Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:371/09.3BELRS
Secção:CT
Data do Acordão:06/25/2020
Relator:MÁRIO REBELO
Descritores:DESPACHO DE REVERSÃO.
DELIMITAÇÃO TEMPORAL.
Sumário:Sendo o despacho de reversão o acto pelo qual se delimita a extensão temporal da responsabilidade subsidiária, não poderá ser exigida ao Oponente a responsabilização por dívidas que não se encontrem inscritas nessa delimitação temporal, ainda que o Oponente reconheça a administração efetiva da devedora originária nesse período.
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul:

RECORRENTE: Autoridade Tributária.
RECORRIDO: J................
OBJECTO DO RECURSO: Sentença proferida pelo MMº juiz do TT de Lisboa que julgou procedente a oposição à execução fiscal nº ................, deduzida por J................, originariamente instaurada contra P................, SA., com a consequente anulação do despacho de reversão.

CONCLUSÕES DAS ALEGAÇÕES:
A) Considerou o Tribunal a quo que “(…), no caso presente, a Fazenda Pública não alegou que o Oponente tenha exercido de facto a gerência da empresa nos anos de 2004 a 2007, nem fez referência expressa à extensão temporal da responsabilidade subsidiária”. Com a devida vénia que o Tribunal nos merece, tal não corresponde à verdade.
B) “Compulsados os elementos existentes nos autos, é certo que o ora oponente exerceu a gerência da executada originária, no cargo de administrador desde 09-10-2000 como se prova por inscrição Ap. – 06/001009 da certidão de registo da Conservatória de Registo Comercial, onde não consta qualquer inscrição de renúncia de funções em seu nome” – art.º 2.º da contestação.
E refere-se ainda no art.º 22.º da contestação, “(…) é um facto assente que o ora oponente exerceu a gerência da devedora originária (…).
C) E, acrescente-se, do despacho de reversão, notificado ao Oponente, remete-se, em matéria de fundamentos da reversão, para o despacho de 14/11/2008, como o próprio Oponente, ora Recorrido admite, e junta como documento n.º 2, no art.º 42.º da p.i., despacho que contém a indicação da gerência de facto da empresa nos anos de 2004 a 2007 e a referência expressa à extensão temporal da responsabilidade subsidiária, elementos que o Tribunal a quo considerou não alegados pela Fazenda Pública mas, como temos oportunidade de verificar, tal não corresponde à verdade.
D) O despacho, proferido pelo Chefe do Serviço de Finanças de Lisboa 4, de 14/11/2008, vai mais longe e, discrimina cada uma das dívidas em causa, e, concretamente, o ano a que respeita, montante e termo do prazo de pagamento voluntário.
E) Agora, podemos afirmar, isso sim, que o Oponente, ora Recorrido, não coloca em causa a administração da sociedade, mas tão-só a sua falta de culpa pela insuficiência do património da sociedade devedora originária para a satisfação dos créditos fiscais. Nos vários artigos da p.i. em nenhum momento o ora Recorrido toma uma posição sobre as funções de administração da sociedade devedora originária, “P................, S.A.”.
F) Nunca o ora Recorrido nos vários artigos da p.i. diz expressamente que não exerceu funções de administração.
G) O ora Recorrido simplesmente não aborda autonomamente a questão da gerência/administração da sociedade, não alegando que não foi administrador da sociedade originária nos anos em causa. Aliás, no art.º 104.º da p.i. refere inclusive que “Na verdade o Oponente sempre administrou as suas empresas diligentemente (…)” e no art.º 89.º da p.i. “O ora oponente, administrador da devedora principal, (…)”.
H) Só perante estes dois artigos da p.i., não sendo até necessário procurar mais, tal é a clareza do que é referido pelo Oponente, ora Recorrido, podemos afirmar claramente que o Oponente, ora Recorrido admite a administração da sociedade devedora originária, “P................, S.A.”.
I) Neste sentido, vejamos o Acórdão do TCAS, de 01/10/2012, no âmbito do processo n.º 05066/11, disponível em www.dgsi.pt
“ (…) Porém, o oponente e ora recorrido, ao longo da sua petição de oposição à execução fiscal, na matéria conjugada dos seus artigos 4.º, 14.º, 25.º e 206.º (entre outros), vem confessar o exercício do cargo de administrador com o desempenho de funções na sociedade originária devedora no período de tempo entre 30 de Abril de 1993 e 15 de Março de 1994 e 1 de Dezembro de 1994 e 4 de Janeiro de 1996, tendo repisado que deixou de exercer tais funções em 4-1-1996, tendo mesmo na matéria daquele artigo 206.º, articulado que ...do exercício efectivo da função de administrador da B... no primeiro dos períodos em referência, apenas pode resultar para o Executado ..., e mais ainda mas impressivamente, na matéria do seu art.º 208.º, veio articular: «Assim, no que diz respeito ao período compreendido entre 1 de Dezembro e 1994 e 4 de Janeiro de 1996, o Executado, enquanto administrador de Direito da B..., exerceu de facto essas funções, o que aliás foi por si expressamente admitido aquando do seu exercício do direito de audição prévia», ou seja, tais declarações contidas nesse articulado constituem contra si um meio de prova nos termos do disposto no art.º 352.º e segs do Código Civil, por confissão e que pode ser tomado em conta na fundamentação do ora decidido, ainda que não conste expressamente firmado no probatório da sentença recorrida, ao arrimo do disposto no art.º 659.º, n.º3, ex vi do art.º 713.º, n.º2, ambos do CPC, como aliás, bem se pronuncia o Exmo PGG, junto deste Tribunal, no seu parecer”.
J) Pelo que, “Tendo o revertido articulado na sua p.i. de oposição à execução fiscal que exerceu as correspondentes funções de gerente da sociedade originária devedora, irreleva que a AT lhe não impute em concreto o exercício das mesmas e nem que as não prove” [Acórdão do TCAS, de 01/10/2012, no âmbito do processo n.º 05066/11, disponível em www.dgsi.pt]
K) Neste sentido, e reportando para a situação presente nos autos, podemos, em total discordância com o constante na sentença do Tribunal a quo ora em crise, afirmar que o Oponente, ora Recorrido, assumiu o exercício da gerência/administração da sociedade devedora originária, “P................, S.A.”, não tendo, portanto, a Fazenda Pública quer de alegar quer de provar o exercício das mesmas funções nos anos em causa.
L) Aliás, reitere-se, o Oponente, ora Recorrido, quando se opõe à execução, menciona claramente no art.º 1.º da p.i. que “Foi instaurado o processo de execução fiscal por dívidas relativas a IRS e IVA dos exercícios de 2003, 2004, 2005, 2006 e 2007 (…)” e é relativamente a todos estes anos que o ora Recorrido se assume como administrador.
M) Vejamos nomeadamente os artigos 54.º e 56.º da p.i. conjugados, “Impondo-se, nestas circunstâncias aos administradores em causa, o ónus da prova de que não lhes foi imputável a falta de pagamento (…) Restará assim ao ora Oponente demonstrar que a falta de pagamento não pode ser-lhe imputada”.
N) Mas, acrescenta ainda o Tribunal a quo que “A dívida exequenda é relativa a IVA, IRC e IRS – retenção na fonte, dos anos de 2004, 2005, 2006 e 2007, com prazos de pagamento voluntário nos mesmos anos de 2004, 2005, 2006 e 2007: ora, não tendo o Opoente exercido a gerência de direito nesses anos, cumpria à Fazenda Pública levar à motivação a prática da gerência de facto nesses anos. Assim, a reversão deveria ter sido feita ao abrigo do artigo 24/1.a) da LGT: só relativamente às dívidas tributárias cujo prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado no período de exercício do cargo (...) se faz incidir sobre o gerente o ónus de provar que a falta de pagamento das dívidas tributárias não lhe é imputável6.
O) Comece-se por destacar que, para além dos fundamentos que havemos ainda de indicar, tal afirmação nunca pode ser correta, desde logo, porque contrariamente ao referido na sentença ora em crise, nem todas as dívidas exequendas tinham prazos de pagamento voluntário nos anos de 2004, 2005, 2006 e 2007.
P) Senão vejamos o ponto A) a. da matéria de facto dada como provada,
“ A) Em 2001.10.01, no Serviço de Finanças de Lisboa-4, foi instaurado o Processo de Execução Fiscal (PEF) nº ................, contra P………………., SA, com sede na Rua…………, nº 57, 1º, em Lisboa (cf. fls. 1 do PEF); tinha por base:
a. Certidão de dívida nº……….., emitida em 2001.11.30, que atesta que P…………….., SA, com sede na Rua …………, nº 57, 1º, em Lisboa, é devedora de PTE 634 558$00, de IRC do ano de 2000, com prazo de cobrança voluntária que terminou em 2001.10.10; mais atesta que são devidos juros de mora contados a partir de outubro de 2001, sobre a quantia em dívida (cf. fls. 2 do PEF);
Q) Pelo que retirou o Tribunal a quo uma conclusão ilógica dos factos dados como provados, incorrendo em erro de julgamento considerando que a dívida de IRC do ano de 2000, cujo prazo legal de pagamento voluntário terminou em 10.10.2001, a ser exigida em reversão sê-lo-ia ao abrigo do disposto no art.º 24.º n.º 1 alínea a) da LGT.
R) Tal dívida, não tem prazo de pagamento ou entrega posterior a 31 de dezembro de 2003, como se afirma na sentença ora em crise “Assim, considerando que todas as dívidas têm prazo de pagamento ou entrega posterior a 31 de Dezembro de 2003, o despacho de reversão que invoca o artigo 24/1.b) da LGT, incorreu em contradição nos seus próprios termos e nessa justa medida torna-se ininteligível”.
S) Para ser, aliás, mais precisa na abordagem à sentença do Tribunal a quo, será de acrescentar que a informação constante da certidão da matrícula da sociedade devedora originária, “P................, S.A.”, informação relativa aos gerentes/administradores da sociedade e os referidos períodos temporais de exercício de funções, devia ter constado dos factos dados como provado, verificando-se uma clara insuficiência probatória, considerando que foi junto aos autos informação constante da certidão da matrícula da sociedade devedora originária [Cfr. fls. 121 do processo administrativo tributário].
T) Foi igualmente invocado em sede de contestação, no art.º 2.º que “Compulsados os elementos existentes nos autos, é certo que o ora oponente exerceu a gerência da executada originária, no cargo de administrador desde 09-10-2000 como se prova por inscrição Ap. –…………. da certidão de registo da Conservatória de Registo Comercial, onde não consta qualquer inscrição de renúncia de funções em seu nome”.
U) Pelo que, perante a precisão da informação constante da Certidão de Registo da Conservatória de Registo Comercial, a qual, ainda que não tivesse sido junta aos autos, o poderia e, mais, deveria ter requerido a junção o próprio Tribunal, ao abrigo do art.º 13.º do CPPT.
V) Para o Tribunal a quo e analisandos os factos dados como provados, quase que ficamos com a impressão de que a reversão das dívidas em causa contra o Oponente, ora Recorrido e restantes administradores da sociedade, o foi aleatoriamente, sem qualquer base documental para o fazer, surgindo os nomes do ora Recorrido e restantes administradores quase caídos do nada!
W) Após uma enumeração e discriminação das dívidas exigidas no âmbito do processo de execução fiscal, relativamente ao qual o Oponente, ora Recorrido, se opõe, surge, sem mais, a referência à preparação do processo para reversão contra os responsáveis subsidiários no ponto C) dos factos dados como provados.
X) Ora, tal circunstancialismo não foi corretamente descrito pelo Tribunal a quo, estando em falta um momento essencial para a posterior reversão das dívidas contra o Oponente, ora Recorrido, o pedido de informação dos administradores da sociedade devedora originária à Conservatória do Registo Comercial e, tal momento não consta, dos factos dados como provados, colocando em causa, obrigatoriamente, a decisão.
Y) A ausência da informação, essencial para os autos, constante da Certidão de Registo Comercial, nomeadamente o facto de o Oponente, ora Recorrido, ter iniciado funções de administração desde 09.10.2000, não constando qualquer renúncia de funções, representa um grave deficit probatória para o bom julgamento da causa e uma clara violação do princípio do inquisitório constante do art.º 13.º do CPPT.
Z) Pelo exposto, não se pode acompanhar a sentença do Tribunal a quo que julga procedente a oposição deduzida por J................ à execução fiscal nº ................, originariamente instaurada contra P................, SA, e contra si revertida, com a consequente anulação do despacho de reversão.

Pelo que, nestes termos se impõe a sua revogação e substituição por acórdão que, julgue procedente o presente recurso, e, consequentemente improcedente a presente Oposição, nos termos das conclusões que seguem e que V. Exas melhor suprirão, julgando legal a sobredita correção.

Termos em que, com o mui douto suprimento de V. Exas., deverá ser considerado procedente o presente recurso e revogada a douta sentença, como é de Direito e Justiça.

CONTRA ALEGAÇÕES.

O Recorrido contra alegou e concluiu:

1. A Recorrente não pede qualquer alteração na resposta do Tribunal a quo no que concerne aos factos provados, pelo que serão aos mesmos que deve ser aplicado o Direito, mormente o previsto no art. 24° da da Lei Geral Tributária e supra citado.

2. Conforme resulta da alínea F) da matéria de facto, os tributos cuja reversão a Fazenda Pública pretendeu efectuar para o ora Recorrido, correspondem a IVA de 2004, 2005, 2006 e 2007 e IRS dos mesmos anos e não outros, mormente conforme alega a Recorrente.

3. Não está em apreciação um despacho que tenha revertido para o Recorrido tributos de outros anos, ainda que a sociedade P................, SA, possa ter sido ou seja eventualmente devedora dos mesmos, como seja a dívida de IRC do ano 2000.

4. Nos termos da alínea J) da matéria de facto provada, apenas está provado que o Recorrido foi nomeado administrador da sociedade P................, SA, para o quadriénio 2000/2003 (cf. fls. 170 a 172 do PEF), não está provado que tenha em tal período de tempo exercido de facto a gerência.

5. Decorrido o período de tempo conferido por tal mandato para o exercício de cargos de Administração, o mesmo caducou, pelo que, ter ou não ou Recorrido renunciado ao mesmo, é irrelevante.

6. Cabe à Fazenda Pública a prova de que após o quadriénio 2000/2003, o Recorrido continuou a exercer a gerência de facto, já que de direito o seu mandato tinha caducado, junto da sociedade devedora, prova aquela que não teve lugar ou foram alegados pela Fazenda Pública, factos para tal.

7. O Recorrido não efectuou nos autos, mormente em sede de p.i., qualquer confissão, tal como pretende a Fazenda Pública e nos termos que a mesma alega.

8. Por outro lado, o princípio inquisitório não vale por si, mas em articulação com outros princípios jurídico-processuais, em particular o princípio dispositivo, sendo que, ao juiz não compete realizar ou ordenar oficiosamente as diligências de prova objetivamente necessárias ou úteis para a descoberta da verdade, mas as que se lhe afigurem úteis (artigo 99.º, n.º 1 da Lei Geral Tributária) ou as que considere úteis (artigo 13.º , n.º 1, do Código de Procedimento e de Processo Tributário).

9. Se a Fazendo Pública, pretendia fazer prova de factos constantes do Registo Comercial relativos à administração de direito da sociedade devedora, deveria ter junto aos autos a certidão da Conservatória do Registo Comercial da sociedade devedora, o que não sucedeu, por razões que lhe são exclusivamente imputáveis.

10. Por outro lado, ainda que o tivesse feito directamente ou o Tribunal cuja douta sentença ora se sindica, conforme consta do despacho de reversão e transcrito na alínea f) dos factos provados, o fundamento ali invocado para a reversão de valores de tributos nos anos 2004 a 2007 e supra citados, foi apenas e tão só a gerência de direito do Recorrido no quadriénio 2000/2003 e não o seu suposto exercício em data posterior!

11. Tal como consta do douto despacho do Digno Procurador da República que emitiu parecer, constante de fls. 230 (doe. nº 005333904 de 01-06- 2011/13:58:59), no sentido da procedência da oposição e que ora se dá por reproduzido, a Fazenda Pública não alegou ou provou os factos que lhe competiam para lograr a sua pretensão e o Recorrido provou que transferiu capital próprio para a devedora originária, enquanto administrador da mesma e de outra sociedade, da qual ficou credor, conseguindo aquele comprovar o esforço pessoal na gerência da devedora,

12.A oposição é o meio processual para conhecer da legalidade da reversão da execução uma vez que, sem a verificação dos respetivos requisitos, falhará a base de efetivação de responsabilidade do contribuinte, que torna a dívida inexigível do revertido, visto o disposto nos artigos 24º da LGT (13.º CPT) e 204° nº 1 alínea b) do CPPT (cfr. art. 286° nº 1 alínea h), do CPT).

13.Sendo também o meio idóneo para impugnar judicialmente o despacho que, no âmbito do processo executivo, ordena a reversão, quando estamos perante vícios do mesmo, como seja a respetiva falta de fundamentação invocada pelo Recorrido e que integra a previsão, específica, do artigo 204° nº 1 alínea i) CPPT.

14.É jurisprudência assente que provada a gerência de direito não se presume a gerência de facto e ao contrário do vertido nas alegações às quais se respondem, a Fazenda Pública não alegou que o Opoente tenha exercido de facto a gerência da empresa nos anos de 2004 a 2007, aduzindo necessariamente os factos competentes, nem fez referência expressa à extensão temporal da responsabilidade subsidiária.

15.A Fazenda Pública, pretende que se entenda que o fez, nos termos do art. 2° da contestação. Basta ler o seu teor, sem necessidade de considerações adicionais, para se aferir que assim não foi.

16.A Lei Geral Tributária apenas prevê a inversão do ónus da prova da culpa do não pagamento das dívidas, às dívidas vencidas no período de exercício de funções, sendo que, o alargamento da responsabilidade subsidiária, nos termos da alínea a) do nº 1 do artigo 24° da Lei Geral Tributária, depende de prova pela administração fiscal, que foi por culpa do pretenso revertido, que o património da sociedade se tornou insuficiente para a satisfação das dívidas tributárias, cujo facto constitutivo se tenha verificado no período de exercício do seu cargo ou cujo prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado depois deste.

17. O despacho de reversão, ao indicar que as dívidas sub judice têm prazo de pagamento ou entrega posterior a 31 de Dezembro de 2003 e simultâneamente apelar ao art. 24º nº 1 alínea b) da Lei Geral Tributária, incorreu em contradição nos seus próprios termos e nessa justa medida torna-se ininteligível.

18. Na verdade, no caso, em apreço deveria ter sido aplicado o art. 24° nº 1 alínea b) da Lei Geral Tributária, recaindo sobre Autoridade Tributária e Aduaneira o ónus da prova da efetiva gerência como base da reversão, fundada na culpa da diminuição do património garantia das dívidas fiscais, alegando para tal os factos competentes, omissos no despacho de reversão e na contestação à oposição.

19. Como se extrai dos autos de execução, a Administração Tributária não efectuou qualquer diligência no sentido de provar a insuficiência do património da devedora principal, ao invés consta daqueles que a primitiva Executada tem um crédito reconhecido na sociedade M................, Lda., no montante de € 704.769,00 (doe. nº 3 da resposta à audição prévia), nada tendo sido feito pela Fazenda Pública para penhorar ou averiguar a liquidez de tal crédito.

20. Ainda que assim não se entendesse, o que se admite à cautela e por dever de patrocínio, apesar de não ver recair sobre si tal ónus, o Recorrido não deixou de fazer prova de que não teve culpa da diminuição do património que garantia as dívidas fiscais, em causa no PEF, tal como consta do douto despacho do Digno Procurador da República que emitiu parecer, constante de fls. 230 (doe. nº ……………. de 01-06-2011/13:58:59) e supra citado.

21. Acresce que, tal ausência de culpa se afere da alínea 1) dos factos provados, sendo que a prova de uma Insolvência fortuita da devedora originária, evidencia e prova que a mesma não sendo culposa, os administradores agiram com as devidas diligências e mesmo assim não conseguiram evitar a situação de insolvência.

Nestes termos e nos mais de direito que V. Exas doutamente suprirão, deve imprceder, por não provado o recurso em análise, mantendo-se a sentença proferida e em consequência, anulado o despacho de reversão, assim se fazendo a costumada JUSTIÇA!

PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO.

A Exma. Procuradora-Geral Adjunta neste TCA emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.

II QUESTÕES A APRECIAR.

O objecto do presente recurso, delimitado pelas conclusões formuladas (artigos 635º/3-4 e 639º/1-3, ambos do Código de Processo Civil, «ex vi» do artº 281º CPPT), salvo questões do conhecimento oficioso (artigo 608º/ 2, in fine), consiste em saber se a sentença errou ao julgar procedente a oposição.

III FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO.

A sentença fixou os seguintes factos provados e respetiva motivação:

A) Em 2001.10.01, no Serviço de Finanças de Lisboa-4, foi instaurado o Processo de Execução Fiscal (PEF) nº ................, contra P ……………., SA, com sede na Rua………, nº 57, 1º, em Lisboa (cf. fls. 1 do PEF); tinha por base:

a. Certidão de dívida nº……….., emitida em 2001.11.30, que atesta que P …………, SA, com sede na Rua………, nº 57, 1º, em Lisboa, é devedora de PTE 634 558$00, de IRC do ano de 2000, com prazo de cobrança voluntária que terminou em 2001.10.10; mais atesta que são devidos juros de mora contados a partir de outubro de 2001, sobre a quantia em dívida (cf. fls. 2 do PEF);

b. Em 2002.01.02, foi satisfeito o montante de € 3 165,16 (cf. fls. 3 e 4 do PEF);

B) A este PEF nº ................, foram juntos os seguintes:

a. PEF nº ................, instaurado no Serviço de Finanças de Lisboa-4, em 2004.07.24, contra P ………., SA, com sede na Rua……, nº 57, 1º, em Lisboa, para cobrança coerciva de dívida de IVA do período de 2004/01 a 2004/03, no montante de € 3 963,09, com pagamento voluntário até 2004.05.18 (cf. fls. 229 a 230 do PEF);

b. PEF nº……………., instaurado no Serviço de Finanças de Lisboa-4, em 2004.12.14, contra P……………… , SA, com sede na Rua…….., nº 57, 1º, em Lisboa, para cobrança coerciva de dívida de IVA do período de 2004/04 a 2004/06, no montante de € 12 111,70, com pagamento voluntário até 2004.08.16 (cf. fls. 234 a 235 do PEF);

c. PEF nº………….., instaurado no Serviço de Finanças de Lisboa-4, em 2004.12.31, contra P………………, SA, com sede na Rua………… , nº 57, 1º, em Lisboa, para cobrança coerciva de dívida de IVA do período de 2004/07 a 2004/09, no montante de € 1 791,17, com pagamento voluntário até 2004.11.15 (cf. fls. 240 a 241 do PEF);

d. PEF nº……….., instaurado no Serviço de Finanças de Lisboa-4, em 2005.06.16, contra P…………., SA, com sede na Rua……. , nº 57, 1º, em Lisboa, para cobrança coerciva de dívida de IRS do ano de 2004, no montante de € 432,00, com pagamento voluntário até 2004.07.20 (cf. fls. 244 a 245 do PEF);

e. PEF nº ………… , instaurado no Serviço de Finanças de Lisboa-4, em 2005.06.18, contra P………………., SA, com sede na Rua…….., nº 57, 1º, em Lisboa, para cobrança coerciva de dívida de IRS do ano de 2004, no montante de € 370,36, com pagamento voluntário até 2004.08.20 (cf. fls. 246 a 247 do PEF);

f. PEF nº…………….., instaurado no Serviço de Finanças de Lisboa-4, em 2005.06.20, contra P……………, SA, com sede na Rua………, nº 57, 1º, em Lisboa, para cobrança coerciva de dívida de IRS do ano de 2004, no montante de € 481,72, com pagamento voluntário até 2004.10.20 (cf. fls. 249 a 250 do PEF);

g. PEF nº……., instaurado no Serviço de Finanças de Lisboa-4, em 2005.06.24, contra P………., SA, com sede na Rua……….., nº 57, 1º, em Lisboa, para cobrança coerciva de dívida de IRS do ano de 2004, no montante de € 41,00, com pagamento voluntário até 2004.11.20 (cf. fls. 251 a 252 do PEF);

h. PEF nº…………………, instaurado no Serviço de Finanças de Lisboa-4, em 2005.06.25, contra P……….., SA, com sede na Rua…………. , nº 57, 1º, em Lisboa, para cobrança coerciva de dívida de IRS do ano de 2004, no montante de € 953,08, com pagamento voluntário até 2004.12.20 (cf. fls. 253 a 254 do PEF);

i. PEF nº…………. , instaurado no Serviço de Finanças de Lisboa-4, em 2005.06.30, contra P………….. , SA, com sede na Rua ................, nº 57, 1º, em Lisboa, para cobrança coerciva de dívida de IVA do período de 2005/01 a 2005/03, no montante de € 1 869,74, com pagamento voluntário até 2005.05.31 (cf. fls. 255 a 256 do PEF);

j. PEF nº ..............., instaurado no Serviço de Finanças de Lisboa-4, em 2005.08.04, contra P…………….., SA, com sede na Rua ................, nº 57, 1º, em Lisboa, para cobrança coerciva de dívida de IRS do ano de 2004, no montante de € 305,36, com pagamento voluntário até 2005.01.20 (cf. fls. 257 a 258 do PEF);

k. PEF nº ………………. , instaurado no Serviço de Finanças de Lisboa-4, em 2005.08.11, contra P………………., SA, com sede na Rua ................, nº 57, 1º, em Lisboa, para cobrança coerciva de dívida de IRS do ano de 2005, no montante de € 345,82, com pagamento voluntário até 2005.02.22 (cf. fls. 259 a 260 do PEF);

l. PEF nº…………….. , instaurado no Serviço de Finanças de Lisboa-4, em 2005.08.11, contra P……………………………, SA, com sede na Rua ................, nº 57, 1º, em Lisboa, para cobrança coerciva de dívida de IRS do ano de 2005, no montante de € 345,82, com pagamento voluntário até 2005.03.24 (cf. fls. 261 a 262 do PEF);

m. PEF nº……………….. , instaurado no Serviço de Finanças de Lisboa-4, em 2005.09.07, contra P……………………, SA, com sede na Rua ................, nº 57, 1º, em Lisboa, para cobrança coerciva de dívida de IRS do ano de 2005, no montante de € 261,82, com pagamento voluntário até 2005.04.20 (cf. fls. 263 a 264 do PEF);

n. PEF nº……………., instaurado no Serviço de Finanças de Lisboa-4, em 2005.09.07, contra P……………., SA, com sede na Rua ................, nº 57, 1º, em Lisboa, para cobrança coerciva de dívidas de IRS do ano de 2005, nos montantes de € 261,82 e € 37,00, ambas com pagamento voluntário até 2005.05.20 (cf. fls. 265 a 267 do PEF);

o. PEF nº………….., instaurado no Serviço de Finanças de Lisboa-4, em 2005.10.05, contra P…………………….., SA, com sede na Rua ................, nº 57, 1º, em Lisboa, para cobrança coerciva de dívida de IVA do período de 2005/04 a 2005/06, no montante de € 2 358,18, com pagamento voluntário até 2005.08.16 (cf. fls. 268 a 269 do PEF);

p. PEF nº ………………, instaurado no Serviço de Finanças de Lisboa-4, em 2005.10.17, contra P……………….., SA, com sede na Rua ................, nº 57, 1º, em Lisboa, para cobrança coerciva de dívidas de IRS do ano de 2005, nos montantes de € 158,00 e € 37,00, ambas com pagamento voluntário até 2005.07.20 (cf. fls. 270 a 272 do PEF);

q. PEF nº ………………., instaurado no Serviço de Finanças de Lisboa-4, em 2005.10.27, contra P………………, SA, com sede na Rua ................, nº 57, 1º, em Lisboa, para cobrança coerciva de dívida de IRS do ano de 2005, no montante de € 37,00, com pagamento voluntário até 2005.09.20 (cf. fls. 273 a 274 do PEF);

r. PEF nº ……………, instaurado no Serviço de Finanças de Lisboa-4, em 2005.12.07, contra P…………………, SA, com sede na Rua ................, nº 57, 1º, em Lisboa, para cobrança coerciva de dívida de IRS do ano de 2005, no montante de € 37,00, com pagamento voluntário até 2005.10.20 (cf. fls. 275 a 276 do PEF);

s. PEF nº ……………….. , instaurado no Serviço de Finanças de Lisboa-4, em 2006.07.05, contra P…………., SA, com sede na Rua ................, nº 57, 1º, em Lisboa, para cobrança coerciva de dívida de IRS do ano de 2006, no montante de € 121,00, com pagamento voluntário até 2006.05.20 (cf. fls. 277 a 278 do PEF);

t. PEF nº ………., instaurado no Serviço de Finanças de Lisboa-4, em 2006.08.05, contra P………………, SA, com sede na Rua ................, nº 57, 1º, em Lisboa, para cobrança coerciva de dívida de IRS do ano de 2006, no montante de € 37,00, com pagamento voluntário até 2006.06.20 (cf. fls. 279 a 280 do PEF);

u. PEF nº …………., instaurado no Serviço de Finanças de Lisboa-4, em 2006.08.08, contra P………………, SA, com sede na Rua ................, nº 57, 1º, em Lisboa, para cobrança coerciva de dívida de IVA do período de 2006/01 a 2006/03, no montante de € 1 564,94, com pagamento voluntário até 2006.05.15 (cf. fls. 281 a 282 do PEF);

v. PEF nº……………. , instaurado no Serviço de Finanças de Lisboa-4, em 2006.09.08, contra P………….., SA, com sede na Rua ................, nº 57, 1º, em Lisboa, para cobrança coerciva de dívida de IRS do ano de 2006, no montante de € 74,00, com pagamento voluntário até 2006.07.20 (cf. fls. 283 a 284 do PEF);

w. PEF nº ……….., instaurado no Serviço de Finanças de Lisboa-4, em 2006.10.07, contra P…………………., SA, com sede na Rua ................, nº 57, 1º, em Lisboa, para cobrança coerciva de dívida de IRS do ano de 2006, no montante de € 289,00, com pagamento voluntário até 2006.08.20 (cf. fls. 285 a 286 do PEF);

x. PEF nº …………., instaurado no Serviço de Finanças de Lisboa-4, em 2006.10.12, contra P…………………, SA, com sede na Rua ................, nº 57, 1º, em Lisboa, para cobrança coerciva de dívida de IVA do período de 2006/04 a 2006/06, no montante de € 252,42, com pagamento voluntário até 2006.08.16 (cf. fls. 287 a 288 do PEF);

y. PEF nº …………., instaurado no Serviço de Finanças de Lisboa-4, em 2006.11.11, contra P………………, SA, com sede na Rua ................, nº 57, 1º, em Lisboa, para cobrança coerciva de dívida de IRS do ano de 2006, no montante de € 37,00, com pagamento voluntário até 2006.09.20 (cf. fls. 289 a 290 do PEF);

z. PEF nº ………….., instaurado no Serviço de Finanças de Lisboa-4, em 2006.12.05, contra P…………………, SA, com sede na Rua ................, nº 57, 1º, em Lisboa, para cobrança coerciva de dívida de IRS do ano de 2006, no montante de € 37,00, com pagamento voluntário até 2006.10.20 (cf. fls. 291 a 292 do PEF);

aa. PEF nº ……………., instaurado no Serviço de Finanças de Lisboa-4, em 2006.12.30, contra P…………………, SA, com sede na Rua ................, nº 57, 1º, em Lisboa, para cobrança coerciva de dívida de IRC do ano de 2005, no montante de € 444,38, com pagamento voluntário até 2006.12.06 (cf. fls. 293 a 294 do PEF);

bb. PEF nº ………………, instaurado no Serviço de Finanças de Lisboa-4, em 2007.01.06, contra P…………….., SA, com sede na Rua ................, nº 57, 1º, em Lisboa, para cobrança coerciva de dívida de IRS do ano de 2006, no montante de € 1 213,00, com pagamento voluntário até 2006.11.20 (cf. fls. 295 a 296 do PEF);

cc. PEF nº ………….., instaurado no Serviço de Finanças de Lisboa-4, em 2007.02.06, contra P………………., SA, com sede na Rua ................, nº 57, 1º, em Lisboa, para cobrança coerciva de dívida de IRS do ano de 2006, no montante de € 37,00, com pagamento voluntário até 2006.12.20 (cf. fls. 297 a 298 do PEF);

dd. PEF nº ………….., instaurado no Serviço de Finanças de Lisboa-4, em 2005.04.16, contra P……………., SA, com sede na Rua ................, nº 57, 1º, em Lisboa, para cobrança coerciva de dívidas de IRS do ano de 2003, nos montantes de € 1 608,92 e € 756,36, com pagamento voluntário até 2004.01.20 e 2004.02.20, respetivamente (cf. fls. 299 a 301 do PEF);

ee. PEF nº ……….., instaurado no Serviço de Finanças de Lisboa-4, em 2005.04.17, contra P……………., SA, com sede na Rua ................, nº 57, 1º, em Lisboa, para cobrança coerciva de dívida de IRS do ano de 2004, no montante de € 526,36, com pagamento voluntário até 2004.03.20 (cf. fls. 302 a 303 do PEF);

ff. PEF nº …………., instaurado no Serviço de Finanças de Lisboa-4, em 2005.04.23, contra P………………., SA, com sede na Rua ................, nº 57, 1º, em Lisboa, para cobrança coerciva de dívidas de IRS do ano de 2004, nos montante de € 526,36 e € 621,36, com pagamento voluntário até 2004.04.20 e 2004.05.23, respetivamente (cf. fls. 304 a 306 do PEF);

gg. PEF nº ………………., instaurado no Serviço de Finanças de Lisboa-4, em 2005.04.23, contra P……………………, SA, com sede na Rua ................, nº 57, 1º, em Lisboa, para cobrança coerciva de dívida de IRS do ano de 2004, no montante de € 567,36, com pagamento voluntário até 2004.06.20 (cf. fls. 307 a 308 do PEF);

hh. PEF nº ………….., instaurado no Serviço de Finanças de Lisboa-4, em 2005.04.30, contra P…………….., SA, com sede na Rua ................, nº 57, 1º, em Lisboa, para cobrança coerciva de dívida de IVA do período de 2004/10 a 2004/12, no montante de € 1 555,20, com pagamento voluntário até 2005.02.15 (cf. fls. 309 a 310 do PEF);

ii. PEF nº …………….., instaurado no Serviço de Finanças de Lisboa-4, em 2005.12.18, contra P…………….., SA, com sede na Rua ................, nº 57, 1º, em Lisboa, para cobrança coerciva de dívida de IVA do período de 2005/07 a 2005/09, no montante de € 3 031,06, com pagamento voluntário até 2005.11.18 (cf. fls. 311 a 312 do PEF);

jj. PEF nº ………….., instaurado no Serviço de Finanças de Lisboa-4, em 2006.01.05, contra P………………, SA, com sede na Rua ................, nº 57, 1º, em Lisboa, para cobrança coerciva de dívida de IRS do ano de 2005, no montante de € 121,00, com pagamento voluntário até 2005.11.20 (cf. fls. 313 a 314 do PEF);

kk. PEF nº ..............., instaurado no Serviço de Finanças de Lisboa-4, em 2006.03.10, contra P............... – ..............., SA, com sede na Rua ................, nº 57, 1º, em Lisboa, para cobrança coerciva de dívida de IRS do ano de 2005, no montante de € 37,00, com pagamento voluntário até 2005.12.20 (cf. fls. 315 a 316 do PEF);

ll. PEF nº………………, instaurado no Serviço de Finanças de Lisboa-4, em 2006.03.12, contra P............... – ..............., SA, com sede na Rua ................, nº 57, 1º, em Lisboa, para cobrança coerciva de dívida de IRS do ano de 2005, no montante de € 74,00, com pagamento voluntário até 2006.01.23 (cf. fls. 317 a 318 do PEF);

mm. PEF nº……………., instaurado no Serviço de Finanças de Lisboa-4, em 2006.03.23, contra P............... – ..............., SA, com sede na Rua ................, nº 57, 1º, em Lisboa, para cobrança coerciva de dívida de IVA do período de 2005/10 a 2005/12, no montante de € 2 915,47, com pagamento voluntário até 2006.02.20 (cf. fls. 319 a 320 do PEF);

nn. PEF nº…………., instaurado no Serviço de Finanças de Lisboa-4, em 2006.04.08, contra P............... – ..............., SA, com sede na Rua ................, nº 57, 1º, em Lisboa, para cobrança coerciva de dívida de IRS do ano de 2006, no montante de € 37,00, com pagamento voluntário até 2006.02.20 (cf. fls. 323 a 324 do PEF);

oo. PEF nº……………., instaurado no Serviço de Finanças de Lisboa-4, em 2006.05.07, contra P............... – ..............., SA, com sede na Rua ................, nº 57, 1º, em Lisboa, para cobrança coerciva de dívida de IRS do ano de 2006, no montante de € 37,00, com pagamento voluntário até 2006.03.20 (cf. fls. 325 a 326 do PEF);

pp. PEF nº……………………., instaurado no Serviço de Finanças de Lisboa-4, em 2006.06.06, contra P............... – ..............., SA, com sede na Rua ................, nº 57, 1º, em Lisboa, para cobrança coerciva de dívida de IRS do ano de 2006, no montante de € 37,00, com pagamento voluntário até 2006.04.20 (cf. fls. 327 a 328 do PEF);

qq. PEF nº……………… , instaurado no Serviço de Finanças de Lisboa-4, em 2007.03.09, contra P............... – ..............., SA, com sede na Rua ................, nº 57, 1º, em Lisboa, para cobrança coerciva de dívida de IRS do ano de 2006, no montante de € 662,00, com pagamento voluntário até 2007.01.20 (cf. fls. 329 a 330 do PEF);

rr. PEF nº………………… , instaurado no Serviço de Finanças de Lisboa-4, em 2007.04.10, contra P............... – ..............., SA, com sede na Rua ................, nº 57, 1º, em Lisboa, para cobrança coerciva de dívida de IRS do ano de 2007, no montante de € 37,00, com pagamento voluntário até 2007.02.20 (cf. fls. 331 a 332 do PEF);

ss. PEF nº………………., instaurado no Serviço de Finanças de Lisboa-4, em 2007.04.10, contra P............... – ..............., SA, com sede na Rua ................, nº 57, 1º, em Lisboa, para cobrança coerciva de dívida de IRS do ano de 2007, no montante de € 37,00, com pagamento voluntário até 2007.03.20 (cf. fls. 333 a 334 do PEF);

tt. PEF nº………………. , instaurado no Serviço de Finanças de Lisboa-4, em 2007.06.07, contra P............... – ..............., SA, com sede na Rua ................, nº 57, 1º, em Lisboa, para cobrança coerciva de dívida de IRS do ano de 2007, no montante de € 37,00, com pagamento voluntário até 2007.04.20 (cf. fls. 335 a 336 do PEF);

uu. PEF nº ..............., instaurado no Serviço de Finanças de Lisboa-4, em 2007.07.05, contra P............... – ..............., SA, com sede na Rua ................, nº 57, 1º, em Lisboa, para cobrança coerciva de dívida de IRS do ano de 2007, no montante de € 84,00, com pagamento voluntário até 2007.05.20 (cf. fls. 337 a 338 do PEF);

vv. PEF nº ..............., instaurado no Serviço de Finanças de Lisboa-4, em 2007.09.20, contra P............... – ..............., SA, com sede na Rua ................, nº 57, 1º, em Lisboa, para cobrança coerciva de dívida de IRC do ano de 2006, no montante de € 448,82, com pagamento voluntário até 2007.08.29 (cf. fls. 339 a 340 do PEF);

ww. PEF nº ..............., instaurado no Serviço de Finanças de Lisboa-4, em 2008.01.19, contra P............... – ..............., SA, com sede na Rua ................, nº 57, 1º, em Lisboa, para cobrança coerciva de dívida de IVA do período de 2007/07 a 2007/09, no montante de € 81,09, com pagamento voluntário até 2007.11.15 (cf. fls. 343 a 344 do PEF);

C) Por despacho de 2008.10.29, foi ordenada a preparação do processo para reversão contra os responsáveis subsidiários e ordenou a notificação do projeto de despacho de reversão para exercício do direito de audição prévia (cf. fls. 167 e 180 do PEF); do projeto de despacho transcreve-se:

PROJETO DE DESPACHO

Dada a inexistência de bens penhoráveis por parte da executada P................, SA, Lda., com sede em Rua ................, 57, 1, Lisboa, e serem conhecidos os responsáveis subsidiários, todos gerentes, determino que se acionem os mecanismos conducentes à efetivação da responsabilidade subsidiária, prepare-se o processo com vista à sua reversão, que se proceda ao direito de audição, de cada um dos responsáveis subsidiários, através de carta registada para, no prazo de 10 dias, por escrito ou oralmente se pronunciarem sobre o presente projeto de despacho, ou seja, qual o motivo que obstou ao pagamento das dívidas, cujo período de cobrança terminou no exercício a seu cargo nos termos dos artigos 23/4, 24/1.b) da LGT e artigo 160 do CPPT, antes da consumação definitiva da reversão, a saber:

1- J................

2- M............... 3- M...............

4- M............... Quadriénio de 2000/2003 até à presente data

IVA 2004 €12 111,70 16/08/2004

IVA 2004 €1 791,17 15/11/2004

IRS 2004 € 432,00 20/07/2004

IRS 2004 € 370,36 20/08/2004

IRS 2004 €481,72 20/10/2004

IRS 2004 €41,00 20/11/2004

IRS 2004 € 953,08 20/12/2004

IVA 2005 € 1 869,74 31/06/2005

IRS 2004 € 305,36 20/01/2005

IRS 2005 € 345,82 22/02/2005

IRS 2005 € 345,82 24/03/2005

IRS 2005 €261,82 20/04/2005

IRS 2005 €261,82 20/05/2005

IVA 2005 €2 358,18 16/08/2005

IRS 2005 € 158,00 20/07/2005

IRS 2005 €37,00 20/08/2005

IRS 2005 €37,00 20/09/2005

IRS 2005 €37,00 20/10/2005

IRS 2006 € 121,00 20/05/2006

IRS 2006 €37,00 20/06/2006

IVA 2006 € 1 664,94 15/05/2006

IRS 2006 €74,00 20/07/2006

IRS 2006 € 289,00 20/08/2006

IVA 2006 € 252,42 16/08/2006

IRS 2006 € 37,00 20/09/2006

IRS 2006 € 37,00 20/10/2006

IRC 2005 € 444,38 06/12/2006

IRS 2006 € 1 213,00 20/11/2006

IRS 2006 € 37.00 20/12/2006

IVA 2007 € 81,09 15/11/2007

IVA 2004 € 3 963,09 17/05/2004

IRS 2003 € 1 608,92 20/01/2004

IRS 2004 €756,36 20/02/2004

IRS 2004 €526,36 20/03/2004

IRS 2004 €695,36 20/04/2004

IRS 2004 €621,36 23/05/2004

IRS 2004 €567,36 20/06/2004

IVA 2004 € 1 555,20 15/02/2005

IVA 2005 €3 031,06 18/11/2005

IRS 2005 €121,00 20/11/2005

IRS 2005 €37,00 20/12/2005

IRS 2006 €74,00 23/01/2006

IVA 2005 €2 915,47 20/02/2006

IRS 2006 € 37,00 20/02/2006

IRS 2006 € 37,00 20/03/2006

IRS 2006 €37,00 20/04/2006

IRS 2006 € 662,00 20/01/2007

IRS 2007 € 37,00 20/02/2007

IRS 2006 € 37,00 20/03/2007

IRS 2007 €37,00 20/04/2007

IRS 2007 €84,00 20/05/2007

IRC 2006 € 448.82 29/08/2007

D) Por carta registada em 2008.10.30, foi enviado ao Opoente ofício normalizado Notificação Audição-Prévia (Reversão), constante de fls. 184 do PEF e que aqui se dá como integralmente reproduzido (cf. fls. 184 a 185 do PEF);

E) Em 2008.11.13, o Opoente exerceu o direito de audição prévia por escrito (cf. fls. 205 a 206 do PEF);

F) Por despacho de 2008.11.14, constante de fls. 211 a 213 do PEF e que aqui se dá como integralmente reproduzido, a execução fiscal foi revertida contra o Opoente; deste despacho transcreve-se:

DESPACHO

Depois de notificados nos termos legais, os potenciais responsáveis subsidiários não vieram os mesmos ao processo pronunciarem-se nem trazer aos autos quaisquer factos que possam alterar a sua responsabilidade subsidiária, a saber:

1. Estão sujeitos à responsabilidade subsidiária os gerentes, conforme o disposto no nº 1 do artigo 24.° da LGT;

2. São suscetíveis de constituir em responsabilidade subsidiária as dívidas tributárias cujo prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado no período do exercício do seu cargo, conforme o disposto na alínea b) do n° 1 do art. 24° da LGT, competindo ao contribuinte revertido a prova de que o não pagamento não lhe é imputável;

3. A prova referida no n° anterior não foi demonstrada;

4. J................, M............... e M..............., segundo a certidão de matrícula da sociedade em crise (P................, SA) foram gerentes no quadriénio de 2000 a 2003.

5. Verificada a gerência de direito, presume-se a gerência de facto, não sendo nesta fase processual o momento apropriado para a apreciação se a gerência nominal ou de direito corresponde efetivamente a uma gerência efetiva de facto.

6. O pagamento voluntário das dívidas terminou no período da sua gerência, ou seja:

IVA 2004 € 12 111,70 16/08/2004

IVA 2004 € 1 791,17 15/11/2004

IRS 2004 € 432,00 20/07/2004

IRS 2004 € 370,36 20/08/2004

IRS 2004 €481,72 20/10/2004

IRS 2004 €41,00 20/11/2004

IRS 2004 € 953,08 20/12/2004

IVA 2005 € 1 869,74 31/05/2005

IRS 2004 € 305,36 20/01/2005

IRS 2005 € 345,82 22/02/2005

IRS 2005 € 345,82 24/03/2005

IRS 2005 €261,82 20/04/2005

IRS 2005 € 261.82 20/05/2005

IVA 2005 €2 358,18 16/08/2005

IRS 2005 € 158,00 20/07/2005 -

IRS 2005 € 37,00 20/08/2005

IRS 2005 € 37,00 20/09/2005

IRS 2005 € 37,00 20/10/2005

IRS 2006 € 121,00 20/05/2006

IRS 2006 €37,00 20/06/2006

IVA 2006 € 1 564,94 15/05/2006

IRS 2006 € 74,00 20/07/2006

IRS 2006 € 289,00 20/08/2006

IVA 2006 € 252,42 16/08/2006

IRS 2006 € 37,00 20/09/2006

IRS 2006 € 37,00 20/10/2006

IRC 2005 € 444,38 06/12/2006

IRS 2006 € 1 213,00 20/11/2006

IRS 2006 € 37,00 20/12/2006

IVA 2007 €81,09 15/11/2007

IVA 2004 € 3 963,09 17/05/2004

IRS 2003 € 1 608,92 20/01/2004

IRS 2004 € 756,36 20/02/2004

IRS 2004 € 526,36 20/03/2004

IRS 2004 € 595,36 20/04/2004

IRS 2004 € 621,36 23/05/2004

IRS 2004 € 567,36 20/06/2004

IVA 2004 € 1 555,20 15/02/2005

IVA 2005 € 3 031,06 18/11/2005

IRS 2005 € 121,00 20/11/2005

IRS 2005 € 37,00 20/12/2005

IRS 2005 € 74,00 23/01/2006

IVA 2005 €2 915,47 20/02/2006

IRS 2006 € 37,00 20/02/2006

IRS 2006 € 37.00 20/03/2006

IRS 2006 € 37,00 20/04/2006

IRS 2006 € 662,00 20/01/2007

IRS 2007 € 37,00 20/02/2007

IRS 2006 € 37,00 20/03/2007

IRS 2007 € 37,00 20/04/2007

IRS 2007 € 84,00 20/05/2007

IRC 2006 € 448,82 29/08/2007

Face ao exposto, nada mais resta do que decidir que, constatada a inexistência de bens da originária devedora, tendo como fundamento legal o disposto no artigo 153°, n° 2, alínea a) do Código de Procedimento e de Processo Tributário ORDENO A REVERSÃO DA EXECUÇÃO contra os subsidiários responsáveis, J................, M............... e M..............., anteriormente identificado(a) - artigo 24° n° 1 al, b) da Lei Geral Tributária.

Atenta a fundamentação supra, proceda-se à citação do(s) executado(s) por reversão, nos termos do art. 160.° do CPPT (Código de Procedimento e de Processo Tributário), tendo em atenção o disposto no artigo 191° n° 3 do mesmo código, para pagar no prazo de 30 (trinta) dias, a quantia que contra si reverteu sem juros de mora nem custas (n° 5, do art. 23° da L.G.T.).

G) Por carta registada com aviso de receção assinado em 2008.11.25, foi enviado ao Opoente ofício normalizado Citação (Reversão) constante de fls. 223 do PEF e que aqui se dá como integralmente reproduzido;

H) Por carta registada em 2008.12.30, a presente oposição foi enviada ao Serviço de Finanças (cf. fls. 60/147 de doc. nº 005047169 de 20-02-2009/18:02:31);

I) Por sentença de 2010.03.01, proferida no processo que corre termos no 4º Juízo do Tribunal do Comércio de Lisboa sob o nº 379/09.9TYLSB-C, a insolvência de P............... – ..............., Lda., foi qualificada como fortuita (cf. fls. 6/10 de doc. nº 005323347 de 01-06-2011/13:58:59);

J) Segundo o pacto social o Opoente foi nomeado administrador da sociedade P............... – ..............., SA, para o quadriénio 2000/2003 (cf. fls. 170 a 172 do PEF);

K) A sociedade P............... – ..............., SA, laborava em exclusivo para as empresas do grupo M................, a quem prestava serviços de administração – cf. depoimento da testemunha A...............;

b) Factos não provados

Os factos constantes das precedentes alíneas consubstanciam o circunstancialismo que, em face do alegado nos autos, se mostra provado com relevância, necessária e suficiente à decisão final a proferir, à luz das possíveis soluções de direito.

IV – Motivação da decisão de facto

A decisão da matéria de facto, consoante ao que acima ficou exposto, efetuou-se com base nos documentos e informações constantes do processo e no depoimento das testemunhas ouvidas que depuseram de forma clara e convicta, revelando conhecimento direto dos factos por trabalharem para o grupo de empresas e que acompanharam a situação da sociedade P............... – ..............., SA.

IV. FUNDAMENTAÃO DE DIREITO

O Oponente deduziu oposição à execução fiscal contra si revertida por dívidas de IRC, IRS e IVA dos anos de 2003 a 2007, que a MMª juiz julgou procedente com fundamento em que o despacho de reversão ... começa por afirmar que o Opoente foi nomeado administrador para o quadriénio 2000 a 2003, sendo que a maior parte das dívidas se constituíram em data posterior, com exceção da dívida de IRS (retenção na fonte) de 2003, no montante de € 1 608,92, com pagamento voluntário até 2004.01.20, que está a ser exigida no PEF nº 3312200501013416. Assim, considerando que todas as dívidas têm prazo de pagamento ou entrega posterior a 31 de Dezembro de 2003, o despacho de reversão que invoca o artigo 24/1.b) da LGT, incorreu em contradição nos seus próprios termos e nessa justa medida torna-se ininteligível.

Admite, no entanto, que a reversão é possível, todavia as dívidas venceram-se depois do período de exercício de direito da gerência. Ora, no caso vertente, a Autoridade Tributária, como vimos não aduz factos de onde resulte a prática de atos de gerência nesses anos.

Depreendemos que na perspetiva da MMª juiz "a quo" o despacho de reversão não está fundamentado (é ininteligível) na medida em que estando a ser exigidas dívidas fiscais relativas aos anos de 2003 a 2007, a AT apenas imputou ao Oponente a administração da devedora original no quadriénio 2000 a 2003. Por outro lado, as dívidas constituíram-se em data posterior 2003 (com exceção da dívida de IRS de 2003 com pagamento voluntário até 20/1/2004) mas a AT não cumpre o seu ónus de provar a gerência efetiva do Oponente nesse período. E além disso, incorreu em contradição ao invocar a alínea b) do n.º 2 do art. 24º LGT, quando as dívidas têm prazo de entrega ou pagamento posterior a 31 de dezembro de 2003.

O Exmo. Representante da Fazenda Pública discorda do decidido. Entende que o despacho de reversão contem a indicação da gerência de facto da empresa nos anos de 2004 a 2007 e a referência expressa à extensão temporal da responsabilidade subsidiária e que o despacho discrimina cada uma das dívidas em causa e o ano a que respeita, bem como os montantes e termo do prazo de pagamento voluntário (Conclusões C D).

Portanto, na tese da AT, o despacho de reversão está devidamente fundamentado (não é ininteligível) e dele resulta claramente que o Oponente foi administrador da devedora originária no período compreendido entre 2000 a 2007, tanto mais que na certidão de registo da Conservatória do Registo Comercial consta nomeação do Oponente como administrador no quadriénio de 2000 a 2003 e não está registada qualquer renúncia, nem nomeação de outro administrador.

Como tal, a sentença deveria ter considerado que o Oponente foi administrador da devedora originária desde 2000 a 2007 estando onerado com a presunção de culpa na falta de pagamento das dívidas tributárias, que não ilidiu.

Afigura-se-nos que a AT não tem razão, nem quanto à extensão temporal da administração efetiva, nem quanto à presunção de culpa que responsabiliza ao Oponente. Vejamos porquê.

Em primeiro lugar é inquestionável que a prova da administração efetiva do revertido é um ónus que recai sobre a AT não sendo hoje admissível, pelo menos desde o Ac. do STA n.º 01132/06 de 28-02-2007, do Pleno da Secção de Contencioso Tributário(1), a tese de que demonstrada a gerência de direito, se presume a gerência de facto.

Por essa razão, também não tem qualquer relevo o facto de na certidão de Registo Comercial não constar o registo ou averbamento da renúncia de funções pois tal ausência não constitui prova de que o Oponente exerceu, efetivamente, as funções de administração da devedora originária. Nem no período do quadriénio 2000 a 2003, nem posteriormente, não sendo, por conseguinte, pertinente o aditamento de tal facto, ou omissão de facto, ao probatório.


Ora, do conteúdo do despacho de reversão tal como está provado na alínea F) dos factos provados, retira-se do ponto 4. que “J................, M............... e M..............., segundo a certidão de matrícula da sociedade em crise (P................, SA) foram gerentes no quadriénio de 2000 a 2003.”

Como vemos, ao contrário do que defende a Recorrente, o despacho de reversão de 14/11/2008 não contem a indicação de gerência de facto da empresa nos anos de 2004 a 2007.

O que o despacho diz é que o Oponente e os outros revertidos foram gerentes no quadriénio de 2000 a 2003. Acrescenta, depois, que o “...pagamento voluntário terminou no período da sua gerência...” seguindo-se um quadro com a designação do imposto, o ano, o montante e a data do termo do prazo de pagamento voluntário.

Desse quadro resulta que o prazo para pagamento voluntário de todos os impostos terminou depois de 2003, incluindo a dívida de IRS de 2003, cujo prazo de pagamento voluntário terminou em 20/1/2004.

Quanto a esta dívida, querendo a AT acionar a responsabilidade subsidiária do Oponente pelo seu não pagamento, uma vez que foi constituída em 2003, e integrada no período de administração referido no despacho de reversão, poderia ter demonstrado a culpa do Oponente ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 2 do art. 24º LGT, o que não fez.

Quanto ao mais, fazendo fé no declarado no despacho de reversão segundo o qual o Oponente foi gerente no quadriénio de 2000 a 2003, mas descrimina dívidas vencidas em 2004 e segs. podemos concluir que o despacho é tudo menos claro, e seguramente não afirma qualquer gerência da devedora originária pelo Oponente nos anos de 2004 e segs(2).

Por conseguinte, a extensão temporal da reversão que a AT reivindica não tem respaldo factual no despacho de reversão.

Todavia, defende a AT, que o Oponente assumiu a administração da devedora originária não tendo portanto, a Fazenda Pública quer de alegar quer de provar o exercício das mesmas funções nos anos em causa (Conclusão K). Esta conclusão não é de todo verdadeira, sobretudo numa situação, como a dos autos, em que o despacho de reversão não imputa ao Oponente a administração efetiva fora do quadriénio 2000/2003.
Não seria pelo facto de o Oponente confessar a administração efetiva fora do período que lhe é imputado no despacho de reversão que passaria a ser responsabilizado pelas dívidas vencidas nesse período. Tal como resulta do disposto no n.º 4 do art. 23º LGT, a delimitação da extensão da reversão é dada pelo respetivo despacho. E este restringe a responsabilização ao quadriénio 2000/2003, como vimos.

Contudo, é certo que o Oponente não coloca em causa a administração da sociedade mas tão só a sua falta de culpa, daí concluindo a AT que o Oponente reconhece a administração efetiva da devedora originária no período 2004/2007.

Mas ainda que assim se possa entender, o reconhecimento da administração efetiva da devedora originária não assume qualquer relevância nos autos precisamente porque a própria AT delimita a responsabilização subsidiária ao quadriénio 2000/2003.

Reafirmando a fundamentação supra referida, uma vez que o despacho de reversão delimita o período da administração ao quadriénio 2000/2003, a AT não fica legitimada a “ampliar” a responsabilização subsidiária ao período admitido pelo Oponente, mas não coberto pela decisão de reversão.

Por fim, esgrime a AT com o facto de na alínea a) dos Factos Provados se mencionar a dívida de “....IRC do ano de 2000, com prazo de cobrança voluntária que terminou em 2001.10.10...”, daí concluindo a Recorrente que a sentença incorreu em erro de julgamento considerando que a dívida de IRC do ano de 2000, cujo prazo legal de pagamento voluntário terminou em 10.10.2001, a ser exigida em reversão sê-lo-ia a abrigo do disposto no art. 24º n.º 1 alínea a) da LGT. Tal dívida não tem prazo de pagamento ou entrega posterior a 31 de dezembro de 2003, como se afirma na sentença recorrida (Conclusões Q e R).
Todavia, também neste segmento não tem razão a AT.

A dívida mencionada na alínea a) dos factos provados é uma dívida da devedora originária, mas não consta que a mesma tenha sido revertida contra o Oponente, nem ela consta do despacho de reversão, pelo que a AT não pode pretender responsabilizar o Oponente por uma dívida que contra ele não foi revertida.

Assim, e para concluir.
O despacho de reversão não imputa ao Oponente a administração efetiva da devedora originária no período posterior ao quadriénio 2000/2003, embora descrimine as dívidas de imposto que se venceram para além deste período.
Sendo o despacho de reversão que delimita a extensão temporal da responsabilidade subsidiária, não poderá ser exigida ao Oponente a responsabilização pelas dívidas catalogadas para além dessa delimitação ao quadriénio 2000/2003.
Ainda que se entenda que o Oponente reconhece a administração efetiva da devedora originária para além desse período.
Por conseguinte, de uma maneira ou de outra, o recurso não pode proceder.


V DECISÃO.

Termos em que acordam, em conferência, os juízes da secção de contencioso Tributário deste TCAS em negar provimento ao recurso e com a presente fundamentação confirmar a sentença recorrida.

Custas pela Recorrente.

Lisboa, 25 de junho de 2020.

(Mário Rebelo)
(Patrícia Manuel Pires)
(Cristina Flora)





______________
(1) Cujo sumário diz o seguinte: I - No regime do Código de Processo Tributário relativo à responsabilidade subsidiária do gerente pela dívida fiscal da sociedade, a única presunção legal de que beneficia a Fazenda Pública respeita à culpa pela insuficiência do património social. II - Não existe presunção legal que imponha que, provada a gerência de direito, por provado se dê o efectivo exercício da função, na ausência de contraprova ou de prova em contrário. III - A presunção judicial, diferentemente da legal, não implica a inversão do ónus da prova. IV - Competindo à Fazenda Pública o ónus da prova dos pressupostos da responsabilidade subsidiária do gerente, deve contra si ser valorada a falta de prova sobre o efectivo exercício da gerência. V - Sendo possível ao julgador extrair, do conjunto dos factos provados, esse efectivo exercício, tal só pode resultar da convicção formada a partir do exame crítico das provas, que não da aplicação mecânica de uma inexistente presunção legal.

(2) Ac. do STA n.º 0580/12 31-10-2012 Relator: ISABEL MARQUES DA SILVA Sumário: I - Sendo o efectivo exercício de funções pressuposto da responsabilidade subsidiária prevista no artigo 24.° da LGT, em face do disposto na parte final do nº 4 do artigo 23.° da mesma lei é necessário que do despacho de reversão conste a alegação de que o pretenso responsável exerceu efectivamente o cargo.