Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:1168/17.2 BELRS
Secção:2.ª Secção – Contencioso Tributário
Data do Acordão:01/17/2019
Relator:CATARINA ALMEIDA E SOUSA
Descritores:RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA
ANULAÇÃO DE VENDA
Sumário:I - Visa-se com a presente reclamação para a conferência que o colectivo de Juízes se pronuncie, garantindo o controlo horizontal do decidido e tornando viável a substituição de uma decisão singular por uma decisão colegial.
II - A competência para conhecer, em 1ª linha, do pedido de anulação da venda cabe ao órgão periférico regional da administração tributária, o qual dispõe do prazo de 45 dias para se pronunciar, deferindo ou indeferindo o pedido, depois de ouvidos todos os interessados.
III - É perante o indeferimento – expresso ou tácito – de tal pretensão que se abre a porta para a intervenção do Tribunal Tributário, pela via da reclamação prevista no artigo 276º e ss do CPPT.
IV - No caso, nada disto se verificou. O pedido de anulação da venda realizada em 05/05/17 não foi dirigido à AT e, como tal, não foi por ela apreciado e decidido, nem foram observados os trâmites legalmente impostos com vista à tomada de decisão.
V - Não pode o Tribunal Tributário decidir, pela primeira vez, sobre a manutenção (ou não) de uma venda realizada na execução fiscal, sem que a Administração Tributária sobre ela decida e sem que sejam ouvidos os demais interessados, como a lei impõe.
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Processo nº 1168/17.2 BELRS

Acordam, em conferência, os juízes que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul


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Vem a Fazenda Pública, ao abrigo do disposto no artigo 652º, nº2 do CPC, reclamar para a conferência da decisão da Relatora, de 19/11/18, proferida no âmbito do recurso jurisdicional interposto por A…….., contra a sentença proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa, em processo de reclamação apresentada nos termos do artigo 276º do CPPT.

A decisão ora reclamada determinou, em síntese, a revogação da sentença recorrida, ordenando a baixa dos autos aos competentes Serviços da ATA, a fim de aí passarem a ser tramitados (e decididos), se a nada mais obstar, como pedido de anulação de venda.

A Reclamante, Fazenda Pública, formulou as seguintes conclusões:

I. Como facilmente se pode constatar pelo exposto em A), o processado já vai longo, com múltiplos incidentes processuais de natureza muito diversa, incluindo intervenções de três tribunais diferentes.

II. Pelo que a presente decisão de inutilizar todo o processado e fazer retornar a apreciação da questão aqui em causa ao órgão de execução fiscal como se de uma nova reclamação se tratasse, encerra uma radicalidade evidente que merece, na nossa opinião, ser reavaliada pelo colectivo de juízes.

III. Acresce que as consequências que uma decisão deste género acarreta no âmbito de um processo urgente como o presente, uma reclamação de acto do órgão de execução fiscal interposta ao abrigo do artigo 276.º do CPPT, têm uma relevância especial pela demora que certamente vai provocar.

IV. Na nossa opinião, parece-nos ter ficado perfeitamente estabelecido que a causa de pedir é a nulidade da citação da Reclamante no processo de execução fiscal e o pedido é a anulação de todo o processado na execução fiscal posterior a esse acto como consequência legal normal dessa situação, uma vez verificada.

V. Evidentemente que, se assim fosse entendido, a venda do imóvel, como todos os outros actos subsequentes à citação declarada nula, teriam de desaparecer da ordem jurídica.

VI. Mas foi esta efectivamente a posição da Reclamante, consecutivamente renovada ao longo de todo o processado, que nunca, em nenhuma das múltiplas ocasiões que teve para o fazer ao longo da marcha do presente processo, pediu a anulação da venda, nem invocou o artigo 257.º do CPPT onde esse procedimento está previsto.

VII. Basta conferir o que já se apontou nos pontos 8, 11, 18, 20, 22, 23, 24, 25 e 26.

VIII. Incluindo nas conclusões apresentadas no presente recurso, em que não há qualquer referência a um eventual pedido de anulação da venda, nem é citada qualquer norma que o regule, o que, como se sabe, tem o efeito processual de também delimitar objectivamente o âmbito do próprio recurso (cfr. artigos 635.° n° 4, 637.° n° 2 e 639.° n°s 1 e 2 do C.P.C.)

IX. Lembramos que a Fazenda Pública nem sequer apresentou contra-alegações uma vez que se conformou perfeitamente com a decisão da primeira instancia e que, no nosso entendimento, a Reclamante se limitou a renovar a sua posição já anteriormente conhecida o que tornou desnecessária qualquer intervenção.

X. Assim sendo, parece-nos, ter-se-á de concluir que a presente decisão constitui um excesso de pronúncia uma vez que nunca foi pedida qualquer anulação de venda, incluindo nas conclusões do recurso apresentado, pelo que o decidido não se inclui no objecto do presente processo, nem, especificamente, na apreciação do presente recurso.

XI. Sendo certo que à Reclamante cabe o direito de pedir o que entender, de definir a sua estratégia processual da forma que considere adequada, e, por consequência, circunscrever o thema decidedum da causa.

XII. E embora os tribunais tributários tenham poderes de uma natureza mais inquisitória que a jurisdição cível, salvo melhor opinião, estes limitam-se à busca da verdade “dos factos que lhes seja lícito conhecer” (artigo 13, n.º 1 do CPPT) e não abrange o próprio pedido.

XIII. E, pensamos, o Tribunal não pode suprir o que considera eventuais deficiências no pedido pelas partes, sendo certo que já foi por iniciativa do Tribunal da primeira instância que se abriu a possibilidade que conduziu ao aperfeiçoamento da petição inicial nos presentes autos (cfr. ponto 13).

XIV. Muito menos, como foi aqui o caso, numa fase muito adiantada em que se encontra o presente processo, já em sede de apreciação de tribunal superior e completamente ao arrepio da vontade da própria parte.

XV. Por isso, pensamos, foi claramente posto em causa o princípio do dispositivo das partes e da estabilidade da instância (artigo 260.º do CPC).

XVI. E dada a fase em que o pleito se encontra também põe problemas de proporcionalidade dada a extensão do processado que agora se decidiu inutilizar.

XVII. Além disso, constitui uma autêntica surpresa uma vez que a questão nunca foi abordada nestes termos por qualquer das partes o que põe em causa o princípio do contraditório na presente decisão (cfr. artigo 3.º, n.º 3 do CPC).

XVIII. E na medida em que inutiliza todo o processado, remetendo para a “estaca zero” o presente procedimento, a decisão põe directamente em causa o princípio do aproveitamento dos actos processuais, o princípio da economia e da o celeridade processual. Além disso, com todo o respeito, não entendemos qual o foi itinerário cognoscitivo da decisão, que afastou os sucessivos pedidos expressos pela Reclamante de declaração de nulidade da citação para uma qualificação jurídica completamente inédita no processo, um pedido de anulação de venda, ficando por conhecer o porquê dessa mudança radical do entendimento.

XX. Pelo que, salvo melhor opinião, nos parece insuficiente a fundamentação apresentada pelo que, igualmente por esta razão, se pede o reexame da questão.

Termos pelos quais se requer que seja deferida a presente reclamação e, consequentemente, ser proferido acórdão que julgue o recurso apresentado pela Reclamante.


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Notificada a Recorrente, ora Reclamada, veio a mesma emitir pronúncia, concluindo nos termos seguintes:

1. Tal como decorre do artigo 196.º do CPC, o erro na forma de processo é uma nulidade de conhecimento oficioso que imporá unicamente a anulação do que não puder ser aproveitado, devendo praticar-se os actos que forem estritamente necessários para que o processo se aproxime, quanto possível, da forma estabelecida na lei;

2. Cotejado o dispositivo do artigo 98.º, n.º4 do CPPT com o artigo 97.º, n.º3 da LGT, que determina que se ordenará a correcção do processo quando o meio usado não for o adequado segundo a lei, pode extrair-se a regra de que a convolação, quando se verifique um erro na forma do processo, é obrigatória;

3. A possibilidade de convolação da forma de processo pressupõe que todo o processo passe a seguir a tramitação adequada, sendo que os pedidos formulados no final do articulado inicial constituem um dos elementos que se deve adequar à nova forma processual a seguir;

4. Assim e atento o princípio da economia processual, o meio processual deverá ser convolado no meio processual adequado, salvaguardando-se os interesses da Recorrente e criando uma proporcionalidade na relação jurídico tributária;

5. Como constitui jurisprudência firmada do STA, "O erro na forma do processo, nulidade decorrente do uso de um meio processual inadequado à pretensão de tutela jurídica formulada em juízo, afere-se pelo pedido e não pela causa de pedir, conquanto esta possa ser utilizada como elemento de interpretação daquele, quando a esse respeito existam dúvidas" (cfr. Ac. daquele alto tribunal de 28/05/2014, proc.1086/13);

6. Revertendo aos autos a doutrina exposta, no sentido de que a adequabilidade do processo se afere pelo pedido e não pela causa de pedir ou fundamentos do pedido, analisada a petição inicial de reclamação a fls. 2 e ss. e corrigida a fls. 51 e ss. dos autos, constata-se que a Reclamante e ora Recorrente formula expressamente pedido de anulação da venda executiva: "Nos termos e nos melhores de Direito e sempre com o mui douto suprimento de V. Exa., deve a presente reclamação ser considerada procedente, por provada e, em consequência, ser anulado o despacho reclamado, emitido pela Exma. Senhora Chefe do Serviço de Finanças de Lisboa 3 e, decretada a ANULAÇÃO dos atos subsequentes que dependiam da citação prévia da ora Reclamante, nestes se incluindo a VENDA realizada no passado dia 05/05/2017, com todas as consequências legais.";

7. Assim e tendo a Recorrente dirigido o pedido de anulação da venda directamente ao tribunal ocorre um erro no meio processual utilizado (em lugar de requerer ao órgão periférico regional da administração tributária a anulação da venda, a parte reclamou para o tribunal) - artigo 193.º do CPC ex vi do 2.º, alínea e), do CPPT e 97.º, n.º3 da LGT;

8. Nessas situações, o juiz deve corrigir oficiosamente o erro, convolando o meio impróprio no meio processual adequado à concreta situação e mandando seguir os termos processuais adequados;

9. A talho de foice, no estrito respeito pelo princípio do respeito pelos direitos e interesses legítimos dos particulares, onde estão em causa os direitos e interesses legítimos de todos os sujeitos de direito, deveremos observar o n.º1, do artigo 266.º da CRP, no qual se consagra que a Administração Pública visa a prossecução do interesse público, no respeito pelos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos;

10. Pelo que, existindo a possibilidade de convolação da petição da presente reclamação em requerimento de pedido de anulação de venda dirigido ao órgão ad quem, nos termos do artigo 257.º, n.º4 do CPPT, deve o mesmo ser-lhe dirigido, conforme decidiu este Tribunal;

11. Pois sequer se encontra vedada a possibilidade de convolação da petição de reclamação apresentada em requerimento de anulação de venda, pois a petição é tempestiva para esse efeito, não havendo assim qualquer impossibilidade legal para que seja assim ordenado, nos termos do artigo 98.º, n.º4 do CPPT e 97.º, n.º3 da LGT;

12. Impugnando-se assim todo o teor da reclamação apresentada para todos os devidos e legais efeitos, por carecer de fundamento legal ou moral;

13. Em face do que, concordamos na íntegra com a decisão ora reclamada que deverá ser mantida, devendo improceder todas as conclusões da Recorrida Fazenda Pública.

- DO PEDIDO -

Termos em que, e nos melhores de Direito que V. Exas. doutamente suprirão, deverá a reclamação apresentada pela Recorrida Fazenda Pública ser indeferida e confirmada a decisão proferida em 19/11/2018 por esse Tribunal.

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Pronunciou-se o Exmo. Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal no sentido do não provimento da reclamação.


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Submetidos os autos à conferência, cumpre decidir.

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É o seguinte o teor integral da decisão da Relatora objecto da presente Reclamação Para a Conferência (cfr. fls. 325 a 354 do processo físico).

“A…….., melhor identificada nos autos, apresentou reclamação, nos termos do artigo 276º do CPPT, identificando como acto reclamado o proferido pelo “órgão periférico regional da AT (Autoridade Tributária e Aduaneira), que indeferiu o pedido de anulação da venda que lhe foi solicitado”, isto com referência ao processo executivo nº ……, instaurado para cobrança coerciva de dívidas do seu marido, M…… .

Referia a Reclamante que “foi notificada, via postal, de que foi designado o dia 05 de Maio de 2017, pelas 11.00 horas, para se proceder à venda executiva, no Serviço de Finanças de Lisboa 3, na modalidade de leilão electrónico, da fracção autónoma designada pela letra F (…) de que é dona e legítima possuidora em comum com o seu marido; M…..”.

Defendeu que “jamais a ora Executada foi citada da presente execução, nos termos do disposto nos artigos 220º e 239º, nº1 do CPPT”, o que determinava, desde logo, a existência de nulidade insanável, a reclamar a anulação dos termos subsequentes do processo, incluindo a venda que, entretanto, ocorrera.

Com efeito, dizia a Reclamante, “em 02/05/17, (…) apresentou requerimento junto do Serviço de Finanças de Lisboa 3 (…), arguindo a invocada nulidade e requerendo, consequentemente, a anulação dos termos subsequentes do processo, dando assim sem efeito a venda agendada para o dia 05/05/17”.

Mais referia a Reclamante que “Não obstante, não ter ficado provada a citação (…) aquele Serviço de Finanças veio a manter a venda do imóvel, que veio a concretizar-se no passado dia 05/05/17

Por tal razão, ou seja, “atenta a nulidade ocorrida”, defende a Reclamante que deveriam “os termos subsequentes do processo ser anulados, neles se incluindo a venda realizada, de acordo com o disposto no artigo 165º, nºs 2 e 4 do CPPT”.

Em conformidade, foi formulado o seguinte pedido: “… deve a presente reclamação ser considerada procedente, por provada e, em consequência, ser anulado o despacho reclamado, emitido pela Exma. Senhora Chefe do Serviços de Finanças de Lisboa 3 e, decretada a anulação dos actos subsequentes que dependiam da citação prévia da ora Reclamante, nestes se incluindo a venda realizada no passado dia 05/05/17, com todas as consequências legais”.

O Serviço de Finanças prestou informação no processo, defendendo “não se reconhece(r) a falta de citação”, mais tendo a Chefe do Serviço de Finanças de Lisboa -3 ordenado a remessa dos autos ao Tribunal para efeitos de apreciação.

A reclamação foi julgada improcedente pelo Tribunal Tributário (TT) de Lisboa.

Inconformada com a sentença proferida, a Reclamante, ora Recorrente, interpôs o presente recurso jurisdicional, formulando as seguintes conclusões:

«1. A sentença recorrida, ao julgar improcedente a invocada nulidade, por falta de citação da Reclamante, na qualidade de cônjuge, violou os artigos 165º, n.º1, al. a) e nº4, 189º, 190º e 239º, todos do CPPT, e ainda os artigos 413º, 414º e 415º do CPC.

2. Analisados os factos dados como assentes pela sentença recorrida resulta, designadamente da redacção da al. G) que "Através de correio electrónico de 30/06/2016, o Serviço de Finanças de Lisboa-3 enviou à "DSGCT - Comissão Interministerial Assistência Mútua Matéria de Cobrança" (DSGCT), um pedido para efectuar a citação descrita na alínea anterior", remetendo no final da al. G) para "fls. 62 e formulário de fls. 82 a 88 do PEF apenso".

3. Ora, da consulta efectuada pela Mandatária signatária ao PEF apenso, antes da apresentação da reclamação resultava de fls. 57 que em 30/06/2016 o referido Serviço de Finanças de Lisboa-3 teria enviado para a referida comissão dois e-mails, um contendo a citação pessoal do executado, dando conhecimento da realização da penhora e um segundo e-mail que referia "ao notificado e cônjuge do executado A…….", aqui Recorrente

4. A fls. 67 do PEF apenso constava ainda que em 09/02/2017, a Administração Tributária de Espanha havia enviado documento recebido relativo à notificação enviada em 26/09/2016, fazendo referência apenas e tão só a uma única notificação que teria como destinatário o "contribuinte mencionado", vejamos:
"Junta-se a documentação recebida da Agência Tributária de Espanha relativa à notificação efectuada a 26/09/2016 ao contribuinte mencionado."

5. Do pedido de notificação anexo à referida informação, ou seja da notificação efectuada pela referida Agência espanhola constava apenas e tão só o seguinte: "La notificacion se ha realizado mediante agente tributario, firmando su recepcion la esposa del destinatario, A…..", em 26/01/2017. ("A notificação realizou-se mediante agente tributário, assinando a sua recepção a esposa do destinatário, A....... .")

6. O contribuinte mencionado, ou seja o destinatário seria nos termos desta informação o executado e não a sua esposa que apenas recebeu a notificação dirigida àquele.

7. Ou seja qualquer notificação efectuada pela Agência Tributária espanhola, apenas uma, terá sido dirigida apenas a uma pessoa - o executado -, que segundo aquela Agência, terá sido recebida pela sua esposa.

8. O que justifica a informação prestada pelas autoridades espanholas e constante dos factos assentes sob a al. O) da sentença recorrida.

9. Desconhecemos, como aliás expusemos em sede de articulado, o que terá ocorrido na troca de informações entre as autoridades portuguesa e espanhola, mas não temos dúvidas de que a autoridade espanhola não procedeu à citação pessoal da Recorrente, na qualidade de cônjuge, informando-a do direito de requerer a separação judicial de bens, que lhe permitiria salvaguardar a sua quota-parte no património comum do casal em Portugal.

10. Ao contrário, a Recorrente não teria perdido a oportunidade de requerer, tal como já havia feito em Espanha, a separação judicial de bens, salvaguardando assim a sua quota-parte no bem comum do casal sito em Portugal.

11. E tanto assim é que nunca o Serviço de Finanças de Lisboa 3 ou a Agência Tributária Espanhola conseguiram fazer prova de que a Recorrente tomou efectivamente conhecimento dos seus direitos na qualidade de cônjuge no processo de execução instaurado contra o seu marido.

12. Nesse sentido, se solicitou ao tribunal a quo, em articulado apresentado em 07/08/2017, com a referência SITAF número 35…., aquando do exercício do contraditório pela aqui Recorrente quanto à última documentação junta pela Reclamada traduzida para português, que ao abrigo do disposto no artigo 436.º do CPC, se dignasse aquele tribunal a quo requisitar directamente às autoridades espanholas a totalidade das notificações e citações efectuadas pela Agência Tributária Espanhola, ao abrigo da Directiva em questão, no âmbito do processo de execução fiscal em causa nos autos, bem como os respectivos comprovativos de recepção de cada uma delas pelos seus destinatários.

13. O que não logrou o tribunal a quo fazer, nem tampouco se pronunciou sobre o deferimento ou indeferimento da produção de prova requerida, o que não deixa de constituir violação ao disposto no artigo 413º do CPC, assim como causa de nulidade da própria sentença, nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 615º, nº1, al. d), 1ª parte, do CPC.

14. Assim como não se pronunciou sobre as várias questões levantadas no referido articulado, designadamente, a arguição de falsidade, genuidade e autenticidade, nos termos e ao abrigo do disposto nos artigos 440º e 446º do CPC, quanto aos documentos juntos pela Reclamada, da sua tradução, da alegada assinatura da Recorrente em documento junto pela Reclamada, assim como a omissão de formalismos legais para a tradução e certificação de documentos que a Reclamada não logrou cumprir.

15. Entendemos que se tivesse o tribunal a quo mandado requisitar a documentação solicitada, esclarecida ficaria a questão em causa nos presentes autos.

16. Mantendo-se, assim, em nosso entendimento, a dúvida sobre a realidade, ou seja sobre a efetivação da citação pessoal do cônjuge para a execução, de acordo com os formalismos legais.

17. Sendo que, nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 414º do CPC, a dúvida sobre a realidade de um facto resolve-se contra a parte a quem o facto aproveita, in casu à Reclamada que, perante o soar do alarme, verificou ela própria que não reunia no PEF a necessária prova da citação pessoal da Recorrente, na qualidade de cônjuge, para poder proceder à venda do imóvel penhorado.

18. Prova que, no nosso entendimento, jamais veio a receber, não obstante a documentação enviada pelas autoridades espanholas na véspera da venda do imóvel a pedido da Reclamada, que afinal, quanto a nós, nada de diferente trouxeram ao PEF.

19. Acresce que o documento replicado na douta sentença, na al. H) dos factos assentes, não está conforme e não corresponde às fls. do PEF apenso consultado pela aqui Mandatária antes da apresentação da reclamação

20. Na verdade, aquando daquela consulta, das fls.78 e ss do PEF constava um e-mail da referida Comissão e a fls. 82 do mesmo PEF a seguinte informação: "Eu autoridade requerida certifico que em 26/09/2016 a notificação foi efectuada ao destinatário em pessoa.".

21. Sucede que, da réplica das fls. do PEF constantes da douta sentença, na al. H) do probatório, a referida informação surge após fls.83 do PEF (vide página 8 da douta sentença recorrida), conforme é possível verificar.

22. Ou seja o quadro donde consta a informação "Eu autoridade requerida certifico que em 26/09/2016 a notificação foi efectuada ao destinatário em pessoa.", não consta já de fls.82 do PEF, conforme constava quando a Mandatária consultou o processo (vide página 9 da douta sentença recorrida).

23. O que nos leva a crer que o PEF que a Mandatária consultou antes da apresentação da reclamação não corresponde já ao PEF de hoje, ou pelo menos no que respeita à correspondência das respectivas fls.

24. Entendemos e insistimos que, toda a documentação enviada por aquela Agência Tributária e que faz prova segundo o Tribunal a quo nestes autos, deveria, em nosso entendimento, ter sido requisitada e enviada directamente ao Tribunal a quo pela referida Agência ou através das autoridades espanholas com competência para o efeito, de forma a não restarem quaisquer dúvidas sobre a transparência e a veracidade da informação que foi trazida ao processo.

25. Daí a importância de aquela Agência ser notificada e esclarecer directamente o Tribunal a quo sobre os formalismos efectuados, os seus termos e destinatários, no âmbito do referido processo de execução fiscal.

26. O que se requereu, mas não mereceu uma resposta do Tribunal a quo.

27. Pois que, a verdade é que jamais a Recorrente foi citada na qualidade de cônjuge do Executado no âmbito do PEF, e importava, pelo menos é esse o nosso entendimento, que não restassem dúvidas quanto a essa citação.

28. Pelo que, deveria a sentença recorrida ter aplicado o disposto no artigo 414º do CPC, dando como não provada a citação da Recorrente, o que não fez.

29. Cumpre referir que, se a Recorrente não foi citada, não poderia nunca juntar um documento que não recebeu para fazer prova do alegado.

30. Cabia sim à Reclamada o ónus da prova quanto à referida citação o que, no nosso entendimento, não logrou fazer.

31. Finalmente, consta da douta sentença recorrida que a aqui Recorrente não terá arguido a falsidade dos documentos juntos pela Reclamada.

32. O que a Recorrente fez efectivamente no articulado apresentado em 07/08/2017 com a referência SITAF número 35…., já mencionado, quando expressamente invocou a impugnação dos documentos juntos pela Reclamada, nos termos e para os efeitos previstos nos artigos 415º, nº2, 440º e 446º, nº1 do CPC, articulado esse onde inclusivamente requereu a produção de prova acima mencionada e que não mereceu por parte do Tribunal a quo, qualquer resposta.

33. Resposta que a Recorrente aguardou até ter sido surpreendida com a notificação da presente sentença que também quanto à prova requerida nada consta.

34. Quanto ao prazo para arguir a falsidade dos documentos, entendeu e entende a Recorrente, salvo o devido respeito por entendimento diverso, que cumpriu com o prazo estabelecido no artigo 444º, nº2, ex vi o artigo 446º, nº1, todos do CPC, pois só com a notificação da junção da tradução dos referidos documentos ao processo, poderia a Recorrente impugná-los, arguindo a sua falsidade, genuidade e autenticidade, o que fez no articulado seguinte à sua apresentação, conforme estabelece o artigo 444º, nº2 (quanto á falsidade ex vi o artigo 446º, nº1, 1.ª parte), pois a referida tradução foi junta com articulado que não era o último já que cabia à aqui Recorrente o direito ao contraditório.

35. Nesse sentido, não podemos concordar, uma vez mais, com a sentença recorrida quer quanto à não arguição de falsidade dos documentos, a qual foi expressamente invocada, quer quanto à respectiva extemporaneidade, nos termos supra expostos.

36. Nenhum documento que atestasse a citação da Recorrente, na qualidade de cônjuge, foi junto aos autos e o formulário tipo agora replicado na sentença recorrida na al. H) do probatório, não corresponde ao teor das fls. 82 consultadas pela aqui Mandatária signatária.

37. Pelo que, desconhecendo a Recorrente, na pessoa da sua Mandatária tal formulário, pelo menos na versão agora apresentada, não tinha como impugná-lo, arguindo a sua falsidade.

38. Não obstante, importava, independentemente do formulário tipo corresponder ou não à versão que constava do PEF aquando da sua consulta pela aqui Mandatária signatária, os termos em que a autoridade espanhola terá feito a alegada citação pessoal do cônjuge, se é que a fez.

39. O que não resulta igualmente do processo, mas tão só do ofício elaborado pelo Serviço de Finanças de Lisboa-3 que desconhecemos se terá chegado ao conhecimento das autoridades espanholas e se estas, conforme solicitado pelo referido Serviço de Finanças, citaram a aqui Recorrente na qualidade de cônjuge, entregando-lhe o referido Oficio ou dando-lhe conhecimentos dos seus termos.

40. Entendemos, portanto, que a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento ao concluir ter sido efectuada a citação pessoal da cônjuge, ora Recorrente, nos termos do artigo 239º, nº1 do CPPT, baseando-se para tanto nos documentos constantes do PEF, que não demonstram de todo, com a claridade e transparência desejáveis, aquela citação.

41. A Recorrente discorda do assim decidido, sustentando que se verifica a nulidade insanável da sua falta de citação, na qualidade de cônjuge do Executado para a execução.

42. A citação é o acto destinado a dar conhecimento ao executado de que foi proposta contra ele determinada execução ou a chamar a esta, pela primeira vez, pessoa interessada (artigo 35º, nº2 do CPPT).

43. No caso dos autos a única comunicação dirigida e recebida pela Recorrente respeitava apenas e tão só à marcação da venda do imóvel penhorado.

44. Ora, se a comunicação efectuada não dá "conhecimento ao executado de que foi proposta contra ele determinada execução", e no caso dos autos não informa ou comunica ao cônjuge dos direitos que lhe assistem na execução em que é executado o outro cônjuge, então essa comunicação não é uma citação. Porque só o acto que der a conhecer ao executado que foi proposta contra ele uma execução pode ser chamado de citação. Para que estejamos perante uma citação é necessário que a comunicação tenha esse conteúdo.

45. No caso dos autos, a Recorrente só tomou conhecimento de que a sua quota-parte no património comum do casal estava penhorada, quando foi notificada, via postal, pelo Serviço de Finanças de Lisboa 3, de que tinha sido designado o dia 05 de Maio de 2017, pelas 11:00 horas, para se proceder à venda executiva, naquele serviço, na modalidade de leilão eletrónico, da propriedade plena sobre a fracção autónoma de que era proprietária em comum com o seu marido.

46. A citação, para ser efectuada como a lei impõe, nos termos do artigo 239º, nº1 do CPPT, deveria deixar claro que visa conferir ao cônjuge a qualidade de co-executado e dos direitos que lhe assistem nessa mesma qualidade.

47. Não podem, pois, os documentos apresentados pela Reclamada ser considerados ou interpretados como acto de citação, e mesmo que assim não entenda V. Exa., o que se refere sem conceder, sempre os mesmo terão sido objecto de arguição de falsidade, genuidade e autenticidade, nos termos supra expostos.

48. Seja porque não provam aquilo que com eles a Reclamada pretende provar, seja porque não correspondem à verdade material dos factos, seja porque a Recorrente deles jamais tomou conhecimento.

49. Defendemos, assim, ao contrário do que foi decidido pelo Tribunal a quo, que há falta de citação da Recorrente, na qualidade de cônjuge do executado, para os efeitos previstos no artigo 239º do CPPT.

50. A falta de citação do cônjuge para a execução nos termos e para os efeitos do citado artigo 239º, nº1 do CPPT constitui uma nulidade insanável, quando possa prejudicar a defesa do interessado - artigo 165º, nº1, al. a) do CPPT, tendo por efeito a anulação dos termos subsequentes do processo que deles dependam absolutamente, aproveitando-se as peças úteis ao apuramento dos factos - nº2, do mesmo artigo.

51. O que é relevante para a ocorrência da nulidade prevista no artigo 165º, nº1, al. a) do CPPT é a mera possibilidade de prejuízo para a defesa do interessado e não a demonstração da existência de efectivo prejuízo - cfr. Jorge Lopes de Sousa, Código de Procedimento e de Processo Tributário, Vol. III, 6.ª edição, nota 7 ao artigo 165.º, pág. 139). E no caso dos autos, não existem elementos que afastem a possibilidade de o prejuízo ter acontecido no caso concreto, o que basta para se considerar preenchido aquele pressuposto da existência da nulidade, prejuízo aliás logo alegado na p.i. de reclamação (cfr., neste exacto sentido, o acórdão do Tribunal Central Administrativo do Norte; idem, o acórdão do STA de 30.11.2011, proc. 915/11).

52. Finalmente, também não pode a Recorrente concordar com o valor da acção fixado pelo douto tribunal a quo na douta sentença recorrida, porquanto, nos termos da norma legal invocada - artigo 97.º-A, n.º1, al. e) do CPPT: "Os valores atendíveis, para efeitos de custas ou outros previstos na lei, para as acções que decorram nos tribunais tributários, são os seguintes: No contencioso associado à execução fiscal, o valor correspondente ao montante da dívida exequenda ou da parte restante, quando haja anulação parcial, exceto nos casos de compensação, penhora ou venda de bens ou direitos, em que corresponde ao valor dos mesmos, se inferior." Ora no caso dos autos houve venda de bem imóvel e por isso atribuiu a Reclamante o valor patrimonial daquele bem ao valor da acção.

Nestes termos deve ser dado provimento ao presente recurso, devendo ser anulada a sentença recorrida, nos termos supra expostos.»


*

Não foram apresentadas contra-alegações.

*

O presente recurso jurisdicional foi inicialmente dirigido ao Supremo Tribunal Administrativo (STA), onde, por decisão sumária (proc. Nº 311/18-30), foi julgada “a Secção de Contencioso Tributário do STA incompetente, em razão da hierarquia, para conhecer do presente recurso jurisdicional, indicando-se, nos, nos termos do artº18, nº3 do CPPT, como tribunal que se considera competente o Tribunal Central Administrativo Sul (Secção do Contencioso Tributário).

Oportunamente, foi requerida a remessa dos autos a este Tribunal Central Administrativo.

Já neste Tribunal Central foi dada vista ao Exmo. Magistrado do Ministério Público (EMMP) o qual emitiu parecer no sentido de o presente recurso não merecer provimento.


*


Cumpre decidir.

A Relatora profere a presente decisão ao abrigo dos poderes conferidos pelo artigo 652º, nº1 do CPC.


*

2 – Fundamentação

De facto

É a seguinte a decisão da matéria de facto constante da sentença recorrida:
«A) A Reclamante é casada com M….., no regime de comunhão de adquiridos – cfr. fls. 40 do Processo de Execução Fiscal (PEF) apenso e fls. 103 verso dos autos;

B) Pertencia ao património comum do casal a fração autónoma designada pela letra F, correspondente ao primeiro andar do prédio sito na Rua dos O…. – Qta. das P…., E….. – Rocha, Lote …, Portimão, inscrito na matriz predial urbana da freguesia de Portimão sob o artigo …. e descrito na Conservatória do Registo Predial de Portimão sob o n.º …., da freguesia de Portimão – cfr. fls. 35/36 e fls. 40 a 51 do PEF apenso;

C) Em 01/06/2016, foi instaurado no Serviço de Finanças de Lisboa -3, em nome de M….., o processo de execução fiscal nº……, para cobrança de dívida de imposto espanhol, no montante de €190 687,79, proveniente de pedido efetuado pela Agência Tributária Espanhola e enviado à Comissão Interministerial de Assistência Mútua em Matéria de Cobrança – cfr. fls. 1 a 33 do PEF apenso;

D) Em 15/06/2016, foi emitido um mandado de penhora no qual se determina:

Mandado
(…) proceda à penhora nos bens pertencentes ao executado infra indicado, suficientes para pagamento da dívida exequenda, bem como juros de mora e custas processuais (…)
Identificação do Executado
M………..
(…)”- cfr. fls. 34 do PEF apenso;

E) Em 21/06/2016, foi efetuada penhora da fração autónoma identificada na alínea B) precedente – cfr. fls. 53 e 54 do PEF apenso;

F) Em 30/06/2016, foi elaborado o Ofício nº…., dirigido à Reclamante e com o seguinte teor:
“Assunto: CITAÇÃO PESSOAL - NOTIFICAÇÃO PENHORA - SEPARAÇÃO JUDICIAL DE BENS - ACTIVAÇÃO DE VENDA
Executado: M…….
Valor total em dívida: 194.939,00 €
Nos termos do nº1 do art.239° do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), conjugado com o nº3 do art.825° do Código de Processo Civil (CPC), para os fins previstos no artº220º do CPPT, fica V. Exa. por este meio notificada, que em junho de 2016 no âmbito dos processos de execução fiscal em referência, foi efetuada a penhora dos imóveis:
Fica V. Exa. por este meio notificado da penhora efetuada neste Serviço Finanças de Lisboa 3, artigo matricial urbano ……, fração F, da freguesia de Portimão Concelho de Portimão, com o valor patrimonial de €109.796,80, no âmbito da execução fiscal que aqui corre seus termos. Nestes termos, deverá V. Exa. no prazo de 20 dias a contar da receção da presente notificação, requerer, querendo, a separação judicial de bens, ou juntar aos autos, certidão comprovativa de já ter requerido.
Findo aquele prazo, sem que se mostre efetuado qualquer dos atos indicados, a execução poderá prosseguir os seus termos, nomeadamente para venda do bem penhorado.
Deste ato poderá V Exa. reclamar, querendo, nos termos dos artigos 276º a 278º do CPPT, no prazo de 10 dias.
Mais fica notificado de que foi nomeado fiel depositário, M….., nif: ……., pelo que não deverá abrir mão ou de alguma forma dispor dos bens penhorados, sem o consentimento deste Serviço de Finanças, sob pena de incorrer nas penalidades prescritas na lei para os infiéis depositários (cfr. artº233° do CPPT).
No mesmo prazo poderá requerer o pagamento em prestações, nos termos do art.196º do Código de Procedimento e Processo Tributário (CPPT), e/ou a dação em pagamento nos termos do art.201º do mesmo código ou então deduzir oposição judicial com base nos fundamentos prescritos no art.204º do CPPT.

Nota: Este valor não é definitivo, na medida que sobre a quantia exequenda incidem juros de mora que continuam a vencer-se por cada mês de calendário ou fração e custas, que são liquidadas em função da fase processual. Os Juros de mora estão calculados até ao mês de junho de 2016.
O documento de pagamento poderá ser obtido através da Internet (www.e-financasqovpt), ou neste Serviço de Finanças e o pagamento deverá ser efetuado através de dinheiro, multibanco ou cheque. Decorrido aquele prazo sem que o pagamento da dívida exequenda e acrescido se mostre efetuado e caso não exista, nos termos do CPPT, motivo para suspender a execução, a mesma prosseguirá a tramitação legal, designadamente para efeitos da VENDA DE BENS e demais diligências prescritas no Código de Procedimento e de Processo Tributário.
A venda será ativada, no prazo de 45 dias, para data a definir, sendo que o valor das custas aumentará significativamente.
A Chefe do Serviço de Finanças– cfr. fls. 57 do PEF apenso;

G) Através de correio electrónico de 30/06/2016, o Serviço de Finanças de Lisboa-3 enviou à “DSGCT – Comissão Interministerial Assistência Mútua Matéria de Cobrança” (DSGCT), um pedido para efectuar a citação descrita na alínea anterior, nos seguintes termos:
Prioritário Execuções fiscais - pedido de cobrança proveniente de ES-AM6516_A…….._(cônjuge do executado)
SF Lisboa 3
Enviado: quinta-feira, 30 de Junho de 2016 13:49
Para: OSGCT - Comissão Interministerial Assistência Mútua Matéria Cobrança
Cc: J……….
Categorias: Categoria Laranja
Anexos: PT_ES_........._20~1.xml (16KB); Citação Pessoal_Notificação1.pdf (448 KB)
(…)
No âmbito do pedido de cobrança enviado de França, o órgão executivo efetuou penhora de imóvel que é necessário notificar o executado da mesma, para prosseguimento da tramitação processual.
Assim e conforme instruções e com base no artº8 da Diretiva 2010/24/EU de 16 Março, envia-se o Pedido de Citação/Notificação via Comissão Interministerial, relativo ao executado abaixo mencionado, com o respetivo ficheiro xml, que se junta.
Executado: M……… Nif: ……
PEF:…….
Valor total em divida, à data: 194.939,00€
País da autoridade requerida: Espanha
O notificado e cônjuge do executado: A……
nif: ……. – cfr. fls. 62 e formulário de fls. 82 a 88 do PEF apenso;

H) Em 26/01/2017, Agência Tributária Espanhola procedeu à certificação do formulário-tipo do “Pedido de Notificação”, cuja informação parcialmente se replica, na parte com interesse para a decisão da causa:

“Texto integral com imagem”

- cfr. fls. 80 a 88 do PEF apenso, que se dão aqui por integralmente reproduzidas ;

I) Em 22/02/2017, foi proferido pela Chefe do Serviço de Finanças de Lisboa-3, o despacho com o seguinte teor:

“DESPACHO

Ao bem constante da penhora registada a fls. 94 e 95, n.º……., efetuado nos presentes autos, nos termos das alíneas a) do nº 1 do artº250º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, o valor base, PARA VENDA:

Verba Única: Fração autónoma designada pela letra F, correspondente ao primeiro andar, do prédio sito na Rua dos O…. – Qta. das P….., E….-Rocha, Lote …, Portimão, destinado a habitação, inscrito na matriz predial urbana da freguesia de Portimão sob o artigo …. - fração F, com o valor patrimonial de € 109.796,80, e descrito na Conservatória do Registo Predial de Portimão sob o n.º …….. da freguesia de Portimão.

Valor do(s) bem(ns) para venda, nos termos do artigo 250.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário: € 109.796,80 (cento e nove mil setecentos e noventa e seis euros e oitenta cêntimos).

Para venda, na modalidade de leilão eletrónico, nos termos do nº1 do art.248º do Código de Procedimento e de Processo Tributário e da Portaria 219/2011, de 01 de Junho, cuja abertura há-de ocorrer neste Serviço de Finanças, designo o dia 05 de Maio de 2017, pelas 11:00H, sendo os bens anunciados por 70% do valor supra fixado, com prevê o nº 4 do artigo 250º do diploma já citado.

Proceda-se às citações e notificações necessárias ao executado, fiel depositário e outros interessados, bem como à publicitação da venda, como exige o artigo 249.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário e da Portaria 219/2011, de 01 de Junho.” – cfr. fls. 96 do PEF apenso;

J) Foi elaborado o “Edital para Venda e Convocação de Credores”, que se dá aqui por integralmente reproduzido – cfr. fls. 97 do PEF apenso;

K) Através de correio registado internacional, a Reclamante foi notificada, na pessoa da sua representante M……, do Ofício n.º ….., contendo o despacho e o edital referidos, respetivamente, nas alíneas I) e J) precedentes – cfr. fls. 99 do PEF apenso;

L) Através de correio eletrónico subscrito pela Mandatária da Reclamante, dirigido ao Serviço de Finanças de Lisboa-3, foi apresentado requerimento, com caráter de urgência, no qual se invoca a nulidade do processo, nos termos do artigo 165º, nº1, alínea a) do CPPT, por falta de citação pessoal da Executada, cujo pedido aqui se transcreve:
“Termos em que, vem, ao abrigo do disposto no artigo 257.º do CPPT, respeitosamente requer a V. Exa. que, de acordo com o preceituado no artigo 165.º, n.º 2 do CPPT, se digne:
1.Declarar a arguida nulidade por falta de citação;
2.Anular os atos subsequentes do processo, e
3.Por consequência dar sem efeito a venda designada para o próximo dia 05 de Maio de 2017, pelas 11:00 horas, nesse Órgão de Execução Fiscal.
SEM PRESCINDIR, sob pensa de lhe causar prejuízo irreparável, mais requer V. Exa. se digne MANDAR SUSPENDER DE IMEDIATO A VENDA agendada para o próximo dia 05/05/2017, pelas 11:00 horas, até decisão final.” – cfr. fls. 106 a 108 do PEF apenso;

M) Através de correio eletrónico de 02/05/2017, a Chefe do Serviço de Finanças de Lisboa-3, enviou resposta à Mandatária da ora Reclamante, com o seguinte teor:
“RE: URGENTE- PROCESSO Nº….._M…….
SF Lisboa 3
Enviado: terça-feira, 2 de Maio de 2017 12:24
Para: Dra. R….. [r…...adv@gmail.com]
(…)
Analisada a situação e verificar-se de imediato algum lapso ou falta de informação, informamos que:
a) Em 2016/06/30, o órgão executivo solicitou via Comissão Interministerial, para envio a Espanha, e com base no artº8 da diretiva 2010/24/EU de 16 março, um pedido de citação pessoal e notificação de penhora, conforme fls.57, 62 a 66 dos autos.
b) Em 2017/02/09, o órgão executivo recebe comunicação da Comissão Interministerial, em resposta supra enviado, enviado de Espanha, e onde certificavam que A……, recebeu a citação/notificação solicitada, em 2016/09/26, efetuada ao destinatário em pessoa, conforme fls.78 a 88 dos autos.
c) Ainda assim, as dívidas em causa têm origem em Espanha, sendo que as autoridades de Espanha solicitaram, via Comissão Interministerial, um pedido de cobrança, artigo 10° da diretiva 2010/24/EU de 16 março, onde é normal que estes pedidos sejam efetuados posteriormente à citação pessoal no seu país.
d) Conforme antes referido e ainda que não solicitado, conforme ponto c), o órgão executivo, para certeza jurídica da tramitação processual, solicitou a citação, conforme a) e b).
Assim, verificado nos autos a citação de A……, só por lapso e não por má-fé ou ação dilatória, se compreenderá um pedido de suspensão de venda por falta de citação, com citação efetuada.
Não se detetando qualquer erro ou falta de citação, não há qualquer motivo para a suspensão da venda do processo ……, mantendo-se assim a data e hora designada para a venda.
Mais se informa que os autos encontram-se á disposição de serem consultados.
Com os melhores cumprimentos,
A Chefe de Finanças” – cfr. fls. 111 do PEF apenso;

N) Na mesma data, através de correio eletrónico dirigido à Comissão Interministerial, a Chefe do Serviço de Finanças de Lisboa-3 remeteu o seguinte pedido:
“(…) Assim, solicita-se que com a máxima urgência, tendo em conta a data da marcação de venda do dia 05 de maio, que se solicite a Espanha a prova da citação em causa, efetuada a A…….. .
(…)” – cfr. fls. 114 do PEF apenso;

O) Em 03/05/2017, a DSGCT remeteu ao Serviço de Finanças de Lisboa-3, o correio eletrónico com o seguinte conteúdo: “Junto remeto a prova da notificação solicitada, recebida hoje da ES”, acompanhada dos seguintes documentos:


“Texto integral com imagem”


- cfr. fls. 117 a 125 do PEF apenso;

P) Em 04/05/2017, a Chefe do Serviço de Finanças de Lisboa-3, remete à Mandatária da Reclamante, correio eletrónico com o seguinte teor:
“RE: URGENTE- PROCESSO Nº…….._M…….
SF Lisboa 3
Enviado: quinta-feira, 4 de Maio de 2017 15:53
Para: Dra. R….. [r…...adv@gmail.com]
(…)
Analisadas as duvidas e o requerido, vista a prova documental, as mesmas não se compreendem, mantendo-se assim a data e hora designada para a venda.
Conforme pode observar, e é igual aos procedimentos em território nacional, e não contestados, é uma citação entregue em mão, assinada em documento autónomo, como recebeu o documento entregue, sendo o documento em anexo a própria citação enviada via Comissão Interministerial, e da qual, por consulta aos autos já foi vista e poderá ser enviada por esta via.
A título de exemplo e criatividade de duvidas levantadas, assemelham-se a uma carta recebida, avisos de receção assinados e onde o executado vem arguir que a carta ia vazia, ou com as folhas em branco, etc., etc.
Não existirá maior certeza jurídica de uma citação, que a citação efetuada com entrega em mão própria, e só por má-fé ou ação dilatória é que se compreenderá a manutenção de argumento de falta de citação a que o órgão executivo nunca deixa de requerer a respetiva condenação nos casos previstos na lei.
Pelos motivos invocados por V.Exa., nunca existirá, nunca será possível a prova de citação/documentos entregues, desconhecendo-se outras formas legais de garantir a mesma.
Assim, e conforme supra informado, determino a manutenção da data e hora designada para a venda.
Com os melhores cumprimentos,
A Chefe de Finanças”- cfr. fls. 129 do PEF apenso;

Q) Em 08/05/2017, o bem penhorado, identificado na alínea B) supra, foi adjudicado à sociedade “E……..– Construções, Lda.”. – cfr. Lista de propostas e Dados da Adjudicação de fls. 132, declaração de IMT de fls. 146/7 e auto de adjudicação de fls. 148/9 do PEF apenso;

R) A presente reclamação foi apresentada no Serviço de Finanças de Lisboa-3 em 17/05/2017 – cfr. carimbo aposto a fls. 2 dos autos.

Consta ainda da mesma sentença que «Inexistem factos não provados com relevância para a decisão da causa» e que «Considero os factos provados atendendo ao teor dos documentos juntos aos autos, não impugnados e identificados nas diversas alíneas do probatório.»


*

De direito

Na presente reclamação, apresentada ao abrigo do artigo 276º do CPPT, a Reclamante, A….., logo no intróito, indicava o acto reclamado como sendo o “ato do órgão periférico regional da AT (…) que indeferiu o pedido de anulação da venda que lhe foi solicitado”, pedindo ao Tribunal o decretamento da “anulação dos atos subsequentes que dependiam da citação prévia da ora Reclamante, nestes se incluindo a venda realizada no passado dia 05/05/17”.

Ora, analisada a tramitação observada nos autos, o que se verifica é que, até ao momento em que foi apresentada a reclamação ao abrigo do artigo 276º do CPPT, jamais os competentes Serviços da Administração Tributária foram chamados a apreciar e decidir qualquer pedido de anulação de venda.

O que sucedeu – isso sim – foi que, em momento anterior à venda e com vista à sua suspensão, a Reclamante, aqui Recorrente, pediu, com fundamento na nulidade insanável correspondente à sua falta de citação, que a venda, agendada para o dia 05/05/17, fosse suspensa.

E foi este pedido que foi indeferido pela Chefe do Serviço de Finanças de Lisboa - 3, em 04/05/17, ou seja, antes da venda do imóvel ter sido concretizada.

Sucede que, enquanto decorria o prazo para a Executada contestar aquele indeferimento (de arguição da nulidade por falta de citação e de suspensão da venda), a venda concretizou-se e, como tal, a reclamação apresentada veio já a dirigir-se à venda e à sua anulação (perdendo sentido e utilidade a requerida suspensão da venda).

Com efeito, não restam dúvidas que, na presente reclamação, o que se pede é a anulação da venda ocorrida em 05/05/17, não obstante o fundamento ser a nulidade insanável decorrente da falta de citação da A….., ao abrigo do disposto nos artigos 239º e 220º do CPPT.

Ora, importa aqui ponderar o disposto nos nºs 4 a 7 do artigo 257º do CPPT.

Assim:

“4 - O pedido de anulação da venda deve ser dirigido ao órgão periférico regional da administração tributária que, no prazo máximo de 45 dias, pode deferir ou indeferir o pedido, ouvidos todos os interessados na venda, no prazo previsto no artigo 60.º da lei geral tributária.

5 - Decorrido o prazo previsto no número anterior sem qualquer decisão expressa, o pedido de anulação da venda é considerado indeferido.

6 - Havendo decisão expressa, deve esta ser notificada a todos os interessados no prazo de 10 dias.

7 - Da decisão, expressa ou tácita, sobre o pedido de anulação da venda cabe reclamação nos termos do artigo 276º”.

Face ao quadro legal exposto, temos por certo que a competência para conhecer, em 1ª linha, do pedido de anulação da venda cabe ao órgão periférico regional da administração tributária, o qual dispõe do prazo de 45 dias para se pronunciar, deferindo ou indeferindo o pedido, depois de ouvidos todos os interessados.

É perante o indeferimento – expresso ou tácito – de tal pretensão, que se abre a porta para a intervenção do Tribunal Tributário, pela via da reclamação prevista no artigo 276º e ss do CPPT.

No caso, nada disto se verificou, como os autos deixam bem patente.

Com efeito, o que se constata é que o pedido de anulação da venda realizada em 05/05/17 não foi dirigido à AT e, como tal, não foi por ela apreciado e decidido, nem foram observados os trâmites legalmente impostos com vista à tomada de decisão (concretamente, a audição dos interessados).

Diferentemente, o que se verifica é que, perante o indeferimento da arguição de nulidade correspondente à falta de citação, foi logo pedida a intervenção do Tribunal para efeitos de, com fundamento em tal nulidade, anular a venda entretanto ocorrida.

É verdade, e este Tribunal não desconsidera, que o SF de Lisboa 3, ao comunicar à Requerente o indeferimento da arguição da nulidade e a não suspensão da venda agendada, logo lhe deu conta que as decisões do órgão da execução fiscal são passíveis de reclamação ao abrigo do 276º e ss do CPPT – cfr. fls. 131 do PEF. E, na verdade, assim, é.

Sucede que, entretanto e sobrevindo a venda do imóvel, o fim visado pela Reclamação apresentada, já não é apenas a ilegalidade do despacho que indeferiu a arguição da nulidade por falta de citação, mas antes – isso sim, conforme expresso – a venda ocorrida.

Quer isto dizer que a Reclamação aqui em causa visa, sem dúvida, obter a anulação da venda do imóvel, com fundamento na nulidade correspondente à falta de citação. Que assim é afigura-se-nos indiscutível, sendo certo que tal pretensão foi dada a conhecer à ATA.

Perante este quadro, resulta claro que, no lugar da petição de reclamação apresentada, em Maio de 2017 (posteriormente corrigida, cfr. fls. 51 dos autos), ao abrigo do artigo 276º e ss, deveria ter sido dirigido, ao órgão periférico regional da administração tributária, um pedido de anulação da venda, dando-se cumprimento ao artigo 257º, nº4 do CPPT.

E, caso tal pedido viesse a ser indeferido, e se a Requerente assim o entendesse, podia, então, tal decisão ser objecto de contestação judicial, pela via da dita reclamação prevista no artigo 276º do CPPT.

O que não pode ocorrer, uma vez que a lei a tal obsta, é que o Tribunal Tributário decida, pela primeira vez, sobre a manutenção (ou não) de uma venda realizada na execução fiscal, sem que, portanto, a Administração Tributária sobre ela decida e sem que sejam ouvidos os demais interessados, como a lei impõe.

Assim sendo, uma coisa parece clara: a sentença recorrida não pode manter-se, devendo ser revogada, pois assenta num erro, num pressuposto prévio para a tomada de decisão, qual seja a inexistência de uma decisão prévia sobre o pedido de anulação de venda.

Por razões de economia processual e a tal nada obstando (designadamente, não se antevendo prejuízo para as partes e não se colocando óbices quanto à tempestividade do pedido de anulação de venda), afigura-se-nos, após interpretação atenta da petição de reclamação (apresentada em Maio de 2017 e posteriormente corrigida, a fls. 51 dos autos), impor-se considerá-la, para os devidos efeitos, como pedido de anulação da venda, dirigido ao órgão periférico regional da administração tributária.

Será perante a decisão que aí vier a ser tomada que se justificará a intervenção fiscalizadora do Tribunal Tributário.

Por conseguinte, a decisão recorrida não pode manter-se.

3 – Decisão


*

Face a tudo o que vem dito, decide-se:

1- Revogar a sentença recorrida;

2- Ordenar a baixa dos autos aos competentes Serviços da ATA, a fim de aí passarem a ser tramitados (e decididos), se a nada mais obstar, como pedido de anulação de venda, considerando-se como requerimento o correspondente o articulado de fls. 2 e ss, corrigido a fls. 51 e ss dos autos.

Sem custas” – fim da transcrição.


*

É, pois, sobre tal decisão da Relatora que a ora Reclamante, Fazenda Pública, pretende que este colectivo de Juízes se pronuncie, garantindo o controlo horizontal do decidido, tornando viável a substituição de uma decisão singular por uma decisão colegial.

Requer-se, assim, que recaia um acórdão sobre o recurso jurisdicional interposto por A….. .

Vejamos, então.

Não vislumbra este colectivo nenhuma razão atendível para decidir de forma diversa àquela que foi sufragada em singular, reiterando-se, pois, e aqui, toda a fundamentação da decisão anteriormente tomada.

Atendendo ao teor da Reclamação apresentada, impõem-se, ainda, as seguintes considerações:

- Como é evidente, este Tribunal é sensível às apreciações feitas sobre o já longo processado e os correspondentes inconvenientes de uma decisão com o teor daquela que aqui se reitera. Contudo, tal constatação, não deve sobrepor-se ao que a lei dispõe em matéria de anulação de venda, seja quanto à entidade com competência para, em 1ª linha, sobre ela decidir, seja quanto à necessidade de serem ouvidos todos os interessados;

- Ficou claro na decisão da Relatora aquela que é a interpretação deste Tribunal quanto à causa de pedir e pedido formulados, no sentido de se pretender a anulação da venda, com fundamento na nulidade da citação;

- Para se falar em excesso de pronúncia da decisão da Relatora, necessário seria que a mesma tivesse conhecido de questões que não tendo sido colocadas pelas partes, também não fossem de conhecimento oficioso. Ora, no caso, a questão decidida situa-se a montante das questões formuladas no recurso jurisdicional e assume-se como uma questão que o Tribunal podia oficiosamente conhecer;

- A asserção contida na conclusão XVII, quanto à violação do artigo 3º, nº3 do CPC, ainda que pudesse assumir pertinência, perdeu relevância ante a pronúncia (posteriormente verificada) de ambas as partes relativamente à questão apreciada e decidida.

Face a tudo o que vem exposto, há que julgar improcedentes todas as conclusões formuladas em sede de Reclamação para a Conferência e, consequentemente, manter neste acórdão a decisão proferida de revogar a sentença recorrida e ordenar a baixa dos autos aos competentes Serviços da ATA, a fim de aí passarem a ser tramitados (e decididos), se a nada mais obstar, como pedido de anulação de venda, considerando-se como requerimento o correspondente o articulado de fls. 2 e ss, corrigido a fls. 51 e ss dos autos.

DECISÃO


*

Termos em que, acordam os juízes da Secção de Contencioso Tributário do TCA Sul em indeferir a Reclamação para a Conferência e, em consequência, manter nos seus precisos termos a decisão da Relatora, proferida em 19/11/18.

Custas pela Reclamante.

Lisboa, 17 de Janeiro de 2019.


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(Catarina Almeida e Sousa)

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(Vital Lopes)

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(Patrícia Manuel Pires)