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Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:659/10.0BECTB
Secção:CT
Data do Acordão:05/07/2020
Relator:JORGE CORTÊS
Descritores:CADUCIDADE DE IMPUGNAÇÃO JUDICIAL DE LIQUIDAÇÃO ADICIONAL DE IVA.
Sumário:1) No âmbito do cômputo do prazo de caducidade da impugnação judicial de liquidação de IVA, efectuada com base em métodos indirectos, o termo a quo do prazo em referência, relativo ao termo do prazo para pagamento voluntário da dívida, é de trinta dias.
2) Não configura vício gerador de nulidade do acto tributário a invocação de falta de elementos da notificação do mesmo.
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:
Acórdão

I- Relatório

J........... deduziu impugnação judicial contra as liquidações de IVA, relativas ao ano de 2006, no valor total de 7.289,24euros. O Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco, por sentença proferida a fls. 328 e ss. (numeração em formato digital – sitaf), datada de 27 de Fevereiro de 2017, julgou procedente a excepção de intempestividade da acção. Desta sentença foi interposto o presente recurso em cujas alegações de fls. 357 e ss. (numeração em formato digital – sitaf), o recorrente J..........., formulou as conclusões seguintes:
«a) O Recorrente na sua P.I. havia alegado a falta de fundamentação dos actos notificados assim como que os mesmos não continham os seus elementos essenciais e como é evidente tais elementos essenciais são os previstos no artigo 97.º, nº 4 do CIVA que impõe a notificação com os meios ilustrativos que permitam percepcionar as razões de facto e de direito conducentes às liquidações.
b) Fácil sendo de ver que as notificações, que se encontram juntas aos autos, não cumprem com a imposição do artigo 97º, nº 4 do CIVA e esta norma contém uma injunção dirigida à AT, injunção essa que é, obviamente, imperativa.
c) Entende o Recorrente que, com o incumprimento, por parte da AT, do artigo 97º, nº 4 do CIVA foi preterida uma formalidade essencial, sendo também entendimento do Recorrente que todas as formalidades na lei previstas são essenciais.
d) Não contendo a legislação fiscal qualquer preceito sobre os institutos dos actos nulos e anuláveis, e o respectivo preenchimento conceptual, importa fazer apelo ao CPA e de acordo com este diploma, designadamente o nº 1 – primeiro segmento - do artigo 133º, são nulos os actos a que falte qualquer dos elementos essenciais.
e) Ora articulando este conceito de nulidade com a exigência, incumprida pela AT, na notificação das liquidações colocadas em crise forçoso, é de concluir que os actos notificados eram nulos.
f) Decorre, com meridiana clareza pensa-se, do nº 3 do artigo 102º do CPPT que se o fundamento for a nulidade a impugnação pode ser apresentada a todo o tempo, pelo que sendo os actos questionados nulos a sua impugnação, e bem ao contrário do decidido, podia ser apresentada sem limites temporais.
g) Contra tudo isto poder-se-ia obstar que o Recorrente não havia invocado directa e expressamente a nulidade dos actos questionados pelo que não poderia o Tribunal a quo conhecer deste vício, mas tal entendimento, e salvo o devido respeito por quem assim não pensa, não seria correcto.
h) A nulidade de um acto é cognoscível a todo o tempo, oficiosamente e por parte de qualquer entidade.
i) O Recorrente alegou expressamente na sua P.I os vícios de que os actos de liquidação padeciam e sendo certo que não se referiu expressamente à nulidade dos mesmos tal retira-se com clareza do alegado.
j) Com efeito invocando o Recorrente os vícios dos actos, como alegou, o Tribunal, na qualificação jurídica, não se encontra sequer vinculado ao alegado pela parte, in casu o Recorrente, sendo princípio vigente e conhecido pelo velho brocardo latino ius novit curia vertido no artigo 5º do Novo CPC e no artigo 664º do Velho CPC.
k) Pelo que, tudo visto e sopesado, urge concluir que violou a Douta sentença recorrida os artigos 97º, nº 4 do CIVA, 133º, nº 1 do CPA, 102º, nº 3 do CPPT e 5º do CPC, não se podendo, assim, manter erecta, antes devendo ser revogada e substituída por uma decisão que ordene a regular prossecução dos autos para apreciação de meritis, se a tal nada mais obstar.
Nestes termos e nos melhores de Direito deverá o presente recurso ser declarado procedente e, em consequência, ser ordenada a descida dos autos à instância recorrida para que, se a tal nada mais obstar, se proceda à regular prossecução dos autos para apreciação de meritis, tudo o mais com as consequências legais.»
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A recorrida, nas suas contra-alegações de fls. 357 e ss. (numeração em formato digital – sitaf), formulou as conclusões seguintes:
«- A presente impugnação tem por objecto as liquidações adicionais de IVA, relativas ao exercício de 2006, no valor total de 7.289,24€.
- As referidas liquidações foram despoletadas na sequência da realização de uma acção de inspecção à contabilidade da impugnante, que culminou com a elaboração de correcções à matéria tributável, com recurso à avaliação indirecta.
- Os vícios dos actos tributários só são sancionados com a nulidade quando se verifique a falta de qualquer dos elementos essenciais do acto, quando houver lei que expressamente preveja esta forma de invalidade ou ainda quando se verifiquem as circunstâncias previstas no art. 133.º (actualmente, art. 161.º, n.º 2, do CPA, nomeadamente quando ofendam o conteúdo essencial de um direito fundamental.
- Só em casos excepcionais os vícios de falta de fundamentação poderão ter como consequência a nulidade do acto.
- No caso de os vícios imputados ao acto tributário impugnado apenas determinarem a anulabilidade do mesmo, o direito de impugnação fica sujeito aos prazos estabelecidos no n.º 1 do art. 102.º do CPPT.
- Neste contexto, no caso em apreço, o alegado vício de falta de fundamentação, imputado às notificações das liquidações impugnadas, não configuraria nulidade, na medida em que, a verificar-se, não viola o conteúdo essencial de um direito fundamental, mas apenas o princípio da legalidade tributária (art. 133º, nº 2, al. d), do CPA), sendo que, como também refere António Francisco de Sousa (CPA anotado e comentado, anotação 27 ao art. 133º, pág. 379.) por um lado o conteúdo essencial nem sequer se confunde «com a ideia de ofensa chocante e grave», pois não se trata «de maior ou menor intensidade e gravidade da ofensa jurídica» e, por outro lado, até mesmo o direito instrumental só assume a natureza de direito fundamental se o direito dominante for dessa natureza: «Um direito instrumental, por exemplo o direito de audiência prévia, assume a natureza de direito fundamental quando o direito dominante seja um direito fundamental». (Cfr., ainda, o ac. do Tribunal Constitucional, nº 594/2008, de 10/12/2008 (2ª secção), proc. nº 111 1/07).
- Os invocados vícios imputados às notificações das liquidações impugnadas sempre se reconduziriam, à invocação de ilegalidade das mesmas, o que envolve mera anulabilidade, a impugnação teria que ser apresentada no prazo previsto no art. 102º, nº 1 do CPPT, não sendo aplicável o disposto no nº 3 deste normativo.
- De acordo com a al. a) do nº 1 daquele normativo, a impugnação judicial deve ser deduzida, no prazo de 90 dias, contados a partir do termo do prazo para pagamento voluntário da prestação tributária; prazo que é contínuo, sem suspensão no período de férias judiciais e sem possibilidade de prática do acto nos três primeiros dias úteis subsequentes ao termo do prazo, por inaplicabilidade do regime dos arts. 144º nº 1 e 145° nº 5 ambos do CPC. (Cfr. Jorge Lopes de Sousa, Código de Procedimento e de Processo Tributário, anotado e comentado, Volume 1, 6ª edição, 2011, p. 276.).
- Trata-se, assim, de um prazo peremptório e de caducidade, cujo decurso tem como consequência a extinção do direito de praticar o acto (arts. 298° nº 2 e 333º nº l, ambos do CCivil e nº 3 do art. 145º do CPC) e cuja inobservância configura excepção peremptória, determinante da absolvição do pedido (nº 3 do art. 493º do CPC).
- No caso em apreço, os vícios invocados na petição inicial não são sancionáveis com a nulidade.
- Por regra os vícios dos actos tributários são fundamento da sua anulabilidade, só implicando a sua nulidade quando se verifique a falta de qualquer dos elementos essenciais do acto ou quando houver lei que expressamente preveja esta forma de invalidade (arts. 133.º e 135.º do CPA, a que actualmente correspondem os arts. 161.º e 163.º)
- No caso, não estamos, nem perante uma situação em que haja ofensa do conteúdo essencial de direito fundamental, nem em face de qualquer das duas situações especiais acima referidas, como resulta da leitura da petição inicial.
- Acresce referir que, em face da conclusão da sentença recorrida no sentido da caducidade do direito de acção, não se lhe impunha o conhecimento sobre qualquer questão de mérito, que tivesse sido suscitada quer fosse de conhecimento oficioso.
- Tal como resulta da prova junta aos autos, os actos tributários em sindicância são o resultado de uma acção de inspecção, tendo o impugnante, no âmbito da sua PI articulado a sua discordância contra aqueles, de forma pormenorizada, contraditando, todos os fundamentos invocados pela AT para sustentar a sua decisão.
- Desta forma, não se alcança como pretende o recorrente sustentar a falta de fundamentação dos actos impugnados, no que respeita ao imposto ou aos juros.
- Temos assim que, contrariamente ao alegado pelo recorrente, os actos tributários impugnados, encontram-se devidamente fundamentados, porquanto, os mesmos evidenciam de forma clara, objectiva e coerente, os fundamentos de facto e de direito que os nortearam.
- No caso em apreço, contrariamente ao alegado pelo recorrente, os actos tributários impugnados encontram-se devidamente fundamentados, porquanto, uma pessoa média colocada na situação do recorrente e dotado dos mesmos conhecimentos, percebe com clareza as razões de facto e de direito que levaram a Administração Tributária a efectuar os actos tributários em sindicância.
- Em suma, os actos tributários indicam de forma expressa e inequívoca os preceitos legais aplicáveis ao caso em concreto e enuncia os factos que lhe deram origem, ou seja, expressa de forma clara e inequívoca as razões de facto e de direito em que se fundamentaram não lhe sendo imputáveis quaisquer vícios, designadamente a alegada falta de fundamentação invocada pela recorrente, motivo pelo qual, se impõe concluir pela legalidade dos actos tributário
- Pelo exposto, a douta sentença em recurso, não padece dos invocados vícios, que o recorrente lhe tenta assacar, porquanto, a mesma apreciou e valorou, de forma exemplar, todos os factos controvertidos e todo o acervo probatório constante dos autos, efectuando uma correcta aplicação da lei e do direito aos factos em litígio.
Termos em que, com o douto suprimento de Vossas Excelências deve ser negado provimento ao presente recurso e em consequência manter-se a decisão recorrida.»
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O Digno Magistrado do M. P. junto deste Tribunal, notificada para o efeito, emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.
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Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir, considerando que a tal nada obsta.
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II- Fundamentação.
2.1. De Facto.
A sentença recorrida considerou provados os factos seguintes:
«a) A 01/06/2010 foi emitida a notificação relativa à liquidação n.º..........., relativo a juros compensatórios, período 0606T, lendo-se do mesmo (cfr. documento n.º1 dos autos, de fls. 79 dos autos): “Juros compensatórios liquidados nos termos do n.º1do art.º96 do Código de IVA e do art.º 38 da Lei Geral Tributária, por ter sido retardada a liquidação de parte ou da totalidade do imposto, por facto imputável do sujeito passivo

b) A notificação a que respeita a alínea anterior foi remetida por correio registado identificado com R…….. (cfr. documento n.º 1 dos autos, de fls. 79 dos autos);
c) A 01/06/2010 foi emitida a notificação relativa à liquidação n.º…….., relativo a juros compensatórios, período 0603T, lendo-se do mesmo (cfr. documento n.º2 dos autos, de fls. 80 dos autos): “Juros compensatórios liquidados nos termos do n.º1do art.º96 do Código de IVA e do art.º 38 da Lei Geral Tributária, por ter sido retardada a liquidação de parte ou da totalidade do imposto, por facto imputável do sujeito passivo

d) A notificação a que respeita a alínea anterior foi remetida por correio registado identificado com R………….. (cfr. documento n.º 2 dos autos, de fls. 80 dos autos);
e) A 01/06/2010 foi emitida a notificação relativa à liquidação n.º…………., relativo a juros compensatórios, período 0609T, lendo-se do mesmo (cfr. documento n.º3 dos autos, de fls. 81 dos autos): “Juros compensatórios liquidados nos termos do n.º1do art.º 96 do Código de IVA e do art.º 38 da Lei Geral Tributária, por ter sido retardada a liquidação de parte ou da totalidade do imposto, por facto imputável do sujeito passivo

f) A notificação a que respeita a alínea anterior foi remetida por correio registado identificado com R……………. (cfr. documento n.º 3 dos autos, de fls. 81 dos autos);
g) A 01/06/2010 foi emitida a notificação relativa à liquidação n.º………., relativo a juros compensatórios, período 0612T, lendo-se do mesmo (cfr. documento n.º6 dos autos, de fls. 84 dos autos): “Juros compensatórios liquidados nos termos do n.º1do art.º96 do Código de IVA e do art.º 38 da Lei Geral Tributária, por ter sido retardada a liquidação de parte ou da totalidade do imposto, por facto imputável do sujeito passivo

h) A notificação a que respeita a alínea anterior foi remetida por correio registado identificado com R…………… (cfr. documento n.º 6 dos autos, de fls. 84 dos autos);
i) A 01/06/2010 foi emitida a notificação relativa à liquidação n.º………….., relativo a juros compensatórios, período 0609T, lendo-se do mesmo, além do mais (cfr. documento n.º 4 dos autos, de fls. 82 dos autos): “


j) A notificação a que respeita a alínea anterior foi remetida por correio registado identificado com R………….. (cfr. documento n.º 4 dos autos, de fls. 82 dos autos);
k) A 01/06/2010 foi emitida a notificação relativa à liquidação n.º…………., relativo a juros compensatórios, período 0606T, lendo-se do mesmo, além do mais (cfr. documento n.º 5 dos autos, de fls. 83 dos autos): “

l) A notificação a que respeita a alínea anterior foi remetida por correio registado identificado com R……….. (cfr. documento n.º 5 dos autos, de fls. 83 dos autos);
m) A 01/06/2010 foi emitida a notificação relativa à liquidação n.º………, relativo a juros compensatórios, período 0612T, lendo-se do mesmo, além do mais (cfr. documento n.º 7 dos autos, de fls. 85 dos autos): “


n) A notificação a que respeita a alínea anterior foi remetida por correio registado identificado com R…………. (cfr. documento n.º 7 dos autos, de fls. 85 dos autos);
o) A 01/06/2010 foi emitida a notificação relativa à liquidação n.º…………., relativo a juros compensatórios, período 0603T, lendo-se do mesmo, além do mais (cfr. documento n.º 8 dos autos, de fls. 86 dos autos):

p) A notificação a que respeita a alínea anterior foi remetida por correio registado identificado com R………… (cfr. documento n.º 8 dos autos, de fls. 86 dos autos);
q) As liquidações a que se refere as alíneas anteriores foram remetidas a 04/06/2010 (cfr. documentos de fls. 186 a 193 dos autos);
r) Das notificações das liquidações impugnadas, lê-se “data limite de pagamento: 31/07/2010 (cfr. documentos de fls. 79 a 86 dos autos);
s) A 30/11/2010 a PI relativa à presente impugnação deu entrada neste Tribunal (cfr. documento de fls. 1 dos autos).»
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Compulsados os autos, verifica-se que existe erro material no que respeita notificações das liquidações descritas nas alíneas i), k), m) e o), correspondem a IVA não liquidado e apurado por métodos indirectos, pelo que se impõe rectificar as mesmas, passando a constar o seguinte:
i) A 01/06/2010 foi emitida a notificação relativa à liquidação n.º………, relativo a IVA, período 0609T, lendo-se do mesmo, além do mais (cfr. documento n.º 4 dos autos, de fls. 82 dos autos): “


(…)
k) A 01/06/2010 foi emitida a notificação relativa à liquidação n.º…………., relativo a IVA, período 0606T, lendo-se do mesmo, além do mais (cfr. documento n.º 5 dos autos, de fls. 83 dos autos): “

(…)
m) A 01/06/2010 foi emitida a notificação relativa à liquidação n.º………, relativo a IVA, período 0612T, lendo-se do mesmo, além do mais (cfr. documento n.º 7 dos autos, de fls. 85 dos autos): “


(…)
o) A 01/06/2010 foi emitida a notificação relativa à liquidação n.º……………, relativo a IVA, período 0603T, lendo-se do mesmo, além do mais (cfr. documento n.º 8 dos autos, de fls. 86 dos autos):
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Ao abrigo do disposto no artigo 662.º/1, do CPC, adita-se a seguinte matéria de facto:
t) Por meio de ofício de 03.02.2010, o recorrente foi notificado do relatório de inspecção, reportado ao exercício de 2006, IRS e IVA – fls. 496/498, do p.a.
u) Em 08.03.2010, o recorrente deduziu pedido de revisão da matéria colectável, fixada através do relatório inspectivo referido na alínea anterior – fls. 490, do p.a.
v) Os valores da matéria colectável em sede de IRS e IVA foram alterados pela comissão de revisão – fls. 450/455, do p.a.
x) a Por meio de ofício de 14.04.2010, o recorrente foi notificado da decisão da comissão de revisão da matéria colectável – fls. 445, do p.a.
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2.2. De Direito
2.2.1. A sentença sob recurso julgou procedente a excepção da “intempestividade” da acção e absolveu a Fazenda Pública da instância, estruturando, no essencial, a argumentação seguinte:
«Nos termos do artigo 102.º, n.º 1, alínea a) do CPPT, na redacção em vigor à data dos factos, era de 90 dias o prazo de impugnação de actos, contado do “Termo do prazo para pagamento voluntário das prestações tributárias legalmente notificadas ao contribuinte”. // Defende o impugnante que é aplicável o artigo 88.º do CIVA, que dispõe, no seu n.º 2, que o prazo de pagamento tem de ser sempre superior a 90 dias, contados desde a data da notificação da liquidação. // Acontece que esta norma não é aplicável, visto que a mesma se refere a liquidações oficiosas de IVA, que não as liquidações emitidas na sequência da utilização pela AT de métodos de avaliação indirecta, como resulta de forma clara do seu n.º 1. // É assim aplicável ao caso dos autos o artigo 28.º do CIVA, que impõe como prazo mínimo dado ao sujeito passivo para efectuar o pagamento, após a sua notificação, o prazo de 30 dias, por remissão directa do artigo 91.º do CIVA. // Assim sendo e verificando-se que as liquidações foram emitidas a 04/06/2010, e tendo em conta a regra do artigo 39.º, n.º 1 do CPPT, e do previsto no artigo 38.º, n.º 1 e n.º 3, do CPPT, estas presumem-se efectuadas a 07/06/2010, pelo que por força do artigo 28.º do CIVA, o início da contagem do prazo para impugnação dos actos aqui impugnados se iniciou a 01/08/2010. // A PI deu entrada neste TAF de Castelo Branco, a 30/11/2010, pelo que é manifesto que havia já há muito ultrapassado o prazo de 90 dias que a lei previa para a impugnação de actos de liquidação de IVA. // Cumpre referir que no pedido o impugnante não pede a declaração de nulidade dos actos impugnados, o que de resto é consequência jurídica que não decorreria da verificação de nenhum dos vícios alegados. // Em conclusão, decido absolver a FP da instância por caducidade do direito de acção (artigo 278.º, n.º 1, alínea e) do CPC, ex vi do artigo 2.º, alínea e) do CPPT)».
2.2.2. O recorrente censura o veredicto que fez vencimento na instância. Com vista a fundamentar a presente intenção rescisória, o recorrente invoca que «as notificações, que se encontram juntas aos autos, não cumprem com a imposição do artigo 97.º, nº 4 do CIVA e esta norma contém uma injunção dirigida à AT, injunção essa que é, obviamente, imperativa»; que, com o «incumprimento, por parte da AT, do artigo 97º, nº 4 do CIVA foi preterida uma formalidade essencial, sendo também entendimento do Recorrente que todas as formalidades na lei previstas são essenciais»; que «[n]ão contendo a legislação fiscal qualquer preceito sobre os institutos dos actos nulos e anuláveis, e o respectivo preenchimento conceptual, importa fazer apelo ao CPA e de acordo com este diploma, designadamente o nº 1 – primeiro segmento - do artigo 133º, são nulos os actos a que falte qualquer dos elementos essenciais»; «[o]ra articulando este conceito de nulidade com a exigência, incumprida pela AT, na notificação das liquidações colocadas em crise forçoso é de concluir que os actos notificados eram nulos».
Apreciação.
Está em causa a extinção do direito de impugnação por inobservância do prazo de caducidade da impugnação judicial. Nos termos do artigo 102.º, n.º 1, alínea a), do CPPT, «A impugnação será apresentada no prazo de 90 dias contados a partir dos factos seguintes: // a) Termo do prazo para pagamento voluntário das prestações tributárias legalmente notificadas ao contribuinte». Nos termos do artigo 91.º do CIVA (“Liquidação do imposto”), uma vez concluído o procedimento de revisão previsto na lei geral tributária, considera-se efectuada a liquidação do imposto, devendo o sujeito passivo ser notificado «nos termos e para os efeitos do artigo 28.º [do CIVA]». Por seu turno, este artigo 28.º (“Pagamento do imposto liquidado pela administração“), no seu n.º 1, estatui que «[s]empre que se proceda à liquidação do imposto ou de juros compensatórios por iniciativa dos serviços, sem prejuízo do disposto no artigo 88.º, é o sujeito passivo notificado para efectuar o respectivo pagamento nos locais de cobrança legalmente autorizados, no prazo referido na notificação, não podendo este ser inferior a 30 dias a contar dessa notificação».
A questão que se suscita consiste em saber se dos fundamentos aduzidos pelo impugnante com vista à concessão da providência judiciária de anulação do acto tributário é configurável motivo justificativo da declaração judicial de nulidade do acto tributário. O que a verificar-se, tornaria tempestiva a presente petição inicial de impugnação dada a inexistência de limites temporais para a instauração de impugnações judiciais, quando está em causa vício determinante da nulidade do acto impugnado. Recorde-se que a nulidade do acto tributário é de conhecimento oficioso (artigo 134.º do CPA – vigente -, ex vi artigo 2.º/b), do CPPT – actual artigo 162.º do CPA), pelo que a sua não invocação pela parte não obsta ao dever de conhecimento por parte do tribunal, na eventualidade da sua procedência.
Na petição inicial de impugnação, o recorrente invoca, como fundamentos do pedido de anulação dos actos tributários, os vícios do procedimento de inspecção tributária, erro nos pressupostos de tributação por métodos indirectos, erro na determinação do imposto, falta de determinação do imposto, falta de fundamentação das notificações de liquidação. Neste item arguiu a inexistência de fundamentação das notificações das liquidações, o que acarreteria a nulidade dos actos tributários impugnados. Argumentação que completa, em sede de alegações de recurso jurisdicional, com a referência ao disposto no artigo 97.º, n.º 4, do CIVA, no qual se estabelece que «[a]s notificações efectuadas nos termos dos artigos 91.º, 92.º e 93.º, n.º 1, devem indicar as razões de facto e de direito da determinação da dívida de imposto, bem como os critérios e cálculos subjacentes aos montantes apurados».
Antes de mais, cumpre referir que as notificações dos actos de liquidação impugnadas integram quer o quantitativo do imposto em falta, quer os fundamentos do recurso a métodos indirectos na determinação da matéria colectável. Ambos os elementos foram comunicados ao recorrente (V. alíneas i), k), m), o) e t) e x), do probatório).
O regime da nulidade do acto tributário decorria (à data), do disposto no artigo 133.º do CPA (artigo 161.º do CPA actual), ex vi artigo 2.º/b), do CPPT, cujo n.º 1 determina que «São nulos os actos a que falte qualquer dos elementos essenciais ou para os quais a lei comine expressamente essa forma de invalidade». A este propósito, afirma-se que são «nulos os actos [tributários] que careçam de elementos que, no caso concreto, devam considerar-se essenciais, em função do tipo de acto em causa ou da gravidade do vício que o afecta»(1). A eventual nulidade da notificação do acto tributário não se integra em tais elementos, dado que a notificação incide sobre momento posterior à perfeição do acto, despoletando a sua eficácia ou oponibilidade ao seu destinatário, pelo que os vícios da mesma não constituem motivo de declaração de nulidade do acto cuja eficácia garante. O mesmo se deve dizer em relação aos demais vícios imputados pelo recorrente aos actos impugnados, os quais não configuram causas justificativas da declaração de nulidade dos actos impugnados, pelo que, em caso de procedência, determinariam a aplicação do regime regra da anulabilidade aos actos tributários inquinados.
Em síntese, verifica-se que o recorrente não consubstancia nos autos causa de invalidade dos actos tributários susceptível de originar a declaração de nulidade dos mesmos. O regime regra da invalidade dos actos tributários é a anulabilidade (artigo 135.º do CPA e artigo 163.º/1, do CPA actual ex vi artigo 2.º/b), do CPPT) e não a nulidade.
Do exposto se infere que o prazo de caducidade da acção de impugnação em apreço não logra ser afastada pela invocação de vício determinante da nulidade dos actos impugnados. Tal prazo deve ser computado nos termos do artigo 102.º, n.º 1, alínea a), do CPPT, conjugado com os artigos 91.º e 28.º/1, do CIVA. E, tal como se referiu na sentença recorrida, sem impugnação eficaz, por parte do recorrente, o mesmo encontrava-se exaurido na dada da instauração da impugnação.
Ao julgar no sentido referido, a sentença não merece censura, pelo que deve ser confirmada na ordem jurídica.
Termos em que se julgam improcedentes as presentes conclusões de recurso.
DISPOSITIVO
Face ao exposto, acordam, em conferência, os juízes da secção de contencioso tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso e confirmar a sentença recorrida.
Custas pelo recorrente.
Registe.
Notifique.
(Jorge Cortês - Relator)

(1º. Adjunto)
(2º. Adjunto)

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(1) Mário Esteves de Oliveira, CPA, anotado, 1997, p. 642.