Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
Processo: | 371/09.3BELRS |
Secção: | CT |
Data do Acordão: | 06/25/2020 |
Relator: | MÁRIO REBELO |
Descritores: | DESPACHO DE REVERSÃO. DELIMITAÇÃO TEMPORAL. |
Sumário: | Sendo o despacho de reversão o acto pelo qual se delimita a extensão temporal da responsabilidade subsidiária, não poderá ser exigida ao Oponente a responsabilização por dívidas que não se encontrem inscritas nessa delimitação temporal, ainda que o Oponente reconheça a administração efetiva da devedora originária nesse período. |
Votação: | UNANIMIDADE |
Aditamento: |
1 |
Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul:
RECORRENTE: Autoridade Tributária. CONTRA ALEGAÇÕES. O Recorrido contra alegou e concluiu: 1. A Recorrente não pede qualquer alteração na resposta do Tribunal a quo no que concerne aos factos provados, pelo que serão aos mesmos que deve ser aplicado o Direito, mormente o previsto no art. 24° da da Lei Geral Tributária e supra citado. 2. Conforme resulta da alínea F) da matéria de facto, os tributos cuja reversão a Fazenda Pública pretendeu efectuar para o ora Recorrido, correspondem a IVA de 2004, 2005, 2006 e 2007 e IRS dos mesmos anos e não outros, mormente conforme alega a Recorrente. 3. Não está em apreciação um despacho que tenha revertido para o Recorrido tributos de outros anos, ainda que a sociedade P................, SA, possa ter sido ou seja eventualmente devedora dos mesmos, como seja a dívida de IRC do ano 2000. 4. Nos termos da alínea J) da matéria de facto provada, apenas está provado que o Recorrido foi nomeado administrador da sociedade P................, SA, para o quadriénio 2000/2003 (cf. fls. 170 a 172 do PEF), não está provado que tenha em tal período de tempo exercido de facto a gerência. 5. Decorrido o período de tempo conferido por tal mandato para o exercício de cargos de Administração, o mesmo caducou, pelo que, ter ou não ou Recorrido renunciado ao mesmo, é irrelevante. 6. Cabe à Fazenda Pública a prova de que após o quadriénio 2000/2003, o Recorrido continuou a exercer a gerência de facto, já que de direito o seu mandato tinha caducado, junto da sociedade devedora, prova aquela que não teve lugar ou foram alegados pela Fazenda Pública, factos para tal. 7. O Recorrido não efectuou nos autos, mormente em sede de p.i., qualquer confissão, tal como pretende a Fazenda Pública e nos termos que a mesma alega. 8. Por outro lado, o princípio inquisitório não vale por si, mas em articulação com outros princípios jurídico-processuais, em particular o princípio dispositivo, sendo que, ao juiz não compete realizar ou ordenar oficiosamente as diligências de prova objetivamente necessárias ou úteis para a descoberta da verdade, mas as que se lhe afigurem úteis (artigo 99.º, n.º 1 da Lei Geral Tributária) ou as que considere úteis (artigo 13.º , n.º 1, do Código de Procedimento e de Processo Tributário). 9. Se a Fazendo Pública, pretendia fazer prova de factos constantes do Registo Comercial relativos à administração de direito da sociedade devedora, deveria ter junto aos autos a certidão da Conservatória do Registo Comercial da sociedade devedora, o que não sucedeu, por razões que lhe são exclusivamente imputáveis. 10. Por outro lado, ainda que o tivesse feito directamente ou o Tribunal cuja douta sentença ora se sindica, conforme consta do despacho de reversão e transcrito na alínea f) dos factos provados, o fundamento ali invocado para a reversão de valores de tributos nos anos 2004 a 2007 e supra citados, foi apenas e tão só a gerência de direito do Recorrido no quadriénio 2000/2003 e não o seu suposto exercício em data posterior! 11. Tal como consta do douto despacho do Digno Procurador da República que emitiu parecer, constante de fls. 230 (doe. nº 005333904 de 01-06- 2011/13:58:59), no sentido da procedência da oposição e que ora se dá por reproduzido, a Fazenda Pública não alegou ou provou os factos que lhe competiam para lograr a sua pretensão e o Recorrido provou que transferiu capital próprio para a devedora originária, enquanto administrador da mesma e de outra sociedade, da qual ficou credor, conseguindo aquele comprovar o esforço pessoal na gerência da devedora, 12.A oposição é o meio processual para conhecer da legalidade da reversão da execução uma vez que, sem a verificação dos respetivos requisitos, falhará a base de efetivação de responsabilidade do contribuinte, que torna a dívida inexigível do revertido, visto o disposto nos artigos 24º da LGT (13.º CPT) e 204° nº 1 alínea b) do CPPT (cfr. art. 286° nº 1 alínea h), do CPT). 13.Sendo também o meio idóneo para impugnar judicialmente o despacho que, no âmbito do processo executivo, ordena a reversão, quando estamos perante vícios do mesmo, como seja a respetiva falta de fundamentação invocada pelo Recorrido e que integra a previsão, específica, do artigo 204° nº 1 alínea i) CPPT. 14.É jurisprudência assente que provada a gerência de direito não se presume a gerência de facto e ao contrário do vertido nas alegações às quais se respondem, a Fazenda Pública não alegou que o Opoente tenha exercido de facto a gerência da empresa nos anos de 2004 a 2007, aduzindo necessariamente os factos competentes, nem fez referência expressa à extensão temporal da responsabilidade subsidiária. 15.A Fazenda Pública, pretende que se entenda que o fez, nos termos do art. 2° da contestação. Basta ler o seu teor, sem necessidade de considerações adicionais, para se aferir que assim não foi. 16.A Lei Geral Tributária apenas prevê a inversão do ónus da prova da culpa do não pagamento das dívidas, às dívidas vencidas no período de exercício de funções, sendo que, o alargamento da responsabilidade subsidiária, nos termos da alínea a) do nº 1 do artigo 24° da Lei Geral Tributária, depende de prova pela administração fiscal, que foi por culpa do pretenso revertido, que o património da sociedade se tornou insuficiente para a satisfação das dívidas tributárias, cujo facto constitutivo se tenha verificado no período de exercício do seu cargo ou cujo prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado depois deste. 17. O despacho de reversão, ao indicar que as dívidas sub judice têm prazo de pagamento ou entrega posterior a 31 de Dezembro de 2003 e simultâneamente apelar ao art. 24º nº 1 alínea b) da Lei Geral Tributária, incorreu em contradição nos seus próprios termos e nessa justa medida torna-se ininteligível. 18. Na verdade, no caso, em apreço deveria ter sido aplicado o art. 24° nº 1 alínea b) da Lei Geral Tributária, recaindo sobre Autoridade Tributária e Aduaneira o ónus da prova da efetiva gerência como base da reversão, fundada na culpa da diminuição do património garantia das dívidas fiscais, alegando para tal os factos competentes, omissos no despacho de reversão e na contestação à oposição. 19. Como se extrai dos autos de execução, a Administração Tributária não efectuou qualquer diligência no sentido de provar a insuficiência do património da devedora principal, ao invés consta daqueles que a primitiva Executada tem um crédito reconhecido na sociedade M................, Lda., no montante de € 704.769,00 (doe. nº 3 da resposta à audição prévia), nada tendo sido feito pela Fazenda Pública para penhorar ou averiguar a liquidez de tal crédito. 20. Ainda que assim não se entendesse, o que se admite à cautela e por dever de patrocínio, apesar de não ver recair sobre si tal ónus, o Recorrido não deixou de fazer prova de que não teve culpa da diminuição do património que garantia as dívidas fiscais, em causa no PEF, tal como consta do douto despacho do Digno Procurador da República que emitiu parecer, constante de fls. 230 (doe. nº ……………. de 01-06-2011/13:58:59) e supra citado. 21. Acresce que, tal ausência de culpa se afere da alínea 1) dos factos provados, sendo que a prova de uma Insolvência fortuita da devedora originária, evidencia e prova que a mesma não sendo culposa, os administradores agiram com as devidas diligências e mesmo assim não conseguiram evitar a situação de insolvência. Nestes termos e nos mais de direito que V. Exas doutamente suprirão, deve imprceder, por não provado o recurso em análise, mantendo-se a sentença proferida e em consequência, anulado o despacho de reversão, assim se fazendo a costumada JUSTIÇA!
PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO. A Exma. Procuradora-Geral Adjunta neste TCA emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.
II QUESTÕES A APRECIAR. O objecto do presente recurso, delimitado pelas conclusões formuladas (artigos 635º/3-4 e 639º/1-3, ambos do Código de Processo Civil, «ex vi» do artº 281º CPPT), salvo questões do conhecimento oficioso (artigo 608º/ 2, in fine), consiste em saber se a sentença errou ao julgar procedente a oposição.
III FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO. A sentença fixou os seguintes factos provados e respetiva motivação: A) Em 2001.10.01, no Serviço de Finanças de Lisboa-4, foi instaurado o Processo de Execução Fiscal (PEF) nº ................, contra P ……………., SA, com sede na Rua………, nº 57, 1º, em Lisboa (cf. fls. 1 do PEF); tinha por base: a. Certidão de dívida nº……….., emitida em 2001.11.30, que atesta que P …………, SA, com sede na Rua………, nº 57, 1º, em Lisboa, é devedora de PTE 634 558$00, de IRC do ano de 2000, com prazo de cobrança voluntária que terminou em 2001.10.10; mais atesta que são devidos juros de mora contados a partir de outubro de 2001, sobre a quantia em dívida (cf. fls. 2 do PEF); b. Em 2002.01.02, foi satisfeito o montante de € 3 165,16 (cf. fls. 3 e 4 do PEF); B) A este PEF nº ................, foram juntos os seguintes: a. PEF nº ................, instaurado no Serviço de Finanças de Lisboa-4, em 2004.07.24, contra P ………., SA, com sede na Rua……, nº 57, 1º, em Lisboa, para cobrança coerciva de dívida de IVA do período de 2004/01 a 2004/03, no montante de € 3 963,09, com pagamento voluntário até 2004.05.18 (cf. fls. 229 a 230 do PEF); b. PEF nº……………., instaurado no Serviço de Finanças de Lisboa-4, em 2004.12.14, contra P……………… , SA, com sede na Rua…….., nº 57, 1º, em Lisboa, para cobrança coerciva de dívida de IVA do período de 2004/04 a 2004/06, no montante de € 12 111,70, com pagamento voluntário até 2004.08.16 (cf. fls. 234 a 235 do PEF); c. PEF nº………….., instaurado no Serviço de Finanças de Lisboa-4, em 2004.12.31, contra P………………, SA, com sede na Rua………… , nº 57, 1º, em Lisboa, para cobrança coerciva de dívida de IVA do período de 2004/07 a 2004/09, no montante de € 1 791,17, com pagamento voluntário até 2004.11.15 (cf. fls. 240 a 241 do PEF); d. PEF nº……….., instaurado no Serviço de Finanças de Lisboa-4, em 2005.06.16, contra P…………., SA, com sede na Rua……. , nº 57, 1º, em Lisboa, para cobrança coerciva de dívida de IRS do ano de 2004, no montante de € 432,00, com pagamento voluntário até 2004.07.20 (cf. fls. 244 a 245 do PEF); e. PEF nº ………… , instaurado no Serviço de Finanças de Lisboa-4, em 2005.06.18, contra P………………., SA, com sede na Rua…….., nº 57, 1º, em Lisboa, para cobrança coerciva de dívida de IRS do ano de 2004, no montante de € 370,36, com pagamento voluntário até 2004.08.20 (cf. fls. 246 a 247 do PEF); f. PEF nº…………….., instaurado no Serviço de Finanças de Lisboa-4, em 2005.06.20, contra P……………, SA, com sede na Rua………, nº 57, 1º, em Lisboa, para cobrança coerciva de dívida de IRS do ano de 2004, no montante de € 481,72, com pagamento voluntário até 2004.10.20 (cf. fls. 249 a 250 do PEF); g. PEF nº……., instaurado no Serviço de Finanças de Lisboa-4, em 2005.06.24, contra P………., SA, com sede na Rua……….., nº 57, 1º, em Lisboa, para cobrança coerciva de dívida de IRS do ano de 2004, no montante de € 41,00, com pagamento voluntário até 2004.11.20 (cf. fls. 251 a 252 do PEF); h. PEF nº…………………, instaurado no Serviço de Finanças de Lisboa-4, em 2005.06.25, contra P……….., SA, com sede na Rua…………. , nº 57, 1º, em Lisboa, para cobrança coerciva de dívida de IRS do ano de 2004, no montante de € 953,08, com pagamento voluntário até 2004.12.20 (cf. fls. 253 a 254 do PEF); i. PEF nº…………. , instaurado no Serviço de Finanças de Lisboa-4, em 2005.06.30, contra P………….. , SA, com sede na Rua ................, nº 57, 1º, em Lisboa, para cobrança coerciva de dívida de IVA do período de 2005/01 a 2005/03, no montante de € 1 869,74, com pagamento voluntário até 2005.05.31 (cf. fls. 255 a 256 do PEF); j. PEF nº ..............., instaurado no Serviço de Finanças de Lisboa-4, em 2005.08.04, contra P…………….., SA, com sede na Rua ................, nº 57, 1º, em Lisboa, para cobrança coerciva de dívida de IRS do ano de 2004, no montante de € 305,36, com pagamento voluntário até 2005.01.20 (cf. fls. 257 a 258 do PEF); k. PEF nº ………………. , instaurado no Serviço de Finanças de Lisboa-4, em 2005.08.11, contra P………………., SA, com sede na Rua ................, nº 57, 1º, em Lisboa, para cobrança coerciva de dívida de IRS do ano de 2005, no montante de € 345,82, com pagamento voluntário até 2005.02.22 (cf. fls. 259 a 260 do PEF); l. PEF nº…………….. , instaurado no Serviço de Finanças de Lisboa-4, em 2005.08.11, contra P……………………………, SA, com sede na Rua ................, nº 57, 1º, em Lisboa, para cobrança coerciva de dívida de IRS do ano de 2005, no montante de € 345,82, com pagamento voluntário até 2005.03.24 (cf. fls. 261 a 262 do PEF); m. PEF nº……………….. , instaurado no Serviço de Finanças de Lisboa-4, em 2005.09.07, contra P……………………, SA, com sede na Rua ................, nº 57, 1º, em Lisboa, para cobrança coerciva de dívida de IRS do ano de 2005, no montante de € 261,82, com pagamento voluntário até 2005.04.20 (cf. fls. 263 a 264 do PEF); n. PEF nº……………., instaurado no Serviço de Finanças de Lisboa-4, em 2005.09.07, contra P……………., SA, com sede na Rua ................, nº 57, 1º, em Lisboa, para cobrança coerciva de dívidas de IRS do ano de 2005, nos montantes de € 261,82 e € 37,00, ambas com pagamento voluntário até 2005.05.20 (cf. fls. 265 a 267 do PEF); o. PEF nº………….., instaurado no Serviço de Finanças de Lisboa-4, em 2005.10.05, contra P…………………….., SA, com sede na Rua ................, nº 57, 1º, em Lisboa, para cobrança coerciva de dívida de IVA do período de 2005/04 a 2005/06, no montante de € 2 358,18, com pagamento voluntário até 2005.08.16 (cf. fls. 268 a 269 do PEF); p. PEF nº ………………, instaurado no Serviço de Finanças de Lisboa-4, em 2005.10.17, contra P……………….., SA, com sede na Rua ................, nº 57, 1º, em Lisboa, para cobrança coerciva de dívidas de IRS do ano de 2005, nos montantes de € 158,00 e € 37,00, ambas com pagamento voluntário até 2005.07.20 (cf. fls. 270 a 272 do PEF); q. PEF nº ………………., instaurado no Serviço de Finanças de Lisboa-4, em 2005.10.27, contra P………………, SA, com sede na Rua ................, nº 57, 1º, em Lisboa, para cobrança coerciva de dívida de IRS do ano de 2005, no montante de € 37,00, com pagamento voluntário até 2005.09.20 (cf. fls. 273 a 274 do PEF); r. PEF nº ……………, instaurado no Serviço de Finanças de Lisboa-4, em 2005.12.07, contra P…………………, SA, com sede na Rua ................, nº 57, 1º, em Lisboa, para cobrança coerciva de dívida de IRS do ano de 2005, no montante de € 37,00, com pagamento voluntário até 2005.10.20 (cf. fls. 275 a 276 do PEF); s. PEF nº ……………….. , instaurado no Serviço de Finanças de Lisboa-4, em 2006.07.05, contra P…………., SA, com sede na Rua ................, nº 57, 1º, em Lisboa, para cobrança coerciva de dívida de IRS do ano de 2006, no montante de € 121,00, com pagamento voluntário até 2006.05.20 (cf. fls. 277 a 278 do PEF); t. PEF nº ………., instaurado no Serviço de Finanças de Lisboa-4, em 2006.08.05, contra P………………, SA, com sede na Rua ................, nº 57, 1º, em Lisboa, para cobrança coerciva de dívida de IRS do ano de 2006, no montante de € 37,00, com pagamento voluntário até 2006.06.20 (cf. fls. 279 a 280 do PEF); u. PEF nº …………., instaurado no Serviço de Finanças de Lisboa-4, em 2006.08.08, contra P………………, SA, com sede na Rua ................, nº 57, 1º, em Lisboa, para cobrança coerciva de dívida de IVA do período de 2006/01 a 2006/03, no montante de € 1 564,94, com pagamento voluntário até 2006.05.15 (cf. fls. 281 a 282 do PEF); v. PEF nº……………. , instaurado no Serviço de Finanças de Lisboa-4, em 2006.09.08, contra P………….., SA, com sede na Rua ................, nº 57, 1º, em Lisboa, para cobrança coerciva de dívida de IRS do ano de 2006, no montante de € 74,00, com pagamento voluntário até 2006.07.20 (cf. fls. 283 a 284 do PEF); w. PEF nº ……….., instaurado no Serviço de Finanças de Lisboa-4, em 2006.10.07, contra P…………………., SA, com sede na Rua ................, nº 57, 1º, em Lisboa, para cobrança coerciva de dívida de IRS do ano de 2006, no montante de € 289,00, com pagamento voluntário até 2006.08.20 (cf. fls. 285 a 286 do PEF); x. PEF nº …………., instaurado no Serviço de Finanças de Lisboa-4, em 2006.10.12, contra P…………………, SA, com sede na Rua ................, nº 57, 1º, em Lisboa, para cobrança coerciva de dívida de IVA do período de 2006/04 a 2006/06, no montante de € 252,42, com pagamento voluntário até 2006.08.16 (cf. fls. 287 a 288 do PEF); y. PEF nº …………., instaurado no Serviço de Finanças de Lisboa-4, em 2006.11.11, contra P………………, SA, com sede na Rua ................, nº 57, 1º, em Lisboa, para cobrança coerciva de dívida de IRS do ano de 2006, no montante de € 37,00, com pagamento voluntário até 2006.09.20 (cf. fls. 289 a 290 do PEF); z. PEF nº ………….., instaurado no Serviço de Finanças de Lisboa-4, em 2006.12.05, contra P…………………, SA, com sede na Rua ................, nº 57, 1º, em Lisboa, para cobrança coerciva de dívida de IRS do ano de 2006, no montante de € 37,00, com pagamento voluntário até 2006.10.20 (cf. fls. 291 a 292 do PEF); aa. PEF nº ……………., instaurado no Serviço de Finanças de Lisboa-4, em 2006.12.30, contra P…………………, SA, com sede na Rua ................, nº 57, 1º, em Lisboa, para cobrança coerciva de dívida de IRC do ano de 2005, no montante de € 444,38, com pagamento voluntário até 2006.12.06 (cf. fls. 293 a 294 do PEF); bb. PEF nº ………………, instaurado no Serviço de Finanças de Lisboa-4, em 2007.01.06, contra P…………….., SA, com sede na Rua ................, nº 57, 1º, em Lisboa, para cobrança coerciva de dívida de IRS do ano de 2006, no montante de € 1 213,00, com pagamento voluntário até 2006.11.20 (cf. fls. 295 a 296 do PEF); cc. PEF nº ………….., instaurado no Serviço de Finanças de Lisboa-4, em 2007.02.06, contra P………………., SA, com sede na Rua ................, nº 57, 1º, em Lisboa, para cobrança coerciva de dívida de IRS do ano de 2006, no montante de € 37,00, com pagamento voluntário até 2006.12.20 (cf. fls. 297 a 298 do PEF); dd. PEF nº ………….., instaurado no Serviço de Finanças de Lisboa-4, em 2005.04.16, contra P……………., SA, com sede na Rua ................, nº 57, 1º, em Lisboa, para cobrança coerciva de dívidas de IRS do ano de 2003, nos montantes de € 1 608,92 e € 756,36, com pagamento voluntário até 2004.01.20 e 2004.02.20, respetivamente (cf. fls. 299 a 301 do PEF); ee. PEF nº ……….., instaurado no Serviço de Finanças de Lisboa-4, em 2005.04.17, contra P……………., SA, com sede na Rua ................, nº 57, 1º, em Lisboa, para cobrança coerciva de dívida de IRS do ano de 2004, no montante de € 526,36, com pagamento voluntário até 2004.03.20 (cf. fls. 302 a 303 do PEF); ff. PEF nº …………., instaurado no Serviço de Finanças de Lisboa-4, em 2005.04.23, contra P………………., SA, com sede na Rua ................, nº 57, 1º, em Lisboa, para cobrança coerciva de dívidas de IRS do ano de 2004, nos montante de € 526,36 e € 621,36, com pagamento voluntário até 2004.04.20 e 2004.05.23, respetivamente (cf. fls. 304 a 306 do PEF); gg. PEF nº ………………., instaurado no Serviço de Finanças de Lisboa-4, em 2005.04.23, contra P……………………, SA, com sede na Rua ................, nº 57, 1º, em Lisboa, para cobrança coerciva de dívida de IRS do ano de 2004, no montante de € 567,36, com pagamento voluntário até 2004.06.20 (cf. fls. 307 a 308 do PEF); hh. PEF nº ………….., instaurado no Serviço de Finanças de Lisboa-4, em 2005.04.30, contra P…………….., SA, com sede na Rua ................, nº 57, 1º, em Lisboa, para cobrança coerciva de dívida de IVA do período de 2004/10 a 2004/12, no montante de € 1 555,20, com pagamento voluntário até 2005.02.15 (cf. fls. 309 a 310 do PEF); ii. PEF nº …………….., instaurado no Serviço de Finanças de Lisboa-4, em 2005.12.18, contra P…………….., SA, com sede na Rua ................, nº 57, 1º, em Lisboa, para cobrança coerciva de dívida de IVA do período de 2005/07 a 2005/09, no montante de € 3 031,06, com pagamento voluntário até 2005.11.18 (cf. fls. 311 a 312 do PEF); jj. PEF nº ………….., instaurado no Serviço de Finanças de Lisboa-4, em 2006.01.05, contra P………………, SA, com sede na Rua ................, nº 57, 1º, em Lisboa, para cobrança coerciva de dívida de IRS do ano de 2005, no montante de € 121,00, com pagamento voluntário até 2005.11.20 (cf. fls. 313 a 314 do PEF); kk. PEF nº ..............., instaurado no Serviço de Finanças de Lisboa-4, em 2006.03.10, contra P............... – ..............., SA, com sede na Rua ................, nº 57, 1º, em Lisboa, para cobrança coerciva de dívida de IRS do ano de 2005, no montante de € 37,00, com pagamento voluntário até 2005.12.20 (cf. fls. 315 a 316 do PEF); ll. PEF nº………………, instaurado no Serviço de Finanças de Lisboa-4, em 2006.03.12, contra P............... – ..............., SA, com sede na Rua ................, nº 57, 1º, em Lisboa, para cobrança coerciva de dívida de IRS do ano de 2005, no montante de € 74,00, com pagamento voluntário até 2006.01.23 (cf. fls. 317 a 318 do PEF); mm. PEF nº……………., instaurado no Serviço de Finanças de Lisboa-4, em 2006.03.23, contra P............... – ..............., SA, com sede na Rua ................, nº 57, 1º, em Lisboa, para cobrança coerciva de dívida de IVA do período de 2005/10 a 2005/12, no montante de € 2 915,47, com pagamento voluntário até 2006.02.20 (cf. fls. 319 a 320 do PEF); nn. PEF nº…………., instaurado no Serviço de Finanças de Lisboa-4, em 2006.04.08, contra P............... – ..............., SA, com sede na Rua ................, nº 57, 1º, em Lisboa, para cobrança coerciva de dívida de IRS do ano de 2006, no montante de € 37,00, com pagamento voluntário até 2006.02.20 (cf. fls. 323 a 324 do PEF); oo. PEF nº……………., instaurado no Serviço de Finanças de Lisboa-4, em 2006.05.07, contra P............... – ..............., SA, com sede na Rua ................, nº 57, 1º, em Lisboa, para cobrança coerciva de dívida de IRS do ano de 2006, no montante de € 37,00, com pagamento voluntário até 2006.03.20 (cf. fls. 325 a 326 do PEF); pp. PEF nº……………………., instaurado no Serviço de Finanças de Lisboa-4, em 2006.06.06, contra P............... – ..............., SA, com sede na Rua ................, nº 57, 1º, em Lisboa, para cobrança coerciva de dívida de IRS do ano de 2006, no montante de € 37,00, com pagamento voluntário até 2006.04.20 (cf. fls. 327 a 328 do PEF); qq. PEF nº……………… , instaurado no Serviço de Finanças de Lisboa-4, em 2007.03.09, contra P............... – ..............., SA, com sede na Rua ................, nº 57, 1º, em Lisboa, para cobrança coerciva de dívida de IRS do ano de 2006, no montante de € 662,00, com pagamento voluntário até 2007.01.20 (cf. fls. 329 a 330 do PEF); rr. PEF nº………………… , instaurado no Serviço de Finanças de Lisboa-4, em 2007.04.10, contra P............... – ..............., SA, com sede na Rua ................, nº 57, 1º, em Lisboa, para cobrança coerciva de dívida de IRS do ano de 2007, no montante de € 37,00, com pagamento voluntário até 2007.02.20 (cf. fls. 331 a 332 do PEF); ss. PEF nº………………., instaurado no Serviço de Finanças de Lisboa-4, em 2007.04.10, contra P............... – ..............., SA, com sede na Rua ................, nº 57, 1º, em Lisboa, para cobrança coerciva de dívida de IRS do ano de 2007, no montante de € 37,00, com pagamento voluntário até 2007.03.20 (cf. fls. 333 a 334 do PEF); tt. PEF nº………………. , instaurado no Serviço de Finanças de Lisboa-4, em 2007.06.07, contra P............... – ..............., SA, com sede na Rua ................, nº 57, 1º, em Lisboa, para cobrança coerciva de dívida de IRS do ano de 2007, no montante de € 37,00, com pagamento voluntário até 2007.04.20 (cf. fls. 335 a 336 do PEF); uu. PEF nº ..............., instaurado no Serviço de Finanças de Lisboa-4, em 2007.07.05, contra P............... – ..............., SA, com sede na Rua ................, nº 57, 1º, em Lisboa, para cobrança coerciva de dívida de IRS do ano de 2007, no montante de € 84,00, com pagamento voluntário até 2007.05.20 (cf. fls. 337 a 338 do PEF); vv. PEF nº ..............., instaurado no Serviço de Finanças de Lisboa-4, em 2007.09.20, contra P............... – ..............., SA, com sede na Rua ................, nº 57, 1º, em Lisboa, para cobrança coerciva de dívida de IRC do ano de 2006, no montante de € 448,82, com pagamento voluntário até 2007.08.29 (cf. fls. 339 a 340 do PEF); ww. PEF nº ..............., instaurado no Serviço de Finanças de Lisboa-4, em 2008.01.19, contra P............... – ..............., SA, com sede na Rua ................, nº 57, 1º, em Lisboa, para cobrança coerciva de dívida de IVA do período de 2007/07 a 2007/09, no montante de € 81,09, com pagamento voluntário até 2007.11.15 (cf. fls. 343 a 344 do PEF); C) Por despacho de 2008.10.29, foi ordenada a preparação do processo para reversão contra os responsáveis subsidiários e ordenou a notificação do projeto de despacho de reversão para exercício do direito de audição prévia (cf. fls. 167 e 180 do PEF); do projeto de despacho transcreve-se: PROJETO DE DESPACHO Dada a inexistência de bens penhoráveis por parte da executada P................, SA, Lda., com sede em Rua ................, 57, 1, Lisboa, e serem conhecidos os responsáveis subsidiários, todos gerentes, determino que se acionem os mecanismos conducentes à efetivação da responsabilidade subsidiária, prepare-se o processo com vista à sua reversão, que se proceda ao direito de audição, de cada um dos responsáveis subsidiários, através de carta registada para, no prazo de 10 dias, por escrito ou oralmente se pronunciarem sobre o presente projeto de despacho, ou seja, qual o motivo que obstou ao pagamento das dívidas, cujo período de cobrança terminou no exercício a seu cargo nos termos dos artigos 23/4, 24/1.b) da LGT e artigo 160 do CPPT, antes da consumação definitiva da reversão, a saber: 1- J................ 2- M............... 3- M............... 4- M............... Quadriénio de 2000/2003 até à presente data IVA 2004 €12 111,70 16/08/2004 IVA 2004 €1 791,17 15/11/2004 IRS 2004 € 432,00 20/07/2004 IRS 2004 € 370,36 20/08/2004 IRS 2004 €481,72 20/10/2004 IRS 2004 €41,00 20/11/2004 IRS 2004 € 953,08 20/12/2004 IVA 2005 € 1 869,74 31/06/2005 IRS 2004 € 305,36 20/01/2005 IRS 2005 € 345,82 22/02/2005 IRS 2005 € 345,82 24/03/2005 IRS 2005 €261,82 20/04/2005 IRS 2005 €261,82 20/05/2005 IVA 2005 €2 358,18 16/08/2005 IRS 2005 € 158,00 20/07/2005 IRS 2005 €37,00 20/08/2005 IRS 2005 €37,00 20/09/2005 IRS 2005 €37,00 20/10/2005 IRS 2006 € 121,00 20/05/2006 IRS 2006 €37,00 20/06/2006 IVA 2006 € 1 664,94 15/05/2006 IRS 2006 €74,00 20/07/2006 IRS 2006 € 289,00 20/08/2006 IVA 2006 € 252,42 16/08/2006 IRS 2006 € 37,00 20/09/2006 IRS 2006 € 37,00 20/10/2006 IRC 2005 € 444,38 06/12/2006 IRS 2006 € 1 213,00 20/11/2006 IRS 2006 € 37.00 20/12/2006 IVA 2007 € 81,09 15/11/2007 IVA 2004 € 3 963,09 17/05/2004 IRS 2003 € 1 608,92 20/01/2004 IRS 2004 €756,36 20/02/2004 IRS 2004 €526,36 20/03/2004 IRS 2004 €695,36 20/04/2004 IRS 2004 €621,36 23/05/2004 IRS 2004 €567,36 20/06/2004 IVA 2004 € 1 555,20 15/02/2005 IVA 2005 €3 031,06 18/11/2005 IRS 2005 €121,00 20/11/2005 IRS 2005 €37,00 20/12/2005 IRS 2006 €74,00 23/01/2006 IVA 2005 €2 915,47 20/02/2006 IRS 2006 € 37,00 20/02/2006 IRS 2006 € 37,00 20/03/2006 IRS 2006 €37,00 20/04/2006 IRS 2006 € 662,00 20/01/2007 IRS 2007 € 37,00 20/02/2007 IRS 2006 € 37,00 20/03/2007 IRS 2007 €37,00 20/04/2007 IRS 2007 €84,00 20/05/2007 IRC 2006 € 448.82 29/08/2007
D) Por carta registada em 2008.10.30, foi enviado ao Opoente ofício normalizado Notificação Audição-Prévia (Reversão), constante de fls. 184 do PEF e que aqui se dá como integralmente reproduzido (cf. fls. 184 a 185 do PEF); E) Em 2008.11.13, o Opoente exerceu o direito de audição prévia por escrito (cf. fls. 205 a 206 do PEF); F) Por despacho de 2008.11.14, constante de fls. 211 a 213 do PEF e que aqui se dá como integralmente reproduzido, a execução fiscal foi revertida contra o Opoente; deste despacho transcreve-se: DESPACHO Depois de notificados nos termos legais, os potenciais responsáveis subsidiários não vieram os mesmos ao processo pronunciarem-se nem trazer aos autos quaisquer factos que possam alterar a sua responsabilidade subsidiária, a saber: 1. Estão sujeitos à responsabilidade subsidiária os gerentes, conforme o disposto no nº 1 do artigo 24.° da LGT; 2. São suscetíveis de constituir em responsabilidade subsidiária as dívidas tributárias cujo prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado no período do exercício do seu cargo, conforme o disposto na alínea b) do n° 1 do art. 24° da LGT, competindo ao contribuinte revertido a prova de que o não pagamento não lhe é imputável; 3. A prova referida no n° anterior não foi demonstrada; 4. J................, M............... e M..............., segundo a certidão de matrícula da sociedade em crise (P................, SA) foram gerentes no quadriénio de 2000 a 2003. 5. Verificada a gerência de direito, presume-se a gerência de facto, não sendo nesta fase processual o momento apropriado para a apreciação se a gerência nominal ou de direito corresponde efetivamente a uma gerência efetiva de facto. 6. O pagamento voluntário das dívidas terminou no período da sua gerência, ou seja: IVA 2004 € 12 111,70 16/08/2004 IVA 2004 € 1 791,17 15/11/2004 IRS 2004 € 432,00 20/07/2004 IRS 2004 € 370,36 20/08/2004 IRS 2004 €481,72 20/10/2004 IRS 2004 €41,00 20/11/2004 IRS 2004 € 953,08 20/12/2004 IVA 2005 € 1 869,74 31/05/2005 IRS 2004 € 305,36 20/01/2005 IRS 2005 € 345,82 22/02/2005 IRS 2005 € 345,82 24/03/2005 IRS 2005 €261,82 20/04/2005 IRS 2005 € 261.82 20/05/2005 IVA 2005 €2 358,18 16/08/2005 IRS 2005 € 158,00 20/07/2005 - IRS 2005 € 37,00 20/08/2005 IRS 2005 € 37,00 20/09/2005 IRS 2005 € 37,00 20/10/2005 IRS 2006 € 121,00 20/05/2006 IRS 2006 €37,00 20/06/2006 IVA 2006 € 1 564,94 15/05/2006 IRS 2006 € 74,00 20/07/2006 IRS 2006 € 289,00 20/08/2006 IVA 2006 € 252,42 16/08/2006 IRS 2006 € 37,00 20/09/2006 IRS 2006 € 37,00 20/10/2006 IRC 2005 € 444,38 06/12/2006 IRS 2006 € 1 213,00 20/11/2006 IRS 2006 € 37,00 20/12/2006 IVA 2007 €81,09 15/11/2007 IVA 2004 € 3 963,09 17/05/2004 IRS 2003 € 1 608,92 20/01/2004 IRS 2004 € 756,36 20/02/2004 IRS 2004 € 526,36 20/03/2004 IRS 2004 € 595,36 20/04/2004 IRS 2004 € 621,36 23/05/2004 IRS 2004 € 567,36 20/06/2004 IVA 2004 € 1 555,20 15/02/2005 IVA 2005 € 3 031,06 18/11/2005 IRS 2005 € 121,00 20/11/2005 IRS 2005 € 37,00 20/12/2005 IRS 2005 € 74,00 23/01/2006 IVA 2005 €2 915,47 20/02/2006 IRS 2006 € 37,00 20/02/2006 IRS 2006 € 37.00 20/03/2006 IRS 2006 € 37,00 20/04/2006 IRS 2006 € 662,00 20/01/2007 IRS 2007 € 37,00 20/02/2007 IRS 2006 € 37,00 20/03/2007 IRS 2007 € 37,00 20/04/2007 IRS 2007 € 84,00 20/05/2007 IRC 2006 € 448,82 29/08/2007 Face ao exposto, nada mais resta do que decidir que, constatada a inexistência de bens da originária devedora, tendo como fundamento legal o disposto no artigo 153°, n° 2, alínea a) do Código de Procedimento e de Processo Tributário ORDENO A REVERSÃO DA EXECUÇÃO contra os subsidiários responsáveis, J................, M............... e M..............., anteriormente identificado(a) - artigo 24° n° 1 al, b) da Lei Geral Tributária. Atenta a fundamentação supra, proceda-se à citação do(s) executado(s) por reversão, nos termos do art. 160.° do CPPT (Código de Procedimento e de Processo Tributário), tendo em atenção o disposto no artigo 191° n° 3 do mesmo código, para pagar no prazo de 30 (trinta) dias, a quantia que contra si reverteu sem juros de mora nem custas (n° 5, do art. 23° da L.G.T.). G) Por carta registada com aviso de receção assinado em 2008.11.25, foi enviado ao Opoente ofício normalizado Citação (Reversão) constante de fls. 223 do PEF e que aqui se dá como integralmente reproduzido; H) Por carta registada em 2008.12.30, a presente oposição foi enviada ao Serviço de Finanças (cf. fls. 60/147 de doc. nº 005047169 de 20-02-2009/18:02:31); I) Por sentença de 2010.03.01, proferida no processo que corre termos no 4º Juízo do Tribunal do Comércio de Lisboa sob o nº 379/09.9TYLSB-C, a insolvência de P............... – ..............., Lda., foi qualificada como fortuita (cf. fls. 6/10 de doc. nº 005323347 de 01-06-2011/13:58:59); J) Segundo o pacto social o Opoente foi nomeado administrador da sociedade P............... – ..............., SA, para o quadriénio 2000/2003 (cf. fls. 170 a 172 do PEF); K) A sociedade P............... – ..............., SA, laborava em exclusivo para as empresas do grupo M................, a quem prestava serviços de administração – cf. depoimento da testemunha A...............;
b) Factos não provados Os factos constantes das precedentes alíneas consubstanciam o circunstancialismo que, em face do alegado nos autos, se mostra provado com relevância, necessária e suficiente à decisão final a proferir, à luz das possíveis soluções de direito. IV – Motivação da decisão de facto A decisão da matéria de facto, consoante ao que acima ficou exposto, efetuou-se com base nos documentos e informações constantes do processo e no depoimento das testemunhas ouvidas que depuseram de forma clara e convicta, revelando conhecimento direto dos factos por trabalharem para o grupo de empresas e que acompanharam a situação da sociedade P............... – ..............., SA.
IV. FUNDAMENTAÃO DE DIREITO O Oponente deduziu oposição à execução fiscal contra si revertida por dívidas de IRC, IRS e IVA dos anos de 2003 a 2007, que a MMª juiz julgou procedente com fundamento em que o despacho de reversão “... começa por afirmar que o Opoente foi nomeado administrador para o quadriénio 2000 a 2003, sendo que a maior parte das dívidas se constituíram em data posterior, com exceção da dívida de IRS (retenção na fonte) de 2003, no montante de € 1 608,92, com pagamento voluntário até 2004.01.20, que está a ser exigida no PEF nº 3312200501013416. Assim, considerando que todas as dívidas têm prazo de pagamento ou entrega posterior a 31 de Dezembro de 2003, o despacho de reversão que invoca o artigo 24/1.b) da LGT, incorreu em contradição nos seus próprios termos e nessa justa medida torna-se ininteligível. Admite, no entanto, que a reversão é possível, todavia as dívidas venceram-se depois do período de exercício de direito da gerência. Ora, no caso vertente, a Autoridade Tributária, como vimos não aduz factos de onde resulte a prática de atos de gerência nesses anos. Depreendemos que na perspetiva da MMª juiz "a quo" o despacho de reversão não está fundamentado (é ininteligível) na medida em que estando a ser exigidas dívidas fiscais relativas aos anos de 2003 a 2007, a AT apenas imputou ao Oponente a administração da devedora original no quadriénio 2000 a 2003. Por outro lado, as dívidas constituíram-se em data posterior 2003 (com exceção da dívida de IRS de 2003 com pagamento voluntário até 20/1/2004) mas a AT não cumpre o seu ónus de provar a gerência efetiva do Oponente nesse período. E além disso, incorreu em contradição ao invocar a alínea b) do n.º 2 do art. 24º LGT, quando as dívidas têm prazo de entrega ou pagamento posterior a 31 de dezembro de 2003. O Exmo. Representante da Fazenda Pública discorda do decidido. Entende que o despacho de reversão contem a indicação da gerência de facto da empresa nos anos de 2004 a 2007 e a referência expressa à extensão temporal da responsabilidade subsidiária e que o despacho discrimina cada uma das dívidas em causa e o ano a que respeita, bem como os montantes e termo do prazo de pagamento voluntário (Conclusões C D). Portanto, na tese da AT, o despacho de reversão está devidamente fundamentado (não é ininteligível) e dele resulta claramente que o Oponente foi administrador da devedora originária no período compreendido entre 2000 a 2007, tanto mais que na certidão de registo da Conservatória do Registo Comercial consta nomeação do Oponente como administrador no quadriénio de 2000 a 2003 e não está registada qualquer renúncia, nem nomeação de outro administrador. Como tal, a sentença deveria ter considerado que o Oponente foi administrador da devedora originária desde 2000 a 2007 estando onerado com a presunção de culpa na falta de pagamento das dívidas tributárias, que não ilidiu. Afigura-se-nos que a AT não tem razão, nem quanto à extensão temporal da administração efetiva, nem quanto à presunção de culpa que responsabiliza ao Oponente. Vejamos porquê.
Termos em que acordam, em conferência, os juízes da secção de contencioso Tributário deste TCAS em negar provimento ao recurso e com a presente fundamentação confirmar a sentença recorrida. Custas pela Recorrente. Lisboa, 25 de junho de 2020. (Mário Rebelo) (2) Ac. do STA n.º 0580/12 31-10-2012 Relator: ISABEL MARQUES DA SILVA Sumário: I - Sendo o efectivo exercício de funções pressuposto da responsabilidade subsidiária prevista no artigo 24.° da LGT, em face do disposto na parte final do nº 4 do artigo 23.° da mesma lei é necessário que do despacho de reversão conste a alegação de que o pretenso responsável exerceu efectivamente o cargo. |