Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:04645/11
Secção:CT - 2.º JUÍZO
Data do Acordão:05/17/2011
Relator:JOSÉ CORREIA
Descritores:OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO FISCAL.
INEXISTÊNCIA DE CRÍTICA À SENTENÇA RECORRIDA.
Sumário:I. - No nosso ordenamento jurídico é sobre o recorrente que impende o ónus de alegar e concluir (cfr. artº 684º do CPC).

II. - Como os recursos são meio de impugnação das decisões dos tribunais inferiores, o seu objecto tem de cingir-se em regra à parte dispositiva destas (artº 684º, nº 2, do CPC), encontrando-se, portanto, objectivamente limitado pelas questões postas ao tribunal recorrido de acordo com o disposto no artigo 690°, n°s l e 2 do Código de Processo Civil.

III. - Tendo a decisão recorrida decidido rejeitar liminarmente a oposição por falta de fundamento legalmente admissível e patenteando as conclusões alegatórias que a recorrente nelas não imputa à decisão qualquer vício consistente em erro de determinação, aplicação ou interpretação de normas que constituam o suporte jurídico da decisão, inexiste específica crítica à legalidade da decisão que justifique a sua apreciação pelo Tribunal Superior.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral: ACORDA-SE, EM CONFERÊNCIA, NA 2ª SECÇÃO DO TCA:

1. -Inconformada com a decisão do Mº Juiz do TT de Lisboa que rejeitou liminarmente a presente oposição que deduziu, por falta de fundamento legal, ao abrigo do disposto no art° 209° n° 1 al. b) do CPPT, veio A..., dela recorrer concluindo a sustentar que:

i) A douta decisão recorrida está eivada de vícios;
ii) É que somente devia abranger o requerimento da então OPONENTE à data de 30 de Novembro do ano de 2006;
iii) Jamais podia incluir despachos e documentos que minimamente são extemporâneos;
iv) Os quais não foram notificados à ora Recorrente;
v) E que obviamente e obrigatoriamente deviam tê-lo sido;
vi) Pelo que devem ser desentranhados bem como todos aqueles que obviamente prejudicaram a ora Recorrente
vii) Mais modificaram objectivamente a verdade e nada beneficiaram a ora Recorrente, antes pelo contrário;
viii) Desvirtuando o efeito pretendido pela oposição entregue no órgão de execução fiscal

Termos em que e nos que Vexas, não deixarão de suprir havendo uma incorrecta aplicação do art°. 169°. n°.1, 1a. parte e n°. 4 do art°. 52° da LGT, deve ser revogada a douta decisão recorrida com todas as legais consequências, como é de JUSTIÇA!!!

Não houve contra -alegações.

A EPGA pronunciou-se no sentido de que o recurso não merece ser provido.

Os autos vêm à conferência depois de recolhidos os vistos legais.

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2. Com base nos documentos e informação juntos aos autos, consideram-se provados os seguintes factos:

1. A execução fiscal n° 306920060100630 foi instaurado contra a oponente por dívida de IRS de 2001, no montante de € 4.238,88.
2. À executada foi enviado postal para citação em 25/2/2006.
3. Em 10/4/2006 a executada apresentou reclamação graciosa contra a liquidação objecto da quantia exequenda e na mesma data requereu a suspensão da execução e a dispensa da prestação de garantia, nos termos dos art°s 52° n° 4 da LGT e art° 169° do CPPT.
4. Em 2/1/2007 foi efectuada uma penhora.
5. Em 16/4/2005 foi elaborado projecto de decisão a indeferir a reclamação apresentada.
6. Por ofício de 16/1/2007 foi a oponente notificada deste projecto de decisão com vista ao exercício de audição prévia.
7. Em 29/1/2007 apresentou o requerimento de fls. 15 dirigido aí chefe do serviço de finanças de Lisboa 1, pedindo o levantamento da penhora, cujos termos aqui se dão por inteiramente reproduzidos.
8. Em 30/11/2006 apresentou a oposição em causa.

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3.- Fixada a factualidade que se reputa a relevante para a questão a decidir, vejamos agora a solução jurídica que à mesma quadra.
Conforme o enquadramento delineado na decisão recorrida, a oponente deduziu a oposição à execução fiscal n°3692006010066.30 instaurada por dívidas de IRS de 2001, no montante de 4.238,88, alegando, no fundamental:
-que apresentou atempadamente reclamação graciosa em relação a esta liquidação oficiosa de IRS de 2001;
-que não tem bens ou rendimentos para além da pensão que recebe do IP - Centro Nacional de Pensões, no valor de € 416,20.
-que não tem quaisquer condições objectivas para prestar a garantia a que alude o art° 169° do CPPT e o n° 4 do art° 52° da LGT.
Com base nessas razões de facto, pede a suspensão da execução por ter sido efectuada a reclamação graciosa, a não prestação da garantia e a isenção dada a insuficiência de bens ou rendimentos demonstrados e o levantamento imediato da penhora.
A sentença recorrida, aplicando o direito à factualidade supra transcrita, adoptou a seguinte fundamentação jurídica:
“Os fundamentos de oposição encontram-se enunciados nas diversas alíneas do n°1 do art° 286° do CPT e visam fundamentalmente a extinção da execução.
Dado que os títulos executivos na execução fiscal se equiparam a decisões com trânsito em julgado (art° 235°), a oposição deve aproximar-se, o mais possível, dos embargos de executado, em processo comum, relativos à execução fundada em sentença (art° 813° do CPC). Tal é também emanação do princípio de que os vícios próprios do acto exequendo devem ser apreciados na impugnação judicial e dentro dos prazos previstos para o efeito, sendo que só as ilegalidades referentes ao acto executório devem ser conhecidos nos meios previstos na lei de oposição à execução.
Aquilo que a oponente pretende é que lhe seja deferido o pedido de isenção de prestação de garantia, nos termos dos art°s 52° n° 4 da LGT e art° 169° do CPPT.
Ora esse pedido deve ser efectuado na execução fiscal, cabendo a decisão à Administração Tributária, conforme expressamente se retira do invocado n° 4 do art° 52° da LGT.
Aliás do probatório consta que a oponente formulou esse pedido até depois da dedução da oposição.
Do indeferimento de do pedido de isenção de prestação de garantia caberá então reclamação para o tribunal nos termos dos art°s 276° e segs. do CPPT.
Conclui-se, pois, não ter sido invocado qualquer fundamento válido de oposição pelo que não é este o meio próprio para conhecer da factualidade alegada.
Pelo exposto decide-se rejeitar liminarmente a presente oposição por falta de fundamento legal, ao abrigo do disposto no art° 209° n° 1 al. b) do CPPT.
Custas pela oponente. Not e reg.”
Vê-se do discurso jurídico da sentença que o Mº Juiz recorrido julgou inverificado qualquer fundamento válido de oposição pelo que não é este o meio próprio para conhecer da factualidade alegada.
Ora, patenteiam as conclusões alegatórias que a recorrente nelas não imputa à sentença qualquer vício consistente em erro de determinação, aplicação ou interpretação de normas na vertente considerada (i. é, da rejeição liminar da oposição), limitando-se a dizer que ocorre “uma incorrecta aplicação do artº 169º, nº 1, 1ª parte e nº 4 do artº 52º da LGT” e por isso pede a revogação da decisão recorrida, pelo que é manifesto que, inexistindo específica crítica à legalidade da decisão que justifique a sua apreciação pelo Tribunal Superior, tanto mais que fora isso mesmo que o julgador declarara na decisão sob censura por julgar verificada uma excepção dilatória, deixando-a inatacável.
Vigora o princípio de que os recursos visam modificar as decisões recorridas e não apreciar questões não decididas pelo tribunal « a quo », acolhendo-o dominantemente a jurisprudência que considera os recursos como meios de obter a reforma das decisões dos tribunais inferiores como resulta do disposto nos artºs. 676º, nº 1, 680º, nº 1 e 690º, todos do CPC.
Assim, como os recursos são meio de impugnação das decisões dos tribunais inferiores, o seu objecto tem de cingir-se em regra à parte dispositiva destas (artº 684º, nº 2, do CPC), encontrando-se, portanto, objectivamente limitado pelas questões postas ao tribunal recorrido. Nesse sentido, os Acs.do STA de 12/6/1991 no recurso nº 13 169, de 16/10/1991 no Recurso nº 13 553 e de 22/1/1992 no recurso nº 13331; do STJ de 27/7/1965 in BMJ 149, pág. 297 , de 23/2/78, BMJ, 274º-191 e de 25/2/93, publicado na CJ-Acórdãos do STJ, Ano I-Tomo I, pág. 151; J.A.Reis CPC Anotado, 5º-211; A. Varela, Manual Proc. Civil, 1ª ed.-52 e Castro Mendes, Recursos, 1980, 14).
No nosso ordenamento jurídico é sobre o recorrente que impende o ónus de alegar e concluir (cfr. artº 684º do CPC ).
Assentando em que só a decisão é recorrível e não as razões jurídicas em que ela se fundamenta e que, quer no articulado de recurso, quer nas respectivas conclusões, não é apontado qualquer vício à sentença da 1ª Instância, tanto basta para que se deva considerar excluída do objecto do recurso, prejudicada ficando a apreciação do mérito do fundamento em análise, pelo que dele não se conhece.

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4.- De tudo resulta, pois, que o recurso ficou sem objecto e que, face à procedência da presente questão prévia, prejudicada fica a apreciação do mérito do mesmo, pelo que dela não se conhece, negando-se, pois, provimento ao recurso.

Custas pela recorrente.

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Lisboa, 17/05/2011
(Des. Gomes Correia)
(Des. Pereira Gameiro)
(Des. Joaquim Condesso)