Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:09178/15
Secção:CT
Data do Acordão:02/22/2018
Relator:CRISTINA FLORA
Descritores:IVA
FACTURAS FALSAS
FORNECEDORES COM NIF CESSADO
Sumário:I. A AT pode lançar mão de elementos obtidos através de fiscalização cruzada, junto de outros contribuintes, porém, não se pode bastar com esses elementos (indícios externos), tem necessariamente de obter alguns indícios junto do contribuinte (indícios internos) que, ainda que conjugado com aqueles outros, conduzam à elevada probabilidade de que as facturas não correspondem a operações efectivas (facturas falsas ou fictícias);
II. É que nos termos do disposto no art. 63.º da LGT sob a epígrafe, “Inspecção” os órgãos competentes podem desenvolver todas as diligências necessárias ao apuramento da situação tributária dos contribuintes, trata-se de um poder-dever, atendendo, também, ao princípio do inquisitório consagrando no art. 58.º do mesmo diploma.
III. A Impugnante pode deduzir o IVA das facturas respeitantes a fornecedores, cuja actividade se encontra cessada, numa situação como na dos autos em que nem sequer é colocada em causa a veracidade das operações subjacente às facturas, não bastando, para recusar o direito à dedução, constatar que o sujeito passivo não se certificou de que o emitente da factura correspondente aos bens em relação aos quais o direito a dedução é requerido tinha a qualidade de sujeito passivo.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:I. RELATÓRIO

... Comércio de Metais, Lda. apresentou no Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria impugnação judicial contra o despacho que indeferiu o recurso hierárquico relativo à reclamação graciosa da liquidação adicional de IVA respeitante ao ano de 2005, no valor total de 368.776,85€.
Por sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria foi a impugnação judicial julgada improcedente.

Inconformada com o assim decidido, a Impugnante recorreu para este Tribunal Central.

Formula, nas suas alegações, as seguintes conclusões:
«

1. Vai o presente Recurso interposto da douta sentença proferida pelo Meritíssimo Juiz do Tribunal Tributário de Lisboa que julgou totalmente improcedente a impugnação da recorrente.
2. Discordando-se da conclusão, inserta na douta sentença, de que a Administração Tributária cumpriu o dever de fundamentação formal e material, cumprindo o Ónus da prova que lhe incumbia e, que a impugnante não logrou provar que as faturas referenciadas no relatório de inspeção tributária tivessem por base negócios efetivamente realizados.
3. Os impostos impugnados, resultaram de correções aos valores do IVA, de 2005 como consequência de um "corte" ao direito à dedução do imposto liquidado em diversas faturas, por, segundo concluiu a Administração Tributária, não estarem verificados os pressupostos do artigo 1 9.º do CIVA, por se indiciarem as seguintes circunstâncias:
a. Existência de faturas relativas a fornecedores que não possuem adequada estrutura empresarial susceptível de exercer a atividade ou transações declaradas, sendo, por isso operações simuladas;
b. Faturas relativas a operadores cessados ou com NIFs inválidos.

4. A douta sentença recorrida delimita a decisão de direito no facto de as liquidações subjacentes à presente impugnação assentarem no disposto no artigo 19.º do CIVA, atendendo à redação em vigor à data dos factos.
5. O tribunal a quo, porém, em face do teor integral do RIT efetuou uma incorreta qualificação jurídica dos factos que deu por provados, concretamente o facto da al. C dos factos assentes), uma vez que a Administração tributária não fundamentou formal e substancialmente, não tendo demonstrado e comprovado os pressupostos dos aludidos artigos 1 9.º n.º 3 e 4 do CIVA (redação ao tempo em vigor) mencionados na douta sentença.
6. Os indícios apontados pela DF de Santarém referem-se quase exclusivamente, a factos relativos a fornecedores dos fornecedores da recorrente, e/ou que foram apurados por outras Direções de Finanças em sede de inspeção tributária, cujos exercícios /anos não são identificados, desconhecendo a recorrente (nem tinha obrigação de conhecer) se tais conclusões foram objeto de impugnação pelos sujeitos passivos visados, com transito em julgado.

7. Resulta do relatório da Direção de Finanças de Santarém que contra os fornecedores em causa e as faturas emitidas por estes existem os seguintes indícios, a Existência de operações simuladas, de fornecedores que têm dívidas de impostos e não possuem adequada estrutura empresarial para o exercício da atividade que declaram, Sujeitos passivos cessados ou com NIFs inválidos.
8. No RIT não ficaram, demonstrados os pressupostos que legitimaram o corte no direito à dedução nos termos do disposto no n.º 3 e 4 do artigo 19.º do CIVA.

9. Quanto às irregularidades formais detetadas como erros de escrita na inserção da matrícula das viaturas, horas de carga/ descarga, estas não se referem à totalidade das faturas não podendo esse argumento aplicar-se a todas as faturas emitidas por estes fornecedores, mas tão só àquelas onde se verificam tais irregularidades, nem isso é indiciador de faturação falsa, mas tão só de irregularidade formal.

10. A impugnante tem a sua escrita organizada, elaborada e em dia (cfr. RELATÓRIO DE PERITAGEM resposta ao quesito 3., donde que as operações que vem refletidas na mesma gozem de PRESUNÇÃO DE VERACIDADE, recaindo então sobre a administração Fiscal o ónus de demonstrar que, apesar de se encontrar nos termos da lei, o conteúdo dessas declaração não é verdadeiro (cfr. artigos 74º e 75º da LGT).

11. A administração tributária, por meras conclusões e presunções, relativamente a empresas terceiras, estendendo as mesmas conclusões à recorrente, sem que exista qualquer nexo razoável de causalidade e DESPREZANDO A DESCOBERTA DA VERDADE, limitou-se a cortar o direito à dedução do IVA, sem fundamentar o ato tributário através de factos objetivos (que permitissem afastar a presunção inserta no artº 75º da LGT) diretamente imputáveis à recorrente, isto é, sem explicar que itinerário cognoscitivo lhe permitiu retirar tais conclusões.

12. Pelo que não está demonstrado, através de indícios objetivos, o pressuposto no n.º 3 do artigo 19.º do CIVA, ou seja, de que as transações efetuadas entre a recorrente e os fornecedores indiciados são SIMULADAS (no relatório refere­se, na maioria dos casos de valor de fornecimentos mais elevado a fornecedores de fornecedores).

13. Na própria sentença recorrida o Meritíssimo juiz a quo até refere que “Porém, sublinhe-se que é imperioso que a AF efetue uma prova direta da simulação” (Cfr.pág. 46- 2.ªparte da sentença)

14. Também não estão demonstrados, pela Administração Tributária, os pressupostos do n.º 4 do artigo 19.ª do CIVA, na medida em que os argumentos utilizados pela Administração Tributária para "cortar" no direito à dedução do IVA prendem-se com o facto de os TRANSMITENTES da mercadoria estarem nas seguintes situações:

a. Serem sujeitos irregulares perante a Administração Tributária (omissão de entrega de declarações ou da prestação tributária, com cessão de atividade ou faturas mencionando NIFs inválidos);

b. Não possuírem adequada estrutura empresarial para o exercício das atividade que declararam ou dos bens que transmitiram.

15. Atendendo à redação em vigor à data dos factos, a Administração Tributária não alegou nem demonstrou que a recorrente CONHECIA a irregularidade ou a falta de estrutura empresarial dos transmitentes da mercadoria, sendo este um dos pressupostos do n.º 4 do artigo 19.º do CIVA que conferem direito à Administração Tributária para desconsiderar o direito à dedução do IVA liquidado nas faturas emitidas em forma legal devido e pago pela aquisição de mercadorias.

16. Estão em causa operações efetuadas em 2005 e o corte do direito à dedução do IVA à luz do n.º 4 do artigo 19.º do CIVA, em vigor nestes anos, só seria admissível se o impugnante TIVESSE CONHEOMENTO de que o transmitente dos bens ou prestador de serviços não dispunha de adequada estrutura empresarial para exercer a atividade ou que eram sujeitos irregulares perante a AT, sendo o relatório omisso quanto a este requisito.

17. É que à época, não era possível aos contribuintes a consulta sobre a situação fiscal dos fornecedores /clientes atento o sigilo fiscal a que estavam cobertos, pelo que não era exigido à recorrente o dever de conhecer a sua situação fiscal.

18. Em face do que ficou supra exposto, as liquidações de IVA de 2005 subjacentes à impugnação padecem de falta de fundamentação, porquanto a Administração Tributária não conseguiu demonstrar os pressupostos de facto que a legitimaram a corrigir as liquidações de IVA com os fundamentos vertidos no relatório de inspeção tributária (Cfr. AI. C dos factos assentes com excerto do relatório), violando o disposto no artigo 75.º n.°1 da LGT, assim como os n.º 3 e 4 do artigo 19.º do CIVA

19. Ao não concluir desta forma a douta sentença recorrida incorreu em erro de julgamento, porquanto deveria ter concluído que as liquidações de IVA padecem de falta de fundamentação e violação de Lei.

20. Sem prejuízo do anteriormente alegado deveria a douta sentença recorrida ter dado por PROVADO que as transações tituladas pelas faturas dos fornecedores indiciados e que se encontram juntos aos autos, tiveram por base negócios efetivamente realizados pela recorrente e os aludidos fornecedores.

21. E essa decisão impunha-se em face da PROVA produzida pela recorrente quer em sede de impugnação (documental, testemunhal, pericial), quer em sede de Reclamação Graciosa e que passamos a identificar em concreto:

· Documentação relativa aos pagamentos a fornecedores e recebimentos (cópias de cheques, transferências bancárias e depósitos bancários, documentos contabilísticos diversos que comprovam o efetivo pagamento das compras postas em crise pela Administração Tributária bem assim os recebimentos dos clientes do valor dos fornecimentos efetuados;

· Cópia de cheques juntos com a impugnação que comprovam igualmente o pagamento efetivo da mercadoria adquirida (Cfr. alíneas U a Z dos factos assentes);

· Do RELATÓRIO DA PERITAGEM (Cfr. AI. S) dos factos assentes) (e nos esclarecimentos posteriormente prestados pelo Sr. Perito) é claro nos seguintes aspectos:

· As vendas da impugnante estão devidamente escrituradas e resultam do valor das compras que adquiriu a todos os fornecedores, sendo que todos os documentos de compra estão devidamente lançados na sua contabilidade (resposta ao quesito 1º) e "sem as compras declaradas seria difícil à impugnada realizar o volume de vendas que apresentou na sua contabilidade".

· No ano de 2005, por referência aos valores declarados pelo sujeito passivo, a empresa obteve uma margem de lucro de 7,59%. Ao invés, após as correcções que o fisco efectuou, as mesmas passaram a ser, nesse ano de 2005, de 16,68%.

· Pôde, ainda o Sr. Perito verificar que, na contabilidade da impugnante, relativamente ao exercício de 2005, existem notas de pagamento emitidas aos fornecedores, com emissão do respectivo cheque, e que estão reflectidos nas contas bancárias da empresa (resposta ao quesito 3.º)

· Mais acrescenta o Sr. Perito que a contabilidade da impugnante se encontra em dia, devidamente organizada e cumpre as imposições legais.

22. Em face do exposto, salvo melhor entendimento, a douta sentença recorrida incorreu em erro de julgamento, de facto e de direito, porquanto em face do teor do relatório de inspeção tributária deveria ter concluído pela ilegalidade das liquidações adicionais de IVA, decorrente de falta de fundamentação e de violação de lei, nomeadamente violação do disposto nos artigos 19.º n.º 3 e 4 do CIVA e artigos 74.º n.º 1, 75.º n.º 1 e 77.º todos da LGT.

NESTES TERMOS E NOS MELHORES DE DIREITO, com o douto suprimento de V/Ex.'S, Venerandos senhores Doutores Juízes Desembargadores, deve o presente Recurso ser julgado procedente, por provado e, por consequência, revogar-se a douta sentença recorrida, substituindo-a por outra que julgue totalmente procedente a impugnação relativa às liquidações de IVA do ano de 2005, determinando a sua anulação.

Assim se fará a Veneranda e costumada JUSTIÇA!»

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Não foram formuladas contra-alegações.
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A Magistrada do Ministério Público emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.
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Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir, considerando que a tal nada obsta.
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As questões invocadas pela Recorrente nas suas conclusões das alegações de recurso, que delimitam o objecto do mesmo, e que cumpre apreciar e decidir são as seguintes:
_ erro de julgamento de facto e de direito, por errónea apreciação e qualificação jurídica dos factos vertidos no relatório de inspecção para a aplicação das regras do ónus da prova, uma vez que não são descritos quaisquer indícios objectivos que as compras efectuadas pela Impugnante não existiram, que as operações são simuladas, não se demonstrando os pressupostos do art. 19.º, n.º 3 e 4 do CIVA (conclusões 1 a 19);

_ sem prejuízo do anteriormente alegado, invoca a Recorrente erro de julgamento sobre a matéria de facto, porquanto, face a prova testemunhal produzida e aos documentos junto aos autos deveria ter sido dado como provado que as transacções tituladas pelas facturas dos fornecedores indiciados e que se encontram junto aos autos tiveram por base negócios efectivamente realizados pela Recorrente (conclusões 20 a 22).

II. FUNDAMENTAÇÃO

A decisão recorrida deu como provado os seguintes factos:
«
Compulsados os autos e analisada a prova produzida, dão-se como provados, com interesse para a decisão, os factos infra indicados:
A) A Impugnante é uma sociedade por quotas que exerce a actividade de "Comércio por grosso de sucatas e de desperdícios metálicos” inscrita com o CAE 51571, estando enquadrada em sede de IRC no regime geral de tributação e em sede de IVA no regime normal com periodicidade mensal desde 20/05/1997 – cfr. págs. 6 e 14 do Relatório da Inspecção apenso aos Autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;
B) Em cumprimento da Ordem de Serviço n.º OI200601205, de 21/09/2006 os Serviços de Inspecção Tributária da Direcção de Finanças de Santarém da DGCI, desencadearam à Impugnante a acção de inspecção externa relativamente ao exercício de 2005, em sede de IVA, no âmbito da qual apurou-se IVA em falta no montante de 352.971,98€;

C) Em 26/10/2006, foi elaborado o relatório de fiscalização junto aos Autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os legais efeitos, onde consta a fundamentação para as referidas correcções de 2005, e das quais com interesse para a causa se destacam as seguintes: «
(…)
I - Conclusões da acção de inspecção
v .1. Descrição Sucinta das Conclusões da acção de inspecção:
Na sequência da acção inspectiva efectuada a este Sujei to Passivo, relativa aos exercícios de 2002, 2003, 2004 e 2005 resultaram as seguintes correcções:
1.1. - Correcções Meramente Aritméticas
1.1.1.- Em sede de IVA:
.1.1.1. - Exercício de 2002 - € 207.800,00
.1.1.2. - Exercício de 2003 - € 369.065,01
.1.1.3. - Exercício de 2004 - € 637.861,83
.1.1.4. - Exercício de 2005 - € 352.971,98
1.1.2.- Em sede de IRC:
1.1.2.1. - Exercício de 2002
1.1.2.1.1. - € 1.150.234.12
1.1.2.1.2. Periodização do lucro tributável - € 3.677,45
1.1.2.2. - Exercício de 2003 - € 1.942.453,19
.1.2.3. - Exercício de 2004 - € 3.357.168,26
.1.2.4. - Exercício de 2005 - € 1.751.209,24
v - Objectivos, Âmbito e Extensão da Acção de Inspecção
1 - Credencial e período em que decorreu a acção
.1 - Identificação do Sujeito Passivo
Nome: ... - Comércio de Metais, Lda.
NIPC: ...
Sede: na Rua Principal, n.º 55 - ... CAE: 51571
Actividade: Comércio por grosso de sucatas e de desperdícios metálicos
.2 - Período em que decorreu a acção
As acções inspectivas externas ao sujeito passivo "... - Comércio de Metais, Lda.", (adiante designada apenas por ...), foram iniciadas em:
· 26 de Abril de 2006 - Exercício fiscal de 2002, ao abrigo da Ordem de Serviço n. º OI200600501, datada de 23-03-2006;
· 23 de Maio de 2006 - Exercício Fiscal de 2003, ao abrigo da Ordem de Serviço n. º OI200500853, datada de 14-03-2005;

· 26 de Maio de 2006 - Exercício Fiscal de 2004, ao abrigo da Ordem de Serviço n. º OI200600502, datada de 23-03-2006;
· 02 de Outubro de 2006 - Exercício Fiscal de 2005, ao abrigo da Ordem de Serviço n. º OI200601205, datada de 21-09-2006;
As respectivas Notas de Diligência referentes às acções inspectiv as externas supra referidas, foram assinadas em 04 de Outubro de 2006.
· - Motivos, âmbitos e incidências temporais
A acção inspectiva ao Sujeito Passivo ao abrigo da Ordem de Serviço OI200500853 ao exercício de 2003, surge no seguimento de uma Proposta de Verificação Externa, de 24/02/2005, decorrente de duas informações remetidas pela Direcção de Finanças do Porto, pelos Ofícios n. ºs 423166 e 423167, ambos datados de 09/06/2004, que deram entrada nestes Serviços de Inspecção em 16/06/2004 e 17/06/2004, respectivamente, relativas aos Sujeitos Passivos ... – Desperdícios Metálicos e Demolições, Lda., NIPC ... e ... - Comércio de Sucatas Unipessoal, Lda., NIPC ... possui o código PNAIT 222,22, sendo de âmbito geral.
As acções inspectivas ao Sujeito Passivo aos exercícios de 2002, 2004 e 2005 ao abrigo das Ordens de Serviço OI200600501 (código PNAIT 222,24), OI200600502 (código PNAIT 222,24) e OI200601205 (código PNAIT 223,3), respectivamente, surgem no seguimento de uma Proposta de Verificação Externa, efectuada pelos Serviços de Inspecção Tributária desta Direcção de Finanças, sendo todas as acções de âmbito geral.
· - Outras Informações
.1. Certidão da Conservatória
Da Certidão da Conservatória do Registo Comercial de ... extraíram-se os seguintes elementos:
· Capital Social: 125.000,00 €;
· Objecto Social: Comércio por grosso de sucatas e desperdícios metálicos e metais;
· Sócios e Quotas:
. Isabel ... (NIF ...) - quota de 87.500,00€;
. Tânia ... (NIF ...) - quota de 37.500,000.
· Gerência:
. João ... (NIF ...)
. Isabel ... (NIF ...) - até 17 de Julho de 2003.
.2. Sistema informático da DGCI
De acordo com o sistema informático da DGCI, os sócios Isabel ... e Tânia ... constam como sócios, gerentes e/ou administradores de outras empresas, conforme se discriminam:
· ... - Comércio de Metais, Lda. - NIPC ...;

· João ..., Lda. - NIPC ...;
· T... - Construção E. Turísticos, Lda. - NIPC ...;
· M... - Comércio R. de Metais, Lda. - NIPC ...;
· T... - Sociedade G. P. Sociais, S.A. - NIPC ...;
.3. Enquadramento Fiscal
.3.1. Em sede de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC)
A ... é um Sujeito Passivo de IRC face ao disposto na alínea a) do n. º 1 do artigo 2.° do CIRC estando os seus rendimentos sujeitos à taxa de IRC prevista no n. º 1 do artigo 80.º do CIRC, encontrando-se enquadrada no Regime Geral de Tributação do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas.
A nível declarativo de IRC tem entregue as suas declarações fiscais, tendo declarado os seguintes resultados fiscais, nos exercícios de 2002, 2003, 2004 e 200 5:

.3.2. Em sede de Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA)
A ... é um Sujeito Passivo de Imposto sobre o Valor Acrescentado enquadrado neste imposto no Regime Normal de periodicidade Mensal desde 20/05/1997, conforme os artigos 1.º, 2.º, 28.º, n.º 1 alínea c) e 40.º, n.º 1 alínea a) do respectivo código.

III Descrição dos Factos e Fundamentos das Correcções Meramente Aritméticas à Matéria Tributável
III - 1. Evolução dos Valores da Actividade Declarados
O seguinte quadro pretende ilustrar alguns valores declarados pela ..., relativos à actividade nos exercícios de 2002, 2003, 2004 e 2005, obtidos das declarações de rendimentos Modelo 22 de IRC e das Declarações Anuais de Informação Contabilística e Fiscal.

Através da análise do quadro anterior verifica-se uma evolução positiva no volume de negócios de 2002 a 2005, com um crescimento de 385% entre o primeiro e o último exercício. Uma primeira justificação para esta evolução poderá ser a diversificação das compras/vendas de produtos não ferrosos designadamente cobre e alumínio, cujo preço de venda é mais elevado. Paralelamente constata-se a evolução do Custo da Mercadorias Vendidas e Matérias Consumidas que cresce comparativamente mais que o Volume de Negócios o que significa que as Margens de Comercialização declaradas pelo Sujeito Passivo sofreram um decréscimo acentuado entre 2002 (16,31%) e 2005 (7,59%).
A rentabilidade fiscal é reduzida.

III - 2. Compras registadas na contabilidade e declaradas para efeitos fiscais
Decorrente da análise aos documentos de compra de sucata registados na contabilidade nos exercícios de 2002 a 2005, elaboraram-se quadros de compras.
“quadro no original”

Relativamente às compras da ..., constantes do quadro supra insertos, foram detectadas diversas irregularidades em alguns fornecedores, irregularidades comuns aos exercícios em análise e que passamos a descrever.
III - 2.1. Fornecedores com indícios de emissão de facturação "fictícia"
2.1.1. NIF ... - ...
(sede no Lugar de ...)


Em resultado da acção inspectiva efectuada pelos Serviços de Inspecção da Direcção de Finanças de Aveiro, foi-nos enviada, pelo Ofício n.º 83 19162, de 04 -10-2005, informação relativa a este Sujeito Passivo e que apresenta algumas conclusões qu e consubstanciam fortes indícios da prática de crime fiscal, conforme a seguir se transcrevem:
"… Conclusões:
… Fica verificado e concluído que:
· ... declarou para efeitos fiscais o início da actividade de "comércio por grosso de combustíveis, minerais, metais e produtos químicos para a indústria", em 1 de Janeiro de 1993, encontrando-se ainda activo fiscalmente;
· ... foi alvo, para efeitos tributários, de duas acções inspectivas externas, uma pela Direcção de Finanças do Porto e outra pela Direcção de Finanças de Aveiro, que abrangeram os anos de 1994 a 1997, em que ambas concluíram pelo carácter fraudulento da sua actividade e pela dimensão residual da mesma, resultando ainda, da acção desenvolvida por esta Direcção de Finanças, elevadas correcções de natureza tributária...;

· na sequência de requerimento efectuado pelo Serviço do de Finanças competente, efectuado com base na incobrabilidade da dívida fiscal nos processos de execução aí instaurados, em resultado da acção inspectiva referida no parágrafo anterior, foi decretada a falência judicial de ... em Abril de 2004...;
· ainda na sequência da acção inspectiva externa referida no parágrafo anterior, foi instaurado um processo crime de fraude fiscal a ... no qual veio a ser condenado pelo Tribunal Judicial de Sta Maria da Feira, com a sentença transitada em julgado em 12 de Fevereiro de 2003;
· apesar de notificado e de todas as diligências efectuadas nesse sentido, não foi p ossível contactar ...;
· através de um "colaborador", ... apresentou uma escrituração simplificada, com base na qual cumpriu as obrigações fiscais em termos declarativos para efeitos de NA, o que, em função dos factos e fundamentos apresentados e descritos, indicia uma intenção clara de dissimular o verdadeiro objectivo fraudulento da actividade, conferindo -lhe uma imagem de aparente normalidade;
· mais de 99.5% do valor total das compras de ... foram registadas e declaradas com base em documentos falsos, emitidos em nome de ''fornecedores'' em relação ao quais ficou demonstrado que não haviam realizado, nem tinham quaisquer condições para realizar, qualquer venda de sucata, ou então emitidos em nome de ''fornecedores'' pura e simplesmente inexistentes para efeitos fiscais, meras ficções fiscais, cuja identificação terá passado. ele próprio, a inventar para utilizar como "fornecedores", mandando imprimir os correspondentes documentos em tipografias que se prestaram a fazê-lo, falsificando igualmente a sua própria identificação;
· em relação ao tipo e à origem dos documentos emitidos em nome dos "fornecedores" com excepção de dois deles, são todos da autoria de ... que, com a ajuda conivente de uma ou mais tipografias e de uma ou mais pessoas, os mandou imprimir e posteriormente os emitiu;
· a uniformidade dos preços unitários praticados dentro de cada género de sucata pressupõe uma uniformidade no tipo, na qualidade e nas características da sucata declarada como transaccionada, o que implica uma selecção para a qual ... não possui quaisquer condições;
· que, tal como os documentos, todas as compras escrituradas e declaradas por ... são falsas (poderão excepcionar-se desta qualificação os documentos referentes a três ''fornecedores'' identificados;
· que ... passou a dispor, para satisfazer essa finalidade, de uma quantidade ilimitada de documentos, apenas dependentes das necessidades derivadas das facturas de venda que, por outro lado, ia emitindo;

· o nível e a repartição das despesas escrituradas evidencia uma estrutura e uma organização rudimentar e de dimensão completamente desajustada dos valores das compras e das vendas declaradas;
· os dados e elementos recolhidos relativamente à generalidade das viaturas indicadas como tendo efectuado o transporte nos documentos de venda emitidos por ..., revelam uma série de habilidades, trocas, impossibilidades, incoerências e ilegalidades;
· os eventuais transportes realizados pelas viaturas em causa, nada têm a ver, em datas, locais, preços, quantidades ou valores, com as transacções declaradas nos documentos em que as mesmas constam como viatura transportadora;
· ... nunca possuiu qualquer estaleiro ou armazém com capacidade ou condições para armazenar e movimentar sequer uma pequena parte das quantidades que declarou transaccionar, nomeadamente em Lourosa, local que declara ser o de carga da quase totalidade das suas supostas vendas;
· de um controle efectuado às quantidades de sucata declaradas como movimentadas durante os anos de 2001 a 2004, e tendo em atenção que não existiu um local para armazenamento de sucata, verificaram-se várias impossibilidades, traduzidas no facto de ... vender o que não tinha.
Ainda de acordo com os dados recolhidos e tratados verifica -se que, durante os mais de 10 anos que permaneceu impunemente activo, ... facturou mais de 70.000.000 € conforme segue:

Não é, de todo, concebível que ..., ou qualquer outra pessoa, consiga realizar, durante o tempo em que esteve activo para efeitos fiscais, um valor total de vendas de sucata de mais de 70.000.000,00 €, sem que possuísse estrutura, organização, capacidade ou dimensão empresarial e financeira susceptível de poder realizar ou movimentar sequer uma pequena parte do que esse valor representa. As diversas justificações que nos têm sido apresentadas, quer por "clientes" quer por "colaboradores" seus, são completamente desajustadas da realidade operacional e financeira inerente a um tal volume de negócios.
De resto, uma vez que o volume das vendas de ... chega a ser quase da dimensão do volume das vendas dos seus principais clientes, é a própria diferença entre a inexistência de estruturas de ... e as que aqueles possuem, que comprova a impossibilidade de efectivação das transacções por este declaradas.
Reafirma-se também a única leitura possível que se pode extrair do facto de mais de 99,5% das compras escrituradas nos anos de 2001 a 2004, num valor da ordem dos 34 milhões de euros, serem tituladas e suportadas apenas por documentos de "fornecedores" comprovadamente faltosos..... Tal situação só pode, efectivamente, ter uma leitura, que o nível das compras reais é muito reduzido, representando apenas uma parte reduzida dos valores declarados.
Ora, se se conclui que parte principal das compras escrituradas e declaradas são falsas , também as vendas terão que ser falsas, exactamente na mesma proporção.
Em termos de actividade comercial, pode então definir-se ... como sendo um pequeno operador, que se encontra efectivamente estabelecido no mercado da sucata, comprando, vendendo e angariando alguns negócios para as empresas de maior dimensão que lhe seguem no circuito comercial, mas sempre numa escala reduzida, condizente com a sua estrutura e dimensão operacional e condição financeira.
Para além dessa reduzida actividade comercial, muitas das vezes mantida apenas para aparentar o exercício efectivo de uma actividade, a principal função de ... é a de ser utilizado para:
· emitir, a solicitação daquelas empresas de maior dimensão que lhe seguem no circuito comercial, ou de outras, muitas das vezes mesmo, a solicitação das próprias empresas geradoras da sucata, as facturas que irão titular, por substituição dos verdadeiros vendedores, as compras que aquelas mesmas fazem sem emissão de documento;
e/ou, simultaneamente ou não,
· emitir meras facturas falsas, sem qualquer transacção subjacente.
Estes pequenos operadores, como ..., que passam a ser pequenos apenas na dimensão real da actividade, mas grandes em termos do volume de negó cios que declaram, para além do resultado dos negócios que efectivamente praticam, recebem normalmente comissões pelos favores que prestam.
De tudo quanto ficou exposto, dá-se como comprovado que a actividade declarada por ... é, na sua grande parte, uma actividade aparente, fictícia, e que a mesma foi constituída e utilizada por ... como se de um verdadeiro sujeito passivo se tratasse, para participar no circuito comercial e documental da sucata, ora como empresa "substituta", colocada ficticiamente entre os originários transmitentes e os verdadeiros adquirentes, ora como mera emitente de facturas falsas, sem qualquer transacção real subjacente, servindo unicamente o objectivo de, com intuitos fraudulentos, titular, por substituição, transacções para as quais não foi emitido o respectivo documento, ou transacções inexistentes, conferindo sempre, em qualquer dos casos, o direito à dedução a jusante do IVA indicado como liquidado em documentos de vendas falsas emitidos em seu nome, que, por via dos documentos de compras falsas que contabilizou para as justificar, não foi entregue nos cofres do Estado.
Só inexistência duma justificação coerente e razoável pode conduzir a que ... se furte à inspecção tributária conforme ficou já dito, não é possível que alguém que se prepara para "arranjar" e declarar facturas de compras a assumidos fornecedores inexistentes, no valor de mais de 15 milhões de euros num ano, possa comparecer perante a administração tributária e afirmar ou defender que as suas transacções são verdadeiras.
De resto, de todas as pessoas que contactamos no âmbito desta acção, que já privaram ou negociaram com ele, os seus "clientes" de facturas de sucata são os únicos que abonam a seu favor.
Para eles, estranhamente (ou não), o ... é uma pessoa cumpridora .... "
Nota: Sublinhado nosso

Os Serviços de Inspecção desta Unidade Orgânica verificaram ainda o seguinte, que corrobora o atrás descrito:
Pela consulta à base de dados MGIT da DGCI, constatou-se que os principais fornecedores do Sujeito Passivo ..., no ano de 2004 apresentam diversas irregularidades conforme abaixo se identificam:
·
Estes Sujeitos Passivos nunca cumpriram quaisquer obrigações fiscais.
Quanto a este operador acresce referir que o mesmo se encontra cessado desde 31 -10-2005, e que não procedeu à entrega das declara ções periódicas de IVA para o ano de 2005, nem da declaração de rendimentos Modelo 3 de IRS.
Nos elementos facultados pela ... não foram encontradas Guias de Transporte, nem quaisquer talões de pesagem das mercadorias pretensamente transaccionadas d e ....
Da recolha aleatória efectuada ao incontável conjunto de elementos da escrita do Sujeito Passivo constatou-se designadamente para a Factura n.º 3827, datada de 21 -04-2004, no total de 23.865,45€, emitida por ..., que foi utilizada a viatura ..., sendo o local de carga "Feira" às 8h00, local de descarga "..." às 12h00, do mesmo dia 21 - 04-2004.
Em relação à mesma viatura, e para o mesmo dia, verifica -se na Nota de Compra n.º 363, emitida pela ... e na Guia de Remessa n.º 10453 igualmente emitida pela ... que às 12h00 a citada viatura efectuou carga em "Évora", com descarga às 16h00 no "... - ..." e que às 16h30 efectuou uma carga na "Marinha Grande" com descarga na "Maia"

(Anexo n.º 1)
A simples leitura dos locais e horas em causa não deixam dúvidas de serem impossíveis aqueles transportes e por respeitarem estes documentos a vendas coloca -se também por esta via a impossibilidade destas, bem como da compra efectuada a .... Considerando os factos referidos pelos Serviços de Inspecção da Direcção de Finanças de Aveiro e os factos constatados na análise da ... e que consistem designadamente em:
· ... emitia ele próprio documentos a titular as suas compras;
· ... não possuía estrutura empresarial suficiente às transmissões declaradas;
· Foi decretada a sua falência judicial em 2004;
· Os seus principais fornecedores inexistentes;
· Não existem Guias de Transporte nem foram exibidos talões de pesagem para as aquisições efectuadas pela ...;
· Existem as incongruências que acima se identificaram, pelo que, os Serviços de Inspecção concluem que as aquisições contabilizadas pela ... no montante de € 738.291,20 são simuladas.
2.1.2. NIF


A informação datada de 21/09/2006, elaborada pelos Serviços de Inspecção Tributária das Pessoas Singulares da Direcção de Finanças de Santarém, relativa a este fornecedor, apresenta as seguintes conclusões:
"A presente informação foi elaborada de modo a permitir desde já a actuação a nível tributário relativamente aos clientes/utilizadores das fa cturas emitidas por ... nos exercícios de 2002, 2003, 2004 e 2005, uma vez que ainda se encontra em curso o procedimento inspectivo, não existindo ainda relatório final.
Estamos neste momento em condições de informar, face aos elementos fornecidos por várias Direcções de Finanças e por nós apurados no decurso da acção inspectiva que:
Relativamente às Compras
Podemos desde já concluir que existem fortes indícios de que cerca de 99% das compras em 2002, 100% em 2003 e 2004 são fictícias, na medida em que as compras declarad as com base nos documentos emitidos pela L..., J... e H..., não corresponderão às transacções efectivamente realizadas, ou não corresponderão a qualquer transacção real ...
Relativamente às Vendas

Sendo as compras declaradas por ..., consideradas fictícias, segundo as informações recebidas e já referidas, existem fortes indícios, de que grande parte das vendas declaradas não corresponde à realidade, senão vejamos:
· Relativamente às viaturas indicadas como tendo realizad o o transporte das mercadorias, concluímos:
Cerca de 70% e 52% das viaturas indicadas respectivamente em 2002 e 2003, são propriedade da R... e da L..., tendo -se concluído que:
. ou não percorreram os quilómetros necessários à realização dos t ransportes indicados,
. ou são indicados transportes realizados no mesmo dia, o que não é possível tendo em conta as distâncias envolvidas e o tempo necessário à viagem, carga e descarga, ou não foram cumpridas as obrigações legais impostas à circulação de viaturas.
. em cerca de 12 % das deslocações (2002 e 2003), não foi indicada matrícula ou a mesma não se encontra legível,
. nos transportes onde foram indicadas matrículas de viaturas pertencentes a empresas de transportes, cerca de 11% e 3% respectivamente em 2002 e 2003 e quase 100% em 2004 e 2005, verificámos nalguns casos que:
não existe coincidência de clientes, locais, mercadorias e pesos, com os constantes dos documentos apresentados pelas empresas, não foram exibidos comprovativos de algumas deslocações, algumas das empresas supostamente responsáveis pelos transportes têm ligações ao sujeito passivo e a seus clientes.
· Do controlo quantitativo das mercadorias realizado, quando tal foi possível, concluiu -se que nalguns metais foram indicadas como vendidas quantidades que não existiam em stock , além de outras incongruências.
· Os principais clientes de ... são sujeitos passivos:
com reembolsos de IVA frequentes e de montantes elevados ou que têm como clientes sujeitos passivos nessas condições, que têm como fornecedores em primeira ou segunda linha (fornecedores dos seus fornecedores) sujeitos passivos alvo de acção inspectiva e sobre os quais foi concluído existirem indícios de que a actividade declarada é fictícia, sujeitos passivo s não declarantes, sujeitos passivos com ligações directas ou indirectas entre si, sobre os quais foi concluído que, uma grande parte do seu volume de negócios declarado não corresponde à realidade, de outros países membros da União Europeia, não tendo sid o confirmadas transmissões realizadas para alguns deles.
· A contabilidade não reflecte os movimentos financeiros.
Relativamente à Estrutura Organizacional
· A estrutura de custos, o reduzido activo imobilizado e a inexistência de pessoal por sua conta e de viaturas próprias, evidenciam uma estrutura organizacional e uma dimensão não compatíveis com o volume das compras e das vendas declaradas.

· Concluímos pelas declarações prestadas pelo sujeito passivo, pelo Instituto dos Resíduos e outras entidades e em face da legislação em vigor que, o sujeito passivo não cumpriu e desconhece as obrigações impostas à gestão dos resíduos nomeadamente ao seu transporte, assim como, não consta da Lista de Operadores de Gestão de Resíduos Não Urbanos, nem possui as licenças necessárias ao armazenamento de sucata."
Nota: Sublinhado nosso
Assim, os Serviços de Inspecção constataram em análise inspectiva efectuada a ... incongruências graves, atrás referidas, quanto aos transportes das mercadorias, no que respeita a locais, pesos, bem como a quilómetros percorridos pelas viaturas, bem como a existência de uma estrutura organizacional e uma dimensão não compatíveis com as vendas declaradas.
Ainda em relação a ..., um dos seus fornecedores a saber, a L..., Lda., é considerado como ponto de partida para todo um circuito de operações fictícias, conforme adiante se refere no ponto 2.1.5. do presente relatório, sendo que um outro, a H... Metales, SPRL, sediada na Bélgica, segundo informação da Administração Fiscal belga, foi constituída por José ..., Dina ..., ..., Henrique ... e Walravens ... e não dispõe de imobilizado, à exceção de um fax, sendo que a H... é cliente da L....
Estes factos, reforçados pelos aspectos fraudulentos que emergem da conduta dos seus principais fornecedores e clientes, designadamente L... e H..., que fecham o circuito carrossel de fraude, entre eles, constituem fortes indícios, objectivos e credíveis, de que as farturas emitidas por ... não titulam qualquer transacção comercial com os agentes que nelas figuram como "clientes", o que consubstancia conduta ilegítima tipificada como crime de fraude fiscal, pelo que a Administração Tributária conclui que as aquisições contabilizadas pela ... no montante de € 14.210,00 são simuladas.

“esquema no original”

2.1.3. NIF …

Após deslocação ao domicílio fiscal deste Sujeito Passivo, a fim de se obter informa ções relativas à actividade por si exercida, verificou-se os factos que foram relatados no Auto de Ocorrência por nós elaborado e que a seguir se transcreve:
"Aos cinco dias do mês de Julho de 2006, pelas nove horas, nós, Sérgio ..., Inspector Tributário Nível 2, com o n.º profissional n.º ..., Inspectora Tributária de Nível 2, com o n.º profissional ..., ambos do Serviço de Prevenção e Inspecção Tributária - DPIT II, no âmbito do Despacho n.º DI20060156 6 de 06/06/2006 emitido para o sujeito passivo "..." (adiante apenas designado por António ...) com o NIF:
..., relativo aos anos de 2002, 2003, 2004 e 2005, deslocámo -nos ao local mencionado nas facturas emitidas pelo mesmo - Largo ... e ao seu domicílio fiscal- Br ..., a fim de obtermos informações relativas à actividade por si exercida, tendo -se verificado o seguinte:
· Tendo chegado pelas 10h30m à localidade de Aljustrel dirigimo -nos ao posto da Guarda Nacional Republicana no sentido de obter informações sobre a localização da morada mencionada nas facturas emitidas pelo citado Sujeito Passivo. Foi -nos dito que, naquela morada residia o "Sr. José ...", irmão do Sr. António ..., e que possuía um negócio de "rações para animais";
· Seguidamente dirigimo-nos ao estabelecimento comercial, interpelando a pessoa que estava no balcão perguntando se conhecia o Sr. António .... A p essoa, identificando-se como José António ..., disse-nos que o conhecia e que por sinal era seu irmão. Afirmou desconhecer o seu paradeiro, não possuindo qualquer contacto, dado o mau relacionamento entre ambos, no entanto, informou que o mesmo residia em Vila Nova de Santo André. Mais acrescentou que o Sr. António ... possuía um pequeno estaleiro em Monte Outeiro situado em Corte Vicente Anes que distava cerca de 8 Km de Aljustrel e que a actividade neste momento não existia e em anos anteriores sempre teve pouca expressão.
· De seguida e uma vez que a morada constante nas facturas era perto do estabelecimento de rações foi efectuada visita ao local, constatando -se que o n.º 6 do Largo 31 de Janeiro correspondia a uma moradia térrea, situada no centro d a vila em frente aos bombeiros.
· Após as verificações acima referidas deslocámo-nos ao suposto estaleiro do Sr. António ... sito no ..., constatando-se que o mesmo se situava num local ermo, um pouco distante da estrada principal, cujo acesso era estreito e sinuoso, de terra batida e de difícil acesso quer para viaturas ligeiras, quer para viaturas pesadas.

· Constatou-se igualmente, a não existência de qualquer actividade facto confirmado pelo crescimento de vegetação no meio da pouca sucata, apenas se encontrando no local diminutos montes de "ferro", "alumínio" e "pneus", bem como uma viatura ligeira de mercadorias, marca Nissan, modelo Cabstar, matrícula ..., cuja propriedade pertence a Júlio ..., residente em Aljustrel, de acordo com informação obtida no sistema informático MGIT.
· No estaleiro verificamos a existência de uns barracões cujos portões estavam encerrados onde apenas se encontrava um pastor que corroborou as informações facultadas pelo Sr. José António ..., nomeadamente no que diz respeito à morada, ao relacionamento entre os irmãos pouco amistoso, acrescentando que neste momento não existia actividade e que em anos anteriores a mesma era diminuta, tendo-nos dito que aquele espaço era propriedade do pai do Sr. António ....
· Concluídas as diligências possíveis na zona de Aljustrel deslocámo -nos ao domicilio fiscal do Sr. António ... no Br ... em Vila Nova de Santo André, situado num bloco de apartamentos, onde, como é obvio, não podia ser exercida qualquer actividade de comércio a retalho. Após várias insistências junto da campainha correspondente, as mesmas foram infrutíferas, atendendo ao facto de ninguém ter respondido...."
Face ao acima referido temos que:
O estaleiro situava-se em local ermo, um pouco distante da estrada principal, cujo acesso era estreito e sinuoso, de terra batida e de difícil acesso quer para viaturas ligeiras, quer para viaturas pesadas. Igualmente se constatou a não existência de qualquer actividade facto confirmado pelo crescimento de vegetação no meio da pouca sucata, apenas se encontrando no local diminutos montes de "ferro", "alumínio" e "pneus", não existindo vestígios de ter sido de outra forma, pelo que podemos concluir que este operador não teve, nem tem estrutura para desenvolver a actividade, nem para fornecer a quantidade de sucata, que " facturou" à ....
A corroborar os factos supra identificados foram recolhidas cópias de facturas, emitidas por António ... existentes na contabilidade da ... que identificam as viaturas "utilizadas" no transporte das sucatas. Consultando a matrícula das mesmas na base de dados da DGCI, verificasse que as viaturas e/ou são inexistentes, ou transportam carga acima da sua capacidade, ou se tratam de viaturas ligeiras de passageiros (Anexo n.º 2) para as seguintes situações.
Para ilustrar o atrás referido elabora-se o seguinte quadro:

“quadro no original”
Acresce ainda salientar que as facturas emitidas pelo Sujeito Passivo ... são preenchidas com uma letra que se nos afigura ser idêntica à do gerente da ... senhor João ..., existindo a possibilidade de ser este a preenchê-las.
Quanto ao comportamento fiscal de ... importa salientar que e ste Sujeito Passivo é incumpridor em termos declarativos em sede de IVA e IRS, pois desde o ano de 2002, inclusive, não procede à entrega de qualquer declaração.
Face ao exposto, verifica-se que existem fortes indícios, objectivos e credíveis, de que as facturas emitidas por ... não titulam qualquer transacção comercial, o que consubstancia conduta ilegítima tipificada como crime de fraude fiscal, pelo que as aquisições a este Sujeito Passivo, que ascendem ao montante de € 364.428,34 são simuladas.
2.1.4. NIF …


A informação enviada pela Direcção de Finanças de Aveiro, na sequência da acção inspectiva efectuada ao Sujeito Passivo ..., pelo Ofício n.º 83 05649, de 20/04/2006, relativa a este sujeito passivo, apresenta algumas conclusões que consubstanciam fortes indícios da prática de crime fiscal, conforme a seguir se transcrevem:
“... Valdemar ... contabilizou e declarou para efeitos de IVA valores de compras de sucata, nos anos de 2002, 2003 e 2004, com base em documentos de compras falsos, emitidos por ...."
(...)
“A completa incoerência das quantidades declaradas como trans accionadas, revela que a generalidade das operações declaradas só podem, efectivamente, ter existido no papel, porque na prática, não era possível terem ocorrido.
Ora, se as compras não correspondem, na sua grande parte, quanto aos intervenientes, quanto às datas, tipo e características da mercadoria, quantidades, preços unitários e valores totais, às transacções efectivamente realizadas, as respectivas vendas, em consequência, também não corresponderão a transacções reais.
Poderemos então afirmar que, em relação aqueles clientes de Valdemar ... em que foram verificadas repetidas divergências e situações anómalas no controle dos documentos de transporte, pelo menos nesses, considera-se verificado que as transacções declaradas, nos termos que constam das facturas de venda emitidas para as titular, não representam nem correspondem a transacções reais.
(...)
· “- apesar de existirem contas bancárias em seu nome, a contabilidade não reflecte quaisquer movimentos financeiros em contas de bancos ... ;
· o local do estaleiro utilizado para a actividade declarada, foi adquirido em 2000, em nome do seu pai ...., sendo que apenas no ano de 2004 registou as principais obras de melhoramento, incluindo a edificação dos escritórios e a pavimentação em betão do piso, fund amentais para a armazenagem e movimentação do tipo de sucata declarada como comercializada ...;
· recursos humanos inferiores aos necessários para o volume e quantidade de transacções declaradas, traduzidos, designadamente, por valores de custos com o pessoal variáveis, sem qualquer coerência com as alterações do nível da actividade e por um parque de viaturas, quer em termos de veículos de passageiros quer de mercadorias, desajustado das necessidades e possibilidades de utilização ...;
· encontrava-se normalmente em situação de crédito de IVA, registando-se apenas entregas em alguns períodos dos anos de 2003 e 2004 ...;
· salvo uma imaterial excepção em 2002, nunca declarou ter adquirido sucata aos originários produtores, sendo todas as compras de sucata declaradas como realizadas a outros sucateiros intermediários ...;
· em relação às facturas de venda emitidas pelo seu principal "fornecedor", ..., que Valdemar ... contabilizou como compras, ficou concluído que as mesmas são falsas, pelo facto de não correspondem, quanto aos intervenientes, quanto às datas, tipo e características da mercadoria, quantidades, preços unitários e valores totais, às transacções efectivamente realizadas ou por não corresponderem pura e simplesmente a qualquer transacção real;
· de um controle efectuado, conclui-se pela completa incoerência e impossibilidade das quantidades declaradas como transaccionadas ...;
· os resultados de um controle efectuado aos documentos de transporte emitidos, em especial e particular em relação a alguns clientes, demonstraram a incoerência das quantidades declaradas como transaccionadas, concluindo-se que a contabilidade e os valores declarados se afastam, significativamente, quer quanto aos intervenientes, quer quanto aos movimentos, quantidades e valores, da actividade efectivamente exercida ...;

· da análise aos kms percorridos pelas viaturas indicadas nos documentos emitidos, concluiu -se que os transportes indicados nem sempre correspondiam a movimentos reais de sucata e que as viaturas que estiveram ao serviço, realizaram transportes de sucata significativamente distintos dos declarados, quer nas vendas quer nas compras ...;
· as afirmações prestadas por um seu antigo empregado, ..., revelaram contradições relativamente às transacções declaradas ...;
· a análise das cópias dos cheques disponíveis, para além de procedimentos e situações desajustadas das relações comerciais normais, comprovou o recebimento de importâncias relativas a operações comprovadamente simuladas ...;
· foi verificada, no ano de 2002, a omissão do registo de uma factura de venda que, apesar de se considerar negligente, altera completamente o resultado declarado ....
Conforme ficou concluído..., as compras escrituradas e declaradas para efeitos fiscais por Valdemar ..., com base em facturas emitidas por ..., são falsas, pelo facto de não correspondem, quanto aos intervenientes, quanto às datas, tipo e características da mercadoria, quantidades, preços unitários e valores totais, às transac ções efectivamente realizadas, ou por não corresponderem, pura e simplesmente, a qualquer transacção real.
Ora, se à conclusão alcançada em relação às compras declaradas a ..., que representam cerca de 90% do total das compras declarada s, juntarmos todas as situações, factos e indícios apurados em relação a vendas, que apontam no mesmo sentido, concluímos que também as vendas declaradas, não corresponderão, pelo menos em parte, quanto aos intervenientes, datas, tipo e características da mercadoria, quantidades, preços unitários e valores totais, às transacções efectivamente realizadas.
Assim sendo, considera-se que, em relação aqueles clientes de Valdemar ... em que foram verificadas repetidas divergências e situações anómalas no controle dos documentos de transporte, pelo menos nesses, considera-se verificado que as transacções declaradas, nos termos que constam das facturas de venda emitidas para as titular, não representam nem correspondem a transacções reais.
(...)"
Nota: Sublinhado nosso
Da mesma informação consta o ponto III.9.1. especificamente dirigido à ..., Sujeito Passivo por nós inspeccionado, que a seguir se transcreve:
"... III. 9.1 - Cliente ... - Comércio de Metais, Lda.
Para a descrição do controle das Guias de Transporte e respectivas facturas de venda referentes ao cliente ... - Comércio de Metais, Lda., doravante designado por ..., Lda., foram elaborados os Quadros n.º 49, 50 e 51, onde se evidenciam, a cinzento, as linhas correspondentes às operações em que se verificaram anomalias.

Importa ainda antes referir que foram solicitados, através de oficio, ao cliente em análise de entre outros, fotocópias dos documentos de transporte que acompanharam as vendas de sucata declaradas por Valdemar .... No entanto, para os movimentos que são postos em causa nos pontos seguintes, não nos foram remetidos quaisquer documentos relativos ao transporte.
Mais se refere que nos casos em que as facturas indicavam o local de carga e descarga e a matricula da viatura, para as quais não foi encontrado documento de transporte, cumpriam os requisitos para acompanhar o respectivo transporte.
1. Ano de 2002 - Quadro n.º 49 (...)
Da factura de venda n.º 485, de 19 de Dezembro, que não indicava qualquer matricula ou d ata de transporte, constava a venda de 741.600 k g de ferro.
Contudo, as cinco Guias de Transporte apresentadas, anteriores àquela data, emitidas para o cliente em análise, indicando o transporte de ferro, totalizavam apenas 160.140 k g, conforme se discrimina na tabela abaixo.

(…)
Conclui-se assim que a operação em causa foi declarada por quantidades e valores muito superiores aos que resultam dos documentos de transporte que lhe terão dado origem. Para o movimento das quantidades declaradas na factura de venda seriam necessários, pelo menos, mais 18 transportes.
Acrescenta-se ainda o seguinte, que vale para o que ficou dito e para tudo quanto a esta matéria do controle dos documentos de transporte se vai referir adiante:
· nos termos do artigo 35.º do Código do IVA, a factura ou documento equivalente deve ser emitido até ao quinto dia útil seguinte ao do momento em que os bens são postos à disposição do adquirente;
· uma vez que a quantidades indicadas não são possíveis de transportar de uma só vez, a factu ra não poderá ter sido utilizada como documento de transporte, pelo que, a ser verdadeira a transacção, teriam, necessariamente, de existir outros documentos de transporte, que nunca foram exibidos;

· de acordo com os dados constantes das facturas dos forn ecedores de Valdemar ..., e dos respectivos documentos de transporte, a generalidade das compras declaradas tiveram como destino Arada, Ovar, pelo que, logicamente, era dali que deveriam ter saído (por outras palavras, não poderiam ter sido entregues directamente nos seus clientes);
· parte das facturas emitidas continham, elas próprias, os elementos necessários ao transporte, incluindo a matrícula da viatura, pelo que não existem documentos de transporte para essas operações declaradas nem se lhes podem imputar guias de remessa.
2. Ano de 2003 - Quadro n.º 50
No ano de 2003, conforme está devidamente assinalado no Quadro n.º 50, foram verificadas várias situações em tudo idênticas à descrita acima, para o ano de 2002.
Nas tabelas abaixo, resumem-se, para cada uma das situações assinaladas no Quadro 50, as diferenças encontradas entre as quantidades indicadas nos dois tipos de documentos analisados, tendo em atenção que as Guias de Transporte apresentadas são sempre as anteriores à data da factura, emitidas para o cliente em análise, indicando o transporte de ferro (mesmo se ultrapassado o prazo legal limite para emissão da factura).




Estas são as situações em que, no ano de 2003, se verificaram insuficiências das quantidades declaradas como transportadas para as quantidades facturadas.

Relacionado com estas, importa ainda referir outras situações em que as quantidades indicadas nas facturas pressupõem a existências de vários transportes, quando para as mesmas não foi identificada qualquer Guia de Transporte emitida.
Estão nesse caso, a factura n.º 535, de 18 de Junho, que indica a venda de 127.500 k g de ferro, a n.º 567, de 25 de Outubro, que indicava a venda de 69,600 k g de ferro e a n.º 571, de 31 de Outubro, que indicava a venda de 195.20 0 k g.
Neste mesmo ano verificaram-se ainda outras situações, em que existiam documentos de transporte que indicavam tipos de sucata, quantidades, datas ou viaturas, para os quais não havia factura de venda emitida.
Estão neste caso as Guias de Transporte identificadas na tabela abaixo, que se encontram assinaladas no Quadro n.º 50, em linha a que não corresponde qualquer factura:

3. Ano de 2004 - Quadro n.º 51
Relativamente ao ano de 2004, verificaram-se as seguintes situações:
Conforme se encontra assinalado no Quadro n.º 51, da Guia de Transporte n.º 694, de 12 de Janeiro, constava o transporte, realizado pela viatura ..., de 2.100 k g de sucata de alumínio e 12.100 k g de sucata de chumbo.
No entanto, não se verificou a emissão de qualquer factura que titulasse a transmissão declarada por aquele transporte.
Surge, posteriormente, emitida a factura n.º 599, de 19 de Janeiro, que apesar de debitar sucata do mesmo tipo, indica pesos diferentes, como dia de transporte o próprio dia e como veículo a matrícula ....
(...)
Para além desse, verificou-se ainda a existência de outros documentos de transporte que indicavam tipos de sucata, quantidades, datas ou viaturas, para os quais não havia factura de venda emitida.
Estão neste caso as Guias de Transporte, identificadas na tabela abaixo, que se encontram assinaladas no Quadro n.º 50, em linha a que não corresponde qualquer factura.

“quadro no original”

Da factura de venda n.º 768, de 22 de Novembro, que não indicava qualquer matrícula ou data de transporte, constava a venda de 111.320 k g de ferro.
Contudo, as duas Guias de Transporte apresentadas, anteriores àquela data, emitidas para o cliente em análise indicando o transporte de ferro, totalizavam apenas 57.120 k g, conforme se discrimina na tabela abaixo.



(…)
Foram também verificadas outras situações em que, ao contrário, as quantidades indicadas nos documentos de transporte eram substancialmente superiores aos pesos facturados.
Estão nesse caso os documentos identificados na tabela seguinte, que se encontram igualme nte assinaladas no Quadro n. º 50.


(…)
Nota: Sublinhado nosso
Da recolha aleatória efectuada ao incontável conjunto de elementos da escrita do Sujeito Passivo, foram detectadas diversas outras incongruências:
- viatura ...:

“quadro no original”

Neste dia, verificamos que a mesma viatura se "encontrava" a sair às 9 horas de Arada -Ovar para descarga no ... saindo às 11 horas da Marinha Grande para descarga na Maia, o que se afigura impossível. (Anexo n.º 3).
- No dia 15/10/2003 viatura:
“quadro no original”

Neste dia, verificamos que a mesma viatura se "encontrava" a sair às 18:00 de Arada -Ovar para descarga no ... saindo às 19:30 da Nogueirinha para descarga no ..., o que se afigura impossível (Anexo n.º 4) sendo ainda de considerar que também sobre a ... existem indícios de operações simuladas que adiante se expõem no ponto 2.1.10.4. do presente relatório.

“quadro no original”

Neste dia, se verificarmos os movimentos evidenciados no extracto da Via Verde referente às deslocações da viatura ... para os dias 27/10/2003, constata -se que neste dia a viatura pelas 16:53 horas encontrava-se a entrar na Mealhada, pelo que era impossível às 17:30 estar a carregar em Arada - Ovar para o sujeito passivo ... (Anexo n.º 5).
Os factos acima referidos vêm reforçar que a emissão das facturas foi simulada de forma a credibilizar as transacções do Sujeito Passivo ... para a .... Considerando o carácter faltoso dos fornecedores de ..., entre eles o Sujeito Passivo ... a que já nos referimos, considerando os indícios sérios objectivos e consistentes, fornecidos pela Direcção de Finanças de Aveiro e considerando as incongruências por nós verificadas, a Administração Tributária conclui haver fortes e consistentes indícios de que os documentos contabilizados como aquisições a este Sujeito Passivo, que nos exercícios em análise ascendeu à quantia de € 1.496.916,40, titulam operações simuladas.
2.1.5. …

A informação enviada pela Direcção de Finanças de Lisboa, pelo Ofício n.º 29781, de 16-05- 2005, relativa a este sujeito passivo, o qual deu entrada nestes serviços de inspecção no dia 19- 05-2005, apresenta conclusões que consubstanciam fortes indícios da prática de crime fiscal, conforme a seguir se transcrevem, enquadrado na análise por nós efectuada:
"... 2.3 ... Relativamente às declarações Modelo 22 e as Declarações Anuais (incompletas), para os exercícios de 2000, 2001, 2002 e 2003 só foram entregues em 05 -07-2004, após o início da referida acção inspectiva ao exercício de 2000... Verificou-se ainda que este Sujeito Passivo permanece em crédito de IVA, sem no entanto, solicitar o seu reembolso, ... (...)
Entre os fornecedores da L... encontra -se em 2001 e 2002, o Sujeito Passivo ... e, conforme consta no ponto 2.6 da citada informação: "... os fornecedores da L... são sujeitos passivos que, ou não se encontram cadastrados no sistema informático da DGCI, pelo menos não com os nomes indicados, ou não declaram as vendas que lhe são atribuídas, ou no caso de fornecedores intracomunitários o valor das vendas não coincidem com o declarado no VIES, existindo ainda um fornecedor, pessoa singular de nome Paulo ..., com o N1F ..., cessado em 31-12-2001, e com residência fiscal no distrito de Setúbal, que é apontado como um dos maiores fornecedores da L... - Comercial Recuperados, Lda. nos exercícios de 2001, 2002 e 2003 ...".
Quanto a Paulo ... a Direcção de Finanças de Setúbal informou que se trata de um Sujeito Passivo faltoso emitente de facturação falsa, concluindo ainda que "... não tem, nem teve capacidade para realizar as operações inerentes aos valores declarados pela L..., Lda. ... "
Conforme 2.8 a Direcção de Finanças de Lisboa informa "... De qualquer forma, as provas existentes apontam para que a L..., Lda. tenha declarado compras que na realidade não deram lugar a qualquer transacção de mercadorias ou de outros bens, tal como a respectiva parcela das vendas, constituindo assim um ponto de partida para todo um circuito de operações fictícias que tem vindo a ser designado por fraude carrossel.”
(...)
E, a referida informação da Direcção de Finanças de Lisboa conclui; " ... 5 - Conclusões
5.1. O sujeito passivo não apresentou quaisquer documentos comprovativos das receitas e despesas, tendo alegado que arderam todos quando estavam a ser transportados para ..., local do estaleiro agora em utilização, pelo que, não foi possível avaliar, no decorrer das acções inspectivas realizadas ao sujeito passivo L... - Comercial Recuperados, Lda. se este tinha capacidade de realização das operações inerentes ao volume de negócios declarado. No entanto, na presença dos indícios recolhidos e aqui expostos, estamos convencidos de que a maior parte das compras e vendas declaradas são fictícias."
Ainda em cópia da informação de 03 -08-2005, elaborada pelos Serviços de Inspecção da Direcção de Finanças de Lisboa, remetida à Direcção de Finanças de Santarém, pelo ofício n.º 052869, de 18-09- 2005, pode ler-se, com respeito à L...:
"... 7. Pela análise dos balancetes para os exercícios de 2001, 2002 e 2003, verificou -se que a L..., Lda. não apresenta custos com o pessoal o que coincide com as informações obtidas da Segurança Social, onde não existem registos de pessoal ao serviço do sujeito passivo. Para este exercício não são apresentados custos com combustíveis ou outros com transporte de mercadorias, o que indicia a não existência das operações declaradas. Os restantes custos com os outros fornecimentos e serviços externos são muito reduzidos tendo em conta o volume de negócios declarado, o que indicia a inexistência de uma estrutura adequada ...
13 - Para 2002, aparece como cliente do Sujeito Passivo a empresa H... Metals Sprl sediada na Bélgica, a qual, segundo informações apuradas pela Administração Belga, foi constituída por José ... ..., a sua filha Dina ... e os seus filhos Henrique e Fernando ... e por Walravens ... .... A ... não possui activos mobiliários ou imobiliários, à excepção de um fax, tendo sede no endereço pessoal do gerente, sem nenhuma infra-estrutura comercial... "
Da análise dos elementos disponíveis constata -se que por sua vez a H... Metals Sprl, é fornecedora da ..., o que significa que a facturação é emitida pela L... à H..., com isenção de IVA por respeitar a uma Transmissão Intracomunitária de Bens, a que se segue a facturação da H... a ..., devendo este liquidar e deduzir IVA por estar a "realizar" uma Aquisição Intracomunitária de Bens. Assim, ficcionando-se esta cadeia de operações, fica por liquidar em Portugal o IVA correspondente à pretensa facturação à H..., com a grande possibilidade de não existir sequer mercadoria e com a agravante de o circuito se estender a outros operadores, como se infere das múltiplas relações patentes entre eles e descritas nas informações já transcritas.
Mais acrescenta a informação da Direcção de Finanças de Lisboa, que "... 18 - Segundo a gerente da L..., Dina ... ..., a L... terá tido o seu estaleiro na Quinta da Adega, na Sobreda, de 2002-01-01 até Maio de 2004, aquando do alegado incêndio de uma viatura que levava toda a contabilidade. Visitado o referido local verificou -se que o mesmo não tem condições nem dimensão para servir de estaleiro ao volume e tipos de sucata que o sujeito passivo diz ter vendido ...."
Relativamente a este Sujeito Passivo importa ainda referir que o seu Técnico Oficial de Contas, Senhor ... foi ouvido, no dia catorze, do mês de Setembro, do ano de dois mil e seis, em Termos de Declarações pela Inspectora Tributária ..., em serviço na Direcção de Finanças de Santarém - Divisão de Prevenção e inspecção Tributária (GAJIT) cujos excertos se apresentam de seguida:
".... Inquirido sobre:
.... 6 - Como é que é efectuada a contabilidade;
... 7 - Se necessitar de verificar algum documento como procede?
· - Todos os documentos registados na contabilidade estão disponíveis?
· - Deslocou-se alguma vez a ... ou a outro locar para contactar a sua cliente, através de que pessoas;
10- Sabe se a L... processa Guias de Remessa
11- Tem conhecimento a algum estaleiro da L...
· - A L... exerceu desde sempre a atividade e continua a exercê-la?
· - Faz a contabilidade de outras empresas ou comerciantes em nome individual que mantém relações comerciais com a L....

16 - Porque é que não se encontram entregues os anexos das declarações anuais a seguir discriminados: anexos O e P dos anos de 1999 a 2005, anexos J dos anos de 1999 a 2003, anexos L dos anos de 1999 a 2004 e o anexo A do ano de 2004
17 - Se há registo de pesagem dos veículos, onde é efectuada e se existe arquivo destes registos.
18 - Que mercadoria é que a L... comercializa?
19 - A L... tem pessoal ao seu serviço? Quantas pessoas?
20 - A L... tem imobilizado?
21- Quais são os fornecedores e clientes da L..., Lda. de 2001 a 2006.

22 - A utilização por parte da L..., Lda. da morada do gabine te de contabilidade (..., Lda.) consiste em quê?
Declarou:

6 - Desde finais de 1987 até 1994, 1995 a contabilidade encontrava -se no gabinete de contabilidade ..., Lda. onde era executada e analisada e local onde foi fiscalizada por diversas vezes pelos serviços de inspecção de Lisboa, sito na Rua ..., 177, 1.º Dto - Lisboa. Declarou que a L..., Lda. de 1986 até 1994/1995 tinha sede e estaleiro em ..., Alcântara, Lisboa nas instalações F. H. .... Entre 1994 /1995, não sabe precisar com rigor o ano, a Sra. Dina ... ... solicitou-lhe o favor de utilizar a morada do gabinete de contabilidade da ..., Lda., ao qual acedeu sem qualquer contrapartida a não ser a avença que a L..., Lda. paga à ..., Lda. para preencher as declarações tributárias, analisar documentação e livros obrigatórios o que é efectuado pelo TOC ... e ... que trabalha na ..., Lda. As declarações tributárias só são contudo assinadas pelo TOC Sr. ... e pela Sra. Dina ... ... e são enviadas pela internet desde que esta forma de entrega se tornou obrigatória com identificação do número do TOC e NIF do Sr. .... A execução da contabilidade de 1994/1995 até esta data é feita pela Sr.ª Dina que é também TOC e ROC que naqueles anos retirou toda a documentação do gabinete de contabilidade respeitante à L..., Lda.. A Sr.ª Dina transporta as pastas dos documentos de ... para o gabinete da contabilidade em Lisboa acompanhados dos CD's que têm os registos contabilísticos. Após verificação pelo TOC e preenchimento das declarações tributárias a Sr.ª Dina leva integralmente toda a documentação (pastas, CD's, prints das declarações tributárias) para ..., não ficando qualquer documento no gabinete inclusive balancetes, extractos de contas. etc. Referiu ainda que os documentos foram sempre entregues e depois levados de volta para ... pela Sr.ª Dina.
7 - Qualquer dúvida é sempre esclarecida pela Sr.ª Dina ... .... Se for solicitada a exibição de algum documento a Dr.ª Dina apresenta -os no gabinete de contabilidade ou envia o documento por fax. Disse ainda que nunca contactou com fornecedores e clientes da L..., Lda., só tendo conhecimento dos fornecedores, clientes e imobilizado, através dos registos informáticos, momentaneamente na sua posse após 1994/1995.

8 - Encontram-se disponíveis todos os documentos excepto relativamente à parte do exercício de 2004. Referiu que a Sr.ª Dina, encontrando -se no gabinete da contabilidade (..., Lda), telefonou a um motorista, que não sabe identificar o nome, para vir buscar ao gabinete cerca de 5 pastas com documentos de suporte aos lançamentos contabilísticos e registos contabilísticos respeitantes aos meses de Janeiro a Março de 2004 e possivelmente também Abril. Conforme informação da Sr.ª Dina no percurso entre Lisboa e ao que que julga ..., próximo de uma localidade com o nome Vale de Cavalos junto a habitações, a viatura que era um camião incendiou-se tendo sido destruídas as pastas com a documentação.
Questionado sobre quem era o proprietário da viatura, julga que a viatura pertencia à L..., Lda. mas não sabe qual a matrícula. Não sabe se foi participado o incêndio mas julga que terá sido face às normas legais inerentes a estas ocorrências. Referiu que entregou as pastas ao motorista mas que nunca entregou qualquer software informático, designadamente CD's junto com as pastas.
9 - Nunca se deslocou a ... contudo contactou com a Sr.ª Dina no âmbito de funções de TOC da L..., Lda. em Braga nas instalações da empresa ..., Lda. onde esteve a visitar as instalações tendo visto fornos a funcionar e o local da contabilidade. Segundo se recorda terá ocorrido no verão de 1995/1996.
10 - Nunca viu guias de remessa só lhe sendo entregues os documentos sujeitos a contabilização acrescentando que nunca viu como é que era transportada a mercadoria.
11 - Tem conhecimento que a L..., teve um estaleiro em Alcântara, no ..., desde 1986 até 1994/1995. Deslocou-se diversas vezes ao estaleiro que consistia numa estrutura de grande dimensão e porte em ferro e cobertura em zinco. No estaleiro procedia -se à farripagem e separação do papel. No local nunca viu sucata de metais ferrosos. Entre 1994/1995 saíram de Alcântara, julga que tal deveu-se ao facto de não terem alvará da Câmara Municipal, e o conhecimento que tem é que levaram tudo (máquinas, utensílios e documentos de contabilidade) para .... Posteriormente, utilizou um terreno loc alizado na Costa da Caparica, segundo lhe disse a D.ª Dina, em data que precisou ser mais ou menos à data da ocorrência do incêndio.
Nunca esteve neste local. Tem conhecimento que saíram do estaleiro na Costa da Caparica por volta da data do incêndio (2004 ) segundo informações da D. Dina. A partir daquela data não sabe se tem estaleiros.
12 - O conhecimento que tem é que depois da saída de Alcântara teve alguns anos sem actividade tendo-a retomado mais tarde. Actualmente não tem movimento o que verifica através das declarações periódicas o IVA que preenche.
13 - Não faz a contabilidade de empresas e comerciantes em nome individual que tenham relações comerciais com a L...;

16 - Duvida que não tenham sido entregues dado que a pessoa que os envia, Sr. Pa ulo Jorge ... é uma pessoa muito metódica e não abdica de algo que esteja em falta.
17 - Desconhece.
18 - A mercadoria comercializada é papel para reciclagem.
19 - Desde há vários anos que a L..., Lda. não tem pessoal ao seu serviço.

20 - Actualmente a L..., Lda. não tem imobilizado. Radica esta afirmação no facto de não lhe serem entregues mapas de amortização.
21 - Não tem em seu poder os elementos que permitam responder a esta questão neste momento
22 - Segundo informações da Sr.ª Dina foi solicitada esta utilização a título provisório até que a L... tivesse um local fixo, contudo, a situação mantém-se inalterada. A morada do gabinete serve para enviar as declarações tributárias e para recepção da correspondência cuja mesma, após recebida, é enviada dentro de outro envelope para ....
…"
Nota: Sublinhado nosso.
Na análise efectuada aos vastíssimos elementos facultados pela ..., não foram detectadas Guias de Transporte relativamente às transacções efectuadas com a L... não indicando algumas facturas, quer o local quer a viatura utilizada no transporte.
Foi ainda efectuada uma consulta ao nosso sistema informático onde constatámos que o mesmo não possui, nem possuía pessoal, (Anexo J - discriminação dos valores pagos a trabalhadores dependentes) para desenvolver a sua actividade para o volume de negócios declarado, uma vez que não faz referência a qualquer funcionário. No entanto constatamos que foram declarados rendimentos relativos a advogados.
Após a análise do teor das informações facultadas pela Direcção de Finanças de Lisboa, conjugadas com os elementos declarados pelo Técnico Oficial de Contas da L..., Lda., Senhor ..., bem como a recolha informática efectuada, afigura-se-nos que as operações praticadas pelo citado Sujeito Passivo, no montante de € 139.295,50, sejam simuladas, não correspondendo à verdade.
2.1.6. NIPC …


Por consulta à base de dados do sistema da DGCI constatamos que os principais fornecedores da ... apresentam irregularidades diversas reforçadas pela informação prestada pela Direcção de Finanças de Braga:
· Adelino ...;
· ... - ..., Lda.;
· ...;
· Frederico ...;
· ... - Comércio por Grosso de Sucatas e Desperdícios Metálicos, Lda.;
· ...;

· ... - Comércio de Sucatas Unipessoal, Lda.;
· L... - Comercial e Recuperados, Lda.;
· R... - Reciclagem de Metais, Lda.;
· ... - Comércio por Grosso de Sucatas, Lda.;
· ...;
· ... Unipessoal, Lda..
Alguns dos fornecedores da ... são também fornecedores da ...: ..., ..., ..., ..., L..., R..., ..., ... Unipessoal, Lda. Em relação a estes fornecedores são referidos, ponto a ponto, no presente relatório de inspecção os aspectos que indiciam a prática de fraude fiscal, razão porque para estes fornecedores comuns é afastado, aqui, da transcrição do relatório da ... os aspectos a si respeitantes, uma vez que iremos também utilizar os relatórios da Inspecção de Finanças das várias Unidades Orgânicas, da sede dos mencionados fornecedores, informações estas que também serviram à elaboração do relatório da Direcção de Finanças de Braga.
Para os restantes fornecedores (Adelino ..., Frederico ..., ..., ...) a informação enviada pela Direcção de Finanças de Braga, pelo Ofício n.º 5128207, de 20/06/2006, relativa a este sujeito passivo, apresenta algumas conclusões que consubstanciam fortes indícios da prática de crime fiscal, conforme a seguir se transcrevem:
"... 3.4) FORNECEDORES COM VENDAS CONSIDERADAS FALSAS
No decurso da acção inspectiva foram recepcionadas informações sobre fornecedores deste sujeito passivo cujas transacções efectuadas pelos mesmos foram postas em causa. Assim, ... " ADELINO ... (NIF ...)
No ponto 3.4.1. da citada informação refere-se:
"... 3.4.1. ADELINO ... (NIF 182813 355)
Foi elaborada uma informação pelos nossos serviços datada de 2006/01/24 onde durante o Período de 2002 a 2004:
"... Para realizar o montante ... das facturas/VD emitidas ... deparamo-nos com a falta capacidade evidente pois, o sujeito passivo: não tem viatura para efectuar tais cargas k g I toneladas ...; a mercadoria que compra não é a que consta dos documentos emitidos;
(...)
Perante os factos apresentados ... o sujeito passivo não tem, nem teve capacidade para realizar as operações inerentes aos valores declarados, estamos perante a emissão de facturas falsas, as mesmas não deram origem a qualquer transacção de mercadorias ou outros bens.
(...)
Salientamos ainda o facto de este sujeito passivo estar a emitir facturas para a empresa "... Comércio de Metais, Lda., desde 2000/01/01 e no entanto só aquando da acção inspectiva direccionada para este é que o mesmo entregou a declaração de início de actividade reporta ao ano de 2000.
Pelos factos apurados não poderemos aceitar como verdadeiras as transacções registadas pelo Sujeito Passivo objecto desta acção inspectiva no período em análise."
...- ..., LDA (NIPC ...)
Mais adiante, no ponto 2.1.7. do presente Relatório de Inspecção Tributária indicam-se os indícios da emissão de facturação simulada. A análise efectuada na ... relativamente aos meios de pagamento conclui que os cheques emitidos pela ... para a ... são levantados ao balcão pelo próprio emitente seguido de pagamento em dinheiro. Conclui a Direcção de Finanças de Braga, em relação à ..., que "... Pelos factos apurados não poderemos aceitar como verdadeiras as transacções registadas pelo sujeito passivo objecto desta acção inspectiva. Relativamente ao exercício de 2004 apesar de não possuirmos qualquer tipo de informação sobre o desenvolvimento de actividade do mesmo vamos considerar que esta situação se estende a este exercício".
... (NIPC ...)
Anteriormente, no ponto 2.1.2 do presente relatório, indicam-se os indícios da emissão de facturação simulada. A análise efectuada na ... relativamente aos meios de pagamento conclui que o "emitente das facturas levanta ao balcão o(s) cheque(s) emitido(s) e entrega o valor do(s) mesmo(s) ao seu cliente."
Este facto é muito estranho: porque é que uma empresa não deposita os cheques a si emitidos quando é titular de contas bancárias?
Ou seja, os cheques emitidos pela ... para ... são levantados ao balcão pelo próprio emitente seguido de pagamento em dinheiro. Conclui a Direcção de Finanças de Braga, para ..., que "... Pelos factos apurados não poderemos aceitar como verdadeiras as transacções registadas pelo sujeito passivo objecto desta acção inspectiva. Relativamente ao exercício de 2004 apesar de não possuirmos qualquer tipo de informação sobre o desenvolvimento de actividade do mesmo vamos considerar que esta situação se estende a este exercício".
FREDERICO ... (NIPC …)
No ponto 3.4.4. da mencionada informação refere-se:
"... 3.4.4.FREDERICO ... (NIPC …)
Foi elaborado um Relatório pela Direcção de Finanças do Porto datado de 2006/04/12 onde refere que este sujeito passivo durante os exercícios de 2001, 2002, 2003 e 2004:
“…o sujeito actividade na passivo não teria capacidade de desenvolver a sua actividade na dimensão dos valores que declarou, ... não teria estrutura financeira para arcar com os custos efectivos da actividade ...

... Nos exercícios de 2001 a 2004, ... junto da sua contabilidade, e junto dos registos constantes das bases de dados da Segurança Social e da Direcção Geral dos Impostos, apenas se encontra registado como funcionário, afecto à actividade comercial desenvolvida,. . . o próprio ...
3.1. - Paulo ... …
... Durante o ano de 2001, referiu que Frederico ... o abordou em sua casa para prestar favores de facturação em troca de dinheiro por série de facturas que precisasse.... Assim, sempre que precisava de facturar dirigia-se à sua morada, e ele preenchia e assinava devidamente as facturas necessárias de acordo com os pesos e cargas indicadas por ele (FREDERICO) que estavam apontadas em rascunhos de papel …
... Concluiu-se também, que Frederico ... não possui nem possuía à data, capacidade instalada para desenvolver actividade nos valores e quantidades declaradas ... "
Como conclusão a Direcção de Finanças de Braga conclui em relação às compras efectuadas pela ... junto de Frederico ... que: " Pelos factos apurados não poderemos aceitar como verdadeiras as transacções registadas pelo sujeito passivo objecto desta acção inspectiva" ... COMÉRCIO POR GROSSO DE SUCATAS E DESPERDÍCIOS METÁLICOS, LDA (NIPC ...)
E continua a informação da Direcção de Finanças de Braga, no ponto 3.4.5.:
".... 3.4.5) ... COMÉRCIO POR GROSSO DE SUCATAS E DESPERDICIOS METÁLICOS, LDA (NIPC ...)
Foi elaborada uma informação da Direcção de Finanças do Porto datada de 2006/01/24 onde refere que este durante os exercícios de 2001, 2002 e 2003:
"... concluímos que todas as operações efectuadas em nome desta sociedade .. . quer a montante quer a jusante, não têm subjacente qualquer relação comercial. pelo que as facturas registadas na contabilidade, quer para titular as "Vendas- quer as Compras- de mercadorias, serão por nós consideradas como falsas...
. . . Das diligências efectuadas, junto do Centro Distrital de Solidariedade e Segurança Social do Porto ... entre Janeiro de 2001 e Abril de 2003, as declarações de remunerações eram entregues referindo apenas o desconto do sócio-gerente ...
... apurou-se que a ... - nunca usufruiu de instalações próprias ...
... Assim, no que respeita a estrutura, designadamente instalações, e ao pessoal ao serviço, constatou-se que a "...-, em 2001, 2002 e 2003, era praticamente inexistente, não permitindo assim, gerar o volume de negócios declarado.
De resto, as instalações, pressupostamente utilizadas com esse fim, nas moradas declaradas para a sede social da empresa, não serviram, seguramente, o objectivo que aquela actividade implica, nomeadamente no que respeita a armazenamento, seriação, manuseamento e pesagem da sucata ...

.. viatura (...) ... Face a estes factos, podemos concluir que esta viatura nunca poderia, em condições legais, ter sido utilizada nas declarações utilizadas, o que mais atesta sobre a falsidade das mesmas.
A sua matrícula serviu unicamente o propósito de tentar credibilizar os documentos emitidos assim como as operações que se lhes pretende imputar ....
...diversos "operadores marginais-... requisitavam livros de facturas, recibos e Guias de Transporte/Remessa, junto de diversas tipografias, a troco de importâncias em dinheiro ..
... conclui-se que o sujeito passivo intervém na emissão de facturas falsas, o que consubstancia conduta ilegítima por parte deste … conclui -se também, que o sujeito passivo utilizou e contabilizou facturas emitidas relativamente às quais também se conclui pela sua falsidade ." Como conclusão a Direcção de Finanças de Braga conclui em relação às compras efectuadas pela ... junto de ... que: "Pelos factos apurados não poderemos aceitar como verdadeiras as transacções registadas pelo sujeito passivo objecto desta acção inspectiva ". ... (NIF …)
Anteriormente, no ponto 2.1.1. do presente Relatório, indicam-se os indícios da emissão de facturação simulada. A análise efectuada pela ... relativamente aos meios de pagamento conclui que:
"Analisadas as contas bancárias da "... - Comércio de Metais, Lda.- constatámos de novo que na sua maior parte os cheques eram levantados ao balcão o que em situa ções de emissão de ''facturas falsas" é uma prática usual: o emitente das facturas levanta ao balcão o(s) cheque(s) emitido(s) e entrega o valor do(s) mesmo(s) ao seu "cliente".
E que: "Pelos factos apurados não poderemos aceitar como verdadeiras as transacções registadas pelo Sujeito Passivo objecto desta acção inspectiva" .
... - COMERCIO DE SUCATAS UNIPESSOAL, LDA.(NIF …)
Mais adiante, no ponto 2.1.8.do presente Relatório indicam-se os indícios da emissão de facturação simulada, uma vez que como anteriormente se referiu, este é também fornecedor da ....
Conclui a Direcção de Finanças de Braga, em relação à ... que "... Pelos factos apurados não poderemos aceitar como verdadeiras as transacções registadas pelo sujeito passivo objecto desta acção inspectiva. Relativamente ao exercício de 2004 apesar de não possuirmos qualquer tipo de informação sobre o desenvolvimento de actividade do mesmo vamos considerar que esta situação se estende a este exercício".
L... COMERCIAL DE RECUPERADOS, LDA.(NIPC …)
Anteriormente, no ponto 2.1.5 do presente relatório indicam-se os indícios da emissão de facturação simulada.
Relativamente à L... conclui a Direcção de Finanças de Braga em relação às relações comerciais com a ... que "... Pelos factos apurados não poderemos aceitar como verdadeiras as transacções registadas pelo sujeito passivo objecto desta acção inspectiva. Relativamente ao exercício de 2004 apesar de não possuirmos qualquer tipo de informação sobre o desenvolvimento de actividade do mesmo vamos considerar que esta situação se estende a este exercício".
R... - RECICLA GEM E METAIS, LDA. (NIPC …)
Em relação a este operador tem-se que:
"...3.4.9.) R... - RECICLA GEM E METAIS, LDA. (NIPC …)
Foi elaborada uma Informação da Direcção de Finanças de Santarém datada de 2006/03/16 onde refere que este no exercício de 2002 :
"... pode-se concluir que existem fortes indícios que cerca de 79% das compras declaradas pela R... são fictícias ...
... a existência de fortes indícios que as transacções tituladas pelas correspondentes facturas não existiram e que a actividade declarada pelos "fornecedores- identificados e descritos ... é na sua grande parte, uma actividade aparente, fictícia, e que a mesma foi por eles ou por terceiros constituída e utilizada como se de um verdadeira sujeito passivo se tratasse, para participar no circuito comercial e documental da sucata, ora como empresa substituta, colocada ficticiamente entre os originários transmitentes e os verdadeiros adquirentes, ora como mera emitente de facturas falsas, sem qualquer transacção real subjacente, servindo unicamente o objectivo de, com intuitos fraudulentos, titular por substituição, transacções para as quais não foi emitido o respectivo documento, ou então, transacções inexistentes, possibilitando, assim, em qualquer dos casos, a dedução do IVA indicado como liquidado em tais documentos, por parte da R... ...
... existem fortes indícios que as compras declarada s pela R..., com base em documentos emitidos em nome ..., "fornecedores ... são fictícias, pelo facto de não corresponderem às transacções efectivamente realizadas, ou por não corresponderem, pura e simplesmente, a qualquer transacção real ....
... conclui-se pela incoerência das quantidades declaradas como transaccionadas, cuja justificação estará na falta de aderência à realidade de parte significativa das operações que lhe deram origem ... "
A análise efetuada pela ... relativamente aos meios de pagamento conclui que os cheques emitidos pela ... para a R... são levantados ao balcão pelo próprio emitente seguido de pagamento em dinheiro.
R... - COMÉRCIO POR GROSSO DE SUCATAS, LDA.
No ponto 3.4.10. a informação da Direcção de Finanças de Braga refere o seguinte:
"... 3.4.10 R... - COMÉRCIO POR GROSSO DE SUCATAS, LDA (NIPC 504789341)

Foi elaborada uma informação da Direcção de Finanças do Porto datada de 2006/01/16 onde refere que este nos exercícios de 2002 e 2003:
"... a sociedade R..., Lda. terá exercido, quando muito, a actividade de uma forma residual (página 70/97) ...
... pela inexistência do circuito físico da mercadoria resumindo -se a actuação da firma R..., Lda. e dos seus -fornecedores- ao simples fornecimento de facturas e movimentação de cheques bancários (página 70/97)...
... a empresa R..., posteriormente a Agosto de 2001, deteve apenas arrendado o imóvel habitacional, ..., que não serve devidamente os propósitos desta actividade ...
... que o n.º de viaturas e de semi-reboques registados em nome da firma R..., Lda. não é compatível com o facto de esta, a partir de Outubro de 2001, dispor apenas de um único assalariado,..., seria incapaz de realizar cargas e transp ortes no volume de facturação emitida naqueles anos ...
... a sociedade R..., Lda , serviu interesses. . . tendo, no essencial, a sua actuação no sector do comércio de sucatas se resumindo ao negócio da emissão e utilização de " facturas falsas", dando o esvaziamento visível, no que respeita aos factores e variáveis necessárias ao desenvolvimento de uma actividade com a amplitude pretendida ...
... a firma R..., Lda., agiu como: ... emitente de facturas que não titulam qualquer transacção comercial com os agentes que nelas figuram como "clientes" o que consubstancia conduta ilegítima tipificada como crime de fraude fiscal ... em co -autoria com os utilizadores daquelas facturas ...
Conclui a Direcção de Finanças de Braga que "... Pelos factos apurados não poderemos aceitar como verdadeiras as transacções registadas pelo sujeito passivo objecto desta acção inspectiva
... ".
... (NIF …)
Anteriormente, no 2.1.4. do presente relatório, indicam-se os indícios da emissão de facturação simulada.
A análise efetuada pela ... relativamente aos meios de pagamento conclui que o " emitente das faturas levanta ao balcão o(s) cheque(s) emitido(s) e entrega o valor do(s) mesmo(s) ao seu cliente."
Este facto é muito estranho: porque é que uma empresa não deposita os cheques a si emitidos quando é titular de contas bancárias?
Ou seja, os cheques emitidos pela ... para Valdemar ... são levantados ao balcão pelo próprio emitente seguido de pagamento em dinheiro.
Assim, tendo em conta a informação prestada pela Direcção de Finanças de Aveiro quanto às compras efectuadas pela ... a Valdemar ... "... Mantém-se assim a conclusão de que as compras escrituradas e declaradas para efeitos fiscais por Valdemar ..., com base em facturas emitidas por ..., são falsas, pelo facto de não correspondem, quanto aos intervenientes, quanto ás datas, tipo e características da mercadoria, quantidades, preços unitário se valores totais, às transacções efectivamente realizadas, ou por não corresponderem, pura e simplesmente, a qualquer transacção real...", a Direcção de Finanças de Braga conclui que "... Pelos factos apurados não poderemos aceitar como verdadeiras as transacções registadas pelo sujeito passivo objecto desta acção inspectiva. Relativamente ao exercício de 2004 apesar de não possuirmos qualquer tipo de informação sobre o desenvolvimento de actividade do mesmo vamos considerar que esta situação se estende a este exercício ".
... UNIPESSOAL, LDA
O ponto 3.5.1.do Relatório dos Serviços de Inspecção contem a seguinte informação:
" ... 3.5.1) ... UNIPESSOAL, LDA (NIPC ….)
No decurso da acção inspectiva verifica que o sujeito supra citado vendeu no perío do de Outubro a Dezembro de 2004 o valor de 1 173 119,00 para a empresa ... - Comércio de Metais, Lda.. Da consulta efectuada ao nosso sistema informático constatamos que o mesmo:
· Na Declaração Anual relativa a 2004 declarou um volume de vendas de 1 8 14 362,45 € (só as vendas para a ... - Comércio de Metais, Lda.- representam cerca de 65% do volume de negócios deste ano);
· Não entregou a declaração de IVA relativa ao período de 04/12 (onde estão incluídos os valores das vendas para a ... - Comércio de Metais, Lda.);
No exercício de 2004 o valor das compras de mercadorias constantes do quadro 04 da Declaração Anual é de 1 827 206,40 € e a soma do valor constante do Anexo p da mesma é de 2 180 698,00 €, existe portanto uma diferença de 353 491,50 € .
· No exercício de 2004 ano não possui pessoal ao seu serviço;
· As declarações de IVA relativas ao exercício de 2005 ano não possuem registo de qualquer transacção efectuada;
· Já se encontra com execuções fiscais.
Constamos ainda que dos seus fornecedores e relativamente aos valores das compras efectuadas aos seus fornecedores no ano de 2004:
· 19.85% estão indiciados em processos de fraude fiscal -;
· 57.26% estão na situação de não declarantes- em IVA e IR;
· 20,29% não estão registados para exercer qua lquer actividade.
Salientamos ainda o facto de nas informações referidas no ponto 3.4 deste Relatório verificamos a referência a que o administrador desta empresa Feliciano ... - é referenciado como "responsável- por um negócio de -fraude fiscal- :

· "... Em auto de declarações lavrado a 05/03/2004, Rogério ..., declarou que ...
o homem que segundo lhe disseram era o responsável por todo o "negócio - desenvolvido pela ...... era o Sr. Feliciano, começou por lhe confirmar que era ela que efectivamente dirigia todo o negócio das sucatas - (página 10 de 38 da Informação enviada pela Direcção de Finanças do Porto relativa ao sujeito passivo ...- ..., Lda.);
- "… tendo-lhe sido apresentado um senhor de nome -Feliciano- ... o Sr. Feliciano, começou por lhe confirmar que era ele que efectivamente dirigia todo o negócio das sucatas, ... Referiu ainda que também era proprietário de uma firma chamada "Transportes ... - e de uma outra firma de Sucatas ...
- Informação enviada pela Direcção de Finanças do Porto relativa ao sujeito passivo ... - Comércio de Sucatas, Unipessoal, Lda.);
- "... existência de uma relação direta e continuada ... de Feliciano ... com os atos da empresa R..., Lda…
Esta intervenção estende-se igualmente a outros familiares ... e outras pessoas ou funcionários de confiança .. ,
Assim, verifica-se a participação destas pessoas na esfera das sociedades ... Trans... Transportes. Lda., possuidora do NIPC ... ...
... quer as viaturas quer as instalações e as pessoas ... envolvidas giram, de acordo com os interesses, entre aquelas sociedades no intuito de criar uma estrutura empresarial que credibilize todo o circuito documental e financeiro orquestrado socorrendo -se a montante, da angariação de emitentes de facturas ''falsas'' para defraudar o Estado em consequência do não pagamento de qualquer imposto em sede de IRC e em sede de IVA … ,- (página 3/97 e 4/97 da Informação enviada pela Direcção de Finanças do Porto relativa ao sujeito Passivo R... – Comércio Grosso de Sucatas, Lda.);
"... As mercadorias eram colocadas nas suas instalações por viaturas de Feliciano ... que posteriormente trazia em mão as facturas ... Após contacto telefónico conheceram Feliciano ... a quem comunicaram a intenção, devido à escassez de sucata em Espanha, de estabelecer relações comerciais de abastecimento constante e periódico de sucata para a fundição que o Grupo ... possui em Espanha ... (página 13/97 e 14/97 da Informação enviada pela Direcção de Finanças do Porto relativa ao sujeito passivo "R... – Comércio Grosso de Sucatas, Lda.'').
Pelos factos expostos todas as operações efectua das por Feliciano ... terão a intenção de defraudar o Estado. Da análise efectuada às cópias dos cheques emitidos pela "... - Comércio de Metais, Lda.- constatamos que os mesmos são sempre levantados ao balcão da instituição bancária com a assinatura de Feliciano ... e/ou Maria da ...…,"
Nesta conformidade a Direcção de Finanças de Braga, tendo efectuado a apreciação global da actividade do Sujeito Passivo ... conclui que:
- "... Grande parte das compras contabilizadas são documentadas com " facturas falsas" conforme referimos anteriormente;
- Não existe uma pesagem da mercadoria aquando da sua saída das instalações do sujeito passivo;
- Em muitos dos documentos que acompanham a mercadoria são apostas matrículas de veículos que não estão relacionados com qualquer um dos intervenientes das transacções efectuadas. Surgem assim veículos que pelas suas características ou proprietários, facilmente se pode comprovar que não existiu qualquer relação comercial com o fornecedor emitente das facturas e os proprietários dos respectivos veículos o que nos permite colocar em causa as transmissões suportadas por estas viaturas.
- Geralmente não existem diferenças de pesagens, de preços das mercadorias transaccionadas (no mercado o mesmo costuma variar de acordo com a qualidade, pureza e conservação);
- Para tentar credibilizar a contabilização destas "facturas falsas- emitidas por sujeitos passivos que não possuem capacidade para nem estrutura para efectuar tai s vendas o sujeito passivo emite cheques a esses emitentes de facturas falsas, no entanto regra geral esses cheques são levantados ao balcão e o movimento financeiro da empresa não tem credibilidade conforme provamos anteriormente; ... "
Concluindo que:
"... Em resultado do exposto anteriormente concluímos que apesar do sujeito passivo exercer a sua actividade como facilmente se pode comprovar quer pelas suas instalações quer pelo movimento de mercadorias e de veículos, que constatamos durante o período da acção inspectiva, uma grande parte do seu volume de negócios declarado não corresponde à realidade. "
Da recolha aleatória efectuada ao incontável conjunto de elementos da escrita do Sujeito Passivo constatou-se designadamente para a Guia de Remessa n.º 44 72, datada de 20-06-2003, no total de 12.890 Kg, emitida por ..., em que foi utilizada a viatura …, sendo o local de carga "Adaúfe - Braga" às 11h30, local de descarga "...", do mesmo dia 20 - 06-2003. Em relação à mesma viatura, e para o mesmo dia, verifica-se na Guia de Remessa n.º 8273, emitida pela ... para a MDF - Tramagal, que às 10h00 a citada viatura efectuou carga em "Braga", com descarga às 17h00 no "Tramagal” (Anexo n.º 6).
A simples leitura dos locais e horas em causa não deixam dúvidas de serem impossíveis em simultâneo. Não foram exibidos, apesar de solicitados, quaisquer talões de pesagem

Pela análise à base de dados da DGCI verifica -se que um dos sócios da ... parece ser familiar do gerente da ....
Constata-se igualmente que a ... é não declarante de IVA.
Face ao exposto, anteriormente afigura -se-nos que as operações praticadas pela ..., nos exercícios alvo de análise, que perfazem a importância de € 113.734,12, sejam simuladas, não correspondendo à verdade.
2.1.7. NIPC …



A informação enviada pela Direcção de Finanças do Porto, pelo Ofício n.º 423166 de 09/06/2004, relativa a este sujeito passivo, apresenta algumas conclusões que consubstanciam fortes indícios da prática de crime fiscal, conforme a seguir se transcrevem:
(...)
"Não existe qualquer capacidade de realização das operações efectuadas dados os valores envolvidos e as quantidades que dizem ter sido movimentadas. Os sócios não têm qualquer historial neste sector de actividade, e a sociedade não dispõe de quaisquer estruturas físicas como armazéns e maquinaria para poder negociar estas quantidades de "sucata".
No que diz respeito aos Camiões, tal como já referimos, apuramos diversas incongruências, tais como o facto de por vezes a sociedade ter camião e não ter motorista, e depois por um período de tempo ter motorista e não ter camião, e como o facto de ter vendido um camião a uma sociedade e o registo ter sido ao contrário. Assim, concluímos que os meios utilizados por esta sociedade se destinam apenas a servir de fachada para o pretenso negócio que se quer fazer crer como real.
Na contabilidade não existem quaisquer meios de pagamento ou de recebimento registados. Todos os movimentos da sociedade são registados por "Caixa", não existindo qualquer documento que faça referência a quaisquer possíveis contas bancárias detidas pela sociedade. No que diz respeito a documentos de transporte, os únicos que observamos na contabilidade foram as guias de remessa anexas às facturas dos seus "fornecedores" e as guias de remessa anexas às suas próprias facturas, que apenas revelam, para além das quantidades e descrição do material, o ponto de partida (sempre coincidente com a morada dos fornecedores ou da sua, mas descrevendo apenas "Porto" ou "V.N. Gaia ", e o local de destino como "..." ou "V.N.Gaia'').

informação. Os "fornecedores" acima identificados tratam-se de operadores marginais que, enquanto indivíduos, debatem-se com problemas criminais .... e de toxicodependência ... , razão pela qual, não exercendo qualquer actividade de natureza comercial, nunca poderiam ser fornecedores das entidades que surgem como seus adquirentes de sucata. "(...)
Nota: Sublinhado nosso
Em 29/06/2005, deu entrada nestes Serviços de Inspecção, uma nova informação relativa a este sujeito passivo, pelo Oficio n.º 19385/0506, de 27/06/2005, da Direcção de Finanças do Porto, onde se conclui que "as facturas emitidas pela "..." são falsas, uma vez que esta empresa comprovadamente não praticou qualquer tipo de ato de natureza comercial ".
Foi ainda concluído que "... depois de analisada a contabilidade da sociedade, e de termos estado em contacto com o seu sócio-gerente, e de o termos ouvido em Auto de Declarações, concluímos que todas as operações efectuadas em nome desta sociedade, quer a montante quer a jusante, não têm subjacente qualquer relação comercial, pelo que as facturas registadas na contabilidade, quer para titular as "Vendas" quer as "Compras" de mercadorias, serão por nós consideradas como falsas."
Em relação às instalações, "... apenas foram usadas no sentido de dar credibilidade contabilística e fiscal, e quem sabe até perante situações futuras perante a justiça, a transacções comerciais que a "..." nunca efectuou. "
De igual modo como se referiu para as instalações, "... todo o equipamento registado na contabilidade da "..." apenas serviu para tentar dar credibilidade contabilística e fiscal, e quem sabe até perante situações futuras perante a justiça, a transacções comerciais que a "..." nunca efectuou. "
No que se refere às contas bancárias abertas em nome da "...", concluíram que "... estas nunca tiveram qualquer propósito comercial ou empresarial... Não reflectem qualquer tipo de actividade comercial. Através destas contas não foram efectuados quaisquer pagamentos ou recebimentos que resultassem de transacções comerciais."
"… Quer os seus saldos, quer os movimentos de dinheiro, bem como a ausência de quaisquer depósitos de valor significativo, provam que esta sociedade nunca transaccionou quaisquer mercadorias, nunca as pagou nem nunca as recebeu. Serviu apenas de "filtro" para que os utilizadores das suas facturas não tivessem como "fornecedores" directos, os "fornecedores" marginais e indigentes que a "..." tem, e na análise aos seus frequentes pedidos de reembolso de IVA, a Administração Fiscal ser ludibriada na sua análise, e julgar que a mercadoria provinha de uma sociedade aparentemente cumpridora com as suas obrigações declarativas."
Assim sendo, verifica-se que existem fortes indícios, objectivos e credíveis, de que as facturas emitidas pela sociedade ..., Lda. não titulam qualquer transacção comercial com os agentes que nelas figuram como "clientes", o que consubstancia conduta ilegítima tipificada como crime de fraude fiscal.
Confirmando o atrás exposto, mais se informa que em consulta à base de dados MGIT da DGCI, constatou-se que no exercício de 2003 declarou a ... no anexo P da declaração anual de informação contabilística e fiscal que efectuou aquisições no montante de 129.872,00 € ao Sujeito Passivo ... não tendo este cumprido qualquer obrigação declarativa nomeadamente o envio da referida declaração anual, sendo também não declarante de IVA. Pela consulta à citada base de dados MGIT constatou-se que os principais fornecedores da ..., Helder ..., se tratam de Sujeitos Passivos não declarantes quer em termos de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS) quer em termos de Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA), o que corrobora o atrás descrito.
Face ao exposto anteriormente, verifica-se que existem fortes indícios, objectivos e credíveis, de que as facturas emitidas pela ... não titulam qualquer transacção comercial, o que consubstancia conduta ilegítima tipificada como crime de fraude fiscal, pelo que as aquisições a este Sujeito Passivo, que ascendem ao montante de € 109.136,80 são simuladas.
2.1.8. NIPC …

A informação enviada pela Direcção de Finanças do Porto, pelo Ofício n.º 423167, de 09/06/2004, relativa a este sujeito passivo, apresenta algumas conclusões que consubstanciam fortes indícios da prática de crime fiscal, conforme a seguir se transcrevem:
(...)
“Não existe qualquer capacidade de realização das operações efectuadas dados os valores envolvidos e as quantidades que dizem ter sido movimentadas, uma vez que o sócio, para além de não ter qualquer historial neste sector de actividade, revela conhecer muito pouco deste negócio. Cremos que as instalações, e o próprio equipamento (Camiões e semi -reboques), utilizados por esta sociedade se destinam apenas a servir de fachada para o pretenso negócio que se quer fazer crer como real. De resto, observou-se, como atrás se referiu, que o sócio nem sequer conhecia as instalações da sua própria empresa.
Na contabilidade não existem quaisquer meios de pagamento ou de recebimento registados. Todos os movimentos da sociedade são registados por "Caixa ", não existindo qualquer documento que faça referência a quaisquer possíveis contas bancárias detidas pela sociedade. Contudo, o sócio declarou que efectua todos os pagamentos em dinheiro, e que, na sua maior parte, recebe dos seus "clientes" em cheque, que de imediato transforma em dinheiro. No que diz respeito a documentos de transporte, os únicos que observamos na contabilidade foram as guias de remessa anexas às facturas dos seus "fornecedores" e as guias de remessa anexas às suas próprias facturas, que apenas revelam, para além das quantidades e descrição do material, o ponto de partida (sempre coincidente com a morada dos "fornecedores" ou da sua, mas descrevendo apenas "Porto" ou "V.N. Gaia ", e o local de destino como "..." ou “V.N.Gaia").
Identificamos os principais "fornecedores" deste sujeito passivo no ponto 8 desta informação; Os dois principais "fornecedores" acima identificados são operadores marginais que, enquanto indivíduos, debatem-se com problemas de alcoolismo, razão pela qual, não exercendo qualquer actividade de natureza comercial, nunca poderiam ser fornecedores das entidades que surgem como seus adquirentes de sucata."...
Em 29/06/2005, deu entrada nestes Serviços de Inspecção, uma nova informação relativa a este sujeito passivo, pelo Ofício n.º 19391/0506, de 27/06/2005, da Direcção de Finanças do Porto, onde se conclui que “as facturas emitidas pela "..." são falsas, uma vez que esta empresa comprovadamente não praticou qualquer tipo de ato de natureza comercial ".
Foi ainda concluído que "... depois de analisada a contabilidade da sociedade, e de termos estado em contacto com o seu sócio único e gerente, e de o termos ouvido em Auto de Declarações, por diversas vezes, sobre a situação decorrente, concluímos que todas as operações efectuadas em nome desta sociedade, quer a montante quer a jusante, não têm subjacente qualquer relação comercial, pelo que as facturas registadas na contabilidade quer para titular as "Vendas" quer as "Compras" de mercadorias serão por nós consideradas como falsas." Estas conclusões encontram-se fundamentadas por factos que consubstanciam fortes indícios, objectivos e credíveis, da prática de crime fiscal, e que são muito semelhantes aos descritos para a sociedade ..., Lda..
Na informação remetida pelo Porto consta ainda que, existem facturas na contabilidade da ..., emitidas em nome de terceiros, utilizadas no sentido de simular compras de mercadorias por parte desta sociedade e que todas estas facturas são "falsas", uma vez que não têm subjacente qualquer relação comercial com os emitentes identificados nessas mesmas facturas. Deste modo, face ao exposto, conclui-se pela existência de fortes indícios, objectivos e credíveis, de que as facturas emitidas pela sociedade ..., Lda não titulam qualquer transacção comercial com os agentes que nelas figuram como "clientes", e que consubstancia conduta ilegítima tipificada como crime de fraude fiscal.
Confirmando o atrás exposto, mais se informa que em consulta à base de dados MGIT da DGCI, constatou-se que no exercício de 2003 declarou a ... no anexo P da declaração anual de informação contabilística e fiscal que efectuou aquisições no montante de 88.868,00 € ao Sujeito Passivo ... não tendo este cumprido qualquer obrigação declarativa nomeadamente o envio da referida declaração anual, sendo igualmente não declarante em IVA. Pela consulta à citada base de dados MGIT constatou -se ainda que os principais fornecedores da ..., Paulo … são Sujeitos Passivos não declarantes pois não deram cumprimento a qualquer tipo de obrigação declarativa quer em termos de IRS, quer em termos de IVA, o que corrobora o atrás descrito. Foi ainda efectuada uma consulta ao nosso sistema informático onde constatámos que o mesmo não possui nem possuía pessoal (Anexo J - discriminação dos valores pagos a trabalhadores) que para desenvolver a sua actividade para o volume de negócios declarado, uma vez que não faz referência a qualquer funcionário. Efectuamos também uma busca no nosso sistema informático e constatamos que o sujeito passivo nunca teve ao seu serviço qualquer veículo que lhe permitisse transportar as mercadorias vendidas. Assim sendo, verifica-se que existem fortes indícios, objectivos e credíveis, de que as facturas emitidas pela ... não titulam qualquer transacção comercial, o que consubstancia conduta ilegítima tipificada como crime de fraude fiscal, pelo que as aquisições a este Sujeito Passivo, que ascendem ao montante de € 74.679,80 são simuladas.
2.1.9. NIPC …

Relativamente a este Sujeito Passivo importa salientar o que atrás foi exposto no ponto 2.1.6. do presente relatório de Inspecção Tributária, a propósito do operador "... - Comércio de Metais, Lda." e que aqui se dá por transcrito.
Considerando as conclusões apuradas, decorrentes da acção inspectiva efectuada pelos Serviços de Inspecção da Direcção de Finanças de Braga que em suma a seguir se transcrevem "... Em resultado do exposto anteriormente concluímos que apesar do sujeito passivo exercer a sua actividade como facilmente se pode comprovar quer pelas suas instalações quer pelo movimento de mercadorias e de veículos, que constatamos durante o período da acção inspectiva, uma grande parte do seu volume de negócios declarado não corresponde à realidade. " verifica-se que existem fortes indícios, objectivos e credíveis, de que as facturas emitidas por ... Unipessoal, Lda. não titulam qualquer transacção comercial, o que consubstancia conduta ilegítima tipificada como crime de fraude fiscal, pelo que as aquisições a este Sujeito Passivo, que ascendem ao montante de € 74.679,80 são simuladas.
2.1.10. Diversos Sujeitos Passivos na área da Direcção de Finanças de Coimbra:
2.1.10.1. NIF:

2.1.10.2. - ...-Comércio de Sucatas, Lda.
Relativamente a estes Sujeitos Passivos, com sede no distrito de Coimbra, constatou -se "in loco" a existência de fortes indícios da prática de crime fiscal, por não possuírem capacidade instalada (meios físicos e mecânicos) para os fornecimentos que efectuaram à empresa ..., conforme se encontra relatado no Auto de Ocorrência datado de 29 -05-2006 elaborado por três inspectores tributários da Direcção de Finanças de Santarém e que a seguir se transcreve na parte que diz respeito a estes sujeitos passivos:
1 - Deslocámo-nos [os inspectores tributários da D.F. de Santarém], para Nogueirinha pertencente à freguesia de Meruge, Concelho de ... do Hospital, onde chegámos cerca das 13H00, sede da empresa "..." e do domicílio fiscal de "...", que também é gerente da empresa anteriormente referida. Constatámos a existência d e um estaleiro de pequena dimensão, num local de difícil acesso para viaturas de grande porte, com actividade reduzida, não se registando qualquer entrada ou saída de viaturas. Várias diligências foram efectuadas no sentido de efectuarmos contacto com o "Sr. Fernando ...", pois a sua residência é contígua ao estaleiro, mas as mesmas foram infrutíferas.
Deste modo, afigura-se que os sujeitos passivos identificados - "... Comércio de Sucatas Lda" e "...", cuja sede é nest e estaleiro, não possuem capacidade instalada (meios físicos e mecânicos) para os elevados fornecimentos que efectuaram às empresas "... Comércio de Metais, Lda" e, ... "
"2 - Na localidade Casal da Póvoa, pertencente ao Concelho de ..., local de domicilio fiscal do "Sr. ...", constatámos, a existência de um estaleiro de pequena dimensão com alguma sucata (pouca) no seu interior, de duas viaturas, uma de matrícula … e outra de matrícula ilegível, não se detectando qualquer actividade no seu interior. Num local próximo do estaleiro, constatámos a existência de um contentor, que funciona como domicílio fiscal do Sr. ... e também como sede das empresas: ... - Comércio de Sucatas, Lda. NIPC ... e ... Comercialização de Máquinas, Lda., NIPC ... (ambas com ligações directas ao Sr. ...)
Deste modo, afigura-se que o sujeito passivo "Sr. ..." e obviamente as empresas (...), não possuem capacidade instalada (meios físicos e mecânicos) para os elevados fornecimentos que efectuaram às empresas "... Comércio de Metais, Lda" e, ... " E não só, os factos acima descritos, mas também o que a seguir se descreve, quer no Relatório de Inspecção Tributária da acção de fiscalização efectuada à empresa ..., Lda. aos anos de 2003 e 2004, quer no Relatório de Inspecção Tributária da acção de fiscalização efectuada ao Sr. ... aos anos de 2002 e 2003, e ainda de um fax enviado pela Direcção de Finanças de Coimbra, ilustram que a facturação emitida pelos fornecedores atrás indicados, para a ..., afigura-se "fictícia":

2.1.10.1 NIF …)


Em Relatório de Inspecção Tributária, aos anos de 2000 a 2003, elaborado pela Direcção de Finanças de Coimbra, são descritos factos reveladores e consubstanciados, que indicam que as facturas emitidas para a empresa ... afiguram-se "fictícias".
Pela análise efectuada constatou-se que os principais fornecedores deste Sujeito Passivo são:

· ...,

· ;

os quais apresentam diversas irregularidades a nível fiscal, conforme se constatou em consulta ao sistema informático da DGCI, sendo responsáveis por 99% das compras do empresário em causa de acordo com informação prestada pela Direcção de Finanças de Coimbra.
Alguns destes fornecedores já cessados, assumiram que as transacções descritas nos documentos emitidos são totalmente fictícias, pois não realizaram qualquer venda de mercadoria ou prestou qualquer serviço, assumiram ter recebido de ... bens como recompensa pela emissão/cedência de algumas facturas emitidas.
No que se refere a ..., NIF …, trata-se de um número fiscal inválido, não existindo nenhum contribuinte com este nome.
A informação da Direcção de Finanças de Coimbra ainda refere com o título "Incoerência entre os documentos de suporte de compras" haver uma total incoerência entre facturas, guias de transporte e tickets de pesagem da balança, pois que não existe qualquer coincidência entre os nomes dos fornecedores emitentes das facturas de compra e das respectivas guias de transporte, nem correspondência entre as quantidades inscritas nas mesmas e não existe qualquer coincidência entre as datas das guias de transporte e dos tickets de pesagem de balança. Resumidamente as conclusões da informação da Direcção de Finanças de Coimbra são as seguintes:
· As facturas de compras de mercadorias e também de aquisição de serviços relacionadas com estas registadas na contabilidade, não corresponderem à realidade, mas pelo contrário, derivarem de negócios jurídicos simulados;
· Incoerência entre os documentos de suporte das compras (facturas, guias de transporte exibidas e tickets de pesagem de balança);

· Inexistência ou insuficiência de elementos de suporte à contabilidade, tais como, exibição de apenas parte das guias de transporte utilizadas em compras de mercadorias;

· Os registos contabilísticos relativos aos movimentos financeiros reflectidos na conta 11 - Caixa, não correspondem às reais operações financeiras da empresa;
Por "fax" remetido pela Direcção de Finanças de Coimbra, em 03-10-2006, na sequência dos n/ ofícios n.ºs 9.866 e 9.915 datados de 26-09-2006 e 27-09-2006, respectivamente, no mesmo é referido, o que a seguir se transcreve:
"(...)

D) O Sr. José ..., a ... Agro e a ... têm como principal cliente a ... - Comércio de Metais, Lda., NIPC: …;
(...)

· Os principais "fornecedores" do Sr. José ... de ..., são os seguintes sujeitos passivos:
v ... - Industria de Sucatas, Lda., NIPC: …

v ..., Lda., NIPC:

v ; (...)
Conforme podemos verificar pelo quadro exposto, com excepção da ..., Lda., nenhum dos outros sujeitos passivos apresenta declarações, principalmente para efeitos de IVA. Essa situação indicia desde logo a prática do crime de abuso de confiança fiscal, previsto e punível de acordo com o disposto no artigo 105.º do RGIT, aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho, configurado na falta de entrega do IVA liquidado nos cofres do Estado, de acordo com o disposto no Artigo 26.º do CIVA, aprovado pelo Dec. Lei n.º 394 -B/84, de 26 de Dezembro.
1. Por seu lado os receptores dessa facturação (..., ... Agro, Lda. e ..., Lda.) vão usufruir da dedução indevida do IVA constante dessa facturação, bem como os Sujeitos passivos que lhes estão a jusante.

· Partindo da falta de entrega do IVA liquidado, verifica -se também que não existem os documentos de suporte comprovativos da realidade das operações, nomeadamente a existência dos documentos de transporte ou guias de remessa, uma vez que estão em causa milhares de toneladas de sucata. (...)
De notar ainda que todos os grossistas deste sector possuem balanças para pesar as sucatas entradas ou saídas. No entanto, não se encontram os talões de pesagem referen tes àqueles milhares de toneladas.
(...)
· Ao contrário destas operações, para as operações reais existem talões de pesagem da mercadoria e guias de transporte da mesma. Normalmente não existe factura de aquisição, que é também suprida pela facturação fictícia.
· No que se refere ao Sr. José ... de ... e às sociedades ... Agro, Lda. e ..., Lda., encontram-se normalmente em crédito de imposto, sem motivo para isso, uma vez que liquidam e deduzem IVA à taxa normal.
Verifica-se no entanto que, se necessário, aparece uma factura de prestação de serviços de um "..." para equilibrar o IVA, de modo a que, quando apurarem IVA a pagar este seja residual. No que respeita à escrita das sociedades foi -nos negado o acesso. Mesmo após notificação para exibição de escrita, esta não nos foi exibida.
· Verificou-se ainda que nos livros de facturação existem facturas em branco, tudo indicando que serviriam para emitir posteriormente, em caso de necessidade.
(…)

· Os factos descritos ao longo desta informação indiciam a emissão e utilização de facturas ou documentos equivalentes por operações inexistentes.
· Dos elementos apreendidos resultam o conhecimento de factos que nos indiciam claramente que há facturação fictícia emitida por: .... José ... de ..., nos anos de 2003, 2004 e 2005."

Ainda, através da análise dos documentos facultados pela ... verificou -se a seguinte situação:
“quadro no original”
Da análise a este quadro constata-se que no dia 21-10-2004 a empresa ..., através da Venda a Dinheiro n.º 64, efectuou a venda e consequente transporte de mercadorias da ... (Cliente - ...) com saída pelas 6H e descarga em ..., pelas 08.30H do próprio dia, com a viatura ….

No entanto, detectou-se na contabilidade a emissão por parte do fornecedor ..., da factura n.º 333, emitida em 21-10-2004, com hora de carga 6H em ... e descarga no ..., onde consta a mesma viatura ..., o que se mostra incongruente com o documento emitido pela ..., pois não se afigura possível a conjugação das horas identificadas nos dois documentos, sendo o transporte efectuado pela mesma viatura.
Os Serviços de Inspecção não tiveram conhecimento dos documentos de transporte relativos à totalidade das transacções entre a ... e este operador, não se sabe se existem guias de transporte ou se as facturas funcionaram como documento de transporte.
Importa ainda salientar que, de acordo com os dados constantes no sistema informático da DGCI, a viatura marca Scania, matricula ... não pertence a nenhum estes Sujeitos Passivos, no ano de 2004 (Anexo n.º 7).
E não só, os factos acima referidos vêm reforçar que a emissão das facturas foi simulada de forma a credibilizar as transacções deste Sujeito Passivo para a ..., mas também se constatou pela análise aos documentos a semelhança da caligrafia nela constante, eventualmente a mesma. Acresce ainda referir que os documentos pertencem a Sujeitos Passivos distintos, isto é a ... e a ... - Comércio de Sucatas, Lda., com sede em ... e Foz de Arouce, respectivamente (Anexo n.º 8).
Mais se acrescenta que ... é não declarante em sede de IRS no ano de 2005.
Considerando o caracter faltoso dos fornecedores de ..., a que já nos referimos, considerando os indícios sérios, objectivos e consistentes, fornecidos pela Direcção de Finanças de Coimbra e considerando as incongruências por nós verificadas, a Administração Tributária conclui haver fortes e consistentes indícios de que os documentos contabilizados como aquisições a este Sujeito Passivo, que nos exercícios em análise (2002, 2003, 2004 e 2005) ascendeu à quantia de € 1.128.465,62, titulam operações simuladas.
2.1.10.2 NIF …

Por "fax" remetido pela Direcção de Finanças de Coimbra, em 03-10-2006, na sequência dos n/ ofícios n.ºs 9.866 e 9.915 datados de 26-09-2006 e 27-09-2006, respectivamente, no mesmo é referido, entre outros factos, que o S.P. ... existia para justificar as aquisições feitas pela empresa ..., Lda. , a qual é de sua pertença e que por sua vez emitia facturas fictícias.
Á semelhança de outros, também o Sujeito Passivo ... é um sujeito passivo com diversas irregularidades a nível fiscal, a partir de 2003, quer em sede de IVA com a não entrega das declarações periódicas, quer em sede de IRS com a não entrega da sua declaração de rendimentos, conforme se constatou em consulta ao sistema informático da DGCI.
Verificou-se igualmente a não entrega, para todos os exercícios objecto de análise, das declarações anuais de informação contabilística e fiscal.
Saliente-se também que perante os factos relatados, afigura-se o facto de a empresa ..., Lda. e o Sujeito Passivo ..., serem apenas uma única entidade e que os factos identificados vêm reforçar que a emissão das facturas foi simulada de forma a credibilizar as transacções deste Sujeito Passivo para a ....
Considerando o caracter faltoso de ..., considerando os indícios sérios, objectivos e consistentes, fornecidos pela Direcção de Finanças de Coimbra e considerando o Auto de Ocorrência elaborado pelos Serviços de Inspecção Tributária da Direcção de Finanças de Santarém, a Administração Tributária conclui haver fortes e consistentes indícios de que os documentos contabilizados como aquisições a este Sujeito Passivo, que nos exercícios em análise (2002 e 2003) ascendeu à quantia de € 106.091,80, titulam operações simuladas.
2.1.10.3 NIPC …

Conforme foi constatado aquando da visita efectuada à sede deste Sujeito Passivo, era um contentor que funcionava como domicílio fiscal da ... - Comercialização de Máquinas Agrícolas, Lda., em simultâneo com a ... e a José Manuel P. ..., sendo perceptível a inexistência de capacidade instalada para o desenvolvimento da sua actividade, no seu conjunto.
Por "fax" remetido pela Direcção de Finanças de Coimbra, em 03-10-2006, na sequência dos n/ ofícios n.ºs 9.866 e 9.915 datados de 26-09-2006 e 27-09-2006, respectivamente, no mesmo é referido o que a seguir se transcreve:
"(...)

· As sociedades ... Agro - Comercialização de Máquinas Agrícolas, Lda., NIPC: … e ... - Comércio de Sucatas, Lda., NIPC: … têm sede no lugar de Tojeira - Foz de Arouce - .... As mesmas instalações eram utilizadas pelo Sr. ..., para o exercício da sua actividade.

· O Sr. José ..., a ... Agro e a ... têm como principal cliente a ... - Comércio de Metais, Lda., NIPC: …; (...)
· Os principais "fornecedores" de sucata da ... Agro, Lda, são os seguintes sujeitos passivos:

v José ... de ..., NIF: … - Apartado 128 - ...:

v Daniel Cláudio ... da ...(Salvados ...), NIF: … Travessa Central do Carvalhido, 109 - Moreira - Maia;
v Paulo Jorge da ..., NIF: …
(...)

Conforme podemos verificar pelo quadro exposto, com excepção da ..., Lda., nenhum dos outros sujeitos passivos apresenta declarações, principalmente para efeitos de IVA. Essa situação indicia desde logo a prática do crime de abuso de confiança fiscal, previsto e punível de acordo com o disposto no artigo 105.º do RGIT, aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho, configurado na falta de entrega do IVA liquidado nos cofres do Estado, de a cordo com o disposto no Artigo 26.º do IVA, aprovado pelo Dec. Lei n.º 394 -8/84, de 26 de Dezembro.
· Por seu lado os receptores dessa facturação (..., ... Agro, Lda. e ..., Lda.) vão usufruir da dedução indevida do IVA constante dessa facturação, bem como os Sujeitos passivos que lhes estão a jusante.
· Partindo da falta de entrega do IVA liquidado, verifica -se também que não existem os documentos de suporte comprovativos da realidade das operações, nomeadamente a existência dos documentos de transporte ou guias de remessa, uma vez que estão em causa milhares de toneladas de sucata.
(...)

De notar ainda que todos os grossistas deste sector possuem balanças para pesar as sucatas entradas ou saídas. No entanto não se encontram os talões de pesagem referentes àqueles milhares de toneladas.
(...)

· Ao contrário destas operações, para as operações reais existem talões de pesagem da mercadoria e guias de transporte da mesma. Normalmente não existe factura de aquisição, que é também suprida pela facturação fictícia.
(...)

· No que se refere ao Sr. José. ... de ... e às sociedades ... Agro, Lda. e ..., Lda., encontram-se normalmente em crédito de imposto, sem motivo para isso, uma vez que liquidam e deduzem IVA à taxa normal.
(...)

· Verificou-se ainda que nos livros de facturação existem facturas em branco, tudo indicando que serviriam para emitir posteriormente, em caso de necessidade.
(...)

· Os factos descritos ao longo desta informação indiciam a emissão e utilização de facturas ou documentos equivalentes por operações inexistentes.
· Dos elementos apreendidos resultam o conhecimento de factos que nos indiciam claramente que há facturação fictícia emitida por: ... ... Agro, Lda ... , nos anos de 2003 , 2004 e 2005." Considerando os factos referenciados, afigura-se a existência de indícios sérios, objectivos e consistentes, fornecidos pela Direcção de Finanças de Coimbra e considerando o Auto de Ocorrência elaborado pelos Serviços de Inspecção Tributária da Direcção de Finanças de Santarém, de que os documentos contabilizados como aquisições a este Sujeito Passivo, que nos exercícios em análise (2003, 2004 e 2005) ascendeu à quantia de € 425.968,84, titulam operações simuladas.
2.1.10.4 NIPC …

No Relatório da Inspecção Tributária efectuada aos anos de 2003 e 2004, à empresa ..., Lda. enviado para esta Direcção de Finanças pela Direcção de Finanças de Coimbra são descritos diversos factos relativos à actividade da empresa supra referida e que abaixo descrevemos:
O Sujeito Passivo encontra-se com irregularidades na sua situação fiscal quer em IVA quer em IRC, nos anos de 2003, 2004 e 2005.
"(...)

II 3. 2 - Obrigações contabilísticas/fiscais

De acordo com o disposto no artigo 115.º n.º 5 do Código do Imposto Sobre o Rendimento da Pessoas Colectivas (CIRC), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de Novembro, "Os livros de contabilidade, registos auxiliares e respectivos documentos de suporte devem ser conservados em boa ordem durante o prazo de dez anos." No entanto, na data da visita, o sujeito passivo não apresentou quaisquer elementos relacionados coma sua contabilidade, pelo que foi notificado (Anexo I) para proceder à exibição dos livros da sua escrita e todos os elementos contabilísticos que lhe serviram de base no dia 03 de Janeiro de 2006. Nesse dia, dirigimo-nos à sede da empresa, no Bairro da ..., 3405 -376 Meruge, esperando que nos fosse exibida a escrita do sujeito passivo. Na sede da empresa não se encontrava o sócio gerente da ..., nem qualquer outro responsável tendo-nos sido comunicado por uma pessoa ali presente, dentro das instalações da empresa, que o Sr. ..., se tinha ausentado há pouco tempo. Dirigimo-nos ao gabinete de contabilidade do Sr. José Miguel ..., sito na Rua ..., onde era elaborada a escrita do sujeito passivo. Ali, após constatarmos que os livros da escrita da ..., bem como os documentos de suporte não se encontravam, foi elaborado um auto de ocorrência (Anexo II), relatando a falta de exibição dos elementos pedidos.
No entanto, naquele gabinete de contabilidade encontravam-se alguns elementos referentes ao 4.º trimestre de 2004, bem como alguns documentos referentes a Agosto e Setembro de 2004. Entre estes documentos foram encontrados dois documentos internos (Anexo III) que titulam compras de existências, tendo os respectivos montantes sido lançados nas contas 31.2.3 - Compras de mercadorias no território nacional à taxa normal e 24.3.2.1.2 - IVA dedutível em existências no território nacional à taxa normal, por contrapartida da conta 11.1 - Caixa. Portanto, além serem contabilizadas compras de mercadorias com base em documentos internos, também foi deduzido o IVA, correspondente ao montante contabilizado em compras, com base em documentos internos sem forma legal. Por análise aos extractos de conta e, confrontando os documentos existentes, verificámos que, dos documentos de compras, os documentos internos são contabilizados com recurso à conta 11.1 Caixa. Os outros documentos de compras, emitidos pelos fornecedores são relevados normalmente na respectiva conta do fornecedor.
Estes documentos internos foram elaborados no gabinete de contabilidade, apresentam um valor global a contabilizar sem indicação de quaisquer quantidades, tipo de mercadorias e preços de aquisição, nem qualquer mapa de suporte, onde poderiam e deveriam ser registados os montantes adquiridos diariamente e os respectivos fornecedores, como seria normal em aquisições com alguma base real.
Posteriormente, em 20 de Janeiro de 2006, em termo de declarações (Anexo IV) elaborado para o efeito, foi-nos declarado pelo Sr. ..., na qualidade de sócio gerente da ..., que apenas dispunha dos documentos relativos ao quarto trimestre de 2004 e alguns referentes a Agosto e Setembro de 2004 que ainda se encontravam no gabinete de contabilidade onde era elaborada a escrita. Quanto aos outros elementos afirmou que "… foram, por descuido, enviados para a reciclagem de papel e como tal destruídos…". Afirmou ainda que os documentos contabilizados em compras com a referência V/V.DIN, sem a indicação do número do documento, correspondem a documentos por si emitidos afim de titular aquisições a fornecedores diversos (v.g. particulares).
113.3 - Análise da conta 31- Compras de mercadorias

“… Confrontando as compras contabilizadas por recurso a documentos internos com o total das compras ....", os Serviços de Inspecção de Coimbra constataram que 93% e 85% do total das compras registadas, respectivamente em 2003 e 2004, têm como suporte documentos intern os.

Ou seja:

"... As compras contabilizadas por recurso a documentos internos, logo sem identificação de fornecedor, quantidades, tipo de mercadorias, preço de aquisição, etc., representa uma percentagem bastante elevada das compras.
Relativamente ao 4.° trimestre de 2004, único período para o qual existem documentos com forma legal e, em que não foram contabilizados documentos internos a titular compras de mercadorias, ..."
“... Pela análise das compras e vendas deste período tudo parece indicar que os documentos internos seriam feitos consoante a necessidade do valor das compras a contabilizar, em função da faturação emitida. Isto porque o sujeito passivo não tem stocks do ano anterior .... Por outro lado, foi-nos declarado (Anexo IV - fl 3), pela responsável pela escrita do sujeito passivo no gabinete onde era elaborada, declarações estas corroboradas pelo Técnico Oficial de Contas, que: "Após o seu lançamento contabilístico verificava-se que as vendas, em valor e quantidade, eram em muito superiores às aquisições, pelo que o gabinete entrava em contacto com o sócio gerente que fornecia o valor a incluir em compras e IVA dedutível, comprometendo-se a, futuramente, entregar os documentos na forma legal, das aquisições.
Dessa comunicação era feito um documento interno com o valor de aquisição e IVA a deduzir e como tal contabilizados nas contas 31 - Compras e 243212 - IVA dedutível em existências.
Contudo em nenhum momento o Sr. ... apresentou quaisquer documentos externos referentes a tais aquisições.
É por isso que no 4.° trimestre de 2004 por não terem sido lançados os documentos, igualmente não foram elaborados os documentos internos ..."
"... Os documentos que ainda se encontravam no gabinete de contabilidade foram lançados depois de iniciada a acção de inspecção. Daí, não terem sido elaborados os documentos internos a titular as compras de sucata, para fazer face à facturação emitida. Por outro lado, os documentos internos elaborados anteriormente já colocavam as aquisições de sucata a um nível suficiente para suportar aquela facturação ...
II 3. 4 - Anomalias verificadas

Em cruzamento efectuado às facturas e guias de transporte, a que tivemos acesso, da ..., Lda., verificam-se algumas anomalias (conforme documentos em anexo V) que passamos a expor:

“quadro no original”

Tendo em atenção que Nogueirinha se situa no concelho de ... do Hospital e ... pertence a ..., verificamos que será de todo impossível realizar os movimentos de mercadorias acima expostos. Nomeadamente sair de um determinado local, à mesma hora, com destino a dois clientes diferentes, com recurso à mesma viatura, com as seguintes quantidades de mercadorias:
“quadro no original”


Verificaram-se ainda diversas irregularidades na emissão de documentos de transporte, nomeadamente com a utilização simultânea de vários livros de guias de transporte, contrariando o disposto no n.º 1 do artigo 5.º do Dec. Lei n.º 147/2003, de 11 de Julho, conforme se demonstra no quadro seguinte:
“quadro no original”


Foram ainda infringidas os seguintes artigos do Dec. Lei 147/2003, de 11 de Julho:

o a alínea d) do n.º 2 do artigo 4.º por falta de indicação das quantidades de mercadoria transportada;
o o n.º 4 do artigo 4.º por falta de indicação do local e hora de início do transporte;
o o n.º 7 do artigo 6.º por falta de conservação dos documentos emitidos.
Estas infracções não são muito vulgares no desenvolvimento de uma actividade normal, uma vez que é sempre utilizada a mesma viatura. Por outro lado poder-se-á entender a falta de indicação do peso (quantidade) da mercadoria transportada, quando o local de início do transporte é fora da sede da empresa. No entanto não é credível que o início do transporte seja da sede da empresa (Nogueirinha), onde a sociedade dispõe de uma balança, e a mercadoria não seja ali pesada.
II 3. 5 - Outros

Da análise dos documentos que ainda se encontravam na contabilidade, relativos ao 4.º trimestre de 2004, e a agosto e Setembro de 2004 na situação particular das baterias (acumuladores de veículos), verifica-se que o sujeito passivo adquiriu apenas 6.260kg, conforme se descrimina no quadro seguinte:

Em Agosto e Setembro de 2004, contando apenas as facturas a que tivemos acesso verifica-se que as baterias facturadas pelo sujeito passivo foram as seguintes (Em que o cliente é a ...)
“quadro no original”

Conforme se pode verificar, trata-se de uma divergência invulgar entre as quantidades adquiridas e as facturadas.
Em termos de vendas de baterias, no 4.º trimestre de 2004, englobando por isso apenas os meses de Outubro, Novembro e Dezembro daquele ano, verifica-se que o sujeito passivo, sem efectuar qualquer aquisição de baterias, facturou os seguintes montantes:
“quadro no original”


Tendo em atenção o disposto no Dec. Lei 62/2001 de 19 de Fevereiro e Portaria 572/2001 de 6 de Junho, legislação que responsabiliza os produtores e os importadores dos acumuladores de veículos (vulgo baterias) pela recolha e entrega daqueles equipamentos com fim à sua valorização ou eliminação, não é muito vulgar existirem baterias em circulação, fora dos grossistas, retalhistas e prestadores de serviços na aplicação de baterias, que os vendem. Isto porque, de acordo com os mesmos diplomas legais, uma vez que para além da obrigação dos produtores e importadores conforme o disposto na alínea b) do n.º 2 do Anexo I à Portaria 572/2001, de 06 de Junho, “A recolha deverá ser fomentada através do abatimento de uma parcela do preço de um acumulador novo quando se verifica a entrega de um acumulador usado...". Esta situação pode ser diariamente comprovada quando se procede à troca de uma bateria de um veículo automóvel, em que o proprietário do veículo terá de pagar um preço superior se pretender ficar com a usada.
Por isso, apenas se encontram baterias usadas se forem retiradas de veículos usados em fim de vida, para desmantelamento, o que desde 2000 é obrigatório ser efectuado em operadores autorizados que encaminham os resíduos pelos circuitos legais. Pelo que não é fácil um operador de resíduos ilegal, trabalhar com este tipo de resíduos, em quantidades como as que se encontram discriminadas nas facturas de venda. No entanto, entre Outubro e Dezembro de 2004, apesar do sujeito passivo não dispor de qualquer documento de aquisição de baterias, procedeu à emissão de facturas com discriminação de 231.730kgs de baterias pretensamente vendidas.
II 3. 6 - Análise concreta da situação / Incongruências

Conjugando os elementos expostos nos pontos anteriores, com os elementos contabilísticos, apesar da informação disponível ser escassa, nomeadamente pela não exibição dos elementos que serviram de base à contabilidade, verificamos que:
1. Não é possível a mesma viatura efectuar, simultaneamente, transportes de mercadorias para dois clientes diferentes;
2. Não é possível a mesma viatura efectuar dois transportes distintos à mesma hora, saindo do mesmo local, para o mesmo destino, com quantidades de mercadoria distintas, dando origem à emissão de duas facturas diferentes para o mesmo cliente, e com peso que a viatura não suporta. Exemplo: em que para um peso bruto (tara+carga) de 40.000kg, pretendiam fazer corresponder um peso de carga de 73.320kg

“quadro no original”

3. Não é credível que mais de oitenta por cento das compras sejam efectuadas a particulares, principalmente quando estamos a falar de muitas toneladas de sucata;
4. Não é credível que uma sociedade sem grandes infra-estruturas e com 2 pessoas ao seu serviço. movimente aquelas quantidades de sucata;
5. Não é credível que se tenha um descuido que leve a que documentos atuais, retirados do gabinete de contabilidade há relativamente pouco tempo, sejam levados para a reciclagem de papel;
6. Não é credível que, utilizando a mesma viatura se utilizem simultaneamente e indiscriminadamente 3 livros de guias de transporte distintos;
7. É impossível, perante o controlo imposto aos produtores e importadores de acumuladores de veículos (baterias), em que estes são os responsáveis pela recolha dos acumuladores usados, que se efectuem transacções daquele tipo de resíduos nas quantidades inscritas nas facturas (231.730Kg em 3 meses) emitidas pelo sujeito passivo entre Outubro e Dezembro de 2004, sem ter procedido a qualquer aquisição.

8. Não é credível que a utilização de documentos internos para a contabilização de aquisições de sucata corresponda a aquisições reais. Por um lado, porque se trata de uma percentagem superior a 85% do total das aquisições. Por outro porque existem contradições entre as declarações do sócio gerente: declara-nos (Anexo IV) "... tratarem-se de aquisições a clientes diversos (v.g. particulares)" e, as declarações da responsável pela escrita que declara ter contabilizado os documentos internos porque o sócio gerente Sr. ... se comprometia a "... futuramente, entregar os documentos na forma legal das aquisições"
- com IVA incluído. Não deveremos esquecer que os particulares não emitem documentos na forma legal, não dando, por isso, lugar à dedução do IVA.
Por tudo isto somos levados a concluir que a quase totalidade da facturação emitida se trata de facturação fictícia ou de favor, não tendo nós possibilidade de distinguir a pouca facturação real, devido à falta de exibição dos documentos de suporte à contabilidade por parte do sujeito passivo. (...) "
Nota: Sublinhado nosso

Por "fax" remetido pela Direcção de Finanças de Coimbra, em 03-10-2006, na sequência dos n/ ofícios n.ºs 9.866 e 9.915 datados de 26-09-2006 e 27-09-2006, respectivamente, no mesmo são confirmados os factos acima referidos por transcrição da informação, acrescentando em relação ao exercício de 2002 que a estrutura da actividade é a mesma, conforme a seguir se transcreve:
"(…)

Pelo que se concluiu pela emissão de facturação fictícia nos anos de 2003 e 2004. Quanto ao ano de 2002, porque dispomos do balancete analítico, verificamos que a sua estrutura é a mesma, o que é plenamente justificado pelo facto do gabinete que elaborava a contabilidade ser o mesmo. Foram pedidos elementos sobre os extractos de conta que no entanto não nos foram enviados. "
Por outro lado, em análise às guias de transporte emitidas pela ... para algumas "transmissões" que se encontravam na contabilidade da empresa ..., detectaram-se incongruências diversas no preenchimento das mesmas e que a seguir se indicam:
- Foram infringidos os seguintes artigos do Dec. Lei 147/2003, de 11 de Julho:

v a alínea d) do n.º 2 do artigo 4.º, por falta de indicação das quantidades de mercadoria transportada;
v o n.º 4 do artigo 4.º, por falta de indicação do local e hora de início do transporte;

Estas infracções não são muito vulgares no desenvolvimento de uma actividade normal. Por outro lado poder-se-á entender a falta de indicação do peso (quantidade) da mercadoria transportada, quando o local de início do transporte é fora da sede da empresa. No entanto não é credível que o início do transporte seja da sede da empresa (Nogueirinha), onde a sociedade dispõe de uma balança, e a mercadoria não seja ali pesada.

Verificou-se também a existência de diversas incongruências relativas aos transportes de mercadorias em Guias de Remessa emitidas por ..., e respeitantes a operações com a ..., e que abaixo se identificam (Anexo n.º 9)

“quadro no original”

Saliente-se o facto de existirem guias de transporte com matrículas de viaturas mal preenchidas, o que indica desleixo ou intencionalidade do ato praticado, verificando-se ainda que a numeração sequencial das guias não coincide com a sua emissão temporal.
Considerando os factos referenciados, designadamente reduzida estrutura comercial, emissão de documentos internos para suporte de compras, incongruências e irregularidades em documentos de transporte quer preenchidos pela ... quer nos preenchidos pela ..., inexistência de escrita, irregularidades fiscais também por nós confirmadas, afigura-se a existência de indícios sérios, objetivos e consistentes, fornecidos pela Direcção de Finanças de Coimbra e considerando o Auto de Ocorrência elaborado pelos Serviços de Inspecção Tributária da Direcção de Finanças de Santarém, de que os documentos contabilizados pela ... como aquisições a este Sujeito Passivo, que nos exercícios em análise (2002, 2003, 2004 e 2005) ascendeu à quantia de € 2.114.145,69, titulam operações simuladas.
2.1.10.5 - NIPC …

Por "fax" remetido pela Direcção de Finanças de Coimbra, em 03-10-2006, na sequência dos n/ofícios n.ºs 9.866 e 9.915 datados de 26 -09-2006 e 27-09-2006, respectivamente, no mesmo é referido, entre outros factos, o que a seguir se transcreve:
"(...)

· As sociedades ... Agro - Comercialização de Máquinas Agrícolas, Lda., NIPC: … e ... - Comércio de Sucatas, Lda., NIPC: … têm sede no lugar de Tojeira - Foz de Arouce - .... As mesmas instalações eram utilizadas pelo Sr. ..., para o exercício da sua actividade.
E) O Sr. José ..., a ... Agro e a ... têm como principal cliente a ... - Comércio de Metais, Lda, NIPC: …;
(...)

· Os principais ''fornecedores'' de sucata da ..., Lda., são os seguintes sujeitos Passivos:

v José ... de ..., NIF: ... - Apartado 128 – ...;

v Daniel Cláudio ... da ...(Salvados ...), NIF:

v
(...)

Conforme podemos verificar pelo quadro exposto, com excepção da ..., Lda., nenhum dos outros sujeitos passivos apresenta declarações, principalmente para efeitos de IVA. Essa situação indicia desde logo a prática do crime de abuso de confiança fiscal, previsto e punível de acordo com o disposto no artigo 105.º do RGIT, aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho, configurado na falta de entrega do IVA liquidado nos cofres do Estado, de acordo com o disposto no Artigo 26.º do CIVA, aprovado pelo Dec. Lei n.º 394 -8/84, de 26 de Dezembro.
(...)

· Por seu lado os receptores dessa facturação (..., ... Agro, Lda. e ..., Lda.) vão usufruir da dedução indevida do IVA constante dessa facturação, bem como os Sujeitos passivos que lhes estão a jusante.
· Partindo da falta de entrega do IVA liquidado, verifica -se também que não existem os documentos de suporte comprovativos da realidade das operações, nomeadamente a existência dos documentos de transporte ou guias de remessa, uma vez que estão em causa milhares de toneladas de sucata.
(...)

De notar ainda que todos os grossistas deste sector possuem balanças para pesar as sucatas entradas ou saídas. No entanto não se encontram os talões de pesagem referentes àqueles milhares de toneladas.
· Ao contrário destas operações, para as operações reais existem talões de pesagem da mercadoria e guias de transporte da mesma. Normalmente não existe factura de aquisição, que é também suprida pela facturação fictícia.
(...)

· No que se refere ao Sr. José. ... de ... e às sociedades ... Agro, Lda. e ..., Lda., encontram-se normalmente em crédito de imposto, sem motivo para isso, uma vez que liquidam e deduzem IVA à taxa normal. Verifica-se no entanto que, se necessário, aparece uma factura de prestação de serviços de um ''..." para equilibrar o IVA, de modo a que, quando apurarem IVA a pagar este seja residual. No que respeita à escrita das sociedades foi - nos negado o acesso. Mesmo após notificação para exibição de escrita, esta não nos foi exibida.
Verificou-se ainda que nos livros de facturação existem facturas em branco, tudo indicando que serviriam para emitir posteriormente, em caso de necessidade (...)
· Os factos descritos ao longo desta informação indiciam a emissão e utilização de facturas ou documentos equivalentes por operações inexistentes.
· Dos elementos apreendidos resultam o conhecimento de factos que nos indiciam claramente que há facturação fictícia emitida por: ... Lda … nos anos de 2003, 2004 e 2005."
Nota: Sublinhado nosso

Considerando os factos referenciados, afigura-se a existência de indícios sérios, objectivos e consistentes, fornecidos pela Direcção de Finanças de Coimbra e considerando o Auto de Ocorrência elaborado pelos Serviços de Inspecção Tributária da Direcção de Finanças de Santarém, de que os documentos contabilizados como aquisições a este Sujeito Passivo, que nos exercícios em análise (2003, 2004 e 2005) ascendeu à quantia de € 800.101,90, titulam operações simuladas.
2.1.10.6. Conclusão

No "fax" supra mencionado encontra-se inserido o seguinte organigrama que nos permite uma perspectiva mais clara do circuito de emissão de documentos de compras/vendas de sucata que indiciam facturação 'fictícia", que envolve a ....
“esquema no original”

Conclui-se assim, perante os dados recolhidos e analisados, pela existência de um grupo de empresas na órbita do ... (... Agro, Lda. e ..., Lda.) e outro na órbita do Sujeito Passivo ..., as quais, e incluindo as actividades deles próprios como Sujeitos Passivos individuais, afigura-se serem emitentes de facturas "fictícias" para a ... com elevados montantes nos anos de 2002, 2003, 2004 e 2005.
Os Sujeitos Passivos supra referidos constam de processo de inquérito instaurado pela utilização/emissão de facturação tendencialmente falsa/fictícia, em 23-03-2006 na Direcção de Finanças de Coimbra com o n.º 19/06.8IDCBR.
III - 2.2. Fornecedores com actividade cessada

Encontrando-se, os fornecedores abaixo indicados, cessados, as facturas por si emitidas para a ..., não se encontram na forma legal, por neles figurarem um número fiscal cessado, não estando cumprido o estatuído no n.º 5 do artigo 35.º do Código do IVA, conjugado com o disposto no artigo 2.º e no n.º 2 do artigo 19.º do mesmo diploma legal segundo o qual "Só confere direito à dedução o imposto mencionado em facturas, e documentos equivalentes passados em forma legal, bem como no recibo de pagamento de IVA que faz parte das declarações de importação, em nome e na posse do sujeito passivo". Ora, não sendo os emitentes dos documentos, Sujeitos Passivos de IVA em 2002, 2003, 2004 e 2005, não é possível a dedução do IVA, nos anos e montantes discriminados nos quadros seguintes:

2.2.1. Fornecedor cessado em 13-04-1987

“quadros no original”



Em sede de IRC, os custos não serão aceites fiscalmente dado que estes custos não se apresentam devidamente documentados nos termos da alínea g), do n. º 1 do artigo 42.º do Código do IRC, pois as facturas emitidas pelos sujeitos supramencionados não cumprem os requisitos do disposto no n.º 5 do artigo 35.º do Código do IVA, uma vez que neles consta uma identificação fiscal que não corresponde a qualquer Sujeito Passivo de IVA nos termos do artigo 2.º do Código do IVA, quando extensível.
Também aqueles documentos não servem à demonstração da necessária indispensabilidade dos custos nos termos do artigo 23.° do Código do III - 2.3. Fornecedores com NIF Inválido As facturas emitidas pelo fornecedor abaixo indicado para a ..., dado possuírem o NIF inválido, as mesmas, não se encontram na forma legal, não estando cumprido o estatuído no n. º 5 do artigo 35.º do Código do IVA, conjugado com o disposto no artigo 2. º e no n.º 2 do artigo 19.º do mesmo diploma legal segundo o qual "Só confere direito à dedução o imposto mencionado em facturas, e documentos equivalentes passados em forma legal, bem como no recibo de pagamento de IVA que faz parte das declarações de importação, em nome e na posse do sujeito passivo", não sendo por isso possível a dedução do IVA, dos anos e montantes discriminados nos quadros seguintes:
“quadro no original”

Importa salientar que algumas facturas do Sujeito Passivo António Manuel da ... Justa dos mencionados no ponto III.2.2 têm aposta uma letra que se nos afigura semelhante à letra do gerente da ..., senhor João ..., o que indicia que as facturas poderão eventualmente ser por ele emitidas (Anexo n.º 10)

Porém, em virtude de na análise efectuada, não terem sido detectados indícios suficientes, além destes, que comprometam as transacções quanto ao seu montante e valor, não os vamos considerar como simuladas ainda que sobre elas existam algumas dúvidas.
Tal como para os Sujeitos Passivos cessados, para os Sujeitos Passivos inválidos, em sede de IRC, os custos não serão aceites fiscalmente dado que estes custos não se apresentam devidamente documentados nos termos da alínea g), do n.º 1 do artigo 42.º do Código do IRC, pois as facturas emitidas pelos Sujeitos supramencionados não cumprem os requisitos do disposto no n. º 5 do artigo 35.º do Código do IVA, uma vez que neles consta uma identificação fiscal que não corresponde a qualquer Sujeito Passivo de IVA nos termos do artigo 2. º do Código do IVA, quando extensível.
Também aqueles documentos não servem à demonstração da necessária indispensabilidade dos custos nos termos do artigo 23.º do Código do IRC.
III - 2.4. Incongruências detectadas nos documentos contabilísticos

2.4.1 - Compras versus vendas

Em relação às compras e a fim de permitir a sua comparação com as vendas foram elaborados mapas mensais por produto que figuram em (Anexo n.º 11)
Da análise a esses mapas verifica-se mês a mês, divergências entre as quantidades que era possível vender (existências iniciais no período anterior + compras do período) e as que foram facturadas, o que por si só demonstra a existência de irregularidades.
2.4.2 - Incongruências diversas

Além dos factos referidos anteriormente nos pontos 2.1.1 . a 2.1.10 do Capítulo III do presente relatório, decorrente de análise a documentos integrantes da contabilidade da ..., detectou-se diversas incongruências relativas ao transporte de mercadorias, nos anos de 2003, 2004 e 2005. Saliente-se que as viaturas indicadas nos documentos eram propriedade da empresa ... e que para a viatura ... não existe histórico para o veículo.

“quadro no original”

As anomalias a seguir referidas, ao fornecerem dados relativos às vendas destacam aspectos relativos aos transportes de mercadorias que nos forçam à seguinte questão: identificadas pelo menos como "fictícias" as aquisições anteriormente nos pontos 2.1.1 a 2.1.10 que montante das vendas corresponde a negócio real ou a negócio simulado? Existirão outras aquisições igualmente "falsas"?

Nos casos a seguir indicamos estaremos em presença de compras simuladas ou de vendas simuladas? E não se estranhe que seja esta a questão pois, existe a impossibilidade de simultaneamente as situações em causa corresponderem a operações reais .
Da análise aos elementos verificaram-se as seguintes incongruências relativas ao transporte de mercadorias (Anexo n.º 12)
“quadro no original”

Da análise a este quadro constata-se que no dia 8 de Novembro de 2005 a empresa ... efectuou um transporte de mercadorias do ... (Cliente - ..., SA) com saída pelas 15H e descarga na Maia, pelas 08H do dia seguinte.
No entanto detectou-se na contabilidade a emissão por parte do fornecedor ..., Lda. de uma guia de remessa com hora de carga 18H em Travanca e descarga no ..., no mesmo dia, o que se afigura incongruente com o documento emitido pela ... pois não é possível a conjugação das horas e locais identificadas nos dois documentos.
Uma vez que as instalações do seu cliente são em ... (Setúbal), qual o motivo da descarga na Maia (Porto). Se a mercadoria se destinava a um cliente do C.R. ..., porque motivo a guia não foi emitida em seu nome como devia?
“quadro no original”
Da análise a este quadro constata-se que no dia 29 de Julho de 2005 a empresa ... efectuou um transporte de mercadorias do ... (Cliente - ..., Lda.) com saída pelas 09H e descarga na Marinha Grande, pelas 13H do próprio dia.
No entanto detectou-se na contabilidade a emissão por parte do fornecedor ..., Lda. de uma guia de remessa com hora de carga 09,50H em Travanca e descarga no ..., o que se afigura incongruente com o documento emitido pela ... pois não é possível a conjugação das horas e locais identificadas nos dois documentos, com a mesma viatura, dados os tempos necessários para a carga e descarga e os locais em causa, a ser possível o circuito entre os locais em causa.
A ser possível o circuito entre os locais a viatura teria de transportar 59.360kg quando apenas pode transportar 40.000 Kg
“quadro no original”

Da análise a este quadro constata-se que no dia 06 de Setembro de 2005 a empresa ... efectuou um transporte de mercadorias de Vila da Feira (Cliente - ..., Lda.) com saída pelas 13H e descarga na Marinha Grande, pelas 17H30M do próprio dia.
No entanto detetou-se na contabilidade a emissão por parte do fornecedor ..., Lda. das guias de remessa n.ºs 225 e 226, com horas de carga, 08H e 14H em Travanca, respectivamente, e descarga no ..., o que parece incongruente com o documento emitido pela ... pois não se afigura possível a conjugação das horas identificadas nos três documentos. Tendo em conta os tempos necessários à carga e descarga, seria impossível descarregar à 17H30m na Marinha Grande uma carga efectuada às 13H00m em Vila da Feira, para regressar a Travanca às 14H00m!

“quadro no original”

Da análise a este quadro constata-se que no dia 18 de Novembro de 2005 a empresa ... efectuou um transporte de mercadorias do ... (Cliente - ..., SA) com saída pelas 12H e descarga em ..., pelas 16H do próprio dia.
No entanto, detectou-se na contabilidade a emissão por parte do fornecedor ..., Lda de uma guia de remessa para a ..., com hora de carga 16H em Travanca e descarga no ..., o que se afigura incongruente com o documento emitido pela ... pois não parece possível a conjugação das horas identificadas nos dois documentos

“quadro no original”

Da análise a este quadro constata-se que no dia 17 de Dezembro de 2005 a empresa ... efetuou um transporte de mercadorias da Lamarosa (Cliente - ..., SA) com saída pelas 12H e descarga em Folgosa-Maia, pelas 18H do próprio dia. No entanto, detectou-se na contabilidade a emissão por parte do fornecedor ... de uma guia de remessa com hora de carga 18H05M na Amadora e descarga no ..., o que se afigura incongruente com o documento emitido pela ... pois não parece possível a conjugação das horas identificadas nos dois documentos.

“quadro no original”

Analisando o extracto detalhado da Via Verde de Maio de 2003 (Documento Interno 5002), verifica-se que a viatura ..., no dia 06 de Maio de 2003, encontra-se a entrar na Auto - estrada A1 em Leiria pelas 11H49M, o que não se afigura possível conjugando as horas dos dois documentos, pois na nota de compra da ..., encontra-se a viatura a carregar pelas 10 horas no Olival em Óbidos com descarga pelas 11H no ...

“quadro no original”

Da análise a este quadro constata-se que no dia 16 de Fevereiro de 2005 a empresa ... efetuou um transporte de mercadorias do ... (Cliente - ..., SA) com saída pelas 10H e descarga no Seixal, pelas 17H do próprio dia. No entanto, detectou-se na contabilidade a emissão por parte do fornecedor ... de uma guia de remessa para a ..., com hora de carga 14H em Alferrarede e descarga no ..., o que se afigura incongruente com o documento emitido pela ... pois não parece possível a conjugação das horas e locais identificados nos dois documentos. Ainda que a carga na ... se destinasse a ..., como pode a viatura carregar em Alferrarede e descarregar em ...? Deveria descarregar em .... Se a carga foi a ... e regressou parcialmente ao ... a viatura transportou 54.280 Kg quando a sua carga possível é de 40.000 Kg.

Da análise a este quadro constata-se que no dia 29 de Julho de 2005 a empresa ... efectuou um transporte de mercadorias de ... (Cliente - ..., Lda.) com saída pelas 04H e descarga em Travanca, pelas 08H do próprio dia e outro de Vila da Feira (Cliente - ..., Lda.) com saída pelas 09H e descarga pelas 13H na Marinha Grande. No entanto, detectou-se na contabilidade a emissão por parte do fornecedor Francisco ... da factura 312, com hora de carga pelas 08H em Peniche e descarga pelas 10H em ..., o que é incongruente com os documentos emitidos pela ... pois torna -se impossível a conjugação das horas e locais identificadas nos três documentos.

“quadro no original”

Analisando o extracto detalhado da VIA Verde de Agosto de 2003 (Doc. 657/08/2003), verifica - se que a viatura ..., no dia 22 de Agosto de 2003, encontra-se a entrar na Auto-estrada A1 pelas 18H17 em Vila Franca com saída em ..., o que não se afigura possível conjugando as horas do documento emitido pela ... ao cliente ....

“quadro no original”

Da análise a este quadro constata-se que no dia 16 de Fevereiro de 2005 a empresa ... efectuou um transporte de mercadorias do ... (Cliente - ..., SA) com saída pelas 11H30M e descarga no Seixal, pelas 17H do próprio dia.
No entanto, detectou-se na contabilidade a emissão por parte do fornecedor Manuel J ... de uma guia de remessa com hora de carga 17H em Santaréme descarga no ..., o que se afigura incongruente com o documento emitido pela ..., pois é impossível a conjugação das horas e locais identificadas nos dois documentos.
“quadro no original”

Da análise a este quadro constata-se que no dia 27 de Setembro de 2005 a empresa ... efectuou um transporte de mercadorias de ... (Cliente -..., Lda.) com saída pelas 04H e descarga em Travanca pelas 08H do próprio dia e outro do Porto (Cliente - ..., Lda.) com saída pelas 10H e descarga pelas 16H na Marinha Grande.

No entanto, destetou-se na contabilidade a emissão por parte do fornecedor ... da guia de remessa 252, com hora de carga pelas 09H15M em Travanca e descarga em ..., o que se afigura incongruente comos documentos emitidos pela ... pois não é possível a conjugação das horas locais identificadas nos três documentos.
A possibilidade da viatura ter feito ... - Travanca - Porto - Marinha Grande – ... obrigaria ao transporte de, numa parte do trajecto, de, pelo menos 62.680 Kg quando a viatura só pode transportar 40.000 Kg (raciocínio com a carga às 8 H em Travanca). Conclusão
A ... tem como um dos principais clientes o ...de Pamela, Sujeito Passivo que protagoniza estas incongruências. Trata-se de um operador em relação aos quais não se dispõe de elementos factuais que permitam concluir acerca das operações reais e das operações "fictícias", porém, constata-se que se estabelece no circuito a jusante.
Relativamente à ..., não é de excluir a sua participação numeventual circuito "fictício" das compras, pois, pertence ao perímetro das empresas geridas por ... (ver ponto 2.1.4. do Capítulo III do presente Relatório).
Pelo acima exposto, vislumbram-se aqui eventuais relações de atitude concertada com o objectivo de iludir a Administração Tributária. Contudo, os Serviços de Inspecção não têm elementos que sirvam ao ónus de demonstrar a factualidade que conduziria à desconsideração destes custos das compras, como custos fiscais e à desconsideração destas vendas, como proveitos fiscais.
III - 2.5.- Conclusões finais compras/vendas

2.5.1 Operações simuladas

Face ao exposto para os "fornecedores" identificados nos pontos 2.1.1 a 2.1.10 do presente relatório e pela análise do quadro inserto no início do ponto III.2. do presente Relatório, pode-se concluir pela existência de fortes indícios, objectivos e credíveis, que cerca de 24,89%, 25,86%, 20,48% e 9,71% das compras declaradas, respectivamente, nos exercícios de 2002, 2003, 2004 e 2005 e tituladas pelas facturas de compra referentes a esses "fornecedores" e registadas na contabilidade pela ..., são simuladas
As situações relatadas deixam supor, desde logo, várias possibilidades que poderão ocorrer, quer isoladamente, quer de forma interligada:
· Que a verdadeira origem da sucata está em grandes empresas industriais, que não emitem factura, tendo as aquisições de sucata, como documento de suporte facturas emitidas por entidades inexistentes e/ou sem estrutura adequada a tais transacções;
· Que, a sucata "transaccionada" entre os vários intervenientes consubstancia um circuito fictício, ou porque é sempre a mesma, ou simplesmente não existe;
· Que é ficcionado um circuito de mercadoria, posto em movimento a partir de operadores sem qualquer estrutura, às vezes sem conhecimento do próprio esquema (caso de imigrantes estrangeiros, toxicodependentes, etc.) geridos por pessoas que intervém na sombra e que na maioria dos casos são incontactáveis;
· Que a verificação das diversas incongruências a nível dos transportes, leva -nos a supor que uma grande percentagem das transmissões no sector, são puramente inventadas não existindo qualquer mercadoria;
· Que não se entendem tais incongruências, constatadas e relatadas por todas as Direcções de Finanças quando a sucata provém das grandes indústrias;
As sucessivas operações geram vantagens patrimoniais indevidas nos operadores intervenientes, por ruptura no mecanismo de apuramento dos montantes de IVA a entregar ao Estado e por simulação de transmissões intracomunitárias, isentas de IVA, seguidas de aquisições intracomunitárias que efectuadas por operadores não declarantes colocam no circuito facturas que possibilitam a dedução aos seus utilizadores.
Assim, as vantagens com a fraude em causa situam-se principalmente e desde o início, em sede de IVA.
Porém, e sendo a vantagem tanto maior quanto maior o valor que serve de base tributável ao IVA multiplicaram-se as operações em quantidades de mercadoria o que empolou custos e vendas em proporções que os Serviços de inspecção não lograram em rigor determinar, por falta de elementos contabilísticos, em relação aos quais não é inusual a situação de desaparecidos, extraviados , queimados involuntariamente, desorganizados e inexistentes, isto principalmente no que se refere às facturas e documentos de transporte, já que, em relação aos meios de pagamento se observa uma preocupação em quase todos os operadores, em permitir a sua identificação imediata através da escrita e diz-se imediata porque quando foi possível a sua apreciação mais detalhada se constatou ser, em alguns casos o próprio emitente dos cheques a levantar o dinheiro ao balcão das instituições bancárias.
A existência de meios de pagamentos, nomeadamente, cheques emitidos aos supostos "fornecedores", com a consequente movimentação da conta bancária, não poderá, em nosso parecer, comprovar, por si só, a existência das operações económicas indicadas nas facturas emitidas pelos mesmos "fornecedores", quando existem indícios, seguros e objectivos, que tais operações não são reais.
Desta forma, a contabilidade dos operadores não reflecte a veracidade das operações quanto a quantidades e valores, estendendo-se as vantagens indevidas, por redução do lucro tributável, a IRC, através de custos cuja indispensabilidade não está minimamente comprovada nos termos do artigo 23.° do Código do IRC.
O que se pode concluir dos factos descritos é a existência de fortes indícios que as transacções tituladas pelas facturas emitidas pelos "fornecedores" indicados nos pontos 2.1.1 a 2.1.10 são simuladas.
2.5.2 Operadores cessados e com NIF's inválidos

Relativamente a estes Sujeitos Passivos não são apontados quaisquer factos que indiciem a simulação de operações, porém dada a sua situação fiscal, quer os custos em termos de IRC, quer o IVA dedutível serão objecto de correcção, por infracção às disposições legais já referidas nos itens III 2.2. e III 2.3, alínea g), n.º 1 artigo 42.º e artigo 23.º do Código do IRC e artigo 19.º e artigo 35.º do Código do IVA.
2.5.3.- Enquadramento fiscal

2.5.3.1 - Em sede de IV A

A - Fornecedores com operações simuladas

Face ao exposto nos pontos 2.1.1 a 2.1.10 do Capítulo III deste relatório, para os "fornecedores" que ai se encontram identificados, existem indícios fundados de que as facturas respectivas, não titulam operações reais e por conseguinte o IVA deduzido pela ..., relativamente às mesmas facturas, não é dedutível, uma vez que o Código do IVA, explicita no n.º 3 do seu artigo 19.º, que "não poderá deduzir-se imposto que resulte de operação simulada ou em que seja simulado o preço constante da factura ou documento equivalente". Este entendimento tem sido expresso na abundante jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo, quando afirma que "o direito à dedução do IVA pago a montante apenas poderá existir, segundo a própria natureza das coisas, relativamente a imposto efectivamente suportado em operações efectivamente acontecidas … “1.
Ainda quanto a IVA, mesmo que as respectivas facturas cumpram os requisitos do n.º 5 do artigo 35.º do Código do IVA, a existência dos indícios fortes e consistentes de que as operações referidas nas facturas de compra emitidas pelos Sujeitos Passivos referidos nos pontos 2.1.1. a
2.1.10 do Capítulo III do presente Relatório, torna indevida a dedução de IVA nos termos do n. º 3 do artigo 19.º do Código do IVA.
B • Operadores cessados e com NIF's inválidos

Relativamente aos Sujeitos Passivos cessados e com NIF's inválidos são propostas as correcções em IVA dedutível, por infracção às disposições legais já referidas nos itens III 2.2. e III 2.3 a saber aos artigos 19.º e 35.º do Código do IVA.
2.5.3.2 - Em sede de IRC

A - Fornecedores com operações simuladas

Conforme já foi referido, existem fortes indícios de que o sujeito passivo está integrado num circuito de fraude.

Perante os concretos indícios de que as operações são simuladas, os Serviços de Inspeção entendem que, nos termos do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 23.º do Código do IRC, no enquadramento fornecido pelo artigo 39.º da Lei Geral Tributária, os custos titulados pelas facturas emitidas pelos fornecedores analisados no ponto 2.1.1. a 2.1.10 do presente Relatório, não são reais, quer quanto ao valor, quer quanto às quantidades a que se referem.
1 Cf r. Acórdão de 17/04/2002, no processo 026635.

à sua indispensabilidade à manutenção da actividade, como impõe o artigo 23. º do CIRC, devendo o Sujeito Passivo comprovar a efectiva realização daquelas operações.
Sendo tributados os factos tributários reais, e não os simulados, os Serviços de inspecção entendem, face aos factos relatados ao longo do relatório que se acha cessada a presunção da veracidade das operações constantes da escrita e dos respectivos documentos de suporte, atento o princípio da declaração e da veracidade da escrita vigente no nosso direito.

Quanto às vendas, refere-se o seguinte, cabendo à Administração Fiscal o ónus de demonstrar quais as operações que não são reais e não tendo elementos que lhe permitam identificar e quantificar exactamente estas, não se procede a qualquer correcção. Ou seja, os Serviços de inspecção na análise efectuada à escrita do Sujeito Passivo, não lograram reunir dados suficientes para identificar operação a operação, quais as que são reais e quais as que são simuladas, não propondo, por conseguinte, quaisquer correcções a nível dos documentos que suportam as vendas e consequentemente sobre estas no seu conjunto.
B - Operadores cessados e com NIF's inválidos

Em sede de IRC, os custos não serão aceites fiscalmente dado que estes custos não se apresentam devidamente documentados nos termos da alínea g) do n. º 1 do artigo 42.º do Código do IRC, pois as facturas emitidas pelos Sujeitos Passivos supramencionados não cumprem os requisitos do disposto no n.º 5 do artigo 35.º do Código do IVA, uma vez que neles consta uma identificação fiscal que não corresponde a qualquer Sujeito Passivo de IVA nos termos do artigo 2. º do Código do IVA, quando extensível.
Também aqueles documentos não servem à demonstração da necessária indispensabilidade dos custos nos termos do artigo 23.º do Código do IRC.
III - 2.6. Periodização do lucro tributável

Com o objectivo de obter uma imagem verdadeira e apropriada da situação financeira e dos resultados das operações da empresa, no ponto 4 do Plano Oficial de Contabilidade são elencados os princípios contabilísticos fundamentais entre os quais consta o Princípio da especialização ou do acréscimo, segundo o qual: "Os proveitos e os custos são reconhecidos quando obtidos ou incorridos, independentemente do seu recebimento ou pagamento, devendo incluir-se nas demonstrações financeiras dos períodos a que respeitam".
Nos termos e para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 18.º do Código do IRC, os proveitos e os custos, assim como as outras componentes positivas ou negativas do lucro tributável, são imputáveis ao exercício a que digam respeito, de acordo com o princípio da especialização dos exercícios.
De acordo com o n.º 2 do mesmo dispositivo legal, as componentes positivas ou negativas consideradas como respeitando a exercícios anteriores só são imputáveis ao exercício quando na data de encerramento das contas daquele a que deveriam ser imputadas eram imprevisíveis ou manifestamente desconhecidas.
Ora, é nosso parecer, que a factura n.º 001, datada de 03 -04-2001, no montante de € 4.302,62 emitida pelo Sujeito Passivo Joaquim ..., NIF … (Anexo n.º 13), não era imprevisível nem manifestamente desconhecida à data de encerramento das contas do ano de 2001, pelo que deveria ter sido contabilizada nesse ano e consequentemente ter sido considerada como custo daquele exercício.

Deste modo, não poderá considerar-se como custo do exercício de 2002 a importância de € 3.677,45 (€ 4.302,62 - € 4.302,62*17%), pelo que este montante será acrescido ao lucro tributável.
III - 2.7. Organização contabilística

Encontram-se arquivados em bom estado e por ordem, os elementos contabilísticos do Sujeito Passivo, designadamente extractos de conta-corrente, balancetes, facturas de compras, facturas de venda e recibos.
Todavia, no que se refere a documentos de transporte, e para os anos em análise, as guias de remessa, CMR's, ..., os mesmos apresentam-se sem qualquer organização, dentro de sacos plásticos, ou em caixas de cartão, sendo impossível estabelecer entre eles qualquer ordem relativamente a datas e emitentes, a não ser com impossível dispêndio de tempo. Daí que as incongruências apresentadas no relatório sejam apenas algumas das possíveis.
Outro facto que se entende salientar diz respeito à semelhança da letra com que, algumas facturas de compra são emitidas, semelhança que se estranha por se verificar em documentos em nome de emitentes diversos. (Anexo n.º 14).
III - 3. Total das Correcções Meramente Aritméticas à Matéria Colectável

Junta-se em anexo a este relatório, uma listagem ordenada por exercício e por fornecedores identificados nos pontos III. 2.1.a III 2.3., de todas as facturas por estes emitidas e identificadas através do numero interno atribuído contabilisticamente (Anexo n.º 15).
3.1 Em sede de IVA

Nos quadros seguintes, resumem-se os totais de IVA indevidamente deduzido, por períodos mensais de imposto, de acordo com o exposto nos pontos 2.5.1.1. e 2.5.2 do presente capítulo:
3.1.1 Exercício de 2002








3.2- Em sede de IRC

No quadro seguinte, resumem-se os totais das correcções efectuadas em sede de IRC, por exercício, de acordo com o exposto nos pontos 2.5.1.1. e 2.5.2 do presente capítulo, e das quais resulta uma rentabilidade fiscal, por ano que se nos afigura aceitável.

IV - Motivo e Exposição dos Factos que Implicam o Recurso a Métodos Indirectos Não aplicável ao caso em apreciação.
V Critérios e Cálculos dos Valores Corrigidos com Recurso a Métodos Indirectos Não aplicável ao caso em apreciação.
VI Regularizações Efectuadas pelo Sujeito Passivo Não aplicável ao caso em apreciação.
VII - Infracções Verificadas (…)
VIII - Outros Elementos Relevantes

O Sujeito Passivo procedeu à entrega em 10/10/2006, no Serviço de Finanças de ... do pedido de redução de coimas, previsto na alínea c) do n. º 1 do artigo 29.º do RGIT.
Dado o carácter doloso das infracções praticadas é elaborado o Auto de Notícia.
IX - Direito de Audição - Fundamentação
Tendo o Sujeito Passivo sido notificado, via postal, para exercer o direito de audição, nos termos previstos no artigo 60.º da Lei Geral Tributária e no artigo 60.º do Regime Complementar do Procedimento da inspecção Tributária, no dia 10 de Outubro de 2006, o mesmo exerceu-o em 20 de Outubro de 2006, alegando os factos que seguidamente se transcrevem:
IX -1 Argumentos apresentados pelo Sujeito Passivo

1.º

A requerente ao analisar o projecto de relatório que lhe foi notificada, atendendo à multiplicidade de factos no mesmo descritos, vê-se impossibilitada de, no prazo de 10 dias, poder pronunciar-se, de forma exaustiva, sobre cada um dos factos que lhe são imputados.
2.º

Na verdade, para se exercer o direito de audição com rigor e certeza sobre o teor do mesmo relatório e fazer prova relativamente aos diversos pontos que dele constam, a requerente terá de mandar examinar com algum rigor a sua escrita, nos anos em causa, exame esse cuja duração se não compadece com o prazo de 10 dias que lhe está a ser facultado.
3.º

Em face do exposto, no presente direito de audição analisar-se-ão de forma superficial, algumas conclusões insertas no relatório, não podendo daqui extrair-se a conclusão de que se concorda ou se admitem os factos que no mesmo relatório a administração tributária descreve.
4.º

Assim, pretende chamar-se a atenção da administração tributária sobre as seguintes questões e análises que o Sujeito Passivo vai expor:
5.º

A fls 89 do relatório CONCLUI-SE que existe um circuito de sucata meramente ficcionado, que a sucata é sempre a mesma ou pura e simplesmente não existe, realçando-se a facturação da mesma por entidades inexistentes, uma vez que "... a sucata provém das grandes indústrias. ”
6.º

As questões fundamentais a colocar à Administração Tributária são as seguintes:

a) Quem são essas grandes Indústrias?
b) Existem relatórios a tributar os proveitos que essas grandes indústrias auferem de tal actividade que não declaram?
c) Como pode, à falta destes esclarecimentos, o Sujeito Passivo identificar eventuais pa rceiros de negócio que praticam fraudes? Não tem o direito a ser elucidado pelo Estado?
d) Como pode o Sujeito Passivo acreditar neste tipo de fundamentação que remete para factos vagos, para sujeitos passivos (grandes indústrias) que não identifica?
e) Como se pode distinguir a certeza da mera presunção, muita vezes doentia?
7.º
E isto é quanto basta para que o ato tributário esteja mal fundamentado, uma vez que fundamentar não é concluir, é sim, explicar ao administrado o tipo de provas e de raciocínios levaram o julgador a formular uma certa conclusão.
8.º

Reparou também o Sujeito Passivo que a fls. 92 do relatório se efectua o corte de uma factura (constante do anexo 13) porquanto a mesma pertenceria ao exercício de 2001 e não de 2002, no qual foi inscrita contabilisticamente.
9.º

Ora, se repararmos bem, a data de 2001 foi inserta na factura por erro de simpatia, porque se considerarmos a anotação do cheque que a liquidou facilmente se poderia concluir por tal erro, e que a factura, na realidade, é do ano 2002.
10.º

Relativamente às correcções efectuadas em sede de IRC também é de repudiar o facto de se não ter verificado que as mesmas levaram à tributação do sujeito passivo por valores excessivos e injustos, desajustados da sua realidade económica e empresarial.

11.º

É que se compararmos as margens de lucro bruto sobre a venda que a administração fiscal exige, com as margens que o Sujeito Passivo pratica, o erro e exagero toma-se evidente.
12.º

Assim, e prova deste facto, o sujeito passivo efectuou uma análise às suas compras e vendas de mercadoria (factos, elementos e valores na posse da administração tributária) e verificou que nos anos em apreço a compra e venda do produto "FERRO" assume especial importância na medida em que representa, sobre o valor das compras e vendas totais, as seguintes percentagens:
2002 - 82,55% 2003 - 80% 2004 - 78,35% 2005 - 48,58%

13.º

E ao calcular as suas MLBSV nos diversos anos, obteve as seguintes percentagens (discriminando-se o ferro por ser o produto mais representativo):
Margens de lucro bruto sobre a venda:
ANO: FERRO: GLOBAL:
2002 18,65% 16,57%

2003 15,26% 12,47%

2004 09,05% 06,61%

2005 10,92% 08,54%

Todos os documentos que permitem conferir os valores expostos estão todos na posse da administração tributária.
14.º

Estas margens, obtidas, através da comparação dos preços de compra e dos preços de venda das mercadorias, são muito semelhantes às reveladas pela contabilidade (Comparar com fls. 7 do relatório) todavia, já ficam completamente desajustadas das margens que, após correcções, a administração tributária exige ao sujeito passivo.
15.º

É que, após correções passam-se a exigir as seguintes MLBSV ao Sujeito Passivo: 2002 - 24,67%
2003 - 29,63% 2004 - 21,39% 2005 -10,92%

16.º

Ora, tomando por base as MLBSV que nos revela a venda do ferro e, também, a das mercadorias no seu global, as margens exigidas pelo fisco são impossíveis de atingir, facto que demonstra o excesso das correcções levadas a cabo em sede de IRC.
17.º

E demonstra, sobretudo, que sem as compras que a administração tributária reputa de falsas ou simuladas e que cortou da contabilidade do sujeito passivo seria impossível obter as vendas que a contabilidade revela.
18.º

Sob pena de a contabilidade passar a revelar, como acontece, margens de lucro nas vendas d os produtos, exageradas e desconformes com a realidade... "
IX -2 Entendimento da Administração Fiscal

Em face do invocado a posição da Administração Tributária é a seguinte: Relativamente aos pontos1.º a 3.º importa salientar o seguinte:
Dado pretender efectuar-se no dia 10/10/2006, a notificação pessoal do gerente da ... do Projecto de Relatório da inspecção Tributária, [refira-se que todo e qualquer contacto com a gerência da ... durante o procedimento externo de inspecção tributária passou pelo senhor Carlos ...] foram efectuadas diligências, via telefone, junto do gabinete de contabilidade ... [local onde a contabilidade é executada], quer pelo técnico Sérgio ..., quer pela coordenadora Dr.ª Madalena ..., tendo sido contactado o Sr. Carlos ..., [gerente da ... e TOC da ... até 2002 - presentemente a TOC é a sua esposa D.ª Maria Teresa ...], o qual informou que presentemente a ... não dispõe de qualquer empregado, tendo sido transferidos para outra empresa e que o seu gerente, Sr. João ..., encontrava-se ausente do país.
Perante tais evidências, e pretendendo a Administração Tributária, conceder 14 dias para o exercício do Direito de Audição, tal facto, pelos motivos supra referidos, ficou limitado por via da impossibilidade da notificação pessoal. Atendendo ao prazo de conclusão da acção inspectiva, foi efectuada notificação postal, pois esta mostrava-se adequada às situações e permitiria à Administração Tributária efectuar a notificação do Relatório Final dentro dos prazos estipulados nas Leis Fiscais, realçando-se que o prazo concedido de 10 dias para o exercício do direito de audição encontra-se previsto no n.º 2 do artigo 60.º do RCPIT e n.º 6 do artigo 60.º da LGT.
No que concerne aos pontos 5.º a 7.º do Direito de Audição, importa salientar o seguinte:

A fls. 88 do Projecto de Relatório de inspecção Tributária, é dito "... As situações relatadas deixam supor, desde logo, várias possibilidades que poderão ocorrer quer isoladamente quer de forma interligada ... ".
No ponto 2 do Capítulo III do Projecto de Relatório pretendeu-se caracterizar o tipo de fraude que grassa no sector de sucatas no qual, pelos indícios objectivos e concretos, referidos nos pontos
2.1.1.a 2.1.10., a ... intervém.

É referido que "... a sucata provém das grandes indústrias", resultando tal afirmação das conclusões emanadas pelos Relatórios de inspecção Tributária oriundos doutras Direcções de Finanças realçando-se no entanto, que no relatório tal não é afirmado de uma forma peremptória, mas sim colocando tal possibilidade entre outras como se pode constatar pela leitura integral do ponto 2.5. do Capítulo III, que transita na íntegra para o presente Relatório, mais se informando que o mesmo não serviu de fundamentação às correcções efectuadas, nem tão pouco se pode inferir do explanado "a sucata provem de grandes indústrias" a existência de uma colagem à .... Não foi em caso algum referido que a ... adquiriu sucata às "Grandes Indústrias", o que se diz é que os documentos emitidos pelos fornecedores identificados, são simulados. Nessa medida os documentos que as suportam não correspondem a operações reais nos exactos termos em que tais documentos foram elaborados. Neste contexto as perguntas colocadas pelo Sujeito Passivo ficam prejudicadas na resposta, não cabendo à Administração Fiscal determinar a vontade real subjacente aos negócios efectuados, mas apenas fundamentar os motivos porque entende se tratarem algumas operações de operações simuladas, o que se refere no ponto 2.1. do Capítulo III, através da descrição de indícios objectivos e concretos.
Deste modo, as correcções efectuadas não foram consubstanciadas pelo descrito nos cinco itens expostos no ponto 2.5 do Capítulo III do Projecto de Correcções, mas sim pelo descrito no ponto 2.1 do referido capítulo, pelo que não se vislumbra que perante tal desiderato, se encontre mal fundamentado o ato tributário.
No que diz respeito aos pontos 8.º e 9.º do Direito de Audição, o Sujeito Passivo não demonstrou inequivocamente, que a factura em causa não tenha sido emitida no ano de 2002, dado que não apresentou os comprovantes (tais como: talão da báscula, guias de remessa, notas de encomenda, etc.), alegando apenas "erro de simpatia", pois o facto de a factura ter sido paga em 2002, nada prova quanto à data da sua emissão.
Relativamente aos pontos 10.º a 18.º do Direito de Audição, acresce referir o seguinte:

mesmas deverá ser efectuada a nível global contrariamente ao que o Sujeito Passivo invoca no ponto 12.°;

sobre as vendas, aposta a fls. 7 do Projecto de Relatório de inspecção Tributária, de acordo com o Sujeito Passivo é semelhante à margem de lucro bruto por si apurada (vidé ponto 14.º);

usado dado que, após as correcções efectuadas pelos Serviços de inspecção, os valores apresentados correspondem à Rentabilidade Fiscal e não à Margem de Comercialização, o que, por serem items distintos, obviamente nunca poderão ser comparados.
Refira-se ainda que, e tomando por base os valores indicados pelo Sujeito Passivo, a percentagem de compras/vendas do produto "ferro" era superior em 2002, tendo vindo a decrescer nos exercícios subsequentes, substituído pelas compras/vendas dos metais ditos "nobres".
Este facto contraria as margens brutas declaradas na contabilidade, pois sendo o ferro um produto mais abundante e de preço inferior, que os metais nobres (cobre, aço e alumínio, ... ) as margens brutas tenderiam teoricamente a aumentar, o que não se verifica analisando os elementos contabilísticos, pois as margens de comercialização descem de ano para ano.
Neste contexto de “facturação fictícia" o Sujeito Passivo não pode invocar a disparidade das margens, pois aceitar os custos que os documentos suportam, seria o mesmo que aceitar a fraude. Reverte-se para o Sujeito Passivo o ónus de dizer quais as compras que realizou, restabelecendo assim as margens em valores que se identifiquem com a sua real actividade.
Não se trata aqui de uma qualquer correcção por recurso a métodos indirectos, mas apenas da desconsideração de custos feridos de indícios de serem fraudulentos.
Porém mesmo que quisesse invocar as margens careceria de fundamentar tais factos, pois as divergências entre as quantidades detectadas ao nível das compras e vendas e relatadas no Anexo 11 do Projecto de Relatório de inspecção Tributária, levam a que se torne inconsequente tal análise.

reais o que poderá fazer quer ao nível das compras, quer ao nível das vendas. Ao longo do presente Relatório de inspecção Tributária já foram explanados os indícios, objectivos e credíveis, de que as facturas emitidas pelos operadores supra identificados não titulam a efectiva transacção comercial com os agentes que nelas figuram como "clientes", neste caso com a ..., o que consubstancia conduta ilegítima tipificada como crime de fraude fiscal, pelo que, não poderão ser aceites como custo fiscal as facturas baseadas em operações simuladas.
IX - 3 Conclusão

Em face do exposto, e considerando que no exercício do direito de audição a ... não apresentou novos elementos, as correcções propostas no Projecto de Correcções, transitarão na integra para o presente Relatório. (…).” – Cfr. processo instrutor apenso;

A) Em 29/01/2007 a Direcção de Finanças de Setúbal concluiu acção de inspecção ao fornecedor da Impugnante ..., aos exercícios dos anos de 2002 a 2005, em cujo relatório consta, além do mais, que «Ouvido o sujeito passivo em auto de declarações (…) declarou que, efectivamente, não dispunha de quaisquer veículos ou instalações e que a mercadoria era adquirida a particulares (…) estima que em cada um dos anos de 2002 a 2005, não terá tido vendas de valor superior a € 12.500,00. (…).». – cfr fls. 268 dos Autos;
B) Em data não concretamente apurada, a Autoridade Tributária e Aduaneira emitiu em nome da Impugnante a liquidação adicional de IVA n.º 07011827, no valor de 24.452,05€, referente ao período de 0501 - cfr. Processo de Reclamação apenso aos Autos;
C) Em data não concretamente apurada, a Autoridade Tributária e Aduaneira emitiu em nome da Impugnante a liquidação adicional de IVA n.º 07011829, no valor de 35.94694€, referente ao período de 0502 - cfr. Processo de Reclamação apenso aos Autos;
D) Em data não concretamente apurada, a Autoridade Tributária e Aduaneira emitiu em nome da Impugnante a liquidação adicional de IVA n.º 07011831, no valor de 11.312,43€, referente ao período de 0503 - cfr. Processo de Reclamação apenso aos Autos;
E) Em data não concretamente apurada, a Autoridade Tributária e Aduaneira emitiu em nome da Impugnante a liquidação adicional de IVA n.º 070133, no valor de 26.225,93€, referente ao período de 0504 - cfr. Processo de Reclamação apenso aos Autos;
F) Em data não concretamente apurada, a Autoridade Tributária e Aduaneira emitiu em nome da Impugnante a liquidação adicional de IVA n.º 07011835, no valor de 13.995,39€, referente ao período de 0505 - cfr. Processo de Reclamação apenso aos Autos;
G) Em data não concretamente apurada, a Autoridade Tributária e Aduaneira emitiu em nome da Impugnante a liquidação adicional de IVA n.º 07011837, no valor de 45.619,91€, referente ao período de 0506 - cfr. Processo de Reclamação apenso aos Autos;
H) Em data não concretamente apurada, a Autoridade Tributária e Aduaneira emitiu em nome da Impugnante a liquidação adicional de IVA n.º 07011839, no valor de 32.838,98€, referente ao período de 0507 - cfr. Processo de Reclamação apenso aos Autos;

I) Em data não concretamente apurada, a Autoridade Tributária e Aduaneira emitiu em nome da Impugnante a liquidação adicional de IVA n.º 07011841, no valor de 24.030,91€, referente ao período de 0508 - cfr. Processo de Reclamação apenso aos Autos;
J) Em data não concretamente apurada, a Autoridade Tributária e Aduaneira emitiu em nome da Impugnante a liquidação adicional de IVA n.º 07011843, no valor de 35.909,26€, referente ao período de 0509 - cfr. Processo de Reclamação apenso aos Autos;
K) Em data não concretamente apurada, a Autoridade Tributária e Aduaneira emitiu em nome da Impugnante a liquidação adicional de IVA n.º 07011845, no valor de 26.723,34€, referente ao período de 0510 - cfr. Processo de Reclamação apenso aos Autos;
L) Em data não concretamente apurada, a Autoridade Tributária e Aduaneira emitiu em nome da Impugnante a liquidação adicional de IVA n.º 07011847, no valor de 31.448,51€, referente ao período de 0511 - cfr. Processo de Reclamação apenso aos Autos;
M) Em data não concretamente apurada, a Autoridade Tributária e Aduaneira emitiu em nome da Impugnante a liquidação adicional de IVA n.º 07011849, no valor de 44.468,33€, referente ao período de 0512 - cfr. Processo de Reclamação apenso aos Autos;
N) Em 03/08/2007, a Impugnante deduziu junto do Serviço de Finanças de ... a reclamação graciosa dos actos de liquidação de IVA de 2005, a qual correu termos sob o n.º 211920070400073 – cfr. processo de reclamação graciosa apenso aos Autos;
O) Em 28/04/2008 o Director de Finanças de Santarém proferiu despacho de indeferimento da reclamação graciosa mencionada na alínea anterior, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido - cfr. fls. 51 dos Autos;
P) Em 30/05/2008 a Impugnante interpôs recurso hierárquico da decisão de indeferimento da reclamação graciosa, mencionada na alínea anterior – cfr. fls. 57 dos Autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;

Q) Em 20/01/2009, o Subdirector Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira proferiu decisão de indeferimento do recurso hierárquico interposto pela Impugnante da decisão de indeferimento da reclamação graciosa da liquidação de IVA de 2005, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido – cfr. fls. 50 dos Autos;
R) Em 06/05/2010, foi proferida decisão pelo 2.º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Gondomar, no proc.º n.º 707/06.9JAPRT, em que são arguidos, entre outros, a Impugnante e João ..., de condenação pela prática do crime de fraude fiscal. – cfr. fls. 726 a 1768 dos anexos apenso aos Autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;
S) Realizada perícia à contabilidade da Impugnante, foi elaborado o relatório constante a fls. 722 a 727 dos Autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;
T) A impugnante emitiu a favor da sociedade ..., no ano de 2005, os cheques constantes de fls. 319 a 329 dos Autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;
U) A Impugnante emitiu a favor da sociedade ..., no ano de 2005, os cheques constantes do dossiê n.º 1 anexo ao processo de reclamação graciosa, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido – cfr. fls. 28, 36, 39, 53, 58, 60, 63, 66, 69, 79, 82, 85, 88, 91, 94, 97, 103, 106, 109, 112, 115, 120, 123, 126, 129, 132, 139, 156, 159, 163, 171, 176, 185, 188, 191, 194, 197, 202, 205, 208, 219, 222, 225, 228, 232, 236, 240, 243, 247, 250, 255, 257, 260, 263, 265, 279, 282, 286, 289, 292, 300, 303, 306, 309, 312, 316, 319, 321, 324, 327, 330, 333, 343, 346, 349, 352, 356, 359, 362, 365, 368, 370,373, 376, 379 e 383 do dossier n.º 1;
V) A Impugnante emitiu a favor da empresa ..., no ano de 2005, os cheques constantes de fls. 9, 12 e 29 do dossiê n.º 2 anexo ao processo de reclamação graciosa, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;
W) A Impugnante emitiu no ano de 2005 a favor da empresa ..., os cheques constantes de fls. 34, 36, 38, 41, 57, 65, 67, 71, 73, 80, 84, 87, 92, 94, 99, 101, 103, 105, 110, 112, 114, 116, 120, 122, 124, 126, 128, 130, 132, 134 e 136 do dossiê n.º 2 anexo ao processo de reclamação graciosa, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;
X) A Impugnante emitiu no ano de 2005 a favor da empresa ..., os cheques que constam a fls. 144, 150, 154, 156, 158, 160, 162, 164, 168, 183, 187, 189, 191, 199, 203 e 207 do dossiê n.º 2 anexo ao processo de reclamação graciosa, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;
Y) A Impugnante emitiu a favor de ..., durante o ano de 2005, os cheques que constam de fls. 210, 212, 214, 217, 229, 248, 251, 253, 255, 260, 263, 265 e 269 do dossiê n.º 2 anexo ao processo de reclamação graciosa, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;
Z) A Impugnante emitiu, durante o ano de 2005, a favor de ..., os cheques que constam de fls. 358, 359, 360, 361, 371, 374, 386, 387, 392, 395, 399, 401, 404, 407, 410, 413, 416, 419, 421, 424 e 427 do dossiê n.º 2 anexo ao processo de reclamação graciosa, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;
AA) A presente Impugnação deu entrada no TAF de Leiria em 16/05/2006 – cfr. fls.2 dos Autos.

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Não se provaram quaisquer outros factos passíveis de afectar a decisão de mérito, em face das possíveis soluções de direito, e que, por conseguinte, importe registar como não provados, nomeadamente, não se provou que as facturas concretamente identificadas no relatório de inspecção tributária respeitassem a transacções efectivamente realizadas.
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Motivação: A convicção que permitiu dar como provados os factos acima descritos assentou no teor dos documentos constantes nos Autos e nos Processos Administrativos apensos aos mesmos, conforme discriminado em cada uma das alíneas dos Factos Assentes
Quanto aos depoimentos prestados pelas testemunhas arroladas pela Impugnante, o Tribunal considerou que os mesmos não se revelaram credíveis nem espontâneos. De sublinhar que as testemunhas depuseram de forma titubeante, demonstrando as mesmas possuir uma memória selectiva apenas para os factos relevantes neste processo. Quer isso dizer que o Tribunal considerou que a prova produzida foi vaga e inconsistente, tendo os depoimentos das testemunhas sido hesitante e contraditório quanto às empresas fornecedores da Impugnante, razão pela qual não foram suficientes para convencer este Tribunal da veracidade dos factos relatados.
Com efeito, as testemunhas arroladas pela Impugnante, uns funcionários e outros com ligações profissionais à Impugnante e amigos do seu gerente, tratando-se de pessoas ligadas ao ramo de actividade em causa e envolvidas directa ou indirectamente nas operações facturadas e consideradas simuladas pela autoridade tributária, ponderada a sua ligação profissional à Impugnante e o interesse na causa, conclui-se que não prestaram depoimentos dos quais se pudesse retirar o distanciamento e isenção necessários por forma a convencer o tribunal da aderência à realidade das operações objecto de facturação, quando confrontados com os elementos documentais carreados em sede de acção inspectiva, indiciadores da falta de aderência à realidade das operações comerciais, supostamente tituladas pelas facturas. Para além disso, o seu depoimento foi demasiado genérico, não relevando para a prova de qualquer factualidade, mormente do facto dado como não assente.
Na verdade, para formar a sua convicção, o Tribunal não pode aceitar o mero depoimento da testemunha, sobretudo quando não está a par com os demais depoimentos sobre os mesmos factos e quando existe uma discrepância entre este e os documentos juntos aos autos, designadamente o teor das facturas emitidas por este fornecedor e com as incoerências constantes das mesmas.
O nível de exigibilidade da verosimilhança dos depoimentos das testemunhas nestes casos tem de ser mais exigente e detalhado porque têm de substituir a força probatória dum documento cuja validade foi colocada em causa pela AF no quadro de legalidade das suas competências.
No caso em apreço, a coerência e assertividade dos depoimentos não foi suficiente para o Tribunal poder julgar provada a matéria de facto alegada pela impugnante, sendo certo que aqui não está em causa a aquisição pela impugnante de sucata mas aquela quantidade específica e àquele fornecedor em concreto, de acordo com as facturas emitidas e questionadas pela AF.
Os restantes factos alegados não foram julgados provados ou não provados, por constituírem considerações pessoais ou conclusões de facto ou de direito e por não terem relevância para a decisão da causa.»

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Com base na matéria de facto supra transcrita o tribunal a quo, analisando os vícios invocados pela Impugnante, julgou improcedente a impugnação judicial de IVA do exercício de 2005, entendendo, na parte com relevo para o presente recurso, que a Autoridade Tributária (AT) apurou indícios suficientes para concluir que as facturas em causa são fictícias, sendo que o Impugnante não logrou cumprir com o seu ónus da prova, e portanto, o IVA não é dedutível nos termos do art. 19.º, n.º 3 e n.º 4 do CIVA, e quanto aos fornecedores como NIF inexistente, não estando cumpridas as formalidades legais da emissão das facturas previstas no n.º …do art. 35.º do CIVA.

A Recorrente não se conforma com o decidido, invocando que a sentença recorrida enferma de erro de julgamento de facto e de direito, por errónea apreciação e qualificação jurídica dos factos vertidos no relatório de inspecção para a aplicação das regras do ónus da prova, uma vez que não são descritos quaisquer indícios objectivos que as compras efectuadas pela Impugnante não existiram, que as operações são simuladas, não se demonstrando os pressupostos do art. 19.º, n.º 3 e 4 do CIVA (conclusões 1 a 19), e sem prejuízo do anteriormente alegado, invoca a Recorrente erro de julgamento sobre a matéria de facto, porquanto, face a prova testemunhal produzida e aos documentos junto aos autos deveria ter sido dado como provado que as transacções tituladas pelas facturas dos fornecedores indiciados e que se encontram junto aos autos tiveram por base negócios efectivamente realizados pela Recorrente (conclusões 20 a 22).

Apreciando.

Está em causa nos autos correcções em sede de IVA, em que a AT entendeu que as operações subjacentes às facturas ora em causa, todas do exercício de 2005, e referentes a sete fornecedores não titulam operações reais, considerando-as fictícias ou falsas, e nessa medida, não aceitou a dedução do IVA nos termos do disposto no art. 19.º, n.º 3 do CIVA [cfr. ponto III.2.1 e 2.5.3.1-A]. Por outro lado, foram ainda efectuadas correcções com o fundamento de que dois fornecedores (Fernando ... e Filipe da ... ...) tinham a actividade cessada (não sendo colocada em causa a veracidade das operações subjacente às facturas), e portanto, tratava-se de IVA não dedutível nos termos do art. 35.º, n.º 5 do CIVA (cfr. ponto III.2.2. e 2.5.3.1- B do relatório de inspecção).

Vejamos, então, quanto às operações que foram consideradas simuladas (facturas fictícias) pela Autoridade Tributária com os fundamentos vertidos no relatório de inspecção no ponto ponto III.2.1. [cfr. ponto III.2.1 e 2.5.3.1-A].

O IVA assenta numa estrutura de entrega e respectiva dedução, pelos vários intervenientes na cadeia, até ao consumidor final, que o suporta, sem o poder deduzir.

Este imposto funciona, pois, pelo método indirecto subtractivo, de acordo com o qual o sujeito passivo deduz, ao imposto liquidado nos seus outputs, o imposto liquidado nos respectivos inputs.

Como determina o 2.º parágrafo, do n.º 2, do artigo 1.º, da Directiva IVA (Directiva 2006/112/CE, de 28 de Novembro), “[e]m cada operação, o IVA, calculado sobre o preço bem o serviço, é exigível, com prévia dedução do montante do imposto que tenha incidido directamente sobre o custo dos diversos elementos constitutivos do preço.” .

O direito à dedução é um elemento essencial do funcionamento do imposto, devendo garantir a sua principal característica que é a neutralidade. No entanto, o exercício desse direito obedece a requisitos objectivos e subjectivos.

O exercício do direito à dedução do imposto tem por requisitos objectivos o facto de o imposto suportado dever constar de factura passada na forma legal (36.º, n.º 5, do CIVA), de se tratar de IVA português, e não se tratar de uma despesa excluída do direito à dedução, nos termos do disposto no artigo 21.º do CIVA, e como requisitos subjectivos exige-se que o sujeito passivo tenha direito à dedução do IVA, e que os bens e serviços deverão estar directamente relacionados com o exercício da actividade em causa.

Por outro lado, “não confere direito à dedução de IVA o «imposto que resulte de operação simulada», constante de vulgarmente chamadas “facturas falsas” – de acordo com o n.º 3 do artigo 19.º do Código do IVA.” – Acórdão do STA de 27/02/2008, proc. n.º 01062/07 (actualmente, dispõe o n.º 3 do art. 19.º do CIVA na Redacção do D.L.nº 197/2012, de 24 de Agosto, com entrada em vigor em 1 de Janeiro de 2013 que “[n]ão pode deduzir-se imposto que resulte de operação simulada ou em que seja simulado o preço constante da fatura”).

Na verdade, conforme se escreveu no Acórdão do STA de 27/02/2008, proc. n.º 01062/07 “não confere direito à dedução de IVA o «imposto que resulte de operação simulada», constante de vulgarmente chamadas “facturas falsas” – de acordo com o n.º 3 do artigo 19.º do Código do IVA.” [actualmente, dispõe o n.º 3 do art. 19.º do CIVA na Redacção do D.L.nº 197/2012, de 24 de Agosto, com entrada em vigor em 1 de Janeiro de 2013 que “[n]ão pode deduzir-se imposto que resulte de operação simulada ou em que seja simulado o preço constante da fatura”].

Do acórdão de Tribunal de Justiça (TJ) do Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE), Bonik, de 6 de Dezembro de 2012, C-285/11, reiterado pelo acórdão Maks Pen EOOD, de 13 de Fevereiro 2014, C-18/13 resulta que constitui um princípio fundamental do sistema comum do IVA, instituído pela legislação da União o direito dos sujeitos passivos a deduzir do IVA sobre os bens adquiridos e os serviços que lhes foram prestados a montante.

Seguindo de perto aqueles acórdãos, temos que o direito a dedução previsto nos artigos 167.° e seguintes da Directiva 2006/112 faz parte integrante do mecanismo do IVA e não pode, em princípio, ser limitado. Porém, a luta contra a fraude, a evasão fiscal e os eventuais abusos é um objectivo reconhecido e incentivado pela Directiva IVA, pelo que os sujeitos passivos não podem fraudulenta ou abusivamente invocar as normas do direito da União, competindo às autoridades e aos órgãos jurisdicionais nacionais recusar o direito a dedução se se demonstrar, à luz de elementos objectivos, que este direito é invocado fraudulenta ou abusivamente, seja quando o próprio sujeito passivo comete uma fraude fiscal, seja quando um sujeito passivo sabia ou deveria saber que, com a sua aquisição, participava numa operação que fazia parte de uma fraude ao IVA, o que faz que seja considerado participante nessa fraude, independentemente da questão de saber se retira ou não benefícios da revenda dos bens ou da utilização dos serviços no quadro das operações tributadas que efectuou a jusante, incumbindo às autoridades fiscais competentes fazer prova bastante de que os elementos objectivos estão reunidos (neste segundo caso, de acordo com o TJ, o direito a dedução só pode ser recusado a um sujeito passivo se, à luz de elementos objectivos, se demonstrar que este sujeito passivo, ao qual foram fornecidos os bens ou prestados os serviços que estão na base do direito a dedução, sabia ou deveria saber que, ao adquirir estes bens ou estes serviços, participava numa operação que fazia parte de uma fraude ao IVA cometida pelo fornecedor ou por outro operador a montante ou a jusante na cadeia destes fornecimentos ou destas prestações) e aos órgãos jurisdicionais nacionais verificar se as autoridades fiscais em causa provaram a existência desses elementos objectivos.

No Despacho proferido pelo Tribunal de Justiça (TJ) do Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE) no Caso Menidzherski Biznes Reshenia, Processo C-572/11, de 4 de Julho de 2013 decidiu que “[o]s artigos 168.°, alínea a), e 203.° da Directiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de Novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, bem como os princípios da neutralidade fiscal e da protecção da confiança legítima, devem ser interpretados no sentido de que não se opõem a que seja recusado ao destinatário de uma factura o direito a deduzir o imposto sobre o valor acrescentado mencionado nessa factura quando as operações a que esta última se refere não foram efectivamente realizadas, ainda que o risco de perda de receitas fiscais não exista por o emissor da referida factura ter pago o imposto sobre o valor acrescentado nesta indicado. Cabe ao órgão jurisdicional de reenvio efectuar, de acordo com as regras nacionais relativas à produção de prova, uma apreciação global de todos os elementos e de todas as circunstâncias de facto do litígio que lhe foi submetido para determinar se tal sucede com as operações a que as facturas em causa no processo principal dizem respeito.”

Relativamente às regras do ónus da prova vigente no nosso direito interno, nas situações em que as facturas (ou documentos equivalentes) são emitidas na forma legal, mas que não correspondem a qualquer realidade, porque as operações que era suposto reflectirem não tiveram lugar, é à AT que cabe o ónus da prova da verificação dos respectivos indícios ou pressupostos da tributação, ou seja, dos pressupostos legais da sua actuação, considerando o princípio da legalidade administrativa. Por outro lado, ao contribuinte cabe provar a existência dos factos tributários que alegou como fundamento do seu direito, ou seja, a efectiva existência das alegadas transacções (cfr. Acórdãos do STA de 30/04/2003, proc. n.º 0241/03, de 24/04/02, proc. n.º 102/02, de 17/04/02, proc. n.º 26.635, de 09/10/02, proc. n.º 871/02 e de 14/11/01, proc. n.º 26.015).

Na verdade, o art. 75.º, n.º 1 da Lei Geral Tributária (LGT) estabelece uma presunção legal de veracidade das declarações dos contribuintes, bem como dos dados que constam da sua contabilidade e escrita: “[p]resumem-se verdadeiras e de boa fé as declarações dos contribuintes apresentadas nos termos previstos na lei, bem como os dados e apuramentos inscritos na sua contabilidade ou escrita, quando estas estiverem organizadas de acordo com a legislação comercial e fiscal”.

O que significa que, se a AT não demonstrar a falta de correspondência com a realidade do teor das declarações, contabilidade e da escrita, estas são consideradas verdadeiras (nesse sentido, cfr. Diogo Leite de ..., Benjamim ... Rodrigues e Jorge Lopes de Sousa, Lei Geral Tributária – Anotada e Comentada, 4.ª ed., Vislis, 2012, p. 664).

Para tanto, é suficiente que a AT demonstre a existência de “indícios fundados” (indícios que devem ser objectivos, sólidos e consistentes, que traduzam uma probabilidade elevada de que os documentos não titulam operações reais) para fazer cessar a presunção de veracidade a favor do contribuinte, prevista no art. 75.º da LGT, não se impondo a “prova provada” de que por detrás dos documentos não está a realidade que normalmente reflectem e comprovam.

Por outras palavras, a AT não necessita de demonstrar a falsidade das facturas, basta-lhe evidenciar a consistência daquele juízo, invocando factos que traduzam uma probabilidade elevada capaz de abalar a presunção legal de veracidade das declarações dos contribuintes e dos dados constantes da sua contabilidade (art. 75.º da LGT).

A AT também não necessita de fazer prova da existência de acordo simulatório (existência de divergência entre a declaração e a vontade negocial das partes por força de acordo entre o declarante e o declaratório, no intuito de enganar terceiros – cfr. art. 240.º do CC) para satisfazer o ónus de prova que sobre si impende (cfr. nesse sentido, entre outros, acórdãos do Pleno da secção do CT do STA de 16/11/2016 e proc. n.º 0600/15, de 19/10/2016, proc. n.º 511/15).

“(…) II - Para que a AT, ao abrigo do disposto no nº 3 do art. 19º do CIVA, obste à dedução do IVA mencionado em facturas existentes na escrita do contribuinte e relativamente às quais considera não se terem efectivamente realizado as operações nelas consubstanciadas, não tem de fazer prova da existência de acordo simulatório (existência de divergência entre a declaração e a vontade negocial das partes por força de acordo entre o declarante e o declaratário, no intuito de enganar terceiros – cfr. art. 240º do CCivil) para satisfazer o ónus de prova que sobre si impende.
III - Basta à AT provar a factualidade que a levou a não aceitar a respectiva dedução de imposto, factualidade essa que tem de ser susceptível de abalar a presunção de veracidade das operações constantes da escrita do contribuinte e dos respectivos documentos de suporte, só então passando a competir ao contribuinte o ónus de prova do direito de que se arroga (o de exercer o direito à dedução do IVA) e que não é reconhecido pela AT, ou seja, o ónus de prova de que as operações se realizaram efectivamente e ocorrem os pressupostos de que depende o seu direito àquela dedução.” – cfr. acórdão do Pleno da secção do CT do STA de 16/03/2016, proc. n.º 587/15).

Por conseguinte, se necessário, a AT poderá recorrer à prova indirecta “factos indiciantes, dos quais se procurará extrair, com o auxílio das regras de experiência comum, de ciência ou da técnica, uma ilação quanto aos factos indiciados. A conclusão ou prova não se obtém directamente, mas indirectamente, através de um juízo de relacionação normal entre o indício e o tema de prova” (cfr. Alberto Xavier, Conceito e Natureza do Acto Tributário, 1972, pág. 154).

A AT pode lançar mão de elementos obtidos através de fiscalização cruzada, junto de outros contribuintes, porém, não se pode bastar com esses elementos (indícios externos), tem necessariamente de obter alguns indícios junto do contribuinte (indícios internos) que, ainda que conjugado com aqueles outros, conduzam à elevada probabilidade de que as facturas não correspondem a operações efectivas (facturas falsas ou fictícias).

É que nos termos do disposto no art. 63.º da LGT sob a epígrafe, “Inspecção”, “os órgãos competentes podem, nos termos da lei, desenvolver todas as diligências necessárias ao apuramento da situação tributária dos contribuintes”, e diremos que se trata de um poder-dever, considerando o princípio do inquisitório consagrando no art. 58.º do mesmo diploma: “A administração tributária deve, no procedimento, realizar todas as diligências necessárias à satisfação do interesse público e à descoberta da verdade material, não estando subordinada à iniciativa do autor do pedido.”

Prosseguindo, e como já referimos, quando haja cessação da presunção de veracidade da contabilidade, nesses casos, cabe ao contribuinte o ónus de prova da existência dos factos tributários que alegou como fundamento do seu direito de dedução do imposto nos termos do art. 19.º do CIVA.

Neste contexto, não basta ao contribuinte criar dúvida, ainda que fundada, pois o disposto no art. 100.º do CPPT não se aplica quando cessa a presunção legal de veracidade das declarações dos contribuintes, bem como dos dados que constam da sua contabilidade e escrita, uma vez que, nesses casos, o ónus da prova cabe ao contribuinte, e nessa medida, existindo dúvida tem de ser processualmente valorada contra este, por ser quem tem o ónus da prova (nesse sentido, cfr. Acórdão do STA de 24/10/2007, proc. n.º 0479/07, Ac. do TCAN de 30/10/2014, proc. n.º 00390/05.9BEBRG, Ac. do TCAS de 22/01/2015, proc. n.º 06240).

Sumariou-se no acórdão do STA de 24/10/2007, proc. n.º 0479/07, a propósito do revogado art. 78.º do Código de Processo Tributário (CPT) que estabelecia a presunção de veracidade das declarações dos contribuintes e da contabilidade, e do art. 121.º do CPT que corresponde ao actual art. 100.º do CPPT o seguinte “[o] art. 78.º do CPT, ao estabelecer casos de cessação da presunção de veracidade dos dados e apuramentos resultantes de contabilidade ou escrita organizada segundo a lei comercial ou fiscal, tem ínsita a determinação de que nesses casos em que cessa a presunção é sobre o contribuinte que recai o ónus da prova dos factos sobre que se gerarem dúvidas. V - Entre estas situações de inversão do ónus da prova no procedimento tributário inclui-se a de existirem indícios fundados de que a contabilidade ou escrita não reflecte a matéria tributável efectiva do contribuinte, regra esta que tem de ser harmonizada com a do art. 121.º do CPT, de forma a entender-se que, quando existam esses indícios, não se está perante situação de «dúvida fundada» que justifique a anulação do acto de liquidação.” (sublinhado nosso).

Jorge Lopes de Sousa, Código de Procedimento e de Processo Tributário-anotado e comentado, Vol. II, 6.º Ed., Áreas Editora, 2011, p. 133, escreve ainda que “[o] alcance inequívoco da cessação da presunção nestas situações, é o de determinar que, quando elas ocorrem, será sobre o contribuinte que recai o ónus da prova dos factos declarados ou inscritos na sua contabilidade ou escrita sobre que existem dúvidas probatórias. (…) será de concluir que, nos casos em que se verificar uma destas situações em que no procedimento tributário é atribuído o ónus da prova ao contribuinte, as dúvidas que no processo judicial subsistam sobre a matéria de facto, não podem considerar-se dúvidas fundadas para efeitos de, nos termos daquele nº1, justificarem a anulação do acto” .

Em suma, cessando a presunção prevista no art. 75.º da LGT, cabe ao contribuinte o ónus da prova da existência dos factos tributários que alegou como fundamento do seu direito de dedução do imposto nos termos do art. 19.º do CIVA, e deste modo, não há lugar à aplicação do disposto no art. 100.º do CPPT, porquanto a dúvida quanto à existência e quantificação do facto tributário, que deve ser decidida contra a AT, apenas existe nos casos em que seja esta a afirmar a existência dos factos tributários e respectiva quantificação (nesse sentido, vide, também, Ac. do TCAN de 30/10/2014, proc. n.º 390/05.9BEBRG).

Passemos, então, ao caso dos autos e vejamos se, conforme invoca a Recorrente, a AT não cumpriu com o seu ónus, e considerando que as facturas reputadas como fictícias ou falsas dizem respeito a vários emitentes, cumpre analisar a fundamentação da correcção em relação a cada um dos fornecedores da Impugnante.

Vejamos, então, relativamente a cada um dos emitentes das facturas, fornecedores da Impugnante, referente ao exercício de 2005 (exercício em causa nos presentes autos), se foram apurados indícios sólidos, consistentes, claros e suficientes que demonstrem com elevada probabilidade que as operações subjacentes às respectivas facturas não correspondem à realidade, são fictícias.

1. ...

Os indícios apurados pela AT, relativamente a este fornecedor, têm por base uma deslocação ao seu domicílio e do respectivo auto de ocorrência que foi lavrado. Com efeito, apuraram o seguinte:

_ possuía um pequeno estaleiro em Monte Outeiro situado em Corte Vicente Anes e que a actividade em 2006 não existia e em anos anteriores sempre teve pouca expressão;
_ o estaleiro se situava num local ermo, um pouco distante da estrada principal, cujo acesso era estreito e sinuoso, de terra batida e de difícil acesso quer para viaturas ligeiras, quer para viaturas pesadas;
_ a não existência de qualquer actividade facto confirmado pelo crescimento de vegetação no meio da pouca sucata, apenas se encontrando no local diminutos montes de "ferro", "alumínio" e "pneus", bem como uma viatura ligeira de mercadorias, cuja propriedade pertence a um terceiro, de acordo com informação obtida no sistema informático MGIT;
- No estaleiro existiam uns barracões cujos portões estavam encerrados onde apenas se encontrava um pastor que confirmou que neste momento não existia actividade e que em anos anteriores a mesma era diminuta, tendo-nos dito que aquele espaço era propriedade do pai do Sr. António ...;

Com base nestes elementos a AT concluiu que “este operador não teve, nem tem estrutura para desenvolver a actividade, nem para fornecer a quantidade de sucata, que "faturou" à ....”

Tendo ainda apurado que o fornecedor é incumpridor em termos declarativos em sede de IVA e IRS, pois desde o ano de 2002, inclusive, não procede à entrega de qualquer declaração.

O que dizer destes indícios? Serão consistentes e sólidos para sustentar a conclusão de que o fornecedor não tinha estrutura para desenvolver a actividade? Traduzem uma probabilidade elevada de que os documentos não titulam operações reais? Entendemos que não.

Ora, são os próprios serviços de inspecção que constataram, através da inspecção directa ao local, que existia um pequeno estaleiro e sucata amontoada, e portanto, não se poderá dizer, sem mais, que o emitente das facturas ora em causa não exercia qualquer actividade porque existia estaleiro e existia sucata no local.

O facto assinalado pelos serviços de inspecção de que tais instalações se situam num local ermo, com estrada de terra batida não impressiona, pois trata-se de um meio rural, e por conseguinte, ao contrário do que se entende no relatório de inspecção tal facto não indicia que ali não se exercia qualquer actividade porque não constitui facto impeditivo do exercício dessa actividade, pois difícil acesso não é acesso impossível, aliás, repare-se que os inspectores tributários conseguiram lá chegar, e por outro, como também foi constatado no local que existia uma viatura ligeira de mercadorias estacionada.

A existência de sucata no local, e de um estaleiro coloca em causa a conclusão dos serviços de inspecção de que este fornecedor não tinha estrutura empresarial, porque pelo menos alguma estrutura existia (o estaleiro), e sobretudo releva o facto de ainda existir sucata no local, matéria prima constante das facturas de compra da Recorrente. Ora, tais factos revelam, com grande grau de probabilidade que este fornecedor exerceu a actividade naquele local, sendo possível que a tenha exercido em 2005 (exercício ora em causa), ainda que não em 2006, data em que foi feita a inspecção ao local. Aliás, um pastor confirmou que apesar de naquele momento não existir actividade (2006) nos anos anteriores existia, o que permite concluir como possível que tenha exercido actividade em 2005, e portanto, que tenha fornecido sucata à Recorrente neste exercício.

No que diz respeito aos depoimentos que são citados no relatório de inspecção para sustentar que a actividade deste emitente de factura era diminuta, importa sublinhar que, para além de ser subjectiva a definição de actividade diminuta, não se saber a razão de ciência do pastor, e não tendo tal declaração sido acompanhada de uma concretização mais pormenorizada dos serviços de inspecção, não pode, de modo algum ser decisiva para alicerçar a correcção.

Conforme resulta ainda do relatório de inspecção, AT não se limitou, como lhe cumpria, a apurar os indícios junto do fornecedor. Para fundamentar a correcção analisou, de igual modo, os elementos constantes da contabilidade da Impugnante, porém, e quanto a este fornecedor, apurou-se relativamente a uma factura que a viatura utilizada no transporte de 1.087kgs de sucatas (repare-se o valor diminuto da factura face ao total das compras de 2005 a este fornecedor, objecto de várias facturas, que totalizam o montante de 490.015Kgs), cuja matrícula constava da factura, se tratava de uma viatura ligeira de passageiros (por consulta à matrícula na base de dados da DGCI), o que poderá ser um indício de irregularidade, porém, dizendo respeito a uma única factura, e de valor diminuto face à facturação total, de per se, sem a análise contabilística dos fluxos financeiros dessa factura, ou outros elementos, é manifestamente insuficiente para se sustentar uma conclusão de operação fictícia relativamente a todas as facturas emitidas por este fornecedor.

Quanto ao levantar-se a hipótese, baseada numa percepção do inspector, fundada no mera observação da letra da factura, de que esta poderá ter sido preenchida pelo gerente da Impugnante, também não constitui qualquer indício sólido, pois essa observação não foi comprovada por qualquer perícia científica à letra, o que por essa razão não poderá ter a relevância que os serviços pretendem dar.

Mas sobretudo, o que falha neste relatório de inspecção subjacente à liquidações impugnadas, é se ter bastado com a mera transcrição de outros relatórios de inspecção aos fornecedores da Recorrente que dizem respeito a outros exercícios que não o de 2005, e em momento algum se ter analisado e descrito de forma pormenorizada a contabilidade da Recorrente, designadamente, por que forma se processaram os pagamentos dessas facturas, se por cheque, transferências bancárias, ou em dinheiro, aferindo se existiu fluxo financeiro efectivo, ou meramente aparente, se existem irregularidades nos pagamentos ou incongruências, como por exemplo, cheques ao portador, levantamentos por terceiros, transferência a terceiros, que indiciem que estamos perante operações simuladas.

Ora, ponderando os parcos indícios efectivamente relevantes que diz respeito a uma factura e à irregularidade na menção da viatura do transporte, é manifestamente insuficiente para se concluir que todas as facturas deste fornecedor são fictícias, ou seja, esse único indício não traduz uma probabilidade séria e elevada de que os bens subjacentes às facturas não foram efectivamente adquiridos pela Recorrente. Sublinhe-se, uma vez mais, existiam instalações no fornecedor e os bens que são fornecidos no exercício da actividade de sucateiro, não foram apontados indícios quanto à forma de pagamento da factura, sendo que, o facto de o fornecedor ser incumpridor das suas obrigações fiscais, não é motivo bastante para concluir que a operação em causa foi fictícia, porque tal circunstância é totalmente alheia à Recorrente, e não foi provado pela AT que esta tinha conhecimento dessas circunstâncias.

Pelo exposto, e relativamente a este fornecedor, relativamente ao exercício de 2005 que não foi devidamente analisado com indícios desses mesmo exercício, importa concluir que não foram coligidos indícios sólidos e suficientes que traduzam uma probabilidade séria e elevada de que estamos perante operações simuladas, pelo que a AT não cumpriu com o seu ónus da prova, e nessa medida, nesta parte, a correcção enferma de vício de violação de lei, por erro sobre os pressupostos de facto e de direito, e nessa medida deve ser anulada, e por conseguinte, também nesta parte, a sentença recorrida que assim não decidiu deverá ser igualmente anulada.

2. ...

No que diz respeito a este fornecedor os serviços de inspecção tributária basearam-se numa informação enviada pela Direcção de Finanças de Aveiro, na sequência de uma acção de inspecção a que foi sujeito, e são indícios reportados à relação desse fornecedor com os seus fornecedores (compras de sucatas em 2002, 2003, 2004, cujas quantidades, no entender dos serviços de inspecção, são incoerentes) para se extrapolar que algumas vendas deste fornecedor também não correspondem a transacções reais, designadamente, aquelas em que existam situações anómalas no controlo dos documentos de transporte, que se identificaram relativamente à ora Recorrente, mas somente referente aos anos de 2002, 2003 e 2004.

Ou seja, todos os indícios que são enunciados, quer relativamente a este fornecedor e a relação deste com os seus fornecedores, quer relativamente à sua contabilidade, quer ainda à documentação do transporte da mercadoria para a Recorrente diz respeito única e exclusivamente aos anos de 2004 e anteriores, nenhum dos indícios diz respeito ao exercício ora em causa nos presentes autos, que é o exercício de 2005.

Não existe qualquer indício concreto referente as operações efectuadas pelo fornecedor, a sua contabilidade, pelo que é manifesto que não se poderá dar como cumprido o ónus da AT relativamente a este fornecedor, por ausência total de elementos apurados no exercício em causa, sob pena de extrapolarmos indevidamente que na hipótese de uma empresa ter prevaricado uma vez, prevarica para todo o sempre, o que como facilmente se poderá compreender não é admissível nem plano da lei (art. 74.º da LGT), nem dos princípios constitucionais. Repare-se que com esta nossa afirmação não estamos a dizer que os indícios apurados nos exercícios anteriores não relevam, porque podem relevar para reforçar os indícios coligidos no ano objecto de correcção, mas nunca de per se, ou seja, não poderão relevar se nada é apurado face ao exercício objecto de correcção, como no caso dos autos.

Ademais, também não foi apurado qualquer indício junto da contabilidade da Recorrente, não foram analisados os documentos de transportes referentes aos bens facturados em 2005 deste fornecedor, nem quaisquer outros desse exercício, designadamente por que forma se processaram os pagamentos dessas facturas, por dinheiro, cheque, transferência, e o que a contabilidade e extractos bancários de 2005 revelavam sobre o fluxo financeiro.

Pelo exposto, e relativamente a este fornecedor importa concluir que não foram coligidos quaisquer indícios para que se possa concluir que a AT cumpriu com o seu ónus da prova, e nessa medida, nesta parte, a correcção enferma de vício de violação de lei, por erro sobre os pressupostos de facto e de direito, e nessa medida deve ser anulada, e por conseguinte, também nesta parte, a sentença recorrida que assim não decidiu deverá ser igualmente anulada.

3. ... - Comércio de Metais Lda.

Relativamente a este fornecedor a AT limitou-se a fazer uma análise baseada em relatórios de inspecção de outras Direcções de Finanças, referente a fornecedores da SCRAP, e que também se reportam a um período de tempo anterior a 2005, nada se descrevendo quanto a este exercício.

Ou seja, os indícios apurados dizem respeito a exercícios anteriores a 2005, e a relações do fornecedor da Recorrente com os seus fornecedores, e a indícios de incumprimento fiscal por parte daquele fornecedor. Em momento algum é feita qualquer análise à contabilidade da Recorrente quanto ao exercício de 2005, não foram analisados os documentos de transportes referentes aos bens facturados por este fornecedor em 2005, nem quaisquer outros desse exercício, designadamente por que forma se processaram os pagamentos dessas facturas, por dinheiro, cheque, transferência, e o que a contabilidade e extractos bancários de 2005 revelavam sobre o fluxo financeiro, pelo que importa concluir que não foi apurado qualquer indício que seja de que as operações que titulam as facturas não correspondem à realidade, sendo aplicável, mutatis mutandis, as considerações supra expostas no ponto anterior.

Pelo exposto, e relativamente a este fornecedor importa concluir que não foram coligidos quaisquer indícios para que se possa concluir que a AT cumpriu com o seu ónus da prova, e nessa medida, nesta parte, a correcção enferma de vício de violação de lei, por erro sobre os pressupostos de facto e de direito, e nessa medida deve ser anulada, e por conseguinte, também nesta parte, a sentença recorrida que assim não decidiu deverá ser igualmente anulada.

4. ...

Relativamente a este fornecedor resulta da análise do relatório de inspecção, que à semelhança dos anteriores dois fornecedores analisados, as correcções fundaram-se em relatório de inspecção resultante de uma acção de inspecção ao fornecedor da Recorrente.

Repare-se que, apesar de ser apontada a Recorrente como principal cliente deste fornecedor, não é a única, pelo que, ainda que os serviços de inspecção tenham apurado indícios de que as compras deste fornecedor não foram nos montantes declarados, não fica demonstrado que esses montantes estejam relacionados com a Recorrente, pois tendo o fornecedor outros clientes, sempre existe a hipótese de essas compras fictícias servirem para ocultar vendas fictícias de outros clientes, e não necessariamente da Impugnante, ora Recorrente.

É por essa razão que afirmamos várias vezes que não basta, é insuficiente, o apuramento de indícios junto do fornecedor (emitente das facturas) impondo-se que esses indícios sejam completados, confrontados e relacionados com os apurados junto da contabilidade do cliente (receptor das facturas), sob pena de se estar a extrair automaticamente uma conclusão de facturas fictícias a partir de factos que são alheios ao contribuinte. Neste contexto, sublinhe-se, uma vez mais, a necessidade de analisar junto daquele os meios de pagamento utilizados e dos extractos bancários e restantes elementos existentes na contabilidade, o que, no que interessa para o caso dos autos, 2005, manifestamente não sucedeu.

Com efeito, refere-se expressamente que os indícios se fundaram em relatório de inspecção elaborado na sequência de acção de inspecção ao fornecedor em causa, referente ao período compreendido entre 2000 a 2003, havendo ainda uma referência a 2004 reportada a um anexo (anexo 7), sendo que esses indícios se reportam às relações deste fornecedor com os seus fornecedores. Não é indicado qualquer indício sustentado nas relações da Impugnante com este fornecedor relativamente ao exercício de 2005, repare-se que os indícios apurados na contabilidade da Impugnante apenas de referem a 2004.

Quanto ao exercício de 2005 que está em causa nos autos, apenas se refere no relatório de inspecção que “(…)... é não declarante em sede de IRS no ano de 2005.”, e extrai-se uma conclusão baseada nos elementos coligidos para os exercícios de 2000 a 2003/2004“- Dos elementos apreendidos resultam o conhecimento de factos que nos indiciam claramente que há faturação fictícia emitida por: .... José ... de ..., nos anos de 2003, 2004 e 2005."


Ora, o invocado de que “(…)... é não declarante em sede de IRS no ano de 2005.” não constitui indício relevante para o caso, pois o facto de o fornecedor ser incumpridor das suas obrigações declarativas para efeitos fiscais (in casu, IRS) não poderá constituir fundamento bastante para a correcção, porque não é razoável entender automaticamente, sem qualquer elemento apurado, que o contribuinte adquirente dos bens descritos na factura sabia ou devia saber do comportamento omissivo em sede de obrigações declarativa de IRS do fornecedor.

Por outro lado, quanto a afirmação de que “- Dos elementos apreendidos resultam o conhecimento de factos que nos indiciam claramente que há faturação fictícia emitida por: .... José ... de ..., nos anos de 2003, 2004 e 2005." , como já antecipamos, trata-se de um juízo conclusivo que não encontra alicerce em quaisquer factos, absolutamente nenhuns. Os indícios apurados dizem respeito a exercícios anteriores a 2005, e a relações do fornecedor da Recorrente com os seus fornecedores, e a indícios de incumprimento fiscal por parte daquele fornecedor, em momento algum é feita qualquer análise à contabilidade da Recorrente quanto ao exercício de 2005, não foram analisados os documentos de transportes referentes aos bens facturados em 2005 por este fornecedor, nem por que forma se processaram os pagamentos dessas facturas, se por dinheiro, cheque, transferência, e o que a contabilidade e extractos bancários de 2005 revelavam sobre o fluxo financeiro, pelo que importa concluir que não foi apurado qualquer indício que seja de que as operações que titulam as facturas não correspondem à realidade, sendo aplicável, mutatis mutandis, as considerações supra expostas no ponto anterior.

Pelo exposto, e relativamente a este fornecedor importa concluir que não foram coligidos quaisquer indícios para que se possa concluir que a AT cumpriu com o seu ónus da prova, e nessa medida, nesta parte, a correcção enferma de vício de violação de lei, por erro sobre os pressupostos de facto e de direito, e nessa medida deve ser anulada, e por conseguinte, também nesta parte, a sentença recorrida que assim não decidiu deverá ser igualmente anulada.

5. ...-Agro

Quanto a este fornecedor da Impugnante no relatório de inspecção da Direcção de Finanças de Coimbra, utilizado pela Direcção de Finanças de Santarém como fundamentação da presente correcção apuraram que da análise dos fornecedores deste fornecedor da Impugnante verificavam-se diversas irregularidades a nível declarativo daqueles, e das relações estabelecidas entre eles, e das suas instalações, sublinhe-se que, neste caso o incumprimento declarativo não era sequer do emitente das facturas, mas dos seus fornecedores. Ora, daqui facilmente se poderá afirmar que é muitíssimo frágil este elemento apurado, porque nem sequer diz respeito ao fornecedor do contribuinte, mas de terceiros, e ainda com mais propriedade se poderá afirmar, que não é razoável entender que a Recorrente sabia ou devia saber das prevaricações de fornecedores dos seus fornecedores, em moldes tal que possa ter relevância relativamente na sua esfera jurídico-fiscal.

Todos os elementos reportados a guias de transportes e outras irregularidades contabilísticas reportam-se aos fornecedores do emitente das facturas, o que não possui qualquer nexo de causalidade, pelo menos demonstrado no relatório, com as facturas ora em causa, porque aqueles fornecedores não são os únicos com quem o emitente da factura em causa trabalha, e portanto, existe a possibilidade de que, a sucata subjacente às facturas em causa nos autos, referente a este fornecedor, tenha origem noutros fornecedores que não os prevaricadores.

Também foram apurados indícios relacionados com o incumprimento declarativo do emitente das facturas, fornecedor da Recorrente, mas como já afirmamos anteriormente, sem qualquer elemento apurado nesse sentido, não é razoável entender de forma automática que a Impugnante, ora Recorrente, sabia ou devia saber dos incumprimentos declarativos fiscais do seu fornecedor, e nessa medida o apurado não releva na sua esfera jurídico-fiscal.

Mas sobretudo o que impressiona é que não foram analisados quaisquer documentos da Impugnante, do exercício de 2005, que demonstrem e evidenciem a forma como se processaram os transportes das mercadorias referente a este fornecedor, e a forma de pagamento dessas facturas, se por dinheiro, cheque, transferência, e o que a contabilidade e extractos bancários de 2005 revelavam sobre o fluxo financeiro, pelo que importa concluir que não foi apurado qualquer indício que seja de que as operações que titulam as facturas não correspondem à realidade, sendo aplicável, mutatis mutandis, as considerações supra expostas nos pontos antecedentes sobre esta matéria.

Pelo exposto, e relativamente a este fornecedor importa concluir que não foram coligidos quaisquer indícios para que se possa concluir que a AT cumpriu com o seu ónus da prova, e nessa medida, nesta parte, a correcção enferma de vício de violação de lei, por erro sobre os pressupostos de facto e de direito, e nessa medida deve ser anulada, e por conseguinte, também nesta parte, a sentença recorrida que assim não decidiu deverá ser igualmente anulada.

6. ... Comércio de Sucatas, Lda.

No que diz respeito a este fornecedor da Impugnante os elementos apurados também se fundaram no relatório de inspecção da Direcção de Finanças de Coimbra, mas repare-se, uma vez mais, esse relatório de inspecção teve por base os anos de 2003 e 2004, e não 2005 que é o que está em causa nos presentes autos, sendo que a única referência que se faz quanto a este exercício é pela Direcção de Finanças de Santarém afirmando-se que “O Sujeito Passivo encontra-se com irregularidades na sua situação fiscal quer em IVA quer em IRC, nos anos de 2003, 2004 e 2005.”, sendo certo que, conforme reiteradamente temos vindo a afirmar a respeito dos outros fornecedores, também aqui, não é razoável entender, de forma automática, que a Impugnante sabia ou devia saber dos incumprimentos declarativos fiscais do seu fornecedor, e nessa medida o apurado não releva na sua esfera jurídico-fiscal.

Ou seja, todos os indícios coligidos, quer os respeitantes ao fornecedor, quer ainda os referentes à Recorrente, reportam-se a facturas de 2004, analisam-se essas operações desses anos e que deram origem a essas facturas, e ainda situações de exercícios anteriores ao que está em causa nos presentes autos, e por essa razão, não são adequados a demonstrar que as facturas de 2005 deste fornecedor são fictícias. Tal como sucedeu com os fornecedores supra referidos, também não foram analisados quaisquer documentos de transporte referentes a este fornecedor, nem a forma como se processaram os pagamentos das facturas ora em causa, se por dinheiro, cheque, transferência, e o que a contabilidade e extractos bancários de 2005 revelavam sobre o fluxo financeiro, pelo que importa concluir que não foi apurado qualquer indício que seja de que as operações que titulam as facturas não correspondem à realidade, sendo aplicável, mutatis mutandis, as considerações supra expostas nos pontos antecedentes sobre esta matéria.

Pelo exposto, e relativamente a este fornecedor importa concluir que não foram coligidos quaisquer indícios para que se possa concluir que a AT cumpriu com o seu ónus da prova, e nessa medida, nesta parte, a correcção enferma de vício de violação de lei, por erro sobre os pressupostos de facto e de direito, e nessa medida deve ser anulada, e por conseguinte, também nesta parte, a sentença recorrida que assim não decidiu deverá ser igualmente anulada.


7. ... - Comércio de Sucatas, Lda.

Quanto a este fornecedor da Impugnante, e à semelhança do que foi apurado quanto ao fornecedor ...-Agro no relatório de inspecção da Direcção de Finanças de Coimbra, utilizado pela Direcção de Finanças de Santarém como fundamentação da presente correcção apuraram que da contabilidade dos fornecedores deste fornecedor da Recorrente se verificavam diversas irregularidades, quer a nível declarativo, quer a nível das relações estabelecidas entre si, e das suas instalações. Sublinhe-se o incumprimento declarativo não era do emitente das facturas (fornecedor da Recorrente), mas dos fornecedores dos fornecedores da Recorrente. Também aqui afirmamos que é frágil este elemento apurado, porque nem sequer diz respeito ao fornecedor do contribuinte, mas de terceiros, e ainda com mais propriedade se poderá afirmar, que não é razoável entender que a Impugnante sabia ou devia saber das prevaricações de fornecedores dos seus fornecedores, em moldes tal que possa ter relevância na relação jurídico-fiscal.

Também quanto a este fornecedor os elementos reportados a guias de transportes e outras irregularidades contabilísticas reportam-se aos fornecedores do emitente das facturas, o que não possui qualquer nexo de causalidade (pelo menos demonstrado no relatório) com as facturas ora em causa, porque aqueles fornecedores não são os únicos com quem o emitente da factura em causa trabalha, e portanto, como também já referimos, existe a possibilidade de a sucata subjacente às facturas em causa nos autos, referente a este fornecedor, tenha origem noutros fornecedores que não os prevaricadores.

Também foram apurados indícios relacionados com o incumprimento declarativo do emitente das facturas, fornecedor da Recorrente, mas como já afirmamos anteriormente, sem nada que assim o evidencie, não é razoável entender-se que o contribuinte sabia ou devia saber dos incumprimentos declarativos fiscais do seu fornecedor, e nessa medida o apurado não releva na sua relação jurídico-fiscal.

De igual modo, quanto a este fornecedor não foram analisados quaisquer documentos da Recorrente, do exercício de 2005, que demonstrem e evidencie a forma como se processaram os transportes das mercadorias e a forma de pagamento dessas facturas, se por dinheiro, cheque, transferência, e o que a contabilidade e extractos bancários de 2005 revelavam sobre o fluxo financeiro, pelo que importa concluir que não foi apurado qualquer indício que seja de que as operações que titulam as facturas não correspondem à realidade, sendo aplicável, mutatis mutandis, as considerações supra expostas nos pontos antecedentes sobre esta matéria.

Por fim, no que diz respeito ao transporte de mercadorias da “...” importa sublinhar que após toda a análise das referidas incongruências os serviços de inspecção concluíram que “os Serviços de inspecção não têm elementos que sirvam ao ónus de demonstrar a factualidade que conduziria à desconsideração destes custos das compras (…)” e portanto, não se procedeu a qualquer correcção, sendo que as ditas irregularidades estavam circunscritas ao transporte de mercadoria da “...”, e não de nenhum dos outros fornecedores que estão em causa nos autos.

Veja-se a propósito deste tema de facturas falsas nas sucatas com vários relatórios de Direcções de Finanças o Ac. do TCA de 19/06/2015, proc. n.º 07169/13, subscrito pela Relatora e em que interveio o nosso 2.º adjunto:

“Conforme resulta da análise do relatório de inspecção tributária, subjacente ao acto impugnado, a AT concluiu que o Impugnante, ora Recorrido, deduziu IVA indevidamente, nos termos do disposto no n.º 3 do art. 19.º do CIVA, porquanto entendeu ter reunido indícios fundados de que várias facturas de compras respeitantes a 6 fornecedores, não titulam operações reais.
Tal conclusão assentou no recebimento de informações das respectivas Direcções de Finanças que ordenaram acções de inspecções a cada um dos seis fornecedores da Recorrida que apontavam para a não confirmação das operações. Trata-se da compra de sucata pela Recorrida, no ano de 2002, àqueles fornecedores que se encontram devidamente identificados no relatório de inspecção. De igual modo, se faz contar do relatório de inspecção tributária da Recorrida, em súmula, as conclusões provenientes de várias Direcções de Finanças do país relativa a cada um desses fornecedores de sucata.
Cada uma dessas informações, relativas a cada um dos fornecedores, invocam alguns dos fundamentos constantes de cada um dos relatórios de inspecção respectivos, e que levaram a AT a considerar que todos eles eram emitentes de facturas falsas, porém, em momento algum, se referem em concreto, à actividade do Recorrido ou às características que revestiu a venda de sucata subjacente às facturas desconsideradas.
Com efeito, o que resulta claro do relatório de inspecção é que a AT levou a cabo uma grande operação e que fiscalizando vários contribuintes chegou à conclusão que estes eram emitentes de facturas falsas.
Sucede que, o que releva para o caso dos autos é a total omissão de análise concreta da actividade do Recorrido e das respectivas operações que são consideradas fictícias. A AT não escreve uma única linha sobre a forma como o Recorrido desenvolve a sua actividade, ou como se relaciona com aqueles fornecedores que são reputados com emitentes de facturas falsas, ou seja, não recolhe um único indício directamente relacionado com o Recorrido, nem tão-pouco com as operações que em concreto foram desconsideradas.
Não basta para desconsiderar uma determinada operação, reputando-a como fictícia ou falsa, recolher indícios junto do emitente das facturas, havia também, e sobretudo, que analisar a contabilidade do Recorrido e dela evidenciar indícios que sustentassem a conclusão de que no caso concreto aquelas facturas são falsas.
Sucede que a AT limita-se a apoiar as correcções efectuadas ao Recorrido nas acções de inspecção efectuadas aos fornecedores, pretendendo extrapolar as conclusões a que chegou nessas acções de inspecção às facturas referentes ao Recorrido, sem que tenha recolhido um único indício concreto relacionado com aquele.
Ora, independentemente dos indícios que se tenha recolhido junto dos emitentes das facturas havia que se confrontar essas conclusões com a situação específica do destinatário da factura. A verdade é que, ainda que resultasse provado que um determinado fornecedor emite facturas falsas, tal não significa necessariamente que o tenha feito de todas as vezes que emitiu uma factura, com todos os seus clientes. Os indícios recolhidos relativamente a um fornecedor não podem ser usados de forma generalizada e indiscriminada sem a devida confirmação junto de quem recebe a factura.
In casu, o relatório de inspecção é completamente omisso na análise da actividade do Recorrido, nada se diz sobre as suas vendas de sucatas, sobre a sua actividade, se efectivamente a exerce ou se por ventura não haveria estrutura para o seu exercício, qual o seu volume de negócios, se há incongruências nos registos contabilísticos, nada, nem uma linha. O juízo subjacente à desconsideração das operações por falsas reside única e exclusivamente em inspecções efectuadas aos fornecedores, com carácter genérico e sem confronto com a situação concreta do Recorrido.
Assim sendo, há que concluir que, in casu, não tendo sido colocado em causa que as facturas foram emitidas na forma legal, a AT não logrou cumprir o ónus da prova da verificação dos respectivos indícios ou pressupostos da tributação que sobre si recai, nos termos do n.º 1 do art. 74.º da LGT, ou seja, dos pressupostos legais da sua actuação, face à presunção legal de veracidade das declarações dos contribuintes (art. 75.º da LGT). A AT não demonstrou, relativamente ao Recorrido, a existência de “indícios fundados” (objectivos, sólidos e consistentes, que traduzam uma probabilidade elevada de que os documentos não titulam operações reais).”

Em suma, não se nega que foram coligidos vários indícios relevantes pelas diversas Direcções de Finanças que poderão sustentar uma conclusão de prevaricação fiscal relativamente aos fornecedores da Recorrente em exercícios anteriores ao em causa nos autos, agora, o que não se poderá concluir é que as facturas em causa são fictícias com base nestes indícios e nessas conclusões, de per se, sem uma análise concreta ao exercício de 2005 que não foi feita nos presentes autos, e sem uma análise concreta à contabilidade, designadamente como se procedeu ao transporte das sucatas relativamente a cada um dos fornecedores (ainda que por amostragem de facturas) e aos dos fluxos financeiros e bancários respectivos. Por outro lado, não se pode concluir, de igual modo, que a Recorrente tinha conhecimento das irregularidades declarativas e/ou participava nos diversos esquemas/relações entre fornecedores dos seus fornecedores e que foram apurados pelas Direcções de Finanças, na medida em que tal não ficou evidenciado no relatório de inspecção.

Aplicando a jurisprudência supra citada do TJUE (Bonik, de 6 de Dezembro de 2012, C-285/11, reiterado pelo acórdão Maks Pen EOOD, de 13 de Fevereiro 2014, C-18/13) não pode o Recorrente ver recusada a dedução do IVA porquanto incumbe às autoridades fiscais competentes fazer prova bastante de que os elementos objectivos estão reunidos, ou seja, demonstrar que à Recorrente, à qual foram fornecidos os bens que estão na base do direito a dedução, sabia ou deveria saber que, ao adquirir estes bens ou estes serviços, participava numa operação que fazia parte de uma fraude ao IVA cometida pelo fornecedor ou por outro operador a montante ou a jusante na cadeia destes fornecimentos ou destas prestações, o que não foi feito nos presentes autos.

Portanto, importa concluir que não foram apurados indícios sólidos, consistentes, claros e suficientes que demonstrem com elevada probabilidade que as operações subjacentes às respectivas facturas não correspondem à realidade, e portanto a AT não cumpriu com o seu ónus da prova, devendo as liquidações efectuadas com o fundamento da não dedutibilidade do IVA, nos termos do n.º 3 do art. 19.º do CIVA, por simulação das operações, serem anuladas, e por conseguinte, nesta parte, o recurso merece provimento.

Vejamos agora as correcções com o fundamento de que dois fornecedores (Fernando ... e Filipe da ... ...) tinham a sua actividade cessada (não sendo colocada em causa a veracidade das operações subjacente às facturas – cfr. ponto 2.5.2. do relatório de inspecção), e portanto, os gastos titulados por essas facturas, que não se encontram emitidas na forma legal, não são dedutíveis em sede de IRC nos termos do art. 42.º, n.º 1, alínea g) do CIRC (cfr. ponto III.2.2. do relatório de inspecção).

Com efeito, na fundamentação desta correcção consignou-se o seguinte:

“Encontrando-se, os fornecedores abaixo indicados, cessados, as facturas por si emitidas para a ..., não se encontram na forma legal, por neles figurarem um número fiscal cessado, não estando cumprido o estatuído no n.º 5 do art. 35.º do Código do IVA, conjugado com o disposto no art. 2.º do art. 19.º do mesmo diploma (…) Ora, não sendo os emitentes dos documentos, sujeitos passivos de IVA em 2002, 2003, 2004 e 2005, não é possível a dedução do IVA, nos anos e montantes discriminados nos quadros (…).
Em sede de IRC, os custos não serão aceites fiscalmente dado que estes custos não se apresentam devidamente documentados nos termos da alínea g), do n°1 do artigo 42° do Código do IRC, pois as faturas emitidas pelos sujeitos supramencionados não cumprem os requisitos do disposto no n°5 do artigo 35.° do Código do IVA, uma vez que neles consta uma identificação fiscal que não corresponde a qualquer Sujeito Passivo de IVA nos termos do artigo 2° do Código do IVA, quando extensível.Também aqueles documentos não servem à demonstração da necessária indispensabilidade dos custos nos termos do artigo 23.° do Código do IRC.”.

Mais se referindo no ponto 2.5.2. do relatório de inspecção que “[r]elativamente a estes Sujeitos Passivos não são apontados quaisquer factos que indiciem a simulação de operações, porém dada a sua situação fiscal, quer os custos em termos de IRC, quer o IVA dedutível serão objeto de correção, por infração às disposições legais já referidas nos itens III 2.2. e III 2.3, alínea g), n°1 artigo 42.° e artigo 23.° do Código do IRC e artigo 19.° e artigo 35.° do Código do IVA.” (sublinhado nosso)

Portanto, nestas correcções não se coloca em causa a existência do gasto para afastar a sua dedutibilidade fiscal, nem a existência de simulação de operações para afastar o direito de dedução do IVA, mas antes uma irregularidade formal na emissão da factura (o NIF dela constante diz respeito a um fornecedor cujo NIF se encontra cessado).

Ou seja, é a própria AT que reconhece expressamente no relatório de inspecção que não há quaisquer factos relativamente a estes fornecedores que possam ser apontados para sustentar que as operações são simuladas (não coloca em causa a existência do requisito substantivo para a dedução), a correcção sustenta-se única e exclusivamente no não cumprimento do requisito formal para a dedução do IVA.

No recente acórdão do STA de 13/09/2017, proc. n.º 1923/13, a propósito desta matéria, reitera-se entendimento anterior adoptado no acórdão do STA de 20/01/2010, processo n.º 0974/09.

Com efeito, escreveu-se o seguinte neste acórdão:

“Afirma a FP, se bem entendemos o seu pensamento, que pode a AF corrigir o IVA do sujeito passivo que adquira bens ou serviços, através de fatura com IVA, a pessoas singulares não constantes do cadastro do IVA, por estas haverem cessado a sua atividade ou por ainda não terem declarado o seu início.
Ainda segundo a FP estas pessoas singulares não são sujeitos passivos de IVA, pois que, nos termos do art.º 19.º, n.º 1, alínea a) do CIVA, só é reconhecido o direito à dedução do imposto devido ou pago pela aquisição de bens e serviços a outros sujeitos passivos.
Conclui a FP que se a condição de sujeito passivo inexistente ou cessado legitima o indeferimento do reembolso, tem também que legitimar a liquidação efetuada com base na indevida dedução de imposto liquidado e constante de faturas emitidas por pessoas que não tinham a qualidade de sujeitos passivos de IVA.
A questão do estatuto ou do registo no cadastro do IVA foi já tratado no acórdão deste STA de 20/01/2010, processo 0974/09, que a sentença recorrida transcreveu e que merece a nossa aderência.
Com efeito escreveu-se no referido acórdão o seguinte:
“o direito à dedução do IVA suportado a montante constitui uma característica fundamental do sistema comum desse imposto, essencial para garantia da neutralidade do mesmo e “peça chave” do seu funcionamento — cf. Acórdão de 8/07/09, no recurso n.º 199/09 e o aí citado estudo de Clotilde Celorico Palma «IVA — Algumas notas sobre os limites das exclusões do direito à dedução», in Estudos de Imposto sobre Valor Acrescentado, Coimbra, Almedina, 2006, pp. 139/161).
Daí que a desconsideração ou exclusão da dedução do montante do IVA suportado pelo adquirente de bens e serviços, deva constituir uma resultante iniludível da aplicação da legislação aplicável.
Ora, assim não acontece no caso em apreço em que o prestador de serviços, apesar ter cessado a sua actividade em data anterior à respectiva facturação, processou esta acrescida de IVA, imposto este suportado pelo adquirente e reportando-se a serviços que não foram colocados em crise pela Administração Fiscal (que o mesmo é dizer que não foi arguida a sua falsidade).
Como argumento fundamental em apoio da exclusão do direito à dedução do imposto processado e pago, afirma a Fazenda Pública que “o emitente de facturação que se encontre cessado perde, após a data da cessação, logicamente, a natureza de sujeito passivo que detinha até então.”
Tal afirmação não encontra, todavia, suporte na lei.
De facto, se é certo que à luz da alínea a) do n.º 1 do artigo 19.º do CIVA a condição de sujeito passivo do prestador de bens e serviços constitua um requisito essencial ao direito à dedução, a verdade é que tal condição não se define em razão de um “estatuto” que se adquira com a declaração de início de actividade nos termos do artigo 30.º n.º 1 do CIVA e se perca como decorrência da declaração de cessação de actividade ao abrigo do sequente artigo 32.º.
Antes a condição de sujeito passivo se pode definir em função de cada operação tributável. É que resulta do disposto no artigo 2.º alínea a) do CIVA (redacção dada pelo artigo 2.º do DL n.º 290/92, de 28/12) ao prever que são sujeitos passivos do imposto – “As pessoas singulares ou colectivas que, de um modo independente e com carácter de habitualidade, exerçam actividades de produção, comércio ou prestação de serviços, incluindo as actividades extractivas, agrícolas e as das profissões livres, e, bem assim, as que do mesmo modo independente, pratiquem uma só operação tributável, desde que essa operação seja conexa com o exercício das referidas actividades, onde quer que este ocorra, ou quando, independentemente dessa conexão, tal operação preencha os pressupostos da incidência real de IRS e de IRC.”
Sendo ainda que de acordo com a alínea c) do mesmo normativo se estabelece que são ainda sujeitos passivos do imposto “As pessoas singulares ou colectivas que, em factura ou documento equivalente, mencionem indevidamente IVA”, prevendo-se ainda nestes casos a obrigatoriedade da entrega do imposto cobrado nos cofres do Estado (artigo 26.º n.º 2 do CIVA).
Por outra parte, o artigo 42.º do CIVA regula expressamente o prazo dentro do qual os sujeitos passivos deverão fazer a declaração na repartição de finanças da ocorrência de uma só operação tributável.…
Em face do exposto, deve concluir-se que, não obstante a declaração de cessação de actividade, o contribuinte prestador de serviços e bens se define como sujeito passivo na exacta medida em que processa uma factura com IVA do serviço prestado e daí que, tanto mais que não foi posta em causa a prestação do serviço, nada permita afirmar que no caso o encargo não se encontre devidamente documentado com a resultante da consideração como custo dedutível em sede de IRS do respectivo montante, consoante foi entendido na sentença recorrida”.
Acompanha-se, por isso, a sentença recorrida quando afirma que o impugnante pode deduzir o IVA relativo a faturas emitidas por contribuinte, ainda que tenha cessado a sua atividade ou ainda não tenha declarado o seu início.
Diversa seria a situação se a AF tivesse posto em causa a veracidade dos serviços prestados até porque as faturas foram emitidas cumprindo o formalismo imposto no art. 35° do CIVA.
Podia, por isso, a impugnante deduzir o IVA liquidado em tais faturas sendo de manter a sentença que neste sentido se pronunciou.
*
3.5. E o facto de as faturas que conduziram à dedução do IVA, por parte do aqui impugnante, terem sido emitidas por contribuinte que havia cessado a sua atividade e por contribuinte inexistente no cadastro do sistema informático de IVA não permitem concluir que tal IVA não vai ser pago.
Com efeito são sujeitos passivos de IVA as pessoas singulares ou coletivas que, em fatura ou documento equivalente, o mencionem indevidamente, nos termos do artigo 2º 1 c) do CIVA.
Como se escreveu no acórdão deste STA de 27-01-2016, Proc. 0807:
“Dispõe a al. c) do nº 1 do art. 2º do CIVA que são sujeitos passivos do imposto, «as pessoas singulares ou colectivas que, em factura ou documento equivalente, mencionem indevidamente IVA».

Assim, de acordo com esta disposição legal, a simples menção do IVA nos referenciados documentos, mesmo que porventura descabida, por não haver lugar ao mesmo, origina obrigação de imposto.
E como se sublinha, entre outros, nos acórdãos deste Supremo Tribunal, de 26/9/2012 e de 24/4/2002, respectivamente nos procs. n.ºs 0555/12 e 26636, «este resultado deriva tanto do carácter rígido e formalista do IVA como do facto de o sujeito passivo destinatário da factura ter o direito de dedução respectivo.
Nas palavras de XAVIER DE BASTO (Cfr. “A harmonização Fiscal na CEE”, Ciência e Técnica Fiscal, nº 362, p. 44), cada factura com menção de imposto, constitui “um cheque sobre o tesouro, pois atribui ao destinatário que seja sujeito passivo o direito de deduzir o IVA nela contido. Por isso, (...) a simples menção do IVA em factura (mesmo que porventura descabida, por não haver lugar a imposto naquele caso, por qualquer razão) origine obrigação de pagar, independentemente da qualidade do emissor, isto é, seja ele ou não um sujeito passivo. Tornar-se-á, pelo simples facto da menção, um “devedor de imposto”. Só assim se consegue que ao direito à dedução, que a factura atribui ao destinatário sujeito passivo, corresponda sempre uma obrigação de pagar. Assim se assegura o funcionamento regular do sistema de pagamentos fraccionados.»
Na verdade, esta disposição constante da al. c) do nº 1 do art. 2º do CIVA, «visa garantir que existe uma correspondência entre a obrigação de pagamento do imposto e o direito à dedução, que resulta da condição de sujeito passivo», sendo que em matéria de imposto indevidamente mencionado e repercutido também a jurisprudência comunitária tem acentuado que «a pessoa que mencione indevidamente IVA numa factura converte-se em sujeito passivo de imposto [artigo 2°, n.º 1, alínea c)] e consequentemente em devedor do montante em causa. Se tiver actuado de boa fé, deve poder regularizar o montante de imposto indevidamente facturado, procedendo à devolução do montante de imposto em causa. Aquele que suporte um IVA indevido não pode, em qualquer caso, exercer o direito à dedução.» (Patrícia Noiret Cunha, Imposto sobre o Valor Acrescentado: Anotações ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado e ao Regime do IVA nas Transacções Intracomunitária, Lisboa, ISG, 2004, pp. 458-459, nota 3 ao artigo 71º.). Trata-se, portanto, de cautelas assumidas pelo legislador, decorrentes da circunstância de nesses casos se estar «a dar início à cadeia da liquidação e dedução do imposto, com os efeitos daí subjacentes». (Clotilde Celorico Palma, Introdução ao Imposto sobre o Valor Acrescentado, Almedina, 2005, p. 66.).”

Portanto, face à jurisprudência supra citada, a Impugnante pode deduzir o IVA das facturas respeitantes a fornecedores, cuja actividade se encontra cessada, porquanto, in casu, e quanto aos dois emitentes em questão, nem sequer é colocada em causa a veracidade das operações subjacente às facturas.

Aliás, resulta da jurisprudência do TJ que não basta que se constate que o IVA dedutível seja referente a um sujeito passivo com número de identificação fiscal inexistente ou inválido ou que tenha suspenso ou cessado a sua actividade sendo necessário também que o sujeito passivo em causa sabia ou devia saber que a operação invocada como fundamento do direito a dedução estava implicado numa fraude cometida pelo emissor da factura ou por outro operador interveniente a montante na cadeia de prestações, designadamente, não basta, para recusar o direito à dedução, constatar que o sujeito passivo não se certificou de que o emitente da factura correspondente aos bens em relação aos quais o direito a dedução é requerido tinha a qualidade de sujeito passivo (cfr. nesse sentido, acórdão do TJ, casos conjuntos Mahagében kft e Péter Dávid, nos processos apensos C-80 e C- 142/11, de 21/06/2012: “1) Os artigos 167.°, 168.°, alínea a), 178.°, alínea a), 220.°, n.° 1, e 226.° da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, devem ser interpretados no sentido de que se opõem a uma prática nacional em virtude da qual a autoridade fiscal recusa a um sujeito passivo o direito de deduzir do montante de imposto sobre o valor acrescentado de que é devedor o montante do imposto devido ou pago pelos serviços que lhe foram fornecidos, pelo facto de o emitente da fatura correspondente a esses serviços ou por um dos seus fornecedores ter cometido irregularidades, sem que essa autoridade demonstre, com base em elementos objetivos, que o sujeito passivo em causa sabia ou devia saber que a operação invocada como fundamento do direito a dedução fazia parte de uma fraude cometida pelo emissor da fatura ou por outro operador interveniente a montante na cadeia de prestações. 2) Os artigos 167.°, 168.°, alínea a), 178.°, alínea a), e 273.° da Diretiva 2006/112 devem ser interpretados no sentido de que se opõem a uma prática nacional em virtude da qual a autoridade fiscal recusa o direito a dedução com o fundamento de que o sujeito passivo não se certificou de que o emitente da fatura correspondente aos bens em relação aos quais o direito a dedução é pedido tinha a qualidade de sujeito passivo, dispunha dos bens em causa e estava em condições de os fornecer e tinha cumprido as suas obrigações de declaração e pagamento do imposto sobre o valor acrescentado, ou com o fundamento de que o referido sujeito passivo não dispõe, além da referida fatura, de outros documentos suscetíveis de demonstrar que essas circunstâncias estão reunidas, apesar de os requisitos materiais e formais previstos na Diretiva 2006/112 para o exercício do direito a dedução estarem preenchidos e de o sujeito passivo não dispor de indícios que justifiquem a suspeita da existência de irregularidades ou de fraude por parte do referido emitente.]

Face ao exposto, e em suma, o recurso merece total provimento, e por conseguinte, fica prejudicado o conhecimento dos demais fundamentos do recurso (conclusões 20 a 22), nos termos do disposto no art. 608.º, n.º 2 do CPC, aplicável ex vi art. 663.º, n.º 2 do CPC.

Considerando que o valor da presente causa é superior a 275.000,00€, e que a questão da dispensa do remanescente da taxa de justiça ao abrigo do disposto no art. 6.º, n.º 7 do RCP é de conhecimento oficioso (cfr. Ac. do STA de 07/05/2014, proc. n.º 01953/13), conforme infra exposto, in casu, encontram reunidos os pressupostos do n.º 7 do art. 6.º do RCP para que o tribunal dispense o pagamento do remanescente.

Nos termos do n.º 7 do art. 6.º do RCP, «[n]as causas de valor superior a (euro) 275.000, o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta a final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento».

Trata-se, pois, de uma dispensa excepcional que depende de uma concreta e casuística avaliação pelo juiz e deve ter lugar aquando da fixação das custas ou, no caso de aí ter sido omitida, mediante requerimento de reforma da decisão — cfr., neste sentido, o acórdão de 15/10/2014, do Pleno da Secção do Contencioso Tributário do STA, no proc. n.º 01435/12.

Nesta matéria o Acórdão do TCA Sul, de 23/04/2015, proc. n.º 08416/15 no qual foi Relator o 2.º adjunto do presente processo, e cujo sumário aqui se transcreve na parte com relevo para a decisão dos autos, escreveu-se o seguinte:

“1. O artº.6, nº.7, do Regulamento das Custas Processuais (R.C.P.), na redacção resultante do artº.2, da Lei 7/2012, de 13/2, (normativo que reproduz o artº.27, nº.3, do anterior C.C.Judiciais, a propósito da taxa de justiça inicial e subsequente), estatui que o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta final do processo, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo, designadamente, à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o seu pagamento. O mencionado remanescente está conexionado com o que se prescreve no final da Tabela I, anexa ao R.C.P., ou seja, que para além de € 275.000,00, ao valor da taxa de justiça acresce, a final, por cada € 25.000,00 ou fracção, três unidades de conta, no caso da coluna “A”, uma e meia unidade de conta, no caso da coluna “B”, e quatro e meia unidades de conta no caso da coluna “C”. É esse o remanescente, ou seja, o valor da taxa de justiça correspondente à diferença entre € 275.000,00 e o efectivo e superior valor da causa para efeitos de determinação daquela taxa, o qual deve ser considerado para efeitos de conta final do processo, se o juiz não dispensar o seu pagamento.
2. Nos termos do artº.529, nº.2, do C.P.Civil, a taxa de justiça corresponde ao montante devido pelo impulso processual de cada interveniente e é fixada em função do valor e complexidade da causa, nos termos do R.C.P. (cfr.v.g.artº.6 e Tabela I, anexa ao R.C.P.). Acresce que a taxa de justiça devida pelo impulso processual de cada interveniente não pode corresponder à complexidade da causa, visto que essa complexidade não é, em regra, aferível na altura desse impulso. O impulso processual é, grosso modo, a prática do acto de processo que origina núcleos relevantes de dinâmicas processuais nomeadamente, a acção, o incidente e o recurso.
3. A decisão judicial de dispensa, com características excepcionais, depende, segundo o legislador, da especificidade da concreta situação processual, designadamente, da complexidade da causa e da conduta processual das partes. A referência a tais vectores, em concreto, redunda na constatação de uma menor complexidade ou simplicidade da causa e na positiva cooperação das partes durante o processo, como pressupostos de tal decisão judicial. Por outro lado, refira-se que a lei não faz depender de requerimento das partes a intervenção do Tribunal a dispensar o pagamento do aludido remanescente da taxa de justiça, importando concluir que o juiz pode exarar tal decisão a título oficioso, embora sempre na decisão final do processo.
4. A maior, ou menor, complexidade da causa deverá ser analisada levando em consideração, nomeadamente, os factos índice que o legislador consagrou no artº.447-A, nº.7, do C.P.Civil (cfr.actual artº.530, nº.7, do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6).
5. As questões de elevada especialização jurídica ou especificidade técnica são, grosso modo, as que envolvem intensa especificidade no âmbito da ciência jurídica e grande exigência de formação jurídica de quem tem que decidir. Já as questões jurídicas de âmbito muito diverso são as que suscitam a aplicação aos factos de normas jurídicas de institutos particularmente diferenciados.
6. No que se refere à conduta processual das partes a ter, igualmente, em consideração na decisão judicial de dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça nos termos do examinado artº.6, nº.7, do R.C.P., deve levar-se em conta o dever de boa-fé processual estatuído no actual artº.8, do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6 (cfr.anterior artº.266-A, do C.P.Civil). (…)”.

In casu, foram apreciadas questões jurídicas já bastante debatidas na jurisprudência, e a questão em causa nos autos se resumiu na apreciação dos fundamentos do relatório de inspecção, não implicando sequer a apreciação da prova produzida pela Recorrente. Com efeito, neste contexto de facturas falsas a maior complexidade reside na apreciação da prova produzida em tribunal, in casu, ficou prejudicado o seu conhecimento nos termos do no art. 608.º, n.º 2 do CPC, aplicável ex vi art. 663.º, n.º 2 do CPC, e portanto, as questões se revelaram de complexidade inferior à normal, e também face às conclusões sucintas e claras, com carácter manifestamente de pouca complexidade. Por outro lado, a conduta processual das partes foi a normal e adequada. E sobretudo, ponderado o montante da taxa de justiça que será devida, face ao concreto serviço prestado, revela-se adequado e necessário face ao princípio da proporcionalidade dispensar-se o remanescente da taxa de justiça, verificando-se os pressupostos do n.º 7 do art. 6.º do RCP.

Como se decidiu no Ac. do STA de 18/03/2015, proc. n.º 01160/13:

“Justifica-se a dispensa do remanescente da taxa de justiça devida pelo recurso, ao abrigo do disposto no n.º 7 do art. 6.º do RCP, se o montante da taxa de justiça devida se afigura desproporcionado em face do concreto serviço prestado, tendo em conta, designadamente, que a questão sujeita a recurso já foi anteriormente objecto de diversas decisões deste Supremo Tribunal e que o acórdão, usando da faculdade concedida pelo n.º 5 do art. 663.º do CPC, remeteu para a fundamentação expendida por aresto anterior.” (sublinhado nosso).

Em suma, dispensa-se o pagamento do remanescente da taxa de justiça, nos termos do art. 6.º, n.º 7, RCP.

3. Sumário do acórdão

I. A AT pode lançar mão de elementos obtidos através de fiscalização cruzada, junto de outros contribuintes, porém, não se pode bastar com esses elementos (indícios externos), tem necessariamente de obter alguns indícios junto do contribuinte (indícios internos) que, ainda que conjugado com aqueles outros, conduzam à elevada probabilidade de que as facturas não correspondem a operações efectivas (facturas falsas ou fictícias);

II. É que nos termos do disposto no art. 63.º da LGT sob a epígrafe, “Inspecção” os órgãos competentes podem desenvolver todas as diligências necessárias ao apuramento da situação tributária dos contribuintes, trata-se de um poder-dever, atendendo, também, ao princípio do inquisitório consagrando no art. 58.º do mesmo diploma.

III. A Impugnante pode deduzir o IVA das facturas respeitantes a fornecedores, cuja actividade se encontra cessada, numa situação como na dos autos em que nem sequer é colocada em causa a veracidade das operações subjacente às facturas, não bastando, para recusar o direito à dedução, constatar que o sujeito passivo não se certificou de que o emitente da factura correspondente aos bens em relação aos quais o direito a dedução é requerido tinha a qualidade de sujeito passivo.



III. DECISÃO

Em face do exposto, acordam em conferência os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul, em conceder-se provimento ao recurso, revogar-se a sentença recorrida, julgando-se procedente a Impugnação judicial.
****
Custas pela Recorrida, sem prejuízo da dispensa do pagamento da taxa de justiça devida em sede de instância de recurso, dado não ter produzido contra-alegações.
Dispensa-se o pagamento do remanescente da taxa de justiça, nos termos do art. 6.º, n.º 7, RCP.
Após trânsito em julgado, remeta-se certidão do acórdão com nota de trânsito à Meritíssima Juíza do tribunal do Tribunal Judicial de Santarém (Secção Cível J1) satisfazendo-se o solicitado a fls. 2351 e outra certidão à Meritíssima Juíza do Juízo de Instrução Criminal de Santarém (Juiz 2) conforme solicitado a fls. 2370.
D.n.
Lisboa, 22 de Fevereiro de 2018.

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Cristina Flora

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Ana Pinhol

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Joaquim Condesso