Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:12199/15
Secção:CA- 2º JUÍZO
Data do Acordão:06/25/2015
Relator:NUNO COUTINHO
Descritores:SUSPENSÃO DE EFICÁCIA
PONDERAÇÃO DE INTERESSES
Sumário:i) O nº 2 do art. 120º do CPTA prevê como pressuposto para o deferimento de suspensão de eficácia de actos administrativos que, na ponderação entre os interesses públicos e privados em presença, os danos que resultem da concessão da providência não sejam superiores aos que resultariam da sua recusa.

ii) Deve ser indeferida pretensão de suspensão de eficácia de Acórdão do Conselho Superior da Ordem dos Advogados quando seja de concluir, face à gravidade dos ilícitos disciplinares em apreço, que o deferimento da pretensão causaria danos ao interesse público superiores aos originados na esfera do requerente pelo indeferimento da pretensão cautelar.
Votação:Unanimidade
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul:

I – Relatório

João ………………… interpôs recurso da sentença proferida pelo TA.C. de Lisboa, em 20 de Março de 2015 que indeferiu a peticionada suspensão de eficácia de decisão proferida pelo Plenário do Conselho Superior da Ordem dos Advogados, em 20 de Dezembro de 2013, que confirmou a pena de expulsão do requerente da Ordem dos Advogados e indeferiu o recurso hierárquico interposto pelo ora recorrente.

Formulou as seguintes conclusões:

1. Diversamente do que vem decidido pela sentença recorrida, da não execução do ato suspendendo não decorre a lesão concreta, actual e efectiva do interesse público prosseguido pela Recorrida O.A., na medida cm que, actualmente, o Recorrente encontra-se já impedido de exercer a profissão de Advogado por força das seguintes penas:

2. Desde logo, por força da eficácia da decisão de inidoneidade para o exercício da profissão proferida no âmbito do processo n.º 705/TM/2004, que foi objecto de providência cautelar de suspensão de eficácia decretada a termo, nos autos n.º 2671/ 12.6BELSB, tendo recobrado a sua eficácia em janeiro de 2014 (apesar de se ter requerido alteração da providência, no sentido de obter nova suspensão de eficácia do ato, tal pretensão encontra­se pendente do recurso nº 11719/ 14, o qual tem efeito meramente devolutivo da sentença que indeferiu o pedido, logo, no que aqui releva, o ato é, neste momento, eficaz).

3. Por outro lado (o que releva para o caso de ser decretada nova suspensão de eficácia do ato que determinou a inidoneidade, no recurso nº 11719/14), o Recorrente encontra-se impedido de exercer a profissão de Advogado por força da decisão proferida pela O.A. no âmbito do processo n.º 39/2011-L/D, 4.ª Secção, que determinou a suspensão da inscrição do Recorrente.

4. Deste modo, em primeiro lugar, que devem ser aditados aos factos dados como provados pela sentença recorrida, atenta a relevância que os mesmos assumem no julgamento do requisito de ponderação dos interesses cm presença, por serem determinantes para concluir pela prevalência dos interesses do Recorrente em detrimento do alegado interesse público, os factos que vimos de expor no n.ºs 2 e 3 das conclusões.

5. O facto constante da conclusão nº 2 encontra-se provado nos autos pelo Edital junto pela Entidade Recorrida, mediante requerimento remetido por correio eletrónico de 11 de junho de 2014 (cfr. autos a fls...).

6. O facto constante da conclusão n.º 3 encontra-se provado nos autos mediante o documento junto pelo Recorrente aos autos como doc. nº 1, em sede de requerimento remetido por via eletrónica em 04/06/2014 (cfr. autos a fls ...).

7. Ao omitir dos factos dados como provados aqueles a que vimos de nos referir, relevantes que são para a decisão da causa, a sentença recorrida incorre em erro de julgamento quanto aos factos, impondo-se que o Tribunal ad quem considere como provada a factologia referida.

8. Em segundo lugar, estando provado que o Recorrente se encontra já (duplamente) impedido de exercer a profissão de Advogado, independentemente da suspensão de eficácia do ato de expulsão, então, não pode concluir-se que a suspensão daquele ato comporta lesão concreta, actual e efectiva do interesse público, cuja salvaguarda se compadece com o impedimento do Recorrente de exercer a profissão de Advogado, como bem diz a decisão recorrida.


9. Por outras palavras, na medida em que o interesse público prosseguido pela O.A. implica ou exige que se impeça o Recorrente de exercer a profissão de Advogado, se actualmente este se encontra já (duplamente) impedido de o fazer, inclusive, por força de eficácia da decisão que determinou a sua inidoneidade para o exercício da profissão, jamais decorre para o interesse público qualquer lesão concreta, actual e efectiva da suspensão de eficácia do ato de expulsão.

10. Ou seja, os interesses do Recorrente, correspondentes aos tremendos e gravíssimos danos irreparáveis que o Tribunal a quo deu como provados nos autos e julgou ocorrerem face à não suspensão do ato (periculum in mora), são sobejamente superiores ao interesse público, razão pela qual a decisão recorrida decide em erro de julgamento, em violação do n.º 2 do art. 120.º do CPTA e deve ser revogada.

11. Note-se que se trata, do ponto de vista do Recorrente, de o condenar à miséria até ao fim dos seus dias, pois a integral execução do ato suspendendo retirar-lhe-á a possibilidade de algum dia, ainda que se cure e ou obtenha vencimento nas acções administrativas especiais em curso, poder vir a retomar, com um mínimo de normalidade, a profissão e a prover ao seu sustento.

12. Acresce ao que vimos de alegar que, caso se venha a decidir, no âmbito do recurso jurisdicional pendente (recurso nº 11719/14), que o ato que determinou a inidoneidade do Recorrente para o exercício da profissão deve ser novamente suspenso na sua eficácia, e, por outro lado, o Recorrente cumpra a pena de suspensão da inscrição como Advogado em curso (aplicada no âmbito do 39/2011-L/ D, 4.'' Secção), então aí a O.A. poderá vir a estes autos requerer a alteração ou a revogação da providência cautelar decretada (cfr. art 124.º do CPTA).

13. Aliás, pode equacionar-se a suspensão da eficácia do ato sujeita a termo (tal como este Colendo Tribunal decidiu já no âmbito do processo n.º 2671/12.6BELSB) ou, se assim se entender ser o caso, a condição, sendo o termo (ou condição, se assim se entender) o fim ou o desaparecimento de ambos os impedimentos que actualmente impedem o Recorrente de exercer a profissão (nova suspensão de eficácia do ato que determinou a inidoneidade, enquanto essa durar, e cumprimento da pena de suspensão da inscrição em vigor).

14. Ao não ter sequer ponderado e, bem assim, decidido isto mesmo (suspender a eficácia do ato a termo ou condição), quando julga inequivocamente verificado o requisito do periculum um mora, o Tribunal a quo incorre em erro de julgamento por violação dos arts. 120.º, n.º 3 e 122.º, n.º 2 do CPTA.

15. Sem conceder quanto ao que vimos de alegar, por fim, para que o Tribunal a quo pudesse concluir no sentido em que concluiu, isto é, pela lesão do interesse público prosseguido pela O.A. (mormente comprometimento da imagem da O.A. e da defesa regular de particulares que se constituam como clientes do Recorrente), seria necessário sopesar a gravidade concreta dos factos subjacentes às condenações disciplinares aplicadas ao Recorrente, o que a Entidade Recorrida não faz, para daí se concluir com seriedade da necessidade efectiva de executar imediatamente a decisão de expulsão ou não.

16. Isto porque existirão e existem uma série de infracções deontológicas pelas quais o Recorrente foi condenado cujo fito, das normas estatutárias violadas, é unicamente corporativo, visa exclusivamente a protecção de interesses próprios da O.A. que não têm qualquer repercussão social e cujo desrespeito não tem qualquer eco ou não choca minimamente a consciência ética da comunidade, pelo que a suspensão da execução do ato em nenhuma medida contende com a imagem da O.A. ou com os interesses dos potenciais clientes.

17. Deste modo, também sob este enfoque existe erro de julgamento e por violação do art. 120.º, n.0 2 do CPTA pela decisão recorrida, que deve ser revogada.

O Recorrido não contra alegou.

O EMMP emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.

II - Na sentença recorrida foram dados como assente os seguintes factos:

1 – A entidade requerida proferiu, no âmbito da presente providência cautelar, resolução fundamentada, cujo teor abaixo reproduz-se (cfr. doc. patente nos autos, e admissão por acordo)”
«(Imagem)»

2 – Em 20.12.2013, o Plenário do Conselho Superior da Ordem dos Advogados, confirmou a decisão punitiva de expulsão do requerente da Ordem dos Advogados, e indeferiu o recurso hierárquico interposto pelo mesmo, decisão cujo teor abaixo reproduz-se (cfr. procº instrutor e admissão por acordo)”

«(Imagem)»


3 – A decisão suspendenda reporta-se ao acórdão proferido pelo Conselho de Deontologia que determinou a expulsão do requerente, cujo teor aqui se dá por reproduzido (cfr. proc. instrutor, e admissão por acordo).

4 – O Relatório Final produzido e que sustentou o acórdão, supra referido, cujo teor se dá por reproduzido, e do qual extrai-se o seguinte (cfr. procº instrutor e admissão por acordo):
“…”
«(Imagem)»
6 – O requerente não presta ajuda aos seus filhos, já maiores de idade.

7 – O requerente não dispõe de rendimentos, para além dos provenientes do exercício da advocacia.

8 – O requerente tem problema de saúde, não identificados.

9 – O requerente não tem rendimentos, para além dos que poderia obter com o exercício da advocacia, e sobrevive com a ajuda de amigos e família.

Ao abrigo do artigo 662º nº 1 do C.P.C. adita-se o seguinte facto:

10 – No dia 4 de Setembro de 2012 foi proferido pelo Presidente do Conselho de Deontologia de Lisboa, no âmbito do Proc. 39/2011-L/D, despacho com o seguinte teor:
“Decorrido o prazo de 3 meses, previsto na alínea b) do artigo 138º do Estatuto da Ordem dos Advogados, e não se encontrando paga a pena de multa em que foi condenado o Senhor Dr. João ………….. determino a suspensão da sua inscrição, em conformidade com o previsto no artigo acima mencionado, devendo esta começar a produzir efeitos logo, após, o levantamento da suspensão da sua inscrição, situação em que, presentemente, se encontra desde 20/01/2012, e manter-se até ao pagamento integral da mesma.
Comunique-se este despacho ao Senhor Bastonário, por forma a ser averbada a respectiva suspensão e, a mesma, publicada na II Série. (….) – cfr. fls. 372 dos autos.

III – Fundamentação jurídica

O recorrente, nas alegações de recurso, questionou a decisão recorrida quanto à ponderação que foi feita entre os interesses públicos e privados em presença, tendo-se concluído, na sentença em apreço, que deveriam prevalecer os interesses públicos, respeitantes ao exercício da advocacia, decisão contra a qual o recorrente se insurge.

O que está em causa, no critério de concessão de providências cautelares é saber se, sopesados os interesses públicos e privados em confronto, os danos que resultam da concessão da providência, para os interesses públicos, são superiores àqueles que podem resultar da sua recusa, para os interesses do requerente, situação em que deve a mesma ser indeferida com este fundamento.

O recorrente, nas alegações 1 a 7, fundamenta o recurso da sentença proferida pelo T.A.C. de Lisboa na insuficiência da matéria de facto dada como assente, referindo dever ser aditados os factos descritos nas conclusões 2 e 3 das alegações de recurso, por se encontrarem documentalmente provados e que levariam, no entender no recorrente, à procedência do recurso.

Pretende, assim, o recorrente sejam aditados à matéria de facto assente os respeitantes à decisão de idoneidade para o exercício da Advocacia proferida no âmbito do Proc. 705/IM/2004, bem como a decisão proferida pela Ordem dos Advogados no âmbito do Proc. nº 39/2011-L/D, 4ª Secção que determinou a suspensão da inscrição do requerente.

Vejamos:

No que diz respeito ao despacho proferido no âmbito do Proc. 39/2011-L/D tal questão mostra-se ultrapassada dado o Tribunal ter aditado à matéria de facto dada como assente o teor do despacho proferido em 4 de Setembro de 2012 pelo Presidente do Conselho de Deontologia de Lisboa, sendo que o teor da decisão proferida no processo especial de inidoneidade moral se infere do facto 1) da decisão recorrida, dado o teor da “resolução fundamentada” fazer menção à mesma, pelo que seria inútil alterar a matéria de facto assente, para além do facto aditado por este Tribunal, importando apreciar os demais fundamentos do presente recurso.

É inquestionável que os factos que estribaram a decisão proferida pelo Conselho Superior da Ordem dos Advogados são objectiva e subjectivamente graves, sendo, por isso, a suspensão dos efeitos do acórdão em apreço susceptível de abalar o prestígio da Ordem dos Advogados, bem como o prestígio do exercício da profissão.
Importa recordar constituírem fundamento do Acórdão proferido pelo Conselho Superior a violação do disposto nos artigos 61º nº 1, 83º nº 1, 84º, 85º nºs 1 e 2 alíneas a) e b), 86º alínea a), 90º, 92º nºs 1 e 2, 93º nºs 1 e 2, 94º nºs 1 e 2, 95º nº1 alínea a) e b) e nº 2, 101º nº 1 e 103º nº 1 e 2, 105 nºs 1 e 2, 106, 107, nº 1 alíneas a) e nº 2 do Estatuto da Ordem dos Advogados, tendo a decisão proferida pelas instâncias disciplinares da Ordem dos Advogados concluído que o ora recorrente violou, por diversas vezes, os seguintes deveres profissionais: integridade – dezanove vezes – independência – quinze vezes - Advogado como servidor da justiça – dezasseis vezes - não prejuízo dos fins e prestígio da Ordem e da Classe – dezassete vezes – urbanidade – nove vezes - zelo, diligência, boa informação e aconselhamento de clientes – quatro vezes - lealdade para com os Tribunais – quinze vezes - correcção para com os Tribunais – doze vezes – quota litis – uma vez - defesa dos interesses legítimos dos clientes – três vezes -, confiança recíproca – uma vez -, não advogar com a inscrição suspensa – três vezes -, não advogar em conflito de interesses – uma vez.

A mera leitura do parecer que antecedeu o Acórdão proferido pelo Conselho Superior da Ordem dos Advogados – cfr. item 2 dos factos apurados - permite concluir serem inúmeros e graves os ilícitos disciplinares praticados pelo ora recorrente, que vão desde exercício da Advocacia com inscrição suspensa, a ameaças e injúrias a Colega, má informação e aconselhamento a Clientes, entre outros, tendo ainda o recorrente sido condenado, por decisão transitada em julgado, pela prática de um crime de favorecimento pessoal, na pena de trinta dias de multa, à taxa diária de 25 Euros.

Assim, a questão de saber se o recorrente pode ou não advogar actualmente é, no entender do Tribunal, irrelevante para a decisão do presente recurso.

Com efeito, o que releva e é determinante é a gravidade das infracções disciplinares cometidas pelo ora recorrente e que aconselham que não seja deferida a pretendida suspensão de eficácia.

Na verdade, não pode o Tribunal deixar de referir que a Ordem dos Advogados é uma associação pública, que se ocupa, nomeadamente da regulamentação do exercício da profissão de Advogado, mormente dos seus aspectos deontológicos e disciplinares.
As associações públicas representam, como pessoas colectivas de direito público que são, uma forma de administração mediata, consubstanciando uma devolução de poderes do Estado a uma pessoa autónoma por este constituída expressamente para o exercício daquelas atribuições e competências.

A Ordem dos Advogados prossegue, visa, fins públicos, fins esses que a suspensão de eficácia do acórdão proferido pelo respectivo Conselho Superior é susceptível de lesar, suspensão essa que iria afectar, igualmente, a imagem dos Advogados perante os cidadãos.

Não pode assim proceder a argumentação aduzida pelo recorrente segundo a qual, dado a circunstância de não poder actualmente exercer a Advocacia, a suspensão da eficácia do Acórdão proferido pelo Conselho Superior da Ordem dos Advogados nenhum dano causaria ao interesse público, dado a gravidade dos ilícitos disciplinares não permitir concluir nos termos sustentados pelo recorrente.

Com efeito, a ideia do Advogado enquanto defensor da justiça e do direito é manifestamente incompatível com os factos praticados pelo recorrente, não acolhendo o Tribunal o argumento de que a suspensão do Acórdão proferido pelo Conselho Superior não causaria qualquer lesão ao interesse público apenas porque o recorrente não pode exercer, actualmente, a Advocacia por ter sido para tal declarado inidóneo, dado que, a ser assim, estar-se-ia a abrir a porta ao recorrente para que, ainda que de forma latente e futura, poder vir a exercer a Advocacia, hipótese que os factos que estribaram o Acórdão do Conselho Superior da O.A. liminarmente afastam.

Recorde-se que o recorrente vem cometendo ilícitos disciplinares, objectivamente graves, desde 2005, tendo, em 21, 22 e 25 de Setembro de 2009 – apenso 909/2010-L/D – estado presente, por exemplo, na qualidade de Advogado, em diligências na 1ª Secção da 13ª Vara Cível de Lisboa, quando estava suspenso, o que, refira-se, sucedeu, por diversas vezes, importando assim que se afaste a possibilidade, ainda que remota, de o recorrente poder voltar exercer a Advocacia, pelo que se deve entender que os prejuízos advenientes para o interesse público da suspensão do Acórdão proferido pelo Conselho Superior da Ordem dos Advogados seria superiores aos prejuízos causados ao recorrente pelo não deferimento da pretendida suspensão, mesmo que se entenda, o que o Tribunal não sufraga, que pela circunstância de o recorrente não poder actualmente advogar não resultariam quaisquer danos para o interesse público, entendimento que não se acolhe dado se dever entender, face à gravidade dos ilícitos disciplinares, que a suspensão dos efeitos do Acórdão proferido pelo Conselho Superior da Ordem dos Advogados é geradora de prejuízos para esta, enquanto associação pública a quem cabe, nos termos da lei, “defender o Estado de direito e os direitos, liberdades e garantias dos cidadãos e colaborar na administração da justiça; bem como assegurar o acesso ao direito, nos termos da Constituição” – cfr. alíneas a) e b) do artigo 3º do Estatuto da Ordem dos Advogados, aprovado pela Lei nº 15/2005, de 26 de Janeiro.

Importa ainda referir o seguinte para afastar a invocada intensidade e gravidade dos prejuízos que a não suspensão do Acórdão proferido pelo Conselho Superior da Ordem dos Advogados acarretaria para o recorrente, alegação que se estranha dado que, por falta de pagamento de uma multa, pena em que foi condenado no âmbito do Proc. nº 39/2011-L/D, é que o recorrente se encontra, em primeira linha, e não olvidando a decisão proferida no processo de averiguação de inidoneidade para o exercício da profissão, impedido de exercer advocacia pelo que os prejuízos advenientes do não exercício da profissão têm como causa primeira não o indeferimento da presente providência mas sim a falta de pagamento da referida multa.

É certo que a pena de expulsão acarreta que só passados mais de 15 anos sobre a data em que se tornou definitiva a decisão que aplicou a pena de expulsão o advogado punido com tal pena possa ser reabilitado – cfr. alínea a) do nº1 do artº 170º do Estatuto da Ordem dos Advogados – contudo o que está em causa são os prejuízos causados pela impossibilidade do exercício da profissão, situação na qual o recorrente, por não ter pago a pena de multa, se colocou desde 4 de Setembro de 2012, pelo que devem prevalecer os interesses públicos sobre os interesses do recorrente.

Conclui-se assim que, embora o requerente não possua outros rendimentos para além dos provenientes do exercício da advocacia e independentemente dos problemas de saúde de que padeça, cometeu infracções disciplinares que são, irredutivelmente, incompatíveis com o exercício da advocacia e com a possibilidade, ainda que eventual, de futuro exercício da mesma, pelo que, mesmo que não possa, presentemente, exercer tal profissão, a suspensão do Acórdão do Conselho Superior é, por si, susceptível de acarretar prejuízos para os interesses que a Ordem visa defender, nomeadamente afastar a possibilidade de o requerente exercer advocacia, dando uma imagem de intransigência quanto a comportamentos incompatíveis com a profissão de Advogado, devendo improceder a pretensão cautelar formulada, ainda que sujeita a termo ou condição, não se vislumbrando, ao contrário do invocado pelo recorrente, quais as “…infracções deontológicas pelas quais o Recorrente foi condenado cujo fito, das normas estatutárias, é unicamente corporativo…” e visam “exclusivamente a protecção de interesses próprios da O.A.” infracções essa que, a existirem, o recorrente não indicou.

Assim, entende o Tribunal que, ponderados os interesses públicos e privados em presença, os prejuízos resultantes da pretendida suspensão para os fins visados pela Ordem dos Advogados são superiores aos que resultariam da concessão da providência de suspensão de eficácia pelo que deve improceder o recurso.

IV) Decisão

Assim, face ao exposto, acordam em conferência os juízes da secção de contencioso administrativo do TCA Sul, em negar provimento ao recurso, confirmando a decisão recorrida.
Custas pelo recorrente, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficia
Lisboa, 25 de Junho de 2015

Nuno Coutinho
Carlos Araújo
Rui Belfo Pereira