Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:202/18.3 BELRA
Secção:CT
Data do Acordão:10/28/2021
Relator:LUÍSA SOARES
Descritores:PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO POR CONTRA-ORDENAÇÃO; CONHECIMENTO OFICIOSO
Sumário:
I - A prescrição do procedimento por contra-ordenação prevista e punida pelo art. 114.º do RGIT tem sempre lugar quando, desde o seu início e ressalvado o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo de seis anos (art. 28.º, n.º 3, do RGCO).


II - A suspensão da prescrição nos procedimentos pendentes não pode ultrapassar seis meses (art. 27.º-A, n.º 2, do RGCO).


III - A prescrição do procedimento por contra-ordenação prevista e punida pelo art. 114.º do RGIT tem sempre lugar quando, desde o seu início, tiver decorrido o prazo de seis anos e seis meses;


IV - A prescrição do procedimento por contra-ordenação é questão de conhecimento oficioso.
Votação:Unanimidade
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA SECÇÃO DO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL

I – RELATÓRIO


Vem a A., Lda., interpor recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, que julgou improcedente o recurso da decisão de aplicação da coima no valor total de € 28.115,34, pela prática da contra-ordenação prevista e punida pelos artigos 114.°, n.°s 2 e 5 alínea a) e 26.°, n.° 4 do Regime Geral das Infrações Tributárias (RGIT).

A Recorrente terminou as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões:
“1) O presente recurso tem como objeto a douta decisão que julgou totalmente improcedente o recurso de contraordenação e as nulidades invocadas pela recorrente da decisão recorrida de aplicação da coima no valor de 28.038,84 euros aplicada no processo de contraordenação n.º 13092013060000176356, pelo que a decisão ora recorrida enferma de nulidades que se carreiam mais uma vez para análise.

2) Da falta dos requisitos constantes do artigo 79.º n.º 1 alínea b) e n.º 2 do RGIT.
2a) Nos termos do artigo 79.º n.º 2 do RGIT “A notificação da decisão que aplicou a coima contém, além dos termos da decisão e do montante das custas”.
2b) Como demonstrado a notificação da decisão de aplicação da coima, nos presentes autos não contém os termos dessa aplicação.
2c) Nomeadamente, omite a identificação do infrator e dos elementos que determinaram a aplicação da coima.
2d) Não constam, igualmente os requisitos de fixação da coima, nem a existência ou não de atos de ocultação, a existência ou não de benefício económico, a frequência da prática de contraordenações, a existência de dolo ou negligência, obrigação de não cometer a infração, a situação económica e financeira da recorrente e o período de tempo decorrido desde a prática da infração.
2e) Pelo que nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 63.º do RGIT sempre terá de se considerar a nulidade da notificação ora recorrida.
2f) Nulidade que a recorrente desde já argui.
3) Por outro lado, a decisão de aplicação da coima enferma de falta de fundamentação para o preenchimento dos elementos típicos da contraordenação do artigo 114.º n.º 2, n.º 5 a) do RGIT.
3a) A decisão de aplicação da coima devia fazer referência na punição, aos factos que consubstanciam a aplicação da coima e consequente aplicação da norma punitiva.
3b) No caso sub judice a dedução da prestação tributária constitui elementos essencial do tipo de contraordenação em causa.
3c) Nada constando a este respeito qualquer indicação na decisão da contraordenação que aplicou a coima à recorrente.
3d) Faltando naturalmente “os requisitos legais da decisão de aplicação das coimas”.
3e) O que como já se referiu e nos termos da alínea d) do n. º 1 do art.º 63.º do RGIT comporta uma nulidade insuprível que a ora recorrente desde já argui.
3f) Por outro lado, entende a recorrente que a situação dos presentes autos não se subsume a nenhuma das normas punitivas aplicadas, nomeadamente artigo 114.º n.º 2 e 5 do RGIT.
3g) Mas antes ao normativo do n.º 3 do artigo 114.º do RGIT.
3h) A este respeito sempre se dirá o constante do Acórdão do STA, proferido no processo n.º 0209/11 datado de 11 de maio de 2011, não indicando a recorrente mais vasta jurisprudência acerca desta matéria, uma vez que o presente Acórdão já o faz, consultável em www.dgsi.pt.
3i) Enfermando também por este motivo a decisão de aplicação da coima de uma nulidade insuprível, artigo 63.º n.º 1 alínea d) do RGIT, o que implica a nulidade do processo contraordenacional e a sua correspondente extinção.
3j) Ao decidir como decidiu violou a douta decisão ora recorrida o disposto nos artºs 63º e 114º ambos do RGIT.
Nestes termos e nos mais de direito deve ser dado provimento ao presente recurso e, em consequência, REVOGAR-SE A DOUTA DECISÃO, ora Recorrida, substituindo-a por outra que ABSOLVA A RECORRENTE da coima aplicada, fazendo-se assim a habitual JUSTIÇA!!!”.
* *
A Recorrida não apresentou contra-alegações.
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O Exmo. Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal, pronunciou-se no sentido de ser negado provimento ao recurso.
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Colhidos os vistos legais e nada mais obstando, vêm os autos à conferência para decisão.
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II- OBJECTO DO RECURSO

Impõe-se o conhecimento, prévio e oficioso, da questão da prescrição do procedimento contraordenacional.
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III – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO

O Tribunal recorrido considerou provada a seguinte matéria de facto:
“Com interesse para a decisão do presente recurso, e para as várias soluções plausíveis de direito, fixo a seguinte factualidade:

1. Em 12.12.2013 a Autoridade Tributária e Aduaneira elaborou contra a Recorrente auto de notícia com o n.º 20130256161/2013 por falta de pagamento de prestação de Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) referente ao período 201309T, no valor de €83.860,75 (cf. auto de fls. 4 do SITAF, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

2. Em 12.12.2013 o SF de Alcobaça instaurou contra a Recorrente o processo de contraordenação n.º 13092013060000176356, com base no auto de notícia referido em 1. (cf. auto de fls. 3 do SITAF, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

3. Em 26.12.2013 o Chefe do SF de Alcobaça dirigiu à Recorrente ofício com o assunto Notificação para apresentação de defesa ou pagamento antecipado da coima (Regime Geral das Infrações Tributárias, no âmbito do processo de contraordenação n.º 13092013060000176356 (cf. notificação de fls. 7 do SITAF, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

4. Em 22.11.2017 o Chefe do SF de Alcobaça emitiu Decisão da fixação da coima no âmbito do processo de contraordenação n.º 13092013060000176356, com o seguinte teor (cf. decisão de fls. 11 e seguintes do SITAF, cujo teor se dá por integralmente reproduzido):
“(…)
Descrição Sumária dos Factos
Ao(À) arguido(a) foi levantado Auto de Notícia pelos seguintes factos: 1. Montante de imposto exigível: 83.860,75; 2. Valor da prestação tributária entregue: 0,00; 3. Valor da prestação tributária em falta: 83.860,75; 4. Termo do prazo para cumprimento da obrigação: 2013-11-15; 5. Período a qe respeita a infração: 2013/09T, os quais se dão como provados.
L.2013.017006893384ç
Normas Infringidas e Punitivas
Os factos relatados constituem violação do(s) artigo(s) abaixo indicado(s), punidos pelo(s) artigo(s) do RGIT referidos no quadro, aprovado pela Lei nº 15/2001, de 05/07, constituindo contraordenação(ões).

    1
Normas InfringidasNormas PunitivasPeríodo

    Tributação
Data

Infração

Coima

Fixada

    1
Art°27n°1 e 41 n°1 b) CIVA - Falta de pagamento do imposto (T)Art° 114 n°2, n°5 a) e 26 n °4 do RGIT - Falta entrega prest. tributária dentro prazo (T)2013092013-11-15
    28038.84

Responsabilidade contraordenacional
A responsabilidade própria do(s) arguido(s) deriva do Artº 10º da Lei Nº 25/2006, de 30/06, concluindo-se dos autos a prática, pelo(s) arguido(s) e como autor(es) material(ais) da(s) contraordenação(ões) identificada(s) supra.
Medida da Coima
Para fixação da(s) coima(s) em concreto deve ter-se em conta a gravidade objetiva e subjetiva da(s) contraordenação(ões) praticada(s), para tanto importa ter presente e considerar o(s) seguinte(s) quadro(s) (Artº 27 do RGIT):
Requisitos / Contribuintes
1 50..
Atos de OcultaçãoNão
Benefício Económico0,00
Frequência da práticaAcidental
NegligênciaSimples
Obrigação de não cometer infraçãoNão
Situação Económica e FinanceiraBaixa
Tempo decorrido desde a prática da infração< 3 meses

DESPACHO
Assim, tendo em conta estes elementos para a graduação da coima e de acordo com o disposto no Artº 79º do RGIT aplico ao arguido a coima de Eur. 28.038,84, cominada no(s) Art(s)º 114 nº2, nº5 a) e 26 nº4 do RGIT, com respeito pelos limites do Artº 26º do mesmo diploma, sendo ainda devidas custas (Eur. 76,50) nos termos do Nº 2 do Dec-Lei Nº 29/98 de 11 de fevereiro.
Notifique-se o arguido nos termos da presente decisão, juntando-se-lhe cópia, para, efetuar o pagamento da coima com benefício de redução no prazo de 15 dias (78º/2 RGIT) ou sem benefício de redução no prazo de 20 dias, podendo neste último prazo recorrer judicialmente (79º/2 RGIT), sob pena de cobrança coerciva, advertindo-o de que vigora o Princípio de Proibição de «Reformatio in Pejus» (em caso de recurso não é suscetível de agravamento, exceto se a situação económica e financeira do infrator tiver melhorado de forma sensível).”

5. Em 27.11.2017 o Chefe do SF de Alcobaça dirigiu à Recorrente ofício com o assunto Notificação da decisão de aplicação da coima – Pagamento ou recurso judicial (Regime Geral das Infrações Tributárias – RGIT), no âmbito do processo de contraordenação n.º 13092013060000176356 (cf. notificação de fls. 13 do SITAF, cujo teor se dá por integralmente reproduzido).
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De acordo com o disposto no n.º 4 do artigo 607.º do Código de Processo Civil (CPC), que aqui tem aplicação por força da al. b) do artigo 3.º do RGIT, do n.º 1 do artigo 41.º do RGC, e do artigo 4.º do Código de Processo Penal (CPP), na fundamentação da sentença “o juiz declara quais os factos que julga provados e quais os que julga não provados, analisando criticamente as provas, indicando as ilações tiradas dos factos instrumentais e especificando os demais fundamentos que foram decisivos para a sua convicção; o juiz toma ainda em consideração os factos que estão admitidos por acordo, provados por documentos ou por confissão reduzida a escrito, compatibilizando toda a matéria de facto adquirida e extraindo dos factos apurados as presunções impostas pela lei ou por regras de experiência”.
Para a prova dos factos acima elencados sob os números 1. a 5., foi determinante a análise dos elementos juntos aos autos pela entidade administrativa e constantes do processo físico, conforme supra se encontra devidamente identificado em frente a cada um dos pontos do probatório – cf. artigos 374.º e 376.º do Código Civil.
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Não se provaram outros factos com interesse para a decisão da causa.”
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IV- FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO

Antes do conhecimento dos fundamentos do recurso ora apresentado, cumpre conhecer da prescrição do procedimento contra-ordenacional por se tratar de questão de conhecimento oficioso. A prescrição, que consiste na extinção de um direito por motivo do decurso de um certo lapso de tempo estabelecido na lei, constitui causa de extinção do procedimento contra-ordenacional, que deve ser conhecida oficiosamente em qualquer estado do processo, enquanto este não tiver terminado, obstando à apreciação do mérito da causa e gerando o arquivamento dos autos (cf. arts. 33.º, n.º 1, 61.º, alínea b), 77.º, n.º 1, do RGIT e Acórdão do STA de 20/05/2020, proc. n.º 01901/15.7BELRA).


Seguiremos, com as necessárias adaptações, o entendimento vertido no Acórdão do STA de 12/05/2021- proc 02248/15, que pela sua clareza, sufragamos sem qualquer reserva.

O procedimento por contraordenação extingue-se, por efeito da prescrição, decorridos cinco anos sobre a prática do facto (cfr. art. 33º, nº 1 do RGIT).


Para determinar o momento da prática da infração é necessário ter em conta que o facto se considera praticado no momento em que o agente atuou ou, no caso da omissão no momento em que deveria ter atuado ou naqueles em que o resultado típico se tiver produzido (art. 5.º, n.º 1 do RGIT), sendo que “As infracções tributárias omissivas se consideram praticadas na data em que termine o prazo para o cumprimento dos respectivos deveres tributários” (art. 5.º, n.º 2 do RGIT).

Contudo, nos termos do n.º 2 do art. 33.º do RGIT, o prazo de prescrição do procedimento por contra-ordenação é reduzido ao prazo de caducidade do direito à liquidação da prestação tributária quando a infracção depender daquela liquidação.

Para efeitos deste dispositivo legal, o STA tem entendido que a infracção depende da liquidação sempre que a determinação do tipo de infracção ou da sanção que lhe é aplicável depende da prévia determinação do valor da prestação tributária devida (cfr Acórdão do STA de 28 de Abril de 2010, proferido no processo com o n.º 777/09).


Trata-se de um prazo especial relativamente ao n.º 1, sendo casos em que a existência da contraordenação depende da liquidação da prestação tributária os previstos nos arts. 108.°, n.°1, 109.°, n.° 1, 114.°, 118.° e 119.°, n.° 1, todos do RGIT (nesse sentido, v. Jorge Lopes de Sousa, e Manuel Simas Santos, in Regime Geral das Infracções Tributárias – anotado, 3.ª ed., anotação ao art. 33.º , Áreas Editora, p. 320).

E como se sumariou no acórdão do TCAS de 16/12/2020, proc. n.º 1579/13.2BESNT:
“Para efeitos de aplicação do disposto no n.º 2 do artigo 33.º do RGIT, deve entender-se que a infração depende da liquidação sempre que a determinação do tipo de infração ou da sanção que lhe é aplicável depende da prévia determinação do valor da prestação tributária devida.
II-Tendo sido imputada infração à Arguida punida pelo artigo 114.º, nºs. 2, e 5, al. f), do RGIT, e estando a mesma dependente do apuramento do imposto em falta o prazo de prescrição do procedimento contraordenacional tem de ser igual ao prazo de caducidade do direito à liquidação desse imposto, o qual, de harmonia com o artigo 45.º, nº.4, da LGT, é de quatro anos contados a partir do termo do ano em que se verificou o facto tributário.”

No caso em apreço, está em causa uma contra-ordenação prevista pelo art. 114.º do RGIT e punível pelo mesmo artigo com coima cujo montante se determina pelo valor da prestação devida, pois os respectivos limites mínimo e máximo são fixados tendo por referência o valor do imposto em falta (cfr. Acórdão do STA de 30 de Abril de 2019, proferido no processo com o n.º 679/11.8BEALM).

Assim, o prazo de prescrição do procedimento por contra-ordenação é reduzido ao prazo de caducidade do direito à liquidação da prestação tributária, ou seja, é reduzido a quatro anos, a contar do início do ano civil seguinte (dado estarmos perante a falta de pagamento do IVA), de acordo com o disposto nos n.ºs 1 e 4 do art. 45.º da LGT.

Nos termos do disposto no art. 28.º, n.º 3 do Regime Geral das Contra-Ordenações, (RGCO), “A prescrição do procedimento tem sempre lugar quando, desde o seu início e ressalvado o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo de prescrição, acrescido de metade”.

Conforme a jurisprudência do STA, esta norma é também aplicável, subsidiariamente, ao procedimento contra-ordenacional tributário, ex vi o disposto na alínea b) do art. 3.º do RGIT (Cfr. Acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo:
- de 5 de Fevereiro de 2020, no processo n.º 273/12.6BEALM (197/18); - de 20 de Maio de 2020, no processo n.º 1901/15.BELRA; - de 16 de Setembro de 2020, proferido no processo n.º 1476/15.7BELRA e de 7 de Abril de 2021 no processo com o n.º 635/15.7BEVIS).

Assim, e para os efeitos do citado artigo 28.º, n.º 3, do RGCO, a prescrição do procedimento teria lugar quando desde a data em que se verificou o facto tributário, tivesse decorrido o prazo de quatro anos acrescido de metade.

Vejamos o caso em apreço.

Reportando-se a infracção à falta de pagamento do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) que deveria ter sido efectuado em 15/11/2013 (cfr. ponto 1 do probatório), o prazo de prescrição do procedimento respectivo iniciou-se em 1 de Janeiro de 2014 e teria decorrido até 31 de Dezembro de 2019 (4 anos + 2 anos).

Contudo importa atender na contagem da prescrição ao tempo de suspensão. Que, todavia, nos termos do n.º 2 do artigo 27.º-A do RGCO, não pode ultrapassar seis meses.

Destarte conclui-se que na presente data o procedimento contra-ordenacional encontra-se prescrito, o que conduz à sua extinção, nos termos da alínea b) do art. 61.º do RGIT, devendo ser determinado o arquivamento do processo nos termos do art. 77.º do RGIT, e art. 64.º, n.º 3 do RGCO.

Resulta desta forma, prejudicada a apreciação do erro de julgamento suscitado pela Recorrente.

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V- DECISÃO

Nos termos expostos, acordam os juízes da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul em julgar:
A) Extinto por prescrição o procedimento de contra-ordenação objecto dos presentes autos, determinando o arquivamento do processo nos termos do art. 77.º do RGIT, e art. 64.º, n.º 3 do RGCO;
B) Não se conhecer, por prejudicado, o objeto do recurso interposto pela Arguida.

Sem custas.
Lisboa, 28/10/2021
Luisa Soares
Vital Lopes
Susana Barreto