Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:11954/15
Secção:
Data do Acordão:07/31/2015
Relator:CATARINA JARMELA
Descritores:INTIMAÇÃO PARA PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES – LADA - PORTAL DOS CONTRATOS PÚBLICOS
Sumário:
A circunstância de as informações e os documentos estarem disponíveis no Portal dos Contratos Públicos não é reconhecida, à face da Lei n.º 46/2007, de 24 de Agosto, como fundamento para recusa do acesso aos documentos pelas vias previstas no seu art. 11º.

Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:
*

I - RELATÓRIO

Luís……………………………………..e Marta…………………………. intentaram no TAC de Lisboa, ao abrigo dos arts. 104º e ss., do CPTA, o presente processo de intimação para a prestação de informações, consulta de processos e passagem de certidões contra o Ministério das Finanças, o Ministério dos Negócios Estrangeiros, o Ministério da Defesa Nacional, o Ministro da Presidência e dos Assuntos Parlamentares, o Ministro Adjunto e do Desenvolvimento Regional, o Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e da Energia, o Ministério da Economia, o Ministério da Educação e Ciência, o Ministério da Saúde e o Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social, requerendo a intimação das entidades requeridas para, no prazo fixado, concederem o acesso integral às informações e aos documentos indicados no requerimento entregue em 29.8.2013, concretamente que as mesmas “informem se os seus Ministérios e serviços por si tutelados, contrataram advogados ou juristas externos para aconselhamento jurídico do Estado e/ou para a sua representação em processos judiciais? Em caso afirmativo, solicita-se a respectiva identificação dos advogados ou juristas contratados, para que efeito/dossiê foi(ram) contratado(s), para que escritório de advogados trabalha(m) e qual o seu número total? E Qual o custo de cada uma dessas contratações para o Estado desde 21 de Junho de 2011 até a presente data?”.

Em 27 de Novembro de 2014 (rectificada por decisão de 16 de Dezembro de 2014) o referido tribunal proferiu a seguinte decisão:

a) Julgo a pretensão dos requerentes procedente quanto ao pedido dirigido à Ministra de Estado e das Finanças, ao Ministro da Presidência e dos Assuntos Parlamentares, ao Ministro da Economia e ao Ministro Adjunto e do Desenvolvimento Regional, que, em consequência, intimo a, no prazo de 10 dias, fornecerem aos requerentes, nos termos da lei, as informações e documentos em falta, que estejam na posse dos respectivos Ministérios, quer respeitem aos respectivos Gabinetes, quer a serviços dependentes ou entidades tuteladas, ou indicar-lhes os serviços dependentes ou as entidades tuteladas que tenham produzido ou tenham na sua posse as informações e os documentos em causa;

b) Julgo improcedente a pretensão dos requerentes quanto ao pedido dirigido ao Ministro da Educação e Ciência, ao Ministro da Solidariedade, Emprego e Segurança Social, ao Ministro do Ambiente, Ordenamento do Território e da Energia e ao Ministro da Saúde, que absolvo dos pedidos;

c) Julgo e declaro a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide quanto ao Ministro dos Negócios Estrangeiros e ao Ministro da Defesa Nacional [art.° 277°, al. e), do CPC]”.

Inconformados, o Ministro da Presidência e dos Assuntos Parlamentares, o Ministro Adjunto do Desenvolvimento Regional, o Ministério das Finanças e o Ministério da Economia interpuseram recurso jurisdicional para este TCA Sul dessa decisão.

O Ministro da Presidência e dos Assuntos Parlamentares e o Ministro Adjunto e do Desenvolvimento Regional na alegação – conjuntamente - apresentada formularam as seguintes conclusões:

I. Toda a informação que os requerentes pretendem está disponível no Portal dos Contratos Públicos (http://www.base.gov.pt).
II. Lá se encontram, ao contrário do que afirmou por lapso a sentença recorrida, os próprios documentos que titulam os contratos que interessam aos requerentes.
III. Os requeridos não têm de fazer o trabalho dos requerentes processando, sintetizando e elaborando a informação já disponível (11.°, n.° 5, da LADA).
IV. Os pedidos dos requerentes no sentido de os requeridos lhes indicarem «os advogados responsáveis» por cada processo — supostamente diferentes dos advogados efectivamente contratados... — são absurdos e capciosos.
V. O MADR já prestou aos requerentes a informação solicitada, por ofício de 28 de Abril último.

Devendo ser concedido provimento ao presente recurso e revogada a sentença recorrida”.

O Ministério das Finanças na alegação apresentada formulou as seguintes conclusões:
1. Requerem os autores na presente ação que o MF seja intimado a conceder-lhes o acesso integral a informações e documentos que permitam saber:
- Se foram contratados advogados ou juristas externos para aconselhamento jurídico e /ou representação em processos judiciais;
- Tendo sido, que os mesmos sejam identificados, bem como informado o dossier para que foi feita a contratação e o escritório a que pertencem;
- qual o custo de cada uma das contratações no período compreendido entre 21 de junho de 2011 e 15 de maio de 2014.
2. Pedido similar foi precedentemente realizado em requerimento dirigido ao recorrente em 29 de agosto de 2013;
3. O Ministério das Finanças não respondeu a tal requerimento por entender que tal informação sendo pública, por constar do Portal dos Contratos Públicos, está totalmente disponível ao cidadão sem carecer de qualquer intermediação;
4. E nessa mesma linha sustentou na resposta apresentada ao pedido de intimação, que em homenagem aos princípios da publicidade e da transparência da Administração Pública, não pode nem deve ser obrigado a recolher tal informação e a fornecê-la a quem quer que seja, já que a mesma está disponível numa plataforma legalmente criada para o efeito;
5. Ainda assim, o ora recorrente foi intimado a fornecer aos Requerentes "as informações e documentos em falta";
6. Com total falta de fundamentação e evidente omissão de pronúncia sobre a questão fundamental que ressalta do diferendo trazido aos autos;
7. Ou seja, saber se existindo um Portal com as finalidades para que foi legalmente criado, pode uma entidade administrativa ser intimada a disponibilizar informação a cujo acesso o legislador consignou uma plataforma precisamente para evitar delongas e potencial manipulação na sua obtenção;
8. Ora, não é sequer indiciariamente percetível na fundamentação da sentença que tal questão tenha preocupado o Tribunal;
9. Ao invés, tudo aponta para que o Tribunal se tenha cingido sem qualquer hesitação á aplicação literal das disposições da LADA;
10. O Tribunal omitiu-se de ponderar o enquadramento jurídico e regulamentar trazido aos autos pela defesa;
11. E ignorou a génese e o propósito do Portal dos Contratos Públicos, fazendo tábua rasa das determinações legislativas e dos seus fins;
12. E desconsiderando que o acesso do cidadão á informação é hoje um direito cuja expressão tem várias faces, pulverizadas em vários regimes legais ou regulamentares que não a LADA e que o legislador reconhece viabilizando o recurso a vários registos de informação, de natureza diversa;
13. Sempre tendo em mente que a intermediação da Administração no acesso aos seus arquivos é suscetível de delongas e dificuldades;
14. Pelo que não pode deixar de se afigurar totalmente contraproducente que afinal e não obstante os meios facultados pelo legislador ao cidadão, o Tribunal opte por dispensar este de a eles recorrer obrigando a Administração a desempenhar precisamente o papel que o legislador procura retirar-lhe ou atenuar, o da intermediação e manipulação da informação pretendida;
15. Obrigando, inaceitavelmente, o Ministério das Finanças a substituir-se aos requerentes na procura da informação pretendida, no Portal que a contém;
16. Desconsiderando que o Portal foi criado precisamente para que qualquer cidadão, como os requerentes possam aceder em tempo real e sem quaisquer óbices a toda a informação relativa às contratações realizadas pelas entidades públicas;
17. O Tribunal devia ter feito, e nem sequer esboçou tal possibilidade, a ponderação cuidada da argumentação jurídica carreada pelo ora recorrente para os autos;
18. Ao invés, a sentença prolatada assentou num pressuposto que não corresponde á verdade dos factos - a de que o Portal não contempla o acesso aos contratos - e alavancou a condenação num raciocínio que de jurídico nada tem;
19. Dizer que não tendo sido invocada proibição ou restrição legal para a conduta seguida (sic) pelo ora recorrente, equivale a falta de fundamento para a atuação seguida pelo MF, é uma omissão de pronúncia total e uma negação absoluta da tutela jurisdicional efetiva;
20. A sentença recorrida é nula por omissão de pronúncia mas também por condenação em objeto diverso do pedido;
21. Os requerentes pediram a intimação do ora recorrente a facultar o acesso á informação que pretendem e não a que lhe sejam fornecidos os documentos e contratos;
22. A condenação que o Tribunal proferiu relativamente ao Ministério das Finanças vai além do pedido e visa objeto diverso gerando uma total desigualdade de tratamento jurisdicional com os demais co-requeridos;
23. O que cada um dos demais co-requeridos prestou vem elencado na sentença e não tem correspondência com o que o Tribunal agora obriga o MF a prestar;
24. A sentença é também por esta via nula,
25. E deve ser banida, absolvendo-se o ora recorrente do pedido”.

E o Ministério da Economia na alegação apresentada formulou as seguintes conclusões:

a) O Ministério da Economia já prestou aos jornalistas Requerentes toda a informação solicitada e de que dispunha nos Gabinetes Governamentais;

b) Toda a informação contratual, e documentos que lhe correspondem, está acessível no portal dos contratos públicos, devidamente identificada por organismos, contratos e respectivas especificações;
c) O Ministério da Economia não tem de compilar e organizar informação já existentes e disponível para os interessados, conforme entendimento da CADA - "...os serviços públicos não estão vinculados, para satisfazer o requerimento de um interessado, a elaborar documentos, designadamente a fazer trabalho de composição, síntese ou elaboração a partir de outros";
d) Ainda assim, o Ministério da Economia não se opõe a reencaminhar o pedido formulado pelos Requerentes para as entidades competentes;
e) Por fim, com o devido respeito, é convicção do Ministério, ora Recorrente, que o tribunal "a quo" não apreciou a sua resposta, compulsando a defesa do processo, uma vez que os factos por si mencionados não estão elencados, nem apreciados na sentença, conforme se expôs claramente nos pontos antecedentes, e se poderá constatar da leitura da mesma, não obstante a posterior aclaração da mesma com a inclusão à referência a este Ministério.

Nestes precisos termos, deve ser concedido provimento ao presente recurso e revogada a sentença recorrida, assim se fazendo a costumada JUSTIÇA”.

Notificados da admissão dos recursos interpostos pelo Ministro da Presidência e dos Assuntos Parlamentares e pelo Ministro Adjunto e do Desenvolvimento Regional, os recorridos apresentaram contra-alegações, onde pugnaram pela improcedência dos recursos, formulando as seguintes conclusões:

A. Os Recorridos intentaram a presente acção de intimação para a prestação de informações, consulta de processo ou passagem de certidão previsto nos artigos 104º e seguintes do CPTA, para fazer valer um direito que lhes assiste, que era aceder:

"1.O Ministério liderado por Vossa Excelência, contratou advogados ou juristas externos para aconselhamento jurídico do Estado e/ou para a sua representação em processos judiciais?
2. Em caso afirmativo, solicita-se a respectiva identificação dos advogados ou juristas contratados, para que efeito/dossiê foi(ram) contratado (s), para que escritório de advogados trabalha, (m) e qual o seu número total?
3. Qual o custo de cada uma dessas contratações para o Estado desde 21 de Junho de 2011 até à presente data?"
B. A sentença proferida em 1ª instância, deu provimento parcial à acção e intimou as Recorridas a conceder aos Recorrentes o acesso ao solicitado;
C. Inconformadas, as Recorridas recorreram, alegando em síntese que as informações e documentos administrativos solicitados estão acessíveis1 no portal www.base.gov.pt, pelo que nada têm a fornecer;
D. Desde logo, o recurso apresentado deve ser rejeitado por inobservância dos requisitos legais enumerados nos artigos 639º e 640º do CPC e artigos 140º e 144º do CPTA;
Se assim se não entender o que por mera cautela se admite,
E. O acesso dos cidadãos aos arquivos e registos administrativos é assegurado pelo nº 2 do artigo 268º da CRP;
F. Sendo os Recorrentes jornalistas, também no seu Estatuto é regulado pela alínea a) do nº 1 do artigo 8º da Lei 1/99 de 13/01, o direito de acesso às fontes de informação, o qual deve ser assegurado pelos órgãos da Administração Pública, sendo considerado que o interesse desse no acesso às fontes de informação, é sempre legítimo, para os termos e efeitos do previsto nos artigos 61º a 63º do CPA;
G. Portugal é um Estado de Direito Democrático, que respeita o pluralismo de expressão e assegura o respeito e presta garantias de efectivação dos direitos e liberdades fundamentais - artigo 20º da CRP;
H. O artigo 104º do CPTA, prevê expressamente que pode ser intentado o processo de intimação em causa, quando não seja dada integral satisfação aos pedidos formulados;
L. A definição de documento administrativo prevista na alínea a) do nº1 do artigo 3º da LADA é muito ampla, pois visa cumprir o princípio da transparência da administração, consagrado no artigo 268º, nº 2 da CRP;
J. Como é público e notório, a informação constante do portal supra mencionado, não é actual, nem completa;
K. Por tudo o que se disse, a sentença recorrida analisou correctamente os factos e aplicou-lhe devidamente o direito, pelo que não merece censura;
L. Nesta conformidade, deve o recurso em causa ser julgado improcedente e, em consequência, deve ser confirmada e mantida a douta sentença proferida;
M. Sob pena de, em caso contrário, se violar o disposto nos:
• Artigos 20º, 37º, 38º, 48º e 268º da CRP
• Artigos 104º, 140° e 144° do CPTA
• Artigos 61° e 65º do CPA
• Artigos 3º e 11º da LADA”.

E notificados da admissão dos recursos interpostos pelo Ministério das Finanças e pelo Ministério da Economia, os recorridos apresentaram contra-alegações, onde pugnaram pela improcedência desses recursos, formulando as seguintes conclusões:

A. Os Recorridos intentaram a presente acção de intimação para a prestação de informações, consulta de processo ou passagem de certidão previsto nos artigos 104º e seguintes do CPTA, para fazer valer um direito que lhes assiste;
B. A sentença proferida em 1ª instância, deu provimento parcial à acção e intimou as Recorridas a conceder aos Recorrentes o acesso ao solicitado;
C. Inconformadas, as Recorridas recorreram, alegando em síntese que as informações e documentos administrativos solicitados estão acessíveis no portal www.base.gov.pt, pelo que nada têm a fornecer;
D. Desde logo, o recurso apresentado deve ser rejeitado por inobservância dos requisitos legais enumerados nos artigos 639º e 640º do CPC e artigos 140º e 144º do CPTA;
Se assim se não entender o que por mera cautela se admite,
E. O acesso dos cidadãos aos arquivos e registos administrativos é assegurado pelo nº 2 do artigo 268º da CRP;
F. Sendo os Recorrentes jornalistas, também no seu Estatuto é regulado pela alínea a) do nº 1 do artigo 8º da Lei 1/99 de 13/01, o direito de acesso às fontes de informação, o qual deve ser assegurado pelos órgãos da Administração Pública, sendo considerado que o interesse desse no acesso às fontes de informação, é sempre legítimo, para os termos e efeitos do previsto nos artigos 61º a 63º do CPA;
G. Portugal é um Estado de Direito Democrático, que respeita o pluralismo de expressão e assegura o respeito e presta garantias de efectivação dos direitos e liberdades fundamentais - artigo 20º da CRP;
H. O artigo 104º do CPTA, prevê expressamente que pode ser intentado o processo de intimação em causa, quando não seja dada integral satisfação aos pedidos formulados;
I. A definição de documento administrativo prevista na alínea a) do nº 1 do artigo 3º da LADA é muito ampla, pois visa cumprir o princípio da transparência da administração, consagrado no artigo 268º, nº 2 da CRP;
J. Como é público e notório, a informação constante do portal supra mencionado, não é actual, nem completa;
K. A sentença proferida pronunciou-se sobre os factos relevantes e não condenou em pedido diverso
L. Por tudo o que se disse, a sentença recorrida analisou correctamente os factos e aplicou-lhe devidamente o direito, pelo que não merece censura;
M. Nesta conformidade, deve o recurso em causa ser julgado improcedente e, em consequência, deve ser confirmada e mantida a douta sentença proferida;
N. Sob pena de, em caso contrário, se violar o disposto nos:
• Artigos 20º, 37º, 38º, 48º e 268º da CRP
• Artigos 104º, 140° e 144° do CPTA
• Artigos 61° e 65º do CPA
• Artigos 3º e 11º da LADA”.


Em 16.4.2015 foi proferido o seguinte despacho:
I – Notifique os recorrentes para, querendo, se pronunciarem, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre o teor da conclusão D), das contra-alegações apresentadas pelos recorridos.

***
II a) Dado que nas conclusões das alegações de recurso do Ministro da Presidência e dos Assuntos Parlamentares e do Ministro Adjunto e do Desenvolvimento Regional não são indicadas as normas jurídicas violadas, excepto na conclusão III (cfr. fls. 577), convidam-se os mesmos para, querendo e no prazo de 5 (cinco) dias - art. 146º n.º 4, conjugado com o art. 147º n.º 2, ambos do CPTA (cfr. Ac. do STA de 6.1.2010. proc. n.º 981/09, e respectiva declaração de voto) -, indicarem as restantes normas jurídicas violadas, sob pena de se conhecer o recurso apresentado apenas quanto à norma jurídica indicada na conclusão III.
*
b) Dado que nas conclusões das alegações de recurso do Ministério das Finanças não são indicadas as normas jurídicas violadas (cfr. fls. 624 a 626), convida-se o mesmo para, querendo e no prazo de 5 (cinco) dias – art. 146º n.º 4, conjugado com o art. 147º n.º 2, ambos do CPTA (cfr. Ac. do STA de 6.1.2010. proc. n.º 981/09, e respectiva declaração de voto) -, vir indicar as normas jurídicas violadas, sob pena de não se conhecer do recurso apresentado.
*
c) Dado que nas conclusões das alegações de recurso do Ministério da Economia não são indicadas as normas jurídicas violadas, nem os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados (cfr. fls. 658-659), convida-se o mesmo para, querendo e no prazo de 5 (cinco) dias – art. 146º n.º 4, conjugado com o art. 147º n.º 2, ambos do CPTA (cfr. Ac. do STA de 6.1.2010. proc. n.º 981/09, e respectiva declaração de voto) -, vir indicar as normas jurídicas violadas e os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados, sob pena de não se conhecer do recurso apresentado.”.

O Ministério da Economia na sequência deste despacho veio esclarecer, e no que respeita aos concretos factos que a sentença recorrida não apreciou, o seguinte:

1) A sentença recorrida não apreciou o facto da informação solicitada no Requerimento de 29 de Agosto de 2013 ter sido enviada à Requerente Marta Reis por e-mail, em 13 de Setembro de 2013, ponto 12 da Oposição, ao invés do que fez com outros Requeridos (alíneas H) a M) dos factos provados na sentença.

2) Na sentença recorrida não foi feita qualquer referência ao facto de, relativamente ao pedido de 20 de Setembro de 2013, ter o mesmo sido respondido em 3 de Outubro de 2013, cfr. pontos 16, 17 e 18 da Oposição”.

Tendo ainda completado as conclusões com a indicação das normas jurídicas violadas, nos seguintes termos:

a) O Ministério da Economia já prestou aos jornalistas Requerentes toda a informação solicitada e de que dispunha nos Gabinetes Governamentais.

b) A sentença recorrida não considerou esse facto, violando o disposto na alínea d) do n° 1 do artigo 615° do Código de Processo Civil (CPC), aplicável ex-vi do art.° 140.° do Código de Processo nos Tribunais Administrativos(CPTA).
c) O Ministério da Economia não forneceu mais elementos porque não os detinha, conforme informou os Requerentes em 3 de Outubro de 2013, em conformidade com o disposto na alínea d) do n° l do artigo 14° da Lei de Acesso aos Documentos da Administração, (LADA).
d) Toda a informação contratual, e documentos que lhe correspondem, está acessível no portal dos contratos públicos, devidamente identificada por organismos, contratos e respectivas especificações.
e) O Ministério da Economia não tem de compilar e organizar informação já existentes e disponível para os interessados, conforme entendimento da CADA -"...os serviços públicos não estão vinculados, para satisfazer o requerimento de um interessado, a elaborar documentos, designadamente a fazer trabalho de composição, síntese ou elaboração a partir de outros", e determinação legal prevista no n° 5 do art.° 11.° da LADA.
f) Por fim, com o devido respeito, é convicção do Ministério, ora Recorrente, que o tribunal "a quo" não apreciou a sua resposta, compulsando a defesa do processo, uma vez que os factos por si mencionados não estão elencados, nem apreciados na sentença, conforme se expôs claramente nos pontos antecedentes, e se poderá constatar da leitura da mesma, não obstante a posterior aclaração da mesma com a inclusão à referência a este Ministério.
g) A referida conduta do Tribunal configura a violação da alínea d) do n° 1 do artigo 615.° do Código de Processo Civil (CPC), aplicável ex-vi do art.° 140.° do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, (CPTA), com as devidas consequências legais

Termos em que,
deve ser concedido provimento ao recurso e em consequência ser o Recorrente absolvido do pedido”.

Por sua vez o Ministério das Finanças veio esclarecer que “(…) o recurso assenta na convicção de que a sentença posta em crise foi prolatada em evidente violação das disposições do artº 615.º, n.º 1, als. b) e e), do Código de Processo Civil vigente”.


E o Ministro da Presidência e dos Assuntos Parlamentares e o Ministro Adjunto e do Desenvolvimento Regional vieram indicar as normas jurídicas violadas pela sentença recorrida, nos seguintes termos:
1. Quanto às conclusões I a IV do seu recurso, o princípio de que a Administração Pública não é obrigada a criar nova informação conforme o arbítrio dos interessados, subjacente ao conjunto da Lei do Acesso aos Documentos Administrativos (LADA - Lei n° 65/93, de 26 de Agosto), em especial ao seu art. 11°, n.° 5, na redacção em vigor.
2. Também quanto a essas conclusões I a IV, o próprio art. 11.°, n.° 5, da LADA.
3. Quanto à conclusão V, o princípio de que os deveres se extinguem com o seu cumprimento, subjacente, entre outros, aos arts. 762.° e ss. do Código Civil e ao art. 277.°, al. e), do Código do Processo Civil.
4. Em relação à totalidade das conclusões, o art. 615.°, n.° l, al. b), do Código do Processo Civil”.

Notificados para responder aos esclarecimentos prestados pelos recorrentes, os recorridos vieram dizer o seguinte:

- o Ministro da Presidência e dos Assuntos Parlamentares e o Ministro Adjunto e do Desenvolvimento Regional não deram cumprimento ao solicitado;

- o Ministério da Economia e o Ministério das Finanças não fizeram cabalmente o solicitado.

O Ministério Público junto deste Tribunal notificado para os efeitos do disposto no art. 146º n.º 1, do CPTA, não emitiu parecer.


II - FUNDAMENTAÇÃO
Na sentença recorrida foram dados como assentes os seguintes factos:

A) Os requerentes são jornalistas e exercem a sua actividade no Jornal "…." (requerimentos juntos de fls. 120 a 184 do autos);
B) No dia 29 de Agosto de 2013 os requerentes enviaram aos requeridos o pedido de acesso às seguintes informações e documentos administrativos:
"1. O Ministério liderado por Vossa Excelência contratou advogados ou juristas externos para aconselhamento jurídico do Estado e/ou para a sua representação em processos judiciais?
2. Em caso afirmativo, solicita-se a respectiva identificação dos advogados ou juristas contratados, para que efeito/dossiê foi(ram) contratado(s), para que escritório de advogados trabalha(m) e qual o seu número total?
3. Qual o custo de cada uma dessas contratações para o Estado desde 21 de junho de 2011 até a presente data?" - requerimentos de fls. 120 a 149 cit., cujos teores se dão por reproduzidos;
C) Em 2 de Outubro de 2013 os requerentes apresentaram na Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos (CADA) queixa contra a Ministra de Estado e das Finanças, o Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros, o Ministro da Defesa, o Ministro de Estado e dos Assuntos Parlamentares, o Ministro-Adjunto e do Desenvolvimento Regional, o Ministro do Ambiente, Ordenamento do Território e da Energia, o Ministro da Economia, o Ministro da Educação, o Ministro da Saúde e o Ministro da Solidariedade, Emprego e Segurança Social, por alegada "recusa de cada um deles em autorizar o acesso integral a todos os processos administrativos relacionados com as contratações de advogados e juristas externos contratados pelo ministério em causa desde que o XIX Governo Constitucional tomou posse, em 21 de Junho de 2011 a Agosto de 2013, incluindo departamentos ou direcções da dependência na administração central e do ministério" (fls. 185 a 188 dos autos, cujos teores se dão por reproduzidos);
D) Na sequência a CADA instaurou o Processo n.º 412/2013, no qual emitiu o Parecer n.º 134/2014 (fls. 190 a 209, cujos teores se dão por reproduzidos);
E) Que se pronunciou no sentido do arquivamento da queixa relativamente ao Ministro da Educação e Ciência, ao Ministro da Solidariedade, Emprego e Segurança Social, ao Ministro do Ambiente, Ordenamento do Território e da Energia e ao Ministro da Saúde (Ponto III - Conclusão do Parecer n.º 134/2014 cit.);
F) E quanto aos restantes requeridos visados na queixa no sentido de que deviam facultar o acesso "à documentação que eventualmente possuam ou detenham da qual conste a informação contratual requerida, incluindo a respeitante a serviços, entidades ou empresas através dos quais prosseguem as suas atribuições" (o mesmo Ponto III - Conclusão do Parecer da CADA cit.);
G) Os requerentes não impugnaram nem reclamaram do referido Parecer da CADA;
H) Em 16 de Outubro de 2013 o Ministério da Educação enviou, por mail, à 2ª requerente os mapas juntos de fls. 269 a 289 dos autos, cujos teores se dão por reproduzidos;
I) Na pendência da queixa apresentada pelos requerentes junto da CADA, o Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social enviou àquela Comissão, a coberto do Ofício n.º 03977, de 28 de Outubro de 2013, junto de fls. 301 a 302, os mapas de fls. 303 a 307 dos autos - documentos, todos, cujos teores se dão por reproduzidos;
J) No dia 21 de Outubro de 2013 o Ministério dos Negócios Estrangeiros deu como enviados por mail aos requerentes os mapas juntos de fls. 478 a 484 dos autos e cujos teores se dão por reproduzidos (cfr. os mails juntos a fls. 363 a 366 cujos teores se dão por reproduzidos);
K) Tendo obtido da parte dos requerentes a resposta que consta do mail junto a fls. 363;
L) O Ministério dos Negócios Estrangeiros forneceu parte da informação em 21 de Outubro de 2013 e a parte restante em 6 de Junho de 2014 (doc. l e 2 juntos com o requerimento deste requerido que faz fls. 474-484);
M) O Ministério da Defesa Nacional prestou "informações" aos requerentes em 17 de Julho de 2014 (requerimentos do Ministério e dos requerentes juntos a fls. 445-449 e 515-516, respectivamente);
N) O requerimento inicial da intimação foi enviado ao Tribunal por correio electrónico em l de Maio de 2014 (fls. 3 dos autos do processo físico).
*
Presente a factualidade antecedente, cumpre entrar na análise dos fundamentos dos recursos jurisdicionais.

As questões suscitadas (tendo presente que o objecto do recurso se acha delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, nos termos dos arts. 608º nº 2, 635º, nº 4 e 639º, nº 1, todos do CPC de 2013, ex vi art. 140º, do CPTA) resumem-se, em suma, em determinar se a decisão recorrida:

- é nula;

- incorreu em erro na fixação da matéria de facto dada como provada;

- enferma de erro ao ter julgado procedente o pedido de intimação relativamente aos recorrentes.

Passando à apreciação da questão respeitante à nulidade da decisão recorrida

Invocam os recorrentes Ministro da Presidência e dos Assuntos Parlamentares e Ministro Adjunto e do Desenvolvimento Regional a nulidade da decisão recorrida prevista no art. 615º n.º 1, al. b), do CPC de 2013.

Alega o Ministério das Finanças que a sentença recorrida viola o disposto no art. 615º n.º 1, als. b) e e), já que:

- enferma de total falta de fundamentação sobre a questão fundamental que ressalta do diferendo trazido aos autos (saber se, existindo o Portal dos Contratos Públicos, pode uma entidade administrativa ser intimada a prestar informação que consta do mesmo);

- condenou em objecto diverso do pedido, já que os requerentes, ora recorridos, pediram a sua intimação a facultar o acesso à informação que pretendem e não a que sejam fornecidos os documentos e contratos.

O Ministério das Finanças refere ainda que a decisão recorrida enferma de omissão de pronúncia sobre a questão fundamental que ressalta do diferendo trazido aos autos. Ora, quanto a esta questão, este recorrente não deu cumprimento ao convite ao aperfeiçoamento formulado através do despacho de 16.4.2015, concretamente na al. b) do seu ponto II (acima transcrito), ou seja, não invoca a norma jurídica violada. Assim sendo, e face ao estatuído no art. 146º n.º 4, parte final, do CPTA, não se conhece desta questão.

O Ministério da Economia invoca que a sentença recorrida viola o art. 615º n.º 1, al. d), do CPC de 2013, por omissão de pronúncia, dado que não apreciou a resposta que apresentou, maxime os factos aí alegados.

Apreciando.

Dispõe o art. 615º n.º 1, do CPC de 2013, que:
“É nula a sentença quando:
(…)
b) Não especifique os fundamentos de facto ou de direito que justificam a decisão;
(…)
d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento;
e) O juiz condene em quantidade superior ou em objecto diverso do pedido.”.

Quanto à nulidade prevista na al. b) do n.º 1 deste art. 615º, a mesma relaciona-se directamente com estatuído no art. 607º n.ºs 3 e 4, do CPC de 2013, nos termos do qual o juiz na sentença estabelecerá nomeadamente os factos que considera provados, aplicando a lei aos factos.


Como ensina Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, Vol. V, 1952, pág. 140, “Há que distinguir cuidadosamente a falta absoluta de motivação da motivação deficiente, medíocre ou errada. O que a lei considera nulidade é a falta absoluta de motivação; a insuficiência ou mediocridade da motivação é espécie diferente, afecta o valor doutrinal da sentença, sujeita-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz nulidade.
Por falta absoluta de motivação deve entender-se a ausência total de fundamentos de direito e de facto.” (sublinhados nossos).

E como explica Fernando Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos em Processo Civil, 4ª Edição, 2003, págs. 48 e 49, “Como atrás vimos, as decisões judicias devem ser fundamentadas, face ao determinado no n.º 1 do art. 205.º da CRP e no art. 158.º Que corresponde ao art. 154º, do CPC de 2013..
A falta de motivação susceptível de integrar a nulidade de sentença é apenas a que se reporta à falta absoluta de fundamentos quer estes respeitem aos factos quer ao direito.
A motivação incompleta, deficiente ou errada não produz nulidade, afectando somente o valor doutrinal da sentença e sujeitando-a consequentemente ao risco de ser revogada ou alterada quando apreciada em recurso.
Para que haja falta de fundamentos de facto, como causa de nulidade de sentença, torna-se necessário que o juiz omita totalmente a especificação dos factos que considere provados, de harmonia com o que se estabelece no n.° 3 do art. 659.° Que corresponde, grosso modo, ao art. 607º n.º 4, do CPC de 2013. , e que suportam a decisão.
No que concerne aos fundamentos de direito, duas notas se impõe destacar: à uma, o julgador não tem que apreciar todas as razões jurídicas produzidas pelas partes, se bem que não se encontre dispensado de resolver todas as questões por elas suscitadas; à outra, não é forçoso que o juiz indique as disposições legais em que baseia a sua decisão, bastando que mencione as regras e os princípios jurídicos que a apoiam.
Não é assim, neste âmbito, nula a sentença que se firme em fundamentos de direito não invocados pelas partes, em consonância com a possibilidade admitida na 1ª parte do art. 664.° Que corresponde ao art. 5º n.º 3, do CPC de 2013., como também não o é a que, sem referir o disposto nos arts. 408.°, n.° 1, 879.°, alínea a), e 1317.°, alínea a), do CC, se limite a afirmar que a propriedade sobre determinada coisa se transfere por mero efeito do contrato de compra e venda.
A fundamentação, para além de visar persuadir os interessados sobre a correcção da solução legal encontrada pelo Estado, através do seu órgão jurisdicional, tem como finalidade elucidar as partes sobre as razões por que não obtiveram ganho de causa, para as poderem impugnar perante o tribunal superior, desde que a sentença admita recurso, e também para este tribunal poder apreciar essas razoes no momento do julgamento.” (sublinhados nossos).

É também entendimento pacífico da jurisprudência que a nulidade da sentença prevista na al. b) do n.º 1 do referido art. 615º só ocorre quando se verifica falta absoluta de fundamentação - de facto e de direito -, e não quando a fundamentação enunciada é insuficiente, medíocre ou errada, ou seja, a sentença só será nula por falta de fundamentação se a parte vencida ficar sem perceber a razão pela qual a mesma lhe foi desfavorável, assim impossibilitando a sua impugnação em sede de recurso, e o tribunal de recurso ficar sem perceber as razões determinantes da decisão, ficando impossibilitado de as poder apreciar no julgamento do recurso - neste sentido, entre muitos outros, Acs. do STA de 14.7.2008, proc. n.º 510/08, 3.12.2008, proc. n.º 540/08, 1.9.2010, proc. n.º 653/10, 7.12.2010, proc. n.º 1075/09, 2.3.2011, proc. n.º 881/10, 7.11.2012, proc. n.º 1109/12, 29.1.2014, proc. n.º 1182/12, e 12.3.2014, proc. n.º 1404/13.

Retomando o caso vertente verifica-se que na sentença recorrida foram consignados como provados os factos A) a N), ou seja, não se verifica qualquer falta de fundamentação de facto.

Além disso, a sentença recorrida também contém fundamentação de direito, pois a mesma não é omissa quanto às razões - de direito - que conduziram à decisão proferida – cfr. o que consta da mesma sob a epígrafe “2 – Apreciando a questão litigada”, que corresponde a fls. 529 a 536, dos autos em suporte de papel, onde são invocadas diversas disposições legais, e, em especial fls. 536, onde é expressamente analisada a existência do Portal do Contratos Públicos, aí se concluindo que o mesmo não satisfaz plenamente a pretensão dos requerentes, ora recorridos.

Poder-se-á alegar que esta fundamentação é incompleta ou errada, mas tal é insuficiente para se considerar que a decisão recorrida é nula nos termos da al. b) do n.º 1 do art. 615º, do CPC de 2013, pois a nulidade prevista neste normativo legal só ocorre, conforme supra explicitado, quando se verifica falta absoluta de fundamentação, e não quando esta é apenas deficiente, medíocre ou errada.

Conclui-se, assim, que a decisão recorrida não enferma de falta absoluta de fundamentação, pois contém a motivação de facto e de direito – na qual é expressamente analisada a relevância da existência do Portal dos Contratos Públicos, sem prejuízo de tal análise poder ser deficiente ou errada - que levou o julgador a proferir decisão de intimação.

Aliás, tal conclusão é corroborada pelo facto de os recorrentes Ministro da Presidência e dos Assuntos Parlamentares, Ministro Adjunto e do Desenvolvimento Regional e Ministério das Finanças (os quais arguiram esta nulidade) terem percebido de forma cabal a razão em que assentou tal decisão de intimação, face ao erro de julgamento que, nas respectivas alegações de recurso, imputam à sentença recorrida.

Nestes termos, tem de improceder a arguição de nulidade imputada à decisão recorrida estatuída na al. b) do n.º 1 do art. 615º, do CPC de 2013.

Relativamente à nulidade prevista na 1ª parte da al. d) do n.º 1 deste art. 615º, a mesma relaciona-se directamente com estatuído no art. 608º n.º 2, do CPC de 2013, nos termos do qual “O juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras; (…)”.


A propósito desta nulidade, ensina Fernando Amâncio Ferreira, cit., pág. 50, que, «À omissão de pronúncia alude a 1ª parte da alínea d) do n.° 1 do art. 668.° Que corresponde à 1ª parte da al. d) do n.º 1 do art. 615º, do CPC de 2013. e traduz-se na circunstância de o juiz se não pronunciar sobre questões que devesse apreciar, ante o estatuído na 1.ª parte do n.° 2 do art. 660.° Que corresponde à 1ª parte do n.º 2 do art. 608º, do CPC de 2013..

Trata-se da nulidade mais invocada nos tribunais, originada na confusão que se estabelece com frequência entre questões a apreciar e razões ou argumentos aduzidos no decurso da demanda.

Como nos diz Alberto dos Reis, não enferma da nulidade de omissão de pronúncia o acórdão que não se ocupou de todas as considerações feitas pelas partes, por as reputar desnecessárias para a resolução do litígio. “São, na verdade, coisas diferentes: deixar de conhecer de questão de que devia conhecer-se e deixar de apreciar qualquer consideração, argumento ou razão produzido pela parte. Quando as partes põem ao tribunal determinada questão, socorrem-se, a cada passo, de várias razões ou fundamentos para fazer valer o seu ponto de vista; o que importa é que o tribunal decida a questão posta; não lhe incumbe apreciar todos os fundamentos ou razões em que elas se apoiam para sustentar a sua pretensão”».

A omissão de pronúncia só existe, portanto, quando o tribunal deixe, em absoluto, de apreciar e decidir a(s) questão(ões) que lhe é(são) colocada(s) pelas partes, isto é, o(s) problema(s) concreto(s) que haja sido chamado a resolver, e não quando deixe de apreciar razões, argumentos, raciocínios, considerações, teses ou doutrinas invocadas pelas partes em sustentação do seu ponto de vista quanto à apreciação e decisão da(s) questão(ões) colocada(s).

Esta nulidade foi arguida pelo Ministério da Economia (pois, quanto à arguição desta questão pelo Ministério das Finanças, e ao abrigo do art. 146º n.º 4, parte final, do CPTA, foi supra determinada a impossibilidade do seu conhecimento), assentando tal invocação no facto da resposta que apresentou, em 9.6.2014, pelo SITAF, não ter sido apreciada, maxime os factos aí alegados.

Ora, esta nulidade improcede, desde logo, pois, compulsados os autos, verifica-se que o Ministério da Economia não apresentou qualquer resposta, sendo, portanto, correcta a menção feita nesse sentido no relatório da sentença recorrida.

Com efeito, de fls. 334, dos autos em suporte de papel, consta um comprovativo de entrega de documento respeitante a requerimento enviado dia 9.6.2014, pelas 18 horas e 21 minutos, através do SITAF, apresentado por Alda………………., sendo tal requerimento identificado como “Resposta”.

De todo o modo, verifica-se que o conteúdo desse requerimento, constante de fls. 335 a 346, dos autos em suporte de papel (sendo certo que o ficheiro que consta do SITAF tem igual conteúdo), não corresponde a qualquer resposta, pois o seu teor integral é o seguinte:
- ofício de citação do Ministério da Economia de 27.5.2014, no qual estão apostos diversos carimbos de entrada (no Gabinete do Ministro em 29.5.2014, no Gabinete de Apoio em 29.5.2014 e no Gabinete Jurídico em 30.5.2014) e despachos (nomeadamente um de 2.6.2014, do qual consta nomeadamente o seguinte: “1 À Drª Alda ………… p/ representar o ME nesta acção de intimação. 2 P’esse efeito haverá q articular c\ os restantes CO-RR, em especial o MFinanças, o modus faciendi. 3 Já assinalei a resposta pelo ME, em SET/ 2013; os dados q são solicitados são os referentes à (…)) [cfr. fls. 335, dos autos em suporte de papel];
- cópia do despacho proferido em 20.5.2014, no sentido de ser regularizada a falta de procuração passada pela segunda requerente [cfr. fls. 336, dos autos em suporte de papel];
- cópia do requerimento através do qual foi junta a referida procuração pelos requerentes, bem como cópia dessa mesma procuração [cfr. fls. 337 a 339, dos autos em suporte de papel];
- cópia do requerimento inicial relativo ao presente processo de intimação [cfr. fls. 340 a 346, dos autos em suporte de papel].

Estes documentos terão sido enviados por engano – o qual é integralmente imputável ao Ministério da Economia -, mas, e para o que agora interessa, a verdade é que a resposta não foi enviada, pelo que a sentença recorrida não cometeu qualquer omissão ao não apreciar a resposta do Ministério da Economia, já que esta pura e simplesmente inexistia nos autos.

Nestes termos, tem de improceder a arguição desta nulidade da decisão recorrida.

No que respeita à nulidade prevista na 2ª parte da al. e) do n.º 1 do art. 615º, do CPC de 2013, a mesma representa a sanção do estatuído no art. 609º n.º 1, parte final, desse Código, relativo aos limites da condenação, nos termos do qual o juiz não pode condenar “(…) em objeto diverso do que se pedir”.


Como esclarece Alberto dos Reis, cit., págs. 67 e 68, “O juiz não pode conhecer, em regra, senão das questões suscitadas pelas partes; na decisão que proferir sobre essas questões, não pode ultrapassar, (…) em qualidade, os limites constantes do pedido formulado pelas partes.

(…)
Também não pode condenar em objecto diverso do que se pediu, isto é, não pode modificar a qualidade do pedido. Se o autor pediu que o réu fosse condenado a pagar determinada quantia, não pode o juiz condená-lo a entregar coisa certa; se o autor pediu a entrega de coisa certa, não pode a sentença condenar o réu a prestar um facto; se o pedido respeita à entrega duma casa, não pode o juiz condenar o réu a entregar um prédio rústico, ou a entregar casa diferente daquela que o autor pediu; se o autor pediu a prestação de determinado facto (a construção dum muro, por hipótese), não pode a sentença condenar na prestação doutro facto (na abertura duma mina, por exemplo)”.

Alega o Ministério das Finanças que a sentença recorrida condenou em objecto diverso do pedido, já que os requerentes, ora recorridos, pediram a sua intimação a facultar o acesso à informação que pretendem e não a que sejam fornecidos os documentos e contratos, mas sem razão.

Efectivamente, no requerimento que os requerentes, ora recorridos, dirigiram à Ministra das Finanças, em 29.8.2013, os mesmos solicitaram “(…) o acesso às informações e aos respectivos documentos administrativos de suporte com os dados relacionados com o custo total dos advogados e juristas externos contratados pelo Ministério de Vossa Excelência desde que o XIX Governo Constitucional tomou posse, em 21 de Junho de 2011, até ao presente mês, Agosto de 2013. Nesse sentido as informações e documentos pretendidos visam saber o seguinte:
1. O Ministério liderado por Vossa Excelência contratou advogados ou juristas externos para aconselhamento jurídico do Estado e/ou para a sua representação em processos judiciais?
2. Em caso afirmativo, solicita-se a respectiva identificação dos advogados ou juristas contratados, para que efeito/dossiê foi(ram) contratado(s), para que escritório de advogados trabalha(m) e qual o seu número total?
3. Qual o custo de cada uma dessas contratações para o Estado desde 21 de Junho de 2011 até a presente data?” (sublinhados e sombreados nossos) (cfr. fls. 121-122, dos autos em suporte de papel – al. B), dos factos provados).

Deste pedido resulta que os recorridos solicitaram à Ministra das Finanças que lhes fornecesse a documentação relacionada com o custo total dos advogados e juristas externos contratados pelo respectivo Ministério desde 21 de Junho de 2011 até Agosto de 2013, concretamente os documentos dos quais resultasse a informação às três questões ora transcritas.

Além disso, compulsado o requerimento inicial relativo ao presente processo de intimação verifica-se que os recorridos pediram nomeadamente a intimação do Ministério das Finanças a fornecer as informações e os documentos solicitados no citado requerimento de 29.8.2014.

Nestes termos, a sentença recorrido ao intimar a Ministra das Finanças a fornecer aos recorridos nomeadamente os documentos em falta não condenou em objecto diverso do pedido, dado que os recorridos solicitaram a condenação da mesma a fornecer documentos, carecendo de fundamento a alegação de desigualdade de tratamento jurisdicional com os demais requeridos, pois a decisão recorrida, na parte em que julgou procedente a pretensão dos recorridos (cfr. alínea a) do respectivo dispositivo), intimou todos os Ministros (das Finanças, da Presidência e dos Assuntos Parlamentares, da Economia e Adjunto e do Desenvolvimento Regional) a fornecer documentos.

Assim, não se verifica a nulidade imputada à decisão recorrida estatuída na 2ª parte da al. e) do n.º 1 do art. 615º, do CPC de 2013.

Pelo exposto, tem de improceder a arguição de nulidade da decisão recorrida.


Passando à apreciação da questão respeitante ao alegado erro da decisão sobre a matéria de facto

O Ministro Adjunto e do Desenvolvimento Regional e o Ministério da Economia impugnam a decisão relativa à matéria de facto.

Vejamos.

Dispõe o art. 640º, do CPC de 2013, sob a epígrafe “Ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto”, o seguinte:
1 - Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
2 - No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte:
a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes;
(…)” (sublinhados nossos).

Deste normativo legal decorre que a impugnação da decisão relativa à matéria de facto obriga ao cumprimento de ónus a cargo do recorrente.

Como explicita António Santos Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 2ª Edição, 2014, págs. 132 e 133, em anotação ao transcrito art. 640º:
(…) podemos sintetizar da seguinte forma o sistema que agora passa a vigorar sempre que o recurso envolva a impugnação da decisão sobre a matéria de facto:
a) Em quaisquer circunstâncias, o recorrente deve indicar sempre os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados, com enunciação na motivação de recurso e síntese nas conclusões;
b) Quando a impugnação se fundar em meios de prova constantes do processo ou que nele tenham sido registados, o recorrente deve especificar aqueles que, em seu entender, determinam uma decisão diversa quanto a cada um dos factos;
c) Relativamente a pontos da decisão da matéria de facto cuja impugnação se funde, no todo ou em parte, em provas gravadas, para além da especificação obrigatória dos meios de prova em que o recorrente se baseia, cumpre-lhe indicar com exactidão as passagens da gravação relevantes e proceder, se assim o entender, à transcrição dos excertos que considere oportunos;
(…)
e) O recorrente deixará expressa a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas, como corolário da motivação apresentada, tendo em conta a apreciação crítica dos meios de prova produzidos, exigência nova que vem na linha do reforço do ónus de alegação, por forma a obviar à interposição de recursos de pendor genérico ou inconsequente, também sob pena de rejeição total ou parcial da impugnação da decisão da matéria de facto;
(…)”.

E como esclarece ainda António Santos Abrantes Geraldes, cit.:
- na pág. 135, “(…) as referidas exigências devem ser apreciadas à luz de um critério de rigor. Trata-se, afinal, de uma decorrência do princípio da auto-responsabilidade das partes, impedindo que a impugnação da decisão da matéria de facto se transforme numa mera manifestação de inconsequente inconformismo. Exigências que afinal devem ser o contraponto dos esforços de todos quantos, durante décadas, reclamaram pela atenuação do princípio da oralidade pura e pela atribuição à Relação de efectivos poderes de sindicância da decisão sobre a matéria de facto como instrumento de realização da justiça.”;
- na pág. 130, “(…) foram recusadas soluções que pudessem reconduzir-nos a uma repetição do julgamento, tal como foi rejeitada a admissibilidade de recursos genéricos contra a errada decisão da matéria de facto, tendo o legislador optado por abrir apenas a possibilidade de revisão de concretas questões de facto controvertidas relativamente às quais sejam manifestadas e concretizadas divergências do recorrente”.

Conclui-se, assim, que o duplo grau de jurisdição em matéria de facto não significa um julgamento “ex novo” e global dessa matéria, mas sim a possibilidade do tribunal de 2ª instância fiscalizar os erros concretos do julgamento já realizado.

Dupla jurisdição não quer dizer forçosamente repetição.

É o que o legislador pretendeu assinalar no preâmbulo (o preâmbulo não possui força vinculativa, mas não deixa de constituir um elemento histórico importante na função de interpretar o texto legal) do DL 39/95, de 15/2 – diploma que veio regular a possibilidade de documentação ou registo das audiências finais e da prova nelas produzida, aditando ao CPC o art. 690º-A, posterior art. 685º-B e actual art. 640º -, quando aí consignou que o duplo grau de jurisdição visava “apenas a detecção e correcção de pontuais, concretos e seguramente excepcionais erros de julgamento, incidindo sobre pontos determinados da matéria de facto, que o recorrente sempre terá o ónus de apontar claramente e fundamentar na sua minuta de recurso.
Não poderá, deste modo, em nenhuma circunstância, admitir-se como sendo lícito ao recorrente que este se limitasse a atacar, de forma genérica e global, a decisão de facto, pedindo, pura e simplesmente, a reapreciação de toda a prova produzida em 1ª instância, manifestando genérica discordância com o decidido.
A consagração desta nova garantia das partes no processo civil implica naturalmente a criação de um específico ónus de alegação do recorrente, no que respeita à delimitação do objecto do recurso e à respectiva fundamentação.
Este especial ónus de alegação, a cargo do recorrente, decorre, aliás, dos princípios estruturantes da cooperação e da lealdade e boa fé processuais, assegurando, em última análise, a seriedade do próprio recurso intentado e obviando a que o alargamento dos poderes cognitivos das relações (…) – e a consequente ampliação das possibilidades de impugnação das decisões proferidas em 1ª instância – possa ser utilizado para fins puramente dilatórios, visando apenas o protelamento do trânsito em julgado de uma decisão inquestionavelmente correcta.”.

O não cumprimento dos ónus especiais de alegação previstos no referido art. 640º é cominado, no corpo do seu n.º 1, com a “rejeição” do recurso e, na al. a) do seu n.º 2, com a “imediata rejeição” do recurso, o que significa, em comparação com o que dispõe o art. 639º, do CPC de 2013 (quanto aos recursos da matéria de direito), que a mesma não é precedida de qualquer despacho de aperfeiçoamento - neste sentido, entre outros, Ac. do STJ de 9.2.2012, proc. n.º 1858/06.5 TBMFR.L1.S1, Ac. do STA de 9.2.2012, proc. n.º 967/11, Acs. da Rel. do Porto de 24.2.2014, proc. n.º 664/10.7 TBLSD.P1, e 15.9.2014, proc. n.º 11/10.8 TBGDM.P1, Acs. da Rel. de Guimarães de 14.3.2013, proc. n.º 1472/08.0 TBFLG.G1, e 19.6.2014, proc. n.º 1458/10.5 TBEPS.G1, e Ac. do TCA Sul de 8.1.2015, proc. n.º 5142/11, e, na doutrina, Fernando Amâncio Ferreira cit., pág. 157, nota 333, Carlos Francisco de Oliveira Lopes do Rego, Comentários ao Código de Processo Civil, Volume I, 2ª Edição, 2004, pág. 585, nota III, José Lebre de Freitas e Armindo Ribeiro Mendes, Código de Processo Civil Anotado, Volume 3º, 2003, pág. 53, e António Santos Abrantes Geraldes, cit., pág. 134.

Compreende-se a rejeição imediata do recurso nessa situação, já que os ónus impostos ao recorrente pelo art. 640º n.ºs 1 e 2 visam o corpo das alegações (com excepção do previsto na al. a) do seu n.º 1, o qual também visa as conclusões das alegações), insusceptível, no nosso ordenamento processual, de ser aperfeiçoado por via de convite – neste sentido, Fernando Amâncio Ferreira cit., pág. 157, nota 333, e, na jurisprudência, entre outros, Ac. da Rel. do Porto de 24.2.2014, proc. n.º 664/10.7 TBLSD.P1, e Ac. da Rel. de Évora de 22.5.2014, proc. n.º 237/13.2 TMFAR.E1.

Como esclarece António Santos Abrantes Geraldes, cit., pág. 135:
A rejeição total ou parcial do recurso respeitante à impugnação da decisão da matéria de facto deve verificar-se em alguma das seguintes situações:
a) Falta de conclusões obre a impugnação da decisão da matéria de facto;
b) Falta de especificação nas conclusões dos concretos pontos de facto que o recorrente considera incorrectamente julgados;
c) Falta de especificação dos concretos meios probatórios constantes do processo ou nele registados (v.g. documentos, relatórios periciais, registo escrito, etc.);
d) Falta de indicação exacta das passagens da gravação em que o recorrente se funda;
e) Falta de posição expressa sobre o resultado pretendido relativamente a cada segmento da impugnação;
(…)” – também neste sentido, entre outros, Ac. do STJ de 23.2.2010, proc. n.º 1718/07.2TVLSB.L1.S1, Ac. da Rel. do Porto de 21.3.2013, proc. n.º 731/09.0 TBMDL.P1, Acs. da Rel. de Lisboa de 9.7.2014, proc. n.º 1021/09.3 T2AMD.L1-1, e 17.9.2013, proc. n.º 450/08.4 TBSTB-B.L1-1, e Ac. da Rel. de Coimbra de 19.12.2012, proc. n.º 2312/11.9 TBLRA.C1.

Retomando o caso vertente, cumpre verificar se os recorrentes Ministro Adjunto e do Desenvolvimento Regional e Ministério da Economia lograram cumprir a sua obrigação processual, bem como se os factos que pretendem ver aditados não constam dos factos dados como provados e se são relevantes.

O recorrente Ministro Adjunto e do Desenvolvimento Regional considera que se encontra provado que, por ofício de 28.4.2014, prestou aos requerentes, ora recorridos, a informação solicitada, já que este ofício tem o seguinte conteúdo:
“o Gabinete do [MADR] informa que não contratou qualquer advogado ou jurista externo ao seu gabinete” nem “detém ou possui” informação ou documentação alguma sobre uma eventual contratação externa de advogados ou juristas “por parte dos serviços, entidades ou empresas sob sua tutela” (cfr. conclusão V e artigo 53, do corpo da alegação).

Este facto não consta dos factos dados como provados na sentença recorrida e o mesmo é relevante, pois, como infra será melhor explicitado, este recorrente foi intimado a facultar os documentos (relativos à contratação externa de advogados ou juristas, no período de 21.6.2011 a Agosto de 2013) que tem na sua posse relativamente aos serviços que se encontram sob a sua tutela.

De todo o modo, verifica-se que o Ministro Adjunto e do Desenvolvimento Regional nas suas alegações de recurso não dá cumprimento ao ónus previsto no art. 640º n.º 1, al. b), do CPC de 2013, o que constitui um obstáculo à reapreciação da matéria de facto que foi objecto de impugnação e implica, nos termos da mencionada norma, a imediata rejeição do recurso, nesta parte.

Com efeito, o referido recorrente omite - no corpo da alegação de recurso (sendo certo que as conclusões da alegação de recurso nada acrescentam ao que consta do corpo da alegação de recurso) - de todo a indicação de qual o concreto meio de prova constante do processo que imporia decisão de facto diversa da recorrida (isto é, que implicaria que tal facto – ou seja, a existência de ofício datado de 28.4.2014 com o conteúdo acima referido - fosse aditado aos factos provados), antes procedendo a uma indicação genérica (“conforme reconhecido pelos requerentes num dos seus vários requerimentos no processo”) que manifestamente não cumpre o apontado dever de especificação.

Assim sendo, não se poderá conhecer do recurso interposto pelo Ministro Adjunto e do Desenvolvimento Regional, na parte em que impugna a decisão da matéria de facto, por falta de cumprimento do ónus prescrito no art. 640º n.º 1, al. b), do CPC de 2013.

O recorrente Ministério da Economia não indicava nas conclusões de recurso os concretos pontos da matéria de facto que considerava incorrectamente julgados, razão pela qual foi proferido despacho – em 16.4.2015 – no qual se convidou o mesmo a suprir tal deficiência [o que foi possível, já que é o único ónus que visa as conclusões das alegações e tendo em conta o disposto no art. 146º n.º 4, do CPTA (cfr. Ac. do STA de 6.1.2010, proc. n.º 981/09, e respectiva declaração de voto), pois os restantes ónus visam o corpo das alegações, insusceptível no nosso ordenamento jurídico de ser perfeiçoado por via do convite].

Esta deficiência foi suprida, pretendendo este recorrente que a seguinte factualidade seja aditada aos factos provados:
- A informação solicitada no requerimento de 29 de Agosto de 2013 foi enviada à requerente Marta …………… por e-mail, em 13 de Setembro de 2013;

- Relativamente ao pedido de 20 de Setembro de 2013, o mesmo foi respondido em 3 de Outubro de 2013, em cujo ofício se consignava que, por se tratarem de entidades com autonomia administrativa, dotadas de personalidade jurídica e judiciária, com capacidade para estarem em juízo, não tinha qualquer tipo de intervenção na gestão desses organismos, como tal não possuía qualquer documento relativo à matéria em causa (cfr. também artigo 38º, do corpo da alegação).


Vejamos.

A sentença recorrida considerou que:
- A Ministra das Finanças não forneceu qualquer das informações e documentos requeridos;
- O Ministro da Presidência e dos Assuntos Parlamentares, o Ministro Adjunto do Desenvolvimento Regional e o Ministro da Economia não forneceram a informação respeitante aos serviços dependentes e entidades tuteladas, não dizendo se têm na sua posse ou se detêm esta informação.

Para chegar a tal conclusão a decisão recorrida atendeu aos factos apurados no parecer da CADA n.º 134/2014, cujo teor deu por integralmente reproduzido, para o que foi relevante o facto dos requerentes, ora recorridos, não terem impugnado nem reclamado desse parecer.

Ora, nesse parecer da CADA n.º 134/2014, constante de fls. 190 a 209, dos autos em suporte de papel, apurou-se, no que respeita ao Ministério da Economia, o seguinte:
- na sequência do pedido de informação, formulado através do requerimento de 29 de Agosto de 2013, foi enviada à requerente, ora recorrida, Marta ........., em 13 de Setembro de 2013, informação sobre as contratações relativas às secretarias de Estado;

- na sequência da prestação de tal informação, e por requerimento de 20 de Setembro de 2013, os requerentes, ora recorridos, esclareceram que o requerimento de 29.8.2013 incluía todos os serviços na superintendência e tutela do Ministério da Economia, o qual foi respondido em 3 de Outubro de 2013, em cujo ofício se consignava que, por se tratarem de entidades com autonomia administrativa – e, como tal, com competência própria para a prática de actos de gestão corrente, incluindo a contratação de serviços jurídicos -, dotadas de personalidade jurídica e judiciária, com capacidade para estarem em juízo, tal pedido de informação deveria ser endereçado directamente a tais serviços e organismos,
razão pela qual a CADA entendeu que o Ministro da Economia, tendo facultado a informação requerida respeitante aos “gabinetes ministeriais”, devia facultar o acesso à documentação que eventualmente detivesse ou possuísse respeitante a serviços, entidades ou empresas através dos quais prossegue as suas atribuições.

Do ora exposto resulta que a factualidade que o Ministério da Economia pretende aditar já consta, em grande medida (excepto na parte em que este recorrente alega que, no ofício de 3 de Outubro de 2013, se consignou que o Ministério da Economia não possuía qualquer documento relativo à matéria em causa), da decisão recorrida, ou seja, esta não enferma de erro na selecção dos factos relevantes dados como provados (excepto eventualmente no segmento em que este recorrente alega que, no ofício de 3 de Outubro de 2013, se consignou que o Ministério da Economia não possuía qualquer documento relativo à matéria em causa), pelo que, nesta parte, improcede o recurso jurisdicional do Ministério da Economia.

Dos factos dados como provados na sentença recorrida nada consta no sentido de que, no ofício de 3 de Outubro de 2013, foi consignado que o Ministério da Economia não possuía qualquer documento relativo à matéria em causa, factualidade que é relevante, já que, a provar-se, implica a total improcedência da pretensão de intimação formulada contra este recorrente (e, portanto, a revogação da decisão recorrida, na parte em que o intimou a prestar tal informação aos recorridos).

De todo o modo, verifica-se que o Ministério da Economia nas suas alegações de recurso não dá cumprimento ao ónus previsto no art. 640º n.º 1, al. b), do CPC de 2013, o que constitui um obstáculo à reapreciação da matéria de facto que foi objecto de impugnação e implica, nos termos da mencionada norma, a imediata rejeição do recurso, nesta parte.

Efectivamente, o referido recorrente omite - no corpo da alegação de recurso (sendo certo que as conclusões da alegação de recurso nada acrescentam ao que consta do corpo da alegação de recurso) - de todo a indicação de qual o concreto meio de prova constante do processo que imporia decisão de facto diversa da recorrida (isto é, que implicaria que tal facto – isto é, que, no ofício de 3 de Outubro de 2013, foi consignado que o Ministério da Economia não possuía qualquer documento relativo à matéria em causa - fosse aditado aos factos provados), pois não indica qualquer meio de prova constante do processo e que implica a prova de tal facto.

Assim sendo, não se poderá conhecer do recurso interposto pelo Ministério da Economia, nesta parte, por falta de cumprimento do ónus prescrito no art. 640º n.º 1, al. b), do CPC de 2013.

Nestes termos, improcede a invocação de erro da decisão da matéria de facto, ou seja, só os factos considerados provados pela 1ª instância podem servir de fundamento à solução a dar ao litígio.


Passando à análise da questão relativa ao alegado erro da decisão recorrida ao ter julgado procedente o pedido de intimação

O art. 37º n.º 1, da Constituição da República Portuguesa (CRP), consagra o direito de todos a serem informados, sendo tal direito de informação, sobre a gestão dos assuntos públicos, contextualizado, no art. 48º n.º 2, da CRP, como uma garantia de participação pública.

No art. 268º n.ºs 1 e 2, da CRP, encontramos a refracção do direito à informação no âmbito da relação dos cidadãos com a Administração Pública.

Com efeito, dispõe o referido art. 268° n.° 1 que “Os cidadãos têm o direito de ser informados pela Administração, sempre que o requeiram, sobre o andamento dos processos em que sejam directamente interessados, bem como de conhecer as resoluções definitivas que sobre eles forem tomadas.”.

E o n.° 2 desse mesmo artigo, estatui que “Os cidadãos têm também o direito de acesso aos arquivos e registos administrativos, sem prejuízo do disposto na lei em matérias relativas à segurança interna e externa, à investigação criminal e à intimidade das pessoas.”.

Assim, o art. 268°, da CRP, consagra, no seu n.° 1, um direito fundamental dos directamente interessados num procedimento administrativo e, no n.° 2, o princípio do arquivo aberto, da administração aberta ou “open file”. Estes são os dois planos do direito fundamental à informação administrativa.

O art. 268°, da CRP, distingue, atendendo ao contexto em que o cidadão se dirige à Administração Pública, o direito à informação administrativa procedimental, que pressupõe a qualidade de interessado num procedimento administrativo em curso, do direito de acesso a arquivos e registos administrativos em que um dos pressupostos é precisamente que não haja um procedimento administrativo em curso (direito à informação não procedimental).

O processo urgente de intimação para a prestação de informações, consulta de processos ou passagem de certidões, previsto nos arts. 104° a 108°, do CPTA, compreende quer a tutela do direito à informação procedimental, fundado nos arts. 61° a 64°, do CPA de 1991/arts. 82º a 85º, do CPA de 2015, quer a tutela do direito à informação extra-procedimental consagrado no art. 268° n.° 2, da CRP, e na Lei 46/2007, de 24/8, na qual se prevê o direito de todos, independentemente de procedimento administrativo, acederem a arquivos e registos administrativos.

No caso dos autos está em causa o exercício do direito à informação extra-procedimental, e, portanto, a aplicação do disposto na Lei 46/2007, de 24 de Agosto - diploma que regula o acesso aos documentos administrativos e sua reutilização, de ora em diante designada como Lei de Acesso aos Documentos Administrativos (LADA) -, já que a informação e documentos requeridos respeitam a documentos que se encontrarão nos arquivos das entidades requeridas.

Estatui o art. 5º, da LADA, que “Todos, sem necessidade de enunciar qualquer interesse, têm direito de acesso aos documentos administrativos, o qual compreende os direitos de consulta, de reprodução e de informação sobre a sua existência e conteúdo.”.

Deste normativo legal, conjugado com o art. 11º n.º 1, als. a) a c), do mesmo diploma, resulta que o direito à informação materializa-se através da consulta dos documentos, pela reprodução ou declaração autenticada dos mesmos, pela prestação de indicações sobre a sua existência e conteúdo e pela passagem de certidões.

Conforme se salienta no Ac. do STA de 17.1.2008, proc. n.º 896/07, “(…) a postura da Administração perante o direito à informação não pode ser meramente passiva, uma vez que a lei obriga-a não só a facultar o acesso à sua documentação mas também a informar os requerentes da existência e conteúdo desses documentos, a reproduzi-los e a passar as certidões que lhe forem pedidas, sendo certo ainda que o art.º 7.º do CPA Que corresponde ao art. 11º, do CPA de 2015. lhe impõe “prestar aos particulares as informações e os esclarecimentos de que careçam” (vd. al.ª a) do seu n.º 1, com sublinhado nosso)”.

De todo o modo, e como se sublinha nesse mesmo acórdão, “É certo que este dever de informação não compreende, como é lógico e evidente, a elaboração de dossiers estruturados ou sínteses da documentação existente e bem assim o seu tratamento ou sistematização, nem a obrigação de produzir uma nova documentação com o propósito de satisfazer o pedido do Requerente porque tais actividades ultrapassam o dever legal de colaboração e de informação, mas também o é que a inexistência da obrigação de proceder a tais trabalhos não pode ser cobertura para uma interpretação minimalista do dever constitucional de prestar informações e de, na prática, constituir um boicote ao seu cumprimento.” – cfr. n.º 5 do art. 11º, da LADA [“A entidade requerida não tem o dever de criar ou adaptar documentos para satisfazer o pedido, nem a obrigação de fornecer extractos de documentos, caso isso envolva um esforço desproporcionado que ultrapasse a simples manipulação dos mesmos”].

Finalmente e conforme se explicita no Ac. do STA de 12.5.2010, proc. n.º 169/10, “O que efectivamente releva no regime de acesso aos documentos administrativos é que a informação solicitada se encontre «na posse» do órgão ou entidade a quem o requerente se dirige – como se depreende dos arts. 3º, n.º 1, al. a), e 14º, n.º 1, al. d), da Lei n.º 46/2007, de 24/8”, ou seja, o órgão ou entidade a quem o requerente se dirige tem o dever de informar relativamente ao teor dos documentos que detenha ou possua, sendo irrelevante que uma outra qualquer entidade também o detenha, isto é, a detenção de um mesmo documento por mais de uma entidade não permite a qualquer das detentoras a recusa de acesso com fundamento em que uma outra o possa fazer, pois todas estão obrigadas a satisfazer os pedidos de acesso que lhe sejam dirigidos – também neste sentido, Ac. do STA de 31.8.2011, proc. n.º 758/11 [“II - Para que um documento seja considerado «documento administrativo» para efeitos a alínea a) do n.º 1 do referido art. 3.º daquela Lei, não se exige que ele esteja conexionado com alguma das actividades administrativas, bastando que esteja na posse dos órgãos e entidades referidos no artigo seguinte, ou detidos em seu nome.”].

Feito este enquadramento geral, cumpre apreciar cada um dos recursos interpostos.

Recursos interpostos pelo Ministro da Presidência e dos Assuntos Parlamentares e pelo Ministro Adjunto e do Desenvolvimento Regional

O recorrente Ministro Adjunto e do Desenvolvimento Regional pugna pela revogação da decisão recorrida, ao abrigo do art. 277º, al. e), do CPC de 2013, e dos arts. 762º e ss., do CC, pois considera que, face ao teor do ofício de 28.4.2014, prestou as informações que se encontravam em falta, ou seja, os deveres que sobre si impendiam mostram-se extintos por cumprimento.

Como decorre do acima exposto (na apreciação da impugnação da decisão relativa à matéria de facto), foi rejeitada a pretensão de aditamento deste facto (existência e conteúdo desse alegado ofício de 28.4.2014), o que implica, necessariamente, que a sentença recorrida não tenha incorrido neste alegado erro.


Os recorrentes Ministro da Presidência e dos Assuntos Parlamentares e Ministro Adjunto e do Desenvolvimento Regional defendem que toda a informação e os documentos que foram intimados a fornecer aos recorridos estão disponíveis no Portal dos Contratos Públicos, pelo que entendem que a sentença recorrida viola o art. 11º n.º 5, da LADA, já que a mesma os obriga a fazer o trabalho dos recorridos, processando, sintetizando e elaborando a informação já disponível (no Portal dos Contratos Públicos).

Na sentença recorrida, e conforme supra referido, considerou-se que o Ministro da Presidência e dos Assuntos Parlamentares e o Ministro Adjunto e do Desenvolvimento Regional não forneceram a informação respeitante aos serviços dependentes e entidades tuteladas, não dizendo se têm na sua posse ou se detêm esta informação, razão pela qual aí se determinou a intimação dos mesmos para fornecerem tal informação e pertinentes documentos.

Assim, na decisão recorrida não foi determinada a elaboração de súmulas, dossiers estruturados e sistematizados ou sínteses da documentação existente na posse desses Ministros acerca da contratação de advogados e/ou juristas externos pelos serviços dependentes e entidades tuteladas, mas, apenas e tão só, que informem (caso detenham documentos sobre esta questão) se essa contratação existiu e, em caso afirmativo, que forneçam os documentos que contêm a seguinte informação: quem foram os contratados (e não qualquer outro tipo de informação, sendo certo que a mesma não é absurda ou capciosa, pelo que improcede o invocado na conclusão IV), para que causas e a que escritórios pertencem, qual o seu número total e qual o custo dessa contratação.

Ora, a resposta a estas concretas perguntas não exige nenhum daqueles trabalhos, mas apenas a realização de uma pesquisa e o fornecimento de cópia dos documentos que contêm a informação requerida.

Além disso, o facto de a informação pretendida se encontrar (alegadamente) disponível no Portal dos Contratos Públicos não dispensa os ora recorrentes de a fornecerem aos recorridos.

Com efeito, e como elucidativamente se esclarece no Ac. do STA de 31.8.2011, proc. n.º 758/11:

Por outro lado, a eventualidade de o orçamento da Procuradoria-Geral da República estar publicado (…), não afasta a viabilidade da pretensão do Requerente, pois a circunstância de documentos estarem publicados não é reconhecida, à face da Lei n.º 46/2007 como fundamento para recusa do acesso a documentos pelas vias previstas no seu art. 11.º Diferente é a solução consagrada no acesso à informação sobre ambiente - cfr. art. 10º, da Lei 19/2006, de 12/6. Cumpre salientar que a Lei 46/2007 regula generalizadamente o acesso aos documentos administrativos, com excepção do acesso à informação em matéria de ambiente (cfr. o seu art. 2º n.º 1)..

À face da Lei n.º 46/2007, é o interessado no acesso à informação que decide se pretende ou não exercer o seu direito nos termos que a lei lho faculta, não sendo obstáculo a esse exercício a eventualidade de acesso à informação também ser viável por outras vias.”.

Acresce que o art. 4º, do DL 18/2008, de 29/1, em cujo n.º 1 se determina a constituição de um portal único da Internet dedicado aos contratos públicos [denominado pela Portaria 701-F/2008, de 29/7 (que regula a constituição, funcionamento e gestão desse portal), de Portal dos Contratos Públicos], não prevê que a autoridade pública fica dispensada de disponibilizar a informação na forma solicitada pelo requerente se a mesma se encontrar disponível nesse portal [a Portaria 701-F/2008, de 29/7, não prevê tal dispensa e nem a poderia prever, dado que o princípio da hierarquia das fontes normativas obsta a que o regime de um diploma de natureza regulamentar se sobreponha ao estatuído em diploma de natureza legislativa (Lei 46/2007, de 24/8) – cfr. art. 112º n.º 5, da CRP].

Esta solução legal assentará na constatação de que existem diversos requerentes que não têm os conhecimentos e/ou equipamentos informáticos necessários e suficientes para procederem a uma pesquisa no Portal dos Contratos Públicos, pelo que outro tipo de solução (semelhante à prevista no art. 10º, da Lei 19/2006, de 12/6) poderia redundar em menor transparência (pelo menos para alguns) e, consequentemente, na frustração dos objectivos que levaram à criação desse portal (garantir uma divulgação de informação alargada relativa à contratação pública).

Do exposto resulta que a sentença recorrida não enferma de erro ao intimar o Ministro da Presidência e dos Assuntos Parlamentares e o Ministro Adjunto e do Desenvolvimento Regional, pelo que a mesma, com a fundamentação ora enunciada, deverá ser mantida.

Recurso interposto pelo Ministério das Finanças

O Ministério das Finanças alega que a sentença recorrida, ao intimá-lo, incorreu em erro.

Ora, quanto a esta questão, este recorrente não deu cumprimento ao convite ao aperfeiçoamento formulado através do despacho de 16.4.2015, concretamente na al. b) do seu ponto II (acima transcrito), ou seja, não invoca a(s) norma(s) jurídica(s) violada(s).

Assim sendo, e face ao estatuído no art. 146º n.º 4, parte final, do CPTA, não se conhece desta questão.

Recurso interposto pelo Ministério da Economia

O recorrente Ministério da Economia não tem razão quando alega que a sentença recorrida não teve em conta que o mesmo já prestou a informação que dispunha quanto aos gabinetes ministeriais, pois, conforme supra analisado (na impugnação da decisão relativa à matéria de facto), esse facto foi tido em conta.

Este recorrente também invoca que, quanto aos serviços sobre os quais exerce superintendência e tutela, informou os recorridos, por ofício de 3.10.2013, que não detinha qualquer elemento, pelo que considera que a sentença recorrida incorreu em erro, já que não o absolveu do pedido.

Como decorre do acima exposto (na apreciação da impugnação da decisão relativa à matéria de facto), foi rejeitada a pretensão de aditamento deste facto, o que implica, necessariamente, que a sentença recorrida não tenha incorrido neste alegado erro.


Finalmente este recorrente defende que toda a informação e os documentos que foi intimado a fornecer aos recorridos estão disponíveis no Portal dos Contratos Públicos, pelo que entende que a sentença recorrida viola o art. 11º n.º 5, da LADA, já que a mesma o obriga a fazer o trabalho dos recorridos, compilando e organizando a informação já disponível para os interessados (no Portal dos Contratos Públicos).

Ora, este argumento improcede pelas razões já indicadas na apreciação dos recursos interpostos pelo Ministro da Presidência e dos Assuntos Parlamentares e pelo Ministro Adjunto e do Desenvolvimento Regional.

Do exposto resulta que a sentença recorrida não enferma de erro ao intimar o Ministério da Economia, pelo que a mesma, com a fundamentação ora enunciada, deverá ser mantida.


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Uma vez que os recorrentes ficaram vencidos nos recursos jurisdicionais que interpuseram deverão suportar as respectivas custas (art. 527º n.ºs 1 e 2, do CPC de 2013, ex vi art. 1º, do CPTA).

III - DECISÃO
Pelo exposto, acordam, em conferência, os Juízes Desembargadores da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul em:

I - Quanto aos recursos interpostos pelo Ministro da Presidência e dos Assuntos Parlamentares e pelo Ministro Adjunto e do Desenvolvimento Regional:

a) Julgar improcedente a arguição de nulidade da sentença recorrida por falta de fundamentação;

b) Não se conhecer da pretensão do Ministro Adjunto e do Desenvolvimento Regional de aditamento à factualidade dada como provada na sentença recorrida do facto acima indicado.

c) Negar provimento ao pedido de revogação da sentença recorrida que intimou estes Ministros, e assim manter, com os fundamentos acima expressos, essa sentença.

II - Quanto ao recurso interposto pelo Ministério das Finanças:

a) Julgar improcedente a arguição de nulidade da sentença recorrida por falta de fundamentação e por condenação em objecto diverso do pedido;

b) No remanescente, não se conhecer do mesmo.

III - Quanto ao recurso interposto pelo Ministério da Economia:

a) Julgar improcedente a arguição de nulidade da sentença recorrida por omissão de pronúncia;

b) No que respeita à pretensão de aditamento de factos à factualidade dada como provada na sentença recorrida, julgar a mesma, em parte, improcedente e, no remanescente, não conhecer da mesma, conforme acima indicado.

c) Negar provimento ao pedido de revogação da sentença recorrida que intimou este Ministério, e assim manter, com os fundamentos acima expressos, essa sentença.

IV – Condenar os recorrentes nas custas relativas aos recursos jurisdicionais que interpuseram.

V – Registe e notifique.

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Lisboa, 31 de Julho de 2015

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(Catarina Jarmela - relatora)

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(Nuno Coutinho)

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(Jorge Cortês)