Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:03112/09
Secção:CT-2º JUÍZO
Data do Acordão:06/30/2009
Relator:JOSÉ CORREIA
Descritores:IMPUGNAÇÃO IMI.
ARGUIÇÃO DE NULIDADES DA SENTENÇA – ARTº 668º,Nº1, ALS. B) C) E D), DO CPC E ARTº. 125º DO CPPT.
CADUCIDADE DO DIREITO À IMPUGNAÇÃO.
REGIME DE LIQUIDAÇÃO E PAGAMENTO DO IMI.
RESIDÊNCIA NOS TERMOS DO ARTº 19º DA LGT E DOMICÍLIO FISCAL.
Sumário:I) -À semelhança do que sucede no processo judicial comum conforme o estatuído na al. d) do nº 1 do artº 668º do CPC, é causa de nulidade da sentença a falta de pronúncia sobre questões que o juiz deva apreciar.
II) -Resultando da análise da sentença que o Tribunal «a quo» pronunciou especificamente e de forma clara, rigorosa e explícita sobre todas as causas de pedir invocadas, ainda que não aluda a sobre todos e cada um dos argumentos aduzidos pois o que importa é que o tribunal decida, como decidiu, as questões postas, não lhe incumbindo apreciar todos os fundamentos ou razões em que eles se apoiam para sustentar a pretensão, conclui-se que a sentença não está, de todo em todo, afectada na sua validade jurídica por omissão de pronúncia, não se verificando a arguida nulidade.
III) -A nulidade da sentença geralmente designada por excesso ou indevida pronúncia, segundo o disposto no artº 668º, nº 1, al. d) -2ª parte do CPC e artº 125º do CPPT, existe quando o tribunal toma conhecimento de questão de que não se podia conhecer.
IV) -A excepção da caducidade do direito à impugnação pode ser conhecida mesmo depois do despacho liminar a mandar prosseguir a impugnação pois o mesmo não faz caso julgado pelo que, a essa luz, também não pode afirmar-se, que existe nulidade por excesso de pronúncia fundamentalmente porque, apesar de no despacho de convolação se ter considerado não caducado o direito à impugnação, o Tribunal «a quo» se ter vindo a pronunciar sobre a dita caducidade, violando o caso julgado constituído pela despacho (liminar) determinativo da convolação.
VI) -Muito embora a não especificação dos fundamentos de facto da decisão constitua causa de nulidade da sentença prevista no nº 1 do artº 125º do CPPT que é de conhecimento oficioso por força do nº 4 do artº 712º do CPC, há que distinguir a falta absoluta de motivação da motivação deficiente, medíocre ou errada pois o que a lei considera só gera nulidade a falta absoluta de motivação; a insuficiência ou mediocridade da motivação é espécie diferente, afecta o valor doutrinal da sentença, sujeita-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz nulidade.
VII) -Decorrendo do alegatório que a recorrente não invoca a falta absoluta da motivação, excluída ficou a sentença da previsão da al. b) do nº 1 do artº 668º do CPC, irrelevando que ela seja deficiente ou que ocorra mesmo a falta de justificação dos fundamentos.
VIII) -É causa de nulidade da sentença a «oposição dos fundamentos com a decisão», sendo que este vício afecta a estrutura lógica da sentença, por contradição entre as suas premissas, de facto e de direito, e a conclusão: -os fundamentos invocados pelo juiz não conduziriam ao resultado expresso na decisão; conduziriam logicamente, isso sim, a resultado oposto. Ou seja: -existe aqui um vício real no raciocínio do julgador, uma real contradição entre os fundamentos e a decisão que se analisa em que a fundamentação aponta num determinado sentido e a decisão segue caminho oposto, ou, pelo menos, direcção diferente.
IX) -Alcançando-se que dos fundamentos aduzidos na sentença sob censura não podia nem devia logicamente extrair-se um resultado oposto ao que nele foi expresso, não ocorre a falada nulidade.
X) -A liquidação do IMI é normalmente efectuada nos meses de Fevereiro e Março do ano seguinte àquele a que respeitar, mas as restantes liquidações, nomeadamente as adicionais e as resultantes de revisões oficiosas, são efectuadas a todo o tempo sem do prazo de caducidade (nºs 1 e 2 do artº 113º do CIMI).
XI) -O prazo “normal” de pagamento do imposto em duas prestações se o seu montante for superior a €250, efectua-se nos meses de Abril e Setembro, ou sé em Abril se o montante for igual ou inferior àquele limite (cfr. nº 1 do artº 120º do CIMI).
XII) -Se a liquidação tiver lugar fora do prazo referido no nº 2 do artº 113º do mesmo Código, o sujeito passivo é notificado para proceder ao pagamento, o qual terá lugar até ao fim do mês seguinte ao da notificação.
XIII) -Tratando-se nos autos de liquidação feita fora do prazo “normal” como o consentia o nº 4 do artº 113º, tinha o impugnante de ser notificado para proceder ao pagamento, o qual terá lugar até ao fim do mês seguinte ao da notificação.
XIV) -Visto que o prazo para pagamento voluntário do tributo terminou em 31.12.2006 e tendo a Impugnação judicial dado entrada em 25.05.2007, dúvidas não sobram de que, tendo em conta o no n° 1 do art. 102° do CPPT, que estabelece que a impugnação judicial deve ser apresentada no prazo de 90 dias contados do termo do prazo para o pagamento voluntário, tal prazo se mostra excedido, o que acarreta a verificação da invocada caducidade do direito a deduzir impugnação judicial como doutamente declarado na sentença.
XV) -O domicílio fiscal do sujeito passivo é, salvo disposição em contrário, para as pessoas singulares, o local da residência habitual, sendo obrigatória, a comunicação do domicílio do sujeito passivo à administração tributária e ineficaz a mudança de domicílio enquanto não for comunicada à administração tributária.
XVI) -Os sujeitos passivos residentes no estrangeiro, bem como os que, embora residentes no território nacional, se ausentem deste por período superior a seis meses, bem como as pessoas colectivas e outras entidades legalmente equiparadas que cessem a actividade, devem, para efeitos tributários, designar um representante com residência em território nacional e, independentemente das sanções aplicáveis, depende da designação de representante nos termos do número anterior o exercício dos direitos dos sujeitos passivos nele referidos perante a administração tributária, incluindo os de reclamação, recurso ou impugnação, podendo a administração tributária poderá rectificar oficiosamente o domicílio fiscal dos sujeitos passivos se tal decorrer dos elementos ao seu dispor.
XVII) -Em face destas disposições, como o próprio contribuinte declarou que residia nas Scheicelles e não comunicou a mudança de domicílio à administração tributária, está correcta a decisão da administração fiscal de proceder à liquidação por referência àquela residência.
XVIII) -Para os prédios que sejam propriedade de entidades que tenham domicílio fiscal em país, território ou região sujeitos a um regime fiscal claramente mais favorável, constantes de lista aprovada por portaria do Ministro das Finanças, a taxa do imposto é de 5% (cfr. n° 3 do art. 112° do CIMI, na redacção dada pela lei n° 55-B/2004, de 30 de Dezembro).
Aditamento:
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Decisão Texto Integral:Acorda-se nesta Secção do Contencioso do Tribunal Central Administrativo Sul:

1. - RELATÓRIO

H…………………….., com os sinais dos autos, recorre da sentença proferida pela Mmº Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra que julgou improcedente a impugnação por si deduzida contra a liquidação de Imposto Municipal sobre Imóveis dos anos de 2005 e 2006.
O impugnante alega e termina formulando as conclusões seguintes:
a) Salvo o devido respeito que no merece, mal andou a Sentença Recorrida ao decidir considerar procedente a invocada excepção peremptória de caducidade de acção quanto ao imposto de IMI do ano de 2005;
b) Desde logo porque, como vimos, tal decisão enferma de nulidade por aplicação das alíneas b), c) e/ou d) do n° 1 do art.° 668° do CPC e, por outro lado, viola a decisão judicial de convolação de oposição para impugnação judicial (já transitada em julgado, cfr., fls. dos presentes autos) bem como os princípios da tutela jurídica efectiva de pro actione;
c)Vimos também como a Sentença Recorrida padece dos mesmos vícios e regime de nulidade, na parte em que decidiu julgar improcedente o presente processo de impugnação, mantendo na ordem jurídica os actos de liquidação do imposto de IMI, para os anos de 2005 e 2006, aqui em crise;
d) A Sentença Recorrida, não podia (nem devia) ignorar a Certidão de Residência junta aos autos - da mesma forma que a administração fiscal não podia (nem pode) ignorar o facto da situação jurídico -controvertida do contribuinte apontar como sua residência habitual e fiscal o país da Namíbia, desde 1982 até presente data;
e) Como se arguiu, e demonstravam já os presentes autos, não residindo o contribuinte impugnante em país, território ou região sujeitos a regime fiscal claramente mais favorável, constantes da lista aprovada pelo ministério das Finanças, não lhe é (era) aplicável a taxa de 5% estatuída no n° 3 do art.° 112° do CPPT;
f) Acresce que, onde o legislador não dispôs nem previu, não pode o intérprete ou aplicador da lei ir mais além, prevendo ou dispondo situações e realidades, até então, não subordinadas a essa norma jurídica, como sucede no presente caso com a situação do contribuinte ora Recorrente perante o estabelecido no n°3 do artº112° do CIMI,
j) Não é, pois, pelo simples facto do contribuinte não ter declarado ou não ter a Administração Fiscal indagado ou apurado qual a residência habitual e fiscal efectiva do contribuinte, que o faz colocar, do ponto de vista jurídico, num ou outro local. Bem pelo contrário, pela declaração inicial do contribuinte (e designação do seu legal representante) e a Certidão de Residência, oficialmente atestada, sabe-se que este tem residência fiscal na Namíbia e, portanto, a taxa de imposto de IMI devida ser-lhe-á aplicada em conformidade com a lei, não sendo, manifestamente, a estabelecida no n° 3 do art.° 112° do CIMI;
l) Por último, a Sentença Recorrida padece de nulidade (alíneas c) e/ou d) do n° 1 do art° 668° do CPC) ao manter na ordem jurídica os actos tributários sindicados, pois, como vimos acima, quanto muito a mora no apuramento de qual a situação concreta de residência fiscal do contribuinte levará à aplicação de uma multa, não a sujeitá-lo a uma situação jurídica que não a sua e a taxa de imposto diversa da que lhe é, por lei, devida para efeitos de IMI, destes anos;
m) Até porque, como bem sabe a Administração Fiscal, em posteriores anos o contribuinte, ora Recorrente, tem vindo a pagar o imposto de IMI que lhe é devido pela taxa legalmente aplicável, que não a taxa de 5% prevista no n° 3 do art.° 112° do CIMI, situação que aponta para a revogação da Sentença Recorrida sob pena de grave injustiça e violação do direito;
n) Deve, assim, revogar-se ou declarar-se a nulidade da Sentença recorrida, expurgando-se da ordem jurídica os actos tributários sindicados, porque nulos ou anuláveis e por procedência da presente impugnação judicial, como é de elementar DIREITO E JUSTIÇA.
Não houve contra -alegações.
A EPGA pronunciou-se no sentido de que o recurso merece provimento.
Satisfeitos os vistos legais, cumpre decidir.
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2. - FUNDAMENTAÇÃO
2.1. DOS FACTOS:
Na sentença recorrida, com base nos documentos juntos aos autos, deram-se como provados as seguintes realidades e ocorrências com interesse para a decisão, apuraram-se os seguintes factos:
A)
Mediante escritura pública de compra e venda lavrada em 05.05.2005 no Cartório Notarial de Lisboa M……… o Impugnante adquiriu o prédio urbano inscrito na respectiva matriz predial da freguesia de P………….. Santo, concelho de P……………., sob o artigo n° …………….. (Fls. 74 do p. a. em apenso)
B)
O Impugnante apresentou em 03.11.2004 no Serviço de Finanças de Odivelas o documento de inscrição e obtenção do cartão de contribuinte, no qual declarou ter nacionalidade alemã e ter residência em Seichelles e domicílio fiscal na Av. …………………., lote …-8, J……………., em R…….., concelho de O…………... (Fls. 77 a 79 do p. a. tributário em apenso)
C)
O Impugnante designou como representante legal, D……………………com domicílio fiscal à data da inscrição do Impugnante na Av. ……………, Lot. ..-8, J……………………., R……………., Concelho de O………….. (Fl.s 80 a 81 do p. a. tributário em apenso).

D)
Em 3 de Maio de 2007, o Chanceler do Consulado Geral de Portugal em Joanesburgo emitiu o Certificado de Residência junto aos autos a fls. 34, do qual se destaca:
«Certifico que, (...) o cidadão alemão H……………………, casado, natural de Hamburg, Alemanha, onde nasceu aos 06 de Dezembro de 1956, vive actualmente neste pais, na sua residência em Sam Nujoma Drive, Namíbia, tendo passado a residir neste país desde 13 de Maio de 1982. (...)»
E)
Efectuada a liquidação do Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI) referente ao ano de 2005, foi o Impugnante notificado para o respectivo pagamento voluntário com terminus em 31.12.2006. (Fls. 66 do p.a. tributário em apenso).
F)
O Impugnante foi notificado para proceder ao pagamento voluntário do Imposto Municipal sobre Imóveis relativamente ao ano de 2006, cujas datas limites de pagamento ocorreram em 30.04.2007 (1ª prestação) e 30.09.2007 (2ª prestação). (Fl.s 66 e 67 do p.a. tributário em apenso)
G)
A petição inicial deu entrada no Serviço de Finanças de C……… - 2 em 25 de Maio de 2007. (Fl. 2 dos autos).
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Ao abrigo do disposto no artº 712º do CPC, aditam-se ao probatório os seguintes factos que relevam para a decisão da causa e que estão suportados nos elementos constantes dos autos:
H)
A liquidação dita em E), com o nº ……………….. foi efectuada em 28-10-2006 e a respectiva nota de cobrança foi emitida em 04-11-2006 (Fls. 66 dos autos).
I)
A liquidação identificada na alínea anterior foi originada pela transmissão da fracção nos termos da escritura especificada na al. A) deste probatório, sendo os respectivos dados declarados pelo contribuinte em 25-10-2006 (Fls. 74 a 76 dos autos).
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FACTOS NÃO PROVADOS
Inexistem outros factos sobre que o Tribunal se deva pronunciar já que as demais asserções insertas na douta petição constituem conclusões de facto e/ou direito.
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MOTIVAÇÃO
A convicção do Tribunal no estabelecimento deste quadro fáctico fundou-se, no teor da documentação disponível nestes autos, bem como a existente no processo apenso.
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2.2. - DO DIREITO:
Esquematizados os factos provados e delimitado objectivamente o recurso pelas conclusões da alegação do recorrente - artºs. 684º, nº 3 e 690º, nº 1, ambos do CPC e al. e) do artº 2º e artº 281º, estes do CPPT- verifica-se que as questões a decidir consistem em saber se:
a) - Ocorre a nulidade da sentença p. nas alíneas b), c) e/ou d) do nº 1 do artº 668º do CPC (conclusões b), c) e l)-);
b) – Ocorre erro de julgamento sobre a matéria de facto e de direito (demais conclusões).
Assim:

Da nulidade da sentença:

Como bem se sintetiza no despacho de sustentação exarado a fls. 177/178, o recorrente alega que a decisão recorrida enferma de erróneos pressupostos de facto e de direito, ao ignorar factos alegados e provados pelas partes e ao não deixar de se pronunciar sobre questões que devia apreciar e conhecer de outras de que não podia tomar conhecimento, tudo isso infringindo o disposto nas alíneas b), c) e/ou d) do nº 1 do artº 668º do CPC.
Ora, na lei só se considera a falta absoluta de motivação sendo a insuficiência ou mediocridade da motivação espécie diferente que apenas afecta o valor doutrinal da sentença, sujeitando-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produzindo a sua nulidade (nº 1 do artº 125º do CPPT e al. b) do nº 1 do artº 668º do CPC), a deficiente motivação que é apontada à sentença pelo recorrente, não se enquadra nessa previsão normativa, improcedendo a arguição de nulidade com esse fundamento.
Analisando a sentença recorrida e compulsando o conteúdo do ora alegado, consideramos que, resguardando o respeito devido, confunde o recorrente nulidade da sentença com erro de julgamento a que o apontado vício, a nosso ver, se reconduz.
Os actos dos magistrados estão subordinados ao dever geral de fundamentar a decisão consagrado no artº 158º do CPC face ao qual a omissão de fundamentação acarreta a nulidade mesmo do simples despacho nos termos das disposições conjugadas dos artºs. 158º, 659º, 668º, nº 1, al. b), aplicáveis «ex-vi» da al. f) do artº 2º do CPT (vd. Acórdão do STA de 22/9/1974, in BMJ 239º-242).
Refira-se que na disciplina processual e porque à fundamentação fáctico -jurídica a mesma se refere, se é certo que «...a não especificação dos fundamentos de facto...da decisão...» constitui causa de nulidade da sentença há, no entanto, que distinguir a falta absoluta de motivação da motivação deficiente, medíocre ou errada. É o que se considera no Acórdão da Rel. De Lisboa de 17/1/91 publicado na CJ, XVI, tomo 1º, pág. 122 em que se expende que «O que a lei considera nulidade é a falta absoluta de motivação; a insuficiência ou mediocridade da motivação é espécie diferente, afecta o valor doutrinal da sentença, sujeita-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz nulidade». No mesmo sentido veja-se o Acórdão deste Tribunal de 1 de Outubro de 1997, tirado no recurso nº 64201 e de 19/09/06, Recurso nº 1270/06.
Ora, o certo é que a sentença recorrida tem probatório contendo os factos e fundamentação jurídica, com base nos quais decidiu, o que não configura a falta absoluta de motivação que o recorrente lhe assacara pelo que se encontra devidamente fundamentado quer quanto à matéria de facto quer de direito.
O Acórdão deu como provada e não provada a factualidade alegada com interesse para a decisão, e, como se expende no Ac. STJ de 6.1.77, in BMJ 263º-187, «O que é necessário para a perfeição meramente formal da sentença ou acórdão, é que se decida e se diga porquê».
Destarte, não assiste qualquer razão ao recorrente porquanto no probatório da sentença se vê que o Tribunal «a quo» julgou com base nos autos e a decisão judicial não pode reduzir-se a um puro silogismo lógico, não pode nem deve representar uma aplicação por assim dizer maquinal da lei geral e abstracta aos factos da causa (vd. Acórdão da RL de 12/10/93, CJ, Ano XVIII, T. IV), antes devendo o julgador fazer uma apreciação crítica das provas (artº 659º, nº 2, do CPC), o que equivale a dizer que terá necessariamente de valorar e interpretar os factos apurados no julgamento à luz dos interesses e finalidades que o legislador quis defender, presentes nas normas jurídicas aplicáveis a cada hipótese.
Como se vê, essa indagação foi feita pelo Tribunal «a quo» mediante a apreciação crítica da prova com base nas normas que regulam nesta jurisdição o direito probatório material.
Ora, a nosso ver, tudo isto foi respeitado no acórdão recorrido em que se ponderaram todos os elementos de prova pelo que aquele não está afectado na sua validade jurídica por falta ou insuficiência de fundamentação, não se verificando a arguida nulidade.
Cremos, pois, que a questão ora suscitada se integra na hipótese de erro de julgamento.
Improcede, assim, a arguição da mencionada nulidade.
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O recorrente assaca ainda à sentença a nulidade tipificada na al. c) do nº 1 do artº 668º do CPC (vd. artº 125º do CPPT), pretendo que os fundamentos nela aduzidos estão em oposição com a decisão.
Tal conduta implica igualmente uma nulidade da sentença recorrida pois que acaba por conduzir a uma decisão contraditória com os seus fundamentos.
Mais uma vez compulsando o conteúdo das alegações e o complexo conclusivo do recurso ora interposto, consideramos que persiste a confusão estabelecida pelo recorrente entre nulidade da sentença e erro de julgamento sobre a matéria de facto e de direito.
As disposições do artº 125º do CPPT e do artº 668º do CPC, concretamente a sua al. c) em atenção ao caso concreto, estabelecem que é causa de nulidade da sentença a «oposição dos fundamentos com a decisão», sendo que este vício afecta a estrutura lógica do julgado, por contradição entre as suas premissas, de facto e de direito, e a conclusão: -os fundamentos invocados pelo julgador não conduziriam ao resultado expresso na decisão; conduziriam logicamente, isso sim, a resultado oposto. Ou seja: - existe aqui um vício real no raciocínio do julgador, uma real contradição entre os fundamentos e a decisão que se analisa em que a fundamentação aponta num determinado sentido e a decisão segue caminho oposto, ou, pelo menos, direcção diferente (v. Prof. J.A.Reis, CPC Anotado, vol. V, pág. 141 e A.Varela, J.M.Bezerra e Sampaio e Nora,CPC Anotado, pág. 686).
Ora, não se alcança que dos fundamentos aduzidos na sentença sob censura se possa e deva logicamente extrair um resultado oposto ao que nele foi expresso, pelo que dos fundamentos que foram fixados nenhuma outra decisão se poderia retirar em silogismo lógico que não fosse a constante do decisão sob análise.
Termos em que se tem por não verificada a nulidade arguida.
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Nos termos da al. d) do nº 1 do artº 668º do CPC, é também causa de nulidade da sentença em processo judicial tributário a falta de pronúncia sobre questões que o juiz deva apreciar.
Aquela regra comporta a excepção prevista no nº 2 do artº 660º do CPC que estipula que «O juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras». E as questões suscitadas pelas partes e que justificam a pronúncia do Tribunal terão de ser determinadas pelo binómio causa de pedir-pedido. A ser assim e de acordo com a opinião do Prof. J.A.Reis, Anotado, Coimbra, 1984, Vol. V, pág. 58, haverá tantas questões a resolver quantas as causas de pedir indicadas pelo recorrente no requerimento e que fundamentam o pedido de anulação do acto impugnado.
Afirma o recorrente que a sentença omitiu resposta expressa às enumeradas questões mas o certo é que do julgado resulta muito claramente que nele se identificou como questão jurídica a resolver a de saber se no caso em apreço a previsão contida no nº 3 do artº 112º do CIMI se mostra verificada de modo a se concluir pela aplicação da estatuição prevista no citado preceito, passando a questão por determinar qual o domicílio fiscal de impugnante.
Ora, à excepção do tratamento dado à questão da caducidade do direito à impugnação conhecida previamente em relação ao tributo referente ao ano de 2005, eram aquelas precisamente as questões constantes da p.i. (convolada) que importava conhecer.
Logo, não pode falar-se em omissão de pronúncia, sendo manifesto que o arguente sustenta apenas que a sentença recorrida carece duma ampliação e explicitação dos fundamentos de facto e de direito.
Cremos que, também aqui, a situação «sub judicio» não integra a nulidade assacada pelo recorrente à sentença, pois tudo quanto alega configura erro de julgamento.
Na verdade, incumbe ao Tribunal o conhecimento de todas as questões suscitadas pelas partes, e apenas destas, sem prejuízo de a lei impor ou permitir o conhecimento oficioso de outras: art. 660° n° 2 do Código de Processo Civil (CPC), ex vi do art. 2° al. f) do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), pelo que, em face da p.i., deve identificar-se como thema decidendum as questões ali suscitadas e que na sentença foram identificadas.
Assim, na sentença recorrida havia apenas obrigação de conhecer das questões suscitadas pela recorrente e que nele foram enunciadas e já não de escalpelizar todos os argumentos aduzidos em favor da tese por ele expendida, nem conhecer de todos os factos alegados e que o impugnante reputava relevantes.
Saber se os factos em relação aos quais o Recorrente considera que houve omissão de pronúncia deviam ou não ter sido objecto de apreciação na sentença, designadamente para serem julgados provados ou não provados, por serem relevantes para o enquadramento jurídico das questões a apreciar e decidir, é matéria que se coloca claramente no âmbito da validade substancial da sentença, que não no da sua validade formal. Ou seja, o facto de na sentença não ter sido considerada a factualidade – provada e não provada - referida pelo Recorrente e apreciadas questões jurídicas que suscitara e que ficaram prejudicadas pela solução dada ao litígio, poderá constituir erro de julgamento, mas já não nulidade do julgado.
Mesmo que se considere que a alegação do Recorrente é no sentido de que na sentença não foi apreciada a questão de saber se dados factos – provados e não provados -de que partiu correspondem à realidade e imporiam a procedência do recurso, sempre haverá que ter em conta que, em relação às questões suscitadas pelo recorrente, só há obrigação de conhecer daquelas cuja apreciação não tenha ficado prejudicada pela resposta dada a outras (cfr. art. 660.º, n.º 2, do CPC).
Ora, o provimento da arguida nulidade é inviável porque os factos essenciais, e com interesse para a decisão da causa, foram, provados uns e não provados outros, analisados na sentença aos quais, depois, se aplicou o direito.
Da análise do acórdão recorrido resulta que o Tribunal «a quo» se pronunciou especifica e fundamentadamente de forma clara, rigorosa e explícita sobre toda e cada uma das causas de pedir invocadas pelo impugnante para justificar o pedido de anulação do acto, ainda que não aluda a sobre todos e cada um dos argumentos aduzidos por aquela pois, como ainda ensina o ilustre Prof., Anotado, 1981, V, pág. 143,
«Quando as partes põem ao tribunal determinada questão, socorrem-se, a cada passo, de várias razões ou fundamentos para fazer valer o seu ponto de vista; o que importa é que o tribunal decida a questão posta; não lhe incumbe apreciar todos os fundamentos ou razões em que eles se apoiam para sustentar a sua pretensão».
A sentença é uma decisão jurisdicional, dos tribunais no exercício da sua função jurisdicional que, no caso posto à sua apreciação, dirimem um conflito de interesses públicos e privados no âmbito das relações jurídicas administrativas fiscais. Ela conhece do pedido e da causa de pedir, ditando o direito para o caso concreto, pelo que a sentença pode estar viciada de duas causas que poderão obstar à eficácia ou validade da dicção do direito:- por um lado, pode ter errado no julgamento dos factos e do direito e então a consequência é a sua revogação; por outro, como acto jurisdicional, pode ter atentado contra as regras próprias da sua elaboração e estruturação ou contra o conteúdo e limites do poder à sombra da qual é decretada e então torna-se passível de nulidade, nos termos do artº 668º do CPC.
Como se disse, entendemos que o caso «sub judicio» se integra na primeira das hipóteses atrás assinaladas já que o que o recorrente na realidade pretende é que os factos admitidos na sentença não se verificaram (erro de julgamento da matéria de facto), o que justificou que haja decidido em sentido oposto às conclusões.
Assim, as respostas que o recorrente pretende obter através da arguição de nulidade por omissão de pronúncia, ficaram objectivamente prejudicadas pela solução jurídica encontrada na sentença, mormente no que se refere ao conhecimento da caducidade do direito de impugnar, já que a mesma era de conhecimento oficioso.
Tal como se refere nos Acórdãos do TCAS de 16-09-2008, in Recurso nº 1696/07, e de 09/06/2008, Recurso n º 3104/09, também relatados pelo presente relator, a caducidade do direito a impugnação (caducidade do direito de acção) constitui uma excepção peremptória, do conhecimento oficioso e que impede o conhecimento da questão de fundo, conduzindo à absolvição do pedido (artigos 493.° n.0 3 e 496.° do CPC, aplicáveis por força do artigo 2° alínea e) do CPPT).
Existem as chamadas “condições de fundo da acção”, que, em processo civil e segundo a teorização de Anselmo de Castro, Dir. Processual Civ. Declaratório, ed. 1982-9, são as condições necessárias para a procedência da acção, para uma sentença favorável.
Tal como expende A. Varela, Man. Proc. Civ., 1ª ed.-98 e ss), os pressupostos processuais são os elementos de cuja verificação depende o dever de o juiz proferir decisão sobre o pedido formulado, concedendo ou indeferindo a providência requerida, trata-se das condições mínimas consideradas indispensáveis para, à partida, garantir uma decisão idónea e uma decisão útil da causa. Não se confundem, pois, com as referidas condições da acção, que são os requisitos indispensáveis para que a acção proceda. A distinção entre ambos assenta, portanto, na diferença entre os requisitos necessários para que a acção (cível, penal, administrativa ou fiscal), baseada no direito substantivo possa considerar-se fundada (procedente) e as condições de admissibilidade do processo (ou instância). Os pressupostos, como condições necessárias para o Tribunal se ocupar do mérito da causa -cfr. Castro Mendes, Dir. Proc. Civil, 1980, 1º-118), podem ser positivos (são os requisitos cuja existência é essencial para que o juiz se deva pronunciar sobre a procedência ou improcedência da acção) ou negativos (são os factos cuja verificação impede o juiz de entrar na apreciação do mérito do pedido).
Ora, o prazo fixado para a dedução da acção, porque aparece como extintivo do respectivo direito (subjectivo) potestativo de, «in casu», pedir judicialmente o reconhecimento de um certo direito, é um prazo de caducidade.
Por outro lado, a caducidade do direito de acção é de conhecimento oficioso, porque estabelecida em matéria (prazos para o exercício do direito de sindicar judicialmente a legalidade do acto tributário) que se encontra excluída da disponibilidade das partes (art. 333° do CC) e determina o indeferimento liminar da petição. É, pois, um pressuposto processual negativo, em rigor, uma excepção peremptória que, nos termos dos artºs 493º nº 3 e 495º do CPC, consistindo na ocorrência de factos que impedem o efeito jurídico dos factos articulados pelo autor, o não conhecimento de meritis pela existência de obstáculos que o impeçam na disponibilidade do recorrente, importa a absolvição oficiosa do pedido.
E, contra o que parece ser o entendimento do impugnante, tal excepção pode ser conhecida mesmo depois do despacho liminar a mandar prosseguir a impugnação pois o mesmo não faz caso julgado.(1)
A essa luz, também não pode afirmar-se, como parece fazê-lo o recorrente, que existe nulidade por excesso de pronúncia fundamentalmente porque, apesar de no despacho de convolação se ter considerado não caducado o direito à impugnação, o Tribunal «a quo» se ter vindo a pronunciar sobre a dita caducidade, violando o caso julgado constituído pela despacho (liminar) determinativo da convolação cuja formação, por falta de reacção atempada da recorrida FP, impedia o conhecimento da matéria dessa excepção. Para o recorrente, se o tribunal não concordava com a decisão após proferir despacho liminar de convolação, então deveria tê-la revogado ou declarado nula, sob pena de violação do princípio da tutela jurídica efectiva, do acesso ao direito e do princípio do favorecimento do processo ou pro actione.
Ou seja, se bem perscrutamos, o recorrente defende que a sentença padece de tal nulidade na medida em que se pronuncia sobre questões de que não poderia conhecer violando o disposto na alínea d) do n.° l do art.° 668.° do CPC – cfr. artº 125º do CPPT- o que gera a sua nulidade.
A nulidade da sentença geralmente designada por excesso ou indevida pronúncia, segundo o disposto no artº 668º, nº 1, al. d)-2ª parte do CPC, existe quando o juiz toma conhecimento de questão de que não se podia conhecer e está em correlação com a proibição estabelecida na 2ª parte do artigo 660º do mesmo Código que prescreve não poder o juiz ocupar-se senão de questões suscitadas pelas partes, de modo que não se verifica essa nulidade quando, para apreciar uma dessas questões, o tribunal se socorre de factos irrelevantes para a decisão, podendo então haver erro de julgamento mas nunca pronúncia indevida. Quer isto dizer que só a parte dispositiva da sentença e não a sua fundamentação pode padecer do vício de excesso de pronúncia previsto na 2ª parte da alínea d) do artº 668º do CPC.
De sorte que a expressão «questões» não abrange os argumentos ou razões jurídicas invocadas pelas partes, por ser o juiz livre na qualificação jurídica dos factos (artº 664º do CPC), mas reporta-se apenas às pretensões formuladas ou aos elementos inerentes ao pedido e à causa de pedir (cfr. ainda Rodrigues Bastos, Notas..., pág. 228 e A, Varela in RLJ, 122º-112).
Mas se, como vimos, a caducidade do direito de acção é de conhecimento oficioso determina o indeferimento liminar da petição como pressuposto processual negativo, em rigor, uma excepção peremptória que, nos termos dos artºs 493º nº 3 e 495º do CPC, consistindo na ocorrência de factos que impedem o efeito jurídico dos factos articulados pelo autor, o não conhecimento de meritis pela existência de obstáculos que o impeçam na disponibilidade do recorrente, importa a absolvição oficiosa do pedido e, contra o que parece ser o entendimento do impugnante, tal excepção pode ser conhecida mesmo depois do despacho liminar a mandar prosseguir a impugnação pois o mesmo não faz caso julgado(2), dúvidas não sobram de que não só não existe a invocada nulidade, como não ocorre a violação do caso julgado que, como excepção dilatória que é (cfr. artº 494º al. i) do C.P.C.), obstaria a que o tribunal conhecesse do mérito da causa e daria lugar à absolvição da instância (artº 493º nº 1 do C.P.C.) e, no concreto e em rigor, importavam a revogação da sentença nessa parte em sede do presente recurso.
Improcede, pois, a arguição da falada nulidade.
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Do erro de julgamento

Já vimos que o despacho que determinou a convolação e que se apresenta como liminar em relação à impugnação judicial cuja forma foi por aquele mandada seguir, não constitui caso julgado, pelo que importa desde já conhecer se a sentença incorreu em erro de julgamento sobre essa questão.
Evocando o disposto no n° 1 do art. 102° do CPPT, que estabelece que a impugnação judicial deve ser apresentada no prazo de 90 dias contados do termo do prazo para o pagamento voluntário da prestação tributária legalmente notificada ao contribuinte e levando em conta a matéria levada à al. E) do probatório de acordo com a qual que o prazo para pagamento voluntário do tributo terminou em 31.12.2006, pelo que tendo a Impugnação judicial dado entrada em 25.05.2007, concluiu o Mº Juiz «a quo» que o prazo de 90 dias se mostra excedido, com a consequente verificação da invocada caducidade do direito a deduzir impugnação judicial.
Com base no assim fundamentado, veio a decidir-se na sentença pela procedência da excepção peremptória da caducidade do direito de acção invocada pela FP relativamente à impugnação da liquidação de IMI relativa ao ano de 2005.
Vejamos, então, se, como sustenta o Recorrente, a Sentença Recorrida errou ao decidir considerar procedente a invocada excepção peremptória de caducidade de acção quanto ao imposto de IMI do ano de 2005.
Dispõe o artº 113º nº 1 do CIMI que “O imposto é liquidado anualmente, em relação a cada município, pelos serviços centrais da Direcção-Geral dos Impostos, com base nos valores patrimoniais tributários dos prédios e em relação aos sujeitos passivos que constem das matrizes em 31 de Dezembro do ano a que o mesmo respeita”.
Esclarece depois o nº 2 do mesmo preceito legal que “A liquidação referida no número anterior é efectuada nos meses de Fevereiro e Março do ano seguinte”.
Porém, o nº 4 ressalva que “As restantes liquidações, nomeadamente as adicionais e as resultantes de revisões oficiosas, são efectuadas a todo o tempo sem prejuízo do disposto no artº 116º” – este estabelece o prazo geral de caducidade remetendo para a LGT.
Do regime legal decorrente das transcritas normas, resulta que a época “normal” para efectuar as liquidações do imposto é nos meses de Fevereiro e Março do ano seguinte àquele a que respeitar.
Por outro lado, o prazo “normal” de pagamento do imposto em duas prestações se o seu montante for superior a €250, efectua-se nos meses de Abril e Setembro, ou sé em Abril se o montante for igual ou inferior àquele limite (cfr. nº 1 do artº 120º do CIMI).
Todavia, se a liquidação tiver lugar fora do prazo referido no nº 2 do artº 113º do mesmo Código, o sujeito passivo é notificado para proceder ao pagamento, o qual terá lugar até ao fim do mês seguinte ao da notificação.
Ora, tratando-se nos autos de liquidação feita fora do prazo “normal” como o consentia o nº 4 do artº 113º, tinha o impugnante de ser notificado para proceder ao pagamento, o qual terá lugar até ao fim do mês seguinte ao da notificação.
Como se provou, (als. A) E) H) e I) do probatório) a liquidação referente ao ano de 2005 foi originada pela transmissão da fracção nos termos da escritura pública de compra e venda lavrada em 05.05.2005 no Cartório Notarial de Lisboa M……………. através da qual o Impugnante adquiriu o prédio urbano inscrito na respectiva matriz predial da freguesia de P………., concelho de P…………….., sob o artigo n° ……………...
Os dados que a permitiram foram declarados pelo contribuinte em 25-10-2006 28-10-2006 e a respectiva nota de cobrança foi emitida em 04-11-2006.
Efectuada a liquidação do Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI) referente ao ano de 2005 o nº ………………….. em 28-10-2006 e sendo a respectiva nota de cobrança emitida em 04-11-2006, foi o Impugnante notificado para o respectivo pagamento voluntário com terminus em 31.12.2006.
Sendo assim, como é, visto que o prazo para pagamento voluntário do tributo terminou em 31.12.2006 e tendo a Impugnação judicial dado entrada em 25.05.2007, dúvidas não sobram de que, tendo em conta o no n° 1 do art. 102° do CPPT, que estabelece que a impugnação judicial deve ser apresentada no prazo de 90 dias contados do termo do prazo para o pagamento voluntário, tal prazo se mostra excedido, o que acarreta a verificação da invocada caducidade do direito a deduzir impugnação judicial como doutamente declarado na sentença.
Improcede, pois, o fundamento de recurso em análise.
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Resta, então, aquilatar se a sentença enferma de erro de julgamento sobre a decisão de fundo que se prende com a determinação sobre se «in casu» se mostra preenchida a previsão ínsita no n°3 do art. 112° do CIMI por forma a se poder concluir pela aplicação da estatuição prevista no citado preceito.
Como bem refere o Mº Juiz «a quo», a questão passa por determinar qual o domicílio fiscal do Impugnante.
Este, entende que possuindo domicílio fiscal na Namíbia, a taxa máxima aplicável em sede de cálculo e liquidação de IMI é de 0,8% ou até mesmo 0,5% sobre o valor patrimonial tributário do imóvel e não a taxa de 5% aplicada pela Administração Fiscal.
Já o Mº Juiz «a quo» entende que, devendo aplicar-se o n° l do art. 19° da LGT, que nos diz que o domicílio fiscal do sujeito passivo é, salvo disposição em contrário, para as pessoas singulares, o local da residência habitual, o facto relevante para a localização do domicílio fiscal das pessoas singulares é a residência habitual pelo que, resultando da al. B) probatório que o Impugnante apresentou em 03.11.2004 no Serviço de Finanças de O…………. o documento de inscrição e obtenção do cartão de contribuinte, no qual declarou ter nacionalidade alemã e ter residência em Seichelles e domicílio fiscal na Av. ……………………, lote ..-8, J……………, em R…………, concelho de O………, o domicílio que releva é em Seichelles.
Nesse sentido, evoca o estatuído no n° 3 do art. 112° do CIMI, na redacção dada pela lei n° 55-B/2004, de 30 de Dezembro segundo o qual “Para os prédios que sejam propriedade de entidades que tenham domicílio fiscal em país, território ou região sujeitos a um regime fiscal claramente mais favorável, constantes de lista aprovada por portaria do Ministro das Finanças, a taxa do imposto é de 5%.»
É assertivo, na senda da bem elaborada sentença, que o CIMI não fornece uma definição de "domicílio fiscal", razão pela qual se impõe trazer à colação o n° l do art. 19° da LGT, que estabelece que o domicílio fiscal do sujeito passivo é, salvo disposição em contrário, para as pessoas singulares, o local da residência habitual.
E como decorre da al. B) probatório que o Impugnante apresentou em 03.11.2004 no Serviço de Finanças de O……….. o documento de inscrição e obtenção do cartão de contribuinte, no qual declarou ter nacionalidade alemã e ter residência em Seichelles e domicílio fiscal na Av. ………………., lote …-8, J…………….., em R……………, concelho de O………...
Acresce que, em cumprimento com o estatuído no n.°4 do art. 19° da LGT e art. 130° do CIRS designou como representante legal D……………………. desde 03.11.2004, com domicílio fiscal na Av. ………………….., Lot. ….-8, J…………………., R…………., Concelho de O…………..
Foi em face de todo este circunstancialismo que o Mº Juiz «a quo» conclui, irrepreensivelmente, que bem andou a Administração Fiscal ao aplicar à situação trazida a juízo o n°3 do art. 112° do CIMI.
Também sufragamos o que na sentença se expende quanto ao declarado no certificado emitido pelo Consulado Geral de Portugal em Joanesburgo em 03.05.2007, e do qual consta que o Impugnante é residente na Namíbia desde 13.05.1982.
Na verdade, por força do estatuído no n°3 do art. 43° do CPPT e n° 3 do art. 19° da LGT, impendia sobre o Impugnante o dever de comunicar a alteração do seu domicílio fiscal.
Decorrendo do art.43° do CPPT em conformidade com o n°13° do art. 19° da LGT a regra da inoponibilidade à Administração Tributária da mudança de domicílio que não lhe tiver sido declarada, referindo o seu n°3 que a comunicação só produz efeitos se o interessado fizer a prova de já ter solicitado ou obtido a actualização do domicílio ou sede no número fiscal do contribuinte.
E, o Mº juiz não descurou as implicações do regime dos artºs 19º da LGT e 43º do CPPT.
Como se verteu nos Acórdãos deste TCAS de 11/12/2007, no Recurso nº 2051/07,e de 08/07/2008, no Recurso nº 2455/08, a disciplina em matéria de atribuição e alteração da informação relativa ao número de identificação fiscal das pessoas singulares, colectivas e entidades equiparadas encontra-se regulada pelos Decreto-Lei n°463/79, de 30 de Novembro, com a redacção introduzida pelos Decretos-Leis n° 240/84, de 13 de Julho, 266/91, de 6 de Agosto e 19/97, de 21 de Janeiro.
Tendo sido este mesmo regime jurídico alvo de densificação legislativa através da aprovação da Portaria 271/99, de 13 de Abril, a qual teve por objecto estabelecer as respectivas regras procedimentais pelas quais se regeria a atribuição e alteração dos dados relativos aos NIF's.
A partir da aprovação da Portaria 271/99, de 13 de Abril e dos respectivos modelos de impressos aprovados através de Despacho do Ministro das Finanças, tal comunicação passou a ser efectuada por declaração oral junto dos Serviços de Finanças que dispusessem dos adequados meios informáticos para o efeito.
Isto mesmo dimana do disposto do n.° l do artigo 2° da Portaria 271/99, de 13 de Abril: "Nas repartições de finanças que disponham de adequados meios informáticos a inscrição para efeitos de atribuição do número fiscal de pessoa singular ou a alteração de dados, cuja comunicação seja obrigatória por lei, pode efectuar-se por simples declaração verbal do contribuinte, sendo os elementos declarados necessários ao registo introduzidos de imediato no sistema informático e impressos em documento tipificado.
Como se verteu no primeiro dos citados arestos “O n° 6 do artigo 19° da Lei Geral Tributária confere à Administração Fiscal a faculdade de, reputando ter em seu poder elementos seguros quanto à alteração de morada dos sujeitos passivos, promover oficiosamente a alteração do domicílio fiscal desses mesmos contribuintes.
A matéria contida no n° 6 do artigo 19° da Lei Geral Tributária é de uma extrema sensibilidade, exigindo que para o accionamento de tal mecanismo por parte da Administração Fiscal, esta se rodeie e muna de todos os cuidados cautelas, em ordem a acautelar, sem margem para dúvidas, que efectivamente os elementos de que dispõe, consubstanciam uma real alteração de morada.
E não uma indesejada atribuição de relevo a elementos que porventura, na óptica do sujeito passivo, mais não revelam do que uma mera alteração transitória que esse mesmo sujeito passivo conscientemente não pretendeu comunicar à Administração Fiscal.
Dentro do âmbito do expendido nos artigos imediatamente precedentes, importa dar nota da doutrina dimanada pelo Tribunal Central Administrativo Norte, no processo n° 00631/06.5BEVIS, de 21.06.2007: "7.Do disposto no art. 19º nº 6 LGT, não decorre que à administração tributária/AT caiba, por princípio, proceder a diligências para conhecer qualquer eventual novo domicílio fiscal dos contribuintes, nomeadamente, em casos de devolução de correspondência postal com menções de "não reclamado" e/ou "ausente". 8. Como decorre límpido do n° 2 do mesmo normativo, sobre o contribuinte recai a obrigação de comunicar o local da sua residência habitual aos serviços da A T. 9. A estes somente se concede a possibilidade, o poder/dever, de rectificar a informação disponível sobre o domicílio fiscal dos sujeitos passivos, na condição de terem acesso a elementos que, com segurança, atestem a mudança, alteração, devendo, obviamente, se necessário, diligenciar pela confirmação dos dados acedidos. " (grifado nosso).
Densifica este mesmo citado aresto, mas já não no seu sumário, mas antes no seu corpo dispositivo, que: "É que, como decorre límpido do n°2 do mesmo normativo, sobre o contribuinte recai a obrigação de comunicar o local da sua residência habitual aos serviços da AT. A estes somente se concede a possibilidade, o poder/dever, de rectificar a informação disponível sobre o domicílio fiscal dos sujeitos passivos, na condição de terem acesso a elementos que, com segurança Embora a lei não o diga expressamente, o tratamento desta matéria exige particulares cautelas, sob pena de se poder estar a atribuir importância e relevo a uma alteração meramente transitória e que o sujeito passivo não pretenda exercitar, não se olvidando que a comunicação por parte deste de alterações do domicilio fiscal obedece a específico e privativo formalismo, inclusive documental., atestem a mudança, alteração, devendo, obviamente, se necessário, diligenciar pela confirmação dos dados acedidos.
Na senda desta mesma doutrina que no seu essencial acompanhamos, independentemente da insindicabilidade de tal juízo tecnicamente discricionário, sempre aqui se defenderá, por mera cautela de patrocínio, que os elementos de que a Administração Fiscal dispunha não eram objectivamente suficientes para concluir de forma segura que o …(impugnante) havia alterado a sua residência e concomitantemente não permitiam a rectificação da morada do (impugnante).
Impõe-se relevar que tal "dever" (que na verdade, inexiste; ao contrário do que é formulado na douta sentença de que se recorre) de rectificação oficiosa da morada não impende sobre a Administração Fiscal, até porque a levar vencimento similar tese, tal estaria, além do mais já atrás expendido, em frontal contradição com as soluções jurisprudenciais já aqui citadas sobre a matéria em apreço – (…) - uma vez que em ambos os acórdãos citados, não obstante existirem cartas expressa e exclusivamente remetidas pelo contribuinte para efeito de alteração da morada, nunca (e muito bem) o Tribunal Central Administrativo Sul considerou que essa comunicação informal fazia sequer despoletar o disposto no n° 6 do artigo 19° da Lei Geral Tributária.
Destarte, os documentos ora apresentados, em face da fundamentação da sentença que não descurou o regime acabado de descrever, são relevantes para aferir se foram cumpridas todas as formalidades da notificação que a lei impunha no caso concreto como se analisou, em vista do regime do artº 43°do CPPT que a sentença não deixou de aplicar.
É que o recorrente nem sequer arguiu a falta da sua citação/notificação, se esta foi dirigida para o domicílio, sendo neste sentido que deverá ser entendida a «ineficácia» cominada no nº 3 do artº 19º da LGT.
Ademais, a regra da inoponibilidade estabelecida pelo n° l do art. 43º do CPPT, decorrente do eventual incumprimento da respectiva obrigação fiscal, só cederia, deixando de verificar-se, quando em confronto com norma que, por sua vez, imponha à AF o dever de transmitir os seus actos mediante notificação ou citação obrigatoriamente pessoal (cfr., entre outros, e reportados a liquidação de IRS, embora no âmbito do CPT, o Ac. STA, de 14/4/99, Proc. 20850).
Termos em que improcedem as conclusões de recurso «in totum».
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3. - DECISÃO
Termos em que se acorda em negar provimento ao recurso e confirmar a sentença recorrida.
Custas pelo recorrente.
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Lisboa, 30/06/2009
(Gomes Correia)
(Pereira Gameiro)
(Rogério Martins)


(1) É o que decorre do artº 333º do CC ao estabelecer que a caducidade é apreciada oficiosamente pelo tribunal e pode ser alegada em qualquer fase do processo, se for estabelecida em matéria excluída da disponibilidade das partes. Deste modo, o que esse preceito veda é apenas a apreciação oficiosa da caducidade convencional e não da legal que é a que aqui está em causa por estarmos na presença de matéria subtraída à disponibilidade das partes pois o objecto da relação jurídica substancial controvertido faz parte de uma relação jurídica indisponível, como á a do imposto.

(2) A essa luz, o despacho de fls. 42/47 não faz caso julgado formal.
É consabido que o caso julgado formal ou externo, é aquele que tem força obrigatória apenas dentro do processo, obstando a que o juiz possa, na mesma acção, alterar a decisão proferida, mas não impedindo que, noutra acção, a mesma questão processual concreta seja decidida em termos diferentes pelo mesmo tribunal, ou por outro entretanto chamado a apreciar a causa – A . Varela, Manual Proc. Civil, 2ª ed.-703);
Verifica-se na sentença (ou despacho) de mera forma que uma vez transitada (o) obsta a que uma questão por ela (ele) resolvida seja novamente suscitada no mesmo processo, não impedindo, contudo, que, em nova acção sobre o mesmo objecto, se profira decisão que seja contrária – Anselmo de Castro, Dir. Processual Civ. Declaratório, ed. 1982, 2º-14.
Distingue-se do caso julgado material ou externo que é o que tem força obrigatória dentro do processo e fora dele, impedindo que o mesmo ou outro tribunal, ou qualquer outra autoridade, possa definir em termos diferentes o direito concreto aplicável à relação material litigada - A . Varela, Manual Proc. Civil, 2ª ed.-703;
Numa outra formulação, é a eficácia da decisão proferida relativamente a qualquer processo ulterior com o mesmo objecto.