Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:2305/15.7BELSB
Secção:CA
Data do Acordão:05/11/2023
Relator:FREDERICO MACEDO BRANCO
Descritores:CONTRATO DE TRABALHO EM FUNÇÕES PUBLICAS;
PROFESSOR ASSOCIADO;
SUSPEIÇÃO;
UTILE PER INUTILE NON VITIATUR
Sumário:I – Uma vez que membros do júri e candidatos têm uma relação de contacto próximo durante extensos períodos de tempo, sendo que parte significativo do currículo dos candidatos foi sendo construído e consolidado em parceria com os aludidos membros do júri, tal fragiliza a necessária imagem de independência dos jurados.
II - O impedimento de qualquer membro do júri por alegada parcialidade, porque faz recair sobre o mesmo essa suspeita, atinge de invalidade qualquer ato em que aquele intervenha.
Os impedimentos operam independentemente da verificação concreta da vantagem ou ganho que para o concorrente advenha do facto de participar em ato onde não podia participar.
III - Em face da suspeição verificada quanto à constituição do júri, pode-se afirmar que uma constituição de júri diversa, sem relação com qualquer dos candidatos, poderia determinar uma ordenação diversas dos candidatos, em face do que, não opera o princípio do aproveitamento dos atos administrativos - utile per inutile non vitiatur.
O princípio do aproveitamento dos atos administrativos, negando efeitos invalidantes de vício detetado no ato recorrido, só poderá relevar no âmbito de atividade vinculada da Administração e apenas quando for possível afirmar, com inteira segurança, que o novo ato a praticar pela Administração, em execução do julgado anulatório, só poderá ter um conteúdo decisório idêntico ao do ato anulado.
IV – refere-se no Artº 51.º do ECDU em vigor que “O prazo de proferimento das decisões finais dos júris não pode ser superior a 90 dias seguidos, contados a partir da data limite para a apresentação das candidaturas”
Temos assim que este prazo de 90 dias é perentório.
A letra da lei é clara ao fixar que o controvertido prazo “não pode ser superior a 90 dias.” A Expressão “não pode”, não deixa qualquer margem para que se pudesse entender que o prazo seria meramente ordenador, ao que acresce a revogação do nº 2 que anteriormente viabilizava a prorrogação do referido prazo.
Entender que o referido prazo seria meramente ordenador ou indicativo, seria fixar uma interpretação sem qualquer correspondência na letra da lei, em violação do estatuído no artigo 9.º n.º 2, do Código Civil.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul:

I Relatório
A Universidade de Coimbra, no âmbito da Ação Administrativa Especial intentada por H......., tendo como contrainteressados S....... e Outros tendente, em síntese, “à declaração de nulidade ou anulação do ato de homologação da lista de classificação final, bem como de todos os atos subsequentes, e, cumulativamente, a anulação de todo o concurso documental para recrutamento, com vista à ocupação na modalidade de contrato de trabalho em funções publicas por tempo indeterminado, de três postos de trabalho da categoria de professor associado, na área disciplinar de Ciências Farmacêuticas da Faculdade de Farmácia desta Universidade" (Universidade de Coimbra), inconformada com a Sentença proferida em 26 de janeiro de 2021, no TAC de Lisboa, que julgou procedente a Ação e condenou a Universidade no pedido, veio interpor recurso jurisdicional da referida decisão.
Formula a aqui Recorrente/Universidade nas suas alegações de recurso, apresentadas em 3 de março de 2021, as seguintes conclusões:
“1.ª Vem o presente recurso jurisdicional interposto da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, em 26.01.2021, que julgou procedente a ação, anulando o despacho do Reitor da Universidade de Coimbra, de 26.06.2015, que homologou a deliberação final de 12.05.2015 proferida pelo júri do concurso para provimento de três lugares de professor associado, para a área disciplinar de Ciências Farmacêuticas da Faculdade de Farmácia da Universidade de Coimbra, aberto pelo edital n.º 1202/2011 publicado em DR, 2.ª série, n.º 234 de 07.12.2011, retificado pelo Despacho n.º 13233/2012, publicado em DR, 2.ª série, n.º 195 de 09.10.2011, e os atos subsequentes, condenando a Ré a repetir todos os atos procedimentais a partir da designação dos membros do júri, por ter concluído pela violação dos princípios da imparcialidade e da neutralidade na composição do júri, e de violação do art. 51.º n.º 1 do Estatuto da Carreira Docente Universitária (ECDU).
2.ª A Professora M......., membro do júri, foi orientadora das provas de aptidão pedagógica e também de doutoramento da candidata que se colocou em 4.º lugar – Doutora I....... – pelo que o Tribunal a quo errou ao dar como provado que aquela jurada foi orientadora das provas de aptidão pedagógica e também de doutoramento da candidata Doutora A......., que se colocou em 3.º lugar.
3.ª Termos em que se requer a alteração da matéria de facto vertida na alínea EE), à qual deverá ser dada a seguinte redação:
A Professora M......., membro do júri, foi orientadora das provas de aptidão pedagógica e também de doutoramento da candidata que se colocou em 4.º lugar, partilhando ambas cerca de 51 dos 66 artigos mencionados no currículo da candidata.
4.ª Sem prescindir de reiterar a inexistência de relações profissionais de proximidade entre a jurada Professora M....... e a candidata colocada em 3.º lugar – Doutora A....... – mas sim entre a jurada e a candidata colocada em 4.º lugar – Doutora I....... – não pode merecer acolhimento o entendimento do Tribunal a quo segundo o qual as situações descritas nas alíneas FF) e GG) da Fundamentação Fáctico-Jurídica, e por isso também a relação de proximidade entre a Doutora M.M....... e a candidata 4.ª classificada, revelam uma relação profissional e de grande intimidade entre os membros do júri e os candidatos ali identificados, criando a aparência de que a sua conduta, poderá, de algum modo, ser influenciada por tais fatores, sendo razoável supor que um membro do júri, perante aquelas circunstâncias, se sinta de algum modo inibido de avaliar e classificar o candidato de forma justa e parcial, e por isso constrangido para efeito das decisões que terá que tomar, colocando em crise o princípio da imparcialidade.
5.ª Não pode merecer acolhimento o entendimento do Tribunal a quo, segundo o qual as relações profissionais que membros do júri possam manter com algum ou alguns dos candidatos, comprometem irremediavelmente a sua tarefa técnico-científica de apreciar e classificar o mérito do candidato, vertido no respetivo curriculum.
6.ª A relação de proximidade profissional entre a Doutora M....... e a candidata colocada em 4.º lugar – Doutora I......., assim como a matéria de facto dada como provada nas FF) e GG) da Fundamentação Fáctico-Jurídica da sentença a quo não é suficiente para que o Tribunal a quo conclua, como concluiu, que no procedimento concursal em causa nos presentes autos foi violada a imparcialidade e a neutralidade na composição do Júri.
7.ª Para se concluir pela falta de imparcialidade e neutralidade dos membros do Júri não basta um juízo de mera aparência de que a apreciação e classificação de um candidato por parte um membro do júri pode ser influenciada pelas eventuais relações profissionais que mantêm, é necessário e indispensável que se identifiquem, em concreto, quais as situações ou aspetos em que a relação existente entre esse membro e o candidato efetivamente se refletiram na avaliação, de tal modo que é possível identificar e concluir que determinado candidato foi favorecido em determinado aspeto da sua avaliação, e por isso colocado numa situação de vantagem, na qual não estaria se não fosse a decisão do membro do júri seu conhecido.
8.ª No entanto, o Tribunal a quo não fundamenta, por remissão para factos concretos, nem deu como provado qualquer facto, designadamente por remissão para qualquer aspeto da fundamentação individual dos membros do júri visados, que demonstre e concretize que os candidatos com quem mantêm relações profissionais foram favorecidos em detrimento de outro(s).
9.ª Não se pode considerar, sem mais, que relações profissionais existentes entre membros do júri e candidatos colocam em causa o desempenho do membro do júri, em concreto a sua isenção e imparcialidade na avaliação e classificação de elementos objetivos vertidos no curriculum do candidato, os quais têm que ser avaliados tendo por referência critérios e pontuações previamente estabelecidas, ainda que com alguma margem de discricionariedade própria da função avaliativa que, de resto, deve ser, e foi no caso concreto, devidamente fundamentada.
10.ª A vingar o entendimento da sentença a quo, que defende que uma relação de proximidade, em concreto de proximidade profissional, faz perigar, sem necessidade de maiores indagações ou de qualquer prova, o juízo técnico científico do membro do júri no desempenho das suas funções avaliativas, condena-se sem provas o trabalho de uma individualidade e coloca-se em causa, de forma gratuita, o mérito que lhe é reconhecido pela comunidade, e que determinou a sua nomeação para integrar o júri.
11.ª Lançar suspeitas generalizadas sobre elementos do júri e admitir, como admite o Tribunal a quo, que a sua imparcialidade e neutralidade está comprometida porque orientaram provas e doutoramento dos candidatos, porque com eles realizaram trabalhos e projetos de investigação, ou porque com eles integram comissões de trabalho é desconhecer totalmente a realidade da comunidade científica e as suas intrínsecas relações profissionais, quer ao nível científico, de investigação, quer ao nível pedagógico.
12.ª A vingar o entendimento da sentença a quo não há, nas Universidades, docentes para integrar os Júris de concursos, docentes para integrar um Conselho Científico de uma Faculdade, elementos para integrar um Grupo de disciplinas ou partilhar responsabilidades pedagógicas, ou para desenvolver qualquer outra atividade.
13.ª Não é aceitável uma suspeição generalizada de favorecimento sobre quem, como os membros do júri visados na presente ação, exerce uma função pública pelo mérito, qualificações, experiência e formação especializada que lhe são reconhecidos, no caso concreto, predominantemente nas áreas das ciências médicas e farmacêuticas.
14.ª Além do mais, a ordenação que aqueles membros do Júri fizeram dos candidatos com os quais mantêm relações profissionais é coincidente com a ordenação efetuada pela maioria dos restantes membros do Júri, na sua maioria externos à Universidade de Coimbra, o que denota e confirma que não existiu no caso concreto a violação dos princípios da imparcialidade que lhe é injustificada e erradamente imputada na sentença a quo.
15.ª Os membros do júri visados cumpriram com zelo e isenção a tarefa de avaliação e classificação da atividade descrita nos curricula de todos candidatos, sem que seja possível apontar ao jurado Doutor J....... qualquer conduta violadora do princípio da imparcialidade em sede de avaliação do candidato Doutor J.J......, e sem que seja possível apontar à jurada Doutora M....... qualquer conduta violadora do princípio de imparcialidade relativamente às avaliações das candidatas Doutora I....... (colocada em 4.º lugar no concurso e que por isso não ocupou um dos 3 postos de trabalho postos a concurso) e Doutora G....... (que ordenou em 5.º lugar e por isso nem sequer em lugar elegível para ocupação de um dos postos de trabalho a concurso).
16.ª Face ao supra exposto, é forçoso concluir, como se crê que concluirá este Venerando Tribunal, que pelo facto de existirem relações profissionais entre a jurada M....... e a candidata Doutora I....... (colocada em 4.º lugar no concurso) não se conclui pela violação do princípio da imparcialidade e da neutralidade na composição do Júri, e que o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento ao decidir que dos factos provados em FF) e GG) decorre a violação do princípio da imparcialidade e neutralidade do Júri, aplicando erradamente e por isso violando o disposto nos arts. 6.º e 48.º n.º 1 al. d) e n.º 2 do CPA (na redação anterior ao D.L. n.º 4/2015, de 07/01).
17.ª Ainda que se verificasse a alegada ilegalidade procedimental por violação dos sobreditos princípios – o que de todo não se aceita mas apenas se equaciona como mera hipótese de raciocínio – sempre deveria o Tribunal a quo ter convocado o princípio do aproveitamento do ato administrativo, a fim de averiguar se acaso o referido vício seria inoperante, por não se refletir no resultado final do procedimento.
18.ª Reproduzindo a votação de acordo com o método determinado no ponto 17 do Edital de abertura do concurso, e tendo por referência a votação efetuada pelo Júri na reunião de 15.01.2015 (cf. doc. 12 junto com a p.i.), que é igual à alcançada pelos mesmos membros do Júri na reunião ocorrida em 26.03.2013 (cf. doc. 7 junto com a p.i.), o resultado final para a seriação dos 3 candidatos é precisamente o mesmo, quer a votação daqueles 2 elementos do Júri – Doutor J....... (J3) e Doutora M....... (J6) – seja ou não tida em consideração.
19.ª Considerando a votação dos membros do júri visados, a sua hipotética exclusão do júri – que não afetaria a legalidade da composição do órgão, mantendo-se asseguradas as regras da composição do júri previstas no art. 48.º do ECDU – em nada alteraria o resultado final, mantendo-se a lista de ordenação final do órgão colegial, que gradua em 1.º lugar o Doutor S......., em 2.º lugar o Doutor J.J......, em 3.º lugar a Doutora A......., e em 4.º e 5.º lugares, sem possibilidade de ocupar um dos 3 postos de trabalho postos a concurso, a Doutora I....... e a candidata Doutora G......., respetivamente.
20.ª Nestes termos, e ainda que julgando erradamente pela procedência do vício de violação dos princípios da imparcialidade e neutralidade na composição do júri, sempre se impunha que o Tribunal a quo tivesse considerado que aquele vício procedimental sempre seria inoperante, decidindo pela aplicação do princípio do aproveitamento do ato administrativo e, consequentemente, pela improcedência da pretensão de anulação do ato impugnado com base na violação do disposto nos arts. 6.º e 48.º n.º 1 al. d) do CPA, o que, não tendo sucedido, eivou a sentença a quo de erro de julgamento por violação do dito princípio.
21.ª O Tribunal a quo incorreu também em erro de julgamento ao julgar pela procedência da alegada violação do art. 50.º n.º 1 do ECDU.
22.ª A Recorrente não se conforma com o entendimento do Tribunal a quo, de que o prazo de 90 dias previsto no n.º 1 do art. 51.º do ECDU é um prazo perentório e que no caso concreto foi largamente ultrapassado, pelo que se verifica o vício de violação do disposto naquele preceito, não se retirando no entanto qual a consequência que advém da verificação daquele vício, designadamente se afeta o concurso, e em caso afirmativo, em que termos.
23.ª Não pode equacionar-se, por falta de previsão expressa ou implícita, quer no ECDU, quer em qualquer outra norma aplicável, que a ultrapassagem daquele prazo de 90 dias previsto no n.º 1 do art. 51.º do ECDU, que pode ter origem nos mais variados motivos, designadamente e a título de exemplo, no elevado número de candidatos, dificuldades de reunião do júri, constrangimentos orçamentais ou outras vicissitudes verificadas ao longo do mesmo – e que no caso concreto esteve relacionado com o cumprimento obrigatório do disposto na Lei de Orçamento do Estado para aquele mesmo ano, conforme esclarecido à Autora em 11 de Maio de 2012 e reiterado pelo Júri do concurso na ata lavrada da reunião de 26.03.2013 – pura e simplesmente apaga todos atos procedimentais realizados até então, equivalendo a uma verdadeira implosão do procedimento, prejudicando in casu os candidatos providos nos lugares postos a concurso há mais de 5 anos, bem como o interesse público, como se nada tivesse existido.
24.ª Admite-se, no limite, a possibilidade de poder existir a necessidade de apuramento de alguma eventual responsabilidade da instituição no caso se provar a existência de danos sofridos pelos candidatos diretamente decorrentes da ultrapassagem daquele prazo, o que não se verificou no caso concreto, não tendo qualquer candidato, em momento algum do procedimento, sequer invocado perante a Universidade de Coimbra ou o Júri do procedimento, ter sofrido qualquer dano pelo facto de o Júri não ter proferido decisão final no procedimento no prazo de 90 dias após o termo do prazo para apresentação das candidaturas.
25.ª De forma a assegurar o respeito pelos princípios da proporcionalidade, da boa-fé e da confiança dos candidatos no procedimento, ao prazo previsto no n.º 1 do art. 51.º do ECDU não pode ser reconhecida outra natureza que não uma natureza meramente indicativa e orientadora, pelo que a ultrapassagem do mesmo não contende com a legalidade do ato impugnado e do procedimento, como se crê será o entendimento deste Venerando Tribunal.
26.ª Face ao supra exposto, deverá ser julgado procedente o erro de julgamento da sentença a quo ao considerar que o ato impugnado violou o art. 51.º n.º 1 do ECDU, por errada interpretação daquele preceito, em violação dos princípios da proporcionalidade, da boa-fé e da confiança dos candidatos, consagrados nos arts. 5.º e 6.º-A do CPA em vigor à data do início do procedimento.
27.ª A sentença recorrida incorreu em erro de julgamento de facto ao dar como provado que existem relações de proximidade entre a Professora M....... e a candidata colocada em 3.º lugar - Doutora A......., incorreu em erro de julgamento ao decidir que dos factos provados em FF) e GG) decorre a violação do princípio da imparcialidade e neutralidade do Júri, e aplicou erradamente, e por isso violou o disposto nos arts. 6.º e 48.º n.º 1 al. d) e n.º 2 do CPA (na redação anterior ao D.L. n.º 4/2015, de 07/01), tendo também incorrido em erro de julgamento e violação dos princípios da proporcionalidade, da boa-fé e da confiança consagrados nos arts. 5.º e 6.º-A do CPA, ao considerar que o ato impugnado violou o art. 51.º n.º 1 do ECDU, que deve ser interpretado e aplicado no sentido que consta da motivação do presente recurso.
28.ª Por todo o exposto, deve ser concedido provimento ao presente recurso e, em sua consequência, deve ser alterada a alínea EE) da matéria de facto dada como provada, e ser revogada a sentença recorrida por se verificarem os vícios que lhe são imputados, proferindo-se acórdão que julgue improcedente a ação administrativa de impugnação do despacho do Reitor da Universidade de Coimbra, de 26.06.2015, que homologou a deliberação final de 12.05.2015 proferida pelo júri do concurso para provimento de três lugares de professor associado, para a área disciplinar de Ciências Farmacêuticas da Faculdade de Farmácia da Universidade de Coimbra, aberto pelo edital n.º 1202/2011 publicado em DR, 2.ª série, n.º 234 de 07.12.2011, retificado pelo Despacho n.º 13233/2012, publicado em DR, 2.ª série, n.º 195 de 09.10.2011, assim se fazendo Justiça!”

O Recurso veio a ser admitido por Despacho de 8 de março de 2021.
A aqui Recorrida/H....... veio apresentar as suas Contra-alegações de Recurso em 6 de maio de 2021, aí tendo concluído:
“1ª - A Entidade Demandada não coloca em causa as relações dadas como provadas nas alíneas EE) a GG) dos factos dados como provados na Sentença (com a exceção da ordenação da Doutora I......., o que é irrelevante para o que foi decidido)
2.ª - Ao contrário do que a Entidade Demandada vem agora referir, o aí descrito não se trata de uma relação profissional e científica superficial decorrente da sua pertença à “comunidade científica”, mas antes uma relação próxima e de longa data entre os referidos membros do júri e candidatos em causa.
3.ª - De facto, dos referidos factos dados como provados resulta que os referidos membros do júri e candidatos têm uma relação de contacto próximo durante extensos períodos de tempo e que parte significativa do currículo dos candidatos, que foi analisado e ponderado pelos membros do júri, foi construído em parceria com os aludidos membros do júri.
4.ª - Assim, não se está a criar um obstáculo intransponível para a realização de concursos públicos nestas áreas, pois que existem muito mais pessoas qualificadas nas diversas faculdades de farmácia nacionais para pertencerem ao júri que não têm tais relações de proximidade.
5.ª - Assim, tem-se por evidente que dos referidos factos como provados resulta uma situação em que se cria séria dúvida sobre a imparcialidade dos aludidos membros do júri.
6.ª - E diga-se que, ao contrário do agora referido pela Entidade Demandada, para que tal situação afete a validade do ato impugnado não é necessário que se demonstre que em concreto os membros do júri agiram com parcialidade. Aliás, se assim fosse estaríamos perante um caso bem mais grave de legalidade por desvio de poder.
7.ª - No sentido de que a violação do princípio da imparcialidade gera a invalidade mesmo que não se encontre demonstrado que existiu atuação parcial veja-se o que foi decidido pelo Supremo Tribunal Administrativo no seu douto Acórdão n.º 651/03 (processo n.º 651/03).
8.ª - Já no que tange ao hipotético aproveitamento do ato em causa não obstante a ilegalidade do mesmo, cumpre, antes de mais, referir que estamos perante uma questão nova alegada no pressente recurso.
9.ª - Pois que, na Contestação da Entidade Demandada não foi suscitado o aproveitamento do ato administrativo. Pelo que, tal questão não foi conhecida na Sentença do Tribunal a quo, razão pela qual não pode a mesma ser agora apreciada no âmbito do presente recurso.
10.ª - Acresce que o princípio do aproveitamento do ato administrativo só poderia ser aqui eventualmente utilizado se estivéssemos perante um ato de conteúdo vinculado que, portanto, não contenha qualquer margem de discricionariedade, o que aqui não sucede.
11.ª – Veja-se, por exemplo, que no ponto 13 do Edital se encontram previstos critérios tão amplos que permitem, no fundo, que cada um dos membros do júri faça um juízo profundamente subjetivo (até se diria que arbitrário) de porque é que entende que cada um concorrentes tem, ou não, mérito absoluto.
12.ª - Assim, não se pode dizer que outros dois membros do júri que substituíssem aqueles em causa viessem a ter o entendimento de que a A. não tinha mérito absoluto.
13.ª - Pelo que, não é sequer possível aplicar tal mecanismo nos presentes autos.
14.ª - Acresce que tal aproveitamento do ato administrativo não pode ter lugar quando, como sucede no caso em apreço, se esteja perante um ato ablativo de um direito do particular e mesmo que exista um juízo de prognose no sentido de que o ato deveria ter o mesmo conteúdo.
15.ª - Assim, não só bem andou o Tribunal a quo ao ter decidido existir violação do princípio da imparcialidade e neutralidade como não é possível proceder-se ao aproveitamento do ato em causa.
16.ª - Quanto à violação do artigo 51.º, n.º 1, do EDUC, cumpre frisar que a Entidade Demandada não coloca em causa que o prazo de 90 dias previsto no aludido artigo foi ultrapassado e que não foi determinada a sua prorrogação.
17.ª - Com o devido respeito, que é muito, não se alcança porque é que deveria ter sido alegado que a ultrapassagem desse prazo causara prejuízo, pois que tal não é um requisito da invalidade dos atos administrativos.
18.ª- Mais refere a Entidade Demandada que nem no Estatuto da Carreira Docente nem em “qualquer outra norma aplicável” se prevê expressamente que a ultrapassagem desse prazo gerasse a invalidade do concurso.
19.ª - Bem se vê que assim não é, isto porque, em primeiro lugar, não existindo dúvidas que o ato final do concurso foi tomado em violação do referido prazo, tal quer dizer que esse ato foi praticado em ofensa a aludia norma jurídica em que tal prazo se acha previsto.
20.ª - No artigo 135.º do Antigo Código de Procedimento Administrativo acha-se expressamente previsto que “são anuláveis os atos administrativos praticados com ofensa dos princípios ou normas jurídicas aplicáveis para cuja violação se não preveja outra sanção”.
21.ª - Ora, não existindo outra sanção prevista para a ultrapassagem do mencionado prazo o artigo 135.º prevê que tal torne o ato anulável.
22.ª - Em segundo lugar, da própria redação do mencionado artigo 51.º n.º 1 do ECDU resulta que se visa fixar um prazo perentório para a prática de certo ato.
23.ª - Pois só assim se explica a utilização da expressão “não pode ser superior a 90 dias” , caso assim não fosse ter-se-ia somente referido que o prazo para a decisão final era de 90 dias.
24.ª - Entender que da referida redação do artigo 51.º, n.º 1, do EDUC se poderia retirar que estamos perante um prazo meramente “indicativo” não é sequer possível, uma vez que tal seria retirar uma interpretação da lei que não tem qualquer correspondência na sua letra e portanto em violação do previsto no artigo 9.º n.º 2, do Código Civil.
25.ª - Pelo que bem andou o Tribunal a quo ao ter considerado que o ato impugnado violou o previsto no artigo 51.º n.º 1 do ECDU.
26.ª - Temos, assim, de concluir que a Sentença não merece censura, não enfermando de qualquer erro de julgamento, pelo que deve o recurso da Entidade Demandada ser julgado improcedente.
Termos em que deve o recurso interposto pela Entidade Demandada ser julgado improcedente. Assim se fazendo JUSTIÇA!”

O Ministério Público junto deste Tribunal, notificado em 11 de maio de 2021, nada veio dizer, requerer ou Promover.

Prescindindo-se dos vistos legais, mas com envio prévio do projeto de Acórdão aos juízes Desembargadores Adjuntos, foi o processo submetido à conferência para julgamento.

II - Questões a apreciar
Importa apreciar e decidir as questões colocadas no Recurso, verificando, designadamente, se como decidido em 1ª Instância, se verificou concursalmente a violação do princípio da imparcialidade e da neutralidade em relação à composição do júri, bem como se a referida decisão terá ainda violado o artigo 51.º n.º 1 do ECDU, mais se impondo ponderar a sugerida alteração do facto provado EE),sendo que o objeto do Recurso se acha balizado pelas conclusões expressas nas respetivas alegações, nos termos dos Artº 5º, 608º, nº 2, 635º, nº 3 e 4, todos do CPC, ex vi Artº 140º CPTA.

III – Fundamentação de Facto
O Tribunal a quo, considerou a seguinte factualidade como provada:
A) Através do Edital 1202/2011 (publicado no Diário da República, 2.a série - N.° 234 - 7 de Dezembro de 2011) tornou-se público que, por despacho do Sr. Vice-Reitor (no âmbito de delegação de competências publicada no D.R. 2ª S. 170 de 5/09/2011) de 19 de Setembro de 2011, se encontra aberto concurso documental internacional para recrutamento, com vista à ocupação na modalidade de contrato de trabalho em funções publicas por tempo indeterminado, de três postos de trabalho da categoria de professor associado, na área disciplinar de Ciências Farmacêuticas da Faculdade de Farmácia desta Universidade" (Universidade de Coimbra) (...) pelo prazo de 30 dias úteis, a contar do dia útil imediato ao da publicação do presente edital no Diário da República", cfr. fls. 73 e 73 verso, do p.a., apenso aos autos.
B) O Edital foi retificado por ter sido alterada a composição do júri do concurso, com publicação no D.R. 195/2012, Série II de 2012-10-09, do Despacho 13233/2012, de 9 de outubro, cfr. fls. 216 e 216 verso, do p.a. em apenso, onde consta o seguinte:
(...)
Despacho …3/2012
Por ter sido alterada a composição do júri do concurso documental internacional (...) publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º ..4, de .. de … de 2011, Edital 1202/2011, de novo se procede à publicitação da composição do mesmo:
Presidente - Vice-Reitor, Professor Doutor H.S.......
Vogais:
Doutor H.M......., Professor Catedrático da Faculdade de Farmácia da Universidade do Porto;
Doutora MS......., Professora Catedrática da Faculdade de Farmácia da Universidade do Porto;
Doutora C......., Professora Catedrática da Faculdade de Farmácia da Universidade do Porto;
Doutor AJ….., Professor Catedrático da Faculdade de Farmácia da Universidade de Lisboa;
Doutora P……, Professora Catedrática da Faculdade de Farmácia da Universidade de Lisboa;
Doutor R......., Professor Catedrático da Faculdade de Farmácia da Universidade de Lisboa;
Doutora M......., Professora Catedrática da Faculdade de Farmácia da Universidade de Coimbra;
Doutora F......., Professora Catedrática da Faculdade de Farmácia da Universidade de Coimbra;
Doutora AP......., Professora Catedrática da Universidade da Beira Interior. 1 de outubro de 2012. - O Vice-Reitor, Prof. Doutor HS........
C) Tendo a membro do Júri, Doutora L....... Professora Catedrática da Universidade de Coimbra sido substituída pela Doutora AP......., Professora Catedrática da Universidade da Beira Interior.
D) O Júri, depois de terminado o prazo de apresentação de candidaturas, reuniu em 10 de outubro de 2012 tendo o Senhor Presidente do Júri informado os vogais que a reunião “se destinava a dar cumprimento ao disposto no artigo 50° do ECDU e que a mesma tinha a natureza de reunião preparatória da decisão final, cfr. fls. 217 a 220, do p.a., apenso aos autos cujo teor se por integralmente reproduzido.
E) Procedeu o júri “à verificação dos requisitos objetivos de admissão ao concurso de acordo com o disposto no artº 41º-A do ECDU e nos termos publicitados por intermédio do edital (...) tendo deliberado de forma unânime, provisória e sujeita a posterior ratificação em subsequente reunião do júri, pela admissão dos seguintes candidatos.
- AJ……:
- AT…..:
- A.......:
- B.......:
- CF…..:
- CM…..;
- E……:
- H.......:
- I.......:
- JC…..:
- JM…..:
- JN…..:
- LF…..:
- G.......:
- O…..:
- RM…..:
- S........
O Júri deliberou ainda, por unanimidade, tendo em conta as exigências de elementos documentais presentes no supra referido Edital, pela não admissão, de forma provisória e sujeita a posterior ratificação em subsequente reunião, depois de ouvido o candidato nos termos do art°. 100° e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, do candidato Doutor AJR….., por não ter entregue o relatório sobre os conteúdos, Métodos de ensino e bibliografia numa disciplina da área disciplinar em que é aberto o concurso conforme exigido pelo ponto 6 alínea e) do edital referido. Nos termos do Ponto 11 do Edital em referência, a não entrega de trabalhos ou documentos nos termos exigidos determina a exclusão liminar dos candidatos.
A final, ficou agendada nova reunião do júri para o dia 05 de dezembro pelas 14h30, com o objetivo de admissão em mérito absoluto e subsequente seriação em mérito relativo, de todos os candidatos admitidos.(...), cfr. fls. 217 a 218, do p.a., cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
F) Tendo comunicado por mail de 25 de outubro de 2012 a todos os candidatos admitidos a deliberação da sua admissão e bem assim o endereço eletrónico em que os elementos se encontravam disponíveis bem como que onde e em que horário podia o processo ser consultado todos os dias úteis, cfr. fls. 222 a 238, do p.a., apenso aos autos, cujo teor se por integralmente reproduzido.
G) O Júri, por incumbência do Senhor Vice-reitor Prof. Doutor HM…., foi convocado para a reunião do concurso para preenchimento de 3 vagas para professor associado na área de Ciências Farmacêuticas a realizar no dia 5 de Dezembro de 2012 pelas 14:30 horas na Reitoria da Universidade de Coimbra, por mail do DRH dirigido a cada um dos seus membros, cfr. fls. 245 a 246, do p.a., apenso aos autos, cujo teor se por integralmente reproduzido.
H) Na reunião do júri de 5/12/2012 o Júri tomou a decisão de:
(...)o Júri deliberou ainda, de forma unânime, tendo em conta os critérios, não ponderados quantitativamente, e exigência de adequação à área cientifica presentes no ECDU e no supra mencionado edital, de forma unânime, pela não admissão em mérito absoluto dos seguintes candidatos:
()
- Relativamente à candidata Doutora H......., e também depois de analisados os elementos documentais da candidata, face aos mesmos critérios e normas legais, presentes quer no ECDU quer no edital, o júri deliberou não admitir a mesma, uma vez que olhando ao mérito absoluto, espelhado pelos seus elementos documentais, não apresenta mérito adequado suficiente para o desempenho de funções como Professora Associada., cfr. fls. 268 a 269, do p.a., apenso aos autos, cujo teor se por integralmente reproduzido.
I) Os elementos do júri pronunciaram-se individualmente, com documentos escritos apensos à ata, dos sentidos do seu voto, cfr. fls. 247 a 255, do p.a., apenso aos autos, cujo teor se por integralmente reproduzido.
J) Tendo procedido à votação e elaborado a Lista de ordenação final que assinaram cfr. fls. 256, 257, 258 a 268, do p.a., apenso aos autos, cujo teor se por integralmente reproduzido.
K) Lista de Ordenação final em que ficaram em 1°, 2° e lugares os Professores candidatos:
- S.......
- JJ......
- I........
L) Os candidatos foram notificados da decisão final por mail de 14 de dezembro de 2012, para se pronunciarem, cfr. fls. 276 a 277, do p.a., apenso aos autos, cujo teor se por integralmente reproduzido.
M) A Autora apresentou a sua pronúncia, cfr. fls. 350 a 354, do p.a., apenso aos autos, cujo teor se por integralmente reproduzido, onde consta, designadamente, o seguinte:
Professora M....... foi orientadora das provas de aptidão pedagógica e também de doutoramento da candidata que se colocou em lugar, partilhando ambas cerca de 51 dos 66 artigos mencionados no currículo da candidata. Por outro lado é do conhecimento público que Professor JS….., colocado em lugar e o Professor LN….. são colegas na comissão de A. M. do I. largos anos.
N) O júri em reunião de 26 de fevereiro de 2013 entendeu que devido ao elevado número de reclamações e à necessidade de dar a todas cabal esclarecimento não era possível concluir a apreciação nessa reunião pelo que agendou nova reunião para 26 de março de 2013 cfr. fls. 359 e 360, do p.a., apenso aos autos, cujo teor se por integralmente reproduzido
O) Na reunião do júri de 26/03/2013 foram analisadas e ponderadas cada uma das exposições apresentadas, designadamente a da ora Autora cfr. doc. 8, junto com a p.i. e fls. 366 a 419, do p.a., apenso aos autos, cujo teor se por integralmente reproduzido.
P) A A. foi notificada em abril de 2013 da decisão do júri que determina a exclusão do concurso porquanto o mesmo decidiu “não alterar o sentido da decisão anteriormente comunicada, cfr. doc. 8, junto com a p.i., e fls. 429 a 431 do p.a. apenso aos autos, cujo teor se por integralmente reproduzido.
Q) Na sequência de Requerimentos/exposições apresentadas por três candidatos solicitando reavaliação reuniu o júri em 10 de maio de 2013 para apreciação das exposições entregues no período de audiência de interessados, concluindo pela não alteração da lista de ordenação final, cfr. fls. 449 a 466 do p.a., apenso aos autos, cujo teor se por integralmente reproduzido.
R) Tendo a ata que integra a deliberação final do júri sido homologada por despacho do Sr. Reitor da Universidade de Coimbra em 26/06/2013, cfr. fls. 488 do p.a., apenso aos autos, cujo teor se por integralmente reproduzido.
S) Da homologação foram todos os candidatos, incluindo a Autora, notificados por carta registada enviada em 13 de agosto de 2013, cfr. fls. 490 a 525 do p.a., apenso aos autos, cujo teor se por integralmente reproduzido.
T) A Autora intentou ação administrativa especial na qual impugnou o ato proferido no sentido da sua exclusão do concurso, que correu termos na UO do TACL sob o 2827/13.4 BELSB, Acordo.
U) Na pendência do processo judicial em causa o Reitor da Entidade Demandada em 13 de março de 2014 proferiu o Despacho n.º 3../2014, no qual determinou a “anulação da deliberação final de 26/03/2013 de não admissão da candidata H......., cfr. doc. 10, junto com a p.i., cujo teor se por integralmente reproduzido.
V) Tendo a Entidade Demandada dado conhecimento dessa decisão nos autos referidos em U), o Tribunal proferiu decisão, em 19 de maio de 2014 na qual, atenta a revogação do ato impugnado pela Entidade Demandada, declarou a instância extinta por inutilidade superveniente da lide, cfr. doc. 11, junto com a p.i., cujo teor se por integralmente reproduzido.
W) Na decisão de revogação determinou-se ainda que o júri tomasse nova decisão em relação à admissão, ou não, da A. e subsequentemente repetisse o procedimento concursal a partir desse ponto, cfr. fls. 529 a 530, do p.a., apenso aos autos cujo teor se por integralmente reproduzido.
X) A A. foi notificada para vir exercer o seu direito à audição dos interessados a propósito de uma nova decisão do júri, tomada em reunião ocorrida em 15 de janeiro de 2015, na qual se teria decidido manter a sua decisão de não admissão, em sede de mérito absoluto, da candidata, cfr. doc. 12, junto com a p.i., cujo teor se por integralmente reproduzido.
Y) Nessa reunião foi ainda tomada decisão no sentido de manter a ordenação final dos candidatos antes proferida.
Z) A A. apresentou requerimento a exercer o seu direito à audiência dos interessados, suscitando novamente a questão da relação de proximidade entre membros do júri e candidatos, cfr. fls. 265 a 268, do p.a., apenso aos autos, cujo teor se por integralmente reproduzido.
AA) Tendo o júri apreciado as alegações da Autora em reunião de 12 de maio de 2015 e comunicado à Autora, por correio registado de 8 de junho de 2015, que o júri reiterou o sentido da decisão anteriormente alcançada, pelo que esta se tornou, nos termos legais, definitiva, cfr. fls. 578 e 579, do p.a., apenso aos autos, cujo teor se por integralmente reproduzido.
BB) Nesse oficio foi junta a Ata da reunião do júri” de 12/05/2015 onde consta, designadamente o seguinte, cfr. fls. 581 a 586, do p.a., apenso aos autos, cujo teor se por integralmente reproduzido:
(...)
O Júri passou de imediato à análise da exposição apresentada pela candidata, que depois de lida em voz alta aqui se considera como integralmente reproduzida.
A candidata na sua exposição discorda da sua exclusão em mérito absoluto uma vez que "[...] face às candidaturas em 2.º e 3.º lugar e em particular não considero(a) a candidata que foi escolhida em 3.º lugar com um currículo global superior ao meu (seu). ", tecendo de seguida uma série de considerações comparativas com tal candidata, que a seu ver, justificariam a sua admissão.
Quanto a este ponto o júri esclareceu que, conforme referido na ata da reunião realizada em 15 de janeiro do corrente ano, os motivos que levaram à sua não admissão se centraram na insuficiência de produção científica, na insuficiente capacidade pedagógica e na insuficiência da participação em outras atividades relevantes para a missão da instituição de ensino superior, para o desempenho das tarefas exigidas a um professor associado, conforme descritas pelo artigo 5.° do ECDU, na área posta a concurso.
Pela leitura de tal artigo é claro que um professor associado deve demonstrar um elevado grau de autonomia científica e pedagógica, quer seja na regência de disciplinas, na gestão e direção de aulas práticas, teóricas e trabalhos laboratoriais, quer seja na orientação e realização de trabalhos de investigação, algo que a candidata não conseguiu demonstrar através dos elementos documentais entregues, que foram, ao contrário do afirmado pela candidata, cuidadosamente analisados pelo júri.
Aliás, o júri, na ata de 15 de janeiro último, enunciou e discriminou claramente quais os motivos que levaram a tal juízo de insuficiência, com os quais a candidata, por causa da sua avaliação subjetiva, não concorda.
Quanto à questão arguida pela candidata na página 4 da sua exposição, ponto 7.1 alínea a), o júri remete para a ata da reunião de júri realizada no dia 26 de março de 2013 (pág. 7, ponto 12), onde esta questão, colocada pela Doutora H......., foi respondida.
Relativamente ao facto de do júri não constar nenhum professor de universidade externa ao país, foi dito que a circunstância de tal se verificar não significa uma menorização da característica de internacionalização do concurso, conclusão esta que vai na linha do expresso pelo legislador, uma vez que a presença de professores ou investigadores estrangeiros não é obrigatória.
Quanto à questão arguida pela candidata, no que à especificação da área disciplinar diz respeito, o júri remete para a resposta dada à candidata, através do exarado na ata da reunião de 26 de março de 2013.
Acrescenta ainda que a abertura de concurso na área disciplinar em causa, teve com certeza que ver com as necessidades da Universidade de Coimbra, tendo o júri sido constituído no respeito ao estatuído pelo artigo 46.° do ECDU, nomeadamente no que diz respeito ao facto de todos serem pertencentes à área ou áreas que constituem e integram a área de Ciências Farmacêuticas.
Ainda no que diz respeito à não admissão em mérito absoluto, em especial aos parâmetros objetivos que regeram a mesma, o júri relembra a candidata que, nos termos do explanado anteriormente, tais parâmetros são aqueles enunciados no edital e no ECDU, a saber, mérito científico, mérito/capacidade pedagógica e participação em outras atividades relevantes para a missão da instituição de ensino superior, sendo que da aplicação de tais parâmetros, olhando à categoria e área postas a concurso, o júri retirou e enunciou discriminadamente o que, na sua apreciação técnico-científica do percurso da candidata, levou ao juízo de insuficiência de mérito absoluto. O júri referiu ainda que o conceito de mérito absoluto é um conceito que vem da anterior redação do ECDU, que foi repristinado pelo legislador no ECDU na sua redação atual (artigo 50.°, n.º 7) e que a apreciação de tal mérito deve sempre consubstanciar-se na apreciação global dos currículos dos candidatos, face às funções inerentes da categoria docente para a qual determinado concurso, em específica área disciplinar, é aberto, não devendo ser admitidos aqueles que não consigam demonstrar que o seu mérito científico, mérito/capacidade pedagógica e participação em outras atividades relevantes para a missão da instituição de ensino superior é compatível com o exercício de tais funções .
Relativamente a esta questão quis ainda o júri deixar claro que a candidata não foi excluída por não ter atividade pedagógica suficiente, sendo este fator, como dito na ata de 15 de janeiro, apenas um daqueles que entrou em linha de conta para a não admissão. Aliás e relativamente a este ponto em particular o júri esclarece novamente a candidata que o que foi avaliado, não foi apenas a atividade pedagógica efetivamente demonstrada mas também, em grande medida, a capacidade, para desempenhar no futuro tal atividade - capacidade pedagógica -, que não foi demonstrada pela candidata.
No que respeita ao ponto 7.2 da exposição da candidata "Júri Nomeado" referiu o júri que o ECDU não exige a presença da totalidade dos membros do júri, em todas as reuniões, estatuindo o artigo 50.°, n.º 1, alínea c), deste diploma qual o quórum legal que deve estar presente para as deliberações.
No presente concurso tal exigência foi sempre respeitada.
Arguindo ainda a candidata, a respeito da constituição do júri, a existência de conflitos de interesses, considera o júri que tal questão foi respondida na ata exarada em resultado da reunião realizada em 26 de março de 2013, para se remetendo.
Tendo terminado a análise da exposição apresentada pela candidata, em sede de audiência de interessados, e considerando o júri como desnecessária quer a reavaliação da não admissão, quer fundamentação adicional, tomam-se definitivas todas as deliberações tomadas na reunião do passado dia 15 de janeiro, repetindo-se, sem alterações, a lista de ordenação final alcançada na última reunião.
CC) Por oficio de 07/07/2015 foi a A. notificada da homologação pelo Reitor em 26/06/2015 da deliberação final do júri constante da ata de 12/05/2015 que havia sido enviada à Autora e que lhe foi novamente enviada, agora com o despacho de homologação aposto sobre a mesma no canto superior direito, cfr. doc. 14, junto com a p.i., e fls. 594 do p.a., cujo teor se por integralmente reproduzido.
DD) A A. é doutorada em ciências farmacêuticas pela Faculdade de Farmácia de Lisboa, da Universidade de Lisboa, desde janeiro de 1987, onde lecionou, cfr. doc. 6, junto com a p.i., cujo teor se por integralmente reproduzido.
EE) A Professora M......., membro do júri, foi orientadora das provas de aptidão pedagógica e também de doutoramento da candidata que se colocou em 4.º lugar, partilhando ambas cerca de 51 dos 66 artigos mencionados no currículo da candidata. (Alterado nos termos do Artº 662º nº 1 CPC)
FF) O Professor JS….., colocado em lugar e o Professor AA….., membro do júri, são colegas na comissão de A. M. do I. largos anos, Acordo.
GG) A Professora Doutora MC….., membro do júri, integrou dois projetos cujas equipas são coordenadas pela candidata Professora Doutora G........ Um destes projetos intitulado "reações adversas de interações de plantas e medicamentos" que começou em 2011 e em que há também uma colaboração com o I.. o segundo projeto é intitulado " Interações de plantas e medicamentos, Acordo.”

IV – Do Direito
Discorreu-se no discurso fundamentador da decisão recorrida, no que aqui releva, o seguinte:
“Da violação do artigo 37º, nº 1, do Estatuto da Carreira Docente Universitária
Começa a A. por alegar que a área científica “ciências farmacêuticas” para a qual foi aberto o concurso é demasiado abrangente, violando o artigo 37º, nº 1, do Estatuto da Carreira Docente Universitária (ECDU).
(…)
Ora, contrariamente ao alegado pela A., extrai-se da norma supra citada que a especificação da área disciplinar não deve ser feita de forma restrita exatamente para não estreitar de forma inadequada o universo de candidatos, pelo que a definição da área disciplinar “ciências farmacêuticas” não viola o artigo 37º, do ECDU.
Da violação dos princípios da imparcialidade e da neutralidade na composição do júri
Alega a A. que a Professora M....... foi orientadora das provas de aptidão pedagógica e também de doutoramento da candidata que se colocou em 3º lugar, partilhando ambas cerca de 51 dos 66 artigos mencionados no currículo da candidata. Por outro lado é do conhecimento público que o Professor JM……, colocado em 2º lugar e o Professor JL….. são colegas na comissão de A. M. do I. há largos anos.
Dispunha o artigo 6º, do CPA (em vigor à data dos factos), que, no exercício da sua atividade, a Administração Pública deve tratar de forma justa e imparcial todos os que com ela entrem em relação.
Mais referindo o artigo 48º, nº 1, al. d), do CPA, que:
“1 - O titular de órgão ou agente deve pedir dispensa de intervir no procedimento quando ocorra circunstância pela qual possa razoavelmente suspeitar-se da sua isenção ou da retidão da sua conduta e, designadamente:
(…)
d) Se houver inimizade grave ou grande intimidade entre o titular do órgão ou agente ou o seu cônjuge e a pessoa com interesse direto no procedimento, ato ou contrato.”
Resulta da matéria de facto provada que em sede de audiência prévia a A. suscitou a suspeição de membros do júri por terem relações próximas profissionais com alguns candidatos colocados em 2º e 3º lugares, pretensão que não foi acolhida pelo júri.
Ficou igualmente provado que a Professora M......., membro do júri, foi orientadora das provas de aptidão pedagógica e também de doutoramento da candidata que se colocou em 3º lugar, partilhando ambas cerca de 51 dos 66 artigos mencionados no currículo da candidata.
Resultando também provado que o Professor JS......., colocado em 2º lugar e o Professor JL....... são colegas na comissão de A. M. do I. há largos anos.
Com efeito, não se pode dizer, como faz a R., que as situações profissionais em caus não revelam qualquer grande intimidade entre membros do júri e candidatos.
É bastante evidente que a partilha de 51 dos 66 artigos mencionados no curriculum da candidata que ficou colocada em 3º lugar com a Professora M......., revela uma relação profissional estreita e de grande intimidade.
O mesmo se diga da ligação existente entre o 2º classificado e o Professor JL......., que pertencem à mesma Comissão há vários anos.
Ora, em termos objetivos, a particular ligação profissional dos membros do júri com dois dos candidatos, é reveladora de grande intimidade (artº 48°, n° 1, al. d) do CPA), criando a aparência de que a sua conduta poderá, de algum modo, ser influenciada por tais fatores. É razoável supor que um membro do júri, perante estas circunstâncias, se sinta de algum modo constrangido para efeito das decisões que terá que tomar, colocando em crise o princípio da imparcialidade.
A ilegalidade deste ato afeta consequentemente os atos posteriores do procedimento, designadamente os relativos à classificação e graduação dos candidatos e a própria designação dos membros do júri, o que implicará a repetição de todos os atos procedimentais a partir da designação dos membros do júri.
Da violação do artigo 51º, nº 1, do Estatuto da Carreira Docente Universitária
Alega a A. que o concurso foi aberto mediante aviso publicado em 7/12/2011 e que o júri só reuniu pela primeira vez em outubro do ano seguinte e a primeira decisão de ordenação só foi tomada em dezembro de 2012, violando, assim, o artigo 51º, nº 1, do ECDU.
Refere esta norma que “o prazo de proferimento das decisões finais dos júris não pode ser superior a 90 dias seguidos, contados a partir da data limite para a apresentação das candidaturas.”
O edital do concurso faz constar que o concurso se rege, designadamente, pelo artigo 51º, do ECDU.
Sobre questão semelhante já teve o TCAN oportunidade de se pronunciar sustentando que a norma do ECDU que possibilitava a prorrogação do prazo para a decisão final do júri foi revogada com a alteração introduzida ao Estatuto pelo DL 205/2009, de 31 de agosto, numa manifestação, clara e inequívoca, que, o legislador deixou de permitir que o prazo de 90 dias para conclusão, pelo júri, do processo concursal fosse ultrapassado.
O que se compreende, já que nestes concursos, como acontece no caso posto, o único método de seleção é a avaliação curricular; e porque os currículos dos candidatos, na maioria dos casos, evoluem constantemente não é aceitável o prolongamento no tempo da tomada de decisão por parte dos júris.
Temos assim que este prazo de 90 dias é perentório, nos termos do referido artigo 51º do ECDU em vigor.
Mas, ainda que assim se não entenda, certo é que não foi pedida, no âmbito deste concurso, a prorrogação de prazo para finalização do procedimento administrativo, nem consta do processo administrativo qualquer documento onde seja prorrogado o prazo para proferimento da decisão final do júri.
Do exposto extrai-se que o júri tinha 90 dias seguidos, contados a partir da data limite para a apresentação das candidaturas, para proferir a decisão final. – ac. do TCAN de 20/12/2019, processo 00066/13.3 BEMDL.
Também no caso vertente não houve qualquer prorrogação do prazo, não sendo sequer admissível, pelo que, à data da elaboração da lista de seriação final dos candidatos, há muito estava ultrapassado o prazo de 90 dias para proferimento da decisão final do Júri, procedendo o alegado vício.
Da violação do princípio da legalidade quanto ao critério do mérito absoluto
Alega a A. que não é permitido uma exclusão preliminar e subjetiva sobre o mérito dos candidatos por forma a excluí-los do concurso, devendo a análise do seu mérito ter apenas lugar aquando da decisão final, pelo que a decisão em causa violou o princípio da legalidade.
(…)
Todavia, não esclarece a A. de que forma é que os critérios foram subjetivos, nada alegando quanto a isto, pelo que não pode o tribunal substituir-se à A. no ónus que tem de alegação.
Da falta de fundamentação
Alega a A. que a fundamentação do ato impugnado é insuficiente.
(…)
Assim, pelas razões expostas não procede o alegado vício.
Da violação do direito de audiência de interessados
Alega a A. que a R. enviou uma notificação contendo a ata de 15/1/2015 referindo que poderia exercer o seu direito à audiência dos interessados mas que da ata não consta fundamentação suficiente para sustentar a falta de mérito absoluto, logo a A. não poderia exercer devidamente o seu direito.
Ora, como referimos supra, a ata está devidamente fundamentada, sendo perfeitamente percetível o iter percorrido pelo júri para a tomada de decisão, pelo que tendo a A. sido notificada para se pronunciar sobre a mesma, não há qualquer violação do direito à audiência dos interessados.
Da violação do princípio da igualdade
Alega a A. que foi tratada de forma diferente e prejudicial, sendo excluída do concurso, quando se encontrava na mesma posição, se não melhor, que outros candidatos, referindo que o currículo da A. é muito semelhante ao da candidata que ficou classificada em 3º lugar.
Como já referimos anteriormente não basta a A. fazer alegações genéricas, cabendo-lhe o ónus de alegação.
Com efeito, a A. não explicita a alegada semelhança entre os currículos que justificaria a violação do princípio da igualdade.
Acresce que dos currículos que constantes do processo administrativo não se verifica a dita semelhança.
Do erro manifesto na avaliação e da violação do artigo 37º, nº 3, do Estatuto da Carreira Docente Universitária
(…)
Assim, não se verifica a violação do artigo 37º, nº 3, do ECDU.
Considerando a procedência dos vícios supra referidos, importa dar procedência à ação anulando-se o ato impugnado e os atos subsequentes, repetindo-se todos os atos procedimentais a partir da designação dos membros do júri.”

Vejamos:
Vem a Universidade Recorrer da Sentença atenta a circunstancia da mesma ter entendido que tinha sido violado o princípio da imparcialidade e da neutralidade em relação à composição do júri e ainda por violação do artigo 51.º n.º 1 do ECDU.

Da violação do princípio da imparcialidade e da neutralidade em relação à composição do júri
Refere a Recorrente que na Sentença não se terá feito menção a factos concretos justificativos do sentido da decisão recorrida, sendo que entende que, só por si, as relações em causa não geram a ilegalidade do ato em causa.

Mais se refere que, mesmo a verificar-se causa de ilegalidade, o ato administrativo controvertido, teria de ser aproveitado, à luz do “princípio do aproveitamento do ato administrativo, a fim de averiguar se acaso o referido vício seria inoperante, por não se refletir no resultado final do procedimento”.

Sublinha-se, desde logo, que a aqui Recorrente não coloca em causa as relações dadas como provadas nas alíneas EE) a GG) dos factos dados como provados na Sentença.

Os referidos Factos Provados, não evidenciam uma relação meramente profissional e científica, decorrente da integração de todas as visadas na comunidade cientifica, mas antes uma relação antiga de proximidade entre os referidos membros do júri e os candidatos identificados, o que, desde logo, evidencia uma potencial situação de favor.

Como resulta da Sentença de 1ª Instância, os referidos membros do júri e candidatos têm uma relação de contacto próximo durante extensos períodos de tempo, sendo que parte significativa do currículo dos candidatos foi sendo construído e consolidado em parceria com os aludidos membros do júri, o que, por natureza, fragiliza a necessária imagem de independência dos jurados - "à mulher de César não basta ser honesta, deve parecer honesta".
E não se diga que a adotar o critério constante da decisão de 1ª instância e que aqui se ratifica, se estaria a contribuir para a consolidação de um obstáculo à realização de concursos públicos nestas áreas, pois que certamente existirão potenciais membros do júri sem relações de proximidade com os candidatos, sendo que para que tal situação afete a validade do ato objeto de impugnação, não é necessário que se demonstre que em concreto os membros do júri agiram com parcialidade.

No sentido de que a violação do princípio da imparcialidade gera a invalidade mesmo que não se encontre demonstrado que existiu atuação parcial veja-se o foi decidido pelo STA, entre outros, no seu Acórdão n.º 651/03, de 23/04/2003.

Aí se sumariou que “O impedimento de qualquer membro do júri, porque faz recair sobre o mesmo a suspeita de parcialidade, atinge de invalidade qualquer ato em que aquele intervenha, antes ou depois do conhecimento público de quem são os concorrentes.”

Importa ter presente que os impedimentos operam independentemente da verificação concreta da vantagem ou ganho que para o concorrente advenha do facto de participar em ato onde não podia participar.

É pois incontornável que nos termos do atual Artº 73º nº 1 do CPA, quaisquer agentes intervenientes em procedimento administrativo “(…) devem pedir dispensa de intervir no procedimento ou em ato ou contrato de direito público ou privado da Administração Pública quando ocorra circunstância pela qual se possa com razoabilidade duvidar seriamente da imparcialidade da sua conduta ou decisão …”.

Quanto à alteração proposta pela Recorrente relativamente à redação do facto EE), refira-se que a mesma, na conclusão 3º das Alegações de Recurso, não teria a virtualidade de alterar o sentido da decisão proferida, antes reforçando a situação de promiscuidade funcional da jurada em causa.
Em qualquer caso, uma vez que “quod abundat non nocet”, procede-se à requerida alteração no local próprio dos factos provados.

No que respeita já ao invocado aproveitamento do ato em causa não obstante a ilegalidade do mesmo, importa sublinhar que se trata de questão nova, não tratada anteriormente e que como tal se mostra insuscetível de ser abordada nesta sede.

Em qualquer caso, para que não possam subsistir quaisquer dúvidas, não deixará de se abordar sumariamente a referida questão.

Como se sumariou no Acórdão do TCAN nº 02171/09.1BEPRT, de 05.12.2014:
1 - O princípio geral de direito que se exprime pela fórmula latina “utile per inutile non vitiatur”, princípio que também tem merecido outras formulações e designações (como a de princípio da inoperância dos vícios, a de princípio anti formalista, a de princípio da economia dos atos públicos e a de princípio do aproveitamento do ato administrativo), vem sendo reconhecido quanto à sua existência e valia/relevância pela doutrina e pela jurisprudência nacionais, admitindo-se o seu operar em certas e determinadas circunstâncias.
2 - Tal princípio habilita o julgador, mormente, o juiz administrativo a poder negar relevância anulatória ao erro da Administração [seja por ilegalidades formais ou materiais], mesmo no domínio dos atos proferidos no exercício de um poder discricionário, quando, pelo conteúdo do ato e pela incidência da sindicação que foi chamado a fazer, possa afirmar, com inteira segurança, que a representação errónea dos factos ou do direito aplicável não interferiu com o conteúdo da decisão administrativa, nomeadamente, ou porque não afetou as ponderações ou as opções compreendidas (efetuadas ou potenciais) nesse espaço discricionário, ou porque subsistem fundamentos exatos bastantes para suportar a validade do ato [v.g., derivados da natureza vinculada dos atos praticados conforme à lei], ou seja ainda porque inexiste em concreto utilidade prática e efetiva para o impugnante do operar daquela anulação visto os vícios existentes não inquinarem a substância do conteúdo da decisão administrativa em questão não possuindo a anulação qualquer sentido ou alcance.”

Aqui chegados, é patente, em face da suspeição verificada quanto à constituição do júri, que, pelo menos potencialmente, se pode afirmar que uma constituição de júri diversa, sem relação com qualquer dos candidatos, poderia determinar uma ordenação diversas dos candidatos, em face do que, não opera o princípio do aproveitamento dos atos administrativos - utile per inutile non vitiatur.

Acresce que, como resulta do sumariado no Acórdão do STA proferido em 29 de Maio de 2008, referente ao processo n.º 0779/07):
“O princípio do aproveitamento dos atos administrativos, negando efeitos invalidantes de vício detetado no ato recorrido, só poderá relevar no âmbito de atividade vinculada da Administração e apenas quando for possível afirmar, com inteira segurança, que o novo ato a praticar pela Administração, em execução do julgado anulatório, só poderá ter um conteúdo decisório idêntico ao do ato anulado.

No caso em apreciação, não é pois possível afirmar com inteira certeza que a ordenação dos candidatos seria a mesma com júri diverso e relativamente ao qual se não colocasse uma questão de potencial parcialidade.

Por outro lado, como se afirma na sentença recorrida:
No ponto 13 do Edital de abertura do concurso acha-se previsto que “a admissão em mérito absoluto dos candidatos dependerá da posse de currículo global que o júri considere adequado, designadamente mérito científico e ou pedagógico compatível, com a categoria e área disciplinar para que é aberto o concurso, tendo sempre em conta para esta apreciação os critérios, não ponderados quantitativamente, indicados no ponto 14 do presente edital”.

Não é pois possível afirmar com inteira certeza que outros dois membros do júri que substituíssem aqueles em causa, viessem a ter o entendimento de que a A. não tinha mérito absoluto.

Em face de toda a factualidade dada como provada e atento o direito aplicável, bem andou o Tribunal a quo ao ter decidido existir violação do princípio da imparcialidade e neutralidade, o que determina acrescidamente que se não mostre possível recorrer à aplicação do principio do aproveitamento do ato.

Da violação do artigo 51.º n.º 1 do ECDU
Refere a Entidade Demandada que uma vez ultrapassado o referido prazo, tal não se consubstanciaria em causa de anulação, tanto mais que não terá sido alegado que tal facto tenha causado prejuízo.

Sublinha-se que ambas as partes concordam que o prazo de 90 dias previsto no aludido artigo foi ultrapassado e que não foi determinada a sua prorrogação.

Para que não se possa fixar o entendimento de que o referido prazo é meramente ordenador, infra se transcreve o teor do referido Artigo:
Artigo 51.º
Prazo de proferimento da decisão
1 - O prazo de proferimento das decisões finais dos júris não pode ser superior a 90 dias seguidos, contados a partir da data limite para a apresentação das candidaturas” (Realce nosso)
2 - Revogado

Pela sua clareza, renova-se parcialmente o discorrido em 1ª instância face ao item recorrido:
“Sobre questão semelhante já teve o TCAN oportunidade de se pronunciar sustentando que a norma do ECDU que possibilitava a prorrogação do prazo para a decisão final do júri foi revogada com a alteração introduzida ao Estatuto pelo DL 205/2009, de 31 de agosto, numa manifestação, clara e inequívoca, que, o legislador deixou de permitir que o prazo de 90 dias para conclusão, pelo júri, do processo concursal fosse ultrapassado.
O que se compreende, já que nestes concursos, como acontece no caso posto, o único método de seleção é a avaliação curricular; e porque os currículos dos candidatos, na maioria dos casos, evoluem constantemente não é aceitável o prolongamento no tempo da tomada de decisão por parte dos júris.
Temos assim que este prazo de 90 dias é perentório, nos termos do referido artigo 51º do ECDU em vigor.
Mas, ainda que assim se não entenda, certo é que não foi pedida, no âmbito deste concurso, a prorrogação de prazo para finalização do procedimento administrativo, nem consta do processo administrativo qualquer documento onde seja prorrogado o prazo para proferimento da decisão final do júri.
Do exposto extrai-se que o júri tinha 90 dias seguidos, contados a partir da data limite para a apresentação das candidaturas, para proferir a decisão final. – ac. do TCAN de 20/12/2019, processo 00066/13.3 BEMDL.
Também no caso vertente não houve qualquer prorrogação do prazo, não sendo sequer admissível, pelo que, à data da elaboração da lista de seriação final dos candidatos, há muito estava ultrapassado o prazo de 90 dias para proferimento da decisão final do Júri, procedendo o alegado vício.”

A letra da lei é clara ao fixar que o controvertido prazo “não pode ser superior a 90 dias.” A Expressão “não pode”, não deixa qualquer margem para que se pudesse entender que o prazo seria meramente ordenador, ao que acresce a revogação do nº 2 que anteriormente viabilizava a prorrogação do referido prazo.

Entender que o referido prazo seria meramente ordenador ou indicativo, seria fixar uma interpretação sem qualquer correspondência na letra da lei, em violação do estatuído no artigo 9.º n.º 2, do Código Civil.

Em face de tudo quanto se discorreu supra, não merece censura a decisão recorrida, a qual se confirmará.

* * *
Deste modo, acordam os Juízes que compõem a Secção de Contencioso Administrativo do presente Tribunal Central Administrativo Sul, negar provimento ao Recurso, confirmando-se a Sentença Recorrida.

Custas pela Recorrente/Universidade

Lisboa, 11 de maio de 2023
Frederico de Frias Macedo Branco

Alda Nunes

Lina Costa