Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:435/18.2BELRA
Secção:CT
Data do Acordão:05/13/2021
Relator:CATARINA ALMEIDA E SOUSA
Descritores:ALÇADA DOS TRIBUNAIS TRIBUTÁRIOS
Sumário:À data da instauração do presente processo judicial de oposição, o valor da alçada dos tribunais tributários encontrava-se já fixada em € 5.000,00 face ao aumento da alçada definida para os tribunais tributários de 1.ª instância pela Lei do Orçamento de Estado para o ano de 2015 (Lei nº 82-B/2014, de 31 de Dezembro).
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL

I – RELATÓRIO

T..., inconformada com a decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) de Leiria que - na oposição deduzida contra a execução fiscal n.º 2127201601... e apensos, instaurada pelo Serviço de Finanças de Ourém, originariamente contra a sociedade P... Lda, com vista à cobrança coerciva de dívida de Imposto Único de Circulação (IUC), retenções na fonte de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS), Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA), Coimas e outros encargos com processos de contra-ordenação, do período de tributação de 2016, na quantia exequenda total de € 2.422,18 – julgou verificada a excepção peremptória de caducidade do direito de acção e absolveu a Fazenda Pública do pedido, nos termos do art. 576.º, n.ºs 1 e 3, do CPC, aplicável ex vi do art. 2.º, al. e), do CPPT, veio interpor recurso jurisdicional.

Apresentou, para tanto, as seguintes conclusões:

1) Conforme consta dos autos, a Recorrente apresentou a sua Petição Inicial, nos termos do disposto nos artigos 204º e seguintes do CPPT, alegando o que acima se transcreveu;

2) Citada, a Fazenda Pública apresentou a sua contestação;

3) Por Sentença de fls., o Meritíssimo Juiz do Tribunal “a quo” decidiu o acima transcrito;

4) A reversão da execução foi feita no processo executivo nº 2127201601601... e aps., do valor exequendo de € 2.422,18, por reversão da execução instaurada contra o originário devedor: P..., Lda.;

5) Vejamos, porém, os factos: consta do processo o despacho para audição (Reversão); esse despacho tem a data de 06.09.2017; esse mesmo despacho foi remetido por meio de correio registado; que, foi devolvido;

6) Quanto à citação postal: consta um despacho de reversão, que não se sabia quando se pretendia que fosse notificado/citado; consta uma 2ª citação que terá sido devolvida em 2017.10.25; nesta 2ª citação teria de constar a parte final do nº 2 do artigo 192º do CPPT, ‘é repetida a citação, enviando-se nova carta registada com aviso de receção ao citando, advertindo-o da cominação prevista no número seguinte.’, elementos, esses, que não se conseguem descortinar da pretensa citação, e que tornarão tal citação nula; porém, a revertida foi citada pessoalmente em 2018.03.09, com a entrega das fotocópias das peças processuais, que foram escritas a esferográfica e numeradas pelo funcionário N...;

7) O nº 3 do artigo 192º do CPPT, que é transcrito na sentença a páginas 5, no seu nº 3 [do artigo 192º, claro] determina precisamente isto: ‘…presumindo-se que o citando teve conhecimento dos elementos que lhe foram deixados….’;

8) Sob o item 6. da página 4 da sentença a que nos vimos referindo, consta: ‘Na impossibilidade de entrega depositei no recetáculo postal domiciliário da morada indicada a citação a ela referente’;

9) Trata-se de carta registada com aviso de receção, e o operador dos CTT não deposita a carta registada com aviso de receção no recetáculo, o que devia constar, isso sim, seria o depósito do aviso para o levantamento a carta na estação (ou outro operador) dos CTT, pelo que se verifica uma falta de verdade declarada [se é que foi isso que foi declarado];

10) O que nos parece ser uma desconformidade com o que se determina no nº 3 do artigo 192º do CPPT;

11) E, tanto assim é que o oponente nunca recebeu, nem a citação que refere a sentença, nem o aviso que entendemos que devia ter sido e não o foi;

12) A 1ª citação [a citação] a que se refere a sentença, consta como uma notificação postal simples, e não como uma carta registada com aviso de receção, conforme doc.1 já junto;

13) E, essa carta registada simples só foi devolvida em 2017.10.23;

14) De conformidade com o disposto no nº 3 do artigo 191º do CPPT, nos casos de efetivação de responsabilidade subsidiária, ‘a citação será pessoal’;

15) E, como vimos, não o foi, ou seja, a citação foi feita por carta registada simples, e não como citação pessoal;

16) O próprio artigo 112º nº 2 do CPPT determina: ‘No caso de a citação pessoal ser efetuada mediante carta registada com aviso de receção…’ é que funcionará o nº 3;

17) E, se o nº 2 não funcionou [ou seja, a citação não foi pessoal, por que foi feita por carta registada simples, e foi assim que o site dos CTT a registaram], logicamente o nº 3 não pode funcionar [pela simples razão de que só na situação do nº 2 é que n.º 3 funciona];

18) Mas, também, a presunção prevista no nº 3 do artigo 192º do CPPT é ilidível, e foi pretendida a sua elisão através da resposta à promoção da RFP, que o Tribunal não teve em conta, a nosso ver mal;

19) O artigo 39º, nº2 do CPPT, refere que as presunções são ilidíveis – ‘A presunção do número anterior só pode ser ilidida pelo notificado quando não lhe seja imputável o facto de a notificação ocorrer em data posterior à presumida, devendo para o efeito a administração tributária ou o tribunal, com base em requerimento do interessado, requerer aos correios informação sobre a data efetiva da receção.’;

20) Aliás, o contribuinte que não recebeu determinadas citações, não pode provar que as não recebeu, pois, essa prova terá de pertencer à AT, de que o contribuinte/executado [entendemos que só se pode considerar executado quando for citado e essa citação só ocorreu com a citação ao balcão do SF] efetivamente teve conhecimento das citações, que lhe tivessem sido feitas e, sob a forma legal;

21) Nestes termos, a decisão proferida não obedece aos princípios legais, estabelecidos nas normas legais enunciadas, pelo que não se deverá manter na ordem jurídica, não podendo funcionar, quer o nº 5 do artigo 39º do CPPT, quer mesmo o seu nº 6, simplesmente por que o notificando não recebeu, nem a notificação, nem o seu aviso. Não se demonstrando que tenha sido deixado aviso no domicílio da recorrente de que as cartas contendo as notificações podiam ser levantadas, a presunção de notificação estabelecida no nº 5 do artigo 39º do CPPT, não funciona (Ac. TC nº 20/2013, pág. 7 de 8);

22) Não tivesse sido a notificação presencial, ao balcão do S. F. de Ourém, e a revertida, por que não teve conhecimento, nem da audição prévia, nem das demais citações, teria, ao abrigo da alínea a) do nº 1 do artigo 165º do CPPT, de invocar, junto do OEF a falta de citação a que se refere o nº 6 do artigo 190º do CPPT;

23) E, não foi, ingenuamente, que esta citação pessoal foi feita. Mas, a citação pessoal [ao balcão do SF Ourém] alterou tudo, ou seja, a revertida também deixou de poder invocar a falta de citação;

24) Daí a tempestividade do pedido e, consequentemente;

25) Como recentemente se pronunciou o Tribunal Constitucional, em recurso de decisão do STA [sobre notificações], não são isolados os casos em que os serviços dos CTT não depositam as notificações nos devidos recetáculos [mas noutros], que não podemos olvidar, mas a prova da citação [de que o contribuinte teve conhecimento] só competirá à AT. E, essa não foi feita;

26) A contribuinte não foi citada por reversão, anteriormente à citação feita ao balcão do SF Ourem;

27) A citação de responsável subsidiário não pode ser feita por carta registada simples;

28) A citação do responsável subsidiário teria de ser feita por carta registada com aviso de receção;

29) Não tendo sido feita a citação por carta registada com aviso de receção, não funciona o nº 3 do artigo 192º do CPPT;

30) Assim como não funcionaram os nºs 5 e 6 do artigo 39º do CPPT, cuja ilisão aqui se argui;

31) E, nestes termos, o contribuinte não foi citado na data em que foi referida a sentença;

32) Mas sim na data em que foi citada, ao balcão, no SF Ourém;

33) Razão pela qual entendemos que a oposição foi deduzida dentro do prazo legal e, deve ser apreciada;

34) A decisão proferida foi ilegal e deve ser substituída por outra em que se reconheça a tempestividade do pedido, e em consequência seja apreciada a restante matéria invocada na petição inicial, o que, desde já e aqui se requer, com todas as consequências legais daí resultantes;

35) o interesse do Recorrente é legalmente protegido, o que faz com que a decisão recorrida, seja Inconstitucional;

36) A Decisão que deu causa a este recurso, não está fundamentada como exigem as normas referidas, tendo por esse facto de ser Revogada, nulidade, esta, que aqui, mais uma vez, se requer;

37) O (Venerando Tribunal) com a decisão recorrida, não assegurou a defesa dos direitos da Alegante, ao não fundamentar exaustivamente a sua decisão, e nem se quer aplicar as normas legais aplicáveis ao caso em concreto;

38) O Venerando Juiz do Tribunal a quo limitou-se apenas e tão só, a emitir uma decisão onde apenas de uma forma simples e sintética foram apreciadas algumas das questões, deficientemente e sem qualquer cabimento, conforme acima já se alegou e explicou;

39) Deixando o Venerando Juiz do Tribunal a quo de se pronunciar sobre algumas questões que são essenciais à boa decisão da causa, nomeadamente as acima expostas;

40) Cometeu, pois, uma nulidade;

41) A Sentença recorrida viola:

a) O disposto na alínea a) do nº 1 do artigo 165º, nº 6 do artigo 190º, nº 3 do artigo 192º, nº 3 do artigo 191º, 112º nº 2 do CPPT;

b) O disposto no artigo 21º, alíneas a), c) e d) do artigo 120º do Código de Processo Tributário;

c) O disposto no artigo 77º da LGT;

d) O disposto nos artigos 124º e 125 do Código do Procedimento Administrativo

e) O disposto no artigo 13º, 20º, 202, 205º nº 2 do artigo 266º, nº 3 do artigo 268º da C.R.P

f) O disposto no Decreto-Lei n.º 256-A/77 de 17 de Junho

g) O disposto nas alíneas b), c) e d) do artigo 615º do Código do Processo Civil.

Termos em que, nos melhores de direito, e com o sempre mui douto suprimento de V. Exas., deve a Sentença recorrida ser REVOGADA, e substituída por outra em que se reconheça a tempestividade do pedido, e em consequência seja apreciada a restante matéria invocada na petição inicial, por ser de: LEI, DIREITO E JUSTIÇA”.


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A Recorrida não apresentou contra-alegações.

*

A Exma. Magistrada do Ministério Público (EMMP) junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido da inadmissibilidade do recurso, já que:

“Ao processo de oposição judicial autuado em 10-04-2018 foi fixado o valor de 2.422,18 euros, valor inferior ao valor da alçada dos tribunais tributários da 1º Instância de acordo com o artigo 105º da LGT na redacção que lhe foi dada pela Lei nº 82-B/2014 de 31/12”.


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As partes foram notificadas de tal questão suscitada, tendo a Recorrente expressado o seu entendimento de sentido contrário à posição do MP, o que fez nos seguintes termos:

“1º

A Recorrente entende que não assiste razão ao Exmo. Sr. Dr. Procurador.

Pois, é admissível o recurso apresentado.

E tanto assim é, que foi admitido pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria e, notificada a Recorrente para apresentar alegações escritas.

Pois, de acordo com o Despacho de admissão de recurso pelo Tribunal de 1ª Instância, o mesmo revela-se legal, tempestivo e interposto por quem tem legitimidade, nos termos da lei.

Pelo que, não deve ser atendido o douto parecer emitido pelo Ministério Público e, consequentemente ser admitido e apreciado o recurso, com todas as consequências legais daí resultantes”.


*

Nada obstando, e colhidos os vistos legais, vêm os autos à conferência.

*

A primeira questão que será apreciada, antecedendo, aliás, a análise das conclusões da alegação do recurso jurisdicional interposto, prende-se com a invocada (pela EMMP) inadmissibilidade do recurso. Lê-se no parecer proferido, além do mais, o seguinte:

“(…)

Questão Prévia:

Afigura-se-nos, salvo o devido respeito por opinião contrária, ser o recurso para este TCA legalmente inadmissível porquanto:

Ao processo de oposição judicial autuado em 10-04-2018 foi fixado o valor de 2.422,18 euros, valor inferior ao valor da alçada dos tribunais tributários da 1º Instância de acordo com o artigo 105º da LGT na redacção que lhe foi dada pela Lei nº 82-B/2014 de 31/12.

O valor da alçada dos tribunais tributários encontra-se fixada em €5.000,00 em virtude de a Lei do Orçamento de Estado para o ano de 2015 (Lei n° 82-B/2014, de 31 de Dezembro), ter conferido uma nova redação ao artigo 105.° da LGT, estabelecendo que “A alçada dos tribunais tributários corresponde àquela que se encontra estabelecida para os tribunais judiciais de 1. ª instância” e à norma contida no art.º 280,° n.º 4 do CPPT, estabelecendo que “Não cabe recurso das decisões dos tribunais tributários de 1ª instância proferidas em processo de impugnação judicial ou de execução fiscal quando o valor da causa não ultrapassar o valor da alçada fixada para os tribunais tributários de 1.ª instância.

Com efeito, como se escreve no douto Ac. do STA de 24-02-2016, 01291/15:

“ A partir de 1 de Janeiro de 2015 o valor da alçada dos tribunais tributários encontra-se fixada em € 5.000,00 face à Lei nº 82-B/2014, de 31 de Dezembro, que conferiu nova redacção ao art. 105º da LGT, no qual se passou a estabelecer que "A alçada dos tribunais tributários corresponde àquela que se encontra estabelecida para os tribunais judiciais de 1.ª instância" e à norma contida no nº 4 do art. 280º do CPPT, que passou a estabelecer que “Não cabe recurso das decisões dos tribunais tributários de 1.ª instância proferidas em processo de impugnação judicial ou de execução fiscal quando o valor da causa não ultrapassar o valor da alçada fixada para os tribunais tributários de 1.ª instância”, não tendo as alterações introduzidas no ETAF pelo Dec.Lei nº 214-G/2015, de 2 de Outubro, alterado tal matéria.”

Relativamente vigência do artigo 6º do ETAF, refere-se no douto Ac. supra referido, nomeadamente, que:

“…com a entrada em vigor da referida Lei nº 82-B/2014, em 1 de Janeiro de 2015, ocorreu a revogação tácita da norma contida no nº 2 do artigo 6º do ETAF, que dispunha o seguinte: «A alçada dos tribunais tributários corresponde a um quarto da que se encontra estabelecida para os tribunais judiciais de 1.ª instância», sabido que a lei posterior revoga a anterior não só quando expressamente o declare, como, também, como é caso, seja com ela incompatível – cfr. artigo 7º, nº 2, do Código Civil. …

…. E a circunstância de o ETAF ter sido republicado em 2/10/2015 (face às alterações introduzidas pelo Dec. Lei nº 214-G/2015 aos artigos 1º, 2º, 4º, 9º, 13º, 14º, 17º, 24º, 29º, 40º, 41º, 43º, 44º, 46º, 48º, 49º, 51º, 52º e 74º) não significa que esse artigo 6º tenha visto a sua vigência reestabelecida, isto é, tenha recuperado a sua vigência e operado a revogação das normas que tacitamente a haviam revogado.

Com efeito, o legislador que procedeu à alteração das referidas normas do ETAF não manifestou intenção de mexer na matéria das alçadas ou de proceder à alteração da norma que constava do artigo 6º do ETAF e que, como se viu, fora entretanto revogada (o legislador não o incluiu entre os preceitos do ETAF de 2002 que quis alterar), nem existe qualquer disposição no sentido da restauração da sua vigência ou, sequer, de revogação da lei revogatória e de repristinação da norma contida nesse artigo 6º do ETAF…,”

Como resulta do art. 685º-C nº 5 do CPC (aplicável “ex vi” art. 2º, al. e), do CPPT), o despacho que admitiu o recurso não vincula o Tribunal Superior.

Em consequência, no caso em apreço, deverá ser declarada a inadmissibilidade do recurso, ficando prejudicada a apreciação sobre o mérito do recurso.

Pelo exposto, emito parecer no sentido de ser legalmente inadmissível o recurso .

(…)”


*

II – Fundamentação

- De facto

Vejamos, então, não deixando de começar por evidenciar que, em 1ª instância, deixou-se factualmente consignado o seguinte:

“Com relevância para a decisão desta excepção, consideram-se provados os seguintes factos:

1. No dia 05 de Maio de 2016, os serviços da administração tributária instauraram o processo de execução fiscal n.º 2127201601... e apensos, em nome da sociedade P..., Lda., por dívidas de IUC, retenções na fonte de IRS, IVA, Coimas e outros encargos de processos de contra-ordenação, do período de tributação de 2016, na quantia exequenda total de € 2.422,18 (cfr. autuação e certidões de dívida, de fls. 01 a 04 e 54 e seguintes da reconstituição do processo de execução fiscal, em apenso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

2. Por despacho exarado, em 06 de Outubro de 2017, o Chefe do Serviço de Finanças de Ourém determinou a reversão do processo de execução fiscal identificado no ponto antecedente contra a Oponente (cfr. despacho, de fls. 15 dos documentos originais juntos aos presentes autos, através do ofício n.º 2881C, de 23.11.2018, em apenso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

3. Através de ofício, datado de 06 de Outubro de 2017, remetido por carta registada com aviso de recepção, o Serviço de Finanças de Ourém comunicou à Oponente a decisão descrita no ponto antecedente (cfr. ofício, registo e aviso de recepção, de fls. 11 a 14 dos documentos originais juntos aos presentes autos, através do ofício n.º 2881C, de 23.11.2018, em apenso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

4. No dia 23 de Outubro de 2017, a carta identificada no ponto antecedente foi devolvida ao Serviço de Finanças de Ourém com a menção de “Objecto não reclamado” (cfr. ofício, envelope, registo e aviso de recepção, de fls. 11 a 14 dos documentos originais juntos aos presentes autos, através do ofício n.º 2881C, de 23.11.2018, em apenso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido)

5. Através de cópia do ofício identificado no ponto n.º 3 do probatório, remetido por carta registada com aviso de recepção, o Serviço de Finanças de Ourém comunicou à Oponente a decisão descrita no ponto n.º 2 do probatório, acrescentado que “Mais fica advertido que: “A citação considera-se efectuada, nos termos do n.º 2 do art. 192.º do CPPT, na data certificada pelo distribuidor do serviços postal ou, no caso de ter sido deixado aviso, no 8.º dia posterior a essa data, presumindo-se que o citado teve conhecimento dos elementos que lhe foram deixados, sem prejuízo de fazer prova da impossibilidade de comunicação da alteração do seu domicílio ou sede.” (cfr. cópia do ofício, registo e aviso de recepção, de fls. 08 a 10 dos documentos originais juntos aos presentes autos, através do ofício n.º 2881C, de 23.11.2018, em apenso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido)

6. No dia 25 de Outubro de 2017, o aviso de recepção relativo à carta descrita no ponto antecedente foi devolvido ao Serviço de Finanças de Ourém com a menção de “No dia 2017-10-25, às 12:00 horas Na impossibilidade de Entrega depositei no Receptáculo Postal Domiciliário da morada indicada a CITAÇÃO a ela referente” (cfr. declaração dos serviços postais, aposta no aviso de recepção, de fls. 10 dos documentos originais juntos aos presentes autos, através do ofício n.º 2881C, de 23.11.2018, em apenso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

7. No dia 28 de Março de 2018, a Oponente remeteu a presente oposição ao Serviço de Finanças de Ourém, via e-mail (cfr. data do e-mail de fls. 03 dos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido).

A convicção do Tribunal sobre a matéria de facto dada como provada assentou na análise dos documentos juntos aos autos, tudo conforme especificado a propósito de cada um dos pontos do probatório, sendo certo que nenhum dos referidos documentos foi objecto de impugnação por qualquer uma das partes, nos termos do art. 115.º do CPPT, aplicável ex vi do art. 211.º, n.º 1, do mesmo compêndio legal, e dos arts. 444.º e 446.º do Código de Processo Civil (CPC), aplicáveis ex vi do art. 2.º, al. e), do CPPT”.


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- De Direito

Entrando na apreciação da questão prévia da não admissibilidade do recurso face ao valor da causa e à alçada dos tribunais tributários, posto que obstativa do conhecimento do mérito, devemos ter em consideração que a p.i de oposição à execução fiscal foi apresentada em 28/03/18 e que o valor dos autos é de 2.422,18 Euros.

Ora, sobre a (in) admissibilidade do recurso face ao valor da causa e à alçada dos tribunais tributários, já se pronunciou o STA, no seu Acórdão de 02/24/2016, tirado no proc.º01291/15, que com a devida vénia se transcreve na parte relevante:

«Ao abrigo do comando ínsito no artigo 652º, nº 1, alínea a), do CPC, aplicável ex vi do disposto no artigo 2º, nº 1, alínea e), do CPPT, cumpre apreciar e decidir a suscitada questão da (in) admissibilidade legal do recurso, tendo em conta que a decisão judicial que procede à admissão do recurso no tribunal “a quo” tem carácter provisório e não vincula o tribunal “ad quem”, o qual tem a faculdade de revê-la, porquanto é a este, através do juiz relator, que cumpre aferir da verificação dos pressupostos ou requisitos legais da regularidade e legalidade da instância de recurso e que pode implicar o não conhecimento do seu objecto ou a correcção da qualificação que lhe foi dada, do momento de subida e do efeito atribuído.

À data da instauração do presente processo judicial de oposição, em 17 de Abril de 2015, o valor da alçada dos tribunais tributários encontrava-se já fixada em € 5.000,00 face ao aumento da alçada definida para os tribunais tributários de 1.ª instância pela Lei do Orçamento de Estado para o ano de 2015 (Lei nº 82-B/2014, de 31 de Dezembro), que conferiu nova redacção ao artigo 105º da LGT, no qual se passou a estabelecer que "A alçada dos tribunais tributários corresponde àquela que se encontra estabelecida para os tribunais judiciais de 1.ª instância" e à norma contida no nº 4 do artigo 280º do CPPT, que passou a estabelecer que “Não cabe recurso das decisões dos tribunais tributários de 1.ª instância proferidas em processo de impugnação judicial ou de execução fiscal quando o valor da causa não ultrapassar o valor da alçada fixada para os tribunais tributários de 1.ª instância”.

Por conseguinte, com a entrada em vigor da referida Lei nº 82-B/2014, em 1 de Janeiro de 2015, ocorreu a revogação tácita da norma contida no nº 2 do artigo 6º do ETAF, que dispunha o seguinte: «A alçada dos tribunais tributários corresponde a um quarto da que se encontra estabelecida para os tribunais judiciais de 1.ª instância», sabido que a lei posterior revoga a anterior não só quando expressamente o declare, como, também, como é caso, seja com ela incompatível – cfr. artigo 7º, nº 2, do Código Civil.

Assistiu-se, assim, a um significativo aumento da alçada e, portanto, da possibilidade geral de recurso ordinário, já que, como se viu, anteriormente a alçada dos tribunais tributários correspondia a ¼ da estabelecida para os tribunais judiciais de 1.ª instância, pelo que não cabia recurso das decisões dos tribunais tributários de 1.ª instância proferidas em processo de judicial ou de execução fiscal quando o valor da causa não ultrapassasse € 1.250,00.

E a circunstância de o ETAF ter sido republicado em 2/10/2015 (face às alterações introduzidas pelo Dec. Lei nº 214-G/2015 aos artigos 1º, 2º, 4º, 9º, 13º, 14º, 17º, 24º, 29º, 40º, 41º, 43º, 44º, 46º, 48º, 49º, 51º, 52º e 74º) não significa que esse artigo 6º tenha visto a sua vigência reestabelecida, isto é, tenha recuperado a sua vigência e operado a revogação das normas que tacitamente a haviam revogado.

Com efeito, o legislador que procedeu à alteração das referidas normas do ETAF não manifestou intenção de mexer na matéria das alçadas ou de proceder à alteração da norma que constava do artigo 6º do ETAF e que, como se viu, fora entretanto revogada (o legislador não o incluiu entre os preceitos do ETAF de 2002 que quis alterar), nem existe qualquer disposição no sentido da restauração da sua vigência ou, sequer, de revogação da lei revogatória e de repristinação da norma contida nesse artigo 6º do ETAF.» - fim de citação.

Na sua resposta à questão prévia o oponente não avança quaisquer argumentos válidos que nos levem a reponderar esta superior jurisprudência, sublinhando-se que o facto de o tribunal recorrido ter admitido o recurso, não vincula o tribunal superior- artigo 641º, nº5, do CPC – “A decisão que admita o recurso, fixe a sua espécie e determine o efeito que lhe compete não vincula o tribunal superior nem pode ser impugnada pelas partes, salvo na situação prevista no n.º 3 do artigo 306.º”.

Diga-se, de resto, que não estamos em presença de qualquer caso excepcional de admissão de recurso independentemente do valor da causa, tal como previsto no artigo 629º do CPC, aqui aplicável, ex vi artigo 2º do CPPT, lembrando que, no caso, a decisão recorrida foi proferida após a apresentação de contestação apresentada pela Fazenda Pública, ou seja, não corresponde a qualquer decisão liminar.

Termos em que assiste razão à EMMP quando invoca a questão prévia da inadmissibilidade do recurso jurisdicional em razão da alçada e do valor do processo.


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III - DECISÃO

Por todo o exposto, acordam em conferência os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul em não admitir o recurso jurisdicional.

Custas a cargo do Recorrente, que se fixa em 2 UC.

Registe e Notifique.

Lisboa, 13/05/21

[A Relatora consigna e atesta que, nos termos do disposto no art.º 15.º-A do DL n.º 10-A/2020, de 13 de março, aditado pelo art.º 3.º do DL n.º 20/2020, de 01 de maio, têm voto de conformidade com o presente Acórdão as restantes Desembargadoras integrantes da formação de julgamento, as Senhoras Desembargadoras Hélia Gameiro e Ana Cristina Carvalho]

Catarina Almeida e Sousa