Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:07349/11
Secção:CT- 2º JUÍZO
Data do Acordão:11/19/2015
Relator:JOAQUIM CONDESSO
Descritores:DECISÃO DA MATÉRIA DE FACTO.
PRINCÍPIO DA LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA.
ERRO DE JULGAMENTO DE FACTO.
IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DE 1ª. INSTÂNCIA RELATIVA À MATÉRIA DE FACTO. ÓNUS DO RECORRENTE.
CADUCIDADE DO DIREITO À LIQUIDAÇÃO.
FALTA DE NOTIFICAÇÃO DA LIQUIDAÇÃO ENQUANTO FUNDAMENTO DE OPOSIÇÃO A EXECUÇÃO FISCAL.
A NOTIFICAÇÃO RELEVANTE PARA EFEITOS DE OBSTAR À CADUCIDADE DO DIREITO DE LIQUIDAÇÃO É A RELATIVA AO SUJEITO PASSIVO ORIGINÁRIO DO TRIBUTO.
BENEFÍCIO FISCAL DE NATUREZA CONTRATUAL.
CELEBRAÇÃO DE CONTRATOS FISCAIS EM MATÉRIA DE BENEFÍCIOS FISCAIS (CFR.ARTº.37, Nº.1, DA L.G.T.).
REGIME DOS BENEFÍCIOS FISCAIS.
EXTINÇÃO DOS BENEFÍCIOS FISCAIS.
SUSPENSÃO DO PRAZO DE CADUCIDADE AO ABRIGO DO ARTº.46, Nº.2, AL.B), DA L.G.T.
Sumário:1. Relativamente à matéria de facto, o juiz não tem o dever de pronúncia sobre toda a matéria alegada, tendo antes o dever de seleccionar apenas a que interessa para a decisão, levando em consideração a causa (ou causas) de pedir que fundamenta o pedido formulado pelo autor (cfr.artºs.596, nº.1 e 607, nºs.2 a 4, do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6) e consignar se a considera provada ou não provada (cfr.artº.123, nº.2, do C.P.P.Tributário).

2. Segundo o princípio da livre apreciação da prova, o Tribunal baseia a sua decisão, em relação às provas produzidas, na sua íntima convicção, formada a partir do exame e avaliação que faz dos meios de prova trazidos ao processo e de acordo com a sua experiência de vida e de conhecimento das pessoas (cfr. artº.607, nº.5, do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6). Somente quando a força probatória de certos meios se encontra pré-estabelecida na lei (v.g.força probatória plena dos documentos autênticos - cfr.artº.371, do C.Civil) é que não domina na apreciação das provas produzidas o princípio da livre apreciação.

3. O erro de julgamento de facto ocorre quando o juiz decide mal ou contra os factos apurados. Por outras palavras, tal erro é aquele que respeita a qualquer elemento ou característica da situação “sub judice” que não revista natureza jurídica. O erro de julgamento, de direito ou de facto, somente pode ser banido pela via do recurso e, verificando-se, tem por consequência a revogação da decisão recorrida.

4. No que diz respeito à disciplina da impugnação da decisão de 1ª. Instância relativa à matéria de facto a lei processual civil impõe ao recorrente um ónus rigoroso, cujo incumprimento implica a imediata rejeição do recurso. Ele tem de especificar, obrigatoriamente, na alegação de recurso, não só os pontos de facto que considera incorrectamente julgados, mas também os concretos meios probatórios, constantes do processo ou do registo ou gravação nele realizada, que, em sua opinião, impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados, diversa da adoptada pela decisão recorrida (cfr.artº.685-B, nº.1, do C.P.Civil, “ex vi” do artº.281, do C.P.P.Tributário). Tal ónus rigoroso ainda se pode considerar mais vincado no actual artº.640, nº.1, do C.P.Civil, na redacção resultante da Lei 41/2013, de 26/6.

5. Pode definir-se a caducidade como o instituto através do qual os direitos que, por força da lei ou de convenção das partes, se devem exercer dentro de certo prazo, se extinguem pelo seu não exercício durante o mesmo período. O instituto da caducidade tem por fundamentos vectores como a certeza e a ordem pública, vistos no sentido de que é necessário que, ao fim de certo lapso de tempo, as situações jurídicas se tornem certas e inatacáveis. Esta prevalência de considerações de ordem pública constitui a razão explicativa para que o prazo de caducidade corra sem suspensões e interrupções e, em princípio, que só o exercício do direito durante o mesmo impeça que a caducidade opere.

6. No que diz respeito ao direito tributário, o regime da caducidade do direito à liquidação de impostos, matéria que não é de conhecimento oficioso, encontra actualmente consagração genérica no artº.45, da Lei Geral Tributária, aprovada pelo dec.lei 398/98, de 17/12, norma que vem consagrar um prazo de caducidade de quatro anos (cfr.anterior artº.33, nº.1, do C.P.Tributário, o qual consagrava o prazo de cinco anos). Face à redacção do aludido artº.45, da L. G. Tributária, é claro que, quer o exercício do direito à liquidação, quer a notificação do seu conteúdo ao contribuinte, e não apenas aquele primeiro acto, têm que ocorrer dentro do mencionado prazo de quatro anos contados do facto tributário, sob pena de operar a caducidade de tal direito. O prazo de caducidade em análise justifica-se por razões objectivas de segurança jurídica, tendo o propósito último de gerar a definição da situação do obrigado tributário num prazo razoável, cujo decurso conduz à preclusão do direito do Estado de promover a liquidação dos impostos que lhe sejam eventualmente devidos.

7. De acordo com a interpretação jurisprudencial do quadro normativo existente, à qual se adere, fica aberta, na fase executiva, pelos meios legais de oposição, a discussão da falta ou de eventuais vícios da notificação, designadamente por inexigibilidade da dívida, ao abrigo do disposto no mencionado artº.286, nº.1, al.h), do C. P. Tributário (cfr.artº.204, nº.1, al.i), do C.P.P.Tributário). Em resumo, o regime processual de defesa do contribuinte, nestas situações será o seguinte:
A-Se é instaurada uma execução fiscal e não foi efectuada notificação válida do acto de liquidação, o sujeito passivo pode sempre opor-se à execução ao abrigo da alínea i), do nº.1, do artº.204, do C.P.P.T., invocando a ineficácia do acto, que impede que a dívida seja exigível, sendo indiferente, para este efeito, que o acto de liquidação enferme de qualquer vício, inclusivamente o de extemporaneidade da liquidação;
B-Já se foi instaurada uma execução e efectuada notificação válida do acto de liquidação, mas a notificação foi realizada fora do prazo de caducidade previsto no artº.45, nº.1, da L.G.T. (ou outro prazo especial que for aplicável), o contribuinte pode opor-se à execução ao abrigo da alínea e), do nº.1, deste artº.204, do C.P.P.T. (trata-se de situação que, no seu teor literal, poderia caber na mencionada alínea i), pois não se engloba nela a apreciação da legalidade da própria liquidação nem é matéria da exclusiva competência da entidade que emite o título, mas que era dela afastada à face do entendimento jurisprudencial referido formado na vigência do C.P.T., reconduzindo-se a utilidade da alínea e) ao afastamento da aplicabilidade deste entendimento; a possibilidade de oposição ao abrigo da alínea e) existirá independentemente de a própria liquidação ser extemporânea, isto é, de ela própria ser ilegal, pois não está em causa no processo de oposição à execução fiscal a apreciação da legalidade da liquidação, mas a sua oponibilidade ao seu destinatário);
C-Por último, se foi efectuada uma liquidação fora do prazo de caducidade e, necessariamente, também a respectiva notificação foi efectuada fora do prazo, mas não foi ainda instaurada execução, o contribuinte pode impugnar judicialmente a liquidação, invocando a ilegalidade da sua extemporaneidade, porém, se o não fizer e não pagar a quantia liquidada, não ficará impedido de se opor à execução, ao abrigo da alínea e) referida, visto que, além da ilegalidade da liquidação, ocorrer também a sua inexigibilidade por falta de tempestiva notificação.

8. A notificação relevante para efeitos de obstar à caducidade do direito de liquidação (natureza receptícia do acto tributário) é a relativa ao contribuinte, o sujeito passivo originário do tributo, e não a dos outros responsáveis solidários ou subsidiários.

9. Do exame da factualidade provada, deve retirar-se que a isenção de C. Autárquica estipulada no contrato de investimento consubstancia um benefício fiscal de natureza contratual (cfr.artº.49-A, do Estatuto dos Benefícios Fiscais, na versão em vigor em 2000, aprovado pelo dec.lei 215/89, de 1/7 - E.B.F., posterior artº.41, do E.B.F., actual Código Fiscal do Investimento, aprovado pelo dec.lei 249/2009, de 23/9, e reformulado pelo dec.lei 162/2014, de 31/10).

10. A L.G.T. admite no seu artº.37, nº.1, a celebração de contratos fiscais entre a Administração e o contribuinte, em matéria de benefícios fiscais, estabelecendo que “caso os benefícios fiscais sejam constituídos por contrato fiscal, a tributação depende da sua caducidade ou resolução nos termos previstos na lei”. De resto, a concessão de benefícios fiscais através de contrato fiscal é uma das formas de nascimento dos mesmos que está prevista no artº.4, nº.2, do E.B.F. (modalidade de benefícios fiscais dependente de reconhecimento).

11. De acordo com a lei, os benefícios fiscais devem considerar-se medidas de carácter excepcional, instituídas para tutela de interesses públicos extrafiscais relevantes e que sejam superiores aos da tributação que impedem (cfr.artº.2, nº.1, do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo dec.lei 215/89, de 1/7).

12. Do ponto de vista jurídico, e na óptica da relação jurídica de imposto, os benefícios fiscais consubstanciam, antes de mais, factos que estando sujeitos a tributação, são impeditivos do nascimento da obrigação tributária ou, pelo menos, de que a mesma surja em plenitude. Na verdade, enquanto facto impeditivo, o benefício fiscal traduz-se sempre em situações que estão sujeitas a tributação, isto é, que são subsumíveis às regras jurídicas que definem a incidência objectiva e subjectiva do imposto. E, precisamente porque o benefício fiscal constitui um facto impeditivo da tributação-regra, a sua extinção ou falta de pressupostos de aplicação tem por efeito imediato a reposição automática dessa mesma tributação, como estabelece o artº.12, nº.1, do Estatuto dos Benefícios Fiscais.

13. No que concerne à extinção dos benefícios fiscais, podem estes caducar, quando temporários, pelo decurso do prazo por que foram concedidos e, quando condicionados, pela verificação dos pressupostos da respectiva condição resolutiva ou pela inobservância das obrigações impostas, imputável ao beneficiário, assim renascendo, automaticamente, a tributação-regra (cfr.artº.12, nº.2, do E.B.F., actual artº.14, nº.2). A caducidade do benefício consagrada no citado artº.12, nº.2, do E.B.F. (actual artº.14, nº.2) opera por força da lei, não carecendo de decisão administrativa ou judicial, assim se extinguindo automaticamente o benefício.

14. Em sede de regime de caducidade do direito à liquidação, o prazo de caducidade, no caso de benefícios fiscais de natureza contratual ou condicionada que implicaram a não liquidação do imposto ou a sua liquidação em montante inferior, começa a contar-se desde o momento da não verificação dos pressupostos desses benefícios. Nomeadamente, em caso de benefícios fiscais de natureza contratual, o prazo de caducidade suspende-se desde o início até à resolução do contrato ou durante o decurso do prazo dos benefícios (cfr.artº.46, nº.2, al.b), da L.G.T.).
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:
ACÓRDÃO
X
RELATÓRIO
X
"G………….. M………..P………L, L.DA.", com os demais sinais dos autos, deduziu recurso dirigido a este Tribunal tendo por objecto sentença proferida pelo Mmº. Juiz do Tribunal Tributário de Lisboa, exarada a fls.239 a 257 do presente processo, através da qual julgou totalmente improcedente a presente oposição, intentada pelo recorrente, na qualidade de executado, visando a execução fiscal nº…………………….., a qual corre seus termos no Serviço de Finanças de A................, propondo-se a cobrança coerciva de dívida de Contribuição Autárquica, relativa ao ano de 2002 e no montante total de € 125.729,01.
X
O recorrente termina as alegações (cfr.fls.296 a 317 dos autos) do recurso formulando as seguintes Conclusões:
1-A questão decidenda na oposição judicial julgada improcedente pela sentença a quo consistia em saber se a liquidação adicional de CA de 2002, exigida coercivamente nos autos de execução fiscal nº……………………, foi efectuada para além do prazo de caducidade de 4 anos fixado no artigo 45º, nº1, da LGT;
2-A sentença recorrida decidiu pela negativa, começando por assentar como factos provados os elencados nos nºs.1 a 10 do ponto 3.1. da sentença;
3-Porque relevante para a boa decisão da causa e porque baseada em prova documental constante dos presentes autos que impõe decisão diversa da que foi tomada, a recorrente requer a este venerando Tribunal, nos termos do artigo 662º, nº1 do CPC (ex vi artigos 2, alínea e) e 281 do CPPT), que adite à matéria de facto as seguintes cláusulas constantes do Contrato: cláusula 11.1; cláusula 15.1; cláusula 15.2; cláusula 15.5; cláusula 16ª e cláusula 17ª.;
4-Adicionalmente, porque também relevante para a apreciação da causa, e porque assim o impõe um exame crítico do probatório, tinha a sentença recorrida que considerar como facto não provado a verificação da condição para a concessão da isenção de CA de 2002 exigida no ponto 1, alínea b) do Anexo II ao Contrato, i.e., a deliberação da Assembleia Municipal da Câmara de A................ reconhecendo o interesse municipal do projecto;
5-Roga-se portanto a este venerando Tribunal, nos termos do artigo 662º, nº1 do CPC (ex vi artigos 2º, alínea e) e 281º do CPPT), que altere a matéria factual não provada nos seguintes termos: "Não ficou provado que tenha havido deliberação da Assembleia Municipal de A................ reconhecendo o interesse municipal do projecto, para efeitos do disposto no ponto 1, alínea b) do Anexo II ao Contrato.";
6-Não obstante o exposto, a sentença a quo decidiu que a liquidação isenta de CA de 2002 tinha natureza contratual - cf. parágrafo 7º da pág.17, parágrafo 8º da pág.17 e parágrafo 5º da pág.18;
7-Ora, como se viu, do ponto 1, alínea b) do Anexo II ao Contrato resulta que a concessão da isenção de CA de 2002 estava condicionada a uma deliberação a tomar pela Assembleia Municipal de A................ reconhecendo o interesse municipal do projecto;
8-Tanto quanto a recorrente sabe, a referida deliberação nunca foi tomada, nem dos autos probatórios se pode inferir o contrário, pelo que nunca poderia considerar-se a liquidação isenta de CA de 2002 como decorrendo do contrato, como faz a sentença a quo;
9-Inversamente, incumbindo a prova da tomada de deliberação da Assembleia Municipal da A................ à Fazenda Pública, que não a logrou fazer, por um lado, e não resultando tal prova dos autos, por outro, deve a dúvida sobre a sua existência ser valorada a favor da recorrente, nos termos do artigo 74º, nº1 da LGT, artigo 342º do CC e artigo 100º, nº1 do CPPT, concluindo-se portanto que a liquidação isenta de CA de 2002 não poderia fundar-se no contrato;
10-Com efeito, a competência para a concessão de isenção de CA/IMI era do Município da A................ e não da Autoridade Tributária, em conformidade com o artigo 1º do Código do IMI e artigo 1º do Código da Contribuição Autárquica já revogado, sendo a competência legal do Município reforçada por via contratual, mormente pelo disposto no referido ponto 1, alínea b) do Anexo II ao Contrato;
11-Donde, não tendo a Autoridade Tributária competência para fixar a taxa de IMI a aplicar anualmente (cabendo tal faculdade apenas aos Municípios mediante deliberação das competentes Assembleias Municipais - cf. artigo 112º, nº5 do Código do IMI), a fortiori também não poderá conceder quaisquer isenções quanto a esse imposto, sob pena de violação do princípio constitucional da separação e interdependência de poderes fixado no artigo 111º, nº2 da Constituição da República Portuguesa;
12-De facto, se a liquidação adicional de CA de 2002 teve origem no contrato, porque não liquidou a Autoridade Tributária à taxa agravada os juros compensatórios contratualmente previstos na cláusula 8. do Anexo II ao Contrato transcrito no ponto 3.1., pág. 10 da Sentença, para onde remete aliás a cláusula 16.2, alínea c) do contrato;
13-Acresce que, à data da liquidação e da citação para o processo executivo ainda não se encontrava resolvido o Contrato de forma a sustentar quer a cobrança da CA de 2002 quer esses juros compensatórios agravados;
14-Neste contexto, cumpre atentar desde logo para o artigo 13º, nº1, alínea a) do CFI e para o ponto 10 do Anexo II ao Contrato transcrito no ponto 3.1., pág. 11 da sentença, nos termos do quais a caducidade dos benefícios fiscais tem de ser declarada por Resolução do Conselho de Ministros, sob proposta do Ministro das Finanças;
15-Sucede que, à data da dedução desta oposição judicial, aquela formalidade legal e contratual não tinha sido cumprida (cf. ponto 14 da "Informação nº1492/09" de fls. 99 e segs dos autos), o que apenas veio a acontecer no corrente ano de 2013 (cf. Resolução do Conselho de Ministros nº9/2013 de 09.02.2013, publicada no Diário da República, 1ª série, nº36), pelo que também por esta via se conclui que a liquidação de CA de 2002 nunca poderia fundar-se no contrato, pois que o mesmo, à data dos factos em discussão, não estava sequer resolvido, pressuposto essencial ao pedido de ressarcimento do benefício fiscal;
16-Roga-se assim a este douto Tribunal que reconheça que a isenção de CA de 2002 não teve natureza contratual, por faltar a condição essencial da deliberação da Assembleia Municipal, revogando consequentemente a sentença recorrida, que incorreu em erro de julgamento;
17-Não tendo havido deliberação da Assembleia Municipal, um dos pressupostos para a concessão da isenção de CA, nos termos do ponto 1, alínea b) do Anexo II ao contrato, conclui-se que a não tributação de tal imposto foi feita de forma inválida;
18-E certo é que a revogação de actos inválidos, quando favoráveis aos contribuintes, está vedada por força do artigo 12º, nº4 do EBF e artigos 136º, nº1 e 141º do CPA, ex vi artigo 2º, alínea d) do CPPT e artigo 58º, nº 2, alínea a) do CPTA, quando tenha decorrido mais de um ano;
19-Perfilhando tal entendimento, vide os Acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo de 15.05.2013 (processo nº 0566/12) e de 23.11.2011 (processo nº0590/11) e, bem assim, o Ofício-Circulado nº40042, de 02.05.2001, da Direcção de Serviços da Contribuição Autárquica;
20-Destarte, a revogação da isenção da CA de 2002, ainda que indevidamente concedida, traduziu-se num procedimento ilegal, por ter tido lugar após o prazo legalmente fixado para o efeito (1 ano), o que acarretou uma violação grosseira dos princípios da segurança e certeza jurídicas;
21-A consequência passará assim pela impossibilidade de cobrança dos benefícios usufruídos, não se confinando a um "procedimento disciplinar no seio da DGCI" (cf. 6º parágrafo da pág.18 da sentença) a qual não tem competência legal nem contratual para conceder isenções;
22-Deve portanto a sentença recorrida ser revogada, com fundamento na revogação ilegal da isenção de CA de 2002, porque feita após o prazo de caducidade do direito de revogação (1 ano), em violação do artigo 12º, nº 4 do EBF e artigos 136º, nº1 e 141º do CPA (ex vi artigo 2º. alínea d) do CPPT) e artigo 58º, nº2, alínea a) do CPTA;
23-Adicionalmente acresce que, não tendo o benefício fiscal em causa sido concedido por via do contrato, não poderá, por maioria de razão, atender-se ao argumento da suspensão da contagem do prazo de caducidade da liquidação do imposto durante a sua vigência, não tendo aplicabilidade o artigo 12º do EBF nem o artigo 46º, nº2 da LGT chamados à colação na sentença;
24-Em conformidade, o prazo de caducidade da liquidação adicional de CA do ano de 2002 (datada de 19.05.2009, recorde-se) começou a correr ininterruptamente a partir do termo do ano em que se verificou o facto tributário, por se tratar de um imposto periódico (artigo 45º, nº4 da LGT), ergo, a partir de 01.01.2003 e não a com a cessação do direito ao benefício fiscal, i.e., em 2006 (cf. 1º e 2º parágrafos da pág. 18 da sentença);
25-E não tendo ocorrido qualquer suspensão do prazo legal de 4 anos por via contratual, o direito à liquidação adicional caducou em 01.01.2007 (artigo 45º, nº4 da LGT);
26-Perante o exposto, dificilmente se questionará que à data da notificação da liquidação adicional, que ocorreu apenas em 2009, já havia decorrido o respectivo prazo de caducidade;
27-Ao ter decidido de modo diverso a sentença em crise incorreu em erro de julgamento, devendo por isso ser revogada, reconhecendo-se a caducidade do direito à liquidação adicional de CA de 2002, com a consequente extinção do processo de execução fiscal nº……………………..;
28-Concebendo subsidiariamente que se possa entender que a liquidação adicional se funda no contrato, teria de concluir-se pela incompetência da Autoridade Tributária para declarar a caducidade do benefício e fixar o quantum a reembolsar, nos termos da cláusula 16º do contrato;
29-Com efeito, resulta claro das cláusulas 16.2, alíneas a) e c) e 16.5 do contrato inicialmente transcritas a existência de compromisso arbitral exclusivo para a determinação do montante do reembolso do incentivo ao investimento (resultante do somatório do incentivo financeiro com o incentivo fiscal, em conformidade com a cláusula 1.8 do Contrato transcrita na pág.5 da sentença);
30-De facto, resulta da cláusula 16º que o Tribunal Arbitral é a única entidade competente para decidir se o reembolso é ou não devido e, se o for, se o mesmo é total ou parcial, reservando-se apenas aos tribunais tributários as demais questões;
31-Ora, se o Estado Português não peticionou o reembolso do incentivo fiscal perante o Tribunal Arbitral foi opção errónea, face à clareza da vontade das partes reflectida na cláusula 16º, alíneas a) e c) em submeter ao Tribunal Arbitral as consequências do incumprimento, designadamente o reembolso, no todo ou em parte, do incentivo ao investimento (que inclui o incentivo fiscal, como se viu);
32-Estamos portanto diante de uma excepção dilatória, por incompetência, deste venerando Tribunal para determinar a proporção do reembolso de CA, nos termos do artigo 577º, alínea a) do CPC, pelo que deve o mesmo abster-se de conhecer da matéria de incumprimento contratual;
33-Finalmente, tratando-se de um acto da competência de outra entidade (o Tribunal Arbitral), a actuação da Autoridade Tributária tendente a obter coercivamente o reembolso de CA está irremediavelmente ferida de nulidade (artigo 133º, nº 2, alínea a) do CPA) por usurpação de poder ou falta de base legal para proceder à liquidação;
34-Errou portanto a sentença recorrida, pelo que deve a mesma ser revogada, devendo este douto Tribunal reconhecer a competência exclusiva do Tribunal Arbitral para determinar a proporção do reembolso dos benefícios fiscais;
35-Caso se entenda que a isenção de CA resultou do contrato e não existe reserva do Tribunal Arbitral, impõe-se recordar que o reembolso apenas terá lugar após declaração de caducidade do benefício por resolução do Conselho de Ministros operada nos termos do artigo 13º, nº1, alínea a) do CFI e ponto 10 do Anexo II ao Contrato transcrito no ponto 3.1., pág. 11 da sentença recorrida;
36-Não existindo essa declaração aquando da instauração dos presentes autos de execução fiscal, não se vê como possa legal e contratualmente sustentar-se a exigência de reembolso do benefício;
37-Sem conceder, caso se entenda hipoteticamente haver lugar ao reembolso dos benefícios fiscais, sempre se dirá que o mesmo nunca poderá ser total, mas meramente parcial, em homenagem ao princípio pacta sunt senvanda;
38-Tal conclusão se retira desde logo da cláusula 11.1 do Contrato já transcrita, nos termos da qual a restituição dos benefícios fiscais será apenas total se o incumprimento do contrato for causado pelo encerramento da unidade industrial antes do decurso de 7 anos sobre a data do início do período de investimento;
39-Ora, a cláusula 1.13 do contrato, transcrita na sentença (pág. 6) fixa como início do período de investimento o dia 04.11.1998;
40-Deste modo, tendo como baliza inicial 04.11.1998, terá de concluir-se que há muito decorreu o prazo de 7 anos fixado na cláusula 11.1, concretamente em 04.11.2005;
41-Efectivamente, partindo do facto constante dos autos e dado como provado na sentença (6º parágrafo da pág.17), i.e., que a deslocalização da fábrica da A................ apenas ocorreu em 2006 (cf. ainda ponto 4, alínea b) da Informação da DSIMI nº1292/08 de fls. 44 dos autos, ponto 2 da Informação prestada pelo Serviço de Finanças de A................ de fls. 55 e ponto 3 da Informação prestada pela Divisão de Justiça Contenciosa da Direcção de Finanças de Lisboa de fls. 57 dos autos), é imperativo concluir que nessa data havia já decorrido o prazo contratual de 7 anos sobre o início do período de investimento;
42-Assim, resultaria no limite para a recorrente apenas a obrigação de reembolso parcial dos benefícios fiscais (em termos a definir pelo Tribunal Arbitral) e nunca o seu reembolso total, como erroneamente entendeu a sentença recorrida (última frase do 6º parágrafo da pág.18 da sentença);
43-Destarte, tendo a sentença decidido em desconformidade com as cláusulas contratuais invocadas, concluindo pela obrigatoriedade de reembolso integral de todos os benefícios fiscais usufruídos, incorreu a mesma em erro de julgamento, razão pela qual deve ser revogada;
44-Nestes termos, e nos mais de Direito que V. Exas. doutamente suprirão, deve o presente recurso ser julgado procedente e, consequentemente, a sentença a quo proferida ser revogada, com o que se fará a devida e costumeira JUSTIÇA!
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Não foram produzidas contra-alegações.
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O Digno Magistrado do M. P. junto deste Tribunal emitiu douto parecer no sentido do não provimento do presente recurso (cfr.fls.332 a 334 dos autos).
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Corridos os vistos legais (cfr.fls.237 do processo), vêm os autos à conferência para deliberação.
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FUNDAMENTAÇÃO
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DE FACTO
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A sentença recorrida julgou provada a seguinte matéria de facto (cfr.fls.240 a 253 dos autos - numeração nossa):
1-Em 16/06/2000, foi outorgado entre o "I……. - Investimentos, ……………………..", em representação do Estado Português, e a sociedade oponente, o instrumento cuja cópia consta a fls.143 a 175 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os legais efeitos, intitulado "Contrato de Investimento", no qual as partes declararam, além do mais, o seguinte:
"(...)
CONTRATO DE INVESTIMENTO
ENTRE
Por um lado:
O ESTADO PORTUGUÊS, representado pelo I……… - Investimentos, ………………….., pessoa colectiva n°……………., com sede em Lisboa, na Av. …………….. n°101 e de ora em diante e para os efeitos do presente CONTRA TO designado por I…………….
E
Por outro:
1) G………… M………….. C………………, Sociedade constituída segundo as leis do Estado de Delaware, E.U.A., com sede em 3044 ………………….., Detroit, Michigan 48 202, Estados Unidos da América.
2) O……….. P………… - Comércio ………………., SA, Sociedade anónima com sede na A................, na ………………. número três, ao quilómetro Sete, Vila ……………, pessoa colectiva n°…………, matriculada na Conservatória do Registo Comercial de A................ sob o nº244, com o capital social de 1 410 000 000$00 e de ora em diante e para os efeitos do presente Contrato designada por SOCIEDADE.
É celebrado, ao abrigo do Art°6° do Decreto-Lei n°321/95, de 28 de Novembro, regulamentado pelo Decreto Regulamentar n°2/96, de 16 de Maio, o presente CONTRATO DE INVESTIMENTO, o qual se regerá pelas Cláusulas seguintes:
CAPÍTULO PRIMEIRO
(DEFINIÇÕES)
CLÁUSULA PRIMEIRA
(Definições)
1. Para os efeitos do presente CONTRATO DE INVESTIMENTO os termos e expressões abaixo indicadas têm o significado e conteúdo seguintes:
1.1 ALTERAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS
A alteração anormal das circunstâncias em que as Partes fundaram a decisão de contratar desde que a exigência das obrigações assumidas pela Parte lesada afecte gravemente os princípios da boa-fé e não esteja coberta pelos riscos próprios do CONTRATO.
Será tida como ALTERAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS a alteração substancial e imprevisível das condições económicas de que resulte uma grave recessão no mercado do PRODUTO com efeitos na execução do PROJECTO, nomeadamente, no volume de produção e no nível de emprego.
1.2 APLICAÇÕES RELEVANTES
Consideram-se relevantes para efeito de cálculo do INCENTIVO AO INVESTIMENTO as aplicações efectuadas pela SOCIEDADE em conformidade com os requisitos estabelecidos no Decreto-Lei n°177/94 de 27 de Junho e nos Despachos Normativos n°s 545/94 e 548/94 ambos publicados no Diário da República, I Série B, de 29 de Julho e bem assim as definidas no Anexo IV -Termo de Aceitação, a formalizar com o GDA - FP, Gabinete de Dinamização e Acompanhamento de Formação Profissional, o qual faz parte integrante do presente CONTRATO.
1.3 CAPITAIS PRÓPRIOS
Consideram-se CAPITAIS PRÓPRIOS o montante em escudos registado nas contas da SOCIEDADE em conformidade com o Plano Oficial de Contabilidade (POC).
1.4 FORÇA MAIOR
Considera-se caso de FORÇA MAIOR o facto natural ou situação imprevisível e inevitável cujos efeitos se produzam independentemente da vontade ou das circunstâncias próprias da SOCIEDADE ou dos SÓCIOS e que impeçam a realização dos objectivos do CONTRATO e/ou o cumprimento das obrigações da SOCIEDADE e dos SÓCIOS, tais como guerras, revoluções, insurreições, catástrofes naturais, terramotos, inundações e incêndios.
1.5 GRUPO
O conjunto constituído pelas sociedades em cujo capital social a G………….. M…………. C…………….. detenha, directa ou indirectamente, a maioria das participações sociais conferindo direito de voto, ou que detenham o capital social da G………….. M……………. C………………. sob idênticas condições.
1.6 IAPMEI
O "Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e ao Investimento" organismo dotado de personalidade jurídica de direito público, pessoa colectiva n°501 373 357, com sede na Rua Rodrigo da Fonseca, 73 em Lisboa.
1.7 ICEP
O "I………. - Investimentos, ……………………..", organismo dotado de personalidade jurídica de direito público, pessoa colectiva n°…………. com sede na Av. ………………., 101, em Lisboa.
1.8 INCENTIVO AO INVESTIMENTO
A importância resultante da soma do INCENTIVO FINANCEIRO com o INCENTIVO FISCAL
1.9 INCENTIVO FINANCEIRO
O incentivo a conceder pelo ESTADO PORTUGUÊS à SOCIEDADE, expresso em numerário, nos termos e condições constantes do Contrato celebrado nesta data entre o ESTADO PORTUGUÊS, representado pelo IAPMEI, por um lado e a G………………. M…………….. C……………, a SOCIEDADE e os SÓCIOS por outro, o qual constitui o Contrato de Concessão do INCENTIVO FINANCEIRO junto ao presente CONTRATO como Anexo I.
1.10 INCENTIVO FISCAL
O incentivo a conceder pelo ESTADO PORTUGUÊS à SOCIEDADE nos termos e condições constantes do presente CONTRATO e do Artigo n° 49-A n°s 1 a 3 do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo DL n°215/89, de 1 de Julho com a redacção que lhe foi dada pela Lei n° 52-C/96, de 27 de Dezembro e por força do art°14° do DL n°409/99, de 15 de Outubro, ao abrigo da Resolução do Conselho de Ministros n°36/2000 publicada no Diário da Republica, 1ª Série de 25 de Maio e nos termos do Anexo II ao presente CONTRATO.
1.11 INÍCIO DAS OPERAÇÕES DE PRODUÇÃO
A data de início das OPERAÇÕES DE PRODUÇÃO é aquela em que o primeiro PRODUTO for fabricado para venda.
1.12 INVESTIMENTO INDUSTRIAL INTEGRADO
Consideram-se INVESTIMENTO INDUSTRIAL INTEGRADO os seguintes custos suportados pela SOCIEDADE:
(i) as APLICAÇÕES RELEVANTES;
(ii) os custos de aquisição de terreno onde se realizará o PROJECTO;
(iii) os elementos dos activos corpóreos e incorpóreos não incluídos na definição de APLICAÇÕES RELEVANTES;
(iv) o activo líquido corrente da SOCIEDADE directamente imputável ao PROJECTO, definido como a soma das existências e do realizável de curto prazo, depois de deduzido o exigível de curto prazo;
(v) os juros referentes ao PERÍODO DE INVESTIMENTO, quando capitalizados.
vi) os custos de formação profissional não incluídos na definição de APLICAÇÕES RELEVANTES.
1.13 PERÍODO DE INVESTIMENTO
O período compreendido entre 4 de Novembro de 1998 e 31 de Dezembro de 2003.
1.14 PRODUTO
Viaturas ligeiras, modelos:
(i) S PBV, nas versões "passageiros" e "comercial" e S VAN, na versão comercial", com melhoria de qualidade e aumento do leque de opções em termos da pintura das unidades produzidas;
ou
(ii) novo modelo S PBV e novo S VAN em regime de exclusividade;
ou
(iii) outros modelos em regime de não exclusividade;
produzidos pela SOCIEDADE.
1.15 PROJECTO
Modernização da unidade industrial da SOCIEDADE em A................ a desenvolver em duas fases sucessivas, consistindo:
- A PRIMEIRA FASE DO PROJECTO, na instalação de uma nave de pintura com equipamento tecnologicamente avançado que permita a introdução do processo de pintura à base de água no fabrico do PRODUTO;
- A SEGUNDA FASE DO PROJECTO, em alterações na linha de montagem com vista à produção em regime de exclusividade do PRODUTO previsto na alínea (ii) da Cláusula 1.15 e em regime de não exclusividade do PRODUTO previsto na alínea (iii) da mesma Cláusula, de acordo com o Plano de investimento que constitui o Anexo III ao presente CONTRATO.
No caso de as circunstâncias de mercado específicas ou outras condições estratégicas do PRODUTO, incluindo as relativas ao seu ciclo de vida, assim o aconselharem, no sentido de assegurar a melhor utilização da capacidade de montagem, a SOCIEDADE poderá perder a exclusividade dos modelos referidos na Cláusula 1.15, que serão substituídos, parcial ou totalmente, por qualquer outro produto GM/OPEL, no respeito, com as consequentes adaptações, dos objectivos do PROJECTO.
(...)
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA
(Duração do CONTRATO)
22.1 O presente CONTRATO entra em vigor e produz efeitos a partir da data em que o ESTADO PORTUGUÊS, através do ICEP, comunicar à SOCIEDADE que a Comissão Europeia considerou o INCENTIVO AO INVESTIMENTO compatível com o Mercado Comum.
22.2 O ESTADO PORTUGUÊS notificará o PROJECTO DE INVESTIMENTO à Comissão Europeia, no prazo de 30 (trinta) dias úteis após as respectivas homologações ministeriais, no âmbito do PEDIP 11 e PEDIP - Transição, desde que disponha de todos os elementos necessários a facultar pela SOCIEDADE, nomeadamente a "análise Custo/Benefício".
22.3 Se, no prazo de 180 dias contados da data de assinatura do presente CONTRATO, não for feita à SOCIEDADE a comunicação referida na Cláusula 22.1, qualquer das Partes Contratantes poderá legalmente denunciá-lo sem lugar a indemnização.
22.4 Este CONTRATO será válido a partir da data da sua entrada em vigor e até ao termo da sua VIGÊNCIA, se entretanto não for legalmente resolvido ou rescindido.
(...)
ANEXO II
AO CONTRATO DE INVESTIMENTO
INCENTIVO FISCAL
1. Atento o disposto no Artigo 49°-A, n°1, n°2 e n°3 do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n°215/89, de 1 de Julho, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n°95/90, de 20 de Março, pela Lei n°92-A/95, de 28 de Dezembro, pela Lei n° 52-C/96, de 27 de Dezembro, pela Lei n°127-B/97, de 20 de Dezembro, e por força do art°14° do Decreto-Lei n°409/99, de 15 de Outubro, concede-se contratual e temporariamente ao PROJECTO a implementar pela "O………P……………………………….., SA", sociedade de direito português com sede em ………………. - A................, adiante designada por SOCIEDADE, e nos termos do CONTRATO DE INVESTIMENTO que os promotores celebram com o ESTADO PORTUGUÊS, representado pelo I…………., um INCENTIVO FISCAL correspondente a 12% (doze por cento) acrescidos de 2% (dois por cento) da majoração referida no ponto 6.1 deste Anexo, no total de 14% (quatorze por cento) das APLICAÇÕES RELEVANTES do PROJECTO com exclusão dos CUSTOS ELEGÍVEIS DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL, efectivamente realizadas e até ao montante global de Esc.: 3 488 776 900$00 (três mil quatrocentos e oitenta e oito milhões setecentos e setenta e seis mil e novecentos-escudos), nos seguintes termos:
a) Dedução até à concorrência da parte do montante apurado nos termos da alínea a) do número 1 do Artigo 71 ° do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC), do valor dos investimentos feitos em cada um dos exercícios que decorram até 30 de Setembro de 2008, na parte do INCENTIVO FISCAL não aproveitada nas restantes isenções concedidas, relativamente à actividade industrial desenvolvida no âmbito do PROJECTO;
b) Isenção de Contribuição Autárquica, até 30 de Setembro de 2008, inclusive, que incida sobre os prédios utilizados no âmbito do PROJECTO, e condicionada ao reconhecimento do interesse municipal do projecto por deliberação da competente Assembleia Municipal;
c) Isenção do Imposto Municipal de Sisa relativamente aos imóveis adquiridos até 31 de Dezembro de 2000 e destinados ao exercício da actividade industrial da SOCIEDADE no âmbito do PROJECTO, e condicionada ao reconhecimento do interesse municipal do projecto por deliberação da competente Assembleia Municipal
d) Isenção até 30 de Setembro de 2008, do imposto de Selo que for devido em todos os actos ou contractos sujeitos a escritura pública, relativos à instalação e à actividade da SOCIEDADE, necessários à realização do investimento e ainda do que for devido relativamente à emissão de garantia bancária a favor do IAPMEI nos termos previstos no CONTRATO DE CONCESSÃO DO INCENTIVO FINANCEIRO anexo ao CONTRATO DE INVESTIMENTO.
2. A dedução a que se refere a alínea a) do número I, é feita na liquidação respeitante ao exercício em que foi feito o investimento, mas quando, por falta ou insuficiência da parte do montante apurado nos termos da alínea a) do número 1 do Artigo 71° do Código do IRC não possa ser deduzida poderá sê-lo, nas mesmas condições, na liquidação do exercício seguinte até ao fim daquele cujo encerramento ocorra até 30 de Setembro de 2008.
3. Para efeitos dos números 1 e 2:
a) Considera-se investimento, susceptível de beneficiar do disposto na alínea a) do número 1, as "APLICAÇÕES RELEVANTES" definidas na Cláusula 1.2 do CONTRATO DE INVESTIMENTO com exclusão dos Custos Elegíveis de Formação Profissional que correspondem às APLICAÇÕES RELEVANTES no Plano Global de Investimento - Anexo III.
b) A parte do IRC que respeita à actividade industrial desenvolvida no âmbito do PROJECTO pela SOCIEDADE, determina-se aplicando ao montante apurado nos termos da alínea a) do número I do Artigo 71° do respectivo Código a percentagem que corresponde à matéria colectável imputável ao PROJECTO, excluídos os proveitos e ganhos financeiros e extraordinários, tal como são definidos no POC.
4. A SOCIEDADE obriga-se perante o ESTADO PORTUGUÊS a não utilizar para outro fim, não ceder, alienar, locar, ou onerar, no todo ou em parte, quer a gestão, quer a propriedade dos bens adquiridos e considerados APLICAÇÕES RELEVANTES, sem prévia autorização do ESTADO PORTUGUÊS durante o prazo de vigência do CONTRATO DE INVESTIMENTO.
(…)
8. O não cumprimento dos objectivos e condições a que alude o número anterior por causas imputáveis à SOCIEDADE implicará a declaração de caducidade de todos os benefícios fiscais concedidos nos termos deste Anexo e ao abrigo do CONTRATO DE INVESTIMENTO e a obrigação de, no prazo de 30 dias a contar da data da respectiva notificação e independentemente do tempo entretanto decorrido desde a data da verificação dos respectivos factos geradores de imposto, pagar as importâncias correspondentes às receitas fiscais não arrecadadas, acrescidas de juros compensatórios correspondente à taxa básica de desconto do Banco de Portugal em vigor na data em que se deveria ter verificado a liquidação ou a entrega de parte ou da totalidade do imposto devido, adicionada de cinco pontos percentuais, e na falta de pagamento até ao termo daquele prazo de 30 dias, começarão a contar-se juros de mora e será extraída pelos serviços competentes certidão de dívida para cobrança coerciva.
9. O juro compensatório referido no número anterior é contado:
a) Relativamente ao Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas, à Sisa e à Contribuição Autárquica, desde o dia imediato ao último do respectivo prazo normal de pagamento.
b) Relativamente ao Imposto de Selo, desde a data da realização da respectiva escritura ou, relativamente à garantia bancária a favor do IAPMEI, desde a data em que será devido.
10. A caducidade dos incentivos fiscais é declarada por Resolução do Conselho de Ministros, sob proposta do Ministro das Finanças.
(...);
2-Em 19/02/2003, foi emitida a liquidação de Contribuição Autárquica referente ao ano de 2002 n°……………………, no valor de € 70.054,82, em nome da O………… P………….. C. e Indústria ……………………, Lda., com o NIPC ………………., constante a fls.14 dos presentes autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais e onde consta o seguinte quadro:

"(...)
Descrição dos prédios
Ano
Valor patrimonial
Valor
Isento
Taxa%
Colecta (€)
Juros compen. €
Freguesia
Artigo
A................
………
2002
452.509.44
452.509.44
1.20
0.00
V N..........
…………
2002
131.837,98
131.837,98
1,20
0.00
V N.............
…………
2002
435,17
435,17
1,20
0,00
V N .............
…………
2002
3.409.219.00
3.409.219,00
1,20
0,00
V N ..............
…………
2002
55.216,93
55.216,93
1,20
0,00
V N.............
…………
2002
90.501,89
90.501,89
1,20
0,00
V N ..............
…………
2002
38.786,52
38.786,52
1,20
0,00
V N ..............
…………
2002
686.375,80
686.375,80
1,20
0,00
V N ......
…………
2002
63.207,67
63.207,67
1,20
0,00
V N ...........
…………
2002
15.263,22
15.263.22
1,20
0,00
V N ............
…………
2002
79.075,13
79.075,13
1,20
0,00
V N ..................
…………
2002
143.653,80
143.653,80
1,20
0,00
V N ...............
…………
2002
2.140.042,20
2.140.042,20
1,20
0,00
V N ..................
…………
2002
132.879,77
132.879,77
1,20
0,00
VN .......................
…………
2002
132.879,77
132.879,77
1,20
0,00
V N ......................
…………
2002
538.701,75
1,20
6.464,42
V N .....................
…………
2002
5.299.200,00
1,20
63.590,40
Valor Total Liquidado € 70.054,82
(...);

3-Em 15/4/2009, foi elaborada pela Direcção de Serviços do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas o instrumento constante a fls.98 a 102 dos presentes autos, denominada de "Informação n°1492/09", cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido e onde consta, além do mais, o seguinte:
"(...)
Em 19/11/2008 deu entrada nestes serviços um oficio da DSIT com cópia de uma informação elaborada pela Divisão de Inspecção a Empresas não Financeiras II, respeitante à empresa "G……….. M……….Portugal, Lda." anteriormente designada "O………P…… Lda." efectuada no âmbito do acompanhamento permanente a que estão sujeitos os benefícios fiscais contratuais concedidos ao abrigo do nº1 do artº41° do EBF.
De acordo com parecer formulado na referida informação a empresa encontra-se em incumprimento contratual. A esse respeito cumpre-me informar:
1. Em 16 de Junho de 2000, foi celebrado entre o Estado Português e a "O……. P……….., Lda" um Contrato de Investimento que contemplava um Anexo de Incentivos Fiscais (Anexo II), ao abrigo do disposto no n°1 a 3 do art.49°-A (actual 41°) do EBF. A candidatura deu entrada em 9 de Dezembro de 1999, pelo que, já se enquadra no âmbito das disposições legais estabelecidas no Decreto-Lei nº409/99, de 15 de Outubro (anexos 1 e 2).
2. O referido contrato e seus anexos terminavam a vigência em 30 de Setembro de 2008.
2. Nos termos do Anexo de Incentivos Fiscais, foram concedidos à Opel os seguintes benefícios fiscais: 14% das Aplicações Relevantes efectivamente realizadas e até ao montante global de 17.401.945,81, e incluía as seguintes isenções:
• Em sede de IRC até à concorrência na parte não aproveitada nas restantes isenções;
• Em sede de CA/IMI, até 30 de Setembro de 2008
• Em sede de SISA/IMT até 31 de Dezembro de 2000 e
• Em sede de Imposto de Selo até 30 de Setembro de 2008.
3. O investimento tinha como objectivo a modernização da unidade industrial da A.................
De acordo com a informação acima referida (anexo 3), a inspecção tributária desencadeou acções de inspecção que incidiram sobre os anos de 2004 e 2005 tendo sido informado:
(…)
4.3 Quanto ao cumprimento do contrato, foi constatado pela Inspecção, que a fábrica da Opel na A................, que era objecto do contrato de investimento encerrou em 21 Dezembro de 2006.
Nos termos do previsto no ponto 7, b) do Anexo do Incentivo Fiscal, o grau de cumprimento contratual seria medido em 31 de Dezembro de 2004 e 30 de Setembro de 2008.
Assim, dado que a mesma encerrou antes do terminus da vigência do contrato de investimento e respectivo anexo de incentivos fiscais, a sociedade "G……….. M…………. P……. Lda." encontra-se em incumprimento contratual.
Face ao incumprimento dos objectivos previstos no ponto 6 do Anexo II do Contrato de Investimento - Incentivo Fiscal, estão reunidos as condições para ser declarada a caducidade de todos os benefícios fiscais concedidos, de acordo como estipulado no ponto 8 do mesmo Anexo.
(...)
Conclusão
Na posse dos elementos acima referidos e pelos motivos invocados, concluiu-se que:
O promotor não cumpriu os objectivos estabelecidos no Anexo II do Contrato de Investimento (Incentivo Fiscal) dentro dos prazos fixados, estão reunidas as condições para ser declarada a caducidade de todos os benefícios fiscais concedidos, pelo que, nos termos da alínea do n°1 do art.10° do Decreto-Lei n°409/99, de 15 de Outubro e ponto 8 do referido Anexo II (Incentivo Fiscal), propõe-se que se notifique o promotor para efeitos do exercício do direito de audição.
(...)";
4-Em 7/07/2009 no instrumento referido na alínea anterior, foi aposto o seguinte despacho subscrito pelo Subdirector-Geral dos Impostos:
"Concordo. Notifique-se a requerente para efeitos do exercício do direito de audição prévia."
(cfr.documento junto a fls.18 dos presentes autos);
5-Em 2/11/2009 foi instaurado o processo executivo nº………………., no Serviço de Finanças de A................, no qual a oponente surge como executada, propondo-se a cobrança coerciva de dívida no valor de € 125.729,01, referente à liquidação de C. Autárquica do ano de 2002 (cfr.documentos juntos a fls.25 e 26 dos presentes autos);
6-Em 12/11/2009, a oponente solicitou ao Chefe do Serviço de Finanças da A................ "(...) A passagem de certidão de todas as folhas (incluindo a capa) do processo de execução fiscal n°…………….. (...)."
(cfr.documento junto a fls.19 dos presentes autos);
7-Em 27/11/2009, a oponente solicitou ao Chefe do Serviço de Finanças da A................ "(...) A passagem de certidão da liquidação adicional n°………………. de Imposto Municipal sobre Imóveis referente ao ano de 2002 e respectiva fundamentação legal.(...)."
(cfr.documento junto a fls.31 dos presentes autos);
8-Em 3/11/2008 foi expedido para o Chefe do Serviço de Finanças de A................, por parte da Direcção de Serviços do Imposto Municipal sobre Imóveis da DGCI, o instrumento constante a fls.36 dos presentes autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido e onde consta o seguinte:
"(...)
Assunto: Benefícios Fiscais concedidos à O………… P……..(G……………………Portugal Lda).
Em cumprimento do despacho n°1025/2008-XVII, de 2008.09.19 de Sua Excelência o Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, exarado informação nº1292/08, desta Direcção de Serviços, que se anexa, solicito a V.Exª que, tendo em vista a liquidação da Contribuição Autárquica dos anos de 1996, 1997, 1998, 1999, 2000, 2001 e 2002 e do Imposto Municipal sobre Imóveis dos anos de 2003, 2004, 2005, 2006 e2007, em nome da O…….. P…….. - Comércio ……………, SA (Actualmente G………… M……… de Portugal, Lda), NIPC ………….., relativamente aos prédios identificados na certidão emitida pelo Chefe desse Serviço de Finanças, em 2007.08.16, da qual igualmente se junta fotocópia, mande efectuar, com a maior urgência, os seguintes procedimentos:
1.Para os anos 2004, 2005, 2006 e 2007, cancelar as isenções que se encontram averbadas nos prédios, por forma a que as liquidações sejam automaticamente efectuadas;
2. Relativamente aos anos de 1996, 1997, 1998, 1999, 2000, 2001, 2002 e 2003, colocar nos sistemas os prédios para os quais se pretendem as liquidações, a fim de que a DGITA force essas mesmas liquidações e as envie para cobrança. (...)";
9-Em 4/11/2009 foi expedido para a oponente, o instrumento constante a fls.16 dos presentes autos, denominado de "Citação Pessoal", referente ao processo nº…………………., no valor de € 128.616,61;
10-Em 9/12/2009 deu entrada no Serviço de Finanças de A................ a p.i dos presentes aos autos (cfr.data de entrada aposta a fls.6 dos presentes autos).
X
A sentença recorrida considerou como factualidade não provada a seguinte: “…Não se provaram quaisquer outros factos passíveis de afectar a decisão de mérito, em face das possíveis soluções de direito, e que, por conseguinte, importe registar como não provados …”.
X
Por sua vez, a fundamentação da decisão da matéria de facto constante da sentença recorrida é a seguinte: “…A convicção do tribunal que permitiu dar como provados os factos acima descritos assentou na análise dos documentos constantes dos autos, referidos a propósito de cada alínea do probatório…”.
X
ENQUADRAMENTO JURÍDICO
X
Em sede de aplicação do direito, a sentença recorrida decidiu, em síntese, julgar improcedente a oposição deduzida, devido ao decaimento do seu fundamento, a caducidade do direito à liquidação, em consequência do que absolveu a Fazenda Pública do pedido.
X
Antes de mais, se dirá que as conclusões das alegações do recurso definem, como é sabido, o respectivo objecto e consequente área de intervenção do Tribunal “ad quem”, ressalvando-se as questões que, sendo de conhecimento oficioso, encontrem nos autos os elementos necessários à sua integração (cfr.artº.639, do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6; artº.282, do C.P.P.Tributário).
O apelante discorda do decidido aduzindo, em primeiro lugar e conforme supra se alude, que requer, nos termos do artº.662, nº.1, do C.P.C., que se adite à matéria de facto as seguintes cláusulas constantes do contrato: a cláusula 11.1; a cláusula 15.1; a cláusula 15.2; a cláusula 15.5; a cláusula 16 e a cláusula 17. Que tinha a sentença recorrida que considerar como facto não provado a verificação da condição para a concessão da isenção de C. Autárquica de 2002 exigida no ponto 1, alínea b) do Anexo II ao contrato, i.e., a deliberação da Assembleia Municipal da Câmara de A................ reconhecendo o interesse municipal do projecto (cfr.conclusões 3 a 5 do recurso). Com base em tal alegação pretendendo consubstanciar, segundo percebemos, um erro de julgamento de facto da decisão recorrida.
Examinemos se a decisão objecto do presente recurso padece de tal vício.
Segundo o princípio da livre apreciação da prova, o Tribunal baseia a sua decisão, em relação às provas produzidas, na sua íntima convicção, formada a partir do exame e avaliação que faz dos meios de prova trazidos ao processo e de acordo com a sua experiência de vida e de conhecimento das pessoas. Somente quando a força probatória de certos meios se encontra pré-estabelecida na lei (v.g.força probatória plena dos documentos autênticos - cfr.artº.371, do C.Civil) é que não domina na apreciação das provas produzidas o princípio da livre apreciação (cfr.artº.607, nº.5, do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6; Prof. Alberto dos Reis, C.P.Civil anotado, IV, Coimbra Editora, 1987, pág.566 e seg.; Antunes Varela e Outros, Manual de Processo Civil, 2ª. Edição, Coimbra Editora, 1985, pág.660 e seg.).
Relativamente à matéria de facto, o juiz não tem o dever de pronúncia sobre toda a matéria alegada, tendo antes o dever de seleccionar apenas a que interessa para a decisão, levando em consideração a causa (ou causas) de pedir que fundamenta o pedido formulado pelo autor (cfr.artºs.596, nº.1 e 607, nºs.2 a 4, do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6) e consignar se a considera provada ou não provada (cfr.artº.123, nº.2, do C.P.P.Tributário).
O erro de julgamento de facto ocorre quando o juiz decide mal ou contra os factos apurados. Por outras palavras, tal erro é aquele que respeita a qualquer elemento ou característica da situação “sub judice” que não revista natureza jurídica. O erro de julgamento, de direito ou de facto, somente pode ser banido pela via do recurso e, verificando-se, tem por consequência a revogação da decisão recorrida. A decisão é errada ou por padecer de “error in procedendo”, quando se infringe qualquer norma processual disciplinadora dos diversos actos processuais que integram o procedimento aplicável, ou de “error in iudicando”, quando se viola uma norma de direito substantivo ou um critério de julgamento, nomeadamente quando se escolhe indevidamente a norma aplicável ou se procede à interpretação e aplicação incorrectas da norma reguladora do caso ajuizado. A decisão é injusta quando resulta de uma inapropriada valoração das provas, da fixação imprecisa dos factos relevantes, da referência inexacta dos factos ao direito e sempre que o julgador, no âmbito do mérito do julgamento, utiliza abusivamente os poderes discricionários, mais ou menos amplos, que lhe são confiados (cfr. ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 11/6/2013, proc.5618/12; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 10/4/2014, proc.7396/14; Prof. Alberto dos Reis, C.P.Civil anotado, V, Coimbra Editora, 1984, pág.130; Fernando Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos em Processo Civil, Almedina, 9ª. edição, 2009, pág.72).
Ainda no que diz respeito à disciplina da impugnação da decisão de 1ª. Instância relativa à matéria de facto, a lei processual civil impõe ao recorrente um ónus rigoroso, cujo incumprimento implica a imediata rejeição do recurso, quanto ao fundamento em causa. Ele tem de especificar, obrigatoriamente, na alegação de recurso, não só os pontos de facto que considera incorrectamente julgados, mas também os concretos meios probatórios, constantes do processo ou do registo ou gravação nele realizadas, que, em sua opinião, impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados, diversa da adoptada pela decisão recorrida (cfr.artº.685-B, nº.1, do C.P.Civil, “ex vi” do artº.281, do C.P.P.Tributário; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 20/12/2012, proc.4855/11; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 2/7/2013, proc.6505/13; José Lebre de Freitas e Armindo Ribeiro Mendes, C.P.Civil anotado, Volume 3º., Tomo I, 2ª. Edição, Coimbra Editora, 2008, pág.61 e 62; Fernando Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos em Processo Civil, 9ª. edição, Almedina, 2009, pág.181).
Tal ónus rigoroso ainda se pode considerar mais vincado no actual artº.640, nº.1, do C.P.Civil, na redacção resultante da Lei 41/2013, de 26/6 (cfr.ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 31/10/2013, proc.6531/13; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 14/11/2013, proc.5555/12; ac.T.C.A. Sul-2ª.Secção, 10/04/2014, proc.7396/14).
No caso concreto, no que diz respeito à factualidade que o recorrente pede o respectivo aditamento ao probatório, é o mesmo desnecessário, visto que tal matéria é relativa a cláusulas do "Contrato de Investimento" identificado no nº.1 da matéria de facto e cujo teor a decisão recorrida dá por integralmente reproduzido para todos os legais efeitos, assim nada havendo a aditar à matéria de facto provada.
Já no que diz respeito à factualidade a inserir na matéria de facto não provada, não vislumbra o Tribunal a necessidade de tal, desde logo, porque factualidade contrária à que consta do nº.2 do probatório, visto que a isenção de C. Autárquica concedida ao recorrente se verificou, independentemente da prova/não prova da alegada deliberação da Assembleia Municipal da Câmara de A................. Por outro lado, tal factualidade não reveste qualquer interesse para a decisão da causa, tudo conforme se explicará no presente acórdão, infra.
Arrematando, sem necessidade de mais amplas considerações, julga-se improcedente este fundamento do recurso.
O recorrente aduz, em segundo lugar e em sinopse, que o prazo de caducidade da liquidação adicional de C. Autárquica do ano de 2002 começou a correr ininterruptamente a partir do termo do ano em que se verificou o facto tributário, por se tratar de um imposto periódico (artº.45, nº.4, da L.G.T.), portanto, a partir de 1/01/2003, e não a com a cessação do direito ao benefício fiscal, em 2006. Que não tendo ocorrido qualquer suspensão do prazo legal de 4 anos, por via contratual, o direito à liquidação adicional caducou em 1/01/2007 (artº.45, nº.4, da L.G.T.). Que à data da notificação da liquidação adicional, a qual ocorreu apenas em 2009, já havia decorrido o respectivo prazo de caducidade. Que ao ter decidido de modo diverso a sentença em crise incorreu em erro de julgamento, devendo ser revogada, mais se reconhecendo a caducidade do direito à liquidação adicional da C. Autárquica de 2002 e a consequente extinção do processo de execução fiscal nº.1481-2009/102315.2 (cfr.conclusões 24 a 27 do recurso). Com base em tal alegação pretendendo concretizar erro de julgamento de direito da decisão recorrida.
Apuremos se a decisão objecto do presente recurso comporta tal vício.
Pode definir-se a caducidade como o instituto através do qual os direitos que, por força da lei ou de convenção das partes, se devem exercer dentro de certo prazo, se extinguem pelo seu não exercício durante o mesmo período. O instituto da caducidade tem por fundamento vectores como a certeza e a ordem pública, vistos no sentido de que é necessário que, ao fim de certo lapso de tempo, as situações jurídicas se tornem certas e inatacáveis. Esta prevalência de considerações de ordem pública constitui a razão explicativa para que o prazo de caducidade corra sem suspensões e interrupções e, em princípio, que só o exercício do direito durante o mesmo impeça que a caducidade opere. A necessária brevidade da relação jurídica que comporta um direito caducável determina que o não exercício do mesmo no prazo legal ou convencionalmente definido acarreta a sua extinção. Refira-se, ainda, que a caducidade, determinando a extinção do direito e da correspondente vinculação sem mais, não gera o consequente aparecimento de uma obrigação natural, contrariamente ao que acontece com o instituto da prescrição. Por último, a caducidade deve consubstanciar-se como uma excepção peremptória passível de apreciação oficiosa pelo Tribunal (cfr.artºs.328, 331 e 333, todos do C.Civil; artº.496, do C.P.Civil; Luis A. Carvalho Fernandes, Teoria Geral do Direito Civil, II, A.A.F.D.L., 1983, pág. 567 e seg.; Carlos Alberto da Mota Pinto, Teoria Geral do Direito Civil, 3ª.edição, Coimbra Editora, 1989, pág.372 e seg.; Aníbal de Castro, A Caducidade na doutrina, na lei e na jurisprudência, 3ª.edição, 1984, pág.29 e seg.).
No que diz respeito ao direito tributário, o regime da caducidade do direito à liquidação de impostos, matéria que não é de conhecimento oficioso, encontra actualmente consagração genérica no artº.45, da Lei Geral Tributária, aprovada pelo dec.lei 398/98, de 17/12, norma que vem consagrar um prazo de caducidade de quatro anos (cfr.anterior artº.33, nº.1, do C.P.Tributário, o qual consagrava o prazo de cinco anos). Face à redacção do aludido artº.45, da L. G. Tributária, é claro que, quer o exercício do direito à liquidação, quer a notificação do seu conteúdo ao contribuinte, e não apenas aquele primeiro acto, têm que ocorrer dentro do mencionado prazo de quatro anos contados do facto tributário, sob pena de operar a caducidade de tal direito. O prazo de caducidade em análise justifica-se por razões objectivas de segurança jurídica, tendo o propósito último de gerar a definição da situação do obrigado tributário num prazo razoável, cujo decurso conduz à preclusão do direito do Estado de promover a liquidação dos impostos que lhe sejam eventualmente devidos (cfr.ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 23/10/2012, proc.5792/12; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 28/11/2013, proc.7031/13; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 10/7/2015, proc.8736/15; Diogo Leite de Campos e Outros, Lei Geral Tributária comentada e Anotada e comentada, Editora Encontro da Escrita, 4ª. Edição, 2012, pág.359 e seg.; J. L. Saldanha Sanches, Manual de Direito Fiscal, 3ª.edição, Coimbra Editora, 2007, pág.259 e seg.; Joaquim Casimiro Gonçalves, A caducidade face ao direito tributário, in Problemas Fundamentais do Direito Tributário, Vislis, 1999, pág.225 e seg.).
A Constituição da República Portuguesa, após a revisão introduzida pela Lei Constitucional nº.1/82, de 30/9, prevê no seu artº.268, nº.3, que os actos administrativos estão sujeitos a notificação aos interessados na forma prevista na lei (lei ordinária), assim impondo à Administração um dever de dar conhecimento aos interessados, mediante uma comunicação oficial e formal, do teor dos actos praticados, comunicação essa que deve incluir também a própria fundamentação do acto que do mesmo faz parte integrante (cfr.J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, 4ª. Edição revista, II volume, Coimbra Editora, 2010, pág.824 e seg.).
A natureza receptícia do acto tributário, enquanto acto administrativo, deve hoje ter-se como perspectiva devidamente sedimentada pela doutrina e jurisprudência, configurando-se a notificação como requisito de perfeição do acto tributário de liquidação (cfr. ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 22/1/2013, proc.6055/12; Alberto Pinheiro Xavier, Conceito e Natureza do Acto Tributário, Almedina, 1972, pág.239 a 242; A. José de Sousa e J. da Silva Paixão, Código de Processo Tributário anotado e comentado, 3ª. edição, 1997, pág.94 e seg.; Soares Martínez, Direito Fiscal, Almedina, 1996, pág.309 a 311).
No entanto, a notificação não é um elemento intrínseco do acto tributário e, portanto, não é um requisito da sua validade, mas simples condição da sua eficácia, aliás, suprível por outras formas de conhecimento (cfr.artº.67, nº.1, do C.P.A.; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 2/10/2012, proc.5673/12; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 22/1/2013, proc.6055/12; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 10/4/2014, proc.7443/14).
De acordo com a jurisprudência dos Tribunais Superiores, há muito se fixou o entendimento de que a falta de notificação da liquidação, enquanto elemento integrante da eficácia externa da mesma, é fundamento de oposição a enquadrar no artº.204, nº.1, al.i), do C.P.P.Tributário (cfr.artº.286, nº.1, al.h), do C.P.Tributário), dado não colidir com a apreciação da legalidade da própria liquidação, não representar interferência em matéria de exclusiva competência da entidade que houver extraído o título, poder ser provado por documento e constituir facto modificativo posterior à liquidação e anterior à emissão da certidão executiva. Face a esta interpretação jurisprudencial do quadro normativo existente, à qual se adere, fica aberta, na fase executiva, pelos meios legais de oposição, a discussão da falta ou de eventuais vícios da notificação, designadamente por inexigibilidade da dívida, ao abrigo do disposto no mencionado artº.204, nº.1, al.i), do C.P.P.Tributário.
Em resumo, o regime processual da defesa do contribuinte, nestas situações será o seguinte:
1-Se é instaurada uma execução fiscal e não foi efectuada notificação válida do acto de liquidação, o sujeito passivo pode sempre opor-se à execução ao abrigo da alínea i), do nº.1, do artº.204, do C.P.P.T., invocando a ineficácia do acto, que impede que a dívida seja exigível, sendo indiferente, para este efeito, que o acto de liquidação enferme de qualquer vício, inclusivamente o de extemporaneidade da liquidação;
2-Já se foi instaurada uma execução e efectuada notificação válida do acto de liquidação, mas a notificação foi realizada fora do prazo de caducidade previsto no artº. 45, nº.1, da L.G.T. (ou outro prazo especial que for aplicável), o contribuinte pode opor-se à execução ao abrigo da alínea e), do nº.1, deste artº.204, do C.P.P.T. (trata-se de situação que, no seu teor literal, poderia caber na mencionada alínea i), pois não se engloba nela a apreciação da legalidade da própria liquidação nem é matéria da exclusiva competência da entidade que emite o título, mas que era dela afastada à face do entendimento jurisprudencial referido formado na vigência do C.P.T., reconduzindo-se a utilidade da alínea e) ao afastamento da aplicabilidade deste entendimento; a possibilidade de oposição ao abrigo da alínea e) existirá independentemente de a própria liquidação ser extemporânea, isto é, de ela própria ser ilegal, pois não está em causa no processo de oposição à execução fiscal a apreciação da legalidade da liquidação, mas a sua oponibilidade ao seu destinatário);
3-Por último, se foi efectuada uma liquidação fora do prazo de caducidade e, necessariamente, também a respectiva notificação foi efectuada fora do prazo, mas não foi ainda instaurada execução, o contribuinte pode impugnar judicialmente a liquidação, invocando a ilegalidade da sua extemporaneidade, porém, se o não fizer e não pagar a quantia liquidada, não ficará impedido de se opor à execução, ao abrigo da alínea e) referida, visto que, além da ilegalidade da liquidação, ocorre também a sua inexigibilidade por falta de tempestiva notificação (cfr.ac.S.T.A.-2ª.Secção, 28/9/2011, rec.473/11; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 2/10/2012, proc.5673/12; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 30/01/2014, proc.7016/13; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 10/7/2015, proc.8736/15; Jorge Lopes de Sousa, C.P.P.Tributário anotado e comentado, III volume, Áreas Editora, 6ª. edição, 2011, pág.489 e seg.).
Tanto à face do anterior C.P.T., como da actual L.G.T., o facto que obsta à caducidade do direito à liquidação e consequente inexigibilidade da dívida exequenda é a notificação do contribuinte ou sujeito passivo originário do tributo no prazo determinado na lei. No que respeita à Contribuição Autárquica, qualifica-se este como imposto de natureza periódica, pelo que o prazo de caducidade tem o seu termo inicial no final do ano a que se refere o facto tributário (cfr.artº.45, nº.4, da L.G.Tributária; J. L. Saldanha Sanches, Manual de Direito Fiscal, Coimbra Editora, 3ª. edição, 2007, pág.259 e seg.; José Maria Fernandes Pires e Outros, Lei Geral Tributária comentada e anotada, Almedina, 2015, pág.407).
No caso vertente, de acordo com a matéria de facto provada (cfr.nº.5 do probatório), a liquidação que constitui a dívida exequenda é relativa a C. Autárquica do ano de 2002, pelo que o termo inicial do prazo de caducidade do direito à liquidação será o dia 1/1/2003 (cfr.artº.45, nº.4, da L.G.T.; artº.279, al.b), do C.Civil).
Haverá, agora, que saber se face ao cômputo de tal prazo de caducidade releva alguma causa suspensiva (cfr.artº.46, da L.G.T.).
Dos factos assentes retira-se que em 16/06/2000, foi celebrado entre o Estado Português e a sociedade oponente, um contrato de investimento, no qual se estipulava a isenção de Contribuição Autárquica, até 30 de Setembro de 2008, inclusive, que incidisse sobre os prédios utilizados no âmbito do projecto da oponente. Mais ficou provado que a fábrica da Opel na A................, que era objecto do contrato de investimento, encerrou em 21 de Dezembro de 2006 (cfr.nºs.1 a 3 do probatório).
Ora, do acabado de mencionar deve concluir-se, com o Tribunal "a quo", que o encerramento da fábrica da A................ em 2006 tem como consequência o incumprimento da sociedade oponente/recorrente do contrato de investimento por si celebrado com o Estado Português, no qual se encontrava consagrada a referida isenção de C. Autárquica.
Por outro lado, do exame da factualidade provada, igualmente se deve retirar que a isenção de C. Autárquica estipulada no contrato de investimento consubstancia um benefício fiscal de natureza contratual, também neste segmento se confirmando a decisão recorrida (cfr.artº.49-A, do Estatuto dos Benefícios Fiscais, na versão em vigor em 2000, aprovado pelo dec.lei 215/89, de 1/7 - E.B.F., posterior artº.41, do E.B.F., actual Código Fiscal do Investimento, aprovado pelo dec.lei 249/2009, de 23/9, e reformulado pelo dec.lei 162/2014, de 31/10; Nuno Sá Gomes, Teoria Geral dos Benefícios Fiscais, Cadernos de C.T.F. 165, pág.135 e seg.).
De acordo com a lei, os benefícios fiscais devem considerar-se medidas de carácter excepcional, instituídas para tutela de interesses públicos extrafiscais relevantes e que sejam superiores aos da tributação que impedem (cfr.artº.2, nº.1, do E.B.F.).
Do ponto de vista jurídico, e na óptica da relação jurídica de imposto, os benefícios fiscais consubstanciam, antes de mais, factos que estando sujeitos a tributação, são impeditivos do nascimento da obrigação tributária ou, pelo menos, de que a mesma surja em plenitude. Na verdade, enquanto facto impeditivo, o benefício fiscal traduz-se sempre em situações que estão sujeitas a tributação, isto é, que são subsumíveis às regras jurídicas que definem a incidência objectiva e subjectiva do imposto. E, precisamente porque o benefício fiscal constitui um facto impeditivo da tributação-regra, a sua extinção ou falta de pressupostos de aplicação tem por efeito imediato a reposição automática dessa mesma tributação, como estabelece o artº.12, nº.1, do E.B.F. (cfr.ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 11/12/2012, proc.5810/12; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 2/07/2013, proc.6629/13; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 5/02/2015, proc.8259/14; Nuno Sá Gomes, Teoria Geral dos Benefícios Fiscais, C.T.F. 359, pág.75 e seg.; Nuno Sá Gomes, Manual de Direito Fiscal, I, 1996, Editora Rei dos Livros, pág.323 e seg.).
A L.G.T. admite no seu artº.37, nº.1, a celebração de contratos fiscais entre a Administração e o contribuinte, em matéria de benefícios fiscais, estabelecendo que “caso os benefícios fiscais sejam constituídos por contrato fiscal, a tributação depende da sua caducidade ou resolução nos termos previstos na lei”.
De resto, a concessão de benefícios fiscais através de contrato fiscal é uma das formas de nascimento dos mesmos que está prevista no artº.4, nº.2, do E.B.F. (modalidade de benefícios fiscais dependente de reconhecimento).
No que concerne à extinção dos benefícios fiscais, podem estes caducar, quando temporários, pelo decurso do prazo por que foram concedidos e, quando condicionados, pela verificação dos pressupostos da respectiva condição resolutiva ou pela inobservância das obrigações impostas, imputável ao beneficiário, assim renascendo, automaticamente, a tributação-regra (cfr.artº.12, nº.2, do E.B.F., actual artº.14, nº.2). A caducidade do benefício consagrada no citado artº.12, nº.2, do E.B.F. (actual artº.14, nº.2) opera por força da lei, não carecendo de decisão administrativa ou judicial, assim se extinguindo automaticamente o benefício (cfr.Nuno Sá Gomes, Teoria Geral dos Benefícios Fiscais, Cadernos de C.T.F. 165, pág.148 e seg.; José Maria Fernandes Pires e Outros, Lei Geral Tributária comentada e anotada, Almedina, 2015, pág.319 e seg.).
Em suma, a inobservância das obrigações assumidas, quando imputável ao beneficiário, pode fundamentar a extinção por caducidade e, uma vez ocorrida, o benefício cessa automaticamente, sem necessidade da administração se pronunciar, contrariamente ao defendido pelo recorrente no caso "sub judice".
Revertendo ao caso dos autos, o incumprimento do contrato por parte do oponente/recorrente, fez cessar a concessão do benefício antes concedido contratualmente e consequentemente, implicou a reposição automática da tributação-regra nos termos do artº.14, nº.1, do E.B.F. (anterior artº.12, nº.1), tal como bem refere o Tribunal "a quo".
Em sede de regime de caducidade do direito à liquidação, o prazo de caducidade, no caso de benefícios fiscais de natureza contratual ou condicionada que implicaram a não liquidação do imposto ou a sua liquidação em montante inferior, começa a contar-se desde o momento da não verificação dos pressupostos desses benefícios. Nomeadamente, em caso de benefícios fiscais de natureza contratual, o prazo de caducidade suspende-se desde o início até à resolução do contrato ou durante o decurso do prazo dos benefícios (cfr.artº.46, nº.2, al.b), da L.G.T.; Diogo Leite de Campos e Outros, Lei Geral Tributária comentada e Anotada e comentada, Editora Encontro da Escrita, 4ª. Edição, 2012, pág.360 e seg.; José Maria Fernandes Pires e Outros, Lei Geral Tributária comentada e anotada, Almedina, 2015, pág.425).
Mais uma vez, revertendo ao caso dos autos, o termo inicial do prazo de caducidade do direito à liquidação ocorreu em finais de 2006, assim não tendo caducado tal direito, visto que o opoente/recorrente foi notificado em 2009 da liquidação de C. Autárquica que consubstancia a dívida exequenda no âmbito do processo de execução fiscal nº.1481-2009/102315.2 (cfr.nºs.5 a 7 do probatório; factualidade admitida pelo opoente/recorrente no artº.6 da p.i.).
Por último, sempre se dirá que não podem ser examinados todos os outros fundamentos do recurso deduzido pelo apelante, incidentes sobre o contrato de investimento identificado no nº.1 do probatório, por um lado, dado que nenhum relevo apresentam no exame da questão da caducidade do direito à liquidação, conforme referido supra e, por outro lado, visto que questões novas, não arguidas pelo recorrente na p.i. do presente processo, assim não tendo sido objecto de exame pelo Tribunal "a quo".
Atento o relatado, sem necessidade de mais amplas considerações, julga-se improcedente o recurso deduzido e confirma-se a decisão recorrida, ao que se provirá na parte dispositiva do presente acórdão.
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DISPOSITIVO
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Face ao exposto, ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, OS JUÍZES DA SECÇÃO DE CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO deste Tribunal Central Administrativo Sul em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO E CONFIRMAR A DECISÃO RECORRIDA que, em consequência, se mantém na ordem jurídica.
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Condena-se o recorrente em custas.
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Registe.
Notifique.
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Lisboa, 19 de Novembro de 2015


(Joaquim Condesso - Relator)


(Catarina Almeida e Sousa - 1º. Adjunto)



(Bárbara Tavares Teles - 2º. Adjunto)