscal nº.2232-2011/108615.4 e apensos (€ 55.664,83 - cfr.nº.5 do probatório), não poderia ser deferido, desde logo porque o montante de cada prestação a efectuar nunca pode ser inferior a dez U.C. (€ 1.020,00), conforme mencionado acima. Por outro lado, visto que as dívidas exequendas objecto do processo de execução fiscal nº.2232-2011/108615.4 e apensos não estão abrangidas pelo procedimento extra-judicial de conciliação identificado nos nº.1 a 3 do probatório, como é ponto assente nos presentes autos.
Concluindo, não estão reunidas as condições para ser deferido o pedido de pagamento em prestações deduzido pela sociedade reclamante “A...- Projecto, Construção e Manutenção de Espaços Verdes, L.da.” e identificado no nº.5 da factualidade provada.
Por tudo o que deixámos dito, o recurso merece provimento, não podendo manter-se a decisão de procedência da reclamação constante da sentença recorrida, ao que se procederá na parte dispositiva deste acórdão.
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DISPOSITIVO
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Face ao exposto, ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, OS JUÍZES DA SECÇÃO DE CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO deste Tribunal Central Administrativo Sul em CONCEDER PROVIMENTO AO RECURSO, revogar a sentença recorrida e julgar improcedente a reclamação que originou o presente processo.
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Condena-se o reclamante/recorrido em custas, somente em 1ª. Instância.
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Registe.
Notifique.
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Lisboa, 19 de Fevereiro de 2013



(Joaquim Condesso - Relator)

(Lucas Martins - 1º. Adjunto)


(Aníbal Ferraz - 2º. Adjunto)