Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:265/19.4BEALM
Secção:CT
Data do Acordão:09/30/2019
Relator:LURDES TOSCANO
Descritores:IMPUGNAÇÃO DA APREENSÃO;
MEIO PROCESSUAL;
ÓNUS DA PROVA.
Sumário:I – A impugnação da apreensão é meio processual mais adequado até porque a aplicação deste processo de impugnação em matéria contra-ordenacional tributária é pressuposta naquele nº 6 do art. 143º do CPPT, ao estabelecer os efeitos da decisão no processo contra-ordenacional.
II - Competia à recorrente o ónus da prova dos factos em que assenta a apreensão, nos termos previstos no art. 74º da LGT.
III - Dos elementos carreados para os autos, não se pode concluir que a impugnante tem residência normal em território nacional por período igual ou superior a 185 dias, por ano civil (art. 30º, nº 6, do CISV).
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul:

I. RELATÓRIO

A FAZENDA PÚBLICA, com os demais sinais nos autos, vem recorrer da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada, que julgou procedente a impugnação deduzida por MARIA .........., contra o acto de apreensão do veículo automóvel.

A Recorrente, FAZENDA PÚBLICA, termina as alegações de recurso formulando as seguintes conclusões:

«1. Sendo que o efeito visado com o presente recurso é, precisamente, manter a apreensão do veículo, objeto de infração, para efeitos de prova ou garantia da prestação tributária, coima ou custas, o efeito devolutivo afeta o efeito útil do recurso, uma vez que tem como consequência a libertação do bem apreendido, que é o que se vem questionar no presente recurso.
2. A apreensão efetuada encontra-se formal e materialmente conforme as normas legais aplicáveis ao caso, designadamente os artigos 48.º A do ILÍCITO DE MERA ORDENAÇÃO SOCIAL, aprovado pelo DL n.º 433/82, de 27 de outubro, e o artigo 73.º do RGIT.
3. Com efeito, a apreensão fundou-se na verificação de uma infração, a qual foi efetuada com referência ao veículo em causa nos presentes autos, foi constituído o fiel depositário, que aceitou a designação, foi especificado o local do depósito e foi notificado o proprietário da apreensão, no momento da realização da mesma.
4. A residência da impugnante em território nacional não deve ser discutida no âmbito do presente processo judicial, devendo este contraditório ser tido em sede de recurso da decisão proferida no âmbito do processo de contraordenação que corre termos na Alfândega de Setúbal, conforme o disposto no artigo 80.º do RGIT, caso ocorra.
5. Destarte, verifica-se uma exceção dilatória de impropriedade do meio processual de que se socorreu o impugnante, o que impedia o Tribunal o quo de conhecer do mérito da causa.
6. Ademais, resulta da douta sentença que "a única prova que se poderá considerar seria a de que os filhos, e naturalmente a A., residiram em Portugal durante 151 dias (Janeiro a Maio), ou seja, período inferior a 185 dias", o que não é verídico, uma vez que o menor Marco .......... frequenta o ensino pré-escolar, em Portugal, desde agosto de 2017, o que perfaz cerca de 638 dias(1), pelo que toda a sentença é alicerçada numa visão deturpada dos factos.

Nestes termos e nos mais de Direito aplicável, requer-se a Vossas Excelências se dignem julgar PROCEDENTE o presente recurso, por totalmente provado e em consequência ser a douta sentença ora recorrida, revogada e substituída por douto Acórdão que julgue a impugnação da apreensão improcedente por provada a legalidade da mesma, tudo com as devidas e legais consequências.»
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A Recorrida, MARIA .........., termina as suas contra-alegações formulando as seguintes conclusões:

«1.º A Recorrente alega quanto ao efeito do recurso sem nada pedir;
2.º Também não alega factos concretos, tecendo apenas considerações de direito;
3.º A sua alegação quanto ao efeito recurso não se encontra fundamentada;
4.º Deve manter-se o efeito meramente devolutivo do recurso;
5.º O ato de apreensão depende e é consequência da prática de ilícito, corporizando ambos um único documento – auto de notícia e apreensão;
6.º A falta de pressupostos para determinar a ilicitude do ato estende-se ao ato de apreensão;
7.º Inexistindo fundamento quanto ao ilícito inexiste fundamento quanto à apreensão;
8.º O meio processual utilizado, impugnação do ato de apreensão do veículo, é o próprio;
9.º A apreensão padece de vício de violação de lei – não demonstra que a Recorrida tenha tido a sua residência habitual em Portugal por período superior a 185 dias;
10.º O período temporal fixado na ordem de serviço determina o período temporal da inspeção, não podendo esta ir para além desse mesmo período sob pena de violação de lei;
11.º A junção de documento em fase de recurso obedece a pressupostos excecionais:
12.º Esses pressupostos não se verificam no caso concreto;
13.º A Douta Decisão recorrida fez a correta avaliação de facto e de direito tendo decidido bem.

Termos em que, devem Vossas Excelências julgar IMPROCEDENTE recurso apresentado, mantendo a Douta Sentença recorrida.»
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Foram os autos a vista do Magistrado do Ministério Público que emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso, como consta de fls. 101 a 105 do processo físico.

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Com dispensa dos vistos legais, atento o carácter urgente dos presentes autos, cumpre apreciar e decidir, considerando que a tal nada obsta.
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II. FUNDAMENTAÇÃO
II.1. De facto
A sentença recorrida deu como provada a seguinte matéria de facto:
«1. MARIA .......... tem o seu domicílio fiscal em Badajoz, Espanha (cfr. doc. junto a fls. 13 dos autos, numeração do SITAF);
2. O marido da A. constituiu uma sociedade em 2017, em Espanha (facto que se retira do doc. de fls. 17 dos autos, numeração do SITAF);
3. Em 14/03/2019, foi lavrado um Auto de Noticia e Apreensão do qual consta o seguinte:
"Texto integral no original; imagem"
"Texto integral no original; imagem"

(cfr. doc. junto a fls. 11 dos autos, numeração do SITAF);
4. Os filhos da A. nasceram em Espanha e têm idades compreendidas entre os 2 e 4 anos (cfr. doc. junto a fls. 39 dos autos, numeração do SITAF);
5. Em 12/04/2019 foi aberta uma ordem de serviço para proceder à fiscalização da A. da qual consta que esta tem o seu domicílio fiscal em Espanha, mais concretamente em Badajoz. Resulta ainda que a A. apresentou declarações de IRS entre 2014 e 2017 como residente em Portugal, bem como que a A. e seu marido são proprietários de quatro imóveis em Portugal, auferindo rendas de dois deles. (cfr. doc. junto a fls. 68 dos autos, numeração do SITAF);
6. Do projecto de relatório identificado no ponto anterior consta ainda que a A. e os seus filhos frequentam o estabelecimento de ensino “A.........., em Setúbal, entre os meses de Janeiro e Maio de 2018, bem como que a A. é cliente da clinica “T..........” (cfr. doc. junto a fls. 68 dos autos, numeração do SITAF);
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A decisão da matéria de facto com base no exame das informações e dos documentos, não impugnados, que dos autos constam, todos objecto de análise concreta, conforme referido a propósito de cada uma das alíneas do probatório.
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DOS FACTOS NÃO PROVADOS
a) Não ficou provado que a A. possua a residência normal em território nacional por período igual ou superior a 185 dias.
*
Dos factos constantes da presente anulação de venda, todos objectos de análise concreta, não se provaram os que não constam da factualidade supra descrita.»

*

Ao abrigo do art. 662º, nº 1 do CPC, adita-se o seguinte facto:
7. Do projecto de relatório identificado no ponto nº 5 consta ainda que o menor Marco .......... frequentou a instituição de ensino “S..........”, em Setúbal, entre Agosto e Dezembro de 2017 (cfr. doc. junto a fls. 68 dos autos, numeração do SITAF).
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II.2. De Direito

Questão prévia – efeito do recurso
A Fazenda Pública veio invocar [conclusão nº 1] que sendo que o efeito visado com o presente recurso é, precisamente, manter a apreensão do veículo, objeto de infração, para efeitos de prova ou garantia da prestação tributária, coima ou custas, o efeito devolutivo afeta o efeito útil do recurso, uma vez que tem como consequência a libertação do bem apreendido, que é o que se vem questionar no presente recurso.

Com esta alegação a recorrente vem insurgir-se quanto à atribuição do efeito devolutivo ao presente recurso uma vez que considera que afecta o seu efeito útil.
Na realidade, e posteriormente à apresentação das alegações de recurso (visto tratar-se de processo urgente em que as alegações acompanham o requerimento de recurso), o Tribunal a quo no despacho de admissão do presente recurso admitiu-o "com efeito meramente devolutivo", cfr. despacho de fls. 85 (processo físico).
Vejamos.
Nos termos previstos, no art. 286º, nº 2, do CPPT, "os recursos têm efeito meramente devolutivo, salvo se for prestada garantia nos termos do presente Código ou o efeito devolutivo afectar o efeito útil dos recursos."
Temos, assim, que o regime regra é o efeito devolutivo dos recursos e só nos casos previstos legalmente o efeito poderá ser o suspensivo.
Invoca a recorrente que o efeito visado com o presente recurso e, precisamente, manter a apreensão do veículo, objecto de infracção, o efeito devolutivo afecta o efeito útil do recurso, uma vez que tem como consequência a libertação do bem apreendido, que é o que se vem questionar no presente recurso. E que o levantamento da medida de apreensão de bens, implicará a falta de objecto do presente recurso, pelo que se infere que a atribuição do efeito meramente devolutivo afectará o efeito útil do mesmo.
Tem razão a recorrente.
A atribuição do efeito meramente devolutivo ao recurso, afectará o efeito útil do mesmo. Aquilo que se pretende com o presente recurso é, precisamente, manter a apreensão do veículo. Atribuir efeito devolutivo ao recurso tem como consequência a libertação do veículo sem o mérito do recurso estar decidido.
Assim, e ao contrário do invocado pela recorrida, a recorrente alega factos concretos e resulta, claramente, da sua alegação o pedido.
Destarte, existindo erro quanto ao efeito do recurso, nos termos previstos no art. 654º do CPC, determina-se que o presente recurso terá efeito suspensivo, nos termos do art. 286º, nº 2, parte final.
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- Quanto à admissibilidade do documento junto nas alegações de recurso
Alega a recorrida que a junção de documento em fase de recurso obedece a pressupostos excepcionais que não se verificam no caso concreto.
O documento junto pela recorrente nas alegações de recurso “Projeto de Conclusões OI..........” é documento que já se encontrava junto aos autos, conforme se verifica a fls. 40 e sgs. (processo físico). Tanto, assim é, que foi o documento que serviu de meio probatório à fixação da matéria de facto (nº 6).
Termos em que improcede o alegado.

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Em sede de aplicação de direito, o Tribunal a quo julgou totalmente procedente a presente acção, sendo que a apreensão operada padece de vício de violação de lei pelo que foi anulada. Na sentença recorrida considerou-se que:
«Para que se considere que o proprietário do veículo tem residência em Portugal é necessário que tenha a sua residência normal em território nacional por período igual ou superior a 185 dias, por ano civil.
Dos elementos carreados para os presentes autos resulta que a A. possui a sua residência fiscal em Espanha, desde, pelo menos 29/09/2017, não obstante se deslocar a Portugal, nomeadamente à cidade de Setúbal, com frequência. Da declaração emitida pelo serviço de finanças de Setúbal, a A. possui o seu domicílio fiscal em Badajoz e não em Portugal, no ano de 2019, momento em que foi apreendido o veículo. Não ficou provado que a A. resida em Portugal por um período igual ou superior a 185 dias, por ano civil. Apenas se provou que a A. teve os seus filhos matriculados na Escola .......... entre Janeiro e Maio de 2018, bem como que a mesma é cliente duma clinica em Setúbal e ainda que possui imóveis em Portugal.
Tal facto não faz prova de que no ano de 2019, ou mesmo no ano de 2018, a A. tenha tido a sua residência habitual em Portugal por um período igual ou superior a 185 dias, por cada ano civil. Desde logo, no que respeita ao exercício de 2018, a única prova que se poderá considerar seria a de que os filhos, e naturalmente, a A. residiram em Portugal durante 151 dias (Janeiro a Maio), ou seja, período inferior a 185 dias. Relativamente à circunstância de a A. ser cliente da referida clinica (como é afirmado no relatório elaborada pela AT), a verdade é que não se consegue apurar se a A. se desloca à clinica todos os meses e muito menos se fica em Portugal durante o período a que se reportam os referidos tratamentos.»

Inconformada, veio a Fazenda Pública interpor recurso da decisão invocando [conclusões nºs 2 a 6] que a apreensão efetuada encontra-se formal e materialmente conforme as normas legais aplicáveis ao caso, designadamente os artigos 48.º A do ILÍCITO DE MERA ORDENAÇÃO SOCIAL, aprovado pelo DL n.º 433/82, de 27 de outubro, e o artigo 73.º do RGIT. Com efeito, a apreensão fundou-se na verificação de uma infração, a qual foi efetuada com referência ao veículo em causa nos presentes autos, foi constituído o fiel depositário, que aceitou a designação, foi especificado o local do depósito e foi notificado o proprietário da apreensão, no momento da realização da mesma. A residência da impugnante em território nacional não deve ser discutida no âmbito do presente processo judicial, devendo este contraditório ser tido em sede de recurso da decisão proferida no âmbito do processo de contraordenação que corre termos na Alfândega de Setúbal, conforme o disposto no artigo 80.º do RGIT,caso ocorra. Destarte, verifica-se uma exceção dilatória de impropriedade do meio processual de que se socorreu o impugnante, o que impedia o Tribunal o quo de conhecer do mérito da causa. Ademais, resulta da douta sentença que "a única prova que se poderá considerar seria a de que os filhos, e naturalmente a A., residiram em Portugal durante 151 dias (Janeiro a Maio), ou seja, período inferior a 185 dias", o que não é verídico, uma vez que o menor Marco .......... frequenta o ensino pré-escolar, em Portugal, desde agosto de 2017, o que perfaz cerca de 638 dias(2), pelo que toda a sentença é alicerçada numa visão deturpada dos factos.

Antes de mais, importa apreciar se se verifica uma excepção dilatória de impropriedade do meio processual, o que impedia o Tribunal o quo de conhecer do mérito da causa.
Entende a recorrente que a residência da impugnante em território nacional não deve ser discutida no âmbito do presente processo judicial, devendo este contraditório ser tido em sede de recurso da decisão proferida no âmbito do processo de contra-ordenação que corre termos na Alfândega de Setúbal, conforme o disposto no artigo 80º do RGIT, caso ocorra.
Adianta-se, desde já, que não assiste razão à recorrente.
Basta atentar no nº 6 do art. 143º do CPPT para concluir que não estamos perante uma excepção dilatória de impropriedade do meio processual. Vejamos o que dispõe a referida norma:
«Estando pendente processo contra-ordenacional, a decisão judicial da impugnação do acto de apreensão faz caso julgado, considerando-se sempre definitiva a libertação dos bens e meios de transporte, independentemente da decisão quanto às coimas.»

Vejamos o que se escreveu, sobre esta matéria, na anotação nº 2 ao art. 143º do CPPT Anotado e Comentado, Jorge Lopes de Sousa, 2º Vol., 6ª Edição, 2011, págs. 475/476:

«2 - Campo de aplicação
O regime deste artigo aplica-se à generalidade das apreensões de bens efectuadas pela administração tributária.
Inclusivamente, são abrangidas pelo regime deste artigo as apreensões efectuadas em processos contra-ordenacionais tributários, como se infere do nº 6. Com efeito, para além de ser este, na perspectiva legislativa, o meio processual mais adequado, a que se deve dar preferência por força do preceituado no n.º 2 do art. 97º da LGT, a aplicação deste processo de impugnação em matéria contra-ordenacional tributária é pressuposta naquele nº 6, ao estabelecer os efeitos da decisão no processo contra-ordenacional. Por outro lado, este nº 6 não foi revogado pela Lei nº 15/2001, de 5 de Junho, que aprovou o RGIT.
Assim, apesar de no RGIT existirem meios de impugnação de decisões administrativas proferidas em processo contra-ordenacional tributário (art. 80º) e de a esse diploma ser aplicável subsidiariamente, em regra, o RGCO [art. 3º, alínea b), do RGIT], à impugnação de apreensões aplica-se o regime deste artigo, ficando afastada, nesta matéria, a aplicabilidade subsidiária dos arts. 55º e 85º do RGCO.
Por outro lado, embora exista no CPPT uma norma especial relativa à impugnação das providências cautelares adoptadas pela administração tributária, que é o art. 144º, às providências que se consubstanciem em apreensão de bens aplica-se o regime deste art. 143º, como se conclui do nº 1 daquele art. 144º, que refere, na sua parte inicial, que o aí previsto é feito «sem prejuízo do disposto no artigo anterior»).»

Deste modo, forçoso é concluir que este meio processual é o mais adequado até porque a aplicação deste processo de impugnação em matéria contra-ordenacional tributária é pressuposta naquele nº 6 do art. 143º do CPPT, ao estabelecer os efeitos da decisão no processo contra-ordenacional.

Invoca, também, a recorrente que resulta da douta sentença que "a única prova que se poderá considerar seria a de que os filhos, e naturalmente a A., residiram em Portugal durante 151 dias (Janeiro a Maio), ou seja, período inferior a 185 dias", o que não é verídico, uma vez que o menor Marco .......... frequenta o ensino pré-escolar, em Portugal, desde agosto de 2017, o que perfaz cerca de 638 dias(3), pelo que toda a sentença é alicerçada numa visão deturpada dos factos.
Vejamos.
No auto de notícia e apreensão (nº 3 do probatório) consta como legislação infringida, entre outro, os nºs 2, 6 e 7 do artigo 30º do CISV. Vejamos o que dispõem as referidas normas:
Artigo 30.º
Requisitos e prazo de validade
1 – (…)
2 – Os veículos objeto de admissão temporária apenas podem ser conduzidos em território nacional pelos seus proprietários, cônjuges ou unidos de facto, ascendentes e descendentes em primeiro grau ou pelos seus legítimos detentores, na condição de estas pessoas não terem residência normal em Portugal.
3 – (…)
4 – (…)
5 – (…)
6 – Para efeitos do presente Código considera-se residente a pessoa singular que tem a sua residência normal em território nacional por período igual ou superior a 185 dias, por ano civil, em consequência de vínculos pessoais e profissionais ou, no caso de uma pessoa sem vínculos profissionais, em consequência de vínculos pessoais indicativos de relações estreitas entre ela própria e o local onde vive, assim como a pessoa coletiva que possui sede ou estabelecimento estável no território nacional.
7 – A residência normal de uma pessoa cujos vínculos profissionais se situem num lugar diferente do lugar onde possui os seus vínculos pessoais, e que, por esse facto, viva alternadamente em lugares distintos situados em dois ou mais Estados membros, considera-se como estando situada no lugar dos seus vínculos pessoais, desde que aí se desloque regularmente.
8 – (…)
9 – (…)

Resulta, pois, que considera-se residente a pessoa singular que tem a sua residência normal em território nacional por período igual ou superior a 185 dias, por ano civil.
Ora, o único facto que a recorrente vem alegar [conclusão nº 6], para contrariar o decidido na sentença recorrida, é que não é verídico que os filhos, e naturalmente a A., residiram em Portugal durante 151 dias (Janeiro a Maio), ou seja, por período inferior a 185 dias. Isto porque o menor Marco .......... frequenta o ensino pré-escolar, em Portugal, desde Agosto de 2017, o que perfaz cerca de 638 dias, se tivermos em conta a data inicial de 01/08/2017 a 01/05/2019.
Antes de mais, importa realçar que para a recorrente indicar os 638 dias teve de somar períodos de três (3) anos distintos. Ora, a lei é clara quando determina período igual ou superior a 185 dias, por ano civil.
Mas ainda que assim não fosse, não se encontra provado nos autos que o referido menor e a sua mãe (impugnante) residiam em território nacional durante esse período.
Conforme nº 1 do probatório, a impugnante tem o seu domicílio fiscal em Badajoz, Espanha, facto que não foi contestado pela recorrente o que, aliás, nem faria sentido pois foi a AT que emitiu a certidão que serve de meio probatório a esse facto.
E conforme nº 6 e 7 do probatório, extrai-se que o menor Marco .......... frequentou a instituição de ensino “S..........”, em Setúbal, entre Agosto e Dezembro de 2017 e que os dois menores (filhos da Impugnante) frequentaram o estabelecimento de ensino “A..........”, em Setúbal entre os meses de Janeiro e Maio de 2018. Quanto ao ano de 2019 nada se encontra provado.
Assim, quanto ao ano de 2017, entre Agosto e Dezembro, não perfaz período igual ou superior a 185 dias. Quanto ao ano de 2018, entre Janeiro e Maio, não perfaz período igual ou superior a 185 dias. E quando ao ano de 2019 nada se encontra provado.
Ora, competia à recorrente o ónus da prova dos factos em que assenta a apreensão, nos termos previstos no art. 74º da LGT.
Ora, e desde logo, poderia ter apresentado a declaração de IRS do ano de 2018, que não tendo sido possível apresentar à data da emissão do auto de notícia, o poderia ter feito em data posterior, ou até mesmo, agora, junto com as alegações de recurso.
Deste modo, dos elementos carreados para os autos, não se pode concluir que a impugnante tem residência normal em território nacional por período igual ou superior a 185 dias, por ano civil, pelo que o presente recurso terá de improceder na sua totalidade.

Termos em que improcede o presente recurso e se mantém a sentença recorrida.

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III- Decisão

Face ao exposto, acordam, em conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso, mantendo a sentença recorrida.

Custas pela Recorrente.
Registe e Notifique.

Lisboa, 30 de Setembro de 2019



[Lurdes Toscano]


[Benjamim Barbosa]


[Ana Pinhol]





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(1) Isto se tivermos em conta a data inicial de 01-08- 2017 a 01-05-2019.
(2) Isto se tivermos em conta a data inicial de 01-08- 2017 a 01-05-2019.
(3) Isto se tivermos em conta a data inicial de 01-08- 2017 a 01-05-2019.